Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento recurso de apelação interposto pela ora parte embargante, nos seguintes termos:“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. VALORES ALEGADAMENTE DEPOSITADOS EM CONTA DOS EMBARGANTES. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TITULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 103949 e extinguindo a execução correlata, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia grafotécnica; (ii) a legitimidade e exigibilidade da cédula de crédito bancário que embasa a execução; (iii) os efeitos do alegado ingresso dos valores do empréstimo na esfera patrimonial dos embargantes; (iv) a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais e a possibilidade de redução dos honorários advocatícios; e (v) a configuração de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cerceamento de defesa não configurado. Nova perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). Laudo grafotécnico regularmente produzido, complementado por esclarecimentos posteriores e conclusivo quanto à falsidade das assinaturas apostas na cédula de crédito bancário.4. A coexistência de características convergentes e divergentes constitui elemento inerente à metodologia grafotécnica e não torna a perícia inconclusiva. A expert concluiu de forma categórica que as assinaturas não partiram dos punhos dos embargantes.5. Legitimidade do título afastada. A execução exige obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC). Demonstrada pela prova pericial a falsidade das assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário, resta comprometida a própria manifestação de vontade necessária à constituição da obrigação.6. Conjunto probatório corroborando a fraude contratual. Informação do cartório indicado para o reconhecimento de firma acerca da inexistência de cartões de assinatura dos embargantes, somada aos depoimentos pessoais colhidos em audiência, reforça a conclusão de irregularidade da contratação.7. Alegação de depósito dos valores em conta vinculada aos embargantes incapaz de restabelecer a força executiva do título. Reconhecida a inexigibilidade da cédula de crédito bancário, eventual pretensão restitutória deve ser deduzida em ação própria, inexistindo título executivo válido apto a amparar sua cobrança nos autos da execução.8. Inaplicável o princípio da causalidade em favor da instituição financeira. A execução foi proposta com fundamento em título posteriormente reconhecido como inexigível. Mantida a condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.9. Honorários advocatícios mantidos em 20% sobre o valor da dívida executada. Percentual fixado dentro dos limites do art. 85, §2º, do CPC e compatível com a complexidade da causa, que demandou produção de prova pericial, esclarecimentos técnicos e audiência de instrução.10. Litigância de má-fé não configurada. Ausente demonstração inequívoca das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo insuficiente o mero exercício do direito de recorrer.11. Honorários recursais indevidos. Embora o recurso seja desprovido, a verba honorária foi fixada na origem no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC, inviabilizando a majoração prevista no §11 do mesmo dispositivoIV. DISPOSITIVO12. Recurso de apelação conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em vício de: (i) omissão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de nova perícia; (ii) omissão quanto à minoração dos honorários recursais. Em seus pedidos, requer: “a) o conhecimento e acolhimento destes embargos para que o acórdão enfrente, de modo específico, as falhas técnicas indicadas na apelação, os esclarecimentos para a análise da causalidade e da necessidade de nova perícia;b) sanada a omissão, o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia grafotécnica, nos termos do art. 480 do CPC; subsidiariamente, que sejam explicitadas as razões pelas quais os questionamentos técnicos não impediriam a formação de convencimento seguro;c) o enfrentamento individualizado dos critérios do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC e, reconhecida a ausência de fundamento concreto para o teto legal, a minoração dos honorários sucumbenciais para 10% sobre a base de cálculo que vier a ser considerada cabível;d) o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados no item IV, inclusive do art. 480 e 1.035-A do CPC, além do próprio art. 884 do Código Civil, para todos os fins de direito.”É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer vício, visto que analisada de forma suficiente as questões, bem como os motivos adotados para a conclusão. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão expôs, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais não foram acolhidas as teses de cerceamento de defesa e minoração dos horários advocatícios. Confira-se:“Do cerceamento de defesa:Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos seria inconclusivo, uma vez que apontou a existência de características convergentes e divergentes entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos utilizados para comparação. Defende que, diante das supostas inconsistências e divergências verificadas na prova técnica, era necessária a realização de nova perícia, razão pela qual o indeferimento do pedido de complementação da instrução teria comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa.Sem razão à parte apelante.Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a renovação da prova pericial constitui medida excepcional, admitida apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pelo laudo anteriormente produzido. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.Não se trata, portanto, de providência destinada a oportunizar à parte a obtenção de nova conclusão técnica quando o resultado da perícia lhe for desfavorável.No caso concreto, a prova pericial foi regularmente produzida por expert nomeada pelo juízo, sob o crivo do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos, manifestações e esclarecimentos complementares.Além disso, a perita apresentou laudo principal (mov. 246.1/origem) e posterior esclarecimento técnico (mov. 257.1/origem), enfrentando os questionamentos formulados pelas partes e expondo de forma fundamentada as razões que ampararam suas conclusões.Também não procede a alegação de que a perícia seria inconclusiva em razão da existência de características convergentes e divergentes entre os padrões gráficos examinados.Confira-se a conclusão da perícia quanto às assinaturas dos Srs. Kelvin Creplive e Eduardo Creplive na Cédula de Crédito Bancário n.º 103949 (mov. 1.5 da execução):Perícia mov. 246.1/origem: [...]Veja-se que o laudo pericial é categórico ao concluir que as assinaturas apostas no instrumento contratual não partiram dos punhos dos embargantes Kelvin e Eduardo Creplive.Nesse contexto, não procede a alegação de que a prova técnica seria inconclusiva. Embora a perita tenha identificado características convergentes e divergentes durante o exame grafotécnico, tais elementos integram a própria metodologia pericial empregada para a verificação da autoria gráfica, não constituindo, por si sós, indício de indefinição do resultado.Com efeito, a existência simultânea de pontos convergentes e divergentes não impede a formação de conclusão técnica, cabendo ao expert avaliar o conjunto das características observadas e, a partir delas, emitir parecer fundamentado acerca da autenticidade ou não das assinaturas examinadas.Se a expert tivesse entendido inexistirem elementos suficientes para a formação de juízo seguro acerca da autoria das assinaturas, a conclusão pericial seria pela impossibilidade de confirmação ou exclusão da autoria. Não foi o que ocorreu. O laudo afastou expressamente a autenticidade das assinaturas questionadas, apresentando fundamentação técnica para tanto, razão pela qual não pode ser qualificado como inconclusivo apenas porque a instituição financeira discorda de suas conclusões.Assim, inexistindo obscuridade relevante, contradição insanável ou deficiência técnica apta a comprometer a confiabilidade da prova produzida, mostra-se correto o indeferimento de nova perícia, não havendo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.[...]Da causalidade e dos honorários sucumbenciais:Não prospera a alegação de que os embargantes deram causa ao ajuizamento da execução, razão pela qual deveriam suportar os ônus sucumbenciais.Conforme amplamente demonstrado ao longo da instrução, restou comprovado que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário n.º 103949 não partiram dos punhos dos embargantes, conclusão corroborada pela prova pericial, pelas informações prestadas pelo cartório responsável pelo suposto reconhecimento de firma e pelos depoimentos colhidos em audiência.Nessas circunstâncias, não há como atribuir aos embargantes a responsabilidade pela instauração da execução, a qual foi fundada em título posteriormente reconhecido como inexigível. Ao contrário, a sucumbência deve recair sobre a parte cuja pretensão foi rejeitada, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do Código de Processo Civil.[...]Não se verifica, portanto, qualquer fundamento para afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais.Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios.Observa-se que a magistrada de origem fixou os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da dívida executada, observando os limites previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Além disso, a controvérsia demandou ampla dilação probatória, com produção de perícia grafotécnica, apresentação de quesitos, esclarecimentos periciais e realização de audiência de instrução e julgamento, circunstâncias que evidenciam a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos dos embargantes.Desse modo, ausente qualquer elemento que demonstre excesso ou desproporcionalidade na verba arbitrada, impõe-se a manutenção do ônus de sucumbência e dos honorários sucumbenciais tal como fixados na sentença.”Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a prova pericial foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, que a perita apresentou laudo e esclarecimentos complementares, bem como que a conclusão técnica foi categórica ao afastar a autenticidade das assinaturas questionadas. Destacou-se, ainda, que a existência de características convergentes e divergentes integra a própria metodologia do exame grafotécnico e não conduz, por si só, à conclusão de que a perícia seria inconclusiva.Da mesma forma, a decisão colegiada também examinou de maneira específica a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais, concluindo pela correta aplicação do princípio da causalidade e pela adequação da verba honorária fixada, considerando a complexidade da demanda, a ampla instrução probatória realizada e os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Assim, verifica-se que todas as questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, com exposição clara e suficiente dos fundamentos adotados por esta Câmara Julgadora. O fato de a parte discordar das conclusões alcançadas não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração.Dessa forma, o que se observa é mera pretensão de rediscutir o entendimento adotado no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à reapreciação do mérito da controvérsia já decidida.No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Adverte-se desde já que a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
|