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Ementa |
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1.
0092070-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora
Processo:
0092070-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0013164-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0013164-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br
Autos nº. 0013164-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0013164-06.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): N. BARBOSA COMERCIO DE PECAS LTDA
Agravado(s): TIM CELULAR S.A. Rede Presidente Distribuidora de Auto Pecas Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C
/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES. INSURGÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM... Leia mais..
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3.
0066378-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora
Processo:
0066378-09.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0093434-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0093434-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0075167-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Mansur Arida Desembargador
Processo:
0075167-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075167-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0075167-94.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Embargante(s): ERENICE DA SILVA
Embargado(s): Município de Mamborê/PR
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Erenice da Silva
em face da decisão monocrática que, no Agravo de Instrumento n. 0072787-
98.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido liminar de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, por entender, em cognição sumária, não demonstrada
a hipossuficiência econômica da agravante. A embargante sustenta a existência de vício de contradição na
decisão embargada, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo
Civil. Aduz, em... Leia mais..
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6.
0062685-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0062685-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062685-17.2026.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0062685-17.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 7ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006183-17.2020.8.16.0017
AGRAVANTE(S): ROGERIO ABREU CAMAGNO
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA
DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
cumprimento de sentença, na qual foi indeferida a impugnação
apresentada... Leia mais..
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7.
0083441-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0083441-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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8.
0002729-96.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0002729-96.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002729-96.2026.8.16.0153
Recurso: 0002729-96.2026.8.16.0153 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): JOSE APARECIDO DO CARMO (RG: 93611284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.448.169-42) Aparecida Leite Lima, 377 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Apelado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3186 * - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
VISTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença de mov. 50.1
proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e
Indenização por Danos Morais ajuizada por... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0055069-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0055069-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br
Autos nº. 0055069-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0055069-88.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante(s): ROGERIO APARECIDO BARBOSA
Agravado(s): MARIA IVONE SCHEIFER RIBEIRO I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA em face das decisões de mov. 24.1 e mov. 50.1, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos n.º 0008348-21.2026.8.16.0019, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com restituição por enriquecimento sem causa, reparação de dano material e moral e prestação... Leia mais..
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10.
0024482-80.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0024482-80.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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Autor(s): Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região
Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Réu(s):
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11.
0000743-02.2026.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Mansur Arida Desembargador
Processo:
0000743-02.2026.8.16.0091
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000743-02.2026.8.16.0091 Recurso: 0000743-02.2026.8.16.0091 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A
Embargado(s): matheus bordonal gomiero
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos Banco Bradesco S/A
contra o despacho que determinou a realização do preparo em dobro, nos termos do
art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 9.1). O embargante sustentou, em síntese, que o preparo recursal foi
devidamente recolhido e comprovado nos movs. 31 e 32 dos autos de origem,
requerendo, por isso, o saneamento do vício apontado. É o relatório. Decido: 1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração. 2.As hipóteses de... Leia mais..
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12.
0072154-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0072154-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0017244-13.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0017244-13.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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14.
0071751-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0071751-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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15.
0111276-44.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0111276-44.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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16.
0132429-36.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0132429-36.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br
Autos nº. 0132429-36.2025.8.16.0000 Recurso: 0132429-36.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Nulidade / Anulação
Agravante(s): VLADIMIR ANTONIO AXT ME
Agravado(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I – Pois bem. Observa-se que o feito originário foi sentenciando (evento 63.10), motivo pelo qual restou
configurada a consequentemente perda do objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Assim, o recurso resulta prejudicado. Via de consequência, impõe-se declarar prejudicado, com fundamento
no art. 932, inc. III, o presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto. II - Destarte, julgo prejudicado... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0071747-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson
Processo:
0071747-81.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071747-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0071747-81.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Agravante(s): JULIANA ANDRADE ALVES
Agravado(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Juliana
Andrade Alves contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais (mov. 94.1 -
origem), que, nos autos da ação monitória nº 0006151-85.2025.8.16.0033, movida por
Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, saneou o processo, indeferiu o
pedido de produção de prova oral formulado pela embargante e determinou o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao fundamento de que a
controvérsia... Leia mais..
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18.
0030238-44.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Albino Jacomel Guerios Desembargador
Processo:
0030238-44.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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Ação Rescisória nº. 0030238-44.2024.8.16.0000
4.ª Seção Cível § 1. O procurador da ré, parte vencedora da presente demanda, formulou pedido
de execução dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 90.1/AR).
Intimado para esclarecer o pleito em face de beneficiário da justiça gratuita e
oportunizada a comprovação de que houve alteração da situação de insuficiência de recursos
financeiros da parte adversa (mov. 92.1/AR), deixou o prazo transcorrer sem manifestação
(mov. 95/AR).
É o relatório. § 2. Decido
O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, preconiza que: "Vencido o
beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão que as... Leia mais..
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19.
0092349-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Miguel Kfouri Neto Desembargador
Processo:
0092349-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
0023114-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson
Processo:
0023114-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0067540-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0067540-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS
INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS E VINCULADOS AO PODER
JUDICIÁRIO. FERRAMENTAS QUE AUXILIAM NA EFETIVIDADE E
CELERIDADE PROCESSUAL.
SERASAJUD E CNIB.FUNCIONALIDADE DIRECIONADA À ANOTAÇÃO DE
RESTRIÇÃO NO NOME DO DEVEDOR OU INDISPONIBILIDADE DE
BENS. POSSIBILIDADE AMPLAMENTE ADMITIDA PELA CORTE SUPERIOR.
MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SERASAJUD (PRECEDENTE: AREsp n.
2.809.843/DF). CNIB (PRECEDENTE: REsp n. 2.224.440/DF).
CASO CONCRETO: DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DO CNIB. AGRAVANTE QUE
PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. COM RAZÃO. DESNECESSIDADE DO
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DA DEVEDORA.
PREENCHIMENTO... Leia mais..
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22.
0092583-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0092583-75.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS
DISPONIBILIZADOS E VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA A
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD (PRECEDENTE: AgIntnoAREspn.
2.361.944/SC). CCS (PRECEDENTE: AgIntnoAREspn. 2.506.194/SP).
PREVJUD (PRECEDENTE: REsp: 2160971 SP 2024/0283659-6). SNIPER
(PRECEDENTE: REsp: 00000000000002163244 SP). SERP-JUD
(PRECEDENTE: REsp n. 2.226.101/SC).
POSSIBILIDADE AMPLAMENTE ADMITIDA PELA CORTE SUPERIOR.
FERRAMENTAS QUE AUXILIAM NA EFETIVIDADE E CELERIDADE
PROCESSUAL. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA, SEM QUALQUER
RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CASO CONCRETO: DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONSULTA AOS
SISTEMAS INFOJUD E SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.... Leia mais..
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23.
0007386-58.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Processo:
0007386-58.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL
NÚMERO UNIFICADO: 0007386-58.2025.8.16.0075 DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
JUÍZO SUSCITANTE: VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA
JUÍZO SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA).
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA, COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
INSURGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA FASE INVESTIGATIVA.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.... Leia mais..
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24.
0000284-46.2024.8.16.0066
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Processo:
0000284-46.2024.8.16.0066
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001100-57.2026.8.16.0066
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Processo:
0001100-57.2026.8.16.0066
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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26.
0132787-98.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Processo:
0132787-98.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0132787-
98.2025.8.16.0000 – DA 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ/PR
.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: GUAIANAS - TRANSPORTES, MINERACAO,
TRATAMENTO E REFINO DE OLEO LTDA.
INTERESSADOS: DIAS & NOGUEIRA - ASSESSORIA,
CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e outra
RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. LUIZ
MATEUS DE LIMA). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO LIMINAR QUE
DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE JÁ
TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC E
ART. 182, XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO.... Leia mais..
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27.
0026548-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Processo:
0026548-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026548-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0026548-36.2026.8.16.0000 AR
Classe Processual: Ação Rescisória
Assunto Principal: Usucapião Ordinária
Autor(s): TEREZINHA NERES DE OLIVEIRA
Réu(s): LIBERO LUIZ MINOSSO
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A MATRÍCULA
IMOBILIÁRIA E A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECIDIU
NOS LIMITES PROPOSTOS PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta contra sentença que julgou
procedente pedido de usucapião, transitada em julgado em 6 de
março de 2024, ao fundamento de... Leia mais..
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28.
0025173-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Processo:
0025173-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025173-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0025173-97.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): Cadu Participações Ltda
Agravado(s): VL HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA Marlene Aparecida de Souza
Camila
I – Vistos estes autos de Agravo de Instrumento, em que a parte agravante
manifestou desistência do recurso interposto mediante a peça retro (mov. 21.1 – TJPR).
Assim, considerando que pelo artigo 998 do Código de Processo Civil o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso, homologo o respectivo pedido e, consequentemente, declaro extinto o
presente procedimento recursal. II – Escoado o prazo recursal,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003117-72.2023.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Processo:
0003117-72.2023.8.16.0001
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
DE PREPARO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO
III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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30.
0011731-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Processo:
0011731-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011731-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0011731-64.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): Cadu Participações Ltda
Agravado(s): Marlene Aparecida de Souza Camila
VL HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA
I – Vistos estes autos de Agravo de Instrumento, em que a parte agravante
manifestou desistência do recurso interposto mediante a peça retro (mov. 26.1 – TJPR).
Assim, considerando que pelo artigo 998 do Código de Processo Civil o
recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso, homologo o respectivo pedido e, consequentemente, declaro extinto o
presente procedimento recursal. II – Escoado o prazo recursal,... Leia mais..
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31.
0083904-86.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Processo:
0083904-86.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
QUANTO À EXISTÊNCIA DE LEILÃO DESIGNADO, À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, À APLICAÇÃO DO
ART. 26 DA LEI Nº 9.514/1997, AO DIREITO DE PREFERÊNCIA, AO PREÇO VIL E À ILIQUIDEZ DO DÉBITO. RECONHECIMENTO
DE IMPRECISÃO EM PREMISSA FÁTICA SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de
urgência recursal destinado à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, dos atos de leilão, da averbação... Leia mais..
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32.
0007790-63.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador
Processo:
0007790-63.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007790-63.2025.8.16.0058 Recurso: 0007790-63.2025.8.16.0058 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Apelante(s): MARCO COSTA DOS SANTOS
Apelado(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO COSTA DOS SANTOS em face da sentença
prolatada no mov. 21.1, que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral,
indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nas razões recursais juntadas ao mov. 25.1, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, deduzindo,
contudo,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0093101-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
naor de macedo neto
Processo:
0093101-65.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENCARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
ESCLARECIMENTOS DIRIGIDO CONTRA DESPACHO DE
SANEAMENTO. INDEFERIMENTO QUE, EM SUBSTÂNCIA,
TRADUZIU-SE EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FIGURA SEM
PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO DESPROVIDO DE
CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. MERA MANUTENÇÃO DE
ANTERIOR DELIBERAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, NÃO
CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO
STJ). MATÉRIA DE FUNDO QUE SE CONSUBSTANCIA EM
DISCUSSÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DESTE COLEGIADO
SOBRE A QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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34.
0008896-36.2024.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0008896-36.2024.8.16.0045
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008896-36.2024.8.16.0045 Ap
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008896-36.2024.8.16.0045 Ap,DA VARA CÍVEL DA COMARCADE ARAPONGAS
APELANTE: EDUARDO ALVES DE AZEVEDO
APELADOS: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRESALDO PASEP. PRETENSÃO RELATIVA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR RECONHECIDA
PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS NÃO
INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE PELAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autorem face da sentença que extinguiu o
processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva,... Leia mais..
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35.
0000671-15.2026.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Relator:
substituto humberto goncalves brito
Processo:
0000671-15.2026.8.16.0091
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
10/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000671-15.2026.8.16.0091 Recurso: 0000671-15.2026.8.16.0091 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal
Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Embargante(s): MARCELO DIAS FERNANDES
Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO DIAS FERNANDES, em face do v. acórdão de mov. 27.1 - TJPR, proferido nos autos nº 0000313-84.2025.8.16.0091, pela 2ª
Câmara Criminal desta Corte, que julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso,
com ajustes ex officio.
Em petição de embargos de declaração, a defesa do embargante pleiteou o arbitramento de
verba honorária (mov. 1.1 - ED), ao argumento de que o acórdão proferido... Leia mais..
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36.
0050885-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Processo:
0050885-89.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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886.273.659-20)
Rua Bernardo Fedalto, 235 - Loteamento São Francisco de Assis - CAMPO
LARGO/PR - CEP: 83.606-410
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000849-41.2025.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Khury Desembargadora
Processo:
0000849-41.2025.8.16.0109
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-41.2025.8.16.0109 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: JOÃO MARTINS RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, etc. 1. Trata-se de apelação interposta da sentença proferida nestes autos de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais e materiais” (em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário), nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar a nulidade da adesão da autora à ré (mov. 19.2); b) condenar a ré à restituição... Leia mais..
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38.
0007173-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
Processo:
0007173-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO-
ATIVO AO RECURSO PRINCIPAL QUE COMBATIA AUTORIZAÇÃO PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM
SUSPENDER ATO CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO.
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39.
0073712-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Khury Desembargadora
Processo:
0073712-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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40.
0064764-03.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
Processo:
0064764-03.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
10/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O
LEVANTAMENTO, EM FAVOR DOS EXEQUENTES, DE VALOR BLOQUEADO
EXCEDENTE AO CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO EXECUTADO. RECURSO QUE NÃO TEVE DEFERIDO PELO RELATOR O
PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO ERRONEAMENTE
PROTOCOLADO QUE IMPEDIU SUA APRECIAÇÃO EM TEMPO HÁBIL.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO
NA ORIGEM AOS EXEQUENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESAPARECIMENTO DO INTERESSE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM SUSPENDER ATO
CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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