| Tipo |
Ementa |
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1.
0014682-26.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014682-26.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0014682-26.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): Bruna Priscila Volpato Vistos. 1. Bruna Priscila Volpato ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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2.
0000276-34.2026.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000276-34.2026.8.16.0055
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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3.
0038524-98.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038524-98.2017.8.16.0018 0019753-09.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0038524-98.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Vistos. 1. Claudemar Aparecido Rozada propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida... Leia mais..
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4.
0006826-11.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006826-11.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0006826-11.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): NELSON BORGES Vistos. 1. Nelson Borges propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil pública... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0037229-26.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037229-26.2017.8.16.0018 0014496-03.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0037229-26.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Osvaldo Celso Mesti Vistos. 1. Osvaldo Celso Mesti propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6).
Contra a referida decisão foram... Leia mais..
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6.
0025768-91.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025768-91.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0025768-91.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): MARA LUCIA SARAIVA DE PAULO Vistos. 1. Mara Lucia Saraiva de Paulo propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, contudo, suspendeu o processo em razão do IRDR – Tema n.º 3. Posteriormente, em 16/10
/2026, a suspensão foi levantada após o trânsito em julgado da apelação,... Leia mais..
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7.
0005096-05.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005096-05.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/10/2026
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Ante o teor da petição de acordo de seq. 24, homologo a transação realizada
entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil.
Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais e posterior arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
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8.
0006269-92.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006269-92.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002551-70.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002551-70.2024.8.16.0169
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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10.
0015197-61.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015197-61.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0015197-61.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): JOANA BRAGUIN RUSSO
Vistos. 1. Joana Braguin Russo propôs ação indenizatória em face da Sanepar,
visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o
fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que
residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta
Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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11.
0119451-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0119451-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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Direito processual civil. Embargos de declaração. Efeito
suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantia do
juízo. Fundamento autônomo e suficiente. Inexistência de omissão.
Inovação argumentativa. Averbação premonitória.
Prequestionamento. Embargos não acolhidos.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática que manteve o indeferimento do efeito
suspensivo requerido em agravo de instrumento. Os embargantes
alegam omissão quanto à inexigibilidade do título, à abusividade dos
encargos contratuais, à descaracterização da mora e aos efeitos da
averbação premonitória. Requerem a suspensão da execução e o
prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)
saber se a decisão é omissa quanto às alegações relacionadas à
inexigibilidade... Leia mais..
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12.
0132993-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Camacho Santos Desembargador
Processo:
0132993-78.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132993-78.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0132993-78.2026.8.16.0000
ORIGEM: VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND
AGRAVANTE: ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA
AGRAVADOS: BANCO BRADESCO e OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA, da
decisão do mov. 7, da Repactuação de dívidas por
superendividamento, dos autos n. 0002986-48.2026.8.16.0048,
ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO e OUTROS, todos aí
qualificados, na qual se negara a gratuidade processual à parte
autora.
Insatisfeita com tal decisão, a parte ativa interpusera este AI,
aduzindo: (a) nulidade da decisão, por violação ao contraditório e
prolação de decisão surpresa, diante da ausência de... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0101996-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Camacho Santos Desembargador
Processo:
0101996-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0101996-15.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0101996-15.2026.8.16.0000
ORIGEM: VARA CÍVEL DE IPORÃ
AGRAVANTES: DIRCE APARECIDA NAKAYAMA ALBERTINI e MARCIO
ANTÔNIO ALBERTINI
AGRAVADA: RED NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por DIRCE APARECIDA NAKAYAMA ALBERTINI
e MARCIO ANTÔNIO ALBERTINI, no concernente à decisão do mov. 82,
confirmada no mov. 93, nos autos n. 0002660-52.2023.8.16.0094, de
Precatória, aforada por RED NPL, todos aí qualificados, na qual se
rejeitara arguição de nulidade de atos processuais por ausência de
intimação regular de todos os Executados.
Não conformada,... Leia mais..
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14.
0009563-21.2025.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009563-21.2025.8.16.0131
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009563-21.2025.8.16.0131 Recurso: 0009563-21.2025.8.16.0131 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Recorrente(s): ZOLINGER - CLINICA DE SAUDE LTDA
Recorrido(s): EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Considerando a minuta de acordo à seq. 47.1, bem como os poderes conferidos
a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus
efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza... Leia mais..
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15.
0148060-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0148060-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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16.
0057715-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0057715-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0057715-71.2026.8.16.0000 Recurso: 0057715-71.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia
Agravante(s): CSL PESCADOS LTDA
Agravado(s): IMOBILIARIA REGIONAL LTDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA DECISÃO AGRAVADA PELO
MM. JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO DA
EFICÁCIA DA DECISÃO REVOGADORA EM OUTRO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA O OBJETO DESTE
RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002729-17.2026.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002729-17.2026.8.16.0147
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL Recurso: 0002729-17.2026.8.16.0147 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Agravante(s): Paraná Banco S/A
Agravado(s): Clara dos Santos de Castro
I –
Paraná Banco S/A interpôs Agravo Interno em face da decisão proferida por
esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0001062-93.2026.8.16.0147 Pet (seq. 13.1), que negou
seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema Repetitivo 1.061/STJ, quanto
ao ônus da prova da regularidade da contratação, e não o admitiu em relação às demais
questões. Sustentou, em síntese, que o Tema 1.061/STJ foi aplicado indevidamente, pois o
Recurso Especial não discute o ônus da prova da autenticidade da assinatura aposta no
contrato, mas questões relativas à ausência... Leia mais..
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18.
0128080-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0128080-53.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0128080-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0128080-53.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Embargante(s): JORGE LUIZ SABOTO
Embargado(s): MARGARETHA KLARA LESSMANN
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. OMISSÃO
QUANTO ÀS PESQUISAS E CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS EM
NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. VÍCIO CONFIGURADO.
INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA
SUSPENSÃO APENAS QUANTO À CONVERSÃO EM PENHORA E À
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM
NOME DO... Leia mais..
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19.
0112401-13.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0112401-13.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
0028710-45.2019.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Portugal Bacellar Desembargador
Processo:
0028710-45.2019.8.16.0001
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL
(DJEN) EM 17.06.2026. RECURSO DA PARTE AUTORA QUE FOI
INTERPOSTO EM 13.07.2026. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE
QUINZE DIAS ÚTEIS QUE FINALIZOU EM 09.07.2026. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0119397-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0119397-27.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0119397-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0119397-27.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Dissolução
Embargante(s): EUNICE CASTURINA LUCIO
Embargado(s): SONIA TOSAWA
FATIMA REGINA ALVES LOBIANCHI
JOSÉ LOBIANCHI RUBENS YOSHIAK MORAES OKADA
CREUSA MARIA BERBET
EDIVALDO BONFIM
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA AO SISTEMA PROJUDI.
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA
DETERMINAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO... Leia mais..
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22.
0127085-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0127085-40.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0129550-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0129550-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0124696-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0124696-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0073765-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0073765-75.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0073765-75.2026.8.16.0000
Recurso: 0073765-75.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Internação compulsória
Agravante(s): CARLOS PIRAM Carolina Erlich Piram
Agravado(s): Município de Marialva/PR ESTADO DO PARANÁ
ANDERSON PIRAM
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1,
proferida nos autos de ação de obrigação de fazer em saúde pública cumulada com pedido de
internação psiquiátrica compulsória e tutela de urgência nº 0001764-44.2026.8.16.0113.
A decisão agravada declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública de
Marialva e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Determinou, ainda, a colheita de informações junto aos órgãos... Leia mais..
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26.
0105038-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0105038-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0112888-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0112888-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0071335-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0071335-53.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0029593-94.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Frederico Mendes Júnior Desembargador
Processo:
0029593-94.2026.8.16.0017
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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30.
0141202-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaqueline Allievi Desembargadora
Processo:
0141202-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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31.
0117841-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0117841-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0117841-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0117841-87.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Embargante(s): UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO
Embargado(s): MARIA DA GRAÇA MONTANS BRAGA – Produtora Rural
LUIZ CARLOS BRAGA – Produtor Rural
AGROPECUÁRIA CAIANA LTDA
Luiz Eduardo Montans Braga
LUIZ EDUARDO MONTANS BRAGA – Produtor Rural
AGROPECUARIA ALTEROSA LTDA
AGROPECUÁRIA CANDEIA
LUIZ CARLOS BRAGA PRIME AGRO PRODUTOS AGRICOLAS S/A
LUIZ CARLOS MONTANS BRAGA
ACAIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
PAULO JOSE MONTANS BRAGA – Produtor Rural
LUIZ CARLOS MONTANS... Leia mais..
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32.
0141664-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaqueline Allievi Desembargadora
Processo:
0141664-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0141664-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0141664-90.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Embargante(s): ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
NEIDE PILOTTO BRANCO CASTRO SABRINA SANTOS CASTRO
Lindolfo Santos Castro
Embargado(s): Siro Bezerra Leite DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO
SUSPENSIVO. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A DECISÃO
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO NÃO ACOLHIDO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0085191-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Processo:
0085191-84.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0101907-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Processo:
0101907-89.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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35.
0064473-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Processo:
0064473-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0064473-66.2026.8.16.0000 AI
AGRAVANTE: N.V.B. E OUTROS
AGRAVADA: I. DOS S.V.
RELATORA DESIGNADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Teresinha Visnieski, Neusa Visnieski Bortoloto, Rosane
Visnieski e Nilson Visnieski em face da decisão de mov. 7.1, proferida nos autos de ação de interdição por
prodigalidade nº 0001063-67.2026.8.16.0183, em trâmite perante a Vara Cível de São João/PR, que indeferiu o pedido
liminar de concessão de tutela de urgência para adoção de medidas protetivas patrimoniais em favor de Ivair dos Santos
Visnieski.
Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, aduzindo, em suma, que: a) a agravada... Leia mais..
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36.
0100770-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Processo:
0100770-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0081508-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Processo:
0081508-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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38.
0017810-52.2015.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017810-52.2015.8.16.0030
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0017810-52.2015.8.16.0030
Recurso: 0017810-52.2015.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Recorrente(s): THEO TIKASSUE TEIXEIRA MOREIRA
Recorrido(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
1.O recorrente comunicou a composição formalizada com a parte
contraria em relação ao objeto em discussão nos presentes autos. 2.Assim, tendo em vista que ambas as partes estão devidamente
representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado
pelas partes na sequência 21.1, julgando-se extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC. 3.Oportunamente, providencie-se a remessa... Leia mais..
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39.
0028064-30.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028064-30.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/10/2026
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40.
0008472-92.2024.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008472-92.2024.8.16.0174
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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