| Tipo |
Ementa |
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1.
0015263-45.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015263-45.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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1) Vistos etc.,
Verifica-se que as partes envolvidas na presente demanda noticiaram a
formalização de acordo (evento 20.1).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e,
diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do
Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas
Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os
fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil[2].
2) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente,
com remessa ao juízo de origem, arquivem-se estes autos, em definitivo, com
cautelas de... Leia mais..
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2.
0000251-92.2024.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000251-92.2024.8.16.0151
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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3.
0008115-35.2024.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0008115-35.2024.8.16.0038
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS Autos nº. 0008115-35.2024.8.16.0038 Recurso: 0008115-35.2024.8.16.0038 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S.A. SAMUEL DOS SANTOS TORRES
Recorrido(s): BANCO ITAUCARD S.A. NZ MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA
SAMUEL DOS SANTOS TORRES
1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valor Pago c/c
Indenização por danos Morais, proposta por Samuel dos Santos Torres em face de Banco Itaucard S.
A. e NZ Motors Comércio de Veículos Ltda (mov.1.1/origem). Em decisão proferida por juiz leigo,
70.1/origem, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decisão que foi
homologada... Leia mais..
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4.
0006280-61.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006280-61.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0012119-18.2009.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012119-18.2009.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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6.
0001801-67.2022.8.16.0192
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001801-67.2022.8.16.0192
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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7.
0004447-68.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004447-68.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0004447-68.2026.8.16.9000
Vistos etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Daniele do Nascimento contra ato judicial atribuído ao MM. Juiz de Direito do 1º
Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, praticado nos autos de Execução de
Título Extrajudicial nº 0029101-27.2025.8.16.0021.
2. Narra a Impetrante que, nos autos de origem, apresentou Embargos à Execução,
alegando impossibilidade de garantir o R. Juízo e imputando ao Exequente o
preenchimento indevido da nota promissória que embasa a execução. Intimada... Leia mais..
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8.
0005080-79.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005080-79.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ
INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. NÃO
CABIMENTO DA VIA RECURSALELEITA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000265-02.2010.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000265-02.2010.8.16.0108
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DA ADPF. N. 165
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE
DO TEMA N. 284. POUPADOR QUE DECLINA
EXPLICITAMENTE DE ADERIR AO ACORDO COLETIVO.
DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DE CARÁTER VINCULANTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA VIÁVEL. DIFERENÇA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA INEXIGÍVEL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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10.
0027547-06.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027547-06.2010.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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1) Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 30.1),
com a juntada do comprovante de pagamento em consonância com os termos
pactuados.
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e,
diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do
Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas
Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os
fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil[2];
2) Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao juízo de origem, com
as cautelas de estilo;
3) Publique-se. Registre-se.... Leia mais..
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11.
0000797-59.2026.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000797-59.2026.8.16.0093
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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12.
0000865-32.2026.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000865-32.2026.8.16.0053
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000865-32.2026.8.16.0053 Vistos etc.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Gustavo Assumpção da
Silva contra a R. Decisão monocrática proferida por este Relator no Recurso Inominado
em epígrafe, figurando como Embargada Santander Brasil Administradora de Consórcio
LTDA. Para a exata compreensão da controvérsia, delimito o histórico do feito. Na
origem, o R. Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista do Paraíso
extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da
Lei nº 9.099/95, por... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0002977-89.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002977-89.2025.8.16.0123
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO
INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR NO ROL DE
INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÕES
PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido.
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14.
0014815-90.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014815-90.2010.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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Considerando o acordo celebrado entre as partes – mov. 52.1, e homologado judicialmente
na origem – mov. 25.1, verifica-se a perda superveniente do objeto, restando prejudicada a análise do
mérito recursal.
Anotações necessárias.
Oportunamente, devolva-se à origem.
Curitiba, 21 de julho de 2026.
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15.
0017188-37.2009.8.16.0012
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017188-37.2009.8.16.0012
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0017188-37.2009.8.16.0012
Homologo o acordo retro para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o
processo, com resolução de mérito , na forma do artigo art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem - se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
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16.
0042424-86.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042424-86.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0004015-80.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004015-80.2025.8.16.0077
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO
BANCÁRIO. “TARIFA SAQUE”, “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” E
“TARIFA DE CARTÃO”. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE
PROVA DA ADESÃO AOS SERVIÇOS. VALORES NÃO
DISCRIMINADOS. CLÁUSULA GERAL. DANO MATERIAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento
pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático.
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18.
0003509-04.2016.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003509-04.2016.8.16.0180 0001079-16.2015.8.16.0180Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0003509-04.2016.8.16.0180
Homologo o acordo retro (mov. 25) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto
o processo, com resolução de mérito , na forma do artigo art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem - se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
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19.
0002459-12.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002459-12.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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20.
0001718-91.2025.8.16.0080
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001718-91.2025.8.16.0080
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO.
“MENSAL COMBINAQUI”. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
PROVA DA ADESÃO AO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ARTIGO
42, § ÚNICO, CDC. DANO MORAL, NO ENTANTO, NÃO
CONFIGURADO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente
provido.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento
pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0016997-70.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016997-70.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO PUIL Nº 000013-70.2025.8.16.9000.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a inexistência de prejuízo aos servidores na
adoção do critério do ano civil para a aquisição de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos períodos aquisitivos de
férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro
período contado da data de ingresso, configura erro administrativo e gera prejuízo
indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia em questão foi solucionada através da tese jurídica firmada pela
Turma... Leia mais..
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22.
0022590-49.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022590-49.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM DO PERÍODO
AQUISITIVO DE FÉRIAS APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA NO PUIL Nº
000013-70.2025.8.16.9000. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por policial militar contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais, ao reconhecer a inexistência de prejuízo aos servidores na adoção do critério
do ano civil para a aquisição de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos períodos aquisitivos de
férias dos policiais militares estaduais pelo critério do ano civil, após o primeiro
período contado da data de ingresso, configura erro administrativo e gera prejuízo
indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia em questão foi solucionada através da tese jurídica firmada... Leia mais..
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23.
0029578-90.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029578-90.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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24.
0000647-34.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000647-34.2025.8.16.0119
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0005030-53.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0005030-53.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. MULTA FIXADA PARA A
HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INSURGÊNCIA
RECURSAL PARCIAL DO ESTADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO
DAS ASTREINTES POR SEQUESTRO DE VALORES. MEDIDA
COERCITIVA QUE SE MOSTRA EFETIVA E MENOS ONEROSA.
Recurso conhecido e provido.
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26.
0002287-30.2024.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002287-30.2024.8.16.0209
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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POLICIAL MILITAR. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. CRITÉRIO DO
ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE DIREITOS.
OBSERVÂNCIA DE TESE UNIFORMIZADA DA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra
sentença que reconheceu o direito da parte autora à fruição e/ou
indenização do período compreendido entre o término do primeiro
período aquisitivo de férias e o início do ano civil subsequente, ao
fundamento de que a sistemática adotada pela Administração
Pública Estadual teria suprimido período aquisitivo de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a adoção do critério
do ano civil para os períodos aquisitivos de férias dos policiais
militares, após... Leia mais..
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27.
0000908-77.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000908-77.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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28.
0000658-68.2023.8.16.0140
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000658-68.2023.8.16.0140
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0000594-75.2024.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000594-75.2024.8.16.0123
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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30.
0005253-35.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005253-35.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-
2). SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público
estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de
indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de
água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença
reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré,
inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo
causal.
II. QUESTÃO EM... Leia mais..
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31.
0000748-93.2025.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000748-93.2025.8.16.0047
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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32.
0005060-88.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0005060-88.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR AUTORA MENOR DE 18 ANOS DE
IDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0005115-31.2024.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005115-31.2024.8.16.0069
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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34.
0010477-36.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0010477-36.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado
interposto, formulado no mov. 17.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento
recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal
expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto a condenação no pagamento de honorários
advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido,
deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba.
Custas na forma da Lei 18.413/2014, observada a suspensão da cobrança na
forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das
formalidades... Leia mais..
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35.
0000251-83.2025.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000251-83.2025.8.16.0175
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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36.
0012131-16.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012131-16.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/07/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000661-41.2009.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000661-41.2009.8.16.0131
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO AO ACORDO
COLETIVO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E
NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI,
DO CPC. Recurso prejudicado.
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38.
0008294-78.2024.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008294-78.2024.8.16.0131
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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39.
0002210-04.2024.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002210-04.2024.8.16.0053
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso: 0002210-04.2024.8.16.0053 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Despesas Condominiais
Recorrente(s): Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Brisas do Paranapanema
Recorrido(s): TATIANE LUIZ XDAL CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo a transação para que
surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.
Custas processuais... Leia mais..
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40.
0027329-65.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027329-65.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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