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Tipo Ementa
1.
0004442-46.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004442-46.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 14/07/2026
Requerente(s): Simião Lopes da Silva Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Simião Lopes da Silva em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0032149-98.2024.8.16.0030, no qual se concluiu pela regularidade da contratação eletrônica com biometria facial de empréstimo consignado, tendo sido o valor creditado na conta da parte autora. 2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) o cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, diante da divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado das demais Turmas Recursais do TJPR acerca da responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros em operações...
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2.
0003651-77.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003651-77.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
3.
0023174-38.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0023174-38.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
4.
0006306-59.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006306-59.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006306-59.2025.8.16.0075 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos,...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0001257-35.2025.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001257-35.2025.8.16.0205


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
6.
0003682-97.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003682-97.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 14/07/2026
decisão monocrática de indeferimento da petição inicial da reclamação n. 0002813-37.2026.8.16.9000 Rcl. 2. A parte agravante aduz a incompetência da Turma de Uniformização de Jurisprudência para exame do feito. 3. Compulsando os autos, conclui-se ter razão a parte agravante, sendo necessária a revisão da decisão agravada para aplicar corretamente o art. 988, §§ 1º do CPC. Senão, vejamos: 4. Versam os autos sobre reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0015141-84.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar...
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7.
0011127-39.2024.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011127-39.2024.8.16.0044


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
8.
0020178-82.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0020178-82.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0004571-81.2025.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0004571-81.2025.8.16.0045


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
10.
0060445-81.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0060445-81.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
11.
0004885-94.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004885-94.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AUTOR. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N.° 12.153 /2009. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
12.
0000983-91.2026.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000983-91.2026.8.16.0187


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001601-15.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001601-15.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
14.
0004250-54.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0004250-54.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
15.
0007295-87.2024.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0007295-87.2024.8.16.0079


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
16.
0003933-18.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003933-18.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 14/07/2026
decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação em razão do não preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade (inexistência de prova de descumprimento de precedente). 2. A parte embargante aduz, em síntese: a) incompetência da Turma de Uniformização de Jurisprudência para o julgamento da reclamação; b) a distribuição dos autos ocorreu de maneira equivocada; c) competência do Órgão Especial; d) oportunizar a correção da inicial. 3. Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1). 4. Compulsando os autos, conclui-se ter razão a parte embargante, sendo necessária a revisão da decisão embargada para aplicar corretamente o art. 988, §§ 1º do CPC. Senão, vejamos: 5. Versam os autos sobre reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão proferido pela 6ª Turma...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0000059-46.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000059-46.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
18.
0001258-25.2025.8.16.0171
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001258-25.2025.8.16.0171


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
19.
0049034-85.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0049034-85.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
20.
0001158-91.2025.8.16.0067
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001158-91.2025.8.16.0067


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0001214-53.2026.8.16.0047
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001214-53.2026.8.16.0047


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
22.
0052666-22.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0052666-22.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
23.
0051092-56.2020.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0051092-56.2020.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
24.
0000342-96.2025.8.16.0136
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000342-96.2025.8.16.0136


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0048854-06.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0048854-06.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
26.
0003765-81.2025.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003765-81.2025.8.16.0195


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
27.
0002971-74.2024.8.16.0137
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002971-74.2024.8.16.0137


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
28.
0002405-46.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002405-46.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0014150-97.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0014150-97.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
30.
0007950-37.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007950-37.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 14/07/2026
31.
0001227-07.2025.8.16.0041
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001227-07.2025.8.16.0041


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
32.
0001898-60.2026.8.16.0149
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001898-60.2026.8.16.0149


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0000598-13.2025.8.16.0080
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000598-13.2025.8.16.0080


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PARTE RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
34.
0031567-91.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0031567-91.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
35.
0016965-26.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0016965-26.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
36.
0007482-38.2023.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007482-38.2023.8.16.0174


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0001642-51.2026.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001642-51.2026.8.16.0074


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
38.
0000996-43.2026.8.16.0041
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000996-43.2026.8.16.0041


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
39.
0000839-42.2025.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000839-42.2025.8.16.0191


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
40.
0005614-30.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005614-30.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 14/07/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.