| Tipo |
Ementa |
|
1.
0101245-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0101245-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101245-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0101245-28.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): LUCIANO EDNY COSTA
Agravado(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
1.Considerando o contido na petição de seq. 11.1, em que a parte agravante manifestou sua renúncia à pretensão recursal, com fulcro no art. 182, inciso
XVI, do Regimento Interno desta Corte1, HOMOLOGOo pedido de desistência
formulado, extinguindo o presente Agravo de Instrumento.
2.Intimem-se. 3.Comunique-se ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe
cópia desta decisão.
4.Transitada em julgado esta decisão, com as providências
necessárias, arquivem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. Des. Rogério Etz... Leia mais..
|
|
2.
0103975-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0103975-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I. Trata-se de novos Embargos de Declaração oposto por ROSANE MUNHOZ
CORTEZ, em face da decisão de mov. 07, proferida nos Embargos de Declaração nº 0077118-
26.2026.8.16.0000, que não conheceu do referido recurso, nos seguintes termos:
|
|
3.
0004094-52.2026.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0004094-52.2026.8.16.0165
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA
CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEGUROS EM FINANCIAMENTO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO
DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de
indébito formulados por consumidor em ação relativa a financiamento de
veículo com alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade na cobrança de
seguros contratados e determinando a restituição dos valores pagos. A apelante
sustenta a legalidade da cobrança e da contratação dos seguros, negando a
ocorrência de venda casada, enquanto a sentença de primeiro grau entendeu
pela abusividade... Leia mais..
|
|
4.
0103376-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0103376-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103376-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0103376-73.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Agravante(s): GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA.
Agravado(s): CRISTIANO PARRA VIEIRA VALE CONSTRUÇÕES LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA E OUTRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que recebeu os Embargos à Execução nº. 0010464-57.2026.8.16.0194 ao considerar que eram tempestivos, e que foram opostos pela parte ora Agravada, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022355-12.2025.8.16.0194, por eles ajuizada (mov.... Leia mais..
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0035281-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0035281-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0035281-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Agravado(s): FÁBIO DE ALMEIDA
LONGUE VIE COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAÚDE LTDA.
CAROLINE DE PAULA PROMOÇÃO DE VENDAS PROTEC COMERCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAUDE LTDA
CAROLINE DE PAULA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE
CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E
FORÇA DOS VENTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Execução de Título Extrajudicial... Leia mais..
|
|
6.
0116244-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0116244-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0116244-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0116244-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Fernanda Genovezzi Motizuki F7 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA
Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F7 DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, nos autos de Embargos à Execução nº 0013018-94.2025.8.16.0033,
onde figura como embargante a ora Agravante e como embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que anunciou o julgamento antecipado do
feito, por entender estar o feito em ordem (mov. 55.1).
Em suas... Leia mais..
|
|
7.
0081174-65.2023.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0081174-65.2023.8.16.0014
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081174-65.2023.8.16.0014
Recurso: 0081174-65.2023.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): DESTRA CONSTRUCOES METALICAS LTDA
Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DESTRA CONSTRUÇÕES
METÁLICAS LTDA. nos autos de Ação Monitória nº 0081174-65.2023.8.16.0014, ajuizada por
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS –
CREDCREA em face da apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, que
julgou procedente o pedido formulado na inicial e rejeitou os embargos monitórios, conforme se extrai... Leia mais..
|
|
8.
0055648-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0055648-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0055648-36.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Agravado(s): CAROLINE DE PAULA PROMOÇÃO DE VENDAS
CAROLINE DE PAULA
FÁBIO DE ALMEIDA LONGUE VIE COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAÚDE LTDA.
PROTEC COMERCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAUDE LTDA 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE
CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E
FORÇA DOS VENTOS contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao
Agravo de Instrumento nº 0035281-88.2026.8.16.0000,... Leia mais..
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0083641-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0083641-54.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
10.
0048084-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0048084-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
11.
0116964-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci
Processo:
0116964-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
12.
0033232-74.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0033232-74.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0002715-03.2009.8.16.0188
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Processo:
0002715-03.2009.8.16.0188
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
14.
0116017-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ana Claudia Finger Desembargadora
Processo:
0116017-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
15.
0010759-70.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Ana Claudia Finger Desembargadora
Processo:
0010759-70.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
16.
0097686-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0097686-63.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0097686-63.2026.8.16.0000
Recurso: 0097686-63.2026.8.16.0000 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): VALTER BUENO
Agravado(s): ODILA CONCEIÇÃO SIMÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de mov. 14.1 do Recurso
Extraordinário nº 0044464-83.2026.8.16.0000.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe "agravo contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0002142-83.2026.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002142-83.2026.8.16.0053
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002142-83.2026.8.16.0053 Recurso: 0002142-83.2026.8.16.0053 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): Claudia Monteiro Guilherme da Silva
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
I-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso
especial, por deserção (decisão de mov. 18.1 - Resp nº 0001262-91.2026.8.16.0053 Pet).
II –
Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis embargos de
declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte
de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo
para a interposição do único recurso cabível:... Leia mais..
|
|
18.
0116346-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Cristiane Tereza Willy Ferrari Desembargadora
Processo:
0116346-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
20/08/2026
|
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. WRIT REPETIDO. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente
contra decisão que decretou sua prisão preventiva em razão de sua não
localização para citação. A defesa sustenta a inexistência de evasão do distrito da
culpa ou de ocultação deliberada, requerendo a revogação da custódia cautelar ou
sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode ser
conhecido quando reproduz integralmente pedidos e fundamentos deduzidos em
impetração anterior; (b) está configurada hipótese de litispendência apta a impedir
o exame do mérito da impetração.
3. RAZÕES... Leia mais..
|
|
19.
0056459-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0056459-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056459-93.2026.8.16.0000
Recurso: 0056459-93.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSE DOS SANTOS JORGE Agravado(s): BANCO SAFRA S A 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de
Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000 (mov. 9.1-TJ).
2. Analisando as razões recursais apresentadas, exerço juízo de retratação.
3. Verifica-se que a decisão agravada é aquela lançada no mov. 43.1 dos autos de Busca e Apreensão nº
0006163-91.2025.8.16.0165. Diante disso, conheço do Agravo de Instrumento nº 0037689-
52.2026.8.16.0000.
Assim, inicialmente, encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda à correção da vinculação... Leia mais..
|
|
20.
0106181-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0106181-96.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0106181-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0106181-96.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Agravante(s): EVANDINA KACHL FILISBINO SANDRA MARA RIBEIRO
Agravado(s): ADRIANO ROBERTO FERNANDES RITA DE CASSIA MATIAS GODOI FERNANDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 203, § 3º, E
1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
NÃO APRECIADA. MERA DETERMINAÇÃO... Leia mais..
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0116453-52.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0116453-52.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0116453-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0116453-52.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos
Embargante(s): Ketlin Bertolin de Oliveira
Embargado(s): MILENIUM SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM - EIRELI
I-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso
especial (decisão de mov. 13.1 - Resp nº 0087483-42.2026.8.16.0000 ).
II –
Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis embargos de
declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte
de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo
para a interposição do único recurso... Leia mais..
|
|
22.
0116830-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
Processo:
0116830-23.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0116830-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0116830-23.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s): RIVELINO DA SILVA
Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Vistos... 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0116830-
23.2026.8.16.0000 interposto por Rivelino da Silva,nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c
/c Pedido de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida nº 0004554-
50.2026.8.16.0129, em face da r. decisão de 20.1, que indeferiu o benefício da gratuidade da
justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de pessoa humilde,
hipossuficiência econômica, trabalhando como repositor... Leia mais..
|
|
23.
0078952-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Processo:
0078952-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078952-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0078952-64.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Agravante(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Agravado(s): NAIRO GARCIA DE OLIVEIRA ROSILENE DE OLIVEIRA
I – Vistos estes autos de Agravo de Instrumento, em que a parte agravante
manifestou desistência do recurso interposto mediante a peça retro (mov. 28.1 – TJPR).
Assim, considerando que pelo artigo 998 do Código de Processo Civil o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso, homologo o respectivo pedido e, consequentemente, declaro extinto o
presente procedimento recursal. II – Escoado o prazo recursal, sem manifestação,... Leia mais..
|
|
24.
0082358-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituto cesar ghizoni
Processo:
0082358-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0013731-29.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013731-29.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0013731-29.2026.8.16.0035
Recurso: 0013731-29.2026.8.16.0035 AResp
Classe Processual: Agravo em Recurso Especial
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): FRANCIELE CRISTINA DOMBROWSKI ROBERT ANDREO DIAS BARBOSA
Agravado(s): BRUNO ALESSANDRO RENDAKE MONTEIRO
Os autos vieram conclusos com a petição de comunicação de acordo de mov.
16.1, apresentada pela parte agravante.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a homologação da transação escapa da
competência desta 1ª Vice-Presidência, que se restringe ao exame de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário e questões relativas a seus processamentos (artigo 12, §2º,
III,... Leia mais..
|
|
26.
0096855-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0096855-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0096855-15.2026.8.16.0000
Recurso: 0096855-15.2026.8.16.0000 AResp
Classe Processual: Agravo em Recurso Especial
Assunto Principal: Sustação de Protesto
Agravante(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA
Agravado(s): MASCATE TERRAPLANAGEM LTDA.
O presente Agravo em Recurso Especial foi apresentado nos autos dos
Embargos de Declaração nº 0090135-32.2026.8.16.0000 (mov. 10 - ED).
Compulsando a árvore processual, extrai-se que a mesma petição recursal foi
apresentada no Recurso Especial nº 0044341-85.2026.8.16.0000 (24.1 - Pet), a qual
foi autuada sob o nº 0096834-39.2026.8.16.0000 AResp.
Verifica-se, ainda, que já foi feita a análise prévia... Leia mais..
|
|
27.
0041059-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0041059-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041059-39.2026.8.16.0000
Recurso: 0041059-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Agravado(s): CARLOS MIGUEL FLORES SIQUEIRA 1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 74.1, nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0005335-80.2025.8.16.0170, que julgou procedente a primeira fase da ação, reconhecendo o direito do autor de exigir contas.
Ocorre que, após interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, “a”, CPC., homologou e julgou boas as contas apresentadas (mov. 124.1 - origem).
2. Logo,... Leia mais..
|
|
28.
0030937-22.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0030937-22.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0030937-22.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Requerente(s): YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS E OUTROS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
ALCIDES VILAS BOAS NETO; ALISON VILAS BOAS E YCARO RAFAEL DE AZEVEDO
MARTINS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes, violação dos seguintes dispositivos:
a. Artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao se admitir como suficientes
razões recursais da acusação, que não impugnaram os fundamentos da sentença e que
foram reconhecidas como mera repetição de alegações... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
0059194-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador
Processo:
0059194-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/08/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM
INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO
NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido
de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido da parte ré de substituição
do polo passivo em razão da alegada ilegitimidade.
2. Parte ré/agravante que alega ilegitimidade passiva afirmando que não exerce a
posse do imóvel, mas apenas reside... Leia mais..
|
|
30.
0008437-11.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008437-11.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
31.
0016463-80.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0016463-80.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016463-80.2026.8.16.0035
Recurso: 0016463-80.2026.8.16.0035 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Embargante(s): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Embargado(s): Terezinha de Jesus Ferri
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que sobrestou o trâmite do
recurso especial, em razão da afetação da matéria nele discutida ao tema 1378/STJ, assim
como indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante.
Alega a recorrente, em suma, que pronunciamento judicial embargado padeceria de
contradição ao determinar a suspensão do Recurso Especial e,... Leia mais..
|
|
32.
0014883-23.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0014883-23.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014883-23.2026.8.16.0194
Recurso: 0014883-23.2026.8.16.0194 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Embargante(s): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Embargado(s): DENICELIA BATISTA DE OLIVEIRA RABELLO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que sobrestou o trâmite do
recurso especial, em razão da afetação da matéria nele discutida ao tema 1378/STJ, assim
como indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante.
Alega a recorrente, em suma, que pronunciamento judicial embargado padeceria de
contradição ao determinar a suspensão do Recurso... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0001223-26.2026.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001223-26.2026.8.16.0108
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001223-26.2026.8.16.0108 Recurso: 0001223-26.2026.8.16.0108 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A.
Requerido(s): HIRAN BOLONHEIZ Alice Grochowski Bolonheiz
Reinaldo Barian Bolonheiz
I –
Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), contra acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 476 e 765 do Código Civil: sustentou que o acórdão imputou à seguradora a mora no
pagamento da indenização sem considerar que os segurados entregaram tardiamente a
documentação complementar necessária à regulação... Leia mais..
|
|
34.
0035574-16.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0035574-16.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO
RISTJ). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO
DOLOSA E CULPOSA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM
ILÍCITA DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 180, § 3º, DO CP.
RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso diz
respeito a "definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da
origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à
defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de
receptação dolosa ou culposa". 2. Verificadas a multiplicidade de
casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este
recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o
seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos
termos dos arts.... Leia mais..
|
|
35.
0002312-06.2026.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002312-06.2026.8.16.0037
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002312-06.2026.8.16.0037 Recurso: 0002312-06.2026.8.16.0037 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): Paulo Rogerio da Luz
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Paulo Rogério da Luz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o
reconhecimento fotográfico é inválido e contaminou a memória da vítima e,
consequentemente, os depoimentos posteriores, inexistindo nos autos prova autônoma e
independente apta a sustentar a condenação. Defendeu que o reconhecimento por voz,
realizado... Leia mais..
|
|
36.
0000949-25.2026.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000949-25.2026.8.16.0185
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000949-25.2026.8.16.0185 Recurso: 0000949-25.2026.8.16.0185 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): Luiz Carlos da Rocha
Requerido(s): Município de Curitiba/PR
I-
Luiz Carlos da Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial em relação ao art. 124, I, do
CTN, por entender que “o Tribunal de origem impôs ao recorrente o ônus de arcar com a
integralidade da dívida tributária, ainda que sua propriedade se restrinja a uma pequena fração
do imóvel. Em contrapartida, o acórdão paradigma,... Leia mais..
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0022992-64.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0022992-64.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
38.
0004637-91.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004637-91.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004637-91.2026.8.16.0056 Recurso: 0004637-91.2026.8.16.0056 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Requerido(s): ruth nunes dos santos
I –
Prestes Construtora e Incorporadora Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no
art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 206, § 3º, V, e art. 205, do Código Civil, sustentando que a ação proposta pelas
Recorridas visa à reparação civil decorrente de alegados vícios construtivos, razão pela qual
deve... Leia mais..
|
|
39.
0005044-36.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005044-36.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
SOELI PARIZI ALVES
Requerido(s): JOSI CRISTINA SECCO
Itamar Pereira
I –
Marcelo Adalberto Alves e Soeli Parizi Alves interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) Arts. 335, I, 344 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão teria
afastado indevidamente a revelia e admitido contestação e reconvenção tidas por
intempestivas, embora os Recorridos houvessem sido regularmente citados, com advertência
expressa acerca do prazo de defesa, e estivessem representados por advogado em audiência.
Sustentaram que a ciência inequívoca do início do prazo se sobreporia a eventual informação
incorreta... Leia mais..
|
|
40.
0000521-28.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000521-28.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000521-28.2026.8.16.0190 Recurso: 0000521-28.2026.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos
Requerente(s): WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR
I -
Waldomiro Amadeu Prajiante interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no
art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e sustentou
que “O Tribunal a quo partiu da premissa de que o Tafamidis 61mg teria sido incorporado pelo
SUS e seria apto a substituir o Tafamidis 20mg. Essa premissa, no entanto, é categoricamente
refutada pela prova nova acostada... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|