| Tipo |
Ementa |
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1.
0015761-52.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015761-52.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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2.
0002145-56.2024.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002145-56.2024.8.16.0102
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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3.
0005218-71.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005218-71.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0048106-95.2021.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0048106-95.2021.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE BANCO DE HORAS EM
PECÚNIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRDR Nº 21 DO TJPR.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
LONDRINA contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual
reconheceu o direito do servidor público estadual ao recebimento das horas
extras dispostas em banco de horas, com a inclusão na base de cálculo das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, percebidas por ele.
II.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0003971-30.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003971-30.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. SUCEDÂNEO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
JUNIOR contra ato judicial praticado pela Juíza de Direito do 5º Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR, consubstanciado na decisão que
indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferida nos autos nº 0002277-
72.2026.8.16.0190.
A parte impetrante busca a reforma da decisão interlocutória, alegando violação a
direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do mandado de
segurança como meio de impugnação de decisão interlocutória que indeferiu... Leia mais..
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6.
0015103-55.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015103-55.2024.8.16.0173
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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7.
0000209-55.2025.8.16.0071
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000209-55.2025.8.16.0071
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃOTRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
ESTADO DO PARANÁ. RECURSO INTERPOSTO ACIMA DO PRAZO DE 10
DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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8.
0001078-36.2025.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001078-36.2025.8.16.0162
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635 DO
STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE DE
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REVOGAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ATINGE
DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA LÍQUIDA (ARTIGO 509, §2º, CPC).
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS contra
sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o
pedido para condená-lo ao pagamento de indenização em pecúnia referente as
licenças-prêmio não usufruídas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de conversão em
pecúnia da licença-prêmio não... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0001398-75.2024.8.16.0080
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001398-75.2024.8.16.0080
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO
CORPORAL LEVE E AMEAÇA. ARTS. 129, CAPUT, E 147, CAPUT, AMBOS DO
CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE.RECURSO APRESENTADO DESACOMPANHADO DE
SUAS RAZÕES DE APELO.INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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10.
0027377-22.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027377-22.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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11.
0006792-41.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006792-41.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE TUTELA
DE URGÊNCIA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FATO
SUPERVENIENTE. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO
RECURSAL. ART 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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12.
0001195-62.2025.8.16.0118
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001195-62.2025.8.16.0118
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001005-66.2024.8.16.0108
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001005-66.2024.8.16.0108
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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14.
0004393-46.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004393-46.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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15.
0002639-02.2024.8.16.0172
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002639-02.2024.8.16.0172
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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16.
0002628-98.2024.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002628-98.2024.8.16.0195
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0049814-57.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0049814-57.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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18.
0001186-58.2023.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001186-58.2023.8.16.0187
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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19.
0006612-28.2023.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006612-28.2023.8.16.0130
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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20.
0012334-57.2018.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012334-57.2018.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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- CEP: 80.530-909
Recorrido(s): Larissa Hora da Motta (RG: 91854066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.067.439-43)
Rua Tenente Antônio Cardona de Aguiar, 798 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP:
83.301-620
0012334-57.2018.8.16.0182 RecIno
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). AGENTE PENITENCIÁRIO. ACÓRDÃO JÁ
PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA
ADI Nº 5.090/DF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO TEMA. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO APENAS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FGTS. TEMA 731/STJ. PUIL Nº
1.212/PR. ADI Nº 5.090/DF. EFEITOS EX NUNC. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL
(TR) ATÉ 08.12.2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09.12.2021, NOS
TERMOS DA EC Nº 113/2021. ACÓRDÃO PARCIALMENTE... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0005489-04.2024.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005489-04.2024.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ATO DA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA
SPARTES RÉS. RECURSO INTERPOSTO ACIMA DO PRAZO DE 10 DIAS,
CONFORME DETERMINA O ART. 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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22.
0023517-87.2022.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023517-87.2022.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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23.
0002484-30.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002484-30.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE
REAJUSTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO QUE SE REFERE AOS ANOS
DE 2020 E 2021 (LEIS MUNICIPAIS Nº 7322/21 E 7377/2022).
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DATA-BASE NOS DEMAIS PERÍODOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel em face da
sentença de procedência dos pedidos de servidora pública, os quais versavam
sobre a condenação ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias e
respectivos reflexos em decorrência da ausência de reajuste geral anual no
período de 2020 a 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da
revisão geral anual prevista na Lei Municipal... Leia mais..
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24.
0038500-87.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038500-87.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0041324-48.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0041324-48.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO.
TEMA 1.113 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO VALOR
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO SOMENTE MEDIANTE
REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ART. 148 DO
CTN. MUNICÍPIO QUE UTILIZOU VALOR SUPERIOR AO DA TRANSAÇÃO SEM
COMPROVAR A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ESPECÍFICO. ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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26.
0030600-82.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030600-82.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
PONTUAÇÃO POR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que
julgou procedentes os pedidos iniciais no sentido de determinar que a ré se
abstenha de limitar a pontuação decorrente da realização de curso de pós-
graduação, bem como para que contabilize a pontuação decorrente da
realização de curso de pós-graduação, ainda que anterior à graduação atual,
devendo anotar na ficha de merecimento, a pontuação da... Leia mais..
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27.
0004665-54.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004665-54.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
SENTENÇA
Considerando os documentos de movs. 58.1-58.2 dos autos originários, defiro a benesse da gratuidade de
justiça em favor recorrente.
Em razão da apresentação de transação entre as partes, encontra-se prejudicada a análise do recurso
outrora oposto pela recorrente.
No mais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no mov. 11.1, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea "b" do Código de Processo Civil.
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafaela Zarpelon
Juíza Relatora
L
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28.
0001793-64.2022.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001793-64.2022.8.16.0136
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95.ALTERAÇÃO, DE
OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA
INFERIOR A 06 MESES DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. VEDAÇÃO DO ART. 46
DO CP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0009388-64.2024.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009388-64.2024.8.16.0130
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPLEMENTO DO REQUISITO
TEMPORAL. ATO VINCULADO. NÃO IMPLANTAÇÃO NA DATA CORRETA.
IRRELEVÂNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E DECRETO.
EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra sentença
prolatada pelo Juízo a quo, a qual o condenou ao pagamento do valor de
R$1.324,82, importe relacionado à concessão extemporânea da progressão
funcional ao servidor público recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da
progressão funcional do recorrido.
III.... Leia mais..
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30.
0000803-58.2024.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000803-58.2024.8.16.0183
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE.
RECURSO INTERPOSTO ACIMA DO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME
DETERMINA O ART. 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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31.
0004431-24.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004431-24.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/06/2026
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32.
0014911-24.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014911-24.2024.8.16.0044
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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LUCILENE APARECIDA TORRESAN CHMEREHA
CLEUSA VENANCIO SOBRAL
CLEUSA MARIA GOMES
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS
DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE
APUCARANA. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE
CONDIÇÕES DE SUPRESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA LEI 49/2006
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SUPRESSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Apucarana e pela
Autarquia Municipal da Educação de Apucarana, contra sentença que
reconheceu o direito das servidoras públicas ao recebimento de abono salarial
de 10% previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 49/2006, afastando a supressão
do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a supressão do... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0005522-89.2025.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005522-89.2025.8.16.0105
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/06/2026
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34.
0038374-66.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038374-66.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/06/2026
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35.
0007720-13.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007720-13.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007720-13.2025.8.16.0069 Recurso: 0007720-13.2025.8.16.0069 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Recorrente(s): RAFAEL SANTOS MARTINS
Recorrido(s): PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer... Leia mais..
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36.
0007078-96.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007078-96.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/06/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0002041-34.2018.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002041-34.2018.8.16.0083
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA TUST E TUSD. TEMA 986 DO
STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO
PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por MARISETE SARMENTO SHERER contra a
sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou improcedente o
pleito para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à
inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente
sobre o fornecimento de energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUSD e a TUST integram a
base de... Leia mais..
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38.
0002195-10.2025.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002195-10.2025.8.16.0050
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002195-10.2025.8.16.0050
Recurso: 0002195-10.2025.8.16.0050 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Recorrente(s): MARIA AUXILIADORA MIRANDA
Recorrido(s): BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Dispensado o relatório por autorização legislativa concedida no art. 38 da Lei
9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise da documentação apresentada pela parte recorrente em
conjunto com a petição inicial (seq. 1.14), verifica-se que ela não possui condições de arcar
com as custas recursais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela
qual deve ser mantido em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita. Analisando-se... Leia mais..
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39.
0053844-04.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0053844-04.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/06/2026
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40.
0015788-06.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015788-06.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015788-06.2024.8.16.0030 Recurso: 0015788-06.2024.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Recorrente(s): JULIANA APARECIDA PINTO
Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Banco Daycoval S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA A admissibilidade do recurso está sujeita ao cumprimento de seus pressupostos, com destaque para: (a)o recolhimento do preparo recursal; ou, alternativamente, se for o caso,(b)a comprovação da falta de
condições financeiras para arcar com as custas processuais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer in albiso prazo legal para
o pagamento do preparo recursal (mov. 18.0). Assim, não atendeu à determinação... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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