| Tipo |
Ementa |
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1.
0072631-47.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0072631-47.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0072631-47.2025.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Requerido(s): WILSON JACOB ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA
Vilma Rosas de Medeiros Silva
I -
Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparada pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em
face do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sede de
retratação.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 109, incisos I, da Constituição Federal; 64, § 4º, do Código de Processo Civil; 1º-A, § 4º, da
Lei 12.409/2011; e 5º da Lei 9.469/1997, argumentando que havendo... Leia mais..
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2.
0003524-83.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003524-83.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003524-83.2026.8.16.0030 Recurso: 0003524-83.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Receptação Qualificada
Requerente(s): ELIAS DE ABREU ASSIS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
ELIAS DE ABREU ASSIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido violação ao art. 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal, bem como “dos princípios do devido processo legal e da
segurança jurídica”.
Ressaltou que não houve a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) por parte
do recorrente,... Leia mais..
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3.
0001928-32.2026.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001928-32.2026.8.16.0170
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0007616-03.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007616-03.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0038049-28.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0038049-28.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038049-28.2025.8.16.0030 Recurso: 0038049-28.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: KAUAN BASSETTI DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
KAUAN BASSETTI DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 593 do Código de Processo Penal e 5º, XXXV, da Constituição Federal,
aduzindo que a apelação não deveria ter deixado de ser conhecida por atraso de um dia, pois
o excesso... Leia mais..
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6.
0000543-12.2026.8.16.0150
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000543-12.2026.8.16.0150
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000543-12.2026.8.16.0150 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): IVANILDO PETERSON MACHADO DE SOUZA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
IVANILDO PETERSON MACHADO DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
157, 240, §2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal; bem como do art. 65, III, “d”, do
Código Penal; além do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Colimou, em síntese, (i) o reconhecimento... Leia mais..
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7.
0049763-12.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0049763-12.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049763-12.2025.8.16.0021 Recurso: 0049763-12.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente(s): CLÍNICA MÉDICA VIGANÓ PASTRO LTDA - ME
Requerido(s): SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
I -
Clínica Médica Viganó Pastro Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela
1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 9, §§1º e 3º do
DL 406/68, arts. 966, 977, 1.001 e 1.002, do Código Civil, bem como o entendimento do STJ
quando dos julgamentos do EAREsp nº 31.084/MS e REsp Repetitivo nº 2.162.486/SP (mov.
1.1 – fl.... Leia mais..
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8.
0087439-15.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0087439-15.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087439-15.2025.8.16.0014 Recurso: 0087439-15.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): XSC2 INCORPORAÇÕES S/A
Requerido(s): RESIDENCIAL SPLENDOR CENTRO
I -
XSC2 Incoporações S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 618, § único, do Código
Civil – omissão quanto à regra especial da empreitada – prazo decadêncial de 5 anos (mov.
1.1 – fl. 4), além disso, suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 8 e ss.). Por fim, requereu o
conhecimento e provimento do recurso.
II... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0001494-29.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001494-29.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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Requerente(s): RAUL FERREIRA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
RAUL FERREIRA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Arguiu violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao sustentar a nulidade da
abordagem policial inicial, afirmando que a diligência foi realizada sem a presença de fundada
suspeita, lastreada unicamente em comportamento subjetivo do Recorrente ao avistar a viatura
policial, em afronta ao conceito legal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
Sustentou contrariedade aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de
Processo Penal, ao argumento de que o ingresso domiciliar... Leia mais..
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10.
0057449-41.2013.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0057449-41.2013.8.16.0000 0048805-46.2012.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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Requerente(s): ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA
Vilma Rosas de Medeiros Silva
WILSON JACOB
Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
I -
Alexandre Medeiros da Silva e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos
pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda
originária na órbita da Justiça Estadual.
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11.
0001357-41.2025.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001357-41.2025.8.16.0091
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001357-41.2025.8.16.0091 Recurso: 0001357-41.2025.8.16.0091 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Requerente: RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 34, parágrafo único,
II, da Lei n. 9.605/1998 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a
condenação teria sido mantida sem correta valoração do laudo de levantamento... Leia mais..
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12.
0057150-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leticia Ferreira da Silva Desembargadora
Processo:
0057150-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000 Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Cível Embargante: Roberval Kamaroski Embargada: Daniela Silva Santos Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberval Kamaroski em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044688-21.2026.8.16.0000, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça à agravante Daniela Silva Santos, bem como deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento da posse do imóvel em favor da recorrente. Sustenta o embargante, em síntese, que o édito embargado é eivado de:... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001141-74.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001141-74.2026.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001141-74.2026.8.16.0017 Recurso: 0001141-74.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Requerente(s): Rita de Casia Rocha
Requerido(s): SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA I -
Rita de Casia Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 309, 389, 395 e 884 do
Código Civil e 39 da Lei nº 8.245/91, sustentando que “A decisão desconsiderou a
necessidade de consentimento formal para a assunção de dívida ou cessão de locação,
permitiu a aplicação... Leia mais..
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14.
0001103-79.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001103-79.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001103-79.2026.8.16.0173
Recurso: 0001103-79.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
Requerido(s): ROSELI AFONSO
I - Boa Vista Serviços S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que cumpriu o dever legal de notificação prévia do consumidor acerca da negativação, pois demonstrou o envio da comunicação antes da disponibilização... Leia mais..
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15.
0013785-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013785-03.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013785-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0013785-03.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD
Requerido(s): CAROLINE FLORINDO DE OLIVEIRA FERNANDA FLORINDO
I –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando que apresentou documentação contábil suficiente (balancetes,
balanços patrimoniais, relatórios... Leia mais..
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16.
0012975-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0012975-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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Requerente(s): THAIS AMELIA SILVA SELK
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU -
SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP
I –
THAIS AMELIA SILVA SELK interpôs recurso especial, termos do art. 994, VI e 1.029 e
seguintes do CPC, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), à luz do
art. 805 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do efeito
suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de inexistir garantia integral do juízo,
sustentando que houve interpretação restritiva e indevida do conceito de “garantia suficiente”,
pois foi oferecido bem de valor relevante (veículo) e restou configurado... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0006733-03.2025.8.16.0028
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006733-03.2025.8.16.0028
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006733-03.2025.8.16.0028 Recurso: 0006733-03.2025.8.16.0028 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: PEDRO LUCAS RODRIGUES
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
PEDRO LUCAS RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343
/2006, afirmando que houve exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na
natureza da droga (cocaína), ignorando a quantidade ínfima apreendida (25g), o que contraria
o princípio da proporcionalidade... Leia mais..
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18.
0020710-32.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Márcio José Tokars Desembargador
Processo:
0020710-32.2010.8.16.0014
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020710-32.2010.8.16.0014 Recurso: 0020710-32.2010.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Apelado(s): ONORINDA DE SOUZA SANTOS I - Vistos, etc.
II - Diante da notícia de autocomposição realizada pelas partes, nos
termos do artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil, homologo o presente acordo e, por
consequência, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b"
do Código de Processo Civil.
III - Intimem-se as partes e oportunamente, arquive-se. Curitiba, 08 de maio de 2026. Desembargador Márcio José Tokars
Magistrado
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19.
0059139-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0059139-51.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059139-51.2026.8.16.0000
Recurso: 0059139-51.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Agravante(s): Margarete Soares Novais
Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1 nos autos de Ação de
Busca e Apreensão nº 0001396-29.2026.8.16.0115, que deferiu o pedido liminar da parte autora.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
2. O recurso não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada nesta via recursal não fora submetida ao crivo
do Juízo em primeiro grau – especialmente... Leia mais..
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20.
0059294-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0059294-54.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059294-54.2026.8.16.0000
Recurso: 0059294-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vendas casadas Agravante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): WESLEY MATEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1 nos autos de Ação
Revisional nº 0008850-63.2026.8.16.0017, que deferiu o pedido liminar da parte autora, a fim de autorizar a
parte autora a efetuar o depósito judicial, do valor mensal de R$ 325,00 mensais, correspondente à quantia
incontroversa a título de parcela no presente caso.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
2. O recurso não comporta conhecimento.
Da análise... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0058409-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0058409-40.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058409-40.2026.8.16.0000
Recurso: 0058409-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): JACQUELINE MEIRA TRINDADE PEREIRA Agravado(s): ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA BANCO PAN S.A.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de mov. 9.1, dos autos de Ação de
Rescisão Contratual por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais nº 0022422-95.2026.8.16.0014,
no que pertine ao Agravo: “(…) Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de
outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da
parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que,... Leia mais..
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22.
0059367-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0059367-26.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 701, §2º, CPC). AUSÊNCIA DE
EMBARGOS. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE
DECISÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta contra decisão que converteu mandado
monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação
da parte requerida, com o objetivo de desconstituir tal decisão sob a alegação
de ilegitimidade passiva da autora, por ausência de assinatura no cheque que
fundamentou a demanda originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a ação rescisória
para desconstituir decisão... Leia mais..
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23.
0059463-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador
Processo:
0059463-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0053439-31.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0053439-31.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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MARISE HEINEN
ELISETE MARIA GRANDE E OLIVEIRA
TEREZINHA HILLMANN SIMÕES
CLÉIA HOBI GONCHO
Julia Mitio Shiozawa
CLAUDETE TEREZINHA BOSCARDIN
LIZABETE MARTINS ALMEIDA SACRAMENTO
Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0136146-56.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0136146-56.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0136146-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0136146-56.2025.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Impetrante(s): Carla Sarraf Masini Impetrado(s): SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
ESTADO DO PARANÁ
Considerando o contido na petição de evento 30.1-TJ, homologo o pedido de desistência, nos termos do
artigo 182, XVI do Regimento Interno, para que surta seus efeitos jurídicos e julgo prejudicado o presente mandado de segurança, ante a perda do interesse recursal, nos termos do artigo 998 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se e, oportunamente, baixem.
Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador... Leia mais..
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26.
0001585-51.2011.8.16.0141
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer
Processo:
0001585-51.2011.8.16.0141
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 998;
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, art. 182, XVI.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
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27.
0004954-22.2025.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004954-22.2025.8.16.0025
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004954-22.2025.8.16.0025 Recurso: 0004954-22.2025.8.16.0025 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
Requerido(s): Município de Araucária/PR
I -
Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH interpôs Recurso
Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou violação ao artigo 486, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o
acórdão recorrido entendeu que a extinção anterior de mandado de segurança, sem resolução
do mérito, impediria o exame da ação declaratória... Leia mais..
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28.
0036938-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Khury Desembargadora
Processo:
0036938-65.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0036938-65.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL EMBARGANTE: BRENDA LOEBLEIN LISBOA COSTA (REPRESENTADA) EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURY SONDA RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Brenda Loeblein Lisboa Costa em face da decisão que deferiu a tutela antecipada no agravo de instrumento nº 0022791-
34.2026.8.16.0000 para determinar a averbação premonitória da existência da demanda originária nas matrículas dos imóveis integrantes do acervo hereditário da agravada. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, restando esvaziada a pretensão recursal. Deste modo, declaro extinto o procedimento... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0022791-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Khury Desembargadora
Processo:
0022791-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022791-34.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURY SONDA AGRAVADA: BRENDA LOEBLEIN LISBOA COSTA (REPRESENTADA) RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Laury Sonda da decisão proferida nos autos de ação regressiva proposta em face de Brenda Loeblein Costa, que indeferiu pedido de averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis pertencentes ao acervo hereditário da agravada. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, restando esvaziada a pretensão recursal. Deste modo, declaro extinto o procedimento recursal, em... Leia mais..
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30.
0057556-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rui Portugal Bacellar Filho Desembargador
Processo:
0057556-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0057556-31.2026.8.16.0000
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Matheus de Quadros
em favor de Lucas Scarpim Taques sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa
para a investigação, decorrente de ilegalidade do flagrante.
O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto
no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alega que, no caso, “a abordagem veicular foi ilícita em virtude da
ausência de fundada razão”. Diz que não há qualquer indicação de que existia denúncia anônima sobre o
veículo ou seus ocupantes, nem qualquer indicativo de prática delitiva a justificar a abordagem. Sustenta
que, em razão da flagrante ilegalidade, a abordagem... Leia mais..
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31.
0002735-92.2017.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
Processo:
0002735-92.2017.8.16.0194
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito pela fulminação do
crédito exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de Apelação Cível interposto é
ou não admissível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das
razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o
específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.
4. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnação
específica da sentença, tornando-se inadmissível o recurso, consoante a disposição do
artigo... Leia mais..
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32.
0045073-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hamilton Rafael Marins Schwartz Desembargador
Processo:
0045073-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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Decisão monocrática. Agravo de Instrumento. Homologação de
desistência do recurso. Recurso prejudicado.
I. Caso em exame
1. Após a interposição do recurso, a parte recorrente pugnou pela extinção desta via
recursal pela desistência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção do procedimento recursal.
III. Razões de decidir
3. O art. 988 do CPC preconiza que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
IV. Dispositivo e tese
4. Desistência Homologada. Recurso prejudicado.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0015880-32.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Desembargador
Processo:
0015880-32.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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NETO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO APELANTE – AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INTIMAÇÃO PARA
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO OU PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS – ORDEM NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA
– ART. 99, § 7º, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO
MONOCRATICAMENTE.
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34.
0019199-67.2022.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Desembargador
Processo:
0019199-67.2022.8.16.0017
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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PROCESSUAL NÃO ATENDIDA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 76,
§ 2º, DO CPC) – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE.
Nos termos do art. 76, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese
em que ocorrida a renúncia de poderes dos causídicos da parte recorrente,
incumbirá à apelante a regularização da representação processual, em prazo
razoável fixado pelo juízo, sob pena de não conhecimento do recurso.
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35.
0055410-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ruy a. henriques
Processo:
0055410-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0055410-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0055410-17.2026.8.16.0000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal
Assunto Principal: Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas
Impetrante(s): WALTER MOREIRA PENQUES JUNIOR
Impetrado(s): Juiz de Direito da 4º Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá
1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Walter Moreira Penques
Junior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que determinou a alienação antecipada de motores
apreendidos, sob o fundamento de possível vinculação com prática delitiva e risco de depreciação dos
bens (mov. 17.1... Leia mais..
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36.
0059233-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta denise hammerschmidt
Processo:
0059233-96.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
11/05/2026
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SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar,
impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DA SILVA, em face de decisão
proferida pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba, que
homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, em
razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. º
11.343/06.
Alega, em breve síntese, que a decisão que decretou a
prisão preventiva (mov. 29.1 - 0000064-75.2026.8.16.0196) padece de
nulidade por ausência de motivação idônea. Sustenta que a medida é
desproporcional, pois os fatos utilizados extrapolam o tipo penal, já que a
decisão se baseou substancialmente, na reincidência e o crime praticado,
em tese, sem violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Aduz que a substância entorpecente... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0032718-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Josely Dittrich Ribas Desembargadora
Processo:
0032718-24.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/05/2026
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ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000
Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ:
02.466.552/0001-15)
Av. Bertino Warmling, 942 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP:
85.670-000
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38.
0058901-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato
Processo:
0058901-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
11/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
4000254-77.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
ruy a. henriques
Processo:
4000254-77.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000254-77.2026.8.16.0031 Recurso: 4000254-77.2026.8.16.0031 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): ALEXSANDER RICHARD PIEDADE DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná, na qualidade de agravante, em face de Alexsander Richard Piedade De Oliveira,
agravado, nos autos da execução penal nº 4001550-71.2025.8.16.0031, originários da Vara de Execução
em Meio Aberto da Comarca de Guarapuava/PR.
O Juízo da execução, por meio da decisão de mov. 62.1/SEEU, indeferiu o pedido
de realização do exame criminológico previamente à concessão da progressão de... Leia mais..
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40.
4006288-36.2025.8.16.4321
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior
Processo:
4006288-36.2025.8.16.4321
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
11/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
N. 4006288-36.2025.8.16.4321
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS
ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MILENI FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR: DES. MÁRIO HELTON JORGE (INATIVO)
RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA
JUNIOR RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DA APENADA
PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO DE
REFORMA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO –
INTIMAÇÃO EDITALÍCIA POSTERIORMENTE EFETIVADA –
SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO
OPOSIÇÃO AO PLEITO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO
CAUTELAR DO REGIME... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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