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6460243 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0008263-38.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008263-38.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/09/2026
2.
0011260-69.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011260-69.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/09/2026
3.
0000325-09.2022.8.16.0090
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000325-09.2022.8.16.0090


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/09/2026
4.
0008825-96.2026.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008825-96.2026.8.16.0131


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/09/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0007600-67.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007600-67.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/09/2026
6.
0040450-29.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0040450-29.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/09/2026
7.
0020203-59.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0020203-59.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/09/2026
8.
0054438-20.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0054438-20.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/09/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0006328-80.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006328-80.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/09/2026
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES JUDICIAIS DE NATUREZA DISTINTA. PRIMEIRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. SEGUNDA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA APLICANDO O ENUNCIADO 143 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO QUE SÓ É CABÍVEL CONTRA DECISÃO EXTINTIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INDENIZAÇÃO PLEITEADA. SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO À SEGUNDA DECISÃO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO...
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10.
0003154-30.2026.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003154-30.2026.8.16.0184


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/09/2026
11.
0061599-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso

Processo:
0061599-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026
/CNPJ: 80.871.551/0001-60) Rua Tamoio, 253 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-067 DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Autos de agravo interno nº 0061599-11.2026.8.16.0000 Ag, da Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é agravante D.P.B. e agravada Unimed Pato Branco Cooperativa de Trabalho Médico.
12.
0008069-07.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0008069-07.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008069-07.2026.8.16.0190 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR, em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024. Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o processo executivo tenha prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0044171-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador

Processo:
0044171-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Seção Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
14.
0094201-55.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0094201-55.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094201-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0094201-55.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Renata Panissa Sudan Basseto Braga Agravado(s): Condomínio do Solar Montreaux 1. Considerando ter a parte agravante peticionado reconhecendo a evidente a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse recursal, (mov. 18.1), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento e julgo-o extinto, sem julgamento do mérito. 2. Intimem-se. 3. Ciência ao Juízo a quo. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
15.
0132709-70.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador

Processo:
0132709-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0132709-70.2026.8.16.0000 1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba Paciente: Lincoln Vilmar de Oliveira. Relator: Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada pela advogada Amanda Caroline Nocera em favor do paciente Lincoln Vilmar de Oliveira, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba, nos autos n° 0000774-43.2018.8.16.0013 - SEEU, que manteve o paciente em unidade prisional destinada a cumprimento de pena no regime fechado após decisão de progressão para o regime semiaberto (mov. 1.1 destes autos). Relatou-se. Decide-se. Conforme...
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16.
0084511-02.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora

Processo:
0084511-02.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000 Comarca de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível Embargantes: Baron Martins Administradora de Bens S.A.; Ernesto José Moro Martins Embargadas: AUER Comércio e Distribuição de Materiais para Construção Ltda.; Claudia Regina Auer Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos por Ernesto José Moro Martins e Baron Martins Administradora de Bens S.A. em face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0077588-57.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a postergação do cumprimento coercitivo da ordem de despejo pelo prazo de...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0086141-93.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0086141-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
18.
0125913-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador

Processo:
0125913-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração Criminal n° 0125913-63.2026.8.16.0000 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba Embargante: Sergio Luiz Borges. Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio Luiz Borges contra a decisão monocrática, proferida no habeas corpus nº 0121757-32.2026.8.16.0000, que indeferiu liminarmente a impetração, por ser manifestamente improcedente (mov. 11.1 dos referidos autos). Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por cerceamento da plenitude de defesa, pois a decisão embargada teria deixado de examinar a alegação de que o pleito...
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19.
0005773-12.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0005773-12.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0010010-19.2022.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0010010-19.2022.8.16.0194


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0005996-62.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0005996-62.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
22.
0006445-20.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0006445-20.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0057636-92.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0057636-92.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0000347-91.2025.8.16.0048
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0000347-91.2025.8.16.0048


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0061338-80.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0061338-80.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0051959-81.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0051959-81.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0017052-80.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0017052-80.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0000980-14.2024.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0000980-14.2024.8.16.0024


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0023091-93.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0023091-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0027811-06.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0027811-06.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0102928-03.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alexandre Barbosa Fabiani
Desembargador

Processo:
0102928-03.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102928-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0102928-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despesas Condominiais Agravante(s): Silvana Aparecida da Silva Agravado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO BAIRRO IV VISTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Silvana Aparecida da Silva contra decisão de mov. 280.1 dos autos nº 0004380-84.2019.8.16.0194, a qual declarou a validade de intimação acerca do laudo de avaliação do imóvel, nomeando agente leiloeiro para a realização da hasta pública. Indeferido efeito suspensivo ao recurso pela decisão de mov. 9.1/TJ Ao mov. 18.1/TJ, a parte agravada informou que as partes celebraram acordo, requerendo a extinção do recurso Da análise...
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32.
0006347-11.2026.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006347-11.2026.8.16.0004


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 25/09/2026
RUMO MALHA SUL S.A. RUMO S.A. RUMO INTERMODAL S.A. Embargado(s): DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DIRETOR DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ I -
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0087277-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0087277-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087277-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0087277-28.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): CAIO HENRIQUE MARINO SCALABRINI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - CAIO HENRIQUE MARINO SCALABRINI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal sustentando que o acórdão conferiu enquadramento jurídico equivocado à pretensão defensiva, pois teria examinado a possibilidade de detração penal, embora o pedido formulado...
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34.
0084087-57.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0084087-57.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0084087-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0084087-57.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): MOISES JOSE DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) Art. 111 da Lei nº 7.210/1984 sustentando que houve unificação das penas e regressão de regime com base em condenação ainda não transitada em julgado. Defende que a unificação somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da nova...
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35.
0135552-08.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0135552-08.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0135552-08.2026.8.16.0000 TutAntAnt. Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente. Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso. Requerente(s): Miguel Barros Moutinho. Requerido(s): Security Barriers Ltda. I – Espólio de Miguel Barros Moutinho pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0136890-17.2026.8.16.0000, interposto em relação ao acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de instrumento, manteve a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.876 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, afastando a alegação de impenhorabilidade do bem de família em razão de o bem integrar o acervo hereditário e ainda não ter sido realizada a partilha....
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36.
0002190-32.2026.8.16.0121
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002190-32.2026.8.16.0121


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002190-32.2026.8.16.0121 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Embargante(s): Jarbas Cardoso da Cruz Embargado(s): Zuleide Dezanet e outros I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Jarbas Cardoso da Cruz, em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, que não conheceu do pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0001939-14.2026.8.16.0121 e conceder medidas acautelatórias em relação ao imóvel litigioso. Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão por não ter examinado especificamente o pedido subsidiário destinado a impedir atos de alienação, oneração ou disposição do imóvel objeto...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0028755-15.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0028755-15.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0028755-15.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Embargante(s): GILBERTO CARLOS MACEDO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Gilberto Carlos Macedo opôs embargos de declaração em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Alegou, em síntese, omissão quanto à delimitação das teses recursais e à correlação entre as particularidades do caso e os fundamentos adotados. Sustentou que: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ não considerou que a coisa julgada invocada decorre da rejeição de pedido de ressarcimento formulado na ação de improbidade; (b) a Súmula 7/STJ não...
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38.
0029227-16.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0029227-16.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0029227-16.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Embargante(s): GILBERTO CARLOS MACEDO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Gilberto Carlos Macedo opôs embargos de declaração em face da decisão desta 1ª Vice-Presidência que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário. Alegou omissão quanto à delimitação das teses recursais e à correlação entre as particularidades do caso e os fundamentos adotados. Sustentou: (i) a questão constitucional relativa à coisa julgada foi enfrentada pelo acórdão recorrido, ainda que sem menção ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) a controvérsia configuraria ofensa constitucional...
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39.
0005955-69.2014.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Roberto Antonio Massaro
Desembargador

Processo:
0005955-69.2014.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005955-69.2014.8.16.0173, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA. APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELADOS: FERNANDO ALEX ROSADA e PARANÁ COMERCIAL DE MÁQUINAS LTDA - ME (representado por Fernando Alex Rosada) RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Umuarama, em face da r. sentença de mov. 231.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, nos autos de execução fiscal nº 0005955-69.2014.8.16.0173, que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo e declarou a prescrição intercorrente com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem...
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40.
0058708-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0058708-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.