| Tipo |
Ementa |
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1.
0044876-02.2008.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0044876-02.2008.8.16.0014
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR SE OS VALORES NÃO OFENDEM À COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA. 2. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. A jurisprudência desta Corte, nada obsta que o Juízo a quo analise a tese de excesso de execução nos pontos em que observar eventual ofensa à coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida.
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2.
0058123-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0058123-62.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.
ERRO
DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
EM DISSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR IRRISÓRIO.FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1.É vedado ao tribunal conhecer de questões não analisadas na instância inferior, configurando inovação recursal e supressão de instância quando o agravante amplia o objeto do pedido em sede recursal.
2.
Considerando o
valor irrisório dos honorários advocatícios, possível o
seu
arbitramento com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento
conhecido em parte, e na parte conhecida,
provido.
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3.
0065914-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0065914-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
Segredo de Justiça
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR A NEGATIVAÇÃO DO RECORRENTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC. QUESTÕES ENVOLVENDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS AO DIREITO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO A SER EXERCIDO APÓS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS... Leia mais..
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4.
0005749-67.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0005749-67.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EXTRATO DO INSS QUE DEMONSTRA O ENCERRAMENTO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REINSERÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021. VÍCIO SANADO, COM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Verificado vício no acordão embargado baseado em premissa fática equivocada, impõe-se a sua correção.Em que pese o extrato do INSS indique que os descontos cessaram em 2019, foram reinseridos, permanecendo a cobrança até 2024. Logo, devida a repetição em dobro.Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0000302-54.2025.8.16.0059
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0000302-54.2025.8.16.0059
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, E ART. 370 DO CPC. 2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO
CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 489 DO CPC. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ART. 373, I, DO CPC. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA DE FORMA EXPRESSIVA A MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. 5. DESCARACTERIZAÇÃO... Leia mais..
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6.
0065770-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0065770-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO, TEMAS REPETITIVOS DO STJ E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Embargos de declaração
não acolhidos.
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7.
0007032-60.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0007032-60.2023.8.16.0024
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. 1. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 3. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. INVIABILIDADE. SÚMULA 286 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE O TÍTULO EXECUTADO E OS CONTRATOS PRETÉRITOS, BEM COMO DE INDÍCIOS CONCRETOS DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA A ESSE RESPEITO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INDISCRIMINADA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO E PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEMONSTRAM APENAS JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS... Leia mais..
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8.
0066538-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0066538-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU A INSURGÊNCIA RELATIVA À CONSTRIÇÃO DE VALORES PERTENCENTES A TERCEIRA E O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, MAS DEIXOU DE EXAMINAR EXPRESSAMENTE A TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E IDÔNEA DA DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DOS RECURSOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DA EFETIVA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CÂMARA. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0070192-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
rotoli de macedo
Processo:
0070192-29.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
18/07/2026
Segredo de Justiça
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REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 129, CAPUT E 121, § 2º, INCISOS II, III E IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, FUNDADO NAS SEGUINTES TESES: NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL (INCIDENTE CAUTELAR APARTADO), FRAGILIDADE PROBATÓRIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESACOLHIDAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. DINÂMICA FÁTICA QUE REVELA GRAVIDADE CONCRETA – DISCUSSÃO PRÉVIA, RETORNO AO LOCAL, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E POSSÍVEL ATUAÇÃO ARTICULADA COM TERCEIRO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO... Leia mais..
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10.
0057975-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0057975-51.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA REALIZADA DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS, COM VÁRIAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.O ato de citação foi realizado no endereço comercial do executado, tendo sido constatada, pelo Oficial de Justiça, a sua ocultação voluntária, o que justifica a adoção do procedimento por hora certa, não havendo que se falar em nulidade do ato.Agravo de instrumento não provido.
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11.
0006569-71.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0006569-71.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR”. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. JUNTADA DO CONTRATO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA JUDICIAL QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DA AUTORA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1.... Leia mais..
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12.
0059219-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0059219-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A SUSPENSÃO DO FEITO
EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO, PELA MESMA PARTE, EM FACE DO MESMO ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade. Precedentes do STJ:
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
DJe
de 09/06/2016;
AgRg
no REsp 1.525.945/RJ,... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0011747-69.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0011747-69.2024.8.16.0038
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE. SENTENÇA CASSADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Apelação Cível
provida.
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14.
0006322-08.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0006322-08.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO.
SENTENÇA CASSADA. OBSERVÂNCIA AO PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.
2.
“A interposição de recurso especial, seguido de agravo em recurso especial, não impede o regular prosseguimento da execução, ante a ausência de efeito suspensivo ope legis; todavia, impede que a fase executiva... Leia mais..
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15.
0005666-79.2026.8.16.0056
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0005666-79.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos.
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16.
0055092-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0055092-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR CONTROVERTIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, C/C ART. 300, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA GARANTIA DO JUÍZO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA QUE DEMANDA MAIOR APROFUNDAMENTO E SE CONFUNDE COM O MÉRITO DOS EMBARGOS. DECISÃO FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL, QUE PRESERVA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARCELA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0011258-84.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0011258-84.2023.8.16.0129
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM 30% DOS VENCIMENTOS, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.1.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.NÃO ACOLHIMENTO.PRELIMINARES DE RECURSO.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.3.NULIDADE POR CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE (TEMA 1085 STJ). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.MÉRITO 4. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FORAM CELEBRADOS EM OBSERVÂNCIA AO... Leia mais..
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18.
0053374-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0053374-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
1.
BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMÓVEL LOCADO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO DO SEU ALUGUEL É REVERTIDO À MORADIA OU SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
2.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR AUFERIDO COM O NEGÓCIO SEJA REVERTIDO EM PROVEITO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao devedor a prova irrefutável... Leia mais..
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19.
0066571-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0066571-24.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NO SENTIDO DE RECONHECER A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 10% DO VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUGNAREM ASPECTOS DA DECISÃO ANTERIOR. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA.1. Conforme entendimento do STJ, “Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos... Leia mais..
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20.
0000751-20.2009.8.16.0076
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0000751-20.2009.8.16.0076
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO, COM EFEITOS EX NUNC.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0067358-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0067358-53.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE DE O EXEQUENTE IMPUGNAR PEDIDO DE DESBLOQUEIO. QUESTÃO QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE AO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. ARTIGO 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos.
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22.
0059089-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0059089-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES À RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU O TÍTULO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Desnecessária a juntada de outros documentos nos autos quando a execução de título extrajudicial já está instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Agravo de Instrumento provido.
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23.
0057545-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0057545-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA
INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A jurisprudência do STJ estabelece que a proteção da impenhorabilidade se aplica automaticamente apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, e não a outras aplicações financeiras. Logo, em conta bancária ou aplicações financeiras a proteção legal depende da comprovação de que os valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial. Agravo de Instrumento não... Leia mais..
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24.
0108995-18.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0108995-18.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO HOMOLOGADO ENTRE EXEQUENTE E DEVEDORA PRINCIPAL – REDUÇÃO EXPRESSIVA DO DÉBITO – ATUAÇÃO EFETIVA DO ADVOGADO DOS EXECUTADOS – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO.1. A atuação efetiva do advogado dos executados, que por meio de impugnações e manifestações técnicas contribui para a revisão dos cálculos e redução substancial do débito executado, caracteriza proveito econômico apto a ensejar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o feito seja extinto por acordo.2. O art. 85 do CPC estabelece que os honorários são devidos sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, entendimento... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0058405-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0058405-03.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE SALÁRIO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE COMPREMETERIA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de salários apenas em situações excepcionais, quando preservado um percentual que não comprometa a dignidade do devedor; o que não se constata no caso concreto. Agravo de instrumento não provido.
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26.
0064653-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0064653-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. RELATÓRIO QUE CONSIGNOU FUNDAMENTOS RELACIONADOS À PESSOA JURÍDICA E À SÚMULA 481 DO STJ,
DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS EFETIVAMENTE DEDUZIDAS PELO AGRAVANTE, O QUE IMPÕE SUA
CORREÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À TESE DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE AFASTOU A PRETENSÃO RECURSAL AO CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO COMPROBATÓRIO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO... Leia mais..
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27.
0031907-06.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0031907-06.2023.8.16.0021
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. 2. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. Não há que se falar em ocorrência de responsabilidade do agente financeiro quando demonstrado que o dano somente ocorreu devido à culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade... Leia mais..
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28.
0057353-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0057353-69.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
Segredo de Justiça
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL”. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA OPERAÇÃO IMPUGNADA E IMPEDIR MEDIDAS DE COBRANÇA E RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINAR DE DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS, DA OCORRÊNCIA DA FRAUDE E DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela provisória de urgência exige... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0058111-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0058111-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.015, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. DECISÃO QUE APENAS MANTEVE O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988 (RESP Nº 1.696.396/MT). RECURSO NÃO CONHECIDO.A decisão que rejeita pedido de revogação da gratuidade da justiça, mantendo benefício anteriormente concedido, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no art.... Leia mais..
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30.
0058877-04.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0058877-04.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
Segredo de Justiça
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRETENSÃO RECONHECIMENTO IMEDIATO DE ILEGALIDADES NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM AFASTAMENTO DA MORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 300 do CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 2. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MEDIDA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente no caso o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na orientação 4, alínea “a”, do STJ, no sentido de que: “A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela... Leia mais..
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31.
0086918-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0086918-78.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O
VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
DIALOGAM COM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco réu, em
ação revisional de contrato bancário em fase de liquidação de sentença, contra a
decisão que, diante da ausência de impugnação à proposta de honorários periciais
detalhada pelo perito e do transcurso in albis do prazo concedido ao banco réu
para manifestação, homologou o valor... Leia mais..
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32.
0008544-48.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Relator:
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
Processo:
0008544-48.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS E ADESÃO
A
ACORDO COLETIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
a
recurso de apelação de instituição financeira, reformando sentença que julgara procedentes pedidos de revisão de planos econômicos, e julgando improcedentes tais pedidos com base na constitucionalidade dos planos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e na ausência de interesse dos autores em aderir ao acordo coletivo homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão que julgou improcedentes os pedidos dos autores em ação revisional, especialmente quanto à possibilidade de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0091154-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0091154-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091154-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0091154-73.2026.8.16.0000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Impetrante(s): DEBORA LOVATO NOGUEIRA
Impetrado(s): Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão
Vistos.
RELATÓRIO
1. Débora Lovato Nogueira impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar inaudita altera pars,
contra ato que reputa ilegal, consubstanciado na decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª
Vara Cível da Comarca de Campo Mourão (mov. 165.1), nos autos da Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança nº 0000998-64.2023.8.16.0058, que manteve a determinação
anteriormente proferida na decisão de saneamento (mov. 127.1), para que a... Leia mais..
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34.
0036383-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0036383-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036383-48.2026.8.16.0000
AGRAVO INTERNO Nº 0036383-48.2026.8.16.0000 E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029545-89.2026.8.16.0000 – DE MATINHOS – VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARCOS MARTINS DE PAULA
AGRAVADA: FERNANDA GONÇALES
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 0029545-89.2026.8.16.0000, oriundos da Vara Cível de
Matinhos, em que é agravanteMarcos Martins de Paula e agravadaFernanda Gonçales.
RELATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029545-89.2026.8.16.0000
1. Marcos Martins de Paula interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov.
33.1, proferida nos autos de Ação de imissão na posse nº 0001516-69.2026.8.16.0116, que deferiu o
pedido de tutela de urgência para... Leia mais..
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35.
0005809-61.2015.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Processo:
0005809-61.2015.8.16.0086
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/07/2026
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Apelação Cível nº 0005809-61.2015.8.16.0086 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaíra/PR. Apelante: Município de Guaíra/PR Apelados: G. D. Barbosa Confecções Genivaldo Dama Barbosa Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Salvatore Antonio Astuti) 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem ônus para as partes (mov. 273.1). Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da demanda, sustentando, em síntese, que: a) o Tema nº 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ não são aplicáveis às... Leia mais..
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36.
4000374-31.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Andréa Fabiane Groth Busato
Processo:
4000374-31.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
18/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO PENAL E DIREITO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES
CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A CRIANÇA E O
ADOLESCENTE (ARTS. 214 E 217-A DO CP E DELITO ENVOLVENDO
VENDA OU EXPOSIÇÃO DE MATERIAL RELACIONADO A CRIANÇA
OU ADOLESCENTE). HARMONIZAÇÃO ANTECIPADA DO REGIME
SEMIABERTO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL E DA POSTERIOR
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO
JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério
Público contra decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que
concedeu ao apenado harmonização antecipada do regime
semiaberto mediante monitoração eletrônica. Sustentou o recorrente
que a medida... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0097596-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Humberto Luiz Carapunarla Desembargador
Processo:
0097596-55.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
18/07/2026
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Decisão Monocrática em HC 0056859-
10.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sub. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j.
16.07.2026; TJPR, Decisão Monocrática em HC 0091631-96.2026.8.16.0000, Rel. Des. Sub.
Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 08.07.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o pedido feito no habeas
corpus porque esse tipo de pedido não é o caminho certo para discutir a mudança do
regime de cumprimento da pena. O paciente foi ouvido em audiência, teve uma defensora
nomeada para esse momento, e seu advogado teve chance de se manifestar, mas não falou
nada. Por isso, o tribunal entendeu que não houve falta de defesa. Para contestar a decisão
que mudou o regime da pena, o paciente deve usar outro recurso previsto na lei, e não o
habeas corpus. Assim,... Leia mais..
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38.
0051597-84.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0051597-84.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE CASCAVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37,
INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEI MUNICIPAL
N° 2215 /1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO DE
CADA ANO COMO DATA-BASE PARA A REVISÃO ANUAL
DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER
POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2019
A 2023. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EXECUTIVO MUNICIPAL QUE SE PRONUNCIOU
FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS RAZÕES PELAS
QUAIS NÃO PROPÔS A REVISÃO NO CONTEXTO DA
PANDEMIA DA COVID-19. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART.
8º, INCISO I, DA LC N. 173/2023 CUJA
CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO STF
NAS ADI’S N.... Leia mais..
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39.
0022579-81.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022579-81.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-
BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N°
2215/1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718
/2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021
PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. ADOÇÃO
DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA
REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL
ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS
DE 2022 A 2023. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL.
PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS
DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL
(0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021-
57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152).
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
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40.
0004902-33.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004902-33.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
18/07/2026
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. SÚMULA 267 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003465-
64.2020.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Ademais, não há que se falar em preclusão das decisões interlocutórias prolatadas neste rito processual, eis que a sua impugnação pode ocorrer após a sentença, por meio do recurso cabível.
Portanto, não merece acolhida o presente mandado de segurança... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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