| Tipo |
Ementa |
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1.
0000354-89.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000354-89.2024.8.16.0025
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000354-89.2024.8.16.0025 Recurso: 0000354-89.2024.8.16.0025 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): ITAMARA DE FATIMA DURAU PERCIO
Recorrido(s): SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS
Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado
no mov. 12.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do
artigo 998 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa
contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários
advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte
desistente... Leia mais..
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2.
0004544-60.2025.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004544-60.2025.8.16.0090
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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3.
0036022-72.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0036022-72.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/10/2026
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4.
0079003-04.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0079003-04.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001846-92.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001846-92.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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6.
0035142-51.2021.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0035142-51.2021.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035142-51.2021.8.16.0182 Recurso: 0035142-51.2021.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): CARLOS ALBERTO CORREA DA MOTTA
Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela desistência do Recurso Inominado (mov. 29.1). 2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a desistência na forma requerida. 3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do Recurso Inominado interposto. 4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado, retornando os autos ao juízo de origem para as... Leia mais..
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7.
0002721-30.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002721-30.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002721-30.2026.8.16.0021 Recurso: 0002721-30.2026.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): ESTEVÃO DA SILVA MOTA
Recorrido(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela desistência do Recurso Inominado (mov. 17.1). 2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a desistência na forma requerida. 3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do
Recurso Inominado interposto. 4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado, retornando os
autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.... Leia mais..
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8.
0002309-31.2024.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002309-31.2024.8.16.0131
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0005555-49.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005555-49.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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10.
0004103-26.2023.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004103-26.2023.8.16.0195
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004103-26.2023.8.16.0195
Recurso: 0004103-26.2023.8.16.0195 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): SILVINO DE SOUZA
Recorrido(s): PARANÁ SUL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA-ME
1) De fato, o Acórdão (evento 23.1) deixou de observar a atuação de advogado
dativo em sede recursal, notadamente com a interposição do Recurso Inominado
(eventos 57.1, 60.1 e 83.1 dos autos de origem).
Apesar disso, o vício apontado pelo recorrente não envolve erro material, mas sim
omissão, ou seja, ausência de arbitramento dos honorários advocatícios pelo
trabalho desempenhado, o que somente comportaria desafio via embargos de
declaração.
De todo modo, considerando... Leia mais..
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11.
0001953-84.2025.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001953-84.2025.8.16.0039
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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12.
0042981-88.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042981-88.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003419-91.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003419-91.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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14.
0009672-31.2023.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0009672-31.2023.8.16.0058
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/10/2026
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15.
0001949-32.2025.8.16.0141
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001949-32.2025.8.16.0141
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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16.
0010375-03.2024.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010375-03.2024.8.16.0033
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0006113-95.2026.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006113-95.2026.8.16.0079
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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18.
0008269-45.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008269-45.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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19.
0002165-11.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002165-11.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002165-11.2025.8.16.0038
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92/2014. DIREITO SUBJETIVO.
EFEITOS FINANCEIROS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142
/2017. CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E
SUPRESSÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.075 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS
RECURSAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Ação em que servidora do Município de Fazenda Rio Grande pretende o
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões
funcionais homologadas e implementadas financeiramente apenas... Leia mais..
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20.
0004592-58.2026.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004592-58.2026.8.16.0098
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002384-40.2026.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002384-40.2026.8.16.0183
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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22.
0011765-37.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011765-37.2026.8.16.0033
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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23.
0001015-75.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001015-75.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001015-75.2025.8.16.9000 Recurso: 0001015-75.2025.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante(s): SILMARA FICAGNA
Agravado(s): Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR FAU - FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE
Vistos e examinados.
Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos principais, foi
homologado acordo entre as partes, com a consequente extinção
do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A superveniência desse fato esvazia a utilidade do provimento
jurisdicional pretendido no presente agravo de instrumento, uma
vez que eventual... Leia mais..
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24.
0003035-60.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003035-60.2026.8.16.0187
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0003072-32.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003072-32.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO
EQUIVOCADA PERANTE AS TURMAS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO
RECURSAL POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configura omissão a ausência de apreciação de
questão relativa à competência do próprio órgão
jurisdicional para análise da controvérsia submetida
a julgamento.
2. Tratando-se de recurso interposto contra decisão
de Vara da Fazenda Pública, impõe-se o julgamento
pelo Tribunal de Justiça.
3. Verificada a distribuição equivocada do feito
perante órgão incompetente,... Leia mais..
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26.
0008743-75.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008743-75.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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27.
0029159-95.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029159-95.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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28.
0008492-95.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008492-95.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0007004-62.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007004-62.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007004-62.2025.8.16.9000 Recurso: 0007004-62.2025.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Prova de Títulos
Agravante(s): SILMARA FICAGNA
Agravado(s): FAU - FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR
FELIPE BRAGATTO
Vistos e examinados.
Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos principais, foi
homologado acordo entre as partes, com a consequente extinção
do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A superveniência desse fato esvazia a utilidade do provimento
jurisdicional pretendido no presente agravo de instrumento,... Leia mais..
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30.
0009257-61.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0009257-61.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/10/2026
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31.
0002962-29.2025.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002962-29.2025.8.16.0024
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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32.
0000615-56.2026.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000615-56.2026.8.16.0034
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0015950-03.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015950-03.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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34.
0000283-04.2026.8.16.0127
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000283-04.2026.8.16.0127
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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35.
0001824-83.2025.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001824-83.2025.8.16.0070
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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36.
0060701-87.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0060701-87.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001231-91.2024.8.16.0166
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001231-91.2024.8.16.0166
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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38.
0004465-13.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004465-13.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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39.
0012055-75.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012055-75.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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40.
0000375-83.2026.8.16.0061
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000375-83.2026.8.16.0061
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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