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Comarca |
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Orgão Julgador |
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Assunto |
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Tipo |
Ementa |
1.
0012103-10.2023.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque
Processo:
0012103-10.2023.8.16.0035
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/07/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012103-10.2023.8.16.0035 Recurso: 0012103-10.2023.8.16.0035 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): RICARDO DE OLIVEIRA
Apelado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito,
autuada sob o nº 0012103-10.2023.8.16.0035, ajuizada por Ricardo de Oliveira em face de
Banco Santander S/A.
Em sentença (seq. 48.1), o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais: “Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I,
CPC), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85,... Leia mais..
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2.
0040940-49.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Paulo Cezar Bellio Desembargador
Processo:
0040940-49.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/07/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040940-49.2024.8.16.0000 Recurso: 0040940-49.2024.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural
Agravante(s): DIONISIO MOHLER LURDES LOPES MOHLER
Jussie Maciel Mohler
Agravado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência do recurso. Arquivem-se. Curitiba, 01 de julho de 2024. Des. Paulo Cezar Bellio
Relator
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3.
0060895-66.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leonel Cunha Desembargador
Processo:
0060895-66.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/07/2024
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060895-66.2024.8.16.0000 DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ Agravante : MARCIO ZEPONE Agravados : CAMER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA EPP e OUTROS Interessados : COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO e OUTROS Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/09/2014, SICOOB NOROESTE ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CAMER TRANSPORTES, requerendo a apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, qual seja: VW 12.1240, Ano 1995/1996, Placa BZM-8825. Alegou inadimplemento do contrato, apontando o debito atualizado no valor de R$ 88.324,75 (oitenta e oito mil trezentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos). 2) Em 08/05/2024 foi proferida decisão que homologou a proposta de arrematação oferecida com... Leia mais..
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4.
0026803-30.2022.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter
Processo:
0026803-30.2022.8.16.0001
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/07/2024
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026803-30.2022.8.16.0001, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 6ªVARA CÍVEL. APELANTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. APELADA: ANGELA BENDER. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Trata-se de apelação cível, interposto por Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda., nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação da Tutela c/c Indenização por Dano Moral, autuada sob o nº 0026803-30.2022.8.16.0001, na qual contende com Angela Bender, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Converteu-se o feito em diligência no mov. 9.1-AP, para que a recorrente... Leia mais..
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5.
0063481-76.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter
Processo:
0063481-76.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/07/2024
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CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0063481-76.2024.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL. REQUERENTE: JUSSARA ROSANE LUSTOSA. REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. INTERESSADO: FERNANDA ROSSI DO VALE MUÑOS. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Osório Moraes Panza). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Cuida-se de Correição Parcial, em que a requerente sustenta, em síntese, que: a) apresentou petição e questão de ordem requerendo que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo antes da determinação da especificação das provas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) no entanto, o MM. Juiz da... Leia mais..
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6.
0058632-61.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Iraja Pigatto Ribeiro Desembargador
Processo:
0058632-61.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/07/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058632-61.2024.8.16.0000 – VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE PIRAQUARA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA.
AGRAVANTE: TATIANE FIGUEIREDO RODRIGUES.
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. E BANCO BRADESCO S.A. Processual civil. Agravo de Instrumento. “Ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c
indenização por danos morais”, em fase de cumprimento de sentença. Recurso da exequente
no objetivo de ver declarada obrigação pessoal pela condenação de sucumbência imposta na
origem exclusivamente ao mandatário. Ausência de interesse recursal. Decisão monocrática.
CPC, art. 932, III. Recurso não conhecido. Vistos e examinados. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Tatiane Figueiredo... Leia mais..
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7.
0021389-83.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Paulo Cezar Bellio Desembargador
Processo:
0021389-83.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/07/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021389-83.2024.8.16.0000 Recurso: 0021389-83.2024.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Compromisso
Agravante(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
Agravado(s): BENGE ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA
M R BOLONHEZI SERVICOS ADMINISTRATIVOS BETANIO DA SILVA DE JESUS
MARCOS ROBERTO BOLONHEZI Vistos. 1. Com fundamento no art. 932, III, CPC e tendo em vista o
julgamento do recurso principal, não conheço do presente recurso diante da
perda de objeto. Curitiba, 01 de julho de 2024. Des. Paulo Cezar Bellio
Relator
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8.
0010821-63.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
joeci machado camargo 1 vice
Processo:
0010821-63.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
02/07/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010821-63.2024.8.16.0014 Recurso: 0010821-63.2024.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Contra a Mulher
Requerente(s): EDUARDO DE GODOY CINTRA JUNIOR
Requerido(s): CLAUDIA FARIA BEDIN MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
EDUARDO DE GODOY CINTRA JUNIOR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 129, § 9º, do Código Penal; 5º, inciso
III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06; 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e 335 do
Código de Processo Civil,... Leia mais..
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9.
0001491-34.2024.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Relator:
joeci machado camargo 1 vice
Processo:
0001491-34.2024.8.16.0146
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
02/07/2024
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001491-34.2024.8.16.0146 Recurso: 0001491-34.2024.8.16.0146 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): LINNEU SANTOS LEAL (Assistente de Acusação) Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Leônidas Santos Leal LINNEU SANTOS LEAL interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando, em breve síntese, que a pena do
Recorrido deveria ter sido exasperada em razão das vetoriais “consequências” e “circunstâncias do crime”.
Argumentou, neste viés, que “foi indicado com esteio... Leia mais..
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10.
0001845-91.2024.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
joeci machado camargo 1 vice
Processo:
0001845-91.2024.8.16.0103
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
02/07/2024
Segredo de Justiça
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