| Tipo |
Ementa |
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1.
0038982-18.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038982-18.2017.8.16.0018 0032828-18.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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2.
0005624-83.2022.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005624-83.2022.8.16.0116
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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3.
0038070-21.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038070-21.2017.8.16.0018 0033841-52.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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4.
0040990-65.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040990-65.2017.8.16.0018 0031365-41.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0043454-62.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0043454-62.2017.8.16.0018 0023663-44.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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6.
0040427-71.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040427-71.2017.8.16.0018 0009916-27.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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7.
0038319-69.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038319-69.2017.8.16.0018 0038423-95.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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8.
0044550-15.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0044550-15.2017.8.16.0018 0024026-31.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0006439-64.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006439-64.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
LIMINAR RECURSAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INSERIDO N
O SUS. AUTOR QUE NÃO PREENCHEU OS CRITÉRIOS PARA OS QUAIS O
FÁRMACO FOI INCORPORADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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10.
0040486-59.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040486-59.2017.8.16.0018 0011086-34.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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11.
0006854-97.2021.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006854-97.2021.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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12.
0002338-15.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002338-15.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0010727-59.2023.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010727-59.2023.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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14.
0007196-75.2024.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007196-75.2024.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃOANALÓGICADO PUIL Nº 000385-
13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO
ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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15.
0010277-85.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010277-85.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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16.
0003524-20.2023.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003524-20.2023.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0001178-93.2025.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001178-93.2025.8.16.0128
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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Considerando o acordo firmado em audiência de conciliação, cujos termo
constam em ata à seq. 36.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários,
homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julg
ando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
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18.
0000146-24.2026.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000146-24.2026.8.16.0191
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte
recorrente (seq. 27), e não havendo óbices legais, com fulcro no art. 998 do Código de
Processo Civil, homologo o requerimento formulado.
Saliento que não há condenação em honorários ou custas diante da desistência.
Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
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19.
0001176-26.2025.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001176-26.2025.8.16.0128
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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Considerando o acordo firmado em audiência de conciliação, cujos termo
constam em ata à seq. 34.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários,
homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julg
ando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
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20.
0001426-39.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001426-39.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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Considerando o acordo firmado em audiência de conciliação, cujos termos
constam em ata à seq. 21.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários,
homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais,
julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0016682-74.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016682-74.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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22.
0000752-69.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000752-69.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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23.
0009471-91.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009471-91.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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24.
0002421-32.2025.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002421-32.2025.8.16.0109
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0002774-93.2026.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002774-93.2026.8.16.0123
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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26.
0050423-08.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0050423-08.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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Embargado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Considerando a anuência das partes com os termos da minuta de acordo de seq.
70.1, homologo a proposta de minuta em questão, para que surta seus efeitos jurídicos e
legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
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27.
0000317-57.2010.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000317-57.2010.8.16.0153
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000317-57.2010.8.16.0153 Recurso: 0000317-57.2010.8.16.0153 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): BANCO BANESTADO S.A.
Recorrido(s): Paulo Roberto Tanko JULIANA DINIZ TANKO RIBEIRETE
Considerando o acordo firmado entre as partes (seq. 59.1), bem como os
poderes conferidos a ambos os signatários, homologo o acordo firmado para que surta seus
efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza Rela... Leia mais..
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28.
0002854-77.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002854-77.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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Homologo o acordo juntado à seq. 25 dos autos de recurso, para que surta seus
efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do
art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Promovam-se as baixas ao Juízo de origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data constante no sistema.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0000209-07.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000209-07.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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Ante o teor da petição de acordo realizada em audiência de conciliação (seq.
37.1), homologo a transação realizada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do
art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais e posterior arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
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30.
0000823-12.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000823-12.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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Considerando o acordo firmado em audiência de conciliação, cujos termo
constam em ata à seq. 39.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários,
homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais,
julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
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31.
0037942-98.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037942-98.2017.8.16.0018 0028135-88.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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32.
0038746-66.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038746-66.2017.8.16.0018 0019648-32.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0039966-02.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039966-02.2017.8.16.0018 0024141-52.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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34.
0038650-51.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038650-51.2017.8.16.0018 0026032-11.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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35.
0043473-68.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0043473-68.2017.8.16.0018 0002074-93.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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36.
0041812-54.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041812-54.2017.8.16.0018 0013034-11.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0043158-40.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0043158-40.2017.8.16.0018 0021365-79.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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38.
0038875-71.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038875-71.2017.8.16.0018 0039608-71.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/09/2026
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39.
0012076-37.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012076-37.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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40.
0000353-76.2024.8.16.0099
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000353-76.2024.8.16.0099
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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