| Tipo |
Ementa |
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1.
0003520-21.2022.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Espedito Reis do Amaral Desembargador
Processo:
0003520-21.2022.8.16.0116
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
30/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº
1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CRÉDITO
SUPERIOR AO LIMITE DE 6 UFMs FIXADO PELA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA. AUTONOMIA
DO ENTE FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE QUE TRATAM O REFERIDO TEMA.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o
processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI
do CPC.
2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se
enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e que a
sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal.
II. QUESTÕES... Leia mais..
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2.
0002754-02.2021.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Espedito Reis do Amaral Desembargador
Processo:
0002754-02.2021.8.16.0116
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
30/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547
/2024 DO CNJ. CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE DE 6 UFMs
FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO
DA PROPOSITURA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO.
INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o
processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art.
485, VI do CPC.
2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução
não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e
que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução
fiscal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A possibilidade... Leia mais..
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3.
0009168-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0009168-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
30/08/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO
RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de
busca e apreensão de motocicleta em ação de busca e apreensão em alienação
fiduciária, na qual o agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios
e pediu a revogação da medida liminar e a retirada da restrição de
circulação do veículo, enquanto a decisão recorrida reconheceu a mora e
autorizou a apreensão do bem, sem analisar as alegações sobre a abusividade
contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em... Leia mais..
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4.
0013176-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0013176-20.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
30/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL NÃO
CONCEDIDA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL PELO NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual o
agravante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em
contrato de financiamento, buscando afastar a mora e a liminar de busca e
apreensão deferida nos autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe conhecimento do agravo
interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito
suspensivo à... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0004074-60.2025.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004074-60.2025.8.16.0112
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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6.
0015779-75.2025.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015779-75.2025.8.16.0170
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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7.
0010383-70.2025.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010383-70.2025.8.16.0024
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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8.
0000878-11.2025.8.16.0168
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000878-11.2025.8.16.0168
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002629-26.2026.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002629-26.2026.8.16.0159
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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10.
0040900-69.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040900-69.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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11.
0077701-03.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0077701-03.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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12.
0079976-22.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0079976-22.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0122255-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta angela regina ramina de lucca
Processo:
0122255-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
30/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSN.º 0122255-31.2026.8.16.0000
Impetrante: Genilson Pereira (Advogado)
Pacientes: Deonizio Romanichene Jonas Romanichen
Órgão Julgador: SegundaCâmara Criminal
Relatora: Desembargadora SubstitutaÂngela Regina Raminade Lucca (em substituição àDesembargadora Priscilla PlachaSá) I –Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Genilson
Pereira em favor dos pacientes Deonizio Romanichene Jonas Romanichen,tendo como
autoridade coatora aMM. Juizde Direito da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis/PR
(autos nº 0000945-29.2026.8.16.0139).
Relatou que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos pacientes a prática do delito
previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e, ao fazê-lo, reconheceu... Leia mais..
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14.
0120397-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta angela regina ramina de lucca
Processo:
0120397-62.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
30/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSCRIME N.º 0120397-62.2026.8.16.0000
Impetrante: Albert de Oliveira Filho (Advogado)
Paciente: Augusto Fernando de Araújo Loureiro
Autoridades coatoras: Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e Diretor-
Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN
Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca I –Trata-se de habeas corpuscrime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado
Albert de Oliveira Filho em favor de Augusto Fernando de Araújo Loureiro, apontando como autoridades
coatoras o Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e o Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN.
Narrou o impetrante que o paciente cumpre pena privativa... Leia mais..
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15.
0002024-19.2022.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002024-19.2022.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 12. 1.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, 28 de agosto de 2026.
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16.
0008993-05.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008993-05.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000937-63.2025.8.16.0082
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000937-63.2025.8.16.0082
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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18.
0006459-52.2025.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006459-52.2025.8.16.0056
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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19.
0086881-43.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0086881-43.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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20.
0000928-23.2025.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000928-23.2025.8.16.0205
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001204-41.2025.8.16.0080
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001204-41.2025.8.16.0080
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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22.
0004969-33.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004969-33.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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23.
0001065-92.2025.8.16.0176
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001065-92.2025.8.16.0176
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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24.
0004968-48.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004968-48.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0010227-42.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010227-42.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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26.
0037880-74.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037880-74.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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27.
0014380-45.2024.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014380-45.2024.8.16.0170
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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28.
0016089-72.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016089-72.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0001051-24.2024.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001051-24.2024.8.16.0086
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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30.
0002319-35.2024.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002319-35.2024.8.16.0209
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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31.
0030308-82.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030308-82.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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32.
0051136-65.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0051136-65.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0008390-33.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008390-33.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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34.
0027764-58.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027764-58.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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35.
0013771-40.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0013771-40.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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36.
0001024-80.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001024-80.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0013766-18.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0013766-18.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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38.
0075327-14.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0075327-14.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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39.
0020514-81.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020514-81.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
30/08/2026
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40.
0010743-72.2025.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010743-72.2025.8.16.0131
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
30/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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