SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017057-09.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que conheceu em parte de sua apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado, a limitação das taxas à média de mercado de cada período e a repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A alegação de contradição com o entendimento atribuído ao REsp 1.821.182/RS não evidencia incongruência interna no acórdão, mas tentativa de rediscutir o critério adotado para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios e obter a reforma do julgamento. 4. O acórdão assentou que a taxa média de mercado não constitui parâmetro absoluto, pois as particularidades da contratação podem justificar sua superação, desde que demonstrado o risco acentuado da operação. No caso, as taxas pactuadas corresponderam a aproximadamente três a sete vezes a média de mercado, sem prova de circunstância concreta apta a justificar a remuneração excessiva do capital. 5. As alegações relativas ao perfil de risco dos clientes, às peculiaridades das operações, ao REsp 1.821.182/RS e à suficiência da fundamentação foram adequadamente enfrentadas, ainda que sem menção individualizada a todos os argumentos apresentados. Inexistência de ofensa ao artigo 489, § 1º do CPC. Prequestionamento que não exige pronunciamento expresso sobre cada dispositivo invocado, diante do disposto no artigo 1.025 do CPC. 6. Ausência de contradição interna, omissão relevante, obscuridade ou erro material. Insurgência que traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e não autoriza a atribuição de efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.