SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145668-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO NUMÉRICA DA SUPOSTA CAPITALIZAÇÃO E AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA TÉCNICA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela instituição financeira para determinar a retificação dos cálculos periciais quanto à taxa média de juros aplicável às operações de cheque especial pessoa jurídica anteriores a março de 2011, mantidos os demais critérios adotados na liquidação de sentença.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se o acórdão incorreu em omissão ao: (i) deixar de examinar o exemplo numérico apresentado pela instituição financeira para demonstrar a alegada capitalização da taxa SELIC; (ii) confundir a incidência cumulativa do IPCA-E e da SELIC com a acumulação composta da própria SELIC; e (iii) não se manifestar individualmente sobre os dispositivos legais e precedentes invocados.III. Razões de decidir1. O acórdão examinou separadamente a alegação de incidência cumulativa do IPCA-E e da SELIC e a tese de capitalização dos juros abrangidos pela própria taxa, concluindo pela ausência de demonstração concreta de erro material ou matemático nos cálculos periciais.2. A ausência de reprodução expressa do exemplo numérico apresentado no recurso não caracteriza omissão, pois a mera divergência entre o resultado obtido pela perícia e o cálculo elaborado pela instituição financeira não identifica a fórmula utilizada nem comprova, por si só, a acumulação composta das taxas mensais da SELIC.3. Para infirmar as conclusões periciais, incumbia à instituição financeira demonstrar concretamente a utilização de fórmula composta, mediante a indicação de elemento técnico capaz de evidenciar a incidência de juros sobre juros, não sendo suficiente a apresentação de resultado alternativo fundado em metodologia própria.4. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais e precedentes invocados para demonstrar a impossibilidade de aplicação capitalizada da SELIC, pois o acórdão não considerou admissível essa forma de incidência, mas concluiu que sua utilização não foi comprovada no caso concreto.5. A pretensão de obter nova apreciação da prova técnica e fazer prevalecer o cálculo da instituição financeira sobre as conclusões da perita judicial revela inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada, incidindo, ademais, a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.