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6268295 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0003133-68.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003133-68.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003133-68.2022.8.16.0160 Recurso: 0003133-68.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): VALDEVINO JOSE DA SILVA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 24.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
2.
0012783-32.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012783-32.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUPOSTAS DIFERENÇAS PELA APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE PANDEMIA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “Para fins de concessão ou majoração judicial do adicional de insalubridade, a existência e o grau de insalubridade não se presumem: devem ser comprovados, em regra, por laudo...
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3.
0012701-98.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012701-98.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUPOSTAS DIFERENÇAS PELA APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE PANDEMIA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “Para fins de concessão ou majoração judicial do adicional de insalubridade, a existência e o grau de insalubridade não se presumem: devem ser comprovados, em regra, por laudo...
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4.
0003473-04.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003473-04.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 1022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO CONTRÁRIA A SEUS INTERESSES. ALEGAÇÕES COM O INTUITO DE ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AOS EMBARGOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0008822-93.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008822-93.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008822-93.2022.8.16.0160 Recurso: 0008822-93.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Carlos Ortega Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 17.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
6.
0007624-66.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007624-66.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/05/2026
7.
0002882-50.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002882-50.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002882-50.2022.8.16.0160 Recurso: 0002882-50.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Valdemir Baldasso Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 23.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
8.
0030946-96.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0030946-96.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFASTADO. MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. VALOR VENAL MAJORADO DE FORMA ARBITRÁRIA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO É O VALOR DO IMÓVEL TRANSFERIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARECER TÉCNICO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR VENAL. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO VALOR DE COMPRA APONTADO PELO CONTRIBUINTE. ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL(0000770-91.2023.8.16.0025,0012733- 23.2022.8.16.0190,0006452-27.2022.8.16.0004). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0012471-56.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012471-56.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRELIMINARMENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUPOSTAS DIFERENÇAS PELA APLICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE PANDEMIA. NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ESPECÍFICA E CONTEMPORÂNEA. JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento: “Para fins de concessão ou majoração judicial do adicional de insalubridade, a existência e o grau de insalubridade não se presumem: devem ser comprovados, em regra, por laudo...
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10.
0001529-73.2024.8.16.0040
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001529-73.2024.8.16.0040


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/05/2026
11.
0003432-64.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003432-64.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465-64.2020.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Ademais, não há que se falar em preclusão das decisões interlocutórias prolatadas neste rito processual, eis que a sua impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do recurso cabível. Portanto, não merece acolhida o presente mandado de segurança em...
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12.
0009118-18.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009118-18.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009118-18.2022.8.16.0160 Recurso: 0009118-18.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): WILLIAMS PEREIRA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 24.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0002671-14.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002671-14.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002671-14.2022.8.16.0160 Recurso: 0002671-14.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): VALDIR SANTANA DE OLIVEIRA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 24.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
14.
0003524-07.2021.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003524-07.2021.8.16.0209


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
15.
0002633-02.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002633-02.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002633-02.2022.8.16.0160 Recurso: 0002633-02.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Marcio Roberto Rodrigues Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 23.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
16.
0003773-71.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003773-71.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003773-71.2022.8.16.0160 Recurso: 0003773-71.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): TEREZINHA DE SILVIO Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 17.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0003592-43.2025.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003592-43.2025.8.16.0038


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
18.
0028039-51.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0028039-51.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINARMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AFASTADO. MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. VALOR VENAL MAJORADO DE FORMA ARBITRÁRIA PELO MUNICÍPIO DE CURITIBA. BASE DE CÁLCULO É O VALOR DO IMÓVEL TRANSFERIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, TEMA REPETITIVO 1.113 DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARECER TÉCNICO PARA MODIFICAÇÃO DO VALOR VENAL. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO VALOR DE COMPRA APONTADO PELO CONTRIBUINTE. ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RESTITUIÇÃO DO EXCESSO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL(0000770-91.2023.8.16.0025,0012733- 23.2022.8.16.0190,0006452-27.2022.8.16.0004). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
19.
0003381-34.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003381-34.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003381-34.2022.8.16.0160 Recurso: 0003381-34.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): Marli Gallinaro Sanches Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 23.1, em que a recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
20.
0003430-94.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003430-94.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/05/2026
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465-64.2020.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Ademais, não há que se falar em preclusão das decisões interlocutórias prolatadas neste rito processual, eis que a sua impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do recurso cabível. Portanto, não merece acolhida o presente mandado de segurança em...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0014254-07.2024.8.16.0069
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0014254-07.2024.8.16.0069


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRESCRIÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM DECISÃO DE SANEAMENTO NÃO ATACADA POR RECURSO. 2. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 3. CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS NÃO CONFIGURADA. PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E ATOS JURÍDICOS DISTINTOS. 4. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. OBSERVÂNCIA AO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. FALSIDADE PRESUMIDA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 5. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS ANTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO...
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22.
0025566-22.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0025566-22.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Não há que se falar em redução dos honorários periciais fixados em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à complexidade da causa.Agravo de Instrumento não provido.
23.
0014207-33.2024.8.16.0069
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0014207-33.2024.8.16.0069


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresentar os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação de sentença, pelo que não se pode condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida.2. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre...
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24.
0001384-66.2026.8.16.0098
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0001384-66.2026.8.16.0098


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR SUA CONCLUSÃO, NÃO SE AFASTANDO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR E DO QUE FOI DEBATIDO NO PROCESSO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NOS CONTRATOS EM QUE DEMONSTRADA COBRANÇA SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. 3. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇAS INDEVIDAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. SENTENÇA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Conquanto a falta de fundamentação acarrete na...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0020988-16.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0020988-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026

Segredo de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. 1 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA. 2. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE NÃO ABRANGIDO POR DECISÃO ANTERIOR. 3. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DEDUZÍVEL A QUALQUER TEMPO. 4. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA E/OU IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO AFASTADA. 5. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO...
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26.
0000208-56.1998.8.16.0026
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0000208-56.1998.8.16.0026


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS,...
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27.
0024654-25.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0024654-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 833, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Para que se reconheça a impenhorabilidade de veículo é necessária a comprovação específica de sua utilidade, sobretudo para o exercício da atividade profissional, sendo inadmissível a simples alegação de indispensabilidade do bem como instrumento de trabalho, sob pena da proteção não poder ser deferida. Agravo de Instrumento não provido.
28.
0026150-89.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0026150-89.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Recurso não provido.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0024358-03.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0024358-03.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCONFORMISMO DA PARTE. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Agravo interno não provido.
30.
0023319-68.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0023319-68.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL DA AGRAVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. Não havendo indícios que evidenciem o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser indeferido.Agravo de Instrumento não provido.
31.
4000312-13.2026.8.16.0021
 (Acórdão)

Relator:  rotoli de macedo

Processo:
4000312-13.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/05/2026
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO SENTENCIADO. 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ROMPIMENTO INJUSTIFICADO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. APENADO QUE VIOLOU A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA A FIM DE SE ESVAIR DE MANDADO DE PRISÃO DE OUTRO FEITO PROCESSUAL, FICANDO FORAGIDO POR, APROXIMADAMENTE, 3 (TRÊS) MESES. EVENTUAL ILEGALIDADE NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO QUE DEVE SER DEBATIDA NOS AUTOS EM QUE FOI EXPEDIDO. JUSTIFICATIVAS DESACOLHIDAS. 2. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO HARMONIZADO. DESACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 E ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DA LEP. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO...
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32.
0002220-25.2025.8.16.0017
 (Acórdão)

Relator:  rotoli de macedo

Processo:
0002220-25.2025.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/05/2026

Segredo de Justiça
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA ADOLESCENTE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. DETRAÇÃO PLEITEADA QUE, NA PRÁTICA, NÃO ENSEJARIA ALTERAÇÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA, ALIÁS, AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença condenatória que reconheceu a prática de lesão corporal contra adolescente em contexto de violência doméstica, imposta ao apelante, que foi denunciado por agredir seu filho durante uma discussão familiar, causando-lhe lesões físicas. O apelante requer a detração do período em que esteve sob monitoramento eletrônico, alegando que isso deveria ser considerado como pena cumprida.II. Questão em discussão2....
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0029709-56.2023.8.16.0001
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0029709-56.2023.8.16.0001


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. 4. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARTES DIANTE DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. 5. DANO MORAL. CABIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO....
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34.
0006052-83.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0006052-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão...
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35.
0024760-84.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0024760-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, IV, DO CPC. DESBLOQUEIO DEVIDO. VALORES APLICADOS EM RENDA FIXA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2º e, atualmente, conforme orientação do STJ proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor...
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36.
0023557-87.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0023557-87.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA OCASIONADA POR INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES CONTRA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS (CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS). QUESTÕES VERIFICÁVEIS DE PLANO PELO JULGADOR SEM A NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVA COMPLEXA, INSTRUÇÃO OU PERÍCIA. 4. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, §1º, DO CPC. 5. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CCB. 6. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESTA PARTE. 7. EXCESSO CONFIGURADO. REDUÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0022850-22.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0022850-22.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CASSOU A DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO MAIS SUBSISTE NO MUNDO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL.RECURSO PREJUDICADO.
38.
0011067-60.2023.8.16.0025
 (Acórdão)

Relator:  rotoli de macedo

Processo:
0011067-60.2023.8.16.0025


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/05/2026
RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. RÉU DENUNCIADO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. (ART. 155, §§1º e 4º, I e II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CP), COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS PARA ANALISAR AS TESES ABSOLUTÓRIAS QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER ARGUIDAS PELA DEFESA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE...
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39.
0035365-89.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0035365-89.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de declaração não acolhidos.
40.
0025531-62.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0025531-62.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. SUCESSÃO PROCESSUAL. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE. DISTRATO. CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE PASSIVO. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO NO POLO PASSIVO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 110 DO CPC. 3. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024-PGE/SEFA. 1.Não se conhece da alegação de prescrição intercorrente, por configurar inovação recursal e importar em supressão de instância. 2. A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que uma vez verificada...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.