| Tipo |
Ementa |
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1.
0008819-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
Processo:
0008819-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão
que deferiu penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em
execução fiscal de IPTU promovida pelo Município de Londrina, com fundamento na
natureza propter rem do crédito tributário, que acompanha o bem
independentemente do proprietário. A agravante sustenta que, enquanto não
quitada a dívida do financiamento, não podem incidir restrições judiciais sobre o
imóvel, requerendo a exclusão da penhora sobre o bem e sua limitação aos direitos
do... Leia mais..
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2.
0046479-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0046479-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM
SEGUNDO GRAU. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART.
76, §2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
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3.
0053048-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0053048-42.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE
PAGAMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO
CONHECIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DESERÇÃO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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4.
0005304-37.2015.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0005304-37.2015.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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JOAO HUMBERTO CHEMIN
ODILA RENOSTO MARCARINI PRA
AMELY MARLENE ERN
NEIVO ANTONIO ALBANI
Paulo Roberto Melani
NESTOR WERNER JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0055443-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0055443-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO
CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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6.
0084118-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0084118-77.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL.
PARTE QUE RECOLHEU CUSTAS NA ORIGEM E NÃO RECORREU DA
DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESDE O INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO
(ART. 1.007, §4°, DO CPC). DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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7.
0003731-09.2025.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processo:
0003731-09.2025.8.16.0098
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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639.890.349-87)
PALMITAL, 114 - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000
Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático.
Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo
recursal. Deserção. Recurso não conhecido.
Autos de apelação cível nº 0003731-09.2025.8.16.0098 da
Vara Cível da Comarca de Jacarezinho em que é apelante Centro de Estudos dos
Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP e apelada Antonia Regina Esteves
dos Reis.
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8.
0073604-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0073604-65.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
26/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0069531-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0069531-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
26/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0005702-82.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processo:
0005702-82.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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Rua Pirapó, 54 - Zona 03 - CIANORTE/PR - CEP: 87.209-180
Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático.
Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo
recursal. Deserção. Recurso não conhecido.
Autos de apelação cível nº 0005702-82.2026.8.16.0069 da 1ª
Vara Cível da Comarca de Cianorte em que é apelante Associação de Aposentados
Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC e apelado Jovenil Carvalho.
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11.
0027563-13.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027563-13.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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12.
0003839-14.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003839-14.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0021200-73.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0021200-73.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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14.
0003769-94.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003769-94.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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15.
0000356-16.2023.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000356-16.2023.8.16.0180
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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16.
0040015-55.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040015-55.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0026903-51.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026903-51.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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18.
0012192-31.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012192-31.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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19.
0000618-11.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000618-11.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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20.
0029152-40.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0029152-40.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0020110-88.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0020110-88.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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ALICAN MACEDO CALABREZI CAMPOS
ALINE MACEDO CAMPOS
Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO MAIS DE UM ANO
APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZO DE
CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO
CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO.
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22.
0004595-09.2009.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0004595-09.2009.8.16.0001
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0004595-09.2009.8.16.0001 Ap
12ª Vara Cível de Curitiba
Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Apelado: Erica Patias Rodrigues, Ian Liu Rodrigues, Kevin Liu Rodrigues, Liu Lin e Mayra Regina Rodrigues Lopes Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de ação de cobrança movida visando o pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupança relativas ao plano econômico Collor I/1990 (mov. 1.1, fls. 2-9).
O juízo de origem julgou, por sentença (mov. 1.2, fls. 15-19), procedentes os pedidos contidos na inicial.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 1.3 fls. 24-
40 ao mov. 1.4, fls. 1-22).
Antes de realizado o exame de admissibilidade... Leia mais..
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23.
0078347-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0078347-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
26/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0067521-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0067521-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
26/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0070472-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0070472-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE
PONTOS CONTRADITÓRIOS INTERNOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO
DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
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26.
0079132-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0079132-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
26/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0042069-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0042069-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
26/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0008449-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0008449-18.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0011444-93.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011444-93.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/07/2026
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30.
0012338-50.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012338-50.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/07/2026
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31.
0008331-54.2024.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008331-54.2024.8.16.0148
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/07/2026
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32.
0001613-43.2024.8.16.0115
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001613-43.2024.8.16.0115
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002561-83.2025.8.16.0071
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002561-83.2025.8.16.0071
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/07/2026
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34.
0021081-49.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0021081-49.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/07/2026
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35.
0015638-24.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015638-24.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/07/2026
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36.
0000694-91.2019.8.16.0127
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000694-91.2019.8.16.0127
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/07/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
4000823-78.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Humberto Luiz Carapunarla Desembargador
Processo:
4000823-78.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
26/07/2026
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EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, AO CONCEDER A
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, DETERMINOU A COLETA DE
MATERIAL GENÉTICO DO APENADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 9º-A DA
LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPERVENIENTE
ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO.
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38.
0039380-74.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039380-74.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE
RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS
CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para... Leia mais..
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39.
0001398-02.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001398-02.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃOANALÓGICADO PUIL Nº 000385-
13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO
ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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40.
0000771-92.2019.8.16.0065
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000771-92.2019.8.16.0065
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS MEDIANTE PSS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART
IGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIO
S. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se as sucessivas contratações
temporárias... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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