| Tipo |
Ementa |
|
1.
0027169-69.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027169-69.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
2.
0027193-97.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027193-97.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
3.
0027177-46.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027177-46.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
4.
0027174-91.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027174-91.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0002926-11.2025.8.16.0210
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002926-11.2025.8.16.0210
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
6.
0027199-07.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027199-07.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
7.
0027171-39.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027171-39.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
8.
0027173-09.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027173-09.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0027180-98.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027180-98.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
10.
0027194-82.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027194-82.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
|
|
11.
0098205-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0098205-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para que se reconheça a prescrição intercorrente é imprescindível que esteja caracterizada a inércia do credor em promover atos de sua incumbência, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, fato que não ocorreu no presente caso. 2. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas... Leia mais..
|
|
12.
0097526-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0097526-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA DE GRAVAME), TUTELA INIBITÓRIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. 1. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO ATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA E PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.NÃO ACOLHIMENTO.MÉRITO. 3.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE ESTORNO DE VALORES COBRADOS, ABSTENÇÃO DE NOVOS LANÇAMENTOS, COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE... Leia mais..
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0002888-97.2025.8.16.0048
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0002888-97.2025.8.16.0048
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO TÁCITO DA INEXIGIBILIDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MONTANTE QUE SE MOSTRA ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada seja suficiente... Leia mais..
|
|
14.
0001606-89.2023.8.16.0146
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0001606-89.2023.8.16.0146
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA, A ORIGEM DO CRÉDITO E O INADIMPLEMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE DEMONSTRADA. PROVA IDÔNEA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO SATISFEITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE RECURSO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 015/2019-PGE/SEFA.1. “A ação de cobrança prescinde da apresentação de título executivo, bastando a comprovação da relação jurídica e do débito por meios idôneos, como extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida.”(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004875-58.2023.8.16.0075... Leia mais..
|
|
15.
0096785-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0096785-95.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.Agravo de instrumento não provido.
|
|
16.
0029533-92.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0029533-92.2014.8.16.0001
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AO ARTIGO 313, §2º, DO CPC. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. “O juiz não intimou pessoalmente os herdeiros para a habilitação processual após o falecimento da embargante, o que é necessário conforme o artigo 313, §2º, do CPC. A sentença foi proferida sem a devida regularização processual, tornando-a inválida e passível de cassação. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000766-11.2023.8.16.0104 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.05.2025)”
Apelação Cível provida.
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0096623-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0096623-03.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL. QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISAO DESCONSTITUIDA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, ART. 11, CPC E ART. 489, § 1º, DO CPC. Impõe-se a desconstituição da decisão agravada que se limita a acolher a homologar o laudo pericial, sem enfrentar os argumentos expostos pela parte no tocante à incidência de encargos moratórios apenas até o depósito judicial. Violação ao art. 93, IX, da CF, art. 11, CPC e art. 489, § 1º, do CPC.Decisão casada em parte.Agravo de instrumento.
|
|
18.
0029644-13.2019.8.16.0030
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0029644-13.2019.8.16.0030
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. CONSULTAS A DIVERSOS SISTEMAS DE PESQUISA PATRIMONIAL E CADASTRAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, CARTAS E TENTATIVAS DE CONTATO POR DIFERENTES MEIOS. EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO INDICANDO QUE A EXECUTADA RESIDIA NO EXTERIOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256 DO CPC. NULIDADE AFASTADA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PREVISTO. CITAÇÃO DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE... Leia mais..
|
|
19.
0001917-53.2026.8.16.0121
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0001917-53.2026.8.16.0121
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ADOTOU O ENTENDIMENTO DE QUE A ABUSIVIDADE SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO A TAXA CONTRATADA SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE CET QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A CONTRATAÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS DEMAIS DADOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA OPERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos.
|
|
20.
0010854-05.2001.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0010854-05.2001.8.16.0129
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010854-05.2001.8.16.0129 Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : 1ª Vara Cível de Paranaguá
Recurso : 0010854-05.2001.8.16.0129 Ap
Classe Processual : Apelação Cível
Assunto Principal : Dano Ambiental
Apelante(s) : Ivo Neves
Apelado(s) : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS.
Trata-se de apelação interposta da r. sentença proferida no mov. 160.1 dos autos de
demanda indenizatória n. 0010854-05.2001.8.16.0129 Ap em que figura no polo ativo
ESPÓLIO DE IVO NEVES e polo passivo PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, pela qual o
juízo de origem extinguiu o processo sem exame do seu mérito em razão da
ilegitimidade ativa.
Interposta... Leia mais..
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0051817-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Antônio De Marchi Desembargador
Processo:
0051817-77.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051817-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0051817-77.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Embargante(s): ESPOLIO DE TORAKICHI KIMURA
Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO
RECURSAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR SE ENCONTRAR
PREJUDICADO, EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PERDA DE
OBJETO DECORRENTE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACLARATÓRIOS DO EXEQUENTE/AGRAVANTE
CONHECIDO E REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos... Leia mais..
|
|
22.
0126009-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0126009-78.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
decisão monocrática (CPC, art. 932, III).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Desistência homologada. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A desistência do recurso, manifestada antes do
julgamento, independe da anuência da parte contrária e, homologada,
acarreta o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 200, 932, III, e 998.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
|
|
23.
0006864-16.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
Processo:
0006864-16.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006864-16.2026.8.16.0004 Recurso: 0006864-16.2026.8.16.0004 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Embargante(s): NEIDE DA SILVA CORREIA RODRIGUES ANDRE CORREIA RODRIGUES
Embargado(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A.
Decisão. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Correia
Rodrigues e Neide da Silva Correia Rodrigues contra a decisão monocrática proferida no
mov. 15.1-TJ dos autos de Apelação Cível nº 0007847-83.2024.8.16.0004, por meio da qual
este Relator não conheceu do recurso, por inadequação da via eleita, e majorou os honorários
advocatícios inicialmente fixados em 10% para 12% sobre o valor da causa.
Em suas razões, os Embargantes... Leia mais..
|
|
24.
0130965-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0130965-40.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0130965-40.2026.8.16.0000 Órgão Julgador : 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : 4ª Vara Cível de Londrina
Recurso : 0130965-40.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual : Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal : Indenização por Dano Moral
Embargante(s) : MARIA HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA
Embargado(s) : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ICATU SEGUROS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de mov. 14.1
proferida nos autos da ação rescisória n. 0108131-43.2026.8.16.0000 AR movida por MARIA
HELENA ESTEVES DE OLIVEIRA em face de ICATU SEGUROS S/A e BANCO COOPERATIVO
SICREDI S/A, pela qual foi indeferida a petição inicial.
Por... Leia mais..
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0136176-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0136176-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0136176-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0136176-57.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Agravante(s): CARLOS SCARPARI QUEIROZ
Agravado(s): LIGIA SCAFF VIANNA WALKIRIA MALHEIROS DA CUNHA ASCHER
LFB BOSCHI ROUPAS EIRELI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
REITERAÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. DECISÃO INTEGRATIVA
SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo de
origem que,... Leia mais..
|
|
26.
0114227-74.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0114227-74.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
27.
0136493-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0136493-55.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
28.
0132124-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0132124-18.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
0127579-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0127579-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
30.
0137352-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0137352-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
31.
0001470-40.2026.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0001470-40.2026.8.16.0097
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA
DE CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE
CONTRATO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS
PONTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
|
|
32.
0117443-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0117443-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO
DO FEITO À VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de
obrigação de fazer ajuizada contra operadora de plano de saúde, determinou
a redistribuição do feito à Vara Estadual de Saúde Suplementar, com
fundamento na Resolução n. 516/2025 do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná. Depois de indeferida a tutela recursal e
apresentadas as contrarrazões, a agravante requereu a homologação da
desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar a
desistência do agravo de instrumento, formulada pela agravante... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0076800-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0076800-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
26/09/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
34.
0091710-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0091710-75.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
35.
0097084-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0097084-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0097084-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0097084-72.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): HUMMER DO BRASIL COMERCIAL IMP E EXP DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
RHOCCOM LTDA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos
nº 0004501-56.2026.8.16.0004 de "ação de nulidade de ato jurídico c/c obrigação de fazer"
ajuizada pela agravante, na qual se indeferiu a tutela de urgência, conforme abaixo:
"Compreende-se, entretanto, que o pedido de tutela provisória de urgência deve
ser indeferido.... Leia mais..
|
|
36.
0086862-45.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0086862-45.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0095622-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0095622-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. INOCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão... Leia mais..
|
|
38.
0075032-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
rotoli de macedo
Processo:
0075032-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES). ART. 157, §2°, INCISO I E ART. 121, §2°, INCISO V C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. CRIMES DE ROUBOS (FATO I E II) PRATICADOS CONTRA ESTABELECIMENTO COMERCIAL, TENDO COMO VÍTIMAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, BEM COMO CONTRA VÍTIMA QUE... Leia mais..
|
|
39.
0083790-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0083790-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/09/2026
|
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Agravo de instrumento provido.
|
|
40.
0086443-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
rotoli de macedo
Processo:
0086443-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
26/09/2026
|
REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). I) ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO ASSISTIDO POR DEFENSOR DURANTE TODA A PERSECUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO, PARTICIPAÇÃO NA INSTRUÇÃO E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. MERA DISCORDÂNCIA COM A ESTRATÉGIA DEFENSIVA ADOTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. II) PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA E ACÓRDÃO AMPARADOS EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU TERCEIRA INSTÂNCIA PARA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. III) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|