| Tipo |
Ementa |
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1.
0003219-35.2024.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003219-35.2024.8.16.0074
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003219-35.2024.8.16.0074 Recurso: 0003219-35.2024.8.16.0074 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): Município de Londrina/PR
Recorrido(s): JIAN CARLOS TREVISOL
Vistos e examinados, Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina (mov. 95.1) em face de sentença que julgou o feito parcialmente procedente (mov. 89.1 e 91.1).
A recorrente peticionou em mov. 2.1 dos autos recursais pedido de desistência da pretensão recursal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência... Leia mais..
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2.
0009477-91.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009477-91.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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PARANÁ - DETRAN/PR
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA. INFRAÇÃO ARTIGO 230, V, DO CTB. INFRAÇÃO
QUE CULMINOU EM PROCESSO DE RETENÇÃO DA CNH DO
PERMISSIONÁRIO. INFRAÇÃO MERAMENTE
ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À
SEGURANÇA DO TRÂNSITO. PRECEDENTES DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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3.
0000196-14.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000196-14.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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DETRAN/PR
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DAS
NOTIFICAÇÕES. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS
CITATÓRIOS DURANTE O PROCESSO DE
CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
CORRESPONDÊNCIAS QUE RETORNARAM SOB A
RUBRICA “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO
REGULAR NESTA ETAPA PROCESSUAL. NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA
SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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4.
0002954-87.2019.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002954-87.2019.8.16.0145
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, COBRANÇA DE
VANTAGENS E REMUNERAÇÕES. EXONERAÇÃO DO
SERVIDOR QUE OCORREU EM FACE DE SUA
APOSENTADORIA PELO REGIME DE RGPS. NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. EXONERAÇÃO.
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA
PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO NO MESMO
CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0030022-46.2021.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0030022-46.2021.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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6.
0002995-54.2019.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002995-54.2019.8.16.0145
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, COBRANÇA DE
VANTAGENS E REMUNERAÇÕES. EXONERAÇÃO DO
SERVIDOR QUE OCORREU EM FACE DE SUA
APOSENTADORIA PELO REGIME DE RGPS. NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. EXONERAÇÃO.
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA
PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TESE
FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO NO MESMO
CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
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7.
0012893-67.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012893-67.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO
DE FUNÇÃO. CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTUÁRIOS E
MOVIMENTAÇÃO - DIPROM. SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO RÉU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
ATRIBUÍDAS AO CARGO DE CHEFE DE CADEIA PÚBLICA.
DEVER DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO
FG-10 COM O SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER
REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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8.
0037899-11.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0037899-11.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0005386-74.2024.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005386-74.2024.8.16.0187
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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10.
0000144-84.2026.8.16.0181
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000144-84.2026.8.16.0181
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
CABIMENTO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95
E ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO
DO DECRETO Nº 20.910/1932. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS.
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11.
0013199-89.2022.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013199-89.2022.8.16.0069 0009614-63.2021.8.16.0069Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA
COM COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ERRO
MATERIAL CONSTATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS
CONTRATOS FIRNADOS ENTRE OS ANOS DE 2019 A 2021.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ADOÇÃO DA
TR PARA OS PERÍODOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DA
ADI 5.090/DF. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDO.
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12.
0001279-44.2023.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001279-44.2023.8.16.0147
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001279-44.2023.8.16.0147 Recurso: 0001279-44.2023.8.16.0147 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): MARIA HELENA SALES DIAS SANTOS
Recorrido(s): Município de Itaperuçu/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 18.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt.
Juiz Relator
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000971-71.2010.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000971-71.2010.8.16.0047
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA.
PLANOS ECONÔMICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. ADPF 165. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO,
COLLOR I E COLLOR II. AUSÊNCIA DE VALORES A
RESTITUIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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14.
0001499-57.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001499-57.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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15.
0002947-03.2009.8.16.0095
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002947-03.2009.8.16.0095
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou
procedente o pedido inicial nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Collor I e II.
Tendo em vista que a parte autora, na seq. 53 dos autos de origem, manifestou
anuência em relação à proposta apresentada pela instituição financeira na seq. 51, fica
prejudicada a análise da pretensão recursal, por ausência de interesse recursal.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo
prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade.
Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem
para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e extinção do processo.
Intimem-se.
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16.
0048421-36.2023.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0048421-36.2023.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0010028-97.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010028-97.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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18.
0005087-29.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005087-29.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA
OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos
pedidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pagamento voluntário
da obrigação imposta na sentença, subsiste interesse recursal para o exame do mérito do
recurso inominado interposto pela ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Perda superveniente do interesse recursal.
Denota-se dos autos que a ré recorrente efetuou o pagamento voluntário da
condenação, mediante depósito judicial, conforme petição apresentada pela própria... Leia mais..
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19.
0000142-35.2026.8.16.0078
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000142-35.2026.8.16.0078
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ART.
48 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 1.022, I, II E III, DO CPC.
OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
INTERSTÍCIOS CONTRATUAIS RELEVANTES. LAPSOS DE
SETE E QUATORZE MESES ENTRE VÍNCULOS. RUPTURA DA
CONTINUIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SUCESSIVO
ININTERRUPTO. AUTONOMIA DOS CONTRATOS
INTERCALADOS POR PERÍODOS EXPRESSIVOS.
CONTINUIDADE RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS
ÚLTIMOS VÍNCULOS, DIANTE DA PROXIMIDADE
TEMPORAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
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20.
0000565-47.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000565-47.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ -
DETRAN/PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL. IMPRECISÃO CONSTATADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE SANAR
OBSCURIDADE.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0053993-46.2018.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0053993-46.2018.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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22.
0002482-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002482-55.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
04/05/2026
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23.
0001736-70.2022.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001736-70.2022.8.16.0128
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. EVENTO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2021. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO IRDR-5-TJPR. EVENTOS CLIMÁTICOS. FORÇA
MAIOR. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM
DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 3º, INCISO I,
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021-ANEEL, SEGUNDO O
QUAL A INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL –
MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO
CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.... Leia mais..
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24.
0011249-33.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011249-33.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0049715-53.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0049715-53.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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26.
0000355-65.2025.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000355-65.2025.8.16.0146
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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27.
0010036-71.2024.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010036-71.2024.8.16.0024
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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28.
0007440-21.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007440-21.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002430-59.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002430-59.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
04/05/2026
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30.
0002248-23.2023.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002248-23.2023.8.16.0159
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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31.
0026124-98.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026124-98.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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32.
0002273-38.2021.8.16.0181
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002273-38.2021.8.16.0181
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0000723-68.2026.8.16.0072
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000723-68.2026.8.16.0072
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO AO PEDIDO DE JULGAMENTO RESTRITO À
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA
DETERMINADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ART.
50 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO PARCIAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
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34.
0000263-56.2024.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000263-56.2024.8.16.0200
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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35.
0029126-42.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0029126-42.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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36.
0037220-81.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0037220-81.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0005528-83.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005528-83.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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38.
0001087-33.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001087-33.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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39.
0036863-04.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0036863-04.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/05/2026
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40.
0002234-79.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002234-79.2025.8.16.0123
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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