SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060615-82.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de contradição interna. Inexistência. Rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo a validade de contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.4. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo.5. O acórdão embargado reconheceu expressamente que competia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação e concluiu que esse ônus foi satisfeito mediante elementos probatórios idôneos, tais como selfie de autenticação, documento de identificação, registos de IP, telefone, protocolo da operação, rastreabilidade da contratação e comprovação da disponibilização dos valores. Não há incompatibilidade lógica entre a premissa jurídica adotada e a conclusão alcançada.6. A pretensão recursal visa apenas rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. Ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.061; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.698.365/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 22.04.2022; TJPR, Apelação Cível n. 0001974-84.2024.8.16.0107, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 21.09.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0010041-13.2024.8.16.0083, Rel. Des. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 16ª Câmara Cível, j. 29.06.2026.