| Tipo |
Ementa |
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1.
0042171-21.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042171-21.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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2.
0005578-83.2024.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005578-83.2024.8.16.0097
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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3.
0002388-39.2024.8.16.0089
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002388-39.2024.8.16.0089
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS e DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO -
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO
MORAL IN RE IPSA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 479
DO STJ – QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM NO VALOR DE R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE DEVE SER MANTIDO E
NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –– APLICAÇÃO
DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 4.1
(RESPONSABILIDADE OBJETIVA) E N. 4.6 (RESPONSABILIDADE
CIVIL) DA TRR/PR – ENTENDIMENTO PACIFICADO (UNÂNIME) –
PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA... Leia mais..
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4.
0003723-64.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003723-64.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão proferida nos
autos n. 0002212-96.2025.8.16.0195, que indeferiu a assistência judiciária gratuita
requerida por ocasião da interposição de recurso inominado, fixando prazo para
recolhimento das custas.
Sustenta o impetrante ter demonstrado hipossuficiência de recursos,
considerando sua renda mensal aproximada de R$ 3.298,20, além de despesas
essenciais, inclusive pensão alimentícia, tendo pleiteado nomeação de defensor
dativo. Pugna pela remessa dos autos à instância recursal para análise do pedido de
justiça gratuita, invocando lesão a direito líquido e certo.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0005634-68.2026.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005634-68.2026.8.16.0058
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005634-68.2026.8.16.0058
Nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência do recurso de embargos
de declaração interposto, conforme postulado pela parte embargante (seq. 7.1).
Certo é que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do
recorrido desistir do recurso.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR
Juiz Relator
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6.
0003725-34.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003725-34.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão proferida nos
autos de cumprimento de sentença n. 0001019-58.2021.8.16.0107, que rejeitou a
exceção de pré-executividade, mantendo a penhora no percentual de 15% do salário
do executado.
O impetrante sustenta a nulidade da constrição por ausência de prévia
intimação, bem como, ilegalidade da medida diante da impenhorabilidade salarial e
do comprometimento do mínimo existencial, arguindo que percebe renda líquida de
aproximadamente R$ 2.409,80. Relata que os descontos tiveram início em agosto de
2025 e que apenas em janeiro de 2026 tomou ciência da penhora, quando então
apresentou exceção rejeitada pela decisão apontada como coatora. Alega, ainda,
tratar-se de dívida não alimentar e inferior a 50 salários mínimos. Requer... Leia mais..
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7.
0005074-69.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005074-69.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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8.
0002496-49.2019.8.16.0152
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002496-49.2019.8.16.0152 0002200-61.2018.8.16.0152Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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AGRAVO INTERNO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO
AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS –CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO
SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS), NOS TERMOS DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 –INSURGÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ – PARCIAL ACOLHIMENTO –
CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS) QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE
TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) - NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO
VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA
RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS –ART. 19-A DA LEI
FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ –DECLARAÇÃO DE
NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS SUCESSIVOS – É DEVIDO O
PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
– APLICAÇÃO DA TAXA... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0074715-76.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0074715-76.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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10.
0005090-23.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005090-23.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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11.
0051553-33.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0051553-33.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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12.
0000974-61.2026.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000974-61.2026.8.16.0145
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0005626-97.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005626-97.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0005626-97.2026.8.16.0056 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
2. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSE FLAVIO PEREIRA DOS
SANTOS e ROSEMEGUE VANDERLEIA CARVALHO contra a decisão de mov. 8.1, pela qual
se determinou o sobrestamento do presente recurso inominado em razão da repercussão geral
reconhecida no Tema nº 1.417 do STF.
Os embargantes sustentam que o caso não se enquadra no referido Tema, pois envolve
questões operacionais relacionadas a problemas na aeronave (fortuito interno).
Pois... Leia mais..
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14.
0003090-53.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0003090-53.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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15.
0000807-31.2024.8.16.0172
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000807-31.2024.8.16.0172
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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16.
0006436-65.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006436-65.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0004734-28.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004734-28.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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18.
0000913-60.2024.8.16.0085
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000913-60.2024.8.16.0085
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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19.
0000992-82.2026.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000992-82.2026.8.16.0145
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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20.
0000928-88.2024.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000928-88.2024.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0000790-14.2025.8.16.0122
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000790-14.2025.8.16.0122
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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22.
0012239-63.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012239-63.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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23.
0041825-65.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041825-65.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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24.
0009957-42.2018.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009957-42.2018.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0010259-72.2022.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010259-72.2022.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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26.
0000332-15.2023.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000332-15.2023.8.16.0074
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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27.
0032407-06.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0032407-06.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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28.
0000400-22.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000400-22.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0044866-40.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044866-40.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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30.
0006431-94.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006431-94.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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31.
0044332-52.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044332-52.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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32.
0006620-26.2023.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0006620-26.2023.8.16.0123
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002775-73.2025.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002775-73.2025.8.16.0039
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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34.
0001479-82.2024.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001479-82.2024.8.16.0093
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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35.
0037756-87.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0037756-87.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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36.
0001487-74.2025.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001487-74.2025.8.16.0109
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0016308-65.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016308-65.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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38.
0041817-88.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041817-88.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/06/2026
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39.
0025198-47.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0025198-47.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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40.
0011212-06.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011212-06.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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