| Tipo |
Ementa |
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1.
0005090-72.2024.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
Processo:
0005090-72.2024.8.16.0148
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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I –Trata-se de Apelação Cível interposta por Janete Aparecida Fernandes
Pessoa em face da sentença proferida nos autos de ação de Repetição de Indébito c/c
Indenização por Danos Morais nº 0005090-72.2024.8.16.0148, que julgou procedentes os
pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 65.1):
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2.
0063951-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0063951-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0089663-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jose Hipolito Xavier da Silva Desembargador
Processo:
0089663-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089663-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0089663-31.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Agravante(s): AUTO POSTO ESTRELA DO ORIENTE LTDA.
Agravado(s): ANTONIO SERGIO TESTA
MARCOS SÉRGIO SILA FONTES JOÃO ALCINDO SULZBACHER
PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto
Estrela do Oriente Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais,
que rejeitou o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos n. 0015284-
64.2019.8.16.0033) por ele suscitado, o fazendo nos seguintes termos:
“...
A documentação apresentada com a inicial de #1 limita-se a
evidenciar a situação... Leia mais..
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4.
0077000-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0077000-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0136264-95.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0136264-95.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0039897-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0039897-09.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039897-09.2026.8.16.0000
Recurso: 0039897-09.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Embargado(s): MAICON FERNANDO LAUER 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIPAR - Sociedade Empresarial LTDA contra o
acórdão de mov. 28.1-TJ, que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento nº 0054183-
26.2025.8.16.0000 e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da penhora de
percentual dos rendimentos salariais do executado.
A Embargante sustenta omissão e erro de fato, ao argumento de que o julgado considerou remuneração
mensal aproximada de R$ 3.620,46, extraída do holerite de mov.... Leia mais..
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7.
0016143-84.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0016143-84.2026.8.16.0017
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016143-84.2026.8.16.0017 Recurso: 0016143-84.2026.8.16.0017 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): EMBRATEL TV SAT TELECOM SA CLARO TV Agravado(s): JOSÉ FRANSCISCO DA SILVA - ME Trata-se de Agravo Interno interposto por EMBRATEL TV SAT TELECOM SA CLARO TV em face da
decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 16.1, nos autos da Apelação Cível nº 0001110-
54.2026.8.16.0017, que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil (CPC), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença
recorrida, majorando, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os valores e
parâmetros fixados... Leia mais..
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8.
0066470-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0066470-84.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066470-84.2026.8.16.0000
Recurso: 0066470-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): MARIA MATOS DIAS GONÇALVES 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1 nos autos de Ação
Revisional de Contrato Bancário c/c Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos
Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0003331-62.2026.8.16.0129, que deferiu o pedido liminar da parte
autora para o fim de autorizar a parte autora a realizar depósitos judiciais mensais provisórios no valor de R$
486,30 e determinar que a parte ré, enquanto realizados pontualmente... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0116449-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira
Processo:
0116449-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116449-15.2026.8.16.0000 Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ Agravantes: RUBENS XAVIER E OUTROS Agravada: PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 _________________________________________________________________________________________ Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Xavier e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (mov. 333.1 dos autos de origem), mantida pela decisão de mov. 376.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes, nos autos da ação monitória nº 0001637-49.2012.8.16.0129, ajuizada por PHI Incorporação de Imóveis Ltda. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial... Leia mais..
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10.
0003029-34.2025.8.16.0140
(Decisão monocrática)
Relator:
José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador
Processo:
0003029-34.2025.8.16.0140
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
28/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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11.
0137815-13.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
Processo:
0137815-13.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR, POR ORA, PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES
BLOQUEADOS, AGUARDANDO RETORNO DO SISBAJUD. II – NÃO
CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34
DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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12.
0056496-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Processo:
0056496-23.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE.
ACORDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. PERDA
DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
RECURSAL. ARTIGOS 932, III, E 485, VI, DO CPC. RECURSO
PREJUDICADO.
I – RELATÓRIO
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003468-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0003468-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003468-43.2026.8.16.0000
Recurso: 0003468-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): VLAUDECIR ROBERTO CORADELLI Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 50.1, nos autos de Ação
Previdenciária nº 0000218-07.2025.8.16.0139, por meio da qual o juízo singular determinou, no prazo de
cinco dias, o depósito judicial do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de antecipação de
honorários periciais, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Ocorre que sobreveio notícia que houve o depósito do valor dos honorários periciais (mov. 69 e 70), com a
realização... Leia mais..
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14.
0075101-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Processo:
0075101-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075101-17.2026.8.16.0000
Recurso: 0075101-17.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): MARIA MATOS DIAS GONÇALVES 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 9.1 no Agravo de
instrumento nº 0066470-84.2026.8.16.0000, em que o Relator não conheceu do recurso.
Ocorre que, após interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença, julgando
parcialmente procedente os pedidos da parte autora (mov. 75.1 - origem), na forma do artigo 487, I, CPC.
2.Logo, considerando a nova decisão proferida resta prejudicado o presente Agravo Interno por... Leia mais..
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15.
0010862-97.2024.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0010862-97.2024.8.16.0024
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO Nº
0019822-38.2025.8.16.0014, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA
COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL (réu)
APELADO: JESSE OSEAS DOS SANTOS (autor)
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de recurso de apelação
interposto em face de sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de
inexistência... Leia mais..
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16.
0003224-10.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0003224-10.2024.8.16.0025
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-
10.2024.8.16.0025 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: LUCAS SOUZA CORDEIRO (réu)
APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A (autor)
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDS DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS
DEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra
sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e
extinguiu o processo sem resolução do mérito, pretendendo o
apelante a reforma do julgado e o deferimento do parcelamento
das custas recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0102692-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0102692-51.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0102692-51.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE MATELÂNDIA AGRAVANTE: ROBERT PAULO HELLER (terceiro)
AGRAVADOS: JOSÉ MARIA BENSEN E PAULO FRANCO
DE CAMARGOS (autores)
INTTERESSADOS: ESPÓLIO DE IRIVEU FAVERO (réu) E
GABRIEL BREHM SCHMITH (terceiro)
[1]
RELATOR CONV. : JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO.
INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que determinou o cumprimento da decisão de
deferimento da adjudicação de imóvel pelo valor da avaliação,
pretendendo o agravante a suspensão dos atos... Leia mais..
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18.
0009927-54.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0009927-54.2024.8.16.0025
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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HERNANDES DENZ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACORDO
CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra
sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de
produção antecipada de provas, confirmou medidas liminares e
condenou o réu ao pagamento de multa processual e honorários
advocatícios, pretendendo as partes a reforma da decisão
quanto à incidência e ao valor da multa, litigância de má-fé e
verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se subsiste interesse recursal após a
celebração de acordo entre as partes, posteriormente
homologado pelo juízo... Leia mais..
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19.
0058727-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0058727-23.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058727-23.2026.8.16.0000
9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0058727-23.2026.8.16.0000, DA VARA ESTADUAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE
COOPERATIVA DE MÉDICOS
AGRAVADA: ÉLEN DA SILVA SANTOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE
URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO
NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão
que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e
o custeio de cirurgia para tratamento de endometriose
profunda infiltrativa.
II.... Leia mais..
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20.
0104645-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Antonio Massaro Desembargador
Processo:
0104645-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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AGRAVO INTERNO Nº 0104645-50.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL E DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL.
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ -
UNIOESTE
AGRAVADA: DORACY RODRIGUES DA ROCHA
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO
Vistos.
I – Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade
Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste em face da decisão de mov. rec. 9.1 dos autos de
agravo de instrumento nº 0092924-04.2026.8.16.0000, que deferiu o pedido de
antecipação da tutela recursal formulado por Doracy Rodrigues da Rocha, determinando
aos agravados o custeio provisório das despesas relativas a cuidador permanente, no
valor de R$ 7.000,00 mensais
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a
decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária, com base... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0021016-11.2026.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Antonio Massaro Desembargador
Processo:
0021016-11.2026.8.16.0185
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO
DE REFORMA – ACOLHIMENTO – 1.) EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA EM 11/08/2023 E EXTINTA PELO PAGAMENTO,
NA FORMA DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL – 2.) REEXAME DO ACERVO
DOCUMENTAL QUE REVELA, NA PETIÇÃO DE MOV. 7.1,
TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE
DÍVIDA E TERMO DE CIÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS
DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E FIRMADOS PELO
PRÓPRIO EXECUTADO EM 17/10/2023, COM
IDENTIFICAÇÃO NOMINAL, CPF, INDICAÇÃO FISCAL DO
IMÓVEL E REFERÊNCIA EXPRESSA AO NÚMERO DESTES
AUTOS – 3.) QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL VERIFICADA
APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PROMOVIDA
PELO PRÓPRIO DEVEDOR – PREMISSA FÁTICA
DEMONSTRADA – 4.) CONFISSÃO IRREVOGÁVEL... Leia mais..
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22.
0006630-18.2019.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Antonio Massaro Desembargador
Processo:
0006630-18.2019.8.16.0024
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL –
EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE
(TEMA 1.184) – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PLEITO
PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO –
ACOLHIMENTO – 1.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE
FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO
TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE
BAIXO VALOR – 2.) EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL
ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA
DA EXECUÇÃO – 3.) VALOR EXECUTADO SUPERIOR
ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL –
SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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23.
0090875-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Alexandre Kozechen
Processo:
0090875-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO
CONHECIMENTO. ERRO DE FATO VERIFICADO.
CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA QUE NÃO ALTERA O
RESULTADO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO NO QUE
TANGE À JUSTIÇA GRATUITA CLARAMENTE LIMITADAS
PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO IMPUGNÁVEL
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
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24.
0137444-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Renato Naves Barcellos Desembargador
Processo:
0137444-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
28/09/2026
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“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÕES AO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DO REGIME
SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal -
0103871-88.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON
EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.10.2024). Destaquei.
Dessa forma, não há que se admitir a utilização do mandamus como sucedâneo do recurso
próprio.
A par disso, ainda que em análise de ofício, não se vislumbra, ao menos em exame
perfunctório, ilegalidade manifesta na decisão impetrada capaz de justificar a concessão da ordem.
Conforme narrado... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0137921-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0137921-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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ALINE DOS SANTOS PAIVA
OLSEIAS PONTES PAIVA
ENEIAS PONTES PAIVA
OSIEL PONTES PAIVA
MARIA DE LOURDES PAIVA DA ROSA
EDUARDO DOS SANTOS PAIVA
ANTONIO CARLOS PAIVA
ISAIAS PONTES PAIVA
CLAUDIO PONTES PAIVA
ROSANE PONTES PAIVA
OIRES DOS SANTOS PAIVA
MIRIAM PONTES PAIVA
MARLENE DE MATOS PAIVA
I.
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26.
0008918-76.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Antonio Massaro Desembargador
Processo:
0008918-76.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO
FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA
DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA
1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AO CASO CONCRETO –
ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – 2.) COMPETÊNCIA DA
ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA
ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO
FISCAL DE BAIXO VALOR – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO 3.) VALOR EXECUTADO
SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL –
SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO -
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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27.
0047392-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
Processo:
0047392-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047392-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0047392-07.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Tarifas
Agravante(s): DIOMEDES BERTOL
Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de (mov. 8.1; árvore processual), proferida nos
autos do agravo de instrumento nº 0032174-36.2026.8.16.0000, interposto por Diomedes Bertol, nos
autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais nº 0012629-43.2024.8.16.0131, em
trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco.
Ocorre que o recurso originário foi levado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível, que, em sessão
realizada em 21/09/2026... Leia mais..
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28.
0117964-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcelo Gobbo Dalla Dea Desembargador
Processo:
0117964-85.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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decisão monocrática
que, diante da desistência manifestada pelo agravante, julgou prejudicado e
extinto o agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo
Civil. A embargante sustenta omissão quanto à condenação do agravante ao
pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que o contraditório já
havia sido instaurado e apresentadas contrarrazões antes da desistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que extinguiu o
agravo de instrumento em razão da desistência do agravante é omissa por não
ter fixado honorários advocatícios em favor dos patronos da agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários advocatícios não são fixados originariamente em razão do
simples processamento do agravo de instrumento, ainda que tenham... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003997-28.2015.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Antonio Massaro Desembargador
Processo:
0003997-28.2015.8.16.0039
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL –
EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE
– INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA
RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AO CASO CONCRETO –
ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – 2.) COMPETÊNCIA
DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA
ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO
CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO
PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO 3.) VALOR
EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM
LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA CASSADA –
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
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30.
0137988-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Processo:
0137988-37.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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31.
0135753-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Iraja Pigatto Ribeiro Desembargador
Processo:
0135753-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MONOCRÁTICA. CPC, ART. 932, III. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA
DOCUMENTAL A CARGO DOS EMBARGANTES/RECORRENTES, CONFORME O
ÔNUS QUE LHES TOCA. NÃO CABIMENTO. TEMA QUE NÃO SE INSERE DENTRE
AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE NÃO TRATA
DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU DE EXIBITÓRIA, SENÃO DECIDE SOBRE A
PRODUÇÃO DA PROVA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO
JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA.
“TAXATIVIDADE MITIGADA” NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA E A REGRA DE JULGAMENTO QUE SE DARÁ A BOM TEMPO, CONFORME
O INTERESSE, NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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32.
0134523-54.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0134523-54.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0134523-54.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE TERRA ROXA AGRAVANTE: KATH & CIA LTDA
AGRAVADO: JAIME PINTO
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos
apresentados pela executada e manteve os valores homologados
em favor do exequente, pretendendo a agravante o
reconhecimento de erro material nos cálculos e a elaboração de
nova conta judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0077178-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Priscilla Placha Sá Desembargadora
Processo:
0077178-96.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
28/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0077826-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0077826-76.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo proferida
em ação indenizatória por danos materiais. A decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade
passiva e de incompetência da Justiça Estadual, postergou a análise da prescrição, distribuiu o
ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil.
2. A parte agravante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo. Após
regular intimação para promover o recolhimento em dobro, deixou transcorrer o prazo sem
atender à determinação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo,
mesmo após a regular intimação da parte agravante para realizá-lo em dobro, caracteriza a
deserção e impede o conhecimento do recurso.
III.... Leia mais..
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35.
0147940-74.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
Processo:
0147940-74.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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DB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA,
VINHEDO AM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
MS-VINHEDO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
VINHEDO DISTRIBUIDORA INSUMOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS
LTDA
Neudir Frare
VINHEDO RS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
I – O presente recurso veio distribuído a esta Relatoria tendo como fulcro se tratar, supostamente, de
“ações e recursos alheios às áreas de especialização” (artigo 111, I, do Regimento Interno).
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36.
0061515-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
Processo:
0061515-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
28/09/2026
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I - Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante requereu a desistência do presente recurso
(mov. 31.1, e 37.1 – 2º Grau).
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0079708-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0079708-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0079708-73.2026.8.16.0000
Recurso: 0079708-73.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA
Requerido(s): LUCIANA RODRIGUES WALT LUIZ ROBERTO SANTOS RODRIGUES
I –
Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 507 do Código de
Processo Civil: sustenta que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova redação do
Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a depósito judicial realizado sob a vigência da
orientação... Leia mais..
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38.
0001330-51.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001330-51.2026.8.16.0179
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
28/09/2026
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Requerente(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Stang Distribuidora de Petróleo Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, II, IV, V e
VI, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 10,
505 e 1.013 do CPC, no tocante à ocorrência de reformatio in pejus e decisão surpresa, por
inovação de fundamento pelo Colegiado; c) aos arts. 10 da Lei... Leia mais..
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39.
0014219-81.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0014219-81.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
28/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014219-81.2026.8.16.0035 Recurso: 0014219-81.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): NESTOR FERREIRA MARYLINN INGRID RIBEIRO FERREIRA
Requerido(s): VALE INVEST FACTORING LTDA
I -
Nestor Ferreira e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos artigos 783, 784, inciso III, e 803, inciso I, do
Código de Processo Civil, sustentando: a) que o Termo Particular de Confissão de Dívida
utilizado para aparelhar a execução não possui assinatura de duas testemunhas, requisito
legal indispensável... Leia mais..
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40.
0001181-29.2026.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001181-29.2026.8.16.0123
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
28/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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