| Tipo |
Ementa |
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1.
0000217-39.2025.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000217-39.2025.8.16.0101
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ART. 42, § 1º,
DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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2.
0030589-53.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030589-53.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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3.
0005938-13.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005938-13.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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4.
0007250-94.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007250-94.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0006292-38.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006292-38.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO EM
FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA
OU MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE
CONTRA DECISÕES RELATIVAS A PROVIDÊNCIAS
CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO
PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA
LEI 12.153/09. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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6.
0046630-46.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0046630-46.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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7.
0073299-73.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0073299-73.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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8.
0004098-13.2024.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004098-13.2024.8.16.0116
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0005939-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005939-95.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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10.
0018006-09.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018006-09.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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11.
0004669-59.2025.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004669-59.2025.8.16.0209
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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12.
0006773-67.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006773-67.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000903-24.2019.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000903-24.2019.8.16.0139
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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14.
0035597-11.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0035597-11.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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15.
0000729-91.2025.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000729-91.2025.8.16.0175
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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16.
0008602-47.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008602-47.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0010377-33.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0010377-33.2025.8.16.0034
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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18.
0005222-33.2025.8.16.0104
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005222-33.2025.8.16.0104
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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19.
0002251-97.2026.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002251-97.2026.8.16.0053
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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20.
0012636-80.2020.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0012636-80.2020.8.16.0129
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0006287-16.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006287-16.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra a
decisão de seq. 296, que não acolheu os embargos de declaração opostos, mantendo a
decisão de seq. 287.1, dos autos de execução de título extrajudicial nº 0001806-
67.2021.8.16.0049, que rejeitou a arguição de nulidade dos atos expropriatórios e do
edital de leilão, de ausência de intimação pessoal e impenhorabilidade do imóvel
matriculado sob n. 14.254, determinando o prosseguimento dos atos decorrentes da
arrematação do bem.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que não foram pessoalmente
intimados da penhora e dos atos de alienação judicial, embora fossem revéis e não
possuíssem procurador constituído.
Alegam que a decisão de mov. 190.1 autorizou a intimação pelo edital de
praça apenas na hipótese de criação... Leia mais..
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22.
0002225-94.2024.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002225-94.2024.8.16.0142
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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ANA ISABEL PADILHA DA SILVA NORBERTO
Homologo o acordo de mov. 21.1 para que surta seus efeitos jurídicos e legais,
julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo art. 487, III, ‘b’ do
CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de setembro de 2026.
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23.
0000244-64.2010.8.16.0063
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000244-64.2010.8.16.0063
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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Homologo o acordo retro para que surta seus efeitos jurídicos e legais,
julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo art. 487, III, ‘b’ do
CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
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24.
0020278-34.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0020278-34.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS. DESERÇÃO DO RECURSO
INOMINADO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO
CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
1. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do
recurso inominado, devendo ser recolhido e comprovado no prazo
legal de 48 horas contadas da interposição, independentemente de
intimação, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 e art. 8º da Lei
Estadual nº 18.413/2014.
2. A dispensa do recolhimento das custas recursais depende de
requerimento expresso de concessão da gratuidade da justiça e do
respectivo deferimento judicial, não sendo suficiente mera
referência constante de certidão cartorária desacompanhada de
efetivo pedido da parte.
3. Constatada a interposição do recurso sem recolhimento do
preparo e inexistente... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0006401-52.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006401-52.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006401-52.2026.8.16.9000
Recurso: 0006401-52.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): CORREA FURMAN TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da Juíza de Direito do
Juizado Especial Cível de Icaraimã, que indeferiu preliminar de ilegitimidade passiva e não
acolheu o pedido para inclusão das partes Transportes Caranda Ltda. e Gilmar Pires no polo
passivo.
Em síntese, pretende a impetrante que seja reformada a decisão com a
devida inclusão das partes no polo passivo. É, em resumo, o relatório.
Decido.
O presente mandamus deve ser... Leia mais..
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26.
0008099-56.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008099-56.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VERIFICADA. PEDIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO
FEITO. APRECIADO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO
SOBRESTAMENTO E CONCLUSÃO DO RECUROS INOMINADO.
ACOLHIDO. Embargos conhecidos e acolhidos.
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27.
0002606-90.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002606-90.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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Homologo o acordo de mov. 20.1 para que surta seus efeitos
jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, n aforma do artigo art.
487, III, ‘b’ do CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
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28.
0001569-28.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001569-28.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001569-28.2025.8.16.0167
Homologo o acordo retro para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o
processo, com resolução de mérito , na forma do artigo art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem - se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0023623-30.2024.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023623-30.2024.8.16.0035
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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Vistos.
Depreende-se dos autos que, após a publicação do acórdão, a parte
recorrida - MARIA EDUARDA FEDEREZZI opôs embargos de declaração (mov. 24.1) e, em
ato contínuo, sua procuradora renunciou ao mandato (mov. 25.1).
A parte foi pessoalmente intimada, em duas ocasiões, mediante carta com
aviso de recebimento (mov. 40.1 e 46.1), para regularizar sua representação processual, mas
transcorrer o prazo sem manifestação e sem constituir novo procurador.
Assim, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, e artigo 76, § 2º,
inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer os embargos de declaração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c os
arts. 76, § 2º, inciso I, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 24.1.
A secretaria para que aguarde... Leia mais..
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30.
0003309-27.2010.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003309-27.2010.8.16.0044
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Autos nº. 0003309-27.2010.8.16.0044 Homologo o acordo retro para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o
processo, com resolução de mérito , na forma do artigo art. 487, III, ‘b’ do CPC/2015.
Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intimem - se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso
Juíza Relatora
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31.
0026613-67.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026613-67.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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Suscitante(s): Juiz de Direito do 8° Juizado Especial Cível de Curitiba
Suscitado(s): Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Civel de Curitiba
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32.
0000716-19.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000716-19.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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Tendo em vista o contido no termo de audiência de conciliação de seq. 31,
homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III,
alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0007486-53.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007486-53.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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Embargado(s): FRANCISCO ALVES TORRES
Tendo em vista que as partes, no recurso nº 0004476-60.2010.8.16.0018 (seq.
57.1), pactuaram, entre outros pedidos, a desistência de eventuais recursos interpostos, o
presente feito carece de interesse processual superveniente.
Dessa forma, julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração, nos
termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
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34.
0002341-88.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002341-88.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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Tendo em vista o contido no termo de audiência de conciliação de seq. 22.2,
homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III,
alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
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35.
0001493-04.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001493-04.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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Tendo em vista o contido no termo de audiência de conciliação retro, homologo
o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”,
e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
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36.
0001465-36.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001465-36.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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Tendo em vista o contido no termo de audiência de conciliação de seq. 20,
homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III,
alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do
mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0003865-64.2025.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003865-64.2025.8.16.0024
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
INOMINADO. DESERÇÃO EM RECURSO INOMINADO
DEVIDO À AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em ação de
rescisão contratual, restituição de valores e indenização por dano moral, na qual a
parte recorrente requereu assistência judiciária gratuita, a qual foi indeferida,
determinando-se o recolhimento das custas processuais em 48 horas, sob pena de
deserção. A parte não comprovou o preparo no prazo estipulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de preparo
recursal configura deserção e impede o conhecimento do recurso inominado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido nesta
instância... Leia mais..
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38.
0001466-21.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001466-21.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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Tendo em vista o contido no termo de audiência de conciliação retro, homologo
o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”,
e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Intimem-se.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
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39.
0037911-12.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0037911-12.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037911-12.2025.8.16.0014 Recurso: 0037911-12.2025.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Turismo
Recorrente(s): Alessandro Magno Martins
Recorrido(s): J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
TLQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
1) Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto no evento 12.1 (autos
recursais) e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal conforme os artigos 998 e 999
do Código de Processo Civil.
Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de
honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao
recorrente... Leia mais..
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40.
0000590-15.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000590-15.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/09/2026
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1.Vistos etc.
Verifica-se que as partes (Luis Gustavo Martins e Nu Pagamentos S.A. - Instituição de
Pagamento) noticiaram a formalização de acordo (evento 18.1).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da
primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo
Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1],
HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o
processo, em relação ao reclamado Nu Pagamento S.A. - Instituição de Pagamento, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil[2];
2.Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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