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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos, em recursos distintos, em face do acórdão proferido ao mov. 37.1 dos autos n. 0080565-22.2026.8.16.0000, julgados conjuntamente com o Agravo de Instrumento n. 0086812-19.2026.8.16.0000, que conheceu de ambos os recursos, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do BRASIL S/A, para reformar os itens 1 e 2 da decisão agravada, e negou provimento ao recurso interposto por JUCILVAN DALMUT, CLECI SOZO DALMOLIM DALMUT e DENILSON DALMUT, mantendo-se o item 3 da decisão recorrida.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESISTÊNCIA EFETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RENEGOCIAÇÃO. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OPERAÇÕES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DOS PRODUTORES RURAIS NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravos de instrumento interpostos contra decisão que, em ação declaratória com pedido de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural, deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade de determinadas operações, impedir a adoção de medidas restritivas de crédito e determinar a restituição de valores descontados de benefício previdenciário. A instituição financeira pretende a revogação da tutela relacionada ao alongamento das dívidas. Os produtores rurais buscam a ampliação da medida para alcançar outras operações excluídas da decisão.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a concessão ou ampliação de tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de operações de crédito rural e à vedação de medidas restritivas de crédito, diante do alegado direito ao alongamento das dívidas.III. Razões de decidir1. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor desde que observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, sendo necessária, para a concessão de tutela provisória, a demonstração da probabilidade do direito invocado.2. A caracterização dessa probabilidade exige demonstração mínima de que o mutuário formulou pedido administrativo apto à análise e de que houve resistência efetiva da instituição financeira à renegociação pretendida.3. No caso concreto, a resposta administrativa apresentada pela instituição financeira não configura negativa ao alongamento das operações, mas manifestação de disposição para examinar o pleito mediante apresentação de documentação complementar e individualização das operações envolvidas.4. Não foi demonstrado que as exigências formuladas fossem impossíveis de cumprir, abusivas ou impeditivas da continuidade das tratativas administrativas, tampouco que a instituição financeira tenha recusado o recebimento de documentação complementar ou rejeitado definitivamente o pedido de renegociação.5. A existência de diversas operações com características distintas reforça a necessidade de análise individualizada dos contratos e da capacidade de pagamento dos mutuários, não sendo suficiente a invocação genérica de unidade econômica familiar ou de dificuldades financeiras decorrentes de eventos climáticos adversos.6. Ausente demonstração de resistência efetiva da instituição financeira à renegociação e, consequentemente, de probabilidade do direito invocado, impõe-se a revogação da tutela que suspendeu a exigibilidade das operações e vedou a adoção de medidas restritivas de crédito, bem como o indeferimento da pretensão de ampliação da medida.IV. Dispositivo e teseRecurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso dos produtores rurais conhecido e desprovido.Tese: A tutela de urgência destinada ao alongamento de dívida rural exige demonstração de resistência efetiva da instituição financeira à renegociação pretendida, não se caracterizando esse requisito quando o credor apenas solicita documentação e informações necessárias à análise administrativa individualizada das operações." Os mesmos Embargantes, Jucilvan Dalmut, Cleci Sozo Dalmolim Dalmut e Denilson Dalmut, opuseram dois embargos de declaração, com conteúdo idêntico, contra o referido acórdão, autuados sob os n. 0144668-38.2026.8.16.0000 e 0144669-23.2026.8.16.0000, respectivamente vinculados aos Agravos de Instrumento n. 0080565-22.2026.8.16.0000 e n. 0086812-19.2026.8.16.0000.Alegam os Embargantes, em ambos os recursos, em suma, que: a) há omissão quanto ao perigo de dano em seu desfavor, pois o acórdão resolveu a controvérsia a partir da ausência de demonstração da probabilidade do direito, sem apreciar o requisito autônomo do periculum in mora, apesar de expressamente suscitado; b) existe contradição entre a fundamentação, que reconheceu o caráter provisório e não definitivo do pronunciamento, e o dispositivo, que revogou os itens 1 e 2 da decisão agravada, possibilitando a imediata exigibilidade das operações, a inscrição dos nomes dos Embargantes em cadastros restritivos e a adoção de medidas constritivas; c) há omissão quanto ao fundamento autônomo de inexistência de previsão legal ou regulamentar que condicione o direito ao alongamento da dívida rural à circunstância de a operação ainda não se encontrar vencida no momento do pedido administrativo; e d) subsidiariamente, requerem o prequestionamento do artigo 300 do Código de Processo Civil, do artigo 5º da Lei n. 9.138/1995 e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Concluindo, pugnam pelo provimento dos recursos, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, restabelecendo-se a suspensão da exigibilidade das operações e a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito e de adoção de medidas constritivas, nos termos dos itens 1 e 2 da decisão de primeiro grau, ou, subsidiariamente, para que sejam expressamente prequestionados os dispositivos legais e o enunciado sumular indicados.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Considerando que os dois recursos foram opostos pelos mesmos Embargantes contra o mesmo acórdão e reproduzem integralmente as mesmas razões e pedidos, serão examinados conjuntamente.Os Embargantes sustentam a existência de omissão quanto ao perigo de dano e à tese relativa à inexistência de previsão normativa que condicione o alongamento ao vencimento posterior ao pedido administrativo, além de contradição entre o caráter provisório da cognição exercida no julgamento dos agravos e os efeitos decorrentes da revogação da tutela. Pretendem, a partir do reconhecimento desses vícios, a modificação do resultado do julgamento. Os vícios não se verificam.No que diz respeito à alegada omissão quanto ao perigo de dano, o acórdão concluiu que a tutela provisória não poderia ser mantida ou ampliada porque não estava suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado.Com efeito, assentou-se que parte das operações não poderia, ao menos em princípio, ser classificada como crédito rural; que os laudos apresentados eram genéricos quanto às circunstâncias apontadas como determinantes da incapacidade de pagamento; e, sobretudo, que não houve demonstração de resistência efetiva da instituição financeira ao pedido de renegociação, pois a resposta administrativa revelou disposição para análise do pleito mediante apresentação de requerimentos individualizados e de documentação complementar.O acórdão registrou, ainda, que os mutuários não demonstraram quais documentos solicitados seriam efetivamente impossíveis de apresentar, quais exigências impediriam concretamente o prosseguimento das tratativas ou de que maneira a instituição financeira teria recusado o recebimento da complementação documental.A conclusão foi expressa no sentido de que, “no estado atual dos autos, os elementos apresentados não evidenciam probabilidade suficiente do direito invocado para justificar a suspensão da exigibilidade das operações e a vedação de atos restritivos de crédito”.Não se caracteriza, portanto, omissão pelo fato de o acórdão não ter prosseguido no exame autônomo do perigo de dano.Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. Reconhecida a ausência de probabilidade do direito, circunstância suficiente para obstar a concessão, manutenção ou ampliação da tutela provisória, eventual reconhecimento do perigo de dano não teria aptidão para modificar a conclusão adotada.A ausência de manifestação específica sobre argumento que, diante de fundamento antecedente e suficiente, não possui aptidão para alterar a solução da controvérsia não configura omissão nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil.Também inexiste a contradição apontada.A contradição sanável por embargos de declaração ocorre quando há incongruência interna no corpo da decisão, mediante a adoção de proposições inconciliáveis, de modo que a afirmação de uma implique a negação da outra.Não é o que se verifica.Ao consignar que “não se está, com isso, julgando definitivamente o direito material dos produtores rurais ao alongamento das operações”, o acórdão delimitou o âmbito cognitivo dos agravos de instrumento, esclarecendo imediatamente que a análise estava restrita à presença dos requisitos necessários à manutenção ou ampliação da tutela provisória.Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer o caráter provisório da cognição realizada e, constatada a ausência da probabilidade do direito, revogar a tutela anteriormente concedida.Ao contrário, a revogação dos itens 1 e 2 da decisão agravada constituiu consequência da conclusão alcançada quanto à ausência dos requisitos necessários à tutela provisória, e não proposição inconciliável com a fundamentação do acórdão.A alegação de que os efeitos práticos decorrentes dessa conclusão podem ser irreversíveis ou prejudiciais aos Embargantes traduz irresignação com as consequências da solução adotada, e não contradição interna entre as premissas e o dispositivo do julgado.Igualmente não se constata omissão quanto à alegação de inexistência de previsão legal ou regulamentar que condicione o alongamento ao fato de a operação ainda não estar vencida quando formulado o pedido administrativo.O acórdão registrou expressamente essa tese no relatório e, ao enfrentá-la, afastou a premissa de que a limitação temporal estabelecida pelo Juízo de origem fosse determinante para o julgamento da tutela provisória.Com efeito, consignou-se expressamente que “o ponto decisivo não é apenas a data de vencimento das operações em relação à contranotificação administrativa, mas a ausência, neste momento, de demonstração de resistência efetiva da instituição financeira e de impossibilidade concreta de atendimento das exigências formuladas para análise administrativa da renegociação, bem como do fato gerador da propalada incapacidade de pagamento em fatores alheios à vontade dos mutuários”.Dessa forma, não houve chancela, pelo acórdão, da premissa segundo a qual somente operações não vencidas ao tempo do requerimento administrativo poderiam ser objeto de alongamento.A negativa de ampliação da tutela às operações vencidas antes da contranotificação decorreu de fundamento diverso e mais abrangente, consistente na ausência de probabilidade do direito necessária à própria concessão da tutela provisória, razão pela qual a controvérsia acerca da existência de regra que imponha requerimento anterior ao vencimento não interferia no resultado do julgamento.Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para resolver a controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes. A adoção de fundamento suficiente e incompatível com determinada tese implica seu afastamento, não se exigindo pronunciamento apartado sobre questão incapaz de modificar a conclusão alcançada.Na realidade, sob a alegação de omissão e contradição, os Embargantes pretendem a reapreciação das premissas que conduziram ao reconhecimento da ausência de probabilidade do direito e, por consequência, à revogação dos itens 1 e 2 da tutela concedida na origem.Tal pretensão não se amolda às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração não constituem via adequada à rediscussão do mérito, sendo os efeitos infringentes admissíveis somente quando decorrerem, necessariamente, do saneamento de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial.Por fim, o pedido de prequestionamento não altera essa conclusão.Mesmo quando opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração permanecem sujeitos às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se justifica a integração do acórdão apenas para que sejam novamente examinados dispositivos legais ou enunciados invocados pela parte.De qualquer modo, deve ser observada a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer de ambos os embargos de declaração, julgá-los conjuntamente e negar-lhes provimento.
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