| Tipo |
Ementa |
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1.
0018287-11.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018287-11.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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2.
0011728-97.2023.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011728-97.2023.8.16.0038
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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3.
0014546-41.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014546-41.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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4.
0001178-12.2022.8.16.0092
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001178-12.2022.8.16.0092
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0009221-77.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009221-77.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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6.
0050327-27.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0050327-27.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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1. Ação ajuizada em 13/11/2024. Recurso inominado interposto em 29/01/2026 e
conclusos ao relator em 12/06/2026.
2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente,
na forma do art. 487, I, do CPC.
3. O art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que “o recurso será interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente”.
4. No caso dos autos, percebe-se que a sentença recorrida foi assinada em 29/10/2025,
bem como que em 03/12/2025 foi confirmada a leitura da intimação da sentença pela
recorrente (mov. 38). Assim, o prazo para interposição de recurso por parte da autora começou
a correr em 04/12/2025 e findou em 17/12/2025. Entretanto, a autora apenas apresentou
recurso inominado em... Leia mais..
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7.
0008245-67.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008245-67.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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1. Ação ajuizada em 30/05/2025. Recurso inominado interposto em 07/01/2026 e
concluso ao relator em 15/06/2026.
2. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cujos pedidos foram
julgados procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declara a nulidade do termo de
filiação; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigido
pelo IPCA desde a fixação, com juros de mora pela Taxa Legal a contar da citação; c)
condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados, corrigido pelo IPCA, com juros pela
Taxa Legal desde cada desembolso.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) no
recurso inominado a parte ré solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou
de trazer provas da sua condição... Leia mais..
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8.
0039414-05.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039414-05.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000453-32.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000453-32.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS
PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
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10.
0004097-97.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004097-97.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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11.
0003477-06.2025.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003477-06.2025.8.16.0108
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003477-06.2025.8.16.0108 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): ALISON MARINHO FATAH Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (evento n° 2), com fundamento no inciso I do artigo 932 do Código de Processo Civil, ficando
prejudicado o recurso.
Oportunamente, baixem ao juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
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12.
0034518-94.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0034518-94.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0006941-80.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006941-80.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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14.
0000241-79.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000241-79.2025.8.16.0097
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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15.
0024311-63.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024311-63.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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16.
0015659-57.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015659-57.2024.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0003070-31.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003070-31.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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18.
0002386-32.2025.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002386-32.2025.8.16.0187
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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19.
0002571-02.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002571-02.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RENÚNCIA
EXPRESSA AO PRAZO RECURSAL. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000 DO CPC. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC). Nos termos do artigo 1.000, CPC: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer. No caso, o embargante, após tomar ciência da decisão monocrática de mov. 16 nos autos
0013458-79.2025.8.16.0069 ED, renunciou expressamente ao prazo recursal (renúncia manifestada em 09
/02/2026, às 14:14). Não obstante, sobreveio... Leia mais..
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20.
0022876-75.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0022876-75.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0081323-90.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0081323-90.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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22.
0000791-87.2025.8.16.0125
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000791-87.2025.8.16.0125
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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23.
0016420-87.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016420-87.2024.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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24.
0002407-60.2024.8.16.0181
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002407-60.2024.8.16.0181
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0012502-15.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012502-15.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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26.
0009173-48.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009173-48.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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27.
0002420-15.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002420-15.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. INFORMAÇÃO DE ÓBITO DA PACIENTE. FATO
SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
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28.
0000556-83.2025.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000556-83.2025.8.16.0105
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002499-54.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002499-54.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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30.
0002699-60.2025.8.16.0100
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002699-60.2025.8.16.0100
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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31.
0002632-68.2025.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002632-68.2025.8.16.0109
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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32.
0001115-13.2011.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001115-13.2011.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001115-13.2011.8.16.0014
Recurso: 0001115-13.2011.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): CONCEIÇÃO APARECIDA REIS WOITAS
Recorrido(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A 1) Vistos etc. A recorrente formulou pedido de desistência do presente recurso (evento 35.1).
Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput,
do Código de Processo Civil[1] e, consequentemente, julga-se extinto o presente
recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0047681-44.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0047681-44.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0033468-36.2021.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0033468-36.2021.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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35.
0001872-42.2025.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001872-42.2025.8.16.0070
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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36.
0011307-55.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0011307-55.2024.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0049555-62.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0049555-62.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/06/2026
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38.
0002095-32.2025.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002095-32.2025.8.16.0090
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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39.
0005963-43.2024.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005963-43.2024.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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40.
0005321-40.2024.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005321-40.2024.8.16.0103
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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