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6377219 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0002698-95.2023.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002698-95.2023.8.16.0116


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM 48 HORAS. VALOR QUE NÃO SUPRE O PREPARO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
2.
0008502-22.2010.8.16.0012
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0008502-22.2010.8.16.0012


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 53.1), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
3.
0033673-47.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0033673-47.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
1. Homologo a desistência do recurso. 2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos à origem. Curitiba, data do sistema.
4.
0039881-62.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0039881-62.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039881-62.2024.8.16.0182 Recurso: 0039881-62.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente: MARLI NEIMAR ANTUNES DIAS Recorridos: LACI EMILIA RIBEIRO ANTUNES DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0004434-37.2025.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004434-37.2025.8.16.0098


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004434-37.2025.8.16.0098 Recurso: 0004434-37.2025.8.16.0098 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): AGNALDO AUGUSTO ROSA Vistos etc. Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (eventos 2.1, 3.1/3.2 dos autos recursais). Com efeito, não se verificando qualquer vício capaz de impedir a homologação, e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução...
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6.
0007066-12.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007066-12.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO INCOMPATÍVEL COM O VALOR DA CAUSA. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
7.
0006447-15.2024.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006447-15.2024.8.16.0075


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006447-15.2024.8.16.0075 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos,...
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8.
0002747-57.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002747-57.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002365-64.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002365-64.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
10.
0004412-11.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004412-11.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 03/08/2026
11.
0026270-71.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0026270-71.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0026270-71.2026.8.16.0182 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO RIBEIRO LIMA CARLEIAL em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional da tramitação dos processos abrangidos pelo Tema n.º 1.417 da repercussão geral. A decisão embargada consignou que a lide versaria sobre a questão submetida à apreciação do STF e, por essa razão, determinou...
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12.
0002345-58.2025.8.16.0060
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002345-58.2025.8.16.0060


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0049065-42.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0049065-42.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
14.
0007232-49.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007232-49.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007232-49.2026.8.16.0190 Recurso: 0007232-49.2026.8.16.0190 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): Município de Maringá/PR Embargado(s): ANDRE RIGON DALOSSO Vistos 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença. 2. Os Embargos não comportam provimento. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,...
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15.
0004892-86.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004892-86.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004892-86.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): ARIANE FERNANDA FRANCISQUINI ROCHA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu a tutela de urgência para autorizar a embargante a cumprir jornada de trabalho com redução de 50% da carga horária, a fim de possibilitar o acompanhamento dos tratamentos de sua filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de sua realocação para o expediente administrativo, com fixação da jornada de trabalho no período vespertino,...
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16.
0002126-60.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002126-60.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002126-60.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): RONALDO FERRARI SILVA Aglacy Leniara do Rocio Ferrari Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que foi proferido despacho determinando que a parte recorrente promovesse a juntada da documentação necessária à comprovação da sua hipossuficiência econômica. A requerimento dos agravantes, foi deferida dilação de prazo para o cumprimento da referida determinação (evento 15), a qual, contudo, não foi atendida. Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001039-94.2024.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Luis Franco
Desembargador

Processo:
0001039-94.2024.8.16.0058


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
CHARLES FERREIRA 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Karina Castro dos Santos e Luiz Fernando Lara dos Santos em face de Charles Ferreira e Mariana Aricia Nascimento Silva, na qual os autores pleiteiam a entrega do documento de transferência de veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que, após a quitação do bem adquirido, os réus recusaram a entrega da documentação por entenderem não ter havido quitação integral da dívida (mov. 1.1/origem). Em decisão proferida por Juíza Leiga (mov. 98.1/origem), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Mariana Aricia Nascimento Silva e julgados improcedentes os pedidos iniciais, assim como, parcialmente procedente o pedido contraposto, extinguindo-se...
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18.
0005407-24.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005407-24.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005407-24.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Agravante(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR Agravado(s): SILVIA CRISTINA STRAPARAVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paiçandu contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o rateio das custas relativas à produção da prova pericial (evento 39). Sustenta o agravante que o referido rateio não é cabível, tendo em vista que requereu o julgamento antecipado do mérito, reputando desnecessária a produção da referida prova. Ao final, pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório....
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19.
0025066-26.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025066-26.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0025066-26.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Subsídios Recorrente: CLEIDIANE VAILANT RIBEIRO Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Cleidiane Vailant Ribeiro. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se...
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20.
0001137-13.2024.8.16.0177
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001137-13.2024.8.16.0177


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001137-13.2024.8.16.0177 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): CÂMARA MUNICIPAL DE XAMBRÊ MUNICIPIO DE XAMBRE/PR EDINALVO LIMA VENTURI Recorrido(s): CÂMARA MUNICIPAL DE XAMBRÊ EDINALVO LIMA VENTURI MUNICIPIO DE XAMBRE/PR Vistos. Foi proferido despacho no mov. 26 determinando que a parte recorrente realizasse o pagamento das custas de preparo, no prazo de 48 horas. No mov. 30, foi certificado o decurso do prazo sem o devido cumprimento da determinação. 2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo das custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Condeno a parte recorrente ao pagamento...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0005630-08.2025.8.16.0077
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005630-08.2025.8.16.0077


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA LEI 13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RCC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Consta dos autos o contrato firmado entre as partes, que trata da contratação de Cartão Benefício Consignado, havendo autorização expressa em...
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22.
0005360-61.2025.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005360-61.2025.8.16.0116


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
23.
0001101-78.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001101-78.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
24.
0027592-39.2020.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0027592-39.2020.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Recurso: 0027592-39.2020.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): DANYELLE MARIA RODRIGUES Recorrido(s): Município de Curitiba/PR 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. No mov. 12.1, a parte autora pleiteou fosse o recurso julgado prejudicado, o que corresponde à desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em que pese a tentativa de retratação do mov. 41.1, tem-se que a desistência é ato irretratável, irrevogável e com efeitos imediatos,...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0016681-96.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016681-96.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
26.
0005566-67.2023.8.16.0109
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005566-67.2023.8.16.0109


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
27.
0018904-54.2021.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0018904-54.2021.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
PARANÁPREVIDÊNCIA Compulsando aos autos, observa-se que após a prolação da sentença julgando improcedente o pedido inicial (mov. 22.1 – autos principais) foi interposto recurso pela parte autora (mov. 32.1 – autos principais).
28.
0012812-40.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012812-40.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC), hipóteses não verificadas no caso em análise. No caso dos autos, o embargante sequer aponta qual vício pretende combater com a oposição dos embargos, limitando-se a afirmar que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, mas sem indicar qual ponto do recurso inominado interposto deixou de ser analisado. Ademais, verifica-se do acórdão embargado que foi dado total provimento aos pedidos recursais do embargante. Assim, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, não conheço dos presentes embargos. Curitiba, data da assinatura...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0001260-92.2025.8.16.0171
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001260-92.2025.8.16.0171


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
30.
0000838-90.2025.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000838-90.2025.8.16.0180


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/08/2026
31.
0000877-47.2025.8.16.0161
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000877-47.2025.8.16.0161


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
32.
0071849-95.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0071849-95.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002777-67.2024.8.16.0204
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002777-67.2024.8.16.0204


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
34.
0052332-22.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0052332-22.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
35.
0025789-49.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025789-49.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
36.
0061161-74.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0061161-74.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0044917-51.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0044917-51.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
38.
0000917-41.2019.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000917-41.2019.8.16.0031


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
39.
0004123-88.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004123-88.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
40.
0016311-11.2023.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016311-11.2023.8.16.0173


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/08/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.