| Tipo |
Ementa |
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1.
0041454-89.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041454-89.2017.8.16.0018 0001569-05.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM
MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO
DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE
DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS
E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO
RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO
DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES
FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-
31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-
70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS
IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO
DO RECURSO INOMINADO.
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2.
0043806-20.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043806-20.2017.8.16.0018 0013689-80.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM
MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO
DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE
DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS
E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO
RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO
DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES
FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-
31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-
70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS
IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO
DO RECURSO INOMINADO.
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3.
0038625-38.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038625-38.2017.8.16.0018 0031440-80.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM
MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO
DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE
DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS
E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO
RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO
DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES
FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-
31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-
70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS
IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO
DO RECURSO INOMINADO.
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4.
0037561-10.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037561-10.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037561-10.2024.8.16.0030
Recurso: 0037561-10.2024.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Pagamento
Recorrente(s): Marlene Barbosa Garcia
Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença. Após indeferimento do pedido de justiça gratuita, a recorrente apresentou pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0043328-12.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043328-12.2017.8.16.0018 0001931-07.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE
ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. PROVA
PERICIAL QUE DEMONSTROU A
EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA
INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO
PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS
NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº
0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO
VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO
JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS
INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS
CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O
CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO
INOMINADO.
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6.
0001160-29.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001160-29.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5
DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE
NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E
IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE
CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR
EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM
PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA
RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
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7.
0043053-63.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043053-63.2017.8.16.0018 0012578-61.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM
MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO
DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE
DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS
E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO
RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO
DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES
FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-
31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751
70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS
IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO
DO RECURSO INOMINADO.
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8.
0000654-53.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000654-53.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE
MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5
DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE
NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E
IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE
CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR
EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM
PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL
AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA
RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000608-97.2026.8.16.0120
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000608-97.2026.8.16.0120
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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10.
0007447-04.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007447-04.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007447-04.2024.8.16.0058 Recurso: 0007447-04.2024.8.16.0058 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Reserva Remunerada
Recorrente(s): Adilson Laurintino
Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença. Após indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recorrente apresentou pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no... Leia mais..
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11.
0023819-44.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023819-44.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/09/2026
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12.
0002943-09.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002943-09.2026.8.16.0179
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001340-03.2026.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001340-03.2026.8.16.0145
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/09/2026
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14.
0054023-22.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0054023-22.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/09/2026
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15.
0002376-41.2026.8.16.0061
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002376-41.2026.8.16.0061
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/09/2026
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16.
0006098-38.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006098-38.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0001381-16.2026.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001381-16.2026.8.16.0162
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/09/2026
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18.
0018022-60.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018022-60.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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19.
0012671-88.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012671-88.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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20.
0028339-80.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0028339-80.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0006592-97.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006592-97.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
30/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Recurso: 0006592-97.2026.8.16.9000 Rcl
Classe Processual: Reclamação
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Reclamante(s): Aleandro Sousa Matias
Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório
1. Trata-se de reclamação proposta por ALEANDRO SOUSA MATIAS contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A reclamante sustenta, em síntese, que a pretensão não constitui sucedâneo recursal nem objetiva o reexame do acervo probatório, mas busca assegurar a correta valoração jurídica... Leia mais..
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22.
0006319-33.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006319-33.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL QUE
CONTRARIA LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de
Rolândia/PR contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do
adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo e
respectivos reflexos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 55
/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do Decreto
Municipal nº 9.144/2018 que estabeleceu o vencimento inicial como base de
cálculo do adicional de insalubridade;... Leia mais..
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23.
0006558-25.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006558-25.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
30/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Recurso: 0006558-25.2026.8.16.9000 Rcl
Classe Processual: Reclamação
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reclamante(s): IRACEMA DIAS COELHO
Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório
1. Trata-se de Reclamação Cível proposta por IRACEMA DIAS COELHO contra o Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
O reclamante sustenta que o acórdão recorrido viola a Súmula nº 479 do STJ, ao afastar de plano a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária,... Leia mais..
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24.
0004858-14.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004858-14.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004858-14.2026.8.16.9000
Recurso: 0004858-14.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): TATIANE ROMITTI (RG: 78608030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.371.739-89) rua riachueelo, 294 - GUARAPUAVA/PR
Agravado(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76)
BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89)
Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 JOÃO ELOY ROMITTI (RG: 18968614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 335.721.869-00)
alto do turvo, 0 - TURVO/PR
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF
/CNPJ: 78.206.513/0001-40)
Avenida Victor Ferreira... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0004672-06.2024.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004672-06.2024.8.16.0029
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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26.
0038080-65.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038080-65.2017.8.16.0018 0026454-83.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM
RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO
RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.... Leia mais..
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27.
0001137-95.2025.8.16.0106
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001137-95.2025.8.16.0106
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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28.
0040975-96.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040975-96.2017.8.16.0018 0019488-07.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS
INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO
INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598-
17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862-
07.2016.8.16.0018).
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná –
SANEPAR em face de decisão monocrática que manteve sentença de procedência de
pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do
abastecimento... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0041134-39.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041134-39.2017.8.16.0018 0026434-92.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICAPROFERIDA EM SEDE DE
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO
DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO
PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO
JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE
PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO... Leia mais..
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30.
0038476-42.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038476-42.2017.8.16.0018 0019013-51.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM
RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO
RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.... Leia mais..
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31.
0039389-24.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039389-24.2017.8.16.0018 0026208-87.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICAQUE
REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO
DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-
70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE
CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL.
FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE
ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO... Leia mais..
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32.
0003636-11.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003636-11.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE.
SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART
932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0041102-34.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041102-34.2017.8.16.0018 0032252-25.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICAPROFERIDA EM SEDE DE
RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO
DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO
PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO
JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE
PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO... Leia mais..
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34.
0026405-83.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026405-83.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026405-83.2026.8.16.0182 Recurso: 0026405-83.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Embargante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Embargado(s): Município de Curitiba/PR Milton Vianna Neto
CRISTIANE BIENTINEZ SPRADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO PARA AUTORIZAR A INDICAÇÃO JUDICIAL DO
REAL CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE SER O COAUTOR O RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. DISPOSITIVO QUE, POR
EQUÍVOCO, DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA... Leia mais..
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35.
0006615-55.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006615-55.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL QUE
CONTRARIA LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de
Rolândia/PR contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do
adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo e
respectivos reflexos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 55
/2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do Decreto
Municipal nº 9.144/2018 que estabeleceu o vencimento inicial como base de
cálculo do adicional de insalubridade;... Leia mais..
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36.
0001312-48.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001312-48.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0038687-78.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038687-78.2017.8.16.0018 0041775-61.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM
RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO
RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.... Leia mais..
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38.
0002687-84.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002687-84.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER.DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FATO
SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO
RECURSAL. ART 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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39.
0041354-37.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041354-37.2017.8.16.0018 0016691-58.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICAQUE
REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO
DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-
70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE
CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL.
FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE
ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO... Leia mais..
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40.
0039008-16.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039008-16.2017.8.16.0018 0045478-97.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM
RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO
RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL
EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO
OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190.... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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