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Tipo Ementa
1.
0014682-26.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014682-26.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0014682-26.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Bruna Priscila Volpato Vistos. 1. Bruna Priscila Volpato ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação civil...
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2.
0000276-34.2026.8.16.0055
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000276-34.2026.8.16.0055


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
3.
0038524-98.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038524-98.2017.8.16.0018
0019753-09.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038524-98.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Vistos. 1. Claudemar Aparecido Rozada propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida...
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4.
0006826-11.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006826-11.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0006826-11.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): NELSON BORGES Vistos. 1. Nelson Borges propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada a ação civil pública...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0037229-26.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037229-26.2017.8.16.0018
0014496-03.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0037229-26.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Osvaldo Celso Mesti Vistos. 1. Osvaldo Celso Mesti propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6). Contra a referida decisão foram...
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6.
0025768-91.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025768-91.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0025768-91.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): MARA LUCIA SARAIVA DE PAULO Vistos. 1. Mara Lucia Saraiva de Paulo propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, contudo, suspendeu o processo em razão do IRDR – Tema n.º 3. Posteriormente, em 16/10 /2026, a suspensão foi levantada após o trânsito em julgado da apelação,...
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7.
0005096-05.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005096-05.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 17/10/2026
Ante o teor da petição de acordo de seq. 24, homologo a transação realizada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.
8.
0006269-92.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006269-92.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002551-70.2024.8.16.0169
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002551-70.2024.8.16.0169


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
10.
0015197-61.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015197-61.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0015197-61.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JOANA BRAGUIN RUSSO Vistos. 1. Joana Braguin Russo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada a ação civil...
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11.
0119451-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann

Processo:
0119451-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantia do juízo. Fundamento autônomo e suficiente. Inexistência de omissão. Inovação argumentativa. Averbação premonitória. Prequestionamento. Embargos não acolhidos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. Os embargantes alegam omissão quanto à inexigibilidade do título, à abusividade dos encargos contratuais, à descaracterização da mora e aos efeitos da averbação premonitória. Requerem a suspensão da execução e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é omissa quanto às alegações relacionadas à inexigibilidade...
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12.
0132993-78.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Camacho Santos
Desembargador

Processo:
0132993-78.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132993-78.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0132993-78.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND AGRAVANTE: ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA, da decisão do mov. 7, da Repactuação de dívidas por superendividamento, dos autos n. 0002986-48.2026.8.16.0048, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se negara a gratuidade processual à parte autora. Insatisfeita com tal decisão, a parte ativa interpusera este AI, aduzindo: (a) nulidade da decisão, por violação ao contraditório e prolação de decisão surpresa, diante da ausência de...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0101996-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Camacho Santos
Desembargador

Processo:
0101996-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101996-15.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0101996-15.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE IPORÃ AGRAVANTES: DIRCE APARECIDA NAKAYAMA ALBERTINI e MARCIO ANTÔNIO ALBERTINI AGRAVADA: RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por DIRCE APARECIDA NAKAYAMA ALBERTINI e MARCIO ANTÔNIO ALBERTINI, no concernente à decisão do mov. 82, confirmada no mov. 93, nos autos n. 0002660-52.2023.8.16.0094, de Precatória, aforada por RED NPL, todos aí qualificados, na qual se rejeitara arguição de nulidade de atos processuais por ausência de intimação regular de todos os Executados. Não conformada,...
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14.
0009563-21.2025.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009563-21.2025.8.16.0131


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009563-21.2025.8.16.0131 Recurso: 0009563-21.2025.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): ZOLINGER - CLINICA DE SAUDE LTDA Recorrido(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Considerando a minuta de acordo à seq. 47.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a baixa dos autos. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza...
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15.
0148060-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0148060-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
16.
0057715-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0057715-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0057715-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0057715-71.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Agravante(s): CSL PESCADOS LTDA Agravado(s): IMOBILIARIA REGIONAL LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO REVOGADORA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O OBJETO DESTE RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0002729-17.2026.8.16.0147
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002729-17.2026.8.16.0147


Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Recurso: 0002729-17.2026.8.16.0147 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): Paraná Banco S/A Agravado(s): Clara dos Santos de Castro I – Paraná Banco S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0001062-93.2026.8.16.0147 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061/STJ, quanto ao ônus da prova da regularidade da contratação, e não o admitiu em relação às demais questões. Sustentou, em síntese, que o Tema 1.061/STJ foi aplicado indevidamente, pois o Recurso Especial não discute o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, mas questões relativas à ausência...
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18.
0128080-53.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0128080-53.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0128080-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0128080-53.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Embargante(s): JORGE LUIZ SABOTO Embargado(s): MARGARETHA KLARA LESSMANN DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. OMISSÃO QUANTO ÀS PESQUISAS E CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. VÍCIO CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO APENAS QUANTO À CONVERSÃO EM PENHORA E À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM NOME DO...
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19.
0112401-13.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0112401-13.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0028710-45.2019.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Roberto Portugal Bacellar
Desembargador

Processo:
0028710-45.2019.8.16.0001


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN) EM 17.06.2026. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE FOI INTERPOSTO EM 13.07.2026. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS QUE FINALIZOU EM 09.07.2026. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0119397-27.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0119397-27.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0119397-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0119397-27.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dissolução Embargante(s): EUNICE CASTURINA LUCIO Embargado(s): SONIA TOSAWA FATIMA REGINA ALVES LOBIANCHI JOSÉ LOBIANCHI RUBENS YOSHIAK MORAES OKADA CREUSA MARIA BERBET EDIVALDO BONFIM DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA AO SISTEMA PROJUDI. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO...
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22.
0127085-40.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0127085-40.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0129550-22.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0129550-22.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0124696-82.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0124696-82.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0073765-75.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0073765-75.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073765-75.2026.8.16.0000 Recurso: 0073765-75.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Internação compulsória Agravante(s): CARLOS PIRAM Carolina Erlich Piram Agravado(s): Município de Marialva/PR ESTADO DO PARANÁ ANDERSON PIRAM 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer em saúde pública cumulada com pedido de internação psiquiátrica compulsória e tutela de urgência nº 0001764-44.2026.8.16.0113. A decisão agravada declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública de Marialva e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Determinou, ainda, a colheita de informações junto aos órgãos...
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26.
0105038-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0105038-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0112888-80.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0112888-80.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0071335-53.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0071335-53.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0029593-94.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0029593-94.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0141202-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaqueline Allievi
Desembargadora

Processo:
0141202-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0117841-87.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0117841-87.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0117841-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0117841-87.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO Embargado(s): MARIA DA GRAÇA MONTANS BRAGA – Produtora Rural LUIZ CARLOS BRAGA – Produtor Rural AGROPECUÁRIA CAIANA LTDA Luiz Eduardo Montans Braga LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA – Produtor Rural AGROPECUARIA ALTEROSA LTDA AGROPECUÁRIA CANDEIA LUIZ CARLOS BRAGA PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS S/A LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA ACAIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA PAULO JOSE MONTANS BRAGA – Produtor Rural LUIZ CARLOS MONTANS...
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32.
0141664-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaqueline Allievi
Desembargadora

Processo:
0141664-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141664-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0141664-90.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Embargante(s): ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA NEIDE PILOTTO BRANCO CASTRO SABRINA SANTOS CASTRO Lindolfo Santos Castro Embargado(s): Siro Bezerra Leite DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A DECISÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO NÃO ACOLHIDO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0085191-84.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Bauermann

Processo:
0085191-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
34.
0101907-89.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Bauermann

Processo:
0101907-89.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
35.
0064473-66.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Bauermann

Processo:
0064473-66.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0064473-66.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: N.V.B. E OUTROS AGRAVADA: I. DOS S.V. RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Teresinha Visnieski, Neusa Visnieski Bortoloto, Rosane Visnieski e Nilson Visnieski em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de ação de interdição por prodigalidade nº 0001063-67.2026.8.16.0183, em trâmite perante a Vara Cível de São João/PR, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de urgência para adoção de medidas protetivas patrimoniais em favor de Ivair dos Santos Visnieski. Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) a agravada...
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36.
0100770-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Bauermann

Processo:
0100770-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0081508-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Bauermann

Processo:
0081508-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
38.
0017810-52.2015.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0017810-52.2015.8.16.0030


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017810-52.2015.8.16.0030 Recurso: 0017810-52.2015.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): THEO TIKASSUE TEIXEIRA MOREIRA Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A. 1.O recorrente comunicou a composição formalizada com a parte contraria em relação ao objeto em discussão nos presentes autos. 2.Assim, tendo em vista que ambas as partes estão devidamente representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado pelas partes na sequência 21.1, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC. 3.Oportunamente, providencie-se a remessa...
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39.
0028064-30.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0028064-30.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/10/2026
40.
0008472-92.2024.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008472-92.2024.8.16.0174


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/10/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.