| Tipo |
Ementa |
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1.
0060005-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
Processo:
0060005-59.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
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Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR
Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face da decisão interlocutória (mov. 8.1 – 2° Grau)
consistente no indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela no recurso de agravo
de instrumento, autos nº 0054227-11.2026.8.16.0000.
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2.
0006329-14.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0006329-14.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0086458-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior
Processo:
0086458-91.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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4.
0134958-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Antonio Antoniassi Desembargador
Processo:
0134958-91.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
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I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra a decisão que na Ação Indenizatória por Danos
Materiais e Morais sob nº 0002402-14.2026.8.16.0134, o juízo a quo
indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela
autora, ora agravante (mov. 14.1-1° Grau).
A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou,
juntamente com seu ex-marido, Brasilino Paulo de Macedo, ação de
indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento de
seu filho, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2024.
Afirma ser pessoa do lar, sem renda própria,
possuir problemas de saúde e ter dependido economicamente do filho
falecido.
Relata que o benefício foi deferido ao litisconsorte
ativo Brasilino, enquanto o seu pedido foi indeferido em razão da
existência de... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0119146-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Antonio Antoniassi Desembargador
Processo:
0119146-09.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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6.
0078176-76.2013.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
naor de macedo neto
Processo:
0078176-76.2013.8.16.0014
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR, HOMOLOGOU OS
TRABALHOS PERICIAIS, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRETENSÃO
DE REFORMA QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO, À INEXISTÊNCIA
DE PRECLUSÃO, À VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO,
À INADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA PERICIAL E AO CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO APRECIADAS, PORQUE O PRONUNCIAMENTO
IMPUGNADO OSTENTA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA,
SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA, PORQUE AUSENTE
DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL,
CONFIGURANDO ERRO INESCUSÁVEL.... Leia mais..
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7.
0132252-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luis Carlos Xavier Desembargador
Processo:
0132252-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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8.
0135726-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0135726-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0135726-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0135726-17.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Impetrante(s): GILBERTO CABRAL JUNIOR
Impetrado(s): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gilberto Cabral Junior, em favor
do paciente E.A.d.A., em face da decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos nº
0019539-15.2026.8.16.0035, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Regional de São
José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Alegou, em síntese, que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva do
paciente é ilegal ante a ausência... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0007969-07.2026.8.16.0011
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0007969-07.2026.8.16.0011
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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10.
0135802-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0135802-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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11.
0127571-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Processo:
0127571-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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12.
0135622-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Paulo Damas Desembargador
Processo:
0135622-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR
POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NATUREZA OPINATIVA. AUSÊNCIA DE MORA JUDICIAL EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO
COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em
decorrência de ordem judicial expedida após a suspensão cautelar de livramento
condicional por suposto descumprimento das condições impostas, no qual a Defesa
requer a imediata... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0052819-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
Processo:
0052819-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
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A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o julgamento de recursos
pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante
do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
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14.
0074484-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Paulo Damas Desembargador
Processo:
0074484-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR NA ORIGEM. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO
WRIT. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO HABEAS CORPUS.
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15.
0131969-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Antonio Antoniassi Desembargador
Processo:
0131969-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131969-15.2026.8.16.0000 AI, DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTES: MARIA LUISA MIZIDIO E PEDRO HENRIQUE MIZIDIO REPRESENTADOS POR LUIZ CARLOS MIZIDIO AGRAVADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS. 1. Considerando que os agravantes pleitearam pela desistência do agravo de instrumento (mov. 14.1 – AI), considerando, ainda, o disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente recurso ante a perda do objeto. 2. Após, promova-se a baixa ao Juízo de origem. Publique-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
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16.
0067562-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Kennedy Josue Greca de Mattos Desembargador
Processo:
0067562-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0123918-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Desembargador
Processo:
0123918-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 123918-15.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
AGRAVANTE: JOSEFINA LOURDES PICHORIN
AGRAVADA: JOICYMARA DUTRA DA SILVA
RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por JOSEFINA
LOURDES PICHORIN (Ré/Agravante) contra r. decisão proferida na Ação de Cobrança sob n° 4823-
22.2022.8.16.0035, judicializada por JOICYMARA DUTRA DA SILVA (Autora/Agravada).
Na decisão agravada, o MMº Juiz homologou o laudo pericial e designou audiência de
instrução e julgamento (mov. 187.1).
A audiência foi, então, realizada, ato em que ausente a Ré/Agravante e seu
procurador, razão... Leia mais..
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18.
0029560-92.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Albino Jacomel Guerios Desembargador
Processo:
0029560-92.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/09/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029560-92.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 19.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação regressiva sob n. 0003969-62.2024.8.16.0001, ajuizada em face da agravada, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a recorrente alega que era necessário que o Juiz considerasse que, inobstante parte do capital da recorrida ser pertencente ao Estado, o processamento das causas em que a Copel é parte ocorre em vara comum, e não na Vara da Fazenda Pública. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus... Leia mais..
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19.
0039981-44.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0039981-44.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
0002282-40.2013.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0002282-40.2013.8.16.0129
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002282-40.2013.8.16.0129 Recurso: 0002282-40.2013.8.16.0129 Ap
Classe Processual: Apelação Criminal
Assunto Principal: Corrupção ativa
Apelante(s): GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS
RICARDO BULGARI JOSE AUGUSTO FONSECA NETTO
José Baka Filho
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002282-40.2013.8.16.0129, DA 2ª VARA CRIMINAL DE
PARANAGUÁ/PR
APELANTE: JOSÉ BAKA FILHO E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. MORTE DO RÉU. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS
AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DE UM DOS
RÉUS CONDENADOS PELOS... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0034505-25.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0034505-25.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0034505-25.2026.8.16.0021
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dever de Informação
Requerente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A.
Requerido(s): Wellington Antunes da Silva
I -
Boa Vista Serviços S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente sustenta que eventual ausência de comunicação prévia acerca da inscrição não
gera, por si só, indenização por danos morais, especialmente quando já existem registros
anteriores em nome do consumidor.
II -
Pela leitura das razões recursais, verifica-se a ausência de indicação de dispositivo legal sobre
o qual teria... Leia mais..
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22.
0012815-35.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0012815-35.2025.8.16.0033
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012815-35.2025.8.16.0033 Recurso: 0012815-35.2025.8.16.0033 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Receptação
Requerente(s): VALTER COLEN CLARO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
VALTER COLEN CLARO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, § 2º, alínea “b”, e
180, caput e § 3º, do Código Penal; e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal,
sustentando: a) o redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto,
eis que as circunstâncias... Leia mais..
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23.
0041493-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0041493-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041493-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0041493-28.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Recuperação Judicial
Requerente(s): RODRIGO VICENTE SPERAFICO
MARCOS JOSÉ SPERAFICO
DENIS SPERAFICO
DILSO SPERAFICO
ALEXANDRE SPERAFICO
SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. LEVINO JOSE SPERAFICO
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ITACIR ANTONIO SPERAFICO
ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
RICARDO LUIZ SPERAFICO
DALTON SPERAFICO
Requerido(s): MEANDRO SOUZA FREIRE
NEDER GREGOL MARQUES
Cobrazem Agroindustrial Ltda LÉIA PESSOA FREIRE
VITERRA BRASIL S.A.
Cury Sociedade Individual de Advocacia
I.
ADM Transporte e Logística Ltda., Cobrazem Agroindustrial Ltda., Sperafico
Agroindustrial, Sperafico da Amazônia... Leia mais..
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24.
0037272-57.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0037272-57.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0037272-57.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Falsificação de documento público
Requerente(s): ADRIANO ANTONIO DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
ADRIANO ANTONIO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação do art. 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não há prova concreta, segura e
inequívoca de que tenha falsificado os documentos públicos descritos nos fatos 02 e 04.
Argumentou que os laudos... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0014201-60.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0014201-60.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014201-60.2026.8.16.0035 Recurso: 0014201-60.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Furto Qualificado
Requerente(s): EDER EDUARDO DE SOUZA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Interessado: CRISTIANO COSME COSTA
I -
EDER EDUARDO DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação dos artigos 20, 59, 68 e 155, §4º, incisos II e IV, do Código
Penal; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando: a) a revisão da dosimetria
da pena: a.1) uma vez que o suposto abuso de confiança decorrente do fato... Leia mais..
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26.
0023035-57.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0023035-57.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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Requerente(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE
VEICULOS - UNICOON
Requerido(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO
I -
União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - Unicoon interpôs
Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 884 do Código Civil, argumentando que a manutenção de sua condenação, após o
cumprimento da obrigação e a quitação concedida, caracteriza enriquecimento ilícito do
Recorrido;
b) 17 e 493 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a assinatura do termo de
plena quitação constituiu fato superveniente modificativo e extintivo do direito discutido... Leia mais..
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27.
0005317-72.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005317-72.2026.8.16.0025
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005317-72.2026.8.16.0025
Recurso: 0005317-72.2026.8.16.0025 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nulidade / Anulação
Requerente(s): BANCO SOFISA SA
Requerido(s): GULA PARANÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS
I –
Banco Sofisa S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial a Súmula 476 do Superior
Tribunal de Justiça e arts. 186 e 927 do Código Civil: sustenta que atuou exclusivamente como
endossatário-mandatário, realizando cobrança por conta e ordem da endossante, sem
transferência da titularidade do crédito. Afirma que o acórdão... Leia mais..
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28.
0008775-05.2022.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008775-05.2022.8.16.0004 0003495-24.2020.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008775-05.2022.8.16.0004 Recurso: 0008775-05.2022.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): GABRIELA MACHADO CORRÊA
I.
Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, alegou o Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos
102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito,
sustentou em suas razões ocorrer violação aos artigos 23, §4º, da EC 103/19, 5º, inciso XXXVI
e 24, inciso XII, da Constituição... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0016504-04.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0016504-04.2026.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016504-04.2026.8.16.0017
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): Shana de Albuquerque Cunha Eric Waltz Vieira Messias
Requerido(s): Paulo Ricardo Gabriel dos Santos
I -
Eric Waltz Vieira Messias e Shana de Albuquerque Cunha interpuseram Recurso Especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face
dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 944; 950 e 884 do Código Civil, ao
argumento de que deve ser afastada a condenação relativa à pensão mensal vitalícia, pois o
próprio acórdão reconheceu que o Recorrido não possui incapacidade laborativa genérica;... Leia mais..
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30.
0090061-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0090061-75.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0090061-75.2026.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): SIMONE PADILHA
Requerido(s): VANESSA RENATA BRUNELLO
I -
Simone Padilha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, ao argumento de que
não foram preenchidos os requisitos aptos à penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de
contrato de financiamento imobiliário vinculado ao único imóvel destinado à moradia da
entidade familiar.
II -
O Órgão Fracionário desta Corte, ratificando os termos... Leia mais..
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31.
0015938-55.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015938-55.2026.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015938-55.2026.8.16.0017 Recurso: 0015938-55.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Requerido(s): Paulo Eduardo Nogueira de Haro
I -
Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 98 e 99, § 2º, do CPC: sustenta que o benefício da gratuidade de justiça foi indevidamente
negado, apesar da documentação... Leia mais..
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32.
0028035-38.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0028035-38.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028035-38.2026.8.16.0001 Recurso: 0028035-38.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Decadência/Prescrição
Requerente(s): KERYGMA ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA.
Requerido(s): Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico
I –
KERYGMA ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos arts. 726, § 2º, 727, 728 e 729 do Código de Processo Civil e
divergência jurisprudencial, sustentando que o protesto judicial interruptivo da prescrição
possui natureza não contenciosa, conservativa... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0009498-94.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009498-94.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009498-94.2026.8.16.0194 Recurso: 0009498-94.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): Farley Saccomori Dias
Requerido(s): Futuro Previdencia Privada
I –
FARLEY SACCOMORI DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, dissídio jurisprudência e a violação ao art. 49 do Código
de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que celebrou, pela internet, três contratos de
assistência financeira em 05.07.2023 e exerceu o direito de arrependimento por e-mail em
06.07.2023, dentro do prazo legal de sete dias.... Leia mais..
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34.
0007978-65.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007978-65.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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Requerente(s): SHOJI NISHINO
JOEL SEIITI NISHINO
ELIANA SATIE NISHINO
MITIKO NISHINO MORITA
Requerido(s): Daniel Sales Tabacaria
Kaskata Gastronomia LTDA
MERCIO MANTOVANI
CLEUCELIA COLOGNESE MANTOVANI
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35.
0078489-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0078489-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078489-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0078489-25.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): RENATO ALCANTARA FOGAÇA
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE I – RENATO ALCÂNTARA FOGAÇA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 13ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos dispositivos seguintes:
a) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, apontando nulidade dos acórdãos por
ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o Tribunal
não enfrentou adequadamente... Leia mais..
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36.
0044645-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0044645-84.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044645-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0044645-84.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): LEVINO JOSÉ SPERAFICO
ITACIR ANTONIO SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I -
Levino José Sperafico e outros interpuseram recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 6º,
inciso II, da Lei nº 11.101/2.005, sustentando a impossibilidade de... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0012997-78.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0012997-78.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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Requerente(s): CRISTIANE REGINA BIRKHEUER
Requerido(s): SERGIO PINZ ENGELSDORFF
SÉRGIO PINZ ENGELSDORFF – CONSULTORIA
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38.
0008731-18.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008731-18.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008731-18.2026.8.16.0045 Recurso: 0008731-18.2026.8.16.0045 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Requerido(s): BANCO SAFRA S A
I -
Movemax - Industria de Moveis Ltda interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 278,
336, 473, §2º, 489, §1º, 1.009, §1º, 1.015, inciso XI, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de
Processo Civil, sustentando: a) que a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e a inversão... Leia mais..
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39.
0078847-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0078847-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078847-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0078847-87.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): MARTA DE ANDRADE LIMA I –
BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas
“a” e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes:
a) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão dos embargos de
declaração deixou de enfrentar tese essencial relativa à ilegitimidade passiva do Banco do
Brasil, especialmente quanto à distinção entre falha operacional atribuível à instituição
financeira... Leia mais..
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40.
0007976-95.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007976-95.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/09/2026
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Requerente(s): MITIKO NISHINO MORITA
ELIANA SATIE NISHINO
JOEL SEIITI NISHINO
SHOJI NISHINO
Requerido(s): MERCIO MANTOVANI
Kaskata Gastronomia LTDA
Daniel Sales Tabacaria
CLEUCELIA COLOGNESE MANTOVANI
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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