| Tipo |
Ementa |
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1.
0003790-50.2023.8.16.0103
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0003790-50.2023.8.16.0103
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ.(A) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES DO AUTOR, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO DA RÉ QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.(B) PEDIDO DA RÉ DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.378/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.(C) CERCEAMENTO DE DEFESA DA RÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA.(D) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE ANALISOU OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS PRODUZIDAS.(E) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXA PRATICADA SIGNIFICATIVAMENTE... Leia mais..
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2.
0041584-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0041584-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno prejudicado.
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3.
0036954-92.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0036954-92.2022.8.16.0021
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
1.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÉRIE 20742 EM TODOS OS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE.
3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA.
4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
1.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa.
2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada no contrato revisado,... Leia mais..
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4.
0000219-40.2023.8.16.0081
(Acórdão)
Relator:
substituta fernanda karam de chueiri sanches
Processo:
0000219-40.2023.8.16.0081
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Data Julgamento:
20/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0002829-60.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Relator:
substituta fernanda karam de chueiri sanches
Processo:
0002829-60.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Data Julgamento:
20/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0000210-49.2024.8.16.0047
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0000210-49.2024.8.16.0047
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO POR AGIOTAGEM E ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1.
AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A AUTORIZAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32/2001. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE USURA. 3. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL RECONHECIDO PELA EXEQUENTE. SENTENÇA QUE DELIMITOU O SALDO DEVIDO E DETERMINOU A READEQUAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO APENSA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A prática de agiotagem não pode ser presumida, exigindo prova robusta de cobrança de juros abusivos ou de estrutura negocial ilícita. 2. A inversão do ônus... Leia mais..
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7.
0002296-56.2022.8.16.0081
(Acórdão)
Relator:
substituta fernanda karam de chueiri sanches
Processo:
0002296-56.2022.8.16.0081
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Data Julgamento:
20/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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8.
0011214-32.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0011214-32.2021.8.16.0001
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO. INVALIDADE. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR INCAPAZ. NULIDADE. 2.
REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA.
FORMA DOBRADA
APÓS 30/03/2021.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
3.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
5.
ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO
ATÉ O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000193-91.2026.8.16.0063
(Acórdão)
Relator:
substituta fernanda karam de chueiri sanches
Processo:
0000193-91.2026.8.16.0063
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Data Julgamento:
20/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0001238-97.2023.8.16.0011
(Acórdão)
Relator:
substituta fernanda karam de chueiri sanches
Processo:
0001238-97.2023.8.16.0011
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Data Julgamento:
20/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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11.
0039010-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0039010-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO AO VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.Considerando a revogação da decisão agravada, não pode recurso ser conhecido, haja vista a perda superveniente do objeto.Recurso não conhecido.
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12.
0002100-19.2024.8.16.0210
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0002100-19.2024.8.16.0210
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. TESE FIRMADA NO TEMA 234/STJ. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0051960-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0051960-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PAULIANA. PRAZO PRESCRICIONAL SEQUER INICIADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. VÍCIO SANADO, COM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DO AGRAVO, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Verificado vício no acordão embargado baseado em premissa fática equivocada, impõe-se a sua correção, com a alteração do julgamento do agravo de instrumento e, por consequência, a manutenção da decisão agravada, por fundamento diverso.Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos in... Leia mais..
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14.
0042346-15.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0042346-15.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO AO ADVOGADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO OU COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, EIS QUE NÃO ALCANÇADO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 5º, CPC). NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA.(B) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RÉ DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.(C) PEDIDO DA RÉ DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.378/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL.(D) NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA... Leia mais..
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15.
0005887-40.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0005887-40.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DO APELADO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC NA FUNDAMENTAÇÃO E NA CONCLUSÃO. MERO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGADO PARA QUE CONSTE QUE A VERBA HONORÁRIA FICA MAJORADA PARA TREZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADA DO CAUSA. RECURSO PROVIDO.
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16.
0019155-65.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0019155-65.2023.8.16.0194
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO POR APÓLICE EM APARTADO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE APÓLICE EM APARTADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação do seguro prestamista foi regular, pois realizada por meio de termo apartado, circunstância que indica que o apelante teve a liberdade de escolher a seguradora, não configurando venda casada.... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000797-86.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0000797-86.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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AÇÃO REVISIONAL DE TAXA ANUAL DE JUROS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. (B) PEDIDO DA RÉ DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.378/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PRATICADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA (DE, APROXIMADAMENTE, SETECENTOS E SESSENTA POR CENTO A MAIS DE SETECENTOS E SETENTA POR CENTO), SEM QUE A RÉ TENHA APRESENTADO... Leia mais..
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18.
0040226-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0040226-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a concessão do arresto cautelar exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados... Leia mais..
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19.
0000964-87.2026.8.16.0057
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0000964-87.2026.8.16.0057
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ANTERIOR A 2018. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR A 2018.
CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme... Leia mais..
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20.
0044253-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0044253-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (ART. 139, IV, DO CPC). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, DESDE QUE OBSERVADOS CERTOS CRITÉRIOS. TEMA 1137. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO n. 1.955.539/SP. PLEITO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE NÃO CONTRIBUI PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. De acordo com a tese 1137, fixada no Recurso Especial Repetitivo n.1.955.539/SP, “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0049212-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0049212-61.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DE PEDIDO ESPECÍFICO DE AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO ART. 921, §5º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E REJEITADOS SEM ANÁLISE DA TESE DEDUZIDA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO FORMULADO PELO EXECUTADO.1. Configura nulidade por ausência de fundamentação a decisão que deixa de apreciar pedido específico suscitado pela parte, apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente quando reiterado... Leia mais..
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22.
0004837-94.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0004837-94.2011.8.16.0001
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 2. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai... Leia mais..
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23.
0013590-57.2019.8.16.0131
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0013590-57.2019.8.16.0131
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DISSOCIADO DAS REAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS, AS QUAIS CORRESPONDEM À HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ART. 485, III E §1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA.O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, situação que, processualmente, apenas se configura quando, intimado pessoalmente, permanece silente.Apelação Cível provida.
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24.
0073006-74.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0073006-74.2023.8.16.0014
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
1.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL
CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
3.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS. 1.
Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira
deve
responder por eventuais danos causados
pelos descontos indevidos no benefício previdenciário. 2. Embora não se tenham parâmetros... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0040126-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0040126-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
Segredo de Justiça
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FRAUDADORES MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, de modo que deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.Agravo de instrumento... Leia mais..
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26.
0006023-50.2021.8.16.0148
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0006023-50.2021.8.16.0148
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO DEMONSTRANDO O LANÇAMENTO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE EMENDA. Na ação monitória, a prova escrita que lastreia o pedido deve indicar, por si só, uma obrigação incontroversa quanto à sua existência, determinada em sua importância e/ou extensão, e não sujeita a termo ou condições, nem a outras limitações; o que não se mostra presente no caso concreto. Apelação Cível provida.
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27.
0070075-35.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0070075-35.2022.8.16.0014
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO.
2.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA
PARTE
AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDAS. SENTENÇA
DE IMPROCEDENCIA MANTIDA.
3. SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO
DO ÔNUS.
1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.
2.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos... Leia mais..
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28.
0047889-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0047889-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a empresa postulante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. Agravo de instrumento não provido.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0009310-06.2010.8.16.0019
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0009310-06.2010.8.16.0019
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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APELAÇÕES CÍVEIS. 1. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO PELO POUPADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS POUPADORES PREJUDICADO. 2. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Considerando o julgamento da ADPF 165 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e poupadores, e, diante da ausência de adesão do autor ao acordo homologado, o pedido inicial deve ser julgado improcedente, em razão da constitucionalidade dos planos e da ausência de direito à recomposição pretendida, julgando-se prejudicado o recurso dos poupadores.2. O ônus de sucumbência deve ser... Leia mais..
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30.
0055480-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0055480-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE DEPENDE, CONCOMITANTEMENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os
aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.
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31.
0016549-13.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0016549-13.2023.8.16.0017
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVOS. APELAÇÃO CÍVEL - 1. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE, SENDO O EXCESSO PARA O EMBARGANTE E O VALOR DA DÍVIDA, APÓS O ABATIMENTO DO EXCESSO, PARA O EMBARGADO.
RECURSO ADESIVO
- 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 5. INCIDENCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 6. CARÊNCIA DE AÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.... Leia mais..
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32.
0039362-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0039362-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO JUDICIAL. 1. PRETENSÕES DE REDISCUSSÃO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DE AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DO ART. 523, §1º, DO CPC. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS E DEFINITIVAMENTE JULGADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO CÁLCULO JUDICIAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. EXERCÍCIO EFETIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 282, §1º, DO CPC). 3. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES DO §1º DO ART. 523 DO CPC SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. ENCARGOS ABRANGIDOS PELO CONCEITO DE DÉBITO EXEQUENDO. 4. TERMO... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0065551-95.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0065551-95.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL.
INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-
FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PRECEDENTES.
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988
assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o
dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que
comprovem a insuficiência de recursos.
2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a Agravante
não apresentou elementos probatórios que objetiva e
concretamente evidenciassem a suscitada incapacidade
econômico-financeira para suportar o pagamento... Leia mais..
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34.
0068486-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0068486-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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PARTICIPAÇÕES LTDA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE
ADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DE GUIA DE PAGAMENTO NO
SISTEMA ELETRÔNICO-COMPUTACIONAL PROJUDI. ANÁLISE
RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932
E DO § 7º DO ART. 1.007, AMBOS DA LEI N. 13.105/2015
(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DOS ARTS. 103, 387, 388 E 389
DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-
GERAL DA JUSTIÇA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARANÁ.
1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. Nos termos dos arts. 103, 387, 388 e 389 do Código... Leia mais..
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35.
0080690-87.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0080690-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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ALIANCA - SICREDI ALIANCA PR/SP
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE PROCEDIMENTAL DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE BOLETOS
COM FUNDAMENTO EM NOVO CÁLCULO. DECISÃO JUDICIAL EM
QUE FORA REJEITADO O PEDIDO. DECISÃO JUDICIAL NÃO
IMPUGNADA. POSTERIOR REPETIÇÃO DO PEDIDO E RECURSO.
PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
507 E 508 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOBRE A
PRECLUSÃO DECRETADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DA
LEI N. 13.105/2015.
1. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já
decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, nos termos do
art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de... Leia mais..
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36.
0080339-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0080339-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO
CONHECIMENTO. QUESTÕES DEDUZIDAS SIMULTANEAMENTE EM
SEDE DE CONTESTAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL). PRECEDENTES.
1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e
pedidos deduzidos em sede recursal, sequer, foram apreciados
em primeiro grau de jurisdição, eis que deduzidos
simultaneamente em sede de contestação e em agravo de
instrumento, motivo pelo qual, não se afigura legitimamente
plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e
validamente submetida e apreciada pelo Órgão Julgador
competente,... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0050089-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0050089-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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BANCO BRADESCO S/A
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão judicial objurgada.
2. Recurso de agravo interno não conhecido.
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38.
0078853-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0078853-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. NÃO
CONHECIMENTO. QUESTÕES DEDUZIDAS SIMULTANEAMENTE EM
SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N.
13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES.
1. Na vertente demanda, verifica-se que os fatos, fundamentos e
pedidos deduzidos em sede recursal, sequer, foram apreciados
em primeiro grau de jurisdição, eis que deduzidos
simultaneamente em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença e em agravo de instrumento, motivo pelo qual, não se
afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que,
não tenha sido regular e validamente... Leia mais..
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39.
0068516-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0068516-46.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA A PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL PROFERIDO APÓS PEDIDO DE REANÁLISE DA DECISÃO
ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE
OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. ART. 507 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL).
1. Uma vez verificada a interposição do recurso de agravo de
instrumento contra ato judicial que não acolheu pedido de
reconsideração – o qual, frise-se, não suspende ou interrompe o
prazo legalmente previsto para a dedução de pretensão recursal
acerca da anterior decisão judicial –, impõe-se o não
conhecimento da insurgência recursal, ante a sua reconhecida
intempestividade.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
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40.
0078966-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0078966-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL IRREGULAR.
PRETENSÃO VERTIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM ATÉ OPORTUNA
REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64,
§4º, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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