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6362504 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0008819-94.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador

Processo:
0008819-94.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que deferiu penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em execução fiscal de IPTU promovida pelo Município de Londrina, com fundamento na natureza propter rem do crédito tributário, que acompanha o bem independentemente do proprietário. A agravante sustenta que, enquanto não quitada a dívida do financiamento, não podem incidir restrições judiciais sobre o imóvel, requerendo a exclusão da penhora sobre o bem e sua limitação aos direitos do...
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2.
0046479-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida

Processo:
0046479-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 76, §2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
3.
0053048-42.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida

Processo:
0053048-42.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
4.
0005304-37.2015.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida

Processo:
0005304-37.2015.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
JOAO HUMBERTO CHEMIN ODILA RENOSTO MARCARINI PRA AMELY MARLENE ERN NEIVO ANTONIO ALBANI Paulo Roberto Melani NESTOR WERNER JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0055443-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida

Processo:
0055443-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
6.
0084118-77.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida

Processo:
0084118-77.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL. PARTE QUE RECOLHEU CUSTAS NA ORIGEM E NÃO RECORREU DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DESDE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, §4°, DO CPC). DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
7.
0003731-09.2025.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso

Processo:
0003731-09.2025.8.16.0098


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
639.890.349-87) PALMITAL, 114 - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático. Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. Autos de apelação cível nº 0003731-09.2025.8.16.0098 da Vara Cível da Comarca de Jacarezinho em que é apelante Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP e apelada Antonia Regina Esteves dos Reis.
8.
0073604-65.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0073604-65.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 26/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0069531-50.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0069531-50.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 26/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0005702-82.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso

Processo:
0005702-82.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
Rua Pirapó, 54 - Zona 03 - CIANORTE/PR - CEP: 87.209-180 Direito processual civil. Apelação cível. Julgamento monocrático. Gratuidade da justiça Pedido negado. Ausência de preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. Autos de apelação cível nº 0005702-82.2026.8.16.0069 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte em que é apelante Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios Coletivos - AMBEC e apelado Jovenil Carvalho.
11.
0027563-13.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027563-13.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
12.
0003839-14.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003839-14.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0021200-73.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0021200-73.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
14.
0003769-94.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003769-94.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
15.
0000356-16.2023.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000356-16.2023.8.16.0180


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
16.
0040015-55.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0040015-55.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0026903-51.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026903-51.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
18.
0012192-31.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012192-31.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
19.
0000618-11.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000618-11.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
20.
0029152-40.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0029152-40.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0020110-88.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida

Processo:
0020110-88.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
ALICAN MACEDO CALABREZI CAMPOS ALINE MACEDO CAMPOS Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO MAIS DE UM ANO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. NÃO CONHECIMENTO.
22.
0004595-09.2009.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida

Processo:
0004595-09.2009.8.16.0001


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0004595-09.2009.8.16.0001 Ap 12ª Vara Cível de Curitiba Apelante: Itaú Unibanco S.A. Apelado: Erica Patias Rodrigues, Ian Liu Rodrigues, Kevin Liu Rodrigues, Liu Lin e Mayra Regina Rodrigues Lopes Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de cobrança movida visando o pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupança relativas ao plano econômico Collor I/1990 (mov. 1.1, fls. 2-9). O juízo de origem julgou, por sentença (mov. 1.2, fls. 15-19), procedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 1.3 fls. 24- 40 ao mov. 1.4, fls. 1-22). Antes de realizado o exame de admissibilidade...
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23.
0078347-21.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0078347-21.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 26/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0067521-33.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0067521-33.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 26/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0070472-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida

Processo:
0070472-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FALTA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE PONTOS CONTRADITÓRIOS INTERNOS DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO INATACÁVEL PELA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
26.
0079132-80.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0079132-80.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 26/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0042069-21.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0042069-21.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 26/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0008449-18.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0008449-18.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0011444-93.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011444-93.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/07/2026
30.
0012338-50.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012338-50.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/07/2026
31.
0008331-54.2024.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008331-54.2024.8.16.0148


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/07/2026
32.
0001613-43.2024.8.16.0115
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001613-43.2024.8.16.0115


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/07/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002561-83.2025.8.16.0071
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002561-83.2025.8.16.0071


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/07/2026
34.
0021081-49.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0021081-49.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/07/2026
35.
0015638-24.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0015638-24.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/07/2026
36.
0000694-91.2019.8.16.0127
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000694-91.2019.8.16.0127


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/07/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
4000823-78.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Humberto Luiz Carapunarla
Desembargador

Processo:
4000823-78.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 26/07/2026
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, AO CONCEDER A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, DETERMINOU A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO DO APENADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUPERVENIENTE ÓBITO DO AGRAVANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
38.
0039380-74.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0039380-74.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/07/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para...
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39.
0001398-02.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001398-02.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃOANALÓGICADO PUIL Nº 000385- 13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013- 70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
40.
0000771-92.2019.8.16.0065
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000771-92.2019.8.16.0065


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 25/07/2026
RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS MEDIANTE PSS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART IGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIO S. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se as sucessivas contratações temporárias...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.