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1.
0003869-25.2024.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003869-25.2024.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/07/2025
2.
0002154-68.2024.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002154-68.2024.8.16.0053


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/07/2025
3.
0047542-27.2023.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0047542-27.2023.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/07/2025
4.
0023736-91.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023736-91.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/07/2025
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo...
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5.
0001262-34.2024.8.16.0127
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001262-34.2024.8.16.0127


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/07/2025
6.
0017472-29.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0017472-29.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/07/2025
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo...
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7.
0003714-70.2025.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003714-70.2025.8.16.0098


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/07/2025
8.
0001075-79.2021.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001075-79.2021.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/07/2025
9.
0022706-21.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0022706-21.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/07/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022706-21.2025.8.16.0182 Recurso: 0022706-21.2025.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): ELIEL DOS SANTOS SUBTIL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Eliel dos Santos Subtil, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná. 2. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, 22, inciso XXI da Constituição da República. 3. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da Turma...
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10.
0046798-82.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0046798-82.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/07/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046798-82.2025.8.16.0014 Recurso: 0046798-82.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): PRESENCE JOIAS LTDA Requerido(s): OTAVIO JUAN MARTINS Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Presence Joias LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mério sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º inciso XXXV da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o tema versado na presente demanda não possui repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional. A...
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