| Tipo |
Ementa |
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1.
0013015-76.2022.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador
Processo:
0013015-76.2022.8.16.0185
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS. ÔNUS DA PARTE
EXECUTADA. TEMA Nº 1.413/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela
satisfação da dívida, com a condenação do exequente ao pagamento das custas
processuais, excetuada a taxa judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus
sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte
devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída... Leia mais..
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2.
0019245-32.2025.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador
Processo:
0019245-32.2025.8.16.0185
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS. ÔNUS DA PARTE
EXECUTADA. TEMA Nº 1.413/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela satisfação da
dívida, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa
judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial por
execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica:
"Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída... Leia mais..
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3.
0014473-96.2021.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador
Processo:
0014473-96.2021.8.16.0013
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS. ÔNUS DA PARTE
EXECUTADA. TEMA Nº 1.413/STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal pela
satisfação da dívida, com a condenação do exequente ao pagamento das custas
processuais, excetuada a taxa judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus
sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte
devedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.413, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
tese jurídica: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída... Leia mais..
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4.
0008346-29.2026.8.16.0188
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008346-29.2026.8.16.0188
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0003859-10.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador
Processo:
0003859-10.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0031063-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0031063-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE
DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD E
MANTEVE PENHORA EM CONTAS DO AGRAVANTE. DISCUSSÃO
SOBRE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA
SISBAJUD.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face dedecisão que que indeferiu a
alegação de impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD e manteve a
penhora incidente sobre numerário bloqueado em contas bancárias do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em avaliarse os valores bloqueados são impenhoráveis,
à luz do art. 833, X, do CPC, considerando que inferior a 40 salários-mínimos.
III. RAZÕES... Leia mais..
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7.
0082778-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sigurd Roberto Bengtsson Desembargador
Processo:
0082778-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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origem; ii) à proibição de utilização do único acesso atualmente existente; e iii) à obrigação imposta às agravantes
de impedir que terceiros utilizem a faixa de domínio como estacionamento ou qualquer outra finalidade, bem como
às penalidades cominatórias vinculadas a essa determinação, até o julgamento definitivo do presente Agravo de
Instrumento.
Subsidiariamente, caso não seja integralmente deferida a tutela recursal postulada,
requereram a adequação da r. decisão agravada para assegurar a manutenção do fluxo operacional indispensável às
atividades empresariais desenvolvidas no local, autorizando-se a entrada e saída de veículos, colaboradores,
clientes, fornecedores, transportadores e prestadores de serviços das agravantes, bem como seja afastada a
incidência de multa por atos praticados... Leia mais..
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8.
0059350-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituto cesar ghizoni
Processo:
0059350-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA DEMANDA JULGADA PELA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SUPERVENIENTE DECISÃO QUE
DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 2º,
CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA CAUSAS DE
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO, COM REMESSA DOS AUTOS À 4ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0073680-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Processo:
0073680-89.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0053232-95.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Processo:
0053232-95.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0053232-95.2026.8.16.0000
Recurso: 0053232-95.2026.8.16.0000 AI
Classe
Processual: Agravo de Instrumento
Assunto
Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): JOELSON DE ALMEIDA DAMASIO
Agravado(s): ABRAMIDES GONÇALVES E ADVOGADOS
Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOELSON DE ALMEIDA
DAMASIO em face da decisão de mov. 30.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0014879
83.2025.8.16.0173, que indeferiu o desbloqueio dos valores constritos.
Em sede recursal, foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça a favor do
Recorrente (mov. 16.1), ante a ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, sendo esta intimada a
recolher o preparo recursal no prazo legal. Na sequência, a... Leia mais..
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11.
0049087-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Antonio Antoniassi Desembargador
Processo:
0049087-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0098218-71.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Belchior Soares da Silva Desembargador
Processo:
0098218-71.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO MANEJADO EM FACE DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE NOVA PROVA PERICIAL.
HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS.
TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL AO CASO EM
COMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0135372-26.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0135372-26.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0135372-26.2025.8.16.0000 Recurso: 0135372-26.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Depósito
Agravante(s): MANFRIN AGRÍCOLA E PASTORIL S/S LTDA.
Agravado(s): Geison Mroczek DIEGO MROCZEK
Alekssandra Fachini Mazur Mroczek
Vistos.
1. Manfrin Agrícola e Pastoril SS Ltda. interpôs recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória de mov. 247.1 proferida nos autos da
Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança nº 0003902-67.2021.8.16.0045, em
trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, que, na origem, (i) manteve o indeferimento
do pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados... Leia mais..
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14.
0001676-32.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Processo:
0001676-32.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001676-32.2025.8.16.0148 Recurso: 0001676-32.2025.8.16.0148 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Apelante(s): UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
Apelado(s): MARIA HELENA ANDRADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por associação sem fins lucrativos
contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica
associativa, determinou a cessação de descontos em benefício
previdenciário,... Leia mais..
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15.
0029277-69.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Miguel Kfouri Neto Desembargador
Processo:
0029277-69.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0029277-69.2026.8.16.0021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PERTUBAÇÃO
DE CULTO RELIGIOSO MAJORADA, AMEAÇA E LESÃO
CORPORAL LEVE (ART. 208, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO, ART. 147 E ART. 129, TODOS DO CP). CONCURSO
DE JURISDIÇÕES DE MESMA CATEGORIA. CONEXÃO
ENTRE OS DELITOS CRIMES PRATICADOS NO MESMO
LOCAL E NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E
MODO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA PENA MAIS
GRAVE. INTELIGÊNCIA DO AR. 78, INC. II, “A”, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESOLUÇÃO 93/2013 – OE
/TJPR. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A PESSOA,
DIANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO COMUM DO CRIME COM PENA MAIS
GRAVE. CONFLITO PROCEDENTE. I –Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos... Leia mais..
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16.
0076635-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Processo:
0076635-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076635-93.2026.8.16.0000
Recurso: 0076635-93.2026.8.16.0000 AI
Classe
Processual: Agravo de Instrumento
Assunto
Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Agravante(s): ANGELIM REMONTI
Agravado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, interposto por Angelim Remonti contra a decisão interlocutória de mov. 7.1, proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação revisional de contrato
(nº 0021740-22.2026.8.16.0021), indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
A tutela recursal foi indeferida liminarmente (mov. 8.1). Posteriormente, foi informado nos autos a celebração... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0012593-91.2010.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta vania maria da silva kramer
Processo:
0012593-91.2010.8.16.0001
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012593-
91.2010.8.16.0001, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES 1: ALMIR CHAGAS VILELA, ANA THEREZA DE PAULI JORGE, ANTONIO VIEIRA representado por DOMINGAS LILLA ZENI VIEIRA, ANTONIO CEZAR ZENI VIEIRA, HELIO HAMILTON ZENI VIEIRA, SANDRA REGINA VIEIRA BONFIM, ANA CLAUDIA VIEIRA, ELZA MARIA VIEIRA MAFRA, MARINA TRINDADE VIEIRA E GABRIEL ROBERTO TRINDADE VIEIRA, CLEA MARA LUVIZOTTO, DOMINGAS LILLA ZENI VIEIRA, LUCIANO DE PAULI JORGE, MAURO JOSÉ CORBELLINI, RONALD NEGRÃO representado por REGINA APARAECIDA NEGRÃO, REGINA BEATRIZ NEGRÃO E JULIANA APARECIDA NEGRÃO MANCINI APELANTE 2: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. PAULO CEZAR BELLIO... Leia mais..
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18.
0030168-32.2022.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Antonio Antoniassi Desembargador
Processo:
0030168-32.2022.8.16.0021
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030168-32.2022.8.16.0021 AP APELANTES (01): GABRIEL NUNES CADINI E MARILEI MARIA GONÇALVES APELANTE (02): RAFAEL AUGUSTO COCO APELADA: ALLIANZ SEGUROS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI Vistos. I – Diante dos pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulados pelo autor e pelos réus em seus recursos de apelação (movs. 118.1 e 119.1 – 1º grau), foi oportunizada aos recorrentes a comprovação da alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1 – AC). Em atendimento à determinação, os réus/apelantes (01) GABRIEL NUNES CADINI e MARILEI MARIA GONÇALVES apresentaram apenas recibos de pagamento de pró-
labore da empresa da qual são sócios administradores (movs. 12.2 e 12.3 – AC). O autor/apelante (02) RAFAEL AUGUSTO COCO, por sua vez,... Leia mais..
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19.
0046051-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0046051-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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Requerente(s): SONIA NAOMI YABIKU
RAUL OSVALDO MENANTEAUX MORENO
MARISA CARDOSO MARQUES
TEREZINHA DE JESUS SOARES
ALOISY GREGORCZYK
LUIS ROBERTO FERNANDES HIRANO
SUELI TEREZINHA MENA BARRETO
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20.
0000822-28.2026.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000822-28.2026.8.16.0043
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000822-28.2026.8.16.0043 Recurso: 0000822-28.2026.8.16.0043 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): VICENTE CLARO FONTOURA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
VICENTE CLARO FONTOURA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, a violação dos artigos 157 e 240, § 1º, do Código de
Processo Penal, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando a nulidade
absoluta das provas obtidas por meio de invasão ilícita de domicílio ante a ausência de justa
causa,... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0033665-46.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0033665-46.2024.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0033665-46.2024.8.16.0001 Recurso: 0033665-46.2024.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): GAFISA S/A
Requerido(s): VIVERDI RECANTO RESIDENCIAL REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA
I –
Gafisa S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 466 e art. 473 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o laudo pericial é
nulo por não observar os requisitos legais, pois o perito se baseou em parecer técnico e
fotografias... Leia mais..
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22.
0007811-31.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007811-31.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0085957-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0085957-40.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0053734-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0053734-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053734-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0053734-34.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): Município de Curitiba/PR
Requerido(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ
I -
Município de Curitiba/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 3º da LEF e 204 do CTN, “Pela admissão da
exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução que exigiu cálculos
complexos e intrincados, confrontando a presunção de certeza e liquidez da CDA”; b) aos
artigos 2º, § 5º, da LEF e 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (em sua... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0013966-98.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013966-98.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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Requerente(s): REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA
Requerido(s): VIVERDI RECANTO RESIDENCIAL
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26.
0046483-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0046483-62.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0013861-24.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013861-24.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013861-24.2026.8.16.0001 Recurso: 0013861-24.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): VIVERDI RECANTO RESIDENCIAL
Requerido(s): GAFISA S/A REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BOTÂNICO SPE LTDA
I –
Viverdi Recanto Residencial representado por Diego de Oliveira Nogueira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra
os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 406 do Código Civil, em
conjunto com a Lei nº 14.905/2024, sustentando que o acórdão... Leia mais..
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28.
0046484-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0046484-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0043362-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0043362-26.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043362-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0043362-26.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Indulto
Requerente: JOSE CARLOS FARIAS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
JOSE CARLOS FARIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa à Lei n. 7.210/1984 e aos arts. 71 do Código Penal, 2º, I, e 3º do Decreto Presidencial
n. 11.846/2023, 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que faria jus à
unificação das penas e à soma das execuções... Leia mais..
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30.
0001237-87.2026.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001237-87.2026.8.16.0050
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA
RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA
CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR
MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148
DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
É exatamente o que ocorre no caso dos autos, cuja tese constitucional suscitada (artigo 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal) teve como pano de fundo o Código de Processo
Penal.
Desse modo, deve ser aplicado o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
III -
Por fim, quanto à necessidade de se conhecer como habeas... Leia mais..
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31.
0023406-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0023406-24.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023406-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0023406-24.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): José Celso Videira
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
JOSÉ CELSO VIDEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação do artigo 5º da Lei 9.138/1995, e da
Súmula 298/STJ, sustentando que a dívida decorre de crédito rural e que houve frustração de
safra por fatores climáticos, o que lhe garante o direito ao alongamento da dívida; afirmou que
a negativa da instituição... Leia mais..
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32.
0001146-85.2026.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001146-85.2026.8.16.0053
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001146-85.2026.8.16.0053
Recurso: 0001146-85.2026.8.16.0053 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): CARLOS ADILSON DA FONSECA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
Carlos Adilson da Fonseca interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrentes alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos 189 e 205 do
Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido fixou indevidamente o termo inicial da
prescrição na data do saque dos valores da conta PASEP, quando, conforme a teoria da actio
nata e o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0044981-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0044981-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044981-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0044981-88.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES
Requerido(s): ROSA MARIA GONÇALVES
I -
Cooperativa de Credito e Investimento com Interacao Solidaria Uniao dos
Vales – CRESOL Uniao Dos Vales interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), sustentando que... Leia mais..
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34.
0044419-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0044419-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044419-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0044419-79.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição
Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO
Requerido(s): RUIMAR ARÃO VICENTE I –
COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC),
art. 14 do CPC e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), na
medida em que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição intercorrente fixando... Leia mais..
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35.
0002965-22.2026.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002965-22.2026.8.16.0097
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0001236-05.2026.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001236-05.2026.8.16.0050
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001236-05.2026.8.16.0050 Recurso: 0001236-05.2026.8.16.0050 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LUIZ GUSTAVO PIO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
LUIZ GUSTAVO PIO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente violação dos artigos 6º, 41, 155, 156, 157, caput, 157, §1º, 158-A, 158-B,
incisos VII, VIII, IX e X, 158-C, §2º, 158-D,158-F, 202, 203, 206, 207, 311, 312, 313, 314, 315,
§2º, 316, 386, inciso VII, 395, inciso III, 564, inciso III, alínea ''a'' e inciso IV, 564, inciso V, 573,
§ 1º e 2º,... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0027688-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0027688-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0027688-08.2026.8.16.0000
Recurso: 0027688-08.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): WILLIENA STRESSER DEBORAH ALVES MARTINS
Requerido(s): EDERSON RICCI BONFIM Rodrigo Augusto Kalinowski
olimpio de oliveira cardoso
I -
DEBORAH ALVES MARTINS e WILLIENA STRESSER interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
As Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, acusaram infringência aos artigos:
a) 490 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que, no cumprimento
de... Leia mais..
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38.
0028599-46.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0028599-46.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028599-46.2025.8.16.0035 Recurso: 0028599-46.2025.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): COLEGIO TOP GUN ENSINO MÉDIO LTDA
Requerido(s): RODRIGO WISMEK CORREA PAULINO
I –
COLÉGIO TOP GUN ENSINO MÉDIO LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, sustentando que a
execução se funda no contrato de prestação de serviços educacionais (título executivo
extrajudicial), e não nos cheques emitidos como forma de pagamento, de modo... Leia mais..
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39.
0000551-10.2026.8.16.0143
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000551-10.2026.8.16.0143
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
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Requerente(s): JOSE ODILIO DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
José Odílio dos Santos interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação ao artigo 29, VIII, da CF e ao Tema 469/STF, porquanto suas
manifestações ocorreram no exercício do mandato, dentro da circunscrição do Município e
com pertinência temática com a fiscalização da atuação do Prefeito quanto à manutenção de
ruas e estradas, sem qualquer manifestação de ódio, aversão ou discriminação contra as
mulheres, o que descaracteriza ilícito civil indenizável. Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
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40.
0003613-66.2026.8.16.0011
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003613-66.2026.8.16.0011
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
01/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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