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6236419 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0003219-35.2024.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003219-35.2024.8.16.0074


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003219-35.2024.8.16.0074 Recurso: 0003219-35.2024.8.16.0074 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Município de Londrina/PR Recorrido(s): JIAN CARLOS TREVISOL Vistos e examinados, Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Londrina (mov. 95.1) em face de sentença que julgou o feito parcialmente procedente (mov. 89.1 e 91.1). A recorrente peticionou em mov. 2.1 dos autos recursais pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência...
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2.
0009477-91.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009477-91.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
PARANÁ - DETRAN/PR MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. INFRAÇÃO ARTIGO 230, V, DO CTB. INFRAÇÃO QUE CULMINOU EM PROCESSO DE RETENÇÃO DA CNH DO PERMISSIONÁRIO. INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
3.
0000196-14.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000196-14.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
DETRAN/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À REALIZAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CITATÓRIOS DURANTE O PROCESSO DE CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CORRESPONDÊNCIAS QUE RETORNARAM SOB A RUBRICA “NÃO PROCURADO”. ENDEREÇO REGULAR NESTA ETAPA PROCESSUAL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 312 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4.
0002954-87.2019.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002954-87.2019.8.16.0145


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, COBRANÇA DE VANTAGENS E REMUNERAÇÕES. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR QUE OCORREU EM FACE DE SUA APOSENTADORIA PELO REGIME DE RGPS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. EXONERAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO NO MESMO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0030022-46.2021.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0030022-46.2021.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
6.
0002995-54.2019.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002995-54.2019.8.16.0145


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO, COBRANÇA DE VANTAGENS E REMUNERAÇÕES. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR QUE OCORREU EM FACE DE SUA APOSENTADORIA PELO REGIME DE RGPS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STF. EXONERAÇÃO. VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR APOSENTADO NO MESMO CARGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
7.
0012893-67.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012893-67.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. CHEFE DA DIVISÃO DE PRONTUÁRIOS E MOVIMENTAÇÃO - DIPROM. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ATRIBUÍDAS AO CARGO DE CHEFE DE CADEIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FG-10 COM O SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
8.
0037899-11.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0037899-11.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0005386-74.2024.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005386-74.2024.8.16.0187


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
10.
0000144-84.2026.8.16.0181
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000144-84.2026.8.16.0181


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CABIMENTO NOS TERMOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/1932. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
11.
0013199-89.2022.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013199-89.2022.8.16.0069
0009614-63.2021.8.16.0069Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS FIRNADOS ENTRE OS ANOS DE 2019 A 2021. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ADOÇÃO DA TR PARA OS PERÍODOS ANTERIORES AO JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF. EMBARGOS CONHECIDO E ACOLHIDO.
12.
0001279-44.2023.8.16.0147
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001279-44.2023.8.16.0147


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001279-44.2023.8.16.0147 Recurso: 0001279-44.2023.8.16.0147 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): MARIA HELENA SALES DIAS SANTOS Recorrido(s): Município de Itaperuçu/PR Vistos. Considerando a petição de mov. 18.1, em que o recorrente informa a desistência do recurso interposto, com base no art. 998 do Código de Processo Civil, acolho e HOMOLOGO a desistência, dando por extinto o presente procedimento recursal. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. Intimações e demais providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt. Juiz Relator
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0000971-71.2010.8.16.0047
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000971-71.2010.8.16.0047


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PLANOS ECONÔMICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ADPF 165. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
14.
0001499-57.2025.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001499-57.2025.8.16.0184


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
15.
0002947-03.2009.8.16.0095
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002947-03.2009.8.16.0095


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II. Tendo em vista que a parte autora, na seq. 53 dos autos de origem, manifestou anuência em relação à proposta apresentada pela instituição financeira na seq. 51, fica prejudicada a análise da pretensão recursal, por ausência de interesse recursal. Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade. Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e extinção do processo. Intimem-se.
16.
0048421-36.2023.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0048421-36.2023.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0010028-97.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010028-97.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
18.
0005087-29.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005087-29.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos pedidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, subsiste interesse recursal para o exame do mérito do recurso inominado interposto pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Perda superveniente do interesse recursal. Denota-se dos autos que a ré recorrente efetuou o pagamento voluntário da condenação, mediante depósito judicial, conforme petição apresentada pela própria...
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19.
0000142-35.2026.8.16.0078
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000142-35.2026.8.16.0078


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. INTERSTÍCIOS CONTRATUAIS RELEVANTES. LAPSOS DE SETE E QUATORZE MESES ENTRE VÍNCULOS. RUPTURA DA CONTINUIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SUCESSIVO ININTERRUPTO. AUTONOMIA DOS CONTRATOS INTERCALADOS POR PERÍODOS EXPRESSIVOS. CONTINUIDADE RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS ÚLTIMOS VÍNCULOS, DIANTE DA PROXIMIDADE TEMPORAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
20.
0000565-47.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000565-47.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPRECISÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE SANAR OBSCURIDADE.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0053993-46.2018.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0053993-46.2018.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
22.
0002482-55.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002482-55.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 04/05/2026
23.
0001736-70.2022.8.16.0128
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001736-70.2022.8.16.0128


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2021. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO IRDR-5-TJPR. EVENTOS CLIMÁTICOS. FORÇA MAIOR. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS EM DECORRÊNCIA DA EXTENSÃO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, § 3º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1000/2021-ANEEL, SEGUNDO O QUAL A INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL – MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1....
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24.
0011249-33.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011249-33.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0049715-53.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0049715-53.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
26.
0000355-65.2025.8.16.0146
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000355-65.2025.8.16.0146


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
27.
0010036-71.2024.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010036-71.2024.8.16.0024


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
28.
0007440-21.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007440-21.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0002430-59.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002430-59.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 04/05/2026
30.
0002248-23.2023.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002248-23.2023.8.16.0159


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
31.
0026124-98.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026124-98.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
32.
0002273-38.2021.8.16.0181
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002273-38.2021.8.16.0181


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0000723-68.2026.8.16.0072
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000723-68.2026.8.16.0072


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE JULGAMENTO RESTRITO À PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DETERMINADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. ART. 50 DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO PARCIAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
34.
0000263-56.2024.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000263-56.2024.8.16.0200


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
35.
0029126-42.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0029126-42.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
36.
0037220-81.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0037220-81.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0005528-83.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005528-83.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
38.
0001087-33.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001087-33.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
39.
0036863-04.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0036863-04.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/05/2026
40.
0002234-79.2025.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002234-79.2025.8.16.0123


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/05/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.