| Tipo |
Ementa |
|
1.
0108084-69.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Processo:
0108084-69.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
2.
0102639-70.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Renato Naves Barcellos Desembargador
Processo:
0102639-70.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
3.
0009377-89.2011.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador
Processo:
0009377-89.2011.8.16.0033
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO
DE ARROLAMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO –
RECURSO DOS AUTORES – PEDIDO DE JUSTIÇA
GRATUITA INDEFERIDO – DETERMINAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – INÉRCIA
DOS APELANTES – DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
|
|
4.
0084183-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processo:
0084183-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0101818-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0101818-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL N° 0101818-66.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU EMBARGANTES: KMK EMPREENDIMENTOS LTDA E
OUTRA
EMBARGADA: BRADESCO SAUDE S/A
RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO
CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES DE PLANO DE
SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E
ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos
contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
recursal para ampliar a suspensão dos reajustes aplicados em
plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, em razão da
alegada condição oncológica de uma das... Leia mais..
|
|
6.
0070335-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leonel Cunha Desembargador
Processo:
0070335-18.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0070335-18.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA DA FAZE NDA PÚB LICA DE CURITIB A
Agravante : GOOD SER DE CLIMATIZAÇÃO LTDA
Agravados : ESTADO DO PARANÁ e OUTRO
Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/05/2026, GOOD SERV CLIMATIZAÇÃO LTDA impetrou
MANDADO DE SEGURANÇA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003349
70.2026.8.16.0004) em face de ato supostamente coator realizado pelo
PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, Sr.
TIAGO HERNANDES TONIN, alegando, em síntese, que: a) foi concorrente do
Pregão Eletrônico nº 90015/2026, promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA, cujo
objeto consistia na “contratação de empresa especializada para fornecimento e
instalação de sistema de climatização VRF para a nova sede da... Leia mais..
|
|
7.
0108628-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Processo:
0108628-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
8.
0071861-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0071861-20.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071861-20.2026.8.16.0000
Recurso: 0071861-20.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Recuperação Judicial
Embargante(s): GAVEC DO BRASIL LTDA
GVC ADMINISTRADORA LTDA TREND VENTURE INVESTIMENTOS LTDA
BC LP SORVETERIAS DO BRASIL LTDA
ROYAL ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
EMBAARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0071861-20.2026.8.16.0000
17ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES: GAVEC DO BRASIL LTDA, GVC ADMINISTRADORA LTDA, TREND
VENTURE INVESTIMENTOS LTDA, BC LP SORVETERIAS DO BRASIL LTDA e ROYAL
ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE... Leia mais..
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0010612-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0010612-68.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010612-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0010612-68.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): CLAUDINEI GREGORIO
Caio Henrique Juvêncio Cesar Miguel Candéo dos Santos
Edilson Pavoni
Agravado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JORGE DO IVAÍ DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Henrique Juvêncio
e outros contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, pela qual foi
indeferido o pedido liminar.
Sustentaram os agravantes, em síntese, a existência de vício de iniciativa
no projeto de lei questionado, por possível usurpação de competência do Poder Executivo,
bem como o risco de extinção abrupta de programa social em execução. O pedido... Leia mais..
|
|
10.
0002215-22.2021.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Carvilio da Silveira Filho Desembargador
Processo:
0002215-22.2021.8.16.0056
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
06/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
11.
0074757-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0074757-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074757-36.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE
GUARAPUAVA
AGRAVANTE: RESIDENCIAL VISTA CILLA
AGRAVADO : VILMAR FERNANDO CARVALHO
RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
DESPACHO
Vistos.
1)- O presente agravo de instrumento, interposto pelo réu, RESIDENCIAL VISTA CILLA,
versa sobre decisão interlocutória que determinou à requerida as seguintes providências:“
(a) promovam a imediata publicação de edital da Assembleia Extraordinária(a) convocada por
um quarto dos condôminos do Residencial Vista Cilla, prevista para o dia 10.06.2026, com
urgência, e divulguem o ato pelos mesmos meios ordinariamente utilizados pelo condomínio
para comunicação com moradores e proprietários, inclusive aplicativo Grovi, grupos oficiais,
correio... Leia mais..
|
|
12.
0000932-25.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000932-25.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0067840-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0067840-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067840-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0067840-98.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA
Requerido(s): Lamartine Nunes de Sousa
I -
Espólio de Maria Isabete Olivo da Silva Representado(A) por Nelson Luiz Teixeira da
Silva e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos artigos:
a) 18 do CPC: afirmam que o Colegiado não conheceu o Agravo de Instrumento por entender
que os executados estariam defendendo... Leia mais..
|
|
14.
0002161-98.2026.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002161-98.2026.8.16.0147
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002161-98.2026.8.16.0147 Recurso: 0002161-98.2026.8.16.0147 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Feminicídio
Requerente(s): EDIELITON LIRIANO PRESTES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Edieliton Liriano Prestes interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Indicou a repercussão geral da matéria constitucional e violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII,
alínea “c”, da Constituição Federal (CF), sustentando que durante o julgamento pelo Tribunal
do Júri, o Ministério Público juntou apenas a denúncia de outro processo que tramitava sob
sigilo, relativo à suposta prática... Leia mais..
|
|
15.
0008522-91.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008522-91.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008522-91.2026.8.16.0031 Recurso: 0008522-91.2026.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): PATRICIA VANELO BARROS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
PATRÍCIA VANELO BARROS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o
afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado se baseou em presunções
genéricas de dedicação a atividades criminosas, extraídas da quantidade da droga e das
circunstâncias do transporte, sem... Leia mais..
|
|
16.
0002925-44.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002925-44.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002925-44.2026.8.16.0031 Recurso: 0002925-44.2026.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): LUCIANA VICTÓRIA COUTO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
LUCIANA VICTÓRIA COUTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando que o afastamento da
causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente
na expressiva quantidade de droga apreendida e em presunções acerca de sua suposta
dedicação a atividades... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0068887-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0068887-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068887-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0068887-10.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Requerente(s): NEUZA RODRIGUES
Requerido(s): ELOISA HELENA ARANDA GARCIA DE SOUZA
I –
Neuza Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 1.022, II, do CPC: sustenta que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em
omissão ao deixar de enfrentar questão jurídica essencial para o deslinde da controvérsia,
consistente em definir se o silêncio... Leia mais..
|
|
18.
0002160-16.2026.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002160-16.2026.8.16.0147
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002160-16.2026.8.16.0147 Recurso: 0002160-16.2026.8.16.0147 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Feminicídio
Requerente(s): EDIELITON LIRIANO PRESTES
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Edieliton Liriano Prestes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea
“a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa ao artigo 7º, XIII e XIV da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil), sustentando que durante julgamento pelo Tribunal do Júri, o Ministério
Público juntou apenas a denúncia de outro processo que tramitava sob segredo de justiça,
referente à suposta prática de estupro... Leia mais..
|
|
19.
0002969-83.2025.8.16.0068
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002969-83.2025.8.16.0068
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
20.
0001618-59.2026.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001618-59.2026.8.16.0159
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001618-59.2026.8.16.0159 Recurso: 0001618-59.2026.8.16.0159 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): EMANUEL SERGIO VELOZO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
EMANUEL SERGIO VELOZO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Arguiu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que os
embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sem o enfrentamento de
questão relevante relacionada aos elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual
à atividade criminosa ou integração... Leia mais..
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0002295-78.2026.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002295-78.2026.8.16.0098
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002295-78.2026.8.16.0098 Recurso: 0002295-78.2026.8.16.0098 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Requerente(s): KELLY ARCANJO DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I -
KELLY ARCANJO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Arguiu nulidade por error in procedendo, ao argumento de que a condenação foi mantida sem
provas concretas e materiais acerca de sua participação em associação para o tráfico de
drogas.
Sustentou contrariedade aos arts. 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, afirmando
que... Leia mais..
|
|
22.
0062800-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0062800-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062800-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0062800-38.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Requerente(s): JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO
Requerido(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A I –
Joao Boschilia Appolinário interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o acórdão
recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no Agravo de Instrumento e
nos Embargos de Declaração, especialmente aqueles relacionados... Leia mais..
|
|
23.
0051238-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0051238-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051238-32.2026.8.16.0000
Recurso: 0051238-32.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica
Requerente(s): ANIVALDO ALVES DOS SANTOS
Elia Alojziak Adir José Cavali
AIRTON ANTONIO CAVALLI
Requerido(s): Claudinei Calixto Crisostomo
TEMISTOCLES TADEU GENOVESI
ALBERTO JOAQUIM DE CAMPOS Lucidio Liszik
Alvaro Alves
NILSON FRANÇA FERREIRA
LUIZ CARLOS CARDOSO
I - Anivaldo Alves dos Santos e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos:
a) 50, caput e § 2º, inciso... Leia mais..
|
|
24.
0002137-41.2026.8.16.0189
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002137-41.2026.8.16.0189
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002137-41.2026.8.16.0189 Recurso: 0002137-41.2026.8.16.0189 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): JAMIR DO AMARAL
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Jamir do Amaral interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos: a) 13, § 1º, do Código Penal, expondo que o acórdão manteve sua
responsabilização pelo resultado morte, embora tenha reconhecido que as lesões mais graves
sofridas pela vítima decorreram de atropelamento posterior praticado por terceiro, configurando
causa superveniente relativamente independente apta, por... Leia mais..
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0055667-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0055667-42.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055667-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0055667-42.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Benfeitorias
Requerente(s): OLY MIRANDA VAINE Maria Ibraina Penteado Vaine
Requerido(s): STEPHANO VAINE
I -
Espólio de Oly Miranda Vaine e Outro interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 7ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação
jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 921, § 4º, do CPC, além de
divergência jurisprudencial, no tocante à ocorrência da prescrição... Leia mais..
|
|
26.
0008918-56.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008918-56.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008918-56.2026.8.16.0035 Recurso: 0008918-56.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): TOWER PLAST LTDA
Requerido(s): CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
I –
TOWER PLAST LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil
(CPC), sob a assertiva de que o acórdão recorrido concluiu pela insuficiência probatória sem
realizar análise conjunta das provas documental, pericial e oral produzidas nos autos. Afirma
que os relatórios técnicos, as notificações... Leia mais..
|
|
27.
0124185-55.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0124185-55.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0124185-55.2024.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): NELY BUENO DA MAIA
Requerido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
I -
Nely Bueno da Maia interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos 98, caput; e 99, §§ 1º e 2º, do Código de
Processo Civil, ao argumento de que dever ser revogada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, frisando que não lhe foi oportunizada a comprovação dos pressupostos para... Leia mais..
|
|
28.
0055564-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0055564-35.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055564-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0055564-35.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário)
Requerente(s): AMARILDO SANTOS TORRES
Requerido(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte
recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de
Processo Civil, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico,
a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou
de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida
a intempestividade do recurso, sendo ainda oportunizada à... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
0001341-15.2026.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001341-15.2026.8.16.0136
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001341-15.2026.8.16.0136 Recurso: 0001341-15.2026.8.16.0136 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Requerente(s): IRANETE MARTINS DA SILVA
BEATRIZ DA SILVA AGNALDO SILVANO DA SILVA
Arnaldo Sandro da Silva
Requerido(s): REINALDO ROBERTO DA SILVA
DIEGO ZUCONELLI EDILAINE GIGOSKI ZUCONELLI
ANDREIA CARDOSO VITORINO DA SILVA
I –
Agnaldo Silvano da Silva e Outros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 72, II, do
Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve vício na formação... Leia mais..
|
|
30.
0094195-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0094195-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
06/08/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
31.
0004694-81.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004694-81.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
Requerente(s): Heloisa Maria Petereit
Requerido(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar
BANCO AGIBANK S.A
CREDZ S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
|
|
32.
0041614-56.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0041614-56.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041614-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0041614-56.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Recuperação Judicial
Requerente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Requerido(s): SMAGON IND E COM DE COMP MEC LTDA
I –
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 52, V, e 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, sob a assertiva de que possui legítimo interesse
jurídico em acompanhar todas as decisões proferidas na recuperação judicial, ainda que seus
créditos não se submetam... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0002427-81.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002427-81.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002427-81.2026.8.16.0019 Recurso: 0002427-81.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Reintegração
Requerente(s): MARIA JOSE DE MIRANDA Roberto de Miranda
Requerido(s): RONALDO DA SILVEIRA
I –
MARIA JOSÉ DE MIRANDA e OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) Art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): sustentaram que houve cerceamento de defesa
em razão do indeferimento da expedição de ofício à SANEPAR. Argumentaram que a prova
era indispensável... Leia mais..
|
|
34.
0001254-95.2026.8.16.0124
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001254-95.2026.8.16.0124
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001254-95.2026.8.16.0124 Recurso: 0001254-95.2026.8.16.0124 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): ELOY PUPO MARTINS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I -
ELOY PUPO MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Arguiu violação aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, ao argumento de
que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi realizada sem sua prévia intimação pessoal ou
por edital, apesar de haver determinação judicial para a intimação dos acusados e de constar
endereço informado nos autos, sustentando... Leia mais..
|
|
35.
0000864-20.2026.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000864-20.2026.8.16.0159
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000864-20.2026.8.16.0159 Recurso: 0000864-20.2026.8.16.0159 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): LUCIANA APARECIDA CAVALLI
Eliane Schutz Sobczack Dilva Fracaro
FERNANDO SCHUTZ
Requerido(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR
I -
Dilva Fracaro e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça. Alegaram, em síntese, violação ao art. 5º, I, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, “
diante do inegável favorecimento de uma única e determinada empresa privada, sendo
inegável o vício de finalidade do Decreto 200/2024” (mov. 1.1). Em desfecho,... Leia mais..
|
|
36.
0011078-84.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0011078-84.2025.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI
COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE
INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA
AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS
LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE
EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022.... Leia mais..
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0011079-69.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0011079-69.2025.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI
COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE
INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA
AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS
ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS
LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE
EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022.... Leia mais..
|
|
38.
0000974-19.2026.8.16.0062
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000974-19.2026.8.16.0062
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE
DEMANDANTE.
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025., g. n.)
Quanto ao art. 1.228 do Código Civil e à presença dos requisitos para procedência da ação de
imissão na posse e alegação de posse justa do Recorrente, o Órgão Colegiado concluiu no
acórdão da Apelação:
Nos termos do art. 1.228/CC, a imissão na posse é o instrumento
processual... Leia mais..
|
|
39.
0003413-35.2026.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003413-35.2026.8.16.0116
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003413-35.2026.8.16.0116 Recurso: 0003413-35.2026.8.16.0116 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): DIOGO BORGES DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
DIOGO BORGES DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
Sustentou contrariedade ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal, afirmando que a qualificadora
do motivo fútil foi indevidamente mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos
descritos nos autos evidenciariam contexto de desentendimentos anteriores, ameaças e
agressões praticadas pela vítima contra... Leia mais..
|
|
40.
0002535-89.2026.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002535-89.2026.8.16.0123
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
06/08/2026
|
Requerente(s): ALVECI MOREIRA
JANDIR MOREIRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JANDIR MOREIRA e ALVECI MOREIRA interpuseram recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegaram violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem
indícios suficientes de autoria ou participação aptos a justificar a manutenção da decisão de
pronúncia. Defenderam que os elementos probatórios produzidos nos autos são frágeis e
contraditórios, destacando que os corréus confessaram a prática dos delitos e afastaram
qualquer envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia.
Sustentou contrariedade aos arts. 414 e 419 do Código de Processo Penal,... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|