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Ementa |
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1.
0103044-43.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0103044-43.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
14/09/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU DESISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu a desistência da produção de perícia grafotécnica, solicitada pelo autor em ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte ré argumenta que não pode ser compelida a produzir uma prova da qual abdicou, requerendo a reforma da decisão para homologar o cancelamento da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.... Leia mais..
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2.
0105233-91.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciano Carrasco Falavinha Souza Desembargador
Processo:
0105233-91.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
14/09/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105233-91.2025.8.16.0000
Vistos,
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Pinheiro da
Silva e outros em face da decisão prolatada ao eDoc. 130.1,
complementada ao eDoc. 148.1, a qual reputou que “a produção de
prova pleiteada pelos Réus, a princípio, não se demonstra necessária
para o deslinde do feito, haja vista que existem outros meios de prova
a serem produzidos no curso da instrução processual para apurar a
velocidade do condutor da bicicleta”.
Em sua pretensão, pretende a parte agravante a reforma da decisão a
fim de que seja oportunizada a produção da prova técnica requerida. 2.O feito merece espancamento imediato.
Conforme se verifica, o objeto da insurgência da parte agravante é o
indeferimento da... Leia mais..
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3.
0000627-85.2024.8.16.0181
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000627-85.2024.8.16.0181
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/09/2025
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4.
0013536-32.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0013536-32.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/09/2025
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5.
0040319-54.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040319-54.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/09/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040319-54.2025.8.16.0182 Recurso: 0040319-54.2025.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Embargante(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO
Embargado(s): SABRINA PROBST SCHNEIDER
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. A embargante aponta erro material na decisão de não conhecimento do recurso
inominado à seq. 19.1, ao fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da
condenação.
Assiste razão à embargante. Segundo o art. 55 da Lei 9.099/95, “em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados... Leia mais..
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6.
0000649-91.2025.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000649-91.2025.8.16.0090
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/09/2025
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7.
0004375-18.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004375-18.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/09/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004375-18.2025.8.16.9000
Recurso: 0004375-18.2025.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Impetrante(s): JACKELINE SEGATE VIEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEM em face de decisão que indeferiu o pedido da parte impetrante de obrigar a impetrada a apresentar/depositar em cartório a via original do título de crédito executado.
Na inicial, foi pleiteada a concessão do benefício da justiça gratuita, tendo sido a parte intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (seq. 8.1). Contudo, deixou de produzir... Leia mais..
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8.
0005489-06.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005489-06.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/09/2025
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9.
0002496-20.2023.8.16.0181
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002496-20.2023.8.16.0181
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/09/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002496-20.2023.8.16.0181 Recurso: 0002496-20.2023.8.16.0181 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Empreitada
Recorrente(s): NATANIEL RIBEIRO
Recorrido(s): LUCIANO FABIO VIEIRA ME LUCIANO FABIO VIEIRA
Ante o teor do pedido de seq. 27.1 e não havendo óbices legais, homologo o
requerimento de desistência do recurso inominado interposto, nos termos do art. 998 do
Código de Processo Civil. Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais e baixas de eventuais constrições. Em seguida, arquivem-se os autos,
cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. VANESSA BASSANI Magistrada
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10.
0002657-10.2024.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002657-10.2024.8.16.0047
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/09/2025
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