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Tipo Ementa
1.
0001549-39.2017.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001549-39.2017.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0027803-65.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027803-65.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027803-65.2026.8.16.0182 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. ERRO MATERIAL SANADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE REDUÇÃO QUE CONFIGURA MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIANA CECYN em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, em razão da deserção, e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios...
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3.
0010948-93.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010948-93.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
4.
0023531-62.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0023531-62.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0004533-05.2025.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004533-05.2025.8.16.0034


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
6.
0037907-41.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037907-41.2017.8.16.0018
0023989-04.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0037907-41.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): Josiane Quirino da Silva LUCIMAR GONZAGA DA SILVA LAFAETE MONTEJANO COLTRO MARIA FERNANDES COSTA Vistos. 1. Lafaete Montejano Coltro e outros propusera ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão...
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7.
0002690-36.2024.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002690-36.2024.8.16.0035


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
8.
0009423-17.2025.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009423-17.2025.8.16.0024


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0052342-51.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0052342-51.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
10.
0042764-77.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0042764-77.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
11.
0004692-90.2025.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0004692-90.2025.8.16.0116


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
12.
0007067-50.2026.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0007067-50.2026.8.16.0174


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0000753-87.2025.8.16.0121
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000753-87.2025.8.16.0121


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
14.
0004780-83.2025.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004780-83.2025.8.16.0034


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
15.
0009907-57.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009907-57.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
16.
0080281-06.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0080281-06.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0000264-79.2025.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000264-79.2025.8.16.0079


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
18.
0006230-95.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006230-95.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO LOTADO NA CÂMARA DOS VEREADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE MEDIDA URGENTE OU ANTECIPATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTS. 3º E 4º DA LEI N.º 12.153/2006. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. CASA LEGISLATIVA QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÕES DA SÚMULA 525 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
19.
0000868-24.2025.8.16.0052
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000868-24.2025.8.16.0052


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
20.
0005206-24.2025.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005206-24.2025.8.16.0187


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002015-73.2025.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002015-73.2025.8.16.0056


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
22.
0005381-10.2024.8.16.0104
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005381-10.2024.8.16.0104


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
23.
0002533-42.2024.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002533-42.2024.8.16.0139


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
24.
0050511-31.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0050511-31.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0016320-91.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016320-91.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
26.
0002928-09.2025.8.16.0136
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002928-09.2025.8.16.0136


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
27.
0043154-03.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043154-03.2017.8.16.0018
0001803-50.2017.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0043154-03.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravados: MICHEL CARVALHAL DA SILVA FRANCIELLY RIBEIRO DE CASTRO SILVA ISALTINA GÓES DA SILVA OCIVAL DA SILVA Vistos. 1. Michel Carvalhal da Silva e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em...
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28.
0027411-32.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027411-32.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0047960-78.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0047960-78.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
30.
0045102-77.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045102-77.2017.8.16.0018
0016535-70.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
31.
0001776-89.2024.8.16.0093
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001776-89.2024.8.16.0093


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
32.
0029002-63.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0029002-63.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0001115-26.2025.8.16.0142
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001115-26.2025.8.16.0142


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
34.
0002756-92.2025.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002756-92.2025.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
35.
0005670-02.2025.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005670-02.2025.8.16.0170


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
36.
0013425-48.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013425-48.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0003258-35.2025.8.16.0191
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003258-35.2025.8.16.0191


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 04/09/2026
38.
0005929-51.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005929-51.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 04/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIXA DE OFENSA À RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL E A ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL EM RECURSO INOMINADO. PRECEDENTE SEM FORÇA VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO CÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÍTIDA INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA AÇÃO AJUIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER PRECEDENTE QUALIFICADO QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO DESCUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
39.
0008677-25.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008677-25.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
40.
0004833-67.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004833-67.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 04/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO RECLAMADO. INDEFERIMENTO. SUBSEQUENTE FALTA DE PREPARO. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESISTÊNCIA RECURSAL PELO RECLAMANTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.