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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP em face do acórdão proferido ao mov. 27.1 dos autos n. 0076017-51.2026.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Joel Gruchovsk.Transcrevo a ementa da decisão colegiada:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora fundada na impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ao fundamento de insuficiência da prova da exploração familiar, determinando o prosseguimento dos atos de avaliação do bem.II. Questões em discussãoHá três questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de pequena propriedade rural; (ii) definir se a rejeição da impugnação, sem que se oportunizasse a complementação da prova da exploração familiar, configurou cerceamento de defesa; e (iii) definir se é cabível a suspensão dos atos expropriatórios até a elucidação da destinação do bem, à luz do art. 833, VIII do CPC.III. Razões de decidir1. O reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI da Constituição Federal e no art. 833, VIII do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração cumulativa de que o imóvel é pequeno e rural e de que é trabalhado pela família, recaindo sobre o executado o ônus dessa prova (CPC, art. 373, I).2. O imóvel de 0,8445 hectare, situado em município cujo módulo fiscal corresponde a 20 hectares, não alcança sequer um módulo fiscal e se enquadra na definição do art. 4º, II, "a" da Lei 8.629/1993.3. A alegação de impenhorabilidade não foi genérica nem desancorada de provas: notas fiscais contemporâneas, cadastro ativo junto ao SINTEGRA, imagens do imóvel e fotografias de familiares na extração de leite constituem indícios de exploração em regime familiar, reforçados pela qualificação do devedor, no próprio título executivo, como produtor agropecuário.4. Por se tratar de matéria de ordem pública, a apresentação de documentos em sede recursal não configura inovação ou supressão de instância, tampouco acarreta prejuízo à parte contrária, cujo contraditório se preserva pelas contrarrazões.5. Havendo dúvida sobre um único ponto fático reputado não esclarecido, a rejeição da impugnação sem que se oportunizasse a complementação da prova configura cerceamento de defesa.6. A vistoria do bem penhorado, voltada à identificação de sua destinação, constitui atribuição do oficial de justiça (CPC, art. 872) e não conflita com a restrição cognitiva própria do processo de execução.7. Os indícios de exploração familiar, somados ao risco de expropriação de bem destinado à subsistência da entidade familiar, autorizam a suspensão dos atos expropriatórios até a adequada instrução da matéria na origem.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, reconhecer o direito à complementação da prova quanto à exploração familiar do imóvel, determinar a expedição de mandado de vistoria por oficial de justiça e suspender os atos expropriatórios até o pronunciamento do Juízo de origem.” Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão incorreu em contradição ao atribuir ao executado o ônus de comprovar a exploração familiar do imóvel (CPC, art. 373, I, e Tema Repetitivo n. 1.234/STJ) e, ao mesmo tempo, considerar em favor do devedor a circunstância de por si não ter sido produzida prova apta a desconstituir os elementos por ele apresentados; b) se a prova da exploração familiar era insuficiente, a consequência jurídica seria o afastamento da tese de impenhorabilidade, e não a reabertura da instrução; c) há obscuridade entre a afirmação de que existiriam indícios da exploração familiar e o reconhecimento do direito à complementação da prova, não se esclarecendo se o requisito estava ou não comprovado, nem por qual fundamento jurídico a deficiência probatória foi imputada ao procedimento do Juízo de origem, e não ao executado; d) as provas constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a ausência de exploração familiar, sendo desnecessária sua complementação; e) o acórdão foi omisso quanto à compatibilidade da admissão das fotografias apresentadas apenas com o agravo de instrumento com os arts. 435 e 1.014 do CPC, uma vez que se destinam a comprovar fato antigo e preexistente, e a natureza de ordem pública da matéria não afasta as regras relativas ao momento da produção da prova; f) é obscuro o reconhecimento do cerceamento de defesa, porque o acórdão não identifica requerimento probatório oportunamente formulado pelo executado e indeferido pela magistrada, equiparando o indeferimento de prova ao simples insucesso probatório da parte.Concluindo, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, para fins de prequestionamento, pelo pronunciamento expresso acerca dos arts. 373, I, 435, 489, § 1º, IV e VI, 833, VIII, 927, III, 938, § 3º, 1.014, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.234 do Superior Tribunal de Justiça.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Controverte-se, nos presentes aclaratórios, a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito à complementação da prova quanto à exploração familiar do imóvel objeto da matrícula n. 7.909 do Ofício de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, determinar a expedição de mandado de vistoria por oficial de justiça e suspender os atos expropriatórios até o pronunciamento do Juízo de origem.Contudo, não assiste razão à Embargante.Quanto à alegada contradição relativa à distribuição do ônus da prova, registre-se, de início, que o vício que autoriza a oposição dos aclaratórios é a contradição interna, isto é, aquela verificada entre proposições do próprio julgado, e não a eventual desconformidade entre a conclusão adotada e a interpretação que a parte confere à lei ou a precedente qualificado. E, no caso, contradição interna não há. O acórdão assentou expressamente que o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI da Constituição Federal e no art. 833, VIII do CPC exige a demonstração cumulativa de que o imóvel é pequeno e rural e de que é trabalhado pela família, cabendo ao devedor o respectivo ônus probatório (CPC, art. 373, I), premissa que, como reconhece a própria Embargante, se harmoniza com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.234.Essa premissa não foi abandonada em momento algum. O Colegiado não declarou a impenhorabilidade do bem, nem transferiu à credora o encargo de demonstrar a ausência de exploração familiar; limitou-se a reconhecer que os elementos trazidos pelo devedor constituíam indícios idôneos, a justificar a complementação da instrução antes do pronunciamento definitivo sobre a matéria. Tanto assim que atribuiu ao próprio Agravante o custeio da diligência a ser realizada pelo oficial de justiça e o dever de promover os atos necessários à sua rápida conclusão, o que revela, de modo inequívoco, que o ônus de demonstrar o fato constitutivo da impenhorabilidade permaneceu a seu cargo.A referência à circunstância de a Agravada não ter produzido prova apta a desabonar os elementos fornecidos pelo devedor não inverte essa distribuição. Trata-se de constatação de reforço, inserida na valoração do conjunto probatório então existente, para evidenciar que os indícios apresentados pelo executado não foram infirmados por qualquer elemento em sentido contrário, e não de fundamento que substitua a prova a cargo do devedor, a qual, reitere-se, ainda será complementada na origem, sob sua responsabilidade e às suas expensas.O que se disse no acórdão, embora com outras palavras, é que o ônus da prova da impenhorabilidade é do devedor, embora isso não justifique que o credor se acomode em berço esplêndido na espera do que será decidido, pois, interessando-lhe o não acolhimento do pleito do adversário, pode, senão deve, por força do dever de colaboração imposto pelo artigo 6º do CPC, fornecer elementos que auxiliem o Poder Judiciário a concluir pela legalidade da penhora do imóvel rural.Pelas mesmas razões, não prospera a assertiva de que a insuficiência probatória deveria conduzir, desde logo, ao afastamento da tese de impenhorabilidade. O acórdão enfrentou precisamente essa questão e concluiu em sentido diverso, por entender que, havendo dúvida sobre um único ponto fático, a rejeição da impugnação sem prévia oportunidade de complementação da prova não se compatibilizava com a natureza da garantia invocada. Trata-se de conclusão jurídica, cujo acerto ou desacerto não se discute na via dos embargos de declaração.Tampouco há obscuridade quanto à suficiência da prova da exploração familiar. O acórdão é claro ao estabelecer que os elementos então constantes dos autos (notas fiscais contemporâneas, cadastro ativo junto ao SINTEGRA, imagens do imóvel, fotografias de familiares na extração de leite e a qualificação do devedor, no próprio título executivo, como produtor agropecuário) constituíam indícios da exploração em regime familiar – insuficientes, sim, para o imediato reconhecimento da impenhorabilidade, mas aptos a afastar a rejeição de plano da impugnação, subsistindo dúvida sobre um único ponto fático.Em outras palavras, o requisito não estava plenamente demonstrado, mas tampouco estava infirmado, e foi justamente essa situação intermediária que conduziu à determinação de complementação da prova. Não há, nisso, qualquer incompatibilidade lógica. O fundamento jurídico dessa solução foi igualmente explicitado: a natureza de direito fundamental da garantia prevista no art. 5º, XXVI da Constituição Federal, que qualifica a matéria como de ordem pública, aliada ao comportamento do devedor, que em nenhum momento se revelou desconforme ao dever de colaboração, a impor, diante de dúvida pontual, o aprofundamento da instrução antes da rejeição da tese, providência que, de resto, encontra amparo nos poderes instrutórios conferidos ao juiz pelo art. 370 do CPC.A alegação de que as provas dos autos demonstrariam a ausência de exploração familiar, tornando desnecessária a complementação, traduz mera divergência quanto à valoração do conjunto probatório, insuscetível de reexame na via eleita.No que se refere às fotografias apresentadas com o recurso, também não há omissão. O Colegiado enfrentou expressamente a questão, consignando que sua apresentação em sede recursal não implicava inovação ou supressão de instância: a uma, por se tratar de direito fundamental, matéria de ordem pública não sujeita aos óbices da preclusão até que decidida em definitivo; a duas, porque, havendo dúvida sobre ponto fático não esclarecido, cabia ao Juízo de origem oportunizar a complementação da prova; a três, porque o contraditório da parte contrária se preservou com a apresentação das contrarrazões; e a quatro, porque, sanados os defeitos enquanto a discussão ainda estiver submetida ao Tribunal, é recomendável que se examine desde logo a controvérsia.A ausência de menção nominal aos arts. 435 e 1.014 do CPC não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (CPC, art. 489, § 1º, IV). E a questão relativa à admissibilidade dos documentos apresentados apenas em grau recursal foi decidida, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante.Ademais, a conclusão relativa à necessidade de complementação da prova não depende das fotografias apresentadas com o recurso. Ela decorre da existência, já na origem, de indícios da exploração familiar (notas fiscais, cadastro junto ao SINTEGRA, imagens do imóvel e qualificação do devedor no título executivo) e de dúvida sobre ponto fático não esclarecido, circunstâncias que, por si sós, sustentam o resultado do julgamento.Também não há obscuridade quanto ao cerceamento de defesa. O acórdão identificou com precisão o ato que o caracterizou: a própria decisão agravada (mov. 145.1 dos autos de origem), que, embora reconhecesse que a documentação apresentada demonstrava a existência de atividade rural, rejeitou a impugnação à penhora por insuficiência da prova da exploração familiar, sem antes oportunizar ao devedor a elucidação desse único ponto fático reputado duvidoso.A tese da Embargante, de que o cerceamento de defesa pressuporia requerimento probatório oportunamente formulado e indeferido, revela, uma vez mais, divergência quanto ao acerto jurídico da conclusão, e não vício de clareza. O acórdão partiu de premissa diversa, ao entender que, tratando-se de direito fundamental e havendo dúvida pontual sobre fato relevante, a rejeição da tese com base na insuficiência probatória, sem prévia oportunidade de complementação, equivale à supressão da faculdade de demonstrar o direito invocado. Pode a Embargante discordar desse entendimento, mas não há obscuridade a ser esclarecida.Percebe-se, portanto, que a Embargante busca rediscutir as conclusões jurídicas alcançadas pelo Colegiado, pretendendo substituir o entendimento adotado por outro que reputa mais adequado aos seus interesses. Todavia, os embargos de declaração não constituem via própria para reexame do mérito da controvérsia, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.Não há obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material a serem corrigidos. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e adequada à conclusão alcançada.Por fim, quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela Embargante (CPC, arts. 373, I, 435, 489, § 1º, IV e VI, 833, VIII, 927, III, 938, § 3º, 1.014, 1.022 e 1.025), bem como a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.234 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento da existência dos vícios alegados.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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