| Tipo |
Ementa |
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1.
0002141-84.2024.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002141-84.2024.8.16.0145
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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2.
0007888-49.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007888-49.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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3.
0083154-76.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0083154-76.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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4.
0005773-47.2024.8.16.0104
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005773-47.2024.8.16.0104
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001823-27.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001823-27.2025.8.16.0029
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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6.
0003520-25.2025.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003520-25.2025.8.16.0113
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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7.
0000122-53.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000122-53.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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8.
0001298-78.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001298-78.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000543-61.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000543-61.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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10.
0000683-69.2025.8.16.0089
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000683-69.2025.8.16.0089
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
11/08/2026
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11.
0028534-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0028534-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel11@tjpr.jus.br Autos nº. 0028534-25.2026.8.16.0000 Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por
HAROLDO ROCHA ALMEIDA em face de JOSETE DE CAMPOS
COSTA, em relação ao qual o recorrente formulou pedido de desistência
(mov. 21.1). Diante disso, homologo a desistência do recurso, na forma do artigo 182,
inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. Curitiba, data da assinatura eletrônica Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador Relator
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12.
0027114-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0027114-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR INDEFERIDA. ABANDONO DO IMÓVEL. IMISSÃO
DE POSSE. MANDADO CUMPRIDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão de indeferimento do
pedido liminar de despejo formulado pela parte autora, ante a ausência de prestação
de caução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se é cabível a concessão liminar de despejo, com base nos requisitos
do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado o cumprimento de mandado de imissão da parte autora na posse,
em decorrência do abando do imóvel pelo requerido, resta prejudicado o
conhecimento do presente agravo de instrumento... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0058297-97.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0058297-97.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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14.
0099171-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0099171-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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15.
0136086-83.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0136086-83.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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16.
0092330-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0092330-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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decisão monocrática que não conheceu
de agravo de instrumento em razão de sua deserção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração no acórdão
embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de dois recursos contra o mesmo ato judicial impugnado,
protocolados pela mesma parte, configura duplicidade recursal, violando o princípio
da unirrecorribilidade, segundo o qual é admitido apenas um recurso para impugnar
determinada decisão judicial, sendo inadmissível o conhecimento do recurso
posteriormente interposto, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração não conhecidos (art. 932, inc. III/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0012446-27.2014.8.16.0033,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0083667-52.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0083667-52.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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decisão monocrática do relator pela qual não
conheceu do recurso de agravo de instrumento, por versar sobre matéria alheia ao
rol do art. 1.015/CPC, inexistindo demonstração de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão do relator incorre em erro ante a hipótese de cabimento
do agravo de instrumento no caso em exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No exercício de juízo de retratação, na forma do § 2º, do art. 1.021/CPC, em
atenção a entendimento assente no do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, impõe-se a
revogação da decisão agravada com o conhecimento e processamento do agravo de
instrumento impugnando decisão de primeiro grau que aplica ao caso as normas do
código de defesa do consumidor, invertendo-se o ônus probatório na forma de seu
art. 6º, inc. VIII e art. 1.015, inc. XI/CPC.
IV.... Leia mais..
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18.
0124030-18.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0124030-18.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS
VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E
X/CPC). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NORMA DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RESP N° 1.677.144/RS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SE TRATAR DE CRÉDITO DE NATUREZA
ALIMENTÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título
extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio
efetuado em contas correntes de titularidade do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se são impenhoráveis os valores encontrados em contas correntes de
titularidade... Leia mais..
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19.
0054119-55.2021.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Mansur Arida Desembargador
Processo:
0054119-55.2021.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0054119-55.2021.8.16.0000 Recurso: 0054119-55.2021.8.16.0000 CumSen
Classe Processual: Cumprimento de sentença
Assunto Principal: Adicional de Horas Extras
Exequente(s): ANTENOR PINHEIRO DE MATOS
Executado(s): Município de Dois Vizinhos/PR
Vistos, 1. Da leitura dos autos, verifica-se que foi satisfeito o crédito
referente à condenação do Município de Dois Vizinhos ao pagamento da obrigação
principal, com a expedição da RPV (mov. 140.1). 2. Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro
no art. 924, inc. II, do CPC. 3. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos Mansur Arida
Relator
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20.
0025039-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
Processo:
0025039-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025039-70.2026.8.16.0000 Agravante(s): ALVES E PIOVEZANA LTDA Advogado(s): ELIEUZA SOUZA ESTRELA Agravado(s): INSTITUTO ÁGUA E TERRA Advogado(s): JOSIANI LINJARDI Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu pedido de antecipação de tutela.... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0110840-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0110840-51.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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22.
0064962-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0064962-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0004132-67.2009.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
Processo:
0004132-67.2009.8.16.0001
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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24.
0007462-36.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0007462-36.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0096679-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0096679-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução
de título extrajudicial. Deserção. Ausência de recolhimento do
preparo em dobro após intimação. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
execução de título extrajudicial que reconheceu erro material em
termo de penhora, declarou sua nulidade, determinou a lavratura de
novo termo de constrição sobre quotas sociais, expediu ofício à
Junta Comercial, determinou a observância do art. 861 do Código de
Processo Civil e rejeitou alegações de excesso de penhora. Os
agravantes requerem a desconstituição ou a suspensão da penhora
das quotas sociais. No curso da tramitação recursal, foi determinada
a intimação para recolhimento do preparo em dobro, diante da
ausência de comprovação... Leia mais..
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26.
0074071-44.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0074071-44.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO DE
AGRAVO PREJUDICADO.
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27.
0073360-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0073360-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0016033-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0016033-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO COLEGIADO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0008950-44.2026.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
Processo:
0008950-44.2026.8.16.0170
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008950-44.2026.8.16.0170 Recurso: 0008950-44.2026.8.16.0170 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): SEJA SECURITIZADORA S/A
Embargado(s): ARTEMUS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, IDENTIFIK SOLUÇÕES VISUAIS NACIONAL LTDA
VERTYS SOLAR LTDA
I. Trata-se de embargos de declaração N° 0008950-44.2026.8.16.0170, opostos
em face da decisão (mov. 32.1) proferida na apelação Nº 0001210-69.2025.8.16.0170, que
não conheceu do recurso por ausência de recolhimento do preparo recursal.
Neste momento, a embargante aduz: “a r. decisão embargada padece de
omissão que merece ser sanada”; “a r. decisão apreciou exclusivamente a situação processual
da... Leia mais..
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30.
0063430-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0063430-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0063430-94.2026.8.16.0000
Recurso: 0063430-94.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Embargante(s): BAGGIO CONSTRUÇOES CIVIS LTDA
Embargado(s): INCOR CURITIBA - INSTITUTO DO CORAÇÃO DE CURITIBA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME Espólio de Moises Elias Krubusly
Espólio de Dulce Kubrusly
I -
BAGGIO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA opôs os presentes Embargos de Declaração em
face do despacho que vislubrou hipótese de restituição do presente Recurso Especial ao
Superior Tribunal de Justiça (mov. 28.1, REsp n. 0097762-97.2020.8.16.0000).
Em suma, aponta omissão e contradição na decisão recorrida, sob o argumento de que “confere interpretação incompatível com o teor da decisão proferida... Leia mais..
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31.
0009699-50.2007.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
Processo:
0009699-50.2007.8.16.0001
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/08/2026
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32.
0001578-05.2026.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001578-05.2026.8.16.0086
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001578-05.2026.8.16.0086 Recurso: 0001578-05.2026.8.16.0086 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): ALISSON RODRIGO IRALA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I -
Alisson Rodrigo Irala interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”,
da Constituição Federal (CF), contra acórdão deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer violação aos seguintes dispositivos:
a) Art. 59 do Código Penal e art. 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão
majorou a pena-base com fundamento genérico na gravidade do delito e na quantidade de
droga (3,1 kg de maconha), sem fundamentação concreta e individualizada. Argumenta que... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0021342-75.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0021342-75.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0108870-21.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0108870-21.2023.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0108870-21.2023.8.16.0000 Recurso: 0108870-21.2023.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO
Requerido(s): INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
I -
Rodrigo Maximiano Favoreto interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível. Alegou, em
síntese, além do dissídio, violação aos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, porquanto “o tribunal
local limitou-se a indeferir o pedido de justiça gratuita sob o único fundamento de que não
houve a comprovação satisfatória da hipossuficiência do recorrente, em que pese a juntada de
diversos documentos”. Em desfecho,... Leia mais..
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35.
0001705-40.2026.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001705-40.2026.8.16.0086
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001705-40.2026.8.16.0086 Recurso: 0001705-40.2026.8.16.0086 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): EDUARDO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I -
Eduardo Henrique Pereira Cardoso interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou ocorrer ofensa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que o acórdão
afastou indevidamente a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado ao concluir pela
dedicação do Recorrente a atividades criminosas. Afirma que a fundamentação é genérica e
juridicamente... Leia mais..
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36.
0001577-20.2026.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001577-20.2026.8.16.0086
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001577-20.2026.8.16.0086 Recurso: 0001577-20.2026.8.16.0086 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LIEDSON TECHEIRA CANDIDO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Liedson Techeira Candido interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 59 do Código Penal (CP), sustentando que a pena-base foi indevidamente agravada em
razão da denominada "intermunicipalidade" do tráfico. Argumentou que a droga foi apreendida
em Guaíra/PR logo após o recebimento da mochila, sem que... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001759-58.2026.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001759-58.2026.8.16.0101
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001759-58.2026.8.16.0101 Recurso: 0001759-58.2026.8.16.0101 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): LUCAS MIGUEL GARCIA DA SILVA
Requerido(s): LUIZ CARLOS MARCOLINO I -
Lucas Miguel Garcia da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima
Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação dos artigos:
a) 489, § 1º, inciso IV, do CPC: sustentou que o acórdão recorrido utilizou fundamentação per
relationem com base no Tema 1306/STJ, mas deixou de enfrentar argumentos relevantes
deduzidos na apelação. Afirmou que não houve... Leia mais..
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38.
0029393-96.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0029393-96.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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II-
A respeito dos requisitos da adjudicação compulsória e da prescrição da pretensão de
cobrança, foi consignado no aresto impugnado (mov. 72.1 AP):
“(...) Cabe verificar, nos autos, se o autor/apelante preenche os requisitos necessários à
adjudicação compulsória.
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39.
0062460-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0062460-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062460-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0062460-94.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Previdência privada
Requerente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Requerido(s): antonio jose quaglio
I.
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil interpôs Recurso Especial,
com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o
acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 189, 205 do Código Civil
(CC) e 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Sustenta que o acórdão reconheceu
equivocadamente a prescrição do fundo de direito na ação de cobrança de reserva matemática
adicional... Leia mais..
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40.
0006642-26.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006642-26.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006642-26.2026.8.16.0173 Recurso: 0006642-26.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Requerente(s): RAQUEL RUIZ DIAZ MENDES
Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
I -
RAQUEL RUIZ DIAZ MENDES interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (CF), sustentando que a Câmara Julgadora
teria aceitado como suficiente prova eletrônica unilateral, consistente em relatório de e-mail
registrado e logs internos da Recorrida,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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