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Tipo Ementa
1.
0002068-70.2024.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002068-70.2024.8.16.0159


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002068-70.2024.8.16.0159 Recurso: 0002068-70.2024.8.16.0159 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): ROBSON PERES BORGES Recorrido(s): Município de Itaipulândia/PR Vistos e examinados. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença. Após indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recorrente apresentou pedido de desistência da pretensão recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso, ainda que sem anuência da parte adversa. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, julgando o recurso extinto sem resolução de...
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2.
0002274-71.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002274-71.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
3.
0033408-30.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0033408-30.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRAVESTIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO POR SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 136 /2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
4.
0009295-78.2024.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009295-78.2024.8.16.0170


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
Vistos e examinados. Uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita, foi determinado ao recorrente o recolhimento do preparo do recurso, cujo prazo a parte deixou transcorrer in albis (mov. 17.1). O desrespeito ao comando judicial impõe, portanto, o não conhecimento do recurso interposto, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, em razão da deserção, nos moldes do art. 42, § 1º, da Lei n º 9.099/95. Oportuno destacar que se considera preparado o recurso que tiver as custas integralmente recolhidas e comprovadas, não se aplicando ao âmbito dos Juizados Especiais o art. 1007, §2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimações e diligências necessárias.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0002073-60.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002073-60.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002073-60.2025.8.16.0029 Recurso: 0002073-60.2025.8.16.0029 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): IVO CESAR COSTA DE OLIVIERA FRANCIELE SILVA DE FREITAS Recorrido(s): LOCALIZA RENT A CAR SA DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e examinados. Recebidos os autos, foi determinada a intimação da parte recorrente para que promovesse o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas. Todavia, a parte deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar o recolhimento das custas ou comprovar seu pagamento. Assim, resta ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, porquanto...
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6.
0021029-17.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021029-17.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA TAXA SELIC APÓS A EC 136/2025, QUE ALTEROU O ART. 3º DA EC 113/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
7.
0001943-89.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001943-89.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001943-89.2026.8.16.9000 Recurso: 0001943-89.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): LUCAS ADRIANO AVELAR DO NASCIMENTO Agravado(s): INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Verifica-se que, após a interposição do presente agravo interno, sobreveio sentença que extinguiu o feito de origem, circunstância que prejudica a análise da insurgência recursal. Com efeito, o provimento jurisdicional pretendido neste recurso não mais se revela útil ou necessário, porquanto eventual acolhimento do pedido não produziria qualquer efeito prático, tornando inócua a apreciação da matéria...
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8.
0001453-67.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001453-67.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
Agravado(s): ANTONIO FERREIRA DA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0001978-26.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001978-26.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ESPÉCIE TRIBUTÁRIA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TRAVESTIDA DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO POR SUPERVENIÊNCIA DA EC N. 136 /2025. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
10.
0000969-52.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000969-52.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
11.
0007002-89.2024.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007002-89.2024.8.16.0056


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0003216-73.2024.8.16.0141
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003216-73.2024.8.16.0141


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0005908-22.2025.8.16.0105
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005908-22.2025.8.16.0105


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
14.
0001487-17.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001487-17.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001487-17.2025.8.16.0031 Recurso: 0001487-17.2025.8.16.0031 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): EMILIO KWIATKOWSKI Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1) Em sede de exame da admissibilidade recursal, nota-se expressiva incongruência entre os documentos arrolados para comprovar a hipossuficiência financeira (vide comprovante de que o recorrente é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada - evento 69.3, mais afirmação de que não declara imposto de renda - evento 69.6) e a matéria fática (expressivos valores retratados na faturas de cartão de crédito - eventos 1.7/1.10). A discrepância impede afirmar que o Benefício de Prestação Continuada...
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15.
0030466-19.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0030466-19.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECORRENTE QUE AO INVÉS DE ATENDER ESSA DELIBERAÇÃO OU AGUARDAR PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A BENESSE, EFETUA O PREPARO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. PREPARO INTEMPESTIVO. DECURSO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS) HORAS. VIOLACÃO AO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
16.
0031099-64.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0031099-64.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0028983-05.2015.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0028983-05.2015.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
18.
0004340-71.2025.8.16.0104
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004340-71.2025.8.16.0104


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/08/2026
19.
0015031-26.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015031-26.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
20.
0001781-70.2024.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001781-70.2024.8.16.0139


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0000129-75.2026.8.16.0065
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000129-75.2026.8.16.0065


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
22.
0000260-56.2011.8.16.0136
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000260-56.2011.8.16.0136


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000260-56.2011.8.16.0136 Recurso: 0000260-56.2011.8.16.0136 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): BANCO HSBC BAMERINDUS S/A Recorrido(s): JOSÉ LOURENÇO NIZER BIANEK Vistos Trata-se de ação de cobrança referentes a expurgos inflacionários. Verifica-se que a análise do presente recurso resta prejudicada (evento nº 1.7 dos autos originários), tendo em vista que as partes formalizaram acordo, referente a quitação integral dos valores discutidos na demanda já homologada (evento nº 59.1 dos autos originários). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o presente...
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23.
0013111-46.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013111-46.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
1. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte ao movimento retro, HOMOLOGO a desistência pleiteada. Resta, assim, prejudicada a análise do Recurso Inominado. 2. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência. 3. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 07 de agosto de 2026.
24.
0035641-93.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0035641-93.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0007807-07.2025.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007807-07.2025.8.16.0024


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
26.
0014604-78.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0014604-78.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
27.
0005286-82.2015.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005286-82.2015.8.16.0075


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OUTRORA PLEITEADO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC – RECURSO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Recurso da parte reclamada prejudicado. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
28.
0000473-92.2020.8.16.0121
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000473-92.2020.8.16.0121


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0001452-40.2026.8.16.0090
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001452-40.2026.8.16.0090


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001452-40.2026.8.16.0090 Recurso: 0001452-40.2026.8.16.0090 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Embargante(s): CLEYTON EDUARDO TODESCO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Embargado(s): Município de Ibiporã/PR Vistos etc. Da detida análise dos autos, impõe-se reconhecer que os presentes embargos merecem acolhimento na medida em que o presente caso possui objeto diverso do tratado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência que tramita na Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, nos autos sob n. 0005335-08.2024.8.16.9000. Desse modo, DETERMINO a revogação da suspensão dos...
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30.
0007898-35.2024.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0007898-35.2024.8.16.0056


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
31.
0005482-97.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005482-97.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 07/08/2026
Parte Autora(s): Município de Ibiporã/PR Parte Ré(s): APARECIDO GOMES DA SILVA 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIPORÃ em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0006819-16.2024.8.16.0090 RecIno, no qual se concluiu que a parte autora faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. 2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) o anexo 14 da norma regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho classifica a atividade de coveiro com objeto de incidência de agente biológico em grau médio; b) no momento da exumação de corpos não há mais agentes biológicos vivos nos restos mortais manejados; c) existência de divergência jurisprudencial entre os julgados...
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32.
0011042-51.2024.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011042-51.2024.8.16.0174


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/08/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002517-33.2025.8.16.0049
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002517-33.2025.8.16.0049


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/08/2026
34.
0005044-37.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005044-37.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 07/08/2026
Requerente(s): ALESSANDRO RAKSA LILIAM DE AGUIAR DIAS RAKSA Requerido(s): SABRINA DALPRA ARCHER 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por ALESSANDRO RAKSA e LILIAM DE AGUIAR DIAS RAKSA em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0039055-07.2022.8.16.0182, no qual se concluiu pela ausência de falha na prestação dos serviços advocatícios e pela inexistência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil da advogada, afastando-se os pedidos de indenização por danos materiais, morais e pela teoria da perda de uma chance. 2. A parte requerente sustenta, em síntese, que: a) há divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade civil subjetiva do advogado por perda de...
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35.
0006411-65.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006411-65.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/08/2026
36.
0000851-32.2026.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000851-32.2026.8.16.0123


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. “DEBITO AUT. TITULO DE CAP”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0003048-43.2025.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003048-43.2025.8.16.0139


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/08/2026
38.
0044915-03.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0044915-03.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
39.
0002935-42.2025.8.16.0090
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002935-42.2025.8.16.0090


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 07/08/2026
40.
0005540-97.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005540-97.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 07/08/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.