| Tipo |
Ementa |
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1.
0097476-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0097476-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097476-12.2026.8.16.0000 Recurso: 0097476-12.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): REGINALDO LEME DA SILVA
ANDREIA GONÇALVES DA SILVA
ERICA HOINSKI LIMA
Jessica Hoinski Lima
Chrysantho Sholl Figueiredo JOSE CARLOS RIBEIRO
FLORECY ALVES KREVE
JULIA ROSA SZELEMEI RIBEIRO
SYLVIA MALATESTA DAS NEVES
FERNANDO MARCELINO PEREIRA
Agravado(s): SOLVI ESSENCIS AMBIENTAL S.A.
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ÉRICA HOINSKI LIMA E OUTROS contra a decisão de mov. 1255.1, integrada à decisão de mov. 1272.1, proferidas pelo Meritíssimo Juiz de Direito Substituto Rafael de Araujo Campelo, nos autos nº 10433-
81.2015.8.16.0013, em trâmite... Leia mais..
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2.
0077531-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0077531-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0077531-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0077531-39.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Direitos da Personalidade
Agravante(s): DINAIR DE OLIVEIRA GOLCHINSKI
Agravado(s): MARIA LAU DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LIBERAÇÃO DE CADÁVER, TRASLADO, SEPULTAMENTO E REGISTRO DE ÓBITO. DECISÃO DE PLANTÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR A MEDIDA. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO ALVARÁ NOS AUTOS PRINCIPAIS. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto contra decisão proferida em regime de plantão judiciário que deixou... Leia mais..
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3.
0097498-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0097498-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0097498-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0097498-70.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Agravante(s): SENILDA SALVADOR POLETTO
Agravado(s): SUSAN RUSS DEZEM CRISTIANO LEONARDO POLETTO
AMÉLIO DEZEM
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SENILDA SALVADOR POLETTO contra a decisão proferida no mov. 253.1, pelo Meritíssimo Juiz de Direito Marcelo Marcos Cardoso, nos autos nº 6372-50.2022.8.16.0170, em trâmite na 1ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o pedido de reconhecimento da suspensão da exigibilidade das custas processuais, determinando à agravante o pagamento das custas iniciais anteriormente postergadas e das custas remanescentes, além da adoção das... Leia mais..
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4.
0055867-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0055867-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0055867-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0055867-49.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão
Agravante(s): LUIZ GUILHERME CECATTO DISTRIBUIDORA BEBIDAS CECATTO LTDA
Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA LIDERANCA - CRESOL LIDERANCA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0010127-68.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0010127-68.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010127-68.2026.8.16.0194 Recurso: 0010127-68.2026.8.16.0194 CC
Classe Processual: Conflito de competência cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Suscitante(s): JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Mateus Leme, 1142 - centro cívico - CURITIBA/PR
Suscitado(s): JUÍZO DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.650-000
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.... Leia mais..
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6.
0058757-21.2023.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0058757-21.2023.8.16.0014
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/07/2026
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decisão monocrática fundada no art. 932, III,
do CPC, em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do
preparo recursal no prazo legal, ficando prejudicada a análise de todas as
demais questões suscitadas.
I – RELATÓRIO
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7.
0023489-95.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023489-95.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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8.
0001761-52.2025.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001761-52.2025.8.16.0169
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0016871-59.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016871-59.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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10.
0069943-70.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0069943-70.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0069943-70.2025.8.16.0014
Recurso: 0069943-70.2025.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Turismo
Recorrente(s): DANIELI DE SOUZA SILVA (RG: 107101039 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.780.289-11) Rua Piauí, 1374 Apt. 604 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390
Recorrido(s): BOOKING COM BRASIL SER RES DE HOTEIS LTDA (CPF/CNPJ: 10.625.931/0005-62) Rua Mostardeiro, 777 salas 501 e 502 - Rio Branco - PORTO ALEGRE
/RS - CEP: 90.430-001
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira... Leia mais..
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11.
0002033-39.2010.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002033-39.2010.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002033-39.2010.8.16.0018 Recurso: 0002033-39.2010.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): INESA NAHOMI MATSUZAWA
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA ADESÃO AO
ACORDO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão
monocrática neste caso. Diante da adesão ao acordo coletivo (movs. 39.1 e 33.1), homologo a
transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo... Leia mais..
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12.
0003320-52.2024.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003320-52.2024.8.16.0113
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001613-62.2026.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001613-62.2026.8.16.0183
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
INOMINADO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DE
DISPONIBILIZAÇÃO NO DJEN. RESOLUÇÃO Nº 569/24 CNJ. Embargos conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010130-57.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.04.2026)
(destacou-se)
Por fim, tem-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que integra os
embargos de declaração é anterior à publicação da Resolução CNJ 569/2024, que alterou a
redação do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ 455/2022 para incluir que a contagem dos prazos
ocorreria a partir da data de publicação dos atos no DJEN, razão pela qual o julgado em
questão não se amolda ao caso concreto.
Dessa forma, não resta... Leia mais..
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14.
0018737-76.2009.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0018737-76.2009.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018737-76.2009.8.16.0014 Recurso: 0018737-76.2009.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): BANCO BANESTADO S.A.
Recorrido(s): PEDRO CARLOS FERREIRA TONANI
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA ADESÃO AO
ACORDO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. Com base no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, é cabível decisão
monocrática neste caso. Diante da adesão ao acordo coletivo (mov. 26.1), homologo a transação para
que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil.... Leia mais..
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15.
0005525-26.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005525-26.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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16.
0025770-10.2023.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025770-10.2023.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0005761-28.2026.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0005761-28.2026.8.16.0083
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/07/2026
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGA A TRANSAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA
DO DEVEDOR. CLÁUSULA PRIMEIRA DO ACORDO QUE PREVÊ A TRANSFERÊNCIA DA
INTEGRALIDADE DO SALDO QUE O DEVEDOR POSSUI EM PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR (VGBL) PARA CONTA VINCULADA AO JUÍZO. CLÁUSULA SEGUNDA
QUE DESTINA QUATRO MIL REAIS AO EXEQUENTE, A TÍTULO DE QUITAÇÃO DO
DÉBITO, COM LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE AO EXECUTADO. SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU O ACORDO, MAS DETERMINOU APENAS A REALIZAÇÃO DA
PRIMEIRA PROVIDÊNCIA (LIBERAÇÃO DE QUATRO MIL REAIS AO EXEQUENTE).
CONTRADIÇÃO COM OS TERMOS HOMOLOGADOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA
TRANSAÇÃO. ATIVIDADE JURISDICIONAL RESTRITA AO CONTROLE DOS REQUISITOS
DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO
CONTEÚDO... Leia mais..
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18.
0132279-89.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Mansur Arida Desembargador
Processo:
0132279-89.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Data Julgamento:
19/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0132279-89.2024.8.16.0000 Recurso: 0132279-89.2024.8.16.0000 AR
Classe Processual: Ação Rescisória
Assunto Principal: Enriquecimento ilícito
Autor(s): Izabete Cristina Pavin
Réu(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos Izabete Cristina Pavin ajuizou ação rescisória, visando à
desconstituição do acórdão da 4ª Câmara Cível, que manteve a sentença que julgou
procedente o pedido para que a autora promova o ressarcimento do erário em
benefício do Município de Colombo. Afirmou a ocorrência de manifesta violação à norma jurídica (art.
966, V, do CPC), pois o §10-C e o §10-D, do art. 17, da Lei n. 8.429/1992 (com a
redação dada pela Lei n. 14.230/2021) não foram observados pelo acórdão da 4ª
Câmara Cível. Para fins do exercício... Leia mais..
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19.
0001159-36.2025.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001159-36.2025.8.16.0145
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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20.
0022443-56.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0022443-56.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0011000-59.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011000-59.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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22.
0011751-11.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011751-11.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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23.
0006168-92.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006168-92.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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24.
0000890-38.2015.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000890-38.2015.8.16.0180
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
Com base no artigo 932 do CPC, é cabível decisão monocrática neste caso.
Em que pese a determinação de suspensão do feito, não há óbice à
homologação do ajuste, considerando que é facultado às partes, a qualquer tempo, transigir (cf.
Art. 139, V, CPC).
Deste modo, HOMOLOGO o acordo realizado à mov. 24.1 para que produza
os efeitos legais e de direito em relação às partes que transigiram, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Baixe-se o feito desde logo ao Juízo de origem considerando a
irrecorribilidade da sentença homologatória de transação, conforme art. 41 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0000768-28.2025.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000768-28.2025.8.16.0195
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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26.
0041591-20.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041591-20.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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27.
0002204-08.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002204-08.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0002648-10.2024.8.16.0092
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002648-10.2024.8.16.0092
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003770-52.2024.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003770-52.2024.8.16.0191
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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30.
0007646-56.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007646-56.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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31.
0046204-49.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0046204-49.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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32.
0003702-16.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003702-16.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0009650-86.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009650-86.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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34.
0028807-74.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028807-74.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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35.
0009337-19.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009337-19.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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36.
0001748-70.2025.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001748-70.2025.8.16.0131
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0021547-43.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0021547-43.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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38.
0016324-19.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016324-19.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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39.
0002574-53.2024.8.16.0092
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002574-53.2024.8.16.0092
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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40.
0009480-44.2021.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009480-44.2021.8.16.0131
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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