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6308384 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0002129-93.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002129-93.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
2.
0006922-67.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006922-67.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
3.
0007676-09.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007676-09.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
4.
0000046-09.2025.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000046-09.2025.8.16.0093


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0016491-29.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016491-29.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
6.
0003309-46.2025.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003309-46.2025.8.16.0191


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
7.
0027987-55.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027987-55.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0012975-20.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012975-20.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0001261-10.2019.8.16.0132
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001261-10.2019.8.16.0132


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
10.
0000223-37.2023.8.16.0062
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000223-37.2023.8.16.0062


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
11.
0005274-66.2024.8.16.0103
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005274-66.2024.8.16.0103


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
12.
0001657-37.2025.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001657-37.2025.8.16.0112


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0030920-98.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0030920-98.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
14.
0071824-82.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0071824-82.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
15.
0005271-34.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005271-34.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
16.
0042576-52.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042576-52.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001717-68.2022.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001717-68.2022.8.16.0159


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
18.
0039737-54.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0039737-54.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
19.
0038179-52.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038179-52.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
20.
0001705-05.2025.8.16.0109
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001705-05.2025.8.16.0109


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0012450-80.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012450-80.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
22.
0004446-12.2024.8.16.0090
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004446-12.2024.8.16.0090


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
23.
0070714-56.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Camacho Santos
Desembargador

Processo:
0070714-56.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 21/06/2026
não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19). Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa. 5. E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios,...
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24.
0073216-65.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira

Processo:
0073216-65.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 21/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0073216-65.2026.8.16.0000 O Recorrente manifestou sua desistência do recurso (mov. 15.1). Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Trata-se, a desistência, de declaração unilateral de vontade, que produz efeito imediato, sem necessidade de homologação judicial (art. 200, caput, CPC). A doutrina, ao comentar a regra precitada, assinala “a desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial,...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0073376-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Cezar Nicolau
Desembargador

Processo:
0073376-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 21/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS ORDENS SISBAJUD. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRONUNCIAMENTO QUE ANALISOU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES E A POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO APÓS EVENTUAL BLOQUEIO, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, I E II, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
26.
0020584-62.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  João Antônio De Marchi
Desembargador

Processo:
0020584-62.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 21/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020584-62.2026.8.16.0000 Recurso: 0020584-62.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): STEPHANIE DE ALMEIDA LARA Embargado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA VISTOS,etc. Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no mov. 8.1, do Agravo de Instrumento n.º 0011487-38.2026.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer, em parte, e, na parte conhecível, indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. A Embargante alega (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que a decisão incorreu em omissão, obscuridade e contradição em relação ao fato de que não pretende rediscutir decisões antigas já preclusas, mas...
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27.
0003351-36.2025.8.16.0146
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003351-36.2025.8.16.0146


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
28.
0003579-27.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003579-27.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0000369-86.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000369-86.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
30.
0001149-15.2025.8.16.0105
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001149-15.2025.8.16.0105


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
31.
0001734-47.2025.8.16.0047
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001734-47.2025.8.16.0047


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
32.
0045854-61.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045854-61.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0055224-83.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0055224-83.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
34.
0004728-95.2017.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004728-95.2017.8.16.0025


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026
35.
0000334-71.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000334-71.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
36.
0003902-88.2024.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003902-88.2024.8.16.0004


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/06/2026

Segredo de Justiça
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0014031-69.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014031-69.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
38.
0011392-76.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011392-76.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
39.
0047245-51.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0047245-51.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
40.
0007429-69.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007429-69.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/06/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.