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Tipo Ementa
1.
0060005-59.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora

Processo:
0060005-59.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026
Embargado(s): Município de Ponta Grossa/PR Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face da decisão interlocutória (mov. 8.1 – 2° Grau) consistente no indeferimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela no recurso de agravo de instrumento, autos nº 0054227-11.2026.8.16.0000.
2.
0006329-14.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0006329-14.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0086458-91.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior

Processo:
0086458-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0134958-91.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Antonio Antoniassi
Desembargador

Processo:
0134958-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais sob nº 0002402-14.2026.8.16.0134, o juízo a quo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora, ora agravante (mov. 14.1-1° Grau). A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou, juntamente com seu ex-marido, Brasilino Paulo de Macedo, ação de indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento de seu filho, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 28/04/2024. Afirma ser pessoa do lar, sem renda própria, possuir problemas de saúde e ter dependido economicamente do filho falecido. Relata que o benefício foi deferido ao litisconsorte ativo Brasilino, enquanto o seu pedido foi indeferido em razão da existência de...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0119146-09.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Antonio Antoniassi
Desembargador

Processo:
0119146-09.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0078176-76.2013.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  naor de macedo neto

Processo:
0078176-76.2013.8.16.0014


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO COMPLEMENTAR, HOMOLOGOU OS TRABALHOS PERICIAIS, ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIXOU OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. 1. PRETENSÃO DE REFORMA QUANTO À NULIDADE DA DECISÃO, À INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO, À VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO, À INADEQUAÇÃO DA METODOLOGIA PERICIAL E AO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIADAS, PORQUE O PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO OSTENTA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA, PORQUE AUSENTE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, CONFIGURANDO ERRO INESCUSÁVEL....
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7.
0132252-38.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luis Carlos Xavier
Desembargador

Processo:
0132252-38.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0135726-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0135726-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0135726-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0135726-17.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Impetrante(s): GILBERTO CABRAL JUNIOR Impetrado(s): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gilberto Cabral Junior, em favor do paciente E.A.d.A., em face da decisão que decretou sua prisão preventiva nos autos nº 0019539-15.2026.8.16.0035, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Alegou, em síntese, que: a) a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é ilegal ante a ausência...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0007969-07.2026.8.16.0011
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0007969-07.2026.8.16.0011


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0135802-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0135802-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0127571-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa

Processo:
0127571-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0135622-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Paulo Damas
Desembargador

Processo:
0135622-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA OPINATIVA. AUSÊNCIA DE MORA JUDICIAL EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em decorrência de ordem judicial expedida após a suspensão cautelar de livramento condicional por suposto descumprimento das condições impostas, no qual a Defesa requer a imediata...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0052819-82.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora

Processo:
0052819-82.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026
A redação dada ao artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015 autoriza o julgamento de recursos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado, quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
14.
0074484-57.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Paulo Damas
Desembargador

Processo:
0074484-57.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA ORIGEM. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DO WRIT. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO HABEAS CORPUS.
15.
0131969-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Antonio Antoniassi
Desembargador

Processo:
0131969-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131969-15.2026.8.16.0000 AI, DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTES: MARIA LUISA MIZIDIO E PEDRO HENRIQUE MIZIDIO REPRESENTADOS POR LUIZ CARLOS MIZIDIO AGRAVADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS. 1. Considerando que os agravantes pleitearam pela desistência do agravo de instrumento (mov. 14.1 – AI), considerando, ainda, o disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente recurso ante a perda do objeto. 2. Após, promova-se a baixa ao Juízo de origem. Publique-se. Curitiba, 23 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
16.
0067562-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Kennedy Josue Greca de Mattos
Desembargador

Processo:
0067562-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0123918-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador

Processo:
0123918-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 123918-15.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: JOSEFINA LOURDES PICHORIN AGRAVADA: JOICYMARA DUTRA DA SILVA RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por JOSEFINA LOURDES PICHORIN (Ré/Agravante) contra r. decisão proferida na Ação de Cobrança sob n° 4823- 22.2022.8.16.0035, judicializada por JOICYMARA DUTRA DA SILVA (Autora/Agravada). Na decisão agravada, o MMº Juiz homologou o laudo pericial e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 187.1). A audiência foi, então, realizada, ato em que ausente a Ré/Agravante e seu procurador, razão...
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18.
0029560-92.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Albino Jacomel Guerios
Desembargador

Processo:
0029560-92.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 23/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0029560-92.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 19.ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A. AGRAVADO: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão em que o MM. Juiz, na ação regressiva sob n. 0003969-62.2024.8.16.0001, ajuizada em face da agravada, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a recorrente alega que era necessário que o Juiz considerasse que, inobstante parte do capital da recorrida ser pertencente ao Estado, o processamento das causas em que a Copel é parte ocorre em vara comum, e não na Vara da Fazenda Pública. Postula pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento em seus...
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19.
0039981-44.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0039981-44.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0002282-40.2013.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Evandro Portugal

Processo:
0002282-40.2013.8.16.0129


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002282-40.2013.8.16.0129 Recurso: 0002282-40.2013.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Corrupção ativa Apelante(s): GENIVALDO MARQUES DOS SANTOS RICARDO BULGARI JOSE AUGUSTO FONSECA NETTO José Baka Filho Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002282-40.2013.8.16.0129, DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ/PR APELANTE: JOSÉ BAKA FILHO E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MORTE DO RÉU. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS CONDENADOS PELOS...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0034505-25.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0034505-25.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0034505-25.2026.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dever de Informação Requerente(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. Requerido(s): Wellington Antunes da Silva I - Boa Vista Serviços S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente sustenta que eventual ausência de comunicação prévia acerca da inscrição não gera, por si só, indenização por danos morais, especialmente quando já existem registros anteriores em nome do consumidor. II - Pela leitura das razões recursais, verifica-se a ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria...
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22.
0012815-35.2025.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0012815-35.2025.8.16.0033


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012815-35.2025.8.16.0033 Recurso: 0012815-35.2025.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Receptação Requerente(s): VALTER COLEN CLARO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - VALTER COLEN CLARO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 33, § 2º, alínea “b”, e 180, caput e § 3º, do Código Penal; e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando: a) o redimensionamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, eis que as circunstâncias...
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23.
0041493-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0041493-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041493-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0041493-28.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Requerente(s): RODRIGO VICENTE SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO DENIS SPERAFICO DILSO SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. LEVINO JOSE SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ITACIR ANTONIO SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA RICARDO LUIZ SPERAFICO DALTON SPERAFICO Requerido(s): MEANDRO SOUZA FREIRE NEDER GREGOL MARQUES Cobrazem Agroindustrial Ltda LÉIA PESSOA FREIRE VITERRA BRASIL S.A. Cury Sociedade Individual de Advocacia I. ADM Transporte e Logística Ltda., Cobrazem Agroindustrial Ltda., Sperafico Agroindustrial, Sperafico da Amazônia...
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24.
0037272-57.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0037272-57.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0037272-57.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falsificação de documento público Requerente(s): ADRIANO ANTONIO DOS SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ADRIANO ANTONIO DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, dissídio jurisprudencial e violação do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que não há prova concreta, segura e inequívoca de que tenha falsificado os documentos públicos descritos nos fatos 02 e 04. Argumentou que os laudos...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0014201-60.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0014201-60.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014201-60.2026.8.16.0035 Recurso: 0014201-60.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): EDER EDUARDO DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessado: CRISTIANO COSME COSTA I - EDER EDUARDO DE SOUZA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 20, 59, 68 e 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal; e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando: a) a revisão da dosimetria da pena: a.1) uma vez que o suposto abuso de confiança decorrente do fato...
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26.
0023035-57.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0023035-57.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
Requerente(s): UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS - UNICOON Requerido(s): PEDRO HENRIQUE HECKE MENDES DE CARVALHO I - União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - Unicoon interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 884 do Código Civil, argumentando que a manutenção de sua condenação, após o cumprimento da obrigação e a quitação concedida, caracteriza enriquecimento ilícito do Recorrido; b) 17 e 493 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a assinatura do termo de plena quitação constituiu fato superveniente modificativo e extintivo do direito discutido...
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27.
0005317-72.2026.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005317-72.2026.8.16.0025


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005317-72.2026.8.16.0025 Recurso: 0005317-72.2026.8.16.0025 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Requerente(s): BANCO SOFISA SA Requerido(s): GULA PARANÁ COMÉRCIO DE ALIMENTOS I – Banco Sofisa S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial a Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça e arts. 186 e 927 do Código Civil: sustenta que atuou exclusivamente como endossatário-mandatário, realizando cobrança por conta e ordem da endossante, sem transferência da titularidade do crédito. Afirma que o acórdão...
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28.
0008775-05.2022.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008775-05.2022.8.16.0004
0003495-24.2020.8.16.0004Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008775-05.2022.8.16.0004 Recurso: 0008775-05.2022.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GABRIELA MACHADO CORRÊA I. Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegou o Recorrente a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou em suas razões ocorrer violação aos artigos 23, §4º, da EC 103/19, 5º, inciso XXXVI e 24, inciso XII, da Constituição...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0016504-04.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016504-04.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016504-04.2026.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Shana de Albuquerque Cunha Eric Waltz Vieira Messias Requerido(s): Paulo Ricardo Gabriel dos Santos I - Eric Waltz Vieira Messias e Shana de Albuquerque Cunha interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 944; 950 e 884 do Código Civil, ao argumento de que deve ser afastada a condenação relativa à pensão mensal vitalícia, pois o próprio acórdão reconheceu que o Recorrido não possui incapacidade laborativa genérica;...
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30.
0090061-75.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0090061-75.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0090061-75.2026.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SIMONE PADILHA Requerido(s): VANESSA RENATA BRUNELLO I - Simone Padilha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos aptos à penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de financiamento imobiliário vinculado ao único imóvel destinado à moradia da entidade familiar. II - O Órgão Fracionário desta Corte, ratificando os termos...
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31.
0015938-55.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0015938-55.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015938-55.2026.8.16.0017 Recurso: 0015938-55.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): Paulo Eduardo Nogueira de Haro I - Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Vigésima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 98 e 99, § 2º, do CPC: sustenta que o benefício da gratuidade de justiça foi indevidamente negado, apesar da documentação...
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32.
0028035-38.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0028035-38.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028035-38.2026.8.16.0001 Recurso: 0028035-38.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Decadência/Prescrição Requerente(s): KERYGMA ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA. Requerido(s): Unimed Governador Valadares Cooperativa de Trabalho Médico I – KERYGMA ASSESSORIA E TREINAMENTO LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos arts. 726, § 2º, 727, 728 e 729 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o protesto judicial interruptivo da prescrição possui natureza não contenciosa, conservativa...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0009498-94.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009498-94.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009498-94.2026.8.16.0194 Recurso: 0009498-94.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Farley Saccomori Dias Requerido(s): Futuro Previdencia Privada I – FARLEY SACCOMORI DIAS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, dissídio jurisprudência e a violação ao art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que celebrou, pela internet, três contratos de assistência financeira em 05.07.2023 e exerceu o direito de arrependimento por e-mail em 06.07.2023, dentro do prazo legal de sete dias....
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34.
0007978-65.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0007978-65.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
Requerente(s): SHOJI NISHINO JOEL SEIITI NISHINO ELIANA SATIE NISHINO MITIKO NISHINO MORITA Requerido(s): Daniel Sales Tabacaria Kaskata Gastronomia LTDA MERCIO MANTOVANI CLEUCELIA COLOGNESE MANTOVANI
35.
0078489-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0078489-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078489-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0078489-25.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): RENATO ALCANTARA FOGAÇA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE I – RENATO ALCÂNTARA FOGAÇA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial e violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, apontando nulidade dos acórdãos por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional. Argumentou que o Tribunal não enfrentou adequadamente...
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36.
0044645-84.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0044645-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044645-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0044645-84.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): LEVINO JOSÉ SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - Levino José Sperafico e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2.005, sustentando a impossibilidade de...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0012997-78.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0012997-78.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
Requerente(s): CRISTIANE REGINA BIRKHEUER Requerido(s): SERGIO PINZ ENGELSDORFF SÉRGIO PINZ ENGELSDORFF – CONSULTORIA
38.
0008731-18.2026.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008731-18.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008731-18.2026.8.16.0045 Recurso: 0008731-18.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): MOVEMAX - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Requerido(s): BANCO SAFRA S A I - Movemax - Industria de Moveis Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 278, 336, 473, §2º, 489, §1º, 1.009, §1º, 1.015, inciso XI, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão...
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39.
0078847-87.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0078847-87.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0078847-87.2026.8.16.0000 Recurso: 0078847-87.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): MARTA DE ANDRADE LIMA I – BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar tese essencial relativa à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, especialmente quanto à distinção entre falha operacional atribuível à instituição financeira...
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40.
0007976-95.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0007976-95.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 23/09/2026
Requerente(s): MITIKO NISHINO MORITA ELIANA SATIE NISHINO JOEL SEIITI NISHINO SHOJI NISHINO Requerido(s): MERCIO MANTOVANI Kaskata Gastronomia LTDA Daniel Sales Tabacaria CLEUCELIA COLOGNESE MANTOVANI
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.