| Tipo |
Ementa |
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1.
0035549-86.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0035549-86.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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2.
0007599-27.2024.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007599-27.2024.8.16.0034
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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3.
0019597-96.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019597-96.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0019597-96.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS
Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Vistos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 18.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso, procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após,... Leia mais..
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4.
0035179-73.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0035179-73.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0020417-81.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0020417-81.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0020417-81.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Embargante(s): JEFFERSON LUIZ DA SILVA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 16.1 do Recurso Inominado). Alega a parte embargante que “A decisão embargada, portanto, é omissa por não avaliar o conjunto probatório que demonstra o severo comprometimento da renda do Embargante, o que o impede de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.”, de modo que a decisão seria omissa em razão disso.
2. Os embargos não comportam acolhimento. Não verifico a alegada omissão deduzida... Leia mais..
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6.
0006002-28.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006002-28.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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Vistos.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 14.1, manifestou
expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
homologada.
Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da
concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento
recursal sem resolução do mérito. Declaro, pois, prejudicado o recurso.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso,
procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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7.
0050770-41.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0050770-41.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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8.
0025854-38.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025854-38.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0001235-12.2024.8.16.0140
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001235-12.2024.8.16.0140
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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10.
0002480-04.2026.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002480-04.2026.8.16.0103
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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11.
0026322-38.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026322-38.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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12.
0078928-43.2016.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0078928-43.2016.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000885-51.2021.8.16.0068
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000885-51.2021.8.16.0068
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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14.
0001957-92.2024.8.16.0060
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001957-92.2024.8.16.0060
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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15.
0000986-32.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000986-32.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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16.
0000491-50.2025.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000491-50.2025.8.16.0053
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0001180-62.2023.8.16.0054
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001180-62.2023.8.16.0054
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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18.
0006319-32.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006319-32.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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19.
0006031-10.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006031-10.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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20.
0021796-32.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021796-32.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0000497-97.2024.8.16.0051
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000497-97.2024.8.16.0051
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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22.
0018181-93.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018181-93.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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23.
0005461-24.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005461-24.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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24.
0004762-06.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004762-06.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/06/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0006974-27.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006974-27.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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26.
0001959-77.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001959-77.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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27.
0003657-87.2023.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003657-87.2023.8.16.0109
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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28.
0010382-22.2024.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010382-22.2024.8.16.0024
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003323-37.2018.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003323-37.2018.8.16.0074
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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30.
0001468-50.2022.8.16.0149
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001468-50.2022.8.16.0149
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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31.
0008392-30.2024.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008392-30.2024.8.16.0045
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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32.
0032991-15.2023.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0032991-15.2023.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0003648-28.2023.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003648-28.2023.8.16.0109
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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34.
0003505-09.2020.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003505-09.2020.8.16.0153
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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35.
0007176-21.2023.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007176-21.2023.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/06/2026
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36.
0075849-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
Processo:
0075849-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO
MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) 300
MG À ADULTO. FÁRMACO CONSIDERADO COMO
NÃO INCORPORADO AO SUS NO CASO
CONCRETO. “ERROR IN JUDICANDO”. NULIDADE
DA DECIÃO QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO SOB
A ÓTICA DOS TEMAS 6 E 1234 DO COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO
VINCULANTE NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DO
DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA
INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para
determinar o fornecimento de medicamento considerado não
incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de
Saúde no caso concreto, sem a observância... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0047287-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Guilherme Freire de Barros Teixeira Desembargador
Processo:
0047287-30.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047287-30.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: DE LEON PETTA GOMES DA COSTA AGRAVADA: IGREJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO REFORMADA - PMM RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por De Leon Petta Gomes da Costa contra a decisão (mov. 89.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0012269-62.2024.8.16.0017 ajuizada em face da agravada, que determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, facultado o parcelamento em quatro prestações. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ). Na sequência,... Leia mais..
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38.
0060413-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0060413-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/06/2026
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA
DOS EMBARGANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º).
AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS COM PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANEIRA EFETIVA DA INVIABILIDADE DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO
SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TROUXE
NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
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39.
0076567-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0076567-46.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/06/2026
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR
PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AUTORA QUE RECEBE MENOS
DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, É INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO
FEDERAL E BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO
PROVIDO.
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40.
0013865-71.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Carneiro de Lara Desembargadora
Processo:
0013865-71.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0013865-71.2026.8.16.0030 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Adjudicação Compulsória
Embargante(s): JACÓ NICOLAU WEBER
Embargado(s): Cleiton Deusdete Severo Vistos,
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACÓ NICOLAU WEBER contra a
decisão monocrática de mov. 14.1-AC proferida na Apelação Cível nº 0025070-34.2025.8.16.0030, na qual
esta Relatora negou o pedido de concessão da gratuidade, determinando a parte Apelante/Embargante a
promover o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (deserção).
Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), a parte embargante alega que a referida decisão
incorreu em omissão, tendo em vista que formulou pedido de parcelamento das custas processuais,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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