Tipo |
Ementa |
1.
0001435-85.2023.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Processo:
0001435-85.2023.8.16.0194
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/11/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001435-85.2023.8.16.0194, DA 24ª VARA EMPRESARIAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
APELANTE:INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA E SOCIEDADE DE
EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
APELANTE ADESIVO: LUANA DOS SANTOS KURPIEL
APELADAS: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA, LUANA DOS SANTOS
KURPIEL E SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM (EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES – SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE... Leia mais..
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2.
0002050-82.2023.8.16.0127
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Processo:
0002050-82.2023.8.16.0127
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/11/2024
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I – Por brevidade, reporto-me ao relatório constante em mov. 10.1:
“1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Cível impetrado por Mariza
Fernandes Hidalgo em face de Fabiano Marcos da Silva, Prefeito do Município de
Mirador, autuado sob o n.º 0002050-82.2023.8.16.0127, em trâmite perante a
Vara da Fazenda Pública de Paraíso do Norte, no qual a Impetrante, detentora de
dois cargos públicos regularmente acumuláveis, pretende seja concedida a
possibilidade de optar pela solicitação de aposentadoria do vínculo principal e se
manter na ativa no outro vínculo com relação ao último concurso, na qual fora
nomeada para o cargo de professora através da Portaria n.º 0170 /2013.
2. A sentença de mov. 42.1 dos autos originários denegou a segurança, e julgou
extinto o processo com resolução de mérito... Leia mais..
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3.
0018411-36.2024.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Processo:
0018411-36.2024.8.16.0194
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/11/2024
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Suscitante(s): Juízo de Direito da 25ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba
Suscitado(s): Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba
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4.
0039296-68.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Processo:
0039296-68.2024.8.16.0001
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/11/2024
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Autor(s): Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região
Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Réu(s):
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5.
0003283-46.2024.8.16.0203
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Processo:
0003283-46.2024.8.16.0203
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/11/2024
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0006503-71.2024.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Renato Strapasson Desembargador
Processo:
0006503-71.2024.8.16.0035
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
13/11/2024
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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7.
0117480-41.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Renato Strapasson Desembargador
Processo:
0117480-41.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
13/11/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0117480-41.2024.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ÓRGÃO ESPECIAL
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS DE AGRICULTURA ECOLÓGICA SÃO
FRANCISCO DE ASSIS
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS GRUPOS DE
AGRICULTURA ECOLÓGICA SÃO FRANCISCO DE ASSIS, em face da decisão de mov. 14.1 dos
autos de origem, da lavra deste Relator, que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça no mandado de
segurança impetrado pela ora embargante contra o ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
que aplicou em seu desfavor a penalidade de suspensão temporária do direito... Leia mais..
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8.
0106663-15.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ruy a. henriques
Processo:
0106663-15.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
13/11/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0106663-15.2024.8.16.0000 Recurso: 0106663-15.2024.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante: MAURICIO ARAMIS MACHADO DE LIMA PEREIRA
Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Adilson Santos
Lima, em favor do paciente Mauricio Aramis Machado de Lima Pereira, dado suposto constrangimento
ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Piraquara, comarca da Região
Metropolitana de Curitiba/PR.
O paciente teve prisão preventiva decretada em seu desfavor na decisão guerreada,
por ocasião da audiência de custódia (mov.19.1 nos autos principais 0012125-74.2023.8.16.0033/TJ),
bem como teve o pedido de liberdade... Leia mais..
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9.
0114552-20.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ruy a. henriques
Processo:
0114552-20.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
13/11/2024
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Impetrante:
IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA
Paciente: RODRIGO SANTOS DIAS
1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Ian Anderson Staffa
Maluf de Souza, em favor do paciente Rodrigo Santos Dias, dado suposto constrangimento ilegal
emanado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel.
O paciente foi condenado, em regime inicial fechado, ao cumprimento de pena de
07 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da
Lei 11.343/2006 (mov. 96.1 dos autos nº 0027893-81.2020.8.16.0021-SEEU).
Irresignado com a referida decisão, o impetrante alega em síntese que,
considerando que a reprimenda corporal foi elevada em 1/8, em razão de uma única circunstância
judicial, bem como que a pena mínima para o delito de tráfico... Leia mais..
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10.
0012105-60.2023.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Processo:
0012105-60.2023.8.16.0170
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/11/2024
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O DEVIDO
PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO DECRETADA (ART. 1007, CPC). NÃO CONHECIMENTO (ART.
932, III, CPC).
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