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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 110.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial sob n. 0000723-78.2024.8.16.0059, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu os pedidos formulados pelo executado e manteve as penhoras efetuadas nos autos, nos seguintes termos:“3. Alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural Afirma-se que o imóvel objeto da matrícula n. 8.555 do Registro de Imóveis de Cândido de Abreu é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição, e art. 833, VIII, do CPC.(...)O executado, assim, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o imóvel é impenhorável. Pelo exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora que recai sobre o imóvel. 4. Alegação de excesso de penhora, impenhorabilidade em razão da natureza alimentar e ilegitimidadeO executado argumenta que parte das sacas de soja pertence a Josnei Lachowski e demais parceiros indicados no contrato de parceria agrícola. Ainda, afirma que as sacas pertencentes ao devedor “ representam sua renda de subsistência para o ano de 2026”. (...) Cuida-se de providência que minimiza os riscos de prejuízo tanto ao exequente, viabilizando a expropriação do bem, quanto ao executado, conservando os grãos e possibilitando sua restituição caso seja desconstituída a penhora. Em razão da rejeição integral dos pedidos do executado, afasto os pedidos de condenação da parte exequente às sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Diante de todo o exposto, indefiro a impugnação apresentada no seq. 99.1 e mantenho as penhoras efetuadas nos autos.No mais, indefiro o pedido de intervenção do Ministério Público. A intervenção do órgão ministerial está condicionada à subsunção do caso às hipóteses previstas pelo art. 178 do CPC, o que não se vislumbra. Não há discussão que envolva interesse público ou social, tampouco interesse de incapaz. Ademais, o mero fato de idoso ser parte não implica, automaticamente, a intervenção ministerial, pois somente é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa, não configurada no caso (cf. STJ - AgInt nocf. REsp n. 1.681.460/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12 /2018, DJe de 6/12/2018). Indefiro o pedido de acautelamento dos valores até o trânsito em julgado dos embargos à execução, na medida em que recebidos sem a concessão de efeito suspensivo, possibilitando, pois, o regular prosseguimento da execução. 5. Em prosseguimento ao feito, diante do pedido de liquidação da soja penhorada, intime-se o exequente para especificar se pretende a expropriação pela adjudicação ou por modalidade diversa prevista pelo art. 825 do CPC, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, deverá informar se ainda tem interesse na penhora e expropriação do imóvel objeto da matrícula n. 8.555 do CRI de Cândido de Abreu (cf. termo de penhora de seq. 75.1).”A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese: (i) a desnecessidade de recolhimento do preparo recursal, por ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida no mov. 30.1 do Agravo de Instrumento nº 0015136-45.2025.8.16.0000; (ii) a indevida utilização dos dados do processo 0001068-10.2025.8.16.0059 sem prévio contraditório; (iii) que o Tema 1234 do STJ impõe o ônus da prova ao executado, sem exigir objetivamente a apresentação de CCIR, CAR, CAD-PRO e notas fiscais; (iv) que o contrato de parceria agrícola não exclui automaticamente o trabalho familiar, e a existência de outro imóvel e dois benefícios previdenciários não afastam a proteção legal; (v) que a penhora da soja deve ser limitada ao patrimônio do executado e não sobre a totalidade, por isso a penhora deve se restringir a 40 sacas, bem como necessário analisar que elas se referem a remuneração anual obtida pelo executado com a parceria agrícola, e é utilizada para sua subsistência, devendo ser liberada por força do art. 833, IV, do Código de Processo Civil; (vi) nulidade do auto de penhora de mov. 97.3, eis que necessário a individualização da penhora realizada; (vii) intervenção do Ministério Público, haja vista a condição vulnerável do executado (pessoa idosa, com 80 anos, visão monocular, residente em assentamento); (vii) a condenação do agravado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos arts. arts. 77, 80 e 81 do CPC.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar o cumprimento dos itens 4 e 5 na parte em que autorizam o avanço expropriatório sobre o imóvel e sacas de soja, bem como determine que a cooperativa depositária preserve e individualize os grãos até o julgamento final deste recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada (mov. 1.1-TJ).O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido por este e. Des. Relator, diante da ausência da probabilidade do direito alegado e demonstração efetiva de perigo de dano (mov. 10.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão agravada (mov. 17.1).Posteriormente, Damião Xavier de Carvalho interpôs agravo interno (autuado sob nº 0132840-45.2026.8.16.0000), reiterando as razões recursais e sustentando que a decisão proferida no mov. 7.1 dos embargos de declaração nº 0110940-06.2026.8.16.0000, que manteve o indeferimento da liminar do agravo de instrumento (mov. 10.1-TJ), deve ser reformada.Salienta que restou devidamente demonstrado que o “outro imóvel rural” utilizado para afastar a impenhorabilidade pertence ao terceiro avalista.Argumenta a necessidade de correção da premissa fática e proteção ao mínimo existencial, haja vista possuir apenas um imóvel rural (matrícula nº 8.555), o qual atende perfeitamente ao requisito dimensional da pequena propriedade rural (11,59 hectares, abaixo do módulo fiscal), sendo inviável exigir provas excessivas e restritivas para comprovar a exploração familiar, desconsiderando a realidade fática de um senhor octogenário em situação de extrema vulnerabilidade, cenário que viola o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e o art. 833, VIII, do CPC.Afirma a necessidade de prequestionamento dos artigos mencionados no corpo do recurso. Ao final, requereu o provimento do agravo interno, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sobrestando-se os atos expropriatórios sobre a pequena propriedade rural (matrícula nº 8.555) e sobre a safra de subsistência e quota dos parceiros agrícolas, até o julgamento definitivo do recurso.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Não se desconhece da revogação da assistência judiciária gratuita nos autos de embargos à execução nº 001068-10.2025.8.16.0059 (mov. 28.1), mas o ora agravante se insurgiu contra a mencionada decisão, e o agravo de instrumento nº 0067340-32.2026.8.16.0000 não teve o mérito analisado por este Colegiado.Ressalto que a controvérsia acerca da efetiva capacidade financeira do agravante resta pendente de definição.Ademais o agravo foi recebido com efeito suspensivo (mov. 11.1).Portanto, conclui-se que enquanto pendente o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0067340-32.2026.8.16.0000 não é possível exigir as custas recursais do agravante.Feitas as considerações acima passo abordar o trâmite processual.Trata-se, na origem, de ação de execução de título fundada em cédula de crédito bancário nº 5001038-2022.028452-1, ajuizada em 22/08/2024, ante o inadimplemento da quantia de R$ 21.226,04 (vinte e um mil duzentos e vinte e seis reais e quatro centavos).No dia 17/12/2025 foi expedido termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 8.555, registrado no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cândido de Abreu-PR, de propriedade do agravante Damião Xavier de Carvalho, endereço Sítio Assentamento 19 de Junho, 01 - Assentamento 19 de Junho - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 (mov. 75.1).Em 21/02/2026 a exequente pleiteou o deferimento da penhora de safra e determinação de colheita (mov. 81.1), o qual foi deferido (mov. 83.1).O agravante apresentou impugnação à penhora (mov. 99.1), a qual restou rejeitada (mov. 110.1).Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante insiste na impossibilidade de penhora das sacas de soja e da pequena propriedade rural.Argumentada, ainda, a necessidade de intervenção do Ministério Público, diante da sua vulnerabilidade (idoso de 80 anos, com visão monocular, residente num assentamento), bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.- Penhora sacas de sojaAo contrário do sustentado pelo agravante, as sacas de soja penhoradas estão em posse do depositário Sr. Josnei Lachowshi, e não da exequente, conforme o auto de penhora de mov. 97.3 da execução originária, vejamos:“AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO Aos 04 dias do mês de março do ano de 2026, nesta cidade de Cândido de Abreu, Estado de Paraná, em cumprimento à ordem emanada nos autos acima, em trâmite perante o Juízo Único do Fórum da Comarca de Cândido de Abreu, procedi à PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO do bem abaixo descrito, para garantia da execução. 1. DO BEM PENHORADO Foi realizada a penhora do seguinte bem: Produto: Soja em grãos. Quantidade: 482 (quatrocentos e oitenta e duas) sacas de Soja. Local de armazenamento: COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Safra: 2026.(...)3. DO DEPÓSITO O bem penhorado foi deixado em depósito junto a COAMO e em nome do Sr. Josnei Lachowski, inscrito no CPF nº 037.929.369-25, residente e domiciliado em Lageado, Cândido de Abreu/PR, conforme indicado pelo exequente, mov. 96.1.O depositário foi devidamente cientificado de suas responsabilidades legais, assumindo o compromisso de guardar, conservar e apresentar o bem sempre que determinado pelo Juízo, sob as penas da lei. Nada mais havendo, lavrei o presente AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO, que vai devidamente assinado por mim e pelo depositário.” – Sem destaque no originalSaliento que, o exequente deixou claro que a posse permanecerá com o arrendatário Josnei até quando for solicitada a entrega da soja (mov. 94.1).E recentemente pleiteou autorização do juízo para alienação particular (mov. 113.1), pedido que pende de exame do juízo.Tal cenário torna desnecessário qualquer pronunciamento sobre a alienação da soja neste momento. Oportuno mencionar que a parte não pode se valer do presente recurso para discutir a totalidade das sacas penhoradas se reconhece que 442 (quatrocentos e quarenta e duas) sacas são de propriedade do Sr. Josnei Lachowski, haja vista a impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora, avaliação e remoção de sacas de soja, alegadamente de propriedade do agravante, em ação de execução para entrega de coisa incerta convertida em execução por quantia certa. O agravante sustenta a impossibilidade de apreensão da soja, argumentando que a propriedade pertence a seu filho, além de alegar nulidade da decisão por ser ultra petita e cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a manifestação sobre a penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a penhora, avaliação e remoção de sacas de soja, alegadamente pertencentes a terceiro, é válida, considerando a ilegitimidade do agravante para pleitear direitos alheios e a ausência de cerceamento de defesa.III. Razões de decidir3. O agravante não tem legitimidade para alegar a impossibilidade de apreensão da soja, pois está pleiteando direito alheio em nome próprio, o que é vedado pelo art. 18 do CPC.4. A decisão agravada não é ultra petita, pois o juiz de origem determinou a penhora nos termos solicitados pela parte exequente. 5. Não houve cerceamento de defesa, pois o agravante teve a oportunidade de se manifestar e apresentar documentos nos autos.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É vedado ao executado pleitear a impenhorabilidade de bens que alega pertencer a terceiros, devendo este último utilizar os embargos de terceiro como meio de defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18 e 300; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0027949-46.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2021. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027280-51.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.06.2025) – Sem destaque no original.Assim, passo a abordar a possibilidade reconhecimento da impenhorabilidade de 40 (quarenta) sacas, tendo em vista se tratar da sua remuneração anual, com a finalidade de manutenção do mínimo existencial.A execução deve se processar de forma menos gravosa ao devedor, sem, no entanto, comprometer a efetividade e celeridade no atendimento ao interesse do credor (CPC, art. 797 e 805).No tocante a alegação de imprescindibilidade do bem necessário pontuar que a parte não nega auferir mensalmente dois benefícios previdenciários, nem demonstra prejuízos com a manutenção da penhora sobre as sacas.Considerando a ausência de comprovação da essencialidade do valor oriundo das 40 (quarenta) sacas para sua subsistência digna, mostra-se inviável alterar a conclusão exposta na decisão agravada.Destaco que era ônus do agravante comprovar a sua alegação, o que não ocorreu no caso.Ademais, inviável reconhecer qualquer nulidade na utilização de documentos provenientes de outros autos, ou reconhecer a prolação de decisão surpresa, tendo em vista que cabia ao interessado rebater os argumentos utilizados pelo juízo em suas razões recursais, o que não fez adequadamente.Portanto a decisão que determinou a penhora das sacas deve ser mantida.Reforço a desnecessidade da individualização requerida ou a suspensão de atos expropriatórios sobre a soja.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. ARRENDAMENTO RURAL. PENHORA SACAS SOJAS. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO E IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. PORÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame:O recurso refere-se a agravo de instrumento interposto por Ale Rodrigues Vieira contra decisão que determinou a liberação de 5.688,98 sacas de soja aos arrendatários e a entrega das sacas remanescentes (2.653,02) à exequente. A decisão também determinou a penhora de rendimentos mensais do agravante provenientes de contrato de arrendamento rural, nos autos da execução para entrega de coisa incerta.O agravante pleiteia a reforma da decisão para que se reconheça a oferta de garantia e a suspensão da execução, com base no art. 919, §1º, do CPC, além da declaração de impenhorabilidade dos rendimentos e frutos do arrendamento rural, nos termos do art. 833, IV, do CPC.Decisão de processamento que conheceu parcialmente do recurso, diante da perda do objeto em relação ao pedido de efeito suspensivo e impenhorabilidade dos rendimentos. II. Questões em discussão:Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de frutos decorrentes de arrendamento rural pode subsistir, considerando os argumentos de subsistência do devedor;(ii) saber se a execução observou o princípio da menor onerosidade ao devedor.III. Razões de decidir:A penhora sobre frutos de arrendamento rural é admissível desde que respeitados os limites da dignidade do devedor, não comprometendo seu mínimo existencial (CPC, art. 833, IV).A execução deve se processar de forma menos gravosa ao devedor, sem, no entanto, comprometer a efetividade e celeridade no atendimento ao interesse do credor (CPC, art. 797 e 805).No caso em análise, a penhora das sacas de soja não demonstrou prejuízo ao sustento do agravante, inexistindo evidências de que os frutos constituem a única fonte de renda para sua subsistência.IV. Dispositivo e tese:Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu a penhora das sacas de soja.Tese de julgamento: "É admissível a penhora de frutos de arrendamento rural, desde que respeitados os limites da dignidade do devedor, observando-se o princípio da menor onerosidade e a efetividade do direito do credor".- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017501-77.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.03.2025) – Sem destaque no original.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SACAS DE SOJA EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de 500 sacas de soja produzidas em pequena propriedade rural, em que o Executado alegou ser sua única fonte de renda, além de exercer copropriedade do imóvel com seus irmãos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute a legalidade da penhora de sacas de soja produzidas em pequena propriedade rural, considerando a alegação de impenhorabilidade e a necessidade de comprovação de que a penhora compromete a subsistência do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos rendimentos agrícolas, sendo possível a penhora de parte dos frutos, desde que assegurada a subsistência do pequeno produtor e de sua família.4. Ausência de provas suficientes de que a penhora das 500 sacas de soja comprometeria sua subsistência, limitando-se a apresentar documentos que não demonstram a impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE.5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, com a manutenção da decisão de origem.Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se estende automaticamente aos rendimentos agrícolas dela oriundos, sendo necessária a comprovação de que a penhora comprometerá a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805 e 867.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 0062928-97.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 17.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 00526437420248160000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 31.08.2024. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053672-28.2025.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.03.2026) – Sem destaque no original.- Pequena propriedade ruralO executado busca o reconhecimento da impenhorabilidade da sua pequena propriedade rural.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, mesmo quando dado em garantia para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, é garantia constitucional e legal, conforme se extrai do disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, inciso VIII do CPC/15, vejamos:“art. 5º. (...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;”Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, colhe-se da doutrina:“A regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, ampliou a norma constitucional prevista no inciso XXVI da Constituição Federal: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”Assim, o que a Constituição protegeu para fins de nos casos de dívidas decorrentes da própria atividade rural, a lei processual ampliou, garantindo a impenhorabilidade sem qualquer restrição quanto a natureza da dívida.Há mais de uma lei (v.g., Lei 4.504/64, Lei 11.326/06) que traz parâmetros para definir o conceito de pequena propriedade rural. Quanto ao aspecto territorial, os Tribunais têm aplicado o conceito de módulo fiscal fundamentado nas Leis 8.629/93 e 11.363/06 e no novo Código Florestal para definir pequena propriedade rural como sendo aquela com área de 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, é fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial.Dessa forma, deve ser entendida como pequena propriedade rural aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo sua única fonte de sobrevivência ” (in: Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1185/1186).O entendimento jurisprudencial segue a mesma linha. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0221347-0; MINISTRO MOURA RIBEIRO; 3ª TURMA, DJ. 27/05/2024; DP. 29/05/2024) – Sem destaque no original.No mesmo sentido, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS, POR CONSIDERAR QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.1. Tese de omissão sobre o Tema n. 961 do STF, no que diz respeito à ausência de contiguidade das áreas das propriedades rurais dos devedores. Inocorrência, decisão clara e devidamente fundamentada sobre a impertinência da discussão aventada, frente às peculiaridades do caso, pois restou reconhecida a impenhorabilidade de apenas um dos bens imóveis rurais dos Agravados, ressalvando-se, inclusive, a possibilidade de que a Agravante formule o pedido de penhora em relação ao outro bem imóvel.2. De acordo com o art. 5º, XXVI da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Na mesma linha, dispõe o artigo 833, VIII do CPC ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. 3. Hipótese em que restaram satisfeitos os requisitos legais, sendo incontroverso que o imóvel é rural e pequeno (inferior a quatro módulos fiscais). Demonstração, ademais, de que o imóvel controvertido é utilizado no desenvolvimento do trabalho familiar dos devedores, ao passo que a propriedade sobre outros imóveis não é empecilho ao reconhecimento da garantia da impenhorabilidade sobre um de seus bens, a uma porque a soma das áreas não ultrapassa quatro módulos fiscais, a duas porque não se pede a extensão da proteção aos outros imóveis, pois, quanto a estes, de um já restou autorizada a penhora e do outro sequer houve pedido de constrição judicial, muito menos a alegação de impenhorabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105013-93.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025) Durante muito tempo existiu grande controvérsia sobre a questão, em especial acerca do ônus da prova acerca da utilização da propriedade.Contudo, a questão restou pacificada com o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 40 deste Tribunal, que consolidou a tese de que compete ao executado o ônus de comprovar que o imóvel objeto da penhora é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada para o devedor e sua família.Confira-se o teor completo da Tese firmada:“É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.”Deste modo, a discussão sobre o ônus da prova da alegada impenhorabilidade resta superada, devendo o executado comprovar de forma suficiente a alegação de que a área é trabalhada por si e sua família, dela retirando renda ou frutos para sua subsistência.O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento (Tema 1234) quanto ao ônus da exploração do imóvel ser do devedor. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024)” – Sem destaque no original.Incontroverso que o imóvel rural possui menos de 4 (quatro) módulos fiscais, tanto que o agravante alega apenas que ocorreu a comprovação do trabalho familiar.Neste aspecto destaco que o imóvel rural possui 11,6 hectares o equivalente a menos de 1 (um) módulo fiscal da região de Candido de Abreu/PR.Assim pendente apenas a análise da comprovação pelo agravado da exploração da propriedade rural conforme o Tema 1234 do Colendo STJ:“RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024)” – Sem destaque no original.No tocante ao imóvel rural penhorado, necessário pontuar que o interessado deixou de acostar documentos, quando da apresentação da sua impugnação à penhora (mov. 99.1), preferindo se valer do contrato de parceria agrícola - acostado pelo exequente no mov. 94, para comprovar a exploração familiar do bem, conforme trecho abaixo:“1. DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL O Termo de Penhora de mov. 75.1 recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 8.555. Ocorre que referido imóvel constitui Pequena Propriedade Rural, sendo absolutamente impenhorável nos termos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e Art. 833, VIII, do CPC, tendo em vista que o Módulo Fiscal para o município de Candido de Abreu é de 20 hectares, conforme se observa no EMBRAPA (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), documento EM ANEXO. Dimensão do Imóvel: O imóvel possui apenas 11,6 hectares. Nesta Comarca, o módulo fiscal é superior a tal metragem, enquadrando-se o bem no conceito legal de pequena propriedade. Exploração Familiar: O imóvel é a residência do Executado e sua fonte de subsistência, agora viabilizada por contrato de parceria agrícola (mov. 94.1), o que não desnatura a proteção legal.” – Sem destaque no originalA alegação foi devidamente refutada pelo juízo quando da prolação da decisão agravada (mov. 110.1), da qual se extrai:“3. Alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural Afirma-se que o imóvel objeto da matrícula n. 8.555 do Registro de Imóveis de Cândido de Abreu é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição, e art. 833, VIII, do CPC. (...) No caso, trata-se de bem de 11,59 hectares, ao passo que o módulo fiscal neste Município de Cândido de Abreu corresponde a 20 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). Logo, a área do imóvel consiste em pouco menos de 1 módulo fiscal e se enquadra no conceito de pequena propriedade rural (art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/1993). Por outro lado, não há prova da exploração do imóvel pela entidade familiar. A alegação de impenhorabilidade é desacompanhada de qualquer prova de exploração do imóvel, sendo insuficiente o mero preenchimento do requisito relativo ao módulo fiscal. O contrato de parceria agrícola juntado de maneira isolada não comprova que o bem é trabalhado pela família. A parte deixou de juntar documentos como notas fiscais de produção rural, CCIR, CAR e CAD PRO, a título de exemplo.Isso posto, não há prova contundente da exploração, pelo núcleo familiar do devedor, do imóvel rural penhorado, tampouco que os rendimentos do contrato juntado se destinam à subsistência do executado. Ademais, como apurado nos autos n. 0001068-10.2025.8.16.0059, o executado é proprietário de outro imóvel rural, não contíguo àquele que pretende ver reconhecido como impenhorável, além de auferir dois benefícios previdenciários. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o executado demonstrar a veracidade do fato alegado. Outrossim, o art. 833, VIII, do CPC condiciona o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à comprovação de sua exploração familiar, de maneira que isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma, consistente em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família. Nesse contexto, de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel penhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção da impenhorabilidade” (REsp n. 1.913.234/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023). (...) O executado, assim, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o imóvel é impenhorável. Pelo exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora que recai sobre o imóvel.” – Sem destaque no originalAssim, não há presunção quanto à existência dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, incumbindo ao executado produzir elementos concretos capazes de evidenciar a efetiva vinculação do imóvel à subsistência familiar (Tema 1234 do STJ).No caso dos autos, embora tenha sido apresentado contrato de parceria agrícola relativo ao imóvel penhorado (mov. 94.2/94.3), esse documento, por si só, não se revela suficiente para demonstrar que os valores dele decorrentes constituem fonte de renda essencial à entidade familiar. A utilização de informações de outros autos pelo juízo não gera prejuízos automáticos ao executado, cabendo a ele trazer informações atuais sobre possuir outro imóvel rural e auferir dois benefícios previdenciários, ou demonstrar a existência de efetivo prejuízo.No caso concreto, o agravante alegou genericamente a ocorrência de afronta ao princípio do contraditório, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer nulidade. Com efeito, inexistem elementos aptos a evidenciar a dependência econômica do executado em relação aos rendimentos provenientes do imóvel, tampouco prova capaz de demonstrar que os frutos decorrentes da parceria agrícola sejam efetivamente destinados ao sustento do núcleo familiar. Soma-se a isso o fato de o agravante não negar auferir dois benefícios previdenciários. Conclui-se pela impossibilidade do reconhecimento da impenhorabilidade do bem, pois incumbia ao interessado demonstrar que o imóvel é explorado pela família para fins de subsistência, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.Ressalto que a mera demonstração de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais, somada à existência de contrato de parceria agrícola, não satisfaz o ônus probatório exigido para o reconhecimento da proteção prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência da comprovação de que a propriedade seja utilizada como meio de obtenção dos recursos indispensáveis à manutenção digna da sua subsistência.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL URBANO DE DESTINAÇÃO MISTA. RESIDÊNCIA FAMILIAR E ÁREAS DESTINADAS À EXPLORAÇÃO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VIABILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU INDIVIDUALIZAÇÃO DA FRAÇÃO COMERCIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: (...) 6. A mera comprovação de que o imóvel possui área inferior a quatro módulos fiscais e a apresentação de contrato de arrendamento não se mostram suficientes, no caso concreto, para demonstrar a destinação do bem à subsistência familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido para: (a) afastar o reconhecimento da impenhorabilidade integral do imóvel urbano matriculado sob nº 3.871, autorizando o prosseguimento da execução em relação à área comercial, condicionada à prévia verificação, pelo Juízo de origem, da viabilidade de desmembramento ou individualização da fração economicamente explorada; e (b) afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural matriculado sob nº 7.766, restabelecendo a constrição incidente sobre o bem. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 373, I e 833, VIII; Lei nº 8.009/1990; Lei nº 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.655.356/SP; STJ, REsp 2.080.023/MG (Tema 1234); TJPR, 16ª C.C., AI 0060335-27.2024.8.16.0000; TJPR, 16ª C.C., AI 0039879-90.2023.8.16.0000. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025120-19.2026.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.07.2026)” - Sem destaque no original.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE APENAS DE UM DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR FALECIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. AINDA QUE SE TRATE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NÃO HÁ PROVAS DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE ARRENDAMENTO OU PARCERIA E DE QUE ESTE É A ÚNICA FONTE DE RENDA DOS HERDEIROS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039879-90.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.01.2024)” - Sem destaque no original.Considerando a ausência de comprovação da destinação do bem à subsistência familiar, mostra-se inviável a alteração da decisão agravada.- Intervenção do Ministério Público. Como bem salientado na decisão agravada, desnecessária a intervenção do Ministério Público.A intervenção do órgão ministerial está condicionada às hipóteses previstas elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:I - interesse público ou social;II - interesse de incapaz;III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.”No presente caso inexiste discussão que envolva interesse público ou social, tampouco interesse de incapaz. Ademais, o mero fato de idoso ser parte não implica, automaticamente, a intervenção ministerial, já que somente é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa, não configurada no caso. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IDOSO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações que envolvam interesses de idosos, a intervenção do Ministério Público só é obrigatória quando comprovada a situação de risco mencionada no art. 43 do Estatuto do Idoso. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.213.530/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023) - Sem destaque no original.- Litigância de má-fé.O agravante sustentou, em sua impugnação à penhora, que o agravado induziu o Sr. Oficial de Justiça em erro, compelindo-o a penhorar patrimônio de terceiros estranhos à lide (os parceiros outorgados), sendo viável a aplicação do arts. 80 e 81 do CPC.O pedido foi afastado pelo juízo e reiterado nas razões recursais.Destaco que inexiste evidência suficiente de que o exequente tentou, de forma ardilosa, alterar a verdade dos fatos para induzir o Oficial de Justiça em erro no caso concreto.Ademais, a penhora sobre a soja foi mantida e era ônus do agravante comprovar a má-fé do exequente, o que não correu no presente caso. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – PENALIDADE QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE A DEMANDANTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066964-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 17.08.2026) - Sem destaque no original.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi aplicada multa aos executados, por litigância de má-fé, em razão de terem impugnado a mesma matéria mais de uma vez. Os executados, ora agravantes, argumentam que as impugnações referiram-se a questões distintas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada à parte executada.III. Razões de decidir3. Não há clara demonstração de dolo específico dos executados nem conduta desleal, pois a impugnação ao edital do leilão não causou prejuízos ao trâmite do processo nem ao exequente.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: “A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.”________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0005670-61.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 13/04/2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006781-12.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.08.2026) - Sem destaque no original.Agravo interno nº 0132840-45.2026.8.16.0000:Com julgamento do recurso de agravo de instrumento, a análise do agravo interno interposto por Damião Xavier de Carvalho resta prejudicada, porquanto evidente a perda superveniente de seu objeto, considerando a substituição da decisão liminar pela decisão definitiva proferida pelo colegiado.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“Direito processual civil. Agravo interno. Efeito suspensivo em agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteados em agravo de instrumento.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento já foi julgado definitivamente, tornando o recurso prejudicado.III. Razões de decidir3.1. O agravo interno não deve ser conhecido devido à perda de objeto, uma vez que o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e o agravo de instrumento foi julgado definitivamente.3.2. A apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal não é mais necessária após o julgamento do recurso originário, tornando o agravo interno prejudicado.IV. Dispositivo4.1. Recurso prejudicado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032876-79.2026.8.16.0000 - Uraí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.08.2026)” – Sem destaque no original. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.2. O Agravo Interno foi considerado prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento na mesma sessão de julgamento.3. Tese de julgamento: A análise de agravo interno que visa a reforma de decisão que indeferiu o efeito suspensivo é prejudicada quando o mérito do agravo de instrumento é julgado simultaneamente, resultando na perda do objeto do recurso.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0105062-37.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 02.03.2026)” – Sem destaque no original.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento nº 0099445-62.2026.8.16.0000, nos termos da fundamentação.Em razão do julgamento do mérito do presente recurso, resta prejudicado o agravo interno nº 0132840-45.2026.8.16.0000, diante da perda superveniente de seu objeto.
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