Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou pedido de instauração de liquidação de sentença.A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a apuração do débito exigiria liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, em razão da alegada complexidade dos cálculos, requerendo a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a necessidade de liquidação de sentença por arbitramento e admitir a apuração do débito mediante cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não apontam qualquer vício no acórdão embargado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à necessidade de liquidação por arbitramento, assentando que a apuração do quantum debeatur pode ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, com fundamento nos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.3. A alegação de complexidade dos cálculos não torna ilíquida a obrigação nem impõe a instauração de procedimento de liquidação por arbitramento, sobretudo quando os elementos necessários à apuração decorrem diretamente do título executivo judicial.4. Não houve omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 509 do CPC, pois a conclusão pela desnecessidade de liquidação por arbitramento decorreu da premissa de que o débito pode ser apurado mediante cálculos aritméticos.5. Pretensão que revela mero inconformismo com a solução adotada e tentativa de rediscussão do mérito, em manifesta utilização inadequada da via aclaratória. Aplicação de multa por litigância de má-fé.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132944-37.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos de agravo de instrumento n. 0089981-14.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.Transcrevo a ementa da decisão embargada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. QUANTUM DEBEATUR APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contratos de empréstimo, rejeitou pedido de instauração de liquidação de sentença. A Agravante sustenta a necessidade de liquidação por arbitramento, com realização de perícia judicial, em razão da alegada complexidade dos cálculos necessários à apuração do crédito.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a apuração do valor devido em cumprimento de sentença depende de prévia liquidação por arbitramento quando o título executivo já define os critérios necessários à quantificação do crédito.III. Razões de decidir1. A liquidação de sentença somente se justifica quando a quantificação da obrigação exigir apuração de fato novo, arbitramento de elemento não definido ou complementação da atividade cognitiva jurisdicional. No caso, o título executivo estabeleceu os critérios necessários à apuração do crédito, inclusive quanto à revisão dos juros remuneratórios, à restituição dos valores pagos a maior e aos consectários legais.2. A complexidade dos cálculos não se confunde com a iliquidez do título executivo. Estando previamente definidos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a quantificação pode ser realizada mediante cálculos aritméticos, ainda que tecnicamente elaborados.3. Ainda que a sentença tenha mencionado a realização de liquidação, a adoção de forma diversa de quantificação do crédito não viola a coisa julgada, nos termos da Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça, quando os elementos necessários à apuração do valor devido já constam do título executivo.4.Eventuais divergências quanto à metodologia empregada ou aos valores apresentados constituem matéria própria da fase executiva, passível de discussão mediante impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo aptas a tornar ilíquido o título.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese: A liquidação por arbitramento é dispensável quando o título executivo contém critérios suficientes para a determinação do quantum debeatur, sendo admissível a instauração direta do cumprimento de sentença mediante memória de cálculo, ainda que a quantificação do crédito envolva operações matemáticas complexas. Alega a Embargante, em suma, que: a) há contradição no acórdão, porquanto foi afastada a incidência do artigo 509 do Código de Processo Civil; b) a sentença seria ilíquida e a apuração do débito demandaria conhecimento técnico especializado; c) os cálculos deveriam ser realizados mediante liquidação por arbitramento, com observância dos artigos 509 e 510 do CPC; d) devem ser atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios; e) faz-se necessário o prequestionamento expresso do artigo 509 do Código de Processo Civil.Concluindo, pugna pelo provimento do recurso, para sanar a contradição apontada, com efeitos infringentes, a fim de que seja determinada a liquidação por arbitramento, bem como pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
VOTOOs aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Sustenta a Embargante que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento, não obstante a incidência do artigo 509 do Código de Processo Civil. Aduz que a apuração do débito demandaria conhecimento técnico especializado e que a sentença seria ilíquida.Sem razão.A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis entre si. Não se confunde com o inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador ou com a pretensão de substituição da fundamentação por outra que lhe seja mais favorável.No caso, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia devolvida a julgamento, consignando que a liquidação prévia da sentença é dispensável quando o valor devido puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos realizados a partir dos parâmetros definidos no título executivo judicial. Assentou-se, ainda, que o título executivo estabeleceu critérios claros e objetivos para a quantificação do crédito, permitindo a apuração do quantum debeatur sem necessidade de fase autônoma de liquidação.Também ficou consignado que a liquidação de sentença somente se justifica quando a quantificação da obrigação exigir apuração de fato novo, arbitramento de elemento não definido ou complementação da atividade cognitiva jurisdicional, circunstâncias não verificadas no caso concreto. O acórdão registrou que os critérios para revisão dos juros remuneratórios, restituição dos valores pagos a maior e incidência dos consectários legais já se encontram definidos pelo título executivo, remanescendo apenas a realização dos cálculos necessários à apuração do valor devido.Destacou-se, ainda, que a eventual complexidade dos cálculos não se confunde com a iliquidez do título executivo. A circunstância de a conta exigir conhecimento técnico ou envolver múltiplas operações matemáticas não impõe, por si só, a instauração da fase de liquidação. Conforme expressamente consignado no julgado, apenas a necessidade de apuração de fato novo, arbitramento de elemento não definido pelo título ou complementação da atividade cognitiva jurisdicional autoriza a adoção do procedimento previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil, hipóteses ausentes na espécie.O acórdão também enfrentou de forma expressa a alegação de que a própria sentença teria previsto liquidação, assentando que a forma de quantificação do crédito não se submete à imutabilidade da coisa julgada material, incidindo, no ponto, a Súmula n. 344 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.Também ficou consignado que não se confunde o procedimento de liquidação de sentença com eventual necessidade de produção de prova técnica destinada a solucionar controvérsias acerca da correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, hipótese em que o magistrado poderá valer-se de auxílio pericial, caso necessário.Portanto, o órgão colegiado não deixou de apreciar a incidência do artigo 509 do Código de Processo Civil nem adotou premissas incompatíveis entre si. Ao contrário, concluiu expressamente pela inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento justamente porque, no caso concreto, a obrigação pode ser apurada mediante cálculos aritméticos com base nos elementos constantes do título executivo judicial.Tampouco há omissão a ser suprida. A tese relativa à necessidade de liquidação por arbitramento foi enfrentada de forma direta e suficiente, com exposição das razões jurídicas que conduziram ao desprovimento do agravo de instrumento.Verifica-se, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Ademais, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para a resolução da controvérsia.Registre-se, por fim, que o mero propósito de prequestionamento não justifica a oposição dos aclaratórios, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Noutro giro, a situação retratada nos autos evidencia a utilização inadequada dos embargos de declaração para reiteração de tese já amplamente enfrentada e rejeitada por esta Câmara em inúmeros recursos semelhantes. A Embargante, instituição financeira dotada de estrutura técnica especializada, insiste na alegação de impossibilidade de elaboração dos cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, apesar de já ter sido reiteradamente esclarecido que os parâmetros para a quantificação do débito decorrem diretamente do título executivo judicial.Caracterizado, portanto, o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, impõe-se a aplicação da sanção prevista nos artigos 80, VII, e 81 do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Forte no artigo 80, VI, combinado com o artigo 81 do CPC, multo a Agravante por litigância de má-fé no valor equivalente a 5% do valor da causa (R$ 3.239,16), corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento, reversível em favor do Embargado.
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