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Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela entidade fechada de previdência complementar contra acórdão que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional e extinguiu o processo com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão quanto à distinção normativa entre o art. 75 da LC nº 109/2001 e as Súmulas 291 e 427 do STJ e a hipótese de cobrança promovida pela própria entidade; (ii) omissão quanto à aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) omissão quanto à natureza de trato sucessivo da obrigação; (iv) omissão quanto aos marcos fáticos e jurídicos invocados para a fixação do termo inicial da prescrição e quanto à eficácia do protesto judicial; e (v) obscuridade na fixação do termo inicial no trânsito em julgado da decisão trabalhista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o julgador e corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgado ou à substituição do entendimento adotado.4. Não há omissão quanto ao regime prescricional: o acórdão afirmou expressamente a incidência do prazo quinquenal do art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 à pretensão da entidade de previdência, com transcrição do dispositivo e dos enunciados sumulares invocados, e afastou, de modo explícito, o prazo geral do art. 205 do Código Civil.5. Não há omissão quanto à natureza da obrigação: o acórdão enfrentou diretamente a tese de trato sucessivo e concluiu que, embora o pagamento do benefício revisado produza efeitos mensais, a obrigação de recompor a reserva decorre de fato gerador único, consistente na majoração definitiva do benefício, caracterizando ato único de efeitos permanentes.6. Não há omissão quanto ao termo inicial: o acórdão fixou o marco no trânsito em julgado da decisão trabalhista e consignou que a futura realização de estudo atuarial não constitui requisito para o nascimento da pretensão, destinando-se apenas à liquidação do quantum debeatur, o que responde de forma direta ao argumento de que a pretensão dependeria da apuração do impacto atuarial na fase de liquidação.7. Não há omissão quanto ao protesto judicial: o acórdão examinou o protesto e afastou sua eficácia interruptiva por ter sido ajuizado quando já transcorrido o quinquênio, com indicação do dispositivo legal correspondente.8. Não há obscuridade, porquanto a fundamentação é clara e logicamente encadeada, sendo a discordância quanto ao critério adotado matéria estranha ao art. 1.022, I, do CPC.9. As alegações revelam inconformismo com o resultado e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há omissão nem obscuridade quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relativas ao regime prescricional aplicável, à natureza da obrigação, ao termo inicial do prazo e à eficácia do protesto judicial, sendo a via dos embargos de declaração inadequada à rediscussão do mérito e ao reexame dos critérios adotados."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, incs. I e II, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: n/d.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028904-11.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 19.1) contra o Réu, ora Apelante, como incurso na sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal pela prática, em tese, dos seguintes fatos:No dia 30 de maio de 2018, por volta das 15h15min, no estabelecimento denominado “Loja Atual Presentes”, situado na Rua Almeida Taques, nº 110, centro, neste Município e Comarca de Tibagi, o denunciado JOSÉ CARLOS POMPEU, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo com unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com outro indivíduo até o momento não identificado, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu para ambos, um kit de pesca completo, com um molinete e vara de pesca de cabo preto e haste preta (conforme auto de exibição e apreensão de movimento 1.6), no valor de R$ 99,90 (de acordo com o termo de declaração de evento 1.5). Consta dos autos que o bem foi apreendido pela polícia militar e posteriormente restituído à vítima.Recebida a denúncia (mov. 30.1), o feito foi devidamente instruído e, atendendo a requisição do Ministério Público, foi instaurado incidente da insanidade mental, em que se conclui pela semi-imputabilidade do Acusado (mov. 41.1 e 59.1)Na sequência, sobreveio sentença (mov. 113.1) na qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o réu José Carlos Pompeu pela prática do crime de furto qualificado à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, em regime semiaberto.Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação requerendo a absolvição do Acusado por atividade da conduta, ante a aplicação do Princípio da Insignificância. De forma subsidiária, requer a desclassificação para furto simples, uma vez que a qualificadora do concurso de agentes não foi devidamente comprovada na instrução; a fixação da pena-base no mínimo legal; a isenção da pena de multa; a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança; a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, finalmente, o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 129.1).Em contrarrazões ao recurso, o Órgão Ministerial requereu conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 132.1).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Murillo Jose Digiacomo, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais o Apelante requer a concessão da gratuidade da justiça.Todavia, conforme posicionamento desta Corte, a análise das condições financeiras do réu e sua possibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, é matéria de competência do Juízo da Execução.Nesse sentido, veja-se:“APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – TIPO PENAL QUE PREVÊ APLICAÇÃO CUMULATIVA NO PRECEITO SECUNDÁRIO – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001878-93.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 01.02.2021)”Portanto, tal pedido não merece conhecimento.No mais, o recurso comporta conhecimento, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. III. FUNDAMENTAÇÃONo mérito, o pedido não comporta deferimento.Ao compulsar os autos, depreende-se que a materialidade e autoria do furto foram devidamente comprovadas por intermédio do boletim de ocorrência (mov. 17.9), auto de prisão em flagrante delito (mov. 17.2), auto de exibição (mov. 17.7), auto de avaliação direta ou indireta (mov. 1.8), bem como pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução processual.Por mais que a Defesa insista em argumentar que a prática do crime de furto não é materialmente típica, as circunstâncias em que se deu a ação criminosa e o histórico criminal no Apelante, impedem a aplicação do Princípio da Insignificância, ainda que o valor do bem subtraído não seja tão expressivo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a aplicação do aludido princípio deve-se observar quatro balizas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplificando: HC 122.418/DF e HC 122.537/RJ).Ainda, para que seja possível a sua aplicação, deve-se considerar também as circunstâncias do fato e o resultado produzido, bem como as características pessoais do agente (STJ: REsp 1.218.765-MG, rel. Min. Gilson Dipp,5 Turma, j. 22.03.2011). In casu, embora o valor da res furtiva não seja exorbitante – kit de pesca de R$99,90 – denota-se que as especificidades do caso concreto indicam maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Acusado, tendo em vista que o delito foi praticado em concurso de pessoas, fazendo incidir a qualificadora do artigo 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, circunstância esta que inviabiliza a aplicação do princípio em voga.Neste sentido, eis o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – DELITO QUALIFICADO QUE DEMONSTRA POR SI A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ANTECEDENTES CRIMINAIS DE DOIS DOS TRÊS RÉUS, SENDO UM REINCIDENTE ESPECÍFICO – VALOR DA RES FURTIVA (R$ 700,00) QUE ULTRAPASSA EM MUITO O PATAMAR DE 10% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO – AFASTADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA – DESCABIDA A TESE DE CRIME INSIGNIFICANTE (...). (TJPR - 3ª C.Criminal - 0017266-64.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 19.07.2021). Ademais, denota-se que o Apelante já foi condenado anteriormente pela prática de outros crimes (condenado nos autos nº 000015-77.2005.8.16.0064; autos nº 000926-84.2008.8.16.0064 e 0000207-92.2014.8.16.0064) e é conhecido no meio Policial, como relatado pelo policial André, o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio.“(...) que na época do fato, o acusado fazia uso de drogas, e o declarante já havia atendido, naquele período, vários boletins de ocorrência de situações semelhantes, envolvendo-o; que a equipe já conhecendo o comportamento do acusado, se deslocou até o “chafariz”; que o declarante conseguiu visualizar a movimentação do acusado na praça do chafariz e efetuou a abordagem; que na abordagem foi possível localizar o kit de pesca em posse do acusado, o qual foi encaminhado para a delegacia; (...).” (mov. 102.2 e 113.1)Note-se que, por mais que se acolhesse o argumento defensivo e se afastasse a qualificadora do concurso de pessoas, subsistiria fundamento a impedir o reconhecimento da insignificância, posto que se trata de Réu com reiterado envolvimento criminal.Portanto, evidenciada a ausência dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, incabível o acolhimento do pleito absolutório formulado pela Defesa. De forma subsidiária, a Defesa requer a desclassificação do delito de furto qualificado para furto simples, sob o argumento de que a qualificadora do concurso de agentes não incide no caso concreto, uma vez que a participação de outro individuo não foi demonstrada. Sem razão.A partir de uma análise conjunta do relatado pelo próprio Acusado e pela vítima Carina, pode-se concluir que a subtração do kit de pesca se deu por duas pessoas.Réu: “(...)que o declarante furtou a vara de pescar e o molinete; (...); que o declarante praticava os furtos para poder comprar mais drogas; que na época do fato, o declarante se envolveu em outras situações semelhantes; que o declarante estava acompanhado no momento do furto, mas não se recorda quem era o indivíduo; (...)”Carina: “(...)que a declarante estava na loja no dia do furto; que a declarante lembra que o fato ocorreu após o almoço; que a declarante estava no caixa da loja quando uma das funcionárias disse que alguém havia pegado um objeto e colocado debaixo da roupa; [...]; que a polícia foi acionada; que dois rapazes chegaram à loja e pediram para ver os presentes; [...]; que eram dois rapazes; que a declarante não identificou nenhum dos suspeitos; (...)” (mov. 102.3 e 113.1) Desta forma, não há que se falar em afastamento da qualificadora, posto que suficientemente demonstrada a participação de mais uma pessoa na empreitada criminosa. DOSIMETRIAEm razões de apelação, a Defesa requer, genericamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, ocorre que, em virtude das condenações do Acusado nos autos 000015- 77.2005.8.16.0064 – trânsito em julgado em 05.02.2009 e autos nº 000926-84.2008.8.16.0064 – trânsito em julgado em 11.06.2009 (mov. 19.3), o Juízo de primeiro grau, de forma acertada, reconheceu a incidência de maus antecedentes e, como consequência, exasperou a pena-base em 1/6 da pena mínima. Assim, tem-se que a pena não merece ser objeto de qualquer reparo, uma vez que individualizada de forma absolutamente proporcional.E, a este respeito, importa destacar a total impossibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança. Isto porque, o laudo psiquiátrico descreve que o Acusado era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, ao passo que, a previsão do artigo 26 do Código Penal, exige que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de autodeterminar-se de acordo com esse entendimento para ser isento de pena.Por fim, revela-se inviável dar agasalho ao pedido afastamento da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência econômica do Apelante, notadamente porque não há que se falar em afastamento da sanção, pois a respectiva imposição é cogente e insubstituível e se trata de sanção cumulativamente imposta no preceito secundário do tipo, sendo certo que o Judiciário não detém o poder de graça. Neste sentido:“(…) 3. A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa.4. A discricionariedade do julgador na fixação da pena de multa deve-se se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 49 e 60 do Código Penal. (…)” (destacou-se)(REsp 722.561/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 447)E, depois, levando-se em conta a alegação de hipossuficiência, se vê que a pena de multa foi estabelecida em 1/30 do salário-mínimo, respeitando assim a situação econômica do Réu.IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPleiteia o Advogado do Apelado a fixação de verba honorária referente a atuação em grau recursal. Na presente hipótese, o Defensor dativo nomeado na origem faz jus à remuneração pretendida, ante a apresentação das razões ao recurso de apelação.Assim, considerando o trabalho desenvolvido, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, não se olvidando, outrossim, o critério da razoabilidade, fixa-se a verba honorária, de acordo com a Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao advogado nomeado no mov. 30.1, Dr. Juliano Rebonato Bona, inscrito na OAB/PR nº 35.656, responsável pela defesa do Apelante, a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal.
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