| Tipo |
Ementa |
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1.
0132606-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Processo:
0132606-63.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE
MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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2.
0086833-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Processo:
0086833-92.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE E DETERMINOU A
INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA NO
JUÍZO DE ORIGEM DENTRO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PERANTE
O TRIBUNAL APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ERRO
OPERACIONAL IMPUTÁVEL À PARTE. AUSÊNCIA DE FALHA OU
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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3.
0122557-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Processo:
0122557-60.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PREPARO RECURSAL. GUIA NÃO VINCULADA AO RECURSO NO
SISTEMA PROJUDI. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
MEDIANTE VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO ELETRÔNICO.
ARTS. 103, § 1º, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO
JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO
SANADO. DESERÇÃO. ARTS. 932, INCISO III, E 1.007, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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4.
0048280-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Processo:
0048280-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, NOMEOU
LEILOEIRO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL.
REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO CERTIFICADA E FORMALIZADA. EXPEDIÇÃO DA
CARTA DE ARREMATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0143982-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0143982-46.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0132308-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Processo:
0132308-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15
(QUINZE) DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM 06/07/2026.PRAZO
ENCERRADO EM 27/07/2026. PARTE QUE, DENTRO DO PRAZO,
NOTICIOU A DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO
DE ORIGEM QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE EFETIVA
DISTRIBUIÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO SOMENTE EM 16/09/2026. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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7.
0133059-58.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Processo:
0133059-58.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE
HOMOLOGOU ACORDO, RECONHECEU A QUITAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, COM
FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CAPÍTULO DA
SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 101 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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8.
0055061-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Taro Oyama Desembargador
Processo:
0055061-14.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE
SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO” NA EXECUÇÃO
FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0120381-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Taro Oyama Desembargador
Processo:
0120381-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO”.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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10.
0086056-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Taro Oyama Desembargador
Processo:
0086056-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOÇÃO DO
PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO
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11.
0080415-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Taro Oyama Desembargador
Processo:
0080415-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE
DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RENDA DA AGRAVANTE INFERIOR A CINCO MIL
REAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO
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12.
0091175-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Taro Oyama Desembargador
Processo:
0091175-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA
TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU
INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0038449-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Taro Oyama Desembargador
Processo:
0038449-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO VENCIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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14.
0010818-16.2008.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Taro Oyama Desembargador
Processo:
0010818-16.2008.8.16.0129
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA
DA PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO
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15.
0022413-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Taro Oyama Desembargador
Processo:
0022413-78.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO”
NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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16.
0009147-65.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Processo:
0009147-65.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009147-65.2025.8.16.0030 Recurso: 0009147-65.2025.8.16.0030 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Apelante(s): EDSON DIAS FERREIRA
Apelado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO
INTERPOSTO POR CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO NA
FASE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por réu representado por
curadoria especial contra sentença que... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0037643-21.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Belchior Soares da Silva Desembargador
Processo:
0037643-21.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037643-21.2026.8.16.0014 Recurso: 0037643-21.2026.8.16.0014 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Embargante(s): ENF SPE II S/A
Embargado(s): Rafaela Fernandes Scaquetti PAULA FERNANDES SCAQUETTI
BRUNO FERNANDES SCAQUETTI
Vistos. I –Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 18.1,
dos autos de Apelação Cível nº 0071496-94.2021.8.16.0014, que reformou parcialmente a sentença para
determinar a devolução dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação e despesas de registro de
forma simples. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante alega que o acórdão é omisso no que tange
às despesas de registro, vez que deixou de considerar prova existente... Leia mais..
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18.
0048427-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Processo:
0048427-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048427-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0048427-02.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): MARIA ARIETE DAS GRAÇAS ZIEMER
Agravado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA
AGRAVANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares
de incompetência absoluta e de inépcia da inicial em ação regressiva de
cobrança de seguro, mantendo o processamento do feito perante a Vara
Cível. II. Questão em discussão A questão... Leia mais..
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19.
0116307-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Humberto Luiz Carapunarla Desembargador
Processo:
0116307-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
0143373-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0143373-63.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0139692-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0139692-85.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, interposto por JESSE MORAES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sengés
que, nos autos de Embargos à Execução nº. 0139692-85.2026.8.16.0000, indeferiu a gratuidade da justiça
(mov. 16.1).
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
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22.
0120385-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Kennedy Josue Greca de Mattos Desembargador
Processo:
0120385-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0143616-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0143616-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0143110-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Kennedy Josue Greca de Mattos Desembargador
Processo:
0143110-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO
DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE, DE DESVIO DE FINALIDADE DA
CUSTÓDIA, DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E DE
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA À PACIENTE.
MATÉRIA JÁ SUBMETIDA E EXAMINADA EM SUCESSIVOS HABEAS
CORPUS ANTERIORMENTE JULGADOS POR ESTA CÂMARA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO CÍVEL INVOCADA COMO
FUNDAMENTO NOVO QUE É ANTERIOR AO PRÓPRIO DECRETO
PRISIONAL. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS
IMPETRADOS PELO MESMO IMPETRANTE, EM FAVOR DA MESMA
PACIENTE E VOLTADO À IMPUGNAÇÃO DO MESMO TÍTULO
PRISIONAL. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
PRECEDENTES DESTA E. CORTE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0006863-14.2021.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0006863-14.2021.8.16.0034
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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26.
0111623-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0111623-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0144440-63.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0144440-63.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0090247-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0090247-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0144160-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0144160-92.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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30.
0131003-52.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0131003-52.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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31.
4004695-35.2026.8.16.4321
(Decisão monocrática)
Relator:
Givanildo Nogueira Constantinov Desembargador
Processo:
4004695-35.2026.8.16.4321
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4004695-35.2026.8.16.4321, DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS
PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV XXX INICIO EMENTA XXX
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO
MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO
DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO
MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO
DE AFASTAMENTO DA HARMONIZAÇÃO E MANUTENÇÃO
DO SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO NA
MODALIDADE TRADICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE
NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.... Leia mais..
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32.
0057886-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador
Processo:
0057886-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0118562-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Givanildo Nogueira Constantinov Desembargador
Processo:
0118562-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO E
CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. HABEAS CORPUS CRIME PREJUDICADO. PEDIDO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À
DEFENSORA DATIVA PELA IMPETRAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE
NOMEOU A PROFISSIONAL. VERBA JÁ ARBITRADA NA
SENTENÇA PELA DEFESA INTEGRAL DO PACIENTE. I. Caso em exame
1. Habeas Corpus Crime impetrado por defensora dativa contra decisão
que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do
crime de tráfico de drogas, em razão do descumprimento das medidas
cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória.... Leia mais..
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34.
0009072-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta angela regina ramina de lucca
Processo:
0009072-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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35.
0095963-77.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta angela regina ramina de lucca
Processo:
0095963-77.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0026916-71.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Renato Naves Barcellos Desembargador
Processo:
0026916-71.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br
Autos nº. 0026916-71.2025.8.16.0035
Recurso: 0026916-71.2025.8.16.0035 Ap
Classe Processual: Apelação Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante(s): ANDREY TEIXEIRA GOUVEA
Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1- Trata-se de Apelação Crime interposta por ANDREY TEIXEIRA GOUVEA,
nos Autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0026916-71.2025.8.16.0035.
Nos autos principais (Ação Penal NU 0001546-27.2024.8.16.0035), o apelante foi
condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de
reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa,... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0064264-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador
Processo:
0064264-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL
Autos nº. 0064264-97.2026.8.16.0000
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE
JUNTADA IMEDIATA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO
EM FACE DO APARELHO CELULAR DO REQUERENTE
APREENDIDO EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO.
ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E
ÓBICE AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO
DE ACESSO INTEGRAL A LAUDO PERICIAL DE APARELHO
CELULAR ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE Nº 14 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO
TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS.
ELEMENTO PERICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO À ÉPOCA
DA DECISÃO IMPUGNADA. ACESSO DEFENSIVO RESTRITO
APENAS A PROVAS JÁ DOCUMENTADAS. AUSÊNCIA DE
ERROR IN PROCEDENDO. FATO SUPERVENIENTE.... Leia mais..
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38.
0064763-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Processo:
0064763-81.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0064763-81.2026.8.16.0000 ED
Classe
Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto
Principal: Contratos Bancários
Embargante(s)
: BONI SUSHI LTDA
Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL E INCIDÊNCIA
DO ÍNDICE CDI NA CORREÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
tutela provisória recursal em agravo de instrumento, na qual se negou a
suspensão da exigibilidade do débito e dos atos de consolidação da
propriedade fiduciária e leilão... Leia mais..
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39.
0145389-24.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Processo:
0145389-24.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0145389-24.2025.8.16.0000 ED
Classe
Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto
Principal: Compra e Venda
Embargante(s): AUGUSTO ZANETTI
Embargado(s): SETEL S/A-SERVIÇOS TECNICOS DE ELETRICIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, §2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE
REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA
SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não
conheceu pedido de tutela provisória por preclusão consumativa e deixou de
se manifestar sobre requerimento de regularização cadastral e cessação de
intimações... Leia mais..
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40.
0006061-23.2021.8.16.0064
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Processo:
0006061-23.2021.8.16.0064
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006061-23.2021.8.16.0064 Ap
Classe
Processual: Apelação Cível
Assunto
Principal: Indenização de Transporte
Apelante(s): LACTALIS DO BRASIL
Apelado(s): VRDM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Trata-se de Apelação Cível interposta por LACTALIS DO BRASIL, em face da sentença
que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 142.1). Na fase recursal, após a inclusão em
pauta, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (mov. 28 – Ap). Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea “b”,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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