| Tipo |
Ementa |
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1.
0012216-59.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012216-59.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0012216-59.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): ANTONIO JAIR DA SILVA Vistos. 1. Antônio Jair da Silva ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. O acórdão anteriormente proferido nestes... Leia mais..
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2.
0013760-11.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013760-11.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0013760-11.2025.8.16.0069 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente: Fabrício Henrique Pereira
Recorrido: Município de Cianorte/PR Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Fabrício Henrique Tomaz.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 18.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se... Leia mais..
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3.
0022047-34.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022047-34.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0022047-34.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): AUREO APARECIDO DE SOUZA Vistos. 1. Aureo Aparecido de Souza ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação... Leia mais..
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4.
0023700-71.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023700-71.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0023700-71.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): Adriana Rotta Lopes de Freitas Vistos.
1. Adriana Rotta Lopes de Freitas propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0003215-76.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003215-76.2026.8.16.0187
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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6.
0005355-42.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005355-42.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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7.
0040453-69.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040453-69.2017.8.16.0018 0012870-46.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0040453-69.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): PALMIRA PRIMO
Cleide Todão Alves
HORACIO SILVA RODRIGUES FLAVIO TODÃO ALVES
RONALDO TODÃO ALVES
VANDERLINA ROSA DA SILVA RODRIGUES
Vistos. 1. Palmira Primo e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator... Leia mais..
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8.
0038510-17.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038510-17.2017.8.16.0018 0036762-81.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038510-17.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Vistos.
1. Anderson Barizon Ivo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0038979-63.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038979-63.2017.8.16.0018 0031284-92.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038979-63.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Marcos Paulo Bassani
Helio Bassani Deolindo Passarela
ALBINA ZAFALON BASSANI
RAFAEL JUNIOR DA SILVA RIBEIRO Vistos. 1. Marcos Paulo Bassani e outros propuseram ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residem teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente os pedidos.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo... Leia mais..
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10.
0000301-05.2025.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000301-05.2025.8.16.0145
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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11.
0129447-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0129447-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0027282-23.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027282-23.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003206-17.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003206-17.2026.8.16.0187
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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14.
0004998-78.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004998-78.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Osmar Braga da Silva (eventonº 103.1, dos
autos originários) em face dasentença que julgouprocedente a ação (eventos. n°s 94.1e 96.1).
No apelo, a parte Requerentepugnoupela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
2. Após intimação para comprovação da hipossuficiência, na origem, aparte Recorrente
Osmar pugnou pela desistência do apelo (evento. n° 125.1).
3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e
no artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 466
/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, homologo a desistência, julgando
extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo... Leia mais..
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15.
0009757-76.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009757-76.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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16.
0001550-71.2024.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001550-71.2024.8.16.0162
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0073118-72.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0073118-72.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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18.
0072776-61.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0072776-61.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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19.
0072778-31.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0072778-31.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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20.
0041726-30.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041726-30.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0039010-59.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039010-59.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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22.
0028629-28.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028629-28.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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23.
0025490-34.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025490-34.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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24.
0019116-60.2023.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019116-60.2023.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001002-51.2021.8.16.0065
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001002-51.2021.8.16.0065
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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26.
0038988-08.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038988-08.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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27.
0128712-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0128712-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0127508-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0127508-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/09/2026
Segredo de Justiça
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0083451-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
Processo:
0083451-91.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083451-91.2026.8.16.0000
Recurso: 0083451-91.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Agravante(s): EDOLAR JOSE HULLER Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Edolar Jose Huller em face
da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0073696-43.2026.8.16.0000, a qual não
conheceu do recurso diante do não recolhimento das custas processuais (mov. 12.1 - TJ).
Ao mov. 17.1, o agravante informou a desistência do recurso, tendo em vista a
designação da perícia médica no Juízo de origem.
2. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 999 do CPC/2015, “a renúncia ao
direito de... Leia mais..
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30.
0001756-65.1996.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0001756-65.1996.8.16.0001
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001756-65.1996.8.16.0001 Recurso: 0001756-65.1996.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Apelante(s): NEIDE LUCI GIRARDELLO MURARO
Apelado(s): JOSE FELICIANO APARECIDA JUSTINO FELICIANO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR DR. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE
SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO CONFERE PODERES AO DR. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. OUTORGA POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVALIDAÇÃO... Leia mais..
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31.
0008613-39.2009.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Processo:
0008613-39.2009.8.16.0174
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008613-39.2009.8.16.0174 Recurso: 0008613-39.2009.8.16.0174 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Apelado(s): ARINO FERREIRA
Considerando os depósitos realizados pela instituição financeira (movs. 49.2 e
seguintes/TJ) e o expresso pedido de baixa dos autos à origem para levantamento (mov.
55.1/TJ), homologo a autocomposição com base no art. 932, I, do CPC.
Sendo assim, resta extinto este procedimento recursal.
Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva
Desembargador Substituto
5
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32.
0128717-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Humberto Luiz Carapunarla Desembargador
Processo:
0128717-04.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0128717-04.2026.8.16.0000
JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CAMBARÁ/PR
Paciente: Ronan Araujo da Silva
Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo Único
da Comarca de Cambará/PR que determinou sua regressão cautelar ao regime
fechado, com expedição de mandado de prisão. A impetração sustenta a
natureza provisória da medida, a ausência de audiência de justificação e o
descumprimento de decisão anterior que fixou... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0088263-79.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Receptação
Impetrante: M. A. V. Impetrado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
HABEAS CORPUS. CONEXÃO DE CRIMES. RECEPTAÇÃO E POSSE
DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO
VIGENTE AO TEMPO DO FATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A competência
recursal, nos casos de conexão de crimes, deve ser definida a partir
da imputação efetivamente constante da denúncia, considerando-se
a infração com a pena mais grave em abstrato, nos termos do art.
116, §§ 1º e 2º, do RI TJPR. 2. Para a definição... Leia mais..
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34.
0088263-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0088263-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0088263-79.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Receptação
Impetrante: M. A. V. Impetrado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
HABEAS CORPUS. CONEXÃO DE CRIMES. RECEPTAÇÃO E POSSE
DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO
VIGENTE AO TEMPO DO FATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL.
COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A competência
recursal, nos casos de conexão de crimes, deve ser definida a partir
da imputação efetivamente constante da denúncia, considerando-se
a infração com a pena mais grave em abstrato, nos termos do art.
116, §§ 1º e 2º, do RI TJPR. 2. Para a definição... Leia mais..
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35.
0120131-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0120131-75.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
12/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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38.
0002944-36.2024.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002944-36.2024.8.16.0123
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
12/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0038703-34.2023.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0038703-34.2023.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0038703-34.2023.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: E. M. V. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELATORA
ORIGINÁRIA REMOVIDA PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SUCESSÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO
SUCESSOR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos
do art. 373 do Regimento Interno, o relator originário permanece
competente para o juízo de retratação somente quando ainda integra
o órgão julgador que proferiu a decisão objeto de reexame. 2. A
remoção do relator originário para outro órgão fracionário antes do
retorno dos autos para retratação... Leia mais..
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0038703-34.2023.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: E. M. V. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELATORA
ORIGINÁRIA REMOVIDA PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
SUCESSÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO
SUCESSOR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos
do art. 373 do Regimento Interno, o relator originário permanece
competente para o juízo de retratação somente quando ainda integra
o órgão julgador que proferiu a decisão objeto de reexame. 2. A
remoção do relator originário para outro órgão fracionário antes do
retorno dos autos para retratação... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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