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6241264 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0055733-14.2025.8.16.0014
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0055733-14.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Estupro de vulnerável, produção de material pornográfico envolvendo crianças, satisfação da lascívia mediante presença de criança e armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças. Recursos dos réus (apelações 1 e 2) parcialmente conhecidos e, nessa extensão, parcialmente providos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com consequente redução das reprimendas impostas. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por Brendha S. P. C. e Michel R. S. contra sentença que os condenou a penas de reclusão por crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança, produção de material pornográfico envolvendo crianças e armazenamento destes vídeos.II. Questão em discussão2. A questão em...
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2.
0001957-37.2026.8.16.0088
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0001957-37.2026.8.16.0088


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito processual penal e direito penal. Recurso em Sentido Estrito. Decretação de prisão preventiva em caso de violência doméstica. Recurso em Sentido Estrito provido, com a decretação da prisão preventiva do recorrido. I. Caso em exame1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do acusado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a decretação da prisão preventiva do recorrido, considerando as circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. Requerido que agrediu sua então companheira com socos nos braços, causando-lhe hematomas. Ofendida que pontuou que as agressões eram recorrentes.4. Acusado que é reincidente em crimes no âmbito doméstico, além de estar...
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3.
0009628-85.2025.8.16.0011
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0009628-85.2025.8.16.0011


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Majoração de indenização por danos morais em caso de violência doméstica. Apelação provida. I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma de sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesões corporais, impondo pena privativa de liberdade e fixando indenização por danos morais em R$ 500,00, valor considerado insuficiente pela assistente de acusação, que pleiteou a majoração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada em R$ 500,00, considerando a gravidade da conduta delitiva praticada pelo réu em contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. Nos casos de violência doméstica a ocorrência de danos morais é ‘in re ipsa’.4....
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4.
0000974-87.2025.8.16.0083
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0000974-87.2025.8.16.0083


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Ameaças, desobediência, resistência e desacato em contexto de violência doméstica. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática de ameaças, desobediência, resistência e desacato, além de posse de substância entorpecente, em decorrência de incidentes ocorridos em 05 de fevereiro de 2025, envolvendo ameaças à sua mãe e a uma terceira vítima, resistência à abordagem policial e ofensas dirigidas aos policiais durante a prisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por ameaças, desobediência, resistência e desacato é válida, considerando os argumentos apresentados em sua...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0001506-42.2024.8.16.0133
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0001506-42.2024.8.16.0133


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Maus-tratos a crianças sob guarda e autoridade do réu. Apelação desprovida, com redimensionamento, de ofício, da pena para 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando à reforma de sentença condenatória que impôs pena de 04 anos e 01 mês de reclusão a Guilherme L.D.O. pela prática de maus-tratos contra seus enteados, consistindo em agressões físicas que resultaram em lesões visíveis, sendo que a decisão de primeira instância também determinou o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por maus-tratos a crianças deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência...
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6.
0008990-48.2025.8.16.0174
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0008990-48.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito processual penal e direito penal. Apelações criminais. Descumprimento de medida protetiva de urgência. Recurso da defesa (apelação 1) parcialmente provido, com medida de ofício na dosimetria da pena e recurso do Ministério Público (apelação 2) não conhecido.I. Caso em exame1. Apelações criminais interpostas por G.C de M. e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, visando a reforma da sentença que condenou o réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, em razão de ter se aproximado da residência da vítima, sua mãe, e proferido xingamentos, apesar de estar ciente das restrições impostas pela decisão judicial. A sentença fixou a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão, além de multa e reparação de danos à vítima.II. Questão em discussão2....
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7.
0000574-73.2026.8.16.0007
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0000574-73.2026.8.16.0007


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração crime. Alegação de contradição. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo sua condenação nas sanções do artigo 217-A c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71 do Código Penal, com pena de 14 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado. O embargante sustenta que a decisão foi contraditória, alegando que a reabertura da instrução processual não sanou a nulidade apontada na apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição, omissão ou obscuridade que justifique a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de...
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8.
0007044-70.2022.8.16.0069
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0007044-70.2022.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito penal e direito processual penal. Apelação Crime. Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação crime interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial, a fim de condenar E.J.B. como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, e artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, todos do Código Penal, fixando-lhe a reprimenda definitiva de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão2. A defesa técnica pretende: a) a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, com base no princípio in dubio pro reo, ou em razão da ausência de dolo, pois “jamais teve qualquer pretensão de praticar os atos imputados,...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0010903-71.2023.8.16.0130
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0010903-71.2023.8.16.0130


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Ameaças. Recurso interposto pelo réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando à reforma de sentença condenatória que impôs pena de detenção ao réu por ameaçar sua ex-convivente e o atual namorado dela, utilizando um simulacro de arma de fogo para intimidá-los, além de expressões que incutiram temor real nas vítimas. A defesa argumentou a insuficiência de provas para a condenação e a atipicidade das condutas, sustentando que a decisão se baseou apenas nas declarações das vítimas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça, prevista no artigo 147 do Código Penal, é válida diante da alegação de insuficiência de provas e...
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10.
0000331-04.2025.8.16.0157
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0000331-04.2025.8.16.0157


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. crime de Ameaça em contexto de violência doméstica. Manutenção da condenação apenas quanto a um dos fatos narrados na denúncia. Provas suficientes. Recurso do réu conhecido em parte e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu em face de sentença de procedência que o condenou pela prática de dois delitos de ameaça. II. Questões em discussão 2. Em sede preliminar, analisar pedido de nulidade processual, em razão da ausência de perícia nos aparelhos celulares. Quanto ao mérito, averiguar se a condenação do réu pelos dois crimes de ameaça deve ser mantida, considerando a alegação recursal de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 3. Preliminar de nulidade processual por falta de perícia nos aparelhos...
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11.
0003798-88.2023.8.16.0115
 (Acórdão)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0003798-88.2023.8.16.0115


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Ameaça, perseguição, descumprimento de medidas protetivas. contexto de violência doméstica. Manutenção da condenação relativa aos fatos 1, 2, 3, e 5. Absolvição em relação ao fato 4. materialidade não demonstrada. Revisão da dosimetria. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença de procedência que o condenou pela prática dos delitos de ameaça (fatos 1, 3 e 4), de perseguição (fato 2), e de descumprimento de medidas protetivas (fato 5). II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelos crimes de ameaça (fatos 1, 3 e 4), de perseguição (fato 2), e de descumprimento de medidas protetivas (fato 5) deve ser mantida,...
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12.
0000333-88.2026.8.16.0043
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000333-88.2026.8.16.0043


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000333-88.2026.8.16.0043 Recurso: 0000333-88.2026.8.16.0043 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): CARLA DO ROSÁRIO RODRIGUES PEREIRA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS I - Carla do Rosário Rodrigues Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou ofensa aos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, embora reconheça a incidência do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e mencione...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0013963-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0013963-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
Requerente(s): DIÓGENES NATANAEL MARCÃO Requerido(s): ANTONIO ALEXANDRE MOCELIN BRANDÃO Diógenes Natanael Marcão interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, na decisão recorrida constou: Do efeito suspensivo De acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, em regra, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Excepcionalmente, contudo, “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir...
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14.
0010582-30.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0010582-30.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
Requerente(s): SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Requerido(s): EDSON JOSE RIBEIRO DOS SANTOS I – SR Collection Gestão Empresarial Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem, ao rejeitar embargos de declaração, deixou de enfrentar tese essencial ao deslinde da controvérsia, a natureza contratual autônoma da obrigação assumida pelo Recorrido como interveniente garantidor societário, limitando-se a aplicar automaticamente o regime da responsabilidade do sócio retirante,...
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15.
0005601-92.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005601-92.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005601-92.2026.8.16.0021 Recurso: 0005601-92.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): CLAUDIR LOURENÇO DA SILVA JUNIOR Requerido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade...
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16.
0001357-29.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001357-29.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001357-29.2026.8.16.0019 Recurso: 0001357-29.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): CELSO CARRANO Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Cassio Moreira da Rosa I - CELSO CARRANO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar provas documentais relevantes (conversas de WhatsApp) apresentadas pelo Recorrente, mantendo conclusão de inércia sem...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0144030-39.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0144030-39.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
Requerente(s): RENY CARVALHO DA SILVA CINTIA YANG Requerido(s): Leonardo Indrelli Rocha I - Cintia Yang e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos arts. 357, § 1º, 932, III, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e ao Tema 988/STJ, por entenderem que “o agravo é justamente o instrumento adequado para impedir a estabilização de decisão que restringiu a defesa” (mov. 1.1). Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
18.
0001428-83.2026.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001428-83.2026.8.16.0131


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001428-83.2026.8.16.0131 Recurso: 0001428-83.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Paulo Ricardo May May's Representações LTDA Requerido(s): ANHAMBI ALIMENTOS LTDA Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME I - Paulo Ricardo May e outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque não foram analisados argumentos essenciais à solução da causa; b) aos artigos 371 e 373 do CPC e 473, VI, do CPC, ante exigência de prova...
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19.
0002675-86.2025.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002675-86.2025.8.16.0179


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002675-86.2025.8.16.0179 Recurso: 0002675-86.2025.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Requerente(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA Requerido(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS I - Fresh Shopping Center Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 393, do Código Civil (CC), sustentando que “O v. acórdão recorrido violou direta e literalmente o artigo (...) ao afastar a configuração de força maior no caso de inadimplemento massivo e crônico de todos...
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20.
0001277-51.2026.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001277-51.2026.8.16.0056


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001277-51.2026.8.16.0056 Recurso: 0001277-51.2026.8.16.0056 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): JOSSUELE BARBOSA DE CARVALHO Requerido(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. I – Jossuele Barbosa de Carvalho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, porque, embora o acórdão tenha reconhecido a inexistência de mora e a ilicitude da busca e apreensão, com restituição do veículo, extinguiu o feito sem resolução...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0000089-48.2026.8.16.0080
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000089-48.2026.8.16.0080


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
22.
0003517-76.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003517-76.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003517-76.2026.8.16.0035 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. Requerido(s): NATAN SIQUEIRA MALINOVSKI I - ITAÚ SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas oportunamente, especialmente a alegação de que o Recorrido tinha ciência inequívoca das cláusulas contratuais limitativas, notadamente a previsão de pagamento...
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23.
0005590-51.2025.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005590-51.2025.8.16.0004


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): RITA DE CASSIA DE SOUZA JOÃO CARLOS LOURENÇO VIEIRA I - O Município de Curitiba interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além da repercussão geral da matéria constitucional, violação aos artigos: a) 37, § 6º, da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a responsabilidade subjetiva do ente público por omissão genérica, deixou de examinar a existência de dolo ou culpa da Administração Municipal, limitando-se à análise do ato ilícito e do nexo causal, o que contrariaria a lógica da responsabilização estatal prevista no dispositivo constitucional;...
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24.
0006438-62.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006438-62.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006438-62.2025.8.16.0190 Recurso: 0006438-62.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): NOEMIA CONCEIÇÃO PEREIRA Requerido(s): Município de Maringá/PR I - Noemia Conceição Pereira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além do dissídio, violação: a) ao artigo 373, II, do CPC, porquanto o acórdão manteve a improcedência/desacolheu a pretensão sem observar a distribuição do ônus probatório, porque teria exigido da autora prova além do que lhe incumbia e/ou ignorado que cabia à ré demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo;...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0025697-94.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0025697-94.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025697-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0025697-94.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ I - Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou em síntese, além do dissídio, violação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ao Tema 905 /STJ e ao artigo 927 do CPC, porquanto “A aplicação da sistemática do Tema 905/STJ a débitos inscritos em dívida ativa, onde a Fazenda Pública é credora, subverte a teleologia do precedente e desconsidera que a atualização...
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26.
0000611-10.2026.8.16.0037
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000611-10.2026.8.16.0037


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000611-10.2026.8.16.0037 Recurso: 0000611-10.2026.8.16.0037 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - José Pereira de Andrade interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 2º, do DL 911/69, sustentando que “ao condicionar a prestação de contas ao ajuizamento de uma nova e autônoma demanda, a decisão impôs ao devedor um ônus não previsto em lei (...) a prestação de contas é uma consequência lógica e legal...
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27.
0006439-47.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006439-47.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006439-47.2025.8.16.0190 Recurso: 0006439-47.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): NOEMIA CONCEIÇÃO PEREIRA Requerido(s): Município de Maringá/PR I - Noemia Conceição Pereira interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 5º, IV, IX, X e XIV, da CF, em razão de ter sido publicamente acusada, com divulgação à imprensa de que seria responsável por suposto descarte irregular de documentos, bem como por ter sido afastada de suas funções em contexto que a Recorrente sustenta ter ocorrido sem averiguação...
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28.
0000210-70.2026.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000210-70.2026.8.16.0179


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000210-70.2026.8.16.0179 Recurso: 0000210-70.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): Indústria e Comércio de Amidos Querência Ltda Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diretor da Coordenação da Receita do Estado CRE da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná I - Indústria e Comércio de Amidos Querência Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: violação: a) ao artigo 93, IX, da CF, ante a ausência de fundamentação das decisões; b) aos artigos 146, III, “a”, 150, I, 155, II,...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0003211-64.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003211-64.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003211-64.2026.8.16.0017 Recurso: 0003211-64.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): Renato Colnago dias Requerido(s): VILLEMAN IMOVEIS LTDA. I - Renato Colnago Dias interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao artigo 940 do Código Civil, sustentando que é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados pelo Recorrido, bem como a indenização por danos morais, diante da existência de má-fé. Afirmou que “A cobrança judicial de valores que já haviam ingressado...
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30.
0003176-07.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003176-07.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003176-07.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JEAN CARLOS DAS NEVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JEAN CARLOS DAS NEVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduziu, em síntese, (i) a fragilidade do acervo probatório a lastrear a condenação pela prática da traficância, vez que baseada apenas em depoimentos...
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31.
0018874-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0018874-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018874-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0018874-07.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ I - Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução e violação da lei federal (mov. 1.1 – fl. 4). Além disso, alegou, em síntese, violação (mov. 1.1 – fl. 3): a) ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.830/80 (LEF) e art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN):...
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32.
0011762-84.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0011762-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011762-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0011762-84.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): MARCIO JOSE FARINA EMÍLIO GUILHERME FARINA Requerido(s): LESSA, PILLA, BRUSAMOLIN, KAVINSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS I - Marcio Jose Farina e outro interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, em torno da interpretação do artigo 85, §16, do CPC, sustentando que o termo inicial dos juros de mora, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados em...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0143339-25.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0143339-25.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0143339-25.2025.8.16.0000 Recurso: 0143339-25.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): GRÁFICA MB LTDA Após a interposição do recurso, percebeu-se irregularidade quanto ao seu preparo, sendo então intimada a parte para sanar o vício. Todavia, a determinação não foi cumprida no prazo legal. Isto porque se verifica que a intimação do despacho de mov. 14.1 se deu pela disponibilização no DJEN na data de 22/04/2026 e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e artigo 224, do Código de Processo Civil), 23/04/2026, iniciou-se a contagem...
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34.
0043361-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0043361-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0043361-41.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): NATHALI DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - NATHALI DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, bem como dos arts. 318, incisos III e V, e 318-A do Código de Processo Penal, sustentado que “No acórdão recorrido, esses artigos foram violados, pois todos os requisitos para a prisão domiciliar foram cumpridos: a recorrente...
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35.
0016500-13.2025.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016500-13.2025.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016500-13.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - YAGO BRUNO E SILVA CAVALCANTE interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões, violação dos arts. 156, 157, 244 e 386 do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, (i) nulidade da busca pessoal e veicular, sob o argumento de que o nervosismo, a mudança de trajeto ou atitudes subjetivamente interpretadas como suspeitas não configuram...
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36.
0013673-68.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0013673-68.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013673-68.2026.8.16.0021 Recurso: 0013673-68.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): NERCI NOVAK DE LIMA O recurso especial não pode ser admitido, pois foi interposto sem observância do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do Código de Processo Civil. Isto porque se verifica que a intimação do acórdão recorrido se deu pela disponibilização no DJEN na data de 27/02/2026 (mov. 21.1 - 0050433-50.2025.8.16.0021 ED)e, considerada como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (artigos 4º, §3º, da Lei 11.419/2006, e 224, do Código de Processo...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0001397-56.2026.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001397-56.2026.8.16.0004


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. REENQUADRAMENTO. TEMA 439. LEI MUNICIPAL Nº 6.228/15. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 439). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local (Lei Complementar Municipal nº 6.228/2015), procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência...
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38.
0016472-45.2025.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016472-45.2025.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016472-45.2025.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MARCO TULLIO KOBAYASHI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - MARCO TULLIO KOBAYAHI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, bem como do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Sustentou, em suma, (i) o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da figura privilegiada da traficância, por ser tecnicamente primário, ostentar...
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39.
0003975-50.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003975-50.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR Com efeito, “o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a afronta a princípios como legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou prestação jurisdicional, quando depende da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não permite o reexame da questão em recurso extraordinário.” (ARE 1577159 AgR-ED-ED, Rel. Min. EDSON...
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40.
0000322-59.2026.8.16.0043
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000322-59.2026.8.16.0043


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/05/2026
Requerente(s): ALCEU DOS SANTOS DA COSTA Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS I - Alceu dos Santos da Costa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ofensa aos artigos: a) 927, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido afastou a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Tema 677), impondo indevida modulação temporal, embora o STJ tenha expressamente rechaçado qualquer restrição quanto à aplicação do precedente aos processos em curso, mesmo havendo depósito apenas para garantia e não para pagamento integral da obrigação, bem como inexistindo...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.