Tipo |
Ementa |
1.
0001393-85.2024.8.16.0037
(Acórdão)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001393-85.2024.8.16.0037
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2025
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AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE ACOLHIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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2.
0070870-78.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0070870-78.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0042856-84.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0042856-84.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0069602-86.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0069602-86.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0069602-86.2025.8.16.0000
Recurso: 0069602-86.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): NIVALDO GALLI CELMA APARECIDA GALLI
Agravado(s): IZIDORO GALII 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELMA A.G. e NIVALDO G., nos autos
do Inventário nº 0014182-74.2023.8.16.0030, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Foz do Iguaçu, contra o pronunciamento proferido no mov. 58.1. In verbis: 2. Necessário a juntada de matrícula atualizada do imóvel em nome do extinto, visto
que não é possível a partilha de imóvel em nome de terceiro. Nesse sentido é a
jurisprudência dos Tribunais:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DO
REGISTRO... Leia mais..
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5.
0046812-11.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0046812-11.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Unimed Curitiba – Sociedade
Cooperativa de Médicos, em face da decisão proferida no mov. 484.1 (origem) dos autos da “Ação
Ordinária de Obrigação de Fazer” nº 0003927-58.2017.8.16.0033.
O MMº Dr. Juiz não acolheu a impugnação à execução, pelos seguintes motivos:
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6.
0070465-42.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0070465-42.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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7.
0023279-61.2024.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Processo:
0023279-61.2024.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO
APÓS O TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISTOS AUTORIZADORES
(PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO).
APLICAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 547/24 DO CNJ E ITEM
2 DO TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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8.
0071034-43.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Processo:
0071034-43.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
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Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIEZES MARCOS
BRUSTOLIN contra decisão que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face de Tokio
Marine Seguradora S/A (autos nº 0001091-36.2024.8.16.0076), indeferiu a produção de prova
testemunhal (mov. 140.1).
O Agravante alegou, em síntese, que o indeferimento da prova pleiteada
cerceia seu direito de defesa. Sustentou que objetiva comprovar os danos ocasionados ao
imóvel segurado, que fora consumido pelo fogo, através da oitiva “do pedreiro, pessoa com
conhecimento na área, profissional que esteve no local para constatar os danos ocasionados
na residência” além do “Engenheiro Civil que esteve no local, visualizando a condição do
imóvel após o sinistro, provando a inviabilidade de realizar consertos, reparos. Logo, como não
existe... Leia mais..
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9.
0067785-84.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Processo:
0067785-84.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067785-84.2025.8.16.0000 Recurso: 0067785-84.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): Anderson Paulo Ferrer
Agravado(s): Geraldo Barbosa Neto
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson Paulo
Ferrer contra decisão que, nos autos de “ação de indenização por danos materiais e danos
morais – com pedido de medida cautelar de arresto” (autos nº 0001478-39.2025.8.16.0101)
ajuizada em face de Geraldo Barbosa Neto, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (mov.
13.1 AO).
Em suas razões a parte Agravante assevera, em síntese, que: a) ajuizou a
demanda em desfavor de seu antigo advogado em razão da apropriação indevida de valores
que... Leia mais..
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10.
0053778-58.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Claudio Smirne Diniz Desembargador
Processo:
0053778-58.2023.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0053778-58.2023.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Bloqueio / Desbloqueio de Valores
Agravante(s): EDILSON HIROITI MATSUMOTO Jaqueline Gaspar da Silva Matsumoto
Agravado(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
VISTOS.
I.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Edilson
Hiroiti Matsumoto e Jaqueline Gaspar da Silva Matsumoto em desfavor de SERCOMTEL S
/A Telecomunicações, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública de Londrina que, nos autos da ação de cobrança em sede de cumprimento
de sentença, indeferiu o pedido de desbloqueio das contas dos executados, ora recorrentes
(mov. 293.1).
A pretensão recursal consiste... Leia mais..
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