| Tipo |
Ementa |
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1.
0001549-39.2017.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001549-39.2017.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0027803-65.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027803-65.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027803-65.2026.8.16.0182
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO
COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ERRO
MATERIAL SANADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO
QUE CONFIGURA MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CECYN em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão da deserção, e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios... Leia mais..
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3.
0010948-93.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010948-93.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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4.
0023531-62.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023531-62.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0004533-05.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004533-05.2025.8.16.0034
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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6.
0037907-41.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037907-41.2017.8.16.0018 0023989-04.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0037907-41.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): Josiane Quirino da Silva
LUCIMAR GONZAGA DA SILVA LAFAETE MONTEJANO COLTRO
MARIA FERNANDES COSTA Vistos. 1. Lafaete Montejano Coltro e outros propusera ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão... Leia mais..
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7.
0002690-36.2024.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002690-36.2024.8.16.0035
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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8.
0009423-17.2025.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009423-17.2025.8.16.0024
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0052342-51.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0052342-51.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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10.
0042764-77.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0042764-77.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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11.
0004692-90.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0004692-90.2025.8.16.0116
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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12.
0007067-50.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0007067-50.2026.8.16.0174
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000753-87.2025.8.16.0121
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000753-87.2025.8.16.0121
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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14.
0004780-83.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004780-83.2025.8.16.0034
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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15.
0009907-57.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009907-57.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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16.
0080281-06.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0080281-06.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000264-79.2025.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000264-79.2025.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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18.
0006230-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006230-95.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE
SOBRE O 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO LOTADO NA CÂMARA DOS
VEREADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
INCLUSÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE MEDIDA URGENTE
OU ANTECIPATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTS. 3º
E 4º DA LEI N.º 12.153/2006. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA
NA DECISÃO AGRAVADA. CASA LEGISLATIVA QUE NÃO POSSUI
PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÕES DA SÚMULA 525 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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19.
0000868-24.2025.8.16.0052
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000868-24.2025.8.16.0052
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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20.
0005206-24.2025.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005206-24.2025.8.16.0187
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002015-73.2025.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002015-73.2025.8.16.0056
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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22.
0005381-10.2024.8.16.0104
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005381-10.2024.8.16.0104
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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23.
0002533-42.2024.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002533-42.2024.8.16.0139
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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24.
0050511-31.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0050511-31.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0016320-91.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016320-91.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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26.
0002928-09.2025.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002928-09.2025.8.16.0136
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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27.
0043154-03.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043154-03.2017.8.16.0018 0001803-50.2017.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0043154-03.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravados: MICHEL CARVALHAL DA SILVA
FRANCIELLY RIBEIRO DE CASTRO SILVA ISALTINA GÓES DA SILVA
OCIVAL DA SILVA Vistos. 1. Michel Carvalhal da Silva e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em... Leia mais..
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28.
0027411-32.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027411-32.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0047960-78.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0047960-78.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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30.
0045102-77.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045102-77.2017.8.16.0018 0016535-70.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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31.
0001776-89.2024.8.16.0093
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001776-89.2024.8.16.0093
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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32.
0029002-63.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029002-63.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0001115-26.2025.8.16.0142
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001115-26.2025.8.16.0142
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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34.
0002756-92.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002756-92.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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35.
0005670-02.2025.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005670-02.2025.8.16.0170
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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36.
0013425-48.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013425-48.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0003258-35.2025.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003258-35.2025.8.16.0191
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/09/2026
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38.
0005929-51.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005929-51.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
04/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO
PARANÁ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIXA
DE OFENSA À RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL E A
ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL EM RECURSO
INOMINADO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÍTIDA INOBSERVÂNCIA
DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER PRECEDENTE
QUALIFICADO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO
DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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39.
0008677-25.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008677-25.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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40.
0004833-67.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004833-67.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSOS INOMINADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PLEITEADA PELO RECLAMADO. INDEFERIMENTO.
SUBSEQUENTE FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995.
ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESISTÊNCIA RECURSAL
PELO RECLAMANTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO
RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO
RECLAMANTE PREJUDICADO.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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