| Tipo |
Ementa |
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1.
0092276-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Mansur Arida Desembargador
Processo:
0092276-24.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092276-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0092276-24.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador
Agravante(s): CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DE PONTA GROSSA
Agravado(s): B.G.P. CLINICA VETERINARIA LTDA. CLINICAO CLINICA VETERINARIA EIRELI ME Vistos, Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Municipal de
Proteção e Defesa dos Animais de Ponta Grossa (CMPDA) contra a decisão
proferida no agravo de instrumento em apenso, por meio da qual foi deferido o
pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 24.1 – AI). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que: (i) a legislação
municipal atribui expressamente ao CMPDA o dever de fiscalizar... Leia mais..
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2.
0072580-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Mansur Arida Desembargador
Processo:
0072580-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072580-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0072580-02.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Competência do Órgão Fiscalizador
Agravante(s): B.G.P. CLINICA VETERINARIA LTDA. CLINICAO CLINICA VETERINARIA EIRELI ME
Agravado(s): CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DE PONTA GROSSA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinicão Clínica
Veterinária Popular Eireli e B.G.P. Clínica Veterinária Ltda. contra a decisão de
mov. 7.1, integrada pela decisão de mov. 13.1, proferida no Mandado de Segurança
impetrado pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais de Ponta
Grossa – CMPDA contra ato atribuído às ora agravantes, por meio da qual foi
deferido o pedido liminar... Leia mais..
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3.
0001192-43.2026.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Mansur Arida Desembargador
Processo:
0001192-43.2026.8.16.0128
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0031369-60.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaqueline Allievi Desembargadora
Processo:
0031369-60.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031369-60.2025.8.16.0019
Recurso: 0031369-60.2025.8.16.0019 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Apelado(s): W Pontarollo Comércio de Quadriciclos LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A.
contra sentença proferida na ação de restituição de valores por danos materiais nº 0031369-
60.2025.8.16.0019, ajuizada por W Pontarollo Comércio de Quadriciclos Ltda. - ME, que
julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro
mil reais), além das verbas sucumbenciais.
A autora afirmou na petição inicial que mantém relação de... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0067954-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaqueline Allievi Desembargadora
Processo:
0067954-37.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067954-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0067954-37.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Serviços de Saúde
Agravante(s): MATTEO WILLMS MACHADO
Agravado(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
PLEITEADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
PRINCIPAL JULGADO PELO COLEGIADO. PERDA DO
OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode... Leia mais..
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6.
0122943-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaqueline Allievi Desembargadora
Processo:
0122943-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122943-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0122943-90.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Agravante(s): ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER MAURICIO SENS
MARCOS ADILSON SANZOVO
Agravado(s): LARISSA SELL BORELLI MICHELE CRISTINE SELL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE INTEGRARAM A SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO. ART. 101 DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
embargos de declaração que integraram sentença de parcial procedência
para indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado
pelos... Leia mais..
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7.
0132784-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaqueline Allievi Desembargadora
Processo:
0132784-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PERÍCIA DIRETA
RECONHECIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIABILIDADE DE
PERÍCIA INDIRETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu a produção de prova pericial, por ausência de hipótese
de cabimento prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil e
inexistência de situação excepcional a justificar a mitigação da
taxatividade do rol.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão.
III.... Leia mais..
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8.
0019151-15.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaqueline Allievi Desembargadora
Processo:
0019151-15.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
não conheceu da apelação interposta contra pronunciamento que
extinguiu parcialmente o processo, por reconhecer que o recurso
cabível era o agravo de instrumento e que a utilização da apelação
configurava erro grosseiro. O embargante sustenta a existência de
omissão e contradição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição na decisão.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram conhecidos, mas rejeitados,
pois não há vício de omissão ou contradição na... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002317-94.2026.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002317-94.2026.8.16.0112
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA/EXECUTADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos à execução opostos no âmbito dos
Juizados Especiais, os quais foram extintos sem resolução do
mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita, porque a
defesa foi protocolada em autos apartados e não nos próprios
autos executivos. A sentença entendeu inviável o processamento
dos embargos nessa forma, indeferindo a inicial.
2. A recorrente sustenta que apresentou os embargos
tempestivamente, com exposição completa das teses defensivas,
documentos e requerimentos pertinentes, permanecendo a peça
vinculada à execução e acessível às partes e ao juízo. Alega que... Leia mais..
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10.
0086691-80.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0086691-80.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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11.
0000181-26.2025.8.16.0156
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000181-26.2025.8.16.0156
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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12.
0088507-97.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0088507-97.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0006549-53.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006549-53.2025.8.16.0123
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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14.
0002392-47.2025.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002392-47.2025.8.16.0055
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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15.
0007667-66.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007667-66.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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16.
0000950-66.2025.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000950-66.2025.8.16.0113
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0005256-58.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005256-58.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO SUBSIDIÁRIO E
OBSCURIDADE NA EXPRESSÃO “DEMAIS REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE”. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA E À COMPETÊNCIA DO RELATOR DO RECURSO INOMINADO
PARA APRECIAÇÃO DA GRATUIDADE. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE AMPLIAÇÃO DO COMANDO
DECISÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E
NÃO ACOLHIDOS.
I – RELATÓRIO
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18.
0040831-71.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040831-71.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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19.
0040285-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Processo:
0040285-09.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO
DE PARTO CESÁREO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. SUPERVENIENTE
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA
OPERADORA. MANIFESTAÇÃO INFORMANDO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de
urgência requerida em ação que pretendia compelir operadora de plano de
saúde a autorizar e custear parto cesáreo indicado à agravante, em razão
de gestação de alto risco, ainda durante período de carência contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal
na apreciação da tutela de urgência... Leia mais..
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20.
0111947-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida
Processo:
0111947-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO
CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE PELA DESISTÊNCIA DO
RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0098695-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0098695-60.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0098695-60.2026.8.16.0000
Recurso: 0098695-60.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Perdas e Danos
Agravante(s): WM RACING COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E AUTOPEÇAS LTDA Agravado(s): FABIO MARCELO BUENO 2P RACING LTDA VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WM RACING
COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS E AUTOPEÇAS LTDA. contra a r. decisão (Processo: 0014323-
78.2026.8.16.0001 - Ref. mov. 48.1) que acolheu embargos de declaração opostos por 2P RACING
LTDA e FÁBIO MARCELO BUENO, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida na ação de
obrigação de fazer, e indeferiu o pedido de aditamento da petição inicial formulado pela autora no mov.
37.1. 2.Nas razões recursais... Leia mais..
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22.
0071988-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0071988-55.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
4000041-57.2026.8.16.0068
(Decisão monocrática)
Relator:
rotoli de macedo
Processo:
4000041-57.2026.8.16.0068
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
27/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE DEIXOU DE EXAMINAR PEDIDO DE REGRESSÃO
CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE
REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO, COM
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E POSTERIOR
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPERVENIENTE
REALIZAÇÃO DO ATO. JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA.
RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. REGRESSÃO DEFINITIVA
DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. EXPEDIÇÃO DE
MANDADO DE PRISÃO. APENADO RECOLHIDO. PARECER
MINISTERIAL EXPRESSO PELO RECONHECIMENTO DA PERDA DO
OBJETO E PELO ARQUIVAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 182, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE
TRIBUNAL. RECURSO PREJUDICADO.
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24.
0115879-29.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0115879-29.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/09/2026
Segredo de Justiça
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001310-61.2025.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001310-61.2025.8.16.0093
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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26.
0001465-64.2025.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001465-64.2025.8.16.0093
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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27.
0003466-78.2025.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003466-78.2025.8.16.0139
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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28.
0015732-96.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015732-96.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0000728-20.2025.8.16.0042
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000728-20.2025.8.16.0042
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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30.
0026864-85.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026864-85.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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31.
0007896-31.2025.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007896-31.2025.8.16.0056
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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32.
0001143-34.2024.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001143-34.2024.8.16.0043
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0027148-93.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027148-93.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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34.
0000304-12.2024.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000304-12.2024.8.16.0139
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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35.
0003897-59.2025.8.16.0189
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003897-59.2025.8.16.0189
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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36.
0004219-24.2022.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004219-24.2022.8.16.0112
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0014111-94.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014111-94.2024.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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38.
0016781-70.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016781-70.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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39.
0045869-64.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0045869-64.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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40.
0003599-15.2021.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003599-15.2021.8.16.0187
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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