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Tipo Ementa
1.
0003929-27.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0003929-27.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0003366-26.2025.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0003366-26.2025.8.16.0139


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 12/05/2017. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530 /RS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO 1.061.530/RS). LIMITAÇÃO INTERMEDIÁRIA A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA PAGAMENTOS POSTERIORES A 30/03/2021. TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
3.
0090227-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0090227-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO USTEQUINUMABE. INCORPORAÇÃO AO SUS. PORTARIA Nº 1/2024-SECTICS /MS. FÁRMACO PERTENCENTE AO GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). AQUISIÇÃO CENTRALIZADA. ITEM VI DO TEMA 1234/STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS MANTIDOS. RECURSO PROVIDO.
4.
0031987-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Mario Luiz Ramidoff
Desembargador

Processo:
0031987-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL. INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO- FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PRECEDENTES. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. 2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que se encontram presentes os elementos que concretamente evidenciam a incapacidade econômico-financeira dos Agravantes para suportarem o pagamento das custas e demais despesas processuais. 3....
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0089912-79.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0089912-79.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE HOLERITE E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM RENDA MODESTA E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A ALEGADA PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em ação revisional, sob o...
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6.
0089501-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0089501-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS SE MOSTRAM SUFICIENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de cobrança por enriquecimento ilícito decorrente de subtração de potencial construtivo, na qual a parte agravante alegou hipossuficiência econômica e requereu o benefício da gratuidade para isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2....
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7.
0059610-67.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0059610-67.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANIFESTADO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE INCUMBEM AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC.
8.
0001240-04.2026.8.16.0095
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0001240-04.2026.8.16.0095


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Conflito de competência cível n° 0001240-04.2026.8.16.0095 CC 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati Suscitante(s): JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FATO SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO (ART. 329, I, DO CPC). MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. PERDA SUPERVENIENTE DO...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0007041-19.2022.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0007041-19.2022.8.16.0004


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ART. 99, §7º, E ART. 1007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
10.
0057397-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0057397-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0057397-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0057397-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA Agravado(s): Município de Enéas Marques/PR 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado pela agravante, que indeferiu a liminar pleiteada, conforme abaixo: “Pondero, em primeiro lugar, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder. Lembro, também, que o mandado...
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11.
0053197-38.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0053197-38.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016051-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 26.08.2021) “AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 932, III, CPC. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039855- 96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.10.2022) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA....
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12.
0002203-97.2022.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002203-97.2022.8.16.0209


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0002133-10.2010.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002133-10.2010.8.16.0045


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002133-10.2010.8.16.0045 Recurso: 0002133-10.2010.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco Bamerindus do Brasil HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Recorrido(s): Marcos Luiz Bordin Considerando o conteúdo da minuta à seq. 41.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a baixa dos autos. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza...
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14.
0001432-27.2010.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001432-27.2010.8.16.0117


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
Ante o teor das petições de acordo de seqs. 35, 47, 52 e 53, homologo a transação realizada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O pedido de alvará deverá ser analisado pelo juízo de 1º grau de jurisdição. Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais e posterior arquivamento. Retirem-se os autos da suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.
15.
0010668-25.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010668-25.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
16.
0021776-03.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0021776-03.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0003485-03.2026.8.16.0090
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003485-03.2026.8.16.0090


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003485-03.2026.8.16.0090 Recurso: 0003485-03.2026.8.16.0090 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): GEICIELE SOARES (CPF/CNPJ: 103.851.579-32) Rua Germano Gâmbaro, 72 - Jardim Las Vegas - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Agravado(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF /CNPJ: 05.437.257/0001-29) SBS Quadra 1 Bloco G , Lote 32 Edifício Sede III, 3º andar, parte A - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/1995. XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto...
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18.
0002111-97.2025.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002111-97.2025.8.16.0053


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002111-97.2025.8.16.0053 Recurso: 0002111-97.2025.8.16.0053 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): DAVI TAVARES DOS SANTOS Recorrido(s): EDINEI GONÇALVES MACHADO MCHD SERVIÇOS DIGITAIS DE MARKETING LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia,...
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19.
0020478-20.2024.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0020478-20.2024.8.16.0017


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0083042-18.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0083042-18.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0036564-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador

Processo:
0036564-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026
Decisão Monocrática. CPC, art. 932, III. Execução de título extrajudicial. Recurso alegando a impossibilidade de averbação premonitória sobre imóvel já reconhecido como impenhorável, a inutilidade da medida, sua excessiva onerosidade e a violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Argumentos não levados à prévia consideração do juízo da causa. Falta de interesse recursal. Intervenção da Corte não admitida em jurisdição originária, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso não conhecido.
22.
0131909-76.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0131909-76.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0038766-96.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Naves Barcellos
Desembargador

Processo:
0038766-96.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0038766-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0038766-96.2026.8.16.0000 RevCrim Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Latrocínio Requerente(s): Anderson Caetano da Silva Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1 - Trata-se de revisão criminal apresentada de próprio punho por Anderson Caetano da Silva (mov. 1/TJPR). 2 - Verifica-se, contudo, que a pretensão deduzida pelo requerente diz respeito aos autos NU 5006666-25.2020.4.04.7002, que tramitaram perante a 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, razão pela qual eventual pedido revisional insere-se na esfera de competência da Justiça Federal. 3 - Nesse sentido, a Defensoria Pública do Estado do Paraná informou que a correspondência encaminhada pelo requerente...
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24.
0002508-39.2025.8.16.0189
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002508-39.2025.8.16.0189


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0019359-81.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0019359-81.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
26.
0012138-87.2025.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012138-87.2025.8.16.0038


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
27.
0031127-05.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0031127-05.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
28.
0002421-97.2025.8.16.0055
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002421-97.2025.8.16.0055


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0014737-08.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0014737-08.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte recorrente (seq. 17.1), e não havendo óbices legais, homologo o requerimento formulado, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Saliento que não há condenação em honorários ou custas diante da desistência. Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
30.
0002081-72.2024.8.16.0158
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002081-72.2024.8.16.0158


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
31.
0001051-08.2025.8.16.0177
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001051-08.2025.8.16.0177


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
32.
0014577-92.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0014577-92.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002611-85.2025.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002611-85.2025.8.16.0079


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
34.
0001029-84.2024.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001029-84.2024.8.16.0079


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
35.
0000650-10.2025.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000650-10.2025.8.16.0112


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
36.
0002326-46.2023.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002326-46.2023.8.16.0117


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0024943-47.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0024943-47.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
38.
0000909-05.2024.8.16.0091
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000909-05.2024.8.16.0091


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
39.
0007439-57.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007439-57.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
40.
0009214-10.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009214-10.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/07/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.