| Tipo |
Ementa |
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1.
0010228-78.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010228-78.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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2.
0007386-42.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007386-42.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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3.
0006162-87.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006162-87.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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4.
0009086-42.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009086-42.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0010369-03.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010369-03.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/07/2026
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6.
0002859-81.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002859-81.2026.8.16.0187
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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7.
0024006-22.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024006-22.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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8.
0002829-88.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002829-88.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0003375-27.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003375-27.2025.8.16.0029
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/07/2026
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10.
0005257-43.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005257-43.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/07/2026
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JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
ORIGINÁRIOS EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO NO PUIL 0001910-
02.2026.8.16.9000. DECISÃO SEM CUNHO ANTECIPATÓRIO E
CAUTELAR QUE É IRRECORRÍVEL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO (SÚMULA 267-
STF). NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EXARADAS EM PROCESSOS
SUBMETIDOS AO RITO DA LEI 9.099/1995. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA NA DECISÃO, VISTO QUE APENAS DEU
CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
PELO RELATOR DO PUIL NA TURMA RECURSAL DE
UNIFORMIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
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11.
0006194-45.2025.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006194-45.2025.8.16.0090
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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12.
0003310-19.2025.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003310-19.2025.8.16.0195
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000922-02.2025.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000922-02.2025.8.16.0048
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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14.
0003400-73.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003400-73.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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15.
0002355-31.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002355-31.2025.8.16.0116
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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16.
0001062-50.2025.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001062-50.2025.8.16.0205
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0004612-83.2025.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004612-83.2025.8.16.0195
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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18.
0000894-38.2025.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000894-38.2025.8.16.0079
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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19.
0024370-87.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024370-87.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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20.
0005418-95.2024.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005418-95.2024.8.16.0117
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/07/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0005814-25.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005814-25.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005814-25.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Peculato-furto
Requerente(s): DENIS BRIAM DA COSTA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
DENIS BRIAM DA COSTA interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo
Penal, sustentando omissão na decisão recorrida por ausência de manifestação acerca da
detração penal referente ao período em que permaneceu em custódia cautelar e prisão
domiciliar. Defendeu a necessidade do cômputo do tempo de segregação... Leia mais..
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22.
0030177-93.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0030177-93.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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Requerente(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO
Requerido(s): G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME
EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA
I -
Michele Guizela Zanini do Lago interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 1.022, incisos I e II e 1.025 do CPC – sustenta negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão não teria enfrentado omissões e contradições relevantes suscitadas nos
embargos de declaração, pleiteando o reconhecimento do prequestionamento ficto,
especialmente quanto ao acompanhamento da vistoria pela parte recorrida e sua procuradora.
b)... Leia mais..
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23.
0030258-42.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0030258-42.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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Requerente(s): G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME
EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA
Requerido(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO
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24.
0005959-81.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005959-81.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005959-81.2026.8.16.0013 Recurso: 0005959-81.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): JOEL DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JOEL DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, violação do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal; e da Súmula
545 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando o reconhecimento da circunstância atenuante
da confissão espontânea.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1).
II... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0090498-24.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0090498-24.2023.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0090498-24.2023.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Novação
Requerente(s): GARDENIA BATERIAS AUTOMOTIVAS E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL JOÃO LAURINDO RODRIGUES
JONAS BATISTA DAVID
JOSE ROBERTO GONÇALVES
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
I –
GARDENIA BATERIAS AUTOMOTIVAS E TRANSPORTES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação dos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV,... Leia mais..
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26.
0006642-22.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006642-22.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0051138-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0051138-77.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0028588-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0028588-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028588-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0028588-88.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): MARCOS DOMINGUES REBELO
Requerido(s): Cond. Resid. Brazville
I -
MARCOS DOMINGUES REBELO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos:
a) 347 e 349 do Código Civil (CC), sustentando que houve a sub-rogação convencional dos
créditos condominiais em favor da empresa FINOCRÉDITO, em razão do contrato que
garantia o pagamento das cotas inadimplidas,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003185-18.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003185-18.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003185-18.2026.8.16.0130
Recurso: 0003185-18.2026.8.16.0130 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO PARANÁ
Requerido(s): Município de Paranavaí/PR
I -
Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos
acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese (mov.
1.1): a) que os autos sejam devolvidos ao órgão a quo para reexame do recurso de Apelação
(fl. 9); b) violação ao art. 18 da Lei Federal nº 7.347/85 e arts. 5º, XXXV e 8, III, da CF, por
entender que “O... Leia mais..
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30.
0015235-56.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015235-56.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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Requerente(s): EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA
G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME
Requerido(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO
I.
Empório Holding e Participações Ltda. e G. Henrique de Araújo e Cia Ltda.interpuseram
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF),
contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes
dispositivos:
a) Art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil– sustentam nulidade do acórdão por
deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Colegiado deixou de enfrentar as teses
relativas aos arts. 409, 413 e 415 do Código Civil e não demonstrou adequadamente as razões
para afastar os precedentes indicados... Leia mais..
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31.
0006113-41.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006113-41.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006113-41.2026.8.16.0194 Recurso: 0006113-41.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Corretagem
Requerente(s): REGINALDO APARECIDO ANANIAS LUCI MARIA PAOLAZZI
LMP ANANIAS & CIA LTDA ME
Requerido(s): JAMILLE LARISSA ASSAF
I –
LMP ANANIAS & CIA. LTDA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) Arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que os
sócios foram mantidos no polo passivo e condenados solidariamente... Leia mais..
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32.
0027658-28.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0027658-28.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027658-28.2026.8.16.0014 Recurso: 0027658-28.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Previdência privada
Requerente(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Requerido(s): GLÓRIA DE MELO VAZ
I –
FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 505 e 1.008 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou que o acórdão recorrido
reexaminou e reconheceu de ofício a prescrição, embora a matéria já tivesse sido
expressamente apreciada e afastada na sentença sem impugnação... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002654-19.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002654-19.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002654-19.2026.8.16.0004 Recurso: 0002654-19.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Requerente(s): JOSE TEIXEIRA DE JESUS LEONOR FREITAS DE JESUS
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
I -
Jose Teixeira de Jesus Representado(A) por Leonor Freitas de Jesus e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos artigos:
a) 9º e 10 do CPC: Sustentam que o acórdão reformou a sentença que havia julgado extinto o
processo por litispendência, afastou essa preliminar e passou a julgar diretamente... Leia mais..
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34.
0027726-75.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0027726-75.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0027726-75.2026.8.16.0014 Recurso: 0027726-75.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cessão de Crédito
Requerente(s): PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA
Requerido(s): RM COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA MARCELO FERREIRA DE JESUS
I –
Plenitude Bank Fomento Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos
dispositivos seguintes:
a) art. 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, pois o acórdão
recorrido afastou indevidamente a presunção legal de veracidade, autenticidade e integridade
de... Leia mais..
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35.
0048942-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0048942-37.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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(...)
Como se vê, decidiu-se que o crédito da agravada é extraconcursal, pelo
que não se sujeita à recuperação judicial. Nesse cenário, ainda que o
agravo de instrumento NPU NPU 0098933- 16.2025.8.16.0000 AI pudesse
ser conhecido, não subsiste mais o único fato invocado pelos ora
agravantes para justificar o exame do pleito de suspensão da execução de
título extrajudicial NPU 0002356-93.2025.8.16.0058. Portanto, o recurso
não comporta provimento, de modo que deve ser mantida a decisão
monocrática de mov. 9.1 – Agravo de Instrumento NPU 0098933-
16.2025.8.16.0000 AI, integrada pela de mov. 7.1 – Embargos de
Declaração NPU 0106531-21.2025.8.16.0000 ED” (fls. 04/05, mov. 21.1,
acórdão de Agravo de Instrumento)
Nesse cenário, verifica-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos
fundamentos... Leia mais..
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36.
0009666-45.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009666-45.2026.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009666-45.2026.8.16.0017 Recurso: 0009666-45.2026.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito
Requerente(s): DANTE COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MAQUINAS PARA MEIAS
Requerido(s): E J TEXTIL ME
I –
DANTE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS PARA MEIAS LTDA interpôs recurso
especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra
os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 104 e 107 do Código Civil, aduzindo a ausência de consentimento válido para
aquisição integral dos equipamentos, porque não teria sido possível avaliar adequadamente os
bens... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001387-72.2026.8.16.0081
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001387-72.2026.8.16.0081
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): MARIA ZULEICA FOGAÇA GIMENES
Ademir Gimenes
PETROFAL COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA
I –
BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a” da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes:
a) Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que os embargos de declaração
apontaram obscuridades e omissões referentes à aplicação do princípio da causalidade e à
incidência do art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
mas o Tribunal limitou-se a rejeitar os aclaratórios sem enfrentar adequadamente os
argumentos deduzidos, incorrendo em negativa... Leia mais..
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38.
0062196-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0062196-77.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE
ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL
PR/SP
Requerido(s): BALANÇAS META X EIRELI ME
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39.
0053193-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0053193-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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Requerente(s): ERNANDES SANTOS SILVEIRA
ROMILDA DALAVALLE SILVEIRA
MIGUEL SANTOS SILVEIRA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
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40.
0013997-21.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0013997-21.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
29/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013997-21.2026.8.16.0001 Recurso: 0013997-21.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): Banco Votorantim S.A.
Requerido(s): Matheus Vinicius da Silva
I –
BANCO VOTORANTIM S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação ao artigo 7º,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob a assertiva de que o acórdão
recorrido reconheceu incorretamente a existência de coligação contratual entre o contrato de
compra e venda do veículo... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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