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Tipo Ementa
1.
0002957-75.2026.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002957-75.2026.8.16.0184


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O AUTOR E O BANCO BRADESCO S/A. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO À CORRÉ ELO SERVIÇOS S.A. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES DA TRANSAÇÃO APRESENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ALCANCE JURÍDICO DO ACORDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.A decisão embargada homologou acordo firmado apenas entre o autor e o Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo exclusivamente em relação às partes signatárias. 2.A própria avença consignou pedido de extinção “somente em relação ao Banco Bradesco”. 3.Não há omissão quando a decisão aprecia o pedido efetivamente formulado pelas partes signatárias da transação. 4.Pretensão de reconhecimento dos efeitos da...
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2.
0043155-85.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043155-85.2017.8.16.0018
0000420-37.2017.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043155-85.2017.8.16.0018 Recurso: 0043155-85.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): ANTONIO CLEBER CASSIANO FARIA DAIANE BARBOZA DA SILVA LIANA DA SILVA CARDOSO SILVIO SÉRGIO ORESTE Vistos. 1.Antônio Cleber Cassiano Faria e outros, propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 24 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs...
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3.
0042378-03.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042378-03.2017.8.16.0018
0023556-97.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6). Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de 2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária. Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão extraordinária...
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4.
0001889-67.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001889-67.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001889-67.2026.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente: DANIEL CAETANO DE MORAIS Recorridos: FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Daniel Caetano de Morais . A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.2, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0003742-02.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003742-02.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003742-02.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ISOLINA PERUZZI BONISSONI COSMO PEREIRA COLETA CECILIA BATISTA BONISSONI IZADORA PERUZZI BONISSONI Vistos. 1. Cecília Batista Bonissoni e outros ajuizaram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação...
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6.
0042385-92.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042385-92.2017.8.16.0018
0033935-97.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6). Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de 2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária. Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão extraordinária...
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7.
0040857-23.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040857-23.2017.8.16.0018
0011654-50.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0040857-23.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido: João Batista Gambarini Vistos. 1. João Batista Gambarini propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida...
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8.
0046622-09.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0046622-09.2016.8.16.0018
0004365-66.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0046622-09.2016.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado: Marcos da Silva Vistos. 1. Marcos da Silva propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002833-14.2026.8.16.0113
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002833-14.2026.8.16.0113


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002833-14.2026.8.16.0113 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): Thamires Ciappina Embargado(s): Município de Marialva/PR Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 14.1 dos autos de recurso inominado). Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório. 1. Embora sustente a parte recorrente que esta Turma defere a gratuidade de justiça àqueles que auferem renda de até cinco salários mínimos, isso não é o que se verifica em julgados recentes. Por todos, colaciono o seguinte: AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA...
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10.
0038295-41.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038295-41.2017.8.16.0018
0020414-85.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (mov 6.1 dos autos de recurso inominado). Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela Sanepar, posteriormente convertidos em agravo interno. É o relatório. 2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000. 3. Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR supracitado, devem ser acolhidos os embargos opostos pela parte ré, com efeitos infringentes, desconstituindo-se a decisão monocrática proferida pelo então relator em sede de recurso inominado (evento 6.1). Restou pacificado na jurisprudência...
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11.
0007641-76.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007641-76.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
12.
0046841-32.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0046841-32.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte recorrente requereu assistência judiciária gratuita, a qual foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais em 48 horas, sob pena de deserção. A parte não comprovou o preparo no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido nesta instância recursal (seq. 15.1) e a parte recorrente...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001011-66.2024.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001011-66.2024.8.16.0175


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO DEVIDO A PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em razão de sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte recorrente não recolheu as custas recursais dentro do prazo legal, formulando pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo legal estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso inominado foi interposto em 12/09/2025 sem o recolhimento das custas recursais, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, que foi indeferido...
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14.
0001176-98.2024.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001176-98.2024.8.16.0180


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão (mov. 47.1) que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, mantendo a pessoa jurídica executada como única responsável pelos débitos reconhecidos nos autos principais. Em suas razões recursais (mov. 57.1), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a demanda original possui natureza consumerista e que a teoria menor da desconsideração...
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15.
0011817-12.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011817-12.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUÍZADOS ESPECIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de alegada falha na prestação de serviços advocatícios. 2.Recurso interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência. 3.Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido diante da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica. 4.Recolhimento parcial do preparo recursal no prazo legal. 5.O microssistema dos Juizados Especiais não admite complementação extemporânea de preparo insuficiente. 6.Deserção configurada. 7.Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por Leandro...
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16.
0073626-18.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0073626-18.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Recurso inominado interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença. 2.O art. 136 do CPC estabelece expressamente que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. 3. O acolhimento do incidente não põe fim ao cumprimento de sentença, limitando-se à ampliação subjetiva do polo passivo da execução. 4. A Lei nº 9.099/95 não prevê recurso inominado contra decisões interlocutórias, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade imediata. 5.Recurso não conhecido. I....
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0026687-24.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026687-24.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
18.
0006890-80.2025.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006890-80.2025.8.16.0058


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso Inominado interposto em ação de rescisão de contrato de locação cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. 2. Análise da admissibilidade definitiva do recurso que compete à Relatoria da Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 3. A ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal no prazo legal de 48 horas configura deserção, nos termos do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95. 4. Inexistente pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na peça recursal. 5. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o recurso não comporta conhecimento....
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19.
0043352-40.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043352-40.2017.8.16.0018
0021615-15.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
20.
0007778-38.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007778-38.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0015978-88.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0015978-88.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
22.
0001207-11.2024.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001207-11.2024.8.16.0151


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
23.
0030445-45.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0030445-45.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
24.
0001191-09.2025.8.16.0091
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001191-09.2025.8.16.0091


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0005867-43.2026.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005867-43.2026.8.16.0130


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
26.
0038300-63.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038300-63.2017.8.16.0018
0035090-38.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038300-63.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado: ARAIDES ANGELO VALERIO Vistos. 1. Araides Angelo Valerio propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença...
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27.
0024354-02.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0024354-02.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024354-02.2026.8.16.0182 Recurso: 0024354-02.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Piso Salarial Embargante(s): Celso Gabriel Martins Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Considerando a petição de mov. 13.1, em que o embargante informa a desistência do recurso, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
28.
0034489-78.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0034489-78.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034489-78.2025.8.16.0030 Recurso: 0034489-78.2025.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): GAMALIER LORDANI Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Gamalier Lordani. A parte recorrente, por petição juntada no movimento. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0026364-19.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026364-19.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
30.
0042101-84.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042101-84.2017.8.16.0018
0034979-54.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0042101-84.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado: ZILDA DE SOUZA Vistos. 1. Zilda de Souza e outros, propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida...
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31.
0004329-84.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004329-84.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS QUE AFASTOU A ALEGADA OMISSÃO DA JUÍZA RELATORA AO SUSPENDER O JULGAMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REITERADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DIANTE DE SUPOSTA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO CONTROVERTIDA PELO PUIL. PLEITO PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO PROCESSAMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DO PUIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
32.
0005770-46.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005770-46.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0006845-23.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006845-23.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
34.
0001866-03.2026.8.16.0037
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001866-03.2026.8.16.0037


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
35.
0039059-58.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0039059-58.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
36.
0006844-38.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006844-38.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0006841-83.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006841-83.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
38.
0006803-19.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006803-19.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
39.
0020191-95.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0020191-95.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/08/2026
40.
0022852-18.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0022852-18.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/08/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.