| Tipo |
Ementa |
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1.
0014105-93.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014105-93.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/07/2026
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2.
0005220-96.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005220-96.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/07/2026
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3.
0031891-52.2023.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031891-52.2023.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/07/2026
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4.
0005733-64.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005733-64.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0014119-78.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014119-78.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/07/2026
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6.
0000801-87.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000801-87.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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7.
0020410-60.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020410-60.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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8.
0001660-70.2025.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001660-70.2025.8.16.0183
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002040-38.2025.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002040-38.2025.8.16.0169
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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Embargado(s): Município de Tibagi/PR
A parte embargante, ante o acórdão que determinou a anulação do
julgamento do recurso inominado (mov. 28.1), protocolou pedido de desistência de
tal recurso (mov. 31.1).
O Código de Processo Civil, em seu art. 998, faculta ao recorrente, a
qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa.
Dessarte, ante o direito legal regularmente exercido — desistência do
recurso inominado ainda por julgar (pois anulado o julgamento anterior) —, não há
qualquer providência, sancionatória ou de outra ordem, a ser tomada entre aquelas
manifestadas pelo município de Tibagi ao mov. 33.1.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado,
julgando ambos os recursos (inominado e embargos de declaração) extintos sem
resolução de mérito,... Leia mais..
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10.
0026186-07.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026186-07.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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11.
0002406-73.2026.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002406-73.2026.8.16.0159
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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12.
0006384-60.2023.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006384-60.2023.8.16.0160
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003768-43.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003768-43.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/07/2026
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14.
0001431-86.2025.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001431-86.2025.8.16.0191
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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15.
0042894-20.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0042894-20.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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16.
0011873-72.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0011873-72.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000755-97.2024.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000755-97.2024.8.16.0119
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/07/2026
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18.
0006829-24.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006829-24.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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19.
0021333-86.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0021333-86.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/07/2026
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20.
0026211-18.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026211-18.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/07/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0008705-73.2017.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0008705-73.2017.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0008705-73.2017.8.16.0000 1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em reclamação cível movido
por Adriano Rogério Patussi e Jhonattan Siqueira Emerich contra Companhia de
Saneamento do Paraná (SANEPAR).
Compulsando os autos verifica-se que, intimada para realizar o pagamento dos valores
devidos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada promoveu o
adimplemento voluntário da obrigação (seq. 103).
Diante disso, a parte exequente reconheceu adimplida a obrigação e requereu a extinção
do feito e a expedição do respectivo alvará eletrônico para transferência do valor
depositado (seq. 104).
Vieram conclusos.
2. Considerando o adimplemento voluntário da obrigação pela parte executada e o
requerimento... Leia mais..
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22.
0002154-55.2023.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0002154-55.2023.8.16.0101
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO E
COMPETÊNCIA RECURSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DELEGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS
AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença da
Vara de Acidentes de Trabalho que, reconhecendo a ausência de nexo causal entre o
acidente e a atividade laboral, declarou a incompetência da vara para julgar a causa
acidentária, mas, no exercício da competência federal delegada, concedeu à autora
benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, fixando termo... Leia mais..
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23.
0037706-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Processo:
0037706-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0016471-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0016471-65.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO SUPERVENIENTE NA
ORIGEM QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA,
RECONHECEU A DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora nos autos de Ação de Inventário, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão
da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal apto
ao conhecimento... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001152-74.2026.8.16.0156
(Decisão monocrática)
Relator:
Miguel Kfouri Neto Desembargador
Processo:
0001152-74.2026.8.16.0156
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
16/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001152-74.2026.8.16.0156 I –Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ, em face do v. acórdão (AP, mov. 27.1) desta colenda Primeira Câmara
Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito
interposto por ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO e, nesta extensão, deu-lhe parcial
provimento.
Em suas razões, afirma o Embargante que acórdão apresenta omissão quanto ao
pedido expresso formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, de determinação incidental de
comunicação à vítima do inteiro teor do v. acórdão, na forma do art. 201, § 2.º, do CPP, e do art.
5º, inc. II, alínea “d”, da Resolução n.º 253/2018 do CNJ (mov. 1.1 – TJ).
É a síntese do essencial.
II... Leia mais..
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26.
0023753-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0023753-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO
RECURSAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE
EVENTUAL NEGATIVAÇÃO. SUPERVENIENTE PERFECTIBILIZAÇÃO DA
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E JULGAMENTO DA DEMANDA
CORRELATA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PELA PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.
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27.
0082812-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Henrique Licheski Klein Desembargador
Processo:
0082812-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0095448-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0095448-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0096506-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0096506-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
Segredo de Justiça
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30.
0089809-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0089809-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
Segredo de Justiça
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31.
0022755-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0022755-89.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022755-89.2026.8.16.0000
Recurso: 0022755-89.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Despesas Condominiais
Embargante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS SENSEI
Embargado(s): JOSÉ ROBSON ARANHA POLI
DECISÃO DO RELATOR Vistos.
Consoante se infere dos autos (mov. 17.1 – Embargos de Declaração), o embargante informou sua desistência do recurso.
De acordo com o artigo 998 do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Posto isso, homologo a desistência do recurso e julgo extinto o procedimento
recursal, com esteio no art. 182, XVI, RITJPR e art. 932, VIII, CPC.
Anote-se nos registros, com a baixa e arquivamento... Leia mais..
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32.
0001803-92.2003.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0001803-92.2003.8.16.0001
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO
(POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL) E RECURSO DE APELAÇÃO
CONHECIDO E DESPROVIDO (MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE). SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE,
EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO
AUTOR APÓS ACIDENTE DE TRAJETO, CONFORME LAUDO PERICIAL QUE
RECONHECEU SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL
INCAPACITANTE. A DECISÃO IMPUGNADA É INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CABENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA SUA IMPUGNAÇÃO, NÃO APELAÇÃO. A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO
QUANTO A ALGUMAS MENSALIDADES NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO
INTEGRALMENTE,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0020755-74.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Processo:
0020755-74.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br
Autos nº. 0020755-74.2026.8.16.0014 Recurso: 0020755-74.2026.8.16.0014 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): Protenge Urbanismo LTda
Embargado(s): IRACI ANTONELLI XAVIER ALVES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PACTUADA EM
TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que
homologou acordo celebrado entre as partes, sob alegação de omissão quanto
à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais estipulada na
avença.
II.... Leia mais..
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34.
0069989-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Processo:
0069989-67.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br
Autos nº. 0069989-67.2026.8.16.0000
Recurso: 0069989-67.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): BANCO SAFRA S A
Embargado(s): RITA BERNARDINI DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que
indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, ao
argumento de que a ausência de liquidez... Leia mais..
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35.
0095580-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Processo:
0095580-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br
Autos nº. 0095580-31.2026.8.16.0000
Recurso: 0095580-31.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Embargado(s): DANILLO RAMALHO LOUZADA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu o
efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento, determinando a
sustação da remessa dos autos de origem à Comarca de Berizal/MG até o
julgamento colegiado do recurso.... Leia mais..
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36.
0072044-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Renato Naves Barcellos Desembargador
Processo:
0072044-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
16/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 0072044-88.2026.8.16.0000 HC
IMPETRANTE: MARINALDO JOSE RATTES
PACIENTE: LUIZ CEZAR DE ASSIS
RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS 1. Consoante se verifica da petição de mov. 25.1/TJPR, o impetrante requereu a extinção do
feito sem resolução do mérito.
2. Ademais, conforme decisão juntada no mov. 26.1/TJPR, foi revogada a prisão preventiva
do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura e fixação de medidas cautelares
diversas da prisão. Desse modo, considerando que o presente writ objetiva a revogação da prisão
preventiva, verifica-se a superveniente perda de seu objeto.
3. Sendo assim, acolho a manifestação de mov. 25.1/TJPR, por conseguinte, homologo-a,
extinguindo a presente ação originária, com... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0067217-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Processo:
0067217-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0067217-34.2026.8.16.0000 Origem: VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA Embargante: ROSELI DA SILVA Embargado: BANCO HONDA S/A Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática deste Relator (mov. 11.1) que, nos autos de agravo de instrumento nº 0056772-54.2026.8.16.0000 indeferiu pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Razões recursais: Alega a Embargante, em síntese, o seguinte vício na r. decisão alvo dos aclaratórios: (a) Contradição/erro de fato quanto à taxa de juros: Na decisão embargada, o juízo... Leia mais..
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38.
0095867-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0095867-91.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0002241-61.2026.8.16.0115
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002241-61.2026.8.16.0115
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
16/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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40.
0022197-75.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0022197-75.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
16/07/2026
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Requerente(s): CENTRAL COOP – CENTRAL DE COLETA E COMERCIALIZAÇÃO DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS DE LONDRINA E
REGIÃO
Requerido(s): ABIHPEC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HIGIENE
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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