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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 15.1 dos autos n. 0021122-18.2024.8.16.0031, que conheceu em parte do recurso de apelação interposto pela Embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, determinando sua limitação à taxa média de mercado e a repetição dos valores pagos a maior de forma simples até 30/03 /2021, e em dobro a partir dessa data. II. Questões controvertidas 2. Controverte-se neste recurso se: (i) é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.378 do STJ; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) restou caracterizada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; (iv) a limitação dos juros deve observar a taxa média de mercado ou o patamar de uma vez e meia a média; (v) se revida a repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. Ausente determinação de suspensão dos processos em razão da afetação do Tema nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível o sobrestamento do feito. 4. Pedido subsidiário de limitação dos juros a uma vez e meia a taxa média do Bacen. Questão não aventada na origem. Impossibilidade de análise do tema. Inovação recursal. Não conhecimento. 5. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Decisum que enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da causa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 489, § 1º; CF, art. 93, IX). 6. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, REsp 1.061.530/RS, tema 27). Taxas contratadas, entre 407,77% e 987,22% ao ano, que correspondem a cerca de três a sete vezes a média de mercado divulgada pelo Bacen para a modalidade. 7. Repetição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então. (STJ, EAREsp 676.608/RS). Sentença mantida. IV. Dispositivo e teses 8. Apelação da instituição financeira conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em contradição com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.821.182/RS, segundo o qual a taxa média de mercado não pode ser utilizada como critério exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; b) não houve manifestação expressa sobre as particularidades das contratações e do perfil de risco dos clientes aos quais concede crédito, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam os encargos pactuados; c) o reconhecimento do vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes para afastar a abusividade e preservar os contratos, em observância ao princípio da intervenção mínima e ao artigo 421 do Código Civil; d) é necessário o pronunciamento expresso sobre o REsp 1.821.182/RS, o artigo 421 do Código Civil e os dispositivos constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição apta a autorizar o manejo dos aclaratórios é interna ao julgado e ocorre quando nele coexistem proposições inconciliáveis, de modo que a afirmação de uma importe a negação da outra. Não se caracteriza pela divergência entre a solução adotada e a interpretação jurídica defendida pela parte, tampouco por eventual desconformidade do pronunciamento judicial com precedente por ela invocado. Na hipótese, a Embargante aponta contradição entre o acórdão e o entendimento que atribui ao REsp 1.821.182/RS, ao argumento de que a taxa média de mercado não poderia constituir critério exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A insurgência, contudo, não identifica proposições inconciliáveis no corpo do acórdão, mas exterioriza discordância quanto às premissas jurídicas e à conclusão adotadas pelo Colegiado. Com efeito, o acórdão reconstruiu o regime jurídico aplicável à controvérsia a partir da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, Tema 27, segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios nos contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor é admissível quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada e colocar o consumidor em manifesta desvantagem perante o fornecedor. Em seguida, consignou que a 16ª Câmara Cível adota, como parâmetro orientador, o entendimento de que a abusividade se configura quando a taxa contratada ultrapassa em mais de uma vez e meia a média de mercado. O julgado ressalvou expressamente, porém, que esse referencial não é absoluto, pois as particularidades da contratação, sobretudo o histórico de inadimplência do consumidor, podem justificar encargos superiores, desde que demonstrado o risco acentuado da operação. A partir dessas premissas, o acórdão examinou individualmente os cinco contratos discutidos nos autos. Registrou que as taxas anuais pactuadas variaram entre 407,77% e 987,22%, enquanto as médias de mercado correlatas ficaram entre 85,30% e 132,64% ao ano, o que correspondeu a aproximadamente três a sete vezes a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assentou, ainda, que não foi demonstrada circunstância concreta apta a justificar remuneração tão superior do capital. O encadeamento lógico do julgado é, portanto, inequívoco: admitiu-se que as peculiaridades da operação podem legitimar a superação do parâmetro médio; confrontaram-se, contrato por contrato, as taxas pactuadas com as taxas médias correspondentes; constatou-se que a discrepância alcançava aproximadamente três a sete vezes a média de mercado; e verificou-se a ausência de prova concreta de risco acentuado capaz de justificar tamanha diferença. Dessas premissas resultou a manutenção do reconhecimento da abusividade e da limitação estabelecida na sentença. Não procede, assim, a alegação de que o acórdão teria utilizado a taxa média de mercado de forma automática ou isolada. O parâmetro foi empregado em conjunto com a expressiva dimensão da discrepância constatada e com a análise da existência de circunstância particular que pudesse justificá-la. A conclusão desfavorável à instituição financeira decorreu justamente da ausência de demonstração concreta do risco diferenciado alegado, e não da desconsideração, em abstrato, da possibilidade de que as condições específicas da contratação autorizem taxa superior à média. Também não se verifica omissão relevante. As teses de que a Embargante atua em segmento de crédito de alto risco, de que a taxa média do Banco Central do Brasil não reflete as peculiaridades de seus clientes e de que a abusividade deve ser examinada caso a caso foram expressamente contempladas pela premissa de que o risco acentuado pode justificar a superação dos parâmetros de mercado, desde que comprovado. O acórdão, entretanto, concluiu que, no caso concreto, nenhuma circunstância apta a justificar a remuneração excessiva do capital foi demonstrada. A ausência de menção destacada a cada consideração econômica apresentada pela parte, inclusive às referências ao spread bancário, aos custos administrativos e ao perfil de clientes negativados, não configura omissão, pois o fundamento adotado resolve integralmente a questão: alegações gerais sobre o modelo de atuação da instituição não substituem a demonstração das particularidades de cada contratação e do risco acentuado relacionado ao mutuário. De igual modo, a referência ao REsp 1.821.182/RS nas razões de apelação não foi ignorada. O relatório do acórdão registrou expressamente a alegação de que esse precedente reafirmaria ser incabível reconhecer a abusividade apenas com base nas taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. A fundamentação, por sua vez, afastou materialmente essa tese ao não tratar a média de mercado como limite absoluto e ao examinar a magnitude do desvio e a existência de fatores concretos que pudessem justificá-lo. Houve, portanto, enfrentamento suficiente da questão, ainda que sem reprodução individualizada do conteúdo do precedente nos exatos termos pretendidos pela Embargante. Também não há violação ao artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil. O acórdão indicou as normas e os precedentes aplicáveis, explicitou os critérios de aferição da abusividade, individualizou os dados objetivos dos contratos e declarou a razão pela qual as particularidades invocadas não modificavam o resultado. A fundamentação permite compreender, de modo completo, o percurso racional que conduziu à manutenção da sentença. A invocação do artigo 421 do Código Civil e do princípio da intervenção mínima igualmente não evidencia vício formal. O acórdão reconheceu a possibilidade excepcional de revisão dos juros em relações submetidas ao Código de Defesa do Consumidor e concluiu que, no caso, a abusividade ficou cabalmente demonstrada. A pretensão de preservar integralmente os contratos, a partir de valoração diversa das taxas e do risco da operação, pressupõe a alteração das premissas adotadas e a reavaliação do mérito, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Não há, ademais, obscuridade, pois a fundamentação é clara quanto aos critérios empregados e às razões pelas quais foram mantidos o reconhecimento da abusividade e a limitação das taxas. Tampouco se identifica erro material, uma vez que a Embargante não aponta inexatidão de cálculo, grafia, data ou dado objetivo, mas pretende modificar o conteúdo decisório. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes depende da efetiva constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil cuja correção imponha, excepcionalmente, a alteração do resultado. Ausente contradição interna, omissão relevante, obscuridade ou erro material, não há fundamento para modificar o acórdão. O que se verifica é a tentativa de renovar a discussão sobre o critério de aferição da abusividade, a valoração do risco e a suficiência da prova produzida, matérias já examinadas e decididas pelo Colegiado. Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016). Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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