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Relator |
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Orgão Julgador |
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Assunto |
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Ementa |
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1.
0015559-24.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015559-24.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015559-24.2025.8.16.0026 Recurso: 0015559-24.2025.8.16.0026 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo
Requerente: EDIVAN JOSE DA SILVA MOURA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
EDIVAN JOSE DA SILVA MOURA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 155 do Código de
Processo Penal, afirmando que “a condenação foi mantida com fundamento preponderante em
declarações prestadas pela vítima exclusivamente na fase inquisitorial, não reproduzidas em
juízo, bem como em depoimentos de agentes policiais... Leia mais..
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2.
0040708-97.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0040708-97.2025.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0040708-97.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Requerente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS INVISTA FORNECEDORES MB
Requerido(s): AGROPECUARIA ESTANCIA FERRO II LTDA - ME
I -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA
FORNECEDORES MB interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima
Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente, em síntese, violação aos artigos:
a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de
que o Colegiado... Leia mais..
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3.
0129955-92.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0129955-92.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0129955-92.2025.8.16.0000 Recurso: 0129955-92.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): JORGE SMAHA MAKIELI BRASILIA TEIXEIRA SMAHA
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ
I –
JORGE SMAHA E OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos
pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos artigos seguintes:
a) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC – apontou omissão quanto às teses de probabilidade
do direito... Leia mais..
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4.
0010927-64.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0010927-64.2024.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010927-64.2024.8.16.0001 Recurso: 0010927-64.2024.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Debêntures
Requerente(s): ECO HILLS S/A
Requerido(s): Banestado S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários
I –
ECO HILLS S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos legais:
a) Art. 1.022 do CPC, alegando que os embargos de declaração foram rejeitados sem que o
acórdão enfrentasse a omissão quanto à aplicação do § 2º do art. 485 do CPC; b) Art. 85, §2º,
do... Leia mais..
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5.
0013514-15.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013514-15.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013514-15.2025.8.16.0069 Recurso: 0013514-15.2025.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Requerente(s): ANDRE EXPEDITO GOMES RAMOS DA SILVA
Requerido(s): BANCO PAN S.A.
I –
ANDRE EXPEDITO GOMES RAMOS DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos
proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos seguintes dispositivos legais: a) Art. 6º, III, IV e VIII, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) – sustentou que houve contratação de cartão de
crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando buscava empréstimo consignado
tradicional;... Leia mais..
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6.
0002278-04.2025.8.16.0122
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002278-04.2025.8.16.0122
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002278-04.2025.8.16.0122 Recurso: 0002278-04.2025.8.16.0122 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): ROSNEI CATARINO GONÇALVES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I -
ROSNEI CATARINO GONÇALVES interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, divergência jurisprudencial e violação dos artigos 155, 158-A, 158-B, 158-
C, 158-D e 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando:
a) a nulidade da demanda, eis que a simples constatação de lacre rompido, ausência de
documentação,... Leia mais..
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7.
0139373-54.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0139373-54.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0139373-54.2025.8.16.0000
Recurso: 0139373-54.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): ESSENCIS SOLUÇÕES AMBIENTAIS
Requerido(s): INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES
I –
Solvi Essencis Ambiental S.A interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, IV, e art. 1.022, parágrafo
único, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de analisar
argumento decisivo — a confissão da Recorrida sobre a cessão integral dos créditos... Leia mais..
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8.
0001872-75.2025.8.16.0156
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001872-75.2025.8.16.0156
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001872-75.2025.8.16.0156 Recurso: 0001872-75.2025.8.16.0156 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente: CLODOALDO MATEI ROSA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
CLODOALDO MATEI ROSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 306 do Código de
Trânsito Brasileiro, afirmando, para tanto, que o Colegiado, “ao validar a condenação com
base unicamente no resultado do teste de etilômetro, presume de forma absoluta a alteração
da capacidade psicomotora, transformando um... Leia mais..
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9.
0046787-32.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0046787-32.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046787-32.2025.8.16.0021
Recurso: 0046787-32.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Duplicata
Requerente(s): AUTO POSTO APT LTDA
Requerido(s): MASSAS VICCARI LTDA
I –
Auto Posto APT Ltda., interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos: a) 1.022 e
1.024, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido extrapolou os
limites dos embargos de declaração ao modificar o mérito anteriormente julgado, promovendo
revaloração indevida do conjunto probatório para afastar a exequibilidade... Leia mais..
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10.
0018962-79.2025.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0018962-79.2025.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0018962-79.2025.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Requerente(s): MARAVILHA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA
Requerido(s): ELIS REGINA RODRIGUES
I -
MARAVILHA COMÉRCIO DE LIVROS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial, haja vista que a paralisação do
processo não decorreu de inércia sua, mas de falhas administrativas da serventia, que
promoveu arquivamento indevido sem intimação prévia, impedindo impulsionamento válido,
razão pela qual houve violação ao devido processo legal... Leia mais..
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11.
0128699-17.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0128699-17.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0128699-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0128699-17.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): ELISIANE RAMOS LOURENÇO PINTO VINICIUS FERNANDES DE MIRANDA
Requerido(s): MAGARI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA- ME
I –
Elisiane Ramos Lourenço Pinto e Vinicius Fernandes de Miranda
interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao art. 784, III, do Código de
Processo Civil (CPC), por entenderem que o título executivo extrajudicial somente se constitui
com assinatura do devedor e de... Leia mais..
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12.
0128922-67.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0128922-67.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0128922-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0128922-67.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Crédito Rural
Requerente(s): ALESSANDRO APARECIDO BEGALLI
Requerido(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. I –
Alessandro Aparecido Begalli interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos
dispositivos seguintes:
a) artigos 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por
entender que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de
analisar a preliminar... Leia mais..
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13.
0082841-18.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0082841-18.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0082841-18.2025.8.16.0014 Recurso: 0082841-18.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): FABIANE BATISTA DE SOUZA
Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I -
Fabiane Batista De Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando
que o Tribunal deixou de enfrentar, de forma concreta, tese capaz de alterar o resultado do
julgamento – a ausência de liberdade de escolha da seguradora e de efetiva opção quanto à
contratação do seguro –, limitando-se... Leia mais..
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14.
0002739-67.2025.8.16.0124
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002739-67.2025.8.16.0124
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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15.
0044319-04.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0044319-04.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044319-04.2025.8.16.0019 Recurso: 0044319-04.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): EMILSON HENRIQUE DE OLIVEIRA
Requerido(s): BANCO PACCAR S.A. I -
Emilson Henrique de Oliveira interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 99, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sustentando
que: a) deve ser reformada a decisão que não conheceu do seu pedido de justiça gratuita, pois
o fato de ter preparado o recurso de Apelação não é prova cabal e irrefutável de sua
capacidade financeira... Leia mais..
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16.
0028568-80.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0028568-80.2025.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028568-80.2025.8.16.0017 Recurso: 0028568-80.2025.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pagamento
Requerente(s): MORETTI & CRUZ – AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
I –
MORETTI & CRUZ – AGROPECUÁRIA E PET SHOP LTDA. interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) art. 187 do Código Civil — sustenta
que o acórdão recorrido validou exercício abusivo do direito, em afronta à boa-fé objetiva e ao
limite imposto ao exercício regular da pretensão executiva, em razão... Leia mais..
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17.
0053329-66.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0053329-66.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053329-66.2025.8.16.0021 Recurso: 0053329-66.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): Construtora Guilherme Ltda
Requerido(s): CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no
Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o
artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso, acarretando a sua inadmissão (STJ. AgInt no... Leia mais..
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18.
0011198-43.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0011198-43.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0011198-43.2025.8.16.0129
Recurso: 0011198-43.2025.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dano Ambiental
Requerente(s): ANTONIO VALDEMAR BARAN
Requerido(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
I -
ANTONIO VALDEMAR BARAN interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 85, §1º; 523, §1º; 927, inciso III; 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil,
sustentando que houve depósito apenas para garantia do juízo, sem finalidade de pagamento,
o que manteve o devedor em mora por mais de 14 anos e obrigou o prosseguimento... Leia mais..
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19.
0006214-34.2025.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006214-34.2025.8.16.0123
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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Requerente(s): MAURI DONIZETE BARBOSA
Requerido(s): Loja Imperial Ltda - ME
I -
Mauri Donizete Barbosa interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 25 da Lei nº 7.357/85 — os cheques foram endossados ao Recorrente, que sustenta
ser terceiro de boa-fé; afirma que não houve prova de que adquiriu os títulos em detrimento da
emitente e que, por isso, não poderiam ser opostas exceções pessoais relacionadas ao
descumprimento contratual entre a Recorrida e a empresa Projetar; defende que o acórdão
negou vigência ao dispositivo ao admitir a discussão da causa debendi.
b)... Leia mais..
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20.
0092522-54.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0092522-54.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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Requerente(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
Requerido(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO
I -
Macklife Comércio e Indústria de Confecções LTDA interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da
17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não se
manifestou a respeito das alegações sobre a caracterização dos atos cooperativos e a
necessidade de avaliar se as garantias fiduciárias estavam constituídas no momento do pedido
da recuperação judicial, incorrendo em omissão e inadequada prestação jurisdicional.
Indica... Leia mais..
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21.
0060994-57.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0060994-57.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060994-57.2025.8.16.0014 Recurso: 0060994-57.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): FABIO APARECIDO FRANZ
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
I.
Fabio Aparecido Franz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou violação aos artigos 422 do Código Civil e 46 do Código de Defesa do Consumidor, sob
os seguintes argumentos: (a) o contrato de empréstimo pessoal não informou a taxa diária de
juros, embora a parcela somente alcançasse o valor contratado mediante capitalização diária;
(b) a omissão inviabiliza... Leia mais..
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22.
0008277-85.2025.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008277-85.2025.8.16.0170
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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Requerente(s): MARCELO SILVA DA ROCHA
Requerido(s): LIDIA ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS DA CRUZ
GILBERTO DIAS DA CRUZ
HERTA RAUBER
Lucimar Dias de Souza Baierle
GILMAR DIAS DA CRUZ
I –
Marcelo Silva da Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) Art. 324, parágrafo único, do Código Civil, pois sustenta que os recibos de pagamento
firmados pelas partes geram presunção legal de quitação, somente passível de
desconstituição no prazo decadencial de 60 dias, de modo que o acórdão, ao afastar tal
presunção sem prova de vício ou impugnação oportuna do credor, teria comprometido a
segurança jurídica e a estabilidade... Leia mais..
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23.
0005063-48.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005063-48.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005063-48.2025.8.16.0021 Recurso: 0005063-48.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): Construtora Guilherme Ltda
Requerido(s): CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA.
I -
Construtora Guilherme Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “c”,
inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou ocorrer dissídio jurisprudencial me torno do artigo 940 do Código Civil, sustentando, em
síntese, a aplicabilidade da sanção de pagamento em dobro prevista no referido dispositivo, na
medida em que “A sentença de primeiro grau reconheceu que existe valores residuais,
também reconhecidos... Leia mais..
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24.
0026774-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Processo:
0026774-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/03/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DE
OFICIAL DE JUSTIÇA NA EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rolândia contra decisão que indeferiu o
pedido de dispensa de adiantamento das despesas de transporte do oficial de justiça, para fins de
cumprimento do mandado de citação em execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública deve antecipar as despesas de
transporte do oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. A Fazenda Pública deve antecipar as despesas de transporte dos oficiais de justiça,... Leia mais..
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25.
0026522-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Henrique Licheski Klein Desembargador
Processo:
0026522-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/03/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026522-
38.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE MATINHOS – VARA
CÍVEL
AGRAVANTES: JOSÉ LUIZ CHRISANTO E CECÍLIA
CARVALHO DE MORAES
AGRAVADOS: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
MATINHOS E TELMO FERNANDES FONTANA
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE
LICHESKI KLEIN
VISTOS, etc
Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LUIZ
CHRISANTO E CECÍLIA CARVALHO DE MORAES em face da decisão de mov. 21.1,
[1]
por meio da qual, em Ação de Usucapião , o r. juízo singular indeferiu o
benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais
no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformados, sustentam os agravantes, em suas razões de
agravo, em resumo, que: a) o valor de R$ 11.500,00 constitui capital de giro da
atividade... Leia mais..
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26.
0010771-50.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0010771-50.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010771-50.2025.8.16.0160 Recurso: 0010771-50.2025.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): ROGERIO NOCERA DE MELO
Requerido(s): MICHELE DAIANA BERALDO SUNAYAMA DE AQUINO SÉRGIO SUNAYAMA DE AQUINO
I –
Rogerio Nocera de Melo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido deixou
de observar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referente à
inaplicabilidade... Leia mais..
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27.
0133472-08.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0133472-08.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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I –
CARLOS LUCIANO MARTINS RIBEIRO e REGINA CÉLIA MACHADO LISBOA RIBEIRO
interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram os Recorrentes, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 49, §1º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o acórdão afastou, de forma
indevida, a regra de que, homologado o plano de recuperação judicial, o crédito tornase
inexigível fora do juízo universal, vinculando inclusive garantias pessoais, de modo que a
execução não poderia prosseguir paralelamente, devendo ser suspensa para respeito à
universalidade e à eficácia erga omnes... Leia mais..
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28.
0059832-27.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0059832-27.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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Requerente(s): Município de Londrina/PR
Requerido(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.
I -
Município de Londrina/PR. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1022, do CPC,
“visto que o v. acórdão não enfrentou todos os argumentos relevantes ao deslinde da
controvérsia (...)” aplicou “o Tema 796 do STF (...) que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CF
não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. E mais,
aplicou uma suposta tese do Tema 1.124 do STF, sem que tenha ocorrido o trânsito em
julgado e sem realizar o distinguishing. (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu... Leia mais..
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29.
0012720-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0012720-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012720-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0012720-70.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): Clarice Antunes Moreira
Requerido(s): BANCO SAFRA S A
Diante da notícia da celebração de acordo entre as partes (mov. 11.1), pacto já homologado
pelo d. Juízo de origem (sentença de mov. 421.1 - 1º grau), é forçoso reconhecer a perda
superveniente do objeto do recurso especial, que fica prejudicado, o que declaro.
Intimem-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva
dos autos ao Juízo de origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do... Leia mais..
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30.
0057685-28.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0057685-28.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057685-28.2025.8.16.0014 Recurso: 0057685-28.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Requerente(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.
Requerido(s): Município de Londrina/PR
I -
Agropecuária da Figueira LTDA. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela
1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da
questão discutida e violação aos artigos 5º, inciso XXXIX (Princípio da Legalidade) e 156, § 2º,
da CF, no tocante à inaplicabilidade ao caso do Tema 796 /STF, pois ”o imóvel foi transferido
pelo... Leia mais..
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31.
0001058-10.2025.8.16.0206
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001058-10.2025.8.16.0206
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001058-10.2025.8.16.0206 Recurso: 0001058-10.2025.8.16.0206 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Requerente(s): MURILO LUIS GOMES
Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de
suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso. na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo... Leia mais..
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32.
0086122-79.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0086122-79.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0086122-79.2025.8.16.0014 Recurso: 0086122-79.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): FUAD ELGENNENI
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
FUAD ELGENNENI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, sustentando a atipicidade da
posse de arma com registro vencido, por se tratar de mera irregularidade administrativa.
Asseverou, ainda, que “a arma foi adquirida e devidamente registrada em 1987 pelo irmão do
Fuad. O Recorrente... Leia mais..
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33.
0003396-38.2025.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003396-38.2025.8.16.0179
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003396-38.2025.8.16.0179 Recurso: 0003396-38.2025.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Enriquecimento ilícito
Requerente(s): GERALDINE CECILIA CARTARIO RIBEIRO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
A parte recorrente foi intimada para comprovar a complementação do preparo recursal, na
forma do despacho de mov. 17.1, visto que o documento juntado no mov. 1.3 consiste em
processo de autenticação, não estando apto a comprovar o efetivo pagamento das custas
devidas a este Tribunal de Justiça (FUNJUS).
No entanto, não cumpriu a determinação, visto que apresentou tão somente o mesmo
comprovante de pagamento inserido na petição de mov. 20.1, que não serve para tal
finalidade, conforme... Leia mais..
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34.
0057684-43.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0057684-43.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0057684-43.2025.8.16.0014 Recurso: 0057684-43.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Requerente(s): AGROPECUÁRIA DA FIGUEIRA LTDA.
Requerido(s): Município de Londrina/PR I -
Agropecuária da Figueira LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissidio jurisprudencial e violação aos arts.
489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, 1022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), 182,
§ 1º, alínea “a” da Lei Federal nº 6.404/76, sustentando omissão e ausência de... Leia mais..
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35.
0133760-53.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0133760-53.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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Requerente(s): LUCIANO CHAGAS DA CRUZ
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Luciano Chagas da Cruz interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos X, LIV e LXIII,
da Constituição Federal, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 9º-A da LEP, pois a
coleta de DNA para a identificação de seu perfil genético em banco de dados afronta as
garantias constitucionais da inviolabilidade da vida privada e do direito de não produzir prova
contra si mesmo.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral,
nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição... Leia mais..
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36.
0055315-76.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0055315-76.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055315-76.2025.8.16.0014 Recurso: 0055315-76.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): Kakunen Kyosen
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ
I -
Kakunen Kyosen interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão proferido em sede de juízo de retratação
pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 1º, §§
1º a 3º, 10, VIII e § 1º, 11, § 1º, e 18, § 3º, da Lei nº 8.429/92, além de divergência
jurisprudencial, por entender que “ainda que não houvesse o reconhecimento da retroatividade
pelo fator temporal do trânsito em... Leia mais..
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37.
0009113-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009113-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009113-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0009113-49.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): MARIA LUCIA XAVIER DA SILVA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
Homologo a desistência do recurso manifestada na petição de mov. 13.1 por procurador com
poder específico para tanto (mov. 1.2 - 1º grau), e fundada no artigo 998, do CPC, ato
unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo 200, da mesma lei.
Intime-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva
dos autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado... Leia mais..
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38.
0001315-16.2026.8.16.0104
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001315-16.2026.8.16.0104
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0087492-21.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0087492-21.2010.8.16.0014 0028368-83.2005.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087492-21.2010.8.16.0014 Recurso: 0087492-21.2010.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): GRAFMAN GRÁFICA E EDITORA LTDA DOMINALDO FENIMAN
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ
I -
Após a inadmissão do Recurso Extraordinário interposto por Grafman Gráfica e Editora
Ltda. e Outro, o Supremo Tribunal Federal determinou a sua devolução a esta Corte em razão
do Tema 1199/STF (mov. 3.2, 0081830-42.2011.8.16.0014 AIRE), em que restou firmada a
seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para
a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença... Leia mais..
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40.
0137918-54.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0137918-54.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0137918-54.2025.8.16.0000 Recurso: 0137918-54.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Requerente(s): OTALIA APARECIDA BUENO ROCHA
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL
Homologo a desistência do recurso manifestada na petição de mov. 17.1 por procurador com
poder específico para tanto (mov. 316.7 - 1º grau), e fundada no artigo 998, do CPC, ato
unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo 200, da mesma lei.
Intime-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva
dos autos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça... Leia mais..
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41.
0087499-13.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0087499-13.2010.8.16.0014 0028368-83.2005.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087499-13.2010.8.16.0014 Recurso: 0087499-13.2010.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): Gino Azzolini Neto
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ
I -
Após a inadmissão do Recurso Extraordinário interposto por Gino Azzolini Neto, o
Supremo Tribunal Federal determinou a sua devolução a esta Corte em razão do Tema 1199
/STF (mov. 3.2, 0081830-42.2011.8.16.0014 AIRE), em que restou firmada a seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para
a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica... Leia mais..
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42.
0006718-42.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006718-42.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006718-42.2026.8.16.0014 Recurso: 0006718-42.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): Amaury Fernando Swenson Hernandes
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
O Recurso Especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática que conheceu e
deu provimento ao recurso de Apelação Cível, "(...) para o fim de anular a sentença proferida,
determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença." (mov. 9.1 - 0031184-
04.2006.8.16.0014 Ap), complementada pela decisão, também singular, que não acolheu os
Embargos de Declaração (mov. 7.1 - 0084628-82.2025.8.16.0014 ED).
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida
a... Leia mais..
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43.
0039160-47.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0039160-47.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039160-47.2025.8.16.0030 Recurso: 0039160-47.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cheque
Requerente(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA RAMON JOAO CORREA
Requerido(s): CLINICA MEDICA RS LTDA
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente /prorrogação do
prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º,
ambos do Código de Processo Civil, bem como para comprovar a... Leia mais..
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44.
0006341-92.2025.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006341-92.2025.8.16.0083
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006341-92.2025.8.16.0083 Recurso: 0006341-92.2025.8.16.0083 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Arrendamento Rural
Requerente(s): LUIZ PAULO GIARETTA MARCELO RODRIGO ZATTA
Requerido(s): ALESSANDRA GALLERT
I -
Luiz Paulo Giaretta e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Alegam, em síntese que cumpriram integralmente o contrato de arrendamento rural, não
existindo obrigação de pagamento exclusivamente em favor da Recorrida, pois o contrato foi
arrolado como bem comum na ação de dissolução de união estável e eventual existência de
crédito em seu favor... Leia mais..
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45.
0087483-59.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0087483-59.2010.8.16.0014 0028368-83.2005.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087483-59.2010.8.16.0014 Recurso: 0087483-59.2010.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): REGINALDO FENIMAN ALTHAPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ
I -
Após a inadmissão do Recurso Extraordinário interposto por Althaprint Gráfica e
Editora Ltda. e Outro, o Supremo Tribunal Federal determinou a sua devolução a esta Corte
em razão do Tema 1199/STF (mov. 3.2, 0081830-42.2011.8.16.0014 AIRE), em que restou
firmada a seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para
a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a... Leia mais..
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46.
0111171-67.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0111171-67.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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Requerente(s): Iranilson Belini
Requerido(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol
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47.
0087760-75.2010.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0087760-75.2010.8.16.0014 0046184-73.2008.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087760-75.2010.8.16.0014 Recurso: 0087760-75.2010.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(s): ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA SOBRINHO
Diante da notícia da celebração de acordo entre as partes, pacto já homologado pelo d. Juízo
de origem (sentença de mov. 14.1 - 1º grau), é forçoso reconhecer a perda superveniente do
objeto do recurso especial, que fica prejudicado, o que declaro.
Intimem-se e, oportunamente, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva
dos autos ao Juízo de origem.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça... Leia mais..
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48.
0000379-32.2026.8.16.0155
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000379-32.2026.8.16.0155
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000379-32.2026.8.16.0155
Recurso: 0000379-32.2026.8.16.0155 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Embargante(s): JUAREZ TIBURCIO DE OLIVEIRA
Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
I-
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso
especial, por intempestividade (decisão de mov. 19.1 - Resp nº 0001941-13.2025.8.16.0155).
II –
Na forma do entendimento do STJ, a regra geral é de que “não são cabíveis embargos de
declaração opostos à decisão que não admitiu o processamento do recurso especial na Corte
de origem, razão por que a oposição de... Leia mais..
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49.
0013866-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013866-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013866-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0013866-49.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): EDISON VIERA
Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O Recurso Especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática que deu parcial
provimento ao recurso de Agravo de Instrumento (mov. 18.1).
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida
a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Na verdade, a decisão singular era
passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código
de Processo Civil.
Incide, na hipótese, a Súmula... Leia mais..
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50.
0045423-85.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0045423-85.2025.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
12/03/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045423-85.2025.8.16.0001 Recurso: 0045423-85.2025.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Requerente(s): BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Requerido(s): ELIZANDRO CARVALHO
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência da suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, no âmbito
deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso. na
forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo
Civil, bem... Leia mais..
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