SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002865-32.2026.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO OPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO CONFIGURADA PELO NÃO ENFRENTAMENTO DE PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 22, § 1º, DO ESTATUTO DA OAB E DO ART. 5º, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por R. M. contra acórdão do Núcleo de Atuação da 6ª Câmara Criminal que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória. O embargante sustentou a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar pedido expresso de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para atuar no processo, requerendo o suprimento do vício com a condenação do Estado do Paraná ao respectivo pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado em favor do defensor dativo nomeado para atuar na defesa do apelante. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual os embargos de declaração devem ser conhecidos. 4. O art. 619 do Código de Processo Penal autoriza o cabimento dos embargos de declaração quando presente obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no pronunciamento judicial. Constatou-se que a defesa formulou pedido expresso de fixação de honorários advocatícios nas razões da apelação, sem que a matéria fosse apreciada pelo acórdão recorrido. 5. A ausência de enfrentamento de pretensão regularmente deduzida pela parte caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado por meio dos embargos declaratórios, impondo-se o exame da matéria negligenciada. 6. O defensor dativo faz jus à remuneração pelos serviços prestados, por exercer relevante múnus público, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, competindo ao Estado o pagamento dos honorários arbitrados judicialmente. 7. Verificada a atuação do advogado dativo e a existência de pedido específico de remuneração, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 700,00, em conformidade com o item 1.14 da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, valor compatível com a atividade desenvolvida no recurso. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão existente no acórdão, fixando-se honorários advocatícios em favor do defensor dativo Nilceu Natalino Cavalheiro, OAB/PR nº 38.660, no valor de R$ 700,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: A omissão consistente na ausência de apreciação de pedido expresso de fixação de honorários advocatícios em favor de defensor dativo autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado e arbitramento da verba devida, a ser suportada pelo Estado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22, § 1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração, Processo nº 0002902-22.2025.8.16.0100, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, julgamento em 20/10/2025, publicação em 22/10/2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que houve uma falha no acórdão anterior porque ele não analisou um pedido feito pela defesa para pagamento dos honorários do advogado nomeado pelo Judiciário para atuar no processo. Como esse profissional tem direito à remuneração pelos serviços prestados, os embargos de declaração foram aceitos e foi fixado o valor de R$ 700,00, que deverá ser pago pelo Estado do Paraná, permanecendo inalteradas as demais partes da decisão. VISTOS, relatados e discutidos.