| Tipo |
Ementa |
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1.
0055817-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Cristiane Tereza Willy Ferrari Desembargadora
Processo:
0055817-23.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
01/05/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO DE
APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado
pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de
Umuarama/PR, visando à readequação da dosimetria da pena e à fixação do
regime inicial semiaberto, sob alegação de ilegalidade na fixação do regime e
ocorrência de bis in idem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para
rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença
condenatória; (b) houve... Leia mais..
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2.
0015085-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0015085-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0015085-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0015085-97.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): NEUSA CARVALHO VARELA DE CHAVES
Agravado(s): MICHAEL KOSLOSKI OSMAR KOSLOSKI
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela liminar
possessória e nulidade por ausência de audiência de justificação
prévia. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da
decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de
origem para designação de audiência de justificação prévia e
posterior reapreciação do pedido liminar, com prejuízo do exame do
mérito... Leia mais..
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3.
0004982-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0004982-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0013096-56.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0013096-56.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento
0072366-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª
Câmara Cível, j. 08.12.2025.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0109313-98.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0109313-98.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br
Autos nº. 0109313-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0109313-98.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): GUILHERME DE SOUZA LORENZO KELLY CRISTINA KINAKI
MEL HEFLER DE MELLO
Agravado(s): ISAGLASS COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 12ª Vara
Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita em ação... Leia mais..
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6.
0054020-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0054020-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO
RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS
INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS
PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS
TERMOS DO TEMA 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE REPETITIVO.
RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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7.
0053447-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0053447-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE
INSTRUMENTO CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUPERVENIENTE OU FATO NOVO.
MERA REITERAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SOB NOVA
ROUPAGEM ARGUMENTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
UNICIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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8.
0019142-61.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0019142-61.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO
PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0125827-29.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0125827-29.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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15.718.459/0001-00)
Rua Padre João Maria Daniel, 1925 - Jardim Alto da Boa Vista - UMUARAMA
/PR - CEP: 87.506-410
Ingrid Ellen Vieira Pretti Ronquim Agente de contratação do CIUENP (CPF
/CNPJ: Não Cadastrado)
Doutor Rui Ferraz de Carvalho, 4322 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-
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10.
0041884-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0041884-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
LIMINAR. ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DO RECURSO A
AUTOS ESTRANHOS E JÁ TRANSITADOS EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA ESCLARECIMENTOS,
MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE
RECURSAL E REGULARIZAÇÃO DA VINCULAÇÃO. INÉRCIA. VÍCIO
NÃO SANADO QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E
DO PRÓPRIO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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11.
0024957-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0024957-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO
PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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12.
0039483-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Processo:
0039483-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0039483-11.2026.8.16.0000
AUTOS DE ORIGEM: 0001224-81.2002.8.16.0001 – 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
AGRAVANTE: CHARLES GABARDO BECKER
AGRAVADA: GLACI ROSANI BECKER
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 702.1, proferida nos autos de
inventário nº 0001224 81.2002.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba, que
determinou ao agravante a comprovação de que o valor de bem imóvel doado ao seu falecido pai, em 1986, não
ultrapassava o patrimônio disponível dos doadores à época da liberalidade, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão
de mov. 667.1.
Inconformado, o herdeiro interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que:... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0086320-61.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0086320-61.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086320-61.2025.8.16.0000
Recurso: 0086320-61.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora
Agravante(s): MOACIR DA COSTA BELLIATO (RG: 22341170X SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.522.688-02) Rua São Paulo, 2470 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-010 - E-mail: adv.julianaarmachuk@gmail.com - Telefone(s): (46) 99904-7925
Agravado(s): Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná Alexandre Almeida Webber (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Universitária, 1619 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-110 Coordenador Geral de Concursos e Processos Seletivos COGEPS UNIOESTE, Sr CARLOS ALBERTO PIACENTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Universitária, 1619 - Universitário... Leia mais..
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14.
0143554-98.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0143554-98.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD REJEITADA NA ORIGEM.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA
DA TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO N.º 1.340.553/RS. LAPSO
TRANSCORRIDO ENTRE A PRIMEIRA NEGATIVA DE CITAÇÃO E A
CITAÇÃO EFETIVA INFERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO EXEQUENTE. IMPULIONAMENTO DO FEITO QUANDO
REQUISITADO PELO JUÍZO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE
CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO
932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC.
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15.
0014129-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0014129-81.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014129-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0014129-81.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Agravante(s): DIRCEU ALVES DE OLIVEIRA
Agravado(s): OSMIR CRISTIANO DA SILVA ANELIZE APARECIDA ALVES DOS REIS VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIRCEU ALVES
DE OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória (mov. 34.1 – Autos n.º 0054544-77.2025.8.16.0021)
que, na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais proposta
contra ANELIZE APARECIDA ALVES DOS REIS DA SILVA e OSMIR CRISTIANO DA SILVA,
indeferiu pedido de tutela provisória, no sentido de determinar o depósito judicial dos... Leia mais..
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16.
0033218-19.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0033218-19.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033218-19.2024.8.16.0014 Recurso: 0033218-19.2024.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Recorrente(s): HILDA CRISTINA COUTINHO FARIA
Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Universidade Estadual de Londrina
Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 14.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Int.
Curitiba, 01 de maio de 2026.
Austregésilo Trevisan
Juiz Relator
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0032098-38.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0032098-38.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032098-38.2024.8.16.0014 Recurso: 0032098-38.2024.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Recorrente(s): Ciro Franco Fiorentin
Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR- EMATER
I. Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 15.1
do segundo grau.
II. Sem custas e honorários advocatícios.
III. Int.
Curitiba, 01 de maio de 2026.
Austregésilo Trevisan
Juiz Relator
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18.
0000558-65.2021.8.16.0114
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000558-65.2021.8.16.0114
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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I. Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 18.1
do segundo grau.
II. Sem custas e honorários advocatícios.
III. Int.
Curitiba, 01 de maio de 2026.
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19.
0031993-74.2023.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031993-74.2023.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031993-74.2023.8.16.0021 Recurso: 0031993-74.2023.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Adicional de Horas Extras
Recorrente(s): RICARDO HONORIO
Recorrido(s): Município de Cascavel/PR
Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 15.1
do segundo grau.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Int.
Curitiba, 01 de maio de 2026.
Austregésilo Trevisan
Juiz Relator
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20.
0000446-24.2025.8.16.0125
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000446-24.2025.8.16.0125
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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Embargado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR-
EMATER
I. Conforme manifestação de mov. 22.1 dos autos recursais, homologo o requerimento de
desistência do recurso interposto.
II. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
III. Int.
Curitiba, 01 de maio de 2026.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0010708-88.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010708-88.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 13.1
do segundo grau.
Sem custas e honorários advocatícios.
Int.
Curitiba, 01 de maio de 2026.
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22.
0017402-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0017402-68.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017402-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0017402-68.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): DEVANIR JUDITH SIGNORI Embargado(s): LEONARDO PARZIANELLO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Devanir Judith Signori contra decisão que determinou a
intimação da Agravante para que juntasse documentos comprobatórios da alegada condição de
hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (mov. 8.1-TJ):
Assim, e por isso, é de se determinar a intimação da parte agravante para que, no
prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que demonstrem a sua atual
situação financeira e comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários à
concessão da gratuidade... Leia mais..
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23.
0054905-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0054905-26.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054905-26.2026.8.16.0000
Recurso: 0054905-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): GLEICE KELLI MUNHOZ DE MELO JORDÃO Agravado(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de termo de penhora de mov. 133.1 nos autos de
Cumprimento de Sentença nº 0021366-23.2023.8.16.0017.
Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a penhora recaiu
sobre contas bancárias já esvaziadas pelo bloqueio anterior e que não houve apreciação dos pedidos de
desbloqueio pendentes antes da nova constrição. Argumenta que a medida causa grave dano financeiro... Leia mais..
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24.
0019558-06.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019558-06.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0063240-26.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0063240-26.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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26.
0005941-88.2012.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005941-88.2012.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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27.
0000951-74.2024.8.16.0052
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000951-74.2024.8.16.0052
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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28.
0003171-97.2022.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003171-97.2022.8.16.0025
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0007393-47.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007393-47.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. TURMA RECURSAL REUNIDA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE MANDADO
DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANDAMUS
QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO
INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em face da decisão monocrática do
Relator que rejeitou o pleito de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante
nos autos do Recurso Inominado nº 0002165-71.2025.8.16.0018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o mandado de
segurança como sucedâneo recursal em face de decisão judicial proferida
pelo relator do recurso inominado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança não... Leia mais..
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30.
0004339-17.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004339-17.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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31.
0011000-12.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011000-12.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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32.
0002832-82.2018.8.16.0089
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002832-82.2018.8.16.0089
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0000888-42.2019.8.16.0111
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000888-42.2019.8.16.0111
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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34.
0001332-16.2024.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001332-16.2024.8.16.0074
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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35.
0003694-68.2026.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003694-68.2026.8.16.0058
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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36.
0011790-84.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011790-84.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000158-12.2025.8.16.0114
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000158-12.2025.8.16.0114
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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38.
0012844-19.2024.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012844-19.2024.8.16.0131
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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39.
0006566-90.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006566-90.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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40.
0027390-57.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027390-57.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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