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6248640 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0072631-47.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0072631-47.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0072631-47.2025.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): WILSON JACOB ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA Vilma Rosas de Medeiros Silva I - Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, amparada pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sede de retratação. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 109, incisos I, da Constituição Federal; 64, § 4º, do Código de Processo Civil; 1º-A, § 4º, da Lei 12.409/2011; e 5º da Lei 9.469/1997, argumentando que havendo...
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2.
0003524-83.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003524-83.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003524-83.2026.8.16.0030 Recurso: 0003524-83.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Qualificada Requerente(s): ELIAS DE ABREU ASSIS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – ELIAS DE ABREU ASSIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como “dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica”. Ressaltou que não houve a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal (dolo) por parte do recorrente,...
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3.
0001928-32.2026.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001928-32.2026.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0007616-03.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0007616-03.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0038049-28.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0038049-28.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038049-28.2025.8.16.0030 Recurso: 0038049-28.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: KAUAN BASSETTI DA SILVA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – KAUAN BASSETTI DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 593 do Código de Processo Penal e 5º, XXXV, da Constituição Federal, aduzindo que a apelação não deveria ter deixado de ser conhecida por atraso de um dia, pois o excesso...
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6.
0000543-12.2026.8.16.0150
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000543-12.2026.8.16.0150


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000543-12.2026.8.16.0150 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): IVANILDO PETERSON MACHADO DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - IVANILDO PETERSON MACHADO DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 157, 240, §2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal; bem como do art. 65, III, “d”, do Código Penal; além do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Colimou, em síntese, (i) o reconhecimento...
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7.
0049763-12.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0049763-12.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049763-12.2025.8.16.0021 Recurso: 0049763-12.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): CLÍNICA MÉDICA VIGANÓ PASTRO LTDA - ME Requerido(s): SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL I - Clínica Médica Viganó Pastro Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 9, §§1º e 3º do DL 406/68, arts. 966, 977, 1.001 e 1.002, do Código Civil, bem como o entendimento do STJ quando dos julgamentos do EAREsp nº 31.084/MS e REsp Repetitivo nº 2.162.486/SP (mov. 1.1 – fl....
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8.
0087439-15.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0087439-15.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087439-15.2025.8.16.0014 Recurso: 0087439-15.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): XSC2 INCORPORAÇÕES S/A Requerido(s): RESIDENCIAL SPLENDOR CENTRO I - XSC2 Incoporações S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 618, § único, do Código Civil – omissão quanto à regra especial da empreitada – prazo decadêncial de 5 anos (mov. 1.1 – fl. 4), além disso, suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 8 e ss.). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0001494-29.2026.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001494-29.2026.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
Requerente(s): RAUL FERREIRA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RAUL FERREIRA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao sustentar a nulidade da abordagem policial inicial, afirmando que a diligência foi realizada sem a presença de fundada suspeita, lastreada unicamente em comportamento subjetivo do Recorrente ao avistar a viatura policial, em afronta ao conceito legal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o ingresso domiciliar...
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10.
0057449-41.2013.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0057449-41.2013.8.16.0000
0048805-46.2012.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
Requerente(s): ALEXANDRE MEDEIROS DA SILVA Vilma Rosas de Medeiros Silva WILSON JACOB Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS I - Alexandre Medeiros da Silva e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda originária na órbita da Justiça Estadual.
11.
0001357-41.2025.8.16.0091
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001357-41.2025.8.16.0091


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001357-41.2025.8.16.0091 Recurso: 0001357-41.2025.8.16.0091 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Requerente: RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação teria sido mantida sem correta valoração do laudo de levantamento...
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12.
0057150-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora

Processo:
0057150-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0057150-10.2026.8.16.0000 Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Vara Cível Embargante: Roberval Kamaroski Embargada: Daniela Silva Santos Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberval Kamaroski em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0044688-21.2026.8.16.0000, por meio da qual foi deferida a gratuidade da justiça à agravante Daniela Silva Santos, bem como deferida a tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato restabelecimento da posse do imóvel em favor da recorrente. Sustenta o embargante, em síntese, que o édito embargado é eivado de:...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001141-74.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001141-74.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001141-74.2026.8.16.0017 Recurso: 0001141-74.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): Rita de Casia Rocha Requerido(s): SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA I - Rita de Casia Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 309, 389, 395 e 884 do Código Civil e 39 da Lei nº 8.245/91, sustentando que “A decisão desconsiderou a necessidade de consentimento formal para a assunção de dívida ou cessão de locação, permitiu a aplicação...
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14.
0001103-79.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001103-79.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001103-79.2026.8.16.0173 Recurso: 0001103-79.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Requerido(s): ROSELI AFONSO I - Boa Vista Serviços S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que cumpriu o dever legal de notificação prévia do consumidor acerca da negativação, pois demonstrou o envio da comunicação antes da disponibilização...
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15.
0013785-03.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0013785-03.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013785-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0013785-03.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD Requerido(s): CAROLINE FLORINDO DE OLIVEIRA FERNANDA FLORINDO I – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que apresentou documentação contábil suficiente (balancetes, balanços patrimoniais, relatórios...
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16.
0012975-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0012975-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
Requerente(s): THAIS AMELIA SILVA SELK Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP I – THAIS AMELIA SILVA SELK interpôs recurso especial, termos do art. 994, VI e 1.029 e seguintes do CPC, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), à luz do art. 805 do CPC, na medida em que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução sob o fundamento de inexistir garantia integral do juízo, sustentando que houve interpretação restritiva e indevida do conceito de “garantia suficiente”, pois foi oferecido bem de valor relevante (veículo) e restou configurado...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0006733-03.2025.8.16.0028
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006733-03.2025.8.16.0028


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006733-03.2025.8.16.0028 Recurso: 0006733-03.2025.8.16.0028 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: PEDRO LUCAS RODRIGUES Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – PEDRO LUCAS RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 42 da Lei n. 11.343 /2006, afirmando que houve exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga (cocaína), ignorando a quantidade ínfima apreendida (25g), o que contraria o princípio da proporcionalidade...
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18.
0020710-32.2010.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Márcio José Tokars
Desembargador

Processo:
0020710-32.2010.8.16.0014


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020710-32.2010.8.16.0014 Recurso: 0020710-32.2010.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ONORINDA DE SOUZA SANTOS I - Vistos, etc. II - Diante da notícia de autocomposição realizada pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil, homologo o presente acordo e, por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. III - Intimem-se as partes e oportunamente, arquive-se. Curitiba, 08 de maio de 2026. Desembargador Márcio José Tokars Magistrado
19.
0059139-51.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0059139-51.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059139-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0059139-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Busca e Apreensão Agravante(s): Margarete Soares Novais Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 14.1 nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0001396-29.2026.8.16.0115, que deferiu o pedido liminar da parte autora. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão formulada nesta via recursal não fora submetida ao crivo do Juízo em primeiro grau – especialmente...
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20.
0059294-54.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0059294-54.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0059294-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0059294-54.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Vendas casadas Agravante(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Agravado(s): WESLEY MATEUS DE OLIVEIRA RIBEIRO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 12.1 nos autos de Ação Revisional nº 0008850-63.2026.8.16.0017, que deferiu o pedido liminar da parte autora, a fim de autorizar a parte autora a efetuar o depósito judicial, do valor mensal de R$ 325,00 mensais, correspondente à quantia incontroversa a título de parcela no presente caso. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. O recurso não comporta conhecimento. Da análise...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0058409-40.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0058409-40.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058409-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0058409-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): JACQUELINE MEIRA TRINDADE PEREIRA Agravado(s): ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA BANCO PAN S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho de mov. 9.1, dos autos de Ação de Rescisão Contratual por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Morais nº 0022422-95.2026.8.16.0014, no que pertine ao Agravo: “(…) Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que,...
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22.
0059367-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0059367-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
RESCISÓRIA. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 701, §2º, CPC). AUSÊNCIA DE EMBARGOS. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória proposta contra decisão que converteu mandado monitório em título executivo judicial em razão da ausência de manifestação da parte requerida, com o objetivo de desconstituir tal decisão sob a alegação de ilegitimidade passiva da autora, por ausência de assinatura no cheque que fundamentou a demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a ação rescisória para desconstituir decisão...
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23.
0059463-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador

Processo:
0059463-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0053439-31.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0053439-31.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
MARISE HEINEN ELISETE MARIA GRANDE E OLIVEIRA TEREZINHA HILLMANN SIMÕES CLÉIA HOBI GONCHO Julia Mitio Shiozawa CLAUDETE TEREZINHA BOSCARDIN LIZABETE MARTINS ALMEIDA SACRAMENTO Agravado(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0136146-56.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0136146-56.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0136146-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0136146-56.2025.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Impetrante(s): Carla Sarraf Masini Impetrado(s): SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Considerando o contido na petição de evento 30.1-TJ, homologo o pedido de desistência, nos termos do artigo 182, XVI do Regimento Interno, para que surta seus efeitos jurídicos e julgo prejudicado o presente mandado de segurança, ante a perda do interesse recursal, nos termos do artigo 998 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se e, oportunamente, baixem. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador...
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26.
0001585-51.2011.8.16.0141
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer

Processo:
0001585-51.2011.8.16.0141


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; art. 998; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XVI. Jurisprudência relevante citada: N/A.
27.
0004954-22.2025.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004954-22.2025.8.16.0025


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004954-22.2025.8.16.0025 Recurso: 0004954-22.2025.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH Requerido(s): Município de Araucária/PR I - Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano – INDSH interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou violação ao artigo 486, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido entendeu que a extinção anterior de mandado de segurança, sem resolução do mérito, impediria o exame da ação declaratória...
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28.
0036938-65.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Angela Khury
Desembargadora

Processo:
0036938-65.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0036938-65.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL EMBARGANTE: BRENDA LOEBLEIN LISBOA COSTA (REPRESENTADA) EMBARGADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURY SONDA RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Brenda Loeblein Lisboa Costa em face da decisão que deferiu a tutela antecipada no agravo de instrumento nº 0022791- 34.2026.8.16.0000 para determinar a averbação premonitória da existência da demanda originária nas matrículas dos imóveis integrantes do acervo hereditário da agravada. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, restando esvaziada a pretensão recursal. Deste modo, declaro extinto o procedimento...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0022791-34.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Angela Khury
Desembargadora

Processo:
0022791-34.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022791-34.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAURY SONDA AGRAVADA: BRENDA LOEBLEIN LISBOA COSTA (REPRESENTADA) RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Residencial Laury Sonda da decisão proferida nos autos de ação regressiva proposta em face de Brenda Loeblein Costa, que indeferiu pedido de averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis pertencentes ao acervo hereditário da agravada. Em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, restando esvaziada a pretensão recursal. Deste modo, declaro extinto o procedimento recursal, em...
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30.
0057556-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador

Processo:
0057556-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0057556-31.2026.8.16.0000 Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Matheus de Quadros em favor de Lucas Scarpim Taques sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de justa causa para a investigação, decorrente de ilegalidade do flagrante. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Alega que, no caso, “a abordagem veicular foi ilícita em virtude da ausência de fundada razão”. Diz que não há qualquer indicação de que existia denúncia anônima sobre o veículo ou seus ocupantes, nem qualquer indicativo de prática delitiva a justificar a abordagem. Sustenta que, em razão da flagrante ilegalidade, a abordagem...
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31.
0002735-92.2017.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador

Processo:
0002735-92.2017.8.16.0194


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito pela fulminação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de Apelação Cível interposto é ou não admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, é indispensável a demonstração das razões de fato e de direito para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. 4. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnação específica da sentença, tornando-se inadmissível o recurso, consoante a disposição do artigo...
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32.
0045073-66.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador

Processo:
0045073-66.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
Decisão monocrática. Agravo de Instrumento. Homologação de desistência do recurso. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Após a interposição do recurso, a parte recorrente pugnou pela extinção desta via recursal pela desistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção do procedimento recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 988 do CPC preconiza que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. IV. Dispositivo e tese 4. Desistência Homologada. Recurso prejudicado.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0015880-32.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador

Processo:
0015880-32.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
NETO. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO APELANTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA SITUAÇÃO OU PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – ORDEM NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ART. 99, § 7º, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
34.
0019199-67.2022.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador

Processo:
0019199-67.2022.8.16.0017


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
PROCESSUAL NÃO ATENDIDA – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (ART. 76, § 2º, DO CPC) – APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA MONOCRATICAMENTE. Nos termos do art. 76, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese em que ocorrida a renúncia de poderes dos causídicos da parte recorrente, incumbirá à apelante a regularização da representação processual, em prazo razoável fixado pelo juízo, sob pena de não conhecimento do recurso.
35.
0055410-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0055410-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0055410-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0055410-17.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal Assunto Principal: Destinação de Bens e Mercadorias/Coisas Apreendidas Impetrante(s): WALTER MOREIRA PENQUES JUNIOR Impetrado(s): Juiz de Direito da 4º Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá 1.Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Walter Moreira Penques Junior contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que determinou a alienação antecipada de motores apreendidos, sob o fundamento de possível vinculação com prática delitiva e risco de depreciação dos bens (mov. 17.1...
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36.
0059233-96.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta denise hammerschmidt

Processo:
0059233-96.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 11/05/2026
SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia de Curitiba, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/06. Alega, em breve síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 29.1 - 0000064-75.2026.8.16.0196) padece de nulidade por ausência de motivação idônea. Sustenta que a medida é desproporcional, pois os fatos utilizados extrapolam o tipo penal, já que a decisão se baseou substancialmente, na reincidência e o crime praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Aduz que a substância entorpecente...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0032718-24.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Josely Dittrich Ribas
Desembargadora

Processo:
0032718-24.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/05/2026
ESPERANÇA DO SUDOESTE/PR - CEP: 85.635-000 Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB VALE SUL (CPF/CNPJ: 02.466.552/0001-15) Av. Bertino Warmling, 942 - Centro - SALTO DO LONTRA/PR - CEP: 85.670-000
38.
0058901-32.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato

Processo:
0058901-32.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 11/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
4000254-77.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
4000254-77.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000254-77.2026.8.16.0031 Recurso: 4000254-77.2026.8.16.0031 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Progressão de Regime Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): ALEXSANDER RICHARD PIEDADE DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de agravante, em face de Alexsander Richard Piedade De Oliveira, agravado, nos autos da execução penal nº 4001550-71.2025.8.16.0031, originários da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Guarapuava/PR. O Juízo da execução, por meio da decisão de mov. 62.1/SEEU, indeferiu o pedido de realização do exame criminológico previamente à concessão da progressão de...
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40.
4006288-36.2025.8.16.4321
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior

Processo:
4006288-36.2025.8.16.4321


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 11/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 4006288-36.2025.8.16.4321 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MILENI FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ RELATOR: DES. MÁRIO HELTON JORGE (INATIVO) RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL DA APENADA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO DE REFORMA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – INTIMAÇÃO EDITALÍCIA POSTERIORMENTE EFETIVADA – SUPERVENIENTE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA DE NÃO OPOSIÇÃO AO PLEITO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.