| Tipo |
Ementa |
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1.
0005426-56.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005426-56.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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2.
0002677-40.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002677-40.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/05/2026
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Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR
Parte Ré(s): INÉLE DEPIZZOL BATISTA
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município
de Tomazina/PR em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0000321-49.2024.8.16.0171, no qual se
concluiu pela configuração de desvio de função e manutenção da sentença que condenou a
municipalidade ao pagamento da diferença de vencimentos.
2. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido [de
uniformização de interpretação de lei] será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de
Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da
decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada... Leia mais..
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3.
0085143-54.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0085143-54.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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4.
0002930-28.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002930-28.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/05/2026
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Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR
Parte Ré(s): MARLENE ALBERGONI DE PAULA
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município
de Tomazina/PR em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0000326-71.2024.8.16.0171, no qual se
concluiu pela configuração de desvio de função e manutenção da sentença que condenou a
municipalidade ao pagamento da diferença de vencimentos.
2. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido [de
uniformização de interpretação de lei] será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de
Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da
decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0000046-54.2025.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000046-54.2025.8.16.0175
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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6.
0002039-96.2023.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002039-96.2023.8.16.0048
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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7.
0002923-36.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002923-36.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/05/2026
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Reclamante(s): Universidade Estadual de Maringá
Reclamado(s): Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de Reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de
acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no
julgamento do recurso inominado n. 0015780-05.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela
manutenção da sentença que aplicou o art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para
reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de
180 para o cálculo das horas extras.
2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese
firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o
art. 21, § 7º, da Lei Estadual... Leia mais..
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8.
0001598-53.2023.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001598-53.2023.8.16.0101
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002945-94.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002945-94.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/05/2026
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Reclamante(s): Universidade Estadual de Maringá
Reclamado(s): Juiz Relator da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de Reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão
proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no julgamento do recurso
inominado n. 0015170-37.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei
Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como
utilizar o divisor de 180 para o cálculo das horas extras
2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese firmada no
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o art. 21, § 7º, da Lei
Estadual n. 11.713/1997 foi declarado... Leia mais..
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10.
0002813-37.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002813-37.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/05/2026
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Reclamante(s): Universidade Estadual de Maringá
Reclamado(s): Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
1. Trata-se de Reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de
acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no
julgamento do recurso inominado n. 0015141-84.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela
aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h
dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de 180 para o cálculo das horas
extras
2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese
firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o
art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 11.713/1997 foi declarado... Leia mais..
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11.
0000591-96.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000591-96.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONCESSÃO IMEDIATA
DE TRATAMENTO INTEGRAL, CONTÍNUO E COORDENADO ENTRE
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PROMOVIDA EM DESFAVOR DO
ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
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12.
0007303-64.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007303-64.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0007302-79.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007302-79.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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14.
0014502-08.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014502-08.2024.8.16.0025
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0014502-08.2024.8.16.0025 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Recorrente(s): NICELIA DO ROCIO VAZ TORRES
Recorrido(s): Município de Araucária/PR Vistos, Ante o contido no evento 12, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso
III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento
recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz Rel... Leia mais..
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15.
0000693-37.2020.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000693-37.2020.8.16.0171
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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16.
0001116-18.2024.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001116-18.2024.8.16.0151
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0001116-18.2024.8.16.0151 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca
Recorrente(s): MAYLA PEREIRA BARBOSA
Recorrido(s): Município de Planaltina do Paraná/PR Vistos, Ante o contido no evento 14, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso
III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento
recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0008859-32.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008859-32.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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18.
0045148-97.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045148-97.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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19.
0005951-04.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005951-04.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO
INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA
INADEQUADA. ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. PEDIDO AUTORAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
QUE COMPÕEM O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVERSÃO DOS VALORES
EXISTENTES NO FUNDO SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU
CONTRATUAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E REJEITADOS.
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20.
0002770-03.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002770-03.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0002770-03.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso
Impetrante(s): MARIA LUIZA ALBUQUERQUE MOCHI
Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUIZA ALBUQUERQUE
MOCHI, em face da decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR
2. Percebe-se, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto.
Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que a Lei 18.413 - 29 de dezembro... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0016073-32.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016073-32.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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22.
0017996-81.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017996-81.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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23.
0009234-60.2011.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009234-60.2011.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE
POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES
DE PLANO ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERENTE.JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL –
ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS
ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II
RECONHECIDA. REQUERENTE QUE NÃO PREENCHE OS
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NO ACORDO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
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24.
0030784-04.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030784-04.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0010690-31.2024.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010690-31.2024.8.16.0033
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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26.
0002441-81.2025.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002441-81.2025.8.16.0025
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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27.
0001243-21.2026.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001243-21.2026.8.16.0139
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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28.
0005710-52.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005710-52.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002749-27.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002749-27.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
08/05/2026
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Reclamante(s): ISIDORIO CORRETORA DE IMÓVEIS
Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
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30.
0003085-25.2023.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003085-25.2023.8.16.0209
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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31.
0011210-58.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011210-58.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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32.
0003311-11.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003311-11.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0009104-45.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009104-45.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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34.
0008637-18.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008637-18.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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35.
0040926-04.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040926-04.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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36.
0038698-22.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038698-22.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000883-68.2026.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000883-68.2026.8.16.0048
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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38.
0008872-16.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008872-16.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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39.
0001198-56.2026.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001198-56.2026.8.16.0029
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/05/2026
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40.
0002907-57.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002907-57.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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