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Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000854-92.2017.8.16.0000, DA COMARCA FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE (C.Int) IMPETRANTE: MILTON PLEM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ E OUTROS RELATOR(A): GAB. DES. LEONEL CUNHA EMENTA
1) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “ZYTIGA”. TRATAMENTO DE CÂNCER. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, QUE NÃO ABRANGE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DE CÂNCER, CONFORME NOTA DO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ.
a) O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, aos Sistema Único de Saúde, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.
b) Todavia, nos casos de tratamento de câncer não há propriamente protocolos ou atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, e, portanto, o caso dos autos não se enquadra na hipótese do Recurso Especial afetado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de sobrestar o andamento.
c) Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo do Comitê Executivo de Saúde do Estado do Paraná que em nota baseada nas deliberações realizadas na 70ª Reunião do Comitê entendeu que o Recurso Repetitivo não afeta os casos de fornecimento de medicamentos para tratamento de câncer.
2) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIA ADEQUADA.
O Mandado de Segurança é o meio adequado para se pleitear o fornecimento gratuito de medicamentos quando instruído com prova da existência da doença, da prescrição do remédio ou tratamento e justificativa médica acerca da necessidade específica dele para o paciente, tal como ocorre na hipótese dos autos.
3) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “ZYTIGA” (R$ 12.000,00 - CAIXA). PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA. NECESSIDADE COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.
a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico.
b) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele, sendo prova suficiente da utilidade do tratamento que se pleiteia.
3) SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Em 10 de março de 2017, MILTON PLEM, pensionista, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, em face do Senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (págs. 03/24 do evento nº 174629), sustentando que: a) foi diagnosticado com ADENOCARCINOMA ACINAR USUAL GLEASON 9, Metástase óssea - "câncer de próstata" - (CID C61) ; b) iniciou seu tratamento junto ao Hospital São Vicente, em março de 2015, tendo sido submetido ao tratamento de quimioterapia até o final do ano de 2016; c) tendo em vista que o tratamento quimioterápico não surtiu o efeito esperado, a médica que acompanha o Impetrante recomendou o uso do medicamento ZYTIGA (04 cápsulas diárias), como única forma de evitar a progressão da doença; d) o preço da caixa do fármaco requerido custa em média R$ 12.000,00 (doze mil reais), e, tendo em vista que o Impetrante é aposentado, não possui condições de arcar com o custo do tratamento; e) suscitando os artigos da Constituição Federal, e o direito a saúde, pleiteou o fornecimento do medicamento. Requereu a concessão da liminar, a fim de determinar o fornecimento do fármaco ZYTIGA (ACETATO DE ABIRATERONA) 250mg, pelo tempo que durar o seu tratamento, sob pena de pagamento de multa diária e, ao final, a concessão da segurança.
2) Distribuídos os autos à Vara da Fazenda de São José dos Pinhais, o Doutor Juiz JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO deferiu a liminar, nos termos requeridos, mas declinou a competência para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando sua redistribuição a este Tribunal de Justiça (págs. 73/76 do evento nº 174629).
3) Mantive a decisão liminar deferida pelo Doutor Juiz JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO, conforme decisão de págs. 01/03 do evento nº 176646.
4) O ESTADO DO PARANÁ requereu seu ingresso na lide (pág. 01 do evento nº 180075).
5) A Autoridade Impetrada, o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ apresentou informações (págs. 01/06 do evento nº 193747), alegando que: a) incabível a via mandamental para o referido pleito, pois a matéria fática depende de prova; b) o poder público está vinculado a diretrizes efetivadas mediante políticas econômicas e sociais de saúde; c) inexiste ato arbitrário a ser atacado por Mandado de Segurança; d) através do princípio da legalidade, remonta a atribuição do Ministério de Saúde em promover qualquer alteração nos instrumentos – protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
É o relatório.
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 10 de março de 2017, MILTON PLEM, pensionista, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de antecipação de tutela, em face do Senhor SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (evento nº 174629), sustentando que: a) foi diagnosticado com ADENOCARCINOMA ACINAR USUAL GLEASON 9, Metástase óssea - "câncer de próstata" - (CID C61) ; b) iniciou seu tratamento junto ao Hospital São Vicente, em março de 2015, tendo sido submetido ao tratamento de quimioterapia até o final do ano de 2016; c) tendo em vista que o tratamento quimioterápico não surtiu o efeito esperado, a médica que acompanha o Impetrante recomendou o uso do medicamento ZITYGA – Abiraterona (04 cápsulas diárias), como única forma de evitar a progressão da doença; d) o preço da caixa do fármaco requerido custa em média R$ 12.000,00 (doze mil reais), e, tendo em vista que o Impetrante é aposentado, não possui condições de arcar com o custo do tratamento; e) suscitando os artigos da Constituição Federal, e o direito a saúde, pleiteou o fornecimento do medicamento. Requereu a concessão da liminar, a fim de determinar o fornecimento do fármaco ZITYGA (Abiraterona) 250mg, pelo tempo que durar o seu tratamento, sob pena de pagamento de multa diária e, ao final, a concessão da segurança.
2) Distribuídos os autos à Vara da Fazenda de São José dos Pinhais, o Doutor Juiz JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO deferiu a liminar, nos termos requeridos, mas declinou a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando sua redistribuição a este Tribunal de Justiça (evento nº 174629).
3) Mantive a decisão liminar deferida pelo Doutor Juiz JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO, conforme decisão de evento nº 176646.
4) O ESTADO DO PARANÁ requereu seu ingresso na lide (evento nº 180075).
5) A Autoridade Impetrada, o Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PARANÁ apresentou informações (evento nº 193747), alegando que: a) incabível a via mandamental para o referido pleito, pois a matéria fática depende de prova; b) o poder público está vinculado a diretrizes efetivadas mediante políticas econômicas e sociais de saúde; c) inexiste ato arbitrário a ser atacado por mandado de segurança; d) através do princípio da legalidade, remonta a atribuição do Ministério de Saúde em promover qualquer alteração nos instrumentos – protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
É o relatório. a) Da desnecessidade do sobrestamento do presente processo:
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados, através de atos normativos, aos Sistema Único de Saúde, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ.
Todavia, nos casos de tratamento de câncer não há propriamente protocolos ou atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, e, portanto, o caso dos autos não se enquadra na hipótese do Recurso Especial afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido foi a orientação constante da Nota do Comitê Executivo de Saúde do Estado do Paraná, baseada na deliberação da 70ª Reunião do Comitê, realizada em 23 de junho de 2017. Observe-se:
“ NOTA DO COMITÊ EXECUTIVO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ SOBRE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS ENVOLVENDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS . Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.657.156 para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos - Tema 106, determinando a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, em que se discute “a obrigatoriedade do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde”. Considerando que o próprio STJ assentou que a suspensão não impede a apreciação de tutelas de urgência, nem deve atingir processos onde são postulados tratamentos terapêuticos diversos do fornecimento de medicamentos (QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ). Considerando que é fundamental que os atores envolvidos na judicialização do direito à saúde efetuem a correta análise dos casos sob julgamento, a fim de proceder as distinções necessárias e evitar a suspensão indevida de processos, o que poderia vir a prejudicar o Poder Público e, especialmente, à população que busca ver concretizado o direito à saúde através da prestação jurisdicional. Considerando o que restou deliberado na 70ª Reunião do Comitê, ocorrida em 23 de junho de 2017, presidida pela sua Coordenadora, a Juíza Federal Luciana da Veiga de Oliveira. O Comitê Executivo de Saúde do Estado do Paraná orienta a todos os operadores do direito que atuam nas demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos que : 1. A determinação de suspensão não impede a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, sendo possível o deferimento de tutelas de urgência, bem como a oitiva de órgãos técnicos e a colheita de prova pericial . Ao examinar questão de ordem no REsp 1.657.156, o STJ entendeu pela aplicação dos arts. 314 e 982, §2º do CPC, possibilitando a “realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável” durante a suspensão do processo. Em observância à bilateralidade e isonomia processual, esse entendimento deve servir a todas as partes do processo. Nesse sentido, não só se aplica para os casos de tutela de urgência requeridos pela parte autora, mas também para atos pleiteados pelo Poder Público, quando há a necessidade de realização de diligências suficientes e necessárias para evitar dano irreparável ao erário, como, por exemplo, atos que visem a desconstituição dos requisitos da liminar. Assim, a determinação de suspensão não impede a realização da prova pericial ou a oitiva de órgãos técnicos que sejam capazes de elidir os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 2. A ordem de suspensão não abrange processos em que se requer a dispensação de insumos de saúde que não se confundam com medicamentos . Segundo o STJ, o recurso repetitivo deve fixar-se tão somente na questão do fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS (art. 19-M, I, da Lei 8080/90). Portanto, a controvérsia a ser julgada pelo STJ não abrange o fornecimento de outros itens e procedimentos relacionados às demandas de saúde, tais como órteses e próteses, suplementos nutricionais, insumos médicos, exames e demais procedimentos diagnósticos e cirúrgicos etc, tampouco medicamentos incluídos em atos normativos do SUS. Assim, é fundamental que se proceda a correta análise do pedido a fim de se promover a distinção, evitando a suspensão indevida de processos, que não deve ocorrer quando se requer a dispensação de procedimentos terapêuticos diversos de medicamentos. 3. A imposição da suspensão não inclui processos em que se postula o fornecimento de tratamentos para câncer . A questão a ser decidida pelo STJ gira em torno da validade da Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica, enquanto nos processos que requerem o fornecimento de tratamentos oncológicos se discute a validade da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer, que tem regramento distinto e abrange não apenas o fornecimento de medicamentos, mas a oferta de tratamentos especializados realizados nos hospitais habilitados pelo Ministério da Saúde como CACON ou UNACON. Isso porque o fornecimento de medicamentos oncológicos não ocorre por meio de programas de dispensação de medicamentos do SUS, mas através de procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA/SUS, devendo ser fornecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, sendo ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC. Assim, a matéria atinente ao fornecimento de tratamentos oncológicos guarda peculiaridades que a distingue em relação ao fornecimento dos medicamentos da assistência farmacêutica comum, razão pela qual não há razão para suspender tais feitos ” (destaquei).
Nessas condições, não é caso de sobrestar o andamento do presente processo, e, portanto, passo a analisar o mérito do mandamus .
b) Da adequação da via eleita:
O Mandado de Segurança é o meio adequado para se pleitear o fornecimento gratuito de medicamentos quando instruído com prova da existência da doença, da prescrição do remédio ou tratamento e justificativa médica acerca da necessidade específica dele para o paciente, tal como ocorre na hipótese dos autos.
No caso, a prescrição realizada pela médica que acompanha o paciente comprova que o Impetrante é portador de Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 C61), e, que apresenta doença metastática para ossos, bem como que realizou tratamento com os fármacos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, sem obter êxito em seu tratamento, e, assim, necessita do medicamento “ZYTIGA” 250mg, para seu tratamento, conforme se infere das págs. 58 e 60 do evento nº 174629.
Ou seja, não há falar em inexistência de direito líquido e certo, porquanto a documentação juntada aos autos demonstra que de fato o Impetrante necessita do medicamento solicitado, não tem condições financeiras de comprá-lo, restando seu direito à saúde violado.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal. Observe-se:
“ MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DO MEDICAMENTO "RITUXIMAB (MABTHERA) 500 MG/50 ML" PARA PACIENTE PORTADOR DE "CÂNCER DO TIPO LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS" (CID 10:C83.3). VIA ADEQUADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO . MEDICAMENTO JÁ PREVISTO PELA CONITEC PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE EM QUESTÃO E INCORPORADO PELO SUS. RECUSA DO ESTADO/IMPETRADO QUE SE MOSTRA ABUSIVA E ILEGAL. ENUNCIADO N° 16 DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. VIDA E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO NOS ARTS. 6º E 196 E COM ESTREITA LIGAÇÃO COM O PRINCÍPIO MAIOR DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA". PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)” (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 1432211-9 - Curitiba - Rel.: ROGÉRIO RIBAS - Unânime - J. 02.02.2016, destaquei).
Por outro lado, conforme declaração da médica que acompanha o Impetrante, o medicamento solicitado não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, assim, ainda que não houvesse negativa expressa do fornecimento na via administrativa, em Juízo tal negativa ocorreu, conforme se observa das informações apresentadas pela Autoridade apontada Coatora.
Por isso, partilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que deve ser analisado o caso posto em julgamento sem rigor excessivo capaz de impedir a efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.
Nesse aspecto, destaca-se que o direito aos medicamentos é incontroverso nos autos, pois o Impetrante necessita do medicamento solicitado, bem como o fármaco não pode ser substituído, conforme prescrição médica juntada aos autos (págs. 58 e 60 do evento nº 174629.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATO COATOR OMISSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INCONTROVERSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. É incontroverso que o impetrante é paciente oncológico (portador de trombocitemia) e necessita do medicamento pleiteado (Agrilyn). O remédio é custeado pelo SUS e fornecido pelas clínicas oncológicas credenciadas. 2. Discute-se apenas a comprovação do ato omissivo, pois a autoridade impetrada afirma que "não houve qualquer pedido administrativo de entrega do medicamento, por parte do impetrante ou do seu médico, nem tampouco qualquer negativa para o seu fornecimento por parte do impetrado ". 3. Não há dúvida de que compete ao impetrante apresentar, com a inicial, prova pré-constituída de seu direito. No entanto, a exigência deve ser observada com cautela nos casos omissivos, sobretudo quando se tratar de direitos indisponíveis, como a saúde e a educação, bem como os referentes à tutela da infância e adolescência, dos idosos, de pessoas com deficiência, do meio ambiente . 4. O direito ao medicamento é reconhecido. Por outro lado, não há prejuízo para a Fazenda em caso de concessão da segurança, pois o remédio é custeado pelo SUS e regularmente fornecido pelo Estado . 5. À luz do direito maior à saúde e à vida, deve ser prestigiada a finalidade do mandamus e concedida a segurança. 6.
Recurso Ordinário provido" (STJ - RMS: 20110 PR 2005/0090004-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/05/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2009, destaquei).
Portanto, o Mandado de Segurança é a via adequada para o pedido aqui formulado.
c) Do direito fundamental à saúde:
O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” .
O direito ao recebimento gratuito de tratamento advém da garantia fundamental do direito à saúde e à vida, sendo que referida garantia é indissociável e constitucionalmente garantida, cabendo, assim, aos entes públicos implementar políticas públicas que atendam aos administrados, assegurando-lhes na prática a consecução desses direitos.
Demonstrado, no caso, a existência da doença e a necessidade de tratamento específico, deve ser determinado o fornecimento gratuito do tratamento, levando-se em consideração que os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa são fundamentais, merecendo a máxima efetividade.
No caso, conforme declaração da médica Raquel Cristina Dalagnol – CRM-PR 22304 (fls. 58/60), o Impetrante é portador de Neoplasia Maligna da Próstata (CID 10 C61), e, que apresenta doença metastática para ossos, bem como que realizou tratamento com os fármacos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, sem obter êxito em seu tratamento, e, assim, necessita do medicamento “ZYTIGA” 250mg, para seu tratamento, conforme se infere das págs. 58 e 60 do evento nº 74629.
Assim, demonstrada a existência da doença e a necessidade de tratamento específico, deve ser determinado o fornecimento gratuito do tratamento, levando-se em consideração que os direitos à vida, à saúde, e à dignidade da pessoa são fundamentais, merecendo a máxima efetividade.
Por outro lado, não são os Protocolos criados pelo Ministério da Saúde os mais capacitados e competentes para a definição do melhor tratamento a dada enfermidade, mas, sim, o profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, que é o que tem melhor condições de averiguar as reais necessidades deste.
Não é demais ressaltar que cabe ao Estado (“lato sensu”) gerenciar seus recursos e formular políticas públicas voltadas para a saúde, devendo estar atento ao fato de que, se o paciente necessita também de medicamentos específicos como única forma de sobrevida, deve garanti-la, independentemente de estarem previstos em normas regulamentares.
Noutro aspecto, não se pode falar em distanciamento do princípio da legalidade. Isso porque é o próprio Estado (“lato sensu”) que, com sua abstenção contumaz em não providenciar prestações positivas aos cidadãos, tem descumprido um dos vetores supremos do Estado Democrático de Direito, que é a legalidade.
Ademais, não há falar-se em violação ao princípio da igualdade, na medida em que não há como se abrigar o direito da coletividade sem antes proteger os casos individuais e isolados, mesmo porque não interessa à sociedade a sucumbência da saúde ou até mesmo a morte do próximo.
Além disso, o Impetrado não trouxe aos autos razões suficientes para desabonar a prescrição do médico, limitando-se a discorrer acerca da burocracia das Políticas Públicas vigentes, a qual, ante o exposto, não se mostra suficiente para afastar o dever estatal de fornecer o medicamento solicitado.
É bem de ver, ainda, que o medicamento tem preço médio de R$ 12.000,00 (doze mil reais) – caixa, conforme consulta juntada na pág. 25 do evento nº 174629.
Nessas condições, é caso de conceder a segurança, e, pois, determinar o fornecimento do medicamento, conforme prescrição médica.
Entretanto, a cada três (3) meses, deverá o Impetrante juntar nestes autos declaração subscrita pela(o) médica(o) que o acompanha, demonstrando a necessidade da continuidade do tratamento e a sua eficácia.
ANTE O EXPOSTO , voto por que seja concedida a segurança , determinando-se ao ESTADO DO PARANÁ que forneça o medicamento “ZYTIGA”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de não cumprimento da obrigação.
Entretanto, a cada três (3) meses, deverá o Impetrante juntar nestes autos declaração subscrita pela(o) médica(o) que o acompanha, demonstrando a necessidade da continuidade do tratamento e a sua eficácia.
Custas pelo ESTADO DO PARANÁ. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Não é caso de intimar o Ministério Público.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em composição integral, por unanimidade de votos de votos, em conceder a segurança, nos termos da fundamentação.
Participaram do julgamento os Desembargadores CARLOS MANSUR ARIDA, Presidente com voto, LUIZ MATEUS DE LIMA, NILSON MIZUTA e o Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Ribas.
CURITIBA, 25 de julho de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
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