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6423732 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0017271-90.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0017271-90.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017271-90.2026.8.16.0001 Recurso: 0017271-90.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Valdenice Amalia Furtado Requerido(s): Banco do Brasil S/A I – Valdenice Amalia Furtado interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao Art. 700 do Código de Processo Civil: sustenta que a ação monitória foi julgada procedente sem a existência de prova escrita idônea da obrigação. Afirma inexistir contrato assinado, instrumento de adesão válido, comprovação da anuência da devedora, comprovação...
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2.
0003545-65.2026.8.16.0028
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003545-65.2026.8.16.0028


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003545-65.2026.8.16.0028 Recurso: 0003545-65.2026.8.16.0028 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Imissão Requerente(s): RENATO DE MORAES TELLES Requerido(s): Edvaldo Muniz I - Renato de Moraes Telles interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 178 e 179 do CPC - Afirmou que houve tratamento processual desigual na produção de prova oral. Sustentou que o Juízo indeferiu a substituição de testemunhas por ele requerida, mas admitiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público...
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3.
0006284-32.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006284-32.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006284-32.2024.8.16.0173 Recurso: 0006284-32.2024.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): MARCELA OLIVEIRA CHIAVARI FREDERICO Flávio Augusto Paulatti Frederico FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA Fernando Eduardo Paulatti Frederico GABRIELA GONÇALVES FRADE FREDERICO I - Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE 1.412.069, definiu, em sessão virtual de 28.2.2025 a 11/03/2025 que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, retoma-se o exame de admissibilidade do presente recurso. II – Banco do Brasil interpôs recurso especial,...
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4.
0033271-29.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0033271-29.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033271-29.2026.8.16.0014 Recurso: 0033271-29.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): João Marcos Lanza Lopes Requerido(s): Simone Bezerra de Goes Ribeiro I - João Marcos Lanza Lopes interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 104, 108, 166, incisos IV, 168, 169, 884 e 885, do Código Civil, 25 e 61 da Lei nº 7.357/1.985, e 55 do Código de Processo Civil, sustentando: a) que a nulidade do negócio jurídico afasta a exigibilidade da obrigação; b) que, estando o...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0050944-77.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0050944-77.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050944-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0050944-77.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): VICENTE HONORATO MARCELINO Requerido(s): BANCO INBURSA S.A. I – Vicente Honorato Marcelino interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 109, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o acórdão manteve a exclusão do Banco Cetelem S.A. do polo passivo e sua substituição pelo Banco Inbursa S.A. em razão de cessão de crédito, embora...
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6.
0019301-38.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0019301-38.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Incide, portanto, o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ademais, denota-se que o Órgão Julgador analisou e dirimiu a controvérsia dos autos à luz do acervo fático-probatório dos autos, conforme se verifica dos seguintes excertos: “(...) não assiste razão quanto a aplicação do art. 400 do CPC ao caso, por não ter a parte requerida apresentado todos os documentos. O artigo 400...
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7.
0001125-36.2026.8.16.0142
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001125-36.2026.8.16.0142


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001125-36.2026.8.16.0142 Recurso: 0001125-36.2026.8.16.0142 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): Antonio Wasik Maria Elizabete Wasik Requerido(s): LUIZ FERNANDO WASIK I – ANTONIO WASIK e OUTRA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil; art. 16, § 2º, do Decreto-Lei nº 58/1937; art. 485, VI, do Código de Processo Civil e Lei nº 6.015/1973, sob a assertiva de que o acórdão admitiu adjudicação...
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8.
0046522-59.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0046522-59.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046522-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0046522-59.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Mahatma Gandhi Balhass Requerido(s): Município de Matinhos/PR I - Mahatma Gandhi Balhass interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação: a) ao art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e à Súmula 393/STJ, por entender que “A ilegitimidade passiva, quando demonstrada por documentos inequívocos, pode e deve ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade” (mov....
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0006029-52.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006029-52.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006029-52.2026.8.16.0190 Recurso: 0006029-52.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): Município de Maringá/PR Requerido(s): Waldemar Guiomar I - Município de Maringá/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 177 do Código Civil de 1916 (CC/1916), 202, VI, 205 e 2.028 do Código Civil atual (CC), no tocante ao reconhecimento da prescrição vintenária. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “3. Cinge-se a controvérsia...
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10.
0016169-82.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016169-82.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016169-82.2026.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): MARCOS JUNIOR DE SOUZA Requerido(s): ZANCANARO & ZANCANARO LTDA ME MATHEUS BROIETTI THOMAZ I - Marcos Júnior de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente pleiteou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que sua “capacidade laborativa foi reduzida em razão do próprio acidente que originou esta lide”. Quanto ao mérito recursal, acusou infringência aos artigos: a) 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro;...
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11.
0002735-17.2026.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002735-17.2026.8.16.0117


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002735-17.2026.8.16.0117 Recurso: 0002735-17.2026.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIS GUSTAVO CRESCELA DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Luis Gustavo Crescela dos Santos interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo o cabimento do regime inicial aberto no tráfico privilegiado. Argumenta que a quantidade da droga não constitui fundamento suficiente, por...
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12.
0038450-41.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0038450-41.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0007757-82.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0007757-82.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007757-82.2026.8.16.0173 Recurso: 0007757-82.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): JOAB DA SILVA FEITOZA DO CARMO Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. I. Joab da Silva Feitoza do Carmo interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente acusou infringência aos artigos: a) 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido validou a inscrição do consumidor em cadastro restritivo mediante mera comprovação do envio da notificação eletrônica, dispensando...
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14.
0000650-95.2026.8.16.0137
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000650-95.2026.8.16.0137


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
Requerente(s): Reginaldo de Barros Silva Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Reginaldo de Barros Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido atribuiu valor absoluto ao laudo pericial judicial e deixou de valorar o conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos e exames médicos que demonstrariam sua incapacidade laboral. Argumentou que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e pode formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, razão...
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15.
0026942-11.2024.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0026942-11.2024.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026942-11.2024.8.16.0001 Recurso: 0026942-11.2024.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): LUIZ CLAUDIO BALLEI CHACAROSKI Requerido(s): BANCO SAFRA S A I – Luiz Claudio Ballei Chacaroski interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que o acórdão indeferiu a gratuidade da justiça apesar da alegada insuficiência financeira e da documentação apresentada, exigindo comprovação de hipossuficiência sem a indicação de...
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16.
0076929-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0076929-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0076929-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0076929-48.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): Hudison Gabriel da Silva Dias Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - HUDISON GABRIEL DA SILVA DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a revisão criminal era cabível para a adequação da dosimetria da pena à orientação jurisprudencial superveniente mais benéfica, sustentando que o não conhecimento da ação revisional obstaculizou...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0002580-60.2026.8.16.0037
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002580-60.2026.8.16.0037


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002580-60.2026.8.16.0037 Recurso: 0002580-60.2026.8.16.0037 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CICERO JOSÉ SOUZA GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Cícero José Souza Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP) e art. 156 do CPP, sustentando que foi mantida condenação por tráfico de drogas sem prova segura de que tinha conhecimento da existência...
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18.
0001194-65.2026.8.16.0046
 (Decisão monocrática)

Relator:  Márcio José Tokars
Desembargador

Processo:
0001194-65.2026.8.16.0046


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
19.
0122137-55.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0122137-55.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0122315-04.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0122315-04.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0003204-47.2026.8.16.0090
 (Decisão monocrática)

Relator:  Márcio José Tokars
Desembargador

Processo:
0003204-47.2026.8.16.0090


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 31/08/2026

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22.
0008158-82.2026.8.16.0011
 (Decisão monocrática)

Relator:  Márcio José Tokars
Desembargador

Processo:
0008158-82.2026.8.16.0011


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
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23.
0123072-95.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Laurindo de Souza Netto
Desembargador

Processo:
0123072-95.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais, que afastou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência da legislação consumerista, definiu a distribuição do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto após a apresentação de recurso anterior, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. III....
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24.
0122920-47.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Laurindo de Souza Netto
Desembargador

Processo:
0122920-47.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais, que afastou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência da legislação consumerista, definiu a distribuição do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto após a apresentação de recurso anterior, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. III....
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0039619-08.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0039619-08.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso não merece ser conhecido, por restar prejudicado em razão da desistência manifestada pela parte agravante, circunstância que dispensa a submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal constitui ato unilateral, produz efeitos imediatos e independe de homologação judicial ou do consentimento da parte adversária. Segundo a doutrina: "O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total,...
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26.
0119160-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0119160-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EVELYN MORGANA FARIAS DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº. 0018389-04.2026.8.16.0001, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 14.1). A decisão foi proferida nos seguintes termos:
27.
0001983-08.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0001983-08.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
1. Trata-se de recurso de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S /A, contra a decisão deste relator que negou a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0152983-89.2025.8.16.0000 AI, este interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irati que, nos autos de Ação de Cobrança nº. 0034417-42.2025.8.16.0014, ajuizada por MAURICIO OSCAR DIAS. Nas razões recursais, a parte agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, alegando que “sendo o agravo de instrumento provido, todo o processo será considerado prescrito, e todos atos praticado ate o momento serão desconsiderados, assim é mais eficiente que o processo de primeiro grau seja suspenso até a decisão do presente agravo, visto que as matérias debatidas nas...
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28.
0053979-45.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0053979-45.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0053979-45.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): EDER JOFRE DOS SANTOS Agravado(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por ÉDER JOFRE DOS SANTOS, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0063686-63.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Londrina/PR, que acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD. Em suas razões recursais, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0001106-68.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0001106-68.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Irati que, nos autos de Ação de Cobrança nº. 0034417-42.2025.8.16.0014, ajuizada por MAURICIO OSCAR DIAS. (mov. 42.1). Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que se afaste a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, para que se reconheça a ilegitimidade passiva do Banco para integrar o feito, “posto que os índices oficiais de remuneração são de competência absoluta da União” e para “determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação dos danos imputados ao Banco do Brasil...
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30.
0009676-11.2021.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0009676-11.2021.8.16.0035


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
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31.
0003041-76.2019.8.16.0037
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0003041-76.2019.8.16.0037


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
32.
0086620-86.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0086620-86.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0082720-95.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciane Bortoleto
Desembargadora

Processo:
0082720-95.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
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34.
0111904-96.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0111904-96.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111904-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0111904-96.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): MARIA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA WARNER NEGRÃO DE OLIVEIRA Leonardo Ronaldo Santos Puia Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA APARECIDA DA COSTA OLIVEIRA e OUTROS contra a decisão deste Relator, proferida no mov. 14.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº. 0090949-44.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade recursal. Em síntese, alega a parte embargante que a decisão padece de omissão, o que faz, resumidamente, pelos seguintes fundamentos: a) embora não integrem formalmente o polo da recuperação...
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35.
0063393-67.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador

Processo:
0063393-67.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
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36.
0035059-23.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador

Processo:
0035059-23.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035059-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0035059-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): MAIQUE ANTONIO CHOSTAK PINTO Agravado(s): BANCO C6 S.A. I – Este é um agravo de instrumento interposto por MAIQUE ANTONIO CHOSTAK PINTO em face da decisão proferida pelo juízo de origem (mov. 15.1) que, no âmbito liminar, deferiu a busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. O agravante, em preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, alegando hipossuficiência econômica, bem como a dispensa do preparo recursal em razão do processo eletrônico. Requer a concessão de tutela de urgência, para...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0094772-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Luiz Macedo Junior
Desembargador

Processo:
0094772-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
38.
0082833-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora

Processo:
0082833-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0086749-28.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador

Processo:
0086749-28.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 31/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
40.
0000381-23.2026.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000381-23.2026.8.16.0148


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 31/08/2026

Segredo de Justiça
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.