| Tipo |
Ementa |
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1.
0008551-61.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008551-61.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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2.
0009636-68.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0009636-68.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE
RECORRENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS NO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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3.
0011241-56.2022.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0011241-56.2022.8.16.0170
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO.
SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO
EM FACE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA
RECURSAL DA AUTORA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE
REMANESCE SOBRE DIREITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO.
SENTENÇA RECORRIDA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A
RESPONSABILIDADE DO DETRAN E EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ARTIGO 2 DA LEI 12.153/2009.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL
COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.
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4.
0000859-70.2022.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000859-70.2022.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0017593-86.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0017593-86.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA-AULA DE 50 MINUTOS
COMO HORA COMPLETA PARA FINS DE JORNADA DE
TRABALHO E RECONHECIMENTO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO
ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER
COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS), E NÃO EM
HORA-AULA (50 MINUTOS), A QUAL REPRESENTA APENAS
FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA.
DISCIPLINA EM CONFORMIDADE COM A LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. MATÉRIA
PACIFICADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR), QUE
FIXOU A TESE DE QUE A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
DOS PROFESSORES... Leia mais..
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6.
0000543-54.2025.8.16.0115
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000543-54.2025.8.16.0115
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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7.
0019163-10.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0019163-10.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA-AULA DE 50 MINUTOS
COMO HORA COMPLETA PARA FINS DE JORNADA DE
TRABALHO E RECONHECIMENTO DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO
ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER
COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS), E NÃO EM
HORA-AULA (50 MINUTOS), A QUAL REPRESENTA APENAS
FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA.
DISCIPLINA EM CONFORMIDADE COM A LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. MATÉRIA
PACIFICADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR), QUE
FIXOU A TESE DE QUE A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
DOS PROFESSORES... Leia mais..
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8.
0006852-82.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006852-82.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0015901-52.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015901-52.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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10.
0000477-40.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000477-40.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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11.
0000294-88.2024.8.16.0099
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000294-88.2024.8.16.0099
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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12.
0004783-18.2025.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004783-18.2025.8.16.0170
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001604-63.2025.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001604-63.2025.8.16.0142
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUGUSTO VESOLOSKI (seq. nº 32.1 – autos
principais) em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (seq. n° 26.1).
No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Foi determinada que a parte Recorrente juntasse documentos para comprovar sua
hipossuficiência (seq. nº 8.1-RI).
A parte Recorrente pugnou pela desistência do recurso (seq. n° 12.1).
Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no
artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019,
homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo
998, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta... Leia mais..
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14.
0021101-74.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021101-74.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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15.
0020190-69.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020190-69.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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16.
0005936-74.2024.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005936-74.2024.8.16.0153
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO
REQUERENTE E DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA AMBOS.
AUSÊNCIA DE PREPARO EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº
9099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO
NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0006012-30.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006012-30.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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18.
0011872-54.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011872-54.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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19.
0001107-26.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001107-26.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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20.
0003099-69.2025.8.16.0134
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003099-69.2025.8.16.0134
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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Vistos.
1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fernando Vollweiter Odontologia (seq. nº 14
.1, dos autos originários) em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito (seq. n° 11.1).
No apelo, a parte Requerente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
2.Em sede recursal, após a revogação da benesse deferida na origem, a Recorrente pugnou
pela desistência do apelo (seq. n° 27.1-RI).
3.Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no
artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 466/2024
do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, homologo a desistência, julgando
extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Diligências... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002580-93.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002580-93.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE
DE RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL NO EXAME DE
ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 18.413/2014.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO VALOR MÍNIMO LEGAL.
REGULARIDADE DO PREPARO. VÍCIO SANADO. Embargos
conhecidos e parcialmente acolhidos.
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22.
0042530-63.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042530-63.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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23.
0006643-25.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006643-25.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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24.
0024428-61.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024428-61.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0000111-06.2025.8.16.0157
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000111-06.2025.8.16.0157
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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26.
0002555-24.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002555-24.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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27.
0008861-67.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008861-67.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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28.
0014212-17.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0014212-17.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0001493-84.2024.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001493-84.2024.8.16.0184
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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30.
0002324-25.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002324-25.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002324-25.2024.8.16.0058
Recurso: 0002324-25.2024.8.16.0058 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): PATRÍCIA PAIVA CHEMIN
Recorrido(s): LETICIA RIBEIRO BERNARDINO DA SILVA Trata-se de agravo interno, denominado como "agravo regimental" pela
parte, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária
gratuita à recorrente (mov. 17.1). Verifica-se que o recurso foi interposto nos próprios autos do recurso
inominado (mov. 21.1), em desconformidade com o procedimento adotado, que exige sua
interposição em autos apartados. Diante da irregularidade, a parte agravante foi devidamente intimada para
promover... Leia mais..
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31.
0011473-88.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011473-88.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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32.
0001415-90.2025.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001415-90.2025.8.16.0205
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002568-63.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002568-63.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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34.
0000370-51.2025.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000370-51.2025.8.16.0205
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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35.
0002111-81.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002111-81.2025.8.16.0123
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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36.
0002899-08.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002899-08.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE
JUIZ DA 5ª TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. TURMA
RECURSAL REUNIDA QUE NÃO SE CONSTITUI EM
INSTÂNCIA REVISORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO QUE DEVE
SER IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO
SUBMETIDO A ANÁLISE PELO ÓRGÃO COLEGIADO DA
PRÓPRIA 5ª TURMA RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA.
I – RELATÓRIO
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0051232-32.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0051232-32.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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38.
0044134-06.2018.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044134-06.2018.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/04/2026
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39.
0000758-87.2023.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000758-87.2023.8.16.0151
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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40.
0036445-65.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0036445-65.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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