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6428714 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0125612-19.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0125612-19.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0125029-34.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0125029-34.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0123874-93.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Telmo Cherem
Desembargador

Processo:
0123874-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/09/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CORREIÇÃO PARCIAL Nº 123874-93.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. CORRIGENTE: PAULO RICARDO J. RODRIGUES PIRES CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. TELMO CHEREM 1. Paulo Ricardo José Rodrigues Pires1 interpõe correição parcial em face de ato do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Capital, que indeferiu seu pedido de produção de novas provas, ante a preclusão da matéria. Alega, em síntese, que a deliberação impugnada (a) recusou todos os pleitos de forma “genérica”, sem “análise individualizada” de pertinência e necessidade; (b) violou direito de amplo acesso à prova...
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4.
0034661-81.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0034661-81.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS RENÚNCIA DO ADVOGADO. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, pretendendo a apelante a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de regularização da representação processual após a renúncia do advogado da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a renúncia do patrono constituído, a apelante foi intimada para constituir novo...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0090030-55.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador

Processo:
0090030-55.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL GS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0090030-55.2026.8.16.0000 ED VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EMBARGANTE: JOHNNY ESTEFANI DOS SANTOS EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE PROCEDESSE AO PREPARO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE-EMBARGANTE ALEGANDO OMISSÕES NA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEU EFETIVO CUMPRIMENTO AO CONTIDO NO TEMA 1178 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVASSE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA APENAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER...
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6.
0082948-70.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0082948-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7.
0103714-47.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0103714-47.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0108523-80.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0108523-80.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0108523-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0108523-80.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Embargante(s): P. S. V. Embargado(s): F. H. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por P. S. V. em face da decisão monocrática proferida ao mov. 18.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0042067-51.2026.8.16.0000, que julgou prejudicado o recurso interposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição relevantes....
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0118292-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0118292-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0118292-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0118292-15.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Embargante(s): Valdir Rodrigues Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 35.1 dos autos de nº 0092244- 53.2025.8.16.0000 Ag, que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: “14. Assim, defiro o pleito liminar, determinando (i) a suspensão do cumprimento de todos os capítulos da decisão rescindenda na origem, assim como (ii) o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria do autor, até final julgamento desta ação rescisória.” 2....
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10.
0001006-76.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0001006-76.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLANTÃO FARMACÊUTICO MUNICIPAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, CAPUT, E § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
11.
0015242-74.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0015242-74.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015242-74.2026.8.16.0031 Recurso: 0015242-74.2026.8.16.0031 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Fiscalização Agravante(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA Agravado(s): CLARO S/A Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de mov. 20.1 do Recurso Extraordinário nº 0003844-33.2026.8.16.0031 Pet. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe "agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso...
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12.
0033867-52.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0033867-52.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0033867-52.2026.8.16.0001 Recurso: 0033867-52.2026.8.16.0001 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JOSE DEUSDETE DE FREITAS SILVA Agravado(s): Banco do Brasil S/A Trata-se de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de mov. 13.1 do Recurso Especial nº 0016224-81.2026.8.16.0001 Pet. Todavia, o recurso não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe "agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0034760-46.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador

Processo:
0034760-46.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento: 03/09/2026
1. Trata-se de (suposto) conflito positivo de competência, suscitado por SPE Gardone Realty Group Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o objetivo de ver reconhecida a competência da Desª. Josély Dittrich Ribas para relatar os recursos oriundos da execução de título extrajudicial nº 0003669- 66.2025.8.16.0001 e dos embargos à execução nº 0007478-64.2025.8.16.0001, bem como o sobrestamento da execução.
14.
0036650-17.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0036650-17.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036650-17.2026.8.16.0001 Recurso: 0036650-17.2026.8.16.0001 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): RODRIGO JARDIM PIERIN Agravado(s): SCHABATURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA Os autos vieram conclusos com a petição de comunicação de acordo de mov. 9.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a homologação da transação escapa da competência desta 1ª Vice-Presidência, que se restringe ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e questões relativas a seus processamentos (artigo 12, §2º, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná),...
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15.
0039399-65.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0039399-65.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039399-65.2026.8.16.0014 Recurso: 0039399-65.2026.8.16.0014 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A. Agravado(s): LEONICE HELENA DE MELO Trata-se de Agravo ao STJ interposto contra a decisão de mov. 14.1 do Recurso Especial nº 0005556-12.2026.8.16.0014 Pet. Compulsando a árvore processual, observa-se que, simultaneamente à interposição do presente recurso, o ora Agravante interpôs o Agravo Interno nº 0039410- 94.2026.8.16.0014 Ag, em que foi proferida a seguinte decisão monocrática (mov. 14.1 - Ag): (...) III - Do exposto: a)...
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16.
0008806-10.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador

Processo:
0008806-10.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito....
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0061085-58.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador

Processo:
0061085-58.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
Agravo de Instrumento nº 0061085-58.2026.8.16.0000 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial Agravante: Banco Pine S.A. Agravadas: Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Banco Pine S.A. agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos nº 7231-52.2026.8.16.0194 de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, promovida por Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., por meio da qual foi deferido pedido liminar das agravadas e determinada a “suspensão (stay period cautelar), pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta decisão, com efeito ex nunc, de todas as ações de execução propostas em face de RODOPARANÁ...
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18.
0086901-42.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador

Processo:
0086901-42.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO DO PREPARO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DILAÇÃO DE PRAZO. PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE CONSTITUI MODALIDADE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
19.
0072162-64.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador

Processo:
0072162-64.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
Agravo de Instrumento nº 0072162-64.2026.8.16.0000 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Agravadas: Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Banco Santander (Brasil) S.A. agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos nº 7231-52.2026.8.16.0194 de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, promovida por Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., por meio da qual foi deferido pedido liminar das agravadas e determinada a “suspensão (stay period cautelar), pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta decisão, com efeito ex nunc, de todas as ações de execução...
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20.
0071152-82.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador

Processo:
0071152-82.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
Agravo de Instrumento nº 0071152-82.2026.8.16.0000 3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial Agravante: Banco Inter S.A. Agravadas: Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos etc. I – Banco Inter S.A. agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos autos nº 7231-52.2026.8.16.0194 de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, promovida por Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., por meio da qual foi deferido pedido liminar das agravadas e determinada a “suspensão (stay period cautelar), pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta decisão, com efeito ex nunc, de todas as ações de execução propostas em face de RODOPARANÁ...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002075-19.2026.8.16.0183
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Laurindo de Souza Netto
Desembargador

Processo:
0002075-19.2026.8.16.0183


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o recurso deve ser conhecido, considerando a homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo originário, o que configura perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Após a interposição da apelação, as partes celebraram acordo, requereram sua homologação judicial e a extinção da demanda...
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22.
0124022-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0124022-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
23.
0033295-02.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Fernando César Zeni

Processo:
0033295-02.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
Ação Rescisória nº 0033295-02.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva/PR. Autor: Município de Jaguariaíva/PR, representado por José Sloboda Requerido: Sceumu Silvicultura S/C Ltda. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, por meio da qual se busca a desconstituição de capítulo de sentença transitada em julgado que, ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao pagamento de custas processuais (mov. 55.1/AO). Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que o pedido rescisório fundamenta-se na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, bem como...
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24.
0020032-05.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi

Processo:
0020032-05.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0055872-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi

Processo:
0055872-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DETERMINOU A RESTRIÇÃO TOTAL DE CIRCULAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR, RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM A AÇÃO REVISIONAL E REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO PREVENTO. FATOS SUPERVENIENTES. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM E PROCESSOS REUNIDOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. QUESTÕES RELATIVAS À ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E AO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA QUE CONSTITUEM OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NAQUELE PROCESSO. REPERCUSSÃO DESSAS QUESTÕES SOBRE...
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26.
0044579-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0044579-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0002722-66.2026.8.16.0101
 (Decisão monocrática)

Relator:  Maria Lucia de Paula Espindola
Desembargadora

Processo:
0002722-66.2026.8.16.0101


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DO SEGUNDO FEITO. RISCO DE DUPLA APRECIAÇÃO DA MESMA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
28.
0123297-18.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador

Processo:
0123297-18.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade apresentada em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o acordo celebrado entre o credor e um dos executados não aproveita aos demais devedores solidários, determinando-se o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão em discussão consiste em definir se a transação...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0123816-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0123816-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0124513-14.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0124513-14.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0146715-19.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Jederson Suzin

Processo:
0146715-19.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUTADO COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PENHORADO. CONSTRIÇÃO QUE ATINGE DIRETAMENTE SEU PATRIMÔNIO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ARTIGO 1.021, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de interesse processual, em execução de título extrajudicial na qual foram penhorados sete imóveis matriculados sob os nºs 59.994, 59.995, 59.996, 59.997, 59.998, 59.999 e 67.880, que o executado sustenta constituírem um único imóvel indivisível,...
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32.
0011706-50.2004.8.16.0185
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Fernando César Zeni

Processo:
0011706-50.2004.8.16.0185


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
Apelação Cível nº 0011706-50.2004.8.16.0185 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara Apelante: Município de Curitiba/PR Apelado: Avia Internacional S/C Ltda Relator: Des. Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Roberto Antonio Massaro) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal nº 0011706-50.2004.8.16.0185, acolheu a exceção de pré- executividade para declarar a inexigibilidade dos tributos relativos aos exercícios financeiros descritos na CDA n° 19.397/2004 (art. 151, inciso VI do CTN) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC, com a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0081919-82.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabian Schweitzer
Desembargador

Processo:
0081919-82.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
34.
0089285-75.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabian Schweitzer
Desembargador

Processo:
0089285-75.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
35.
0075481-40.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabian Schweitzer
Desembargador

Processo:
0075481-40.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
36.
0004486-05.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Antonio Massaneiro
Desembargador

Processo:
0004486-05.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004486-05.2025.8.16.0075 Recurso: 0004486-05.2025.8.16.0075 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): B V DA SILVA BATISTA - AÇOUGUE VISTOSe relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004486-05.2025.8.16.0075, da Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado B V DA SILVA BATISTA – A. I – RELATÓRIO Analisando o recurso, verificou-se a existência de petição de acordo no mov. 9.1. dos autos recursais. Vieram os autos conclusos. II – Decisão Posto isto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 932, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0125626-03.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador

Processo:
0125626-03.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
Agravo de Instrumento nº 125626-03.2026.8.16.0000 1ª Vara Cível de Araucária Agravante: Patricia Lise Agravado: Paulo Rosa de Matos Relator: Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira I – Dra. Patricia Lise, na qualidade de defensora dativa anteriormente nomeada, agrava da decisão de mov. 240.1, proferida nos autos de indenização por danos materiais nº 0009304-92.2021.8.16.0025, que não conheceu dos embargos de declaração de mov. 226.1, por considerar que o pronunciamento embargado consistia em despacho de mero expediente, e, diante da ausência de apresentação de defesa, revogou sua nomeação e autorizou a designação de novo defensor dativo aos réus. Relata que, após ser nomeada para representar Alex Rodrigo Mesquita, Daniel Vergínio Ribeiro, Energia Solar Original Eireli, Gerson Bueno dos Santos...
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38.
0068195-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta vania maria da silva kramer

Processo:
0068195-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito, entendendo que houve esclarecimentos suficientes acerca do valor efetivamente pago pelo consumidor. 1.2. O agravante aduz que os cálculos estão incorretos, pois não consideraram a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade de determinar a compensação de valores nos cálculos do perito. III. RAZÕES DE DECIDIR ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068195-11.2026.8.16.0000 3.1....
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39.
0122041-40.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Josely Dittrich Ribas
Desembargadora

Processo:
0122041-40.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0122041-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0122041-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): integrada cooperativa agroindustrial Agravado(s): Alisson Fiorentini da Silva 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão de mov. 207.1, integrada no mov. 215.1, proferida nos autos da ação de exigir contas nº 0002389-18.2022.8.16.0049, por meio da qual a MMª Juíza de Direito reconheceu o dever da agravante de prestar contas ao agravado, relativamente às operações da safra de milho 2020/2021, com...
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40.
0091291-55.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Josely Dittrich Ribas
Desembargadora

Processo:
0091291-55.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/09/2026
030.058.949-24) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1433 - Mossunguê - CURITIBA /PR - CEP: 81.200-110
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.