CRITÉRIOS DA PESQUISA
Critério de Ordenação:  com

 
RESULTADO DA PESQUISA
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados  [Aa_]   Diminuir fonte  [aA_]   Aumentar fonte

 
Não encontrou os itens que procurava? Saiba mais.
460ms
6234845 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
 Ocultar
Filtrar no Resultado
(Selecione os itens que deseja filtrar e clique no botão "Refinar resultado")
+ Classe
+ Relator
+ Comarca
+ Orgão Julgador
+ Assunto
Filtrar decisões da Corte IDH:
+ País
+ Tema
+ Juiz
+ Juiz e Cargo
+ Ano da publicação
Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará as decisões traduzidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a página da Corte Interamericana, clique aqui.
Tipo Ementa
1.
0055817-23.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Cristiane Tereza Willy Ferrari
Desembargadora

Processo:
0055817-23.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 01/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Umuarama/PR, visando à readequação da dosimetria da pena e à fixação do regime inicial semiaberto, sob alegação de ilegalidade na fixação do regime e ocorrência de bis in idem. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível habeas corpus para rediscutir o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença condenatória; (b) houve...
Leia mais..
2.
0015085-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0015085-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0015085-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0015085-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): NEUSA CARVALHO VARELA DE CHAVES Agravado(s): MICHAEL KOSLOSKI OSMAR KOSLOSKI Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela liminar possessória e nulidade por ausência de audiência de justificação prévia. Agravo de instrumento provido para declarar a nulidade da decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para designação de audiência de justificação prévia e posterior reapreciação do pedido liminar, com prejuízo do exame do mérito...
Leia mais..
3.
0004982-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0004982-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0013096-56.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0013096-56.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0072366-45.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0109313-98.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0109313-98.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0109313-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0109313-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Agravante(s): GUILHERME DE SOUZA LORENZO KELLY CRISTINA KINAKI MEL HEFLER DE MELLO Agravado(s): ISAGLASS COMERCIO DE VIDROS EIRELI - ME DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 12ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação...
Leia mais..
6.
0054020-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0054020-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS OU CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NOS TERMOS DO TEMA 1.338 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
7.
0053447-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0053447-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA O MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUPERVENIENTE OU FATO NOVO. MERA REITERAÇÃO RECURSAL, AINDA QUE SOB NOVA ROUPAGEM ARGUMENTATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE RECURSAL E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
8.
0019142-61.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0019142-61.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0125827-29.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0125827-29.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
15.718.459/0001-00) Rua Padre João Maria Daniel, 1925 - Jardim Alto da Boa Vista - UMUARAMA /PR - CEP: 87.506-410 Ingrid Ellen Vieira Pretti Ronquim Agente de contratação do CIUENP (CPF /CNPJ: Não Cadastrado) Doutor Rui Ferraz de Carvalho, 4322 - Zona I - UMUARAMA/PR - CEP: 87.501-
10.
0041884-80.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0041884-80.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. ERRO MATERIAL NA VINCULAÇÃO DO RECURSO A AUTOS ESTRANHOS E JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA ESCLARECIMENTOS, MANIFESTAÇÃO SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL E REGULARIZAÇÃO DA VINCULAÇÃO. INÉRCIA. VÍCIO NÃO SANADO QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA ADMISSIBILIDADE E DO PRÓPRIO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
11.
0024957-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0024957-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
12.
0039483-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Bauermann

Processo:
0039483-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0039483-11.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0001224-81.2002.8.16.0001 – 1ª Vara de Sucessões de Curitiba AGRAVANTE: CHARLES GABARDO BECKER AGRAVADA: GLACI ROSANI BECKER I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 702.1, proferida nos autos de inventário nº 0001224 81.2002.8.16.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba, que determinou ao agravante a comprovação de que o valor de bem imóvel doado ao seu falecido pai, em 1986, não ultrapassava o patrimônio disponível dos doadores à época da liberalidade, no prazo de 15 dias, nos termos da decisão de mov. 667.1. Inconformado, o herdeiro interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, que:...
Leia mais..
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0086320-61.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0086320-61.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086320-61.2025.8.16.0000 Recurso: 0086320-61.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Legitimidade - Autoridade Coatora Agravante(s): MOACIR DA COSTA BELLIATO (RG: 22341170X SSP/PR e CPF/CNPJ: 191.522.688-02) Rua São Paulo, 2470 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-010 - E-mail: adv.julianaarmachuk@gmail.com - Telefone(s): (46) 99904-7925 Agravado(s): Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná Alexandre Almeida Webber (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Universitária, 1619 - Universitário - CASCAVEL/PR - CEP: 85.819-110 Coordenador Geral de Concursos e Processos Seletivos COGEPS UNIOESTE, Sr CARLOS ALBERTO PIACENTI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Universitária, 1619 - Universitário...
Leia mais..
14.
0143554-98.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0143554-98.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDAD REJEITADA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP REPETITIVO N.º 1.340.553/RS. LAPSO TRANSCORRIDO ENTRE A PRIMEIRA NEGATIVA DE CITAÇÃO E A CITAÇÃO EFETIVA INFERIOR A DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. IMPULIONAMENTO DO FEITO QUANDO REQUISITADO PELO JUÍZO. NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC.
15.
0014129-81.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0014129-81.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014129-81.2026.8.16.0000 Recurso: 0014129-81.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): DIRCEU ALVES DE OLIVEIRA Agravado(s): OSMIR CRISTIANO DA SILVA ANELIZE APARECIDA ALVES DOS REIS VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIRCEU ALVES DE OLIVEIRA contra a r. decisão interlocutória (mov. 34.1 – Autos n.º 0054544-77.2025.8.16.0021) que, na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais proposta contra ANELIZE APARECIDA ALVES DOS REIS DA SILVA e OSMIR CRISTIANO DA SILVA, indeferiu pedido de tutela provisória, no sentido de determinar o depósito judicial dos...
Leia mais..
16.
0033218-19.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0033218-19.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033218-19.2024.8.16.0014 Recurso: 0033218-19.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): HILDA CRISTINA COUTINHO FARIA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 14. Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. Int. Curitiba, 01 de maio de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0032098-38.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0032098-38.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032098-38.2024.8.16.0014 Recurso: 0032098-38.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Ciro Franco Fiorentin Recorrido(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR- EMATER I. Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 15.1 do segundo grau. II. Sem custas e honorários advocatícios. III. Int. Curitiba, 01 de maio de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
18.
0000558-65.2021.8.16.0114
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000558-65.2021.8.16.0114


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
I. Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 18.1 do segundo grau. II. Sem custas e honorários advocatícios. III. Int. Curitiba, 01 de maio de 2026.
19.
0031993-74.2023.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0031993-74.2023.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031993-74.2023.8.16.0021 Recurso: 0031993-74.2023.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Horas Extras Recorrente(s): RICARDO HONORIO Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 15.1 do segundo grau. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Int. Curitiba, 01 de maio de 2026. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
20.
0000446-24.2025.8.16.0125
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000446-24.2025.8.16.0125


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
Embargado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANA - IAPAR- EMATER I. Conforme manifestação de mov. 22.1 dos autos recursais, homologo o requerimento de desistência do recurso interposto. II. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. III. Int. Curitiba, 01 de maio de 2026.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0010708-88.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010708-88.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 13.1 do segundo grau. Sem custas e honorários advocatícios. Int. Curitiba, 01 de maio de 2026.
22.
0017402-68.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0017402-68.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017402-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0017402-68.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): DEVANIR JUDITH SIGNORI Embargado(s): LEONARDO PARZIANELLO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Devanir Judith Signori contra decisão que determinou a intimação da Agravante para que juntasse documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (mov. 8.1-TJ): Assim, e por isso, é de se determinar a intimação da parte agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que demonstrem a sua atual situação financeira e comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade...
Leia mais..
23.
0054905-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0054905-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 01/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054905-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0054905-26.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Agravante(s): GLEICE KELLI MUNHOZ DE MELO JORDÃO Agravado(s): INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de termo de penhora de mov. 133.1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0021366-23.2023.8.16.0017. Em suas razões recursais, requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a penhora recaiu sobre contas bancárias já esvaziadas pelo bloqueio anterior e que não houve apreciação dos pedidos de desbloqueio pendentes antes da nova constrição. Argumenta que a medida causa grave dano financeiro...
Leia mais..
24.
0019558-06.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0019558-06.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0063240-26.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0063240-26.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
26.
0005941-88.2012.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005941-88.2012.8.16.0130


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
27.
0000951-74.2024.8.16.0052
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000951-74.2024.8.16.0052


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
28.
0003171-97.2022.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003171-97.2022.8.16.0025


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0007393-47.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007393-47.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. TURMA RECURSAL REUNIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANDAMUS QUE NÃO PODE SERVIR COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face da decisão monocrática do Relator que rejeitou o pleito de Justiça Gratuita formulado pelo Impetrante nos autos do Recurso Inominado nº 0002165-71.2025.8.16.0018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o mandado de segurança como sucedâneo recursal em face de decisão judicial proferida pelo relator do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não...
Leia mais..
30.
0004339-17.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004339-17.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
31.
0011000-12.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011000-12.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
32.
0002832-82.2018.8.16.0089
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002832-82.2018.8.16.0089


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0000888-42.2019.8.16.0111
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000888-42.2019.8.16.0111


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
34.
0001332-16.2024.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001332-16.2024.8.16.0074


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
35.
0003694-68.2026.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003694-68.2026.8.16.0058


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
36.
0011790-84.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011790-84.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0000158-12.2025.8.16.0114
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000158-12.2025.8.16.0114


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
38.
0012844-19.2024.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012844-19.2024.8.16.0131


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
39.
0006566-90.2025.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006566-90.2025.8.16.0058


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
40.
0027390-57.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027390-57.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 01/05/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados

 

As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.