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Comarca |
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Orgão Julgador |
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Assunto |
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Tipo |
Ementa |
1.
0019148-05.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0019148-05.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
21/04/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019148-05.2025.8.16.0000 Recurso: 0019148-05.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante: BANCO JOHN DEERE S.A.
Agravados: ELZA HATSUMI MANNARI MIYATA Roberto Issamu Miyata Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO JOHN DEERE S.A. contra a r.
decisão de mov. 22.1, proferida nos autos nº 0004441-08.2024.8.16.0084, de Ação Declaratória de
Alongamento de Crédito Rural, em trâmite na Vara Cível de Goioerê.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir do recurso a
qualquer tempo, antes do seu julgamento, sendo desnecessária a anuência da parte contrária quando ainda
não houver decisão colegiada.
Diante da manifestação de... Leia mais..
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2.
0000677-38.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0000677-38.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
21/04/2025
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0002782-51.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002782-51.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
21/04/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002782-51.2025.8.16.0173
Recurso: 0002782-51.2025.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Fraude no Comércio
Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Requerido(s): MATEUS RODRIGUÊS FERREIRA
I -
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) dos artigos 421 e 422 do
Código Civil, sustentando sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de
juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência... Leia mais..
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4.
0002116-85.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002116-85.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
21/04/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002116-85.2025.8.16.0129
Recurso: 0002116-85.2025.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
Requerido(s): RAPHAEL CAMARGO SCARANTE
I -
Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Paraná e Santa Catarinainterpôs recurso
especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra
acórdãos da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Invocou dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 190, do Código de Processo Civil,
sustentando, em síntese, a possibilidade de homologação do acordo, ainda que firmado entre
as partes antes da citação, pois... Leia mais..
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5.
0013279-61.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013279-61.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
21/04/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013279-61.2025.8.16.0000
Recurso: 0013279-61.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): JRG CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Requerido(s): VIA DUPLA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
I -
JRG Construtora de Obras LTDAinterpôs recurso especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Décima Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Indicou afronta aos artigos 1.056, 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil e 206, § 5º,
inciso I, do Código Civil, sustentando que: a) a regra de transição do artigo 1.056, do Código
de Processo Civil não é retroativa e ao, caso, em relação à prescrição intercorrente,... Leia mais..
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6.
0000697-67.2025.8.16.0149
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000697-67.2025.8.16.0149
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
21/04/2025
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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7.
0000634-24.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000634-24.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
21/04/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000634-24.2025.8.16.0058 Recurso: 0000634-24.2025.8.16.0058 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Regressão de Regime
Requerente: IURY MARCELO ALVES CUSTODIO
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
IURY MARCELO ALVES CUSTODIO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais que o ônus de comprovar o defeito do
equipamento de monitoramento eletrônico recaia sobre ele, que não detém conhecimento
técnico específico. Sustentou que, “Ao não considerar as justificativas e provas apresentadas
pelo recorrente, o tribunal... Leia mais..
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8.
0000181-08.2025.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000181-08.2025.8.16.0162
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
21/04/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000181-08.2025.8.16.0162 Recurso: 0000181-08.2025.8.16.0162 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): AUTO ELETRICA SEGURANÇÃ LTDA -ME
Requerido(s): KEILA CRISTINA DE OLIVEIRA VANDERSON LOPES
I -
AUTO ELETRICA SEGURANÇA LTDA – ME interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela
Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 166, 167, 138, 145, 476,
884, 421-A, 422, 1.647, 1.648 do Código Civil, e ao artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil. Sustenta, em síntese, a nulidade da... Leia mais..
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9.
0022159-42.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0022159-42.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
21/04/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022159-42.2025.8.16.0000 Recurso: 0022159-42.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Regressão de Regime
Requerente(s): WAGNER DE OLIVEIRA RUELA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I -
WAGNER DE OLIVEIRA RUELA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 118, § 2º da Lei das
Execuções Penais; 588 do Código de Processo Penal; 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
sustentando que não foi realizada a audiência de justificação (ou o procedimento
administrativo),... Leia mais..
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10.
0005386-53.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005386-53.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
21/04/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005386-53.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): ALEXSANDER BEILNER
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
I –
ALEXSANDER BEILNER interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, a violação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, uma vez que tal dispositivo deve ser analisado de forma a preservar o direito ao
contraditório e da ampla defesa, de modo a não inviabilizar o mérito recursal.
II –
No que... Leia mais..
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