SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0133605-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. estupro de vulnerável. Habeas corpus conhecido e concedido, para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Cianorte que decretou e manteve a prisão preventiva de paciente acusado da prática do crime de estupro de vulnerável, ocorrido em sua residência, envolvendo vítima menor de 14 anos com transtorno do espectro autista. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, especialmente a falta de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva diante da gravidade da imputação e dos indícios de autoria e materialidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente acusado de estupro de vulnerável, diante da ausência de fundamentação concreta quanto ao risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e da possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir3. Não há fundamentação concreta suficiente para demonstrar o perigo atual decorrente da liberdade do paciente (periculum libertatis), especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva.4. As alegações de hábito de observar crianças e suspeitas da vizinhança não foram corroboradas por testemunhas ou elementos independentes.5. Nenhuma das outras crianças ou seus familiares foram ouvidos para confirmar exposição a condutas ilícitas ou permanência do paciente sozinho com a vítima.6. O paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, fatores que favorecem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.7. Medidas cautelares menos gravosas, como proibição de contato com a vítima e testemunhas e comparecimento periódico em juízo, são suficientes para garantir a instrução criminal e a ordem pública.8. A prisão preventiva revela-se desproporcional diante da ausência de elementos objetivos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.IV. Dispositivo e tese9. Habeas corpus conhecido e concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.Tese de julgamento: A prisão preventiva somente deve ser mantida quando demonstrados de forma concreta e individualizada o perigo atual decorrente da liberdade do acusado, sendo insuficiente a fundamentação baseada em presunções ou riscos abstratos, especialmente quando o paciente é primário, possui bons antecedentes e medidas cautelares diversas da prisão são adequadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 217-A, caput, § 1º; CPP, arts. 312 e 319, II, III e IX; CPP, art. 282, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 00491453320258160000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; TJPR, HC 0009148-82.2021.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 12.07.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a prisão preventiva do homem acusado de abuso sexual contra uma criança não deve continuar, porque não há provas concretas de que ele representa um perigo real para outras pessoas ou para a investigação. Ele tem 71 anos, é primário e mora no mesmo lugar, e não foi mostrado que ele possa cometer outro crime. Por isso, ele vai responder ao processo em liberdade, mas com regras: deve ir ao juiz quando for chamado e não pode ter contato com a vítima nem com as testemunhas. Se desobedecer, pode voltar para a prisão.