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1.
0019148-05.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0019148-05.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 21/04/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019148-05.2025.8.16.0000 Recurso: 0019148-05.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: BANCO JOHN DEERE S.A. Agravados: ELZA HATSUMI MANNARI MIYATA Roberto Issamu Miyata Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO JOHN DEERE S.A. contra a r. decisão de mov. 22.1, proferida nos autos nº 0004441-08.2024.8.16.0084, de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural, em trâmite na Vara Cível de Goioerê. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir do recurso a qualquer tempo, antes do seu julgamento, sendo desnecessária a anuência da parte contrária quando ainda não houver decisão colegiada. Diante da manifestação de...
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2.
0000677-38.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0000677-38.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 21/04/2025

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0002782-51.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002782-51.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 21/04/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002782-51.2025.8.16.0173 Recurso: 0002782-51.2025.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fraude no Comércio Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): MATEUS RODRIGUÊS FERREIRA I - CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 421 e 422 do Código Civil, sustentando sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência...
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4.
0002116-85.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002116-85.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 21/04/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002116-85.2025.8.16.0129 Recurso: 0002116-85.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO PARANÁ E SANTA CATARINA Requerido(s): RAPHAEL CAMARGO SCARANTE I - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Paraná e Santa Catarinainterpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Invocou dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 190, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a possibilidade de homologação do acordo, ainda que firmado entre as partes antes da citação, pois...
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5.
0013279-61.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0013279-61.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 21/04/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013279-61.2025.8.16.0000 Recurso: 0013279-61.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Requerido(s): VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. I - JRG Construtora de Obras LTDAinterpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Indicou afronta aos artigos 1.056, 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustentando que: a) a regra de transição do artigo 1.056, do Código de Processo Civil não é retroativa e ao, caso, em relação à prescrição intercorrente,...
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6.
0000697-67.2025.8.16.0149
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000697-67.2025.8.16.0149


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 21/04/2025

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7.
0000634-24.2025.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000634-24.2025.8.16.0058


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 21/04/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000634-24.2025.8.16.0058 Recurso: 0000634-24.2025.8.16.0058 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Regressão de Regime Requerente: IURY MARCELO ALVES CUSTODIO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – IURY MARCELO ALVES CUSTODIO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais que o ônus de comprovar o defeito do equipamento de monitoramento eletrônico recaia sobre ele, que não detém conhecimento técnico específico. Sustentou que, “Ao não considerar as justificativas e provas apresentadas pelo recorrente, o tribunal...
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8.
0000181-08.2025.8.16.0162
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000181-08.2025.8.16.0162


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 21/04/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000181-08.2025.8.16.0162 Recurso: 0000181-08.2025.8.16.0162 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): AUTO ELETRICA SEGURANÇÃ LTDA -ME Requerido(s): KEILA CRISTINA DE OLIVEIRA VANDERSON LOPES I - AUTO ELETRICA SEGURANÇA LTDA – ME interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 166, 167, 138, 145, 476, 884, 421-A, 422, 1.647, 1.648 do Código Civil, e ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da...
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9.
0022159-42.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0022159-42.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 21/04/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022159-42.2025.8.16.0000 Recurso: 0022159-42.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Regressão de Regime Requerente(s): WAGNER DE OLIVEIRA RUELA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - WAGNER DE OLIVEIRA RUELA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 118, § 2º da Lei das Execuções Penais; 588 do Código de Processo Penal; 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que não foi realizada a audiência de justificação (ou o procedimento administrativo),...
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10.
0005386-53.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005386-53.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 21/04/2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005386-53.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): ALEXSANDER BEILNER Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ I – ALEXSANDER BEILNER interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, a violação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo deve ser analisado de forma a preservar o direito ao contraditório e da ampla defesa, de modo a não inviabilizar o mérito recursal. II – No que...
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