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Tipo Ementa
1.
0000801-18.2025.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000801-18.2025.8.16.0195


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
2.
0003514-95.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003514-95.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0003514-95.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): Leandro Bachini Montoan Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro Bachini Montoan contra ato do Juízo do Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001094-41.2025.8.16.0048. 2. O writ foi inicialmente distribuído à 2ª Turma Recursal, a qual declinou da competência a este Órgão, ao fundamento de que a controvérsia...
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3.
0004473-66.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004473-66.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO RESTRITO AOS CASOS DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
4.
0042099-48.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042099-48.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0005043-86.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005043-86.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORNECIMENTO/CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA). FATO SUPERVENIENTE. AGRAVADA QUE, NO JUÍZO DE ORIGEM, REQUEREU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC), INICIANDO O TRATAMENTO DE FORMA PARTICULAR. DESLOCAMENTO DO OBJETO PARA INDENIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO PROVIMENTO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
6.
0002256-50.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002256-50.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENALATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE WRIT. POSTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON ANDRÉ NERES em favor de MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR. 2. O pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1 – autos principais). 3. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi prolatada decisão que declarou a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento, com fulcro no artigo 61 da Lei 9.099/95, tendo em vista que a soma das penas cominadas para os ilícitos...
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7.
0012883-16.2024.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012883-16.2024.8.16.0131


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
8.
0002698-93.2025.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002698-93.2025.8.16.0191


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0011441-49.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011441-49.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0002412-38.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002412-38.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
11.
0002505-98.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002505-98.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
12.
0001619-41.2025.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001619-41.2025.8.16.0139


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0000607-95.2025.8.16.0040
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000607-95.2025.8.16.0040


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
14.
0002237-44.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002237-44.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO DA TUTELA LIMINAR RECURSAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS MÉDICOS SUPERVENIENTES E QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, NEM PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA À LUZ DA COGNIÇÃO SUMÁRIA E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE TODOS OS JULGADOS INVOCADOS. REQUISITOS DA TUTELA LIMINAR ANALISADOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
15.
0035895-66.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0035895-66.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
16.
0049207-46.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0049207-46.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001763-74.2025.8.16.0087
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001763-74.2025.8.16.0087


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
18.
0003193-96.2025.8.16.0140
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003193-96.2025.8.16.0140


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
19.
0013588-21.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013588-21.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0003433-30.2025.8.16.0126
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003433-30.2025.8.16.0126


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002111-91.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002111-91.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
22.
0000980-98.2025.8.16.0114
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000980-98.2025.8.16.0114


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000980-98.2025.8.16.0114 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Piso Salarial Agravante: Maria de Fatima Martins Ferensovicz Agravado: Município de Califórnia/PR Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fatima Martins Ferensovicz contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, sob o fundamento de intempestividade. A agravante sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico Projudi, o qual teria indicado prazo recursal diverso do previsto em lei, o que justificaria o descumprimento do prazo legal de 10 dias para interposição do recurso. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para...
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23.
0000691-96.2026.8.16.0158
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000691-96.2026.8.16.0158


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000691-96.2026.8.16.0158 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargantes: SANDRA APARECIDA LEMOS Regina Karpovicz Camargo Rosangela Salete Becker Siqueira SOLANGE MARIA NIZER Silvana Pelegrini Ramires Embargado: Município de Antonio Olinto/PR Vistos. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão no despacho que determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que a controvérsia dos autos — relativa à incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento base — não se confunde com o objeto dos PUILs mencionados; alega, ainda, nulidade processual decorrente de vício na sentença de origem. Pugna, assim, pelo levantamento da suspensão...
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24.
0002467-86.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002467-86.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0003518-38.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003518-38.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0001332-26.2026.8.16.0048
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001332-26.2026.8.16.0048


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
27.
0002178-81.2025.8.16.0176
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002178-81.2025.8.16.0176


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
28.
0001555-89.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001555-89.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0029761-27.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0029761-27.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0029761-27.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Recorrente(s): ISAAC D'ALVES Recorrido(s): Município de Ponta Grossa/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Isaac D'Alves. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso,...
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30.
0003322-23.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003322-23.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/06/2026
31.
0001585-31.2025.8.16.0183
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001585-31.2025.8.16.0183


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
32.
0003014-79.2025.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003014-79.2025.8.16.0200


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0003043-89.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003043-89.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
34.
0022014-27.2022.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0022014-27.2022.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
1. Ação ajuizada em 01/07/2022. Recurso inominado interposto em 08/12/2025 e conclusoao relator em 26/06/2026. 2. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo feito foi extinto, nos termos do art. 53, § 4º e art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9099/95. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) a parte autora não solicitou o benefício da gratuidade de justiça e deixou de recolher as custas processuais (mov. 172.1); b) considerando a ausência de preparo, o juizdeclarou o recurso deserto; c) mas, por entender que o juízo definitivo de admissibilidade recursal é das Turmas Recursais, remeteu osautos para este relator(mov. 177.1). 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas,...
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35.
0005081-56.2025.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005081-56.2025.8.16.0187


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
36.
0005219-23.2025.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005219-23.2025.8.16.0187


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0007382-49.2025.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007382-49.2025.8.16.0098


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
38.
0002921-19.2025.8.16.0103
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002921-19.2025.8.16.0103


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
39.
0000866-67.2025.8.16.0080
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000866-67.2025.8.16.0080


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
40.
0028253-17.2023.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0028253-17.2023.8.16.0019


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/06/2026
1. Ação ajuizada em 24/08/2023. Recurso inominado interposto em 09/10/2025 e concluso ao relator em 26/06/2026. 2. Trata-se decumprimento de sentença,cujo feito foi extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 24/08 /2023 a parte autorainterpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas dacondição financeira(mov. 89.1); b) dianteda ausência de comprovação, este relatoroportunizou à recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) a recorrentejuntou aos autos declaração de ausência de imposto de renda (mov. 12.1), não demonstram a efetiva renda da parte, motivo pelo qual este relator revogou o benefício e ordenou a juntada do...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.