Tipo |
Ementa |
1.
0003869-25.2024.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003869-25.2024.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/07/2025
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2.
0002154-68.2024.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002154-68.2024.8.16.0053
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/07/2025
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3.
0047542-27.2023.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0047542-27.2023.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/07/2025
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4.
0023736-91.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023736-91.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/07/2025
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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5.
0001262-34.2024.8.16.0127
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001262-34.2024.8.16.0127
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/07/2025
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6.
0017472-29.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017472-29.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/07/2025
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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7.
0003714-70.2025.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003714-70.2025.8.16.0098
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/07/2025
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8.
0001075-79.2021.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001075-79.2021.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/07/2025
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9.
0022706-21.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022706-21.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/07/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022706-21.2025.8.16.0182 Recurso: 0022706-21.2025.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Descontos Indevidos
Requerente(s): ELIEL DOS SANTOS SUBTIL
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Eliel dos Santos Subtil, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná.
2. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, 22, inciso XXI da Constituição da República.
3. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da Turma... Leia mais..
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10.
0046798-82.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0046798-82.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/07/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046798-82.2025.8.16.0014 Recurso: 0046798-82.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cheque
Requerente(s): PRESENCE JOIAS LTDA
Requerido(s): OTAVIO JUAN MARTINS
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Presence Joias LTDA, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mério sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º inciso XXXV da Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão
geral, por não se tratar de matéria constitucional.
A... Leia mais..
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