SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0136165-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL – HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI – FASE DO ART. 422 DO CPP – ALEGADA OMISSÃO – OCORRÊNCIA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS – ACÓRDÃO QUE APRECIOU A MATÉRIA APENAS EM RELAÇÃO A UMA DELAS – OMISSÃO CONFIGURADA – SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA IDÊNTICA – NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO À SEGUNDA TESTEMUNHA – PLENITUDE DE DEFESA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR A OMISSÃO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em correição parcial criminal no Tribunal do Júri, que indeferiu a oitiva de duas testemunhas indicadas pela defesa, autorizando a substituição apenas de uma delas, sendo requerido o reconhecimento de omissão quanto à outra testemunha, para que também lhe fosse permitida a substituição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto ao pedido subsidiário de substituição de testemunha cuja oitiva foi indeferida na fase do Tribunal do Júri, e se deve ser autorizada a substituição dessa testemunha para garantir a plenitude de defesa.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não apreciar o pedido subsidiário de substituição da testemunha Leocádio Casanova, apesar de ter analisado o pedido referente a outra testemunha em situação idêntica.4. A substituição da testemunha indeferida é admissível para preservar a plenitude de defesa e o contraditório, sem ampliar o número de testemunhas ou reabrir fase processual já preclusa.5. A situação fático-jurídica da testemunha Leocádio Casanova é idêntica à da outra testemunha cuja substituição foi autorizada, justificando a extensão do mesmo entendimento para garantir o equilíbrio processual.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e autorizar a substituição também da testemunha Leocádio Casanova, nos mesmos moldes já reconhecidos em relação a Arieno Cit Lorenzetti, permanecendo, no mais, inalterado o acórdão embargado.Tese de julgamento: É admissível a substituição de testemunha indeferida na fase do art. 422 do CPP por outra regularmente arrolada pela parte, desde que preservados os limites do rol tempestivamente apresentado, em observância aos princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa no Tribunal do Júri._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, “a”; CPP, arts. 202, 400, § 1º, 419 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Correição Parcial nº 0019986-11.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Correição Parcial nº 0112181-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 16.12.2024; STJ, RHC nº 76.951/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.03.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a defesa pode substituir duas testemunhas que tiveram seus depoimentos negados pelo juiz, porque elas são importantes para garantir que a defesa tenha chance justa de apresentar suas provas. Antes, o tribunal tinha autorizado a substituição de uma dessas testemunhas, mas esqueceu de falar sobre a outra, que estava na mesma situação. Por isso, o tribunal corrigiu esse erro e permitiu que a defesa troque também essa segunda testemunha, mantendo o processo justo e equilibrado para todos.