CRITÉRIOS DA PESQUISA
Critério de Ordenação:  com

 
RESULTADO DA PESQUISA
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados  [Aa_]   Diminuir fonte  [aA_]   Aumentar fonte

 
Não encontrou os itens que procurava? Saiba mais.
415ms
6304551 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
 Ocultar
Filtrar no Resultado
(Selecione os itens que deseja filtrar e clique no botão "Refinar resultado")
+ Classe
+ Relator
+ Comarca
+ Orgão Julgador
+ Assunto
Filtrar decisões da Corte IDH:
+ País
+ Tema
+ Juiz
+ Juiz e Cargo
+ Ano da publicação
Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará as decisões traduzidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a página da Corte Interamericana, clique aqui.
Tipo Ementa
1.
0004390-65.2025.8.16.0050
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004390-65.2025.8.16.0050


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0058617-92.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0058617-92.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0058617-92.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Requerente(s): Willian Carlos Jeronymo Requerido(s): Imovelpar — Empreendimentos Imobiliários Ltda. I – Willian Carlos Jeronymo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que não houve julgamento extra petita, pois a sentença revisional se manteve nos limites do pedido, limitando-se a conferir enquadramento jurídico diverso aos fatos,...
Leia mais..
3.
0001714-21.2026.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001714-21.2026.8.16.0112


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0000557-14.2026.8.16.0144
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000557-14.2026.8.16.0144


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0002252-37.2026.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002252-37.2026.8.16.0165


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002252-37.2026.8.16.0165 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): CLAYRTON APARECIDO TAQUES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CLAYRTON APARECIDO TAQUES interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos: a) 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, asseverando que o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos. Sustentou que a condenação se amparou exclusivamente em depoimentos colhidos por...
Leia mais..
6.
0021079-64.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0021079-64.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7.
0008983-60.2025.8.16.0011
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008983-60.2025.8.16.0011


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0000158-89.2026.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000158-89.2026.8.16.0174


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000158-89.2026.8.16.0174 Recurso: 0000158-89.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LILIAN DANIELE FERNANDES SOARES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LILIAN DANIELE FERNANDES SOARES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos a) 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal sustentando que a busca pessoal e veicular foi realizada sem fundada suspeita, pois os policiais teriam se baseado essencialmente no alegado nervosismo das ocupantes...
Leia mais..
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0009654-20.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009654-20.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009654-20.2025.8.16.0129 Recurso: 0009654-20.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Majorado Requerente(s): ALEXSSANDER MARTORANO NASCIMENTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Alexssander Martorano Nascimento interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em suma, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 226 do CPP, por nulidade absoluta do reconhecimento do Recorrente; b) 155 do CPP, pois a condenação foi baseada em provas do inquérito não confirmadas em juízo; c) 157, §2º-A, I, CP, por aplicação indevida da majorante de...
Leia mais..
10.
0001754-49.2025.8.16.0108
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001754-49.2025.8.16.0108


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001754-49.2025.8.16.0108 Recurso: 0001754-49.2025.8.16.0108 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): LUIZ GUSTAVO CASTILHO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Luiz Gustavo Castilho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 158 e 167 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que o acórdão manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de exame pericial, baseando-se apenas na palavra da vítima. Afirmou que não houve produção de prova técnica nem justificativa para sua ausência, sendo indispensável...
Leia mais..
11.
0078093-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0078093-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078093-48.2026.8.16.0000 – 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADA: SANDRA R. M. C. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI). I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da r. decisão interlocutória de mov. 82.1, proferida nos autos de Substituição de Curatela nº 0015992-06.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o Juízo singular indeferiu o pleito ministerial referente à realização de prova pericial com vistas ao levantamento parcial da curatela provisória. O Agravante pugna, em...
Leia mais..
12.
0052513-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0052513-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0052513-16.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: MEDEIROS GOMES INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA Agravada: NEXT INNOVATION CONFECÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos. I. Relatório A empresa ré insurge-se contra a decisão singular de M. 64.1, proferida nos autos originários de ação de obrigação de fazer 0006082-12.2025.8.16.0079, a qual manteve a decisão de M. 16.1, que tinha determinado a devolução de produtos pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa. Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alega que: a decisão é materialmente impossível de ser cumprida, pois nunca recebeu os itens em lide; “a comunicação entre as partes não foi interrompida,...
Leia mais..
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0078755-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0078755-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0078755-12.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Agravante: ESPÓLIO DE MARIA DOLORES KOVALSKI Agravados: ESTADO DO PARANÁ PARANAPREVIDÊNCIA Vistos. I. Relatório O espólio agravante insurgiu contra o despacho (M. 96.1) que, no cumprimento de sentença NPU 0003774-35.2005.8.16.0004, manteve a decisão anteriormente agravada (Ms. 79.1 e 89.1) e não exerceu juízo de retratação. Alegou que: os valores exequendos têm natureza previdenciária e alimentar, hipóteses em que o ordenamento jurídico excepciona a necessidade de abertura de inventário; a Lei 6.858/80 determina que valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo titular devem ser pagos aos sucessores independentemente de inventário ou arrolamento; o...
Leia mais..
14.
0079188-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Alexandre Kozechen

Processo:
0079188-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. LEGISLAÇÃO QUE É EXPRESSA EM PREVER AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO NO QUE TANGE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
15.
0053223-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0053223-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0053223-36.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Agravante: RODOVIÁRIO CRISMARA LTDA Agravado: BANCO PACCAR S.A. Decisão monocrática Vistos. A empresa ré insurge-se contra a decisão de M. 16.1 dos autos originários de ação de busca e apreensão NPU 0013861-67.2026.8.16.0019, a qual concedeu prazo deferiu a ordem liminar de busca e apreensão. Alega a agravante, em suma, que a restrição de circulação via Renajud é desproporcional e excessiva, pois os veículos já apreendidos superam o valor da dívida, os bens remanescentes pertencem à cadeia produtiva ativa da empresa e a manutenção da medida ameaça irreversivelmente sua atividade econômica sem acrescentar utilidade...
Leia mais..
16.
0079100-75.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador

Processo:
0079100-75.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0050052-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0050052-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
18.
0000051-20.2022.8.16.0066
 (Decisão monocrática)

Relator:  Belchior Soares da Silva
Desembargador

Processo:
0000051-20.2022.8.16.0066


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO RÉU ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
19.
0079426-35.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador

Processo:
0079426-35.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
4000817-25.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
4000817-25.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000817-25.2026.8.16.0014 Recurso: 4000817-25.2026.8.16.0014 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): ALESSANDRO FOGAÇA DA SILVA Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de Agravo em Execução interposto por ALESSANDRO FOGAÇA DA SILVA contra a decisão proferida nos autos de execução nº 4000817-25.2026.8.16.0014, que indeferiu o pedido de comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 pela carência do requisito subjetivo. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) que o requisito subjetivo não se limita ao mero cometimento de falta grave, alegando que a concessão do indulto ou da comutação exige, cumulativamente,...
Leia mais..
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0042100-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0042100-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 17/06/2026
1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Agnaldo Silva em favor do paciente Jeferson Mateus, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara Criminal de Ivaiporã/PR. O paciente foi preso em flagrante em 24/01/2026 pela prática em tese do crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33). Após manifestação do representante do Ministério Público, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (mov. 14.1 dos autos nº 0000319- 39.2026.8.16.0097). Irresignada, a defesa do paciente impetrou o presente writ, pugnando pela ordem de habeas corpus para o fim de revogar a preventiva. Argumentou o impetrante, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e em antecedentes...
Leia mais..
22.
0076518-05.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0076518-05.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0076518-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0076518-05.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Furto Impetrante(s): JOÃO FLAVIO CARDOSO SIQUEIRA Impetrado(s): 1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do paciente Carlo Leandro Lopes, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Garantia da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos n° 0037922-07.2026.8.16.0014 (mov. 12.1), pela prática em tese de furto, capitulado no artigo 155, caput, do Código Penal. Irresignada, a impetrante apresenta os seguintes fundamentos: a) sustenta a incompatibilidade...
Leia mais..
23.
0076291-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0076291-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0078165-35.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim

Processo:
0078165-35.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0078165-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0078165-35.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Paciente: WALACE DOUGLAS SOUZA DE FARIAS Impetrado(s): Vistos, etc. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE DOUGLAS SOUZA FARIAS , sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara de Execuções Penais de Maringá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. 2) O impetrante narra, em apertada síntese: a) O paciente encontra-se preso em regime fechado devido à unificação de penas, por mais de 7 (sete) meses, sem levar em consideração a remição de 104...
Leia mais..
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0063090-53.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0063090-53.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0067338-62.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Domingos José Perfetto
Desembargador

Processo:
0067338-62.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0043027-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Domingos José Perfetto
Desembargador

Processo:
0043027-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043027-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0043027-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): VIVIANE SANTOS DA SILVA Agravado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Viviane Santos da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa nos autos de ação revisional de contrato com garantia fiduciária nº 0042509-91.2025.8.16.0019, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada requerida, visando a “suspender imediatamente os efeitos da mora, impedindo que a instituição financeira promova qualquer medida de cobrança coercitiva, além de determinar que...
Leia mais..
28.
0078061-43.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0078061-43.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0071357-14.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador

Processo:
0071357-14.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0027134-94.2018.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Belchior Soares da Silva
Desembargador

Processo:
0027134-94.2018.8.16.0019


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
31.
0002221-09.2010.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Processo:
0002221-09.2010.8.16.0058


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002221-09.2010.8.16.0058 Recurso: 0002221-09.2010.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): JULIO CEZAR SPINARDI ADEMIR FERRARI Homologo a transação de mov. 137 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pela norma do art. 200, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação. Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira, caso não haja disposição contrária no acordo. Por fim, tendo as partes renunciado aos eventuais...
Leia mais..
32.
0023561-15.2008.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Processo:
0023561-15.2008.8.16.0014


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023561-15.2008.8.16.0014 Recurso: 0023561-15.2008.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Apelado(s): Maria Teresa Carvalho Garcia Cid Homologo a transação de mov. 49 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pela norma do art. 200, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação. Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira, caso não haja disposição contrária no acordo. Por fim, tendo as partes renunciado aos...
Leia mais..
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0053388-20.2025.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0053388-20.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em ação de execução extrajudicial, sob o fundamento de que o feito já se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis e que o exequente deveria indicar patrimônio passível de penhora para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de novas diligências para localização de bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD após o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem, considerando o decurso...
Leia mais..
34.
0141603-69.2025.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0141603-69.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedição de precatório. Controvérsia sobre o montante exequendo. Recurso conhecido e provido para obstar a expedição de precatório até ulterior definição no agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande contra decisão que determinou a expedição de precatório do suposto valor incontroverso em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a marcha executiva se encontra suspensa por decisão proferida no agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo diante da controvérsia existente sobre os critérios de atualização do débito e o montante efetivamente devido.II....
Leia mais..
35.
0004018-38.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0004018-38.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e obscuridade em acórdão sobre multa administrativa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com retificação do acórdão para incluir fundamentação sobre a ausência de probabilidade do direito. negados efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória, em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, relacionados à aplicação de sanções administrativas de multa por descumprimento de cronograma de obras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber...
Leia mais..
36.
0141121-24.2025.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0141121-24.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Rejeição de impugnação a laudo pericial complementar e homologação do trabalho técnico. Agravo de instrumento conhecido e deprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Catanduvas contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e homologou o trabalho técnico, encerrando a fase instrutória pericial.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação a laudo pericial complementar e o homologa, em ação de desapropriação indireta, padece de nulidades que justifiquem nova perícia ou esclarecimentos suplementaresIII. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória indeferiu...
Leia mais..
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0000596-03.2026.8.16.0179
 (Acórdão)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0000596-03.2026.8.16.0179


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade da sentença e julgou prejudicado recurso de apelação, reconhecendo, em sede de remessa necessária, a competência da Justiça Federal para processamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão hostilizado apresenta erro de premissa fática ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração...
Leia mais..
38.
0000804-32.2023.8.16.0004
 (Acórdão)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0000804-32.2023.8.16.0004


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Extinção por inexigibilidade do título fundada em tese não suscitada na impugnação. Decisão surpresa. Nulidade da sentença. Apelação cível provida, com determinação de retorno dos autos à origem.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na inexigibilidade do título executivo judicial, ao entendimento de que a exequente não se enquadraria nos limites subjetivos fixados na sentença coletiva. A apelante sustenta nulidade do decisum, ao argumento de que a tese acolhida pelo Juízo não foi suscitada pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, configurando sentença extra petita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença...
Leia mais..
39.
0002368-15.2026.8.16.0045
 (Acórdão)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0002368-15.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Legitimidade passiva da concessionária após extinção do contrato de concessão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva da embargante para figurar no polo da ação de indenização por desapropriação, mesmo após o encerramento do contrato de concessão da rodovia, e que condenou a embargante ao pagamento de indenização e à regularização do registro do imóvel desapropriado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a legitimidade da Rodovias Integradas do Paraná S/A...
Leia mais..
40.
0065297-59.2025.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0065297-59.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM FACE DE AVALISTAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, oriunda de ação de busca e apreensão, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos avalistas, com extinção do feito quanto a eles e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial interrompe a prescrição em relação aos avalistas e se é aplicável a extensão...
Leia mais..
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados

 

As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.