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6340531 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0092070-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora

Processo:
0092070-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0013164-06.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0013164-06.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0013164-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0013164-06.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): N. BARBOSA COMERCIO DE PECAS LTDA Agravado(s): TIM CELULAR S.A. Rede Presidente Distribuidora de Auto Pecas Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DE VALORES. INSURGÊNCIA. RESERVA DE HONORÁRIOS. MATÉRIA PRECLUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM...
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3.
0066378-09.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora

Processo:
0066378-09.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0093434-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0093434-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0075167-94.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Carlos Mansur Arida
Desembargador

Processo:
0075167-94.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075167-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0075167-94.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): ERENICE DA SILVA Embargado(s): Município de Mamborê/PR Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Erenice da Silva em face da decisão monocrática que, no Agravo de Instrumento n. 0072787- 98.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido liminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender, em cognição sumária, não demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante. A embargante sustenta a existência de vício de contradição na decisão embargada, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, em...
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6.
0062685-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0062685-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062685-17.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0062685-17.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006183-17.2020.8.16.0017 AGRAVANTE(S): ROGERIO ABREU CAMAGNO AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi indeferida a impugnação apresentada...
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7.
0083441-47.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador

Processo:
0083441-47.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0002729-96.2026.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0002729-96.2026.8.16.0153


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002729-96.2026.8.16.0153 Recurso: 0002729-96.2026.8.16.0153 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): JOSE APARECIDO DO CARMO (RG: 93611284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.448.169-42) Aparecida Leite Lima, 377 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Apelado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3186 * - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença de mov. 50.1 proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais ajuizada por...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0055069-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0055069-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0055069-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0055069-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): ROGERIO APARECIDO BARBOSA Agravado(s): MARIA IVONE SCHEIFER RIBEIRO I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROGÉRIO APARECIDO BARBOSA em face das decisões de mov. 24.1 e mov. 50.1, proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos n.º 0008348-21.2026.8.16.0019, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cumulada com restituição por enriquecimento sem causa, reparação de dano material e moral e prestação...
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10.
0024482-80.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0024482-80.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
Autor(s): Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s):
11.
0000743-02.2026.8.16.0091
 (Decisão monocrática)

Relator:  Carlos Mansur Arida
Desembargador

Processo:
0000743-02.2026.8.16.0091


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000743-02.2026.8.16.0091 Recurso: 0000743-02.2026.8.16.0091 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): matheus bordonal gomiero Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos Banco Bradesco S/A contra o despacho que determinou a realização do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 9.1). O embargante sustentou, em síntese, que o preparo recursal foi devidamente recolhido e comprovado nos movs. 31 e 32 dos autos de origem, requerendo, por isso, o saneamento do vício apontado. É o relatório. Decido: 1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.As hipóteses de...
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12.
0072154-87.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador

Processo:
0072154-87.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0017244-13.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador

Processo:
0017244-13.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
14.
0071751-21.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador

Processo:
0071751-21.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
15.
0111276-44.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador

Processo:
0111276-44.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
16.
0132429-36.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0132429-36.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0132429-36.2025.8.16.0000 Recurso: 0132429-36.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nulidade / Anulação Agravante(s): VLADIMIR ANTONIO AXT ME Agravado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. I – Pois bem. Observa-se que o feito originário foi sentenciando (evento 63.10), motivo pelo qual restou configurada a consequentemente perda do objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento. Assim, o recurso resulta prejudicado. Via de consequência, impõe-se declarar prejudicado, com fundamento no art. 932, inc. III, o presente agravo de instrumento, em razão da perda do objeto. II - Destarte, julgo prejudicado...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0071747-81.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson

Processo:
0071747-81.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071747-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0071747-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): JULIANA ANDRADE ALVES Agravado(s): ASSOCIACAO FRANCISCANA DE ENSINO SENHOR BOM JESUS Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Juliana Andrade Alves contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais (mov. 94.1 - origem), que, nos autos da ação monitória nº 0006151-85.2025.8.16.0033, movida por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, saneou o processo, indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pela embargante e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao fundamento de que a controvérsia...
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18.
0030238-44.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Albino Jacomel Guerios
Desembargador

Processo:
0030238-44.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
Ação Rescisória nº. 0030238-44.2024.8.16.0000 4.ª Seção Cível § 1. O procurador da ré, parte vencedora da presente demanda, formulou pedido de execução dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 90.1/AR). Intimado para esclarecer o pleito em face de beneficiário da justiça gratuita e oportunizada a comprovação de que houve alteração da situação de insuficiência de recursos financeiros da parte adversa (mov. 92.1/AR), deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 95/AR). É o relatório. § 2. Decido O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, preconiza que: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as...
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19.
0092349-93.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Miguel Kfouri Neto
Desembargador

Processo:
0092349-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0023114-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson

Processo:
0023114-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0067540-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0067540-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS E VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO. FERRAMENTAS QUE AUXILIAM NA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. SERASAJUD E CNIB.FUNCIONALIDADE DIRECIONADA À ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NO NOME DO DEVEDOR OU INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE AMPLAMENTE ADMITIDA PELA CORTE SUPERIOR. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. SERASAJUD (PRECEDENTE: AREsp n. 2.809.843/DF). CNIB (PRECEDENTE: REsp n. 2.224.440/DF). CASO CONCRETO: DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DO CNIB. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO. COM RAZÃO. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DA DEVEDORA. PREENCHIMENTO...
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22.
0092583-75.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0092583-75.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONIBILIZADOS E VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD (PRECEDENTE: AgIntnoAREspn. 2.361.944/SC). CCS (PRECEDENTE: AgIntnoAREspn. 2.506.194/SP). PREVJUD (PRECEDENTE: REsp: 2160971 SP 2024/0283659-6). SNIPER (PRECEDENTE: REsp: 00000000000002163244 SP). SERP-JUD (PRECEDENTE: REsp n. 2.226.101/SC). POSSIBILIDADE AMPLAMENTE ADMITIDA PELA CORTE SUPERIOR. FERRAMENTAS QUE AUXILIAM NA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA, SEM QUALQUER RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. CASO CONCRETO: DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA....
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23.
0007386-58.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha

Processo:
0007386-58.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO CONFLITO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0007386-58.2025.8.16.0075 DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUÍZO SUSCITANTE: VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA JUÍZO SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INSURGÊNCIA ACERCA DO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MERA FASE INVESTIGATIVA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES....
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24.
0000284-46.2024.8.16.0066
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha

Processo:
0000284-46.2024.8.16.0066


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0001100-57.2026.8.16.0066
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha

Processo:
0001100-57.2026.8.16.0066


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0132787-98.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Processo:
0132787-98.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0132787- 98.2025.8.16.0000 – DA 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ/PR . AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: GUAIANAS - TRANSPORTES, MINERACAO, TRATAMENTO E REFINO DE OLEO LTDA. INTERESSADOS: DIAS & NOGUEIRA - ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA e outra RELATORA: DES. SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. AO DES. LUIZ MATEUS DE LIMA). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO....
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27.
0026548-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Processo:
0026548-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026548-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0026548-36.2026.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Usucapião Ordinária Autor(s): TEREZINHA NERES DE OLIVEIRA Réu(s): LIBERO LUIZ MINOSSO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE A MATRÍCULA IMOBILIÁRIA E A DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECIDIU NOS LIMITES PROPOSTOS PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião, transitada em julgado em 6 de março de 2024, ao fundamento de...
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28.
0025173-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Processo:
0025173-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025173-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0025173-97.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): Cadu Participações Ltda Agravado(s): VL HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA Marlene Aparecida de Souza Camila I – Vistos estes autos de Agravo de Instrumento, em que a parte agravante manifestou desistência do recurso interposto mediante a peça retro (mov. 21.1 – TJPR). Assim, considerando que pelo artigo 998 do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo o respectivo pedido e, consequentemente, declaro extinto o presente procedimento recursal. II – Escoado o prazo recursal,...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0003117-72.2023.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Processo:
0003117-72.2023.8.16.0001


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
30.
0011731-64.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa

Processo:
0011731-64.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011731-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0011731-64.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): Cadu Participações Ltda Agravado(s): Marlene Aparecida de Souza Camila VL HOLDING E EMPREENDIMENTOS LTDA I – Vistos estes autos de Agravo de Instrumento, em que a parte agravante manifestou desistência do recurso interposto mediante a peça retro (mov. 26.1 – TJPR). Assim, considerando que pelo artigo 998 do Código de Processo Civil o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo o respectivo pedido e, consequentemente, declaro extinto o presente procedimento recursal. II – Escoado o prazo recursal,...
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31.
0083904-86.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira

Processo:
0083904-86.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE LEILÃO DESIGNADO, À REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, À APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 9.514/1997, AO DIREITO DE PREFERÊNCIA, AO PREÇO VIL E À ILIQUIDEZ DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE IMPRECISÃO EM PREMISSA FÁTICA SEM REPERCUSSÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência recursal destinado à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária, dos atos de leilão, da averbação...
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32.
0007790-63.2025.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador

Processo:
0007790-63.2025.8.16.0058


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007790-63.2025.8.16.0058 Recurso: 0007790-63.2025.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Apelante(s): MARCO COSTA DOS SANTOS Apelado(s): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos. I – Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCO COSTA DOS SANTOS em face da sentença prolatada no mov. 21.1, que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. Nas razões recursais juntadas ao mov. 25.1, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, deduzindo, contudo,...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0093101-65.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  naor de macedo neto

Processo:
0093101-65.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DIRIGIDO CONTRA DESPACHO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO QUE, EM SUBSTÂNCIA, TRADUZIU-SE EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FIGURA SEM PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO AUTÔNOMO. MERA MANUTENÇÃO DE ANTERIOR DELIBERAÇÃO. HIPÓTESE, ADEMAIS, NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). MATÉRIA DE FUNDO QUE SE CONSUBSTANCIA EM DISCUSSÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DESTE COLEGIADO SOBRE A QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
34.
0008896-36.2024.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0008896-36.2024.8.16.0045


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008896-36.2024.8.16.0045 Ap APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008896-36.2024.8.16.0045 Ap,DA VARA CÍVEL DA COMARCADE ARAPONGAS APELANTE: EDUARDO ALVES DE AZEVEDO APELADOS: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRESALDO PASEP. PRETENSÃO RELATIVA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR RECONHECIDA PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS ESPECIFICAMENTE PELAS RAZÕES RECURSAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo autorem face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva,...
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35.
0000671-15.2026.8.16.0091
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituto humberto goncalves brito

Processo:
0000671-15.2026.8.16.0091


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 10/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000671-15.2026.8.16.0091 Recurso: 0000671-15.2026.8.16.0091 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Embargante(s): MARCELO DIAS FERNANDES Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO DIAS FERNANDES, em face do v. acórdão de mov. 27.1 - TJPR, proferido nos autos nº 0000313-84.2025.8.16.0091, pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, que julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com ajustes ex officio. Em petição de embargos de declaração, a defesa do embargante pleiteou o arbitramento de verba honorária (mov. 1.1 - ED), ao argumento de que o acórdão proferido...
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36.
0050885-89.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior

Processo:
0050885-89.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
886.273.659-20) Rua Bernardo Fedalto, 235 - Loteamento São Francisco de Assis - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-410
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0000849-41.2025.8.16.0109
 (Decisão monocrática)

Relator:  Angela Khury
Desembargadora

Processo:
0000849-41.2025.8.16.0109


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000849-41.2025.8.16.0109 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANDAGUARI APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADO: JOÃO MARTINS RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, etc. 1. Trata-se de apelação interposta da sentença proferida nestes autos de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais e materiais” (em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário), nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) declarar a nulidade da adesão da autora à ré (mov. 19.2); b) condenar a ré à restituição...
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38.
0007173-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador

Processo:
0007173-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- ATIVO AO RECURSO PRINCIPAL QUE COMBATIA AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM SUSPENDER ATO CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO.
39.
0073712-94.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Angela Khury
Desembargadora

Processo:
0073712-94.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
40.
0064764-03.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador

Processo:
0064764-03.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 10/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO, EM FAVOR DOS EXEQUENTES, DE VALOR BLOQUEADO EXCEDENTE AO CONSIDERADO IMPENHORÁVEL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. RECURSO QUE NÃO TEVE DEFERIDO PELO RELATOR O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO ERRONEAMENTE PROTOCOLADO QUE IMPEDIU SUA APRECIAÇÃO EM TEMPO HÁBIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO NA ORIGEM AOS EXEQUENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE EM SUSPENDER ATO CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.