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6338673 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0007059-92.2018.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Espedito Reis do Amaral
Desembargador

Processo:
0007059-92.2018.8.16.0129


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. VALORES COBRADOS NÃO DISCRIMINADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA COM ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, § 5º, INCISO III, DA...
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2.
0091698-61.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0091698-61.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0025642-43.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0025642-43.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025642-43.2026.8.16.0001 Recurso: 0025642-43.2026.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Embargante(s): MARIA APARECIDA REPINOSKI Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que não conheceu do recurso de Agravo Cível ao STJ (mov. 18.1 - 0012619-30.2026.8.16.0001 AResp). Em síntese, sustenta a Embargante que a decisão embargada incorre em omissão por não ter enfrentado os fundamentos deduzidos no agravo, notadamente a alegação de que a controvérsia veiculada no Recurso Especial não...
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4.
0030750-73.2024.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0030750-73.2024.8.16.0017


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0089587-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0089587-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089587-07.2026.8.16.0000 1. Trata-se de embargos de declaração cível, opostos por Isabela B. C.M.T. da S. representado por Deborah B.C.M.T. da S., em face da decisão de mov. 10.1 (autos de Agravo de Instrumento nº 0078302-17.2026.8.16.0000), por meio do qual, este Relator indeferiu o pleito liminar, para conceder o benefício da justiça gratuita nos autos de origem e determinar o adiantamento de quinhão da recorrente, consistente em 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em contas bancárias da de cujus, consistente em 50% (cinquenta por cento) dos valores encontrados em contas bancárias da de cujus. A embargantes opôs os presentes declaratórios, alegando que há vício de omissão e contradição na decisão recorrida....
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6.
0091549-65.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Themis de Almeida Furquim
Desembargadora

Processo:
0091549-65.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – DECISÃO QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA E MÉDICA – IRRESIGNAÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PODE SER ENFRENTADA ATRAVÉS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EIS QUE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015, NEM TAMPOUCO SE VERIFICA QUALQUER URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO QUANDO DA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, HAVENDO INTERESSE (TEMA 988, STJ) – APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. Recurso não conhecido.
7.
0087744-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador

Processo:
0087744-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DO BANCO CREDOR PARA INTIMAR A DEVEDORA FIDUCIANTE A INFORMAR O PARADEIRO DO BEM A SER APREENDIDO, SOB PENA DE COMETER ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA EM NOME DO AUTOR PELO ADVOGADO DA RÉ. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. CONFUSÃO NA ATUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
8.
0090540-68.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso

Processo:
0090540-68.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090540-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0090540-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Agravante(s): NORTOX S.A. (CPF/CNPJ: 75.263.400/0001-99) BR 369, s/n Km 197 - Aricanduva - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-050 Agravado(s): DANIELA AMARAL (RG: 21571300 SSP/SP e CPF/CNPJ: 878.246.639-49) Rua Coronel Luiz José dos Santos, 602 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-070 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FISCALIZAÇÃO EM COMPANHIA. NOMEAÇÃO DE AUXILIAR JUDICIAL ("WATCHDOG"). HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0090037-47.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0090037-47.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0002698-30.2026.8.16.0136
 (Decisão monocrática)

Relator:  Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002698-30.2026.8.16.0136


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0091862-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador

Processo:
0091862-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jairo Geuzler contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo, nos autos da ação de Obrigação de Fazer n. 0017900-76.2025.8.16.0170, que, ao sanear o feito, deferiu a produção da prova pericial, o fazendo nos seguintes termos:
12.
0002729-05.2024.8.16.0109
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador

Processo:
0002729-05.2024.8.16.0109


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002729-05.2024.8.16.0109 Recurso: 0002729-05.2024.8.16.0109 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): MAICON SANT'ANA DE BARROS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de recurso interposto por Maicon Sant'ana de Barros em face da sentença (mov. 124.1) que, nos autos de ação previdenciária por incapacidade, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio- acidente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso denominado “recurso inominado”, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram apreciados os quesitos complementares formulados ao perito, e, no mérito, pugna...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0091294-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0091294-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0091294-10.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°0091294-10.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0007738-10.2026.8.16.0001 AGRAVANTE: IDIANARA DE FATIMA DA MAIA AGRAVADOS: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA MENSAL REDUZIDA DE APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESCONTOS CONSIGNADOS COMPROMETENDO A CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão...
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14.
0091274-19.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0091274-19.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARCIALMENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE PESSOA IDOSA BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita por não apresentação integral da documentação exigida para comprovação da hipossuficiência financeira, especialmente do relatório “Registrato” do Banco Central, cujo não fornecimento foi justificado pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia...
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15.
0003931-69.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira

Processo:
0003931-69.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
FERREIRA1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ISSQN NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Tomé/PR contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em ação de repetição de indébito de ISSQN, questionando a análise da prescrição quinquenal sobre os créditos tributários e requerendo esclarecimento sobre a incidência da prescrição e o pronunciamento expresso acerca de dispositivos legais e constitucionais aplicáveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de São Tomé/PR contra...
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16.
0078098-70.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador

Processo:
0078098-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078098-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0078098-70.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Embargante(s): DIECKSON PEREIRA Embargado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Agravante em face da decisão de mov. 8.1, que indeferiu a concessão da tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto contra decisão de origem, que deferiu a concessão liminar de busca e apreensão. O Embargante afirma que há contradição na decisão embargada, pois, ao mesmo tempo em que afirma que determinadas matérias — como abusividades contratuais, essencialidade do bem e análise da boa-fé objetiva — não poderiam ser apreciadas sob pena de...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0040088-54.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0040088-54.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
18.
0092224-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat

Processo:
0092224-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL 0092224-28.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA AGRAVANTE: ODEVANIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADO À SUSTAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 361, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO NÃO CONHECIDO. Caso em exame 1. Agravo regimental criminal interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência para sustação de mandado de prisão, com alegação de intempestividade do recurso e pedido de concessão...
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19.
0005292-29.2008.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0005292-29.2008.8.16.0045


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005292-29.2008.8.16.0045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005292-29.2008.8.16.0045, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARAPONGAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO:ESPÓLIO DE ALTEVIR ALVES RIBEIRO REPRESENTADO POR CEZAR AUGUSTO ALVES RIBEIRO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. PAULO CEZAR BELLIO) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos em ação de cobrança, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes do Plano Verão II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2....
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20.
0066857-36.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0066857-36.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066857-36.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066857-36.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: Alexandre Nascimento Hendges AGRAVADA: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ RELATOR: Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento Cível visando a reforma de decisão que indeferiu os pedidos formulados pela...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0032288-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0032288-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032288-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0032288-72.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Requerente(s): PATRICIA CRISTINA PIRES Requerido(s): Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR I- Patrícia Cristina Pires interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, (mov. 1.1): a) violação aos arst. 502, 505, 507 e 508 do CPC “ao admitir a imposição de requisitos não previstos no título judicial formado nos autos do mandado de...
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22.
0005483-44.2026.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005483-44.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005483-44.2026.8.16.0045 Recurso: 0005483-44.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): EDNEA SILVA MENDES DA ROCHA Requerido(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS I - EDNEA SILVA MENDES DA ROCHA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil, sustentando que, apesar de ter havido procedência parcial da demanda com reconhecimento da inexigibilidade da dívida (pedido principal), o acórdão recorrido...
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23.
0037173-32.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0037173-32.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0041586-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0041586-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
Requerente(s): APARECIDO CHRISTOFOLLI Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0031150-70.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0031150-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031150-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0031150-70.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE UMUARAMA - SICOOB ARENITO Requerido(s): WILLIAN DA SILVA SOUSA I - Cooperativa de Crédito de Livre Admissao da Regiao de Umuarama - Sicoob Arenito interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 337, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando: a) haveria...
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26.
0030677-84.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alexandre Barbosa Fabiani
Desembargador

Processo:
0030677-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO REQUERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE REVISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCISO V DO ARTIGO 1.015/ CPC QUE PREVÊ A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHE O PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO. IN CASU, AGRAVANTE QUE SE INSURGE EM FACE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DA PARTE REQUERIDA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO ARTIGO 1.015 DO CPC.TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO MONOCRATICAMENTE.
27.
0083828-62.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0083828-62.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0083828-62.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ EMBARGANTE: ELIANE DE FATIMA PEREIRA ROCHA EMBARGADOS: GABRIEL VIEIRA MARTORELLI E OUTRA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, pretendendo a embargante o reconhecimento de omissão quanto à análise de fatos e provas supervenientes...
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28.
0036006-35.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Telmo Cherem
Desembargador

Processo:
0036006-35.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 08/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal1@tjpr.jus.br Autos nº 36006-35.2026.8.16.0014 Homologo a desistência manifestada pelo Recorrente (mov. 17.1) e declaro, com fundamento no art. 182-XVI do Regimento Interno desta Corte, extinto o feito recursal. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 8 de julho de 2026. TELMO CHEREM - Relator
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0091550-50.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Josely Dittrich Ribas
Desembargadora

Processo:
0091550-50.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091550-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0091550-50.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E 1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 Requerido(s): ILUARDO CABRERA (RG: 4169611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.052.999-72) Rua Flautim Verde, 50 - ARAPONGAS/PR DECIDO 1. Embora o presente feito tenha sido autuado como Pedido de Providências, da análise dos documentos apresentados, dessume-se que a intenção do recorrente era interpor Agravo de Instrumento, tanto que houve comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.018 do CPC...
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30.
0091312-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Telmo Cherem
Desembargador

Processo:
0091312-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0006120-33.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006120-33.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006120-33.2026.8.16.0194 Recurso: 0006120-33.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN LEO MARCIO TOZIN Requerido(s): JOSIAS MARQUESI JUNIOR MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI MARIA VICTORIA KALIL MARQUESI I - Leo Marcio Tozin e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 843, 884, 885 e 1.319 do Código Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter atribuído interpretação ampla à cláusula de quitação...
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32.
0015061-06.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0015061-06.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015061-06.2026.8.16.0021 Recurso: 0015061-06.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ANTONIO SERGIO FRANCO Requerido(s): FURGÕES CASCAVEL LTDA. I - Antonio Sergio Franco interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 505 e 507 do Código de Processo Civil – Sustenta que a legitimidade passiva da Furgões Cascavel Ltda. já havia sido decidida em decisões interlocutórias anteriores, inclusive no despacho saneador, sem interposição de agravo de instrumento pela...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0003136-21.2026.8.16.0083
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003136-21.2026.8.16.0083


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
34.
0002248-64.2026.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002248-64.2026.8.16.0079


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002248-64.2026.8.16.0079 Recurso: 0002248-64.2026.8.16.0079 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): JOSE WILSON QUEVEDO VISOSKI POLIMETAL METALÚRGICA LTDA.-ME Requerido(s): OCEL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA I – JOSE WILSON QUEVEDO VISOSKI E POLIMETAL METALÚRGICA LTDA.-ME interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 783, 786 e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC) — sustentando que a execução está fundada em contrato...
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35.
0009771-73.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009771-73.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
Requerente(s): FRANKLIN JEFERSON SANTOS NIECE Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
36.
0000787-67.2026.8.16.0108
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000787-67.2026.8.16.0108


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0002511-15.2015.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador

Processo:
0002511-15.2015.8.16.0069


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 08/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
38.
0006121-18.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006121-18.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006121-18.2026.8.16.0194 Recurso: 0006121-18.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): MARIA DA GRAÇA KALIL TOZIN LEO MARCIO TOZIN Requerido(s): JOSIAS MARQUESI JUNIOR MARIA DE FATIMA KALIL MARQUESI MARIA VICTORIA KALIL MARQUESI I - Leo Marcio Tozin e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 843, 884, 885 e 1.319 do Código Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter atribuído interpretação ampla à cláusula de quitação constante do termo...
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39.
0004126-62.2026.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004126-62.2026.8.16.0131


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004126-62.2026.8.16.0131 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): FRANCISCO ASSIS VENANCIO JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – FRANCISCO ASSIS VENANCIO JUNIOR interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 29 do Código Penal e 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando ilegalidade da aplicação do princípio do in dubio pro societate e ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, bem como a inexistência de...
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40.
0019235-79.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0019235-79.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 08/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019235-79.2026.8.16.0014 Recurso: 0019235-79.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido(s): Rodson da Silva Santos Abasul Comércio de Importação Ltda. - ME I – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos dispositivos seguintes: a) arts. 700 e 702 do Código de Processo Civil (CPC) – sustentando que a prova escrita apresentada (contrato, extratos e demonstrativos) é suficiente para a ação monitória, sendo indevida...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.