| Tipo |
Ementa |
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1.
0029348-78.2023.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029348-78.2023.8.16.0182 0018923-31.2019.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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Direito administrativo. Recurso Extraordinário com agravo. Servidor
público. Natureza de vantagens e benefícios. Afastamentos legais. Matéria
infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo de
acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de
Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público. Isso
ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem
(gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento
durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se vantagem
funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por
servidor público nos períodos de afastamento... Leia mais..
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2.
0018147-84.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018147-84.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso
extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de
origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do
Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. Não foram exauridas as
vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o
órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Incide, portanto, a Súmula 281
/STF. Precedente. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não
foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno
a que... Leia mais..
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3.
0001409-54.2026.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001409-54.2026.8.16.0074
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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4.
0018172-97.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018172-97.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018172-97.2026.8.16.0182 Recurso: 0018172-97.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): NAIR RICARDO
Requerido(s): REGINA ARMÊNIO PEREIRA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Nair Ricardo, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustentou ter havido ofensa
aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV e LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu
pela... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0005435-24.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005435-24.2026.8.16.0033
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com
agravo. Processo seletivo simplificado. Contratação temporária. Reexame do conjunto
fático-probatório. Análise das cláusulas do edital. Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em
exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença
que denegou a segurança pleiteada. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de
decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a
decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria
imprescindível... Leia mais..
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6.
0004228-52.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004228-52.2026.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA SEU
ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA.
REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas,
sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão... Leia mais..
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7.
0010363-37.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010363-37.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia... Leia mais..
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8.
0001051-73.2026.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001051-73.2026.8.16.0047
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVO LEGAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDORA MUNICIPAL DE ASSAÍ– BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SALÁRIO MÍNIMO –
IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 04, DO STF–
LEI MUNICIAPL QUE PREVÊ APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL,
QUANDO MAIS VANTAJOSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 68 DA LEI
FEDERAL N. 8.112 /90 – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL
(0001925- 29.2024.8.16.0047 e 0000515-67.2023.8.16.0047) – SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART.
46 DA LEI N. 9.099/95. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. 5. Com relação à alegada violação da Súmula nº 4 do STF, “O Supremo Tribunal Federal,... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0004176-59.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004176-59.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
26/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004176-59.2026.8.16.9000 Recurso: 0004176-59.2026.8.16.9000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Agravante(s): Silvèrio Alves
Agravado(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR Vistos.
Em sede de Agravo Interno, verifica-se a necessidade de adequação da marcha processual em virtude de equívoco na distribuição e na condução do feito a esta Presidência.
No caso, constata-se a existência de manifesto error in procedendo na decisão monocrática de movimento 7.1 (0002970-10.2026.8.16.9000 Ag), a qual acabou por usurpar a competência do juízo natural para a apreciação da insurgência.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de movimento nº 7.1 e... Leia mais..
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10.
0004141-48.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004141-48.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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11.
0004309-98.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004309-98.2026.8.16.0174
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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Requerente(s): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Requerido(s): Adriana de Fátima Przybicheski Tomceac
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12.
0004515-77.2026.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004515-77.2026.8.16.0024
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0002531-70.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002531-70.2026.8.16.0117
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
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14.
0016378-41.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016378-41.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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Requerente(s): VALDIR SERGIO ALVES
Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
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15.
0004963-30.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004963-30.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004963-30.2026.8.16.0160 Recurso: 0004963-30.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): RAFAELA ALVES MACEDO FRANK APARECIDO DOS REIS
Requerido(s): Francisco Bueno Martins
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Frank Aparecido dos Reis e Outra, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma
Recursal deste Tribunal.
Alearam os Recorrentes a repercussão geral da matéria suscitada, no mérito sustentaram ter havido
ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV e LV, a Excelsa Corte,... Leia mais..
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16.
0006177-16.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006177-16.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
Requerido(s): GRASIELE LOPES DE ARAUJO
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0004929-45.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004929-45.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
(ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites... Leia mais..
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18.
0002222-12.2026.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002222-12.2026.8.16.0097
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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19.
0006174-61.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006174-61.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
Requerido(s): Sandra de Lima Vargas Simões
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20.
0004296-51.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004296-51.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004296-51.2026.8.16.0190 Recurso: 0004296-51.2026.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Paridade Salarial
Requerente(s): Luciane Urias Maia Reis
Requerido(s): Município de Maringá/PR
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luciane Urias Maia Reis, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 37, caput e inciso XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal.
3. Compulsando os autos, verifico que a apreciação... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0024059-62.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024059-62.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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22.
0003404-02.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003404-02.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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23.
0004375-81.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004375-81.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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24.
0006627-74.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006627-74.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0016941-35.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016941-35.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016941-35.2026.8.16.0182 Recurso: 0016941-35.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inscrição / Documentação
Requerente(s): FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE DE CURITIBA-FEAES
Requerido(s): MARCELE RIZZATO SANCHEZ Município de Curitiba/PR Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Estatal de Atenção Especializada em
Saúde de Curitiba-FEAES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa aos artigos 5º, incisos XXXVI... Leia mais..
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26.
0019338-67.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019338-67.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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27.
0001520-02.2026.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001520-02.2026.8.16.0086
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001520-02.2026.8.16.0086 Recurso: 0001520-02.2026.8.16.0086 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Requerente(s): TOMAS MATTOS MONTEIRO
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por TOMAS MATTOS MONTEIRO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37,inciso IX, e § 2° da Constituição Federal. A Excelsa Corte, ao apreciar o RE 658.026, decidiu pela existência de repercussão... Leia mais..
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28.
0000900-26.2026.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000900-26.2026.8.16.0171
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0006628-59.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006628-59.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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30.
0010777-25.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010777-25.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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31.
0000239-45.2025.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000239-45.2025.8.16.0183
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA
DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N.°
9.099/1995. CONTAGEM QUE DEVE SER REALIZADA A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL.
RESOLUÇÃO 569/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
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32.
0014937-44.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014937-44.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0008360-03.2020.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008360-03.2020.8.16.0033
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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34.
0037506-92.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037506-92.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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35.
0006081-73.2022.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006081-73.2022.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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36.
0008547-38.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008547-38.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
26/06/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0000655-17.2021.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000655-17.2021.8.16.0033
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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38.
0002293-77.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002293-77.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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39.
0003091-38.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003091-38.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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40.
0042309-78.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0042309-78.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
26/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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