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Ementa |
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1.
0005731-14.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005731-14.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
25/08/2026
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Reclamante(s): NELSON MAÇÃO
Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
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2.
0002714-04.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002714-04.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
25/08/2026
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3.
0005317-16.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005317-16.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
25/08/2026
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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. VÍCIO
EM PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
ASSISTÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL RECONHECIDO NA
ORIGEM E MANTIDO POR FORÇA DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM SOB INVOCAÇÃO DA
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DIVERGÊNCIA
PREEXISTENTE NÃO SUSCITADA NO RECURSO INOMINADO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 45, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE PROVA DO
ABALO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-
JURÍDICA COM OS PARADIGMAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 49,
INCISOS II, V E VI, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INCIDENTE NÃO
ADMITIDO.
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4.
0013960-08.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013960-08.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001349-10.2022.8.16.0143
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001349-10.2022.8.16.0143
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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6.
0003760-54.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003760-54.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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7.
0005827-29.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005827-29.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
25/08/2026
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Reclamante(s): THALITA DE PARIS MATOS
Reclamado(s): Juiz Relator da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná
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8.
0005575-26.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005575-26.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
25/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Recurso: 0005575-26.2026.8.16.9000 Rcl
Classe Processual: Reclamação
Assunto Principal: Atraso na Entrega do Imóvel
Reclamante(s): ROMILDA MASSAMBANI BARTHOLO
Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Relatório
Trata-se de Reclamação Cível proposta por ROMILDA MASSAMBANI BARTHOLO contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
A reclamante aponta ofensa a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial os Temas 996 e 971 dos recursos repetitivos.
Sustenta, em síntese, que a decisão impugnada diverge da orientação... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0005544-06.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005544-06.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
25/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Recurso: 0005544-06.2026.8.16.9000 IncResDemRept
Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assunto Principal: Perdas e Danos
requerente(s): ALIRIAN AERICA ALBIAMA DE ALMEIDA NARESSI
requerido(s): Município de Curitiba/PR Relatório
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas proposto por ALIRIAN AERICA ALBIAMA DE ALMEIDA NARESS, por meio do qual se requer a apreciação, por esta Turma de Uniformização, das seguintes questões jurídicas: i) a responsabilidade do Município por furtos ocorridos no interior das Unidades de Saúde. É o relatório.
Decido. O... Leia mais..
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10.
0003949-58.2026.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003949-58.2026.8.16.0112
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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11.
0001984-97.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001984-97.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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12.
0000705-23.2025.8.16.0059
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000705-23.2025.8.16.0059
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0008791-95.2024.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008791-95.2024.8.16.0130
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008791-95.2024.8.16.0130
Recurso: 0008791-95.2024.8.16.0130 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Mútuo
Recorrente(s): REGIANE ABRAHÃO
Recorrido(s): DANIELA ZEPONI GARCIA REIS 1) Vistos etc. Após decisão que oportunizou a demonstração da hipossuficiência pela recorrente
(evento 14.1), ela formulou pedido de desistência do presente recurso (evento 17.1
/17.2).
Diante do exposto, homologa-se o referido pedido, nos termos do artigo 998, caput,
do Código de Processo Civil[1], e, consequentemente, julga-se extinto o presente
recurso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código
de Processo Civil[2] e do artigo 182, incisos XVI e XXIV do Regimento... Leia mais..
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14.
0011541-16.2015.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011541-16.2015.8.16.0056 0002261-94.2010.8.16.0056Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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a) HOMOLOGO a transação celebrada entre ITAÚ UNIBANCO S.A.,
AYAKO YOSHIMORI HAMAMOTO e o ESPÓLIO DE ARMANDO HAMAMOTO (
movs. 52.1 e 52.2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos;
b) HOMOLOGO a desistência dos recursos e a renúncia ao direito sobre
que se funda a ação;
c) JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do
art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil;
d) LEVANTO o sobrestamento anteriormente determinado (mov. 48),
por superado em razão da autocomposição;
e) Custas processuais remanescentes, se houver, conforme avençado;
f) Certificado o trânsito em julgado — desde já reconhecido em razão da
renúncia ao prazo recursal —, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
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15.
0004064-87.2025.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004064-87.2025.8.16.0056
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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16.
0007626-44.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007626-44.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LACOSAMIDA 50MG A
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM ENCEFALOPATIA
EPILÉPTICA FARMACORRESISTENTE E SÍNDROME DE
WOLFRAM-LIKE (CID G40.8, F84.0 E F70.1). INSURGÊNCIA
RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ CONTRA O MEIO
COERCITIVO ELEITO EM DECISÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO
SUSPENSIVO PARCIAL. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE,
PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
(ART. 148, IV, DO ECA. IAC 10-STJ). REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO ESPECIALIZADO, QUE RECEBEU A COMPETÊNCIA.
DESLOCAMENTO QUE RETIRA DESTA TURMA RECURSAL A
JURISDIÇÃO SOBRE A MATÉRIA. ESVAZIAMENTO DA
UTILIDADE DO PROVIMENTO... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0001688-97.2026.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001688-97.2026.8.16.0055
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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18.
0053696-77.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0053696-77.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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19.
0018028-96.2025.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0018028-96.2025.8.16.0170
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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20.
0005974-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005974-55.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005974-55.2026.8.16.9000 Recurso: 0005974-55.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Não padronizado
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): ANA PAULA LEANDRO DE ANDRADE
Vistos. Trata-se de agravo de instrumentointerposto pelo Estado do Paraná em face da decisão interlocutória (ref. evento 29.1 dos autos principais) que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência pleiteada por Ana Paula Leandro de Andrade, para determinar o fornecimento S
istema de Infusão Contínua de Insulina Touch Care NanoPump (Medtrum), diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.7), no prazo de quinze dias, sob pena de sequestro. Em suas razões recursais,... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0043388-94.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043388-94.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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22.
0004782-26.2023.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004782-26.2023.8.16.0195
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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23.
0055020-18.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0055020-18.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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24.
0009328-95.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009328-95.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0009328-95.2025.8.16.0182 Vistos etc. 1. Homologo a desistência, na forma da postulação verberada, mov. 12.1 dos autos
de RI. 2. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis.
3. Oportunamente, baixem.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0003217-88.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003217-88.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003217-88.2026.8.16.9000
Recurso: 0003217-88.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ
Juscelino Clayton Castardo Daniel Fernando Pastre
Trata-se de agravo interno autuado a partir de petição apresentada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAS VEGAS, por meio da qual a parte noticia alegado descumprimento da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança e requer a adoção de providências destinadas a assegurar o cumprimento da ordem judicial pelo juízo de origem. Contudo, a manifestação apresentada não possui natureza recursal.
Nos termos do art. 1.021 do... Leia mais..
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26.
0010961-97.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010961-97.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
LONDRINA. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE DIVISOR VARIÁVEL E
INCLUSÃO DE VANTAGENS NA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES DO IRDR Nº 21
DO TJPR (0002642-61.2019.8.16.0000). É FIXO O
DIVISOR 150 PARA SERVIDORES SUBMETIDOS AO
REGIME REGULAR DE 30 HORAS SEMANAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE DIVISOR
VARIÁVEL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
PERMANENTES E TEMPORÁRIAS. EXCLUSÃO DAS
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E DAS
EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS POR LEI. REFLEXOS.
INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS APENAS NO ABONO
NATALINO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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27.
0001129-78.2026.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001129-78.2026.8.16.0108
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001129-78.2026.8.16.0108 Vistos etc.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte Autora contra a R.
Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.414
do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de
omissão, ao argumento de que a controvérsia versa sobre inexistência da contratação, e
não sobre vício de consentimento, deficiência informacional ou abusividade do cartão
de crédito consignado, razão pela qual pretende o afastamento do sobrestamento.
2. Os Embargos... Leia mais..
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28.
0012551-41.2024.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012551-41.2024.8.16.0069
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0012551-41.2024.8.16.0069 Vistos etc.
1. Homologo a desistência do procedimento recursal (mov. 37.1 dos autos de R.I).
2. Custas ex lege. Honorários advocatícios incabíveis.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
Juiz Relator
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0008503-20.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008503-20.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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30.
0006452-35.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006452-35.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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31.
0027293-52.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027293-52.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0027293-52.2026.8.16.0182 Recurso: 0027293-52.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Embargado(s): FILOMENA STESKI
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, em face da decisão
proferida no evento nº 55.1 autos nº 0013563-92.2009.8.16.0012 , que homologou a
composição noticiada nos eventos nºs 48.1 e 49.1 e julgou extinto o processo, com resolução
do mérito.
O embargante sustentou que, naquela oportunidade, havia sido apresentada apenas proposta
de acordo, cuja aceitação dependeria da posterior formalização de minuta, com a definição
das... Leia mais..
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32.
0000620-36.2026.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000620-36.2026.8.16.0145
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0003323-57.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0003323-57.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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1. Compulsando-se o feito, observa-se que houve homologação do acordo celebrado entre as partes e, por
consequência, a extinção do feito (seq. 67.1 dos autos de origem.).
2. Nestes termos, dou por prejudicada a análise do Recurso Inominado interposto.
3. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias.
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34.
0036032-67.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0036032-67.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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35.
0062063-27.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0062063-27.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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36.
0011529-31.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0011529-31.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0065399-39.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0065399-39.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/08/2026
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38.
0003974-55.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003974-55.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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39.
0006494-80.2025.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0006494-80.2025.8.16.0098
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006494-80.2025.8.16.0098
Recurso: 0006494-80.2025.8.16.0098 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Recorrente(s): ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA FILHO
Recorrido(s): FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1. A parte recorrente formulou requerimento de desistência do Recurso Inominado ora analisado (seq. 17.
1 – do recurso).
O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer
tempo, como segue:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso”.
2. Sendo assim,... Leia mais..
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40.
0027048-31.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027048-31.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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