| Tipo |
Ementa |
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1.
0039380-74.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039380-74.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE
RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS
CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para... Leia mais..
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2.
0001398-02.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001398-02.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃOANALÓGICADO PUIL Nº 000385-
13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO
ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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3.
0000771-92.2019.8.16.0065
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000771-92.2019.8.16.0065
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS MEDIANTE PSS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART
IGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIO
S. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se as sucessivas contratações
temporárias... Leia mais..
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4.
0023309-74.2020.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023309-74.2020.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
C/C COBRANÇA DE FGTS. DOCENTE. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
SUCESSIVAS. PSS. SUCESSÃO DE VÍNCULOS EM CONTINUIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA
CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE PERMANENTE DE PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS.
TEMA 916 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por ALFONSO SANCHES AYALA contra
sentença prolatada pelo Juízo de origem, a qual julgou improcedente seu
pedido para declarar nula as contratações temporárias sucessivas celebradas
com os recorridos, realizadas por meio de Processos Seletivos Simplificados
(PSS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001864-66.2025.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001864-66.2025.8.16.0102
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. PARTE DOS
CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS
ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO VÍNCULOS DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS
QUESTIONADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE DESVIRTUAMENTO DA
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO LABORADO.
CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108
/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE
DEVIDO. CORREÇÃO ENCARGOS MORATÓRIOSDE OFÍCIO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos
para declarar... Leia mais..
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6.
0006362-38.2019.8.16.0064
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006362-38.2019.8.16.0064
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA DA
REDE ESTADUAL. PSS. PARTE DOS CONTRATOS DISTINTOS E
AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS ENTRE O PRIMEIRO E O
SEGUNDO VÍNCULO QUESTIONADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO
LABORADO. CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108
/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE
DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos
para declarar nulos os contratos temporários... Leia mais..
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7.
0018359-52.2019.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0018359-52.2019.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37,
INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO
STF. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observando o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.... Leia mais..
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8.
0004396-18.2018.8.16.0115
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004396-18.2018.8.16.0115
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004396-18.2018.8.16.0115
Recurso: 0004396-18.2018.8.16.0115 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MAUREN SILVIA ALVES GARCIA DOS REIS Ante a manifestação da parte autora pela renúncia ao direito que se funda a ação (movs. 30.1-30.2), a qual pode ser realizada a qualquer tempo sem a necessidade de anuência da parte contrária, homologo a
renúncia apresentada pela parte autora (ora recorrida), extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “c”, do Código de Processo Civil. Em consequência, julga-se prejudicado o recurso inominado interposto... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0028245-65.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028245-65.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE
RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS
CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para... Leia mais..
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10.
0000499-44.2019.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000499-44.2019.8.16.0180
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37,
INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO
STF. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para exame:... Leia mais..
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11.
0002961-31.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002961-31.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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12.
0002176-09.2025.8.16.0210
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002176-09.2025.8.16.0210
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO
ACIMA DO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 42, CAPUT,
DA LEI 9.099/95. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INCISO III, DO
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0073705-94.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0073705-94.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃO DO PUIL Nº 000385-13.2024.8.16.9000.
CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL QUE
NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR. TESE FIXADA
PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-70.2025.8.16.9000.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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14.
0044614-47.2019.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0044614-47.2019.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS MEDIANTE PSS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART
IGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. PRECLUSÃO RECURSAL. CORREÇÃO
ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade de parte das
contratações temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de
Processos Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do
FGTS pela contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao
caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para resolução: (i) se as sucessivas... Leia mais..
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15.
0037751-65.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037751-65.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE
RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS
CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para... Leia mais..
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16.
0044536-43.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0044536-43.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. PARTE DOS
CONTRATOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. INTERVALOS SIGNIFICATIVOS
ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO VÍNCULO QUESTIONADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL OU DE
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TODO O PERÍODO
LABORADO. CONTRATAÇÕES AMPARADAS PELO ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 108
/2005. NULIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA. FGTS PARCIALMENTE
DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou procedentes os pedidos
para declarar nulos os contratos temporários por não respeitar a legislação,
condenando... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0028654-41.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028654-41.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE
RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS
CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para... Leia mais..
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18.
0006745-40.2019.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006745-40.2019.8.16.0153
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37,
INCISO IX, CF). NULIDADE DOS CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO
STF. DIREITO AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.... Leia mais..
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19.
0031472-63.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031472-63.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE
RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS
CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas da recorrida, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para... Leia mais..
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20.
0033429-02.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0033429-02.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE
RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS
CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001251-71.2026.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001251-71.2026.8.16.0147
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001251-71.2026.8.16.0147
Recurso: 0001251-71.2026.8.16.0147 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Embargante(s): JAQUELINE TABORDA DOS SANTOS
Embargado(s): Município de Rio Branco do Sul/PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA
DECORRENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.... Leia mais..
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22.
0008866-60.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008866-60.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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PARANÁPREVIDÊNCIA
Em atenção à manifestação retro e com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o
pedido de desistência do recurso inominado.
Ante a ausência de análise do mérito recursal, não há falar-se em pagamento de custas ou honorários de
sucumbência, por não haver recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente arquivem-se e baixem-se os autos ao juízo de origem.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
I
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23.
0043596-78.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0043596-78.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL
CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. TESE
RECURSAL DE AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGO 37, INCISO IX, CF). NULIDADE DOS
CONTRATOS CONFIGURADA. TEMA 916 DO STF. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
prolatada pelo Juízo de origem, a qual declarou a nulidade das contratações
temporárias sucessivas do recorrido, realizadas por meio de Processos
Seletivos Simplificados (PSS), e determinou o recolhimento do FGTS pela
contratação nula, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas controvérsias para... Leia mais..
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24.
0001240-61.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001240-61.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0009301-08.2024.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009301-08.2024.8.16.0131
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009301-08.2024.8.16.0131
Recurso: 0009301-08.2024.8.16.0131 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): ANA CAROLINA BARBOSA Recorrido(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO
ANTONIO MARCOS RODRIGUES DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA
VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO
DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ
NA INDICAÇÃO DO... Leia mais..
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26.
0000966-52.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000966-52.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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27.
0006325-11.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006325-11.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO.
ENFERMEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃOANALÓGICADO
PUIL Nº 000385-13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO
PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZ
ÁVELAO SERVIDOR. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS
AUTOS Nº 0000013-70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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28.
0032428-79.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0032428-79.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0025790-30.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025790-30.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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30.
0017879-90.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017879-90.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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RECURSO INOMINADO. IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI ESTADUAL Nº. 14.260/2003.
CAPACIDADE PARA DIRIGIR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. NORMA
INFRALEGAL REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença
de mérito prolatada no Juízo originário, a qual julgou parcialmente procedente
os pedidos iniciais para reconhecer o direito do recorrido à isenção de IPVA
em razão do seu diagnóstico de transtorno do espectro autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em analisar se a incapacidade para dirigir constitui
requisito para a concessão da isenção de IPVA à pessoa com TEA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº. 12.764/2012 instituiu a Política Nacional... Leia mais..
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31.
0001008-14.2025.8.16.0099
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001008-14.2025.8.16.0099
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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32.
0012506-03.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012506-03.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0006189-14.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006189-14.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃOANALÓGICADO PUIL Nº 000385-
13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO
ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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34.
0045050-93.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045050-93.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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35.
0003690-57.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003690-57.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECOBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃODE INDENIZAÇÃO POR
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.APLICAÇÃOANALÓGICADO PUIL Nº 000385-
13.2024.8.16.9000. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO
ANO CIVIL QUE NÃO CARACTERIZA PREJUÍZO INDENIZÁVELAO SERVIDOR.
TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NOS AUTOS Nº 0000013-
70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
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36.
0032777-53.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0032777-53.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0003039-74.2024.8.16.0088
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003039-74.2024.8.16.0088
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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38.
0004665-49.2025.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004665-49.2025.8.16.0103
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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39.
0001994-37.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001994-37.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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40.
0005432-34.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005432-34.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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