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6250884 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0001548-97.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001548-97.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 12/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001548-97.2026.8.16.9000 Recurso: 0001548-97.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Parte Autora(s): PAULA GIONGO Parte Ré(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por Paula Giongo em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de ação de cobrança de FGTS decorrente de contratações temporárias sucessivas como docente pelo Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer...
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2.
0002931-13.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002931-13.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 12/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002931-13.2026.8.16.9000 Recurso: 0002931-13.2026.8.16.9000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional requerente(s): EDINEIA ZIMERMANN DETONI requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Edineia Zimermann Detoni, sob o argumento de existência de múltiplos processos que tratam da mesma questão de direito: a incidência do terço constitucional de férias dos docentes do Município de Dois Vizinhos sobre 45 (quarenta e...
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3.
0024214-84.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0024214-84.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
4.
0023960-14.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023960-14.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0001585-27.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001585-27.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 12/05/2026
Parte Autora(s): LUIZ CARLOS NEBESNIAK Parte Ré(s): SIDNEI LUIZ BOSI TATIANA CRISTINA NEVES BOSI Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciaapresentado por Luiz Carlos Nebesniakcontra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o qual reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a culpa exclusiva da vítima em demanda indenizatória decorrente de fraude praticada por terceiro intermediador, afastando a responsabilização civil dos vendedores pelo prejuízo suportado, ao fundamento de que o pagamento foi realizado a pessoa estranha à relação jurídica, por valor significativamente inferior ao de mercado, sem prova objetiva de conduta ativa ou omissiva dos réus apta a criar a aparência de legalidade do negócio. O requerente aponta a existência...
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6.
0018103-55.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0018103-55.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
7.
0002932-95.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002932-95.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 12/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002932-95.2026.8.16.9000 Recurso: 0002932-95.2026.8.16.9000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional requerente(s): ANELIZE CAROLINE HERPICH requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Edineia Zimermann Detoni, sob o argumento de existência de múltiplos processos que tratam da mesma questão de direito: a incidência do terço constitucional de férias dos docentes do Município de Dois Vizinhos sobre 45 (quarenta e...
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8.
0001586-12.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001586-12.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 12/05/2026
Parte Autora(s): José Carlos Martins Parte Ré(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciainterposto em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que manteve integralmente a sentença a qual reconheceu a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU e da denominada Taxa de Expediente pelo Município de Sarandi, relativamente aos exercícios de 2017 a 2022, afastando, contudo, o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento da ausência de comprovação de que o autor suportou o ônus do pagamento e da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito do Juizado Especial. A parte suscitante afirma existir divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida, que condicionou a restituição...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002787-39.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002787-39.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 12/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002787-39.2026.8.16.9000 Recurso: 0002787-39.2026.8.16.9000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional requerente(s): Luciani Betiolo requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Luciana Betiolo, sob o argumento de existência de múltiplos processos que tratam da mesma questão de direito: a incidência do terço constitucional de férias dos docentes do Município de Dois Vizinhos sobre 45 (quarenta e cinco) dias ou 30...
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10.
0001588-79.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001588-79.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 12/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001588-79.2026.8.16.9000 Recurso: 0001588-79.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR Parte Ré(s): Gabriela Martins dos Santos Ribeiro Guerra Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Município de Tomazina em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Paraná, nos autos de recurso inominado decorrente de ação indenizatória por enriquecimento ilícito fundada em alegado desvio de função. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o desvio de função e condenando o Município ao...
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11.
0006392-48.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006392-48.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
12.
0001701-70.2024.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001701-70.2024.8.16.0151


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela desistência do Recurso Inominado (mov. 8.1). 2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a desistência na forma requerida. 3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do Recurso Inominado interposto. 4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado, retornando os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0045109-03.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0045109-03.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. PROMOÇÃO NO MOMENTO DA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos. 2. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187 /2024,...
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14.
0041407-30.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0041407-30.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
15.
0006602-56.2025.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0006602-56.2025.8.16.0148


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011. DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018. EXAME DE LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da disposição conflitante no que concerne ao indexador...
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16.
0009651-93.2024.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009651-93.2024.8.16.0131


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0009223-24.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009223-24.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
18.
0001700-85.2024.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001700-85.2024.8.16.0151


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela desistência do Recurso Inominado (mov. 8.1). 2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a desistência na forma requerida. 3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do Recurso Inominado interposto. 4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado, retornando os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. 5. Oportunamente, arquivem-se. 6. Intimações e diligências necessárias.
19.
0033177-96.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0033177-96.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
20.
0002144-70.2024.8.16.0070
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002144-70.2024.8.16.0070


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0003165-92.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003165-92.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003165-92.2026.8.16.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos originários. O presente recurso não merece ser conhecido. No sistema dos Juizados...
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22.
0000633-79.2026.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000633-79.2026.8.16.0195


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0009681-40.2024.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009681-40.2024.8.16.0031


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
24.
0003776-13.2020.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003776-13.2020.8.16.0187


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0000632-73.2020.8.16.0076
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000632-73.2020.8.16.0076


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
26.
0001627-76.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001627-76.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001627-76.2026.8.16.9000 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDNA LEITE RIBEIRO RODRIGUES contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, proferido nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022046-30.2022.8.16.0021, consistente na decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inexistência de...
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27.
0025199-58.2024.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025199-58.2024.8.16.0035


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
28.
0003534-52.2025.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003534-52.2025.8.16.0131


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0033089-63.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0033089-63.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
30.
0000682-56.2025.8.16.0163
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000682-56.2025.8.16.0163


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
31.
0000355-51.2026.8.16.0204
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000355-51.2026.8.16.0204


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
32.
0009573-05.2024.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009573-05.2024.8.16.0130


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0078462-68.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0078462-68.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
34.
0004271-81.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004271-81.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
35.
0008154-61.2019.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008154-61.2019.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/05/2026
36.
0000798-96.2026.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000798-96.2026.8.16.0205


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0005094-43.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005094-43.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 E TÉCNICA DO DISTINGUISHING NO SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento do feito com base na aplicação automática do Tema Repetitivo 1.414. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na aplicação do Tema Repetitivo 1.414, em especial quanto à ausência de análise da adequação do precedente ao caso concreto e da técnica do distinguishing, que resultou em indevido sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos...
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38.
0001854-66.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001854-66.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA DE APRECIAR ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO NÃO TERMINATIVO. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
39.
0002424-44.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002424-44.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/05/2026
40.
0001101-57.2019.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001101-57.2019.8.16.0205


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/05/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.