SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0132944-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou pedido de instauração de liquidação de sentença.A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a apuração do débito exigiria liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, em razão da alegada complexidade dos cálculos, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento e admitir a apuração do débito mediante cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de liquidação por arbitramento, assentando que a apuração do quantum debeatur pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com fundamento nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.3. A alegação de complexidade dos cálculos não torna ilíquida a obrigação nem impõe a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento, sobretudo quando os elementos necessários à apuração decorrem diretamente do título executivo judicial.4. Não houve omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 509 do CPC, pois a conclusão pela desnecessidade de liquidação por arbitramento decorreu da premissa de que o débito pode ser apurado mediante cálculos aritméticos.5. Pretensão que revela mero inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão do mérito, em manifesta utilização inadequada da via aclaratória. Aplicação de multa por litigância de má-fé.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.