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Tipo Ementa
1.
0007035-48.2024.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Carlos Jorge
Desembargador

Processo:
0007035-48.2024.8.16.0034


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA ANUAL COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. TAXA CORRESPONDENTE A 1,7437 VEZ A MÉDIA OFICIAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. TAXA CORRESPONDENTE A 3,4810 VEZES A MÉDIA OFICIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º/CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário,...
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2.
0052378-38.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador

Processo:
0052378-38.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recurso contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência. Subsequente prolação da sentença. Falta de interesse em razão do fato superveniente. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III. Recurso prejudicado.
3.
0081368-05.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim

Processo:
0081368-05.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0081368-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0081368-05.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Abuso de Incapazes Paciente: LIANE SLOBODIAN Impetrante: LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA (advogada) Vistos, 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA (em causa própria), sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. 2) A impetrante narra, em apertado resumo, que: a) a exasperação da pena-base decorreu em razão da culpabilidade,...
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4.
0000652-13.2025.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador

Processo:
0000652-13.2025.8.16.0004


Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0042281-42.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Luis Franco
Desembargador

Processo:
0042281-42.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0050963-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0050963-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7.
0148268-04.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Novacki

Processo:
0148268-04.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0148268-04.2025.8.16.0000 ED 6ª Vara Cível de Maringá Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): ANTONIO ALCEU DOS SANTOS LOPES, MARLI MENDES LOPES e LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. I – O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos para reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e inovação recursal, revogando a liminar anteriormente concedida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0110575-83.2025.8.16.0000. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no decisum, ao argumento de que não teria havido adequada apreciação...
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8.
0062557-94.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Carlos Jorge
Desembargador

Processo:
0062557-94.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062557-94.2026.8.16.0000 VARA CÍVEL DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Agravante: JOSÉ FERREIRA Agravados: BANCO COOPERATIVO SICREDI SA NORTE SUL MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DISPENSA DE CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE DO INC. II, DO ART. 1.019 DO CPC. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA....
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0004147-11.2025.8.16.0119
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Novacki

Processo:
0004147-11.2025.8.16.0119


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0004147-11.2025.8.16.0119 ED Vara Cível de Nova Esperança Embargante(s): HAROLDO SGUAREZI RUIZ Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. I – HAROLDO SGUAREZI RUIZ opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0003980- 96.2022.8.16.0119, não conheceu do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e em razão da incidência da coisa julgada sobre as matérias nele veiculadas. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no decisum, ao argumento de que as razões recursais impugnaram especificamente todos os fundamentos da sentença, notadamente aqueles relativos...
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10.
0077865-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Carlos Jorge
Desembargador

Processo:
0077865-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ANTRIOR REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração anteriormente formulado em face de pronunciamento judicial que rejeitara o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de reconsideração,...
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11.
0080278-59.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0080278-59.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0055340-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0055340-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0017734-69.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann

Processo:
0017734-69.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
Direito processual civil. Decisão monocrática. Embargos de declaração. Irregularidade de representação processual. Oportunidade concedida para saneamento do vício processual. Ausência de assinatura válida em procuração. Embargos não acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de irregularidade de representação processual, ante a ausência de procuração com assinatura física ou assinatura digital validável por certificado emitido por autoridade certificadora credenciada, mesmo após oportunidade de regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão ou erro de premissa fática quanto à validade da assinatura digital em procuração juntada aos autos;...
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14.
0062886-09.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0062886-09.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0062886-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Alexandre José de Almeida Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - SICREDI NORTE SUL Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alexandre José de Almeida em face da decisão proferida em ação de busca e apreensão (NPU 0000887-40.2026.8.16.0102; mov. 19.1), pela qual foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do trator de marca Massey Ferguson, modelo MF4290 4RM, em posse do recorrente em virtude do inadimplemento contratual no valor de R$ 50.731,59. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada deferiu liminar...
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15.
0053550-78.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Celso Jair Mainardi
Desembargador

Processo:
0053550-78.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
16.
0080477-81.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0080477-81.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0036481-33.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0036481-33.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036481-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0036481-33.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Requerido(s): AGZ TRANSPORTES LTDA I - Banco Mercedes Benz do Brasil S/A interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) ao caso não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato bancário firmado por pessoa jurídica para financiamento de veículo...
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18.
0003156-42.2025.8.16.0149
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003156-42.2025.8.16.0149


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
19.
0005890-80.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005890-80.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005890-80.2026.8.16.0035 Recurso: 0005890-80.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Requerente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Requerido(s): MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA I – Copel Distribuição S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o(s) acórdão(s) da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 3º e 4º da Lei nº 14.063/2020 e art. 104 do Código de Processo Civil — o acórdão recorrido não conheceu do recurso por considerar inválido...
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20.
0002523-82.2026.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002523-82.2026.8.16.0056


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002523-82.2026.8.16.0056 Recurso: 0002523-82.2026.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): GIOVANA SUMIYA MOTA Requerido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. I - Giovana Sumiya Mota interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou (i) que houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova essencial, em afronta ao art. 370 do CPC; (ii) que em relação de consumo, a negativa da perícia frustrou a facilitação da defesa da consumidora e a adequada demonstração do vício alegado, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC; e (iii)...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0006916-58.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006916-58.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
22.
0030773-02.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0030773-02.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030773-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0030773-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Agravado(s): TANIA MARA PRANTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Vistos. A parte recorrente peticionou requerendo desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC (mov. 15.1). Isso posto, homologo o pedido de desistência do recurso e julgo extinto o procedimento recursal, com esteio no art. 182, XVI, RITJPR e art. 932, VIII, CPC. Anote-se nos registros, com a baixa destes autos, arquivando-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
23.
0050073-47.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0050073-47.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050073-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0050073-47.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): Mirian Batista Cardial ELIANE SOLER DE LIMA SANTOS I – Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Art. 193 do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil — o acórdão deixou de apreciar a prescrição, apesar de ser matéria de ordem pública, e, por isso, deveria ter sido reconhecida de ofício, com extinção...
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24.
0001434-78.2026.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001434-78.2026.8.16.0038


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001434-78.2026.8.16.0038 Recurso: 0001434-78.2026.8.16.0038 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido(s): MIRIAN RAMIRES DE CARVALHO Maria Fernanda Januário Martins LEANDRO BURATO PINTO I - AW Empreendimentos Imobiliários LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 944, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não foi demonstrada...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0020009-54.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0020009-54.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020009-54.2026.8.16.0000 - DA 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL BELL MAR III AGRAVADO: MARCOS VINICIUS BATISTA DA SILVA INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Vistos. Na decisão de mov. 11.1-TJ, determinei ao agravante que realizasse a vinculação da guia de recolhimento das custas no sistema Projudi no prazo de 15 dias úteis sob pena de não conhecimento do recurso, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Apesar de regularmente intimado (mov. 13-TJ), o agravante deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação, de modo que se operou a deserção. Isso posto, por faltar o preenchimento...
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26.
0005751-28.2025.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Novacki

Processo:
0005751-28.2025.8.16.0112


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0005751-28.2025.8.16.0112 Ap Vara Cível de Marechal Cândido Rondon Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA Apelado(s): JOSE FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, pela qual o d. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC (mov. 30.1, Projudi 1º grau). Aduz a parte apelante, em síntese, que: a) a contratação por aplicativo/mobile banking é válida, pois foi realizada em ambiente seguro, com login, senha individual, registro...
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27.
0011191-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Novacki

Processo:
0011191-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0011191-16.2026.8.16.0000 AI 3ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante(s): Fassina e Luz Ltda. Agravado(s): NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Por brevidade, adoto o relatório exarado pela eminente Desembargadora Josély Dittrich Ribas na decisão de mov. 10.1, passando diretamente à fundamentação: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por FASSINA E LUZ LTDA contra a decisão de mov. 290.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0045018-73.2017.8.16.0019, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado no mov. 277.1. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) celebrou...
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28.
0147981-41.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Novacki

Processo:
0147981-41.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0147981-41.2025.8.16.0000 AI 1ª Vara Cível de Curitiba Agravante(s): Silvia Regina Tozato Prado Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 48.1, a qual deixou de receber a reconvenção, que buscava o procedimento do superendividamento. Aduz a agravante, em síntese, que: os procedimentos são compatíveis, havendo plena possibilidade de cumulação entre a reconvenção e o superendividamento; o Juízo não expôs qual seria a incompatibilidade entre os pedidos; a decisão fere a jurisprudência. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1, autos recursais) a parte comprovou o recolhimento do preparo...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
4000013-91.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituto delcio miranda da rocha

Processo:
4000013-91.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0038682-95.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0038682-95.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038682-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0038682-95.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Agravante(s): ALLANA EMANUELA DOZORSKI Agravado(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC[1], incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorreu o julgamento do Agravo de Instrumento conexo nº 0084683-75.2025.8.16.0000 AI, conforme acórdão de mov. 27.1 daquele recurso. Sendo assim, como aquela decisão colegiada se sobrepõe e substitui à decisão interlocutória aqui...
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31.
0001155-56.2026.8.16.0050
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0001155-56.2026.8.16.0050


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001155-56.2026.8.16.0050 Recurso: 0001155-56.2026.8.16.0050 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): ALCIDES ACORSI NETO IDÊ NÉIA Embargado(s): USINA VALE DO PARANÁ S/A – ÁLCOOL E AÇUCAR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do r. Acórdão de mov. 28.1-AC, proferido em sede de apelação cível nº 0002118-40.2021.8.16.0050, por meio do qual esta relatoria deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré USINA VALE DO PARANÁ S.A. – ÁLCOOL E AÇUCAR, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e redistribuir o ônus de sucumbência,...
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32.
0003194-79.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0003194-79.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 19/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0004048-39.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004048-39.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 11.419/2006. PRAZO DO RECURSO INOMINADO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a intempestividade de recurso inominado, sob fundamento de equívoco na fixação da data de ciência da sentença em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material e contradição na fixação da data de intimação eletrônica da sentença, aptos a afastar o reconhecimento da intempestividade do recurso inominado. III....
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34.
0018708-45.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0018708-45.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/06/2026
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao Enunciado nº 166 do FONAJE e ao artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ressalte-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, diante da existência de entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A controvérsia diz respeito ao cômputo da jornada de trabalho...
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35.
0003194-45.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003194-45.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Nichetti contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão que não envolve a concessão de providências cautelares ou antecipatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas em situações que envolvem providências cautelares ou antecipatórias, conforme...
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36.
0025603-20.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0025603-20.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/06/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0048562-21.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0048562-21.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/06/2026
38.
0014093-27.2016.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014093-27.2016.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/06/2026
39.
0039582-51.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0039582-51.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/06/2026
40.
0004053-93.2026.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004053-93.2026.8.16.0033


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/06/2026
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 745 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE MENÇÃO GENÉRICA E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar tese fundada no Tema 745 do STF por reconhecê-la como inovação recursal, em demanda que originalmente discutia a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro de fato ou omissão no acórdão ao reconhecer a inovação recursal quanto à tese da essencialidade da energia elétrica (Tema 745 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.