| Tipo |
Ementa |
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1.
0021811-82.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021811-82.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO –
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA –
ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM
JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE
PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N.
1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N.
0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS
FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO
IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA
– EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE... Leia mais..
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2.
0023308-34.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023308-34.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO –
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA –
ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM
JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE
PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N.
1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N.
0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS
FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO
IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA
– EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE... Leia mais..
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3.
0019416-20.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019416-20.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO –
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA –
ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM
JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE
PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N.
1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N.
0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS
FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO
IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA
– EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE... Leia mais..
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4.
0001857-23.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001857-23.2025.8.16.0119
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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CARLOS ANDRÉ TONÁ MOURO
Tendo em vista o petitório retro, no qual a parte recorrente CARLOS ANDRÉ TONÁ
MOURO requer a desistência do presente recurso inominado interposto no seq. 50.1 dos autos
recursais, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o
mesmo ser extinto, na forma do art. 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte adversa, qual seja, o Município de Nova Esperança/PR, ora
recorrente, para ciência e manifestação, caso haja interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
E após, retornem os autos concluso para julgamento do recurso inominado interposto pelo
Município de Nova Esperança/PR.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0008384-52.2025.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008384-52.2025.8.16.0131
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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6.
0025118-44.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025118-44.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO –
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA –
ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM
JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE
PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO
IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N.
1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N.
0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS
FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO
IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA
– EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE... Leia mais..
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7.
0034413-54.2023.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0034413-54.2023.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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8.
0005939-10.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005939-10.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO -
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO C/C AÇÃO DE
COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDORA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR - BASE DE CÁLCULO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE- PREVISÃO LEGAL NO ART.
83 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011 – DISPOSIÇÃO
CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018 – EXAME DE
LEGALIDADE – ART. 37 DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO
ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS NORMAS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO
COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA
QUE SE IMPÕE- DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS,
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL– INEXISTÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES – PRECEDENTES... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0004110-05.2025.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004110-05.2025.8.16.0209
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0037174-75.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037174-75.2017.8.16.0018 0028497-90.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
18/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO
PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE
CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016.
EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE
CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA... Leia mais..
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11.
0030505-37.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0030505-37.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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12.
0000424-25.2026.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000424-25.2026.8.16.0191
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0002234-12.2025.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002234-12.2025.8.16.0113
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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14.
0007555-85.2024.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007555-85.2024.8.16.0170
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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15.
0007716-93.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007716-93.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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16.
0003664-36.2024.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003664-36.2024.8.16.0209
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0004578-57.2024.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004578-57.2024.8.16.0191
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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18.
0006473-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006473-39.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ
INSERIDO NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO
DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS.
NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NOMENCLATURA DIVERSA ATRIBUÍDA À PEÇA
PROCESSUAL QUE NÃO ALTERA SUA NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO DE CARÁTER TERMINATIVO. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA, AINDA, DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
TESE DE TITULARIDADE DO VALOR CONSTRUTO
POR TERCEIROS. EVENTUAL DIREITO PATRIMONIAL QUE
DEVE SER DEFENDIDO PELO PRÓPRIO TITULAR MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS
ADEQUADOS. INADMISSIBILIDADE... Leia mais..
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19.
0020071-69.2024.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0020071-69.2024.8.16.0031
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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20.
0001144-97.2024.8.16.0211
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001144-97.2024.8.16.0211
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0021008-21.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0021008-21.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
18/09/2026
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22.
0004614-95.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004614-95.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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BANCO PAN S.A.
BANCO BMG S.A
1. As partes comunicaram a composição formalizada em relação ao
objeto em discussão nos presentes autos (mov. 17.1).
2. Assim, homologo o acordo noticiado pelas partes, julgando-se extinto
o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, e
art. 932, inciso I, ambos do CPC.
3. Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de
origem, com as cautelas de estilo.
4. Intimações e diligências necessárias.
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23.
0001458-91.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001458-91.2025.8.16.0119
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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24.
0072918-65.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0072918-65.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0000238-57.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000238-57.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
18/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0000238-57.2025.8.16.0184 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): Donizete Montessano da Silva Vistos.
Homologo, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as
partes (evento n° 33), com fundamento nos artigos 139, V, e 932, I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, baixem ao juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke
Juíza Relatora
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26.
0000093-11.2026.8.16.0040
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000093-11.2026.8.16.0040
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000093-11.2026.8.16.0040 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): ANGELA HWANG
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (mov. 50.1 dos autos de
origem) em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (mov. 41.1 e 43.1 dos autos de
origem).
Em sede recursal, a Recorrente peticionou solicitando a desistência do recurso
inominado interposto antes mesmo de sua apreciação (mov. 13 de sede recursal).
2. O art. 998 do Código de Processo Civil prevê expressamente que... Leia mais..
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27.
0027077-91.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027077-91.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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28.
0001396-87.2025.8.16.0107
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001396-87.2025.8.16.0107
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0005438-03.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005438-03.2026.8.16.0025
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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30.
0012795-38.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012795-38.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/09/2026
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31.
0133197-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0133197-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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32.
0119594-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0119594-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0128484-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0128484-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0007296-92.2023.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0007296-92.2023.8.16.0116
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007296-92.2023.8.16.0116
1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR, em face de sentença proferida nos
autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com
base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024.
Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o
processo executivo tenha prosseguimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe... Leia mais..
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35.
0014192-09.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Processo:
0014192-09.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0014192-09.2026.8.16.0194 ED
EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
EMBARGADO: TRANSPROENÇA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA MASSA FALIDA
representada por LINCOLN TAYLOR FERREIRA
RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO
BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO DO DESEMBARGADOR EDISON DE
MACEDO PACHECO) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO SUPERVENIENTE
DO JUÍZO COMPETENTE. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA E DOS
ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE PRATICADOS.
SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. EFEITOS
INFRINGENTES. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA ANÁLISE DAS
APELAÇÕES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso... Leia mais..
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36.
0005754-44.2020.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0005754-44.2020.8.16.0116
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005754-44.2020.8.16.0116
1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR, em face de sentença proferida nos
autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com
base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024.
Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o
processo executivo tenha prosseguimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0006297-47.2020.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0006297-47.2020.8.16.0116
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006297-47.2020.8.16.0116 1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Matinhos/PR, em face de sentença proferida nos
autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e com
base no Tema 1.184 do STF e da Resolução n° 547/2024.
Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para que o
processo executivo tenha prosseguimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e art. 182, XX, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, incumbe... Leia mais..
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38.
0045010-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0045010-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0113863-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador
Processo:
0113863-05.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIÇÃO
PARCIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
RECURSODESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a petição inicialda
correição parcial interposta pela embargantee extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade e erro material
na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios aptos à modificação do julgado impõe o desprovimento dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
4. Desprovimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2°.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59632 ED-Agr-ED, Rel. Min. Edson... Leia mais..
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40.
0017589-44.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0017589-44.2024.8.16.0001
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE
EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO
PREJUDICADO.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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