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6315267 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0016411-31.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016411-31.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO ANULATÓRIA ANTERIOR QUE APENAS DETERMINOU A OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA À FORNECEDORA. AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO HIDRÔMETRO REALIZADA À ÉPOCA DOS FATOS. EQUIPAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS TÉCNICOS ADMITIDOS PELO INMETRO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO. CONSUMO ELEVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE MEDIÇÃO OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS LEITURAS REALIZADAS PELO HIDRÔMETRO NÃO ELIDIDA. VAZAMENTO EXTERNO AO IMÓVEL E ANTERIOR AO HIDRÔMETRO QUE NÃO JUSTIFICA O CONSUMO FATURADO,...
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2.
0012671-02.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012671-02.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/06/2026
3.
0000240-97.2023.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000240-97.2023.8.16.0151


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
4.
0025610-14.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025610-14.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0001075-55.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001075-55.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001075-55.2026.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): ELVIO ORTIZ CORNELIUS Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO Vistos etc. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Elvio Ortiz Cornelius em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. O recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 12.1). Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o recurso inominado ser extinto, na forma dos...
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6.
0013296-58.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013296-58.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA EXARADO PELA 3ª TURMA RECURSAL CASSADO NO BOJO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL N. 15627- 33.2017.8.16.0000 Rcl, QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL. RAZÕES DE DECIDIR CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE MERECEM SER TRANSPORTADA PARA O CASO EM EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO CAUSADA...
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7.
0011689-85.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011689-85.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de...
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8.
0003323-84.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003323-84.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0040464-47.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040464-47.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0040464-47.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente(s): FLÁVIO DE ALMEIDA MEDINA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Ante o contido no evento 12.1, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relato...
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10.
0018219-08.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0018219-08.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de...
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11.
0003784-22.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003784-22.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE VIDA. TESE DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE OFERTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E ESPECÍFICA A PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E OS PARADIGMAS INVOCADOS. PRECEDENTES QUE TRATAM DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DA VINCULAÇÃO DA OFERTA E DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM DEMANDAS DE NATUREZA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A CIÊNCIA DOS CONSUMIDORES ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, A PARTIR DA ASSINATURA DA APÓLICE, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS QUE IMPLICARIA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO...
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12.
0001815-50.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001815-50.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001815-50.2022.8.16.0160 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Recorrente(s): MARCELO VIEIRA DE ALVARENGA Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO Ante o contido no evento 18.1, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0052117-44.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0052117-44.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0052117-44.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): ANGELA MARIA FRANCISCO Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos etc. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Angela Maria Francisco em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. A recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 12.1). Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o recurso inominado ser extinto, na forma dos artigos 485,...
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14.
0001937-27.2026.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001937-27.2026.8.16.0159


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. ART. 49 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
15.
0010797-77.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010797-77.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS ANOS DE 2022 E 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEVIDO O REAJUSTE ANUAL RETROATIVO. LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO COMO DATA BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE NÃO OBSERVARAM A DATA-BASE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.215 /1991. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
16.
0010032-09.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010032-09.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0010032-09.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): ALLAN FELIPE SILVA FRANZONI Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos etc. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Allan Felipe Silva Franzoni em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. O recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 17.1). Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o recurso inominado ser extinto, na forma dos artigos...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0007568-87.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007568-87.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0007568-87.2025.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): Município de Maringá/PR Recorrido(s): GEUZIÃNE RIBEIRO DA SILVA Vistos etc. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Maringá em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial. O recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 2.1). Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o recurso inominado ser extinto, na forma dos artigos 485,...
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18.
0001503-98.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001503-98.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001503-98.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): VERA LUCIA TELLES FIAMONZINI Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos etc. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Vera Lucia Telles Fiamonzini em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. A recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 13.1). Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o recurso inominado ser extinto, na forma dos...
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19.
0004029-33.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004029-33.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JUÍZO DE VALOR SOBRE O CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA CARACTERIZAR O ENTREVERO COMO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. NÍTIDO EMPREGO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
20.
0003679-50.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003679-50.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0003679-50.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): JOSIANE BATISTA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos etc. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Josiane Batista em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. A recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 12.1). Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o recurso inominado ser extinto, na forma dos artigos 485, VIII e 998,...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0003697-66.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003697-66.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL TEM INÍCIO COM O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RELATIVA AO PROCESSO QUE DEU CAUSA À PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ATUAL E EFETIVO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A EVIDENCIAR INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES DA MESMA NORMA DE DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA...
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22.
0003815-42.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003815-42.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI N. 9099/1995. ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE POR NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE JÁ APRECIADO E JULGADO IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA PROCESSUAL DA MATÉRIA QUE IMPEDE USO DO PUIL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO ADEQUADA DE PARADIGMAS E ESCORREITO COTEJO ANALITICO. MANIFESTA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO N. 466 /2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
23.
0000215-20.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000215-20.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/06/2026
24.
0000707-11.2023.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000707-11.2023.8.16.0205


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0017037-50.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0017037-50.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/06/2026
26.
0003752-17.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003752-17.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O MOMENTO PROCESSUAL DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE TRIBUTO (FASE DE CONHECIMENTO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO INCIDENTE PARA DISCUSSÃO DESSA NATUREZA. ENUNCIADO N. 01 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
27.
0004086-51.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004086-51.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HIPÓTESE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARADIGMAS INVOCADOS QUE SE FUNDAM EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E NÃO ESTABELECEM TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À ADOTADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS III E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO...
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28.
0002683-05.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002683-05.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/06/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0002337-59.2023.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002337-59.2023.8.16.0187


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
30.
0055570-15.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0055570-15.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 23/06/2026
31.
0021968-33.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021968-33.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEMPESTIVO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995 E AO ENUNCIADO 80, DO FONAJE. PRAZO FINAL QUE FINDOU EM DIA NÃO ÚTIL QUE É PRORROGADO PARA O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO PRÓXIMO DIA ÚTIL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 11 DA TURMA RECURSAL PLENA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
32.
0026097-81.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026097-81.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0006331-04.2025.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006331-04.2025.8.16.0033


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA. AFRONTA AO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/1995. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 12.155/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
34.
0015189-62.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015189-62.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de...
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35.
0070965-03.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0070965-03.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0070965-03.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Recorrente(s): Eduardo Frasson Ribeiro Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina DECISÃO Ante o contido no evento 12.1, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem. Curitiba, datado e assinado...
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36.
0001323-51.2023.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001323-51.2023.8.16.0151


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI Nº9099/1995 E AO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0027472-20.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027472-20.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de...
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38.
0026299-58.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026299-58.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de...
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39.
0012291-76.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012291-76.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50 MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO (DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103 /2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19 /TJPR): “a) A jornada semanal de...
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40.
0002071-21.2016.8.16.0154
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002071-21.2016.8.16.0154


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 23/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80-FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.