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6484838 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0006410-14.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006410-14.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 09/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE INFORMAÇÕES INADEQUADAS E PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE, A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RECONHECEU QUE O CONSUMIDOR FOI INFORMADO SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO, AS FORMAS DE CONTEMPLAÇÃO E A INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DO CRÉDITO, TENDO CONFIRMADO A ADESÃO ANTES DA ATIVAÇÃO DA COTA. INDICAÇÃO DE PRETENSOS PARADIGMAS SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. NÃO EXIBIÇÃO DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO. EVIDENTE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS III E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
2.
0007484-50.2023.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007484-50.2023.8.16.0160


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
Após determinada a conversão do feito em diligência (seq. 18.1), por meio da petição de seq. 118.1 juntada nos autos de origem, a parte ré, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., informa a realização de acordo firmado com o autor RODRIGO PIRES CAMARGO, consignando a desistência do recurso inominado interposto. Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente extinto o processo em relação ao autor RODRIGO PIRES CAMARGO e o réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Tendo em vista que o acordo não abrangeu a parte ré/recorrente CVC BRASIL OPERADORA E...
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3.
0005903-47.2009.8.16.0012
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005903-47.2009.8.16.0012


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
Por meio da petição de seq. 61.1, a parte autora requer a desistência da ação, tendo a parte ré manifestado sua anuência, conforme petição de seq. 68.1. Nesses termos, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte recorrida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se.
4.
0006082-78.2009.8.16.0012
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006082-78.2009.8.16.0012


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
FERNANDO CÉSAR SKROSKI Por meio da petição de seq. 60.1, a parte autora requer a desistência da ação, tendo a parte ré manifestado sua anuência, conforme petição de seq. 67.1. Nesses termos, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte recorrida, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0000572-85.2010.8.16.0162
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000572-85.2010.8.16.0162


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
Trata-se de recurso inominado interposto nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II. Consta da petição de seq. 35.2 que as partes firmaram acordo, tendo o juízo de origem extinguido o feito com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, conforme decisão de seq. 35.3. Desse modo, fica prejudicado o exame da pretensão recursal, em razão da perda do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se.
6.
0001098-58.2022.8.16.0121
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001098-58.2022.8.16.0121


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO DEVIDO À AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual a parte recorrente requereu assistência judiciária gratuita, a qual foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas processuais em 48 horas, sob pena de deserção. A parte não comprovou o preparo no prazo estipulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido nesta instância recursal (seq. 15.1) e a parte recorrente não comprovou o recolhimento...
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7.
0059150-38.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0059150-38.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
8.
0001640-07.2025.8.16.0110
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001640-07.2025.8.16.0110


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 09/10/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0006454-33.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006454-33.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 09/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM HIPÓTESE DE COBRANÇA POR LINHA TELEFÔNICA CUJA CONTRATAÇÃO NÃO RESTOU COMPROVADA. CONCLUSÃO DA 5ª TURMA RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO CONCRETA DO EPISÓDIO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PARADIGMAS QUE ENVOLVEM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS, COM UTILIZAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS PARA PRÁTICA DE GOLPES E IMPLICAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO DANO MORAL QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. EVIDENTE TENTATIVA DE USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS III E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA...
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10.
0006047-27.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006047-27.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 09/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). TESE DE DIVERGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POR MILITAR ESTADUAL MEDIANTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PARADIGMAS QUE VERSAM SOBRE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO UTILIZADO PARA PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO SUSCITADO FUNDADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE NA EXISTÊNCIA DE EFEITOS JURÍDICOS E FUNCIONAIS DECORRENTES DA CONTAGEM EM DOBRO DE LICENÇA ESPECIAL, COM ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS E DA VALORAÇÃO JURÍDICA REALIZADA PELA TURMA RECURSAL PARA ACOLHIMENTO DA TESE SUSCITADA. EVIDENTE TENTATIVA DE USO DO INCIDENTE...
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11.
0003045-43.2025.8.16.0154
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003045-43.2025.8.16.0154


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
12.
0051500-52.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0051500-52.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS, PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DA FUNÇÃO DE DOCENTE – REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 900 DO STF– INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS IV, VII, VIII E ART. 39, §3º, AMBOS DA CF – DIFERENÇAS DEVIDAS– ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 12, inciso XIII, do Regimento Interno...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0002030-51.2026.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002030-51.2026.8.16.0074


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
14.
0008321-98.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008321-98.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA SE INFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO– NÃO OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – RECURSO INOMINADO DESERTO. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
15.
0001805-54.2025.8.16.0110
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001805-54.2025.8.16.0110


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
16.
0002033-06.2026.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002033-06.2026.8.16.0074


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0029310-32.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0029310-32.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
18.
0056446-04.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0056446-04.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM –DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – LEIS MUNICIPAIS N. 11.000/2014 E N. 14.507 /2014 – REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL PROVIMENTO E SAÚDE E IDQ RESIDUAL NA COORDENAÇÃO – ENTENDIMENTO PACIFICADO (ATUAL E UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0048508-89.2023.8.16.0182, 0023577- 56.2022.8.16.0182, 0041531-18.2022.8.16.0182, 0002972-89.2022.8.16.0182) – SENTENÇA PARCIALMENTE...
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19.
0001461-85.2025.8.16.0106
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001461-85.2025.8.16.0106


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ALUNO-SOLDADO DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 01/2025) – PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU O RECURSO ADMINISTRATIVO E DE NOVA AVALIAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA LIMITAÇÃO DE CARACTERES NO SISTEMA DE RECURSOS AFASTADA – RESTRIÇÃO OPERACIONAL QUE NÃO IMPEDIU A FORMULAÇÃO DA INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E RESPOSTA GENÉRICA – INOCORRÊNCIA – BANCA EXAMINADORA QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA TÉCNICA E INDIVIDUALIZADA PARA A MANUTENÇÃO DAS NOTAS NOS CRITÉRIOS DE PROGRESSÃO...
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20.
0006169-18.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006169-18.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0003531-78.2026.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003531-78.2026.8.16.0029


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
22.
0003248-42.2026.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003248-42.2026.8.16.0195


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
23.
0000646-90.2026.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000646-90.2026.8.16.0191


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
24.
0003240-76.2026.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003240-76.2026.8.16.0159


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0006525-35.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006525-35.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006525-35.2026.8.16.9000 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por FLAVIO RIZZOTO ME em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, por entender incabível o manejo do writ contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, inexistindo direito líquido e certo e caracterizada a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e erro de premissa fática, alegando a impossibilidade...
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26.
0010489-57.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0010489-57.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0010489-57.2026.8.16.0069 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por JULIANO LEITE VALERIO em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional da tramitação dos processos abrangidos pelo Tema n.º 1.417 da repercussão geral. A decisão embargada consignou que a lide versaria sobre a questão submetida à apreciação do STF e, por essa razão, determinou a suspensão do processo. Sustenta...
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27.
0033835-23.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0033835-23.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
28.
0003221-71.2026.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003221-71.2026.8.16.0191


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0028354-45.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0028354-45.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
30.
0028144-91.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0028144-91.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
31.
0001186-44.2026.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001186-44.2026.8.16.0093


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
32.
0000975-42.2025.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000975-42.2025.8.16.0093


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0004638-71.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004638-71.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
34.
0004720-47.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004720-47.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOFIA SUELI WENCESLAU DOS SANTOS em face de ato atribuído ao Juízo de origem, visando assegurar pronunciamento jurisdicional acerca da petição de fatos supervenientes apresentada nos autos nº 0006128-32.2026.8.16.0025. Verifica-se dos autos que as partes noticiaram a formalização de acordo nos autos originários, o qual foi homologado pelo Juízo a quo em 21/09/2026 (seq. 42 dos autos de origem). Desse modo, resta configurada a perda superveniente do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
35.
0001507-92.2024.8.16.0176
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001507-92.2024.8.16.0176


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
36.
0000202-66.2025.8.16.0070
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000202-66.2025.8.16.0070


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0019578-31.2020.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019578-31.2020.8.16.0129


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
38.
0001765-52.2025.8.16.0149
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001765-52.2025.8.16.0149


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
39.
0029265-13.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0029265-13.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMA NTE – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA SE INFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO– NÃO OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO – RECURSO INOMINADO DESERTO. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
40.
0003889-60.2007.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003889-60.2007.8.16.0174


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/10/2026
Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Tendo em vista que a parte autora, na seq. 47.1, manifestou anuência em relação à proposta de acordo apresentada pela instituição financeira na seq. 34, resta prejudicada a análise da pretensão recursal, por ausência de interesse recursal. Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade. Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e extinção do processo. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-s...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.