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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, conforme ementa abaixo:“Ementa: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como de descontos indevidos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora; (ii) a ausência de prova pericial grafotécnica impede o reconhecimento da validade da contratação; e (iii) são devidos a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais em razão da alegada inexistência da relação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição da primeira apelação exauriu a faculdade recursal da parte, incidindo a preclusão consumativa. Assim, a segunda apelação não pode ser conhecida, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Nas hipóteses de impugnação da contratação bancária, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura ou da manifestação de vontade atribuída ao consumidor. Todavia, tal comprovação não se restringe à realização de perícia grafotécnica, podendo ser realizada por outros meios de prova idôneos, especialmente nas contratações eletrônicas, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.061.5. A apresentação de documentos eletrônicos contendo captura de selfie, documento de identificação, registros de endereço IP, telefone, data, horário, protocolo da operação e comprovação da disponibilização do crédito constitui conjunto probatório apto a evidenciar a autenticidade da contratação. 6. A realização de saques complementares vinculados à operação constitui elemento adicional de confirmação da ciência e utilização dos valores disponibilizados, reforçando a existência da relação contratual. 7. A divergência quanto ao endereço IP informado não possui aptidão, por si só, para afastar a validade da contratação, uma vez que referido dado técnico não corresponde necessariamente à localização física exata do usuário, devendo ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais, na hipótese, mostram-se suficientes para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade e a regularidade do negócio jurídico. 8. Comprovada a validade da contratação, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço ou conduta ilícita atribuível à instituição financeira, restando prejudicados os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e não provida.(...).” Nas razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição no acórdão. Afirma que o julgado reconheceu expressamente competir à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ e dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, mas, ao mesmo tempo, concluiu que o banco se desincumbiu do ônus probatório com fundamento em documentos eletrônicos produzidos unilateralmente, embora a perícia técnica requerida não tenha sido realizada em razão da desistência da própria instituição financeira.Alega existir, portanto, incompatibilidade lógica entre a premissa adotada no acórdão quanto à distribuição do ônus da prova e a conclusão de que a contratação teria sido devidamente comprovada. Sustenta, ainda, que a ausência de produção da prova pericial não poderia favorecer a instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a autenticidade da contratação impugnada. Invoca, para tanto, precedentes do STJ e do TJPR acerca da distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema 1.061.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição, esclarecendo-se como a instituição financeira poderia ser considerada desincumbida do ônus probatório sem a realização da perícia técnica. Pretende, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que o acórdão seja reformado para julgar procedentes os pedidos iniciais e reconhecer a inexistência ou nulidade da contratação.Na sequência, vieram os autos conclusos a este relator.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Pois bem.A parte embargante aponta contradição interna no acórdão, pois, embora reconhecida a incumbência da instituição financeira de comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ e dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, concluiu-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório sem a realização da perícia técnica, posteriormente dispensada pela própria instituição. Sustenta, ainda, que os documentos eletrônicos produzidos unilateralmente não seriam suficientes para comprovar a autenticidade da contratação impugnada.No que se refere ao vício suscitado, a contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.A propósito, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1] lecionam que a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios deve decorrer da existência de proposições inconciliáveis no próprio pronunciamento judicial, e não da divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação pretendida pela parte.No caso dos autos, não se verifica contradição interna no acórdão embargado, uma vez que há plena coerência entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. O julgado reconheceu que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e, na sequência, examinou o conjunto probatório produzido, concluindo que o encargo foi devidamente cumprido por meio de outros elementos considerados suficientes para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica. A questão relativa à perícia, inclusive, foi expressamente enfrentada no acórdão, que consignou, à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e dos precedentes recentes mencionados no voto, que a comprovação da autenticidade da contratação não está necessariamente condicionada à realização de perícia, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente nas contratações realizadas por meio eletrônico. Nessa linha, foram considerados relevantes a selfie utilizada para autenticação, o documento de identificação, os registros de IP, o telefone, o protocolo da operação, a rastreabilidade da contratação e a comprovação da disponibilização dos valores. Confira-se trecho do acórdão: “(...)In casu, verifica-se que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante validação da identidade do contratante por captura de selfie, acompanhada de documento oficial de identificação. Além disso, a instituição financeira apresentou os registros eletrônicos da operação, contendo informações como o endereço IP do dispositivo utilizado, o número do telefone celular informado, a data e o horário da contratação, bem como o protocolo de assinatura, elementos que, em conjunto, conferem rastreabilidade ao procedimento de contratação e constituem fortes indícios da autenticidade da manifestação de vontade.Verifica-se, assim, que o protocolo de assinatura contém a trilha completa da contratação eletrônica, permitindo identificar, de forma cronológica, as etapas da operação, inclusive a vinculação da selfie ao procedimento de autenticação, fato que não foi objeto de impugnação específica pela parte autora. De igual modo, não houve impugnação concreta quanto aos demais elementos eletrônicos que instruem a contratação, tais como o documento de identificação utilizado, o número de telefone informado, os registros técnicos da operação e a comprovação da disponibilização do crédito, circunstância que reforça a força probatória da documentação apresentada pela instituição financeira".Assim, a ausência de perícia técnica não implica, por si só, o descumprimento do ônus probatório atribuído à instituição financeira. O acórdão não afastou a regra de distribuição do encargo, tampouco dispensou o banco de comprovar a autenticidade da contratação. Ao contrário, examinou o conjunto probatório produzido e concluiu que o ônus foi devidamente satisfeito por meio de outros elementos de prova, considerados suficientes, em seu conjunto, para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica.A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem adotado igual entendimento em casos semelhantes. Confira-se:– APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO. REGISTROS DE IP, GEOLOCALIZAÇÃO E DISPOSITIVO UTILIZADO. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), reconhecendo a validade da contratação eletrônica e a regularidade dos descontos efetuados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora e, se o conjunto probatório produzido pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e afastar os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento do direito de defesa quando o pedido de produção de prova pericial é formulado após o momento processual oportuno, encontrando-se alcançado pela preclusão temporal, além de os elementos constantes dos autos serem suficientes para o julgamento da lide, nos termos do art. 370/CPC.4. Comprovado pela instituição financeira a regularidade da contratação mediante contrato eletrônico, solicitação de saque, dossiê de contratação contendo identificação do consumidor, endereço IP, geolocalização, dispositivo utilizado e demais registros eletrônicos de autenticação, aliados à demonstração da disponibilização do crédito e da efetiva utilização do cartão pela parte autora, não merece acolhimento a pretensão de declaração de inexistência da contratação.5. A impugnação da assinatura eletrônica não torna obrigatória a realização de perícia grafotécnica quando existem outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a autenticidade da contratação (Tema Repetitivo nº 1.061/STJ).6. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, não se configura cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito, simples ou em dobro, nem ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, I e II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, AgInt no AREsp nº 2.448.592/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.09.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0030011-22.2022.8.16.0001, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 03.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0026393-21.2022.8.16.0017, Rel. Des. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, j. 10.10.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001974-84.2024.8.16.0107 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.09.2026) - Sem destaque no original. . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. ASSINATURA DIGITAL. MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO. LINK DE VERIFICAÇÃO, HASH, REGISTRO DE ENDEREÇO IP, BIOMETRIA FACIAL E DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. VALORES DISPONIBILIZADOS VIA TED. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS SEMELHANTES ENVOLVENDO PARTES E PEDIDOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA. EVENTUAL CONEXÃO QUE SE PRESTA À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, À RACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO, À PREVENÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES E À CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MECANISMO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO FUNDAMENTO PARA RESTRINGIR OU PENALIZAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010041-13.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 29.06.2026) - Sem destaque no original. Assim, a insurgência do embargante não evidencia qualquer incompatibilidade lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, mas revela mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório e com o resultado do julgamento. Busca-se, em verdade, rediscutir a suficiência dos elementos considerados pelo colegiado para reconhecer a regularidade da contratação, pretensão que não se confunde com o vício de contradição previsto no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil e que não se mostra compatível com a estreita via dos embargos de declaração.Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há providência integrativa a ser adotada no julgado embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração.Adverte-se, por oportuno, que a eventual oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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