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Ementa |
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1.
0006079-32.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006079-32.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006079-32.2026.8.16.9000
Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0006079-32.2026.8.16.9000, interposto por KARINE ZINN DA SILVA, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que indeferiu monocraticamente o IRDR.
Discute-se acerca do entendimento de que o adicional de um terço de férias devido aos profissionais do magistério do Município de Dois Vizinhos. Nesse sentido, a recorrente sustenta que a legislação municipal garante 45 dias de férias aos docentes e que a sentença de origem havia reconhecido o direito ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a integralidade desse período,... Leia mais..
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2.
0005538-96.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0005538-96.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0005538-96.2026.8.16.9000
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3.
0018108-31.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018108-31.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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4.
0006083-69.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006083-69.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006083-69.2026.8.16.9000 Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0006083-69.2026.8.16.9000, interposto por GICELI APARECIDA MEREDIK LIBARDONI, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que indeferiu monocraticamente o IRDR.
Discute-se acerca do entendimento de que o adicional de um terço de férias devido aos profissionais do magistério do Município de Dois Vizinhos. Nesse sentido, a recorrente sustenta que a legislação municipal garante 45 dias de férias aos docentes e que a sentença de origem havia reconhecido o direito ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a integralidade... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0006061-11.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006061-11.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006061-11.2026.8.16.9000 Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por LEVI PANIZIO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo Interno Cível n.º 0000704-50.2026.8.16.9000 Ag, oriundo dos autos n.º 0033282-
78.2022.8.16.0182.
A controvérsia tem origem em demanda envolvendo exigências relacionadas ao credenciamento profissional do recorrente como despachante de trânsito e à aplicação da legislação estadual paranaense pertinente à atividade. Diante da existência de alegada divergência jurisprudencial entre... Leia mais..
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6.
0001514-25.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001514-25.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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7.
0006089-76.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006089-76.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006089-76.2026.8.16.9000
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8.
0006054-19.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006054-19.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006054-19.2026.8.16.9000
Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIEZER AUGUSTO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0003697-
66.2026.8.16.9000. Figura como recorrido o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. A controvérsia diz respeito ao termo inicial do prazo decadencial para a aplicação de penalidade de trânsito quando não houve apresentação de defesa ou recurso administrativo contra a infração originária. O recorrente impugna processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em razão do acúmulo de pontos em sua habilitação.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0006081-02.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006081-02.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006081-02.2026.8.16.9000 Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0006081-02.2026.8.16.9000, interposto por KELI CRISTINA DE OLIVEIRA, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, que indeferiu monocraticamente o IRDR.
Discute-se acerca do entendimento de que o adicional de um terço de férias devido aos profissionais do magistério do Município de Dois Vizinhos. Nesse sentido, a recorrente sustenta que a legislação municipal garante 45 dias de férias aos docentes e que a sentença de origem havia reconhecido o direito ao pagamento do adicional de 1/3 sobre a integralidade desse... Leia mais..
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10.
0005958-04.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0005958-04.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0005958-04.2026.8.16.9000
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11.
0006059-41.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006059-41.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006059-41.2026.8.16.9000
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12.
0006060-26.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006060-26.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº.0006060-26.2026.8.16.9000
Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0006060-26.2026.8.16.9000, interposto por CESAR AUGUSTO FIORUCCI, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE SARANDI/PR, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, no Agravo Interno nº 0002399-39.2026.8.16.9000, que manteve a inadmissão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0007427-22.2025.8.16.9000. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afirmando o seu cabimento com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a existência... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0006085-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006085-39.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006085-39.2026.8.16.9000
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14.
0005657-57.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005657-57.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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15.
0005772-78.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005772-78.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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16.
0006088-91.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0006088-91.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006088-91.2026.8.16.9000 Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por QUESIEL BISSACO GUSMÃO e RAFAEL ANTONIO BRUSTULIN, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo Interno Cível n.º 0002394-
17.2026.8.16.9000, oriundo da Reclamação n.º 0001506-48.2026.8.16.9000.
A controvérsia tem origem em demanda ajuizada pelos recorrentes em face do INSTITUTO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE FOZ DO IGUAÇU – FOZTRANS, na qual questionaram a legalidade da remoção de veículo em razão de infração relacionada ao estacionamento... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0005599-54.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005599-54.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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18.
0005656-72.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005656-72.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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19.
0007677-54.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007677-54.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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20.
0005764-04.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005764-04.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
15/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0014241-45.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014241-45.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção... Leia mais..
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22.
0014755-95.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014755-95.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA
CIDADE DE MARINGÁ/PR. PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA
DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO
DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO
PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.EVENTO EXCEPCIONAL E
IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA.APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2).
SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual
(SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais... Leia mais..
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23.
0024832-66.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024832-66.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção... Leia mais..
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24.
0031091-77.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031091-77.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0042198-21.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0042198-21.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção... Leia mais..
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26.
0024028-80.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024028-80.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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Em atenção à manifestação retro e com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o
pedido de desistência do recurso inominado.
Ante a ausência de análise do mérito recursal, não há falar-se em pagamento de custas ou honorários de
sucumbência, por não haver recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente arquivem-se e baixem-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
I
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27.
0001794-25.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001794-25.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA
CIDADE DE MARINGÁ/PR. PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA
DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO
DE CAPTAÇÃO E DANOS À ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO
PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.EVENTO EXCEPCIONAL E
IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA.APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2).
SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual
(SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais... Leia mais..
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28.
0021400-39.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0021400-39.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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decisão monocrática proferida no âmbito da Turma
Recursal, o recurso foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão
monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso; e (ii) se a concessionária
de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária
no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese
'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso deve ser
reconsiderada, a fim de adequar o julgamento à tese vinculante firmada no IRDR nº
1.676.133-2.
4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0038779-90.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038779-90.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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decisão monocrática proferida no âmbito da Turma
Recursal, o recurso foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão
monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso; e (ii) se a concessionária
de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária
no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese
'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso deve ser
reconsiderada, a fim de adequar o julgamento à tese vinculante firmada no IRDR nº
1.676.133-2.
4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no... Leia mais..
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30.
0016768-67.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016768-67.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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decisão monocrática proferida no âmbito da Turma
Recursal, o recurso foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão
monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso; e (ii) se a concessionária
de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária
no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese
'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso deve ser
reconsiderada, a fim de adequar o julgamento à tese vinculante firmada no IRDR nº
1.676.133-2.
4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no... Leia mais..
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31.
0002811-62.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002811-62.2017.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção... Leia mais..
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32.
0026219-19.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026219-19.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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decisão monocrática proferida no âmbito da Turma
Recursal, o recurso foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão
monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso; e (ii) se a concessionária
de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária
no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese
'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso deve ser
reconsiderada, a fim de adequar o julgamento à tese vinculante firmada no IRDR nº
1.676.133-2.
4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0005487-92.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005487-92.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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Em atenção à manifestação retro e com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o
pedido de desistência do recurso inominado.
Ante a ausência de análise do mérito recursal, não há falar-se em pagamento de custas ou honorários de
sucumbência, por não haver recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente arquivem-se e baixem-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
I
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34.
0031452-94.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031452-94.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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ROMILDA FRANCISCA TERRA
MARIA IVONI VALLE
ARGEU DE SOUZA GOMES
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente... Leia mais..
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35.
0029941-61.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0029941-61.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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MARIA DOS ANJOS DE CASTRO
MARIA SONEIDE LIMA BRITO
ZILDA APARECIDA INACIO RODRIGUES DALOSSE
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença... Leia mais..
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36.
0030073-21.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030073-21.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0031380-10.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031380-10.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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decisão monocrática proferida no âmbito da Turma
Recursal, o recurso foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão
monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso; e (ii) se a concessionária
de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária
no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese
'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso deve ser
reconsiderada, a fim de adequar o julgamento à tese vinculante firmada no IRDR nº
1.676.133-2.
4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no... Leia mais..
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38.
0034596-76.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0034596-76.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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decisão monocrática proferida no âmbito da Turma
Recursal, o recurso foi conhecido e desprovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se deve ser reconsiderada a decisão
monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso; e (ii) se a concessionária
de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária
no fornecimento de água ocasionada por evento climático extraordinário, à luz da tese
'b' fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso deve ser
reconsiderada, a fim de adequar o julgamento à tese vinculante firmada no IRDR nº
1.676.133-2.
4. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a
interrupção temporária no... Leia mais..
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39.
0024562-42.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024562-42.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção... Leia mais..
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40.
0001671-27.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001671-27.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
15/09/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO DE 2016 NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO IRDR Nº 0011523-
95.2017.8.16.0000. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO E DANOS À
ESTRUTURA DE ABASTECIMENTO NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR
EXTERNA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 1.676.133-2. RECURSO AO
QUAL FOI INICIALMENTE NEGADO SEGUIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
ANTERIOR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos
morais em razão da interrupção... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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