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Tipo Ementa
1.
0062538-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Fernando César Zeni

Processo:
0062538-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
Agravo de Instrumento nº 0062538-88.2026.8.16.0000 da Vara da Fa- zenda Pública de Cascavel Agravante (s): Dulce Parreira e Dulce Parreira M.E Agravado: Prefeitura Municipal de Cascavel Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos Autos da Ação de Execução Fiscal, n.º 0019679-82.2012.8.16.0021, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 150.1, que reconheceu a fraude à execução e tornou ineficaz a alienação do imóvel da executada., assim como procedeu a averbação da penhora do respectivo imóvel no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel, determinado a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento...
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2.
0088384-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0088384-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0089942-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Laurindo de Souza Netto
Desembargador

Processo:
0089942-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE RÉU. PESQUISA POR SISTEMAS CONVENIADOS E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. TENTATIVAS PRÉVIAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa judicial de endereço do requerido por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário e junto a concessionárias de serviço público, determinando à parte autora a indicação de novo endereço para citação, sob pena de extinção do processo. II....
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4.
0089616-57.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Laurindo de Souza Netto
Desembargador

Processo:
0089616-57.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089616-57.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA AGRAVANTE: SUZANA REKSSUA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. I.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Suzana Rekssua contra a decisão exarada na Ação Revisional de n.º 0001552-52.2026.8.16.0071 por meio da qual o d. Juiz a quo, não concedeu a antecipação de tutela ao mov. 16.1 dos autos. II.No transcorrer do feito, sobreveio manifestação da parte agravante, requerendo a desistência do presente agravo de instrumento (mov. 2.1 - TJ), tendo em vista que equivocadamente peticionou o recurso aos autos de cumprimento de sentença de nº. 0001508-38.2023.8.16.0071, processo diverso ao intencionado. III.Nos...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0088988-68.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora

Processo:
0088988-68.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0071073-06.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi

Processo:
0071073-06.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7.
0086454-54.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador

Processo:
0086454-54.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/07/2026
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT – PREJUDICIALIDADE.
8.
0057087-82.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador

Processo:
0057087-82.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
EMBARGADO: ANTÔNIO CHIMELLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, NA SEQUÊNCIA, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DE FAMÍLIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO CPC, ART. 995, §° ÚN. – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE EFETUADO PELO ENTÃO RELATOR – VIA INADEQUADA – CONTRADIÇÃO CONFIGURÁVEL APENAS QUANDO INTERNA AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, E NÃO ENTRE A DECISÃO E A TESE DEFENDIDA PELA PARTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.319 E 884 OU À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA, CUJA INCIDÊNCIA PRESSUPÕE...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0003003-34.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Carlos Jorge
Desembargador

Processo:
0003003-34.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0003003-34.2026.8.16.0000 Informa o agravante terem as partes firmado composição pondo fim ao litígio (mov. 42.1/TJ), verificando-se a superveniente ausência de requisito intrínseco do interesse interesse recursal, diante da perda de objeto do recurso. ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. Com as anotações de estilo. Intimem-se. Curitiba, 03 de julho de 2026.
10.
0009879-45.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Elizabeth Maria de Franca Rocha
Desembargadora

Processo:
0009879-45.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Apelação cível não conhecida.
11.
0024396-32.2024.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Elizabeth Maria de Franca Rocha
Desembargadora

Processo:
0024396-32.2024.8.16.0017


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JÁ INDEFERIDO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA –EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC. Apelação não conhecida.
12.
0113772-46.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora

Processo:
0113772-46.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A AUTUAÇÃO EM APARTADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E INDEFERIU A COMPLEMENTAÇÃO DO ARRESTO/PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSTERIOR DEFERIMENTO, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. FATOS SUPERVENIENTES QUE ESVAZIAM A UTILIDADE DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0108539-68.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora

Processo:
0108539-68.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0108539- 68.2025.8.16.0000 AI DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: EDNILSON DOS SANTOS AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNILSON DOS SANTOS da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0018430-05.2022.8.16.0035, proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via BacenJud (mov. 287.1 – autos originários). 3. Em seguida, após o recebimento do feito para discussão, verificou-se que o exequente comunicou a renegociação do contrato pactuado...
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14.
0082458-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Fernando César Zeni

Processo:
0082458-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
Ação Rescisória nº 0082458-48.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva/PR. Autor: Município de Jaguariaíva/PR Réu: Themistocles de Castro Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, por meio da qual se busca a desconstituição de capítulo de sentença transitada em julgado que, ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (movs. 102.1 e 112.1/AO). Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que o pedido rescisório fundamenta-se na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, bem como na Resolução...
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15.
0085397-98.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador

Processo:
0085397-98.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085397-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0085397-98.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Agravante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Agravado(s): JOSÉ NILSON SOBRERA LIMA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
16.
0007679-81.2010.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora

Processo:
0007679-81.2010.8.16.0001


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007679-81.2010.8.16.0001 DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: ALDIR RUBENS GOTTARDI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de demanda que discute a existência de direito adquirido a determinados índices de correção de saldo de caderneta poupança, relativos aos expurgos inflacionários. 3. No movimento 36.1, ante a petição protocolizado pelo autor informando adesão ao acordo na plataforma digital (mov. 32.1) e considerando a possível perda de objeto do recurso pela satisfação da pretensão da parte, ainda, observando o princípio do contraditório, despachei no sentido da intimação do Banco apelante para manifestação. 4. Voltaram-me sem manifestação,...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0002057-89.2008.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora

Processo:
0002057-89.2008.8.16.0001


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002057-89.2008.8.16.0001 Ap, DA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: ILIZONE GANHO E IVO ANTONIO GANHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de apelação cível interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 1.1). 3. O feito foi sobrestado nos termos da decisão do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE 591.797/SP, que havia determinado o sobrestamento de todos os recursos que se referem ao objeto da repercussão geral a que se referem os recursos extraordinários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II) – mov. 1.3. 4. Em seguida, a instituição financeira peticionou comunicando a realização de acordo entra as partes (mov. 23.1), bem como colacionou o comprovante de pagamento e solicitou a extinção da demanda. 5....
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18.
4000670-53.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador

Processo:
4000670-53.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/07/2026
I - A defesa noticiou que o presente recurso constitui reprodução do Agravo em Execução Penal nº 4000611-65.2026.8.16.0190, sustentando que ambos versam sobre a mesma controvérsia e requerendo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, o arquivamento desta autuação e o prosseguimento apenas daqueles autos. (mov. 14.1)
19.
0046461-04.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0046461-04.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046461-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0046461-04.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): LAERTES ANTONIO PEREIRA Requerido(s): BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO I - Laertes Antonio Pereira interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, sustentando não ter sido enfrentada adequadamente a tese jurídica relevante capaz de infirmar a conclusão adotada, sobre a inexistência...
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20.
0009494-97.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009494-97.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009494-97.2026.8.16.0019 Recurso: 0009494-97.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Miraluz Indústria de Comércio e Madeiras Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 5º, XXXV, da CF, diante da inadequada prestação jurisdicional; b) aos arts. 37, 145, § 1º, 150, I e IV, e 155, II e § 2º, XII, da CF, no tocante à “inexistência de relação jurídico-tributária...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0028699-49.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0028699-49.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028699-49.2025.8.16.0019 Recurso: 0028699-49.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA I - Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de divergência jurisprudencial, no que tange à decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O...
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22.
0089002-52.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Mario Luiz Ramidoff
Desembargador

Processo:
0089002-52.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART. 1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) 2. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015...
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23.
0088936-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Mario Luiz Ramidoff
Desembargador

Processo:
0088936-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0088936-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0088936-72.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Agravante(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Agravado(s): CAPITAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E TEMPORÁRIOS LTDA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão judicial proferida na ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido liminar para suspensão de leilão n. 0021854-21.2026.8.16.0001 e distribuído livremente perante a colenda 1ª (Primeira) Câmara Cível deste...
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24.
0009492-30.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009492-30.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009492-30.2026.8.16.0019 Recurso: 0009492-30.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Miraluz Indústria de Comércio e Madeiras Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 2º e 13 da Lei Complementar...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0089095-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0089095-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0001275-23.2026.8.16.0043
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0001275-23.2026.8.16.0043


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0085877-76.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alexandre Barbosa Fabiani
Desembargador

Processo:
0085877-76.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0001847-94.2026.8.16.0134
 (Decisão monocrática)

Relator:  Laryssa Angelica Copack Muniz
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001847-94.2026.8.16.0134


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0002065-84.2026.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Novacki

Processo:
0002065-84.2026.8.16.0179


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0016999-02.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alexandre Barbosa Fabiani
Desembargador

Processo:
0016999-02.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE. HOMOLOGADO O PEDIDO.
31.
0001556-21.2026.8.16.0126
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001556-21.2026.8.16.0126


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001556-21.2026.8.16.0126 Recurso: 0001556-21.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES I - NEWE SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 7º, 9º, 369, 373, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional,...
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32.
0060389-22.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0060389-22.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 03/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060389-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0060389-22.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Requerente(s): MARIZA APARECIDA DE MELO MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I – Mariza Aparecida de Melo Martins interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 502 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF), ao argumento de que o acórdão recorrido permitiu, em fase de cumprimento de sentença, a incidência de descontos...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0087097-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0087097-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
34.
0136385-60.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Kennedy Josue Greca de Mattos
Desembargador

Processo:
0136385-60.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
35.
0000387-66.2026.8.16.0039
 (Decisão monocrática)

Relator:  Kennedy Josue Greca de Mattos
Desembargador

Processo:
0000387-66.2026.8.16.0039


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/07/2026
Suscitante(s): Juizo de Direito do JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO (ANDIRÁ) Suscitado(s): Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Andirá
36.
0088799-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0088799-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/07/2026
Elington Borges Martins impetrou o habeas corpus em favor do paciente Carlos Alexandre Ferreira De Paula, afirmando existir constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu que manteve seu regime de cumprimento de pena no fechado. O impetrante alegou, em síntese, que o paciente i) faz jus a cumprir sua pena em regime semiaberto, pois a pena fixada não excede a 8 anos; ii) era primário e possuía bons antecedentes. Sustentou, ainda, que i) teria faltado fundamentação concreta a justificar o regime mais gravoso aplicado; ii) houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais quando da fixação de sua reprimenda. Pugnou, então, pelo deferimento de liminar para que se efetue a imediata retificação do regime inicial de...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0089636-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci

Processo:
0089636-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 03/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0089636-48.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA QUANTO À DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE REMIÇÃO DE PENA FORMULADOS PELO PACIENTE. MATÉRIA A SER ATACADA ATRAVÉS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara de Execuções Penais em razão da demora injustificada na apreciação de pedidos de remição de pena formulados pelo paciente, que se encontra em regime de execução penal 0008362- 60.2012.8.16.0030. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para discutir a demora na apreciação...
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38.
0129771-39.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joscelito Giovani Ce
Desembargador

Processo:
0129771-39.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0000623-27.2022.8.16.0049
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joscelito Giovani Ce
Desembargador

Processo:
0000623-27.2022.8.16.0049


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000623-27.2022.8.16.0049, ASTORGA – VARA CÍVEL APELANTE: EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. APELADA: KEYLA LUCIA NEVES DA SILVA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso de apelação face sentença em ação indenizatória por vícios construtivos (mov. 159). Ao mov. 15-TJ, as partes comunicaram a celebração de acordo. 2. A ocorrência importa em desistência ao recurso. Destarte, nos termos do art. 932, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso, por prejudicado. A homologação compete ao respectivo Juízo de origem. Após intimações e nada sendo interposto, baixem os autos. Int. Em 03/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
40.
0088997-30.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joscelito Giovani Ce
Desembargador

Processo:
0088997-30.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 03/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088997-30.2026.8.16.0000, SANTO ANTONIO DA PLATINA – VARA CÍVEL AGRAVANTES: DEMETRIUS ALVES ESTEVES e KETLEN KAROLINA ALVES ESTEVES AGRAVADA: SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade c/c impenhorabilidade de bem de família, autos 0003014-89.2026.8.16.0153, que indeferiu pedido de tutela de urgência (mov. 14). Antes mesmo da análise do pleito liminar, ao mov. 3-TJ, os agravantes requereram a desistência do recurso. 2. Destarte, homologo a desistência e julgo extinto o presente recurso. Intimem-se e oportunamente arquive-se. Em 03/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.