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6485454 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0001966-88.2022.8.16.0039
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0001966-88.2022.8.16.0039


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO N.º 547/24 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL NO PRAZO DE UM ANO. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$10.000,00. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. CASO EM EXAME
2.
0121214-29.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0121214-29.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121214-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0121214-29.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): LUIZ FABIANO ALVES ROSA Embargado(s): Município de Antonina/PR VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FABIANO ALVES ROSA contra decisão deste Relator (Recurso: 0119624-17.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1) que, no Agravo de Instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA, indeferiu o pedido de tutela recursal. 2. Nas razões recursais (0121214-29.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o embargante aponta que o pronunciamento contém vícios. Sustenta, inicialmente, haver obscuridade quanto à possibilidade de cumprimento provisório...
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3.
0053169-70.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0053169-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0048674-80.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0048674-80.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0021701-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0021701-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0134059-93.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituto cesar ghizoni

Processo:
0134059-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ) AFASTADA. ALEGADA OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CLAROS E ENCADEADOS. ARGUMENTOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO E AO ÔNUS DA PROVA QUE DIZEM RESPEITO AO ACERTO DA DECISÃO DE ORIGEM, E NÃO À INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMINÊNCIA DA SENTENÇA QUE NÃO CONFIGURA URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. I – RELATÓRIO
7.
0139231-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0139231-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0139231-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0139231-16.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Impetrante(s): GABRIELA NOLASCO SANTANA Impetrado(s): Presidente da Comissão do Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 VISTOS ETC; 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GABRIELA NOLASCO SANTANA contra ato do EXCELENTÍSSIMO SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV)....
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8.
0000131-68.2026.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0000131-68.2026.8.16.0025


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 12/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0109169-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0109169-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0106799-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0106799-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0025961-06.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025961-06.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/10/2026
12.
0007569-28.2022.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007569-28.2022.8.16.0174


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/10/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0013357-98.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013357-98.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/10/2026
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Carlos Henrique Fachin, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento n° 48). 2. No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi então determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência da Recorrente a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (evento n° 8.1). Intimada, a parte Recorrente juntou os documentos solicitados (evento nº17), os quais não demonstraram ser a parte hipossuficiente financeiramente e a Justiça Gratuita foi indeferida ( evento nº19.1). A parte Recorrente pugnou pela desistência do apelo (evento nº 22). 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII,...
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14.
0011065-85.2026.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011065-85.2026.8.16.0025


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/10/2026
15.
0001562-71.2025.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001562-71.2025.8.16.0123


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/10/2026
16.
0001169-08.2026.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001169-08.2026.8.16.0093


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/10/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0011066-70.2026.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011066-70.2026.8.16.0025


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/10/2026
18.
0026510-16.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026510-16.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/10/2026
19.
0034875-38.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0034875-38.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/10/2026
20.
0011355-43.2026.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011355-43.2026.8.16.0044


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/10/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0017482-24.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador

Processo:
0017482-24.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017482-24.2026.8.16.0035 Recurso: 0017482-24.2026.8.16.0035 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): Antonio Sbano Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A I. Diante da comunicação de acordo encartada no mov. 19.1, e da comprovação de cumprimento e pedido expresso de homologação veiculado (movs. 27.1/27.3), HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do artigo 182, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que produza seus efeitos legais. II. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Custas e...
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22.
0079178-40.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Processo:
0079178-40.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079178-40.2024.8.16.0000 – DA 1ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE:RUY DEL GAISO AGRAVADOS:MINEFER DEVELOPMENT S.A., TRIANA BUSINESS S.A, VELSIS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S.A. E OUTROS. INTERESSADO: CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME. RELATORA:DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. BELCHIOR SOARES DA SILVA). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM RAZÃO DE DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA...
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23.
0043433-25.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0043433-25.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PETIÇÃO PROTOCOLADA POR EQUÍVOCO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADASTRAMENTO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 998 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
24.
0083524-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Processo:
0083524-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0006424-04.2024.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0006424-04.2024.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0006424-04.2024.8.16.0129, DA DA 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante: BELLAHAJA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Apelada: ROCHA TERMINAIS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICA S.A. Decisão monocrática. I. Relatório Trata-se de apelo da autora (M. 82.1) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de quantia paga (M. 70.1) e a condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A apelante requereu nas razões recursais a reforma da sentença, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 9.774,92 e...
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26.
0007705-35.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0007705-35.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO, BASTANDO A AFIRMAÇÃO DO EXEQUENTE (ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
27.
0003580-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador

Processo:
0003580-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003580-12.2026.8.16.0000 AGRAVO INTERNO N. 0105152-11.2026.8.16.0000 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BIESEK. AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Vistos e examinados. 1.Trata-se, originalmente, de recurso de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Biesek (NPU 0003580-12.2026.8.16.0000), buscando a reforma da decisão que, na execução de título extrajudicial n. 0035601-46.2024.8.16.0021, que lhe promove a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 105.1, 1º grau). Ratificada,...
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28.
0002692-09.2024.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0002692-09.2024.8.16.0034


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. PRÉVIA ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PARCELAMENTO E PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO, BASTANDO A AFIRMAÇÃO DO EXEQUENTE (ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0105152-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador

Processo:
0105152-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0003580-12.2026.8.16.0000 AGRAVO INTERNO N. 0105152-11.2026.8.16.0000 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL. AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO BIESEK. AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Vistos e examinados. 1.Trata-se, originalmente, de recurso de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Biesek (NPU 0003580-12.2026.8.16.0000), buscando a reforma da decisão que, na execução de título extrajudicial n. 0035601-46.2024.8.16.0021, que lhe promove a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda – Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ na 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado (mov. 105.1, 1º grau). Ratificada,...
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30.
0016659-58.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0016659-58.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0016659-58.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravantes: CARLA PRIESS VALIATI CARLOS ROBERTO VALIATI Agravada: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO Vistos. 1. Este agravo de instrumento foi interposto em 12.02.2026 e recebeu análise do pedido liminar em 18.02.2026 (M. 8.1-TJ). Embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados (M. 7.1-TJ dos autos NPU 0021207-29.2026.8.16.0000). A 6ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno NPU 0039743-88.2026.8.16.0000. No M. 32.1 dos autos de origem, os agravantes, autores, requereram a desistência da ação. 2. A desistência do feito na origem importa, por consequência lógica, na desistência deste agravo de...
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31.
0006444-35.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0006444-35.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
32.
0008326-32.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0008326-32.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO, BASTANDO A AFIRMAÇÃO DO EXEQUENTE (ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0008574-95.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0008574-95.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA NA PETIÇÃO INICIAL E COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ENUNCIADO Nº 11 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO, BASTANDO A AFIRMAÇÃO DO EXEQUENTE (ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
34.
0141201-51.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0141201-51.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0141201-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): Domingos Bidin ENO SCHLEMER Nadir Terezinha Bidin Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NADIR TEREZINHA BIDIN, DOMINGOS BIDIN e ENO SCHLEMER contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Capanema que, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário C/C Alongamento de Dívida Rural (Súmula 298 do STJ), Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº. 0002340-96.2026.8.16.0061, indeferiu...
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35.
0103288-35.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0103288-35.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103288-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0103288-35.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Agravante(s): ELOI BUSKIEVICZ FLORENTINA BUSKIEVICZ WASIAK ANTONIO BUSKIEVICZ NETO OLGA BUSKIEVICZ SANDRA BUSKIEVICZ GRAD JOEL BUSKIEVICZ JOANA BUSKIEVICZ TODD SANDRO BUSKIEVICZ Agravado(s): Cooperativa de Produtores de Sementes COPROSSEL 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO BUSKIEVICZ NETO E OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Cantagalo que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0001100- 03.2011.8.16.0060, rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade...
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36.
0041181-52.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann

Processo:
0041181-52.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; Regimento Interno, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado para tentar mudar a decisão que autorizou a busca e apreensão do veículo não foi aceito porque, depois, já saiu uma sentença definitiva sobre o caso. Como essa sentença resolveu de vez a questão, não faz mais sentido analisar o recurso que era contra uma decisão anterior. Por isso, o tribunal decidiu não conhecer o recurso e manteve o que já foi decidido.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0002374-20.2017.8.16.0083
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann

Processo:
0002374-20.2017.8.16.0083


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0002374-20.2017.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s):  ANTONIO FELISBERTO DA SILVA Apelado(s):  Nicolau Celestino Savitski  ALZERINA MARTINS DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, ART. 110, INC. VIII, B, RITJPR. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM MANDATO VÁLIDO. FALECIMENTO DA PARTE. ESPÓLIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELOS HERDEIROS, O QUAIS NÃO RECORRERAM DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível de sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória, sendo requerido o provimento do recurso para reformar a decisão e julgar...
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38.
0014821-14.2025.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann

Processo:
0014821-14.2025.8.16.0001


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0014821-14.2025.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Condomínio Apelante(s):  ZAIRTO FERNANDO ROSSETIM JUNIOR Apelado(s):  Marcelo Cesar Rossetim DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM GRAU RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel cumulada com indenização por danos materiais, extinguiu o condomínio existente entre as partes, determinou a alienação do bem comum e condenou a parte ré ao pagamento das...
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39.
0019487-95.2024.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann

Processo:
0019487-95.2024.8.16.0194


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0019487-95.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s):  GILBERTO LOURENCO DE ANDRADE Apelado(s):  YUZI MASSUMOTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da cobrança em ação monitória fundada em instrumento particular, revogou a gratuidade da justiça concedida ao autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo requerido o restabelecimento do benefício da justiça gratuita em razão da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO...
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40.
0034590-74.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann

Processo:
0034590-74.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/10/2026
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. I – RELATÓRIO
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.