| Tipo |
Ementa |
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1.
0031981-91.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031981-91.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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2.
0001561-21.2010.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001561-21.2010.8.16.0056
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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Revogo a suspensão dos autos.
Nos termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos, HOMOLOGO a transação
realizada à mov. 19.1 para que produza os efeitos legais e de direito, com resolução de mérito (art. 487, III,
“b” do CPC).
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Defiro a dispensa do prazo recursal conforme pleiteado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
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3.
0017289-58.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017289-58.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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4.
0000509-69.2023.8.16.0141
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000509-69.2023.8.16.0141
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000509-69.2023.8.16.0141 Recurso: 0000509-69.2023.8.16.0141 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos
Recorrente(s): SEBASTIÃO GONÇALVES
Recorrido(s): Município de Realeza/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos etc.
I – Considerando o petitório constante no sequencial 25.1/25.2, em que restou noticiado o
pedido de desistência do recurso, deve ser revogada a liminar anteriormente concedida no sequencial
15.1 dos autos de Recurso Inominado.
II – HOMOLOGO a desistência do presente Recurso Inominado, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, devendo ser extinto, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo de origem e, oportunamente,... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0031847-62.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031847-62.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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6.
0005402-74.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005402-74.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.
jus.br
Autos nº. 0005402-74.2025.8.16.0031 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no
presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos
de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente
de intimação, nas 48 horas após a interposição... Leia mais..
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7.
0003097-21.2024.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003097-21.2024.8.16.0139
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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HOMOLOGO a transação realizada no mov. 56 para que produza os efeitos legais e
de direito, com resolução de mérito (art. 487, III, “b” do CPC).
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
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8.
0003525-08.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003525-08.2025.8.16.0029
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.
jus.br
Autos nº. 0003525-08.2025.8.16.0029 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no
presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos
de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente
de intimação, nas 48 horas após a interposição... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0005687-29.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005687-29.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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10.
0002809-97.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002809-97.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
NÃO ANALISA PROVIDÊNCIA CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO –
DESCABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568
do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
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11.
0020646-60.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0020646-60.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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12.
0037102-22.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037102-22.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0044090-59.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044090-59.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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14.
0036899-12.2023.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0036899-12.2023.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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15.
0001285-40.2025.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001285-40.2025.8.16.0128
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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16.
0000069-91.2025.8.16.0177
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000069-91.2025.8.16.0177
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0005435-76.2024.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005435-76.2024.8.16.0103
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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18.
0002841-94.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002841-94.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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19.
0016356-17.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016356-17.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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20.
0002410-68.2025.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002410-68.2025.8.16.0055
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0000583-54.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000583-54.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERTINENTE À
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO EXEQUENDO,
INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DAS FICHAS
FINANCEIRAS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
PRINCIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL COM
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(ART. 203, § 2º, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE NO
ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA
SENTENÇA (ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995). AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA QUE PODE SER
ARGUIDA EM RECURSO INOMINADO A SER MANEJADO
CONTRA A SENTENÇA TERMINATIVA DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EVENTUALMENTE
VENHA... Leia mais..
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22.
0002808-15.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002808-15.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM
FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
INVERSÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU
MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE
CONTRA DECISÕES RELATIVAS A PROVIDÊNCIAS
CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO
PROCESSO. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153
/09. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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23.
0001772-91.2024.8.16.0080
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001772-91.2024.8.16.0080
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO
METILFENIDATO (CONCERTA®) DESTINADO AO
TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO
COM HIPERATIVIDADE – TDAH (CID F90.0) QUE ACOMETE A
PARTE RECORRIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. VÍCIO DE
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PARECER DO NATJUS QUE
ADOTOU PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA AO
FUNDAMENTAR A NEGATIVA NA PORTARIA N. 9/2021- SCTIE
/MS QUE DISPÕE SOBRE A NÃO INCORPORAÇÃO DO
FÁRMACO PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL (06 A 17
ANOS). AUTORA ADULTA (30 ANOS DE IDADE). JULGAMENTO
COM BASE EM ELEMENTO TÉCNICO DISSOCIADO DA
REALIDADE DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE
INSTRUÇÃO (ARTS. 5º E 32 DA LEI N. 9.099/1995 C/C ART. 370,
DO CPC). CERCEAMENTO DE... Leia mais..
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24.
0005914-62.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005914-62.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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MILLENE ZANONI DIAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
INOMINADO. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0002136-58.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002136-58.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO
GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 92/2014. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB ALEGAÇÃO DE
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. TEMA Nº
1075 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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26.
0021400-21.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021400-21.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO À
SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE ESQUEMA
VACINAL QUADRIVALENTE CONTRA HPV (HPV4) EM FAVOR
DA PARTE SUBSTITUÍDA TRANSPLANTADA RENAL (CID Z94.
0). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEDICAMENTO
INCORPORADO AOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO SUS. PARTE RECORRIDA QUE NÃO
ATENDE AOS CRITÉRIOS DE INCLUSÃO. NEGATIVA
ADMINISTRATIVA PAUTADA NA IDADE DA PACIENTE (54
ANOS). CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE E DO CRIE QUE LIMITAM A DISPENSAÇÃO PARA
MULHERES IMUNOSSUPRIMIDAS ATÉ OS 45 ANOS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA (MEDICINA
BASEADA EM EVIDÊNCIAS) PARA A FAIXA ETÁRIA
PRETENDIDA. PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL
SEDIMENTADO NA AUSÊNCIA DE ESTUDOS CIENTÍFICOS
ROBUSTOS... Leia mais..
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27.
0013456-12.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0013456-12.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013456-12.2025.8.16.0069 Recurso: 0013456-12.2025.8.16.0069 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Embargante(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Embargado(s): RONNY CONTI
1. O recorrente comunicou a composição formalizada com a parte
contraria em relação ao objeto em discussão nos presentes autos. 2. Assim, tendo em vista que ambas as partes estão devidamente
representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado
pelas partes na sequência 17.1, julgando-se extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC. 3. Oportunamente,... Leia mais..
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28.
0038612-83.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038612-83.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. REVISÃO
GERAL ANUAL. EFEITOS RETROATIVOS PARA OS ANOS DE 2019 A
2023. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
MUNICÍPIO. REVISÃO QUE DEMANDA LEI ESPECÍFICA DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
VEDAÇÃO TEMPORÁRIA IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
173/2020. PROIBIÇÃO DE CONCEDER, A QUALQUER TÍTULO,
VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO A MEMBROS DE PODER OU DE ÓRGÃO,
SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS E MILITARES, ATÉ 31 DE
DEZEMBRO DE 2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DAS ADI’S 6.442,
6447, 6450 E 6525. MUNICÍPIO QUE LOGROU ÊXITO EM
FUNDAMENTAR A MORA NA PROPOSTA DE REVISÃO DIANTE DO
CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19.... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0000582-69.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000582-69.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERTINENTE À
DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO EXEQUENDO,
INDEFERIU O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DAS FICHAS
FINANCEIRAS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR
PRINCIPAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL COM
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
(ART. 203, § 2º, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE NO
ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA
SENTENÇA (ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995). AUSÊNCIA DE
PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA QUE PODE SER
ARGUIDA EM RECURSO INOMINADO A SER MANEJADO
CONTRA A SENTENÇA TERMINATIVA DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EVENTUALMENTE
VENHA... Leia mais..
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30.
0012322-14.2022.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012322-14.2022.8.16.0017
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
AMBIENTAL. ART. 29, DA LEI Nº 9.605/1998. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO
DESACOMPANHADO DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO
RECEBIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA LEI 9.099/1995.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 600, § 4º DO CPP. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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31.
0001871-05.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001871-05.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001871-05.2026.8.16.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS
PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos
originários.
O presente recurso não merece ser conhecido.
No sistema dos Juizados... Leia mais..
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32.
0018888-61.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018888-61.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0008774-83.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0008774-83.2024.8.16.0025
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0008774-83.2024.8.16.0025 DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal
(art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo
que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser
conhecida.
Nestes termos,... Leia mais..
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34.
0018894-68.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018894-68.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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35.
0012223-36.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0012223-36.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0012223-36.2025.8.16.0018 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal
(art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo
que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser
conhecida.
Nestes termos,... Leia mais..
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36.
0003420-27.2024.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003420-27.2024.8.16.0074
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
CORBÉLIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO). BASE
DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o
pedido autoral, o qual visa o pagamento da diferença do adicional por tempo
de serviço já implantado pelo Município, uma vez que o ente municipal
estaria realizando o pagamento a menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa sobre a sucessão legislativa em âmbito
municipal a fim de compreender qual a correta base de cálculo a ser
observada para o pagamento do adicional por tempo de serviço.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3.... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000698-61.2025.8.16.0049
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000698-61.2025.8.16.0049
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000698-61.2025.8.16.0049 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal
(art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo
que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser
conhecida.
Nestes termos,... Leia mais..
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38.
0018359-42.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018359-42.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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39.
0021809-90.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021809-90.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
28/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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40.
0002836-80.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002836-80.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
28/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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