| Tipo |
Ementa |
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1.
0009869-92.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009869-92.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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2.
0007953-21.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007953-21.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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3.
0003548-70.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003548-70.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU
OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU
ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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4.
0003582-75.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003582-75.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREPARO APÓS O
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO
PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80
DO FONAJE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE
RECORRENTE PELO RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO
DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0003565-09.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003565-09.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003565-09.2026.8.16.9000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA E MANTEVE PENHORA DE VALORES EM
CONTA-SALÁRIO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA O CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA REGRA
(ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ABUSO DE
PODER). DECISÃO FUNDAMENTADA, PROFERIDA EM JUÍZO DE
COGNIÇÃO SUMÁRIA, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE
CAUTELA. EVENTUAL INSURGÊNCIA QUE DEVE SER SUSCITADA
EM SEDE DE RECURSO INOMINADO, NO MOMENTO... Leia mais..
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6.
0002066-43.2025.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002066-43.2025.8.16.0102
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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7.
0005907-25.2024.8.16.0088
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005907-25.2024.8.16.0088
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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8.
0004048-68.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004048-68.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0005355-96.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005355-96.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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10.
0001106-06.2026.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001106-06.2026.8.16.0053
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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11.
0008987-76.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008987-76.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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12.
0003563-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003563-39.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ
INSERIDO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO
CABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0006383-27.2023.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006383-27.2023.8.16.0079
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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RECURSO INOMINADO. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, cabe ao recorrente combater
especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira
clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob
pena de vê-los mantidos" (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
5ª T., DJe 30/05/2018). Nas razões do Recurso Inominado (mov. 39.1) não houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão combatida, não tendo o recorrente discorrido sobre... Leia mais..
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14.
0005596-36.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005596-36.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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15.
0001772-24.2026.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001772-24.2026.8.16.0112
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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16.
0018940-13.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018940-13.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000919-71.2025.8.16.0040
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000919-71.2025.8.16.0040
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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18.
0000373-97.2024.8.16.0186
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000373-97.2024.8.16.0186
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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19.
0000002-87.2025.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000002-87.2025.8.16.0093
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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20.
0001231-03.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001231-03.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002712-93.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002712-93.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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22.
0002792-44.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002792-44.2024.8.16.0169
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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23.
0011210-10.2023.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0011210-10.2023.8.16.0038
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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24.
0008256-35.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008256-35.2025.8.16.0033
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0004210-94.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004210-94.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. SUSPENSÃO
PARA ADESÃO AO ACORDO (ADPF 165). OMISSÃO
CONFIGURADA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS
(MOV. 43.1) NÃO APRECIADO. PROVA MÍNIMA
DEMONSTRADA POR DOCUMENTO DO SISTEMA
INTERNO DO BANCO (MOV. 80.2). TEMA 411/STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
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26.
0001019-78.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001019-78.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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27.
0001501-79.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001501-79.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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28.
0002989-25.2025.8.16.0149
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002989-25.2025.8.16.0149
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0041801-56.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041801-56.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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30.
0003413-26.2024.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003413-26.2024.8.16.0174
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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31.
0002186-59.2024.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002186-59.2024.8.16.0187
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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32.
0006217-29.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006217-29.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0073709-34.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0073709-34.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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34.
0002442-11.2024.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002442-11.2024.8.16.0184
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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35.
0007319-18.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007319-18.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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36.
0014870-33.2023.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014870-33.2023.8.16.0031
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0002765-61.2024.8.16.0072
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002765-61.2024.8.16.0072
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/05/2026
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38.
0037644-21.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037644-21.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Veranice Terezinha Rotta, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais (seq. n° 48.1).
2. No apelo, a Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Foi então determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência do
Recorrente a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita (seq. n° 9.1).
Intimada, a Recorrente pugnou pela desistência do apelo (seq. n° 12.1).
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e
no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019,
homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do... Leia mais..
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39.
0000309-83.2025.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000309-83.2025.8.16.0079
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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40.
0007207-49.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007207-49.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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