| Tipo |
Ementa |
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1.
0026325-22.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026325-22.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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2.
0001607-98.2025.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001607-98.2025.8.16.0180
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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3.
0038689-29.2023.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038689-29.2023.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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4.
0012149-96.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012149-96.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO
PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO
POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃO DO PUIL Nº 0003815-
13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO
ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0026108-76.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026108-76.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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6.
0032191-09.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0032191-09.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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7.
0034845-03.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0034845-03.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE
REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública municipal,
contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de
reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões
gerais anuais de 2022 e 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que
estabelece a data-base de 1º de maio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da
revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao
recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas-
bases de 2022... Leia mais..
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8.
0012150-81.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012150-81.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO
PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO
POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃO DO PUIL Nº 0003815-
13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO
ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0007679-81.2025.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007679-81.2025.8.16.0025
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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10.
0026112-50.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026112-50.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA
VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO
DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ
NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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11.
0045666-03.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0045666-03.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180,
§3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DORÉU.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82,
§1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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12.
0000260-18.2024.8.16.0066
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000260-18.2024.8.16.0066
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000987-71.2024.8.16.0164
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000987-71.2024.8.16.0164
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART.
147, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.RECURSO APRESENTADO
DESACOMPANHADO DESUAS RAZÕES DE APELO.INTELIGÊNCIA DO ART.
82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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14.
0001319-82.2026.8.16.0062
(Acórdão)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001319-82.2026.8.16.0062
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE TELEFONIA NO VALOR ORIGINAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DO VALOR. VÍCIO CONFIGURADO. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO. PRÁTICA ABUSIVA (ARTIGO 51, INCISO X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 12 MESES. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 765/2023 (ARTIGOS 21, 22, 28, 39 E 40). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DATA-BASE DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR CONTRATADO PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POSTERIOR, DESDE QUE REGULAR E PREVIAMENTE INFORMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO PERPÉTUA DO PREÇO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS... Leia mais..
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15.
0000033-09.2024.8.16.0040
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000033-09.2024.8.16.0040
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO
CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT,DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DORÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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16.
0001976-98.2023.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001976-98.2023.8.16.0136
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTORSEM HABILITAÇÃO. ART. 309DO CTB. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DORÉU. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI
9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000302-06.2024.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000302-06.2024.8.16.0151
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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18.
0000688-06.2025.8.16.0085
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000688-06.2025.8.16.0085
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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19.
0002037-62.2023.8.16.0037
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002037-62.2023.8.16.0037
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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20.
0001795-49.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001795-49.2025.8.16.0097
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0010596-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0010596-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
09/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010596-17.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Agravante(s): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA
MARIA ROSA SCHIMITH PEREIRA MAURILIO DE PONTES PEREIRA
DARCI DE PONTES PEREIRA
Agravado(s): FRANCIANE DOS SANTOS SEGANTIN CESAR BARBOSA DOS SANTOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MAURÍLIO DE
PONTES PEREIRA, ESPÓLIO DE MARIA ROSA SCHIMITH PEREIRA e ESPÓLIO DE
DARCI DE PONTES PEREIRA, representados pela inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO
SILVA PEREIRA, contra decisão que, nos autos n. 0004986-52.2024.8.16.0028 de reintegração de
posse, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que havia negado a tutela possessória liminar.
Os... Leia mais..
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22.
0001881-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0001881-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
09/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento de
cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do Código de Processo
Civil, com intimação para pagamento de quantia certa, em vez de pelo rito
da obrigação de fazer prevista no título - acordo homologado que estabeleceu
obrigação de transferência de motocicleta -, pela aplicação do rito próprio
dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na incorreção do processamento do
cumprimento de sentença pelo rito de pagamento por quantia certa, previsto
no artigo 523 do Código de Processo, e não pelo de... Leia mais..
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23.
0015508-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0015508-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
09/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO E PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS EM IMÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção
antecipada de prova pericial em imóvel objeto da demanda e indeferiu o
pedido de suspensão da ordem de despejo decretada em ação conexa, em que
os agravantes requerem a suspensão da ordem de despejo e a manutenção na
posse do imóvel até a conclusão da perícia, alegando direito à indenização
pelas construções realizadas pelo locatário e direito de retenção mediante
pagamento dos alugueres vincendos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a suspensão da ordem de
despejo e manutenção da posse... Leia mais..
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24.
0017922-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0017922-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
09/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES SALARIAIS E ACORDO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias e autorizou a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do agravante, sob a alegação de que tais valores possuem natureza salarial e alimentar, sendo impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a penhora comprometeria sua subsistência. O agravante requereu o desbloqueio dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade e a suspensão da penhora sobre seus vencimentos. A decisão agravada manteve a penhora, fundamentando-
se no entendimento do... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0012306-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0012306-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
09/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE
IMÓVEL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a
intimação da agravante por meio de seu advogado para desocupação
voluntária de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de
alugueres e encargos, fixando prazo para desocupação e autorizando despejo
forçado após seu término. A agravante requereu intimação pessoal para
desocupação, com suspensão do despejo até o julgamento do recurso,
buscando a reforma da decisão que não reconheceu tal necessidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a intimação
pessoal do locatório para desocupação... Leia mais..
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26.
0017647-57.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0017647-57.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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27.
0002514-47.2026.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002514-47.2026.8.16.0048
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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28.
0001755-03.2026.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001755-03.2026.8.16.0204
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001755-03.2026.8.16.0204
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VINICIUS ALVES DA SILVA em face
da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do
Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional da tramitação dos processos
abrangidos pelo Tema n.º 1.417 da repercussão geral.
A decisão embargada consignou que a lide versaria sobre a questão submetida à apreciação
do STF e, por essa razão, determinou a suspensão... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0018047-34.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0018047-34.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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30.
0048201-86.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0048201-86.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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31.
0026107-91.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026107-91.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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32.
0002536-80.2025.8.16.0100
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002536-80.2025.8.16.0100
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0081109-02.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0081109-02.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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34.
0026361-64.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026361-64.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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35.
0000882-95.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000882-95.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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36.
0090690-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Antônio De Marchi Desembargador
Processo:
0090690-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
09/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090690-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0090690-49.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos
Agravante(s): AMSF MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI AILTON MALAQUIAS SILVA FILHO
Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTO, etc. Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes interpuseram o
recurso em 06.07.2026, sem o recolhimento das respectivas custas – no valor de R$ 387,00[1], conforme
disposição constante no Anexo Único, da Lei Estadual/PR n.º 22.956 de 17.12.2025 –, haja vista o requerimento
de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 1.1, págs. 4 e 7/8, do AI), sem
comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0003544-10.2026.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003544-10.2026.8.16.0116
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
09/08/2026
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38.
0010571-92.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010571-92.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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39.
0021313-65.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021313-65.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
09/08/2026
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40.
0003485-91.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003485-91.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
09/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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