| Tipo |
Ementa |
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1.
0008263-38.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008263-38.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/09/2026
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2.
0011260-69.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011260-69.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/09/2026
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3.
0000325-09.2022.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000325-09.2022.8.16.0090
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/09/2026
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4.
0008825-96.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008825-96.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0007600-67.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007600-67.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/09/2026
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6.
0040450-29.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040450-29.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/09/2026
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7.
0020203-59.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0020203-59.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/09/2026
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8.
0054438-20.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0054438-20.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0006328-80.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006328-80.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/09/2026
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JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DUAS DECISÕES JUDICIAIS DE NATUREZA DISTINTA. PRIMEIRA
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO EM
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE
RECURSO. SEGUNDA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
APLICANDO O ENUNCIADO 143 DO FONAJE. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA 6ª TURMA
RECURSAL. RECURSO INOMINADO QUE SÓ É CABÍVEL CONTRA
DECISÃO EXTINTIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. SEGURANÇA NÃO
CONHECIDA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU A
INDENIZAÇÃO PLEITEADA. SEGURANÇA DENEGADA EM RELAÇÃO
À SEGUNDA DECISÃO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO... Leia mais..
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10.
0003154-30.2026.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003154-30.2026.8.16.0184
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/09/2026
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11.
0061599-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processo:
0061599-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
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/CNPJ: 80.871.551/0001-60)
Rua Tamoio, 253 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-067
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DE INTERESSE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Autos de agravo interno nº 0061599-11.2026.8.16.0000 Ag, da
Vara Cível da Comarca de Palmas, em que é agravante D.P.B. e agravada Unimed Pato
Branco Cooperativa de Trabalho Médico.
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12.
0008069-07.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0008069-07.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008069-07.2026.8.16.0190 1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR, em face de sentença proferida nos
autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com
base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024.
Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o
processo executivo tenha prosseguimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0044171-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sérgio Luiz Kreuz Desembargador
Processo:
0044171-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Seção Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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14.
0094201-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0094201-55.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094201-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0094201-55.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): Renata Panissa Sudan Basseto Braga
Agravado(s): Condomínio do Solar Montreaux
1. Considerando ter a parte agravante peticionado reconhecendo a evidente a perda
superveniente do objeto e a consequente falta de interesse recursal, (mov. 18.1), com fundamento
no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade deste
Agravo de Instrumento e julgo-o extinto, sem julgamento do mérito.
2. Intimem-se.
3. Ciência ao Juízo a quo. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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15.
0132709-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Adalberto Jorge Xisto Pereira Desembargador
Processo:
0132709-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0132709-70.2026.8.16.0000
1ª Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba
Paciente: Lincoln Vilmar de Oliveira.
Relator: Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... Trata-se de habeas corpus impetrado pela Advogada pela advogada
Amanda Caroline Nocera em favor do paciente Lincoln Vilmar de Oliveira, contra ato do Juízo
da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios da Comarca
de Curitiba, nos autos n° 0000774-43.2018.8.16.0013 - SEEU, que manteve o paciente em
unidade prisional destinada a cumprimento de pena no regime fechado após decisão de
progressão para o regime semiaberto (mov. 1.1 destes autos).
Relatou-se.
Decide-se.
Conforme... Leia mais..
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16.
0084511-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leticia Ferreira da Silva Desembargadora
Processo:
0084511-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0084511-02.2026.8.16.0000 Comarca de Ponta Grossa – 4ª Vara Cível Embargantes: Baron Martins Administradora de Bens S.A.; Ernesto José Moro Martins Embargadas: AUER Comércio e Distribuição de Materiais para Construção Ltda.; Claudia Regina Auer Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos por Ernesto José Moro Martins e Baron Martins Administradora de Bens S.A. em face da decisão de mov. 17.1 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0077588-57.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mas deferiu parcialmente a tutela recursal para determinar a postergação do cumprimento coercitivo da ordem de despejo pelo prazo de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0086141-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0086141-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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18.
0125913-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Adalberto Jorge Xisto Pereira Desembargador
Processo:
0125913-63.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração Criminal n° 0125913-63.2026.8.16.0000
2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Embargante: Sergio Luiz Borges.
Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná.
Relator: Des. Xisto Pereira. Vistos e examinados... Trata-se de embargos de declaração opostos por Sergio Luiz Borges
contra a decisão monocrática, proferida no habeas corpus nº 0121757-32.2026.8.16.0000,
que indeferiu liminarmente a impetração, por ser manifestamente improcedente (mov. 11.1 dos
referidos autos).
Sustentou o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à
tese de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por cerceamento da plenitude de defesa,
pois a decisão embargada teria deixado de examinar a alegação de que o pleito... Leia mais..
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19.
0005773-12.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0005773-12.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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20.
0010010-19.2022.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0010010-19.2022.8.16.0194
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0005996-62.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0005996-62.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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22.
0006445-20.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0006445-20.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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23.
0057636-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0057636-92.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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24.
0000347-91.2025.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0000347-91.2025.8.16.0048
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0061338-80.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0061338-80.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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26.
0051959-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0051959-81.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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27.
0017052-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0017052-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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28.
0000980-14.2024.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0000980-14.2024.8.16.0024
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0023091-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0023091-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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30.
0027811-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0027811-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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31.
0102928-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador
Processo:
0102928-03.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0102928-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0102928-03.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Despesas Condominiais
Agravante(s): Silvana Aparecida da Silva
Agravado(s): CONJUNTO RESIDENCIAL NOVO BAIRRO IV
VISTOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Silvana Aparecida da Silva contra decisão de mov.
280.1 dos autos nº 0004380-84.2019.8.16.0194, a qual declarou a validade de intimação acerca do laudo
de avaliação do imóvel, nomeando agente leiloeiro para a realização da hasta pública.
Indeferido efeito suspensivo ao recurso pela decisão de mov. 9.1/TJ
Ao mov. 18.1/TJ, a parte agravada informou que as partes celebraram acordo, requerendo a extinção do
recurso
Da análise... Leia mais..
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32.
0006347-11.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006347-11.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
25/09/2026
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RUMO MALHA SUL S.A.
RUMO S.A.
RUMO INTERMODAL S.A.
Embargado(s): DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL
DIRETOR DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA
ESTADUAL DO ESTADO DO PARANÁ
I -
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0087277-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0087277-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087277-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0087277-28.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): CAIO HENRIQUE MARINO SCALABRINI
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
CAIO HENRIQUE MARINO SCALABRINI interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal sustentando que o acórdão conferiu
enquadramento jurídico equivocado à pretensão defensiva, pois teria examinado a
possibilidade de detração penal, embora o pedido formulado... Leia mais..
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34.
0084087-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0084087-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0084087-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0084087-57.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): MOISES JOSE DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
MOISÉS JOSÉ DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) Art. 111 da Lei nº 7.210/1984 sustentando que houve unificação das penas e regressão de
regime com base em condenação ainda não transitada em julgado. Defende que a unificação
somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da nova... Leia mais..
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35.
0135552-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0135552-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0135552-08.2026.8.16.0000 TutAntAnt.
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente.
Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso.
Requerente(s): Miguel Barros Moutinho.
Requerido(s): Security Barriers Ltda. I –
Espólio de Miguel Barros Moutinho pretende a atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial nº 0136890-17.2026.8.16.0000, interposto em relação ao acórdão
proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, em sede de agravo de
instrumento, manteve a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 17.876 do 2º
Registro de Imóveis de Curitiba, afastando a alegação de impenhorabilidade do bem de família
em razão de o bem integrar o acervo hereditário e ainda não ter sido realizada a partilha.... Leia mais..
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36.
0002190-32.2026.8.16.0121
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002190-32.2026.8.16.0121
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002190-32.2026.8.16.0121 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Usucapião Ordinária
Embargante(s): Jarbas Cardoso da Cruz
Embargado(s): Zuleide Dezanet e outros
I –
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jarbas Cardoso da Cruz, em
face da decisão desta 1ª Vice-Presidência, que não conheceu do pedido de tutela provisória de
urgência formulado com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº
0001939-14.2026.8.16.0121 e conceder medidas acautelatórias em relação ao imóvel litigioso. Segundo o embargante, a decisão incorreu em omissão por não ter examinado
especificamente o pedido subsidiário destinado a impedir atos de alienação, oneração ou
disposição do imóvel objeto... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0028755-15.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0028755-15.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0028755-15.2026.8.16.0030 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Embargante(s): GILBERTO CARLOS MACEDO
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
I –
Gilberto Carlos Macedo opôs embargos de declaração em face da
decisão desta 1ª Vice-Presidência, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial. Alegou, em síntese, omissão quanto à delimitação das teses recursais e
à correlação entre as particularidades do caso e os fundamentos adotados. Sustentou que: (a)
a aplicação da Súmula 83/STJ não considerou que a coisa julgada invocada decorre da
rejeição de pedido de ressarcimento formulado na ação de improbidade; (b) a Súmula 7/STJ
não... Leia mais..
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38.
0029227-16.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0029227-16.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0029227-16.2026.8.16.0030 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Embargante(s): GILBERTO CARLOS MACEDO
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
I –
Gilberto Carlos Macedo opôs embargos de declaração em face da decisão
desta 1ª Vice-Presidência que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
Recurso Extraordinário. Alegou omissão quanto à delimitação das teses recursais e à
correlação entre as particularidades do caso e os fundamentos adotados. Sustentou: (i) a
questão constitucional relativa à coisa julgada foi enfrentada pelo acórdão recorrido, ainda que
sem menção ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; (ii) a controvérsia configuraria ofensa
constitucional... Leia mais..
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39.
0005955-69.2014.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Antonio Massaro Desembargador
Processo:
0005955-69.2014.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005955-69.2014.8.16.0173, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA.
APELANTE: MUNICÍPIO DE UMUARAMA APELADOS: FERNANDO ALEX ROSADA e PARANÁ COMERCIAL DE MÁQUINAS LTDA - ME (representado por Fernando Alex Rosada)
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos.
I – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Umuarama, em face da r. sentença de mov. 231.1, proferida pelo d. juiz de direito da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama, nos autos de execução fiscal nº 0005955-69.2014.8.16.0173, que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo e declarou a prescrição intercorrente com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem... Leia mais..
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40.
0058708-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco
Processo:
0058708-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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