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Tipo Ementa
1.
0015549-94.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015549-94.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
2.
0004996-78.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004996-78.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA TESE DEDUZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE QUE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO – MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - RELATÓRIO
3.
0001583-93.2025.8.16.0140
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001583-93.2025.8.16.0140


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
4.
0001606-21.2025.8.16.0049
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001606-21.2025.8.16.0049


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0025521-10.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025521-10.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
6.
0037992-37.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0037992-37.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0037992-37.2025.8.16.0021 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos, importante frisar que em sede...
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7.
0003653-56.2026.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003653-56.2026.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO DE 48 HORAS. ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
8.
0000483-13.2026.8.16.0094
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000483-13.2026.8.16.0094


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0000029-15.2021.8.16.0092
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000029-15.2021.8.16.0092


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
10.
0064553-22.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0064553-22.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80, DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
11.
0016023-67.2024.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016023-67.2024.8.16.0031


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
12.
0004438-12.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004438-12.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0024135-86.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0024135-86.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026
14.
0004806-41.2025.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004806-41.2025.8.16.0112


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
15.
0005260-95.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005260-95.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
Também nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem proferido decisão no sentido de que “mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com efeito suspensivo e não amparado por habeas corpus ou habeas data” (STJ, AgRg no MS 27.327/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021). Na hipótese dos autos, a decisão impugnada não pode ser qualificada como teratológica, ilegal ou abusiva, vez que clara a fundamentação do magistrado da origem ao negar seguimento ao recurso, sob o entendimento de que: “(...) o recorrente teve ciência sobre a decisão dos embargos declaratórios pela intimação de...
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16.
0020040-13.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0020040-13.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0027480-94.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027480-94.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026
18.
0001761-51.2025.8.16.0040
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001761-51.2025.8.16.0040


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE. RENÚNCIA DE MANDATO. FALECIMENTO DO RECORRENTE. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO E CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. TRANSCURSO “IN ALBIS” DO PRAZO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ART. 41, § 2º DA LJE. Recurso não conhecido.
19.
0045003-22.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0045003-22.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
20.
0047456-87.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0047456-87.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0000156-55.2025.8.16.0142
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000156-55.2025.8.16.0142


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
22.
0002580-47.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002580-47.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
23.
0000625-54.2025.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000625-54.2025.8.16.0093


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
24.
0013070-31.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0013070-31.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0005112-84.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005112-84.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0012522-04.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012522-04.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026
27.
0001532-63.2024.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001532-63.2024.8.16.0093


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
28.
0001613-12.2024.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001613-12.2024.8.16.0093


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0002731-78.2025.8.16.0128
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002731-78.2025.8.16.0128


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
30.
0006470-41.2026.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006470-41.2026.8.16.0058


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
31.
0003596-52.2025.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003596-52.2025.8.16.0112


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026
32.
0009869-34.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009869-34.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002462-19.2025.8.16.0070
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002462-19.2025.8.16.0070


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
34.
0001177-61.2026.8.16.0100
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001177-61.2026.8.16.0100


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026
35.
0003415-97.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0003415-97.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
36.
0004139-63.2025.8.16.0077
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004139-63.2025.8.16.0077


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0047954-21.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0047954-21.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
38.
0005264-35.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0005264-35.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 28/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005264-35.2026.8.16.9000 Recurso: 0005264-35.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Impetrante(s): AGÊNCIA CONSULTORIA DIGITAL LTDA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por AGÊNCIA CONSULTORIA DIGITAL LTDA contra ato do MM. Juízo do Juizado Especial Cível de Pinhais que determinou a redesignação da audiência de instrução e julgamento. 2. Inconformada, a parte requerida impetrou o presente mandado de segurança, argumentando que a decisão supramencionada importa em violação a direito líquido e certo na medida em que acolheu a justificativa apresentada...
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39.
0072599-97.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0072599-97.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
40.
0012252-98.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012252-98.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/07/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.