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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores-apelantes ANA MARIA JURKIN e Outros em face do acórdão (mov. 25.1, recurso originário – autos nº 0003031-47.2025.8.16.0158), que conheceu e negou provimento à apelação cível anteriormente interposta, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de benefício previdenciário complementar, nos termos da ementa a seguir:“Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PETROS. REDUTOR DE 10%. PREVISÃO NO REGULAMENTO VIGENTE AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a admissibilidade da adoção de redutor de 10% sobre a média contributiva para o cálculo dos valores dos benefícios previdenciários auferidos pelos autores, ora apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores têm direito de ter revisados seus benefícios previdenciários complementares, com a exclusão do redutor de 10% (dez por cento) previsto no regulamento do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” (STJ, REsp 1.435.837/RS – Tema nº 907).4. Deve-se aplicar ao caso dos apelantes os regulamentos do plano posteriores às alterações promovidas em 1985 – notadamente para o cálculo dos benefícios previdenciários de todos os demandantes –, inclusive do reclamado “limitador de 90%”.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de apelação conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Aos participantes do plano são garantidas apenas as vantagens vigentes ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, e não eventuais outras existentes somente quando da data da inclusão do beneficiário junto ao plano de previdência.””A parte embargante sustenta, em síntese: (a) omissão quanto à alegação de que a pretensão recursal não se fundava na aplicação do regulamento vigente à época da adesão ao plano, mas no reconhecimento da ilegalidade de alteração regulamentar posterior reputada lesiva; (b) ausência de enfrentamento da alegação de aumento da contribuição máxima de 11% para 14,9% e de sua repercussão sobre o equilíbrio atuarial do plano; (c) falta de manifestação acerca da inexistência de estudo atuarial contemporâneo que justificasse a manutenção do redutor; e (d) omissão quanto à relevância jurídica da deliberação administrativa da PETROS que posteriormente afastou o limitador de 90%, inclusive sob a perspectiva do art. 389 do CPC. Com base nisso, pede sejam supridos os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator o acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).ii. Omissão Omissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, que são:“Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.Inicialmente, a parte embargante sustenta que o julgado teria examinado a controvérsia como se o pedido consistisse na aplicação do regulamento vigente à época da adesão ao plano, quando, em realidade, buscaria o reconhecimento da ilegalidade da alteração regulamentar que instituiu o redutor de 10%.Sem razão.O acórdão expressamente consignou que os autores sustentavam a existência de alteração contratual unilateral e lesiva promovida pela entidade previdenciária, bem como a alegada incompatibilidade do redutor com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. Ainda assim, concluiu que o regulamento aplicável ao cálculo do benefício é aquele vigente ao tempo da implementação das condições de elegibilidade e que da incidência do limitador não se extrai qualquer ilegalidade ou irregularidade. Confira-se:“Extrai-se dos autos que os autores se aposentaram entre julho de 1990 e fevereiro de 2017.(...)Em tais épocas vigoravam Regulamentos do Plano da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) posteriores às alterações promovidas em abril de 1985 (mov. 1.64/1.67, autos de origem), a partir de quando passou-se a prever a incidência justamente do redutor de 10%, ou seja, da aplicação de apenas 90% do salário de participação para fins do cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.” (mov. 25.1, dos autos nº 0003031-47.2025.8.16.0158 – destaquei).Desse modo, a tese foi apreciada e rejeitada, inexistindo omissão a ser suprida.Também não prospera a alegação de ausência de manifestação sobre o aumento das contribuições dos participantes e sobre a necessidade de demonstração atuarial contemporânea. Isso porque a questão foi resolvida pelo colegiado a partir da premissa jurídica de que os benefícios dos autores foram concedidos sob a égide de regulamentos que já previam o limitador de 90%, incidindo, portanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 907. Veja-se:“Feitas tais ponderações, sabe-se – inclusive de acordo com a diretriz emanada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.435.837/RS (Tema nº 907) – que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)” (STJ, REsp nº 1.435.837/RS, rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 27.02.2019 – destaquei).Esta, a propósito, sempre foi a dicção do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar nº 109/2001: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.Depreende-se, daí, que se deve aplicar ao caso dos apelantes os regulamentos do plano posteriores às alterações promovidas em 1985 – notadamente para o cálculo dos benefícios previdenciários de todos os demandantes –, inclusive do reclamado “limitador de 90%”, do qual, ao contrário do que tentam fazer crer os recorrentes, não se extrai nenhuma ilegalidade ou irregularidade.Bem por isso, aliás, não há como acolher o argumento segundo o qual as eventuais alterações no regulamento Petros ocorridas entre a data em que cada um dos autores se vinculou ao plano de previdência e o momento em que eles reuniram todos os requisitos necessários para a obtenção de seus benefícios ofenderiam a boa-fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil), visto que, repita-se, aos participantes do plano são garantidas apenas aquelas vigentes ao tempo da implementação das condições de elegibilidade, e não eventuais outras existentes somente quando da data da inclusão do beneficiário junto ao plano de previdência.” (mov. 25.1, dos autos nº 0003031-47.2025.8.16.0158 – destaquei).Ademais, o julgado consignou expressamente a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar e destacou que eventual exclusão administrativa do redutor não observou as exigências legais relacionadas à reserva matemática e ao equilíbrio atuarial. Ilustra-se:“Ressalta-se, por fim, que a evocada notícia extraída do site da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (PETROS) – quanto à eventual exclusão administrativa do, aqui reclamado, redutor dos benefícios complementares de seus participantes – não configura possível confissão extrajudicial a conferir aos Recorrentes, por si só, o direito ao afastamento do citado limitador, tampouco de maneira retroativa.A propósito, é certo que, insista-se, as provisões matemáticas do fundo são calculadas levando-se em conta diversos fatores, notadamente as previsões dos regulamentos dos planos, dos quais se extrai expressamente as verbas e valores a serem utilizados no cômputo, como no caso em apreço.Além do mais, nem sequer se depreende alguma modificação expressa do regulamento do plano aplicável na espécie, o que, de todo o modo, nem sequer poderia atingir os apelantes, dada a expressa vigência e legalidade da norma ora atacada quando preencheram eles os requisitos para obtenção de seus benefícios.” (mov. 25.1, dos autos nº 0003031-47.2025.8.16.0158 – destaquei).Além disso, do mesmo excerto assinalado, contrapõe a alegada ausência de manifestação sobre a deliberação administrativa da PETROS divulgada em 2017, pois, a esse respeito, o acórdão foi expresso ao afirmar que a notícia divulgada pela entidade não configura confissão extrajudicial apta a autorizar, por si só, o afastamento retroativo do limitador, nem afasta a aplicabilidade do regulamento vigente quando preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios. Desse modo, o fato de o julgado não ter acolhido a interpretação defendida pela parte embargante acerca do impacto econômico do aumento contributivo não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com a conclusão adotada, uma vez que a matéria foi efetivamente enfrentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelos embargantes.Na realidade, observa-se que a parte embargante pretende promover a rediscussão dos fundamentos jurídicos adotados pelo colegiado, buscando nova apreciação do mérito da controvérsia. Tal finalidade, entretanto, extrapola os estreitos limites previstos no art. 1.022 do CPC e não autoriza o acolhimento dos embargos opostos.De igual forma, já assentou a Corte Superior de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[6].Nessa mesma perspectiva, o Supremo Tribunal Federal: “não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário”[7].iii. PrequestionamentoNo tocante ao alegado prequestionamento incompleto do art. 489, §1º, do CPC, cumpre observar que o julgador não está obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[8]”, bastando que apresente fundamentação apta a resolver a controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Aliás, assim já definiu o Superior Tribunal de Justiça:“Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017). “Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão.Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu §3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei).Também não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento expresso de questões jurídicas ou de normas constitucionais e infraconstitucionais, pois a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a necessidade de integração do acórdão apenas para provocar manifestação específica sobre cada argumento ou dispositivo relacionado pela parte embargante.De qualquer modo, por força do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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