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Tipo Ementa
1.
0042171-21.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042171-21.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
2.
0005578-83.2024.8.16.0097
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005578-83.2024.8.16.0097


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
3.
0002388-39.2024.8.16.0089
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002388-39.2024.8.16.0089


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL IN RE IPSA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 479 DO STJ – QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE DEVE SER MANTIDO E NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –– APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS N. 4.1 (RESPONSABILIDADE OBJETIVA) E N. 4.6 (RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TRR/PR – ENTENDIMENTO PACIFICADO (UNÂNIME) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA...
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4.
0003723-64.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003723-64.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão proferida nos autos n. 0002212-96.2025.8.16.0195, que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida por ocasião da interposição de recurso inominado, fixando prazo para recolhimento das custas. Sustenta o impetrante ter demonstrado hipossuficiência de recursos, considerando sua renda mensal aproximada de R$ 3.298,20, além de despesas essenciais, inclusive pensão alimentícia, tendo pleiteado nomeação de defensor dativo. Pugna pela remessa dos autos à instância recursal para análise do pedido de justiça gratuita, invocando lesão a direito líquido e certo. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0005634-68.2026.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005634-68.2026.8.16.0058


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005634-68.2026.8.16.0058 Nos termos do art. 998 do CPC, homologo a desistência do recurso de embargos de declaração interposto, conforme postulado pela parte embargante (seq. 7.1). Certo é que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido desistir do recurso. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
6.
0003725-34.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003725-34.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0001019-58.2021.8.16.0107, que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora no percentual de 15% do salário do executado. O impetrante sustenta a nulidade da constrição por ausência de prévia intimação, bem como, ilegalidade da medida diante da impenhorabilidade salarial e do comprometimento do mínimo existencial, arguindo que percebe renda líquida de aproximadamente R$ 2.409,80. Relata que os descontos tiveram início em agosto de 2025 e que apenas em janeiro de 2026 tomou ciência da penhora, quando então apresentou exceção rejeitada pela decisão apontada como coatora. Alega, ainda, tratar-se de dívida não alimentar e inferior a 50 salários mínimos. Requer...
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7.
0005074-69.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005074-69.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
8.
0002496-49.2019.8.16.0152
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002496-49.2019.8.16.0152
0002200-61.2018.8.16.0152Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
AGRAVO INTERNO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS –CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS), NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 –INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS –ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ –DECLARAÇÃO DE NULIDADE TOTAL DOS CONTRATOS SUCESSIVOS – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICAÇÃO DA TAXA...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0074715-76.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0074715-76.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
10.
0005090-23.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005090-23.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
11.
0051553-33.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0051553-33.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
12.
0000974-61.2026.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000974-61.2026.8.16.0145


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0005626-97.2026.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005626-97.2026.8.16.0056


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005626-97.2026.8.16.0056 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. 2. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSE FLAVIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSEMEGUE VANDERLEIA CARVALHO contra a decisão de mov. 8.1, pela qual se determinou o sobrestamento do presente recurso inominado em razão da repercussão geral reconhecida no Tema nº 1.417 do STF. Os embargantes sustentam que o caso não se enquadra no referido Tema, pois envolve questões operacionais relacionadas a problemas na aeronave (fortuito interno). Pois...
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14.
0003090-53.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0003090-53.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
15.
0000807-31.2024.8.16.0172
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000807-31.2024.8.16.0172


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
16.
0006436-65.2026.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006436-65.2026.8.16.0026


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0004734-28.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004734-28.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
18.
0000913-60.2024.8.16.0085
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000913-60.2024.8.16.0085


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
19.
0000992-82.2026.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000992-82.2026.8.16.0145


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
20.
0000928-88.2024.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000928-88.2024.8.16.0130


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0000790-14.2025.8.16.0122
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000790-14.2025.8.16.0122


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
22.
0012239-63.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012239-63.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
23.
0041825-65.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0041825-65.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
24.
0009957-42.2018.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009957-42.2018.8.16.0044


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0010259-72.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010259-72.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
26.
0000332-15.2023.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000332-15.2023.8.16.0074


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
27.
0032407-06.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0032407-06.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
28.
0000400-22.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000400-22.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0044866-40.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0044866-40.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
30.
0006431-94.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006431-94.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
31.
0044332-52.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0044332-52.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
32.
0006620-26.2023.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0006620-26.2023.8.16.0123


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002775-73.2025.8.16.0039
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002775-73.2025.8.16.0039


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
34.
0001479-82.2024.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001479-82.2024.8.16.0093


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
35.
0037756-87.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0037756-87.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
36.
0001487-74.2025.8.16.0109
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001487-74.2025.8.16.0109


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0016308-65.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0016308-65.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
38.
0041817-88.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0041817-88.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/06/2026
39.
0025198-47.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0025198-47.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
40.
0011212-06.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011212-06.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/06/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.