| Tipo |
Ementa |
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1.
0000277-24.2025.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Henrique Licheski Klein Desembargador
Processo:
0000277-24.2025.8.16.0194
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0046957-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0046957-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Seção Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0090164-19.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0090164-19.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Perda
superveniente do objeto por concessão do benefício na origem. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de existência de
patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, sendo posteriormente
noticiada a concessão do benefício pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se houve perda superveniente do objeto do
agravo de instrumento em razão da concessão da assistência judiciária gratuita pelo juízo de
origem após a interposição do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A superveniência... Leia mais..
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4.
0062756-19.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Desembargador
Processo:
0062756-19.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
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NETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO
PARA DECRETAÇÃO DE REVELIA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL ART.
1.015 DO CPC – MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE NÃO APLICÁVEL AO CASO –
INADMISSIBILIDADE VERIFICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO
MONOCRATICAMENTE.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0010228-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Desembargador
Processo:
0010228-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
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NETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DECISÃO QUE
DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA – INSURGÊNCIA DOS
RÉUS – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL –
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO APROVEITADA –
BENEFÍCIO INDEFERIDO – PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO
CONCEDIDO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO
MONOCRATICAMENTE.
A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira e o não
recolhimento do preparo recursal, após intimação da parte, configura
deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, ambos do Código de Processo
Civil, impedindo o conhecimento do presente agravo de instrumento.
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6.
0018998-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0018998-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
Segredo de Justiça
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7.
0017816-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0017816-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
Segredo de Justiça
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8.
0062794-31.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0062794-31.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0063072-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0063072-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/05/2026
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AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA
NATURAL NÃO AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA
QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS DESPESAS DA PARTE. POSSIBILIDADE DE
IMPUGNAÇÃO POSTERIOR PELA PARTE ADVERSA, NA FORMA DO ART. 100 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
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10.
0045784-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0045784-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
17/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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11.
0005221-93.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005221-93.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0005221-93.2026.8.16.0013
Recurso: 0005221-93.2026.8.16.0013
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Polo Ativo(s): CRISTIANO GAMA E OUTROS
Polo Passivo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se, segundo a petição recursal (mov. 1.1), de Recurso em Sentido Estrito,
com fundamento no artigo 581, inc. XV, do CPP, interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial nº0018384-77.2025.8.16.0013.
Ocorre que não existe previsão legal que consubstancie a presente interposição.
Nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, a decisão que
inadmite recurso... Leia mais..
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12.
0011868-37.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011868-37.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003009-07.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003009-07.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PELA QUAL FOI
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO
CREDOR. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 3º
DA LEI 12.153/09. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA URGENTE,
DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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14.
0038195-11.2019.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038195-11.2019.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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15.
0000798-41.2019.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000798-41.2019.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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16.
0010321-02.2024.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010321-02.2024.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0034639-88.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0034639-88.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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18.
0010001-39.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010001-39.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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19.
0000058-15.2023.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000058-15.2023.8.16.0183
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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20.
0014914-79.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014914-79.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001194-69.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001194-69.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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22.
0006926-93.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006926-93.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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23.
0000728-53.2026.8.16.0052
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000728-53.2026.8.16.0052
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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24.
0007280-21.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007280-21.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001023-33.2026.8.16.0071
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001023-33.2026.8.16.0071
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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26.
0007288-95.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007288-95.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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27.
0011366-07.2024.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011366-07.2024.8.16.0056
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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28.
0006902-65.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006902-65.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0023835-61.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023835-61.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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30.
0045972-69.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0045972-69.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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31.
0007279-36.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007279-36.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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32.
0000699-38.2024.8.16.0063
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000699-38.2024.8.16.0063
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0040980-67.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0040980-67.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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34.
0022107-82.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0022107-82.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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35.
0027949-43.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027949-43.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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36.
0012756-85.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012756-85.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0020448-38.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020448-38.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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38.
0025619-73.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025619-73.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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39.
0028525-36.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028525-36.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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40.
0025154-64.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025154-64.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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