| Tipo |
Ementa |
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1.
0001480-23.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001480-23.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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2.
0075597-38.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0075597-38.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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3.
0000487-79.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000487-79.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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4.
0011172-41.2024.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011172-41.2024.8.16.0174
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001497-79.2025.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001497-79.2025.8.16.0025
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001497-79.2025.8.16.0025 Recurso: 0001497-79.2025.8.16.0025 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Descontos dos benefícios
Recorrente(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Recorrido(s): JOÃO AMIR DE ANDRADE
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a
esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o
pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso, de modo que, estando incompleto,... Leia mais..
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6.
0003832-35.2026.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003832-35.2026.8.16.0058
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003832-35.2026.8.16.0058 Recurso: 0003832-35.2026.8.16.0058 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): MAXY SOLAR
Recorrido(s): ALESSANDRO AUGUSTO BENETTI BERNI
DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a
esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o
pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça
recursal... Leia mais..
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7.
0005425-45.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005425-45.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O
DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS.
PROPOSITURA DA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE
IMPORTA NA SUBMISSÃO AOS DIFERENCIAIS DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NA LEI 9 .099/95. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO
IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (TJ-PR
00052351920258169000 Ivaiporã, Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de
Julgamento: 15/09/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/09
/2025) (grifei). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA... Leia mais..
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8.
0035812-48.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0035812-48.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0023635-59.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023635-59.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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10.
0000535-19.2015.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000535-19.2015.8.16.0086
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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11.
0044294-79.2024.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044294-79.2024.8.16.0001
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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12.
0005592-97.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0005592-97.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0022356-31.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022356-31.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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BRUNO JOSE HERMES
1. Tendo em vista o disposto no mov. 30, homologo o acordo formulado entre as
partes para que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei 9.099/95, extinguindo o
processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC).
2. Em seguida, arquivem-se os autos, cumprindo-se as determinações do Código de
Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
3. Custas e honorários nos termos do acordo.
4. O cumprimento/execução do acordo ora homologado deve ser discutido no
juizado de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
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14.
0007835-79.2024.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0007835-79.2024.8.16.0033
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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15.
0003329-20.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003329-20.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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16.
0008676-63.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008676-63.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002161-58.2025.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002161-58.2025.8.16.0204
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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18.
0001423-14.2024.8.16.0040
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001423-14.2024.8.16.0040
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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19.
0051708-55.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0051708-55.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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20.
0042722-15.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042722-15.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002020-36.2025.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002020-36.2025.8.16.0205
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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22.
0001853-81.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001853-81.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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23.
0003997-84.2025.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003997-84.2025.8.16.0101
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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24.
0004885-23.2024.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004885-23.2024.8.16.0090
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0002588-18.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002588-18.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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26.
0006457-22.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006457-22.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
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27.
0000374-96.2026.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000374-96.2026.8.16.0191
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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28.
0021013-65.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0021013-65.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO PARANÁ POR INOVAÇÃO
RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTESTAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA, CONTUDO, EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E POR
ELE APRECIADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA NÃO
SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 342, INCISO II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.014
DO MESMO DIPLOMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO INOMINADO
CONHECIDO.
(I) Não há supressão de instância quando a matéria veiculada no recurso
inominado foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau por meio de
embargos de declaração opostos em face da sentença e por ele apreciados,
sendo irrelevante,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0024373-08.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0024373-08.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO
RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO.
TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I- RELATÓRIO
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30.
0014994-06.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014994-06.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
04/08/2026
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31.
0002078-62.2026.8.16.0186
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002078-62.2026.8.16.0186
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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32.
0032149-64.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0032149-64.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0007510-18.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007510-18.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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34.
0002173-75.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002173-75.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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35.
0004716-10.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0004716-10.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA
DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
ACERCA DA APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA
Nº 253/2025 – TJPR/TRF4/SESA-PR. EMBARGANTE QUE NÃO INDICA
O PRAZO QUE ENTENDE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO PODE SER
MAJORADA EXCESSIVAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Inicialmente, convém fundamentar que os embargos de declaração são cabíveis nas
hipóteses do art.1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro
material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. A
respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição... Leia mais..
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36.
0028743-35.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0028743-35.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0010851-35.2025.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010851-35.2025.8.16.0056
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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38.
0028446-28.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028446-28.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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39.
0033097-35.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0033097-35.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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40.
0002221-90.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002221-90.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
04/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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