| Tipo |
Ementa |
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1.
0125612-19.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0125612-19.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0125029-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0125029-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0123874-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Telmo Cherem Desembargador
Processo:
0123874-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ CORREIÇÃO PARCIAL Nº 123874-93.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. CORRIGENTE: PAULO RICARDO J. RODRIGUES PIRES CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. TELMO CHEREM 1. Paulo Ricardo José Rodrigues Pires1 interpõe correição parcial em face de ato do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Capital, que indeferiu seu pedido de produção de novas provas, ante a preclusão da matéria. Alega, em síntese, que a deliberação impugnada (a) recusou todos os pleitos de forma “genérica”, sem “análise individualizada” de pertinência e necessidade; (b) violou direito de amplo acesso à prova... Leia mais..
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4.
0034661-81.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0034661-81.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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HERNANDES DENZ[1]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS
RENÚNCIA DO ADVOGADO. ENDEREÇO
DESATUALIZADO DA PARTE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra
sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
repetição de indébito e indenização por danos morais,
pretendendo a apelante a reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da
ausência de regularização da representação processual após a
renúncia do advogado da apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a renúncia do
patrono constituído, a apelante foi intimada para constituir
novo... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0090030-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jose Americo Penteado de Carvalho Desembargador
Processo:
0090030-55.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL
GS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0090030-55.2026.8.16.0000 ED
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
EMBARGANTE: JOHNNY ESTEFANI DOS SANTOS
EMBARGADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE PROCEDESSE AO PREPARO RECURSAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE-EMBARGANTE ALEGANDO OMISSÕES NA DECISÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DEU EFETIVO CUMPRIMENTO AO CONTIDO NO TEMA
1178 DO STJ. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVASSE A CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA APENAS DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE
QUALQUER... Leia mais..
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6.
0082948-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0082948-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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7.
0103714-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0103714-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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8.
0108523-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0108523-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0108523-80.2026.8.16.0000 Recurso: 0108523-80.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Embargante(s): P. S. V. Embargado(s): F. H. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por P. S. V. em face da decisão monocrática proferida ao
mov. 18.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0042067-51.2026.8.16.0000, que julgou prejudicado o
recurso interposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XXIV, do RITJPR.
Em suas razões recursais (mov. 1.1 - ED), a embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em
omissão e contradição relevantes.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0118292-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0118292-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0118292-15.2026.8.16.0000 Recurso: 0118292-15.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Demissão ou Exoneração
Embargante(s): Valdir Rodrigues
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão de mov. 35.1 dos autos de nº 0092244-
53.2025.8.16.0000 Ag, que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:
“14. Assim, defiro o pleito liminar, determinando (i) a suspensão do cumprimento de todos os
capítulos da decisão rescindenda na origem, assim como (ii) o restabelecimento do pagamento
dos proventos de aposentadoria do autor, até final julgamento desta ação rescisória.”
2.... Leia mais..
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10.
0001006-76.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0001006-76.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. PLANTÃO FARMACÊUTICO MUNICIPAL. SENTENÇA
DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DOS
IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, CAPUT, E §
4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO
NÃO CONHECIDA.
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11.
0015242-74.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015242-74.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0015242-74.2026.8.16.0031
Recurso: 0015242-74.2026.8.16.0031 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Fiscalização
Agravante(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA
Agravado(s): CLARO S/A
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.042
do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de mov. 20.1 do Recurso
Extraordinário nº 0003844-33.2026.8.16.0031 Pet.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe "agravo contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso... Leia mais..
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12.
0033867-52.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0033867-52.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0033867-52.2026.8.16.0001
Recurso: 0033867-52.2026.8.16.0001 AResp
Classe Processual: Agravo em Recurso Especial
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): JOSE DEUSDETE DE FREITAS SILVA
Agravado(s): Banco do Brasil S/A
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.042 do
Código de Processo Civil, interposto contra a decisão de mov. 13.1 do Recurso Especial nº
0016224-81.2026.8.16.0001 Pet.
Todavia, o recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe "agravo contra
decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0034760-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
Processo:
0034760-46.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
03/09/2026
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1. Trata-se de (suposto) conflito positivo de competência, suscitado por SPE Gardone Realty Group
Empreendimentos Imobiliários Ltda., com o objetivo de ver reconhecida a competência da Desª. Josély
Dittrich Ribas para relatar os recursos oriundos da execução de título extrajudicial nº 0003669-
66.2025.8.16.0001 e dos embargos à execução nº 0007478-64.2025.8.16.0001, bem como o
sobrestamento da execução.
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14.
0036650-17.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0036650-17.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0036650-17.2026.8.16.0001
Recurso: 0036650-17.2026.8.16.0001 AResp
Classe Processual: Agravo em Recurso Especial
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): RODRIGO JARDIM PIERIN
Agravado(s): SCHABATURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Os autos vieram conclusos com a petição de comunicação de acordo de mov. 9.1.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a homologação da transação escapa da
competência desta 1ª Vice-Presidência, que se restringe ao exame de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário e questões relativas a seus processamentos (artigo 12, §2º,
III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná),... Leia mais..
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15.
0039399-65.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0039399-65.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0039399-65.2026.8.16.0014
Recurso: 0039399-65.2026.8.16.0014 AResp
Classe Processual: Agravo em Recurso Especial
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Agravante(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Agravado(s): LEONICE HELENA DE MELO
Trata-se de Agravo ao STJ interposto contra a decisão de mov. 14.1 do Recurso
Especial nº 0005556-12.2026.8.16.0014 Pet.
Compulsando a árvore processual, observa-se que, simultaneamente à
interposição do presente recurso, o ora Agravante interpôs o Agravo Interno nº 0039410-
94.2026.8.16.0014 Ag, em que foi proferida a seguinte decisão monocrática (mov. 14.1 - Ag):
(...) III - Do exposto:
a)... Leia mais..
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16.
0008806-10.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos Sergio Galliano Daros Desembargador
Processo:
0008806-10.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0061085-58.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador
Processo:
0061085-58.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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Agravo de Instrumento nº 0061085-58.2026.8.16.0000
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Agravante: Banco Pine S.A.
Agravadas: Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos
Rodoviários Ltda.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos etc.
I – Banco Pine S.A. agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos
autos nº 7231-52.2026.8.16.0194 de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente,
promovida por Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná
Implementos Rodoviários Ltda., por meio da qual foi deferido pedido liminar das agravadas
e determinada a “suspensão (stay period cautelar), pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar
desta decisão, com efeito ex nunc, de todas as ações de execução propostas em face de
RODOPARANÁ... Leia mais..
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18.
0086901-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador
Processo:
0086901-42.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO
EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. DOCUMENTAÇÃO
INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO
POSTERIOR DE PARCELAMENTO DO PREPARO E,
SUBSIDIARIAMENTE, DE DILAÇÃO DE PRAZO. PARCELAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS QUE CONSTITUI MODALIDADE DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO.
DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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19.
0072162-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador
Processo:
0072162-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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Agravo de Instrumento nº 0072162-64.2026.8.16.0000
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Agravadas: Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos
Rodoviários Ltda.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos etc.
I – Banco Santander (Brasil) S.A. agrava da decisão de mov. 16.1,
proferida nos autos nº 7231-52.2026.8.16.0194 de tutela de urgência cautelar em caráter
antecedente, promovida por Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e
Rodoparaná Implementos Rodoviários Ltda., por meio da qual foi deferido pedido liminar
das agravadas e determinada a “suspensão (stay period cautelar), pelo prazo de 60 (sessenta)
dias a contar desta decisão, com efeito ex nunc, de todas as ações de execução... Leia mais..
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20.
0071152-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador
Processo:
0071152-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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Agravo de Instrumento nº 0071152-82.2026.8.16.0000
3ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Agravante: Banco Inter S.A.
Agravadas: Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná Implementos
Rodoviários Ltda.
Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira
Vistos etc.
I – Banco Inter S.A. agrava da decisão de mov. 16.1, proferida nos
autos nº 7231-52.2026.8.16.0194 de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente,
promovida por Befisa Participações Ltda., FLS Participações Ltda. e Rodoparaná
Implementos Rodoviários Ltda., por meio da qual foi deferido pedido liminar das agravadas
e determinada a “suspensão (stay period cautelar), pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar
desta decisão, com efeito ex nunc, de todas as ações de execução propostas em face de
RODOPARANÁ... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002075-19.2026.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
José Laurindo de Souza Netto Desembargador
Processo:
0002075-19.2026.8.16.0183
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FATO SUPERVENIENTE.
CELEBRAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados em ação declaratória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em verificar se o recurso deve ser conhecido, considerando
a homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo originário, o
que configura perda superveniente do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a interposição da apelação, as partes celebraram acordo, requereram sua
homologação judicial e a extinção da demanda... Leia mais..
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22.
0124022-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0124022-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE
PROVA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE
MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA
INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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23.
0033295-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Processo:
0033295-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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Ação Rescisória nº 0033295-02.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva/PR. Autor: Município de Jaguariaíva/PR, representado por José Sloboda Requerido: Sceumu Silvicultura S/C Ltda. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, por meio da qual se busca a desconstituição de capítulo de sentença transitada em julgado que, ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao pagamento de custas processuais (mov. 55.1/AO). Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que o pedido rescisório fundamenta-se na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, bem como... Leia mais..
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24.
0020032-05.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Processo:
0020032-05.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0055872-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi
Processo:
0055872-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU
A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E DETERMINOU
A RESTRIÇÃO TOTAL DE CIRCULAÇÃO. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA LIMINAR, RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM
A AÇÃO REVISIONAL E REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O
JUÍZO PREVENTO. FATOS SUPERVENIENTES. CONEXÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM E PROCESSOS REUNIDOS.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, A
REQUERIMENTO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O
JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. QUESTÕES RELATIVAS À
ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E AO
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA QUE CONSTITUEM
OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE
URGÊNCIA NAQUELE PROCESSO. REPERCUSSÃO DESSAS
QUESTÕES SOBRE... Leia mais..
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26.
0044579-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0044579-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0002722-66.2026.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Maria Lucia de Paula Espindola Desembargadora
Processo:
0002722-66.2026.8.16.0101
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO
PROCESSAMENTO DO SEGUNDO FEITO. RISCO DE DUPLA
APRECIAÇÃO DA MESMA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO
182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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28.
0123297-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
Processo:
0123297-18.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO
DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E
UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º,
DO CÓDIGO CIVIL. QUITAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS CODEVEDORES. RECURSO
DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de préexecutividade apresentada em
execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o acordo
celebrado entre o credor e um dos executados não aproveita aos demais
devedores solidários, determinando-se o prosseguimento da execução
quanto ao saldo remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão
em discussão consiste em definir se a transação... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0123816-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0123816-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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30.
0124513-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0124513-14.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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31.
0146715-19.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Jederson Suzin
Processo:
0146715-19.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUTADO
COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PENHORADO. CONSTRIÇÃO QUE ATINGE
DIRETAMENTE SEU PATRIMÔNIO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REGULAR PROCESSAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ARTIGO
1.021, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo de instrumento, por ausência de interesse processual, em
execução de título extrajudicial na qual foram penhorados sete
imóveis matriculados sob os nºs 59.994, 59.995, 59.996, 59.997,
59.998, 59.999 e 67.880, que o executado sustenta constituírem um
único imóvel indivisível,... Leia mais..
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32.
0011706-50.2004.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Processo:
0011706-50.2004.8.16.0185
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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Apelação Cível nº 0011706-50.2004.8.16.0185 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara Apelante: Município de Curitiba/PR Apelado: Avia Internacional S/C Ltda Relator: Des. Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Roberto Antonio Massaro) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal nº 0011706-50.2004.8.16.0185, acolheu a exceção de pré-
executividade para declarar a inexigibilidade dos tributos relativos aos exercícios financeiros descritos na CDA n° 19.397/2004 (art. 151, inciso VI do CTN) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC, com a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0081919-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabian Schweitzer Desembargador
Processo:
0081919-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0089285-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabian Schweitzer Desembargador
Processo:
0089285-75.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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35.
0075481-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabian Schweitzer Desembargador
Processo:
0075481-40.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0004486-05.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Antonio Massaneiro Desembargador
Processo:
0004486-05.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004486-05.2025.8.16.0075 Recurso: 0004486-05.2025.8.16.0075 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A
Apelado(s): B V DA SILVA BATISTA - AÇOUGUE VISTOSe relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004486-05.2025.8.16.0075, da
Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, em que é apelante BANCO BRADESCO S/A e apelado B V DA SILVA BATISTA – A.
I – RELATÓRIO
Analisando o recurso, verificou-se a existência de petição de acordo no mov. 9.1. dos
autos recursais.
Vieram os autos conclusos.
II – Decisão
Posto isto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e 932, inciso I, do
Código de Processo Civil, c/c artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0125626-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Pericles Bellusci de Batista Pereira Desembargador
Processo:
0125626-03.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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Agravo de Instrumento nº 125626-03.2026.8.16.0000 1ª Vara Cível de Araucária
Agravante: Patricia Lise
Agravado: Paulo Rosa de Matos
Relator: Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira
I – Dra. Patricia Lise, na qualidade de defensora dativa anteriormente
nomeada, agrava da decisão de mov. 240.1, proferida nos autos de indenização por danos
materiais nº 0009304-92.2021.8.16.0025, que não conheceu dos embargos de declaração de
mov. 226.1, por considerar que o pronunciamento embargado consistia em despacho de mero
expediente, e, diante da ausência de apresentação de defesa, revogou sua nomeação e
autorizou a designação de novo defensor dativo aos réus. Relata que, após ser nomeada para representar Alex Rodrigo Mesquita,
Daniel Vergínio Ribeiro, Energia Solar Original Eireli, Gerson Bueno dos Santos... Leia mais..
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38.
0068195-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta vania maria da silva kramer
Processo:
0068195-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA
QUE NÃO FOI DISCUTIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E À DIALETICIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que
homologou os cálculos apresentados pelo perito, entendendo que
houve esclarecimentos suficientes acerca do valor efetivamente
pago pelo consumidor.
1.2. O agravante aduz que os cálculos estão incorretos, pois não
consideraram a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Possibilidade de determinar a compensação de valores nos
cálculos do perito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0068195-11.2026.8.16.0000
3.1.... Leia mais..
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39.
0122041-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Josely Dittrich Ribas Desembargadora
Processo:
0122041-40.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br
Autos nº. 0122041-40.2026.8.16.0000
Recurso: 0122041-40.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Agravante(s): integrada cooperativa agroindustrial
Agravado(s): Alisson Fiorentini da Silva
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INTEGRADA
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra a decisão de mov. 207.1, integrada no mov.
215.1, proferida nos autos da ação de exigir contas nº 0002389-18.2022.8.16.0049, por meio
da qual a MMª Juíza de Direito reconheceu o dever da agravante de prestar contas ao
agravado, relativamente às operações da safra de milho 2020/2021, com... Leia mais..
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40.
0091291-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Josely Dittrich Ribas Desembargadora
Processo:
0091291-55.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/09/2026
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030.058.949-24)
Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 1433 - Mossunguê - CURITIBA
/PR - CEP: 81.200-110
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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