| Tipo |
Ementa |
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1.
0004390-65.2025.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004390-65.2025.8.16.0050
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0058617-92.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0058617-92.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0058617-92.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Requerente(s): Willian Carlos Jeronymo Requerido(s): Imovelpar — Empreendimentos Imobiliários Ltda. I –
Willian Carlos Jeronymo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 19ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação
aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC),
sustentando que não houve julgamento extra petita, pois a sentença revisional se manteve nos
limites do pedido, limitando-se a conferir enquadramento jurídico diverso aos fatos,... Leia mais..
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3.
0001714-21.2026.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001714-21.2026.8.16.0112
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0000557-14.2026.8.16.0144
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000557-14.2026.8.16.0144
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0002252-37.2026.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002252-37.2026.8.16.0165
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002252-37.2026.8.16.0165 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): CLAYRTON APARECIDO TAQUES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
CLAYRTON APARECIDO TAQUES interpôs recurso especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos:
a) 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, asseverando que o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrário à prova dos autos. Sustentou que a
condenação se amparou exclusivamente em depoimentos colhidos por... Leia mais..
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6.
0021079-64.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0021079-64.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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7.
0008983-60.2025.8.16.0011
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008983-60.2025.8.16.0011
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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8.
0000158-89.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000158-89.2026.8.16.0174
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000158-89.2026.8.16.0174 Recurso: 0000158-89.2026.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LILIAN DANIELE FERNANDES SOARES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
LILIAN DANIELE FERNANDES SOARES interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos
a) 157, 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal sustentando que a busca pessoal e
veicular foi realizada sem fundada suspeita, pois os policiais teriam se baseado
essencialmente no alegado nervosismo das ocupantes... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0009654-20.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009654-20.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009654-20.2025.8.16.0129 Recurso: 0009654-20.2025.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): ALEXSSANDER MARTORANO NASCIMENTO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I – Alexssander Martorano Nascimento interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em suma, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 226 do CPP, por
nulidade absoluta do reconhecimento do Recorrente; b) 155 do CPP, pois a condenação foi
baseada em provas do inquérito não confirmadas em juízo; c) 157, §2º-A, I, CP, por aplicação
indevida da majorante de... Leia mais..
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10.
0001754-49.2025.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001754-49.2025.8.16.0108
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001754-49.2025.8.16.0108 Recurso: 0001754-49.2025.8.16.0108 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Furto Qualificado
Requerente(s): LUIZ GUSTAVO CASTILHO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Luiz Gustavo Castilho interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 158 e 167 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que
o acórdão manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo sem a realização de exame
pericial, baseando-se apenas na palavra da vítima. Afirmou que não houve produção de prova
técnica nem justificativa para sua ausência, sendo indispensável... Leia mais..
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11.
0078093-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0078093-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078093-48.2026.8.16.0000 – 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA. AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. AGRAVADA: SANDRA R. M. C. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE R. C. LUDOVICO (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI). I. RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ em face da r. decisão interlocutória de mov. 82.1, proferida nos autos de Substituição de Curatela nº 0015992-06.2025.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o Juízo singular indeferiu o pleito ministerial referente à realização de prova pericial com vistas ao levantamento parcial da curatela provisória. O Agravante pugna, em... Leia mais..
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12.
0052513-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Lilian Romero Desembargadora
Processo:
0052513-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0052513-16.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE DOIS
VIZINHOS
Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Agravante: MEDEIROS GOMES INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA
Agravada: NEXT INNOVATION CONFECÇÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos. I. Relatório
A empresa ré insurge-se contra a decisão singular de M. 64.1, proferida nos autos originários
de ação de obrigação de fazer 0006082-12.2025.8.16.0079, a qual manteve a decisão de M.
16.1, que tinha determinado a devolução de produtos pela autora, no prazo de 10 dias, sob
pena de multa.
Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alega que:
a decisão é materialmente impossível de ser cumprida, pois nunca recebeu os itens em
lide;
“a comunicação entre as partes não foi interrompida,... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0078755-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Lilian Romero Desembargadora
Processo:
0078755-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0078755-12.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA
Agravante: ESPÓLIO DE MARIA DOLORES KOVALSKI
Agravados: ESTADO DO PARANÁ PARANAPREVIDÊNCIA Vistos.
I. Relatório
O espólio agravante insurgiu contra o despacho (M. 96.1) que, no cumprimento de sentença
NPU 0003774-35.2005.8.16.0004, manteve a decisão anteriormente agravada (Ms. 79.1 e 89.1)
e não exerceu juízo de retratação.
Alegou que:
os valores exequendos têm natureza previdenciária e alimentar, hipóteses em que o
ordenamento jurídico excepciona a necessidade de abertura de inventário;
a Lei 6.858/80 determina que valores de natureza previdenciária não recebidos em vida
pelo titular devem ser pagos aos sucessores independentemente de inventário ou
arrolamento;
o... Leia mais..
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14.
0079188-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Alexandre Kozechen
Processo:
0079188-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À
PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME
OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO
JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1.015, DO CPC. LEGISLAÇÃO QUE É EXPRESSA EM
PREVER AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO NO
QUE TANGE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TAXATIVIDADE
MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO
QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, §
1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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15.
0053223-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Lilian Romero Desembargadora
Processo:
0053223-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0053223-36.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DE
PONTA GROSSA
Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Agravante: RODOVIÁRIO CRISMARA LTDA
Agravado: BANCO PACCAR S.A. Decisão monocrática Vistos.
A empresa ré insurge-se contra a decisão de M. 16.1 dos autos originários de ação de busca e
apreensão NPU 0013861-67.2026.8.16.0019, a qual concedeu prazo deferiu a ordem liminar de
busca e apreensão.
Alega a agravante, em suma, que a restrição de circulação via Renajud é desproporcional e
excessiva, pois os veículos já apreendidos superam o valor da dívida, os bens remanescentes
pertencem à cadeia produtiva ativa da empresa e a manutenção da medida ameaça
irreversivelmente sua atividade econômica sem acrescentar utilidade... Leia mais..
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16.
0079100-75.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sérgio Luiz Kreuz Desembargador
Processo:
0079100-75.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0050052-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0050052-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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18.
0000051-20.2022.8.16.0066
(Decisão monocrática)
Relator:
Belchior Soares da Silva Desembargador
Processo:
0000051-20.2022.8.16.0066
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO
INICIAL E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS.
INSURGÊNCIA DO RÉU ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 1.007, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA
DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
INADMISSÍVEL. ART. 932, INC. III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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19.
0079426-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sérgio Luiz Kreuz Desembargador
Processo:
0079426-35.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
4000817-25.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
ruy a. henriques
Processo:
4000817-25.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000817-25.2026.8.16.0014 Recurso: 4000817-25.2026.8.16.0014 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): ALESSANDRO FOGAÇA DA SILVA
Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1.Trata-se de Agravo em Execução interposto por ALESSANDRO FOGAÇA DA
SILVA contra a decisão proferida nos autos de execução nº 4000817-25.2026.8.16.0014, que indeferiu o
pedido de comutação de pena com fulcro no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 pela carência do
requisito subjetivo.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: a) que o requisito subjetivo não
se limita ao mero cometimento de falta grave, alegando que a concessão do indulto ou da comutação
exige, cumulativamente,... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0042100-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ruy a. henriques
Processo:
0042100-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/06/2026
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1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado
Agnaldo Silva em favor do paciente Jeferson Mateus, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo
Juízo da Vara Criminal de Ivaiporã/PR.
O paciente foi preso em flagrante em 24/01/2026 pela prática em tese do crime de
tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33). Após manifestação do representante do Ministério
Público, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (mov. 14.1 dos autos nº 0000319-
39.2026.8.16.0097).
Irresignada, a defesa do paciente impetrou o presente writ, pugnando pela ordem
de habeas corpus para o fim de revogar a preventiva. Argumentou o impetrante, em síntese, que a prisão
preventiva do paciente foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do
tráfico e em antecedentes... Leia mais..
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22.
0076518-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ruy a. henriques
Processo:
0076518-05.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0076518-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0076518-05.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Furto
Impetrante(s): JOÃO FLAVIO CARDOSO SIQUEIRA
Impetrado(s): 1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública
do Estado do Paraná em favor do paciente Carlo Leandro Lopes, dado suposto constrangimento ilegal
emanado pelo Juízo da Garantia da 2ª Vara Criminal da Comarca de Londrina.
O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos n°
0037922-07.2026.8.16.0014 (mov. 12.1), pela prática em tese de furto, capitulado no artigo 155, caput,
do Código Penal.
Irresignada, a impetrante apresenta os seguintes fundamentos: a) sustenta a
incompatibilidade... Leia mais..
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23.
0076291-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ruy a. henriques
Processo:
0076291-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0078165-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Processo:
0078165-35.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0078165-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0078165-35.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Paciente: WALACE DOUGLAS SOUZA DE FARIAS
Impetrado(s): Vistos, etc. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALACE DOUGLAS SOUZA FARIAS
, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juiz da Vara de Execuções
Penais de Maringá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal.
2) O impetrante narra, em apertada síntese:
a) O paciente encontra-se preso em regime fechado devido à unificação de penas, por mais de 7 (sete) meses, sem levar em
consideração a remição de 104... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0063090-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0063090-53.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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26.
0067338-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Domingos José Perfetto Desembargador
Processo:
0067338-62.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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27.
0043027-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Domingos José Perfetto Desembargador
Processo:
0043027-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0043027-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0043027-07.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Agravante(s): VIVIANE SANTOS DA SILVA
Agravado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Viviane Santos da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa nos autos de ação revisional de
contrato com garantia fiduciária nº 0042509-91.2025.8.16.0019, que indeferiu a tutela de urgência de
natureza antecipada requerida, visando a “suspender imediatamente os efeitos da mora, impedindo
que a instituição financeira promova qualquer medida de cobrança coercitiva, além de determinar
que... Leia mais..
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28.
0078061-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0078061-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0071357-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sérgio Luiz Kreuz Desembargador
Processo:
0071357-14.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
Segredo de Justiça
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30.
0027134-94.2018.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Belchior Soares da Silva Desembargador
Processo:
0027134-94.2018.8.16.0019
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE
ACOLHEU A PRESCRIÇÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS E JULGOU
EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA ORA
APELANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932,
INC. III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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31.
0002221-09.2010.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0002221-09.2010.8.16.0058
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002221-09.2010.8.16.0058 Recurso: 0002221-09.2010.8.16.0058 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Apelado(s): JULIO CEZAR SPINARDI ADEMIR FERRARI
Homologo a transação de mov. 137 para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pela norma do art. 200, inc.
XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação.
Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira,
caso não haja disposição contrária no acordo.
Por fim, tendo as partes renunciado aos eventuais... Leia mais..
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32.
0023561-15.2008.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Processo:
0023561-15.2008.8.16.0014
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023561-15.2008.8.16.0014 Recurso: 0023561-15.2008.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Apelado(s): Maria Teresa Carvalho Garcia Cid
Homologo a transação de mov. 49 para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pela norma do art. 200, inc.
XVI do Regimento Interno deste Tribunal e pelo disposto no art. 487, inc. III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso de apelação.
Honorários conforme convencionado. Custas processuais pela instituição financeira,
caso não haja disposição contrária no acordo.
Por fim, tendo as partes renunciado aos... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0053388-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0053388-20.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em execução de título extrajudicial. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de consulta de bens e ativos financeiros via SISBAJUD em ação de execução extrajudicial, sob o fundamento de que o feito já se encontrava suspenso por ausência de bens penhoráveis e que o exequente deveria indicar patrimônio passível de penhora para o prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de novas diligências para localização de bens do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD após o indeferimento do pedido pelo Juízo de origem, considerando o decurso... Leia mais..
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34.
0141603-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0141603-69.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expedição de precatório. Controvérsia sobre o montante exequendo. Recurso conhecido e provido para obstar a expedição de precatório até ulterior definição no agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande contra decisão que determinou a expedição de precatório do suposto valor incontroverso em cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a marcha executiva se encontra suspensa por decisão proferida no agravo de instrumento nº 0098219-56.2025.8.16.0000, no qual foi concedido efeito suspensivo diante da controvérsia existente sobre os critérios de atualização do débito e o montante efetivamente devido.II.... Leia mais..
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35.
0004018-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0004018-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e obscuridade em acórdão sobre multa administrativa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com retificação do acórdão para incluir fundamentação sobre a ausência de probabilidade do direito. negados efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória, em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, relacionados à aplicação de sanções administrativas de multa por descumprimento de cronograma de obras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber... Leia mais..
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36.
0141121-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0141121-24.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Rejeição de impugnação a laudo pericial complementar e homologação do trabalho técnico. Agravo de instrumento conhecido e deprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Catanduvas contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e homologou o trabalho técnico, encerrando a fase instrutória pericial.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação a laudo pericial complementar e o homologa, em ação de desapropriação indireta, padece de nulidades que justifiquem nova perícia ou esclarecimentos suplementaresIII. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória indeferiu... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000596-03.2026.8.16.0179
(Acórdão)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0000596-03.2026.8.16.0179
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade da sentença e julgou prejudicado recurso de apelação, reconhecendo, em sede de remessa necessária, a competência da Justiça Federal para processamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão hostilizado apresenta erro de premissa fática ou contradição passíveis de correção por embargos de declaração.III. Razões de decidir3. O artigo 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração... Leia mais..
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38.
0000804-32.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0000804-32.2023.8.16.0004
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Extinção por inexigibilidade do título fundada em tese não suscitada na impugnação. Decisão surpresa. Nulidade da sentença. Apelação cível provida, com determinação de retorno dos autos à origem.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento na inexigibilidade do título executivo judicial, ao entendimento de que a exequente não se enquadraria nos limites subjetivos fixados na sentença coletiva. A apelante sustenta nulidade do decisum, ao argumento de que a tese acolhida pelo Juízo não foi suscitada pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, configurando sentença extra petita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença... Leia mais..
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39.
0002368-15.2026.8.16.0045
(Acórdão)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0002368-15.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Legitimidade passiva da concessionária após extinção do contrato de concessão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a legitimidade passiva da embargante para figurar no polo da ação de indenização por desapropriação, mesmo após o encerramento do contrato de concessão da rodovia, e que condenou a embargante ao pagamento de indenização e à regularização do registro do imóvel desapropriado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que reconheceu a legitimidade da Rodovias Integradas do Paraná S/A... Leia mais..
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40.
0065297-59.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0065297-59.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM FACE DE AVALISTAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, oriunda de ação de busca e apreensão, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos avalistas, com extinção do feito quanto a eles e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial interrompe a prescrição em relação aos avalistas e se é aplicável a extensão... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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