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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido ao mov. 37.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0079840-33.2026.8.16.0000, por meio do qual esta 16ª Câmara Cível conheceu parcialmente do recurso interposto pela instituição financeira e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, homologando, ainda, a desistência da pretensão relativa à substituição dos índices de remuneração do PASEP e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nesse particular.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de desfalque em conta vinculada ao Pasep com pedido cumulado de indenização por danos materiais. Decisão saneadora. Insurgência do Banco do Brasil. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, reconheceu parcialmente a prescrição em relação a sete dos dez autores, declarou saneado o processo, determinou a realização de prova pericial e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, indeferindo, contudo, a inversão do ônus da prova.II. Questões em discussãoDiscute-se: a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência para processamento da demanda; b) a ocorrência da prescrição da pretensão remanescente; c) o cabimento do exame, em sede de agravo de instrumento, das teses relativas à gratuidade da justiça e à incidência do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir1. Não conhecimento das insurgências relativas à gratuidade da justiça e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de interesse recursal quanto à primeira matéria e inexistência de hipótese de cabimento recursal imediato nos termos do art. 1.015 do CPC quanto à segunda.2. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos.3. A petição inicial contém pretensão voltada também à substituição dos índices de remuneração do PASEP, matéria cuja discussão pressupõe a participação da União. Todavia, facultado aos autores desistir dessa parcela do pedido ou promover a inclusão da União no polo passivo, optaram expressamente pela desistência da pretensão relativa à substituição dos índices remuneratórios, limitando a demanda à apuração de eventual falha na administração da conta individual pelo Banco do Brasil.4. Homologação da desistência parcial, com extinção do processo sem resolução do mérito quanto à pretensão de substituição dos índices de remuneração do PASEP, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.5. Prejudicadas, em consequência, as teses recursais relacionadas à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à incompetência da Justiça Estadual apenas no que se refere à pretensão de substituição dos índices remuneratórios do PASEP.6. Prescrição. Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo prescricional decenal, contado da ciência da lesão, considerada, em regra, ocorrida na data do saque integral da conta vinculada ao PASEP. Caso concreto em que os autores remanescentes Antônio Antunes da Cunha, Maria Aparecida da Silva e Maria Lúcia da Silva realizaram o saque integral dos respectivos saldos em 19/01/2018, 20/08/2018 e 24/02/2022, não havendo transcurso do prazo prescricional decenal antes do ajuizamento da demanda.7. Manutenção da decisão agravada quanto à rejeição da prescrição em relação aos autores remanescentes.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão: a) quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a controvérsia não decorre de relação de consumo e que a matéria deveria ter sido apreciada em sede de agravo de instrumento; b) quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, ao argumento de que a pretensão envolve atualização e remuneração de valores depositados em conta PASEP, matéria afeta ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, o que afastaria sua legitimidade passiva ou exigiria, ao menos, a inclusão da União no feito.Acrescenta que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reforça a distinção entre as demandas fundadas em falhas na administração das contas individualizadas e aquelas voltadas à discussão dos índices de correção monetária do PASEP.Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprimento das alegadas omissões, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a inclusão da União Federal no polo passivo, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados na petição recursal.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. A fim de poupar o Embargante da oposição de outros aclaratórios nos quais venha a dizer-se surpreendido e a reclamar de cerceamento de defesa, esclareço que apresento os embargos em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação prévia às partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade ou contradição. Registre-se, inicialmente, que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual inconformismo com a valoração da prova ou com a solução jurídica conferida à controvérsia, como ocorre na hipótese, traduz-se em error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso dos autos, sustenta o Embargante a existência de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo da demanda.Todavia, nenhuma razão lhe assiste.Em primeiro lugar, não se verifica omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque o acórdão embargado examinou expressamente a questão, concluindo pelo não conhecimento da insurgência por ausência de hipótese legal de cabimento do agravo de instrumento. Confira-se: “Igualmente, não comporta conhecimento a insurgência relativa à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora o art. 1.015, XI, do CPC admita a recorribilidade de decisões sobre redistribuição do ônus da prova, verifica-se que, no caso concreto, o Juízo de origem indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, de modo que a questão suscitada pelo Agravante não se subsome à hipótese legal. Tampouco se verifica situação apta a justificar a mitigação da taxatividade recursal, nos moldes do Tema Repetitivo n. 988 do Superior Tribunal de Justiça.De toda sorte, a relevância da incidência, ou não, das normas consumeristas sobre a relação jurídica discutida nos autos poderá ser aferida com maior segurança por ocasião do julgamento do mérito da demanda, quando será possível avaliar os reflexos concretos decorrentes da aplicação de cada regime jurídico à controvérsia.”. Como se vê, a matéria foi expressamente apreciada, tendo o Colegiado concluído pela impossibilidade de seu exame na via recursal eleita, o que afasta a alegada omissão.Em segundo lugar, também não se verifica omissão quanto à necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo.Conforme consignado no acórdão, após o exame da petição inicial foi constatada a existência de pretensão relacionada à substituição dos índices remuneratórios do PASEP, hipótese que atrairia a participação da União Federal. Todavia, registrou-se que os Autores optaram por desistir dessa parcela da demanda: “No caso que se julga, foi facultado aos Agravados desistir do pedido de troca pontual dos índices remuneratórios ou aditar a petição inicial, visando a inclusão da União no polo passivo. Ao se manifestar, eles disseram que não pretendem a substituição dos fatores remuneratórios e que desistem expressamente do pedido, limitando sua demanda à apuração de eventual falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil pela má gestão da conta individual (mov. 15.1).” Em razão disso, foi expressamente consignado na ementa: “3. A petição inicial contém pretensão voltada também à substituição dos índices de remuneração do PASEP, matéria cuja discussão pressupõe a participação da União. Todavia, facultado aos Autores desistir dessa parcela do pedido ou promover a inclusão da União no polo passivo, optaram expressamente pela desistência da pretensão relativa à substituição dos índices remuneratórios, limitando a demanda à apuração de eventual falha na administração da conta individual pelo Banco do Brasil.(...)5. Prejudicadas, em consequência, as teses recursais relacionadas à necessidade de inclusão da União no polo passivo e à incompetência da Justiça Estadual apenas no que se refere à pretensão de substituição dos índices remuneratórios do PASEP.” Logo, também nesse particular, não há qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado pelo Colegiado, pois, naquilo que faltava legitimidade ao Embargante – pretensão dos Embargados de substituição dos índices remuneratórios impostos por lei e pelos atos normativos do Conselho Curador do Pis/Pasep – o processo foi extinto, remanescendo apenas a discussão sobre a regularidade dos saques registrados nos extratos e sobre a aplicação correta dos fatores de remuneração preestabelecidos.Verifica-se, portanto, que o próprio acórdão enfrentou expressamente as duas matérias agora apontadas como omitidas: a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo. Não se cuida, assim, de ausência de prestação jurisdicional, mas de inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada pelo Colegiado.Pretende o Embargante, em realidade, a rediscussão de questões já apreciadas e decididas no julgamento do agravo de instrumento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram suficientemente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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