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6430560 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0020132-47.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0020132-47.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação...
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2.
0023608-93.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0023608-93.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação...
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3.
0022329-72.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0022329-72.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º...
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4.
0004732-37.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004732-37.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – INCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA REPETITIVO Nº 986 – CONTRIBUINTE QUE OBTEVE LIMINAR FAVORÁVEL ANTES DE 27 /03/2017 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003325-64.2019.8.16.9000, 0037906- 83.2016.8.16.0182 E 0002957-64.2017.8.16.0128) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1....
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0004719-38.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004719-38.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – INCLUSÃO DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA REPETITIVO Nº 986 – CONTRIBUINTE QUE OBTEVE LIMINAR FAVORÁVEL ANTES DE 27 /03/2017 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0003325-64.2019.8.16.9000, 0037906- 83.2016.8.16.0182 E 0002957-64.2017.8.16.0128) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1....
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6.
0019839-77.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0019839-77.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação...
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7.
0025628-57.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0025628-57.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação...
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8.
0037545-73.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0037545-73.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0000958-48.2026.8.16.0100
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000958-48.2026.8.16.0100


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/09/2026
10.
0023519-70.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0023519-70.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação...
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11.
0045934-13.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045934-13.2017.8.16.0018
0021167-42.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0045934-13.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Marlene Paz Pereira Vistos. 1. Marlene Paz Pereira propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo...
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12.
0038480-79.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038480-79.2017.8.16.0018
0025531-57.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038480-79.2017.8.16.0018 Recurso: 0038480-79.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Geraldo Cesar Correia de Araújo Vistos. 1. Geraldo Cesar Correia de Araújo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0053260-70.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0053260-70.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/09/2026
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA JUDICIAL. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. CONDUTORES INFRATORES FIGURAM NO POLO ATIVO DOS AUTOS E ASSUMIRAM A AUTORIA DO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E NULIDADE DO PSDD INSTAURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
14.
0043874-67.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043874-67.2017.8.16.0018
0016431-78.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0043874-67.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado: Vistos. 1. Alcides Candido Ribeiro propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo...
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15.
0023692-70.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023692-70.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0023692-70.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente: LOUISE DE CARLA SANTOS Recorrido: Município de Cascavel/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Louise De Carla Santos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 17.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se...
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16.
0004151-46.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004151-46.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/09/2026
Relatório. Antonio Marcelino Espirito Santo (advogado) impetrou habeas corpus em favor de MARCIO ESPIRITO SANTO (paciente), com pedido de liminar, sob o argumento de que está sofrendo constrangimento ilegal da autoridade impetrada. Aduz o impetrante que: “2. Conforme se extrai dos autos, em 22/01/2026, foi realizada audiência preliminar. A vítima Lucas, embora devidamente intimada (mov. 63.1), não compareceu ao ato. Em razão de sua ausência, o ilustre representante do Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do Paciente quanto ao crime que o vitimava, com base na renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE (mov. 83.1). 3. Contudo, em 26/01/2026, a referida vítima juntou aos autos justificativa de ausência por "motivos de...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0004540-77.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004540-77.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA RECURSAL. FORNECIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM SEQUESTRO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO PARA PREVER, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO SEM CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O SEQUESTRO DO VALOR NECESSÁRIO À INSTITUCIONALIZAÇÃO DA PACIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
18.
0040198-60.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040198-60.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/09/2026
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA JUDICIAL. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. CONDUTORA INFRATORA FIGURA NO POLO ATIVO DOS AUTOS E ASSUMIU A AUTORIA DO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E NULIDADE DO PSDD INSTAURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
19.
0041746-86.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0041746-86.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0041746-86.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente: JOSE RICARDO DOLENGA COELHO Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Jose Ricardo Dolenga Coelho. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 17.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se...
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20.
0001376-58.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001376-58.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 05/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face de decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela formulado perante o juízo de origem. A presente insurgência não deve ser conhecida, pois, contrariamente ao exposto em suas razões, encontra-se intempestivo. O prazo para interposição de agravo de instrumento segundo o Código de Processo Civil em seu artigo 1003§ 5º, é de 15 dias úteis. Importante frisar que de acordo com art. 7º da Lei 12.153 /2009, “não haverá prazo diferenciado para prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de Direito Público, inclusive na interposição de recursos”. In casu, a intimação do agravante quanto à decisão que deferiu a tutela antecipada...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0030794-70.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0030794-70.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
Vistos. 1. Nelson Gagliani propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000. Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR supracitado, a presente hipótese comporta julgamento monocrático do recurso. Passa-se,...
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22.
0024412-61.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0024412-61.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º...
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23.
0010655-08.2023.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010655-08.2023.8.16.0033


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
24.
0030856-13.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0030856-13.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0030856-13.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): MARIA RITA DA SILVA Vistos. 1. Maria Rita da Silva propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada a ação civil...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0089060-47.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0089060-47.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
26.
0021319-90.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021319-90.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6). Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de 2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária. Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão extraordinária...
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27.
0021844-72.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021844-72.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0021844-72.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido: FRANCISCO DOS SANTOS Vistos. 1. Francisco dos Santos propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada a ação civil...
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28.
0001569-72.2026.8.16.0141
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001569-72.2026.8.16.0141


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0051825-12.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0051825-12.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INTERPOSTO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDA. ENUNCIADO 122 DO FONAJE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS NO EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. “Um Enunciado do FONAJE, embora relevante para a uniformização de procedimentos nos Juizados Especiais, não possui força de lei” (Rcl 94007 - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 11/05/2026 Publicação: 12/05/2026).
30.
0004170-52.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004170-52.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
EM CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DE CRLV. MULTAS PAGAS. APESAR DISSO, PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS NO EFEITO INTEGRATIVO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
31.
0005222-83.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005222-83.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
32.
0015078-07.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015078-07.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0023224-33.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023224-33.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
MICHEL FERNANDO PIRASSOL ESTRADA Terezinha Moreira de Oliveira Marlene Caldas ERIKA CRISTINA PIRASSOL TEZOLIN
34.
0001311-13.2026.8.16.0125
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001311-13.2026.8.16.0125


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
35.
0032502-36.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0032502-36.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
36.
0003603-81.2026.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003603-81.2026.8.16.0153


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0002384-10.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002384-10.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
38.
0028708-07.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0028708-07.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
39.
0022102-82.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0022102-82.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0022102-82.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): DOUGLAS RICARDO BRAIDO ALDENOR MESCHIARI ELAINE MARIA MESCHIARI BRAIDO RENATO BRAIDO Vistos. 1. Aldevor Meschiari e outros ajuizaram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões,...
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40.
0003937-55.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003937-55.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 05/09/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.