| Tipo |
Ementa |
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1.
0008024-34.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008024-34.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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2.
0005200-28.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005200-28.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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3.
0052543-09.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0052543-09.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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4.
0002130-55.2010.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002130-55.2010.8.16.0045
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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1. Tendo em vista o disposto no mov. 40.1, homologo o acordo formulado pelas partes
para que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9.099/95, extinguindo o processo
com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC).
2. Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Custas e honorários nos termos do acordo.
4. O cumprimento/execução do acordo ora homologado deve ser discutido no juizado de
origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0018203-80.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0018203-80.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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6.
0026993-90.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026993-90.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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7.
0017349-31.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017349-31.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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1) Verifica-se que as partes envolvidas na presente demanda noticiaram a
formalização de acordo (evento 15.1).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e,
diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, V, do Código de
Processo Civil e artigo 12, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais
deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os fins de
direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil[2].
2) Por consequência, julga-se prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto,
declarando-se extinto o procedimento recursal, com retorno dos autos à origem;
3) Retire-se o presente feito... Leia mais..
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8.
0009196-52.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009196-52.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0011542-48.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011542-48.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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10.
0009674-11.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009674-11.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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1. Ação ajuizada em 02/10/2025. Recurso inominado interposto em 16/04/2026 e
concluso ao relator em 24/07/2026.
2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência,
julgado improcedente na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (mov. 92.1 dos
autos principais).
3. De acordo com a sequência processual dos autos, observa-se o seguinte: a) em 16/04
/2026 a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado e requereu o benefício da justiça
gratuita (mov. 38.1 dos autos principais); b) este relator oportunizou à recorrente a juntada de
documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 8.1); c) intimada (mov.
9.1), a ré/recorrente manteve-se silente até o vencimento do prazo (mov. 12.1); d) verificada a
não demonstração de maneira efetiva... Leia mais..
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11.
0088427-36.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0088427-36.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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12.
0026988-68.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026988-68.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001656-44.2025.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001656-44.2025.8.16.0147
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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14.
0000537-34.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000537-34.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso: 0000537-34.2025.8.16.0184 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica
Recorrente(s): CLEISSON MARCELO MEIRA GUILHEN
MARIZA ALVES DA SILVA MARCIA CRISTINA DA SILVA
MARIA APARECIDA DA SILVA
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo a transação para que
surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
Custas... Leia mais..
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15.
0009332-49.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009332-49.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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16.
0001454-07.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001454-07.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo a transação para que
surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das
formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0027124-65.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027124-65.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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18.
0001481-19.2022.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001481-19.2022.8.16.0159
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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19.
0000747-87.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000747-87.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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20.
0000496-23.2025.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000496-23.2025.8.16.0037
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0027113-36.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027113-36.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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22.
0002538-22.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002538-22.2025.8.16.0077
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
11/09/2026
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23.
0042761-78.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0042761-78.2017.8.16.0018 0039835-61.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
11/09/2026
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24.
0041866-20.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041866-20.2017.8.16.0018 0044620-66.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
11/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0005070-96.2026.8.16.0088
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005070-96.2026.8.16.0088
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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26.
0003003-97.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003003-97.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0038045-08.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038045-08.2017.8.16.0018 0022200-67.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
11/09/2026
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28.
0039791-08.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039791-08.2017.8.16.0018 0013018-57.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
11/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003037-58.2026.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003037-58.2026.8.16.0113
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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30.
0040808-79.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040808-79.2017.8.16.0018 0009229-50.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
11/09/2026
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31.
0085051-42.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0085051-42.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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32.
0012502-22.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012502-22.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0053101-93.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0053101-93.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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34.
0027547-63.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027547-63.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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35.
0034087-26.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0034087-26.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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36.
0004392-10.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004392-10.2025.8.16.0123
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0051013-82.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0051013-82.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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38.
0014331-24.2024.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014331-24.2024.8.16.0131
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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39.
0001551-60.2026.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001551-60.2026.8.16.0041
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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40.
0001530-56.2025.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001530-56.2025.8.16.0191
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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