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6275259 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0009869-92.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009869-92.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
2.
0007953-21.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007953-21.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
3.
0003548-70.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003548-70.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
4.
0003582-75.2025.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003582-75.2025.8.16.0045


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE RECORRENTE PELO RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0003565-09.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003565-09.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003565-09.2026.8.16.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E MANTEVE PENHORA DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 41 DA LEI Nº 9.099/1995. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA (ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ABUSO DE PODER). DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVE SER SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, NO MOMENTO...
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6.
0002066-43.2025.8.16.0102
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002066-43.2025.8.16.0102


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
7.
0005907-25.2024.8.16.0088
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005907-25.2024.8.16.0088


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
8.
0004048-68.2026.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004048-68.2026.8.16.0131


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0005355-96.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005355-96.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
10.
0001106-06.2026.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001106-06.2026.8.16.0053


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
11.
0008987-76.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008987-76.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
12.
0003563-39.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003563-39.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0006383-27.2023.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006383-27.2023.8.16.0079


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
RECURSO INOMINADO. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Nas razões do Recurso Inominado (mov. 39.1) não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, não tendo o recorrente discorrido sobre...
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14.
0005596-36.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005596-36.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
15.
0001772-24.2026.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001772-24.2026.8.16.0112


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
16.
0018940-13.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0018940-13.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0000919-71.2025.8.16.0040
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000919-71.2025.8.16.0040


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
18.
0000373-97.2024.8.16.0186
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000373-97.2024.8.16.0186


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
19.
0000002-87.2025.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000002-87.2025.8.16.0093


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
20.
0001231-03.2025.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001231-03.2025.8.16.0184


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002712-93.2026.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002712-93.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
22.
0002792-44.2024.8.16.0169
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002792-44.2024.8.16.0169


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
23.
0011210-10.2023.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0011210-10.2023.8.16.0038


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
24.
0008256-35.2025.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008256-35.2025.8.16.0033


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0004210-94.2026.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004210-94.2026.8.16.0056


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUSPENSÃO PARA ADESÃO AO ACORDO (ADPF 165). OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS (MOV. 43.1) NÃO APRECIADO. PROVA MÍNIMA DEMONSTRADA POR DOCUMENTO DO SISTEMA INTERNO DO BANCO (MOV. 80.2). TEMA 411/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
26.
0001019-78.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001019-78.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
27.
0001501-79.2026.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001501-79.2026.8.16.0026


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
28.
0002989-25.2025.8.16.0149
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002989-25.2025.8.16.0149


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0041801-56.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0041801-56.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
30.
0003413-26.2024.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003413-26.2024.8.16.0174


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
31.
0002186-59.2024.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002186-59.2024.8.16.0187


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
32.
0006217-29.2025.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006217-29.2025.8.16.0045


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0073709-34.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0073709-34.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
34.
0002442-11.2024.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002442-11.2024.8.16.0184


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
35.
0007319-18.2024.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007319-18.2024.8.16.0079


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
36.
0014870-33.2023.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014870-33.2023.8.16.0031


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0002765-61.2024.8.16.0072
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002765-61.2024.8.16.0072


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/05/2026
38.
0037644-21.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037644-21.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Veranice Terezinha Rotta, em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (seq. n° 48.1). 2. No apelo, a Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi então determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência do Recorrente a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (seq. n° 9.1). Intimada, a Recorrente pugnou pela desistência do apelo (seq. n° 12.1). 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do...
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39.
0000309-83.2025.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000309-83.2025.8.16.0079


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
40.
0007207-49.2024.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007207-49.2024.8.16.0079


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/05/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.