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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Dheime Thelles Seiffert e João Paulo de Almeida Meira em face do acórdão proferido ao mov. 25.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0064853-89.2026.8.16.0000, por meio do qual esta 16ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu tanto a atribuição de efeito suspensivo quanto o pedido de tutela provisória destinado a impedir a inscrição, manutenção ou comunicação de restrições creditícias em nome dos Agravantes.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de atribuição de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Art. 919, § 1º, do CPC. Pretensão de impedir restrições creditícias. Ausência de probabilidade do direito e de garantia da execução. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pelos Embargantes contra decisão que, nos autos de embargos opostos em face de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e rejeitou pedido de tutela provisória destinada a impedir a inscrição, manutenção ou comunicação de restrições creditícias em seus nomes.II. Questões em discussãoO propósito recursal consiste em definir: (a) se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC; (b) se as alegações de ausência de documentos essenciais à composição da dívida, excesso de execução, divergência de valores, incidência da teoria da imprevisão e revisão contratual evidenciam probabilidade do direito apta à concessão da medida; e (c) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a impedir medidas restritivas de crédito.III. Razões de decidir1. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo indispensável, para sua concessão, a presença cumulativa da garantia da execução, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 919, § 1º do CPC.2. A inexistência de penhora, depósito ou caução suficientes para assegurar o crédito executado constitui fundamento bastante para o indeferimento do efeito suspensivo pretendido.3. A execução está fundada em instrumento particular de confissão de dívida dotado de força executiva, sendo desnecessária, para o ajuizamento da execução, a apresentação simultânea dos documentos que deram origem à obrigação confessada.4. As alegações de excesso de execução, ausência de documentação comprobatória da formação do débito, revisão da confissão de dívida, divergência de valores e aplicação da teoria da imprevisão demandam dilação probatória e contraditório, não permitindo o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade de procedência dos embargos.5. As dificuldades econômicas decorrentes de redução da atividade leiteira, eventos climáticos adversos e problemas sanitários no rebanho não autorizam, por si sós, a paralisação da execução sem prévia demonstração dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida excepcional.6. A concessão de tutela destinada a impedir inscrições em cadastros restritivos de crédito exige demonstração robusta da plausibilidade das teses revisionais e, em regra, prestação de caução ou depósito do valor incontroverso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. Ausentes a garantia da execução e elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, elevada probabilidade de procedência dos embargos, mostra-se inviável a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória para impedir medidas de cobrança e restrição creditícia.IV. Dispositivo e teseRecurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. A ausência de garantia do juízo e a inexistência de demonstração, em cognição sumária, da probabilidade de procedência das teses de excesso de execução, revisão da dívida ou teoria da imprevisão impedem a concessão da medida, bem como de tutela provisória destinada a obstar restrições creditícias. Sustentam os Embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não examinar autonomamente o pedido de tutela provisória destinado a impedir restrições creditícias, formulado com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, independentemente do efeito suspensivo previsto no art. 919, § 1º do mesmo diploma.Alegam, ainda, que não foi apreciado o perigo de dano decorrente do comprometimento do acesso ao crédito indispensável à continuidade da atividade leiteira. Ao final, requerem o suprimento das omissões, com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece dos vícios que lhe são atribuídos. A fim de poupar os Embargantes da oposição de outros aclaratórios nos quais venham a dizer-se surpreendidos e a reclamar de cerceamento de defesa, esclareço que apresento os embargos em mesa, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil, o que tornava desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação prévia às partes.Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de vícios internos do julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Registre-se, inicialmente, que omissão consiste na falta de manifestação sobre algum ponto de fato ou de direito ventilado pelas partes, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Logo, eventual inconformismo com a valoração da prova ou com a solução jurídica conferida à controvérsia, como ocorre na hipótese, traduz-se em error in judicando, insuscetível de correção pela via estreita dos embargos de declaração.Ademais, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão a que chega afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – grifou-se). No caso, sustentam os Embargantes que não foram examinados autonomamente o pedido de tutela provisória destinado a impedir restrições creditícias e o perigo de dano decorrente do comprometimento do acesso ao crédito necessário à continuidade da atividade leiteira.O acórdão distinguiu o efeito suspensivo dos embargos à execução da tutela destinada a impedir restrições creditícias e apreciou expressamente ambas as providências. Quanto à segunda, concluiu: “As mesmas exigências valem para o atendimento de pedido de tutela de urgência formulado em embargos à execução, donde que a falta de penhora, depósito ou caução, conjugada com a falta de probabilidade elevada de acolhimento das teses veiculadas neles, inviabiliza o acolhimento do pleito.Sintetizando, além de a execução não estar garantida por penhora, depósito ou caução, conforme exigido pelo artigo 919, § 1º, do CPC, não há evidência de que os embargos venham a ser julgados procedentes e que disso resulte a extinção da execução ou significativa redução do valor da dívida nela cobrada, ou ainda a proibição à constrição e expropriação de bens.Por conseguinte, não se mostra cabível a concessão de tutela de urgência fundada nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para a proibição da adoção de medidas restritivas de crédito em desfavor dos Embargantes.” Como se vê, o acórdão não tratou como equivalentes, de maneira inadvertida, o efeito suspensivo dos embargos à execução e a tutela provisória de não negativação.Ao contrário, reconheceu que se tratava de providência fundada nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, mas concluiu que sua concessão também dependia da demonstração qualificada da probabilidade do direito e, em regra, da prestação de caução ou do depósito do valor incontroverso.Assim, a afirmação de que “as mesmas exigências valem” não constituiu fundamento isolado. Ela sucedeu a exposição da orientação jurisprudencial adotada, segundo a qual a tutela destinada a impedir a inscrição ou manutenção do nome do devedor em cadastros restritivos pressupõe, cumulativamente, a aparência do bom direito fundada em jurisprudência consolidada e o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea.Além disso, a tutela autônoma não foi rejeitada unicamente pela ausência de garantia da execução. O acórdão também afastou a probabilidade do direito, ao considerar que as alegações de excesso de execução, ausência de documentos relacionados à formação da dívida, revisão da confissão, divergência de valores e incidência da teoria da imprevisão dependiam de contraditório e dilação probatória.Não há, portanto, omissão quanto à autonomia da medida. Há apenas inconformismo dos Embargantes com os requisitos que o Colegiado considerou necessários à sua concessão e com a conclusão de que eles não estavam presentes.Também não se configura a alegada omissão quanto ao perigo de dano.O acórdão consignou: “Do mesmo modo, as alegações relacionadas às dificuldades econômicas enfrentadas pelos Agravantes em razão da redução da atividade leiteira, de eventos climáticos adversos e de problemas sanitários no rebanho, não autorizam a paralisação da execução. Eventual incidência da teoria da imprevisão, revisão contratual ou readequação das obrigações assumidas demanda análise aprofundada, mediante instrução adequada e observância do contraditório, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, a presença de desequilíbrio contratual apto a justificar a suspensão da marcha executiva.” É certo que o acórdão não reproduziu detalhadamente a cadeia argumentativa segundo a qual a negativação comprometeria o acesso ao crédito, dificultaria a aquisição de insumos e, por consequência, prejudicaria a continuidade da atividade produtiva.Isso, contudo, não caracteriza omissão, pois foram examinadas as circunstâncias essenciais invocadas pelos Agravantes, concluindo-se que as dificuldades econômicas e produtivas alegadas não bastavam à concessão da medida diante da ausência de elevada probabilidade de acolhimento das teses deduzidas nos embargos e da inexistência de caução ou depósito do valor incontroverso.Tratando-se de requisitos cumulativos, o afastamento fundamentado da probabilidade do direito já seria suficiente para inviabilizar a tutela provisória, independentemente de exame mais detalhado de todas as consequências econômicas alegadas. É dizer: ainda que a sujeição dos Embargantes a medidas restritivas de crédito, incluindo o cadastramento de seus nomes junto ao SERASA e entidades afins, é insuficiente à concessão de tutela de urgência, para a qual não basta o risco de sofrimento de dano, mas também a probabilidade de que, por sentença, recebam algum provimento que constitua óbice ao direito do credor de perseguir o recebimento de seu crédito.O que pretendem os Embargantes, em verdade, é obter nova apreciação dos requisitos da tutela provisória, para que se reconheça a autonomia da medida como fundamento para dispensar caução ou depósito e se atribua maior peso às dificuldades econômicas decorrentes da atividade leiteira.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram suficientemente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
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