SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132420-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUE EM CONTA VINCULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, homologando a desistência da pretensão relativa à substituição dos índices de remuneração do PASEP e julgando prejudicadas as teses referentes à inclusão da União Federal no polo passivo e à incompetência da Justiça Estadual quanto a esse ponto.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar adequadamente as teses relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.III. Razões de decidir1. Não há omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor quando o acórdão expressamente deixa de conhecer da insurgência por ausência de hipótese de cabimento do agravo de instrumento e afasta a incidência da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.2. Inexiste omissão quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo quando o acórdão registra expressamente que os autores desistiram da pretensão relativa à substituição dos índices remuneratórios do PASEP, homologando a desistência parcial e reconhecendo a prejudicialidade das teses relativas à inclusão da União e à incompetência da Justiça Estadual.3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador.4. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada configura pretensão de reforma do julgado, incompatível com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.5. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada, incidindo, ademais, a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.