| Tipo |
Ementa |
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1.
0038962-27.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038962-27.2017.8.16.0018 0022986-14.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038962-27.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado: RUTE CARDOSO CARRILHO Vistos. 1. Rute Cardoso Carrilho propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença... Leia mais..
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2.
0002311-98.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002311-98.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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3.
0006016-58.2023.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006016-58.2023.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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4.
0001371-17.2026.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001371-17.2026.8.16.0147
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0041574-47.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041574-47.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ART. 4º, CAPUT E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALTERAÇÃO DE SEDE OU DE LOTAÇÃO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DESLOCAMENTO EFETIVO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.
I. CASO EM EXAME
I.1. Incidente de Uniformização de Lei interposto por Maurício Stein Claudino, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0004703-39.2022.8.16.0209, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização... Leia mais..
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6.
0039011-68.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0039011-68.2017.8.16.0018 0009725-79.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039011-68.2017.8.16.0018
Recurso: 0039011-68.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): PAULA FARIAS NABARRETE DA SILVA
Vistos.
1. Paula Farias Nabarrete da Silva e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 21 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática,... Leia mais..
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7.
0025546-08.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025546-08.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ART. 4º, CAPUT E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALTERAÇÃO DE SEDE OU DE LOTAÇÃO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DESLOCAMENTO EFETIVO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.
I. CASO EM EXAME
I.1. Incidente de Uniformização de Lei interposto por Maurício Stein Claudino, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0004703-39.2022.8.16.0209, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização... Leia mais..
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8.
0038064-14.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038064-14.2017.8.16.0018 0017035-39.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038064-14.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Vistos.
1. Valdete Pereira de Jesus propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0009623-18.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009623-18.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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10.
0028379-92.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0028379-92.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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11.
0001241-02.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001241-02.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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12.
0001820-23.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001820-23.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0001820-23.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): FERNANDA GOLINELLI GONGORA Vistos. 1. FERNANDA GOLINELLI GONGORA propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0017551-56.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017551-56.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/09/2026
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14.
0002628-92.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002628-92.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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15.
0042540-78.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042540-78.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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16.
0005394-22.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005394-22.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000492-43.2025.8.16.0115
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000492-43.2025.8.16.0115
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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18.
0089032-79.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0089032-79.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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19.
0001380-43.2025.8.16.0040
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001380-43.2025.8.16.0040
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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20.
0017738-45.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017738-45.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0003042-51.2025.8.16.0134
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003042-51.2025.8.16.0134
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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22.
0001331-82.2025.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001331-82.2025.8.16.0175
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/09/2026
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23.
0025424-88.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025424-88.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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24.
0003495-42.2025.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003495-42.2025.8.16.0103
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0002413-62.2025.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002413-62.2025.8.16.0139
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/09/2026
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26.
0031960-18.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031960-18.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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27.
0010505-23.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010505-23.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/09/2026
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28.
0006534-08.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006534-08.2025.8.16.0116
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003281-80.2025.8.16.0158
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003281-80.2025.8.16.0158
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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30.
0000786-96.2025.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000786-96.2025.8.16.0050
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE EXPRESSO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos
iniciais, em que o Recorrente questiona a decisão que rejeitou suas pretensões, sem que
tenha combatido especificamente os fundamentos da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se o
recurso inominado deve ser conhecido diante da ausência de combate específico aos
fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. O recurso não foi conhecido por violar o princípio da dialeticidade, pois... Leia mais..
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31.
0010402-09.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010402-09.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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32.
0000782-92.2023.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000782-92.2023.8.16.0191
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO ALHEIOS.
ARTIGO 42, INCISOS I E III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS DOS AUTOS
SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PERTURBAÇÃO CAUSADA À
COLETIVIDADE DOS MORADORES DO LOCAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA LIBERDADE NÃO SUPERIOR A
SEIS MESES POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 46, CAPUT, DO CP. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência da pretensão
punitiva, condenando o Apelante pela prática da contravenção penal de perturbação
do sossego, tipificada... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0033351-08.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0033351-08.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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34.
0003931-46.2025.8.16.0088
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003931-46.2025.8.16.0088
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO
CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº
6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº
22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL
DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ
FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença... Leia mais..
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35.
0042645-72.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0042645-72.2017.8.16.0018 0044884-83.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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36.
0028766-44.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0028766-44.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0002494-26.2025.8.16.0134
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002494-26.2025.8.16.0134
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/09/2026
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38.
0041012-26.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041012-26.2017.8.16.0018 0034349-95.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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39.
0001728-13.2023.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001728-13.2023.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA
DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE REDE DE ABASTECIMENTO.
RECURSO DA TECMAR. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO DA COPEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO CAUSADO POR OBRA EXECUTADA
PELA EMPRESA TECMAR EM BENEFÍCIO DA OPERADORA DE
TELEFONIA OI. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA COPEL NO
EVENTO DANOSO. CONTRATO ENTRE COPEL E TECMAR
ENCERRADO ANTES DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
CONTRATUAL À ÉPOCA DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA SUBJETIVA E DE RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL
COM A DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO EM RELAÇÃO À COPEL, NOS TERMOS DO ART. 485,... Leia mais..
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40.
0039768-62.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039768-62.2017.8.16.0018 0031060-57.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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