| Tipo |
Ementa |
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1.
0000829-86.2026.8.16.0118
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000829-86.2026.8.16.0118
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0028541-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0028541-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028541-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0028541-17.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Requerente(s): HAFIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Requerido(s): MARIA JANDIRA DA COSTA - TERRAPLENAGEM
I -
Hafil Maquinas e Equipamentos Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela
4º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e
violação aos artigos 789 do Código de Processo Civil (CPC), e 1.660 e 1.725 do Código Civil
(CC), sustentando que “a confissão da união estável pela Recorrida nos próprios autos, além
desta ter declarado ser esposa... Leia mais..
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3.
0018830-28.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0018830-28.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0000828-04.2026.8.16.0118
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000828-04.2026.8.16.0118
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0054970-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0054970-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0002530-74.2025.8.16.0132
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002530-74.2025.8.16.0132
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002530-74.2025.8.16.0132 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Requerente(s): A. D. S.
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
A. D. S. interpôs Recurso Especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
65, inciso III, alínea “d”, e 129, §13, do Código penal; do art. 21 da Lei de Contravenções
Penais; bem como do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Para tanto, sustentou que (i) a confissão, ainda que parcial ou qualificada,... Leia mais..
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7.
0006519-23.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006519-23.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006519-23.2026.8.16.0013 Recurso: 0006519-23.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): MARJORIE ROBERTA RODRIGUES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I -
MARJORIE ROBERTA RODRIGUES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente que a exasperação da pena-base foi mantida sem fundamentação
proporcional, sustentando que a quantidade de entorpecentes apreendida não extrapola os
elementos inerentes ao tipo penal do tráfico de drogas e, por isso, não autoriza a valoração
negativa das circunstâncias... Leia mais..
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8.
0007749-04.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007749-04.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0047539-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0047539-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047539-33.2026.8.16.0000
Recurso: 0047539-33.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): ELOY DE SOUZA RIBEIRO LUIZ CARLOS KLEMPOVUS
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
I –
Eloy de Souza Ribeiro e Luiz Carlos Klempovus interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e, subsidiariamente, "c", da Constituição Federal (CF), contra o
acórdão da 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes
dispositivos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei nº 11.101/2005: a) sustentam que os bloqueios
realizados via SISBAJUD em 21/05/2025 e 22/05/2025 ocorreram após o ajuizamento da
medida... Leia mais..
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10.
0026859-19.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0026859-19.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026859-19.2025.8.16.0014
Recurso: 0026859-19.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): ATSUKO ONO
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
Atsuko Ono interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos
seguintes: a) arts. 189 e 205 do Código Civil: sustenta que o Tribunal de origem reconheceu a
prescrição tomando como marco inicial a data do saque dos valores do PASEP em 2004,
embora a ciência dos alegados desfalques somente tenha ocorrido com o acesso aos extratos
analíticos em... Leia mais..
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11.
0064254-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciane Bortoleto Desembargadora
Processo:
0064254-53.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RECURSO
CONEXO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
RECURSAIS. INÉRCIA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
efeito suspensivo formulado em embargos à execução. No curso do
processamento recursal, a análise do pedido de gratuidade da justiça foi
postergada até o julgamento de agravo de instrumento em apenso, no qual
foi mantido o indeferimento do benefício.
II. Questão em discussão
2. Consiste a questão em verificar se a ausência de recolhimento das custas
recursais, após a intimação da parte recorrente e o indeferimento da
gratuidade da justiça, acarreta a deserção... Leia mais..
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12.
0000133-81.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Processo:
0000133-81.2024.8.16.0001
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000133-81.2024.8.16.0001 Recurso: 0000133-81.2024.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Administração
Apelante(s): JORGE SERRA DA SILVA
Apelado(s): CONDOMINIO CONJUNTO PADRE ANCHIETA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. APELAÇÃO. RECURSO
INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra decisão que julgou procedente a primeira
fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever do requerido de
prestar contas relativas à administração condominial em determinado
período e determinando o prosseguimento... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0085164-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Salvatore Antonio Astuti Desembargador
Processo:
0085164-04.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel1@tjpr.jus.br
Autos nº. 0085164-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0085164-04.2026.8.16.0000 AR
Classe Processual: Ação Rescisória
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Autor(s): Município de Andirá/PR
Réu(s): TAYANA TRANSPORTES LTDA Processual civil. Ação rescisória. Execução fiscal extinta com fundamento no
Tema 1184 do STF e na resolução n. 547/2024 do CNJ. Condenação do
Município exequente ao pagamento das custas processuais. Pretensão
rescisória direcionada exclusivamente contra o capítulo da sucumbência.
Inadequação da via eleita. Valor da execução fiscal originária inferior a 50
ORTN. Inteligência do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.... Leia mais..
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14.
0048383-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Mansur Arida Desembargador
Processo:
0048383-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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15.
0109901-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabian Schweitzer Desembargador
Processo:
0109901-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO– AÇÃO REVISIONAL – PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO –
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA DE SENTENÇA (ART. 203, §1º,
CPC) – DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.009,
CAPUT, CPC) – MEIO DE IMPUGNAÇÃO INCOMPATÍVEL E INADEQUADO À
NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NO CASO – PRECEDENTES DESTA E. CORTE –
PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO –
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 932, III, DO CPC) –
INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO –
DEFEITO INCONTORNÁVEL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
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16.
0007444-91.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Albino Jacomel Guerios Desembargador
Processo:
0007444-91.2024.8.16.0044
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0007444-91.2024.8.16.0044, DA COMARCA DE APUCARANA, 1ª. VARA CÍVEL APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC APELADA: ROSELI SOARES CAMBAROTTO RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A apelante recorre da sentença por meio da qual o Juízo a quo, nos autos da “Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta pela apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0007869-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Processo:
0007869-85.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007869-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0007869-85.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de insumos
Agravante(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Agravado(s): MIGUEL CAETANO TAVARES Decisão. 1. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015, incumbe ao Relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos originários, infere-se que houve o perecimento do
interesse recursalno presente recurso.
Isso porque, após a interposição do agravo, sobreveio a prolação de
sentença de mérito nos autos de origem (mov. 60.1), por meio da qual o juízo a quo, com
fundamento no... Leia mais..
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18.
0077039-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Processo:
0077039-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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19.
0079339-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Processo:
0079339-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
0065873-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0065873-18.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0065873-18.2026.8.16.0000 Recurso: 0065873-18.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): RANDAS JOSE VILELA BATISTA
Requerido(s): NILTON APARECIDO BOBATO
I -
RANDAS JOSE VILELA BATISTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria
deixado de enfrentar argumentos relevantes apresentados pelo Recorrente acerca da natureza
de trato sucessivo dos juros e da correção monetária, da incidência... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002415-09.2026.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002415-09.2026.8.16.0103
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002415-09.2026.8.16.0103
Recurso: 0002415-09.2026.8.16.0103 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): Leandro Diogo Gutierrez
I –
Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Arts. 1.022, II, e 489,
§1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional,
porque o Tribunal teria rejeitado os embargos de declaração sem analisar adequadamente
argumentos relevantes acerca da distinção... Leia mais..
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22.
0005996-11.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005996-11.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005996-11.2026.8.16.0013 Recurso: 0005996-11.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): JOÃO PATRICK HOMANN DE LIMA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
João Patrick Homann de Lima interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a condenação por
tráfico de drogas foi mantida apesar da insuficiência probatória. Argumenta que a prova
acusatória está baseada essencialmente nos depoimentos... Leia mais..
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23.
0003341-87.2026.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003341-87.2026.8.16.0103
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0003341-87.2026.8.16.0103
Recurso: 0003341-87.2026.8.16.0103 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Irregularidade no atendimento
Requerente(s): MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Requerido(s): ILZA STASSUN
I -
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§1º, 2º e 3º, do
Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou a incidência da sistemática instituída
pela Lei nº 14.905/2024 e manteve o índice contratual IGP-M para atualização... Leia mais..
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24.
0001182-03.2026.8.16.0062
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001182-03.2026.8.16.0062
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001182-03.2026.8.16.0062 Recurso: 0001182-03.2026.8.16.0062 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): ADROALDO ALVES DOS SANTOS
Requerido(s): ESPÓLIO DE LORENI CAETANO
I -
Adroaldo Alves dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III,
alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o acórdão que julgou os
embargos de declaração deixou de corrigir erro de premissa fática relevante, pois teria
afirmado que o adquirente dispensou... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0005185-95.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005185-95.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005185-95.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Requerente(s): P. R. D. O. D. S. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
P. R. D. O. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 147 do Código Penal,
ao argumento de que a expressão atribuída a ele, não contém promessa concreta,
determinada e idônea de mal injusto e grave, exigida para a configuração do delito de ameaça,
sustentando ser necessária a distinção entre palavra ofensiva... Leia mais..
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26.
0022688-24.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0022688-24.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022688-24.2026.8.16.0001 Recurso: 0022688-24.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): joelma simone lourenço martins
Requerido(s): BANCO J. SAFRA S.A RBV - REDE BRASILEIRA DE VEÍCULOS LTDA
I.
Joelma Simone Lourenço Martins interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão recorrido reduziu a indenização por danos morais de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), apesar de reconhecida a... Leia mais..
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27.
0017528-18.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0017528-18.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017528-18.2026.8.16.0001 Recurso: 0017528-18.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): REDECARD SA.
Requerido(s): VERDE MAIS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
I.
Redecard S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) Arts. 1.022, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o Tribunal de origem
rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar teses relevantes relativas à inaplicabilidade do Código de
Defesa... Leia mais..
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28.
0064107-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0064107-27.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064107-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0064107-27.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Sistema Financeiro da Habitação
Requerente(s): SILVANA APARECIDA ALVES GILMAR RUELA DE OLIVEIRA
Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I -
Gilmar Ruela de Oliveira e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 5º
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e
violação aos artigos 355, I, 369, 370, 427, do Código de Porcesso Civil (CPC), 26, §§ 3º e 4º,
da Lei nº 9.514/97, e 34 do DL nº 70/66 c/c Lei nº 9.514/97, sustentando cerceamento de
defesa, “ilegalidade... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002178-12.2026.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002178-12.2026.8.16.0123
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002178-12.2026.8.16.0123 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Seqüestro e cárcere privado
Requerente(s): T. C. P.
Requerido(s): A. H. P. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
T. C. P. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação do art. 387,
§2º, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 59 e 148 do Código Penal.
Sustentou, em síntese, que (i) o trancamento da vítima por curto período durante discussão
doméstica, com abertura da porta após pedido, não preenche os requisitos... Leia mais..
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30.
0097293-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
naor de macedo neto
Processo:
0097293-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu
provimento a agravo de instrumento para reconhecer a prescrição da pretensão e
extinguir, com resolução do mérito, ação de ressarcimento de danos relativa a
conta vinculada ao PASEP. A parte agravante sustenta que o termo inicial do
prazo prescricional deve ser fixado na data da ciência inequívoca dos desfalques,
e não na data do saque integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por
órgão colegiado que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida na ação
originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.... Leia mais..
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31.
0000867-43.2026.8.16.0007
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000867-43.2026.8.16.0007
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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32.
0002346-44.2026.8.16.0210
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002346-44.2026.8.16.0210
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002346-44.2026.8.16.0210 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): JOÃO VITOR ALVES DE LIMA LUNA VITORIA MOREIRA DE MEDEIROS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JOÃO VITOR ALVES DE LIMA E LUNA VITORIA MOREIRA DE MEDEIROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes, violação dos artigos 157, §1º, 244, 619 e 620 do Código de
Processo Penal; 33, caput e §4º, 35, e 40, inciso III, da Lei 11.343/06 sustentando: a) a
ocorrência de vício nos embargos de declaração, já que “O... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0001253-50.2026.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001253-50.2026.8.16.0047
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0031573-85.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0031573-85.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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35.
0001500-51.2026.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001500-51.2026.8.16.0105
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001500-51.2026.8.16.0105 Recurso: 0001500-51.2026.8.16.0105 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): TULIO VOSS VALENCIO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Túlio Voss Valêncio interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos, em suma: a) 29 do Código Penal, na defesa de que houve erro de
subsunção jurídica ao equiparar condutas acessórias e posteriores à execução à coautoria
penal; b) 180 do Código Penal, pela desclassificação da conduta para receptação, pois não há
demonstração concreta de adesão prévia ao plano criminoso... Leia mais..
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36.
0017690-56.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0017690-56.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A
Requerido(s): ADRIANO ALFREDO ROCA & CIA LTDA
Adriano Alfredo Roca
I -
Banco Bradesco S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o
colegiado deixou de enfrentar argumentos relevantes acerca da ausência de prova da efetiva
cobrança da capitalização diária, da necessidade de perícia contábil e da inexistência de
demonstração de incidência do encargo no período de normalidade contratual, configurando
negativa de prestação jurisdicional.
b) arts.... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0002616-24.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002616-24.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002616-24.2026.8.16.0160 Recurso: 0002616-24.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): ALYSON RAUL ALVES
Requerido(s): Município de Maringá/PR ESTADO DO PARANÁ
I -
Alyson Raul Alves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação ao
artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando “inadequada distribuição do ônus
da prova; (...) exigência de prova impossível (...) cerceamento de defesa, ausência de
produção de prova técnica (...)” (mov.1.1).... Leia mais..
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38.
0076246-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Carneiro de Lara Desembargadora
Processo:
0076246-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0076246-11.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda
Agravante(s): BLOCO CONSTRUTORA LTDA
Agravado(s): Thayna de Souza 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré BLOCO CONSTRUTORA LTDA.
contra r. decisão (mov. 13.1) que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos de n.º 0020502-
65.2026.8.16.0021, de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por THAYNÁ DE
SOUZA. Destaca-se da r. decisão agravada: “1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência
proposta por THAYNA DE SOUZA em face de BLOCO CONSTRUTORA LTDA.
Narra a autora que firmou contrato de compra e venda de unidade imobiliária... Leia mais..
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39.
0003430-97.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003430-97.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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40.
0004081-51.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004081-51.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004081-51.2026.8.16.0004 Recurso: 0004081-51.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Requerente(s): SINDICATO DOS SERV DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE CURITIBA
Requerido(s): Município de Curitiba/PR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
I -
Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Curitiba – SISMMAC interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face
dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a)
aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de
prestação jurisdicional... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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