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Ementa |
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1.
0004752-56.2023.8.16.0044
(Acórdão)
Relator:
Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador
Processo:
0004752-56.2023.8.16.0044
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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Direito processual civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. penhora de veículos. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando o levantamento da penhora sobre veículos registrados em nome da empresa J.J.T.T.E.L.D.V.E.L., realizada nos autos de execução contra terceiro. A apelante sustenta a existência de fraude à execução e simulação societária para manter a penhora sobre os bens da empresa, alegando que o executado seria sócio oculto e que houve manipulação societária para frustrar a execução. Além disso sustenta a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. A decisão recorrida entendeu que a constrição sobre os bens da empresa foi... Leia mais..
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2.
0004436-51.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Relator:
Luiz Carlos Gabardo Desembargador
Processo:
0004436-51.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO (ERRO E LESÃO) E REVISÃO EQUITATIVA DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de ação anulatória, na qual a parte autora sustenta a existência de erro e lesão na formalização de contratos de abertura de crédito rotativo e de renegociação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a parte autora pactuou o contrato de crédito rotativo n.º 5001074-2022.002794-1, por acreditar tratar-se de outro negócio jurídico, com vencimento diverso (erro substancial); (ii) saber se a parte autora... Leia mais..
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3.
0000462-06.2023.8.16.0106
(Acórdão)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0000462-06.2023.8.16.0106
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO, com pedido subsidiário de indenização por acessões e direito de retenção. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE POSSE PROLONGADA E DOAÇÃO VERBAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÕES FAMILIARES. MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO (EX-SOGRO). ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA NATUREZA DA OCUPAÇÃO POR TEMPO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. POSSIBILIDADE. POSSE DE BOA-FÉ CARACTERIZADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. impossibilidade, contudo, de seR deferido direito de retenção. direito que deve, necessariamente, ser alegado em ação em que se visa retirar a posse do requerido. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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4.
0005349-18.2021.8.16.0069
(Acórdão)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0005349-18.2021.8.16.0069
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR: INVOCAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS, DA EXISTÊNCIA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO E DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E PEDIDO, AINDA, DE EXTENSÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIAS DEDUZIDAS APENAS COM AS RAZÕES DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS, ANTE A PROIBIÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AJUSTE DE PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE UMA COLHEITADEIRA NOVA COM A ENTREGA DE MÁQUINA USADA. ALEGAÇÃO DE TESE DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA DISPONIBILIZADO O BEM ADQUIRIDO NO PRAZO AVENÇADO, O QUE O OBRIGOU A FICAR COM O BEM... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0008812-83.2018.8.16.0194
(Acórdão)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0008812-83.2018.8.16.0194
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ATOS PRATICADOS PELA INVENTARIANTE NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INTENÇÃO DAS PARTES DE VEDAR QUALQUER DIREITO INDENIZATÓRIO AO LOCATÁRIO, O QUE DEVERIA SER OBSERVADO EM ATENÇÃO AO ART. 112, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITO. INTERPRETAÇÃO NECESSARIAMENTE RESTRITA. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 114, TAMBÉM DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDEENTES DO STJ E DESSE ÓRGÃO JULGADOR. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR, OU NÃO, DE CONTRATO DE ADESÃO. BOA-FÉ DO LOCATÁRIO NÃO AFASTADA. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 1.255, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DE ILICITO... Leia mais..
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6.
0001041-33.2021.8.16.0070
(Acórdão)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0001041-33.2021.8.16.0070
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DOS PREJUÍZOS, DA EXISTÊNCIA DE CONSTITUTO POSSESSÓRIO E DA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E PEDIDO, AINDA, DE EXTENSÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIAS DEDUZIDAS APENAS COM AS RAZÕES DE APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS, ANTE A PROIBIÇÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. AJUSTE DE PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO PARA AQUISIÇÃO DE UMA COLHEITADEIRA NOVA COM A ENTREGA DE MÁQUINA USADA. ALEGAÇÃO DE TESE DE INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA DISPONIBILIZADO O BEM ADQUIRIDO NO PRAZO AVENÇADO, O QUE O OBRIGOU A FICAR COM O BEM USADO, QUE VEIO A SOFRER PERDA TOTAL, EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS... Leia mais..
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7.
0065219-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0065219-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DECISÃO, DE FATO, CONTRADITÓRIA. OFENSA À VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. CONCLUSÃO DE QUE, EM RAZÃO DO LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, DO NÚMERO DE ATOS PRATICADOS PELOS ADVOGADOS E DO ZELO E DEDICAÇÃO DESSE PROFISSIONAL, OS HONORÁRIOS COMPORTAM MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO, TODAVIA, EM VALOR QUE, EMBORA NOMINALMENTE SUPERIOR ÀQUELE FIXADO PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO, É, DE FATO, INFERIOR, EM RAZÃO DO TERMO INICIAL FIXADO PARA OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DÉBITO (15%). DEDUÇÃO DE EVENTUAIS VALORES JÁ LEVANTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
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8.
0014628-67.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0014628-67.2023.8.16.0001
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPREITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE EQUIVOCADA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE, EM TESE, DE ERROR IN JUDICANDO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, SE FOSSE O CASO, DA NORMA DO ART. 1.013, § 1º, CPC. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA EM RELAÇÃO AOS SERVIÇOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO, PELA RÉ, DE QUITAÇÃO E DE MÁ EXECUÇÃO E/OU QUALIDADE DOS SERVIÇOS, QUE LEVARAM À RESCISÃO DOS AJUSTES E EXIGIRAM REFAZIMENTO DAS OBRAS. FALTA DE PROVA SUFICIENTE DO PERCENTUAL REALIZADO PELA AUTORA. PAGAMENTOS FEITOS PELA REQUERIDA. CONTEXTO QUE IMPOSSIBILIDADE CONCLUIR PELA EXISTÊNCIAS DE CRÉDITO EM FAVOR DA APELANTE. PROVA ORAL INCONCLUSIVA.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002247-91.2022.8.16.0088
(Acórdão)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0002247-91.2022.8.16.0088
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM INFRAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. RECURSO DOS AUTORES. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. AJUIZAMENTO, PELOS REQUERENTES, DE OUTRA AÇÃO DE DESPEJO, MAS FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO. PEDIDO ACOLHIDO NAQUELE FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEQUÍVOCA PERDA DE OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL QUE SERVIRIA APENAS PARA LEVAR AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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10.
0000389-75.2026.8.16.0026
(Acórdão)
Relator:
Fabiane Pieruccini Desembargadora
Processo:
0000389-75.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
19/08/2026
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Direito processual penal. apelação criminal. ação de justificação criminal destinada à produção antecipada de prova para instruir futura revisão criminal (arts. 621, III, e 624, II do código de processo penal;
arts. 381 a 383 do código de processo civil, aplicados subsidiariamente por força do art. 3º do código de processo penal). indeferimento da petição inicial e extinção do incidente sem resolução do mérito (art. 485, I, do código de processo civil) sob fundamento de ausência de prova nova e de ocorrência de preclusão. competência do tribunal de justiça para análise do mérito acerca da prova nova que instruirá
o pedido de revisão criminal (art. 621, III, e 624, II, do código de processo penal). antecipação indevida de análise de mérito pelo juízo de origem e invasão da competência do tribunal.... Leia mais..
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11.
0080972-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador
Processo:
0080972-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o juízo de retratação exercido pelo Magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado em razão do juízo de retratação exercido pelo magistrado de primeiro grau que suspendeu o cumprimento... Leia mais..
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12.
0003042-28.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Relator:
Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador
Processo:
0003042-28.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ABALO SOFRIDO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais visando a rescisão do contrato de consórcio, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença acolheu o pedido de rescisão e restituição, mas não analisou o pedido de danos morais, levando à interposição do presente recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0050636-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0050636-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E AFASTOU PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO COEXECUTADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.(A) IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO DA LEI 8.009/90. ÔNUS PROBATÓRIO DE DESCARACTERIZAÇÃO QUE INCUMBIA AO EXEQUENTE. ENCARGO NÃO SATISFEITO.(B) IMÓVEL AVALIADO EM DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS. ALEGAÇÃO DE IMÓVEL SUNTUOSO OU DE ALTO VALOR. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL QUANTO AO PADRÃO OU AO VALOR DO BEM. EXCEÇÕES DO ART. 3º DA LEI 8.009/90 TAXATIVAS E DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA MEDIANTE RESERVA... Leia mais..
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14.
0008350-82.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0008350-82.2025.8.16.0194
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO CONVERSÍVEL EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE MULTIUSO “PARQUE DAMASCO”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, DECLARA A NULIDADE DA EXECUÇÃO E DECRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO-EXEQUENTE. (A) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR EM APELAÇÃO. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO POR PETIÇÃO EM APARTADO (CPC, ART. 1.012, § 3º; RITJPR, ART. 335). PEDIDO NÃO CONHECIDO.(B) INOVAÇÃO RECURSAL E JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FATOS RELACIONADOS AO CANCELAMENTO DO CONSÓRCIO QUE NÃO FORAM ALEGADOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 336 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 342 DO CPC. MATÉRIA NÃO RELACIONADA... Leia mais..
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15.
0048162-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0048162-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS.(A) LIMITAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES A PROPORÇÃO DE CADA QUINHÃO HEREDITÁRIO DEVIDAMENTE CONSIGNADA NA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.(B) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 25, II, DA LEI 8.906/94. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTULADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(C) ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DA EXECUTADA ORIGINAL. ÓBITO... Leia mais..
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16.
0076859-02.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0076859-02.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CHEQUES EMITIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM FAVOR DO RÉU. CÁRTULAS ENDOSSADAS A TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA ANULATÓRIA. PORTADOR QUE JÁ HAVIA AJUIZADO EXECUÇÃO EM FACE DO EMITENTE. SENTENÇA QUE DECLAROU NULO O NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE NA EMISSÃO DE CHEQUES EM FAVOR DO RÉU, EM SUA INTEGRALIDADE, CULMINANDO NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CORRELATA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PORTADOR DOS TÍTULOS.(A) LEGITIMIDADE ATIVA E ADEQUAÇÃO DA VIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ART. 967, II, DO CPC. LEGITIMIDADE AFERIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO PORTADOR E ENDOSSATÁRIO DAS CÁRTULAS ANULADAS. BOA-FÉ QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO E NÃO CONDIÇÃO DA AÇÃO. VIA RESCISÓRIA... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0081732-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador
Processo:
0081732-11.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE RURAL POR MAIS DE DOIS ANOS, INDEPENDENTEMENTE DO TEMPO DE REGISTRO COMO EMPRESÁRIO. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO FORMAL AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito em relação aos agravantes, sob o fundamento da insuficiência documental para comprovação da condição de produtor rural apto à recuperação judicial, especialmente pela apresentação intempestiva de declarações de imposto de renda e ausência de livros-caixa em conformidade com... Leia mais..
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18.
0067276-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0067276-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA PARA A MODIFICAÇÃO DO ‘DECISUM’. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou desprovido o Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se a decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu apenas parcialmente pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema eletrônico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve contradição e omissão no acórdão. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado apontou de forma clara, precisa... Leia mais..
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19.
0115801-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0115801-35.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115801-35.2026.8.16.0000 1. Trata-se de embargos de declaração cível, opostos por Wilson C.S., em face da decisão
de mov. 9.1 (autos de Agravo de instrumento nº 0108763-69.2026.8.16.0000 AI), por meio do qual, este
Relator indeferiu o pleito liminar de expedição de alvará judicial para levantamento de valores constantes em
precatório. O embargante opôs os presentes declaratórios, alegando que há vício de omissão e erro
material na decisão recorrida. Em síntese, argumenta que a decisão foi omissa, pois não analisou o erro de procedimento
do Juízo de origem, a tese de inaplicabilidade do Tema 1.074/STJ ao caso concreto e o pedido liminar
subsidiário. Além disso, aduz erro material na utilização do parecer do Ministérios Público... Leia mais..
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20.
0004438-25.2022.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
João Domingos Küster Puppi Desembargador
Processo:
0004438-25.2022.8.16.0116
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO –
EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART.
485, VI, DO CPC – TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024
DO CNJ – EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À
PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF –
INEXIGIBILIDADE DAS PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS
AO AJUIZAMENTO – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA
DEMANDA – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO
CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº
547/2024 DO CNJ – EXTINÇÃO AUTOMÁTICA INADMISSÍVEL –
SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0055116-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Domingos Küster Puppi Desembargador
Processo:
0055116-62.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055116-62.2026.8.16.0000
Recurso: 0055116-62.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Agravante(s): MARIA ANTUNES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 016.010.309-67)
Rua Londrina, 1035 - Nova Rússia - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.053-320 - E-mail: silvafaec@gmail.com
Agravado(s): Município de Ponta Grossa/PR (CPF/CNPJ: 76.175.884/0001-87) Visconde de Taunay, 950 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-000 VISTOS, I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por Maria Antunes Ribeiro contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº
0040698-04.2022.8.16.0019, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, que
rejeitou... Leia mais..
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22.
0027058-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Kennedy Josue Greca de Mattos Desembargador
Processo:
0027058-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0116065-52.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Carlos Gabardo Desembargador
Processo:
0116065-52.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Seção Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 6ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : 4ª Vara Cível de Curitiba
Recurso : 0116065-52.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual : Embargos de Declaração Cível
Embargante(s) : NÓRDICA SECURITIZADORA S.A.
Embargado(s) : SABRINA GUIMARÃES WAIHRICH SENKO
Vistos e examinados estes autos de Embargos de Declaração NPU 0116065-
52.2026.8.16.0000 ED, da 4ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante NÓRDICA
SECURITIZADORA S/A, e embargada SABRINA GUIMARÃES WAIRICH SENKO. I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de
mov. 9.1 - AR, pela qual foi recebida a inicial da ação rescisória e consignado que o pedido... Leia mais..
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24.
4000086-93.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Carvilio da Silveira Filho Desembargador
Processo:
4000086-93.2026.8.16.0025
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000086-93.2026.8.16.0025 Recurso: 4000086-93.2026.8.16.0025 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): JHONATAN FRANÇA Vistos e etc.
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, com fundamento no art. 197, da Lei nº 7.210/1984, contra a decisão de mov. 348.1-SEEU,
proferida nos autos de Execução da Pena nº 0011638-80.2013.8.16.0025, da Vara de Execução Penal do
Foro Regional de Araucária/PR, na qual o MM. Juízo indeferiu o pedido ministerial de adequação das
condições impostas ao apenado JHONATAN FRANÇA para o cumprimento da pena em regime semiaberto
harmonizado,... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0042671-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Processo:
0042671-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
LE LAC VEÍCULOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO
RECURSO ACESSÓRIO. NÃO CONHECIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
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26.
0067465-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Processo:
0067465-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TRATAMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
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27.
0127047-62.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Processo:
0127047-62.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS
DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
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28.
0066328-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0066328-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
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decisão monocrática que conheceu
do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula n. 83, STJ.
2. O Juízo de origem indeferiu pedido da defesa para requisição de
informações por meio de sistemas de dados públicos visando à localização
do endereço atualizado do agravante, fundamentando que a Defensoria
Pública possui legitimidade para oficiar diretamente os órgãos públicos
para obtenção dos dados, conforme o art. 128, inciso X, da Lei
Complementar n. 80/1994.
3. A Corte local negou provimento ao agravo em execução penal,
afirmando que é dever do réu manter seu endereço atualizado nos
autos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, sendo
inviável atribuir ao Judiciário a responsabilidade de empreender
buscas para localizar sentenciado... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0031384-10.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0031384-10.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0031384-10.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Calúnia
Requerente(s): H. D. M.V.
Requerido(s): J. B. C. D.S. J. B.C. D. S.
I –
H. D. M. V. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 138 do Código Penal e 386,
inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que a conduta imputada é atípica por
ausência de falsidade na imputação fática e por falta do dolo específico de ofender,
consubstanciando as mensagens enviadas em mero desabafo familiar motivado por
inadimplemento real de honorários... Leia mais..
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30.
0072121-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0072121-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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31.
0000478-33.2026.8.16.0177
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000478-33.2026.8.16.0177
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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32.
0038890-37.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0038890-37.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038890-37.2026.8.16.0014 Recurso: 0038890-37.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): ROUSEL FERREIRA BORGES JUNIOR
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
ROUSEL FERREIRA BORGES JUNIOR interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 65, III, "d", do Código Penal pois o
Tribunal de origem deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, apesar de
haver admissão extrajudicial da prática delitiva e de o próprio acórdão registrar que o
Recorrente... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0000706-26.2026.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000706-26.2026.8.16.0171
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0006356-69.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006356-69.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006356-69.2026.8.16.0069 Recurso: 0006356-69.2026.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): JULIANO ALVES DE MIRANDA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JULIANO ALVES DE MIRANDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) Art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal pois o Tribunal considerou lícito o
ingresso policial no domicílio sem mandado judicial. O Recorrente sustenta que não havia
fundadas razões concretas e prévias para justificar... Leia mais..
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35.
0002922-67.2026.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002922-67.2026.8.16.0103
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002922-67.2026.8.16.0103 Recurso: 0002922-67.2026.8.16.0103 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): GABRIEL CORTES SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
GABRIEL CORTES SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 4ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal pois o acórdão que rejeitou os
embargos de declaração deixou de enfrentar argumento relevante da defesa. Afirma que o
Tribunal considerou que o numerário apreendido estava no... Leia mais..
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36.
0088190-02.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0088190-02.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0006017-84.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006017-84.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006017-84.2026.8.16.0013 Recurso: 0006017-84.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Estelionato
Requerente(s): ROBERTO AGGIO CRUZ
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Roberto Aggio Cruz interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 107, IV e 171, § 5º, do
Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão afastou
indevidamente a decadência. Argumentou que a exigência de representação para o crime de
estelionato, introduzida pela Lei nº 13.964/2019, possui natureza... Leia mais..
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38.
0002545-77.2026.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002545-77.2026.8.16.0077
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0005301-91.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005301-91.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005301-91.2026.8.16.0131 Recurso: 0005301-91.2026.8.16.0131 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Requerente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
Requerido(s): Samanta Fernanda Markievicz Adenilson Minusculi Panis
I -
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em síntese, violação do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sob o
argumento de que a conduta do réu se amolda ao crime de furto qualificado pelo abuso de
confiança, e não ao de... Leia mais..
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40.
0016897-14.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0016897-14.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/08/2026
Segredo de Justiça
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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