| Tipo |
Ementa |
|
1.
0033152-83.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0033152-83.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA
COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, UNÂNIME E
PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por professor temporário contra
sentença que, em ação de indenização ajuizada em face do Estado
do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento
de diferenças salariais decorrentes da alegada remuneração
inferior ao piso nacional do magistério no período de 2011 a... Leia mais..
|
|
2.
0036711-48.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0036711-48.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA
COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, UNÂNIME E
PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por professor temporário contra
sentença que, em ação de indenização ajuizada em face do Estado
do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento
de diferenças salariais decorrentes da alegada remuneração
inferior ao piso nacional do magistério no período de 2011 a... Leia mais..
|
|
3.
0015308-57.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015308-57.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
|
|
4.
0019831-76.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019831-76.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0001282-70.2024.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001282-70.2024.8.16.0209
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
|
|
6.
0010936-92.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010936-92.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
7.
0029946-61.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0029946-61.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR
PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO
MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA
COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, UNÂNIME E
PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por professor temporário contra
sentença que, em ação de indenização ajuizada em face do Estado
do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento
de diferenças salariais decorrentes da alegada remuneração
inferior ao piso nacional do magistério no período de 2011 a... Leia mais..
|
|
8.
0034323-75.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0034323-75.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0033581-50.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0033581-50.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
10.
0037947-35.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037947-35.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
11.
0003967-90.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003967-90.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESERÇÃO
CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO ATENDIDA.
PREPARO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI Nº
12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
|
|
12.
0040425-50.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040425-50.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO
AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N.
0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO
PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O
ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE
DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR
EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA
EXTINÇÃO DO VÍNCULO –ENTENDIMENTO VINCULANTE E
OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES
DESTA... Leia mais..
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0046027-22.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0046027-22.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO
AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N.
0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO
PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O
ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE
DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR
EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA
EXTINÇÃO DO VÍNCULO –ENTENDIMENTO VINCULANTE E
OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES
DESTA... Leia mais..
|
|
14.
0004976-87.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004976-87.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADMISSÍVEL. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMAR ROCHA JUNIOR contra decisão proferida
pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Maringá, que rejeitou a exceção de pré-
executividade apresentada pelo agravante, nos autos nº 0005455-31.2024.8.16.0018 (seq. 208.1).
É o relato do essencial.
2. De plano, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido.
Isto porque, o agravo de instrumento não tem previsão na Lei n. 9.099/95.
Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados
Especiais,... Leia mais..
|
|
15.
0004975-05.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004975-05.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
16.
0005581-16.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005581-16.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
/CNPJ: 755.604.299-53)
Rua Romário Martins, 45 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-400
1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto,
formulado pela parte recorrente no mov. 9.1 destes autos e, consequentemente, declaro extinto
o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do CPC.
2. Consoante previsão do art. 55 da lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Assim, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente
há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de
sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não há se falar em condenação... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0027762-69.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027762-69.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO
AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N.
0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO
PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O
ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE
DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR
EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA
EXTINÇÃO DO VÍNCULO –ENTENDIMENTO VINCULANTE E
OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES
DESTA... Leia mais..
|
|
18.
0004172-56.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004172-56.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004172-56.2025.8.16.9000 Recurso: 0004172-56.2025.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Impetrante(s): MICHELLE BITENCOURT VEIGA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHELLE BITENCOURT VEIGA em face de
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Piraquara, nos autos do
cumprimento de sentença n.º0002214-35.2023.8.16.0034, a qual, em um primeiro momento, deferiu o
pedido da impetrante para exoneração do encargo de depositária fiel (seq. 137.1), sendo que,
posteriormente, indeferiu tal pleito (seq. 142.1 dos autos de origem).
2. Alega a impetrante,... Leia mais..
|
|
19.
0013889-72.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0013889-72.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013889-72.2025.8.16.0018 Recurso: 0013889-72.2025.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Recorrente(s): DARCY SILVERIO
Recorrido(s): AZULIMOB LTDA
Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte
recorrente (seq. 12.1), e não havendo óbices legais, conforme disposição do art. 998 do
Código de Processo Civil, homologo o requerimento formulado.
Saliento que não há condenação em honorários ou custas diante da desistência.
Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
VANESSA... Leia mais..
|
|
20.
0004713-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004713-55.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO
CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU
ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº
12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face
de decisão proferida nos autos nº 0002443-71.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé.
Na origem, foi proferida decisão saneadora (mov. 28.1), posteriormente mantida (mov. 34.1), por meio da
qual o Juízo indeferiu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento... Leia mais..
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0003547-36.2024.8.16.0115
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003547-36.2024.8.16.0115
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
22.
0035951-80.2019.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0035951-80.2019.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
23.
0004719-62.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004719-62.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E
PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA
DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA
CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA ESTRITAMENTE
INSTRUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face
da decisão proferida nos autos nº 0002161-33.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé, que indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida pelas
partes e anunciou o julgamento antecipado... Leia mais..
|
|
24.
0006730-69.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006730-69.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0002963-39.2023.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002963-39.2023.8.16.0200
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO.
ART. 331DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
RÉUS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
|
|
26.
0009044-58.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009044-58.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
27.
0005026-91.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005026-91.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ISENÇÃO
TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA
DIRIGIR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO
46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face de sentença que
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de
isenção de IPVA cumulada com restituição de valores, reconhecendo o direito da
autora, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à isenção do
imposto incidente sobre veículo de sua propriedade e condenando o ente público à
restituição... Leia mais..
|
|
28.
0006888-81.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006888-81.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
0001903-46.2023.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001903-46.2023.8.16.0195
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA.
ART. 329DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART.
82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
|
|
30.
0004913-62.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004913-62.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
EM AÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL
DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM EVENTUAL
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA O JULGAMENTO
FINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE
PODER OU TERATOLOGIA. MANDAMUS UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016
/2009. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
|
|
31.
0002036-41.2024.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002036-41.2024.8.16.0167
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
32.
0004977-72.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004977-72.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT
UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO SOMENTE
EM HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA DA
DECISÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA
PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA,
DIVERGÊNCIA ENTRE AS NUMERAÇÕES DO LOGRADOURO,
ACESSÃO, DIREITO DE RETENÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO
JUIZADO. QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E
DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MEIO PROCESSUAL
INADEQUADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10
DA LEI Nº 12.016/2009.
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0005201-45.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005201-45.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
34.
0037213-84.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0037213-84.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
35.
0038127-51.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038127-51.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
36.
0004985-49.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004985-49.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM
JUIZADOS ESPECIAIS QUANTO À REJEIÇÃO DE JUNTADA DE
PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. RITO
SUMARÍSSIMO. EXCEÇÃO PARA DECISÕES DE TUTELA URGENTE,
DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA OU CAUTELAR. AUSÊNCIA DE
PROVIDÊNCIA URGENTE NA DECISÃO AGRAVADA.
DESCABIMENTO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de saneamento e
organização do processo, em que foi rejeitada a juntada de prova pericial técnica
emprestada produzida em outro processo, com pedido de reconsideração dessa
decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de
instrumento... Leia mais..
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0013730-90.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0013730-90.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
38.
0004758-59.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004758-59.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
39.
0031512-45.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031512-45.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
40.
0037445-96.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037445-96.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
15/07/2026
|
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|