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Tipo Ementa
1.
0035549-86.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0035549-86.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
2.
0007599-27.2024.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007599-27.2024.8.16.0034


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
3.
0019597-96.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019597-96.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0019597-96.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): SEBASTIAO FERREIRA DOS SANTOS Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Vistos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 18.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após,...
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4.
0035179-73.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0035179-73.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0020417-81.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0020417-81.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0020417-81.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Paridade Salarial Embargante(s): JEFFERSON LUIZ DA SILVA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (mov. 16.1 do Recurso Inominado). Alega a parte embargante que “A decisão embargada, portanto, é omissa por não avaliar o conjunto probatório que demonstra o severo comprometimento da renda do Embargante, o que o impede de arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento.”, de modo que a decisão seria omissa em razão disso. 2. Os embargos não comportam acolhimento. Não verifico a alegada omissão deduzida...
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6.
0006002-28.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006002-28.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
Vistos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 14.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento recursal sem resolução do mérito. Declaro, pois, prejudicado o recurso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7.
0050770-41.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0050770-41.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
8.
0025854-38.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025854-38.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0001235-12.2024.8.16.0140
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001235-12.2024.8.16.0140


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
10.
0002480-04.2026.8.16.0103
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002480-04.2026.8.16.0103


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
11.
0026322-38.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026322-38.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
12.
0078928-43.2016.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0078928-43.2016.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0000885-51.2021.8.16.0068
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000885-51.2021.8.16.0068


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
14.
0001957-92.2024.8.16.0060
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001957-92.2024.8.16.0060


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
15.
0000986-32.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000986-32.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
16.
0000491-50.2025.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000491-50.2025.8.16.0053


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001180-62.2023.8.16.0054
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001180-62.2023.8.16.0054


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
18.
0006319-32.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006319-32.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
19.
0006031-10.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006031-10.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
20.
0021796-32.2024.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021796-32.2024.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0000497-97.2024.8.16.0051
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000497-97.2024.8.16.0051


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
22.
0018181-93.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0018181-93.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
23.
0005461-24.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005461-24.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
24.
0004762-06.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004762-06.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/06/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0006974-27.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006974-27.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
26.
0001959-77.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001959-77.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
27.
0003657-87.2023.8.16.0109
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003657-87.2023.8.16.0109


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
28.
0010382-22.2024.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010382-22.2024.8.16.0024


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0003323-37.2018.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003323-37.2018.8.16.0074


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
30.
0001468-50.2022.8.16.0149
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001468-50.2022.8.16.0149


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
31.
0008392-30.2024.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008392-30.2024.8.16.0045


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
32.
0032991-15.2023.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0032991-15.2023.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0003648-28.2023.8.16.0109
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003648-28.2023.8.16.0109


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
34.
0003505-09.2020.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003505-09.2020.8.16.0153


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
35.
0007176-21.2023.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007176-21.2023.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/06/2026
36.
0075849-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador

Processo:
0075849-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPILUMABE (DUPIXENT) 300 MG À ADULTO. FÁRMACO CONSIDERADO COMO NÃO INCORPORADO AO SUS NO CASO CONCRETO. “ERROR IN JUDICANDO”. NULIDADE DA DECIÃO QUE NÃO ANALISOU A QUESTÃO SOB A ÓTICA DOS TEMAS 6 E 1234 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO VINCULANTE NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DO DECISUM E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA NOVA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento considerado não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde no caso concreto, sem a observância...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0047287-30.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Guilherme Freire de Barros Teixeira
Desembargador

Processo:
0047287-30.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047287-30.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 5ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: DE LEON PETTA GOMES DA COSTA AGRAVADA: IGREJA NOSSO SENHOR JESUS CRISTO REFORMADA - PMM RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por De Leon Petta Gomes da Costa contra a decisão (mov. 89.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0012269-62.2024.8.16.0017 ajuizada em face da agravada, que determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, facultado o parcelamento em quatro prestações. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ). Na sequência,...
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38.
0060413-50.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Cezar Nicolau
Desembargador

Processo:
0060413-50.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/06/2026
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS COM PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANEIRA EFETIVA DA INVIABILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. AGRAVANTE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO.
39.
0076567-46.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Cezar Nicolau
Desembargador

Processo:
0076567-46.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/06/2026
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AUTORA QUE RECEBE MENOS DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS, É INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO DO GOVERNO FEDERAL E BENEFICIÁRIA DO BOLSA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. RECURSO PROVIDO.
40.
0013865-71.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Carneiro de Lara
Desembargadora

Processo:
0013865-71.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0013865-71.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Embargante(s): JACÓ NICOLAU WEBER Embargado(s): Cleiton Deusdete Severo Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACÓ NICOLAU WEBER contra a decisão monocrática de mov. 14.1-AC proferida na Apelação Cível nº 0025070-34.2025.8.16.0030, na qual esta Relatora negou o pedido de concessão da gratuidade, determinando a parte Apelante/Embargante a promover o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso (deserção). Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), a parte embargante alega que a referida decisão incorreu em omissão, tendo em vista que formulou pedido de parcelamento das custas processuais,...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.