| Tipo |
Ementa |
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1.
0116161-04.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0116161-04.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0010784-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0010784-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/04/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE RETENÇÕES SOBRE RECEBÍVEIS
DE CARTÕES DE CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO
PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME APÓS INDEFERIMENTO DE
EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTE DA PRÓPRIA CÂMARA.
DEVER DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA
(ART. 926 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra
decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência
e indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de... Leia mais..
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3.
0048158-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0048158-60.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/04/2026
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COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED
CENTRO-SUL
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 25.1 que, nos
autos de Negativa de Indenização Securitária nº 0017911-08.2025.8.16.0170, indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a seguinte justificativa (no que pertine ao
agravo):
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4.
0045986-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Humberto Luiz Carapunarla Desembargador
Processo:
0045986-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
26/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0082928-16.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ana Claudia Finger Desembargadora
Processo:
0082928-16.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
26/04/2026
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II. DECIDO.
Nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta
Corte, compete à Relatora não conhecer, monocraticamente, de recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, a presente revisão criminal foi proposta de próprio
punho pelo sentenciado, razão pela qual os autos foram remetidos ao Projeto OAB
Cidadania, com vistas à adequada prestação de defesa técnica. Após exame
minucioso do processo de origem, a defesa técnica manifestou-se expressamente
pelo reconhecimento da inadmissibilidade do pleito revisional, ante a ausência das
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido, pronunciou-se a d. Procuradoria-Geral de
Justiça, ao consignar a inviabilidade... Leia mais..
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6.
0139169-10.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0139169-10.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0139169-10.2025.8.16.0000 Recurso: 0139169-10.2025.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Administração judicial
Embargante(s): DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL S/A – SOCIEDADE DE ARRENTAMENTO MERCANTIL
Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Município de Cambé/PR
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
MACPONTA CAMINHÕES LTDA.
BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ESTADO DO PARANÁ
SCANIA BANCO S/A BANCO BRADESCO S/A
BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
COUTO E NURNBERG COMERCIO DE PECAS LTDA
AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME
ITAU UNIBANCO S.A.
SABAOTH SERVICOS E IMPLEMENTOS LTDA
CARREON... Leia mais..
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7.
0051595-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituto humberto goncalves brito
Processo:
0051595-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
26/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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8.
0094666-98.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0094666-98.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094666-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0094666-98.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos
Agravante(s): FERNANDO XAVIER
Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Tendo em vista a superveniência de sentença julgando improcedente o pedido
inicial (seq. 78.1), com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta
Corte e art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade do
presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito. 2. Intimem-se. 3. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta
decisão. 4.Transitada em julgado a presente decisão, com as providências necessárias,
arquivem-se.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002000-34.2026.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0002000-34.2026.8.16.0165
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
26/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0005531-33.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005531-33.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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11.
0000421-23.2008.8.16.0152
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000421-23.2008.8.16.0152
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
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12.
0000539-84.2023.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000539-84.2023.8.16.0180
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000265-13.2022.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000265-13.2022.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR
INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM
À REPRODUÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS ANTERIORMENTE
APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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14.
0000880-77.2025.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000880-77.2025.8.16.0136
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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15.
0027293-23.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027293-23.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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16.
0006478-94.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006478-94.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002586-02.2025.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002586-02.2025.8.16.0070
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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BRASIL S/A
Embargado(s): MARIA APARECIDA FRANCISCO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTÃO ANALISADA PREVIAMENTE. PERDA DO OBJETO
DA INSURGÊNCIA. RECUSO PREJUDICADO.
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18.
0014051-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0014051-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO
PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO
III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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19.
0002508-50.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002508-50.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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/0001-19)
Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250 Andar 14 Sala A - Bela Vista - PORTO
ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130
1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado e,
consequentemente, declaro extinto o procedimento, nos termos do art. 998 e art. 999 do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, em observância ao disposto
no artigo 55, da Lei 9.099/95. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413
/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE.
2. Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se.
3. Intimem-se. Diligências necessárias.
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20.
0001063-40.2023.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001063-40.2023.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/04/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0004432-35.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004432-35.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/04/2026
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22.
0010775-04.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010775-04.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/04/2026
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23.
0004687-91.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004687-91.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 493 e
932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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24.
0001663-02.2024.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001663-02.2024.8.16.0105
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/04/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001550-73.2021.8.16.0163
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001550-73.2021.8.16.0163
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/04/2026
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26.
0015058-97.2019.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015058-97.2019.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/04/2026
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27.
0008992-21.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008992-21.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/04/2026
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28.
0042373-35.2018.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042373-35.2018.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0034437-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Processo:
0034437-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
26/04/2026
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CAMILO COMERCIO E SERVICOS S/A
LUCIENE DE CAMARGO BERNARDO
PROSPECT CONSULT EMPRESAR LTDA
ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES
ACDS CALL CENTER S/A
Jose Hermicesar Brilante Palmeira
MARILISA MORAN GARCIA
BRASILIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A
ANTONIO FRATIC BACIC
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30.
0004997-11.2020.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Ana Claudia Finger Desembargadora
Processo:
0004997-11.2020.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
26/04/2026
Segredo de Justiça
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31.
0128972-93.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Marcondes Leite Desembargador
Processo:
0128972-93.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM
APELAÇÃO CÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1267 DO STJ.
RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E
DO INTERESSE DE AGIR.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o processamento de
apelação por intempestividade, fundamentada na alegação de exaurimento do
prazo recursal. A recorrente se insurgiu quanto à extinção do processo antes
da quitação integral do parcelamento, ao caráter administrativo do
levantamento da suspensão processual e à inexistência de interesse no
prosseguimento do processo. Por fim, requereu o reconhecimento da
tempestividade da apelação e seu regular encaminhamento ao tribunal.
II.... Leia mais..
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32.
0131528-68.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Marcondes Leite Desembargador
Processo:
0131528-68.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO TAMBÉM PREJUDICADO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo em agravo de
instrumento; o recurso principal restou prejudicado, ante celebração de acordo, na
origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o
recurso principal restou prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Houve prolação de decisão, no recurso principal, reconhecendo que este restou
prejudicado, resultando na perda do objeto também do agravo interno.
O recurso é considerado prejudicado, conforme art. 932, inc. III, do CPC e o art.
182, inc. XIX, do RITJPR.
IV. DISPOSITIVO
Recurso... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0139358-85.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Marcondes Leite Desembargador
Processo:
0139358-85.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1.
A parte agravada apresentou evolução patrimonial significativa, recebendo
valores expressivos que demonstram capacidade de arcar com custas
processuais. 2. Recurso provido para revogar o benefício da justiça gratuita à
parte agravada.
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34.
0000696-58.2025.8.16.0157
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Marcondes Leite Desembargador
Processo:
0000696-58.2025.8.16.0157
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA
RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO
DEVEDOR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO
DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132 DO STJ. MORA
COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
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35.
0044138-23.2022.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Marcondes Leite Desembargador
Processo:
0044138-23.2022.8.16.0014
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA
ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS. ART. 1.009, §
2º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível da sentença que homologou o acordo celebrado entre as
partes, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o levantamento de
gravames sobre bens da executada. A recorrente alega erro de julgamento,
equívoco na interpretação da suspensão do processo, indevida extinção do
processo antes do prazo final do parcelamento, necessidade de manutenção
dos gravames e risco de prejuízo pela retirada antecipada das garantias.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em determinar se a apelação cível
interposta foi tempestiva e,... Leia mais..
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36.
0022995-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Processo:
0022995-78.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 05 DIAS. ARTIGO 1.023 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER
RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182,
XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. Embargos
declaratórios não conhecidos.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0010176-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Processo:
0010176-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010176-12.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Agravante(s): ALEXIO JOSE FLACH
Agravado(s): AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
O presente Agravo Interno foi interposto por Alexio José Flach em face da decisão
monocrática proferida por esta relatoria no Agravo de Instrumento em apenso sob nº 0001108-
38.2026.8.16.0000.
Ocorre que a única discussão daquele recurso é o rito processual que deve seguir a
execução em razão do descumprimento do acordo celebrado e devidamente homologado pelo
juízo a quo, sendo o bloqueio judicial dos veículos consequência processual daí advinda.
Então, considerando que houve retratação pelo Juízo a quo, o qual adequou... Leia mais..
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38.
0003325-83.2025.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Processo:
0003325-83.2025.8.16.0131
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO
COM ASSINATURA DIGITAL NÃO EMITIDA POR
AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP-
BRASIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS FORMAIS. INCAPACIDADE PROCESSUAL
CONFIGURADA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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39.
0003746-44.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Processo:
0003746-44.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR
IMPUGNAR DESPACHO JUDICIAL SEM CONTEÚDO
DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO PREVISTO
PELO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO
A ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MATÉRIA RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO
INTERNO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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40.
0000109-51.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Processo:
0000109-51.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO
À APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM
ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.
APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DOS EFEITOS INFRINGENTES.
PRECEDENTE ATUAL DO STJ SOBRE O TEMA.
POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DO DOCUMENTO MEDIANTE
A PRESENÇA DE ELEMENTOS VALIDADORES. PROCURAÇÃO
APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA CUMPRIR O
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RETORNO
DOS AUTOS DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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