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6381912 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0004103-84.2026.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004103-84.2026.8.16.0174


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0000616-25.2026.8.16.0007
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000616-25.2026.8.16.0007


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0149707-50.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0149707-50.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0018762-35.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0018762-35.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018762-35.2026.8.16.0001 Recurso: 0018762-35.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Doação Requerente(s): MELISSA STEFANY FRIZZO Requerido(s): ORACIO TAKIGUCHI I – Melissa Stefany Frizzo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts. 792, IV, e 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão reconheceu fraude à execução sem demonstração concreta de que a doação do imóvel reduziu a executada à insolvência, embora tenha admitido a inexistência de prova segura acerca da insuficiência patrimonial...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0031400-61.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0031400-61.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
Requerente(s): ROSELI FÁVERI PITZ JONAS VILLAR PITZ Requerido(s): EDCLEIA CAZARINI BUENO PLATZ VHD – CENTRO DE IDIOMAS LTDA
6.
0004975-37.2026.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004975-37.2026.8.16.0033


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7.
0046986-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0046986-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046986-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0046986-83.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Lucas Daniel Elias Targão LAUDIR TARGÃO Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP I – LAUDIR TARGÃO E LUCAS DANIEL ELIAS TARGÃO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 14 da Lei nº 4.829/1965: sustentaram que o acórdão recorrido restringiu indevidamente o regime jurídico do crédito...
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8.
0019513-22.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0019513-22.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019513-22.2026.8.16.0001 Recurso: 0019513-22.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Requerente(s): A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA Requerido(s): SALVATORI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA I - A Província Marcas e Patentes Ltda. Representado(A) Por Nivaldo Fernandes Gualda Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC: Sustenta que o Colegiado incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0018155-65.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0018155-65.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018155-65.2026.8.16.0019 Recurso: 0018155-65.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Desacato Requerente(s): JOÃO VICTOR PEREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JOÃO VICTOR PEREIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação do artigo 331 do Código Penal, sustentando a sua absolvição, eis que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - A Corte Estadual entendeu que: “Das provas constantes nos autos,...
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10.
0033694-86.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0033694-86.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033694-86.2026.8.16.0014 Recurso: 0033694-86.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): VHD – CENTRO DE IDIOMAS LTDA EDCLEIA CAZARINI BUENO PLATZ VITOR HENRIQUE CAZARINI BUENO PLATZ EVHD PRESIDENTE COMÉRCIO DE LIVROS LTDA Requerido(s): ROSELI FÁVERI PITZ JONAS VILLAR PITZ I – Edcleia Cazarini Bueno Platz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão a condenou ao pagamento de lucros cessantes apesar de os autores...
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11.
0001791-81.2026.8.16.0095
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001791-81.2026.8.16.0095


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0002300-15.2026.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002300-15.2026.8.16.0191


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0003723-65.2026.8.16.0011
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003723-65.2026.8.16.0011


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
14.
0004714-04.2026.8.16.0185
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004714-04.2026.8.16.0185


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): MARIA APARECIDA GASPARI VIEIRA Vivian Carla da Costa I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º e 90, §4º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que “a regra (...) é clara: os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) Ao fixar honorários em R$ 5.378,48 para uma causa de aproximadamente R$ 1.100,00, o Tribunal a quo estabeleceu uma verba honorária que corresponde a quase 500%...
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15.
0015391-15.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0015391-15.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015391-15.2026.8.16.0017 Recurso: 0015391-15.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ERICK LAZARO PIMENTEL DA COSTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ERICK LAZARO PIMENTEL DA COSTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos: a) 28 da Lei nº 11.343/2006 defendendo que a conduta foi equivocadamente enquadrada como tráfico de drogas, embora a apreensão de 120g de maconha não demonstre, por si só, finalidade...
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16.
0006143-59.2026.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006143-59.2026.8.16.0038


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006143-59.2026.8.16.0038 Recurso: 0006143-59.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): GENIS DA SILVA COREIA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Genis da Silva Coreia interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, contrariedade ao artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, sustentando que a qualificadora do motivo fútil foi indevidamente mantida. Argumentou que o próprio acórdão reconheceu que os fatos decorreram de breve discussão acerca das visitas às filhas, circunstância que evidenciaria...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0016378-39.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016378-39.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
18.
0034595-96.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0034595-96.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034595-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0034595-96.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente: Jair Godoy Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JAIR GODOY interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 149 e 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal, arguindo nulidade por deficiência da defesa técnica, em razão da ausência de requerimento de instauração do incidente de insanidade mental. Afirmou que havia...
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19.
0003267-06.2026.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003267-06.2026.8.16.0112


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0003724-50.2026.8.16.0011
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003724-50.2026.8.16.0011


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0105271-69.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0105271-69.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0105271-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0105271-69.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Edith dos Santos da Silva Embargado(s): STARBOARD ASSET LTDA I - Trata-se de embargos de declaração opostos por EDITH DOS SANTOS DA SILVA diante da decisão que admitiu o recurso especial (autos nº 0035900-18.2026.8.16.0000 Pet - mov. 18.1 /TJ). Sustentou a embargante que a decisão foi omissa, pois deixou de analisar uma preliminar expressamente levantada em suas contrarrazões, quanto à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso. Argumenta que as teses trazidas em Recurso Especial relativas à violação do artigo 28, § 5º, do Código...
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22.
0006850-05.2026.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006850-05.2026.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0053579-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0053579-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053579-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0053579-31.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): JOÃO MAICON FERREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JOÃO MAICON FERREIRA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente violação ao artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX e ao artigo 6º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que a decisão colegiada violou o princípio da individualização da pena ao exigir o monitoramento eletrônico de uma pessoa em...
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24.
0023570-83.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0023570-83.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
Requerente(s): ARDISIA EMPREENDIMENTOS S/A CLICLAME DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A Requerido(s): DATACONV INF E DIGITAÇÕ LTDA
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0002633-57.2026.8.16.0064
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002633-57.2026.8.16.0064


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0000786-94.2026.8.16.0007
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000786-94.2026.8.16.0007


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0001214-78.2026.8.16.0071
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001214-78.2026.8.16.0071


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0002009-07.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002009-07.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002009-07.2026.8.16.0129 Recurso: 0002009-07.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): JOSE LUIZ ALVES DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – José Luiz Alves Dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou contrariedade aos artigos: a) 414 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve a decisão de pronúncia apesar da inexistência de indícios judicializados idôneos de autoria. Afirmou que a acusação foi amparada essencialmente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), prestados por...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0061448-45.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0061448-45.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0061448-45.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): LOHYAN REDEDE DE QUADROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – LOHYAN REDEDE DE QUADROS interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 57 e 127 da Lei nº 7.210/1984, sustentando que a manutenção do percentual máximo de 1/3 para a perda dos dias remidos carece de motivação idônea, porquanto baseada em elementos abstratos e inerentes à própria falta grave, sem a devida valoração concreta das...
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30.
0055690-85.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0055690-85.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055690-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0055690-85.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Competência Territorial Requerente(s): RUBER DALLAMARIA LUCIANA PISOLATO ZANONI DALLAMARIA ROSLER DALLAMARIA YARA HELIN POLIZELLI DALLAMARIA Requerido(s): Klabin S.A. I - Ruber Dallamaria e Outros interpuseram Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, 3º, 4º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que: a) ao caso incide o Código de Defesa do Consumidor, pois são consumidores fáticos...
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31.
0000524-30.2026.8.16.0142
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000524-30.2026.8.16.0142


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000524-30.2026.8.16.0142 Recurso: 0000524-30.2026.8.16.0142 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ambiental Requerente(s): Atilio Pianaro Filho Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA I - Atílio Pianaro Filho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a reiterada omissão dos julgadores; b) aos artigos 1º-A da Lei nº 9.873/99 e 1º do Decreto nº 20.910/32, porquanto “A interpretação adotada pelo acórdão recorrido, ao deslocar o termo inicial da prescrição para momento posterior, ignora a natureza jurídica do Termo de...
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32.
0016820-65.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016820-65.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016820-65.2026.8.16.0001 Recurso: 0016820-65.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): G3 TRANSPORTE DE CARGAS - EIRELI Requerido(s): transville Transportes e Serviços Ltda I - G3 Transporte de Cargas - EIRELI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 370, 357, II e 373, II, do CPC tendo em vista o cerceamento de defesa e o requerimento/necessidade de instrução probatória, sendo que “O Acórdão entendeu, ao que consta, pela prescindibilidade da instrução probatória” (fl. 6)....
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0044346-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0044346-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044346-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0044346-10.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): CERÂMICA CANABRAVA LTDA - EPP Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – CERÂMICA CANABRAVA LTDA – EPP interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido condicionou a análise da tutela de urgência ao prévio depósito do valor incontroverso, deixando de examinar a probabilidade do direito e o perigo de dano. Afirma que “O...
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34.
0002044-75.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002044-75.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002044-75.2026.8.16.0190 Recurso: 0002044-75.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ANA MARIA CERCI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Ana Maria Cerci interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos arts. 5º, V, e 37, § 6º, da CF, por entender que “não houve causa superveniente independente, mas sim desdobramento direto da condição de foragido e da completa omissão estatal”, bem como que “a sucessão de falhas específicas do Estado foi a causa necessária para...
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35.
0029785-78.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0029785-78.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
36.
0008025-73.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008025-73.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008025-73.2026.8.16.0194 Recurso: 0008025-73.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Requerido(s): MÔNICA LINHARES DOS SANTOS, Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0007684-93.2019.8.16.0064
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0007684-93.2019.8.16.0064
0003993-13.2015.8.16.0064Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007684-93.2019.8.16.0064 Recurso: 0007684-93.2019.8.16.0064 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Requerente(s): MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Moacyr Elias Fadel Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação: a) aos artigos 489, § 1.º, IV e 1.022, II ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão quanto à análise de desoneração do IPI por parte do Governo Federal em 2012, o que gerou queda brusca nos repasses aos Municípios, com a consequente...
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38.
0046175-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0046175-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
Requerente(s): ROSELI TEREZINHA MONAUER HENRICHS MIRIAM TEREZINHA HOECKELE ADRIANE APARECIDA MONAUER DE OLIVEIRA INDÚSTRIA DE MOVEIS MH LTDA ME
39.
0038931-46.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0038931-46.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038931-46.2026.8.16.0000 Recurso: 0038931-46.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP Requerido(s): EDILSON DE SOUZA LOBO VERA LUCIA RIBEIRO LOBO EDILSON ELIAS RIBEIRO LOBO I - Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Vale Do Piquiri Abcd - Sicredi Vale Do Piquiri Abcd Pr/Sp interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega, em síntese, violação ao art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão...
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40.
0053015-52.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0053015-52.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/08/2026
Requerente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA Requerido(s): ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.