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Ementa |
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1.
0000514-69.2025.8.16.0061
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
0000514-69.2025.8.16.0061
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECURSO DA APELANTE 1 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. RECURSO DO APELANTE 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO APELANTE 3 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM REPERCUSSÃO DOS RESULTADOS AOS CORRÉUS.I. CASO
EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Realeza, que condenou: (i) os réus G.A.C. e R.V. de S.N. pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (1º Fato) e de corrupção de menor (3º Fato), em concurso material, às penas idênticas de 3 (três) anos e 3 (três)... Leia mais..
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2.
4002373-42.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
4002373-42.2026.8.16.4321
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar ao reeducando em regime fechado, pai de crianças menores de 12 anos de idade,... Leia mais..
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3.
0000312-44.2020.8.16.0069
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
0000312-44.2020.8.16.0069
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). Ao réu M. E. S. N. foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Já ao réu W. P. da S., a reprimenda resultou em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes... Leia mais..
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4.
4000038-27.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
4000038-27.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que retificou o relatório da situação processual executória no percentual de 60% (sessenta por cento) para os delitos de tráfico de drogas.II. Questão Em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de 2/5 (dois quintos), equivalente a 40% (quarenta por cento) da pena, é cabível ao reeducando reincidente condenado por crime hediondo.III. Razões de decidir3.1. A reincidência é condição pessoal do reeducando,... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
4000482-60.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
4000482-60.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. ARTIGO 9º, XV, E ARTIGO 12, § 2º, I, DO DECRETO PRESIDENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu o indulto com base no artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber... Leia mais..
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6.
4000525-86.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
4000525-86.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA E CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL EM AGRAVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA NULIDADE NA DETERMINAÇÃO DE NÃO INSTAURAÇÃO AUTOMÁTICA DE NOVO INCIDENTE PELO SEEU. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FUTURA REVISÃO MEDIANTE REQUERIMENTO DA DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que indeferiu a concessão do livramento condicional devido ao não atendimento da exigência... Leia mais..
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7.
0009458-53.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
0009458-53.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E DESACATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.RECURSOS DOS RÉUS A. M. M. (1) E A. M. M. J. (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.RECURSOS DOS RÉUS D. F. M. (3) E E. I. B. M. (4) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, COM MEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE.RECURSO DO RÉU L. M. R. DOS S. (5) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO PARA MINORAR A REPRIMENDA DE PARTIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, que condenou a ré A. M. M. (1) pelo cometimento dos delitos de tráfico de drogas, ameaça e desacato, em... Leia mais..
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8.
0000618-90.2026.8.16.0040
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
0000618-90.2026.8.16.0040
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso defensivo. A defesa alega que o aresto foi omisso e contraditório na conclusão quanto à manutenção do decreto condenatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão é contraditória e omissa.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ou sanar erro material, e não se prestam a rediscutir matéria já decidida.3.2. Não há vício a ser corrigido, pois os pontos suscitados pela defesa... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002567-41.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
0002567-41.2023.8.16.0013
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de estelionato, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 28 (vinte e oito) dias-multa, e ao pagamento de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), a título de indenização à vítima. A reprimenda corporal foi substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. 1.2. A advogada alega,... Leia mais..
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10.
0005158-72.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Relator:
maria lucia de paula espindola
Processo:
0005158-72.2024.8.16.0196
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de importunação sexual, à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), a título de indenização à vítima.1.2. A defesa busca a absolvição do réu, à luz do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada, consistente no afastamento dos vetores... Leia mais..
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11.
0001444-26.2023.8.16.0007
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0001444-26.2023.8.16.0007
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR O DECRETO ABSOLUTÓRIO. VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA FIRME E COESA QUE A DENUNCIADA, POR DIVERSAS VEZES, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA NARRATIVA DA OFENDIDA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação... Leia mais..
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12.
0008734-80.2023.8.16.0011
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0008734-80.2023.8.16.0011
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÕES CONEXAS. CRIMES PRATICADOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. JULGAMENTO UNIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE EX-ESPOSA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA EX-SOGRA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DAS CAUTELARES E VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMOU DA VÍTIMA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA ADOTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE RELATOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA.... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0070438-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0070438-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. EVIDÊNCIAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que teve contra si decretada a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 147-B, “caput”, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (1º Fato), artigo 147, § 1º, c/c artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06 (2° Fato) e artigo 129, § 13, do Código Penal, sob a égide... Leia mais..
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14.
0024426-27.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0024426-27.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA-BASE MANTIDA. EXASPERAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS COMINADAS AO CRIME. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER PROPORCIONAL E ADEQUADO O QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 147, §1º, DO CP. DESCABIMENTO. DELITO PRATICADO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso... Leia mais..
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15.
0008733-95.2023.8.16.0011
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0008733-95.2023.8.16.0011
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. AÇÕES CONEXAS. CRIMES PRATICADOS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. JULGAMENTO UNIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA EM FACE DE EX-ESPOSA E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA CONTRA EX-SOGRA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DA DEFESA DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006 POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE TINHA CIÊNCIA DAS CAUTELARES E VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMOU DA VÍTIMA. CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA JUSTIFICATIVA PARA A CONDUTA ADOTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA PREENCHIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CP. ALEGAÇÃO DE RELATOS CONTRADITÓRIOS DA VÍTIMA E LEGÍTIMA DEFESA.... Leia mais..
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16.
0003419-23.2022.8.16.0103
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0003419-23.2022.8.16.0103
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA E RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AMEAÇA. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONSTATADA A TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE.... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002099-73.2021.8.16.0037
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0002099-73.2021.8.16.0037
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, à pena total de quatro meses e cinco dias de detenção, em regime inicial aberto.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do transcurso do prazo superior a três anos entre o recebimento da denúncia... Leia mais..
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18.
0030705-57.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0030705-57.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PERSEGUIÇÃO E FURTO. PRELIMINARES. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO EXPRESSAMENTE GARANTIDO PELO JUÍZO A QUO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENA JÁ FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DAS IMAGENS. CONTEÚDO DAS MENSAGENS CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL DIANTE DO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. MÉRITO. PLEITO DE... Leia mais..
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19.
0000580-29.2019.8.16.0168
(Acórdão)
Relator:
substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Processo:
0000580-29.2019.8.16.0168
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS DESCONTADO OS PRAZOS EM QUE O PROCESSO PERMANECEU SUSPENSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente denúncia do Ministério Público, condenando o réu pela prática do crime de lesão corporal, à pena total de três meses e onze dias de detenção, em regime inicial aberto.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em razão do transcurso do prazo... Leia mais..
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20.
0004973-11.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0004973-11.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas e rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I e IV). A pena privativa de liberdade do réu T. R. de A. M. foi estabelecida em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa. A sanção corporal foi substituída por medida de segurança de internação, pelo prazo inicial de 1 (um) ano. A reprimenda do réu F. A. S. foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Por... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0073793-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0073793-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APÓS CONDENAÇÃO COM REGIME INICIAL ABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 4ª Vara Criminal de Curitiba que, em sentença condenatória por associação para o tráfico de drogas, fixou regime inicial aberto e manteve medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica. O impetrante requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando ilegalidade e desproporcionalidade diante do regime fixado e da ausência de novos fundamentos para a cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente após condenação... Leia mais..
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22.
0001875-72.2022.8.16.0176
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0001875-72.2022.8.16.0176
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA DE MOTOCICLETA COM CHASSI E MOTOR ADULTERADOS E PLACA CLONADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Wenceslau Braz/PR que condenou o réu pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão de ter adquirido e conduzido motocicleta com numeração adulterada, placa de outro veículo e sem documentação, cuja origem ilícita foi comprovada. A defesa requereu absolvição alegando ausência de dolo, sustentando desconhecimento da origem criminosa do bem, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da condenação. II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação... Leia mais..
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23.
0078360-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0078360-20.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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Direito processual penal. Embargos de declaração crime. Honorários advocatícios ao defensor dativo e aplicação da Resolução Conjunta nº 06/2024. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeitos modificativos. Omissão na decisão quanto ao pedido de honorários advocatícios. Honorários advocatícios inviáveis conforme Resolução Conjunta nº 06/2024. Defensor dativo atua na defesa integral. Fixação de honorários para ato isolado de advogado diverso. Pedido de honorários já atendido em pedido de liberdade provisória. Precedentes do Tribunal de Justiça sobre honorários advocatícios ao defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos em correição parcial, nos quais... Leia mais..
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24.
4002249-59.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
4002249-59.2026.8.16.4321
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAR A FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de justificação e determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado ao apenado preso em flagrante por novo delito, aguardando eventual sentença condenatória para análise definitiva da falta grave.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a designação de audiência de justificação para apuração de falta grave decorrente da prática de novo delito no curso da execução... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0004243-50.2024.8.16.0090
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0004243-50.2024.8.16.0090
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, em razão da subtração de bens mediante grave ameaça, com a utilização de veículo para fuga. A decisão recorrida reconheceu a autoria e materialidade do delito, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial fechado, rejeitando preliminares de nulidade e pedidos de absolvição por insuficiência de provas, bem como o reconhecimento de participação de menor importância.II.... Leia mais..
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26.
0002327-36.2025.8.16.0028
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0002327-36.2025.8.16.0028
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e dosimetria da pena com valoração da culpabilidade em caso de crime praticado durante cumprimento de pena em regime aberto. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de sete anos de reclusão e multa por tráfico de drogas, em razão da posse e guarda de substância entorpecente destinada ao fornecimento, constatada em flagrante. O apelante busca a reforma da dosimetria da pena, especialmente o afastamento da valoração negativa da culpabilidade baseada na prática do delito enquanto cumpria pena em regime aberto por outro processo, alegando afronta à presunção de inocência e bis in idem. A decisão recorrida manteve a condenação e a dosimetria da pena, fixando... Leia mais..
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27.
0110413-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto ronaldo sansone guerra
Processo:
0110413-88.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/07/2026
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e impenhorabilidade de quantias em conta corrente. Recurso de agravo de instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória por acidente de trânsito, indeferiu a conversão em penhora de valores bloqueados via SISBAJUD e determinou o arquivamento provisório do feito, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza não alimentar dos valores. O agravante requereu a conversão automática do bloqueio em penhora, alegando preclusão da alegação de impenhorabilidade e ausência de ônus probatório para o executado, além de impugnar o arquivamento provisório e o início da prescrição intercorrente.II. Questão em... Leia mais..
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28.
0001121-52.2025.8.16.0071
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0001121-52.2025.8.16.0071
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SHAIANE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA DE FELIPE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, e absolveu a corré por insuficiência de provas. A denúncia atribuiu aos acusados a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. O réu requer a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio, a aplicação da causa de diminuição... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0000765-63.2024.8.16.0145
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0000765-63.2024.8.16.0145
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal, que condenou o réu pela prática do crime tráfico de drogas, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 460 (quatrocentos e sessenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.1.2. A defesa visa, em etapa preliminar, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar. No mérito, pugna pela absolvição ou pela desclassificação da conduta para o delito de posse para consumo próprio. Ademais, almeja a redução da reprimenda de partida no mínimo legal e a incidência da benesse... Leia mais..
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30.
0078661-64.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0078661-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Palmas/PR que manteve prisão preventiva de acusado pela prática de roubo majorado e corrupção de menores, alegando excesso de prazo na instrução criminal e ausência dos requisitos para a custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva e a concessão da justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente em razão de suposto excesso de prazo para a conclusão da instrução... Leia mais..
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31.
0007860-57.2024.8.16.0174
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0007860-57.2024.8.16.0174
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória, que condenou o réu pela prática do crime de estupro, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais à vítima.1.2. A defesa busca a absolvição, por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para crime menos gravoso, por ausência de comprovação da “grave ameaça”. Quanto à individualização da pena, pede a retificação da medida de acréscimo aplicada à agravante etária (CP, art. 61, II, “h”), o abrandamento do regime prisional... Leia mais..
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32.
0075201-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0075201-69.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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Direito processual penal. Habeas corpus. Reconhecimento fotográfico e justa causa para prosseguimento da ação penal por roubo majorado. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de roubo majorado, que questiona a validade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, alegando ausência de justa causa para a ação penal. A defesa requereu, liminarmente, a suspensão do processo e, no mérito, o trancamento da ação penal, sustentando a fragilidade das provas e a nulidade do reconhecimento. A decisão recorrida indeferiu a liminar e manteve o prosseguimento da ação penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por ausência de justa... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0003325-96.2025.8.16.0159
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0003325-96.2025.8.16.0159
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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Direito penal. Apelação Crime. Tráfico de drogas. sentença condenatória. tráfico privilegiado e dosimetria da pena. benefício aplicado em seu grau mínimo. Apelação provida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de aproximadamente 11,3 gramas de cocaína em seu poder, ocorrida em São Miguel do Iguaçu/PR. O apelante requer a elevação da fração de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime inicial mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A sentença recorrida fixou a pena em quatro anos e dois meses de reclusão, além de multa, em regime semiaberto, aplicando a redução da pena na fração mínima.II. Questão... Leia mais..
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34.
0035478-98.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0035478-98.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES, VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal que, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por crime sexual. A defesa alegou omissão quanto ao não enfrentamento de tese sobre violação da incomunicabilidade e método sugestivo de inquirição, além de contradição e obscuridade na valoração do depoimento da vítima e da testemunha, buscando esclarecimentos e eventual modificação do julgado.
II.
Questão em discussão
2.... Leia mais..
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35.
0047619-57.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0047619-57.2023.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE MATÉRIA-PRIMA PARA PREPARAÇÃO DE DROGA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO OUTRO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando à reforma da sentença que absolveu YURI, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e desclassificou a conduta de VINÍCIUS do delito previsto no art. 33,
caput, e §1º, II, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da mesma Lei, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria de YURI e da ausência de elementos seguros acerca da destinação mercantil da droga apreendida em relação a VINÍCIUS.... Leia mais..
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36.
0004562-84.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0004562-84.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO.
COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA.
I.
Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da acusação de tráfico de drogas, com base no reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e na insuficiência do conjunto probatório para comprovar a prática delitiva. A denúncia atribuiu aos apelados a posse e o depósito de substâncias entorpecentes, encontradas em imóvel residencial após atendimento a ocorrência de perturbação de sossego. O recurso busca a reforma da decisão para condenação pelo crime previsto no artigo 33,
caput,... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0007909-45.2025.8.16.0148
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0007909-45.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas e cultivo de planta de maconha em terreno baldio em frente à sua residência. A defesa requereu absolvição por insuficiência de provas e redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de entorpecentes fracionados e de planta de maconha, está devidamente comprovada nos autos, afastando a alegação de insuficiência de provas e justificando a manutenção da... Leia mais..
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38.
4000571-75.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
4000571-75.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão de regime, fundamentada na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, em razão de falta grave homologada durante o cumprimento da pena. A defesa alegou que o apenado preenchia os requisitos necessários para a progressão, contestando a análise do comportamento carcerário realizada pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão da progressão de regime, considerando seu histórico carcerário.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A prática de falta grave homologada... Leia mais..
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39.
0006142-56.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Relator:
substituto pedro luis sanson corat
Processo:
0006142-56.2024.8.16.0196
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO PRIVILEGIADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto simples, fixando pena de nove meses de detenção em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. O apelante requer a exclusão da valoração negativa da culpabilidade por estar em liberdade provisória, a aplicação da fração máxima de redução da pena pelo furto privilegiado e, subsidiariamente, a substituição da pena restritiva de direitos por sanção adequada, além da manutenção da assistência judiciária gratuita e fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a valoração negativa... Leia mais..
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40.
0021577-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Espedito Reis do Amaral Desembargador
Processo:
0021577-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL REDUTORA DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. PUBLICAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 792 DO STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO cumDA EXPEDIÇÃO OU PAGAMENTO DE RPV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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