| Tipo |
Ementa |
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1.
0002698-95.2023.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002698-95.2023.8.16.0116
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
COMPROVADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM
48 HORAS. VALOR QUE NÃO SUPRE O PREPARO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80
DO FONAJE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. DESERÇÃO
CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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2.
0008502-22.2010.8.16.0012
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0008502-22.2010.8.16.0012
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 53.1), homologo a transação
para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código
de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado.
Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das
formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
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3.
0033673-47.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0033673-47.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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1. Homologo a desistência do recurso.
2. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº
9.099/95.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Curitiba, data do sistema.
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4.
0039881-62.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0039881-62.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039881-62.2024.8.16.0182 Recurso: 0039881-62.2024.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente: MARLI NEIMAR ANTUNES DIAS
Recorridos: LACI EMILIA RIBEIRO ANTUNES DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE REAL
CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR NÃO
ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE
EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. MÉRITO. POSSIBILIDADE
DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL.
MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DEVIDAMENTE... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0004434-37.2025.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004434-37.2025.8.16.0098
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004434-37.2025.8.16.0098
Recurso: 0004434-37.2025.8.16.0098 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Fraude Bancária
Recorrente(s): BANCO BRADESCO S/A
Recorrido(s): AGNALDO AUGUSTO ROSA
Vistos etc.
Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (eventos 2.1, 3.1/3.2
dos autos recursais).
Com efeito, não se verificando qualquer vício capaz de impedir a homologação, e,
diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do
Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas
Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os
fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução... Leia mais..
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6.
0007066-12.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007066-12.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. PREPARO IRREGULAR.
RECOLHIMENTO INCOMPATÍVEL COM O VALOR DA CAUSA.
INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N.
9099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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7.
0006447-15.2024.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006447-15.2024.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006447-15.2024.8.16.0075 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal
(art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo
que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser
conhecida.
Nestes termos,... Leia mais..
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8.
0002747-57.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002747-57.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS
PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002365-64.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002365-64.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS
PRINCIPAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
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10.
0004412-11.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004412-11.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
03/08/2026
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11.
0026270-71.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0026270-71.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0026270-71.2026.8.16.0182 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos.
2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por RICARDO RIBEIRO LIMA CARLEIAL
em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até ulterior
deliberação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional da tramitação dos
processos abrangidos pelo Tema n.º 1.417 da repercussão geral.
A decisão embargada consignou que a lide versaria sobre a questão submetida à apreciação
do STF e, por essa razão, determinou... Leia mais..
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12.
0002345-58.2025.8.16.0060
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002345-58.2025.8.16.0060
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0049065-42.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0049065-42.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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14.
0007232-49.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007232-49.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007232-49.2026.8.16.0190
Recurso: 0007232-49.2026.8.16.0190 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Embargante(s): Município de Maringá/PR
Embargado(s): ANDRE RIGON DALOSSO
Vistos
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Maringá em face da decisão que não conheceu do recurso inominado por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, ao fundamento de que o pronunciamento recorrido possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença.
2. Os Embargos não comportam provimento.
Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição,... Leia mais..
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15.
0004892-86.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004892-86.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004892-86.2026.8.16.9000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): ARIANE FERNANDA FRANCISQUINI ROCHA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu a tutela de urgência para autorizar a embargante a cumprir jornada de trabalho com redução de 50% da carga horária, a fim de possibilitar o acompanhamento dos tratamentos de sua filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA).
Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não foi apreciado o pedido de sua realocação para o expediente administrativo, com fixação da jornada de trabalho no período vespertino,... Leia mais..
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16.
0002126-60.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002126-60.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002126-60.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência
Agravante(s): RONALDO FERRARI SILVA Aglacy Leniara do Rocio Ferrari
Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que foi proferido despacho
determinando que a parte recorrente promovesse a juntada da documentação
necessária à comprovação da sua hipossuficiência econômica. A requerimento dos
agravantes, foi deferida dilação de prazo para o cumprimento da referida
determinação (evento 15), a qual, contudo, não foi atendida.
Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência
econômica, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, determinando-se... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0001039-94.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0001039-94.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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CHARLES FERREIRA
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais
proposta por Karina Castro dos Santos e Luiz Fernando Lara dos Santos em face de Charles
Ferreira e Mariana Aricia Nascimento Silva, na qual os autores pleiteiam a entrega do documento de
transferência de veículo e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob a
alegação de que, após a quitação do bem adquirido, os réus recusaram a entrega da documentação por
entenderem não ter havido quitação integral da dívida (mov. 1.1/origem). Em decisão proferida por Juíza
Leiga (mov. 98.1/origem), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de Mariana Aricia
Nascimento Silva e julgados improcedentes os pedidos iniciais, assim como, parcialmente procedente o
pedido contraposto, extinguindo-se... Leia mais..
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18.
0005407-24.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005407-24.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005407-24.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Agravante(s): FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU Município de Paiçandu/PR
Agravado(s): SILVIA CRISTINA STRAPARAVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paiçandu contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o rateio das custas relativas à produção da prova pericial (evento 39).
Sustenta o agravante que o referido rateio não é cabível, tendo em vista que requereu o julgamento antecipado do mérito, reputando desnecessária a produção da referida prova.
Ao final, pugna, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o breve relatório.... Leia mais..
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19.
0025066-26.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025066-26.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0025066-26.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Subsídios
Recorrente: CLEIDIANE VAILANT RIBEIRO
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Cleidiane Vailant Ribeiro.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se... Leia mais..
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20.
0001137-13.2024.8.16.0177
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001137-13.2024.8.16.0177
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001137-13.2024.8.16.0177 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Férias
Recorrente(s): CÂMARA MUNICIPAL DE XAMBRÊ MUNICIPIO DE XAMBRE/PR
EDINALVO LIMA VENTURI
Recorrido(s): CÂMARA MUNICIPAL DE XAMBRÊ EDINALVO LIMA VENTURI
MUNICIPIO DE XAMBRE/PR Vistos.
Foi proferido despacho no mov. 26 determinando que a parte recorrente realizasse o pagamento das custas de preparo, no prazo de 48 horas.
No mov. 30, foi certificado o decurso do prazo sem o devido cumprimento da determinação.
2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo das custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0005630-08.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005630-08.2025.8.16.0077
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE
CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO
DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DO SAQUE NA MODALIDADE
CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA LEI
13.172/2015. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE RCC PREVISTA PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO INSS N. 39/2009. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PERMITE O
DESCONTO CONTÍNUO DO VALOR PROPORCIONAL DO MÚTUO PELA FATURA
MÍNIMA DO CARTÃO, SEM TERMO CERTO. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO
TEMA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Consta dos autos o contrato firmado entre as partes, que trata da contratação de Cartão
Benefício Consignado, havendo autorização expressa em... Leia mais..
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22.
0005360-61.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005360-61.2025.8.16.0116
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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23.
0001101-78.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001101-78.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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24.
0027592-39.2020.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0027592-39.2020.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Recurso: 0027592-39.2020.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): DANYELLE MARIA RODRIGUES
Recorrido(s): Município de Curitiba/PR 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
2. No mov. 12.1, a parte autora pleiteou fosse o recurso julgado
prejudicado, o que corresponde à desistência recursal, nos termos do art. 998 do Código de
Processo Civil.
Em que pese a tentativa de retratação do mov. 41.1, tem-se que a
desistência é ato irretratável, irrevogável e com efeitos imediatos,... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0016681-96.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016681-96.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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26.
0005566-67.2023.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005566-67.2023.8.16.0109
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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27.
0018904-54.2021.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0018904-54.2021.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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PARANÁPREVIDÊNCIA
Compulsando aos autos, observa-se que após a prolação da sentença
julgando improcedente o pedido inicial (mov. 22.1 – autos principais) foi interposto recurso pela
parte autora (mov. 32.1 – autos principais).
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28.
0012812-40.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012812-40.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022, CPC), hipóteses não verificadas no caso
em análise.
No caso dos autos, o embargante sequer aponta qual vício pretende combater com a
oposição dos embargos, limitando-se a afirmar que o acórdão é omisso e carece de fundamentação, mas
sem indicar qual ponto do recurso inominado interposto deixou de ser analisado.
Ademais, verifica-se do acórdão embargado que foi dado total provimento aos pedidos
recursais do embargante.
Assim, inexistindo qualquer vício na decisão combatida, não conheço dos presentes
embargos.
Curitiba, data da assinatura... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0001260-92.2025.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001260-92.2025.8.16.0171
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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30.
0000838-90.2025.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000838-90.2025.8.16.0180
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/08/2026
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31.
0000877-47.2025.8.16.0161
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000877-47.2025.8.16.0161
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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32.
0071849-95.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0071849-95.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002777-67.2024.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002777-67.2024.8.16.0204
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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34.
0052332-22.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0052332-22.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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35.
0025789-49.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025789-49.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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36.
0061161-74.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0061161-74.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0044917-51.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044917-51.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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38.
0000917-41.2019.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000917-41.2019.8.16.0031
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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39.
0004123-88.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004123-88.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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40.
0016311-11.2023.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016311-11.2023.8.16.0173
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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