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6350292 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0014105-93.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0014105-93.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/07/2026
2.
0005220-96.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005220-96.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/07/2026
3.
0031891-52.2023.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0031891-52.2023.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/07/2026
4.
0005733-64.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005733-64.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/07/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0014119-78.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014119-78.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/07/2026
6.
0000801-87.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000801-87.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
7.
0020410-60.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0020410-60.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
8.
0001660-70.2025.8.16.0183
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001660-70.2025.8.16.0183


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002040-38.2025.8.16.0169
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002040-38.2025.8.16.0169


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
Embargado(s): Município de Tibagi/PR A parte embargante, ante o acórdão que determinou a anulação do julgamento do recurso inominado (mov. 28.1), protocolou pedido de desistência de tal recurso (mov. 31.1). O Código de Processo Civil, em seu art. 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Dessarte, ante o direito legal regularmente exercido — desistência do recurso inominado ainda por julgar (pois anulado o julgamento anterior) —, não há qualquer providência, sancionatória ou de outra ordem, a ser tomada entre aquelas manifestadas pelo município de Tibagi ao mov. 33.1. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando ambos os recursos (inominado e embargos de declaração) extintos sem resolução de mérito,...
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10.
0026186-07.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026186-07.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
11.
0002406-73.2026.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002406-73.2026.8.16.0159


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
12.
0006384-60.2023.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006384-60.2023.8.16.0160


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0003768-43.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003768-43.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/07/2026
14.
0001431-86.2025.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001431-86.2025.8.16.0191


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
15.
0042894-20.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0042894-20.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
16.
0011873-72.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0011873-72.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0000755-97.2024.8.16.0119
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000755-97.2024.8.16.0119


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/07/2026
18.
0006829-24.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006829-24.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
19.
0021333-86.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0021333-86.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 16/07/2026
20.
0026211-18.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026211-18.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 16/07/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0008705-73.2017.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0008705-73.2017.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0008705-73.2017.8.16.0000 1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença em reclamação cível movido por Adriano Rogério Patussi e Jhonattan Siqueira Emerich contra Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR). Compulsando os autos verifica-se que, intimada para realizar o pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada promoveu o adimplemento voluntário da obrigação (seq. 103). Diante disso, a parte exequente reconheceu adimplida a obrigação e requereu a extinção do feito e a expedição do respectivo alvará eletrônico para transferência do valor depositado (seq. 104). Vieram conclusos. 2. Considerando o adimplemento voluntário da obrigação pela parte executada e o requerimento...
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22.
0002154-55.2023.8.16.0101
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0002154-55.2023.8.16.0101


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO E COMPETÊNCIA RECURSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DELEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho que, reconhecendo a ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, declarou a incompetência da vara para julgar a causa acidentária, mas, no exercício da competência federal delegada, concedeu à autora benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, fixando termo...
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23.
0037706-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior

Processo:
0037706-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0016471-65.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Luis Franco
Desembargador

Processo:
0016471-65.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO SUPERVENIENTE NA ORIGEM QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA, RECONHECEU A DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora nos autos de Ação de Inventário, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal apto ao conhecimento...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0001152-74.2026.8.16.0156
 (Decisão monocrática)

Relator:  Miguel Kfouri Neto
Desembargador

Processo:
0001152-74.2026.8.16.0156


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 16/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0001152-74.2026.8.16.0156 I –Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face do v. acórdão (AP, mov. 27.1) desta colenda Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do recurso em sentido estrito interposto por ADRIANA QUEIROZ DO NASCIMENTO e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento. Em suas razões, afirma o Embargante que acórdão apresenta omissão quanto ao pedido expresso formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, de determinação incidental de comunicação à vítima do inteiro teor do v. acórdão, na forma do art. 201, § 2.º, do CPP, e do art. 5º, inc. II, alínea “d”, da Resolução n.º 253/2018 do CNJ (mov. 1.1 – TJ). É a síntese do essencial. II...
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26.
0023753-57.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0023753-57.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO. SUPERVENIENTE PERFECTIBILIZAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E JULGAMENTO DA DEMANDA CORRELATA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PELA PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
27.
0082812-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador

Processo:
0082812-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0095448-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0095448-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0096506-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0096506-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0089809-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0089809-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0022755-89.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0022755-89.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022755-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0022755-89.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Embargante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADIAS SENSEI Embargado(s): JOSÉ ROBSON ARANHA POLI DECISÃO DO RELATOR Vistos. Consoante se infere dos autos (mov. 17.1 – Embargos de Declaração), o embargante informou sua desistência do recurso. De acordo com o artigo 998 do CPC, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Posto isso, homologo a desistência do recurso e julgo extinto o procedimento recursal, com esteio no art. 182, XVI, RITJPR e art. 932, VIII, CPC. Anote-se nos registros, com a baixa e arquivamento...
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32.
0001803-92.2003.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0001803-92.2003.8.16.0001


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO (POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL) E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO (MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR APÓS ACIDENTE DE TRAJETO, CONFORME LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU SEQUELA ANATÔMICA SEM REPERCUSSÃO FUNCIONAL INCAPACITANTE. A DECISÃO IMPUGNADA É INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CABENDO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUA IMPUGNAÇÃO, NÃO APELAÇÃO. A EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO QUANTO A ALGUMAS MENSALIDADES NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO INTEGRALMENTE,...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0020755-74.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior

Processo:
0020755-74.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0020755-74.2026.8.16.0014 Recurso: 0020755-74.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): Protenge Urbanismo LTda Embargado(s): IRACI ANTONELLI XAVIER ALVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PACTUADA EM TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre as partes, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais estipulada na avença. II....
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34.
0069989-67.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior

Processo:
0069989-67.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0069989-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0069989-67.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): BANCO SAFRA S A Embargado(s): RITA BERNARDINI DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, ao argumento de que a ausência de liquidez...
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35.
0095580-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior

Processo:
0095580-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel19@tjpr.jus.br Autos nº. 0095580-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0095580-31.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Embargante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Embargado(s): DANILLO RAMALHO LOUZADA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento, determinando a sustação da remessa dos autos de origem à Comarca de Berizal/MG até o julgamento colegiado do recurso....
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36.
0072044-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Naves Barcellos
Desembargador

Processo:
0072044-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 16/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME Nº 0072044-88.2026.8.16.0000 HC IMPETRANTE: MARINALDO JOSE RATTES PACIENTE: LUIZ CEZAR DE ASSIS RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS 1. Consoante se verifica da petição de mov. 25.1/TJPR, o impetrante requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Ademais, conforme decisão juntada no mov. 26.1/TJPR, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura e fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Desse modo, considerando que o presente writ objetiva a revogação da prisão preventiva, verifica-se a superveniente perda de seu objeto. 3. Sendo assim, acolho a manifestação de mov. 25.1/TJPR, por conseguinte, homologo-a, extinguindo a presente ação originária, com...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0067217-34.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira

Processo:
0067217-34.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0067217-34.2026.8.16.0000 Origem: VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA Embargante: ROSELI DA SILVA Embargado: BANCO HONDA S/A Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática deste Relator (mov. 11.1) que, nos autos de agravo de instrumento nº 0056772-54.2026.8.16.0000 indeferiu pedido de suspensão da eficácia da decisão agravada que deferiu pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Razões recursais: Alega a Embargante, em síntese, o seguinte vício na r. decisão alvo dos aclaratórios: (a) Contradição/erro de fato quanto à taxa de juros: Na decisão embargada, o juízo...
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38.
0095867-91.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0095867-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 16/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0002241-61.2026.8.16.0115
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002241-61.2026.8.16.0115


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 16/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
40.
0022197-75.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0022197-75.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 16/07/2026
Requerente(s): CENTRAL COOP – CENTRAL DE COLETA E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS DE LONDRINA E REGIÃO Requerido(s): ABIHPEC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE HIGIENE
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.