Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB E DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R.
M.
contra acórdão do Núcleo de Atuação da
6ª Câmara Criminal que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória. O embargante sustentou a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar pedido expresso de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar no processo, requerendo o suprimento do vício com a condenação do Estado do Paraná ao respectivo pagamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em favor do defensor dativo nomeado para atuar na defesa do apelante.
III. Razões de decidir
3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos.
4. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza o cabimento dos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no pronunciamento judicial. Constatou-se que a defesa formulou pedido expresso de fixação de honorários advocatícios nas razões da apelação, sem que a matéria fosse apreciada pelo acórdão recorrido.
5. A ausência de enfrentamento de pretensão regularmente deduzida pela parte caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado por meio dos embargos declaratórios, impondo-se o exame da matéria negligenciada.
6. O defensor dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, por exercer relevante múnus público, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, competindo ao Estado o pagamento dos honorários arbitrados judicialmente.
7. Verificada a atuação do advogado dativo e a existência de pedido específico de remuneração, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 700,00, em conformidade com o item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, valor compatível com a atividade desenvolvida no recurso.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão existente no acórdão, fixando-se honorários advocatícios em favor do defensor dativo Nilceu Natalino Cavalheiro, OAB/PR nº 38.660, no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Tese de julgamento: A omissão consistente na ausência de apreciação de pedido expresso de fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado e arbitramento da verba devida, a ser suportada pelo Estado.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, Processo nº 0002902-22.2025.8.16.0100, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 20/10/2025, publicação em 22/10/2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que houve uma falha no acórdão anterior porque ele não analisou um pedido feito pela defesa para pagamento dos honorários do advogado nomeado pelo Judiciário para atuar no processo. Como esse profissional tem direito à remuneração pelos serviços prestados, os embargos de declaração foram aceitos e foi fixado o valor de R$ 700,00, que deverá ser pago pelo Estado do Paraná, permanecendo inalteradas as demais partes da decisão.
VISTOS, relatados e discutidos.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0002865-32.2026.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 13.10.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M., por intermédio de defensor dativo, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido pelo Núcleo de Atuação da 6ª Câmara Criminal deste Tribunal nos autos n.º 0000117-95.2024.8.16.0141, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo integralmente a sentença condenatória.
Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar nos autos. Afirma que o patrono foi nomeado pelo Juízo de origem no evento 81.1 dos autos principais, em 10/02/2025, fazendo jus à remuneração pelos serviços prestados. Aduz que a decisão colegiada deixou de condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios, embora se trate de atuação exercida por advogado dativo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, nos termos da tabela da OAB/PR.
É o sucinto relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.
De igual modo, os embargos devem ser acolhidos.
O artigo 619, do Código de Processo Penal, permite o cabimento dos Embargos de Declaração apenas na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. In verbis:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Desse modo, esta modalidade de recurso somente é cabível quando existir algum dos defeitos supracitados na sentença, no acórdão ou na decisão monocrática.
Neste contexto, vislumbro que, no caso em tela, de fato, restou evidenciada omissão no acórdão apontado, uma vez que, embora o apelante tenha postulado pela determinação dos honorários advocatícios no âmbito das Razões recursais, tal requerimento não foi objeto de apreciação no acórdão ora impugnado, evidenciando-se o vício de omissão no decisum quanto a esse ponto específico.
Desse modo, as insurgências do embargante merecem acolhimento.
Ademais, o defensor dativo deve receber os honorários em virtude do seu múnus público, nos termos do artigo 22, §1º, do Estatuto da OAB e do artigo 5º, §1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”
“Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. § 1º. Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.”
No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA. (TJ-PR 00029022220258160100 Jaguariaíva, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 20/10/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2025)
O pleito de fixação de honorários restou baseado nos seguintes termos (seq. 118.1, autos originários):
“Ante ao exposto, requer à Vossas Excelências, que seja o presente recurso, recebido, conhecido e provido a fim de determinar:
[...] d) A fixação dos honorários advocatícios, em razão da defensoria dativa..”
Assim, o pedido admite acolhimento para remunerar o trabalho desempenhado pelo advogado dativo.
Em face do exposto, voto pelo acolhimento dos presentes embargos, fixando os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Nilceu Natalino Cavalheiro inscrito na OAB/PR sob o nº 38.660, nomeado para patrocinar a defesa dos interesses do apelante, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná.
A verba honorária deve ser fixada em R$ 700,00 (setecentos reais), valor que se mostra adequado ao labor desenvolvido, em conformidade com o item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que disciplina a matéria.
Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão para o pagamento da verba advocatícia, nos termos do Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP /CGJ.
Portanto, ante a presença de vício no acórdão, acolhem-se os presentes embargos, fixando-se honorários advocatícios à defesa e mantendo-se incólumes as demais disposições contidas no decisum originário.
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