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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0051954-51.2025.8.16.0014, provenientes da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figura como apelante Maria Rejane Oliveira Gomes Chaves e como apelado Banco Votorantim S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (mov. 72.1/origem) interposta por Maria Rejane Oliveira Gomes Chaves contra a sentença de mov. 56.1/origem, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Camila Tereza Gutzlaff Cardoso que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0051954-51.2025.8.16.0014, julgou procedente o pedido inicial, in verbis: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de confirmar a liminar de mov. 14.1 e decretar a consolidação do domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel indicado na inicial e descrito no termo de apreensão e depósito em favor do autor.Diante da sucumbência, condenada a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.Sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, incidirão juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/2024, observando-se o seguinte regramento: até o dia 29/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), com o devido abatimento da correção monetária aplicada no período anterior, a fim de evitar "bis in idem".Nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.906/94, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor nomeado [sic] em prol da defesa da embargante [sic], e com base na Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 2.8, fixo os honorários em R$600,00, cujo pagamento caberá ao Estado do Paraná.Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso [sic], arquivando-se os presentes embargos [sic] com as baixas e anotações de estilo”. Contra essa decisão, a parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 59.1), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 69.1.Em suas razões de recorrer, (mov. 72.1) a apelante sustenta, inicialmente, fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma que, em 29 de setembro de 2022, celebrou cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo Fiat Punto Attractive, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 38.721,76, comprometendo-se ao pagamento de 36 parcelas de R$ 1.635,00, o que resultaria no montante total de R$ 58.860,00. Aduz que o valor total previsto para a quitação excede em aproximadamente 52% a quantia originalmente financiada e que teria adimplido 23 parcelas, no total de R$ 37.605,00, correspondente, segundo alega, a 63% da dívida. Sustenta que, no momento da contratação, não lhe teria sido facultada a escolha de outra instituição financeira, tampouco teria recebido informações adequadas acerca das taxas de juros remuneratórios e moratórios, da forma de incidência dos encargos e dos demais aspectos financeiros do negócio, acrescentando que o instrumento teria sido celebrado por adesão, sem possibilidade de negociação ou alteração de suas cláusulas. Assevera ser possível a revisão das cláusulas contratuais no âmbito da própria ação de busca e apreensão, por se tratar de matéria diretamente relacionada à configuração da mora. Argumenta que o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, no período de normalidade, sem indicar expressamente a taxa diária aplicável, circunstância que impediria a aferição da evolução do débito e da equivalência entre as taxas diária, mensal e anual, em afronta ao dever de informação do consumidor. Defende que a ausência de indicação da taxa diária torna abusiva a cláusula de capitalização e acarreta a descaracterização da mora, invocando, para tanto, a Súmula 539 e o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes deste Tribunal. A apelante também sustenta que o contrato estabelece juros moratórios superiores ao limite de 1% ao mês durante o período de inadimplemento, o que reputa ilegal à luz da Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ademais, que as ilegalidades apontadas ocasionam onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão judicial dos encargos e a inversão do ônus da prova em seu favor, diante da alegada hipossuficiência e da verossimilhança de suas alegações. Alega, ainda, a existência de prejudicialidade externa decorrente da ação revisional de contrato bancário nº 3105898-32.2025.8.06.0001, referente ao mesmo negócio jurídico, na qual afirma ter obtido sentença favorável, cuja cópia foi juntada com os embargos de declaração no mov. 59.2/origem. Segundo sustenta, o reconhecimento, naquela demanda, da abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa e dos juros moratórios superiores ao limite legal teria afastado a mora, que constitui pressuposto indispensável à busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Defende, por isso, que o resultado da ação revisional deve ser considerado como fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, e que a relação de prejudicialidade entre as demandas impediria a subsistência da sentença de procedência da busca e apreensão, sob pena de decisões contraditórias.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam reconhecidas a abusividade da capitalização diária sem indicação expressa da taxa, a ilegalidade dos juros moratórios superiores a 1% ao mês e a consequente descaracterização da mora, com o afastamento da busca e apreensão. Pleiteia, ainda, que seja considerada a sentença proferida na ação revisional como circunstância apta a impedir o desenvolvimento válido da presente demanda. Na hipótese de impossibilidade de restituição do veículo, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização equivalente ao valor do bem segundo a Tabela Fipe, acrescida de juros de 1% e correção monetária desde a apreensão, bem como da multa de 50% sobre o valor financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Postula, por fim, a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.O apelado apresentou contrarrazões, impugnando o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita e pugnando pela manutenção da sentença (mov. 76.1/origem).Posteriormente, já nesta instância recursal, a apelante apresentou petição de manifestação processual (mov. 18.1), noticiando, como fato superveniente, o julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, da Apelação Cível nº 3105898-32.2025.8.06.0001, oriunda da ação revisional ajuizada entre as mesmas partes e relacionada ao contrato bancário objeto da presente ação de busca e apreensão. Sustentou que o pronunciamento superveniente corroboraria as razões recursais quanto à abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa e à consequente descaracterização da mora.Com a referida manifestação, foi juntado o acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (mov. 18.2), que, ao julgar recurso interposto pelo Banco Votorantim S.A. na ação revisional, reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária correspondente, manteve as taxas mensal e anual expressamente contratadas, limitou os juros moratórios ao percentual de 1% ao mês e reconheceu a descaracterização da mora em razão da abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual.Na sequência, a apelante apresentou nova manifestação (mov. 22.1), comunicando o trânsito em julgado do referido acórdão e juntando o respectivo documento comprobatório no mov. 22.2.Intimado acerca das manifestações e dos documentos supervenientes, o apelado apresentou petição no mov. 25.1, na qual reiterou os termos das contrarrazões anteriormente apresentadas, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, bem como que as intimações e demais avisos forenses fossem realizados em nome do advogado indicado na manifestação.Após, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa do preparo, diante do pedido de gratuidade formulado no recurso), conheço da apelação interposta. 2.2. Da justiça gratuita No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, entendo que assiste razão à apelante.Inicialmente, observa-se que o benefício foi indeferido pelo juízo de origem sob o fundamento de que a requerida se qualificou como administradora, celebrou contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$ 1.635,00, constituiu advogado particular e apresentou parecer técnico contábil, circunstâncias consideradas incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. Todavia, ao receber o recurso, esta Relatoria verificou a necessidade de complementação da prova relativa à capacidade econômica da recorrente, razão pela qual determinou sua intimação para apresentação de documentação apta a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme despacho proferido no mov. 8.1 dos autos recursais. Referida providência encontra plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178, quando a Corte Especial fixou a seguinte tese:
“É vedado ao magistrado indeferir pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com fundamento em critérios objetivos, devendo, antes, conceder à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.” A ratio decidendi do precedente vinculante repousa na premissa de que a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos e após ser oportunizada à parte a demonstração de sua real condição econômica. Por essa razão, não se admite o indeferimento da benesse com fundamento exclusivo em circunstâncias abstratas, tais como o valor da causa, o montante do contrato discutido, a profissão declarada, a contratação de advogado particular ou qualquer outro critério previamente estabelecido sem análise individualizada da situação econômica efetivamente demonstrada nos autos.No caso concreto, uma vez intimada, a recorrente apresentou documentação complementar consistente em Carteira de Trabalho Digital (mov. 12.5), extratos bancários (movs. 12.6, 12.7, 12.8, 12.9, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13 e 12.14), faturas de cartão de crédito (movs. 12.15 e 12.16) e documento relativo à renegociação e consulta de dívidas (mov. 12.17), todos juntados com a petição de mov. 12.1. A Carteira de Trabalho Digital juntada no mov. 12.5 revela inexistirem contratos de trabalho registrados nas bases integradas do sistema, circunstância que evidencia a ausência de vínculo empregatício formal e de renda própria regularmente comprovada. Além disso, os documentos bancários apresentados indicam reduzida disponibilidade financeira. Destaca-se que o extrato da conta mantida junto ao Banco BV, juntado no mov. 12.13, registra saldo disponível de apenas R$ 1,96 na data de 24/08/2026. De igual forma, a fatura do cartão de crédito acostada no mov. 12.16 demonstra a existência de limite total de R$ 600,00, dos quais restavam disponíveis apenas R$ 6,61, circunstância compatível com quadro de restrição financeira. Embora alguns extratos revelem movimentação bancária em determinadas contas, como aqueles juntados nos movs. 12.8 e 12.12, tais elementos, isoladamente considerados, não constituem prova robusta de capacidade econômica incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita. Isso porque a análise da hipossuficiência não se confunde com a verificação de eventual movimentação financeira pontual, mas deve levar em consideração a capacidade concreta da parte de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e de sua família. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.178, assentou que o benefício da gratuidade da justiça está vinculado à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, devendo as condições econômicas e financeiras da parte postulante ser examinadas à luz das peculiaridades do caso concreto, vedada a adoção exclusiva de critérios objetivos previamente estabelecidos. De igual modo, a contratação de advogado particular não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da benesse, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.Cumpre ressaltar que os elementos utilizados pelo juízo singular para indeferir o benefício referem-se, em grande parte, a circunstâncias pretéritas existentes quando da contratação do financiamento ou da instauração da demanda. Entretanto, o exame da gratuidade deve ser realizado à luz da realidade econômica atual da parte postulante, especialmente quando há alegação de situação financeira superveniente e apresentação de documentação contemporânea destinada a comprová-la. Nesse contexto, a documentação produzida em cumprimento ao despacho de mov. 8.1 evidencia quadro financeiro significativamente distinto daquele presumido na sentença, revelando ausência de vínculo laboral formal (mov. 12.5), limitada disponibilidade de recursos em instituições financeiras (mov. 12.13), reduzida capacidade de crédito (mov. 12.16) e indicativos de endividamento (mov. 12.17). Assim, observada a diretriz vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 e inexistindo nos autos prova suficientemente robusta para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, reformando-se o capítulo da sentença que indeferiu a benesse, para conceder à apelante os benefícios da assistência judiciária gratuita em relação a todo o processo, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.3. Da preliminar de inversão do ônus da prova Sustenta a parte apelante que, embora o juízo de origem tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, a qual seria imprescindível diante da alegada hipossuficiência técnica e econômica em relação à instituição financeira.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Embora a relação jurídica submetida a julgamento seja de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da incidência do diploma consumerista. Trata-se de regra de instrução cuja aplicação depende da verificação, pelo julgador, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, além de exigir utilidade concreta para a adequada formação do convencimento judicial.No caso concreto, a apelante limita-se a invocar, de forma genérica, sua vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira, sem individualizar quais fatos relevantes dependeriam de prova que estivesse exclusivamente em poder do banco, tampouco indicar qual elemento probatório teria deixado de ser produzido em razão da distribuição ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia versa essencialmente sobre a interpretação das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário juntada no mov. 1.7/origem, especialmente quanto às taxas pactuadas, à periodicidade da capitalização e aos encargos moratórios, matérias aferíveis diretamente a partir do instrumento contratual e dos demais documentos já incorporados aos autos.Compete à parte que suscita a abusividade apontar concretamente a cláusula impugnada e apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. A facilitação da defesa do consumidor não o exonera desse encargo mínimo, nem autoriza a transferência abstrata e indiscriminada de toda a atividade probatória ao fornecedor. Ademais, a hipossuficiência econômica reconhecida para fins de gratuidade da justiça não se confunde, por si só, com hipossuficiência técnica ou probatória: esta deve ser examinada em relação ao objeto específico da prova, não bastando a mera desigualdade econômica entre as partes.Ressalte-se, ainda, que a inversão postulada não teria aptidão para modificar o desfecho da controvérsia. O contrato, os demonstrativos do débito e os documentos pertinentes foram apresentados, e a apelante pôde impugná-los, inclusive mediante parecer técnico contábil juntado com a contestação de mov. 28.1/origem. Não se identifica, portanto, assimetria informacional impeditiva do exercício do contraditório, prova inacessível à consumidora ou fato controvertido cuja demonstração fosse mais facilmente realizada pela instituição financeira. A questão pode ser solucionada mediante valoração do acervo documental existente, sem necessidade de redistribuição dinâmica do encargo probatório na forma do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.Essa conclusão não conflita com a solução adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na ação revisional relativa ao mesmo contrato. Naquela demanda, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária decorreu da análise do próprio instrumento contratual e da ausência de indicação da taxa diária, circunstâncias verificáveis a partir da prova documental já produzida, e não da atribuição do ônus probatório à instituição financeira. Assim, a observância, nestes autos, das definições alcançadas pela coisa julgada formada na ação revisional é compatível com a manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova nesta ação de busca e apreensão.Por conseguinte, ausentes a demonstração de hipossuficiência probatória específica, a indicação de fato cuja prova esteja sob domínio exclusivo da parte adversa e a utilidade concreta da medida para o julgamento, rejeita-se a preliminar de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil. 2.4. Do mérito recursal Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A. contra Maria Rejane Oliveira Gomes Chaves., tendo em vista a Cédula de Crédito Bancário nº 651227205, para aquisição de veículo usado (financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária). Pelo pactuado, em 29.09.2022, houve um financiamento total no valor de R$ 58.860,00, a ser liquidado em 36 parcelas mensais de R$ 1.635,00, com taxa de juros de 2,43% ao mês e 33,41% ao ano, e Custo Efetivo Total de 3,14% ao mês e 45,65% ao ano (mov. 1.7). Dito isso, passa-se, então, à análise da matéria devolvida a esta instância revisora, tendo por premissa o disposto no art. 927 do CPC. Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo plenamente admissível a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, conforme disposto no art. 6º, inciso V, do referido diploma legal.A esse respeito, leciona Cláudia Lima Marques que “a função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem um dever de equilíbrio e transparência nas relações contratuais de consumo, permitindo a revisão judicial sempre que evidenciada vantagem exagerada ou onerosidade excessiva em desfavor do consumidor” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 8ª ed., RT).Estabelecidas tais premissas, passo à análise individualizada de cada matéria devolvida a essa instância revisora. 2.4.1. Dos juros remuneratórios A sentença recorrida concluiu que as taxas de juros contratadas se encontram dentro dos parâmetros de mercado. Analisando o instrumento contratual juntado aos autos (mov. 1.7/1.8-origem), verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, de modo que é incontroversa a adoção da série temporal registrada sob o código nº 25471 (taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos), no percentual de 2,02% ao mês, e sob o código nº 20749 (taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos), no percentual de 27,10% ao ano, para a época da contratação (29.09.2022), conforme dados do Banco Central do Brasil (www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores): Estabelecida a premissa de que a taxa média de juros aplicável ao caso é de 2,02% ao mês e de 27,10% ao ano, cumpre verificar a alegada abusividade da taxa de 2,43% ao mês e 33,41% ao ano.A taxa de juros remuneratórios é reputada ilegal ou abusiva quando demonstrada, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada obtida por parte do credor. Portanto, a abusividade deve ser comprovada de forma objetiva pelo consumidor, não bastando a mera alegação. Para tanto, cabe analisar e apresentar a relação das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, ocasião em que o consumidor pode verificar os valores mínimos, máximos e médios das taxas de juros e avaliar a discrepância do valor cobrado. Sobre a matéria, é importante salientar a publicação do acórdão referente aos Recursos Especiais Repetitivos de números 973827/RS e 1061530/RS, tendo o STJ estabelecido balizas para a incidência de taxas de juros e capitalização: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, para a aplicação da taxa média de mercado, não basta a constatação de que em alguns meses a instituição cobrou juros acima da média; é necessário demonstrar a excessiva onerosidade ao mutuário no decorrer de toda a relação contratual. Isso porque não há direito subjetivo à taxa média, pois esta não é uma taxa fixa, mas um parâmetro extraído de valores mínimos e máximos, conforme advertido pela Ministra Nancy Andrighi.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA, EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Somente é possível a substituição da taxa de juros pactuadas pela média de mercado quando evidenciada abusividade na cobrança. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível (1) - Bari Companhia Hipotecaria – provido. Apelação Cível (2) - Ligia Evaristo de Oliveira da Silva e outros - não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008646-85.2017.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J.07.04.2021) Isso porque não há direito subjetivo à taxa média de mercado, já que, para a sua existência, é necessária a identificação de uma taxa mínima e de uma taxa máxima. Caso contrário, ter-se-ia uma taxa fixa, como advertido pela Ministra Nancy Andrighi.É evidente que no mercado financeiro concorrem inúmeras taxas de juros adotadas pelas instituições financeiras, de modo que a taxa média delas serve como um marco para a análise de possível excesso oneroso ao consumidor, não bastando somente a sua extrapolação ou mero cálculo aritmético para a configuração da abusividade.Ademais, a média de mercado é baliza interpretativa e não parâmetro fixo. Caberá ao juiz, em cada caso, verificar as peculiaridades e os riscos do negócio discutido, para então constatar se os juros são ou não abusivos.Assim, para verificação do excesso ilegal, deve ser observado se a taxa de juros remuneratórios supera a média de mercado para operações da mesma espécie e, com base em um critério de razoabilidade, aferir se o percentual que supera a média se caracteriza abusivo para aquela específica operação financeira.Nesse contexto, não há como afirmar que as taxas ora debatidas representem onerosidade excessiva ou abusividade em prejuízo do consumidor, uma vez que não excedem uma vez e meia, tampouco o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação.Não é outro o entendimento deste Tribunal: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. BEM APREENDIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DEFESA REVISIONAL DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS DO CONTRATO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827-RS. QUESTÃO SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EFEITO VINCULANTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM PRESTAÇÕES PREFIXADAS. VALOR APURADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÉTODO DE CÁLCULO VÁLIDO. VALORES DAS PRESTAÇÕES QUE NÃO ADICIONAM JUROS SOBRE JUROS VENCIDOS. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS. ESPECIFICIDADE DA OPERAÇÃO FINANCEIRA SEM COLOCAR O CONTRATANTE EM DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA DE JUROS APLICADA PROPORCIONAL AO RISCO E A FRAGILIDADE DA GARANTIA E PRÓXIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. VEÍCULO USADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 3. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Quando o contrato de financiamento estabelece o pagamento de parcelas prefixadas não há juro vencido a ser pago, de modo que a taxa efetiva anual divergente da taxa mensal, na verdade, evidencia que, no processo de formação da taxa efetiva de juros do contrato, o banco utilizou-se de método matemático que não é vedado pela legislação. O método de cálculo da prestação pelo sistema de juros compostos não pode ser confundido com anatocismo. O valor de cada prestação a ser paga é composto pela fração do capital mais o juro remuneratório. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0018868-68.2024.8.16.0194 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.11.2025)
DIREITO BANCÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA E DE CADASTRO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PREVISÃO CONTRATUAL E RESPALDO NORMATIVO – CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DE SEGURO E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA COMPROVADA POR MEIO ELETRÔNICO – INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA –COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária, ajuizada sob alegação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tarifas e seguro, cumulada com pedido de restituição em dobro. II. Questão em discussão 2.1. Definir se há ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios e das tarifas e encargos inseridos no contrato, bem como se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 3.1. Os juros remuneratórios de 3,63% ao mês (53,40% ao ano) são inferiores ao dobro da média de mercado à época (27,83% ao ano), não configurando abusividade à luz do Tema 530 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em contrato de financiamento de veículo usado, operação de maior risco. 3.2. Tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) serviço comprovadamente prestado, respaldado por previsão contratual, regulamentação do Conselho Monetário Nacional e orientação do STJ no Tema 958.3.3. Tarifa de cadastro no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) expressamente autorizada pela Resolução CMN 3.919/2010 e Súmula 566 do STJ, inexistindo prova de cobrança anterior pela mesma instituição.3.4. Seguro prestamista e serviços de assistência residencial e veicular (R$ 474,75 e R$ 1.040,00, respectivamente) contratados por meio eletrônico, nos termos do Tema 972 do STJ, afastando a alegação de venda casada. 3.5. Inexistência de cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira, inviabilizando a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese 4.1. Recurso desprovido, para manter sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora. Tese de julgamento: “A cobrança de juros remuneratórios inferiores ao dobro da média de mercado, tarifas bancárias respaldadas por previsão contratual e regulamentação vigente, e encargos acessórios contratados de forma facultativa e comprovada, não configura abusividade nem autoriza restituição em dobro dos valores devidamente pagos.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003049-14.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.10.2025)
Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de adequação de juros remuneratórios à taxa média do mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios. III. Razões de decidir3. Juros remuneratórios: contrato de financiamento de veículo usado. Ainda que a taxa de juros ultrapasse uma vez e meia a média de mercado — critério objetivo adotado por esta Câmara —, observa-se que se trata de financiamento de veículo com 14 anos de uso na data da contratação. Idade avançada do bem representa um risco elevado para o credor fiduciário, devido à alta desvalorização dos automóveis, o que justifica a elevação da taxa de juros pela instituição financeira. Abusividade dos juros remuneratórios não verificada. IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002950-50.2024.8.16.0056 – Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 26.05.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA. PERCENTUAL CONTRATADO QUE NÃO SUPERA DO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005640-67.2024.8.16.0148 – Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.04.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO USADO. TAXA DE JUROS DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003418-77.2022.8.16.0090 – Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.03.2024) Considerando, além disso, que, no caso em exame, a taxa de juros remuneratórios está abaixo do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e que não há indício de que a contratante tenha sido colocada em desvantagem exagerada, bem como levando em conta que o veículo objeto da garantia contava com aproximadamente 10 anos de uso e que foram convencionadas 36 parcelas mensais, não se vislumbra justa causa para a sua revisão.Desse modo, não se verifica desvantagem exagerada imposta ao consumidor em razão da taxa pactuada (art. 51, § 1º, do CDC), à luz dos repetitivos e precedentes acima mencionados, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 2.4.2. Da capitalização diária de juros e do julgamento da ação revisional A capitalização em periodicidade inferior à anual é, em princípio, admitida para contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Essa permissão, entretanto, não afasta o dever de informação clara e adequada imposto pelos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a convenção prevê capitalização diária.No caso em exame, a controvérsia acerca da Cédula de Crédito Bancário nº 651227205 (mov. 1.7/origem) não se limita à análise de suas cláusulas nestes autos. Sobreveio fato processual relevante e decisivo: o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou a ação revisional nº 3105898-32.2025.8.06.0001, ajuizada por Maria Rejane Oliveira Gomes Chaves contra o Banco Votorantim S.A. e referente ao mesmo contrato discutido nesta demanda.O acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE, juntado no mov. 18.2 destes autos, examinou expressamente a capitalização diária prevista no instrumento contratual, consignou que a taxa diária não havia sido informada, declarou abusiva a estipulação nessa extensão e manteve a determinação de recálculo do saldo devedor, preservadas as taxas mensal e anual válidas. A decisão colegiada também manteve a declaração de abusividade da cláusula que estabelecia juros moratórios de 6% ao mês, com sua redução a 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. No mesmo julgamento, reconheceu expressamente a descaracterização da mora, diante da abusividade de encargo incidente durante a normalidade contratual (TJCE, Apelação Cível nº 3105898-32.2025.8.06.0001, voto e dispositivo juntados no mov. 18.2).Não se trata, pois, da mera tramitação de ação revisional ou de alegação abstrata de cobrança indevida. A matéria contratual foi objeto de pronunciamento jurisdicional específico entre os mesmos sujeitos. E conforme certificado no mov. 22.2, o acórdão transitou em julgado em 19.08.2026, tornando-se definitivo.A Constituição da República assegura a intangibilidade da coisa julgada em seu art. 5º, XXXVI. O art. 502 do Código de Processo Civil qualifica a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso; o art. 503 delimita essa autoridade à questão principal expressamente decidida e, nas condições do § 1º, à questão prejudicial decidida expressa e incidentalmente; o art. 504 ressalva os motivos e a verdade dos fatos como tais; e os arts. 505 e 506 disciplinam, respectivamente, a vedação à rediscussão do que foi decidido e os limites subjetivos da coisa julgada.A aplicação dessas normas não significa que toda fundamentação do acórdão cearense se converta em precedente vinculante geral para os tribunais estaduais. O que importa é a autoridade da decisão judicial definitiva entre Banco Votorantim S.A. e Maria Rejane Oliveira Gomes Chaves, concernente ao mesmo contrato: uma vez assentada, no conteúdo decisório, a abusividade da capitalização diária, é incompatível com a coisa julgada restabelecer a validade da mesma cláusula para sustentar a mora neste processo. A conclusão sobre a mora, expressamente adotada pelo TJCE como consequência jurídica da abusividade, deve ser considerada à luz do Tema 28 do STJ. Desse modo, reconhecida de forma definitiva a abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora e, por consequência, resta inviabilizada a procedência da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. 2.4.3. Dos juros moratórios e dos limites da coisa julgada Cumpre registrar, ainda, que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 3105898-32.2025.8.06.0001, também examinou expressamente a legalidade dos juros moratórios estabelecidos na mesma Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação de busca e apreensão. No recurso interposto naquela demanda, o Banco Votorantim S.A. defendeu a validade da estipulação de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao mês, sob a alegação de incidência do regime da Lei nº 10.931/2004.A 5ª Câmara de Direito Privado do TJCE rejeitou a insurgência da instituição financeira nesse particular, reconhecendo a abusividade dos juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao mês e mantendo sua limitação a 1% (um por cento) ao mês, com referência à Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, pois, de matéria efetivamente devolvida e examinada naquele julgamento, conforme se extrai do acórdão juntado ao mov. 18.2 destes autos, em especial da ementa e do capítulo intitulado “Dos juros moratórios”.De outro lado, o mesmo acórdão preservou as taxas de juros remuneratórios mensal e anual expressamente pactuadas, mas declarou a abusividade da cláusula de capitalização diária, em razão da ausência de indicação da respectiva taxa, por violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme certidão juntada no mov. 22.2, o acórdão transitou em julgado em 19.08.2026. Diante da identidade subjetiva e objetiva das relações discutidas, essas definições devem ser observadas nos limites dos arts. 502, 503, 504 e 506 do Código de Processo Civil. Não se cuida de subordinação hierárquica deste Tribunal ao TJCE, mas do respeito à autoridade da decisão definitiva entre as mesmas partes acerca das cláusulas do mesmo contrato.Impende, contudo, distinguir os efeitos jurídicos das irregularidades reconhecidas. A abusividade dos juros moratórios refere-se a encargo incidente no período de inadimplemento e, isoladamente, não descaracteriza a mora. Diversamente, a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios incide na normalidade contratual e, por essa razão, como já exposto, conduz à descaracterização da mora, à luz da orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28 do STJ). Assim, embora ambos os capítulos da ação revisional devam ser considerados, é o reconhecimento da capitalização diária abusiva que fornece o fundamento determinante para afastar a mora exigida na ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2.4.4. Da descaracterização da mora e das consequências na busca e apreensão A mora do devedor fiduciário constitui pressuposto da pretensão de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A comprovação formal de sua constituição, mediante os meios legalmente admitidos pelo art. 2º, § 2º, não elimina a exigência substancial de que o inadimplemento seja juridicamente caracterizado à luz dos encargos validamente exigíveis.No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28), a Segunda Seção do STJ firmou a orientação segundo a qual “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. O mesmo precedente distingue essa hipótese do simples ajuizamento de ação revisional e da abusividade restrita aos encargos do período de inadimplemento, que, isoladamente, não produzem o mesmo efeito.O acórdão do TJCE reputou abusiva justamente a capitalização diária de juros remuneratórios, encargo incidente na normalidade contratual, e concluiu pelo afastamento da mora. Verificada a identidade entre a cédula bancária examinada na revisional e aquela utilizada como fundamento da busca e apreensão, não subsiste suporte jurídico para confirmar a apreensão ou consolidar a propriedade fiduciária em favor do banco com base no inadimplemento originariamente invocado.O reconhecimento definitivo da abusividade dos juros moratórios exige a observância da limitação firmada na revisional. Essa irregularidade, por dizer respeito a encargo do inadimplemento, não é tomada isoladamente como causa da descaracterização da mora: o fundamento determinante é a capitalização diária abusiva durante a normalidade. Do mesmo modo, a conclusão de ausência de abusividade dos juros remuneratórios nominais de 2,43% ao mês e 33,41% ao ano, adotada no tópico anterior deste voto, não convalida a capitalização diária desinformada.Por essa razão, impõe-se a reforma da sentença de mov. 56.1/origem, que julgou procedente a busca e apreensão, confirmou a liminar do mov. 14.1 e consolidou o domínio e a posse do veículo em favor do credor. Como já houve pronunciamento de mérito sobre a pretensão fiduciária, a solução processual que melhor se ajusta ao caso é o julgamento de improcedência do pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, por ausência da mora apta a sustentar a tutela material postulada. Não se adota, aqui, a extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485, IV, do CPC, embora existam precedentes que assim qualificam a falta de mora na ação fiduciária, porque o recurso devolve o acerto de sentença definitiva de procedência e é possível resolver o mérito da pretensão à luz da causa impeditiva demonstrada.Tal conclusão não importa declaração de quitação integral do financiamento, perdão do principal ou invalidação completa da cédula. A obrigação contratual subsiste nos limites definidos no julgamento revisional, observada a apuração do saldo, sem prejuízo dos meios de cobrança juridicamente adequados. 2.4.5. Dos pedidos de restituição do veículo, perdas e danos e multa legal A apelante requereu a restituição do automóvel Fiat Punto Attractive, ano 2013/2014, e, na hipótese de impossibilidade, indenização equivalente ao valor de mercado, bem como a incidência da multa de 50% sobre o valor financiado prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Reformada a sentença, resta desconstituída a consolidação da posse e da propriedade fiduciárias nela reconhecida, tornando-se devida a restituição do veículo à devedora, se ainda estiver sob a guarda ou disponibilidade do credor, sem prejuízo do acerto de contas decorrente da revisional. Caso seja impossível a restituição material, inclusive em virtude de alienação a terceiro, caberá a conversão da obrigação em perdas e danos, com apuração do valor correspondente segundo as provas existentes e a referência de mercado pertinente à data juridicamente adequada, mediante liquidação, se necessária. A aplicação automática da Tabela Fipe na data da apreensão, sem o exame das circunstâncias do caso, não se presume nesta fase.De outro lado, a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe cumulativamente a improcedência da busca e apreensão e a alienação do bem pelo credor fiduciário. O primeiro requisito decorre da reforma ora proposta; a existência do segundo depende de comprovação nos autos. Assim, a penalidade somente poderá ser imposta caso haja prova de que o veículo foi alienado, não bastando sua mera apreensão ou a consolidação anteriormente decretada. A quantificação das perdas e danos, os consectários incidentes e a eventual multa deverão observar o contraditório e evitar duplicidade indenizatória, distinguindo-se a restituição substitutiva do veículo da sanção legal autônoma. Na hipótese de conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, o equivalente patrimonial deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data adotada para a avaliação do veículo, e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, desde o momento em que se caracterizar a impossibilidade de restituição, notadamente a alienação do bem, vedada a cumulação da Selic integral com outro índice de correção monetária. A multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, se cabível, incidirá sobre o valor originalmente financiado, sem prejuízo de sua atualização monetária pelo IPCA a partir do momento em que se tornar exigível, acrescida, após a constituição em mora, dos juros pela mesma taxa legal. 2.4.6. Da sucumbência e dos honorários Alterado o resultado da demanda, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais: o Banco Votorantim S.A., vencido no pedido de busca e apreensão, suportará as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, observadas as balizas do art. 85, § 2º, do CPC e a base de cálculo adequada ao proveito econômico da controvérsia. Para preservar a proporcionalidade e a fundamentação da verba, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual necessidade de adequação da base de cálculo à expressão econômica efetiva da condenação, se apurável. Não há fundamento específico demonstrado para elevar a verba aos 20% pretendidos pela apelante.Não se aplica majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC em desfavor do recorrente vencedor. A gratuidade ora reconhecida beneficia a recorrente nos termos do art. 98 do CPC, sem dispensar o banco das verbas que lhe incumbem em razão da sucumbência. Registre-se ainda que a procuração de mov. 28.3/origem atesta a constituição de advogado particular, razão pela qual não se justifica manutenção de capítulo de fixação de honorários de defensor dativo com base na atuação recursal ora examinada; eventual arbitramento em favor de defensor efetivamente nomeado em outro momento exige conferência específica dos atos processuais correspondentes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: (i) conceder a Maria Rejane Oliveira Gomes Chaves a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; (ii) reformar a sentença de mov. 56.1/origem e JULGAR IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade da capitalização diária sem indicação da taxa correspondente, já apreciada no acórdão do TJCE referente ao mesmo contrato; (iii) desconstituir os efeitos da consolidação da posse e da propriedade fiduciárias decorrentes da sentença reformada, determinando a restituição do veículo, se materialmente possível, ou a conversão da obrigação em perdas e danos a apurar, observadas as balizas deste voto; e (iv) inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.A incidência da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 fica expressamente condicionada à comprovação de que o banco alienou o veículo, devendo a questão ser decidida após conferência dos elementos documentais pertinentes e assegurado o contraditório. Permanecem incólumes os efeitos próprios da decisão revisional sobre o recálculo das obrigações contratuais, sem declaração de quitação do financiamento por este julgamento.É como voto.
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