SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009165-71.2026.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, À SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E À APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CDC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pelo Autor em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para reconhecer a regularidade das contratações relativas ao Seguro Residencial, Seguro Itaú Viva, Seguro Acidentes Pessoais com Assist Pet e aos títulos de capitalização PIC, mantendo-se a procedência da demanda apenas quanto à operação denominada “Sob Medida”, com redução da indenização por danos morais.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao concluir pela suficiência dos comprovantes de registro de operações, históricos sistêmicos e extratos bancários para demonstrar a contratação dos seguros e títulos de capitalização impugnados; (ii) ao deixar de aplicar os arts. 373, II, e 429, II, do Código de Processo Civil e os arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) ao não esclarecer adequadamente a distinção entre a prova produzida em relação aos produtos securitários e aquela referente à operação denominada “Sob Medida”.III. Razões de decidir1. O acórdão embargado examinou expressamente a distribuição do ônus da prova à luz do Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada por meios idôneos e legalmente admitidos.2. A decisão colegiada analisou detidamente o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que os comprovantes de registro das operações, corroborados pelos históricos dos produtos e pelos extratos bancários correspondentes, eram suficientes para demonstrar a regularidade das contratações relativas aos seguros e títulos de capitalização questionados.3. Também foi expressamente examinada a situação da operação denominada “Sob Medida”, concluindo-se que os documentos apresentados demonstravam apenas a existência da operação e sua execução financeira, sem permitir identificar a forma de contratação, os mecanismos de autenticação empregados ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a manifestação de vontade do correntista.4. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a valoração da prova e com a conclusão adotada no julgamento, circunstância que não autoriza a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.5. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada, incidindo, ademais, a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.