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6469571 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0041454-89.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0041454-89.2017.8.16.0018
0001569-05.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
2.
0043806-20.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043806-20.2017.8.16.0018
0013689-80.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
3.
0038625-38.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038625-38.2017.8.16.0018
0031440-80.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
4.
0037561-10.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037561-10.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037561-10.2024.8.16.0030 Recurso: 0037561-10.2024.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pagamento Recorrente(s): Marlene Barbosa Garcia Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença. Após indeferimento do pedido de justiça gratuita, a recorrente apresentou pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0043328-12.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043328-12.2017.8.16.0018
0001931-07.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
6.
0001160-29.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001160-29.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5 DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
7.
0043053-63.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043053-63.2017.8.16.0018
0012578-61.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751 70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
8.
0000654-53.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000654-53.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5 DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0000608-97.2026.8.16.0120
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000608-97.2026.8.16.0120


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
10.
0007447-04.2024.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007447-04.2024.8.16.0058


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007447-04.2024.8.16.0058 Recurso: 0007447-04.2024.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reserva Remunerada Recorrente(s): Adilson Laurintino Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença. Após indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recorrente apresentou pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando o recurso extinto sem resolução de mérito, com fulcro no...
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11.
0023819-44.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023819-44.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/09/2026
12.
0002943-09.2026.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002943-09.2026.8.16.0179


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/09/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001340-03.2026.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001340-03.2026.8.16.0145


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/09/2026
14.
0054023-22.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0054023-22.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/09/2026
15.
0002376-41.2026.8.16.0061
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002376-41.2026.8.16.0061


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/09/2026
16.
0006098-38.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006098-38.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/09/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001381-16.2026.8.16.0162
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001381-16.2026.8.16.0162


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/09/2026
18.
0018022-60.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0018022-60.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
19.
0012671-88.2026.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012671-88.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
20.
0028339-80.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0028339-80.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/09/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0006592-97.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006592-97.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 30/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0006592-97.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Acidente de Trânsito Reclamante(s): Aleandro Sousa Matias Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório 1. Trata-se de reclamação proposta por ALEANDRO SOUSA MATIAS contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A reclamante sustenta, em síntese, que a pretensão não constitui sucedâneo recursal nem objetiva o reexame do acervo probatório, mas busca assegurar a correta valoração jurídica...
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22.
0006319-33.2025.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006319-33.2025.8.16.0148


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL QUE CONTRARIA LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Rolândia/PR contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo e respectivos reflexos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 55 /2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do Decreto Municipal nº 9.144/2018 que estabeleceu o vencimento inicial como base de cálculo do adicional de insalubridade;...
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23.
0006558-25.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006558-25.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 30/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Recurso: 0006558-25.2026.8.16.9000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Reclamante(s): IRACEMA DIAS COELHO Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório 1. Trata-se de Reclamação Cível proposta por IRACEMA DIAS COELHO contra o Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. O reclamante sustenta que o acórdão recorrido viola a Súmula nº 479 do STJ, ao afastar de plano a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária,...
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24.
0004858-14.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004858-14.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004858-14.2026.8.16.9000 Recurso: 0004858-14.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): TATIANE ROMITTI (RG: 78608030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.371.739-89) rua riachueelo, 294 - GUARAPUAVA/PR Agravado(s): MUNICIPIO DE GUARAPUAVA (CPF/CNPJ: 76.178.037/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 JOÃO ELOY ROMITTI (RG: 18968614 SSP/PR e CPF/CNPJ: 335.721.869-00) alto do turvo, 0 - TURVO/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF /CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0004672-06.2024.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004672-06.2024.8.16.0029


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
26.
0038080-65.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038080-65.2017.8.16.0018
0026454-83.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190....
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27.
0001137-95.2025.8.16.0106
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001137-95.2025.8.16.0106


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
28.
0040975-96.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0040975-96.2017.8.16.0018
0019488-07.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598- 17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862- 07.2016.8.16.0018). I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de decisão monocrática que manteve sentença de procedência de pedido de indenização por danos morais formulado em razão da interrupção do abastecimento...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0041134-39.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0041134-39.2017.8.16.0018
0026434-92.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICAPROFERIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO...
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30.
0038476-42.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038476-42.2017.8.16.0018
0019013-51.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190....
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31.
0039389-24.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0039389-24.2017.8.16.0018
0026208-87.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICAQUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO...
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32.
0003636-11.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003636-11.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0041102-34.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0041102-34.2017.8.16.0018
0032252-25.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICAPROFERIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO...
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34.
0026405-83.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0026405-83.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026405-83.2026.8.16.0182 Recurso: 0026405-83.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Embargante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Embargado(s): Município de Curitiba/PR Milton Vianna Neto CRISTIANE BIENTINEZ SPRADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AUTORIZAR A INDICAÇÃO JUDICIAL DO REAL CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE SER O COAUTOR O RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES. DISPOSITIVO QUE, POR EQUÍVOCO, DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA...
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35.
0006615-55.2025.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006615-55.2025.8.16.0148


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECRETO MUNICIPAL QUE CONTRARIA LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público do Município de Rolândia/PR contra sentença de improcedência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento básico do cargo efetivo e respectivos reflexos, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 55 /2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do Decreto Municipal nº 9.144/2018 que estabeleceu o vencimento inicial como base de cálculo do adicional de insalubridade;...
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36.
0001312-48.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001312-48.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0038687-78.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038687-78.2017.8.16.0018
0041775-61.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190....
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38.
0002687-84.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002687-84.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ART 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
39.
0041354-37.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0041354-37.2017.8.16.0018
0016691-58.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICAQUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751- 70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO...
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40.
0039008-16.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0039008-16.2017.8.16.0018
0045478-97.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTEIOROMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190....
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.