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Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará
as decisões traduzidas da Corte Interamericana de
Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a
página da Corte Interamericana, clique aqui.
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| Tipo |
Ementa |
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1.
0002777-71.2026.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002777-71.2026.8.16.0083
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA
Ederson Paulo Candido Costa
Requerido(s): Cleiton Cezar Peres
ISOLETE SQUENA PERES
CLEIDIR RABAIOLI LANDO
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2.
0004302-12.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004302-12.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0002242-09.2025.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002242-09.2025.8.16.0074
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): GELSON MARTINS TEIXEIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Interessados: FÁBIO DI CASTRO ALVES, FRANCISCO CELIOMAR DA SILVA,
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4.
0001758-95.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001758-95.2026.8.16.0126
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001758-95.2026.8.16.0126 Recurso: 0001758-95.2026.8.16.0126 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A.
Requerido(s): LUIS CARLOS DOTTO
I -
NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a Câmara Julgadora
reconheceu indevidamente a incidência do CDC em contrato de seguro agrícola firmado por
produtor rural de grande porte, embora a contratação tenha finalidade ligada à atividade
produtiva, ponderando que... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0150828-16.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0150828-16.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): Ronald Reagan Carlos de Miranda
Requerido(s): Emerson Anselmo
Letícia da Luz Torrecillas Molina
I -
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6.
0002243-91.2025.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002243-91.2025.8.16.0074
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): GELSON MARTINS TEIXEIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Interessados: FÁBIO DI CASTRO ALVES, FRANCISCO CELIOMAR DA SILVA,
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7.
0001174-63.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001174-63.2026.8.16.0179
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001174-63.2026.8.16.0179 Recurso: 0001174-63.2026.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão de Dependente
Requerente(s): ZÉLIA SIQUEIRA ALVES
Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
A Recorrente, devidamente intimada para regularizar a representação processual, (despacho
de mov. 17.1), não apresentou cadeia completa de substabelecimentos. Limitando-se a juntar
o mesmo substabelecimento (mov. 1.3) o que se mostra insuficiente, visto que o
documento não indica o nome do advogado substabelecido.
Sendo assim, o recurso não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem
se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos... Leia mais..
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8.
0001855-95.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001855-95.2026.8.16.0126
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001855-95.2026.8.16.0126
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): MAURICIO SOARES
Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
I -
Maurício Soares interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 93, inciso IX, bem como ao artigo 5º, incisos XXXV
e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a Câmara Julgadora, ao afastar a
indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro restritivo sem prévia
notificação, aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0008846-20.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008846-20.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008846-20.2026.8.16.0019 Recurso: 0008846-20.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pagamento
Requerente(s): C.B.C. MELLO & CIA. LTDA.
Requerido(s): ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE PONTA GROSSA
I -
C.B.C. MELLO & CIA. LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 789 do Código
de Processo Civil defendendo que a execução deve recair exclusivamente sobre bens do
devedor, não sendo possível constrição de bem pertencente a terceiro não integrante do polo
passivo... Leia mais..
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10.
0004301-27.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004301-27.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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11.
0000753-73.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000753-73.2026.8.16.0179
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000753-73.2026.8.16.0179 Recurso: 0000753-73.2026.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Requerente(s): SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I -
Sallve Comércio de Cosméticos Ltda interpôsRecurso Extraordinário, com fundamento no
artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral
da matéria e violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, incisos I e III, 155, §2º, inciso XII,
da CF, sustentando que “a cobrança do DIFAL pelo Recorrido é inconstitucional no período
anterior à disponibilização... Leia mais..
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12.
0001253-95.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001253-95.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001253-95.2026.8.16.0129 Recurso: 0001253-95.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): MARCOS PATISSI
Requerido(s): PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
I –
Marcos Patissi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) Art. 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF, sustentando que o acórdão condenou o
Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e lhe atribuiu parcela da sucumbência,
apesar... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0026585-21.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0026585-21.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026585-21.2026.8.16.0014 Recurso: 0026585-21.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): LEÃO DIESEL LTDA
Requerido(s): ALGAR TELECOM S/A
I –
Leão Diesel Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve
cerceamento de defesa porque o juízo indeferiu a produção de prova oral requerida para
demonstrar as cobranças indevidas e a falha na prestação dos serviços, julgando
antecipadamente a... Leia mais..
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14.
0005096-86.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005096-86.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005096-86.2026.8.16.0026 Recurso: 0005096-86.2026.8.16.0026 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): PEDRO HENRIQUE NOVACOSKI
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Pedro Henrique Novacoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra o(s) acórdão(s) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 89, §§3º e 4º, da Lei 9.099
/1995, pois o acórdão manteve a revogação da suspensão condicional do processo em razão
de inadimplemento de prestação pecuniária de R$ 300,00. Sustentou que a revogação foi
tratada como automática, sem análise... Leia mais..
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15.
0006763-92.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006763-92.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006763-92.2026.8.16.0031 Recurso: 0006763-92.2026.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): RM CLINICA OFTALMOLÓGICA LTDA
Requerido(s): L A SILVEIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA
I –
RM Clínica Oftalmológica Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) arts. 370 do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), sustentando a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pois a demanda
envolve... Leia mais..
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16.
0004156-03.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004156-03.2026.8.16.0033
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): ROGÉRIA DA SILVA VIEIRA
Requerido(s): BRADESCO SEGUROS S/A
BANCO BRADESCO S/A
BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
I –
Rogéria da Silva Vieira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes
dispositivos:
a) art. 6º, III, art. 30, art. 51, IV, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta que os Recorridos descumpriram o dever de informação, não entregaram as apólices
de seguro, forneceram informações contraditórias sobre as coberturas contratadas e
veicularam publicidade assegurando cobertura para mortes decorrentes da Covid19, o que
gerou legítima expectativa... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000752-88.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000752-88.2026.8.16.0179
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000752-88.2026.8.16.0179 Recurso: 0000752-88.2026.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
Requerente(s): SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I -
Sallve Comércio de Cosméticos Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 24-A, §§
1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Kandir (inserido pela LC 190/2022), sustentando que “é ilegal a cobrança
do DIFAL antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão
de guias de recolhimento do DIFAL(...)”;... Leia mais..
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18.
0002290-65.2025.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002290-65.2025.8.16.0074
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): Francisco Celiomar da Silva
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Interessados: FÁBIO DI CASTRO ALVES, GELSON MARTINS TEIXEIRA, IVANOR
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19.
0023016-12.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0023016-12.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023016-12.2026.8.16.0014 Recurso: 0023016-12.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA JUNIOR
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Cesar Augusto da Silva Junior interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 157 do Código de Processo
Penal (CPP), sustentando que as provas que fundamentaram a condenação por tráfico de
drogas e posse de munição foram obtidas mediante ingresso policial em sua residência sem
mandado judicial... Leia mais..
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20.
0014454-63.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0014454-63.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0014454-63.2026.8.16.0030 Recurso: 0014454-63.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): HERMES DA SILVA ERASMO ALZENIR DA SILVA
Requerido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
I -
HERMES DA SILVA e ERASMO ALZENIR DA SILVA interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do
Consumidor, sustentando que a contratação do seguro ocorreu de forma automatizada em
caixa eletrônico, sem orientação adequada, esclarecimento efetivo sobre... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001585-71.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001585-71.2026.8.16.0126
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A.
Requerido(s): ADRIANO PAULO DOTTO
I –
Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes dispositivos:
a) arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta negativa de
prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque o Tribunal manteve o julgamento
antecipado da lide, apesar do indeferimento da prova testemunhal requerida pela seguradora,
e deixou de enfrentar argumentos considerados relevantes pela defesa.
b) arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766, 778 e 781 do Código Civil (CC) e art. 54, §4º, do Código
de Defesa... Leia mais..
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22.
0002721-80.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002721-80.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002721-80.2026.8.16.0069 Recurso: 0002721-80.2026.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido(s): Município de Cianorte/PR
I -
BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 85 e 927, caput e III, do
CPC e ao Tema 1076/STJ, por entender que “a extinção da... Leia mais..
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23.
0047010-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0047010-14.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047010-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0047010-14.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Requerente(s): Fundação Hildebrando de Araújo
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Fundação Hildebrando de Araújo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 5ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 141, 492 e 508 do Código de
Processo Civil (CPC), por entender que “a correção monetária não constitui pedido autônomo,
mas sim mero instrumento de manutenção do valor real da moeda, de aplicação automática e
independente de requerimento expresso, podendo ser... Leia mais..
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24.
0018013-18.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0018013-18.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018013-18.2026.8.16.0001 Recurso: 0018013-18.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I -
Mapfre Seguros Gerais S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela
9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e cita o artigo 373, II, do Código de
Processo Civil afirmando que “os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram
a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles” (mov.... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0004777-22.2026.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004777-22.2026.8.16.0058
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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26.
0009062-84.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009062-84.2026.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009062-84.2026.8.16.0017 Recurso: 0009062-84.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): M OLIVERIA FLORICULTURA E TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): XXI HOLDING PATRIMONIAL LTDA
I –
M Oliveria Floricultura e Transportes Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao dispositivo seguinte:
a) art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta que a condenação foi fundamentada
em laudo técnico produzido unilateralmente, sem contraditório e sem perícia judicial; afirma
que... Leia mais..
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27.
0000544-47.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000544-47.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): CONDOMINIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA
CONDOMÍNIO ESTAÇÃO OFFICE
CONDOMÍNIO DO CATUAÍ SHOPPING LONDRINA
CONDOMINIO DO CATUAI SHOPPING CENTER MARINGA
CONDOMÍNIO SHOPPING ESTAÇÃO
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
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28.
0001626-38.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001626-38.2026.8.16.0126
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001626-38.2026.8.16.0126 Recurso: 0001626-38.2026.8.16.0126 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): ADRIANO PAULO DOTTO
Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A.
I –
Adriano Paulo Dotto interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao seguinte dispositivo:
a) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta que o Tribunal de origem,
embora tenha reconhecido sucumbência recíproca após afastar apenas a condenação por
danos morais no valor de R$ 10.000,00, manteve os honorários sucumbenciais... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0000382-26.2026.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000382-26.2026.8.16.0142
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000382-26.2026.8.16.0142 Recurso: 0000382-26.2026.8.16.0142 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Utilização de bens públicos
Requerente(s): Município de Rio Azul/PR
Requerido(s): LAMINADOS BODALTO LTDA
I -
Município de Rio Azul/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC),
diante da negativa de prestação jurisdicional; b) ao art. 10 do CPC, no tocante à nulidade da
decisão em razão da afronta ao princípio da não surpresa; c) aos arts. 78, parágrafo único, da
Lei nº 8.666/93 e 562 do Código Civil (CC), “Ao... Leia mais..
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30.
0043814-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0043814-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): JHEIZON CARISSIMI
Requerido(s): VITAL BRASIL CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA
I -
Jheizon Carissimi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC),
diante da negativa de prestação jurisdicional; b) aos arts. 246, § 1º, e 513, § 2º, III, do CPC, no
tocante à ausência de nulidade de intimação para pagamento espontâneo; c) ao art. 239, § 1º,
do CPC, por entender que “o comparecimento espontâneo da parte nos autos marca o início
do prazo para pagamento da obrigação, o qual decorreu sem cumprimento” (mov. 1.1). Em
desfecho, requereu a admissão, o processamento... Leia mais..
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31.
0046776-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0046776-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): ISAAC NEWTON ONETTA LOURENÇO
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO
VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
I -
Isaac Newton Onetta Lourenço interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 239, §1º, 489, inciso II, §1º, inciso IV,
920, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a)
que não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração,
quanto à ciência inequívoca dos embargos à execução; b) que a ação rescisória foi
indevidamente julgada procedente porque o recorrido teve ciência inequívoca dos embargos à
execução.
Requereu,... Leia mais..
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32.
0002946-04.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002946-04.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002946-04.2026.8.16.0004 Recurso: 0002946-04.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Demissão ou Exoneração
Requerente(s): SUELEN CRISTINA FRACARO GROCOSKI
Requerido(s): Município de Curitiba/PR
I -
Suelen Cristina Fracaro Grocoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a
reiterada omissão do Colegiado; b) ao artigo 2º, “caput”, e parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784
/99, uma vez que a penalidade de demissão foi aplicada de forma ilegal e desproporcional,
sem a devida correspondência entre fato... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0049331-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0049331-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Requerido(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
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34.
0050195-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0050195-60.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050195-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0050195-60.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Franquia
Requerente(s): LEVY DA SILVA JUNIOR
Requerido(s): NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA (300 F)
I -
Levy da Silva Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC),
no tocante à “possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de
adesão quando demonstrada a abusividade, a hipossuficiência do aderente ou a dificuldade de
acesso... Leia mais..
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35.
0000649-73.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000649-73.2026.8.16.0117
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): Sindismed - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira
Requerido(s): Município de Medianeira/PR
I -
Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira - SINDISMED interpôs Recurso
Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos
acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão
geral da questão discutida e violação aos artigos 7º, XVII, 39, § 3º, e 206, V, da CF e ao Tema
1.241/STF, porquanto os professores municipais possuem direito a 45 dias de férias, nos
termos da Lei Municipal nº 885/2020, razão pela qual o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo
aquele período. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
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36.
0000663-24.2026.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000663-24.2026.8.16.0128
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000663-24.2026.8.16.0128 Recurso: 0000663-24.2026.8.16.0128 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES MATEUS
Requerido(s): MAURICIO GARDIM
I -
ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES MATEUS interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 26, I e II, 28, 29, I e II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro ao argumento de que o
Recorrido conduzia trator acoplado a plantadeira com excesso lateral, ocupando parcialmente
a... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0004570-66.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004570-66.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004570-66.2026.8.16.0173 Recurso: 0004570-66.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): PASCOAL PITIOTI
Requerido(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO
I -
Pascoal Pitioti interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta negativa de prestação
jurisdicional, porque o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos e provas considerados
relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a alegada inovação... Leia mais..
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38.
0074260-27.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0074260-27.2023.8.16.0000 0040813-82.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074260-27.2023.8.16.0000 Recurso: 0074260-27.2023.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): KENNAMENTAL DO BRASIL LTDA
Requerido(s): Markvision Comércio e Representação de ferramentas Ltda. - EPP
I –
KENNAMETAL DO BRASIL LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 9ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente apresentou contrariedade aos artigos:
a) 1022, inciso II, do Código de Processo Civil por persistir omissão no acórdão recorrido
relativo ao fato de a recorrida percebe várias transferências entre contas bancárias, conforme
comprovado nos extratos... Leia mais..
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39.
0008646-97.2023.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008646-97.2023.8.16.0025 0008804-70.2014.8.16.0025Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
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Requerente(s): SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
RONALD SCHWAMBACH
ELISABETH PORTELLA NUNES
INGLAH TERRA SCHWAMBACH
RICARDO LINS PORTELLA NUNES
Requerido(s): GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA
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40.
0074053-28.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0074053-28.2023.8.16.0000 0011032-78.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
22/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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