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Tipo Ementa
1.
0021811-82.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021811-82.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE...
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2.
0023308-34.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023308-34.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE...
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3.
0019416-20.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019416-20.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE...
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4.
0001857-23.2025.8.16.0119
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001857-23.2025.8.16.0119


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
CARLOS ANDRÉ TONÁ MOURO Tendo em vista o petitório retro, no qual a parte recorrente CARLOS ANDRÉ TONÁ MOURO requer a desistência do presente recurso inominado interposto no seq. 50.1 dos autos recursais, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o mesmo ser extinto, na forma do art. 998 e 999 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte adversa, qual seja, o Município de Nova Esperança/PR, ora recorrente, para ciência e manifestação, caso haja interesse, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao juízo de origem. E após, retornem os autos concluso para julgamento do recurso inominado interposto pelo Município de Nova Esperança/PR.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0008384-52.2025.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008384-52.2025.8.16.0131


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
6.
0025118-44.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025118-44.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE...
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7.
0034413-54.2023.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0034413-54.2023.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
8.
0005939-10.2025.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005939-10.2025.8.16.0148


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 – DISPOSIÇÃO CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE IMPÕE- DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL– INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES – PRECEDENTES...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0004110-05.2025.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004110-05.2025.8.16.0209


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0037174-75.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0037174-75.2017.8.16.0018
0028497-90.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 18/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA...
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11.
0030505-37.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0030505-37.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
12.
0000424-25.2026.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000424-25.2026.8.16.0191


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0002234-12.2025.8.16.0113
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002234-12.2025.8.16.0113


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
14.
0007555-85.2024.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007555-85.2024.8.16.0170


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
15.
0007716-93.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007716-93.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
16.
0003664-36.2024.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003664-36.2024.8.16.0209


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0004578-57.2024.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004578-57.2024.8.16.0191


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
18.
0006473-39.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006473-39.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NOMENCLATURA DIVERSA ATRIBUÍDA À PEÇA PROCESSUAL QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA, AINDA, DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. TESE DE TITULARIDADE DO VALOR CONSTRUTO POR TERCEIROS. EVENTUAL DIREITO PATRIMONIAL QUE DEVE SER DEFENDIDO PELO PRÓPRIO TITULAR MEDIANTE UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. INADMISSIBILIDADE...
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19.
0020071-69.2024.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0020071-69.2024.8.16.0031


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
20.
0001144-97.2024.8.16.0211
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001144-97.2024.8.16.0211


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0021008-21.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0021008-21.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 18/09/2026
22.
0004614-95.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004614-95.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
BANCO PAN S.A. BANCO BMG S.A 1. As partes comunicaram a composição formalizada em relação ao objeto em discussão nos presentes autos (mov. 17.1). 2. Assim, homologo o acordo noticiado pelas partes, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e art. 932, inciso I, ambos do CPC. 3. Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo. 4. Intimações e diligências necessárias.
23.
0001458-91.2025.8.16.0119
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001458-91.2025.8.16.0119


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
24.
0072918-65.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0072918-65.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0000238-57.2025.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000238-57.2025.8.16.0184


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 18/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000238-57.2025.8.16.0184 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): Donizete Montessano da Silva Vistos. Homologo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (evento n° 33), com fundamento nos artigos 139, V, e 932, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, baixem ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
26.
0000093-11.2026.8.16.0040
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000093-11.2026.8.16.0040


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000093-11.2026.8.16.0040 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): ANGELA HWANG Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (mov. 50.1 dos autos de origem) em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 41.1 e 43.1 dos autos de origem). Em sede recursal, a Recorrente peticionou solicitando a desistência do recurso inominado interposto antes mesmo de sua apreciação (mov. 13 de sede recursal). 2. O art. 998 do Código de Processo Civil prevê expressamente que...
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27.
0027077-91.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027077-91.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
28.
0001396-87.2025.8.16.0107
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001396-87.2025.8.16.0107


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0005438-03.2026.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005438-03.2026.8.16.0025


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
30.
0012795-38.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012795-38.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/09/2026
31.
0133197-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0133197-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
32.
0119594-79.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0119594-79.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0128484-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0128484-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
34.
0007296-92.2023.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0007296-92.2023.8.16.0116


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007296-92.2023.8.16.0116 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR, em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024. Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o processo executivo tenha prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe...
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35.
0014192-09.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha

Processo:
0014192-09.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0014192-09.2026.8.16.0194 ED EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO: TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA MASSA FALIDA representada por LINCOLN TAYLOR FERREIRA RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO DO DESEMBARGADOR EDISON DE MACEDO PACHECO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO SUPERVENIENTE DO JUÍZO COMPETENTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. EFEITOS INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DAS APELAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso...
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36.
0005754-44.2020.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0005754-44.2020.8.16.0116


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005754-44.2020.8.16.0116 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR, em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024. Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o processo executivo tenha prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0006297-47.2020.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0006297-47.2020.8.16.0116


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006297-47.2020.8.16.0116 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR, em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024. Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o processo executivo tenha prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe...
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38.
0045010-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Evandro Portugal

Processo:
0045010-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0113863-05.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador

Processo:
0113863-05.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSODESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a petição inicialda correição parcial interposta pela embargantee extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vícios aptos à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2°. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59632 ED-Agr-ED, Rel. Min. Edson...
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40.
0017589-44.2024.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0017589-44.2024.8.16.0001


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.