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6496501 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0000135-49.2025.8.16.0152
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000135-49.2025.8.16.0152


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000135-49.2025.8.16.0152 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso da ré CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV. CLUBE DE BENEFICIOS, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve...
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2.
0045002-25.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045002-25.2017.8.16.0018
0016885-58.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR– PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS...
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3.
0002373-90.2024.8.16.0147
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002373-90.2024.8.16.0147


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
4.
0010131-81.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010131-81.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO REITERADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA E DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Águas de Sarandi – Serviço Municipal de Saneamento Ambiental contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia pela reiterada interrupção do fornecimento de água potável, determinou o fornecimento contínuo do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A recorrente alegou nulidade por vício de fundamentação...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0004322-03.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004322-03.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO PROCESSUAL QUE ABSORVE A CONTROVÉRSIA VEICULADA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Recurso prejudicado.
6.
0037510-79.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037510-79.2017.8.16.0018
0032576-15.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR– PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS...
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7.
0006009-04.2026.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006009-04.2026.8.16.0112


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
8.
0047699-16.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0047699-16.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0037050-92.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037050-92.2017.8.16.0018
0032283-45.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR– PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS...
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10.
0006859-47.2026.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006859-47.2026.8.16.0148


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
11.
0060254-02.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0060254-02.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
12.
0000950-35.2025.8.16.0091
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000950-35.2025.8.16.0091


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000950-35.2025.8.16.0091 Recurso: 0000950-35.2025.8.16.0091 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Recorrente(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Recorrido(s): ANTONIO CARLOS MARCHIORETTO RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto não poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de impugnação especificada das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil). Sucede que o recurso não ataca a sentença que julgou...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001889-39.2025.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001889-39.2025.8.16.0180


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
14.
0001653-84.2025.8.16.0084
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001653-84.2025.8.16.0084


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
Ante o teor da petição de acordo de seq. 18, homologo a transação realizada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.
15.
0039523-63.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0039523-63.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
16.
0001703-82.2025.8.16.0061
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001703-82.2025.8.16.0061


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0002592-77.2025.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002592-77.2025.8.16.0209


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
18.
0004399-42.2025.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004399-42.2025.8.16.0045


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
19.
0005570-80.2023.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005570-80.2023.8.16.0117


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
20.
0000702-14.2026.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000702-14.2026.8.16.0098


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000702-14.2026.8.16.0098 Recurso: 0000702-14.2026.8.16.0098 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(s): LUIZ GUSTAVO MODESTO Considerando a minuta de acordo à seq. 18.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a baixa dos autos. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002593-84.2026.8.16.0061
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002593-84.2026.8.16.0061


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
22.
0046706-85.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0046706-85.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
23.
0008669-42.2026.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008669-42.2026.8.16.0056


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
24.
0082748-55.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0082748-55.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0010867-45.2026.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010867-45.2026.8.16.0026


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
26.
0038456-51.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038456-51.2017.8.16.0018
0032047-93.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR– PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS...
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27.
0003427-09.2026.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003427-09.2026.8.16.0184


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
28.
0016186-15.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016186-15.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0058052-18.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0058052-18.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
30.
0011706-89.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011706-89.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
31.
0002472-27.2026.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002472-27.2026.8.16.0200


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
32.
0001962-63.2025.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001962-63.2025.8.16.0195


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0003999-66.2025.8.16.0097
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003999-66.2025.8.16.0097


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
ROVILSO SANCHES ALVES BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto (evento nº 33.1, dos autos originários) em face da sentença que julgou procedente em parte a ação (evento. n° 27.1). No apelo, os requerentes pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Em sede recursal, após despacho para complementação da documentação, a fim de comprovar a benesse requerida, os requerentes pugnaram pela desistência do apelo (evento n° 12.1-RI). 3.Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento...
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34.
0028054-83.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0028054-83.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
35.
0003801-44.2026.8.16.0210
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003801-44.2026.8.16.0210


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
36.
0058017-58.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0058017-58.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0001869-57.2026.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001869-57.2026.8.16.0004


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 19/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA– PARCIAL ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CONDUTORA HABILITADA – EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE DE DIRIGIR SEM AMPARO LEGAL – § 5º DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO SEFA N. 135/2021 REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SEFA N. 353/2025 – INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À REVOGAÇÃO – PREVALÊNCIA DA LEI N. 12.764/2012 – REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS NOS EXERCÍCIOS DE 2025 E 2026 DEVIDA – FATOS GERADORES POSTERIORES AO LAUDO MÉDICO – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0054947-82.2024.8.16.0182,...
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38.
0031408-23.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0031408-23.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
39.
0010070-37.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010070-37.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
40.
0008143-92.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008143-92.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 19/10/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.