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Tipo Ementa
1.
0008024-34.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008024-34.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
2.
0005200-28.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005200-28.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
3.
0052543-09.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0052543-09.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
4.
0002130-55.2010.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002130-55.2010.8.16.0045


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
1. Tendo em vista o disposto no mov. 40.1, homologo o acordo formulado pelas partes para que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC). 2. Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Custas e honorários nos termos do acordo. 4. O cumprimento/execução do acordo ora homologado deve ser discutido no juizado de origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0018203-80.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0018203-80.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
6.
0026993-90.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026993-90.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
7.
0017349-31.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0017349-31.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
1) Verifica-se que as partes envolvidas na presente demanda noticiaram a formalização de acordo (evento 15.1). Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], homologa-se o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2]. 2) Por consequência, julga-se prejudicado o presente recurso, pela perda do objeto, declarando-se extinto o procedimento recursal, com retorno dos autos à origem; 3) Retire-se o presente feito...
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8.
0009196-52.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009196-52.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0011542-48.2026.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011542-48.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
10.
0009674-11.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009674-11.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
1. Ação ajuizada em 02/10/2025. Recurso inominado interposto em 16/04/2026 e concluso ao relator em 24/07/2026. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, julgado improcedente na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (mov. 92.1 dos autos principais). 3. De acordo com a sequência processual dos autos, observa-se o seguinte: a) em 16/04 /2026 a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado e requereu o benefício da justiça gratuita (mov. 38.1 dos autos principais); b) este relator oportunizou à recorrente a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica (mov. 8.1); c) intimada (mov. 9.1), a ré/recorrente manteve-se silente até o vencimento do prazo (mov. 12.1); d) verificada a não demonstração de maneira efetiva...
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11.
0088427-36.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0088427-36.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
12.
0026988-68.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026988-68.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001656-44.2025.8.16.0147
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001656-44.2025.8.16.0147


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
14.
0000537-34.2025.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000537-34.2025.8.16.0184


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso: 0000537-34.2025.8.16.0184 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): CLEISSON MARCELO MEIRA GUILHEN MARIZA ALVES DA SILVA MARCIA CRISTINA DA SILVA MARIA APARECIDA DA SILVA Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas...
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15.
0009332-49.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009332-49.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
16.
0001454-07.2025.8.16.0167
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001454-07.2025.8.16.0167


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
Diante do acordo celebrado entre as partes, homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0027124-65.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027124-65.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
18.
0001481-19.2022.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001481-19.2022.8.16.0159


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
19.
0000747-87.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000747-87.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
20.
0000496-23.2025.8.16.0037
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000496-23.2025.8.16.0037


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0027113-36.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027113-36.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
22.
0002538-22.2025.8.16.0077
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002538-22.2025.8.16.0077


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 11/09/2026
23.
0042761-78.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0042761-78.2017.8.16.0018
0039835-61.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 11/09/2026
24.
0041866-20.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0041866-20.2017.8.16.0018
0044620-66.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 11/09/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0005070-96.2026.8.16.0088
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005070-96.2026.8.16.0088


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
26.
0003003-97.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003003-97.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0038045-08.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038045-08.2017.8.16.0018
0022200-67.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 11/09/2026
28.
0039791-08.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0039791-08.2017.8.16.0018
0013018-57.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 11/09/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0003037-58.2026.8.16.0113
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003037-58.2026.8.16.0113


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
30.
0040808-79.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0040808-79.2017.8.16.0018
0009229-50.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 11/09/2026
31.
0085051-42.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0085051-42.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
32.
0012502-22.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012502-22.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0053101-93.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0053101-93.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
34.
0027547-63.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027547-63.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
35.
0034087-26.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0034087-26.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
36.
0004392-10.2025.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004392-10.2025.8.16.0123


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0051013-82.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0051013-82.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
38.
0014331-24.2024.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014331-24.2024.8.16.0131


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
39.
0001551-60.2026.8.16.0041
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001551-60.2026.8.16.0041


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
40.
0001530-56.2025.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001530-56.2025.8.16.0191


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 11/09/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.