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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0144668-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento conjunto de dois agravos de instrumento, deu provimento ao recurso da instituição financeira para revogar a tutela que suspendia a exigibilidade de determinadas operações e vedava medidas restritivas de crédito, e negou provimento ao recurso dos produtores rurais que pretendiam a ampliação da medida. Os Embargantes apontam omissão quanto ao perigo de dano e quanto à alegação de inexistência de previsão legal ou regulamentar que condicione o alongamento da dívida rural ao fato de a operação não estar vencida no momento do pedido administrativo, além de contradição entre o caráter provisório da cognição e os efeitos decorrentes da revogação da tutela. Requerem, ainda, o prequestionamento do artigo 300 do Código de Processo Civil, do artigo 5º da Lei n. 9.138/1995 e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão: (a) incorreu em omissão ao deixar de examinar especificamente o perigo de dano, após concluir pela ausência de probabilidade do direito; (b) contém contradição entre o reconhecimento do caráter provisório da cognição e a revogação da tutela de urgência; e (c) foi omisso quanto à alegação de inexistência de previsão legal ou regulamentar que condicione o alongamento da dívida rural ao fato de a operação não estar vencida quando formulado o pedido administrativo. III. Razões de decidir1. Os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Reconhecida no acórdão a ausência de probabilidade do direito, a partir dos fundamentos relativos à natureza das operações, à generalidade dos laudos apresentados e à ausência de demonstração de resistência efetiva da instituição financeira à renegociação, o exame específico do perigo de dano não possui aptidão para modificar a conclusão acerca da tutela provisória, inexistindo omissão a ser suprida. 2. A contradição sanável por embargos de declaração pressupõe incongruência interna entre proposições do pronunciamento judicial. Não há incompatibilidade lógica entre a afirmação de que a cognição exercida no agravo de instrumento não decide definitivamente o direito material ao alongamento e a revogação da tutela provisória em razão da ausência de probabilidade suficiente do direito, pois esta constitui consequência da análise dos requisitos necessários à manutenção da medida. 3. Não há omissão quanto à alegação de inexistência de previsão legal ou regulamentar que condicione o alongamento ao fato de a operação não estar vencida quando formulado o pedido administrativo, pois o acórdão afastou a premissa de que a limitação temporal fosse determinante para a solução da controvérsia e assentou que a ausência de probabilidade do direito decorria, entre outros fundamentos, da falta de demonstração de resistência efetiva da instituição financeira e da impossibilidade concreta de atendimento das exigências formuladas para a análise administrativa da renegociação. 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da disciplina estabelecida pelo artigo 1.025 do mesmo diploma.IV. Dispositivo e teseAmbos os embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese: Não configura omissão a ausência de exame específico do perigo de dano quando a tutela de urgência é afastada por fundamento antecedente e suficiente consistente na ausência de probabilidade do direito. Não caracteriza contradição interna o reconhecimento do caráter provisório da cognição concomitante à revogação da tutela por ausência dos requisitos necessários à sua manutenção. A adoção de fundamento suficiente para a solução da controvérsia dispensa o enfrentamento individualizado de argumento incapaz de modificar a conclusão do julgamento.