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1.
0015559-24.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0015559-24.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015559-24.2025.8.16.0026 Recurso: 0015559-24.2025.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Requerente: EDIVAN JOSE DA SILVA MOURA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – EDIVAN JOSE DA SILVA MOURA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que “a condenação foi mantida com fundamento preponderante em declarações prestadas pela vítima exclusivamente na fase inquisitorial, não reproduzidas em juízo, bem como em depoimentos de agentes policiais...
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2.
0040708-97.2025.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0040708-97.2025.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0040708-97.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB Requerido(s): AGROPECUARIA ESTANCIA FERRO II LTDA - ME I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Colegiado...
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3.
0129955-92.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0129955-92.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0129955-92.2025.8.16.0000 Recurso: 0129955-92.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): JORGE SMAHA MAKIELI BRASILIA TEIXEIRA SMAHA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ I – JORGE SMAHA E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos seguintes: a) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC – apontou omissão quanto às teses de probabilidade do direito...
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4.
0010927-64.2024.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0010927-64.2024.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010927-64.2024.8.16.0001 Recurso: 0010927-64.2024.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Debêntures Requerente(s): ECO HILLS S/A Requerido(s): Banestado S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários I – ECO HILLS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos legais: a) Art. 1.022 do CPC, alegando que os embargos de declaração foram rejeitados sem que o acórdão enfrentasse a omissão quanto à aplicação do § 2º do art. 485 do CPC; b) Art. 85, §2º, do...
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5.
0013514-15.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0013514-15.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013514-15.2025.8.16.0069 Recurso: 0013514-15.2025.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Requerente(s): ANDRE EXPEDITO GOMES RAMOS DA SILVA Requerido(s): BANCO PAN S.A. I – ANDRE EXPEDITO GOMES RAMOS DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) Art. 6º, III, IV e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – sustentou que houve contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando buscava empréstimo consignado tradicional;...
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6.
0002278-04.2025.8.16.0122
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002278-04.2025.8.16.0122


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002278-04.2025.8.16.0122 Recurso: 0002278-04.2025.8.16.0122 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): ROSNEI CATARINO GONÇALVES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ROSNEI CATARINO GONÇALVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 155, 158-A, 158-B, 158- C, 158-D e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando: a) a nulidade da demanda, eis que a simples constatação de lacre rompido, ausência de documentação,...
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7.
0139373-54.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0139373-54.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0139373-54.2025.8.16.0000 Recurso: 0139373-54.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS Requerido(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES I – Solvi Essencis Ambiental S.A interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de analisar argumento decisivo — a confissão da Recorrida sobre a cessão integral dos créditos...
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8.
0001872-75.2025.8.16.0156
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001872-75.2025.8.16.0156


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001872-75.2025.8.16.0156 Recurso: 0001872-75.2025.8.16.0156 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente: CLODOALDO MATEI ROSA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CLODOALDO MATEI ROSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando, para tanto, que o Colegiado, “ao validar a condenação com base unicamente no resultado do teste de etilômetro, presume de forma absoluta a alteração da capacidade psicomotora, transformando um...
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9.
0046787-32.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0046787-32.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046787-32.2025.8.16.0021 Recurso: 0046787-32.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): AUTO POSTO APT LTDA Requerido(s): MASSAS VICCARI LTDA I – Auto Posto APT Ltda., interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 1.022 e 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido extrapolou os limites dos embargos de declaração ao modificar o mérito anteriormente julgado, promovendo revaloração indevida do conjunto probatório para afastar a exequibilidade...
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10.
0018962-79.2025.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0018962-79.2025.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0018962-79.2025.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nota Promissória Requerente(s): MARAVILHA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA Requerido(s): ELIS REGINA RODRIGUES I - MARAVILHA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial, haja vista que a paralisação do processo não decorreu de inércia sua, mas de falhas administrativas da serventia, que promoveu arquivamento indevido sem intimação prévia, impedindo impulsionamento válido, razão pela qual houve violação ao devido processo legal...
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11.
0128699-17.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0128699-17.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0128699-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0128699-17.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): ELISIANE RAMOS LOURENÇO PINTO VINICIUS FERNANDES DE MIRANDA Requerido(s): MAGARI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA- ME I – Elisiane Ramos Lourenço Pinto e Vinicius Fernandes de Miranda interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC), por entenderem que o título executivo extrajudicial somente se constitui com assinatura do devedor e de...
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12.
0128922-67.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0128922-67.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0128922-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0128922-67.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Crédito Rural Requerente(s): ALESSANDRO APARECIDO BEGALLI Requerido(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. I – Alessandro Aparecido Begalli interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de analisar a preliminar...
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13.
0082841-18.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0082841-18.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0082841-18.2025.8.16.0014 Recurso: 0082841-18.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): FABIANE BATISTA DE SOUZA Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Fabiane Batista De Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal deixou de enfrentar, de forma concreta, tese capaz de alterar o resultado do julgamento – a ausência de liberdade de escolha da seguradora e de efetiva opção quanto à contratação do seguro –, limitando-se...
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14.
0002739-67.2025.8.16.0124
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002739-67.2025.8.16.0124


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
15.
0044319-04.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0044319-04.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044319-04.2025.8.16.0019 Recurso: 0044319-04.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): EMILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA Requerido(s): BANCO PACCAR S.A. I - Emilson Henrique de Oliveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 99, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) deve ser reformada a decisão que não conheceu do seu pedido de justiça gratuita, pois o fato de ter preparado o recurso de Apelação não é prova cabal e irrefutável de sua capacidade financeira...
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16.
0028568-80.2025.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0028568-80.2025.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028568-80.2025.8.16.0017 Recurso: 0028568-80.2025.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): MORETTI & CRUZ – AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A I – MORETTI & CRUZ – AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 187 do Código Civil — sustenta que o acórdão recorrido validou exercício abusivo do direito, em afronta à boa-fé objetiva e ao limite imposto ao exercício regular da pretensão executiva, em razão...
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17.
0053329-66.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0053329-66.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053329-66.2025.8.16.0021 Recurso: 0053329-66.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Construtora Guilherme Ltda Requerido(s): CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1). Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no...
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18.
0011198-43.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0011198-43.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011198-43.2025.8.16.0129 Recurso: 0011198-43.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): ANTONIO VALDEMAR BARAN Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS I - ANTONIO VALDEMAR BARAN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 85, §1º; 523, §1º; 927, inciso III; 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, sustentando que houve depósito apenas para garantia do juízo, sem finalidade de pagamento, o que manteve o devedor em mora por mais de 14 anos e obrigou o prosseguimento...
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19.
0006214-34.2025.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006214-34.2025.8.16.0123


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
Requerente(s): MAURI DONIZETE BARBOSA Requerido(s): Loja Imperial Ltda - ME I - Mauri Donizete Barbosa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) art. 25 da Lei nº 7.357/85 — os cheques foram endossados ao Recorrente, que sustenta ser terceiro de boa-fé; afirma que não houve prova de que adquiriu os títulos em detrimento da emitente e que, por isso, não poderiam ser opostas exceções pessoais relacionadas ao descumprimento contratual entre a Recorrida e a empresa Projetar; defende que o acórdão negou vigência ao dispositivo ao admitir a discussão da causa debendi. b)...
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20.
0092522-54.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0092522-54.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
Requerente(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Requerido(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO I - Macklife Comércio e Indústria de Confecções LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não se manifestou a respeito das alegações sobre a caracterização dos atos cooperativos e a necessidade de avaliar se as garantias fiduciárias estavam constituídas no momento do pedido da recuperação judicial, incorrendo em omissão e inadequada prestação jurisdicional. Indica...
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21.
0060994-57.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0060994-57.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060994-57.2025.8.16.0014 Recurso: 0060994-57.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): FABIO APARECIDO FRANZ Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE I. Fabio Aparecido Franz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos 422 do Código Civil e 46 do Código de Defesa do Consumidor, sob os seguintes argumentos: (a) o contrato de empréstimo pessoal não informou a taxa diária de juros, embora a parcela somente alcançasse o valor contratado mediante capitalização diária; (b) a omissão inviabiliza...
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22.
0008277-85.2025.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008277-85.2025.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
Requerente(s): MARCELO SILVA DA ROCHA Requerido(s): LIDIA ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DA CRUZ GILBERTO DIAS DA CRUZ HERTA RAUBER Lucimar Dias de Souza Baierle GILMAR DIAS DA CRUZ I – Marcelo Silva da Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) Art. 324, parágrafo único, do Código Civil, pois sustenta que os recibos de pagamento firmados pelas partes geram presunção legal de quitação, somente passível de desconstituição no prazo decadencial de 60 dias, de modo que o acórdão, ao afastar tal presunção sem prova de vício ou impugnação oportuna do credor, teria comprometido a segurança jurídica e a estabilidade...
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23.
0005063-48.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005063-48.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005063-48.2025.8.16.0021 Recurso: 0005063-48.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Construtora Guilherme Ltda Requerido(s): CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA. I - Construtora Guilherme Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “c”, inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ocorrer dissídio jurisprudencial me torno do artigo 940 do Código Civil, sustentando, em síntese, a aplicabilidade da sanção de pagamento em dobro prevista no referido dispositivo, na medida em que “A sentença de primeiro grau reconheceu que existe valores residuais, também reconhecidos...
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24.
0026774-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0026774-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/03/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de adiantamento das despesas de transporte do oficial de justiça, para fins de cumprimento do mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça,...
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25.
0026522-38.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador

Processo:
0026522-38.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/03/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026522- 38.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE MATINHOS – VARA CÍVEL AGRAVANTES: JOSÉ LUIZ CHRISANTO E CECÍLIA CARVALHO DE MORAES AGRAVADOS: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATINHOS E TELMO FERNANDES FONTANA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN VISTOS, etc Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ CHRISANTO E CECÍLIA CARVALHO DE MORAES em face da decisão de mov. 21.1, [1] por meio da qual, em Ação de Usucapião , o r. juízo singular indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformados, sustentam os agravantes, em suas razões de agravo, em resumo, que: a) o valor de R$ 11.500,00 constitui capital de giro da atividade...
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26.
0010771-50.2025.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0010771-50.2025.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010771-50.2025.8.16.0160 Recurso: 0010771-50.2025.8.16.0160 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): ROGERIO NOCERA DE MELO Requerido(s): MICHELE DAIANA BERALDO SUNAYAMA DE AQUINO SÉRGIO SUNAYAMA DE AQUINO I – Rogerio Nocera de Melo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à inaplicabilidade...
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27.
0133472-08.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0133472-08.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
I – CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO e REGINA CÉLIA MACHADO LISBOA RIBEIRO interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram os Recorrentes, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos: a) 49, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o acórdão afastou, de forma indevida, a regra de que, homologado o plano de recuperação judicial, o crédito tornase inexigível fora do juízo universal, vinculando inclusive garantias pessoais, de modo que a execução não poderia prosseguir paralelamente, devendo ser suspensa para respeito à universalidade e à eficácia erga omnes...
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28.
0059832-27.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0059832-27.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
Requerente(s): Município de Londrina/PR Requerido(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA. I - Município de Londrina/PR. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, do CPC, “visto que o v. acórdão não enfrentou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia (...)” aplicou “o Tema 796 do STF (...) que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. E mais, aplicou uma suposta tese do Tema 1.124 do STF, sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado e sem realizar o distinguishing. (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu...
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29.
0012720-70.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0012720-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012720-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0012720-70.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Clarice Antunes Moreira Requerido(s): BANCO SAFRA S A Diante da notícia da celebração de acordo entre as partes (mov. 11.1), pacto já homologado pelo d. Juízo de origem (sentença de mov. 421.1 - 1º grau), é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial, que fica prejudicado, o que declaro. Intimem-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do...
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30.
0057685-28.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0057685-28.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057685-28.2025.8.16.0014 Recurso: 0057685-28.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Requerente(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR I - Agropecuária da Figueira LTDA. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos artigos 5º, inciso XXXIX (Princípio da Legalidade) e 156, § 2º, da CF, no tocante à inaplicabilidade ao caso do Tema 796 /STF, pois ”o imóvel foi transferido pelo...
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31.
0001058-10.2025.8.16.0206
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001058-10.2025.8.16.0206


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001058-10.2025.8.16.0206 Recurso: 0001058-10.2025.8.16.0206 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s): MURILO LUIS GOMES Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso. na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo...
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32.
0086122-79.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0086122-79.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0086122-79.2025.8.16.0014 Recurso: 0086122-79.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): FUAD ELGENNENI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FUAD ELGENNENI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, sustentando a atipicidade da posse de arma com registro vencido, por se tratar de mera irregularidade administrativa. Asseverou, ainda, que “a arma foi adquirida e devidamente registrada em 1987 pelo irmão do Fuad. O Recorrente...
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33.
0003396-38.2025.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003396-38.2025.8.16.0179


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003396-38.2025.8.16.0179 Recurso: 0003396-38.2025.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): GERALDINE CECILIA CARTARIO RIBEIRO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ A parte recorrente foi intimada para comprovar a complementação do preparo recursal, na forma do despacho de mov. 17.1, visto que o documento juntado no mov. 1.3 consiste em processo de autenticação, não estando apto a comprovar o efetivo pagamento das custas devidas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS). No entanto, não cumpriu a determinação, visto que apresentou tão somente o mesmo comprovante de pagamento inserido na petição de mov. 20.1, que não serve para tal finalidade, conforme...
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34.
0057684-43.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0057684-43.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057684-43.2025.8.16.0014 Recurso: 0057684-43.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Requerente(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA. Requerido(s): Município de Londrina/PR I - Agropecuária da Figueira LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissidio jurisprudencial e violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 1022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), 182, § 1º, alínea “a” da Lei Federal nº 6.404/76, sustentando omissão e ausência de...
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35.
0133760-53.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0133760-53.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
Requerente(s): LUCIANO CHAGAS DA CRUZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Luciano Chagas da Cruz interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X, LIV e LXIII, da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 9º-A da LEP, pois a coleta de DNA para a identificação de seu perfil genético em banco de dados afronta as garantias constitucionais da inviolabilidade da vida privada e do direito de não produzir prova contra si mesmo. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição...
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36.
0055315-76.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0055315-76.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055315-76.2025.8.16.0014 Recurso: 0055315-76.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Kakunen Kyosen Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ I - Kakunen Kyosen interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão proferido em sede de juízo de retratação pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, VIII e § 1º, 11, § 1º, e 18, § 3º, da Lei nº 8.429/92, além de divergência jurisprudencial, por entender que “ainda que não houvesse o reconhecimento da retroatividade pelo fator temporal do trânsito em...
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37.
0009113-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009113-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009113-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0009113-49.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): MARIA LUCIA XAVIER DA SILVA Requerido(s): Banco do Brasil S/A Homologo a desistência do recurso manifestada na petição de mov. 13.1 por procurador com poder específico para tanto (mov. 1.2 - 1º grau), e fundada no artigo 998, do CPC, ato unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo 200, da mesma lei. Intime-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado...
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38.
0001315-16.2026.8.16.0104
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001315-16.2026.8.16.0104


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0087492-21.2010.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0087492-21.2010.8.16.0014
0028368-83.2005.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087492-21.2010.8.16.0014 Recurso: 0087492-21.2010.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): GRAFMAN GRÁFICA E EDITORA LTDA DOMINALDO FENIMAN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ I - Após a inadmissão do Recurso Extraordinário interposto por Grafman Gráfica e Editora Ltda. e Outro, o Supremo Tribunal Federal determinou a sua devolução a esta Corte em razão do Tema 1199/STF (mov. 3.2, 0081830-42.2011.8.16.0014 AIRE), em que restou firmada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença...
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40.
0137918-54.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0137918-54.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0137918-54.2025.8.16.0000 Recurso: 0137918-54.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): OTALIA APARECIDA BUENO ROCHA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Homologo a desistência do recurso manifestada na petição de mov. 17.1 por procurador com poder específico para tanto (mov. 316.7 - 1º grau), e fundada no artigo 998, do CPC, ato unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo 200, da mesma lei. Intime-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça...
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41.
0087499-13.2010.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0087499-13.2010.8.16.0014
0028368-83.2005.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087499-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0087499-13.2010.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): Gino Azzolini Neto Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ I - Após a inadmissão do Recurso Extraordinário interposto por Gino Azzolini Neto, o Supremo Tribunal Federal determinou a sua devolução a esta Corte em razão do Tema 1199 /STF (mov. 3.2, 0081830-42.2011.8.16.0014 AIRE), em que restou firmada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica...
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42.
0006718-42.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006718-42.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006718-42.2026.8.16.0014 Recurso: 0006718-42.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Amaury Fernando Swenson Hernandes Requerido(s): Banco do Brasil S/A O Recurso Especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível, "(...) para o fim de anular a sentença proferida, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença." (mov. 9.1 - 0031184- 04.2006.8.16.0014 Ap), complementada pela decisão, também singular, que não acolheu os Embargos de Declaração (mov. 7.1 - 0084628-82.2025.8.16.0014 ED). Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a...
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43.
0039160-47.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0039160-47.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039160-47.2025.8.16.0030 Recurso: 0039160-47.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA RAMON JOAO CORREA Requerido(s): CLINICA MEDICA RS LTDA Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente /prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem como para comprovar a...
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44.
0006341-92.2025.8.16.0083
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006341-92.2025.8.16.0083


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006341-92.2025.8.16.0083 Recurso: 0006341-92.2025.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Requerente(s): LUIZ PAULO GIARETTA MARCELO RODRIGO ZATTA Requerido(s): ALESSANDRA GALLERT I - Luiz Paulo Giaretta e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam, em síntese que cumpriram integralmente o contrato de arrendamento rural, não existindo obrigação de pagamento exclusivamente em favor da Recorrida, pois o contrato foi arrolado como bem comum na ação de dissolução de união estável e eventual existência de crédito em seu favor...
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45.
0087483-59.2010.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0087483-59.2010.8.16.0014
0028368-83.2005.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087483-59.2010.8.16.0014 Recurso: 0087483-59.2010.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): REGINALDO FENIMAN ALTHAPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ I - Após a inadmissão do Recurso Extraordinário interposto por Althaprint Gráfica e Editora Ltda. e Outro, o Supremo Tribunal Federal determinou a sua devolução a esta Corte em razão do Tema 1199/STF (mov. 3.2, 0081830-42.2011.8.16.0014 AIRE), em que restou firmada a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a...
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46.
0111171-67.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0111171-67.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
Requerente(s): Iranilson Belini Requerido(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol
47.
0087760-75.2010.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0087760-75.2010.8.16.0014
0046184-73.2008.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087760-75.2010.8.16.0014 Recurso: 0087760-75.2010.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA SOBRINHO Diante da notícia da celebração de acordo entre as partes, pacto já homologado pelo d. Juízo de origem (sentença de mov. 14.1 - 1º grau), é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial, que fica prejudicado, o que declaro. Intimem-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva dos autos ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça...
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48.
0000379-32.2026.8.16.0155
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000379-32.2026.8.16.0155


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000379-32.2026.8.16.0155 Recurso: 0000379-32.2026.8.16.0155 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Embargante(s): JUAREZ TIBURCIO DE OLIVEIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ I- Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, por intempestividade (decisão de mov. 19.1 - Resp nº 0001941-13.2025.8.16.0155). II – Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte de origem, razão por que a oposição de...
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49.
0013866-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0013866-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013866-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0013866-49.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): EDISON VIERA Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O Recurso Especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (mov. 18.1). Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Incide, na hipótese, a Súmula...
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50.
0045423-85.2025.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0045423-85.2025.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 12/03/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045423-85.2025.8.16.0001 Recurso: 0045423-85.2025.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Requerido(s): ELIZANDRO CARVALHO Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência da suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso. na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, bem...
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.