| Tipo |
Ementa |
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1.
0000692-12.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000692-12.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO POR ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA E
NECESSIDADE DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
FIXADA PELA MATÉRIA E PELO VALOR DA CAUSA. ART. 2º,
CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. ADMISSIBILIDADE EXPRESSA
DE EXAME TÉCNICO. ART. 10 DA MESMA LEI. ENUNCIADO 2 DA
TURMA RECURSAL PLENA. TESE FIRMADA NO IAC N. 1.711.920-9/01
DO TJPR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
REQUERIDO E NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA.
RETORNO... Leia mais..
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2.
0002922-91.2024.8.16.0150
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002922-91.2024.8.16.0150
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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3.
0038139-53.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0038139-53.2017.8.16.0018 0025429-35.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
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4.
0005020-38.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005020-38.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO
CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MARINGÁ.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS DE
JANEIRO DE 2016. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PEDIDO DE
SUSPENSÃO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRAL. EVENTO NATURAL
EXTRAORDINÁRIO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. REPAROS EMERGENCIAIS. RESTABELECIMENTO
EM PRAZO RAZOÁVEL DIANTE DA MAGNITUDE DO EVENTO. ART.
6º, § 3º, I, DA LEI Nº 8.987/1995. ART. 40, I E II, DA LEI Nº 11.445/2007.
TEMA 005/TJPR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0042682-02.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0042682-02.2017.8.16.0018 0025790-52.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
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6.
0014181-21.2023.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0014181-21.2023.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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7.
0039382-32.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0039382-32.2017.8.16.0018 0012867-91.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
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8.
0000878-88.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000878-88.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO
CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MARINGÁ.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS DE
JANEIRO DE 2016. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PEDIDO DE
SUSPENSÃO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRAL. EVENTO NATURAL
EXTRAORDINÁRIO. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. REPAROS EMERGENCIAIS. RESTABELECIMENTO
EM PRAZO RAZOÁVEL DIANTE DA MAGNITUDE DO EVENTO. ART.
6º, § 3º, I, DA LEI Nº 8.987/1995. ART. 40, I E II, DA LEI Nº 11.445/2007.
TEMA 005/TJPR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0001855-11.2024.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001855-11.2024.8.16.0209
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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10.
0039121-67.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0039121-67.2017.8.16.0018 0017212-03.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
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11.
0007041-89.2023.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007041-89.2023.8.16.0034
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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12.
0039353-79.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0039353-79.2017.8.16.0018 0016647-39.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0002555-07.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002555-07.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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14.
0039439-50.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0039439-50.2017.8.16.0018 0008105-32.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
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15.
0018017-84.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0018017-84.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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16.
0026831-95.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0026831-95.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL QUANTO AO PERÍODO DE REFERÊNCIA DOS
RENDIMENTOS E À CONSIDERAÇÃO DA RENDA BRUTA EM VEZ
DA LÍQUIDA. INOCORRÊNCIA. PREMISSAS QUE NÃO
CORRESPONDEM AO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA.
INDEFERIMENTO FUNDADO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
PELA PRÓPRIA RECORRENTE, QUE REVELAM CAPACIDADE
ECONÔMICA PARA ARCAR COM O PREPARO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA VALORAÇÃO DA PROVA. CARÁTER INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO
PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002710-32.2024.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002710-32.2024.8.16.0195
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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18.
0038381-85.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038381-85.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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19.
0042414-57.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0042414-57.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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20.
0037984-50.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0037984-50.2017.8.16.0018 0028744-71.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0044348-38.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044348-38.2017.8.16.0018 0034335-14.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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22.
0001328-31.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001328-31.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5 DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi suspenso logo após a prolação da decisão que havia indeferido a pretensão... Leia mais..
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23.
0044968-50.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044968-50.2017.8.16.0018 0040315-39.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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24.
0045709-90.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045709-90.2017.8.16.0018 0031205-16.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0044354-45.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044354-45.2017.8.16.0018 0031483-17.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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26.
0045818-07.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045818-07.2017.8.16.0018 0001631-45.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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27.
0000663-87.2026.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000663-87.2026.8.16.0204
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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28.
0007287-09.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007287-09.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0001410-62.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001410-62.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5
DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE
NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E
IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE
CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR
EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM
PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA
RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
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30.
0045622-37.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045622-37.2017.8.16.0018 0044999-07.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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31.
0017952-06.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017952-06.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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32.
0002955-41.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002955-41.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0003599-04.2026.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003599-04.2026.8.16.0037
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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34.
0004459-62.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004459-62.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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35.
0000228-43.2026.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000228-43.2026.8.16.0195
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0000226-26.2026.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000226-26.2026.8.16.0146
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001007-90.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001007-90.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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38.
0006611-06.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006611-06.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL/PR. HOMOLOGAÇÃO DE
CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO POR
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO TETO LEGAL DO ENTE. MATÉRIA QUE NÃO
POSSUI RECORRIBILIDADE IMEDIATA, MAS DIFERIDA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE PRELIMINAR DE
RECURSO INOMINADO COM EVENTUAL EFEITO SUSPENSIVO
(ARTIGO 4º DA LEI N. 12.153/2009 C/C ARTIGO 43 DA LEI N. 9.099
/1995). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRÉVIA
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
CONHECIDO, POR VIA INADEQUADA, QUE CONFIRMA A
RECORRIBILIDADE DIFERIDA E NÃO ABRE ENSEJO AO WRIT.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECORRIBILIDADE... Leia mais..
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39.
0005426-30.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005426-30.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA
ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DESTE
RECURSO. ARTIGO 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
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40.
0009423-06.2023.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009423-06.2023.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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