Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL – HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI – FASE DO ART. 422 DO CPP – ALEGADA OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS – ACÓRDÃO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DELAS – OMISSÃO CONFIGURADA – SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA IDÊNTICA – NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO À SEGUNDA TESTEMUNHA – PLENITUDE DE DEFESA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em correição parcial criminal no Tribunal do Júri, que indeferiu a oitiva de duas testemunhas indicadas pela defesa, autorizando a substituição apenas de uma delas, sendo requerido o reconhecimento de omissão quanto à outra testemunha, para que também lhe fosse permitida a substituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de substituição de testemunha cuja oitiva foi indeferida na fase do Tribunal do Júri, e se deve ser autorizada a substituição dessa testemunha para garantir a plenitude de defesa.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de substituição da testemunha Leocádio Casanova, apesar de ter analisado o pedido referente a outra testemunha em situação idêntica.4. A substituição da testemunha indeferida é admissível para preservar a plenitude de defesa e o contraditório, sem ampliar o número de testemunhas ou reabrir fase processual já preclusa.5. A situação fático-jurídica da testemunha Leocádio Casanova é idêntica à da outra testemunha cuja substituição foi autorizada, justificando a extensão do mesmo entendimento para garantir o equilíbrio processual.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e autorizar a substituição também da testemunha Leocádio Casanova, nos mesmos moldes já reconhecidos em relação a Arieno Cit Lorenzetti, permanecendo, no mais, inalterado o acórdão embargado.Tese de julgamento: É admissível a substituição de testemunha indeferida na fase do art. 422 do CPP por outra regularmente arrolada pela parte, desde que preservados os limites do rol tempestivamente apresentado, em observância aos princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa no Tribunal do Júri._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVIII, “a”; CPP, arts. 202, 400, § 1º, 419 e 422.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Correição Parcial nº 0019986-11.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Correição Parcial nº 0112181-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; STJ, RHC nº 76.951/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.03.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a defesa pode substituir duas testemunhas que tiveram seus depoimentos negados pelo juiz, porque elas são importantes para garantir que a defesa tenha chance justa de apresentar suas provas. Antes, o tribunal tinha autorizado a substituição de uma dessas testemunhas, mas esqueceu de falar sobre a outra, que estava na mesma situação. Por isso, o tribunal corrigiu esse erro e permitiu que a defesa troque também essa segunda testemunha, mantendo o processo justo e equilibrado para todos.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0136165-28.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 86403-9, DE CURITIBA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. APELANTE: ESTADO DO PARANÁ. APELADOS: SONIA REGINA NOIVO NAVARRO DE OLIVEIRA E OUTROS. RELATORA: DESª REGINA AFONSO PORTES.
APELAÇÃO CÍVEL - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - PROFESSOR - VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO - INADMISSIBILIDADE - AUTONOMIA - ESTADO DO PARANÁ - PISO SALARIAL - REVOGAÇÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ARTIGO 37, INCISO XIII - LEIS ESTADUAIS NºS 8427/86 E 8671/87 - LEI FEDERAL Nº 7789/82, ARTIGO 7º, INCISO IV - APELAÇÃO PROVIDA E REFORMA DA SENTENÇA SOB REEXAME. É inadmissível a vinculação dos vencimentos a um certo número de salários mínimos por vulnerar o princípio da autonomia do Estado-membro. A legislação estadual estabeleceu que o piso salarial de três salários mínimos foi revogado pela Constituição Federal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 86.403-9, de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é Apelante o ESTADO DO PARANÁ e Apelados SONIA REGINA NOIVO NAVARRO DE OLIVEIRA e OUTROS.
Tratam estes autos de Ação Ordinária proposta por Sonia Regina Noivo Navarro de Oliveira e outros contra o Estado do Paraná, aduzindo que são professores da rede estadual de ensino e objetivando o reconhecimento do direito à percepção dos vencimentos funcionais, calculados a partir do piso salarial equivalente a três vezes o salário mínimo nacional, inclusive os aposentados (Lei nº 8437/86, artigos 1º e 5º), valores esses convertidos em salários mínimos de referência, na forma da Lei nº 8671/87; que a Lei nº 7789/89 extinguiu tanto o salário mínimo de referência quanto o piso salarial de salário (artigo 5º), mas fixou em NCZ$ 120,00 (cento e vinte cruzados novos) em todo território nacional o valor do salário mínimo, sendo que o Estado do Paraná deixou de observar tal critério, não pagando aos autores os valores do piso estabelecido pelas Leis nºs 8427/86 e 8671/87, que expressamente se referem ao salário mínimo, praticando a vedada redutibilidade de vencimentos.
Citam jurisprudência do STJ a respeito e requerem, seja julgada procedente a ação, reconhecendo o direito invocado e determinando que o requerido promova o pagamento dos autores, com base no piso salarial equivalente a três vezes o salário mínimo nacional vigente à época respectiva, observando-se os padrões de referência de cada autor e sem qualquer prejuízo de futuras vantagens concedidas ao quadro.
Pediram a tutela antecipada e juntaram documentos de fls. 03/68.
Em contestação, o Estado do Paraná alegou, preliminarmente, litispendência, ausência de documentos essenciais, incompetência absoluta da justiça comum e prescrição; no mérito, alega que os atos praticados pela Administração Pública, tinham como suporte legal a garantia de sua autonomia, no que tange ao estabelecimento dos vencimentos de seus servidores; que são inconstitucionais as leis estaduais que fixaram o piso salarial; que é proibida a vinculação no concernente à remuneração do servidor, bem como ao salário mínimo; que os diplomas estaduais estariam revogados; que o Judiciário não pode aumentar vencimentos ou proventos dos servidores públicos. Juntou documentos.
Os requerentes ofereceram impugnação à contestação, onde reafirmaram a procedência do pedido.
Em sentença, o MM. Juiz singular após afastar as preliminares argüidas pelo requerido, julgou a ação procedente, reconhecendo e declarando o direito dos autores a perceber seus vencimentos funcionais calculados a partir do piso salarial equivalente a três vezes o salário mínimo nacional vigente às épocas respectivas, respeitado o padrão, classe, referência e categoria de cada autor, sem prejuízo das futuras vantagens e progressões concedidas no quadro, condenando o réu ao pagamento das diferenças de vencimentos de todas as vantagens, abonos, adicionais, gratificações e quaisquer consectários correspondentes daqueles, considerando-se os vencimentos efetivamente pagos a cada autor e os que seriam devidos, computando-se o Piso Salarial o equivalente a três salários mínimos nacionais a partir da vigência da Lei Federal nº 7789/89, respeitados os percentuais de diferença existentes entre os níveis de vencimento das cinco categorias funcionais do magistério, tudo relativamente às parcelas vencidas e vincendas até efetiva implantação em folha de pagamento, conforme for apurado em liquidação de sentença e respeitada a prescrição qüinqüenal.
Inconformado, apela o Estado do Paraná repisando os argumentos expendidos na contestação, pedindo o conhecimento e provimento do recurso com a inversão do ônus da sucumbência.
Contra-razões às fls. 244/247.
Os representantes do Ministério Público de 1º e 2º graus, são pelo improvimento do recurso, confirmando-se a sentença singular.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO
A irresignação do apelante merece acolhimento.
Com efeito, estabelece o artigo 1º da Lei Estadual nº 8427/86:
O vencimento mensal do cargo de Professor PA-1, do Quadro Próprio do Magistério será , a partir de 1º de janeiro de 1987, correspondente a três vezes o valor do salário mínimo.
A Lei Estadual nº alterou tal dispositivo, nos seguintes termos:
Art. 7º - O artigo 1º, da Lei nº 8427, de 11 de dezembro de 1986, mantido o disposto no seu parágrafo primeiro, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - O vencimento mensal do cargo de Professor A-1, do Quadro Próprio do Magistério, não poderá ser inferior ao valor de três vezes o salário mínimo de referência, nas datas bases de reajuste geral de vencimentos dos servidores públicos do Estado.
Por seu turno, a Lei Federal nº 7789/89 prevê, em seu artigo 5º:
A partir da publicação desta Lei, deixa de existir o salário mínimo de referência e o Piso Nacional de Salários, vigorando apenas o salário mínimo.
Sustentam os autores/apelados, que o piso salarial dos professores estatutários estaduais corresponderia a três salários mínimos, tendo em vista que o salário mínimo de referência foi, desde logo, substituído pelo salário mínimo.
Mas razão não lhes assiste.
Isto porque, a vigente Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, prevê expressamente que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E se é certo que, entre os direitos sociais para os trabalhadores em geral, a Constituição assegura o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, tal garantia não é estendida aos funcionários públicos, conforme artigo 39, parágrafo 2º, da Carta Magna.
Portanto, ainda que a vinculação ao salário mínimo não tenha sido vedada na Carta de 1967, eis que a vedação contida no artigo 98, parágrafo único, refere-se à ...vinculação ou equiparação de qualquer natureza pra efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ou seja entre uns e outros servidores, não podendo por isso, cogitar de inconstitucionalidade, a nova Constituição da República revogou a legislação estadual, que vinculou a três salários mínimos o piso dos professores paranaenses.
Além disso, o artigo 66, inciso I, da Constituição do Estado do Paraná, similar ao artigo 61, inciso II, letra a, da Constituição Federal, prevê que é da iniciativa privativa do Governador do Estado o aumento da remuneração dos servidores públicos. Logo, a fixação do piso salarial, nos termos em que o foi na legislação ordinária, subtrai a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Diferente da espécie dos autos é a previsão do salário mínimo, como limite mínimo para o vencimento dos funcionários públicos em geral, porque constitucionalmente assegurado, segundo se verifica dos artigos 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Não procede portanto, a alegação do recorrente de que o piso salarial ora em exame, não seria um indexador, mas base de escalonamento da carreira do magistério, eis que, servindo aquele de ponto de partida para essa categoria funcional, importará em aumento automático de vencimentos, sempre que a lei federal elevar o salário mínimo.
Anote-se finalmente, que ainda que pudesse ter sido repristinada a Lei Estadual nº 8671/87, pela Lei Federal nº 7789/89, aquela já estava revogada pela Constituição Federal em vigor que, em seu artigo 7º, inciso V, restringe o direito ao piso salarial aos trabalhadores urbanos.
A matéria em pauta foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal o qual, ao julgar as ações originárias nºs 321-1 e 385-1, ambas de Santa Catarina, entendeu que a adoção de índice federal pelos estados, em tema de vencimentos, vulnera o princípio da autonomia daqueles. O referido julgamento está resumido nos termos da seguinte ementa:
Vencimentos - Reajuste - Servidores do Estado - Índice Federal - Impropriedade. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, a adoção pelo Estado de índice federal, embora via ato normativo, vulnera princípio da autonomia inserta na Carta da República. Precedentes: Ações Originárias nºs 258-3/SC, 286-9/SC e 300-8/SC, relatadas pelos Ministros Ilmar Galvão e Maurício Corrêa (as duas últimas), julgadas pelo Pleno, sendo a primeira em 26 de maio de 1995 e as demais em 3 de agosto de 1995, e Ação Originária nº 263-0/SC, relatada pelo Ministro Otavio Gallotti, perante a Primeira Turma, em aresto veiculado no Diário da Justiça de 20 de junho de 1997. (Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 14.11.97, p. 58.776).
No mesmo sentido são os seguintes acórdãos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII) - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A fixação, pela Constituição do Estado, do salário mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo. Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionário público local a variação de índices pela União. (ADIN - Medida Cautelar 668-AL, julg. Em 27-03-92, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno - RTJ 141/77).
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ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. EC Nº 1/93 QUE ACRESCENTOU PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 35 DA CARTA ESTADUAL, INSTITUINDO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL PARA ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS. Manifesta ofensa ao princípio constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que têm por objeto remuneração de servidores. Norma que, de outra parte, institui vinculação de vencimentos de servidores estaduais a índice ditado pelo Governo Federal garantindo-lhes reajustamento automático, independentemente de lei específica do estado, contrariando a norma do art. 37, XIII, da CF e ofendendo a autonomia do Estado-Membro. Procedência da ação, com declaração de inconstitucionalidade do texto indicado. (ADIN - 1064-MS, julg. Em 07-08-97, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU de 26-09-97, p. 47.474).
Esse, por igual, tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte julgado, assim ementado:
Constitucional e Administrativo. Vencimentos e proventos de aposentadoria vinculados a números de salários mínimos. Proibição contida na Constituição vigente. A nova Carta Política proibiu, no art. 7º, IV, a vinculação de valores ao salário mínimo para qualquer efeito. Dada a vedação, insubsiste qualquer direito adquirido a salários. Conforme já tem decidido o colendo Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido contra a Constituição. (Rec. MS nº 762-0-GO, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, 1ª T., DJU de 3.8.92, p. 11246). Nesse mesmo sentido o STJ no RMS-6.228-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 4.12.95, p. 42.097).
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Paraná também vem decidindo no sentido da negativa de validade do referido piso salarial, como se vê pelo julgamento proferido pelo seu I Grupo de Câmaras Cíveis, nos Embargos Infringentes nº 56.956-6/01, relatados pelo Des. Sydney Zappa, acórdão nº 3.223 entre outros, cuja ementa é a seguinte:
Administrativo e constitucional. Servidor Público. Professores Estaduais. Vinculação dos vencimentos a certo número de salários mínimos. Inadmissibilidade, por vulnerar o princípio da autonomia do Estado-membro. Legislação Estadual que estabeleceu o piso salarial de três salários mínimos, revogada pela Constituição Federal (cf. Lei Est. 8.427/86 e 8.671/67; Lei Fed. 7.789/89; CF, Art. 7º IV). Provimento dos embargos infringentes (DJ de 10-08-98).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, reformando-se a sentença singular em grau de reexame necessário.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em dar provimento ao recurso voluntário, reformando-se a sentença singular em grau de reexame necessário.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JESUS SARRÃO (Presidente com voto), e RUY FERNANDO DE OLIVEIRA.
Curitiba, 26 de setembro de 2000.
DESª REGINA AFONSO PORTES Relatora
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