SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028904-11.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional e extinguiu o processo com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à distinção normativa entre o art. 75 da LC nº 109/2001 e as Súmulas 291 e 427 do STJ e a hipótese de cobrança promovida pela própria entidade; (ii) omissão quanto à aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação; (iv) omissão quanto aos marcos fáticos e jurídicos invocados para a fixação do termo inicial da prescrição e quanto à eficácia do protesto judicial; e (v) obscuridade na fixação do termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador e corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgado ou à substituição do entendimento adotado.4. Não há omissão quanto ao regime prescricional: o acórdão afirmou expressamente a incidência do prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 à pretensão da entidade de previdência, com transcrição do dispositivo e dos enunciados sumulares invocados, e afastou, de modo explícito, o prazo geral do art. 205 do Código Civil.5. Não há omissão quanto à natureza da obrigação: o acórdão enfrentou diretamente a tese de trato sucessivo e concluiu que, embora o pagamento do benefício revisado produza efeitos mensais, a obrigação de recompor a reserva decorre de fato gerador único, consistente na majoração definitiva do benefício, caracterizando ato único de efeitos permanentes.6. Não há omissão quanto ao termo inicial: o acórdão fixou o marco no trânsito em julgado da decisão trabalhista e consignou que a futura realização de estudo atuarial não constitui requisito para o nascimento da pretensão, destinando-se apenas à liquidação do quantum debeatur, o que responde de forma direta ao argumento de que a pretensão dependeria da apuração do impacto atuarial na fase de liquidação.7. Não há omissão quanto ao protesto judicial: o acórdão examinou o protesto e afastou sua eficácia interruptiva por ter sido ajuizado quando já transcorrido o quinquênio, com indicação do dispositivo legal correspondente.8. Não há obscuridade, porquanto a fundamentação é clara e logicamente encadeada, sendo a discordância quanto ao critério adotado matéria estranha ao art. 1.022, I, do CPC.9. As alegações revelam inconformismo com o resultado e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão nem obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relativas ao regime prescricional aplicável, à natureza da obrigação, ao termo inicial do prazo e à eficácia do protesto judicial, sendo a via dos embargos de declaração inadequada à rediscussão do mérito e ao reexame dos critérios adotados."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, incs. I e II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: n/d.