| Tipo |
Ementa |
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1.
0139530-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Givanildo Nogueira Constantinov Desembargador
Processo:
0139530-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
01/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA. GRAVAÇÕES DE CÂMERAS CORPORAIS DE
AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRIMEIRO HABEAS CORPUS
QUE JÁ TRAMITAVA PERANTE ESTA CORTE QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DESTE SEGUNDO WRIT. IDENTIDADE DE
PACIENTE, ATO COATOR, CAUSA DE PEDIR E
PRETENSÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A CONFERIR
AUTONOMIA À NOVA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO E JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus Crime impetrado por Advogada contra Decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos da Ação
Penal nº 0013614-92.2026.8.16.0017,... Leia mais..
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2.
0140414-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0140414-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO EXECUTADO DE ADESÃO A
PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS 2026). REJEIÇÃO
NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ INDEFERIU O
PEDIDO DO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO FAZEM
COISA JULGADA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA
CIÊNCIA DO PEDIDO DO EXECUTADO. DESPACHO SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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3.
0139643-44.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0139643-44.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0138196-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0138196-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA
DOCENTE POR MOTIVO DE SAÚDE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE
AFASTADA. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA, DE ORDEM PÚBLICA,
EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA ORIGEM E DEVOLVIDA A
ESTE TRIBUNAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA)
SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA PELO ART. 2º, § 1º,
DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EVENTUAL NECESSIDADE DE
PERÍCIA MÉDICA OU COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO
AFASTAM A REFERIDA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE
FIRMADA NO IAC Nº 1711920-9/01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA MANTIDA.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0074180-92.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Lenice Bodstein Desembargadora
Processo:
0074180-92.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0126481-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
Processo:
0126481-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0126481-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0126481-79.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Marca
Embargante(s): CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL 7 FEDERACAO PARANAENSE DE FUTEBOL 7
Embargado(s): FIF 7 ORGANIZAÇÃO ESPORTIVA EIRELI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPOSTAS OMISSÕES QUANTO AO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, À INVOCAÇÃO
DO ARTIGO 20, DA LEI Nº 9.615/1998, E À EXISTÊNCIA DE FATOS
SUPERVENIENTES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE
EXAMINADAS. FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO QUE NÃO MODIFICA O
QUADRO FÁTICO NEM REABRE... Leia mais..
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7.
0031194-43.2023.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
Processo:
0031194-43.2023.8.16.0017
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO
PELA APELANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1.1.Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança.
1.2.Superveniência de pedido expresso de desistência do recurso pela
apelante, antes do julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1.Verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal diante da
desistência manifestada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.Configuração da perda do interesse recursal em razão da desistência
voluntária e unilateral do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de
Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Homologação... Leia mais..
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8.
0122408-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
Processo:
0122408-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122408-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0122408-64.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Embargado(s): LEOCADIA CHEBELO DA COSTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO
FIRMADO ENTRE AS LITIGANTES. PERDA DE OBJETO/INTERESSE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EMBARGANTE. PREJUDICADO.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial
provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora,
para alterar a distribuição do ônus probatório;
2. O embargante alega omissão quanto à incidência do Tema nº 1.040, do
Superior... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0130513-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
Processo:
0130513-30.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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MARLENE SUZUKO YAMASHITA
Embargado(s): AGRICOLA E PASTORIL WER LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO RURAL.
CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO
VOLUNTÁRIA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DAS TUTELAS
PROVISÓRIAS NA ORIGEM. ORDEM DE DESPEJO E IMISSÃO NA POSSE
TORNADA SEM EFEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DO RECURSO. EMBARGOS
PREJUDICADOS.
1. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e
desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação
de despejo rural, cujo objeto se restringia ao prazo de 30 (trinta) dias fixado
para desocupação voluntária dos imóveis.
1.2. Os embargantes sustentaram omissão quanto à consideração de... Leia mais..
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10.
0016197-02.2024.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Antonio Massaro Desembargador
Processo:
0016197-02.2024.8.16.0185
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016197-02.2024.8.16.0185, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
APELANTE: BRZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRO MECÂNICO LTDA
APELADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Brz Industria e Comercio de Eletro Mecânico Ltda, em face da r. sentença de mov. 34.1, proferida pela d. juíza de direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de nº 0016197-02.2024.8.16.0185, que julgou improcedente os Embargos nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando... Leia mais..
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11.
0139843-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Carlos Ribeiro Martins Desembargador
Processo:
0139843-51.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0127091-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0127091-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0127091-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0127091-47.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Homicídio Simples
Impetrante(s): VITOR HUGO SANTOS
Impetrado(s): HABEAS CORPUS Nº 0127091-47.2026.8.16.0000, ORIUNDO DA VARA SUMARIANTE DO
TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL)
PACIENTE: VITOR HUGO SANTOS
RELATOR: RELATOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS PREVENTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO
TEMPORÁRIA. POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração de habeas corpus preventivo contra decisão que
decretou a prisão temporária do paciente no curso... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0056484-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Antônio De Marchi Desembargador
Processo:
0056484-09.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056484-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0056484-09.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): Luiz Antônio Corrêa Chiappetta
Agravado(s): FERNANDO BERNINI DE NORONHA VISTO, etc. Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 11.1, do Agravo de Instrumento n.
º 0048572-58.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada.
Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no
agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e,
portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta.
Com efeito, o presente... Leia mais..
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14.
0140564-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciane Bortoleto Desembargadora
Processo:
0140564-03.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br
Autos nº. 0140564-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0140564-03.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Crédito Rural
Agravante(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Agravado(s): LAERCIO DE JESUS PEREIRA
EMENTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
/MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE
CONTRATOS RURAIS. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO RECURSAL. ROL DO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE
MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA
INUTILIDADE DO EXAME EM APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DA
REVELIA QUE NÃO... Leia mais..
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15.
0001951-52.2017.8.16.0118
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Antonio Massaro Desembargador
Processo:
0001951-52.2017.8.16.0118
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL –
EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM
RAZÃO DA PRESCRIÇÃO – VALOR DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTNs – CABIMENTO
APENAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS
INFRINGENTES – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO – ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 –
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
DESTE TRIBUNAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
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16.
0080355-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0080355-68.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0080355-68.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): LEONARDO GABRIEL DE MEDEIROS SOARES
Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO
DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO (CPC, ART. 932, III).
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO GABRIEL DE
MEDEIROS SOARES contra a decisão interlocutória de mov. 106 proferida nos autos de
execução de título extrajudicial nº 0020707-31.2025.8.16.0021,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000840-04.2026.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciane Bortoleto Desembargadora
Processo:
0000840-04.2026.8.16.0058
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA RECORRENTE.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos de
terceiro, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso II, do
Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo sem resolução de
mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante, que
alienara sua fração ideal do imóvel constrito antes do ajuizamento da
demanda. 2. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição, a
apelante foi intimada para, no prazo de cinco dias, demonstrar a
tempestividade do pagamento ou recolher as custas em dobro,... Leia mais..
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18.
0004135-07.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0004135-07.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004135-07.2025.8.16.0148 Recurso: 0004135-07.2025.8.16.0148 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Dever de Informação
Apelante(s): SILVANA APARECIDA BRUNASSO
Apelado(s): BANCO AGIBANK S.A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE
PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANA APARECIDA
BRUNASSO contra a sentença proferida nos autos da ação de exibição de documentos ajuizada
em face de instituição financeira, a qual julgou procedente o pedido exibitório, mas deixou de
condenar a parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A recorrente sustentou que buscou administrativamente... Leia mais..
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19.
0092904-13.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0092904-13.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092904-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0092904-13.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Direito Autoral
Agravante(s): TIAGO ANDRADE Hotel VVI LTDA.
Agravado(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA
DECLARATÓRIA. ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE
PREJUDICADA (ART. 932, III/CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Adoto o relatório de mov. 8.1 por brevidade:
“I. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov.
17.1, dos autos de Ação Condenatória Declaratória com Pedido de Tutela
de Urgência nº 0040269- 96.2025.8.16.0030 em que o Juiz a quo deferiu
tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da
execução... Leia mais..
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20.
0004985-23.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0004985-23.2026.8.16.0117
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF Nº
165. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO
INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS ARGUMENTOS E
PRECEDENTES INVOCADOS. QUESTÕES RELATIVAS À
DOCUMENTAÇÃO, AOS SALDOS E AOS JUROS
REMUNERATÓRIOS PREJUDICADAS. POSSIBILIDADE DE
ADESÃO AO ACORDO COLETIVO QUE NÃO CONTRADIZ A
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO
MATERIAL NA INDICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC.
CORREÇÃO PARA O ART. 1.011 DO CPC. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0138935-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sigurd Roberto Bengtsson Desembargador
Processo:
0138935-91.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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22.
0001656-51.2010.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0001656-51.2010.8.16.0056
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001656-51.2010.8.16.0056 Recurso: 0001656-51.2010.8.16.0056 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Apelado(s): BRIGIDA CRISTINA MARCHESI ERNADES
Homologo a transação de mov. 62.1 para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pela norma do art. 200,
inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação.
Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira,
caso não haja disposição contrária no acordo.
Por fim, tendo as partes renunciado aos... Leia mais..
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23.
0109454-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0109454-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109454-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0109454-83.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato
Agravante(s): Banco do Brasil S/A
Agravado(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE
ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART.
932, INCISO III, DO CPC.
1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a
decisão monocrática de mov. 14.1, proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0073902-
57.2026.8.16.0000, que não... Leia mais..
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24.
0139590-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0139590-63.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0140014-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Processo:
0140014-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0140014-08.2026.8.16.0000 AI
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Agravante(s): ANDERSON AUGUSTO DE FREITAS KOBUS
Agravado(s): CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON
AUGUSTO DE FREITAS KOBUS contra a r. decisão interlocutória de mov. 113.1
que, proferida nos autos de embargos à execução nº 0026632-
15.2024.8.16.0030, opostos por CARLOS FLÁVIO CASTILHO BERNÍ, que,
após a cassação da decisão anterior no agravo de instrumento n.º 0075626-
33.2025.8.16.0000, indeferiu a inversão do ônus da prova com base no artigo
3º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001, fixou os pontos controvertidos,
distribuiu o ônus probatório nos termos... Leia mais..
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26.
0116316-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
Processo:
0116316-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0108486-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
Processo:
0108486-53.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0028557-75.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
Processo:
0028557-75.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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SANDRO BUENO DA SILVA
JUDITE BUENO DA SILVA
Fatima Aparecida Bueno Silva
GILMAR BUENO DA SILVA
TATIANE BUENO DA SILVA
JULIANO APARECIDO BUENO DA SILVA
Embargado(s): ROBERTO GOMES MADEIRA
ANDERSON DA SILVA MADEIRA
VERA ELENA DA SILVA MADEIRA
AUTO ELETRICA E POSTO DE ACUMULADORES SETE ESTRELAS
LTDA.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0005547-54.2009.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0005547-54.2009.8.16.0173
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA
DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADPF
165). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os
pedidos em ação de cobrança para condenar instituição financeira ao
pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de
poupança decorrentes de expurgos inflacionários.
A parte recorrente sustenta a inexistência de direito adquirido aos
índices pleiteados e a aplicação da legislação vigente à época dos planos
econômicos.
A sentença aplicou índices diversos dos previstos nos planos
econômicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação... Leia mais..
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30.
0034499-98.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0034499-98.2010.8.16.0014
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034499-98.2010.8.16.0014 Recurso: 0034499-98.2010.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): SILVIO GILBERTO BUENO Banco do Brasil S/A
Apelado(s): Banco do Brasil S/A SILVIO GILBERTO BUENO
Homologo a transação de mov. 172.2 para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pela norma do art. 200,
inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação.
Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira,
caso não haja disposição contrária no acordo.
Por fim, tendo as... Leia mais..
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31.
0140005-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0140005-46.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0140005-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0140005-46.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Nicéia Torino Yofukuji
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO AGRAVADA E
AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. JURISDIÇÃO DE
PRIMEIRO GRAU NÃO EXAURIDA. DECISÃO SUJEITA À
INTEGRAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL (ART. 1.026 DO CPC). PREMATURIDADE DA
INSURGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NICÉIA TORINO YOFUKUJI
contra a decisão proferida no mov. 112.1 dos autos de execução de título... Leia mais..
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32.
0128227-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0128227-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0128227-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0128227-79.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): BEATRYZ SANTINO DA SILVA RONALDO PEREIRA DA SILVA
Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA
(ART. 932, III/CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Trata-se de agravo interno interposto por BEATRYZ SANTINO DA SILVA e
RONALDO PEREIRA DA SILVA contra a decisão monocrática de mov. 25.1, que não
conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, em razão da irregularidade da representação processual e do descumprimento das
determinações... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0113775-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ricardo augusto reis de macedo
Processo:
0113775-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. OPORTUNIDADE PARA
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL OU RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação
de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que deferiu
liminarmente a apreensão de veículo. A agravante postulou a concessão
de gratuidade da justiça e a revogação da liminar. Após a distribuição,
verificou-se insuficiência documental para atestar a alegada
hipossuficiência, sendo concedida oportunidade para complementação
ou recolhimento do preparo. Diante da inércia, o benefício foi
expressamente indeferido, com determinação de intimação para o
recolhimento... Leia mais..
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34.
0140675-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato
Processo:
0140675-84.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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35.
0126109-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ricardo augusto reis de macedo
Processo:
0126109-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM
DOBRO NO PRAZO DE CINCO DIAS (ART. 1.007, § 4º, DO CPC).
INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação
de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, que deferiram e
mantiveram a medida liminar de apreensão de veículo. Na interposição,
a agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal nem
formulou pedido de justiça gratuita. Determinada a intimação para o
recolhimento em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, a
parte recorrente permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste... Leia mais..
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36.
0052589-32.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
jaqueline allievi
Processo:
0052589-32.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO IMOTIVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA EM ABSTRATO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CULPOSO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ESVAZIAMENTO PROGRESSIVO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO ABRUPTA DO VOLUME DE SERVIÇOS. FAVORECIMENTO DE TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA. RESCISÃO FORMALMENTE IMOTIVADA, MAS MATERIALMENTE MOTIVADA POR CONDUTA DA CONTRATANTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. VALIDADE. PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM MANTIDO. CRITÉRIO DE CÁLCULO ADEQUADO À REALIDADE DA EXECUÇÃO... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000967-51.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Relator:
jaqueline allievi
Processo:
0000967-51.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL POR AVARIA DE BAGAGEM EM TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL REPARADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DISTINTA DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO QUE ATACA O FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO RELEVANTE NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da avaria de três bagagens em transporte aéreo... Leia mais..
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38.
0070738-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
Processo:
0070738-84.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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Direito processual civil e direito da saúde suplementar. Agravo de instrumento. Multa cominatória (astreintes) e sua limitação em cumprimento de tutela de urgência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi fixada multa diária (astreintes) pelo descumprimento de tutela de urgência para custeio de procedimento médico. A agravante questiona a aplicação e o valor das astreintes, alegando justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação e excesso no montante da multa, enquanto a decisão recorrida manteve a cobrança integral das penalidades fixadas.II. Questão em discussão2. A questão... Leia mais..
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39.
0038903-20.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Relator:
substituto guilherme frederico hernandes denz
Processo:
0038903-20.2023.8.16.0021
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA RÉ COMPROVADA. SAQUE SUPERVENIENTE DA MERCADORIA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL DIRETO E IMEDIATO ENTRE A COLISÃO E A PERDA INTEGRAL DA CARGA. INÉRCIA DA SEGURADA E DA SEGURADORA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA PREVISTAS NA APÓLICE. CAUSALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento ajuizada em face de empresa supostamente causadora do sinistro, na qual se pretende a restituição... Leia mais..
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40.
0070581-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0070581-14.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/10/2026
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. liquidação de sentença por arbitramento. Vícios construtivos. Perícia complementar. Pretensão de que a prova não seja produzida por amostragem. Preclusão. Questão decidida em agravo de instrumento anterior. Recurso não conhecido e liminar recursal revogada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível de Londrina, na fase de liquidação de sentença que condenou construtora ao pagamento de indenização por vícios construtivos, na qual foi indeferido pedido de perícia complementar com vistoria individualizada das unidades, mantendo-se perícia realizada por amostragem e homologados os honorários periciais. A agravante requereu a reforma da decisão para permitir a realização da perícia complementar,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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