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6320853 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0004625-17.2026.8.16.0173
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0004625-17.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Comprovação do envio por meio de FAC dos correios. Código de barras e data de postagem. Suficiência. Súmula 385 do STJ. Anotações pretéritas comprovadas. Não comprovação de inexigibilidade judicial. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Os embargos atendem ao princípio da dialeticidade apenas parcialmente.II. A prova do envio da correspondência via sistema FAC dos Correios é válida e suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de notificar.III. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que justifique acolhimento dos embargos.IV. Foi comprovado nos autos que a autora contava com quatro...
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2.
0025081-22.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0025081-22.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de bens imóveis. Alegação da executada de venda para terceiro. Imóveis registrados em nome da executada. Impossibilidade da cancelar a constrição. Possibilidade de defesa pelo adquirente via embargos de terceiro. Pedido de substituição da penhora. Requisitos não atendidos. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que rejeitou impugnação à penhora apresentada pela executada em cumprimento de sentença, relativa a imóveis registrados em seu nome, sob a alegação de que os bens teriam sido transferidos a terceiro antes da constrição, requerendo o cancelamento da penhora sobre os imóveis indicados.II....
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3.
0020257-12.2025.8.16.0014
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0020257-12.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória c/c perdas e danos. Condomínio. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Renúncia à produção probatória. Preclusão. Contrato de prestação de serviços de cobrança condominial. Cumprimento das obrigações contratuais pelo condomínio. Disponibilização das informações suficientes à identificação dos devedores. Impossibilidade de transferência ao condomínio de encargo contratual assumido pela autora. Inexistência de direito à restituição de valores ou à aplicação de cláusula penal. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual entre empresa responsável pela cobrança de taxas condominiais e condomínio, em razão da suspensão dos repasses...
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4.
0006059-91.2017.8.16.0129
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0006059-91.2017.8.16.0129


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. cobrança de taxas condominiais. Prescrição da pretensão executiva. Demora para a citação. Inércia do exequente não configurada. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo condomínio exequente contra sentença que extinguiu processo executivo por prescrição da pretensão de cobrança de quotas condominiais, ante a ausência de citação da executada após diversas tentativas frustradas ao longo de 8 anos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executiva ou da prescrição intercorrente estão configuradas.III. Razões de decidir3. O exequente adotou todas as providências necessárias e foi diligente na tentativa de localização e citação...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0011987-70.2024.8.16.0131
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0011987-70.2024.8.16.0131


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva. empresa concessionária de serviço público. Copel. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação. Incidência do código de defesa do consumidor. Dano em equipamentos elétricos. Inexistência de prova de sobrecarga ou perturbação na rede da requerida. Relatório técnico da requerida que não apontou intercorrências. Nexo de causalidade afastado. Dever de indenizar não configurado. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Valor da causa. Arbitramento por equidade indevido. Recurso de apelação parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido...
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6.
0004539-46.2026.8.16.0173
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0004539-46.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Comprovação do envio por meio de FAC dos correios. Código de barras e data de postagem. Suficiência. Embargos conhecidos e rejeitados. I. A prova do envio da correspondência por meio do sistema FAC dos Correios, identificada pelo código de barras e data de postagem, é suficiente para comprovar o cumprimento do dever de notificação ao consumidor.II. A notificação válida foi feita por correspondência física, não sendo aplicável o Tema 1315 do STJ, que trata de notificação eletrônica, afastando a alegação de omissão sobre esse ponto. III. A alegação de contradição quanto ao envio de SMS relacionado a débito diverso não...
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7.
0030789-53.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0030789-53.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Tutela de urgência. – Alegação de incompetência material do juízo de origem. Não conhecimento. Supressão de Instância. – Plano de saúde. Cobertura de medicamento antineoplásico oral. Sarcoma de partes moles. Medicamento Votrient. Previsão em bula. Recomendação técnica. requisitos da adi 7.265/DF presentes. Recurso de agravo de instrumento conhecido, em parte, e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais que concedeu tutela provisória para determinar que a Fundação Sanepar custeasse sessões de quimioterapia, medicamentos e procedimentos indicados no tratamento de sarcoma de partes moles do autor, no prazo de cinco dias, sob pena...
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8.
0045782-04.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0045782-04.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Juros de mora e correção monetária em indenização securitária e aplicação da Lei 14.905/2024. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, determinou que os juros incidentes sobre indenização securitária sejam calculados pela Taxa Selic, com subtração do índice de correção monetária (IGPM), e fixou o recálculo do valor devido em primeiro grau, autorizando o levantamento pela exequente. A embargada alegou omissão quanto à coisa julgada sobre os juros e correção monetária fixados em sentença anterior, à irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 e à aplicação prospectiva da nova legislação,...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0000403-89.2022.8.16.0126
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0000403-89.2022.8.16.0126


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e direito do consumidor. Ação de cobrança. Ação de cobrança. Seguro agrícola. Cobertura securitária. Descumprimento de normas de zoneamento agrícola (ZARC). Plantio durante o período recomendado. Dever de indenização. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que condenou ao pagamento de indenização securitária em ação de cobrança, referente a seguro agrícola contratado para cultura de milho 2ª safra em área de 61 hectares, alegando descumprimento das normas do zoneamento agrícola de risco climático (ZARC) e negativa de cobertura por plantio fora do período recomendado, enquanto a parte autora requereu o pagamento da indenização no valor de R$ 125.098,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste...
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10.
0150998-85.2025.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0150998-85.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação ordinária. PLANO DE SAÚDE. Cobrança de coparticipação. Terapias multidisciplinares. transtorno do espectro autista. Previsão contratual. COBRANÇA DEVIDA. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível de Pato Branco que indeferiu pedido de tutela de evidência para manutenção de terapias indicadas para transtorno do espectro autista sem cobrança ou com limitação da coparticipação em plano de saúde coletivo empresarial, questionando a forma e o valor da cobrança da coparticipação prevista contratualmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança de coparticipação em plano de saúde na modalidade coletiva empresarial para...
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11.
0045776-94.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0045776-94.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Juros de mora e correção monetária em indenização securitária e aplicação da Lei 14.905/2024. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, determinou que os juros incidentes sobre indenização securitária sejam calculados pela Taxa Selic, com subtração do índice de correção monetária (IGPM), e fixou o recálculo do valor devido em primeiro grau, autorizando o levantamento pela exequente. A embargada alegou omissão quanto à coisa julgada sobre os juros e correção monetária fixados em sentença anterior, à irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 e à aplicação prospectiva da nova legislação, além de requerer o prequestionamento...
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12.
0000679-22.2026.8.16.0081
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0000679-22.2026.8.16.0081


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno. Omissão. Vício inexistente. Competência da Justiça Federal em ação securitária e aproveitamento dos atos processuais praticados na Justiça Estadual. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, que pediam a convalidação dos atos processuais praticados na Justiça Estadual e a manutenção da sentença de mérito proferida pela 9ª Vara Cível de Faxinal, diante da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal para análise da competência, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0043355-34.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0043355-34.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Juros de mora e correção monetária em indenização securitária e aplicação da Lei 14.905/2024. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, determinou que os juros incidentes sobre indenização securitária sejam calculados pela Taxa Selic, com subtração do índice de correção monetária (IGPM), e fixou o recálculo do valor devido em primeiro grau, autorizando o levantamento pela exequente. A embargada alegou omissão quanto à coisa julgada sobre os juros e correção monetária fixados em sentença anterior, à irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 e à aplicação prospectiva da nova legislação,...
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14.
0045546-52.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0045546-52.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito processual civil e direito civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Juros de mora e correção monetária em indenização securitária e aplicação da Lei 14.905/2024. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento, determinou que os juros incidentes sobre indenização securitária sejam calculados pela Taxa Selic, com subtração do índice de correção monetária (IGPM), e fixou o recálculo do valor devido em primeiro grau, autorizando o levantamento pela exequente. A embargada alegou omissão quanto à coisa julgada sobre os juros e correção monetária fixados em sentença anterior, à irretroatividade da Lei nº 14.905/2024 e à aplicação prospectiva da nova legislação, além de requerer o prequestionamento...
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15.
0009306-47.2025.8.16.0017
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0009306-47.2025.8.16.0017


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Companhia aérea. Manutenção não programada. Fortuito interno. Atraso de voo internacional. Conexão perdida. Reacomodação. Indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional, que resultou na perda de conexão e reacomodação dos passageiros no dia seguinte, com atraso na chegada ao destino final. A decisão recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e fixou indenização em R$ 10.000,00 para cada autor.II. Questão em discussão2. A questão...
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16.
0005152-50.2023.8.16.0083
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0005152-50.2023.8.16.0083


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e do consumidor. Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais cumulada com dano material. Responsabilidade civil. Contrato de serviços odontológicos e radiológicos. Implante dentário. Lesão ao nervo alveolar inferior. Parestesia. Clínica de radiologia. Exame de imagem na arcada errada. Evento que não concorreu para o dano sofrido pelo autor. Defeito na prestação do serviço pela Clínica Odontológica. Inexistência de culpa concorrente do consumidor. Indenização devida. Dano material. Restituição do valor pago. Dano moral. Majoração. Recurso da ré Clínica Odontológica desprovido. Recurso da ré clínica de radiologia provido. Recurso do autor provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0018171-93.2024.8.16.0017
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0018171-93.2024.8.16.0017


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de ressarcimento de dano material e dano moral. Alteração de pedido. Inocorrência. Contrato de honorários advocatícios para ação trabalhista. Cálculo sobre o valor devido ao trabalhador, sem desconto de contribuição social. Previsão expressa no contrato firmado pelas partes. Repetição em dobro. Pedido negado. Relação contratual não sujeita ao CDC. Má-fé não configurada. Dano moral. Desconto indevida sobre verba trabalhista. Indenização devida. Sucumbência proporcional. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de ressarcimento de valores retidos a título de honorários contratuais e honorários de assistente técnico, decorrentes de contrato de prestação...
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18.
0042683-31.2024.8.16.0021
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0042683-31.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Recurso da ré. Deserção. Dano moral. Indenização devida. Majoração. Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Valor da condenação. Recurso da ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, condenou a ré ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00. A ré requer a concessão da justiça gratuita, a inclusão do INSS no polo passivo e a redução da indenização....
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19.
0018200-29.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0018200-29.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito processual civil e direito do consumidor. Ação de reparação por danos materiais e morais. Agravo interno em agravo de instrumento. Pressupostos de admissibilidade do recurso. Ilegitimidade passiva do corréu. Tese da taxatividade mitigada. Interesse recursal. Dialeticidade recursal. Agravo interno conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu o agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do médico e distribuiu o ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC. Sustentam os agravantes que o agravo de instrumento deve ser conhecido e provido. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber (i) se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere...
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20.
0001783-88.2026.8.16.0165
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0001783-88.2026.8.16.0165


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Descumprimento contratual. Não entrega de mercadorias. Revendedora de cosméticos. Restituição de valores pagos. Dano moral não configurado. Mero dissabor. Recurso de apelação conhecido, em parte, e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, decretando a rescisão contratual e condenando a ré à restituição de valor pago por produtos não entregues, sendo negado o pedido de indenização por danos morais. A autora, revendedora, alega que a não entrega dos produtos, a apresentação de comprovante com assinatura de terceiro desconhecido e a ausência de solução pela ré configuram violação dos...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0077927-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador

Processo:
0077927-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E DE URGÊNCIA APTA A MITIGAR A TAXATIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por instituição administradora de consórcio contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória do Juízo de origem, a qual determinou o desentranhamento de contrato de confissão de dívida juntado pela autora em réplica, por entender tratar-se de documento indispensável à propositura da ação e que deveria ter sido apresentado com a petição inicial.2. A agravante sustenta a recorribilidade imediata da decisão interlocutória,...
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22.
0091917-11.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0091917-11.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL POR PARTE DESTA RELATORA. SUPERVENIENTE DECISÃO NA ORIGEM QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E QUE INCLUSIVE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECÍFICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EXTINTOS. ART. 182, XXIV, RITJPR.
23.
0007980-59.2024.8.16.0026
 (Acórdão)

Relator:  substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso

Processo:
0007980-59.2024.8.16.0026


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Veículo com alienação fiduciária. Tutela de urgência para baixa do gravame. Descumprimento. Incidência de multa diária. Honorários sucumbenciais. Multa diária que não integra a base de cálculo. Arbitramento sobre o valor da causa. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que confirmou tutela de urgência para determinar a retirada de gravame de alienação fiduciária de veículo, após quitação do financiamento pelo adquirente, e condenou a ré ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar. A controvérsia envolve a demora na baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames, mesmo após determinação liminar, e a fixação...
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24.
0116732-72.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0116732-72.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL POR PARTE DESTA RELATORA. SUPERVENIENTE DECISÃO NA ORIGEM QUE APRECIOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E QUE INCLUSIVE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECÍFICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EXTINTOS. ART. 182, XXIV, RITJPR.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0078602-76.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Alexandre Kozechen

Processo:
0078602-76.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. MERO IMPULSO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIAS DE INSURGÊNCIA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
26.
0034786-44.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0034786-44.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0008669-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0008669-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0018457-37.2025.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0018457-37.2025.8.16.0017


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0037720-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0037720-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0033432-81.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciana Varella Carrasco

Processo:
0033432-81.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0077459-44.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0077459-44.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
32.
0021432-22.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021432-22.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0019973-80.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019973-80.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
34.
0008842-20.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008842-20.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
35.
0001324-15.2025.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001324-15.2025.8.16.0200


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
Diante do acordo celebrado entre as partes (mov. 17.1), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
36.
0026442-47.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026442-47.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0026007-15.2023.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026007-15.2023.8.16.0030


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
38.
0012882-86.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012882-86.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
39.
0016624-71.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016624-71.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
40.
0005005-33.2025.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005005-33.2025.8.16.0025


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 28/06/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.