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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus crime de n. 0132449-90.2026.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Dr. Luiz Gustavo Gomes Cardozo, em favor do paciente THIAGO SANTOS RAMIRO tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR (autos nº 0046305-71.2026.8.16.0014).I – RELATÓRIO:Trata-se de crime de Habeas Corpus nº 0132449-90.2026.8.16.0000, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Dr. Luiz Gustavo Gomes Cardozo, em favor do paciente THIAGO SANTOS RAMIRO, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Londrina/PR (autos nº 0046305-71.2026.8.16.0014), em razão de decisão que decretou sua prisão preventiva no bojo de investigação que apura a suposta atuação em organização criminosa.Alega, em síntese, que não há demonstração concreta da imprescindibilidade da prisão preventiva. Afirma que a vinculação do paciente à organização criminosa decorre essencialmente da identificação de seu nome em documento denominado “cara-crachá”, extraído de aparelho celular apreendido com terceiro investigado, no qual lhe teria sido atribuída a função de “Geral das colônias”.Sustenta, contudo, que não foram individualizadas condutas criminosas concretas praticadas pelo paciente, tampouco atos de comando, coordenação ou execução delitiva que evidenciem sua efetiva participação na organização ou demonstrem risco atual decorrente de sua liberdade.Defende, ainda, que a manutenção da custódia está fundamentada em alegações genéricas acerca da gravidade da investigação, da complexidade da organização criminosa e da necessidade de preservação das diligências em andamento, sem indicação de comportamento concreto do paciente voltado à destruição de provas, interferência na investigação, influência sobre testemunhas ou alinhamento de versões. Aduz que a continuidade das investigações, por si só, não justifica a manutenção da prisão cautelar.O impetrante também alega a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão. Argumenta que o principal elemento utilizado para vincular o paciente à organização criminosa foi obtido a partir da extração de dados de aparelho celular apreendido em outubro de 2025, inexistindo fatos novos, concretos e individualizados praticados pelo paciente ao longo de 2026 que demonstrem a persistência do risco processual ou a atualidade da necessidade da prisão. Assim, a custódia passou a se apoiar em fatos remotos e desvinculados do estágio atual da investigação.Por fim, aduz o impetrante a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, destacando a inexistência de qualquer notícia de comportamento voltado à evasão, ocultação de provas ou descumprimento de determinações judiciais. Sustenta que providências menos gravosas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os demais investigados e proibição de ausentar-se da comarca, seriam aptas a assegurar o regular desenvolvimento da persecução penal.Com esses fundamentos, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, substituí-la por medidas previstas nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. É, em síntese, o relatório.A liminar foi indeferida (mov. 9.1) e, com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 16.1).É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: DO CONHECIMENTOConheço do pedido, por presentes seus pressupostos de admissibilidade. DO MÉRITODo exame dos presentes autos, não constato ilegalidade alguma a ser sanada pela via do habeas corpus, razão pela qual denego a ordem em definitivo. O ora paciente THIAGO SANTOS RAMIRO se encontra preso preventivamente desde o dia 15 de junho de 2026, no âmbito da denominada “Operação Alvorada”, instaurada para apurar a suposta atuação de integrantes de organização criminosa na região norte do Estado do Paraná. A prisão foi inicialmente decretada de forma temporária e posteriormente mantida pelo Juízo de origem.Em 26 de agosto de 2026 o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente e mais sete investigados (mov. 37.1 autos n. 046305-71.2026.8.16.0014).Segundo a denúncia, as investigações decorrentes das Operações Alvorada e Panóptico identificaram o paciente THIAGO SANTOS RAMIRO, conhecido pelos vulgos “Telzinho”, “Jogador”, “Poseidon”, “Thomas” e “Professor”, como integrante da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC). A vinculação decorreu, em síntese, da análise de dados extraídos de aparelho celular apreendido com terceiro investigado, especialmente registros denominados “cara-crachá”, posteriormente confrontados com sistemas oficiais de identificação.A peça acusatória sustenta que, no período compreendido entre 16 de outubro de 2025 e 15 de junho de 2026, o denunciado promoveu, aderiu, apoiou e integrou a organização criminosa, exercendo funções de comando identificadas como “geral das colônias” e “disciplina”, razão pela qual foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei n.º 15.358/2026.Volta-se a presente impetração contra a manutenção da custódia cautelar anteriormente decretada nos autos principais.Conforme relatado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a impetração busca a revogação da prisão preventiva de THIAGO SANTOS RAMIRO, decretada no âmbito de investigação destinada à apuração de sua suposta participação em organização criminosa, ao argumento de ausência de fundamentação individualizada, inexistência de demonstração concreta do perigo decorrente do estado de liberdade, falta de contemporaneidade e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 1. Da superação da discussão acerca da anterior prisão temporáriaInicialmente, cumpre delimitar que o atual título da custódia do paciente consiste na decisão proferida nos autos n.º 0050363-20.2026.8.16.0014, que decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.Assim, as alegações relacionadas aos pressupostos e à finalidade da prisão temporária anteriormente imposta encontram-se superadas pela decretação posterior da prisão preventiva, que constitui título cautelar novo e autônomo.O exame do alegado constrangimento ilegal deve, portanto, concentrar-se nos fundamentos empregados para a imposição e manutenção da custódia preventiva. 2. Da presença do fumus commissi delictiNos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado ou acusado.No caso, em juízo próprio desta fase processual, há suporte informativo suficiente quanto à materialidade e aos indícios de autoria.A investigação teve origem na análise pericial de aparelhos telefônicos apreendidos com terceiro investigado, por meio da qual foram localizados contatos, diálogos, documentos internos e registros denominados “cara-crachá”, aparentemente utilizados para identificação e controle dos integrantes da organização criminosa. Tais informações foram confrontadas com registros constantes dos sistemas de segurança pública e de execução penal, permitindo, segundo a apuração, identificar integrantes e funções desempenhadas na estrutura investigada.No que se refere especificamente a THIAGO SANTOS RAMIRO, o decreto preventivo (autos n. 050363-20.2026.8.16.0014 – mov. 8.1) registrou que ele seria conhecido pela alcunha “Telzinho” e desempenharia, em tese, a função denominada “Geral das colônias”, circunstância considerada indicativa de sua inserção funcional na organização. A decisão também consignou que ele se encontrava em liberdade, condição que, segundo os elementos acolhidos pelo Juízo de origem, favoreceria a continuidade de sua atuação em benefício do grupo.Desse modo, ao contrário do sustentado na impetração, a vinculação do paciente à investigação não decorreu exclusivamente da simples menção de seu nome em uma lista genérica. O Juízo considerou o conteúdo de documentos atribuídos à organização, as alcunhas vinculadas ao investigado, o cruzamento das informações com bases oficiais e, sobretudo, a função específica que lhe teria sido atribuída na estrutura apurada.É certo que a defesa questiona a confiabilidade e o alcance probatório desses elementos, sustentando que não foram descritos atos concretos de chefia, comando ou execução delitiva praticados pelo paciente. Todavia, essa controvérsia se relaciona à consistência dos dados investigativos e à efetiva comprovação da participação do paciente na organização criminosa de alta periculosidade (PCC), matérias que demandam exame aprofundado do conjunto probatório.A via estreita do habeas corpus não comporta ampla incursão nos relatórios policiais, nas extrações de dados, nos documentos atribuídos à organização e nos critérios técnicos empregados para associar as informações à pessoa do investigado. Para o decreto cautelar, não se exige prova definitiva de responsabilidade penal, mas a presença de indícios suficientes, os quais se encontram, por ora, demonstrados nos elementos expressamente indicados pela autoridade judicial.Também não compete a esta instância, no âmbito deste writ, decidir se o denominado “cara-crachá” e os demais elementos reunidos serão suficientes para sustentar eventual condenação. O que se examina é a legalidade da cautela pessoal, sem antecipação do juízo definitivo acerca da imputação. 3. Da individualização da situação do pacienteNão procede a alegação de que a prisão foi decretada de maneira coletiva, mediante simples transposição das circunstâncias gerais da investigação para a situação particular do paciente.Embora a decisão tenha apreciado conjuntamente a representação formulada contra diversos investigados, ela individualizou a posição atribuída a cada um deles. Quanto a THIAGO SANTOS RAMIRO, indicou a alcunha pela qual seria identificado, a função por ele supostamente desempenhada e sua situação de liberdade, considerada favorável à atuação externa em benefício da organização.A exigência de fundamentação individualizada não pressupõe, nesta etapa, a descrição exauriente de todos os atos praticados pelo agente nem o mesmo grau de certeza necessário à condenação. É suficiente que a decisão demonstre, com base nos elementos disponíveis, as razões concretas pelas quais a situação daquele investigado revela a presença dos pressupostos e fundamentos da cautela.Nesse sentido, a indicação de que o paciente exerceria função estrutural específica, extraída de documentação aparentemente interna da organização e associada aos seus dados por meio do cruzamento de informações, afasta, ao menos por ora, a alegação de que a prisão estaria fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos investigados.A circunstância de ainda não estarem definitivamente delimitadas todas as atividades concretamente exercidas não elimina os indícios já reunidos, nem impede a adoção da cautela quando a apuração aponta vínculo estável com organização estruturada e o exercício de função relevante em seu interior. 4. Do perigo decorrente do estado de liberdadeO periculum libertatis também foi suficientemente demonstrado.A decisão impugnada evidenciou a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, descrita como estruturada, hierarquizada e dotada de divisão interna de funções. Assinalou, ainda, o risco de continuidade das atividades ilícitas e de interferência na apuração, especialmente mediante influência sobre outros investigados e comprometimento da integral elucidação dos fatos.Esses fundamentos não se resumem à gravidade abstrata da imputação.A necessidade da prisão foi relacionada à forma de atuação atribuída ao grupo, à posição funcional supostamente ocupada pelo paciente e à possibilidade de continuidade das atividades da organização. A garantia da ordem pública, nesse contexto, não se vincula apenas à natureza jurídica do delito investigado, mas ao risco concreto de preservação e funcionamento de estrutura criminosa organizada.Importa observar que, em investigações dessa natureza, o perigo decorrente da liberdade não precisa manifestar-se exclusivamente por atos já consumados de ameaça a testemunhas ou destruição de provas. A análise cautelar pode considerar a estrutura do grupo, os mecanismos internos de controle, a posição atribuída ao investigado e sua capacidade concreta de manter contatos, transmitir determinações, influenciar outros envolvidos ou contribuir para a continuidade das atividades.Exigir, como condição para a prisão, que o paciente já tivesse efetivamente destruído provas, coagido testemunhas ou frustrado diligências equivaleria a restringir a tutela cautelar a momento posterior à concretização do risco que a medida se destina justamente a prevenir.Além disso, segundo consignado no pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 16.1), a apuração subsequente não se restringiu à mera existência de cadastro genérico, tendo relacionado a identificação e as alcunhas atribuídas ao paciente a registros oficiais e à função específica que ele supostamente desempenhava na cadeia organizacional. A conclusão ministerial, embora não vincule o julgamento, reforça a inexistência de ilegalidade na fundamentação adotada pela autoridade coatora. 5. Da contemporaneidadeA defesa sustenta ausência de contemporaneidade porque o principal elemento utilizado para vincular o paciente à organização teria sido obtido a partir de aparelho apreendido em outubro de 2025, sem indicação de conduta nova e individualizada ao longo de 2026.A argumentação, contudo, não merece acolhimento.A contemporaneidade exigida pelo artigo 312, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com imediatidade absoluta entre a obtenção de determinado elemento informativo e a decretação da prisão. O que deve permanecer atual é o risco gerado pelo estado de liberdade do investigado.No presente caso, a decisão não tratou a informação extraída do aparelho como registro isolado e encerrado no passado. Ao contrário, inseriu-a numa sequência investigativa que envolveu o cruzamento dos dados inicialmente obtidos, diligências posteriores, cumprimento de mandados, apreensão de outros aparelhos e objetos e avaliação da permanência dos investigados na estrutura criminosa.Também foi considerado que a suposta vinculação não seria episódica, mas estável e permanente, com atribuição de função estrutural. A natureza permanente da conduta investigada afasta a conclusão de que a cautela estaria apoiada exclusivamente em fato remoto já exaurido.Embora a defesa conteste a efetiva continuidade dessa atuação, o acolhimento de sua tese exigiria antecipar a análise da consistência dos elementos investigativos, definir a data de eventual desligamento do paciente e afastar a permanência do vínculo indicado pela apuração, providências incompatíveis com o habeas corpus.Portanto, o fato de a fonte inicial ter sido obtida em momento anterior não afasta, isoladamente, a contemporaneidade, pois a medida foi fundamentada na persistência do vínculo investigado e na atualidade do risco decorrente da liberdade, e não apenas na data de apreensão do aparelho celular. 6. Da alegada ausência de risco à instruçãoO impetrante também afirma que o decreto não indicou diligência específica que pudesse ser prejudicada pela liberdade do paciente, nem comportamento concreto voltado à ocultação de provas, ao alinhamento de versões ou à interferência sobre testemunhas.Entretanto, a conveniência da instrução criminal não foi invocada de maneira inteiramente dissociada do caso. O Juízo destacou a existência de investigação complexa, envolvendo diversos integrantes, aparelhos eletrônicos, documentos internos e mecanismos próprios de comunicação, bem como a necessidade de preservar a apuração e impedir a influência recíproca entre os envolvidos.Ainda que a fundamentação relativa à ordem pública, por si só, se mostre suficiente para a manutenção da preventiva, o risco à instrução deve ser compreendido no contexto da posição atribuída ao paciente dentro de uma estrutura organizada e da necessidade de exame de extenso acervo informacional.A apreensão de determinados aparelhos ou o cumprimento das diligências iniciais não conduz automaticamente à perda do fundamento cautelar. A investigação prossegue com a análise dos elementos arrecadados, a identificação das conexões entre os integrantes e a delimitação das funções exercidas, etapas que podem ser comprometidas pela retomada dos contatos e pela circulação de informações entre os investigados.Não se mostra necessário, para a validade da cautela, que a decisão revele minuciosamente todas as diligências ainda pendentes, sobretudo porque a exposição detalhada da estratégia investigativa poderia comprometer sua própria efetividade. 7. Da insuficiência das medidas cautelares diversasTambém não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.A monitoração eletrônica, o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca e a vedação de contato com outros investigados não se revelam suficientes para neutralizar o risco identificado.Tais providências podem restringir deslocamentos ou impor obrigações formais, mas não impedem, de maneira eficaz, a manutenção de comunicações por intermédio de terceiros, a transmissão de orientações, a reorganização das atividades ou a influência exercida sobre outros integrantes de estrutura criminosa.A própria função atribuída ao paciente, de caráter organizacional e de articulação, indica que o risco cautelar não se limita à presença física em determinado local. Por essa razão, medidas voltadas apenas ao acompanhamento de deslocamentos ou ao comparecimento perante o Juízo não oferecem proteção equivalente à custódia.Além disso, o decreto preventivo registrou a necessidade de cessar a atuação dos investigados e impedir a continuidade das atividades do grupo, concluindo pela insuficiência das cautelares alternativas diante da gravidade concreta e das características da organização apurada.A d. Procuradoria-Geral de Justiça igualmente concluiu que as medidas menos gravosas não seriam adequadas para afastar o risco de reiteração e preservar a investigação, posicionamento que se mostra compatível com os dados considerados pela autoridade coatora.Na presente situação sucede exatamente que, dentre aquelas medidas alternativas em tese aplicáveis ao caso, quais sejam, as previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX, nenhuma delas se afigura suficiente, justamente em razão das circunstâncias do delito e diante da situação pessoal muito desfavorável do réu, as quais exigem a manutenção da prisão, nos termos acima alinhavados.Em síntese, a substituição almejada não é, de maneira alguma, automática, mas deve ser avaliada diante das peculiaridades que permearem cada situação trazida ao conhecimento do poder judiciário.Nesse mesmo sentido é o entendimento desta C. Câmara:Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e excesso de prazo. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, com alegação de excesso de prazo para formação da culpa e ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva. A decisão recorrida foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na gravidade do delito e na periculosidade do paciente, que possui antecedentes criminais e foi preso em flagrante com substâncias entorpecentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é válida, considerando a presença dos requisitos legais para sua decretação e se há excesso de prazo para formação da culpa.III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade do crime e na necessidade de garantir a ordem pública.4. O paciente possui antecedentes criminais e foi reincidente, o que justifica a manutenção da prisão.5. Não se configurou excesso de prazo na formação da culpa, pois o trâmite processual segue de forma regular e diligente.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais.IV. Dispositivo e tese7. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", sendo insuficientes medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da matéria e a regularidade do trâmite processual.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, p.u., e 321; Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, arts. 59 e 63, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 714.681/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STJ, AgRg no RHC 125.811/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no HC n. 953.059/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; Súmula nº 64/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente é válida e deve ser mantida. A Defensoria Pública pediu a liberdade do paciente, alegando que ele estava preso há muito tempo e que não havia motivos suficientes para a prisão. No entanto, o tribunal entendeu que o crime cometido é muito grave e que o paciente representa um risco à ordem pública, já que ele tem antecedentes criminais e estava envolvido em atividades de tráfico de drogas. Além disso, o tempo que ele está preso é considerado normal para o tipo de crime, e não há necessidade de aplicar medidas mais leves em vez da prisão. Por isso, o pedido de liberdade foi negado.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003790-97.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.04.2025)
8. Considerações finaisEm suma, a prisão preventiva está amparada em elementos concretos e individualizados, consistentes nos indícios da inserção funcional do paciente em organização criminosa estruturada e de grande periculosidade (PCC), na função específica que lhe teria sido atribuída, na necessidade de interromper a atuação do grupo e no risco de interferência na persecução penal.Restando por ora, comprovados os indícios de autoria e materialidade, assim como os requisitos da garantia da ordem pública, diante das fartas provas obtidas constantes do relatório de investigação, além da não ocorrência de injustificado excesso de prazo, a medida não merece ser deferida.As alegações defensivas referentes à ausência de atos concretos, à fragilidade dos registros, à inexistência do vínculo e à falta de exercício efetivo da função atribuída envolvem controvérsias probatórias que deverão ser examinadas oportunamente, sob contraditório, não sendo possível resolvê-las mediante cognição sumária em habeas corpus.Igualmente, não se verifica falta de contemporaneidade, pois a cautela não se fundou apenas na data em que o elemento informativo inicial foi obtido, mas na persistência do vínculo investigado, na natureza permanente da conduta e na atualidade do risco decorrente da liberdade.Portanto, a providência cautelar adotada revela-se necessária e se apresenta como a mais adequada para o caso em apreço, não se mostrando suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, já que constatada a necessidade da medida constritiva de liberdade diante da evidente insegurança que o paciente provoca na sociedade, bem como, a fim de evitar que, fora do cárcere, o mesmo não encontre os mesmos estímulos para a prática de novos crimes, uma vez que, as informações dos autos dão conta de que se dedicava ao crime.Assim sendo, não se vislumbra ao caso em análise a ocorrência de quaisquer dos argumentos alegados pelo impetrante que mereça ser sanado com a concessão da ordem pleiteada, visto que os motivos que levaram a decretação da prisão encontram-se justificados à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal e o processo vem recebendo regular impulso.Logo, não há de se falar em correção via habeas corpus, motivo pelo qual a ordem deve ser denegada. CONCLUSÃOAnte o exposto, O VOTO QUE PROPONHO AOS MEUS EMINENTES PARES É PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos da fundamentação.
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