| Tipo |
Ementa |
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1.
0001725-80.2026.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001725-80.2026.8.16.0102
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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2.
0000803-03.2025.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000803-03.2025.8.16.0093
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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3.
0000733-18.2025.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000733-18.2025.8.16.0147
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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4.
0000876-22.2025.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000876-22.2025.8.16.0142
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0037838-09.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037838-09.2017.8.16.0018 0030807-69.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6).
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária... Leia mais..
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6.
0042666-48.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042666-48.2017.8.16.0018 0011087-19.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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7.
0037549-13.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037549-13.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0037549-13.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): MARIA APARECIDA ROSA NOVAES
VERA LUCIA DA SILVA WALDAIR NOVAES
SANDRO NUNES DA SILVA Vistos. 1. Sandro Nunes da Silva e outros ajuizaram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões,... Leia mais..
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8.
0001703-22.2026.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001703-22.2026.8.16.0102
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0019329-42.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019329-42.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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10.
0001626-74.2025.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001626-74.2025.8.16.0093
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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11.
0005089-77.2026.8.16.0064
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005089-77.2026.8.16.0064
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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12.
0002137-42.2026.8.16.0124
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002137-42.2026.8.16.0124
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0056656-06.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0056656-06.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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14.
0038277-20.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038277-20.2017.8.16.0018 0029010-58.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0038277-20.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): TEREZINHA FERREIRA BORGES Vistos. 1. Terezinha Ferreira Borges propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença... Leia mais..
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15.
0040212-95.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040212-95.2017.8.16.0018 0006860-83.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0040212-95.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): LUIZ CEZAR DE OLIVEIRA Vistos. 1. O presente recurso não mais comporta conhecimento, porquanto se encontra prejudicado.
Em consulta aos autos de recurso inominado, verifica-se que foi proferido novo acórdão (mov. 51.1), datado de 22/05/2026, no qual foi exercido juízo de retratação em relação ao acórdão anteriormente proferido. Dessa forma, o acórdão originário que o presente recurso visava reformar não mais subsiste no mundo jurídico.
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO... Leia mais..
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16.
0035835-78.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0035835-78.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA
JUDICIAL. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
CONDUTOR INFRATOR FIGURA NO POLO ATIVO DOS
AUTOS E ASSUMIU A AUTORIA DO COMETIMENTO DOS
AUTOS DE INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0003056-65.2026.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003056-65.2026.8.16.0048
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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18.
0000247-81.2025.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000247-81.2025.8.16.0131
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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19.
0039256-79.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0039256-79.2017.8.16.0018 0032622-04.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA ROSANI
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20.
0025924-91.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025924-91.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0019948-71.2024.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019948-71.2024.8.16.0031
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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22.
0008176-42.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008176-42.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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23.
0000621-17.2025.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000621-17.2025.8.16.0093
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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24.
0045872-67.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0045872-67.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0011457-92.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011457-92.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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26.
0008595-32.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008595-32.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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27.
0015210-95.2024.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015210-95.2024.8.16.0045
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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28.
0005366-54.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005366-54.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0017720-31.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017720-31.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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30.
0002729-19.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002729-19.2024.8.16.0169
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/09/2026
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31.
0005976-25.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0005976-25.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0005976-25.2026.8.16.9000
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32.
0004734-34.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004734-34.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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ITAU SEGUROS S/A
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCILIANA ALVES DE LIMA em face da decisão
monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do
preparo recursal (seq. 24.1 dos autos nº 0004536-31.2025.8.16.0075).
É o relato do essencial.
2. Compulsando-se os autos, verifica-se que após o indeferimento do benefício da justiça gratuita, a
recorrente requereu a desistência do recurso inominado (seq. 28.1 dos autos nº 0004536-
31.2025.8.16.0075).
3. Portanto, considerando que já houve a homologação de desistência do recurso inominado(seq. 30.1),
resta prejudicadaa análise do presente agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto.
4. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo interno, ante a ausência de interesse processual
superveniente.
5.... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0006021-29.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006021-29.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006021-29.2026.8.16.9000
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34.
0005993-61.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0005993-61.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0005993-61.2026.8.16.9000
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35.
0005079-47.2021.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0005079-47.2021.8.16.0116
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREPARO.
VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80
DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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36.
0003320-11.2024.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0003320-11.2024.8.16.0159
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA
GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO
§1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0005981-47.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0005981-47.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0005981-47.2026.8.16.9000
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38.
0006023-96.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006023-96.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006023-96.2026.8.16.9000
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39.
0006018-74.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006018-74.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006018-74.2026.8.16.9000
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40.
0006022-14.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006022-14.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
02/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006022-14.2026.8.16.9000
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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