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Orgão Julgador |
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Assunto |
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Tipo |
Ementa |
1.
0009821-89.2024.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009821-89.2024.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/09/2025
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2.
0062392-73.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0062392-73.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062392-73.2024.8.16.0014
Recurso: 0062392-73.2024.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): Guilherme Nogueira Rocha Paola Consalter Paoliello
Recorrido(s): NORPAVE VEÍCULOS S/A 1) Vistos etc. Constata-se que após o indeferimento (evento 8.1) do benefício de gratuidade de
justiça pleiteado pelos recorrentes, estes peticionaram (evento 12.1) postulando a
desistência do recurso.
Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput,
do Código de Processo Civil[1], e, consequentemente, julga-se extinto o presente
recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de... Leia mais..
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3.
0024246-44.2021.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024246-44.2021.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/09/2025
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4.
0012379-40.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012379-40.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2025
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1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que
meros despachos, desprovidos de conteúdo decisório, como a intimação para
comprovação da gratuidade, recolhimento ou complementação do preparo,
são irrecorríveis. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290
/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/5/2025, DJEN 23
/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, rel. Min. Humberto
Martins, Terceira Turma, j. 21/10/2024, DJe 25/10/2024. 3. Por... Leia mais..
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5.
0004009-45.2024.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004009-45.2024.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0004009-45.2024.8.16.0130
Vistos etc.
1. Verifico que o recorrente, após o despacho de mov. 8, que determinou a
complementação de documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, juntou
aos autos recursais (mov. 12) simples prints, sem qualquer informação sobre declaração
de imposto de renda, contendo apenas a expressão "carregando".
2. Constato, ainda, que nos autos de origem foram apresentadas, em diversas
oportunidades (movs. 49, 62 e 71), imagens igualmente genéricas de “print screen”, nas
quais o recorrente afirma ser isento do imposto... Leia mais..
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6.
0014027-13.2022.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014027-13.2022.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/09/2025
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7.
0005207-51.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005207-51.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005207-51.2025.8.16.9000 Vistos etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela Azul
Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra ato supostamente ilegal praticado pela MM. Juíza
de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Umuarama/PR, objetivando a
declaração de nulidade da citação realizada no processo originário de autos nº 0005097-
86.2024.8.16.0173.
2. De início, cumpre destacar que esta C. 2ª Turma Recursal ostenta entendimento
consolidado no sentido de que o Mandado de Segurança não constitui meio adequado
para... Leia mais..
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8.
0029217-10.2023.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029217-10.2023.8.16.0019
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2025
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9.
0013987-69.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013987-69.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2025
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1) Vistos etc.
Com efeito, considerando a notícia de acordo, diante da primazia da solução
consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12,
inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa-
se o acordo firmado entre as partes (evento 13.1) para os fins de direito, julgando-
se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2].
2) Com a consumação da homologação, retire-se o feito de pauta (evento 9.0);
3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente,
com remessa ao Juízo de origem, arquivem-se estes autos, em definitivo, com
cautelas de estilo.
Curitiba, data da assinatura digital.
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10.
0022981-04.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0022981-04.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/09/2025
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