| Tipo |
Ementa |
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1.
0007059-92.2018.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Espedito Reis do Amaral Desembargador
Processo:
0007059-92.2018.8.16.0129
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART.
202 CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO
DA NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. FUNDAMENTO
LEGAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU
SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA PRESENÇA DE
VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº
6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA
DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. VALORES COBRADOS NÃO
DISCRIMINADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, INCISO III, DA... Leia mais..
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2.
0091698-61.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0091698-61.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0025642-43.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0025642-43.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0025642-43.2026.8.16.0001
Recurso: 0025642-43.2026.8.16.0001 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial
Embargante(s): MARIA APARECIDA REPINOSKI
Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que não
conheceu do recurso de Agravo Cível ao STJ (mov. 18.1 - 0012619-30.2026.8.16.0001 AResp).
Em síntese, sustenta a Embargante que a decisão embargada incorre em
omissão por não ter enfrentado os fundamentos deduzidos no agravo, notadamente a
alegação de que a controvérsia veiculada no Recurso Especial não... Leia mais..
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4.
0030750-73.2024.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0030750-73.2024.8.16.0017
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0089587-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0089587-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089587-07.2026.8.16.0000 1. Trata-se de embargos de declaração cível, opostos por Isabela B. C.M.T. da S.
representado por Deborah B.C.M.T. da S., em face da decisão de mov. 10.1 (autos de Agravo de
Instrumento nº 0078302-17.2026.8.16.0000), por meio do qual, este Relator indeferiu o pleito liminar, para conceder o benefício da justiça gratuita nos autos de origem e determinar o adiantamento de quinhão da
recorrente, consistente em 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em contas bancárias da de
cujus, consistente em 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em contas bancárias da de cujus. A embargantes opôs os presentes declaratórios, alegando que há vício de omissão e
contradição na decisão recorrida.... Leia mais..
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6.
0091549-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Themis de Almeida Furquim Desembargadora
Processo:
0091549-65.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E MÉDICA – IRRESIGNAÇÃO –
DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO
PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM
TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE
DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA
APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO
INTERESSE (TEMA 988, STJ) – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO
CPC/2015.
Recurso não conhecido.
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7.
0087744-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
Processo:
0087744-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE
INDEFERE PEDIDO DO BANCO CREDOR PARA INTIMAR A DEVEDORA
FIDUCIANTE A INFORMAR O PARADEIRO DO BEM A SER APREENDIDO, SOB
PENA DE COMETER ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA EM NOME DO AUTOR PELO ADVOGADO DA
RÉ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONFUSÃO NA ATUAÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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8.
0090540-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processo:
0090540-68.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090540-68.2026.8.16.0000
Recurso: 0090540-68.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso
Agravante(s): NORTOX S.A. (CPF/CNPJ: 75.263.400/0001-99) BR 369, s/n Km 197 - Aricanduva - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-050
Agravado(s): DANIELA AMARAL (RG: 21571300 SSP/SP e CPF/CNPJ: 878.246.639-49) Rua Coronel Luiz José dos Santos, 602 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-070
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FISCALIZAÇÃO EM
COMPANHIA. NOMEAÇÃO DE AUXILIAR JUDICIAL
("WATCHDOG"). HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO
ART. 1015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA
TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE
URGÊNCIA... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0090037-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito Substituto
Processo:
0090037-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0002698-30.2026.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002698-30.2026.8.16.0136
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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11.
0091862-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
Processo:
0091862-26.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jairo Geuzler
contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos da ação de
Obrigação de Fazer n. 0017900-76.2025.8.16.0170, que, ao sanear o feito, deferiu a
produção da prova pericial, o fazendo nos seguintes termos:
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12.
0002729-05.2024.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
Processo:
0002729-05.2024.8.16.0109
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002729-05.2024.8.16.0109 Recurso: 0002729-05.2024.8.16.0109 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente
Apelante(s): MAICON SANT'ANA DE BARROS
Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos.
1. Trata-se de recurso interposto por Maicon Sant'ana de
Barros em face da sentença (mov. 124.1) que, nos autos de ação previdenciária
por incapacidade, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso denominado
“recurso inominado”, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram apreciados os quesitos
complementares formulados ao perito, e, no mérito, pugna... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0091294-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0091294-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0091294-10.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°0091294-10.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA
CÍVEL DE CURITIBA
NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007738-10.2026.8.16.0001 AGRAVANTE: IDIANARA DE FATIMA DA MAIA
AGRAVADOS: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA MENSAL REDUZIDA DE
APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCONTOS
CONSIGNADOS COMPROMETENDO A CAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão... Leia mais..
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14.
0091274-19.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0091274-19.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA PARCIALMENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE PESSOA IDOSA
BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS
QUE AFASTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO NA ANÁLISE DO
PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido
de concessão da justiça gratuita por não apresentação integral da
documentação exigida para comprovação da hipossuficiência financeira,
especialmente do relatório “Registrato” do Banco Central, cujo não
fornecimento foi justificado pela agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia... Leia mais..
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15.
0003931-69.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira
Processo:
0003931-69.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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FERREIRA1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ISSQN NA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São
Tomé/PR contra acórdão que negou provimento ao recurso
de apelação cível interposto em ação de repetição de
indébito de ISSQN, questionando a análise da prescrição
quinquenal sobre os créditos tributários e requerendo
esclarecimento sobre a incidência da prescrição e o
pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e
constitucionais aplicáveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos
de declaração opostos pelo Município de São Tomé/PR
contra... Leia mais..
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16.
0078098-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
Processo:
0078098-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078098-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0078098-70.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Embargante(s): DIECKSON PEREIRA
Embargado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante em
face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu a concessão da tutela recursal no Agravo de
Instrumento interposto contra decisão de origem, que deferiu a concessão liminar de busca
e apreensão.
O Embargante afirma que há contradição na decisão embargada, pois,
ao mesmo tempo em que afirma que determinadas matérias — como abusividades
contratuais, essencialidade do bem e análise da boa-fé objetiva — não poderiam ser
apreciadas sob pena de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0040088-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0040088-54.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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18.
0092224-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat
Processo:
0092224-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0092224-28.2026.8.16.0000
ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA
AGRAVANTE: ODEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À
SUSTAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO
INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO
ART. 361, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Caso em exame
1. Agravo regimental criminal interposto contra decisão monocrática que
indeferiu tutela de urgência para sustação de mandado de prisão, com
alegação de intempestividade do recurso e pedido de concessão... Leia mais..
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19.
0005292-29.2008.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Processo:
0005292-29.2008.8.16.0045
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005292-29.2008.8.16.0045
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005292-29.2008.8.16.0045, DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ARAPONGAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO:ESPÓLIO DE ALTEVIR ALVES RIBEIRO REPRESENTADO POR
CEZAR AUGUSTO ALVES RIBEIRO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao
Des. PAULO CEZAR BELLIO) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos em ação
de cobrança, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção
monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.... Leia mais..
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20.
0066857-36.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Processo:
0066857-36.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066857-36.2025.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066857-36.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: Alexandre Nascimento Hendges AGRAVADA: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi
Vanguarda PR/SP/RJ RELATOR: Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (em substituição ao Des. José
Laurindo de Souza Netto) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento Cível visando a reforma de decisão que indeferiu os pedidos
formulados pela... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0032288-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0032288-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032288-72.2026.8.16.0000
Recurso: 0032288-72.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Requerente(s): PATRICIA CRISTINA PIRES
Requerido(s): Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
I-
Patrícia Cristina Pires interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, (mov. 1.1): a) violação aos arst. 502, 505, 507 e 508
do CPC “ao admitir a imposição de requisitos não previstos no título judicial formado nos autos
do mandado de... Leia mais..
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22.
0005483-44.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005483-44.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0005483-44.2026.8.16.0045
Recurso: 0005483-44.2026.8.16.0045 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): EDNEA SILVA MENDES DA ROCHA
Requerido(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
I -
EDNEA SILVA MENDES DA ROCHA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 85 e 86 do
Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de ter havido procedência parcial da
demanda com reconhecimento da inexigibilidade da dívida (pedido principal), o acórdão
recorrido... Leia mais..
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23.
0037173-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0037173-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0041586-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0041586-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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Requerente(s): APARECIDO CHRISTOFOLLI
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0031150-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0031150-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031150-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0031150-70.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO
Requerido(s): WILLIAN DA SILVA SOUSA
I -
Cooperativa de Crédito de Livre Admissao da Regiao de Umuarama - Sicoob
Arenito interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”,
da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 337,
§1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, 2º do Código de Defesa do Consumidor,
sustentando: a) haveria... Leia mais..
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26.
0030677-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador
Processo:
0030677-84.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO
REQUERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA
NÃO PASSÍVEL DE REVISÃO POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCISO V DO ARTIGO 1.015/ CPC QUE PREVÊ
A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE
DA JUSTIÇA OU ACOLHE O PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. IN
CASU, AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE
REQUERIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ARTIGO 1.015
DO CPC.TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO
MONOCRATICAMENTE.
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27.
0083828-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0083828-62.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL Nº 0083828-62.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ EMBARGANTE: ELIANE DE FATIMA PEREIRA ROCHA
EMBARGADOS: GABRIEL VIEIRA MARTORELLI E
OUTRA
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em
face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento,
por manifesta inadmissibilidade, pretendendo a embargante o
reconhecimento de omissão quanto à análise de fatos e provas
supervenientes... Leia mais..
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28.
0036006-35.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Telmo Cherem Desembargador
Processo:
0036006-35.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
08/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal1@tjpr.jus.br
Autos nº 36006-35.2026.8.16.0014 Homologo a desistência manifestada pelo Recorrente (mov. 17.1) e declaro, com
fundamento no art. 182-XVI do Regimento Interno desta Corte, extinto o feito recursal.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 8 de julho de 2026.
TELMO CHEREM - Relator
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0091550-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Josely Dittrich Ribas Desembargadora
Processo:
0091550-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091550-50.2026.8.16.0000
Recurso: 0091550-50.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Limitação de Juros
Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50)
Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E 1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709
Requerido(s): ILUARDO CABRERA (RG: 4169611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.052.999-72)
Rua Flautim Verde, 50 - ARAPONGAS/PR
DECIDO
1. Embora o presente feito tenha sido autuado como Pedido de
Providências, da análise dos documentos apresentados, dessume-se que a intenção do
recorrente era interpor Agravo de Instrumento, tanto que houve comunicação ao juízo de
origem acerca da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.018 do CPC... Leia mais..
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30.
0091312-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Telmo Cherem Desembargador
Processo:
0091312-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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31.
0006120-33.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006120-33.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006120-33.2026.8.16.0194 Recurso: 0006120-33.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Requerente(s): MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN LEO MARCIO TOZIN
Requerido(s): JOSIAS MARQUESI JUNIOR MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI
MARIA VICTORIA KALIL MARQUESI
I -
Leo Marcio Tozin e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 843, 884, 885 e 1.319 do
Código Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter atribuído interpretação ampla à cláusula
de quitação... Leia mais..
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32.
0015061-06.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015061-06.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015061-06.2026.8.16.0021 Recurso: 0015061-06.2026.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): ANTONIO SERGIO FRANCO
Requerido(s): FURGÕES CASCAVEL LTDA.
I -
Antonio Sergio Franco interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) 505 e 507 do Código de Processo Civil – Sustenta que a legitimidade passiva da Furgões
Cascavel Ltda. já havia sido decidida em decisões interlocutórias anteriores, inclusive no
despacho saneador, sem interposição de agravo de instrumento pela... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0003136-21.2026.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003136-21.2026.8.16.0083
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0002248-64.2026.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002248-64.2026.8.16.0079
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002248-64.2026.8.16.0079 Recurso: 0002248-64.2026.8.16.0079 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): JOSE WILSON QUEVEDO VISOSKI POLIMETAL METALÚRGICA LTDA.-ME
Requerido(s): OCEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
I –
JOSE WILSON QUEVEDO VISOSKI E POLIMETAL METALÚRGICA LTDA.-ME
interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC) — sustentando que a execução
está fundada em contrato... Leia mais..
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35.
0009771-73.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009771-73.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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Requerente(s): FRANKLIN JEFERSON SANTOS NIECE
Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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36.
0000787-67.2026.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000787-67.2026.8.16.0108
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0002511-15.2015.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
Processo:
0002511-15.2015.8.16.0069
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
08/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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38.
0006121-18.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006121-18.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006121-18.2026.8.16.0194 Recurso: 0006121-18.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN LEO MARCIO TOZIN
Requerido(s): JOSIAS MARQUESI JUNIOR MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI
MARIA VICTORIA KALIL MARQUESI
I -
Leo Marcio Tozin e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 843, 884, 885 e 1.319 do
Código Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter atribuído interpretação ampla à cláusula
de quitação constante do termo... Leia mais..
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39.
0004126-62.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004126-62.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004126-62.2026.8.16.0131 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): FRANCISCO ASSIS VENANCIO JUNIOR
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
FRANCISCO ASSIS VENANCIO JUNIOR interpôs recurso especial com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela
Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 29 do Código Penal e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade da aplicação do princípio
do in dubio pro societate e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, bem
como a inexistência de... Leia mais..
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40.
0019235-79.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0019235-79.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
08/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019235-79.2026.8.16.0014 Recurso: 0019235-79.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): Rodson da Silva Santos Abasul Comércio de Importação Ltda. - ME
I –
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes:
a) arts. 700 e 702 do Código de Processo Civil (CPC) – sustentando que a prova escrita
apresentada (contrato, extratos e demonstrativos) é suficiente para a ação monitória, sendo
indevida... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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