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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. em face do acórdão proferido ao mov. 26.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0073772-67.2026.8.16.0000, por meio do qual esta 16ª Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para determinar a retificação dos cálculos periciais quanto ao critério de limitação dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações de cheque especial pessoa jurídica anteriores a março de 2011, mediante a observância da média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras do País em operações da mesma espécie, mantida, no mais, a decisão agravada. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença decorrente de ação revisional bancária. Homologação de laudo pericial. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada e homologou o laudo pericial elaborado em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contratos bancários.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se o laudo pericial observou os limites do título executivo judicial quanto: (i) à taxa média de juros aplicável às operações de cheque especial pessoa jurídica anteriores a março de 2011; (ii) à atualização dos saldos devedores reclassificados; (iii) ao tratamento das operações denominadas “caixa reserva”; (iv) à metodologia de apuração do saldo médio devedor; e (v) à incidência da taxa SELIC.III. Razões de decidir1. Embora o relator possua entendimento pessoal favorável à utilização da série BACEN n.º 3943 (“conta garantida”) para operações de cheque especial pessoa jurídica anteriores a março de 2011, deve ser observada, por força do princípio da colegialidade, a orientação da 16ª Câmara Cível, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n.º 2.638.690/PR, no sentido de que, inexistindo divulgação oficial da taxa média da modalidade contratual, deve ser apurada, em liquidação, a média das taxas praticadas pelas três maiores instituições financeiras para operações da mesma espécie.2. Não procede a alegação de que os saldos devedores reclassificados para cobrança judicial deixaram de ser atualizados antes da compensação. A perícia esclareceu que tais lançamentos foram previamente atualizados e posteriormente abatidos do crédito apurado em favor da parte autora, inexistindo erro metodológico ou enriquecimento sem causa.3. Não há prova suficiente de que as operações identificadas pelos números 22843-1 e 00508-6 constituíam contratos autônomos e independentes da abertura de crédito vinculada à conta corrente objeto da revisão. A perícia concluiu que os instrumentos apontados pela instituição financeira se relacionam à disponibilização de crédito para cobertura de saldo devedor da própria conta corrente, inexistindo demonstração idônea de autonomia jurídica apta a justificar recálculo segregado, além de não se verificar violação à coisa julgada.4. Quanto à apuração do saldo médio devedor, a perita reconheceu e observou a incidência do critério de dias úteis nos períodos em que havia previsão contratual expressa. Não demonstrou o Agravante, entretanto, a existência de suporte contratual apto a estender a mesma metodologia aos demais períodos abrangidos pela liquidação.5. A alegação de incidência cumulativa de IPCA-E e SELIC não foi comprovada. A perita esclareceu que, iniciado o período de incidência da SELIC, cessou a aplicação de qualquer outro índice de atualização monetária, inexistindo demonstração concreta de erro matemático ou de bis in idem.IV. DispositivoAgravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Sustenta o Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao qualificar como genérica a alegação de capitalização da taxa SELIC, sem examinar o exemplo numérico apresentado no item 2.6 do agravo de instrumento, segundo o qual o valor originário de R$ 275,91 teria alcançado R$ 1.636,60 nos cálculos periciais, em vez dos R$ 1.007,61 apurados pela instituição financeira. Alega que a inexistência de cumulação entre IPCA-E e SELIC não afasta a tese de acumulação mensal composta da própria SELIC. Afirma, ainda, que não foram enfrentados os fundamentos jurídicos pelos quais a taxa deveria ser aplicada de forma simples, notadamente o art. 591 do Código Civil, o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e os precedentes invocados.Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para o suprimento das omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes para retificação do laudo pericial ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos indicados.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. A fim de poupar o Embargante da oposição de outros aclaratórios nos quais venha a dizer-se surpreendido e a reclamar de cerceamento de defesa, esclareço que apresento os embargos em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação prévia às partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Registre-se, inicialmente, que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou de direito ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual inconformismo com a valoração da prova ou com a solução jurídica conferida à controvérsia, como ocorre na hipótese, traduz-se em error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso dos autos, sustenta o Embargante que o acórdão incorreu em omissão ao qualificar como genérica a alegação de capitalização da taxa SELIC, sem examinar o exemplo numérico apresentado no item 2.6 do agravo de instrumento.Alega, ainda, que o julgamento teria confundido a incidência cumulativa do IPCA-E com a SELIC e a acumulação mensal composta da própria taxa SELIC, deixando também de enfrentar os dispositivos legais e os precedentes invocados para sustentar que essa taxa deveria ser aplicada de forma simples.Todavia, nenhuma razão lhe assiste.Isso porque o acórdão examinou expressamente tanto a alegação de cumulação de índices quanto a suposta capitalização dos juros abrangidos pela SELIC, concluindo: “Em quinto lugar, não prospera a alegação de que a perícia teria promovido incidência cumulativa de IPCA-E e taxa SELIC. Ao prestar esclarecimentos complementares, a perita judicial consignou expressamente que, uma vez iniciado o período de incidência da SELIC, cessou a aplicação de qualquer outro índice de atualização monetária, observando a sistemática definida nas decisões proferidas nos autos. (mov. 307.1).Ademais, embora o Agravante sustente a ocorrência de bis in idem, não aponta objetivamente qual lançamento ou período teria sido submetido simultaneamente à incidência de IPCA-E e SELIC, limitando-se a formular impugnação genérica à metodologia adotada (mov. 242.1).Também não há prova de que a utilização da SELIC tenha dado causa à capitalização dos juros por ela englobados, sendo genérica a alegação do Agravante nesse sentido.Assim, ausente demonstração concreta de erro material ou matemático nos cálculos e existindo esclarecimento técnico expresso da perita no sentido de que a SELIC substituiu os demais índices de atualização monetária para o período correspondente, não há fundamento para acolhimento da insurgência.” Como se vê, o julgado afastou, sucessivamente, a cumulação de índices no mesmo período e a alegada capitalização da própria SELIC. Não houve, portanto, confusão entre as questões.Tampouco caracteriza omissão a ausência de reprodução expressa do exemplo numérico apresentado no agravo.Embora o Embargante tenha comparado o resultado pericial de R$ 1.636,60 com o valor de R$ 1.007,61 obtido em cálculo próprio, a simples divergência não identifica a fórmula empregada pela perita nem demonstra que as taxas mensais da SELIC tenham sido acumuladas de forma composta.Dito de outro modo, a qualificação da alegação como genérica não decorreu da ausência absoluta de indicação numérica, mas da falta de demonstração técnica de que a diferença apontada resultasse especificamente da acumulação composta da SELIC.Nesse contexto, para infirmar as conclusões periciais, cabia-lhe demonstrar concretamente a utilização de fórmula composta, mediante a indicação de algum elemento técnico capaz de evidenciar a incidência de juros sobre juros. A mera apresentação de resultado alternativo não comprova que a diferença decorra da capitalização da SELIC, e não de outras premissas adotadas nos cálculos.Foi por essa razão que o acórdão, amparado nos esclarecimentos da perita e na ausência de indicação concreta de erro material ou matemático, considerou não demonstrada a alegada capitalização.Também não há omissão quanto ao artigo 591 do Código Civil, ao artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e aos precedentes mencionados.Esses fundamentos foram invocados para demonstrar, em tese, a impossibilidade de aplicação capitalizada da SELIC. O acórdão, porém, não afirmou ser admissível essa forma de incidência, mas concluiu que não ficou comprovado que ela tenha sido utilizada no caso concreto.Sem a demonstração da premissa fática sobre a qual repousava a tese recursal, a análise individualizada dos dispositivos e precedentes invocados não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento.O que pretende o Embargante, em verdade, é obter nova apreciação da prova técnica e fazer prevalecer o cálculo apresentado pela instituição financeira sobre as conclusões da perita judicial. Busca, assim, não a integração do julgado, mas a revisão do entendimento adotado pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram suficientemente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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