Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Geraldo Bento em face do acórdão proferido nos autos n. 0009079-71.2024.8.16.0056 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S.A., para reconhecer a regularidade das contratações relativas ao Seguro Residencial, Seguro Itaú Viva, Seguro Acidentes Pessoais com Assist Pet e aos títulos de capitalização PIC, mantendo-se a procedência da demanda apenas quanto à operação denominada “Sob Medida”, com redução da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito e de relação jurídica com pedido cumulado de repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos em conta corrente. Seguros. Títulos de capitalização. Operação “Sob Medida”. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratação dos produtos “Seguro Itaú Viva”, “Seguro Acidentes Pessoais com Assist Pet”, “PIC” e “Seguro Residencial Itaú”, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade das contratações relativas aos seguros e títulos de capitalização impugnados; (ii) se houve demonstração suficiente da formalização da operação denominada “Sob Medida”; (iii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) se subsiste a condenação por danos morais e, em caso positivo, qual o quantum indenizatório adequado.III. Razões de decidirOs comprovantes de registro das operações relativos aos seguros e títulos de capitalização, corroborados pelos históricos dos produtos e pelos extratos bancários, constituem prova suficiente da contratação.A mera negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude ou comprometimento dos mecanismos de segurança bancária, não afasta a força probatória dos documentos apresentados.Diversamente, a documentação relativa à operação denominada “Sob Medida” demonstra apenas a existência da renegociação nos sistemas internos da instituição financeira, sem permitir identificar a forma de formalização da contratação ou os mecanismos de autenticação utilizados.Mantém-se, portanto, a declaração de inexistência da contratação apenas quanto à operação “Sob Medida”, bem como a restituição em dobro dos valores descontados em razão dela.Subsiste o dano moral em virtude dos descontos indevidos incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Todavia, diante da procedência apenas parcial da demanda, impõe-se a redução da indenização para R$ 2.000,00.Redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a regularidade das contratações relativas aos seguros e títulos de capitalização, mantendo-se a procedência da demanda apenas quanto à operação “Sob Medida”, reduzindo-se a indenização por danos morais para R$ 2.000,00.Tese de julgamento: Os comprovantes de registro de operação, quando corroborados pelos históricos dos produtos contratados e pelos extratos bancários correspondentes, constituem meio idôneo para demonstrar a contratação de produtos bancários por meios eletrônicos. Ausente, contudo, prova suficiente acerca da formalização de operação específica, subsistem a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, observada a efetiva extensão do ilícito reconhecido. Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão: a) ao reconhecer que, impugnada a contratação, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica, sem enfrentar adequadamente a alegação de que os comprovantes de registro de operações, históricos sistêmicos e extratos bancários constituem documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, em afronta aos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil; b) ao deixar de analisar a aplicação dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da legitimidade das operações impugnadas; e c) ao não esclarecer a razão pela qual, em relação aos seguros e títulos de capitalização, foram considerados suficientes documentos semelhantes àqueles reputados insuficientes para comprovar a contratação da operação denominada “Sob Medida”, sem distinção adequada acerca da demonstração da manifestação de vontade do consumidor. Requer, ainda, manifestação expressa acerca dos arts. 373, II, 429, II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes. Registre-se, inicialmente, que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou jurídico ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual inconformismo com a valoração da prova ou com a solução jurídica conferida à controvérsia, como ocorre na hipótese, traduz-se em error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso dos autos, sustenta o Embargante a existência de omissão: a) quanto à incidência dos arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil e dos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o acórdão teria reconhecido a suficiência de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira para comprovar a contratação dos produtos impugnados; e b) quanto à distinção adotada entre os elementos probatórios relativos aos seguros e títulos de capitalização e aqueles referentes à operação denominada “Sob Medida”, sem explicar adequadamente a razão pela qual estes últimos foram considerados insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor.Todavia, nenhuma razão lhe assiste.Com efeito, a matéria relativa ao ônus da prova foi expressamente examinada pelo acórdão embargado. Na oportunidade, consignou-se que “a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.061), assentou que, impugnada a autenticidade da contratação apresentada pela instituição financeira, recai sobre esta o ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica”, esclarecendo-se, ainda, que a orientação firmada pela Corte Superior “não conduz à conclusão de que a simples negativa formulada pelo consumidor seja suficiente para desconstituir todo o acervo probatório produzido pela instituição financeira”.Partindo justamente dessa premissa, o acórdão analisou detidamente os elementos produzidos nos autos e concluiu que a instituição financeira havia se desincumbido do encargo probatório em relação aos seguros e títulos de capitalização impugnados. Registrou-se que os comprovantes de registro das operações continham “identificação do correntista, CPF, número da conta, agência vinculada, datas, horários e indicação do canal utilizado para a realização das respectivas operações”, tendo sido corroborados pelos históricos dos produtos e pelos extratos bancários da própria conta do Autor. Destacou-se, ainda, que “os dados constantes dos comprovantes de registro de operações guardam efetiva correspondência com a movimentação financeira da conta do Autor, conferindo coerência e consistência ao conjunto documental produzido pela instituição financeira”. Ao final, concluiu-se expressamente que “a instituição financeira logrou demonstrar a regularidade das contratações relativas ao Seguro Residencial, Seguro Itaú Viva, Seguro Acidentes Pessoais com Assist Pet e aos títulos de capitalização PIC”.Portanto, não procede a alegação de que teria permanecido sem enfrentamento a tese referente à suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira. O que pretende o Embargante é que esta Câmara reexamine a valoração jurídica e probatória já realizada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Também não procede a alegação de omissão quanto à distinção estabelecida entre os seguros e títulos de capitalização e a operação denominada “Sob Medida”."Isso porque o próprio acórdão expôs as razões pelas quais as situações receberam solução distinta. Após reconhecer a robustez do conjunto documental referente aos produtos securitários e aos títulos de capitalização, consignou-se que, quanto à operação “Sob Medida”, os documentos apresentados “evidenciam a existência da operação no sistema interno da instituição financeira e demonstram sua posterior execução financeira”, mas “não permitem identificar de que forma ocorreu a contratação, tampouco os mecanismos de autenticação empregados, o canal utilizado ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a manifestação de vontade do correntista”. Foi justamente por essa razão que se concluiu que “a prova produzida revela-se suficiente para comprovar a regularidade das contratações relativas aos seguros e títulos de capitalização questionados na inicial, mas insuficiente para demonstrar a efetiva formalização com a manifestação de vontade do correntista relativamente à contratação da operação denominada ‘Sob Medida’”.Vê-se, assim, que a distinção apontada pelo Embargante não apenas foi apreciada, mas constituiu um dos principais fundamentos adotados pelo Colegiado para o parcial provimento do recurso. A irresignação manifestada nos aclaratórios decorre exclusivamente do inconformismo com a conclusão alcançada, circunstância que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a integração do julgado.Igualmente não se verifica omissão quanto aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o acórdão examinou precisamente a questão relativa à distribuição do ônus probatório e à responsabilidade da instituição financeira pela demonstração da regularidade das contratações impugnadas, concluindo que o banco se desincumbiu desse encargo em relação aos seguros e títulos de capitalização, mas não quanto à operação denominada “Sob Medida”. A mera ausência de referência expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte não configura omissão, quando a tese jurídica por eles veiculada foi efetivamente apreciada pelo Colegiado.Impende destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à obtenção de novo pronunciamento sobre questões já devidamente apreciadas. A irresignação do Embargante volta-se, em realidade, contra a conclusão adotada por esta Câmara Julgadora acerca da suficiência dos elementos probatórios produzidos nos autos, circunstância que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
|