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Tipo Ementa
1.
0010228-78.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010228-78.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
2.
0007386-42.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007386-42.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
3.
0006162-87.2026.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006162-87.2026.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
4.
0009086-42.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009086-42.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0010369-03.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010369-03.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/07/2026
6.
0002859-81.2026.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002859-81.2026.8.16.0187


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
7.
0024006-22.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0024006-22.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
8.
0002829-88.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002829-88.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/07/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0003375-27.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003375-27.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/07/2026
10.
0005257-43.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005257-43.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/07/2026
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO NO PUIL 0001910- 02.2026.8.16.9000. DECISÃO SEM CUNHO ANTECIPATÓRIO E CAUTELAR QUE É IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO (SÚMULA 267- STF). NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EXARADAS EM PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO DA LEI 9.099/1995. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO, VISTO QUE APENAS DEU CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELO RELATOR DO PUIL NA TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
11.
0006194-45.2025.8.16.0090
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006194-45.2025.8.16.0090


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
12.
0003310-19.2025.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003310-19.2025.8.16.0195


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0000922-02.2025.8.16.0048
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000922-02.2025.8.16.0048


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
14.
0003400-73.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003400-73.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
15.
0002355-31.2025.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002355-31.2025.8.16.0116


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
16.
0001062-50.2025.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001062-50.2025.8.16.0205


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0004612-83.2025.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004612-83.2025.8.16.0195


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
18.
0000894-38.2025.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000894-38.2025.8.16.0079


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
19.
0024370-87.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0024370-87.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
20.
0005418-95.2024.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005418-95.2024.8.16.0117


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/07/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0005814-25.2026.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005814-25.2026.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005814-25.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Peculato-furto Requerente(s): DENIS BRIAM DA COSTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – DENIS BRIAM DA COSTA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando omissão na decisão recorrida por ausência de manifestação acerca da detração penal referente ao período em que permaneceu em custódia cautelar e prisão domiciliar. Defendeu a necessidade do cômputo do tempo de segregação...
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22.
0030177-93.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0030177-93.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
Requerente(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO Requerido(s): G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA I - Michele Guizela Zanini do Lago interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.022, incisos I e II e 1.025 do CPC – sustenta negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não teria enfrentado omissões e contradições relevantes suscitadas nos embargos de declaração, pleiteando o reconhecimento do prequestionamento ficto, especialmente quanto ao acompanhamento da vistoria pela parte recorrida e sua procuradora. b)...
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23.
0030258-42.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0030258-42.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
Requerente(s): G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA Requerido(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO
24.
0005959-81.2026.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005959-81.2026.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005959-81.2026.8.16.0013 Recurso: 0005959-81.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): JOEL DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JOEL DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0090498-24.2023.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0090498-24.2023.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0090498-24.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Novação Requerente(s): GARDENIA BATERIAS AUTOMOTIVAS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JOÃO LAURINDO RODRIGUES JONAS BATISTA DAVID JOSE ROBERTO GONÇALVES Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP I – GARDENIA BATERIAS AUTOMOTIVAS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV,...
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26.
0006642-22.2026.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006642-22.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0051138-77.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0051138-77.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0028588-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0028588-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028588-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0028588-88.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): MARCOS DOMINGUES REBELO Requerido(s): Cond. Resid. Brazville I - MARCOS DOMINGUES REBELO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 347 e 349 do Código Civil (CC), sustentando que houve a sub-rogação convencional dos créditos condominiais em favor da empresa FINOCRÉDITO, em razão do contrato que garantia o pagamento das cotas inadimplidas,...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0003185-18.2026.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003185-18.2026.8.16.0130


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003185-18.2026.8.16.0130 Recurso: 0003185-18.2026.8.16.0130 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ Requerido(s): Município de Paranavaí/PR I - Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov. 1.1): a) que os autos sejam devolvidos ao órgão a quo para reexame do recurso de Apelação (fl. 9); b) violação ao art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85 e arts. 5º, XXXV e 8, III, da CF, por entender que “O...
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30.
0015235-56.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0015235-56.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
Requerente(s): EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME Requerido(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO I. Empório Holding e Participações Ltda. e G. Henrique de Araújo e Cia Ltda.interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: a) Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil– sustentam nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Colegiado deixou de enfrentar as teses relativas aos arts. 409, 413 e 415 do Código Civil e não demonstrou adequadamente as razões para afastar os precedentes indicados...
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31.
0006113-41.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006113-41.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006113-41.2026.8.16.0194 Recurso: 0006113-41.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Corretagem Requerente(s): REGINALDO APARECIDO ANANIAS LUCI MARIA PAOLAZZI LMP ANANIAS & CIA LTDA ME Requerido(s): JAMILLE LARISSA ASSAF I – LMP ANANIAS & CIA. LTDA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que os sócios foram mantidos no polo passivo e condenados solidariamente...
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32.
0027658-28.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0027658-28.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027658-28.2026.8.16.0014 Recurso: 0027658-28.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): GLÓRIA DE MELO VAZ I – FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 505 e 1.008 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o acórdão recorrido reexaminou e reconheceu de ofício a prescrição, embora a matéria já tivesse sido expressamente apreciada e afastada na sentença sem impugnação...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002654-19.2026.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002654-19.2026.8.16.0004


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002654-19.2026.8.16.0004 Recurso: 0002654-19.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Requerente(s): JOSE TEIXEIRA DE JESUS LEONOR FREITAS DE JESUS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA I - Jose Teixeira de Jesus Representado(A) por Leonor Freitas de Jesus e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos: a) 9º e 10 do CPC: Sustentam que o acórdão reformou a sentença que havia julgado extinto o processo por litispendência, afastou essa preliminar e passou a julgar diretamente...
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34.
0027726-75.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0027726-75.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027726-75.2026.8.16.0014 Recurso: 0027726-75.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cessão de Crédito Requerente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Requerido(s): RM COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA MARCELO FERREIRA DE JESUS I – Plenitude Bank Fomento Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pois o acórdão recorrido afastou indevidamente a presunção legal de veracidade, autenticidade e integridade de...
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35.
0048942-37.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0048942-37.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
(...) Como se vê, decidiu-se que o crédito da agravada é extraconcursal, pelo que não se sujeita à recuperação judicial. Nesse cenário, ainda que o agravo de instrumento NPU NPU 0098933- 16.2025.8.16.0000 AI pudesse ser conhecido, não subsiste mais o único fato invocado pelos ora agravantes para justificar o exame do pleito de suspensão da execução de título extrajudicial NPU 0002356-93.2025.8.16.0058. Portanto, o recurso não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0098933- 16.2025.8.16.0000 AI, integrada pela de mov. 7.1 – Embargos de Declaração NPU 0106531-21.2025.8.16.0000 ED” (fls. 04/05, mov. 21.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, verifica-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos...
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36.
0009666-45.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009666-45.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009666-45.2026.8.16.0017 Recurso: 0009666-45.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): DANTE COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MAQUINAS PARA MEIAS Requerido(s): E J TEXTIL ME I – DANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS PARA MEIAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 104 e 107 do Código Civil, aduzindo a ausência de consentimento válido para aquisição integral dos equipamentos, porque não teria sido possível avaliar adequadamente os bens...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0001387-72.2026.8.16.0081
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001387-72.2026.8.16.0081


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARIA ZULEICA FOGAÇA GIMENES Ademir Gimenes PETROFAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os embargos de declaração apontaram obscuridades e omissões referentes à aplicação do princípio da causalidade e à incidência do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o Tribunal limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos, incorrendo em negativa...
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38.
0062196-77.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0062196-77.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Requerido(s): BALANÇAS META X EIRELI ME
39.
0053193-98.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0053193-98.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
Requerente(s): ERNANDES SANTOS SILVEIRA ROMILDA DALAVALLE SILVEIRA MIGUEL SANTOS SILVEIRA Requerido(s): Banco do Brasil S/A
40.
0013997-21.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0013997-21.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 29/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013997-21.2026.8.16.0001 Recurso: 0013997-21.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Banco Votorantim S.A. Requerido(s): Matheus Vinicius da Silva I – BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação ao artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que o acórdão recorrido reconheceu incorretamente a existência de coligação contratual entre o contrato de compra e venda do veículo...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.