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6385422 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0026325-22.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026325-22.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
2.
0001607-98.2025.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001607-98.2025.8.16.0180


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
3.
0038689-29.2023.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038689-29.2023.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
4.
0012149-96.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012149-96.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃO DO PUIL Nº 0003815- 13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013- 70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0026108-76.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026108-76.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
6.
0032191-09.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0032191-09.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
7.
0034845-03.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0034845-03.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública municipal, contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões gerais anuais de 2022 e 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que estabelece a data-base de 1º de maio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas- bases de 2022...
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8.
0012150-81.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012150-81.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃO DO PUIL Nº 0003815- 13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013- 70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0007679-81.2025.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007679-81.2025.8.16.0025


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
10.
0026112-50.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026112-50.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
11.
0045666-03.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0045666-03.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, §3º, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DORÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
12.
0000260-18.2024.8.16.0066
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000260-18.2024.8.16.0066


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0000987-71.2024.8.16.0164
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000987-71.2024.8.16.0164


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.RECURSO APRESENTADO DESACOMPANHADO DESUAS RAZÕES DE APELO.INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
14.
0001319-82.2026.8.16.0062
 (Acórdão)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001319-82.2026.8.16.0062


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DE PLANO DE TELEFONIA NO VALOR ORIGINAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DO VALOR. VÍCIO CONFIGURADO. ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VALOR DO PLANO. PRÁTICA ABUSIVA (ARTIGO 51, INCISO X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 12 MESES. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 765/2023 (ARTIGOS 21, 22, 28, 39 E 40). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS E DATA-BASE DE REAJUSTE. MANUTENÇÃO DO VALOR CONTRATADO PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE POSTERIOR, DESDE QUE REGULAR E PREVIAMENTE INFORMADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MANUTENÇÃO PERPÉTUA DO PREÇO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS...
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15.
0000033-09.2024.8.16.0040
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000033-09.2024.8.16.0040


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT,DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DORÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
16.
0001976-98.2023.8.16.0136
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001976-98.2023.8.16.0136


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTORSEM HABILITAÇÃO. ART. 309DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DORÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0000302-06.2024.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000302-06.2024.8.16.0151


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
18.
0000688-06.2025.8.16.0085
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000688-06.2025.8.16.0085


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
19.
0002037-62.2023.8.16.0037
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002037-62.2023.8.16.0037


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
20.
0001795-49.2025.8.16.0097
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001795-49.2025.8.16.0097


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0010596-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0010596-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 09/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010596-17.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA MARIA ROSA SCHIMITH PEREIRA MAURILIO DE PONTES PEREIRA DARCI DE PONTES PEREIRA Agravado(s): FRANCIANE DOS SANTOS SEGANTIN CESAR BARBOSA DOS SANTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE MAURÍLIO DE PONTES PEREIRA, ESPÓLIO DE MARIA ROSA SCHIMITH PEREIRA e ESPÓLIO DE DARCI DE PONTES PEREIRA, representados pela inventariante MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PEREIRA, contra decisão que, nos autos n. 0004986-52.2024.8.16.0028 de reintegração de posse, indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que havia negado a tutela possessória liminar. Os...
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22.
0001881-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0001881-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 09/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o processamento de cumprimento de sentença pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil, com intimação para pagamento de quantia certa, em vez de pelo rito da obrigação de fazer prevista no título - acordo homologado que estabeleceu obrigação de transferência de motocicleta -, pela aplicação do rito próprio dos artigos 536 e 537 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na incorreção do processamento do cumprimento de sentença pelo rito de pagamento por quantia certa, previsto no artigo 523 do Código de Processo, e não pelo de...
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23.
0015508-57.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0015508-57.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 09/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE ORDEM DE DESPEJO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM IMÓVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção antecipada de prova pericial em imóvel objeto da demanda e indeferiu o pedido de suspensão da ordem de despejo decretada em ação conexa, em que os agravantes requerem a suspensão da ordem de despejo e a manutenção na posse do imóvel até a conclusão da perícia, alegando direito à indenização pelas construções realizadas pelo locatário e direito de retenção mediante pagamento dos alugueres vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a suspensão da ordem de despejo e manutenção da posse...
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24.
0017922-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0017922-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 09/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES SALARIAIS E ACORDO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias e autorizou a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do agravante, sob a alegação de que tais valores possuem natureza salarial e alimentar, sendo impenhoráveis conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e que a penhora comprometeria sua subsistência. O agravante requereu o desbloqueio dos valores, o reconhecimento da impenhorabilidade e a suspensão da penhora sobre seus vencimentos. A decisão agravada manteve a penhora, fundamentando- se no entendimento do...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0012306-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0012306-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 09/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE IMÓVEL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou válida a intimação da agravante por meio de seu advogado para desocupação voluntária de imóvel em ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres e encargos, fixando prazo para desocupação e autorizando despejo forçado após seu término. A agravante requereu intimação pessoal para desocupação, com suspensão do despejo até o julgamento do recurso, buscando a reforma da decisão que não reconheceu tal necessidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a intimação pessoal do locatório para desocupação...
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26.
0017647-57.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0017647-57.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
27.
0002514-47.2026.8.16.0048
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002514-47.2026.8.16.0048


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
28.
0001755-03.2026.8.16.0204
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001755-03.2026.8.16.0204


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001755-03.2026.8.16.0204 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. 2. Trata-se de embargos de declaração interpostos por VINICIUS ALVES DA SILVA em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão nacional da tramitação dos processos abrangidos pelo Tema n.º 1.417 da repercussão geral. A decisão embargada consignou que a lide versaria sobre a questão submetida à apreciação do STF e, por essa razão, determinou a suspensão...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0018047-34.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0018047-34.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
30.
0048201-86.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0048201-86.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
31.
0026107-91.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026107-91.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
32.
0002536-80.2025.8.16.0100
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002536-80.2025.8.16.0100


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0081109-02.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0081109-02.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
34.
0026361-64.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026361-64.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
35.
0000882-95.2026.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000882-95.2026.8.16.0044


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
36.
0090690-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  João Antônio De Marchi
Desembargador

Processo:
0090690-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 09/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090690-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0090690-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora de Salário / Proventos Agravante(s): AMSF MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI AILTON MALAQUIAS SILVA FILHO Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTO, etc. Da análise da presente insurgência, constata-se que os Agravantes interpuseram o recurso em 06.07.2026, sem o recolhimento das respectivas custas – no valor de R$ 387,00[1], conforme disposição constante no Anexo Único, da Lei Estadual/PR n.º 22.956 de 17.12.2025 –, haja vista o requerimento de concessão da gratuidade da justiça formulado em grau recursal (mov. 1.1, págs. 4 e 7/8, do AI), sem comprovação, adequada e de início, da alegada hipossuficiência...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0003544-10.2026.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003544-10.2026.8.16.0116


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 09/08/2026
38.
0010571-92.2024.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010571-92.2024.8.16.0058


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
39.
0021313-65.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021313-65.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 09/08/2026
40.
0003485-91.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003485-91.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 09/08/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.