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6414485 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0005731-14.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005731-14.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 25/08/2026
Reclamante(s): NELSON MAÇÃO Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2.
0002714-04.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002714-04.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 25/08/2026
3.
0005317-16.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005317-16.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 25/08/2026
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. VÍCIO EM PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM E MANTIDO POR FORÇA DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM SOB INVOCAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA PREEXISTENTE NÃO SUSCITADA NO RECURSO INOMINADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 45, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA COM OS PARADIGMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, INCISOS II, V E VI, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.
4.
0013960-08.2024.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013960-08.2024.8.16.0019


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0001349-10.2022.8.16.0143
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001349-10.2022.8.16.0143


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
6.
0003760-54.2026.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003760-54.2026.8.16.0153


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
7.
0005827-29.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005827-29.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 25/08/2026
Reclamante(s): THALITA DE PARIS MATOS Reclamado(s): Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
8.
0005575-26.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005575-26.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 25/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0005575-26.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel Reclamante(s): ROMILDA MASSAMBANI BARTHOLO Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório Trata-se de Reclamação Cível proposta por ROMILDA MASSAMBANI BARTHOLO contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. A reclamante aponta ofensa a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial os Temas 996 e 971 dos recursos repetitivos. Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada diverge da orientação...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0005544-06.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005544-06.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 25/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0005544-06.2026.8.16.9000 IncResDemRept Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Assunto Principal: Perdas e Danos requerente(s): ALIRIAN AERICA ALBIAMA DE ALMEIDA NARESSI requerido(s): Município de Curitiba/PR Relatório Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto por ALIRIAN AERICA ALBIAMA DE ALMEIDA NARESS, por meio do qual se requer a apreciação, por esta Turma de Uniformização, das seguintes questões jurídicas: i) a responsabilidade do Município por furtos ocorridos no interior das Unidades de Saúde. É o relatório. Decido. O...
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10.
0003949-58.2026.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003949-58.2026.8.16.0112


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
11.
0001984-97.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001984-97.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
12.
0000705-23.2025.8.16.0059
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000705-23.2025.8.16.0059


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0008791-95.2024.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008791-95.2024.8.16.0130


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008791-95.2024.8.16.0130 Recurso: 0008791-95.2024.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Mútuo Recorrente(s): REGIANE ABRAHÃO Recorrido(s): DANIELA ZEPONI GARCIA REIS 1) Vistos etc. Após decisão que oportunizou a demonstração da hipossuficiência pela recorrente (evento 14.1), ela formulou pedido de desistência do presente recurso (evento 17.1 /17.2). Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil[1], e, consequentemente, julga-se extinto o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento...
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14.
0011541-16.2015.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011541-16.2015.8.16.0056
0002261-94.2010.8.16.0056Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
a) HOMOLOGO a transação celebrada entre ITAÚ UNIBANCO S.A., AYAKO YOSHIMORI HAMAMOTO e o ESPÓLIO DE ARMANDO HAMAMOTO ( movs. 52.1 e 52.2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) HOMOLOGO a desistência dos recursos e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação; c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; d) LEVANTO o sobrestamento anteriormente determinado (mov. 48), por superado em razão da autocomposição; e) Custas processuais remanescentes, se houver, conforme avençado; f) Certificado o trânsito em julgado — desde já reconhecido em razão da renúncia ao prazo recursal —, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
15.
0004064-87.2025.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004064-87.2025.8.16.0056


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
16.
0007626-44.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007626-44.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LACOSAMIDA 50MG A CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA FARMACORRESISTENTE E SÍNDROME DE WOLFRAM-LIKE (CID G40.8, F84.0 E F70.1). INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ CONTRA O MEIO COERCITIVO ELEITO EM DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (ART. 148, IV, DO ECA. IAC 10-STJ). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESPECIALIZADO, QUE RECEBEU A COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO QUE RETIRA DESTA TURMA RECURSAL A JURISDIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DO PROVIMENTO...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001688-97.2026.8.16.0055
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001688-97.2026.8.16.0055


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
18.
0053696-77.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0053696-77.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
19.
0018028-96.2025.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0018028-96.2025.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
20.
0005974-55.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005974-55.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005974-55.2026.8.16.9000 Recurso: 0005974-55.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Não padronizado Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ANA PAULA LEANDRO DE ANDRADE Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória (ref. evento 29.1 dos autos principais) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada por Ana Paula Leandro de Andrade, para determinar o fornecimento S istema de Infusão Contínua de Insulina Touch Care NanoPump (Medtrum), diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.7), no prazo de quinze dias, sob pena de sequestro. Em suas razões recursais,...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0043388-94.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043388-94.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
22.
0004782-26.2023.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004782-26.2023.8.16.0195


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
23.
0055020-18.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0055020-18.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
24.
0009328-95.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009328-95.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0009328-95.2025.8.16.0182 Vistos etc. 1. Homologo a desistência, na forma da postulação verberada, mov. 12.1 dos autos de RI. 2. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis. 3. Oportunamente, baixem. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0003217-88.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003217-88.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003217-88.2026.8.16.9000 Recurso: 0003217-88.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Juscelino Clayton Castardo Daniel Fernando Pastre Trata-se de agravo interno autuado a partir de petição apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS, por meio da qual a parte noticia alegado descumprimento da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança e requer a adoção de providências destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo juízo de origem. Contudo, a manifestação apresentada não possui natureza recursal. Nos termos do art. 1.021 do...
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26.
0010961-97.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010961-97.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DIVISOR VARIÁVEL E INCLUSÃO DE VANTAGENS NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES DO IRDR Nº 21 DO TJPR (0002642-61.2019.8.16.0000). É FIXO O DIVISOR 150 PARA SERVIDORES SUBMETIDOS AO REGIME REGULAR DE 30 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE DIVISOR VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES E TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E DAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS POR LEI. REFLEXOS. INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS APENAS NO ABONO NATALINO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
27.
0001129-78.2026.8.16.0108
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001129-78.2026.8.16.0108


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001129-78.2026.8.16.0108 Vistos etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora contra a R. Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a controvérsia versa sobre inexistência da contratação, e não sobre vício de consentimento, deficiência informacional ou abusividade do cartão de crédito consignado, razão pela qual pretende o afastamento do sobrestamento. 2. Os Embargos...
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28.
0012551-41.2024.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012551-41.2024.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0012551-41.2024.8.16.0069 Vistos etc. 1. Homologo a desistência do procedimento recursal (mov. 37.1 dos autos de R.I). 2. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0008503-20.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008503-20.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
30.
0006452-35.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006452-35.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
31.
0027293-52.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027293-52.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027293-52.2026.8.16.0182 Recurso: 0027293-52.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): FILOMENA STESKI Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, em face da decisão proferida no evento nº 55.1 autos nº 0013563-92.2009.8.16.0012 , que homologou a composição noticiada nos eventos nºs 48.1 e 49.1 e julgou extinto o processo, com resolução do mérito. O embargante sustentou que, naquela oportunidade, havia sido apresentada apenas proposta de acordo, cuja aceitação dependeria da posterior formalização de minuta, com a definição das...
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32.
0000620-36.2026.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000620-36.2026.8.16.0145


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0003323-57.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0003323-57.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
1. Compulsando-se o feito, observa-se que houve homologação do acordo celebrado entre as partes e, por consequência, a extinção do feito (seq. 67.1 dos autos de origem.). 2. Nestes termos, dou por prejudicada a análise do Recurso Inominado interposto. 3. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias.
34.
0036032-67.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0036032-67.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
35.
0062063-27.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0062063-27.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
36.
0011529-31.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0011529-31.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0065399-39.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0065399-39.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 25/08/2026
38.
0003974-55.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003974-55.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
39.
0006494-80.2025.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0006494-80.2025.8.16.0098


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006494-80.2025.8.16.0098 Recurso: 0006494-80.2025.8.16.0098 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA FILHO Recorrido(s): FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. A parte recorrente formulou requerimento de desistência do Recurso Inominado ora analisado (seq. 17. 1 – do recurso). O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, como segue: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 2. Sendo assim,...
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40.
0027048-31.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027048-31.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/08/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.