CRITÉRIOS DA PESQUISA
Critério de Ordenação:  com

 
RESULTADO DA PESQUISA
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados  [Aa_]   Diminuir fonte  [aA_]   Aumentar fonte

 
Não encontrou os itens que procurava? Saiba mais.
426ms
6430908 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
 Ocultar
Filtrar no Resultado
(Selecione os itens que deseja filtrar e clique no botão "Refinar resultado")
+ Classe
+ Relator
+ Comarca
+ Orgão Julgador
+ Assunto
Filtrar decisões da Corte IDH:
+ País
+ Tema
+ Juiz
+ Juiz e Cargo
+ Ano da publicação
Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará as decisões traduzidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a página da Corte Interamericana, clique aqui.
Tipo Ementa
1.
0001814-85.2025.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001814-85.2025.8.16.0184


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO 932, I, DO CPC/15.
2.
0012307-35.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012307-35.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
3.
0001811-04.2026.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001811-04.2026.8.16.0053


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
4.
0001125-67.2026.8.16.0067
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001125-67.2026.8.16.0067


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0018220-90.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0018220-90.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
6.
0003221-77.2024.8.16.0050
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003221-77.2024.8.16.0050


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
7.
0003865-68.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003865-68.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0001067-06.2026.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001067-06.2026.8.16.0151


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso inominado por intempestividade. A decisão entendeu não comprovada a justa causa alegada para a prática tardia do ato processual, por constar nos autos atestado médico com data incompatível com o período do prazo recursal. 2. A parte embargante sustenta que a decisão se baseou em erro de premissa fática, pois o documento anteriormente juntado continha data equivocada por erro material. Afirma que o atestado correto demonstra que o único advogado constituído esteve impossibilitado de exercer suas atividades justamente no último dia do prazo recursal, tendo o recurso sido protocolado no primeiro...
Leia mais..
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0008458-40.2025.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008458-40.2025.8.16.0056


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
10.
0000990-74.2026.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000990-74.2026.8.16.0093


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
11.
0000633-42.2026.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000633-42.2026.8.16.0175


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
12.
0012836-73.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012836-73.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0012751-87.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012751-87.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
14.
0056552-48.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0056552-48.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
15.
0012093-98.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012093-98.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
16.
0002917-81.2025.8.16.0167
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002917-81.2025.8.16.0167


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0015159-68.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015159-68.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Samuel de Araujo da Silva, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (evento n° 41.1). 2. No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi então determinada a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência da Recorrente a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita (evento n° 8.1). Intimada, a parte Recorrente juntou alguns dos documentos solicitados (evento nº12), deixando de apresentar alguns documentos essenciais para análise do pedido e a Justiça Gratuita foi indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência (evento nº14.1). Interposto Agravo Interno (0018696-38.2025.8.16.0018 Ag), este foi conhecido,...
Leia mais..
18.
0002438-85.2026.8.16.0189
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002438-85.2026.8.16.0189


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
19.
0009663-20.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009663-20.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
20.
0050317-46.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0050317-46.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0001772-53.2026.8.16.0167
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001772-53.2026.8.16.0167


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
22.
0034879-41.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0034879-41.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
23.
0007642-41.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007642-41.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
24.
0030187-35.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0030187-35.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0002052-21.2026.8.16.0071
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002052-21.2026.8.16.0071


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
26.
0004254-42.2026.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004254-42.2026.8.16.0112


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
27.
0003322-96.2026.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003322-96.2026.8.16.0098


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
28.
0023530-14.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0023530-14.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0000982-97.2026.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000982-97.2026.8.16.0093


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
30.
0000898-73.2026.8.16.0133
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000898-73.2026.8.16.0133


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
31.
0032702-43.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0032702-43.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
32.
0000322-60.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000322-60.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0000900-93.2025.8.16.0063
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000900-93.2025.8.16.0063


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
34.
0013913-55.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0013913-55.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/09/2026
35.
0001519-67.2025.8.16.0113
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001519-67.2025.8.16.0113


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/09/2026
36.
0014551-78.2025.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0014551-78.2025.8.16.0004


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/09/2026
. DECISÃO UNIPESSOAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Paraná, consistente no indeferimento do pedido administrativo de isenção de IPVA, ao fundamento de que a deficiência auditiva não se enquadraria nas hipóteses legais de isenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Secretário de Estado da Fazenda detém legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança que impugna indeferimento de pedido de isenção de IPVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoridade...
Leia mais..
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0122932-61.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador

Processo:
0122932-61.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0122932-61.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ. EMBARGANTES: JOSÉ CARLOS ROMAN E ROBERTO CARLOS NOVAK ROMAN. EMBARGADO: EMERSON RABELO. Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Roman e Roberto Carlos Novak Roman em face da decisão monocrática que deferiu, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0113030-84.2026.8.16.0000, interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta mantendo a penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob os ns 5.853 e 14.042, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR (mov. 8.1, AI). Sustentam os embargantes, em resenha, que: (i) “A r. decisão embargada restou...
Leia mais..
38.
0002150-40.2018.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0002150-40.2018.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO QUANDO, SENDO O VALOR DO DÉBITO, CONSIDERADA A DATA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO, OU SEJA, SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. PEDIDO DE PENHORA QUE SEQUER FOI APRECIADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE ATOS VISANDO A PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. RECURSO PROVIDO
39.
0110396-18.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador

Processo:
0110396-18.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOSDE DECLARAÇÃO N. 0110396-18.2026.8.16.0000 - 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. EMBARGANTE: TEIJI NAKANISHI. EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Teiji Nakanishi, em face do v. acórdão firmado no julgamento conjunto dos recursos de Agravo de Instrumento n. 0133330- 04.2025.8.16.0000 e Agravo Interno n. 0021000-30.2026.8.16.0000. Ao primeiro, negou-se provimento e o segundo julgou-se prejudicado, considerando o julgamento do agravo de instrumento (v. acórdão juntado no mov. 24.1, AgInt). Ante a avistada identidade de objeto de recursos, interpostos, no fim das contas, a acórdão único de julgamento, foi o recorrente instado sobre óbice...
Leia mais..
40.
0126150-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Henrique Miranda
Desembargador

Processo:
0126150-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. QUARTO PRONUNCIAMENTO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA EM TRÊS OUTRAS OCASIÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS E POSTERIOR PAGAMENTO. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCESSIVA RENOVAÇÃO DA MESMA PRETENSÃO, MEDIANTE APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A FATOS PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE APENAS MANTEVE O INDEFERIMENTO ANTERIOR. PRONUNCIAMENTO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO, INÁBIL À REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PLANO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados

 

As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.