| Tipo |
Ementa |
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1.
0010222-75.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010222-75.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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2.
0004982-94.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004982-94.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
26/08/2026
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3.
0004546-38.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004546-38.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
26/08/2026
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4.
0001941-70.2025.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001941-70.2025.8.16.0039
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0011068-23.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011068-23.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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6.
0024716-38.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024716-38.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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7.
0083158-50.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0083158-50.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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8.
0003749-48.2023.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003749-48.2023.8.16.0050
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0005992-76.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005992-76.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por
Bruna contra ato atribuído à Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível de
Curitiba, proferido no cumprimento de sentença n.º 0006530-35.2023.8.16.0182.
A impetrante insurge-se contra a decisão do movimento 164.1, que
determinou sua intimação pessoal para depositar judicialmente a quantia de R$
18.641,18, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros legais desde 04/10
/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive
pesquisa e bloqueio de ativos financeiros.
Sustenta, em síntese, que não integrou a relação processual originária
como parte ou devedora, não figura no título executivo e, por isso, não poderia ser
submetida incidentalmente a obrigação pessoal de restituição. Alega violação... Leia mais..
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10.
0000857-03.2022.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000857-03.2022.8.16.0148
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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11.
0003942-77.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003942-77.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
26/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA EM
RELAÇÃO À SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP), COM ANOTAÇÃO DO CÓDIGO
"GFIP 04", PARA DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A
AGENTES DE RISCO E REPERCUSSÃO PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
CIANORTE/PR. ACÓRDÃO PARADIGMA DA 4ª TURMA
RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ QUE CONCLUI PELA
SUA SUFICIÊNCIA, ENQUANTO ACÓRDÃO DA 6ª TURMA
RECURSAL NÃO O ACATOU. SIMILITUDE FÁTICA E
PROBATÓRIA INDISCUTÍVEL, COM CONCLUSÕES
ANTAGÔNICAS. DIVERGÊNCIA QUE PERSISTE NO ÂMBITO
DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO DISSENSO.
ADMISSIBILIDADE DO PUIL. INDAÇÃO... Leia mais..
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12.
0005321-53.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005321-53.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
26/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE CO-
PARTICIPAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO. ALEGADA
DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS
6º, INCISO III, 46, 47 E 51, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. PARADIGMA QUE EXAMINA
CONTROVÉRSIA DISTINTA RELACIONADA À COBRANÇA DE
DIFERENÇAS DE FUNDO COMUM EM CONTRATO DE
CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E
JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. IMPROPRIEDADE DO EMPREGO DO INCIDENTE
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
49, INCISOS II E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS
RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0005472-53.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005472-53.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
26/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EM EVENTO MUSICAL. INGRESSOS PARA
SETOR COM ASSENTOS. SUPERLOTAÇÃO E
IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DOS LUGARES
CONTRATADOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE
RECONHECEU A INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO,
LIMITOU A RESTITUIÇÃO A 50% DO VALOR DOS
INGRESSOS E AFASTOU A CONFIGURAÇÃO DO DANO
MORAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS
VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO DA FORNECEDORA AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO GRAU DE
FRUIÇÃO DO ESPETÁCULO E DAS REPERCUSSÕES
EXTRAPATRIMONIAIS. JULGADOS PARADIGMAS
FUNDADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS
DE CADA CASO... Leia mais..
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14.
0005889-69.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005889-69.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL EM TUTELA DE
URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS
ESPECIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.
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15.
0004083-96.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004083-96.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
26/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
(IRDR). RECURSO INOMINADO JULGADO ANTERIORMENTE
À SUA SUSCITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE
PRESSUPÕE O JULGAMENTO DO RECURSO QUE TRATA DO
TEMA CONJUNTAMENTE AO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE QUANDO JÁ INICIADO
O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, SEJA EM
SESSÃO VIRTUAL OU PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL.
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16.
0006003-08.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006003-08.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em
razão de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da
personalidade jurídica nº 0031091-40.2026.8.16.0014.
A impetrante sustenta que o incidente envolve aproximadamente treze
pessoas jurídicas, tendo sido determinada a apresentação de contratos sociais e
alterações contratuais, sob pena de arquivamento do incidente, tendo sido indeferido
o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR para obtenção dos documentos.
Alega impossibilidade financeira de arcar com os custos administrativos
necessários à obtenção das informações, bem como, ilegalidade da decisão
impugnada, por criar obstáculo ao exercício do direito de ação.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a
determinação... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0005408-75.2024.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005408-75.2024.8.16.0109
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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MARIA DO CARMO LOPES PEREIRA
Por meio da petição de seq. 31.1, as partes informam a realização de acordo.
Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 26.1),
não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição
entre as partes a qualquer tempo.
Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com
fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
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18.
0005987-54.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005987-54.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de atos
atribuídos à Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível da Comarca de Apucarana
/PR, consubstanciados nas decisões proferidas nos movs. 71.1 e 84.1 dos autos de
cumprimento de sentença n.º 0014933-48.2025.8.16.0044.
A impetrante inquina os atos de ilegais e teratológicos, sustentando que o
Juízo de origem, sob o fundamento de correção de erro material, alterou sentença
transitada em julgado, suprimindo capítulo do dispositivo que reconhecia a
inexigibilidade de valores e o correspondente direito à restituição, violando a coisa
julgada, além de incorrer em omissão quanto à incidência da multa prevista no artigo
523, §1º, do CPC.
Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos das decisões
impugnadas e o... Leia mais..
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19.
0005985-84.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005985-84.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão que indeferiu a
assistência judiciária gratuita requerida por ocasião da interposição de recurso
inominado, fixando prazo para recolhimento das custas, com a parte impetrante
argumentando ter apresentado documentação comprobatória a amparar a concessão
da gratuidade processual. Pugna pela concessão de liminar para suspender a
exigibilidade do preparo recursal e impedir o reconhecimento da deserção.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados
Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista
no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95.
O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como
substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível,... Leia mais..
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20.
0005970-18.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005970-18.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão que indeferiu a
assistência judiciária gratuita requerida por ocasião da interposição de recurso inominado,
fixando prazo para recolhimento das custas, com a impetrante argumentando ter apresentado
documentação comprobatória a amparar a concessão da gratuidade processual. Pugna pela
concessão de liminar para suspender a exigibilidade do preparo recursal e impedir o
reconhecimento da deserção.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são
irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n°
9.099/95.
O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do
recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível,... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0013388-48.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0013388-48.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013388-48.2024.8.16.0182 Recurso: 0013388-48.2024.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Promoção
Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s): JOSMAR MANOEL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE
CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O DIREITO
DA PARTE RECLAMANTE EM CONTABILIZAR PONTOS POSITIVOS
NA FICHA DE PROMOÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
RECLAMADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se... Leia mais..
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22.
0004854-74.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004854-74.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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23.
0003842-25.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003842-25.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
26/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 45 DA RESOLUÇÃO
N. 466/2024. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A DIVERGÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NOS AUTOS
DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU
INTERRUPTIVO DO PRAZO. INCIDENTE APRESENTADO
APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO REGIMENTAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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24.
0074568-21.2023.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0074568-21.2023.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0074568-21.2023.8.16.0014 Recurso: 0074568-21.2023.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Horas Extras
Recorrente(s): MILTON SANTO NICOLINO JUNIOR
Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela desistência do Recurso Inominado (mov. 12.1). 2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a desistência na forma requerida. 3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do Recurso Inominado interposto. 4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado, retornando os... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0020770-92.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0020770-92.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE
SUSPENDEU O FEITO COM FUNDAMENTO NO INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0003144-
19.2026.8.16.9000 (PUIF). ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGAD
A. MATÉRIA NÃO AFETA AO INCIDENTE. ACOLHIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
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26.
0017153-61.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0017153-61.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0001315-34.2026.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001315-34.2026.8.16.0195
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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28.
0002173-57.2011.8.16.0012
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002173-57.2011.8.16.0012
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO AO
ACORDO COLETIVO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PERDA
DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC. Recurso prejudicado.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0060945-16.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0060945-16.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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30.
0009737-36.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009737-36.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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31.
0001326-75.2026.8.16.0094
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001326-75.2026.8.16.0094
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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32.
0001759-57.2025.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001759-57.2025.8.16.0048
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0006475-83.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006475-83.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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34.
0000162-39.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000162-39.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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35.
0005901-83.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005901-83.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
ACÓRDÃO DA 4ª TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIDO. TURMA
RECURSAL REUNIDA QUE NÃO ATUA COMO INSTÂNCIA
REVISORA DOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS ISOLADAS.
ART. 9º, II, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
ADMISSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE DECISÕES
MONOCRÁTICAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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36.
0004983-97.2025.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004983-97.2025.8.16.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000574-55.2010.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000574-55.2010.8.16.0162
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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Tendo em vista que o juízo de origem, na decisão de seq. 19.1, julgou extinto o
feito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da pretensão
executiva, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do objeto.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do
disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
restituindo-os à origem.
Intimem-se.
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38.
0001887-45.2026.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001887-45.2026.8.16.0209
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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39.
0002597-91.2025.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002597-91.2025.8.16.0147
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/08/2026
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Por meio da petição de seq. 18.1, as partes informam a realização de acordo.
Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 15.1),
não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição
entre as partes a qualquer tempo.
Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com
fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
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40.
0000140-44.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000140-44.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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