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6394844 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0064032-85.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0064032-85.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064032-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0064032-85.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): YARA REGINA SANTOS GALICIOLLI Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ I - Yara Regina Santos Galiciolli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 98, 99, § 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante à necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois “O Tribunal recorrido não demonstrou concretamente incompatibilidade...
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2.
0004211-54.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004211-54.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004211-54.2026.8.16.0129 Recurso: 0004211-54.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): BRUNO DO ROZARIO Leandro Cordeiro dos Santos Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Bruno do Rozário e Leandro Cordeiro dos Santos interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 14 da Lei nº 10.826 /2003, sustentando que o Tribunal conferiu interpretação extensiva ao tipo penal do porte ilegal de arma de fogo ao condená-los embora fossem CACs regularmente...
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3.
0006992-09.2026.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006992-09.2026.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). A propósito: “Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Condenação por estupro de vulnerável. Alegação de nulidade. Afastamento da continuidade delitiva. Fundamentação das decisões judiciais. Tema 660 da RG. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com...
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4.
0004212-39.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004212-39.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Por oportuno: “Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Condenação por estupro de vulnerável. Alegação de nulidade. Afastamento da continuidade delitiva. Fundamentação das decisões judiciais. Tema 660 da RG. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0010293-30.2026.8.16.0185
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0010293-30.2026.8.16.0185


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010293-30.2026.8.16.0185 Recurso: 0010293-30.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): ACIR IWANKIM I- Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 90 do CPC, pois “Tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito...
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6.
0032297-34.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0032297-34.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
Requerente(s): DAVID PINTO FURTUOSO Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I - David Pinto Furtuoso interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que ao aplicar o Tema 1132/STJ o Colegiado extrapolou os seus limites, dando-lhe alcance que a tese não admite, pois a notificação não foi enviada a endereço válido e existente, tendo o AR retornado com a anotação “número inexistente”. Indica afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal defendendo que não teve oportunidade de purgar a...
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7.
0003992-81.2026.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003992-81.2026.8.16.0148


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
Requerente(s): EUSEBIO JUNIO MARQUES DE ALMEIDA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Eusébio Junio Marques de Almeida interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que foi mantida a causa de diminuição em 1/3, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e na logística interestadual do transporte. Sustenta que tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa. Afirma que o próprio acórdão reconheceu sua primariedade, bons antecedentes...
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8.
0001621-32.2026.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001621-32.2026.8.16.0153


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001621-32.2026.8.16.0153 Recurso: 0001621-32.2026.8.16.0153 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Requerido(s): MAPER CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina I - Município de Santo Antônio da Platina interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 1.022 do CPC, pois “No presente caso os embargos de declaração deveriam ser acatados para fins de ser sanada...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0059293-69.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0059293-69.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059293-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0059293-69.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Requerente(s): JORGE LUIZ FORNAZZARI TEREZINHA DOMINGUES CORREIA Requerido(s): EMILY CHRISTIE DE LIMA I - Jorge Luiz Fornazzari e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil: sustentam que ajuizaram ação possessória referente ao imóvel objeto da lide e formularam pedido de tutela possessória de urgência, medida que foi indeferida...
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10.
0004242-68.2026.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004242-68.2026.8.16.0034


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0006482-97.2026.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006482-97.2026.8.16.0044


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006482-97.2026.8.16.0044 Recurso: 0006482-97.2026.8.16.0044 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): WAGNER PEREIRA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - WAGNER PEREIRA DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) art. 619 do Código de Processo Penal defendendo que o acórdão que julgou os embargos de declaração permaneceu omisso quanto ao exame da principal tese defensiva, consistente na confissão judicial de terceiro (Kelvin Matheus...
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12.
0037720-43.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0037720-43.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0069525-43.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0069525-43.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069525-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0069525-43.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JACKSON LUIZ DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JACKSON LUIZ DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 621, I, e 626 do Código de Processo Penal pois o Tribunal, ao julgar embargos de declaração no processo originário, afastou o fundamento utilizado na sentença para negar a incidência do tráfico privilegiado...
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14.
0026921-67.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0026921-67.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026921-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0026921-67.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Município de Paranavaí/PR Requerido(s): Tamy Letícia Correia Farias Garcia pablo gonçalves de souza Unimed Seguros Patrimoniais SA I- Município de Paranavaí interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/32, arguindo, dentre outras razões, que “A aplicação indiscriminada da teoria da actio nata, notadamente em sua faceta subjetiva, aniquila a objetividade pretendida pelo legislador...
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15.
0001117-25.2026.8.16.0121
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001117-25.2026.8.16.0121


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001117-25.2026.8.16.0121 Recurso: 0001117-25.2026.8.16.0121 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): PARANA BANCO S/A Requerido(s): MARIA DO SOCORRO LEAL ALVES I – Parana Banco S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial com relação aos seguintes dispositivos: a) arts. 395 e 406 do Código Civil, haja vista que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade extracontratual e antecipou o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais para a data do evento...
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16.
0055360-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0055360-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055360-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0055360-88.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): DAGOBERTO RUPP DA LUZ RODOVIAS E VIAS EDITORA E PRODUÇÕES I – Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, porque o acórdão recorrido equiparou à quebra de sigilo bancário pedido destinado apenas à obtenção de dados identificatórios externos relacionados a pontos de fidelidade...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0031900-43.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0031900-43.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031900-43.2024.8.16.0000 Recurso: 0031900-43.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MERIGHE Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – Alessandra Aparecida de Oliveira Merighe interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), 98, § 3º, art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e Lei nº 1.060/50, haja vista que o acórdão manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por presunções acerca...
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18.
0016983-19.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016983-19.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016983-19.2024.8.16.0000 Recurso: 0016983-19.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Requerente(s): MIGUEL EVARISTO VIEIRA FILHO RENATO ALEX CASAGRANDE MINCACHE Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – Renato Alex Casagrande Mincache e Miguel Evaristo Vieira Filho interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido indeferiu a assistência judiciária gratuita com base na existência de patrimônio em nome dos Recorrentes, confundindo patrimonialidade...
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19.
0005984-94.2026.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005984-94.2026.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005984-94.2026.8.16.0013 Recurso: 0005984-94.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): VINICIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - VINICIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos a) 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 defendendo que sua condenação por tráfico de drogas foi mantida sem prova robusta de autoria. Afirma que nada de ilícito foi encontrado...
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20.
0007365-77.2026.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0007365-77.2026.8.16.0033


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0006671-47.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006671-47.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Nilde Alves Oliveira dos Anjos I - Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 17, 373, §1º, 927, inciso III, e 1.015 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) que o vício da omissão do julgado, apontado nos embargos de declaração, não foi sanado; b) a admissão do recurso de agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva, diante da mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do CPC em razão da urgência e da inutilidade do exame da matéria...
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22.
0114598-43.2023.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0114598-43.2023.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0114598-43.2023.8.16.0000 Recurso: 0114598-43.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): LIMA MADEIRAS EIRELI Requerido(s): SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL I – Lima Madeiras Eireli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão indeferiu indevidamente a gratuidade da justiça ao considerar elementos patrimoniais da empresa, quando o critério legal seria a insuficiência...
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23.
0006991-24.2026.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006991-24.2026.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006991-24.2026.8.16.0013 Recurso: 0006991-24.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Francisco das Chagas Garcia da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou que o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais. Afirmou que foi condenado pela subtração de uma camisa avaliada em R$ 119,99, integralmente recuperada e restituída ao estabelecimento...
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24.
0062528-44.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0062528-44.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
Requerente(s): MATHEUS DE SOUZA BORGHI Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0009217-12.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009217-12.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009217-12.2024.8.16.0000 Recurso: 0009217-12.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): A R THOMAZ HORTIFRUTIGRANJEIROS ME Requerido(s): BANCO DO BRASIL I – A R THOMAZ HORTIFRUTIGRANJEIROS ME interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação: a) arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil: sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de extratos bancários, declaração de hipossuficiência e demonstração de que a empresa se encontra inativa, razão pela qual faria jus à gratuidade...
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26.
0009540-38.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009540-38.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009540-38.2026.8.16.0035 Recurso: 0009540-38.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): TOMMY HILFINGER DO BRASIL S/A Requerido(s): RADICOOLER COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME I – Tommy Hilfinger do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução sem enfrentar argumentos essenciais acerca da validade...
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27.
0006650-03.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006650-03.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006650-03.2026.8.16.0173 Recurso: 0006650-03.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Superendividamento Requerente(s): ANA FLAVIA COSTA Requerido(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A- BANDES NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Futuro Previdencia Privada BANCO PAN S.A. BANCO INBURSA S.A. BANCO SAFRA S A CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI PARANA BANCO S/A CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – ANA FLAVIA COSTA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta...
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28.
0090454-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Elizabeth Maria de Franca Rocha
Desembargadora

Processo:
0090454-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES –– PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0054744-84.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0054744-84.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0054744-84.2024.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): JOSE VALDECIR MONTEIRO Requerido(s): ALIEL ELIAS DO NASCIMENTO Dileta Padilha Santo Leão VALDIR DOS SANTOS LEÃO I - José Valdecir Monteiro interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao manter hígida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, a qual revogou e indeferiu seu pedido de justiça gratuita, infringiu os artigos 98, caput; 99, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo...
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30.
0045483-95.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0045483-95.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0007394-15.2024.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0007394-15.2024.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007394-15.2024.8.16.0190 Recurso: 0007394-15.2024.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): SISMMAR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ Requerido(s): Município de Maringá/PR I- SISMMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, indicou a repercussão geral da controvérsia, e, no mérito, alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: a) ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, uma vez que “O acórdão recorrido, (...), desconsiderou o...
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32.
0048697-75.2016.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0048697-75.2016.8.16.0000
0029164-38.2013.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0048697-75.2016.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Requerente(s): ALEXANDRO ALVES ELOISA HELENA JORGENSEN BERANILDE DE JESUS MARIANO SHELEIDER JOÃO JOSNI DE OLIVEIRA FRANCISCO JOACIR SVIGRCOVSKI RENILDA DAS GRAÇAS SILVA FERMINO AURORA DOS SANTOS TEIXEIRA CLADES GOMES RENTZ LUIZ ALBERTO GONZAGA VANIR DAS GRAÇAS PINTO PAULO RICARDO DE AVILA PEDROZO Requerido(s): YELUM SEGUROS S.A I - Alexandro Alves e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda originária, em sua integralidade, na órbita...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0000724-64.2026.8.16.0133
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000724-64.2026.8.16.0133


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000724-64.2026.8.16.0133 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): MAGDIEL AMORIM MACIEL Requerido(s): Banco Bradesco I - Magdiel Amorim Maciel interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, frisando que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, que os fraudadores possuíam informações sigilosas sobre sua conta,...
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34.
0030873-25.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0030873-25.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
Requerente(s): Cristiane Renee Moraes Fogaça N E C PROJETOS E DESIGN LTDA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS
35.
0001306-67.2026.8.16.0132
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001306-67.2026.8.16.0132


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001306-67.2026.8.16.0132 Recurso: 0001306-67.2026.8.16.0132 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RODNEY GONÇALVES Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Rodney Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão considerou a idade avançada do veículo financiado como justificativa para admitir taxa de juros muito superior à média de mercado. Afirma que o risco de inadimplência...
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36.
0068868-04.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0068868-04.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068868-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0068868-04.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Requerente(s): EVANDRO TREVISAN ANNA DICLEIA DEMARCHI TREVISAN Requerido(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso. (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso,...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0082667-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0082667-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Recurso: 0082667-17.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): ALFA SEGURADORA S.A Agravado(s): SOLANGE REGINA HERRERO PRUSSAK JOÃO PAULO PRUSSAK LCC TRANSPORTES LTDA - ME MARIA CLARA PRUSSAK A parte agravante noticiou a celebração de acordo entre as partes, já homologado pelo d. Juízo a quo (0011284-11.2020.8.16.0025, seq. 326.1), que resultou na extinção do cumprimento de sentença de origem, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em razão disso, pleiteou a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC (seq. 11.1). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal manifestada, reconhecendo, de igual...
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38.
0030164-74.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0030164-74.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0051836-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0051836-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
Requerente(s): ESPÓLIO DE AMAURI RODRIGUES DE SIQUEIRA ESPÓLIO DE NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
40.
0000863-20.2026.8.16.0067
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000863-20.2026.8.16.0067


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000863-20.2026.8.16.0067 Recurso: 0000863-20.2026.8.16.0067 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JAQUIELI DA SILVA GODOI Requerido(s): CLOVIS VON DER OSTEN JUNIOR I - Jaquieli da Silva Godoi interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 932, inciso III, 1.010, inciso III, e 4º do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não conheceu da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, embora o recurso tenha impugnado...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.