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6406587 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0101245-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0101245-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101245-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0101245-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): LUCIANO EDNY COSTA Agravado(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. 1.Considerando o contido na petição de seq. 11.1, em que a parte agravante manifestou sua renúncia à pretensão recursal, com fulcro no art. 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte1, HOMOLOGOo pedido de desistência formulado, extinguindo o presente Agravo de Instrumento. 2.Intimem-se. 3.Comunique-se ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 4.Transitada em julgado esta decisão, com as providências necessárias, arquivem-se. Curitiba, 19 de agosto de 2026. Des. Rogério Etz...
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2.
0103975-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador

Processo:
0103975-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I. Trata-se de novos Embargos de Declaração oposto por ROSANE MUNHOZ CORTEZ, em face da decisão de mov. 07, proferida nos Embargos de Declaração nº 0077118- 26.2026.8.16.0000, que não conheceu do referido recurso, nos seguintes termos:
3.
0004094-52.2026.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador

Processo:
0004094-52.2026.8.16.0165


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEGUROS EM FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito formulados por consumidor em ação relativa a financiamento de veículo com alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade na cobrança de seguros contratados e determinando a restituição dos valores pagos. A apelante sustenta a legalidade da cobrança e da contratação dos seguros, negando a ocorrência de venda casada, enquanto a sentença de primeiro grau entendeu pela abusividade...
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4.
0103376-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0103376-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103376-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0103376-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA GRECA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Agravado(s): CRISTIANO PARRA VIEIRA VALE CONSTRUÇÕES LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA E OUTRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que recebeu os Embargos à Execução nº. 0010464-57.2026.8.16.0194 ao considerar que eram tempestivos, e que foram opostos pela parte ora Agravada, em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022355-12.2025.8.16.0194, por eles ajuizada (mov....
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0035281-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0035281-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0035281-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Agravado(s): FÁBIO DE ALMEIDA LONGUE VIE COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAÚDE LTDA. CAROLINE DE PAULA PROMOÇÃO DE VENDAS PROTEC COMERCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAUDE LTDA CAROLINE DE PAULA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de Execução de Título Extrajudicial...
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6.
0116244-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0116244-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0116244-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0116244-83.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): Fernanda Genovezzi Motizuki F7 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F7 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA, nos autos de Embargos à Execução nº 0013018-94.2025.8.16.0033, onde figura como embargante a ora Agravante e como embargada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que anunciou o julgamento antecipado do feito, por entender estar o feito em ordem (mov. 55.1). Em suas...
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7.
0081174-65.2023.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0081174-65.2023.8.16.0014


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0081174-65.2023.8.16.0014 Recurso: 0081174-65.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): DESTRA CONSTRUCOES METALICAS LTDA Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DESTRA CONSTRUÇÕES METÁLICAS LTDA. nos autos de Ação Monitória nº 0081174-65.2023.8.16.0014, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS ÁREAS TECNOLÓGICAS – CREDCREA em face da apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e rejeitou os embargos monitórios, conforme se extrai...
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8.
0055648-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0055648-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0055648-36.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Agravado(s): CAROLINE DE PAULA PROMOÇÃO DE VENDAS CAROLINE DE PAULA FÁBIO DE ALMEIDA LONGUE VIE COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAÚDE LTDA. PROTEC COMERCIO DE PRODUTOS ESPECIALIZADOS PARA SAUDE LTDA 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORÇA DOS VENTOS contra a decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0035281-88.2026.8.16.0000,...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0083641-54.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0083641-54.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0048084-06.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0048084-06.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0116964-50.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci

Processo:
0116964-50.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0033232-74.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0033232-74.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0002715-03.2009.8.16.0188
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Bauermann

Processo:
0002715-03.2009.8.16.0188


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
14.
0116017-93.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ana Claudia Finger
Desembargadora

Processo:
0116017-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
15.
0010759-70.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ana Claudia Finger
Desembargadora

Processo:
0010759-70.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
16.
0097686-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0097686-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0097686-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0097686-63.2026.8.16.0000 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): VALTER BUENO Agravado(s): ODILA CONCEIÇÃO SIMÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de mov. 14.1 do Recurso Extraordinário nº 0044464-83.2026.8.16.0000. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe "agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0002142-83.2026.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002142-83.2026.8.16.0053


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002142-83.2026.8.16.0053 Recurso: 0002142-83.2026.8.16.0053 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Claudia Monteiro Guilherme da Silva Embargado(s): Banco do Brasil S/A I- Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, por deserção (decisão de mov. 18.1 - Resp nº 0001262-91.2026.8.16.0053 Pet). II – Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo para a interposição do único recurso cabível:...
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18.
0116346-08.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Cristiane Tereza Willy Ferrari
Desembargadora

Processo:
0116346-08.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. WRIT REPETIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente contra decisão que decretou sua prisão preventiva em razão de sua não localização para citação. A defesa sustenta a inexistência de evasão do distrito da culpa ou de ocultação deliberada, requerendo a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) o habeas corpus pode ser conhecido quando reproduz integralmente pedidos e fundamentos deduzidos em impetração anterior; (b) está configurada hipótese de litispendência apta a impedir o exame do mérito da impetração. 3. RAZÕES...
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19.
0056459-93.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0056459-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056459-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0056459-93.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): JOSE DOS SANTOS JORGE Agravado(s): BANCO SAFRA S A 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0037689-52.2026.8.16.0000 (mov. 9.1-TJ). 2. Analisando as razões recursais apresentadas, exerço juízo de retratação. 3. Verifica-se que a decisão agravada é aquela lançada no mov. 43.1 dos autos de Busca e Apreensão nº 0006163-91.2025.8.16.0165. Diante disso, conheço do Agravo de Instrumento nº 0037689- 52.2026.8.16.0000. Assim, inicialmente, encaminhem-se os autos à Secretaria para que proceda à correção da vinculação...
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20.
0106181-96.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0106181-96.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0106181-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0106181-96.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): EVANDINA KACHL FILISBINO SANDRA MARA RIBEIRO Agravado(s): ADRIANO ROBERTO FERNANDES RITA DE CASSIA MATIAS GODOI FERNANDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTS. 203, § 3º, E 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADA. MERA DETERMINAÇÃO...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0116453-52.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0116453-52.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0116453-52.2026.8.16.0000 Recurso: 0116453-52.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Embargante(s): Ketlin Bertolin de Oliveira Embargado(s): MILENIUM SERVICOS DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM - EIRELI I- Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (decisão de mov. 13.1 - Resp nº 0087483-42.2026.8.16.0000 ). II – Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem, razão por que a oposição de aclaratórios nessa situação não interrompe o prazo para a interposição do único recurso...
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22.
0116830-23.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador

Processo:
0116830-23.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0116830-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0116830-23.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Agravante(s): RIVELINO DA SILVA Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Vistos... 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0116830- 23.2026.8.16.0000 interposto por Rivelino da Silva,nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c /c Pedido de Indenização por Danos Morais por Negativação Indevida nº 0004554- 50.2026.8.16.0129, em face da r. decisão de 20.1, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Sustenta o agravante, em síntese, que se trata de pessoa humilde, hipossuficiência econômica, trabalhando como repositor...
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23.
0078952-64.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Processo:
0078952-64.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078952-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0078952-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Agravado(s): NAIRO GARCIA DE OLIVEIRA ROSILENE DE OLIVEIRA I – Vistos estes autos de Agravo de Instrumento, em que a parte agravante manifestou desistência do recurso interposto mediante a peça retro (mov. 28.1 – TJPR). Assim, considerando que pelo artigo 998 do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo o respectivo pedido e, consequentemente, declaro extinto o presente procedimento recursal. II – Escoado o prazo recursal, sem manifestação,...
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24.
0082358-93.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituto cesar ghizoni

Processo:
0082358-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0013731-29.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0013731-29.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013731-29.2026.8.16.0035 Recurso: 0013731-29.2026.8.16.0035 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): FRANCIELE CRISTINA DOMBROWSKI ROBERT ANDREO DIAS BARBOSA Agravado(s): BRUNO ALESSANDRO RENDAKE MONTEIRO Os autos vieram conclusos com a petição de comunicação de acordo de mov. 16.1, apresentada pela parte agravante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a homologação da transação escapa da competência desta 1ª Vice-Presidência, que se restringe ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e questões relativas a seus processamentos (artigo 12, §2º, III,...
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26.
0096855-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0096855-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0096855-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0096855-15.2026.8.16.0000 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Sustação de Protesto Agravante(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA Agravado(s): MASCATE TERRAPLANAGEM LTDA. O presente Agravo em Recurso Especial foi apresentado nos autos dos Embargos de Declaração nº 0090135-32.2026.8.16.0000 (mov. 10 - ED). Compulsando a árvore processual, extrai-se que a mesma petição recursal foi apresentada no Recurso Especial nº 0044341-85.2026.8.16.0000 (24.1 - Pet), a qual foi autuada sob o nº 0096834-39.2026.8.16.0000 AResp. Verifica-se, ainda, que já foi feita a análise prévia...
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27.
0041059-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0041059-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041059-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0041059-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Agravado(s): CARLOS MIGUEL FLORES SIQUEIRA 1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 74.1, nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0005335-80.2025.8.16.0170, que julgou procedente a primeira fase da ação, reconhecendo o direito do autor de exigir contas. Ocorre que, após interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, “a”, CPC., homologou e julgou boas as contas apresentadas (mov. 124.1 - origem). 2. Logo,...
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28.
0030937-22.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0030937-22.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0030937-22.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Requerente(s): YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS E OUTROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ALCIDES VILAS BOAS NETO; ALISON VILAS BOAS E YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, violação dos seguintes dispositivos: a. Artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ao se admitir como suficientes razões recursais da acusação, que não impugnaram os fundamentos da sentença e que foram reconhecidas como mera repetição de alegações...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0059194-02.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador

Processo:
0059194-02.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido da parte ré de substituição do polo passivo em razão da alegada ilegitimidade. 2. Parte ré/agravante que alega ilegitimidade passiva afirmando que não exerce a posse do imóvel, mas apenas reside...
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30.
0008437-11.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008437-11.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0016463-80.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016463-80.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016463-80.2026.8.16.0035 Recurso: 0016463-80.2026.8.16.0035 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Embargante(s): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado(s): Terezinha de Jesus Ferri Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que sobrestou o trâmite do recurso especial, em razão da afetação da matéria nele discutida ao tema 1378/STJ, assim como indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante. Alega a recorrente, em suma, que pronunciamento judicial embargado padeceria de contradição ao determinar a suspensão do Recurso Especial e,...
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32.
0014883-23.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0014883-23.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014883-23.2026.8.16.0194 Recurso: 0014883-23.2026.8.16.0194 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Embargante(s): CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): DENICELIA BATISTA DE OLIVEIRA RABELLO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que sobrestou o trâmite do recurso especial, em razão da afetação da matéria nele discutida ao tema 1378/STJ, assim como indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante. Alega a recorrente, em suma, que pronunciamento judicial embargado padeceria de contradição ao determinar a suspensão do Recurso...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0001223-26.2026.8.16.0108
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001223-26.2026.8.16.0108


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001223-26.2026.8.16.0108 Recurso: 0001223-26.2026.8.16.0108 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): HIRAN BOLONHEIZ Alice Grochowski Bolonheiz Reinaldo Barian Bolonheiz I – Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 476 e 765 do Código Civil: sustentou que o acórdão imputou à seguradora a mora no pagamento da indenização sem considerar que os segurados entregaram tardiamente a documentação complementar necessária à regulação...
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34.
0035574-16.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0035574-16.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CULPOSA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 180, § 3º, DO CP. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. A controvérsia neste recurso diz respeito a "definir o ônus probatório quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem receptado, se compete à acusação ou à defesa, elemento essencial para a condenação ao crime de receptação dolosa ou culposa". 2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts....
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35.
0002312-06.2026.8.16.0037
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002312-06.2026.8.16.0037


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002312-06.2026.8.16.0037 Recurso: 0002312-06.2026.8.16.0037 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): Paulo Rogerio da Luz Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Paulo Rogério da Luz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico é inválido e contaminou a memória da vítima e, consequentemente, os depoimentos posteriores, inexistindo nos autos prova autônoma e independente apta a sustentar a condenação. Defendeu que o reconhecimento por voz, realizado...
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36.
0000949-25.2026.8.16.0185
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000949-25.2026.8.16.0185


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000949-25.2026.8.16.0185 Recurso: 0000949-25.2026.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Luiz Carlos da Rocha Requerido(s): Município de Curitiba/PR I- Luiz Carlos da Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial em relação ao art. 124, I, do CTN, por entender que “o Tribunal de origem impôs ao recorrente o ônus de arcar com a integralidade da dívida tributária, ainda que sua propriedade se restrinja a uma pequena fração do imóvel. Em contrapartida, o acórdão paradigma,...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0022992-64.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0022992-64.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
38.
0004637-91.2026.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004637-91.2026.8.16.0056


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004637-91.2026.8.16.0056 Recurso: 0004637-91.2026.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): ruth nunes dos santos I – Prestes Construtora e Incorporadora Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 206, § 3º, V, e art. 205, do Código Civil, sustentando que a ação proposta pelas Recorridas visa à reparação civil decorrente de alegados vícios construtivos, razão pela qual deve...
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39.
0005044-36.2026.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005044-36.2026.8.16.0044


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
SOELI PARIZI ALVES Requerido(s): JOSI CRISTINA SECCO Itamar Pereira I – Marcelo Adalberto Alves e Soeli Parizi Alves interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Arts. 335, I, 344 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão teria afastado indevidamente a revelia e admitido contestação e reconvenção tidas por intempestivas, embora os Recorridos houvessem sido regularmente citados, com advertência expressa acerca do prazo de defesa, e estivessem representados por advogado em audiência. Sustentaram que a ciência inequívoca do início do prazo se sobreporia a eventual informação incorreta...
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40.
0000521-28.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000521-28.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000521-28.2026.8.16.0190 Recurso: 0000521-28.2026.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Requerente(s): WALDOMIRO AMADEU PRAJIANTE Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Maringá/PR I - Waldomiro Amadeu Prajiante interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e sustentou que “O Tribunal a quo partiu da premissa de que o Tafamidis 61mg teria sido incorporado pelo SUS e seria apto a substituir o Tafamidis 20mg. Essa premissa, no entanto, é categoricamente refutada pela prova nova acostada...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.