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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043297-28.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE SIM SWAP. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÚLTIPLAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO EVENTO DANOSO. VEDAÇÃO À DUPLA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AUTÔNOMO ATRIBUÍVEL À OPERADORA DE TELEFONIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de telefonia para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em decorrência de fraude denominada SIM Swap. 2. O acórdão reconheceu que a autora já havia obtido condenações indenizatórias em ações ajuizadas contra instituições financeiras fundadas no mesmo episódio fraudulento, concluindo pela ausência de dano autônomo atribuível exclusivamente à operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado capaz de impor a reapreciação dos fundamentos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, sendo destinados apenas a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de responsabilidade própria da operadora de telefonia, consignando que a improcedência dos pedidos não decorreu da impossibilidade de sua responsabilização em abstrato, mas da ausência de demonstração de dano material ou extrapatrimonial autônomo e distinto daqueles já indenizados em ações fundadas no mesmo evento fraudulento. 6. A pluralidade de agentes eventualmente envolvidos na cadeia causal não autoriza a multiplicação de indenizações referentes ao mesmo prejuízo, sob pena de afronta ao princípio da reparação integral e de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 944 e 884 do Código Civil. 7. A presente insurgência recursal configura tentativa de rediscussão das matérias já apreciadas, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a valoração jurídica dos fatos ou substituir a interpretação adotada pelo órgão julgador.”____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.127 ED, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STJ, EDcl na Pet nº 6.642/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.04.2017; AgInt no AREsp nº 681.719/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2017; AgInt no AREsp nº 637.841/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016.