SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003301-37.2026.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PETROS. REDUTOR DE 10% INCIDENTE SOBRE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelos autores, mantendo a sentença de improcedência de ação revisional de benefício previdenciário complementar e reconhecendo a legitimidade da incidência do redutor de 10% previsto no regulamento vigente ao tempo da implementação das condições de elegibilidade para aposentadoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado capazes de impor a reapreciação dos fundamentos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, sendo destinados apenas a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida, consignando que o regulamento aplicável ao cálculo do benefício complementar é aquele vigente quando implementadas as condições de elegibilidade para aposentadoria, nos termos do Tema 907/STJ e do art. 17 da LC nº 109/2001, bem como afastando a alegação de ilegalidade do redutor e de afronta à boa-fé contratual.5. As alegações referentes ao aumento das contribuições, à necessidade de demonstração atuarial contemporânea e à deliberação administrativa da entidade previdenciária foram apreciadas de forma compatível com a solução jurídica adotada, tendo o acórdão consignado a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano e afastado, expressamente, qualquer efeito confessional ou vinculante da notícia divulgada pela entidade previdenciária.6. A presente insurgência recursal configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a valoração jurídica dos fatos ou substituir a interpretação adotada pelo órgão julgador.”____________Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e art. 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5127-ED, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2016; STJ, EDcl na Pet nº 6.642/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2017; AgInt no AREsp nº 681.719/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.08.2017; AgInt no AREsp nº 637841/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016.