SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0145996-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO AUTÔNOMO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA IMPEDIR RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO QUANTO À AUTONOMIA DA MEDIDA E AO PERIGO DE DANO À ATIVIDADE PRODUTIVA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que, nos autos de embargos opostos à execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e a tutela provisória destinada a impedir a inscrição, manutenção ou comunicação de restrições creditícias em nome dos Embargantes.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se o acórdão incorreu em omissão ao: (i) deixar de examinar autonomamente o pedido de tutela provisória destinado a impedir restrições creditícias, formulado com fundamento nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; e (ii) não apreciar o perigo de dano decorrente do comprometimento do acesso ao crédito necessário à continuidade da atividade leiteira.III. Razões de decidir1. O acórdão distinguiu o efeito suspensivo dos embargos à execução da tutela provisória destinada a impedir restrições creditícias e apreciou expressamente ambas as providências.2. A tutela autônoma não foi rejeitada apenas pela ausência de garantia da execução, mas também pela falta de elevada probabilidade de acolhimento das teses deduzidas nos embargos, as quais demandavam contraditório e dilação probatória.3. A referência à necessidade de garantia decorreu da orientação jurisprudencial adotada no julgamento, segundo a qual a tutela destinada a impedir restrições creditícias exige demonstração qualificada da plausibilidade do direito e, em regra, depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.4. O perigo de dano também foi examinado, tendo o acórdão considerado que as dificuldades econômicas decorrentes da redução da atividade leiteira, dos eventos climáticos adversos e dos problemas sanitários no rebanho não bastavam à concessão da medida diante da ausência dos demais requisitos.5. A falta de reprodução detalhada da cadeia argumentativa segundo a qual a negativação comprometeria o acesso ao crédito, a aquisição de insumos e a continuidade da atividade produtiva não caracteriza omissão, pois o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.6. Tratando-se de requisitos cumulativos, o afastamento fundamentado da probabilidade do direito já seria suficiente para inviabilizar a tutela provisória.7. A pretensão de dispensar caução ou depósito e de conferir maior relevância às dificuldades econômicas alegadas revela inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão dos requisitos da tutela de urgência, providência incompatível com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DispositivoEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.