| Tipo |
Ementa |
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1.
0029312-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0029312-92.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0002624-41.2022.8.16.0095
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0002624-41.2022.8.16.0095
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002624-41.2022.8.16.0095
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002624-41.2022.8.16.0095 – DE IRATI – 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: PEDRO KOCHINSKI
APELADOS: SERGIO REIDMOND E VANDERLEY TADRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Apelação cível nº 0002624-41.2022.8.16.0095, oriundos da 1ª Vara Cível de Irati,
em que é apelante Pedro Kochinski e apelados Sergio Reidmond e Vanderley Tadra. RELATÓRIO
1. Pedro Kochinski interpôs recurso de Apelação cível da sentença proferida nos autos da Ação de
reintegração de posse nº 0002624-41.2022.8.16.0095, que julgou improcedente a ação e o condenou ao
pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O recurso foi distribuído por prevenção à 17ª Câmara... Leia mais..
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3.
0088620-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0088620-59.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0067163-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0067163-68.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0126229-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0126229-76.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0126229-76.2026.8.16.0000 Recurso: 0126229-76.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Agravado(s): LEONI SCHAITLE
XXX INÍCIO DA EMENTA XXX
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A
ANOTAÇÃO “ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA”. EFETIVO
RECEBIMENTO DISPENSADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO
IMEDIATA DA MEDIDA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I.... Leia mais..
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6.
0123750-13.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra
Processo:
0123750-13.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0123750-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0123750-13.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas
Agravante(s): ESPAÇO FÁCIL LOCAÇÃO DE ESPAÇOS LTDA.
Agravado(s): DALMIR BONAVIGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO QUE
REJEITOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA E DETERMINOU
A CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. REGRA ESPECIAL QUE
RESTRINGE A RECORRIBILIDADE À DECISÃO QUE INDEFERE
TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO
REQUERENTE ORIGINÁRIO. ARTIGO 382, §... Leia mais..
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7.
0113148-60.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0113148-60.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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decisão monocrática que, em
cognição não exauriente, indeferiu a tutela de urgência recursal postulada
em agravo de instrumento, mantendo ordem de bloqueio de ativos
financeiros (Sisbajud) e sua reiteração automática. A embargante sustentou
a existência de omissão e a adoção de premissa fática incompleta, ao
argumento de que a decisão teria deixado de examinar bloqueio judicial
incidente sobre conta bancária utilizada como contra de trânsito de valores
de terceiros e o pedido de concessão parcial da tutela, pretendendo a
atribuição de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se a decisão
embargada incorre em omissão ou em adoção de premissa fática incompleta
quanto às teses suscitadas pela embargante; (ii) definir se os aclaratórios
constituem... Leia mais..
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8.
0126556-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0126556-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA QUE
DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu à autora a
gratuidade da justiça e o parcelamento das custas, determinando o
recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. A
agravante sustenta que os rendimentos auferidos em 2025 não refletem sua
condição econômica atual e que a documentação contemporânea demonstra
redução da renda e ausência de disponibilidade financeira, requerendo a
concessão integral do benefício... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0017971-39.2016.8.16.0188
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0017971-39.2016.8.16.0188
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0013016-82.2024.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0013016-82.2024.8.16.0026
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE CADASTRO. TEMA N.º 620 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS E PREVISTOS
EM CONTRATO COM VALOR RAZOÁVEL. LICITUDE DA
COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA N.º 972 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA
DA SEGURADORA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO EM DOBRO.
DISPENSADA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA PARCELAS PAGAS
APÓS 30/03/2021. EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
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11.
0125178-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador
Processo:
0125178-30.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento interposto pela ora
embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão
embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de vícios aptos à modificação do julgado impõe o desprovimento dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
4. Desprovimento do recurso.
_________
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado no agravo de instrumento... Leia mais..
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12.
0039778-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0039778-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039778-48.2026.8.16.0000
Recurso: 0039778-48.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Energia Elétrica
Agravante(s): FRANCIELI BALDAN Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL VISTOS ETC; 1. Considerando que o Agravo Interno Cível volta-se contra decisão liminar
em recurso, a qual, no entanto, restou superada com o advento do acórdão já proferido no Agravo
de Instrumento (Recurso: 0018437-63.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 40.1), JULGO PREJUDICADO
O PRESENTE RECURSO, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, ante a
perda superveniente do objeto. 2. Intimem-se. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001168-28.2023.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001168-28.2023.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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14.
0006103-97.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006103-97.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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15.
0008879-05.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008879-05.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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16.
0008745-75.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008745-75.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0009713-08.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009713-08.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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18.
0009179-34.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009179-34.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0009179-34.2024.8.16.0021 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. INTIMAÇÃO
ESPECÍFICA DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART.
55 DA LEI N.º 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO
RECORRENTE VENCIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON DE JESUS PIMENTEL e SIDNEI DOS
SANTOS (mov. 114.1) contra sentença proferida nos autos de ação de perdas e danos ajuizada... Leia mais..
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19.
0005665-24.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005665-24.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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20.
0023195-14.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023195-14.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002951-32.2022.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002951-32.2022.8.16.0209
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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22.
0024710-84.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024710-84.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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23.
0072473-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Antônio De Marchi Desembargador
Processo:
0072473-55.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072473-55.2026.8.16.0000 Recurso: 0072473-55.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): Banco do Brasil S/A
Agravado(s): Mauro Bruczkovski VISTO, etc. Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 10.1, do Agravo de Instrumento n.
º 0047127-05.2026.8.16.0000 AI, que conheceu, em parte, e, na parte conhecível, indeferiu o efeito
suspensivo postulado. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no
agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e,
portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o... Leia mais..
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24.
0076268-69.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Camacho Santos Desembargador
Processo:
0076268-69.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076268-69.2026.8.16.0000
RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0076268-69.2026.8.16.0000
ORIGEM: VARA CÍVEL DE LAPA
AGRAVANTE: LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO
INTEGRAÇÃO SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC
RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS
CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por LUIZ CLÁUDIO FERREIRA LAIBIDA, da
decisão do mov. 100.1, exarada nos autos n. 0001672-
33.2025.8.16.0103, de Monitória, aforada pela parte agravada, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO
SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, ambos aí qualificados, na qual se negara
gratuidade processual pretendida pela parte agravante, nestes termos:
[...] Considerando que o Cartório Cível e Anexos é privatizado,... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0067111-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Antônio De Marchi Desembargador
Processo:
0067111-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067111-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0067111-72.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Francisco Feio Ribeiro Filho
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A VISTO, etc. Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 10.
1, do Agravo de Instrumento n.º 0043950-33.2026.8.16.0000 AI, indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal pleiteada. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente
perda de objeto, haja vista que, no agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo
dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em
pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal... Leia mais..
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26.
0012192-74.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0012192-74.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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27.
0047947-94.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0047947-94.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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28.
0008240-25.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008240-25.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0006210-38.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006210-38.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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30.
0003103-06.2015.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003103-06.2015.8.16.0119
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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Autos nº. 0003103-06.2015.8.16.0119 HOMOLOGO o acordo realizado à mov. 13.1 para que produza os efeitos legais e de direito
em relação às partes que transigiram, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Defiro a dispensa do prazo recursal.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Custas na forma da lei.
Intimações necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema. Moema Santana Silva
Juíza Relatora
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31.
0006988-52.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006988-52.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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32.
0020649-28.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0020649-28.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0085471-81.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0085471-81.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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34.
0012338-76.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0012338-76.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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35.
0031421-56.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0031421-56.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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36.
0002377-58.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002377-58.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0015063-16.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0015063-16.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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38.
0034516-61.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0034516-61.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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39.
0026702-31.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0026702-31.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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40.
0011911-60.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0011911-60.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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