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Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará
as decisões traduzidas da Corte Interamericana de
Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a
página da Corte Interamericana, clique aqui.
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| Tipo |
Ementa |
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1.
0007754-26.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007754-26.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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I -
Franciele Aparecida Nunez interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima
Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 803,
inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 33 da Lei nº 7.357/1.985,
sustentando: a) a nulidade do título executivo extrajudicial por iliquidez, diante do desacordo
comercial, defendendo tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não
sujeita à preclusão; b) que deve ser reconhecida a prescrição, que conta-se da data de
emissão da cártula, corresponde ao momento de sua entrega e assinatura, ocorrido em
setembro de 2022, e não à data lançada na cártula (30/04/2023).
Requereu,... Leia mais..
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2.
0019669-20.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0019669-20.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0019669-20.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): EZEQUIEL AZEVEDO PEREIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
EZEQUIEL AZEVEDO PEREIRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 564, inciso IV, do
Código de Processo Penal. Sustentou, em suma, a nulidade absoluta da prisão em flagrante e
das provas dela derivadas em razão de suposto excesso de violência e abuso de autoridade
na abordagem policial, pugnando, ao final, pelo... Leia mais..
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3.
0013499-17.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013499-17.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013499-17.2026.8.16.0035 Recurso: 0013499-17.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): DÊNIS SULIVAN CORREA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
DÊNIS SULIVAN CORREA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou o Recorrente violação ao artigo 33 e seguintes do Código Penal. Sustentou que a
decisão colegiada manteve regime mais gravoso sem fundamentação. Aduziu que o regime
semiaberto foi fixado em razão do quantum de pena, contudo a pena aplicada é inferior a 04
(quatro) anos. Argumentou... Leia mais..
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4.
0002280-03.2026.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002280-03.2026.8.16.0101
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002280-03.2026.8.16.0101 Recurso: 0002280-03.2026.8.16.0101 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Desacato
Requerente(s): DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DE MACEDO interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que a
sua condenação foi à pena baixa de 4 anos, com favorabilidade da maioria das condições do
artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, conduta social, personalidade, antecedentes,
motivos... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0056436-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0056436-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056436-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0056436-50.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Requerente(s): INSOL INTERTRADING DO BRASIL IND E COM S/A
Requerido(s): ALBERTO IVAN Z A ASSOCIADOS
I –
Insol Intertrading do Brasil IND e COM S/A interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes:
a) art. 917, §2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a ocorrência de
excesso de execução decorrente da indevida metodologia de cálculo aplicada pelo Recorrido,
o qual teria calculado... Leia mais..
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6.
0008650-10.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008650-10.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008650-10.2026.8.16.0194 Recurso: 0008650-10.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): Ediane Ellen Schassott
NEXT DISTRIBUIDORA COMERCIO, TRANSPORTES E LOGISTICA LT
Rodrigo Cruz Ribeiro Gonçalves
Marcelo Cruz Ribeiro Gonçalves
Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
I –
Next Distribuidora Comercio, Transportes e Logistica LT E Outros
interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação do art. 330, §2º, do Código de
Processo Civil (CPC), além de divergência... Leia mais..
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7.
0092694-98.2022.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0092694-98.2022.8.16.0000 0055087-85.2021.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0092694-98.2022.8.16.0000 Recurso: 0092694-98.2022.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Requerente(s): CLAUDINEI APARECIDO FERNANDES
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I -
Claudinei Aparecido Fernandes interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 471, I, do Código de
Processo Civil de 1973, 505, I, do Código de Processo Civil de 2015 e 62, da Lei nº 8.213
/1991, sustentando que: a) a cessação do benefício de auxílio-doença acidentária... Leia mais..
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8.
0004522-07.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004522-07.2026.8.16.0174
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004522-07.2026.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): VANESSA APARECIDA CARVALHO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I - VANESSA APARECIDA CARVALHO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em suas razões, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 157, 240, §
2º, 244 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sustentou, em suma, a nulidade da
busca pessoal e das provas dela decorrentes, em razão da ausência de justa causa e de
fundada suspeita concreta... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0009032-07.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009032-07.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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Requerente(s): EDINEI CARLOS BERTONCELLO
Requerido(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais
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10.
0029119-14.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0029119-14.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029119-14.2026.8.16.0021 Recurso: 0029119-14.2026.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): VITOR MARCIO DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
VITOR MÁRCIO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação aos artigos 156, 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal e
ao artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal. Sustentou que a decisão colegiada utilizou a
confissão extrajudicial para fundamentar a condenação e que a posterior retratação não afasta
a... Leia mais..
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11.
0068737-29.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0068737-29.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068737-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0068737-29.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Requerente(s): TADEU ANTONIO MUNIZ
Requerido(s): JULIANO DE QUADROS
I -
Tadeu Antonio Muniz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 98, caput, e 99, §2º e §3º, do Código de
Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido indeferiu indevidamente o benefício da
gratuidade da justiça, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência da pessoa natural e a insuficiência de recursos financeiros.
Requereu... Leia mais..
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12.
0068145-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0068145-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068145-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0068145-82.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio
Requerente(s): VIBRA ENERGIA S.A
Requerido(s): Auto Posto Petro Chile Ltda.
I -
Vibra Energia S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 489, §1º, II, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do
Código de Processo Civil, sustentando que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão
proferido em Embargos de Declaração, pois não sanou as omissões apontadas em relação ao
erro de premissa no emprego... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0004746-74.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004746-74.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004746-74.2026.8.16.0131 Recurso: 0004746-74.2026.8.16.0131 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): MARCIO NARZETTI GONÇALVES
Requerido(s): Andrea Aparecida Bahls Bitencourt OSVALDO MONTEIRO BERNARDO
I -
Marcio Narzetti Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), diante da inexistência de relação de consumo; b) ao art. 6º, VIII, do CDC,
por entender que houve indevida inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa; c) aos
arts. 113, 421... Leia mais..
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14.
0042841-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0042841-81.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042841-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0042841-81.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Uso
Requerente(s): MARCOS SEEFELD
Requerido(s): INSTITUTO AGUA E TERRA
I -
Marcos Seefeld interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 4º, 6º, 139, VI e IX, 277 e 525 do Código de Processo Civil: sustenta que, no cumprimento
de sentença, o Recorrente apresentou manifestação defensiva intitulada "embargos à
execução", mas contendo matérias próprias da impugnação ao cumprimento de sentença
prevista... Leia mais..
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15.
0000458-13.2026.8.16.0122
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000458-13.2026.8.16.0122
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000458-13.2026.8.16.0122 Recurso: 0000458-13.2026.8.16.0122 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tarifas
Requerente(s): GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I.
Gustavo Henrique Pereira da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 7ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Além de dissídio jurisprudencial, alegou violação aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que apresentou
declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção legal de veracidade, mas o benefício
foi... Leia mais..
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16.
0000412-16.2026.8.16.0157
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000412-16.2026.8.16.0157
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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Requerente(s): DAVID DA SILVA
ÚRSULA DENISE PIMENTEL DA SILVA
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0043582-55.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0043582-55.2025.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043582-55.2025.8.16.0001 Recurso: 0043582-55.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial
Requerente(s): APARECIDO JOSE DE LIRA
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I -
Aparecido José de Lira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 6ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando que: a) tem direito a concessão do benefício de auxílio-acidente
desde a consolidação das lesões (30/01/1994); b) o auxílio-suplementar foi substituído... Leia mais..
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18.
0134420-47.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0134420-47.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0134420-47.2025.8.16.0000 Recurso: 0134420-47.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): BEMOL EXPRESS LOGISTICA LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Bemol Express Logística Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 2ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 805 e 833, V e X, do Código de
Processo Civil (CPC), “visto que não foram preenchidos os requisitos para o bloqueio de
valores via SISBAJUD com teimosinha, pois i) não há indícios de fraude, inadimplência ou
decurso de lapso de tempo razoável do processo; e ii) a medida... Leia mais..
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19.
0000413-98.2026.8.16.0157
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000413-98.2026.8.16.0157
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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Requerente(s): DAVID DA SILVA
ÚRSULA DENISE PIMENTEL DA SILVA
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO
INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
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20.
0074084-77.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0074084-77.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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Requerente(s): CAREN REGINA JAROSZUK
Requerido(s): BRAZILIAN SECURITIES CIA SECURITIZADORA S/A
BANCO PAN S.A.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0016634-42.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0016634-42.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016634-42.2026.8.16.0001
Recurso: 0016634-42.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo
Requerente(s): ALESSANDRA CAMPELO DINIZ PICOLO
Requerido(s): INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE CURITIBA LTDA
I –
Alessandra Campelo Diniz Picolo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos
seguintes: a) arts. 370 e 373, I, do Código de Processo Civil: sustenta que houve cerceamento
de defesa, pois foi requerida prova testemunhal para demonstrar que o hospital... Leia mais..
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22.
0055533-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0055533-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055533-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0055533-15.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Requerente(s): GISELA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS
Requerido(s): ANA MARIA LAKOMY MARIA ANGELICA FIGUEROA MEZA
I.
Gisela Maria de Oliveira Ramos interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o Tribunal adotou
interpretação excessivamente restritiva ao considerar absolutamente... Leia mais..
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23.
0005290-71.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005290-71.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005290-71.2026.8.16.0031 Recurso: 0005290-71.2026.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário
Requerente(s): ADÃO CARLOS NAHIRNEI
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I –
Adão Carlos Nahirnei interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da Sexta Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 86 da Lei nº 8.213/91: sustenta que sofreu acidente de trabalho que ocasionou
amputação parcial da falange distal do segundo e terceiro dedos da mão esquerda, tendo o
próprio laudo reconhecido... Leia mais..
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24.
0001799-75.2026.8.16.0154
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001799-75.2026.8.16.0154
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001799-75.2026.8.16.0154
Recurso: 0001799-75.2026.8.16.0154 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): SOARES TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): ALLIANZ SEGUROS S/A
A parte recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do
preparo, sob pena de deserção (despacho de mov. 13.1), apresentou o comprovante de
pagamento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça (mov. 16.3),
deixando, contudo, de fazê-lo em relação às custas locais (FUNJUS), visto que apresentou
somente a guia de recolhimento de mov. 16.2, sem o respectivo comprovante de pagamento.
Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, declaro a
deserção do recurso... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0000593-58.2026.8.16.0208
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000593-58.2026.8.16.0208
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000593-58.2026.8.16.0208 Recurso: 0000593-58.2026.8.16.0208 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente
Requerente(s): GIOVANE DE FREITAS RAMOS
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I –
Giovane de Freitas Ramos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da Sétima Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 86 da Lei nº 8.213/91 c/c
104 do Decreto nº 3.048/99. Sustenta que sofreu acidente que resultou em fratura da
extremidade proximal da tíbia direita, permanecendo com dores e limitações funcionais que
exigem maior... Leia mais..
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26.
0009559-74.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009559-74.2025.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI
COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE
INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA
AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS
LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE
EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022.... Leia mais..
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27.
0076989-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0076989-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0076989-21.2026.8.16.0000 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Indenização por dano material.
Requerente(s): Transtupi Transporte Coletivo Ltda.
Requerido(s): Bianca da Silva Santos.
I - Transtupi Transporte Coletivo Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 932, inc. III, e 313, inc. V, “a”, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão declarou prejudicado o Agravo de Instrumento com base em nulidade de citação ainda sujeita à revisão pelo Superior Tribunal de Justiça... Leia mais..
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28.
0075410-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0075410-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0075410-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0075410-38.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Requerido(s): BUONICORE & CINTRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
I.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais, Grande Curitiba, Vale
do Ribeira e Forca dos Ventos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0101335-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0101335-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0101335-36.2026.8.16.0000 Recurso: 0101335-36.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Requerente(s): Autopista Planalto Sul S/A
Requerido(s): PESSOA DESCONHECIDA
I.
Autopista Planalto Sul S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “a”, inciso
III, do artigo 105, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:
a) Arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que ajuizou demanda de
reintegração de posse em decorrência de ocupação irregular de faixa de domínio da Rodovia
BR-116 e comprovou os requisitos legais... Leia mais..
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30.
0007339-64.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007339-64.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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31.
0005460-02.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005460-02.2026.8.16.0174
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005460-02.2026.8.16.0174 Recurso: 0005460-02.2026.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente: ELOIR ALBERTO DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
ELOIR ALBERTO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal, afirmando que a pena definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão e que, embora
exista uma circunstância judicial desfavorável, a imposição do regime inicial fechado seria
desproporcional, sobretudo porque... Leia mais..
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32.
0002664-55.2026.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002664-55.2026.8.16.0136
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002664-55.2026.8.16.0136 Recurso: 0002664-55.2026.8.16.0136 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido(s): VALDOMIRO ORTIZ
MARLI FURMAN ORTIZ JOÃO MICHAEL ORTIZ
MIRIAN SOCORRO ORTIZ
Homologo a desistência do recurso manifestada pela parte recorrente na petição de mov. 16.1,
fundada no artigo 998, do CPC, ato unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo
200, da mesma lei.
Intime-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva
dos autos ao Juízo de origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002625-97.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002625-97.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0017398-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Nini Azzolini Desembargador
Processo:
0017398-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0017398-31.2026.8.16.0000
Classe Processual: Revisão Criminal
Assunto Principal: Estupro de vulnerável
Requerente(s): AURELIANO MOREIRA DE SOUSA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1. AURELIANO MOREIRA DE SOUSA ajuíza revisão criminal, com pedido liminar,
objetivando a desconstituição da sentença condenatória proferida nos autos da
Ação Penal nº 0003012-96.2017.8.16.0101, mantida pela 3ª Câmara Criminal no
julgamento da Apelação Criminal nº 0001716-58.2025.8.16.0101, que o condenou
à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do
delito previsto no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II (1º fato), e no
artigo 217-A, caput (2º fato), na forma do artigo 71, todos do Código... Leia mais..
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35.
0000983-87.2026.8.16.0156
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000983-87.2026.8.16.0156
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0018010-58.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0018010-58.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018010-58.2026.8.16.0035 Recurso: 0018010-58.2026.8.16.0035 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Embargante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Embargado(s): LEONETE SAUVIUK DOS SANTOS
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela CREFISA S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão que sobrestou o trâmite do
recurso especial, em razão da afetação da matéria nele discutida ao tema 1378/STJ, assim
como indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela embargante. Alega a recorrente, em suma, que pronunciamento judicial embargado padeceria de
contradição ao determinar a suspensão do Recurso Especial... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000629-63.2026.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000629-63.2026.8.16.0091
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000629-63.2026.8.16.0091 Recurso: 0000629-63.2026.8.16.0091 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I -
ANDERSON APARECIDO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferidos pela 1ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação dos artigos 14, inciso II, do Código Penal; 413, § 1º, e 419 do
Código de Processo Penal, sustentando:
a) o excesso de linguagem utilizado pelo Colegiado Estadual para concluir pela sua pronúncia,
eis que afirmou que: “Logo no início do raciocínio... Leia mais..
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38.
0001344-12.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001344-12.2026.8.16.0025
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0120581-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Lilian Romero Desembargadora
Processo:
0120581-18.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU
DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR
INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS
INCOMPATÍVEL ENTRE SI NA DECISÃO EMBARGADA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS NA TENTATIVA DE OBTER A
RECONSIDERAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. PEDIDO QUE NÃO
SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
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40.
0121161-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Lilian Romero Desembargadora
Processo:
0121161-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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