Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Alegada Contradição. Inocorrência. Matéria Expressamente Apreciada no Acórdão Embargado. Pretensão de Rediscussão do Mérito. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. Caráter Protelatório. Multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicação.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo o entendimento quanto à desnecessidade de liquidação por arbitramento em fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento; e b) se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A tese relativa à necessidade de instauração de liquidação por arbitramento foi expressamente examinada e rejeitada pelo acórdão embargado, que concluiu pela suficiência da apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, afastando a necessidade de prova técnica especializada.5. A insurgência da embargante limita-se à reiteração de argumentos já apreciados no agravo de instrumento e no agravo interno, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca pretensão de rediscussão da matéria decidida. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.6. Evidenciado o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, com reprodução de teses anteriormente enfrentadas sem indicação de efetivo vício integrativo, caracteriza-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (execução), nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0136962-04.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de mov. 54.1, prolatada nos autos de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” de n.º 0012025-89.2021.8.16.0001, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face NATANAEL BARBOSA FERREIRA, a qual negou o pedido de conversão da “Ação de Busca e Apreensão” em “Execução de Título Extrajudicial”.Inconformada com a decisão, agrava AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. afirmando quê: i) as partes firmaram Contrato de Financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, o qual foi assinado eletronicamente pelo agravado, por meio de um tablet através de dispositivo denominado touch pen; ii) o financiamento bancário firmado eletronicamente é apto a lastrear pretensão executória; iii) perfeitamente possível a conversão em “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, quando o bem objeto do Contrato não é localizado, independentemente da natureza do instrumento negocial.Ao final requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deferido ao mov. 9.1 TJ.Os autos vieram conclusos a esta Relatora, for força da designação contida na Portaria de n.º 5.928/2023 D.M.É a breve exposição.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Pois bem.Trata-se na origem de "Ação de Busca e Apreensão” decorrente do Contrato de Financiamento n.º 20030556989, por meio do qual concedido empréstimo a ser pago pela parte em 48 parcelas, cada uma no valor de R$3.128,16, a primeira com vencimento em 02.06.19, com garantia de alienação fiduciária do veículo marca MERCEDES-BENZ modelo C180.Ocorre que o requerido deixou de efetuar o pagamento da 21.ª parcela, ocorrendo o vencimento antecipado da dívida. Buscou a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, deferida ao mov. 11.1.Frustradas as tentativas (movs. 20.1 e 45.1), a parte autora requereu a conversão da “Ação de Busca e Apreensão” em “Ação de Execução”, indeferida nos seguintes termos (mov. 54.1):“Indefiro o pedido de conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial (seq. 51), na medida em que o documento de seq. 1.6 não reúne as condições para ser considerado como Cédula de Crédito Bancário (artigo 4º, I, da Medida Provisória nº 1.925/00) e, assim, o autor não é detentor de título executivo extrajudicial. Intime-se novamente o autor, na forma do item 2 de seq. 32.” (sic)Inicialmente, do que se extrai da decisão agravada, esta considerou que o documento de mov. 1.6 não reunia condições para caracterizar Cédula de Crédito Bancário.Embora a decisão seja omissa, não deixando claro qual requisito considerou ausente para descaracterização do documento como Cédula de Crédito Bancário, analisando-se o Contrato pode-se dizer que preenchidos tais requisitos.O documento envolve, é certo, operação de crédito:O e. STJ já firmou entendimento no sentido de que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial (Tema Repetitivo 576).Dito isso, o pedido de conversão da “Ação de Busca e Apreensão em Execução” ocorreu antes da citação, sendo lícito ao autor até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, nos termos do art. 329, I, do CPC.Logo, com fulcro no supramencionado dispositivo, viável a conversão, com base no art. 28 da Lei 10.931/2004[1].Nesse sentido o entendimento desta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.921/04. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXEGESE DO ART. 329, I, DO CPC. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM RAZÃO DE SEU PARADEIRO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. (17.ª Câm. Cív., 0001014-32.2022.8.16.0000, Campina da Lagoa, Rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, unânime, julg. em 11.07.22 – grifou-se)Destarte, é de se dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, a fim de se determinar a conversão da “Ação de Busca e Apreensão” originária em “Execução de Título Extrajudicial”.
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