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Ementa |
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1.
0003833-86.2025.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003833-86.2025.8.16.0209
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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2.
0007883-53.2015.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007883-53.2015.8.16.0130
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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1) Vistos etc. Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo
(eventos 13.1 e 14.1).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e,
diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do
Código de Processo Civil e artigo 12, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas
Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os
fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil[2];
2) Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com
as cautelas de estilo;
3) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura... Leia mais..
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3.
0005932-06.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005932-06.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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4.
0035543-33.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0035543-33.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
09/09/2026
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Vistos
1. Zilda Mariana de Souza Machado propôs ação de indenização em face
da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o
imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão
monocrática, suspendeu o recurso em razão do IRDR – Tema n.º 3 (evento 6).
Posteriormente, em 04/09/2026, a suspensão foi levantada após o trânsito em
julgado da apelação, vindo os autos conclusos para julgamento.
Facultada a apresentação de contrarrazões.
2. Julgado o IRDR que justificara a suspensão do processo, entendo
que o recurso deva ser provido.
3. Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0047350-26.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0047350-26.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
09/09/2026
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6.
0011862-29.2024.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011862-29.2024.8.16.0026
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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7.
0001713-43.2025.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001713-43.2025.8.16.0024
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 17.1), homologo a transação
para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das
formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
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8.
0000447-20.2026.8.16.0110
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000447-20.2026.8.16.0110
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0010626-84.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010626-84.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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10.
0031551-64.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031551-64.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
09/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0031551-64.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido: MARIA FAUSTINA ANDRADE Vistos. 1. Maria Faustino Andrade propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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11.
0020409-63.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0020409-63.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
09/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020409-63.2016.8.16.0018
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO
CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. MARINGÁ.
INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS
DE JANEIRO DE 2016. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO PELO
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM INTEGRAL. EVENTO NATURAL
EXTRAORDINÁRIO. FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REPAROS
EMERGENCIAIS. RESTABELECIMENTO EM PRAZO
RAZOÁVEL DIANTE DA MAGNITUDE DO EVENTO. ART.
6º, § 3º, I, DA LEI Nº 8.987/1995. ART. 40, I E II, DA LEI Nº
11.445/2007. TEMA 005/TJPR. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO... Leia mais..
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12.
0027830-48.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027830-48.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0002310-71.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002310-71.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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14.
0015796-82.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0015796-82.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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15.
0005558-87.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005558-87.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
09/09/2026
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16.
0009284-60.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0009284-60.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002195-59.2025.8.16.0066
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002195-59.2025.8.16.0066
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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18.
0004407-98.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0004407-98.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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19.
0005802-47.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005802-47.2025.8.16.0077
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0005802-47.2025.8.16.0077 1. Da análise dos autos, verifica-se que, após interposição de embargos de
declaração, o Juízo de origem julgou extinto o feito, com resolução do mérito, em razão da renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação (mov. 28.1), nos termos do artigo
487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil (mov. 52.1 dos autos de origem). Desse modo, resta prejudicado o exame da pretensão recursal, diante da perda
superveniente do objeto.
2. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso.
3. Restando prejudicado... Leia mais..
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20.
0007057-42.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0007057-42.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 42, §1º,
DA LEI Nº 9.099/1995.NÃO COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL DE 48
HORAS. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA PARA FINS RECURSAIS.
DESERÇÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0005871-48.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005871-48.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005871-48.2026.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À
TURMA RECURSAL PARA EXAME DEFINITIVO DA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÕES
DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO EMBARGADA QUE ENFRENTOU
EXPRESSAMENTE A QUESTÃO RELATIVA AO CABIMENTO
DO MANDADO DE SEGURANÇA E DELIMITOU A
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA O EXAME
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO
INTEGRATIVO. DETERMINAÇÃO... Leia mais..
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22.
0038737-24.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0038737-24.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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23.
0001991-07.2025.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001991-07.2025.8.16.0101
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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LTDA
COBRAFIX COBRANÇAS E RELACIONAMENTOS
EDUCACIONAIS LTDA,
1) Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto no evento 23.1 (autos
recursais) e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal conforme os artigos 998 e 999
do Código de Processo Civil.
Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de
honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao
recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será
condenada em relação à referida verba.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
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24.
0014061-70.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0014061-70.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0082445-41.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0082445-41.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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26.
0033866-14.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0033866-14.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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27.
0002412-06.2026.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002412-06.2026.8.16.0119
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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28.
0001784-12.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001784-12.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0004061-48.2025.8.16.0084
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0004061-48.2025.8.16.0084
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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30.
0001276-91.2026.8.16.0080
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001276-91.2026.8.16.0080
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO
RECURSAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REGULAR
PROCESSAMENTO DO RECURSO. Agravo Interno provido
monocraticamente.
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31.
0002588-82.2024.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002588-82.2024.8.16.0077
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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32.
0026568-97.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0026568-97.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0014578-12.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014578-12.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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34.
0002894-75.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002894-75.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ATENDIMENTO BANCÁRIO. ALEGADO
ABANDONO EM GUICHÊ NÃO COMPROVADO. FILMAGENS
QUE EVIDENCIAM FLUXO REGULAR DE ATENDIMENTO.
REGISTROS OPERACIONAIS QUE DEMONSTRAM A
REALIZAÇÃO DE SAQUE. INEXISTÊNCIA DE RECUSA
INJUSTIFICADA À EXIBIÇÃO DE PROVA.
INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO ART. 400 DO CPC.
CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA QUE NÃO TORNA
PRESUMIDO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA
PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. TEMA 1.156 DO STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
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35.
0002375-91.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002375-91.2024.8.16.0169
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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36.
0000146-32.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000146-32.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000451-33.2026.8.16.0118
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000451-33.2026.8.16.0118
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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38.
0043637-45.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0043637-45.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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39.
0006271-93.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006271-93.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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40.
0003274-19.2026.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003274-19.2026.8.16.0105
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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