| Tipo |
Ementa |
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1.
0045580-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Processo:
0045580-27.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
02/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0045580-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0045580-27.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s): CLAUDIO CHRISTAKIS
Impetrado(s): Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudio Christakis, sustentando a ocorrência
de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.
A impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente se escora em provas
manifestamente ilícitas, obtidas por meio de... Leia mais..
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2.
0054647-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0054647-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. REVISÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE ABUSIVIDADE.
MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
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3.
0054239-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0054239-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054239-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0054239-25.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): D. A. C. DA SILVA LTDA
Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, D. A. C. DA SILVA
LTDA, em face da decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de Revisão Contratual, sob n° 0003805-
30.2026.8.16.0130, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
"(...) 2.1. No caso dos autos, tem-se que ausentes os requisitos cumulativos necessários à
concessão da medida.
Isso porque, no caso em tela, a autora pretende a concessão... Leia mais..
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4.
0147034-84.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer
Processo:
0147034-84.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE
ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que deferiu a tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
ocorrência de perda superveniente de objeto recursal
diante da homologação do acordo celebrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da homologação do acordo realizado entre
as partes, impõe-se o reconhecimento da perda
superveniente de objeto recursal, restando
prejudicado o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de Instrumento não conhecido.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932.
Agravo de Instrumento nº 0147034-84.2025.8.16.0000... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0117453-24.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer
Processo:
0117453-24.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA
POSTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão liminar que deferiu apenas a reclassificação da
autora à última posição da lista de aprovados do
concurso público do Município de Toledo, sob o Edital
nº 03/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
ocorrência de perda superveniente de objeto recursal,
tendo em vista a análise de mérito pelo juízo de
origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da prolação da sentença que confirmou a
medida liminar agravada, impõe-se o reconhecimento
da perda superveniente de objeto recursal, restando
prejudicado o recurso.
IV. DISPOSITIVO E... Leia mais..
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6.
0083186-26.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer
Processo:
0083186-26.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO, ANÁLISE POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão que indeferiu o pedido em caráter liminar para
análise de requerimentos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a
ocorrência de perda superveniente de objeto diante da
análise superveniente dos requerimentos
administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da análise posterior dos requerimentos
administrativos, ainda que indeferidos, impõe-se o
reconhecimento da perda superveniente de objeto
recursal, restando prejudicado o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo de Instrumento não conhecido.
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Dispositivos... Leia mais..
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7.
0002823-40.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0002823-40.2026.8.16.0025
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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8.
0000618-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0000618-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0000618-16.2026.8.16.0000 AG
AGRAVANTE: GABRIELLE APARECIDA BEZERRA BOSIO
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORRAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por GABRIELLE APARECIDA BEZERRA
BOSIO em face da decisão de mov. 8.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº. 0146606-
05.2025.8.16.0000, e sustentou, em síntese, que: a) a decisão monocrática que indeferiu a tutela de
urgência foi fundamentada em premissa equivocada, ao considerar inaplicável o Tema Repetitivo nº
1.094 do STJ, por ausência de "diploma" de nível superior; b) a decisão ignorou a prova material
existente nos autos, especialmente o histórico escolar... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0014993-44.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador
Processo:
0014993-44.2025.8.16.0004
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0014993-44.2025.8.16.0004
Recurso: 0014993-44.2025.8.16.0004 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante: Município de Curitiba/PR Embargada: AGM BRASIL – Associação dos Guardas Municipais do Brasil I – Deflui-se que, em sessão virtual realizada de 23.2.2026 a 27.2.2026, este
colegiado negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, com a juntada
do respectivo acórdão em 3.3.2026 (mov. 19.1).
Intimada, a Associação dos Guardas Municipais do Brasil – AGM Brasil protocolou
petição requerendo “adequação do rito e fixação da substituição processual” (mov. 22.1). Ocorre que a competência desta Corte se encerrou com o julgamento... Leia mais..
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10.
0035187-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Helio Henrique Lopes Fernandes Lima Desembargador
Processo:
0035187-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035187-43.2026.8.16.0000
Recurso: 0035187-43.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ (CPF /CNPJ: 79.086.997/0001-02)
Rua Monsenhor João Belchior, 780 - em Cambará - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000
Agravado: ODAIR NALIM DE OLIVEIRA (RG: 14369635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.401.409-00) Zona Rural , 00 - Agua da onça - SANTA AMÉLIA/PR - CEP: 86.370-000 Vistos.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ -
Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ agrava de instrumento em face da decisão de mov. 30.1, que
rejeitou os embargos... Leia mais..
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11.
0137905-55.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0137905-55.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0139746-85.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0139746-85.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0139746-85.2025.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO:FRANCIELI REGINA FACHINI SOARES
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov.
267.1 da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCIELI
REGINA FACHINI SOARES, que indeferiu o requerimento da utilização do mecanismo de
"teimosinha" permanente, com a renovação automática das ordens de bloqueio pelo período de 180 dias.
2.Denota-se dos autos de origem que houve prolação da sentença (mov. 287.1), nos
seguintes termos:
“Homologo... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0117207-28.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0117207-28.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117207-28.2025.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL -
SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
AGRAVADO:LUIZ DA ROSA FARIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 29.1
da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar ajuizada pela COOPERATIVADE
CRÉDITO, POUPANÇAE INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RS em
face de LUIZDA ROSA FARIAS, que indeferiu o pedido de revogação da liminar que concedeu a busca
e apreensão do veículo objeto da demanda em... Leia mais..
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14.
0054178-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leticia Ferreira da Silva Desembargadora
Processo:
0054178-67.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000 Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Agravante: Ecobox Soluções Energéticas Ltda. Agravado: Ancora Administradora de Consórcios Ltda. e Segatt e Genrro Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais nº 0060874-14.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de inexistirem elementos que comprovassem a insuficiência financeira da parte autora, mesmo após oportunizada a respectiva comprovação, determinando, ainda, o recolhimento das... Leia mais..
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15.
0053987-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joscelito Giovani Ce Desembargador
Processo:
0053987-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR, QUE, POR SUA VEZ,
HAVIA INDEFERIDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE
NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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16.
0039589-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Camacho Santos Desembargador
Processo:
0039589-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039589-70.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039589-70.2026.8.16.0000
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA
AGRAVANTE: DAYANE KARINA DA SILVA GONÇALVES
AGRAVADA: UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por DAYANE KARINA DA SILVA GONÇALVES,
da decisão do mov. 543, exarada nos autos n. 0003502-
09.2011.8.16.0173, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela
parte ora agravada, ambas aí qualificadas, na qual se rejeitara
alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.
2. Pois bem! Considerando-se que a parte agravante interpusera este
AI sem comprovar o recolhimento das custas recursais, fora ela
intimada (mov. 14) a que, em 05 (cinco)... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0034284-78.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0034284-78.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/05/2026
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E INVESTIMENTO
Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte
recorrente (seq. 17), não havendo óbices legais, homologo o requerimento formulado, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Promova-se a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais.
Sem honorários.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
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18.
0000762-84.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000762-84.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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19.
0029613-12.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0029613-12.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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20.
0052084-54.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0052084-54.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001905-77.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001905-77.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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22.
0000409-40.2026.8.16.0067
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000409-40.2026.8.16.0067
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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23.
0008762-49.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008762-49.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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24.
0028931-57.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028931-57.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0038067-78.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038067-78.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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26.
0027373-50.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027373-50.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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27.
0002964-21.2025.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002964-21.2025.8.16.0146
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/05/2026
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Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte
recorrente (seq. 18), não havendo óbices legais, homologo o requerimento formulado, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil.
Promova-se a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais.
Sem honorários.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
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28.
0004558-23.2024.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004558-23.2024.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0012140-76.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012140-76.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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30.
0000424-80.2026.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000424-80.2026.8.16.0205
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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31.
0012133-84.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012133-84.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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32.
0012412-70.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012412-70.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0015351-21.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015351-21.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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34.
0041439-35.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041439-35.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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35.
0012135-54.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012135-54.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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36.
0000923-75.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000923-75.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001131-23.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001131-23.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/05/2026
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38.
0003106-76.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003106-76.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
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39.
0001313-69.2025.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001313-69.2025.8.16.0043
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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40.
0006152-38.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006152-38.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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