SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0137640-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.2. Inexistência de contradição quanto ao ônus da prova. O acórdão atribuiu ao executado o encargo de demonstrar a exploração familiar do imóvel (CPC, art. 373, I), em consonância com o Tema 1.234/STJ. Ademais, não declarou a impenhorabilidade, limitando-se a determinar a complementação da instrução, com custeio da diligência pelo próprio devedor.3. Inexistência de obscuridade. O acórdão reputou existentes indícios da exploração familiar, insuficientes para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade, mas aptos a impor a complementação da prova antes da rejeição da impugnação.4. Inexistência de omissão quanto à apresentação de documentos em sede recursal, questão expressamente enfrentada pelo Colegiado. Desnecessidade de menção nominal a cada dispositivo legal invocado pela parte.5. Cerceamento de defesa identificado na própria decisão agravada, que rejeitou a impugnação por insuficiência probatória sem oportunizar a elucidação do único ponto fático reputado duvidoso.5. Inconformismo da parte com as conclusões adotadas pelo Colegiado que não se confunde com vício sanável por meio de embargos de declaração.6. Prequestionamento observado nos termos do art. 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.