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6252377 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0127425-18.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  João Antônio De Marchi
Desembargador

Processo:
0127425-18.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA ORAL, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONEXÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO E ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que indeferiu a produção de prova oral, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a conexão e anunciou o julgamento antecipado. Os Embargantes pretendem a sua reforma e defendem a ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é admissível agravo de instrumento em face da decisão objurgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O rol...
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2.
0008414-31.2019.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Celso Jair Mainardi
Desembargador

Processo:
0008414-31.2019.8.16.0056


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0061024-03.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador

Processo:
0061024-03.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 13/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. ‘HABEAS CORPUS’. FURTO SIMPLES. ARTIGO 155, ‘CAPUT’, CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÕES DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, NECESSIDADE DE CUIDADOS COM O FILHO MENOR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA COMPLETA DE SUPORTE DOCUMENTAL ESSENCIAL PARA CONHECIMENTO DO PLEITO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL E OMISSÃO DE POSTULAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITOS NÃO APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO ‘A QUO’. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENTE. ADEMAIS, DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA REINCIDÊNCIA E EVIDENTE REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES....
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4.
0047498-66.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Evandro Portugal

Processo:
0047498-66.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0059565-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0059565-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE LIMINAR E FIXA MULTA COMINATÓRIA ( ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PROCESSUAL OU RISCO DE INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL FUTURO. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO OU EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
6.
0012288-20.2024.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0012288-20.2024.8.16.0033


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7.
0044865-82.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0044865-82.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0005867-86.2016.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador

Processo:
0005867-86.2016.8.16.0035


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
I –Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a decisão interlocutória que, em Liquidação de Sentença instaurada por Hauer Empreendimentos Imobiliários em face de Antônio Magalhães, homologou o laudo de avaliação constante no mov. 273.1, para liquidar o valor das benfeitorias em R$ 489.732,00, e o valor de aluguel mensal do terreno em R$ 331,37, para novembro de 2022, a serem corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado (mov. 372.1). Irresignada, a Requerida interpôs o recurso de Apelação 01 (mov. 375.1) sustentando, em suma, que os valores referentes às benfeitorias devem ser atualizados pela Taxa Selic. Apresentadas as contrarrazões (mov. 382.1), subiram os autos, vindo- me conclusos. É a breve exposição.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0066890-26.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador

Processo:
0066890-26.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066890-26.2025.8.16.0000 Recurso: 0066890-26.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BANCO J. SAFRA S.A Agravado(s): ALLYNE RABEL RUFINO I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida em cognição sumária, que deferiu a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II – Contudo, o recurso de Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado em razão da superveniente prolação da sentença no feito de origem, nos seguintes termos: “ I Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco J. Safra S /A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cascavel, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0005461- 92.2025.8.16.0021,...
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10.
0047855-46.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Evandro Portugal

Processo:
0047855-46.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0016335-68.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0016335-68.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016335-68.2026.8.16.0000 Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS Origem : Vara Cível de Quedas do Iguaçu Recurso : 0016335-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual : Agravo de Instrumento Assunto Principal : Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s) : Katia Cristina Albuquerque Maranhão Agravado(s) : STEFENSON DOS SANTOS PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 96.1 dos autos n. 0002565-78.2023.8.16.0140 de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado a partir dos autos de cumprimento de sentença nº 0001683-68.2013.8.16.0140, por iniciativa do exequente...
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12.
0147319-77.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador

Processo:
0147319-77.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Após a interposição do recurso e o trâmite deste feito nesta Egrégia Corte, sobreveio decisão terminativa nos autos de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção do procedimento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da prolação da sentença, não subsiste o teor da decisão interlocutória antes proferida, sendo escorreita a extinção do procedimento recursal em razão da perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0060273-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alexandre Barbosa Fabiani
Desembargador

Processo:
0060273-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
14.
0018802-20.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ricardo augusto reis de macedo

Processo:
0018802-20.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
decisão monocrática que indeferiu tutela recursal em agravo de instrumento ajuizado contra operadora de plano de saúde, visando garantir o custeio integral de tratamento multidisciplinar para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, afastando a aplicação de tabela interna de reembolso e limitando a coparticipação ao teto contratual, diante do reconhecimento da inexistência de rede credenciada apta ao atendimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em contradição interna ao reconhecer a inexistência de rede credenciada apta ao tratamento do menor e, simultaneamente, admitir a incidência de coparticipação e limitação de reembolso contratualmente previstas; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para...
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15.
0032283-50.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ricardo augusto reis de macedo

Processo:
0032283-50.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0032283-50.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 76.882.612/0001-17) Rua XV de Novembro, 575 4º e 5º andar,Galeria Inácio Lustosa - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Agravado(s): JUCEMARA PUPIA MARTINEZ (RG: 7768559 SSP/PR e CPF/CNPJ: 353.584.599-87) Rua Leôncio Derosso, 1079 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-430 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM OPOSTOS POR PARTE DIVERSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO...
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16.
0060185-75.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0060185-75.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0058916-98.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0058916-98.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
18.
0048763-06.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador

Processo:
0048763-06.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA ENTREGA DE BENS, APREENSÃO DE CNH E INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADO POR SENTENÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
19.
0043550-19.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leonel Cunha
Desembargador

Processo:
0043550-19.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0043550-19.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND Embargante : MONSTER E SILVA LTDA Embargado : MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND Interess. : MINERAÇÃO TREVO N.A. LTDA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) MONSTER E SILVA LTDA opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0043550- 19.2026.8.16.0000) em face da Decisão Monocrática de mov. 13.1 do Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000, que: a) chamou os processos à ordem, realizando a retratação integral da Decisão do Plantão Judiciário que suspendera o Pregão Eletrônico nº 33/2025 do MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND (mov. 9.1 do Mandado de Segurança nº 2 Agravo Interno nº 0004501-68.2026.8.16.0000 0152505-81.2025.8.16.0000); b) autorizou a continuidade da...
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20.
0010386-51.2023.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leonel Cunha
Desembargador

Processo:
0010386-51.2023.8.16.0038


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010386-51.2023.8.16.0038, DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE Apelante : FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO SCHUEDA Apelados : (1) MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR (2) PRESIDENTE DO INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA Interess. : (1) ANA MARIA MORAES GOMES (2) ELEAZAR FERREIRA (3) MARCO ANTONIO MARCONDES DA SILVA Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/08/2023, FRANCIELE APARECIDA SABOTA MACHADO SCHUEDA impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR” 2 Apelação cível nº 0010386-51.2023.8.16.0038 em face do MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e do PRESIDENTE DO INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA - UNIFIL (mov. 1.1 dos autos originários nº 0010386-51.2023.8.16.0038), alegando que: a) participou do Concurso Público promovido pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0060625-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leonel Cunha
Desembargador

Processo:
0060625-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060625- 71.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS Agravante : NAIR KAFKA GONÇALVES Agravado : MUNICÍPIO DE VERÊ Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) NAIR KAFKA GONÇALVES, Auxiliar de Serviços Gerais (zeladora), ajuizou, em 02/12/25, “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” (nº 0007346-64.2025.8.16.0079) em face do MUNICÍPIO DE VERÊ alegando, em suma, que: a) foi contratada pelo Réu em 01/02/2011 para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Escola Municipal São João Batista La Salle; b) desde o início suas atividades diárias consistem em limpar salas de aula, recolher o lixo das lixeiras do pátio e dos banheiros, lavar e higienizar os banheiros, além de varrições, lavar salas, corredores, quadras etc; c) apesar do...
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22.
0023119-61.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Lopes de Paiva
Desembargador

Processo:
0023119-61.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0008285-53.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Lopes de Paiva
Desembargador

Processo:
0008285-53.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS ÚTEIS (ART. 1.023, CPC) – INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
24.
0040742-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Lopes de Paiva
Desembargador

Processo:
0040742-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel6@tjpr.jus.br Autos nº. 0040742-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0040742-41.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Ação Anulatória Embargante(s): BANCO ORIGINAL S/A IRIS ELAINE WALESKI PALLÚ Embargado(s): FELIPE GUSTAVO PALLU DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Original...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0107831-18.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0107831-18.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.009, § 1º, 1.015, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0030399-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0004006- 58.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 02.06.2025.
26.
0057866-37.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Lopes de Paiva
Desembargador

Processo:
0057866-37.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0057866-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0057866-37.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): Felipe Zammar (CPF/CNPJ: 34.309.094/0001-05) Rua Ângelo Stival, 145 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-080 Embargado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (CPF/CNPJ: 78.791.712 /0001-63) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-570 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Felipe Zammar em face da decisão monocrática deste Relator (mov. 10.1 - TJPR) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0045374-13.2026.8.16.0000. Sustenta o Embargante que a decisão apresenta contradição relativa...
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27.
0035293-05.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador

Processo:
0035293-05.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035293-05.2026.8.16.0000 Vistos e examinados. 1. Considerando o pedido de desistência no mov. 23.1 dos autos originários, julgo prejudicado o presente recurso. 2. Diligências de estilo. Curitiba, 13 de maio de 2026. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Relator
28.
0139295-60.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Angela Khury
Desembargadora

Processo:
0139295-60.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0139295-60.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO PORTO RESIDENCIAL AGRAVADA: CLAUDIANE ALMEIDA DE SIQUEIRA INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO PORTO RESIDENCIAL em face da decisão de mov. 92.1 (integrada pela rejeição de embargos de declaração ao mov. 110.1), que na execução de título extrajudicial nº 0007818-28.2024.8.16.0038, determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Porto Residencial para cobrança...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0149082-16.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leonel Cunha
Desembargador

Processo:
0149082-16.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0151905-60.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leonel Cunha
Desembargador

Processo:
0151905-60.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0000180-19.2026.8.16.0152
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000180-19.2026.8.16.0152


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000180-19.2026.8.16.0152 Recurso: 0000180-19.2026.8.16.0152 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): HADHA SAAB NEJE Mentaha Saab SAMIRA SAAB SONIA SAAB NOAIM Requerido(s): DUNIA SAAB Espólio de Borjas Mohamad Saab Lutfie Barjas Saab JAMILE SAAB AFIFE SAAB Ali Saab I - Samira Saab Nery e outras interpuseram Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram ocorrer ofensa aos artigos 373, I e II, do Código de Processo Civil, 166, IV e V, e 215, §2º, do Código Civil, sustentando que a escritura pública de doação do imóvel rural não observou as formalidades necessárias...
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32.
0045940-93.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0045940-93.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045940-93.2025.8.16.0000 Recurso: 0045940-93.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Requerente(s): Neiva Catarina Casanova Requerido(s): CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL BELL TERRA I - Trata-se de Recurso Especial interposto por NEIVA CATARINA CASANOVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, objetivando o reconhecimento de que a Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça violou o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, afirmando que a decisão embargada limitou-se à técnica de fundamentação per relationem...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0012673-96.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0012673-96.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012673-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0012673-96.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): WS SHOWS LTDA Requerido(s): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL MASSA FALIDA DE RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO I - WS Shows Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e ao Tema nº 988/STJ, sustentando que deve ser conhecido o Agravo...
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34.
0006018-66.2025.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006018-66.2025.8.16.0187


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
35.
0000816-51.2026.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000816-51.2026.8.16.0033


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
Requerente(s): RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Requerido(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A I - Rodogarcia Transportes Rodoviários LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos: a) 1.022, I e II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não se manifesto a respeito da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, a inobservância do Tema 908 do STJ, a inexistência de notas fiscais de despesas e a utilização de critérios subjetivos para a valoração de veículos; b) 7º e 370, do Código de Processo Civil, defendendo que o...
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36.
0003354-53.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003354-53.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003354-53.2026.8.16.0017 Recurso: 0003354-53.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Requerente(s): CLAUDIA LANGHI SANDRI Requerido(s): PEIXOTO ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS I - Claudia Langhi Sandri interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 567, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) deve ser julgada procedente a ação de interdito proibitório, pois existe justo receio de turbação, especialmente diante da separação fática do imóvel entre os pavimentos superior e inferior, consolidada...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0128500-92.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0128500-92.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0128500-92.2025.8.16.0000 Recurso: 0128500-92.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): SOCIEDADE EDUCADORA MOISÉS BERTONI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I - Sociedade Educadora Moisés Bertoni interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 11, 165, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência às normas processuais que impõem o dever de fundamentação clara, coerente e contemporânea das decisões judiciais, pois...
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38.
0012281-91.2025.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0012281-91.2025.8.16.0033


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012281-91.2025.8.16.0033 Recurso: 0012281-91.2025.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Município de Pinhais/PR Requerido(s): ELIANE DE FATIMA MELLO ANATIELI ESTEPHANY MELLO RIBEIRO MAYCON VINICIUS MELLO ARPS I - Município de Pinhais/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 186, 927 e 945 do Código Civil, porquanto “a conduta da vítima não foi um simples fator contributivo; foi a causa principal, determinante, consciente e superveniente que, por si só, produziu o resultado letal. O agente público...
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39.
0002045-45.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002045-45.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002045-45.2026.8.16.0001 Recurso: 0002045-45.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): IMPLEMENTOS MICHEL EIRELI ME Requerido(s): MARFRES CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA I - Implementos Michel Eireli ME interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 19, 20, 82, 85, 337, 485, inciso VI, e 1022 do Código de Processo Civil, sustentando que: a) não foram sanados os vícios da omissão e contradição do julgado, apontados nos embargos de declaração; b) a presente ação declaratória é meio adequado e necessário...
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40.
0039107-66.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0039107-66.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039107-66.2025.8.16.0030 Recurso: 0039107-66.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Anulação Requerente(s): Marcos Alberto Gonçalves Requerido(s): LEANDRO MONTOIA Município de Foz do Iguaçu/PR NELSE MARIA LAKUS PEDRO JACOB LAKUS I - Marcos Alberto Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese: a. violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1022, do Código de Processo Civil (CPC), sustentou omissão e negativa de prestação jurisdicional; b. violação aos artigos 34 e 121, do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o Tribunal...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.