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6472902 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0000998-96.2026.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000998-96.2026.8.16.0175


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000998-96.2026.8.16.0175 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Wagner Ribeiro dos Santos em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão do recolhimento intempestivo do preparo recursal, reconhecendo-se, ainda, a ocorrência de preclusão lógica diante do pagamento espontâneo das custas durante a tramitação do pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no decisum. Afirma, em síntese, que o recolhimento do preparo não seria incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o benefício ainda se encontrava sob análise desta Turma Recursal quando efetuado o...
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2.
0003412-19.2026.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003412-19.2026.8.16.0191


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003412-19.2026.8.16.0191 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valquíria de Lima Vaz e Wilson José Taiete em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pelos embargantes, em razão da deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, condenando-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os embargantes sustentam a existência de omissão, afirmando que a decisão embargada não apreciou a possibilidade de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressaltam, inclusive, que não...
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3.
0003338-62.2026.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003338-62.2026.8.16.0191


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003338-62.2026.8.16.0191 Na forma do art. 487, inc. III, “b” e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado (seq. 11.1) entre as partes, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Despesas processuais na forma acordada ou divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, respeitado o disposto na Lei nº 1.060/50, no caso de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ou ter requerido o benefício. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma. Defiro o pedido de renúncia do prazo para recorrer. Promovam-se...
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4.
0004956-93.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004956-93.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RESOLVE O MÉRITO DO INCIDENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ART. 136 DO CPC. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. O art. 136 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. 3. A natureza jurídica do pronunciamento decorre da lei, e não da denominação atribuída pelo magistrado. 4. O recurso inominado previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95 é cabível apenas contra sentença. 5. As decisões interlocutórias proferidas...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0004158-48.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004158-48.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
Por meio da petição de seq. 17.1, as partes informam a realização de acordo. Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 14.1), não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem.
6.
0009464-48.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009464-48.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
Tendo em vista a decisão proferida na seq. 62.1 (autos originários), que extinguiu o feito em decorrência da homologação do acordo firmado entre as partes, bem como, a decisão de seq. 77, declaro prejudicado o recurso inominado interposto. Restituam-se os autos ao juízo de origem, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
7.
0028544-08.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0028544-08.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
8.
0007347-21.2026.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007347-21.2026.8.16.0174


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0003871-28.2025.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003871-28.2025.8.16.0200


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
10.
0036244-40.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0036244-40.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
11.
0062969-17.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0062969-17.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
12.
0001226-34.2021.8.16.0050
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001226-34.2021.8.16.0050


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0010412-80.2026.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010412-80.2026.8.16.0026


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
14.
0008477-84.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008477-84.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
15.
0043298-86.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0043298-86.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
16.
0010724-02.2026.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010724-02.2026.8.16.0044


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0011642-16.2026.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011642-16.2026.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
18.
0016077-62.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0016077-62.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
19.
0056253-37.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0056253-37.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
20.
0028063-16.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0028063-16.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0007917-78.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007917-78.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
22.
0001765-73.2026.8.16.0163
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001765-73.2026.8.16.0163


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
23.
0002099-58.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002099-58.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
24.
0010375-10.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010375-10.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0005086-50.2026.8.16.0088
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005086-50.2026.8.16.0088


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
26.
0040171-14.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040171-14.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
27.
0002432-55.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002432-55.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
28.
0015181-56.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0015181-56.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0004089-83.2025.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004089-83.2025.8.16.0191


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
30.
0062346-16.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0062346-16.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/10/2026
31.
0038670-42.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038670-42.2017.8.16.0018
0028133-21.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
32.
0035787-98.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0035787-98.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0010822-57.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010822-57.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
34.
0007570-71.2025.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007570-71.2025.8.16.0056


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
35.
0054080-55.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0054080-55.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
36.
0040000-74.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040000-74.2017.8.16.0018
0024337-22.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0038618-46.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038618-46.2017.8.16.0018
0025925-64.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
38.
0000909-82.2025.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000909-82.2025.8.16.0151


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
39.
0047903-75.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0047903-75.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
40.
0038607-17.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038607-17.2017.8.16.0018
0020073-59.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/10/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.