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6417250 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0001312-17.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001312-17.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001312-17.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Recorrente(s): ZENIR GONCALVES CARNEIRO Recorrido(s): MARTIN KUSIAK ME RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INÉRCIA DO RECORRENTE EM EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a peça recursal não deve ser conhecida. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção. Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso inominado será julgado...
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2.
0038282-25.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038282-25.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
3.
0004784-57.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004784-57.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 27/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL PARA O SEU CABIMENTO. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EFETIVAMENTE INOBSERVADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE EXAMINOU A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA, À EXISTÊNCIA DO VÍCIO DO PRODUTO, AO NEXO CAUSAL E AO IMPACTO DA QUEDA DO EQUIPAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO...
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4.
0011457-24.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011457-24.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0043707-96.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0043707-96.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
6.
0000280-22.2023.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000280-22.2023.8.16.0170


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 1 47DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DARÉ. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
7.
0034756-50.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0034756-50.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
8.
0026406-68.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026406-68.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0003372-38.2026.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003372-38.2026.8.16.0029


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
10.
0011312-40.2025.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011312-40.2025.8.16.0045


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
11.
0012862-95.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012862-95.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE – PLEITO DE PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE LEI QUE VINCULA OS REPASSES DA UNIÃO PARA PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA – PAGAMENTO INDEVIDO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0001132-97.2021.8.16.0111; 0010769- 09.2021.8.16.0035; 0010522-28.2021.8.16.0035; 0002297-96.2020.8.16.0053) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. Com arrimo no art. 932 do...
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12.
0047104-32.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0047104-32.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0003936-70.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003936-70.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DIREITO PRETENDIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
14.
0087893-92.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0087893-92.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
15.
0041631-65.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0041631-65.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
16.
0003378-45.2026.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003378-45.2026.8.16.0029


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0025923-70.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025923-70.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA – LEI ESTADUAL N. 22.187/2024 – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RECLAMANTE – PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR (ANEXO III) COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO – IMPOSSIBILIDADE – ENQUADRAMENTO DOS INATIVOS QUE DEVE OBSERVAR A TABELA DE TRANSPOSIÇÃO (ANEXO II) – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO POR CLASSE NA INATIVIDADE (ART. 7º, §6º, DA LEI N. 17.169/2012, COM REDAÇÃO DA LEI N. 22.187/2024) – IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO COM BASE EM ISONOMIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – PRECEDENTE DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0006308-03.2025.8.16.0019, 0000705- 83.2025.8.16.0136, 0006018-81.2025.8.16.0182...
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18.
0003385-37.2026.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003385-37.2026.8.16.0029


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
19.
0020716-92.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0020716-92.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
20.
0025994-40.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025994-40.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0000014-05.2026.8.16.0049
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000014-05.2026.8.16.0049


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
22.
0007684-23.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007684-23.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
23.
0000923-63.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000923-63.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
24.
0011070-41.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011070-41.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0000703-96.2026.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000703-96.2026.8.16.0098


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
26.
0045146-11.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045146-11.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045146-11.2025.8.16.0182 Recurso: 0045146-11.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Recorrente(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG (CPF/CNPJ: 33.461.740/0001-84) Rua Gomes de Carvalho, 1108 6º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Recorrido(s): ADRIANA PEREIRA (RG: 49663072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 779.454.099-20) Rua Júlio Perneta, 193 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810- 110 ADIRLEI ANTONIO DELABONA (RG: 37779806 SSP/PR e CPF /CNPJ: 536.258.209-78) Rua Júlio Perneta, 193 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810- 110 1) Cuida-se de recurso inominado (evento 30.1) interposto por DEUTSCHE LUFTHANSA AG contra a sentença (eventos 25.1 e 27.1) que condenou...
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27.
0006932-75.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006932-75.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
28.
0003768-49.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003768-49.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0002507-86.2025.8.16.0049
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002507-86.2025.8.16.0049


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
30.
0006650-57.2023.8.16.0189
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0006650-57.2023.8.16.0189


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
31.
0000391-90.2025.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000391-90.2025.8.16.0184


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
32.
0009160-46.2010.8.16.0012
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009160-46.2010.8.16.0012


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO 932, I, DO CPC/15.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0007730-75.2009.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007730-75.2009.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO 932, I, DO CPC/15.
34.
0038908-08.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038908-08.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
35.
0017157-30.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0017157-30.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
36.
0000575-73.2025.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000575-73.2025.8.16.0175


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0006169-37.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006169-37.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
38.
0014055-26.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0014055-26.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003 /7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0014055-26.2025.8.16.0044 Recurso: 0014055-26.2025.8.16.0044 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Recorrente(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA LAGE Recorrido(s): INFINITE PAY SOLUTIONS RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado n. º 92 do FONAJE. O recorrente informou no mov. 12.1 a desistência do recurso interposto. Pois bem. O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente...
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39.
0003474-86.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003474-86.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/08/2026
40.
0069238-72.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0069238-72.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0069238-72.2025.8.16.0014 Recurso: 0069238-72.2025.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): Maria Margarida Fosquiani Batista Recorrido(s): Banco Votorantim S.A. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado n. º 92 do FONAJE. O recorrente informou no mov. 17.1 a desistência do recurso interposto. Pois bem. O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.