| Tipo |
Ementa |
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1.
0000258-85.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000258-85.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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2.
0001812-36.2026.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001812-36.2026.8.16.0102
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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3.
0003438-19.2026.8.16.0158
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003438-19.2026.8.16.0158
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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4.
0003191-71.2026.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003191-71.2026.8.16.0050
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0004024-81.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004024-81.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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6.
0000330-94.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000330-94.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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7.
0003297-38.2025.8.16.0189
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003297-38.2025.8.16.0189
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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8.
0010467-07.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010467-07.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0062116-71.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0062116-71.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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10.
0008032-11.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008032-11.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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11.
0010698-19.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010698-19.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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12.
0003713-74.2025.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003713-74.2025.8.16.0037
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0002572-53.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002572-53.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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14.
0010298-80.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010298-80.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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15.
0003706-86.2025.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003706-86.2025.8.16.0165
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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16.
0028449-75.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028449-75.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0024800-39.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024800-39.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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18.
0010049-91.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010049-91.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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19.
0000016-11.2026.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000016-11.2026.8.16.0037
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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20.
0000851-17.2026.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000851-17.2026.8.16.0128
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0010473-14.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010473-14.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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22.
0004289-04.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004289-04.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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23.
0002032-57.2025.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002032-57.2025.8.16.0041
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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24.
0015730-80.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015730-80.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0003535-52.2026.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003535-52.2026.8.16.0050
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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26.
0000921-07.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000921-07.2025.8.16.0116
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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27.
0004375-62.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004375-62.2025.8.16.0029
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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28.
0008560-07.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008560-07.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002096-77.2025.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002096-77.2025.8.16.0070
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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30.
0000009-54.2025.8.16.0166
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000009-54.2025.8.16.0166
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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31.
0001680-83.2025.8.16.0111
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001680-83.2025.8.16.0111
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/10/2026
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32.
0002136-79.2025.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0002136-79.2025.8.16.0128
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/10/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. MEAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SUPERVENIENTE
HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL MANIFESTADA
POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que, em embargos de
terceiro, reservou a meação da embargante sobre veículo penhorado e a
condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A
embargante pretende a inversão dos ônus sucumbenciais, e a embargada, a
manutenção da penhora sobre a integralidade do bem. Após as
contrarrazões, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo de
origem, com resolução do mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0134055-56.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0134055-56.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
11/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0066172-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0066172-92.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/10/2026
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL E FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL
PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
2. A análise do vertente recurso se tornou prejudicada por fato
posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a
ausência superveniente de interesse recursal.
3. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
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35.
0072476-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Antônio De Marchi Desembargador
Processo:
0072476-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072476-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0072476-10.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Cláusula Penal
Agravante(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A
Agravado(s): COLEGIO PREMIUM LTDA VISTO, etc. Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 9.
1, do Agravo de Instrumento n.º 0052583-33.2026.8.16.0000 AI, deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal pleiteada para: “[...] determinar a imediata suspensão da Execução n.
º0028498-48.2024.8.16.0001 originária e todos os atos constritivos já determinados ou em andamento, “[...] inclusive o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a inscrição da Agravante em cadastros de
inadimplentes... Leia mais..
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36.
0111986-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0111986-30.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0063444-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Antônio De Marchi Desembargador
Processo:
0063444-78.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063444-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0063444-78.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Embargante(s): MARCIO ANSBACH ZANETTI
Embargado(s): Cassiano Pinheiro Ferreira RAFAEL PINHEIRO FERREIRA
EDUARDO PINHEIRO FERREIRA VISTOS, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no
mov. 25.1, do Agravo de Instrumento n.º 0048189-80.2026.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante,
que houve por bem determinar o processamento da insurgência, diante da constatação que não havia na
espécie pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação dos efeitos da tutela
recursal. O Embargante alega (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que... Leia mais..
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38.
0143324-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0143324-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0143324-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0143324-22.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Arrolamento de Bens Agravante(s): GUILHERME SABINO DO AMARAL MORAES Agravado(s): DANIELE MARTELLI MORAES DE SOUZA CLOVES DA COSTA MORAES 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Guilherme S.D.A.M., em face
da decisão proferida no mov. 277.1 dos autos de inventário nº 0001574-17.2011.8.16.0078.
A MM. Dra. Juíza de Direito da Vara Cível de Curiúva indeferiu o pedido de decretação de
indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a expedição de
ofícios aos registros de imóveis e aos órgãos fiscais. Não conheceu da almejada declaração de nulidade... Leia mais..
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39.
0010996-54.2023.8.16.0188
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0010996-54.2023.8.16.0188
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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40.
0138279-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Cristiane Tereza Willy Ferrari Desembargadora
Processo:
0138279-37.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
11/10/2026
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. SUPERVENIENTE JUNTADA
DOS LAUDOS PERICIAIS. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA
DEFESA NO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Max Sandro de Souza em
favor de Natan dos Santos Costa contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal da
Comarca de Cascavel que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva. A
impetração apontou constrangimento ilegal decorrente da demora na elaboração
do laudo toxicológico definitivo e requereu a revogação da prisão preventiva ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. No curso do writ, foram juntados... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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