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Tipo Ementa
1.
0045580-27.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim

Processo:
0045580-27.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 02/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0045580-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0045580-27.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): CLAUDIO CHRISTAKIS Impetrado(s): Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Claudio Christakis, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo Juízo da 2ª Vara Criminal de Paranaguá/PR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal. A impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente se escora em provas manifestamente ilícitas, obtidas por meio de...
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2.
0054647-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0054647-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
3.
0054239-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0054239-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0054239-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0054239-25.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): D. A. C. DA SILVA LTDA Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, D. A. C. DA SILVA LTDA, em face da decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de Revisão Contratual, sob n° 0003805- 30.2026.8.16.0130, que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "(...) 2.1. No caso dos autos, tem-se que ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão da medida. Isso porque, no caso em tela, a autora pretende a concessão...
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4.
0147034-84.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer

Processo:
0147034-84.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto recursal diante da homologação do acordo celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da homologação do acordo realizado entre as partes, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Agravo de Instrumento nº 0147034-84.2025.8.16.0000...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0117453-24.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer

Processo:
0117453-24.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. SENTENÇA POSTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão liminar que deferiu apenas a reclassificação da autora à última posição da lista de aprovados do concurso público do Município de Toledo, sob o Edital nº 03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto recursal, tendo em vista a análise de mérito pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da prolação da sentença que confirmou a medida liminar agravada, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E...
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6.
0083186-26.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer

Processo:
0083186-26.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PEDIDO ADMINISTRATIVO, ANÁLISE POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido em caráter liminar para análise de requerimentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente de objeto diante da análise superveniente dos requerimentos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da análise posterior dos requerimentos administrativos, ainda que indeferidos, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de objeto recursal, restando prejudicado o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de Instrumento não conhecido. __________ Dispositivos...
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7.
0002823-40.2026.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0002823-40.2026.8.16.0025


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0000618-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0000618-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0000618-16.2026.8.16.0000 AG AGRAVANTE: GABRIELLE APARECIDA BEZERRA BOSIO AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TOLEDO/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORRAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por GABRIELLE APARECIDA BEZERRA BOSIO em face da decisão de mov. 8.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº. 0146606- 05.2025.8.16.0000, e sustentou, em síntese, que: a) a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência foi fundamentada em premissa equivocada, ao considerar inaplicável o Tema Repetitivo nº 1.094 do STJ, por ausência de "diploma" de nível superior; b) a decisão ignorou a prova material existente nos autos, especialmente o histórico escolar...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0014993-44.2025.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador

Processo:
0014993-44.2025.8.16.0004


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0014993-44.2025.8.16.0004 Recurso: 0014993-44.2025.8.16.0004 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Embargante: Município de Curitiba/PR Embargada: AGM BRASIL – Associação dos Guardas Municipais do Brasil I – Deflui-se que, em sessão virtual realizada de 23.2.2026 a 27.2.2026, este colegiado negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba, com a juntada do respectivo acórdão em 3.3.2026 (mov. 19.1). Intimada, a Associação dos Guardas Municipais do Brasil – AGM Brasil protocolou petição requerendo “adequação do rito e fixação da substituição processual” (mov. 22.1). Ocorre que a competência desta Corte se encerrou com o julgamento...
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10.
0035187-43.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador

Processo:
0035187-43.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0035187-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0035187-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ (CPF /CNPJ: 79.086.997/0001-02) Rua Monsenhor João Belchior, 780 - em Cambará - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 Agravado: ODAIR NALIM DE OLIVEIRA (RG: 14369635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.401.409-00) Zona Rural , 00 - Agua da onça - SANTA AMÉLIA/PR - CEP: 86.370-000 Vistos. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ - Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ agrava de instrumento em face da decisão de mov. 30.1, que rejeitou os embargos...
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11.
0137905-55.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0137905-55.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0139746-85.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0139746-85.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0139746-85.2025.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS/PR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO:FRANCIELI REGINA FACHINI SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 267.1 da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCIELI REGINA FACHINI SOARES, que indeferiu o requerimento da utilização do mecanismo de "teimosinha" permanente, com a renovação automática das ordens de bloqueio pelo período de 180 dias. 2.Denota-se dos autos de origem que houve prolação da sentença (mov. 287.1), nos seguintes termos: “Homologo...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0117207-28.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0117207-28.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117207-28.2025.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ AGRAVADO:LUIZ DA ROSA FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADORLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 29.1 da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar ajuizada pela COOPERATIVADE CRÉDITO, POUPANÇAE INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RS em face de LUIZDA ROSA FARIAS, que indeferiu o pedido de revogação da liminar que concedeu a busca e apreensão do veículo objeto da demanda em...
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14.
0054178-67.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora

Processo:
0054178-67.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0054178-67.2026.8.16.0000 Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina – 1ª Vara Cível Agravante: Ecobox Soluções Energéticas Ltda. Agravado: Ancora Administradora de Consórcios Ltda. e Segatt e Genrro Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais nº 0060874-14.2025.8.16.0014, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de inexistirem elementos que comprovassem a insuficiência financeira da parte autora, mesmo após oportunizada a respectiva comprovação, determinando, ainda, o recolhimento das...
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15.
0053987-22.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joscelito Giovani Ce
Desembargador

Processo:
0053987-22.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR, QUE, POR SUA VEZ, HAVIA INDEFERIDO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
16.
0039589-70.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Camacho Santos
Desembargador

Processo:
0039589-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039589-70.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0039589-70.2026.8.16.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA AGRAVANTE: DAYANE KARINA DA SILVA GONÇALVES AGRAVADA: UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI fora interposto por DAYANE KARINA DA SILVA GONÇALVES, da decisão do mov. 543, exarada nos autos n. 0003502- 09.2011.8.16.0173, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte ora agravada, ambas aí qualificadas, na qual se rejeitara alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. 2. Pois bem! Considerando-se que a parte agravante interpusera este AI sem comprovar o recolhimento das custas recursais, fora ela intimada (mov. 14) a que, em 05 (cinco)...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0034284-78.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0034284-78.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/05/2026
E INVESTIMENTO Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte recorrente (seq. 17), não havendo óbices legais, homologo o requerimento formulado, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais. Sem honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.
18.
0000762-84.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000762-84.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
19.
0029613-12.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0029613-12.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
20.
0052084-54.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0052084-54.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0001905-77.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001905-77.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
22.
0000409-40.2026.8.16.0067
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000409-40.2026.8.16.0067


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
23.
0008762-49.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008762-49.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
24.
0028931-57.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0028931-57.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0038067-78.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038067-78.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
26.
0027373-50.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027373-50.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
27.
0002964-21.2025.8.16.0146
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002964-21.2025.8.16.0146


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/05/2026
Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte recorrente (seq. 18), não havendo óbices legais, homologo o requerimento formulado, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Promova-se a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais. Sem honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.
28.
0004558-23.2024.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004558-23.2024.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0012140-76.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012140-76.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
30.
0000424-80.2026.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000424-80.2026.8.16.0205


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
31.
0012133-84.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012133-84.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
32.
0012412-70.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012412-70.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0015351-21.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0015351-21.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
34.
0041439-35.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0041439-35.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
35.
0012135-54.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012135-54.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
36.
0000923-75.2025.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000923-75.2025.8.16.0148


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0001131-23.2025.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001131-23.2025.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/05/2026
38.
0003106-76.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003106-76.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026
39.
0001313-69.2025.8.16.0043
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001313-69.2025.8.16.0043


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
40.
0006152-38.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006152-38.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.