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Tipo Ementa
1.
0006354-15.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006354-15.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
2.
0007016-79.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007016-79.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
3.
0003440-95.2025.8.16.0134
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003440-95.2025.8.16.0134


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
4.
0001043-47.2024.8.16.0183
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001043-47.2024.8.16.0183


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001043-47.2024.8.16.0183 Recurso: 0001043-47.2024.8.16.0183 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Gildo Dambros (Givel Veículos) Recorrido(s): Elias Felipe Checelski DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeiro e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0047286-18.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0047286-18.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
6.
0008763-95.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008763-95.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008763-95.2024.8.16.0173 Recurso: 0008763-95.2024.8.16.0173 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): CARLOS EDUARDO GEMINIANO (CPF/CNPJ: 052.764.499-45) Rua Generino Delfino Coelho, 3792 - Zona I-A - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-080 Recorrido(s): LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A (CPF/CNPJ: 25.027.928/0001- 90) Rua Visconde do Rio Branco, 1488 5 Andar Sala 501 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-210 DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre...
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7.
0032743-42.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0032743-42.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
8.
0002322-22.2025.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002322-22.2025.8.16.0187


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002322-22.2025.8.16.0187 Recurso: 0002322-22.2025.8.16.0187 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ELIZABETE DA SILVA (RG: 69915906 SSP/PR e CPF/CNPJ: 810.123.909-00) Rua Padre Gaston, 605 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-140 Recorrido(s): NEON PAGAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 20.855.875/0001-82) Avenida Francisco Matarazzo, 1350 2º andar. - Água Branca - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.001-100 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) 1_Avenida Juscelino Kubischek, 2.041 bloco A - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/8488-63) Núcleo Cidade de Deus, , s/n 4º andar - Prédio...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0001036-66.2024.8.16.0147
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001036-66.2024.8.16.0147


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001036-66.2024.8.16.0147 Recurso: 0001036-66.2024.8.16.0147 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Recorrido(s): ADRIANO MACHADO RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto jamais poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de impugnação especificada das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil). Sucede que o recurso não ataca...
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10.
0001244-30.2024.8.16.0089
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001244-30.2024.8.16.0089


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001244-30.2024.8.16.0089 Recurso: 0001244-30.2024.8.16.0089 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): ADRIANO APARECIDO DE MELO Recorrido(s): LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. RELATÓRIO Dispensado, haja vista o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto jamais poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de questionamento das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil). Sucede que a leitura do recurso permite constatar que, em momento algum, ataca diretamente...
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11.
0000534-95.2024.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000534-95.2024.8.16.0093


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
12.
0001653-71.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001653-71.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0004471-98.2024.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004471-98.2024.8.16.0195


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004471-98.2024.8.16.0195 Recurso: 0004471-98.2024.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Recorrente(s): DANIELE LISBOA SCHMIDT (RG: 73561841 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.021.739-08) Rua Pedro Siemens, 445 sobrado 1 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.830-020 Recorrido(s): J20 Imóveis e Participações LTDA (CPF/CNPJ: 22.108.078/0001-67) Avenida Vicente Machado, 1866 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.440-200 FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. (CPF/CNPJ: 10.793.428 /0001-92) Alameda Santos, 1940 4° andar - Cerqueira César - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.418-102 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DE...
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14.
0040523-98.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0040523-98.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
15.
0000716-54.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000716-54.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
16.
0000472-37.2023.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000472-37.2023.8.16.0175


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0006016-14.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006016-14.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
18.
0006801-03.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006801-03.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
19.
0018279-78.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0018279-78.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
20.
0005911-02.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005911-02.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0061373-95.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0061373-95.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
22.
0006994-78.2025.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006994-78.2025.8.16.0056


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
23.
0002345-73.2025.8.16.0055
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002345-73.2025.8.16.0055


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
24.
0006425-17.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006425-17.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0010343-70.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010343-70.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
26.
0019522-28.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019522-28.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
27.
0076563-74.2020.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0076563-74.2020.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
28.
0004795-20.2024.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004795-20.2024.8.16.0056


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0006776-87.2023.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006776-87.2023.8.16.0131


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
30.
0005394-50.2025.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005394-50.2025.8.16.0079


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
31.
0074393-69.2023.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0074393-69.2023.8.16.0000
0031099-40.2018.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074393-69.2023.8.16.0000 Recurso: 0074393-69.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) Requerido(s): ESPÓLIO DE ROMILDA MONTEIRO ANGELUCCI ELOETTE MARIA BAUER KLOSS AUREA SANTIAGO DOS REIS DALILA BERTILLE SCHAYKOWSKI ALVARENGA ESPÓLIO DE LEUNIR DA SILVA REGIO SENILDA DULCE EVERS CASSOU DORACI DIOK ALMEIDA NEUZA MARIA MENDES SCHEIBE I - Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 966,...
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32.
0000542-92.2026.8.16.0193
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000542-92.2026.8.16.0193


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000542-92.2026.8.16.0193 Recurso: 0000542-92.2026.8.16.0193 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO Requerido(s): MARLY DE FÁTIMA ALVES I - FUNBEP – Fundo de Pensão Multipatrocinado interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1°, 3°, 18 e 19, da Lei Complementar nº 109/2001 e 202, § 1º, da Constituição Federal, defendendo que: a)não é possível a inclusão da Recorrida como dependente para fins de concessão...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
4002628-97.2026.8.16.4321
 (Decisão monocrática)

Relator:  Humberto Luiz Carapunarla
Desembargador

Processo:
4002628-97.2026.8.16.4321


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/06/2026
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA DEFINITIVAMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM BASE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E NA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
34.
0008058-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0008058-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
35.
0072227-59.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  rotoli de macedo

Processo:
0072227-59.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072227-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0072227-59.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): BANCO GUANABARA S/A Embargado(s): MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA SERGIO ROBERTO ANDREAZZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE JULGOU PREJUDICADO O REFERIDO RECURSO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRIDA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUPOSTO JULGAMENTO SIMULTÂNEO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTO QUE AINDA ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO. SESSÃO FUTURA. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE O JULGOU PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS,...
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36.
0052271-57.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Processo:
0052271-57.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0052271-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0052271-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cerceamento de Defesa Agravante(s): Carlos Roberto Buch Agravado(s): SALMEN ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DIRETAMENTE PELA PARTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUS POSTULANDI PERANTE O TRIBUNAL. DECISÃO JÁ IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0048772-72.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0048772-72.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
38.
0009448-41.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009448-41.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
39.
0006328-07.2024.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006328-07.2024.8.16.0123


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/06/2026
40.
0075084-70.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0075084-70.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/06/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.