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Tipo Ementa
1.
0038601-10.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038601-10.2017.8.16.0018
0014879-78.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038601-10.2017.8.16.0018 Recurso: 0038601-10.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): LINDOMAR GOPPINGER Vistos. 1. Lindomar Goppinger propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6, 0014879-78.2016.8.16.0018). Contra...
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2.
0008354-86.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008354-86.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
3.
0005024-77.2025.8.16.0077
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005024-77.2025.8.16.0077


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL PENAL). CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE E OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4.
0008595-91.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008595-91.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0039684-44.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0039684-44.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NEGADAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL NA CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS PARA PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
6.
0038016-55.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038016-55.2017.8.16.0018
0021221-08.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038016-55.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): ANTONIO MARCOS BARGUENA REGIANE SALVALAGGIO Desireé Layla Besarria Giovana Kelly Barguena Aretha Giovana Besarria Vistos. 1. Antonio Marcos Barguena e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior,...
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7.
0046331-72.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0046331-72.2017.8.16.0018
0014443-22.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0046331-72.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): FABIO JOSE WOLFF NEVES Vistos. 1. Fabio Jose Wolff Neves propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6).Contra a referida decisão, foi interposto...
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8.
0038088-42.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038088-42.2017.8.16.0018
0036507-26.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038088-42.2017.8.16.0018 Recurso: 0038088-42.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): EDILAINE PEREIRA DE ANDRADE ARAUJO LUIZ CARLOS VICENTIM MARIA DELAIR DE OLIVEIRA Vistos. 1. Edilaine Pereira de Andrade Araujo e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 21 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0041486-43.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0041486-43.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0056634-45.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0056634-45.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
11.
0001451-08.2026.8.16.0041
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001451-08.2026.8.16.0041


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
12.
0024064-74.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0024064-74.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0038761-35.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038761-35.2017.8.16.0018
0016155-47.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038761-35.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido: KAIO MANFRE PASTRO Vistos. 1. Kaio Manfre Pastro propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 7, RI n.º 0016155- 47.2016.8.16.0018). Contra a referida...
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14.
0003545-46.2016.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003545-46.2016.8.16.0180
0001683-74.2015.8.16.0180Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003545-46.2016.8.16.0180 Vistos etc. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 11.1, autos de ED) para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, III, inciso ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Honorários na forma do acordo. Custas ex lege. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça. 5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura...
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15.
0038286-79.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038286-79.2017.8.16.0018
0014282-12.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038286-79.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA ERONDINA VOSNIAK MARIA IVANETE DA SILVA DOS SANTOS Vistos. 1. Erondina Vosniak e outras propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedentes os pedidos. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, negou provimento...
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16.
0002469-56.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002469-56.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-56.2026.8.16.9000 Vistos etc. 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ISRAEL MASSAKI SONOMIYA contra ato judicial proferido nos autos nº 0065285-03.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de citação eletrônica da parte Ré e determinou a apresentação de endereço válido para realização da citação (mov. 46.1 dos autos de origem). 2. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da R. Decisão, ao argumento de que a citação eletrônica de pessoa jurídica constitui modalidade preferencial e se mostra adequada...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0012206-74.2025.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012206-74.2025.8.16.0058


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
18.
0038373-35.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038373-35.2017.8.16.0018
0021592-69.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038373-35.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerida: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA Vistos. 1. Luciana Cristina de Souza Ferreira propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6.1, RI...
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19.
0023986-49.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023986-49.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/10/2026
Vistos. 1. Alexandra Fabiana Rampazzo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 21 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000. Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR supracitado, a presente hipótese comporta julgamento monocrático...
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20.
0000925-91.2024.8.16.0047
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000925-91.2024.8.16.0047


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0000925-91.2024.8.16.0047 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita foi indeferido por R. Decisão lançada no mov. 14.1, com subsequente intimação da parte Recorrente para recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ciência ficta da R. Decisão ocorreu em 23/05/2026, às 23h59min (mov. 16). Todavia, o recolhimento do preparo foi efetivado somente em 27/05/2026, às 14h17min de forma, portanto, intempestiva. Vejamos: 2. Esclareço, quanto ao ponto, que o prazo de 48 horas para o recolhimento do preparo...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0141076-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0141076-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE NATUREZA PROBATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAL CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.009, § 1º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
22.
0132373-66.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0132373-66.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132373-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0132373-66.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): JESSE MORAES Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSE MORAES em face da decisão monocrática de mov. 19.1, que indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal pleiteados no agravo de instrumento, por ausência de demonstração da probabilidade do direito quanto à concessão da gratuidade da justiça. 2. O embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas ao final da demanda e ao parcelamento em dez prestações...
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23.
0010854-10.2026.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0010854-10.2026.8.16.0038


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010854-10.2026.8.16.0038 Recurso: 0010854-10.2026.8.16.0038 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): RONIERISON ODOVANE PADILHA Embargado(s): BANCO PAN S.A. VISTOS ETC; 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por RONIERISON ODOVANE PADILHA contra decisão proferida por este Relator (Processo: 0013443-09.2025.8.16.0038 - Ref. mov. 30.1), que não conheceu do recurso de Apelação Cível, em razão da ocorrência de deserção, diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal. 2. Nas razões recursais (0010854-10.2026.8.16.0038 - Ref. mov. 1.1), o embargante pretende a reforma do decisum, sustentando a existência de omissão e erro material. Sustenta...
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24.
0122679-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  rotoli de macedo

Processo:
0122679-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0122679-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0122679-73.2026.8.16.0000 CorPar Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Concussão Corrigente(s): ANDERSON PAVELSKI Corrigido(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PARA PERMITIR A FREQUÊNCIA DO CORRIGENTE AO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS, TURMA 2026. SUPERVENIENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CORRIGENTE DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, COM ANULAÇÃO DE SUA INDICAÇÃO PARA FREQUÊNCIA AO CURSO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PERDA DO OBJETO. TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO....
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0141542-77.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  rotoli de macedo

Processo:
0141542-77.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0141542-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0141542-77.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Impetrante(s): Pedro Gabriel França da Silva Impetrado(s): REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA. PREVISÃO DO ART. 581., INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA A SER RECONHECIDA...
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26.
0140162-19.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0140162-19.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/10/2026
GAEL CARLOS BARBOZA FARIAS JANAINA BARBOZA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1, nos autos de Reparatória e Etc. nº 0038053-58.2026.8.16.0021, prolatada da seguinte forma:
27.
0045142-66.2020.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0045142-66.2020.8.16.0014


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0051589-05.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0051589-05.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0004813-32.2026.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004813-32.2026.8.16.0004


Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento: 03/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr. jus.br Recurso: 0004813-32.2026.8.16.0004 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA I – Estado do Paraná interpôs Agravo Interno contra decisão desta 1ª Vice- Presidência, proferida nos autos nº 0004655-45.2024.8.16.0004 Pet (seq. 27.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC) e no Tema 1.273/STJ. Sustentou que a decisão agravada deixou de apreciar tese autônoma deduzida no Recurso...
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30.
0002551-14.2024.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador

Processo:
0002551-14.2024.8.16.0123


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002551-14.2024.8.16.0123 Recurso: 0002551-14.2024.8.16.0123 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Apelado(s): LUIZA MULLER Decisão. 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (autos º 0002551-14.2024.8.16.0123), ajuizada por LUIZA MULLER, por meio da qual o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência do negócio...
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31.
0005370-19.2026.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005370-19.2026.8.16.0004


Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento: 03/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba /PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0005370-19.2026.8.16.0004 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE Agravado(s): MARILDA DE OLIVEIRA VALLIM MOTA I – ICS — Instituto Curitiba de Saúde interpõe Agravo Interno em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0002607- 45.2026.8.16.0004 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “b”, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Sustenta o distinguishing do paradigma. Aduz que a decisão agravada aplicou o Tema 1.076/STJ...
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32.
0000413-08.2026.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000413-08.2026.8.16.0187


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000413-08.2026.8.16.0187 Recurso: 0000413-08.2026.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): Tergueson Keder Andris Caravana Agency Recorrido(s): SADRAC ISRAEL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Inicialmente, oportuno salientar...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0014840-66.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014840-66.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
34.
0037458-17.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037458-17.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
35.
0001009-55.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001009-55.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
36.
0001136-22.2025.8.16.0103
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001136-22.2025.8.16.0103


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0032230-40.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0032230-40.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
38.
0013111-05.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013111-05.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
39.
0004030-13.2024.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004030-13.2024.8.16.0165


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
40.
0001825-16.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001825-16.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/10/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.