| Tipo |
Ementa |
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1.
0007793-82.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007793-82.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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2.
0006005-82.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006005-82.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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3.
0005152-03.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005152-03.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
05/06/2026
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Requerente(s): SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA
Requerido(s): Município de Moreira Sales/PR
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual se aponta
existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Paraná nos processos que versam sobre a pretensão ao recebimento de abono
especial de um vencimento básico por cada triênio de efetivo exercício (Lei Municipal 272/2005
- Moreira Sales-PR)
2. O presente PUIL foi sobrestado até o julgamento do PUIL representativo da
controvérsia de n. 0002688-06.2025.8.16.9000 (mov. 18.1).
3. Em 01/06/2026 o Centro de Apoio às Turmas Recursais certificou o julgamento do
tema afeto a estes autos e nessa mesma data vieram os autos conclusos.
4. Nos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000 houve o julgamento... Leia mais..
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4.
0003698-51.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003698-51.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
05/06/2026
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Parte Autora(s): LUCAS ANDRADE DA COSTA
Parte Ré(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Lucas
Andrade Da Costa em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, no julgamento dos embargos de declaração n. 0004522-02.2026.8.16.0014 ED, no
qual se concluiu que a pretensão autoral possui natureza de ressarcimento por enriquecimento
sem causa, e não de responsabilidade contratual, sendo a devolução das quantias pagas a
título de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), taxa do Funrejus, taxa de
assessoria e custas de registro cartorário qualificada como pretensão fundada no art. 206, § 3º,
inciso IV, do Código Civil, sujeita ao prazo prescricional de três anos.
2. A parte requerente... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0049881-24.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0049881-24.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS.
CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013-
70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
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6.
0005167-67.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005167-67.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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7.
0002028-46.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002028-46.2025.8.16.0097
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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8.
0002026-76.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002026-76.2025.8.16.0097
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0053511-88.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0053511-88.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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10.
0005155-55.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005155-55.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
05/06/2026
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Requerente(s): VALDEVINA FERREIRA
Requerido(s): Município de Moreira Sales/PR
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual se aponta
existência de divergência jurisprudencial entre a 4ª e a 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Paraná nos processos que versam sobre a pretensão ao recebimento de abono
especial de um vencimento básico por cada triênio de efetivo exercício (Lei Municipal 272/2005
- Moreira Sales-PR).
2. O presente PUIL foi sobrestado até o julgamento do PUIL representativo da
controvérsia de n. 0002688-06.2025.8.16.9000 (mov. 9.1).
3. Em 01/06/2026 o Centro de Apoio às Turmas Recursais certificou o julgamento do
tema afeto a estes autosenessa mesma data vieram os autos conclusos.
4. Nos autos n. 0002688-06.2025.8.16.9000 houve o julgamento do paradigma
selecionado... Leia mais..
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11.
0001506-68.2026.8.16.0134
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001506-68.2026.8.16.0134
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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12.
0003498-65.2025.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003498-65.2025.8.16.0048
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0041408-49.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041408-49.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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14.
0004125-82.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004125-82.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485,
VIII, CPC.
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15.
0003494-81.2024.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003494-81.2024.8.16.0074
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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16.
0039124-66.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0039124-66.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0008440-33.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008440-33.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS.
CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (AUTOS N. 0000013-
70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
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18.
0003572-98.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003572-98.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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19.
0010044-59.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010044-59.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
0005025-41.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005025-41.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/06/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001869-33.2026.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001869-33.2026.8.16.0109
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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22.
0000942-56.2026.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000942-56.2026.8.16.0145
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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23.
0003509-10.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003509-10.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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24.
0002841-55.2025.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002841-55.2025.8.16.0200
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0003100-20.2025.8.16.0210
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003100-20.2025.8.16.0210
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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26.
0010384-73.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0010384-73.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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27.
0019123-91.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0019123-91.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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28.
0011698-54.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0011698-54.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0015963-92.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0015963-92.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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30.
0010288-77.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0010288-77.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/06/2026
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31.
0000388-84.2026.8.16.0125
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000388-84.2026.8.16.0125
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
05/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000388-84.2026.8.16.0125 Recurso: 0000388-84.2026.8.16.0125 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Estelionato
Requerente(s): ANGELO EDUARDO ULIANA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – Ângelo Eduardo Uliana interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 619 do CPP, expondo que nos Embargos de Declaração, foi
expressamente requerida a análise da possibilidade de aplicação do Acordo de Não
Persecução Penal, considerando tratar-se de instituto de natureza híbrida e mais benéfico.
Indicou que o acórdão recorrido se limitou a reconhecer a preclusão da... Leia mais..
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32.
0000737-37.2026.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000737-37.2026.8.16.0077
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
05/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000737-37.2026.8.16.0077 Recurso: 0000737-37.2026.8.16.0077 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contribuição de Autônomos, Empresários (Pró-labore) e Facultativos
Requerente(s): POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Requerido(s): MARCOS JOSE LOPES
I -
Postalis – Instituto de Previdência Complementar interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos
da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, que: a) deve ser reformada a decisão que reconheceu a ocorrência de
prescrição, pois se trata de cobrança de contrato com parcelas consecutivas de empréstimo
tendo como termo inicial do prazo... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0041188-78.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0041188-78.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
05/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041188-78.2025.8.16.0000 Recurso: 0041188-78.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Recuperação Judicial
Requerente(s): SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.
ITACIR ANTONIO SPERAFICO
ALEXANDRE SPERAFICO
MARCOS JOSÉ SPERAFICO
Cobrazem Agroindustrial Ltda
DILSO SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO
ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
RICARDO LUIZ SPERAFICO
DALTON SPERAFICO
DENIS SPERAFICO
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
LEVINO JOSE SPERAFICO
Requerido(s): CEPAM HOLDING LTDA
I -
ADM Transporte e Logística LTDA e Outros interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da
17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do... Leia mais..
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34.
0025849-45.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0025849-45.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
05/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0025849-45.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): MARIA ODETE OLIVEIRA DE MELO
I –
BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela
Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial e a violação aos artigos:
a) 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado rejeitou Embargos de
Declaração sem sanar omissão relevante quanto à análise de dispositivos legais essenciais
(arts. 339, 485, VI, e 927, III, do CPC e normas regulamentares),... Leia mais..
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35.
0003396-17.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003396-17.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
05/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0009915-54.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009915-54.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
05/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009915-54.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): mauro aguilera
I –
BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima
Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos:
a) 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido, ao rejeitar embargos de
declaração, deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas, especialmente a ilegitimidade
passiva da instituição financeira e a natureza da demanda, limitando-se a afirmar ausência de
vícios; sustentou, ainda, que houve omissão... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0025159-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0025159-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025159-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0025159-16.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Petição de Herança
Agravante(s): ELBA LEONARDO TURQUINO
Agravado(s): Oswaldo Turquino Junior Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elba Leonardo Turquino
em face do Espólio de Oswaldo Turquino.
No mov. 59.1, a parte agravante apresentou pedido de desistência do
recurso, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil.
Nos termos do referido dispositivo legal, o recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela agravante e,
por consequência, julgo extinto o presente... Leia mais..
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38.
0012117-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Carlos Gabardo Desembargador
Processo:
0012117-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
Origem : 15ª Vara Cível de Curitiba
Recurso : 0012117-94.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual : Agravo de Instrumento
Agravante(s) : CORSATO PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELLI
Agravado(s) : IVANILDE FERREIRA DA SILVA Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0012117-
94.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante CORSATO
PROMOÇÃO DE VENDAS EIRELLI, e agravado ESPÓLIO DE IVANILDE FERREIRA DA
SILVA. I- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 218.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos... Leia mais..
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39.
0001892-91.2024.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Espedito Reis do Amaral Desembargador
Processo:
0001892-91.2024.8.16.0159
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O
QUANTUM INDENIZATÓRIO, SEM EXTINGUIR OU ENCERRAR
A ATIVIDADE JURISDICIONAL EXECUTIVA. CABIMENTO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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40.
0002283-88.2026.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002283-88.2026.8.16.0090
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
05/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002283-88.2026.8.16.0090 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): Maria Luiza de Souza
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
MARIA LUIZA DE SOUZA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial e a violação ao artigo 205, do
Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido aplicou erroneamente o prazo prescricional
ao fixar como termo inicial a data do saque ou aposentadoria, quando, segundo a tese
defendida, a prescrição decenal deve iniciar-se apenas quando houver ciência inequívoca... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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