| Tipo |
Ementa |
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1.
0029783-18.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029783-18.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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2.
0031246-92.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031246-92.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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3.
0040500-89.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040500-89.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL – POLICIAL MILITAR - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VALORES – DIFERENÇA DO
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE –
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 489, §1º, IV DO CPC – SENTENÇA QUE
NÃO ANALISOU O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL (CRITÉRIO DE
CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS CONFORME A GRADUAÇÃO
OSTENTADA NA DATA DA FRUIÇÃO), MAS TEMA
COMPLETAMENTE DIVERSO, RELATIVO À CONTAGEM DO
PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL –
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO POR ESTA TURMA RECURSAL, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM... Leia mais..
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4.
0004382-80.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004382-80.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0005725-14.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005725-14.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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6.
0026153-51.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026153-51.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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7.
0055510-76.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0055510-76.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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8.
0023636-73.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023636-73.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0035077-51.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0035077-51.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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10.
0011134-05.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011134-05.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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11.
0004469-41.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0004469-41.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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12.
0031213-05.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031213-05.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000258-79.2025.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000258-79.2025.8.16.0109
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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14.
0033811-29.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0033811-29.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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15.
0002115-03.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002115-03.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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16.
0052959-26.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0052959-26.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0004437-36.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0004437-36.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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18.
0062579-47.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0062579-47.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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19.
0017084-58.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017084-58.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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20.
0020792-53.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0020792-53.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – POLICIAL MILITAR
ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO
ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO
TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 –
INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO,
CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE
QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE –
INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –
ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS
TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA 4ª... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0030165-59.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030165-59.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERADA
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO SUSPENDER O JULGAMENTO DO
RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO
CONTROVERTIDA PELO PUIL. OMISSÃO INEXISTENTE.
CONTROVÉRSIA NO PUIL QUE ABRANGE TODAS AS DEMAIS
VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO PUIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
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22.
0017067-07.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017067-07.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS QUE AFASTOU A ALEGADA
OMISSÃO DA JUÍZA RELATORA AO SUSPENDER O JULGAMENTO
DO RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
REITERADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DIANTE DE SUPOSTA
DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO
CONTROVERTIDA PELO PUIL. PLEITO PARA QUE SEJA DADO O
DEVIDO PROCESSAMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE TRATAR DE
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO PUIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
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23.
0029107-80.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029107-80.2010.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br 1. Tendo em vista a realização de acordo (mov. 63.1 c/c 54.1 e 62.1 do RI), bem
como a anuência de ambas as partes (mov. 64.1 e 65.1 do RI) e a existência de
procuração com poderes especiais (mov. 1.1, p.8 - autos de origem), HOMOLOGO
o acordo na forma pleiteada.
2. Dessa feita, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil.
3. Determino, ainda, que eventual suspensão ou sobrestamento que recaia sobre o
feito deve ser revogada, bem como que eventual inclusão em pauta de julgamento
seja retirada.
4.... Leia mais..
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24.
0002874-59.2026.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002874-59.2026.8.16.0184
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0017060-15.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017060-15.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO JUNTO À TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. ALEGADA OMISSÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA
DE DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO
CONTROVERTIDA AFETADA AO PUIL. PLEITO PARA QUE SEJA
DADO O DEVIDO PROCESSAMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE
TRATAR DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. JULGAMENTO DO PUIL. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
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26.
0017057-60.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017057-60.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS QUE AFASTOU A ALEGADA
OMISSÃO DA JUÍZA RELATORA AO SUSPENDER O JULGAMENTO
DO RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
REITERADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DIANTE DE SUPOSTA
DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO
CONTROVERTIDA PELO PUIL. PLEITO PARA QUE SEJA DADO O
DEVIDO PROCESSAMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE TRATAR DE
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO PUIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
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27.
0017063-67.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017063-67.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS QUE AFASTOU A ALEGADA
OMISSÃO DA JUÍZA RELATORA AO SUSPENDER O JULGAMENTO
DO RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
REITERADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DIANTE DE SUPOSTA
DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO
CONTROVERTIDA PELO PUIL. PLEITO PARA QUE SEJA DADO O
DEVIDO PROCESSAMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE TRATAR DE
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO PUIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
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28.
0002543-14.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002543-14.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0004309-93.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004309-93.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS QUE AFASTOU A ALEGADA
OMISSÃO DA JUÍZA RELATORA AO SUSPENDER O JULGAMENTO
DO RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
REITERADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DIANTE DE SUPOSTA
DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO
CONTROVERTIDA PELO PUIL. PLEITO PARA QUE SEJA DADO O
DEVIDO PROCESSAMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE TRATAR DE
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO PUIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
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30.
0002901-98.2025.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002901-98.2025.8.16.0209
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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31.
0008540-88.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0008540-88.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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32.
0036289-77.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0036289-77.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0036269-86.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0036269-86.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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34.
0022000-38.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022000-38.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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35.
0001032-68.2025.8.16.0155
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001032-68.2025.8.16.0155
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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36.
0043538-12.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043538-12.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0007898-86.2021.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007898-86.2021.8.16.0170
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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38.
0002674-19.2026.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002674-19.2026.8.16.0195
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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39.
0001337-97.2025.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001337-97.2025.8.16.0043
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDICAÇÃO JUDICIAL DE REAL CONDUTOR.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO
CONDUTOR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO
CTB. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DECLARAÇÃO DE
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE FIRMADA PELO
CONDUTOR INDICADO. COAUTOR INTEGRANTE DO POLO
ATIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE
OU MÁ-FÉ. LONGO LAPSO TEMPORAL QUE, POR SI SÓ,
NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO NEM
AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ESPÉCIE DE DECADÊNCIA
JUDICIAL NÃO PREVISTA EM LEI. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PESSOAL E PEDAGÓGICO
DAS SANÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA
PONTUAÇÃO AO EFETIVO CONDUTOR. REVISÃO DOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS... Leia mais..
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40.
0000236-96.2024.8.16.0063
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000236-96.2024.8.16.0063
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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