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6430829 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0029312-92.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0029312-92.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0002624-41.2022.8.16.0095
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador

Processo:
0002624-41.2022.8.16.0095


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002624-41.2022.8.16.0095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-41.2022.8.16.0095 – DE IRATI – 1ª VARA CÍVEL APELANTE: PEDRO KOCHINSKI APELADOS: SERGIO REIDMOND E VANDERLEY TADRA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Apelação cível nº 0002624-41.2022.8.16.0095, oriundos da 1ª Vara Cível de Irati, em que é apelante Pedro Kochinski e apelados Sergio Reidmond e Vanderley Tadra. RELATÓRIO 1. Pedro Kochinski interpôs recurso de Apelação cível da sentença proferida nos autos da Ação de reintegração de posse nº 0002624-41.2022.8.16.0095, que julgou improcedente a ação e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. O recurso foi distribuído por prevenção à 17ª Câmara...
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3.
0088620-59.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0088620-59.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0067163-68.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0067163-68.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0126229-76.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0126229-76.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0126229-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0126229-76.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Agravado(s): LEONI SCHAITLE XXX INÍCIO DA EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA”. EFETIVO RECEBIMENTO DISPENSADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DA MEDIDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I....
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6.
0123750-13.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0123750-13.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0123750-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0123750-13.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Agravante(s): ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA. Agravado(s): DALMIR BONAVIGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E DETERMINOU A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. REGRA ESPECIAL QUE RESTRINGE A RECORRIBILIDADE À DECISÃO QUE INDEFERE TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO. ARTIGO 382, §...
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7.
0113148-60.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0113148-60.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
decisão monocrática que, em cognição não exauriente, indeferiu a tutela de urgência recursal postulada em agravo de instrumento, mantendo ordem de bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) e sua reiteração automática. A embargante sustentou a existência de omissão e a adoção de premissa fática incompleta, ao argumento de que a decisão teria deixado de examinar bloqueio judicial incidente sobre conta bancária utilizada como contra de trânsito de valores de terceiros e o pedido de concessão parcial da tutela, pretendendo a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou em adoção de premissa fática incompleta quanto às teses suscitadas pela embargante; (ii) definir se os aclaratórios constituem...
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8.
0126556-21.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0126556-21.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu à autora a gratuidade da justiça e o parcelamento das custas, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que os rendimentos auferidos em 2025 não refletem sua condição econômica atual e que a documentação contemporânea demonstra redução da renda e ausência de disponibilidade financeira, requerendo a concessão integral do benefício...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0017971-39.2016.8.16.0188
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0017971-39.2016.8.16.0188


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0013016-82.2024.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0013016-82.2024.8.16.0026


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. TEMA N.º 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E PREVISTOS EM CONTRATO COM VALOR RAZOÁVEL. LICITUDE DA COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA N.º 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DISPENSADA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA PARCELAS PAGAS APÓS 30/03/2021. EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME
11.
0125178-30.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador

Processo:
0125178-30.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento interposto pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vícios aptos à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento...
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12.
0039778-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0039778-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039778-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0039778-48.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Energia Elétrica Agravante(s): FRANCIELI BALDAN Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL VISTOS ETC; 1. Considerando que o Agravo Interno Cível volta-se contra decisão liminar em recurso, a qual, no entanto, restou superada com o advento do acórdão já proferido no Agravo de Instrumento (Recurso: 0018437-63.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 40.1), JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. 2. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001168-28.2023.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001168-28.2023.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
14.
0006103-97.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006103-97.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
15.
0008879-05.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008879-05.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
16.
0008745-75.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008745-75.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0009713-08.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009713-08.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
18.
0009179-34.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009179-34.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0009179-34.2024.8.16.0021 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON DE JESUS PIMENTEL e SIDNEI DOS SANTOS (mov. 114.1) contra sentença proferida nos autos de ação de perdas e danos ajuizada...
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19.
0005665-24.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005665-24.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
20.
0023195-14.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0023195-14.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002951-32.2022.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002951-32.2022.8.16.0209


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
22.
0024710-84.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0024710-84.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
23.
0072473-55.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  João Antônio De Marchi
Desembargador

Processo:
0072473-55.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072473-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0072473-55.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Banco do Brasil S/A Agravado(s): Mauro Bruczkovski VISTO, etc. Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 10.1, do Agravo de Instrumento n. º 0047127-05.2026.8.16.0000 AI, que conheceu, em parte, e, na parte conhecível, indeferiu o efeito suspensivo postulado. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o...
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24.
0076268-69.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Camacho Santos
Desembargador

Processo:
0076268-69.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076268-69.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076268-69.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE LAPA AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA, da decisão do mov. 100.1, exarada nos autos n. 0001672- 33.2025.8.16.0103, de Monitória, aforada pela parte agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, ambos aí qualificados, na qual se negara gratuidade processual pretendida pela parte agravante, nestes termos: [...] Considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado,...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0067111-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  João Antônio De Marchi
Desembargador

Processo:
0067111-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067111-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0067111-72.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Francisco Feio Ribeiro Filho Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A VISTO, etc. Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 10. 1, do Agravo de Instrumento n.º 0043950-33.2026.8.16.0000 AI, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal...
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26.
0012192-74.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0012192-74.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
27.
0047947-94.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0047947-94.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
28.
0008240-25.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008240-25.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/09/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0006210-38.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006210-38.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
30.
0003103-06.2015.8.16.0119
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003103-06.2015.8.16.0119


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
Autos nº. 0003103-06.2015.8.16.0119 HOMOLOGO o acordo realizado à mov. 13.1 para que produza os efeitos legais e de direito em relação às partes que transigiram, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. Defiro a dispensa do prazo recursal. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Curitiba, na data de inserção no sistema. Moema Santana Silva Juíza Relatora
31.
0006988-52.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006988-52.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
32.
0020649-28.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0020649-28.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0085471-81.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0085471-81.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
34.
0012338-76.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0012338-76.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
35.
0031421-56.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0031421-56.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
36.
0002377-58.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002377-58.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0015063-16.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0015063-16.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
38.
0034516-61.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0034516-61.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
39.
0026702-31.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0026702-31.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
40.
0011911-60.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0011911-60.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/09/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.