SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0136962-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo Interno. Alegada Contradição. Inocorrência. Matéria Expressamente Apreciada no Acórdão Embargado. Pretensão de Rediscussão do Mérito. Impossibilidade. Embargos Rejeitados. Caráter Protelatório. Multa do Art. 1.026, § 2º, do CPC. Aplicação.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pela instituição financeira, mantendo o entendimento quanto à desnecessidade de liquidação por arbitramento em fase de cumprimento de sentença, diante da possibilidade de apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos aritméticos.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a necessidade de liquidação por arbitramento; e b) se os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A tese relativa à necessidade de instauração de liquidação por arbitramento foi expressamente examinada e rejeitada pelo acórdão embargado, que concluiu pela suficiência da apuração do valor devido mediante simples cálculos aritméticos, afastando a necessidade de prova técnica especializada.5. A insurgência da embargante limita-se à reiteração de argumentos já apreciados no agravo de instrumento e no agravo interno, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento e inequívoca pretensão de rediscussão da matéria decidida. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.6. Evidenciado o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, com reprodução de teses anteriormente enfrentadas sem indicação de efetivo vício integrativo, caracteriza-se o caráter manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (execução), nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: n/a.