| Tipo |
Ementa |
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1.
0002957-75.2026.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002957-75.2026.8.16.0184
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU
ACORDO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O
AUTOR E O BANCO BRADESCO S/A. PEDIDO DE EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO À CORRÉ ELO SERVIÇOS S.A.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. QUESTÃO
DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES DA TRANSAÇÃO
APRESENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
ALCANCE JURÍDICO DO ACORDO. EMBARGOS
REJEITADOS. 1.A decisão embargada homologou acordo firmado apenas entre o
autor e o Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo
exclusivamente em relação às partes signatárias. 2.A própria avença consignou pedido de extinção “somente em
relação ao Banco Bradesco”. 3.Não há omissão quando a decisão aprecia o pedido efetivamente
formulado pelas partes signatárias da transação. 4.Pretensão de reconhecimento dos efeitos da... Leia mais..
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2.
0043155-85.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043155-85.2017.8.16.0018 0000420-37.2017.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043155-85.2017.8.16.0018
Recurso: 0043155-85.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): ANTONIO CLEBER CASSIANO FARIA
DAIANE BARBOZA DA SILVA LIANA DA SILVA CARDOSO
SILVIO SÉRGIO ORESTE
Vistos.
1.Antônio Cleber Cassiano Faria e outros, propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 24 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs... Leia mais..
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3.
0042378-03.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042378-03.2017.8.16.0018 0023556-97.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6).
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária... Leia mais..
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4.
0001889-67.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001889-67.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001889-67.2026.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente: DANIEL CAETANO DE MORAIS
Recorridos: FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Daniel Caetano de Morais
.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.2, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0003742-02.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003742-02.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0003742-02.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): ISOLINA PERUZZI BONISSONI
COSMO PEREIRA COLETA CECILIA BATISTA BONISSONI
IZADORA PERUZZI BONISSONI Vistos. 1. Cecília Batista Bonissoni e outros ajuizaram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação... Leia mais..
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6.
0042385-92.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042385-92.2017.8.16.0018 0033935-97.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6).
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária... Leia mais..
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7.
0040857-23.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040857-23.2017.8.16.0018 0011654-50.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0040857-23.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido: João Batista Gambarini
Vistos. 1. João Batista Gambarini propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida... Leia mais..
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8.
0046622-09.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0046622-09.2016.8.16.0018 0004365-66.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0046622-09.2016.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado: Marcos da Silva Vistos.
1. Marcos da Silva propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002833-14.2026.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002833-14.2026.8.16.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0002833-14.2026.8.16.0113 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Embargante(s): Thamires Ciappina
Embargado(s): Município de Marialva/PR Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 14.1 dos autos de recurso inominado). Facultada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o Relatório. 1. Embora sustente a parte recorrente que esta Turma defere a gratuidade de justiça àqueles que auferem renda de até cinco salários mínimos, isso não é o que se verifica em julgados recentes. Por todos, colaciono o seguinte:
AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA... Leia mais..
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10.
0038295-41.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038295-41.2017.8.16.0018 0020414-85.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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decisão monocrática, conheceu do recurso e
negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de
origem (mov 6.1 dos autos de recurso inominado).
Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração pela
Sanepar, posteriormente convertidos em agravo interno.
É o relatório.
2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR
n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada
na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000.
3. Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR
supracitado, devem ser acolhidos os embargos opostos pela parte ré, com efeitos
infringentes, desconstituindo-se a decisão monocrática proferida pelo então
relator em sede de recurso inominado (evento 6.1).
Restou pacificado na jurisprudência... Leia mais..
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11.
0007641-76.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007641-76.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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12.
0046841-32.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0046841-32.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO
DEVIDO À AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de
obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte recorrente requereu assistência
judiciária gratuita, a qual foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas
processuais em 48 horas, sob pena de deserção. A parte não comprovou o preparo no
prazo estipulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo
recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido nesta
instância recursal (seq. 15.1) e a parte recorrente... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001011-66.2024.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001011-66.2024.8.16.0175
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO
DEVIDO A PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em razão de sentença proferida em ação de
indenização por danos materiais e morais, na qual a parte recorrente não recolheu as custas
recursais dentro do prazo legal, formulando pedido de assistência judiciária gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado deve ser
conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas recursais dentro do prazo
legal estabelecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso inominado foi interposto em 12/09/2025 sem o recolhimento das
custas recursais, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, que foi indeferido... Leia mais..
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14.
0001176-98.2024.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001176-98.2024.8.16.0180
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra decisão (mov. 47.1) que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em fase de cumprimento de sentença, mantendo a pessoa jurídica executada como única responsável pelos débitos reconhecidos nos autos principais.
Em suas razões recursais (mov. 57.1), a parte recorrente sustenta, em síntese,
que a demanda original possui natureza consumerista e que a teoria menor da
desconsideração... Leia mais..
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15.
0011817-12.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011817-12.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
JUÍZADOS ESPECIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL
PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1.Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de
alegada falha na prestação de serviços advocatícios. 2.Recurso interposto pela parte ré contra sentença de parcial
procedência. 3.Pedido de assistência judiciária gratuita indeferido diante da
ausência de demonstração da hipossuficiência econômica. 4.Recolhimento parcial do preparo recursal no prazo legal. 5.O microssistema dos Juizados Especiais não admite
complementação extemporânea de preparo insuficiente. 6.Deserção configurada. 7.Recurso não conhecido. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto por Leandro... Leia mais..
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16.
0073626-18.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0073626-18.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.Recurso inominado interposto contra decisão que acolheu
incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado
em cumprimento de sentença.
2.O art. 136 do CPC estabelece expressamente que o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por
decisão interlocutória.
3. O acolhimento do incidente não põe fim ao cumprimento de
sentença, limitando-se à ampliação subjetiva do polo passivo da
execução.
4. A Lei nº 9.099/95 não prevê recurso inominado contra decisões
interlocutórias, prevalecendo o princípio da irrecorribilidade
imediata.
5.Recurso não conhecido.
I.... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0026687-24.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026687-24.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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18.
0006890-80.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006890-80.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO
CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso Inominado interposto em ação de rescisão de contrato de
locação cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.
2. Análise da admissibilidade definitiva do recurso que compete à
Relatoria da Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 3. A ausência de recolhimento e comprovação do preparo recursal
no prazo legal de 48 horas configura deserção, nos termos do art. 42,
§1º, da Lei n.º 9.099/95. 4. Inexistente pedido de concessão da gratuidade da justiça
formulado na peça recursal. 5. Ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, o
recurso não comporta conhecimento.... Leia mais..
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19.
0043352-40.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043352-40.2017.8.16.0018 0021615-15.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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20.
0007778-38.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007778-38.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0015978-88.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015978-88.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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22.
0001207-11.2024.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001207-11.2024.8.16.0151
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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23.
0030445-45.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030445-45.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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24.
0001191-09.2025.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001191-09.2025.8.16.0091
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0005867-43.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005867-43.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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26.
0038300-63.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038300-63.2017.8.16.0018 0035090-38.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038300-63.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado: ARAIDES ANGELO VALERIO Vistos. 1. Araides Angelo Valerio propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença... Leia mais..
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27.
0024354-02.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024354-02.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024354-02.2026.8.16.0182 Recurso: 0024354-02.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Embargante(s): Celso Gabriel Martins
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos.
Considerando a petição de mov. 13.1, em que o embargante informa a desistência do recurso, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt.
Juiz Relator
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28.
0034489-78.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0034489-78.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0034489-78.2025.8.16.0030
Recurso: 0034489-78.2025.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): GAMALIER LORDANI
Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Gamalier Lordani. A parte recorrente, por petição juntada no movimento. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0026364-19.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026364-19.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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30.
0042101-84.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042101-84.2017.8.16.0018 0034979-54.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0042101-84.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado: ZILDA DE SOUZA Vistos. 1. Zilda de Souza e outros, propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida... Leia mais..
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31.
0004329-84.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004329-84.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS QUE AFASTOU A ALEGADA
OMISSÃO DA JUÍZA RELATORA AO SUSPENDER O JULGAMENTO
DO RECURSO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL).
REITERADA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, DIANTE DE SUPOSTA
DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A QUESTÃO
CONTROVERTIDA PELO PUIL. PLEITO PARA QUE SEJA DADO O
DEVIDO PROCESSAMENTO AO RECURSO, POR NÃO SE TRATAR DE
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DO PUIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
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32.
0005770-46.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005770-46.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0006845-23.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006845-23.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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34.
0001866-03.2026.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001866-03.2026.8.16.0037
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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35.
0039059-58.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039059-58.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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36.
0006844-38.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006844-38.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0006841-83.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006841-83.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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38.
0006803-19.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006803-19.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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39.
0020191-95.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020191-95.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/08/2026
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40.
0022852-18.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022852-18.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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