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Ementa |
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1.
0002239-65.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002239-65.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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2.
0006733-19.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006733-19.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/10/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. INDEFERIMENTO DO INGRESSO DE
MUNICÍPIO COMO AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE
REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
SUSTENTAÇÃO ORAL FACULTADA, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE
ORDEM FIRMADA POR ESTA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO EM 18/05
/2026. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
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3.
0042874-32.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042874-32.2017.8.16.0018 0019350-40.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0042874-32.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Vistos. 1. Tomoyuki Sekisaboro propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo... Leia mais..
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4.
0044908-77.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044908-77.2017.8.16.0018 0024683-70.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0044908-77.2017.8.16.0018
Recurso: 0044908-77.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Vistos.
1. Maria Aparecida Rodrigues de Moraes propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento,... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0007688-76.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007688-76.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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6.
0001282-51.2025.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001282-51.2025.8.16.0204
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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7.
0004997-92.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004997-92.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004997-92.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): EDUARDO LUIZ PEREZ Vistos.
1. Eduardo Luiz Perez propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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8.
0043245-93.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043245-93.2017.8.16.0018 0021722-59.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043245-93.2017.8.16.0018
Recurso: 0043245-93.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): TIAGO RAFAEL LOPES DE SOUZA
BRUNA TEIXEIRA FLOR IVONE LOPES DE SOUZA
DONIZETE APARECIDO DE SOUZA
Vistos.
1. Donizete Aparecido de Souza e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0025436-68.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025436-68.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0025436-68.2026.8.16.0182 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Ajuda de Custo
Agravante: MATHEUS RODRIGUES MACHADO
Agravado: ESTADO DO PARANÁ Vistos. Em petição de mov. 23.1 dos autos de agravo interno, o recorrente, MATHEUS RODRIGUES MACHADO, manifestou-se requerendo a desistência do recurso inominado.
Embora a petição tenha sido apresentada nos autos do agravo interno, seu conteúdo revela, de forma inequívoca, a intenção da parte de desistir do recurso inominado (autos nº 0004246-83.2025.8.16.0182).
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando a clara... Leia mais..
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10.
0055194-27.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0055194-27.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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11.
0008895-55.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008895-55.2024.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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12.
0003629-11.2021.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003629-11.2021.8.16.0103
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000496-32.2026.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000496-32.2026.8.16.0055
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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14.
0026099-21.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026099-21.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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15.
0001570-03.2025.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001570-03.2025.8.16.0041
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO APÓS O
PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS. PEDIDO DE DILAÇÃO FUNDADO
EM ATESTADO MÉDICO DA PATRONA. IMPEDIMENTO
CESSADO MUITO ANTES DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO
POSTERIOR PARA "MANIFESTAR-SE ACERCA DA SENTENÇA"
QUE NÃO REABRE PRAZO RECURSAL PRECLUSO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra
sentença de parcial procedência em ação de obrigação de não
fazer c/c repetição de indébito e compensação por dano moral,
que determinou o cancelamento de cobranças de "Débito de
Seguro" e a restituição dos valores, mas rejeitou o pedido de
indenização por dano moral. A intimação da sentença foi lida
em 08/12/2025; a parte pediu dilação de prazo... Leia mais..
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16.
0006804-21.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006804-21.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA
PRONUNCIAMENTO CONSIDERADO INTERLOCUTÓRIO.
DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO
RECORRIDA E DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU
TERATOLOGIA. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL A SER REALIZADO PELA TURMA RECURSAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0006407-59.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0006407-59.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006407-59.2026.8.16.9000 Recurso: 0006407-59.2026.8.16.9000 PUIF
Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Parte Autora(s): LUCIANA KERN
Parte Ré(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) suscitado
por LUCIANA KERN, já qualificada nestes autos, o qual aponta a existência de divergência
entre Acórdãos das 4ª e 6ª Turmas Recursais do Estado do Paraná, acerca da incidência da
teoria da actio natae a natureza superveniente do indébito, apontando, ainda, a existência de
divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, a 6.ª Turma
Recursal negou provimento... Leia mais..
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18.
0028199-42.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0028199-42.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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19.
0044232-42.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0044232-42.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Recorrido(s): adir dos santos
RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da
sentença que julgou procedentes os pedidos. A parte recorrente
pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os
pedidos da petição inicial.
2. O juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça, tendo em
vista a ausência de comprovação da insuficiência financeira, e
intimou a parte recorrente para efetuar o preparo das custas
recursais no prazo de 48 horas, o que também não foi cumprido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte
recorrente preencheu os requisitos de admissibilidade do
recurso... Leia mais..
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20.
0028542-38.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028542-38.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0026412-75.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026412-75.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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22.
0004366-63.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004366-63.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004366-63.2026.8.16.0030
Recurso: 0004366-63.2026.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): LILIAN CRISTIANE NOVAK ORTLIEB
Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Lilian Cristiane Novak Ortlieb. A parte recorrente, por petição juntada no movimento. 19.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do... Leia mais..
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23.
0025666-17.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025666-17.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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24.
0001157-96.2024.8.16.0211
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001157-96.2024.8.16.0211
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0042933-20.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042933-20.2017.8.16.0018 0017422-54.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0042933-20.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Luciano Perazzo Lobo da Costa Prado ALINE PERINA DE SOUZA Vistos. 1. Luciano Perazzo Lobo da Costa Prado e Aline Perina de Souza propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática,... Leia mais..
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26.
0006744-48.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006744-48.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/10/2026
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Embargado(s): JOSE CARLOS DA ROCHA
DESPACHO
1.Intime-se o embargado para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, observado
o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
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27.
0006303-67.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006303-67.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/10/2026
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28.
0041019-18.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041019-18.2017.8.16.0018 0015093-69.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6.1).
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0005633-07.2026.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005633-07.2026.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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30.
0034716-68.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0034716-68.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0034716-68.2025.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): NEIDE ANDRADE
Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Neide Andrade.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações... Leia mais..
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31.
0007987-97.2025.8.16.0064
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007987-97.2025.8.16.0064
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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Vistos.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Wilmari Carneiro dos Anjos, em face da
sentença que julgou procedente os pedidos iniciais (evento n° 35.1 – autos principais). No
apelo, o Requerido pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça (evento n° 42.1 – autos
principais).
2. Em sede recursal, foi determinado que apresentasse documentação comprobatória
suficiente, diante da ausência de elementos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência
econômica (evento n° 8.1 - autos recursais).
Após manifestação do recorrente (evento n° 12.1 - autos recursais), foi revogado o assistência
judiciária gratuita (evento n° 14.1 - autos recursais).
Em seguida, o recorrente pugnou pela desistência do apelo (evento n° 17.1- autos recursais).
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso... Leia mais..
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32.
0003113-15.2026.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003113-15.2026.8.16.0103
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0001156-23.2025.8.16.0132
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001156-23.2025.8.16.0132
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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34.
0006223-07.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006223-07.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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35.
0039179-07.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0039179-07.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0039179-07.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): TEREZINHA DA SILVA Vistos. 1. TEREZINHA DA SILVA propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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36.
0001845-35.2024.8.16.0057
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001845-35.2024.8.16.0057
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80, DO FONAJE.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0007801-76.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007801-76.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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38.
0006152-27.2025.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006152-27.2025.8.16.0112
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/10/2026
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39.
0006809-43.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006809-43.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério
Público, na qualidade de substituto processual de Madalena Josefa Gatto, contra
a decisão proferida pelo Juízo de origem no evento 319, que indeferiu o pedido
formulado pelo Órgão Ministerial quanto à observância do art. 11 da Recomendação
nº 146/2023 do CNJ, o qual prevê que a aquisição do medicamento ocorra por
intermédio da serventia judicial.
O magistrado de origem entendeu que a referida recomendação possui
caráter meramente orientativo, sem força vinculante, e que a adoção da medida
acarretaria sobrecarga à Secretaria.
Requer, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal, sob o
argumento de estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do
perigo de dano. No mérito, pugna pela reforma integral... Leia mais..
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40.
0006939-92.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006939-92.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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