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Ementa |
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1.
0011203-68.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011203-68.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Credsystem Instituição de Pagamento Ltda.
em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Giovanei
José Carvalho dos Santos (seq. n° 54.1 – autos de origem).
2. Contudo, após a publicação do acórdão (seq. n° 15.1-RI), as partes noticiaram a realização
de acordo extrajudicial no presente Recurso Inominado (seq. n° 19.1 – RI).
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dou a presente por publicada. Intime-se.
4. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem,... Leia mais..
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2.
0032874-23.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0032874-23.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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3.
0016924-86.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016924-86.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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Vistos.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição indébito e
indenização por danos materiais e morais, em que figuram como partes Claudio Jose Grandi e
Banco Agibank S.A.
2. Compulsando os autos, as partes realizaram acordo (seq. nº 21.1, autos recursais),
pugnando pela homologação. Nos termos do artigo 932, inciso I, parte final, do Código de
Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus efeitos
jurídicos e legais, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal.
3. Dou a presente por publicada. Intimem-se.
4. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença
homologatória de transação,... Leia mais..
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4.
0008178-89.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008178-89.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0017403-33.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017403-33.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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6.
0002188-08.2026.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002188-08.2026.8.16.0139
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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7.
0029164-18.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029164-18.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS SCHWINGEL
1. Diante da comunicação do acordo, retire-se de pauta.
2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. e Itaú
Unibanco S.A. em face de acórdão desta 1ª Turma Recursal que conheceu e negou
provimento ao Recurso Inominado interposto pelos Requeridos e conheceu e deu parcial
provimento ao Recurso Inominado interposto pela Requerente Ana Claudia dos Santos Schw
ingel (seq. n° 26.1 – RecIno n° 0028575-42.2024.8.16.0021).
3. Após a inclusão em pauta para sessão virtual (seq. n° 7-ED), as partes noticiaram a
realização de acordo extrajudicial (seq. n° 11.1-ED).
4. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam... Leia mais..
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8.
0007225-88.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007225-88.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0027147-09.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0027147-09.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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10.
0005196-85.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005196-85.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/07/2026
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Reclamante(s): Fento Engenharia LTDA - EPP
PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE
LTDA
Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 1 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
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11.
0027922-60.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027922-60.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL
CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE
INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART.
257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA
DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
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12.
0001118-55.2026.8.16.0106
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001118-55.2026.8.16.0106
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0037752-35.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037752-35.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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14.
0007545-98.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007545-98.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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15.
0004999-33.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004999-33.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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Direito do consumidor. Agravo regimental nos
embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Embargos de
declaração opostos em duplicidade. Não conhecimento do segundo recurso. Princípio
da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido com
imposição de multa. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face
de decisão por mim proferida que não conheceu da Petição 83.722/2025, intitulada como
embargos de declaração, tendo em vista o princípio da unicidade recursal e a ocorrência de
preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
examinar o cabimento de recurso interposto em duplicidade pela mesma parte e em face da
mesma decisão com argumentação semelhante e postulando pedido idêntico. III. Razões... Leia mais..
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16.
0009136-67.2026.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009136-67.2026.8.16.0170
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0007344-49.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007344-49.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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18.
0010192-95.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010192-95.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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19.
0004865-06.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004865-06.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004865-06.2026.8.16.9000
Recurso: 0004865-06.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010
Agravado(s): Amanda Andrade Pires (CPF/CNPJ: 052.703.809-19) Rua Januário Rodrigues Rocha, 9 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.312-080 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE
MANTEVE DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU A INDICAÇÃO DE DADOS
BANCÁRIOS PARA PENHORA DA COTA-PARTE DO ENTE MUNICIPAL, COM FIXAÇÃO
DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO
EXECUTADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.... Leia mais..
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20.
0002790-33.2025.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002790-33.2025.8.16.0139
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0005255-73.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005255-73.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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22.
0004078-74.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004078-74.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/07/2026
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ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA AO QUE FOI
DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS
QUE NÃO FORAM PROFERIDOS COM EFEITO VINCULANTE.
DESCABIMENTO DO REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
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23.
0004069-15.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004069-15.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/07/2026
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ESPECIAIS
RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA AO QUE FOI
DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS
QUE NÃO FORAM PROFERIDOS COM EFEITOS VINCULANTES.
DESCABIMENTO DO REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
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24.
0003987-81.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003987-81.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/07/2026
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE
DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL
ENTRE DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS
DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO
EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA A EXAME AO
ÓRGÃO JULGADOR. INCIDENTE INADMITIDO.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0005006-67.2024.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005006-67.2024.8.16.0117
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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26.
0056339-76.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0056339-76.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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27.
0004077-89.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004077-89.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/07/2026
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ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA À TESE FIXADA
PELO TEMA N.º 1.365, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE
SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
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28.
0048422-35.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0048422-35.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0019016-88.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019016-88.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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30.
0000860-90.2025.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000860-90.2025.8.16.0070
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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31.
0007293-38.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007293-38.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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32.
0003285-76.2024.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003285-76.2024.8.16.0086
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003285-76.2024.8.16.0086 Recurso: 0003285-76.2024.8.16.0086 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): PAULA FERNANDA VIARO DAGOSTIN
Recorrido(s): SICREDI COSTA OESTE
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por Paula Fernanda Viaro Dagostin, o que
faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95.
Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas após a interposição, sob pena de deserção.
A recorrente interpôs o recurso e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia,
os documentos colacionados não comprovaram a condição de hipossuficiência da... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0012525-22.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012525-22.2024.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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34.
0033126-85.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0033126-85.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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35.
0019619-57.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019619-57.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/07/2026
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36.
0018638-91.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0018638-91.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. PLEITO
DE ARQUIVAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001401-98.2024.8.16.0122
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001401-98.2024.8.16.0122
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001401-98.2024.8.16.0122
Recurso: 0001401-98.2024.8.16.0122 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Recorrente(s): DAIANE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA BENICIO
Recorrido(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
1. A parte recorrente formulou requerimento de desistência do Recurso Inominado ora analisado (seq. 24.
1 – do recurso).
O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer
tempo, como segue:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”.
2. Sendo assim, e tendo em vista o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência... Leia mais..
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38.
0005209-84.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0005209-84.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005209-84.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): GISLAINE ALVES PEREIRA DA CRUZ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado
Especial Cível de Campo Largo, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça nos autos n.
0004624-22.2025.8.16.0026 - e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte recorrente
realizar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do Recurso Inominado interposto (seq. 469.1
dos autos de origem).
2. Aduz a impetrante, em síntese, que não possui condições financeiras... Leia mais..
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39.
0026307-33.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0026307-33.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026307-33.2025.8.16.0021
Recurso: 0026307-33.2025.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): JESSICA CRISTINA DOS REIS TABORDA
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. A parte recorrente formulou requerimento de desistência do Recurso Inominado ora analisado (seq. 22.
1 – do recurso).
O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer
tempo, como segue:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”.
2. Sendo assim, e tendo em vista o requerimento supracitado, homologo o pedido... Leia mais..
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40.
0001224-25.2025.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001224-25.2025.8.16.0050
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/07/2026
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1. A parte recorrente formulou requerimento de desistência do Recurso Inominado ora analisado (seq.
24.1 – do recurso).
O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer
tempo, como segue:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”.
2. Sendo assim, e tendo em vista o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência na forma
prevista no artigo 998, caput, do CPC.
3. Comunique-se ao juízo de origem.
4. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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