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Tipo Ementa
1.
0012216-59.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012216-59.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0012216-59.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ANTONIO JAIR DA SILVA Vistos. 1. Antônio Jair da Silva ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. O acórdão anteriormente proferido nestes...
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2.
0013760-11.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013760-11.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0013760-11.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente: Fabrício Henrique Pereira Recorrido: Município de Cianorte/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Fabrício Henrique Tomaz. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 18.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se...
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3.
0022047-34.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0022047-34.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0022047-34.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): AUREO APARECIDO DE SOUZA Vistos. 1. Aureo Aparecido de Souza ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação...
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4.
0023700-71.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023700-71.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0023700-71.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Adriana Rotta Lopes de Freitas Vistos. 1. Adriana Rotta Lopes de Freitas propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2....
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0003215-76.2026.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003215-76.2026.8.16.0187


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
6.
0005355-42.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005355-42.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
7.
0040453-69.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040453-69.2017.8.16.0018
0012870-46.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0040453-69.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): PALMIRA PRIMO Cleide Todão Alves HORACIO SILVA RODRIGUES FLAVIO TODÃO ALVES RONALDO TODÃO ALVES VANDERLINA ROSA DA SILVA RODRIGUES Vistos. 1. Palmira Primo e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator...
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8.
0038510-17.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038510-17.2017.8.16.0018
0036762-81.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038510-17.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Vistos. 1. Anderson Barizon Ivo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0038979-63.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038979-63.2017.8.16.0018
0031284-92.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038979-63.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Marcos Paulo Bassani Helio Bassani Deolindo Passarela ALBINA ZAFALON BASSANI RAFAEL JUNIOR DA SILVA RIBEIRO Vistos. 1. Marcos Paulo Bassani e outros propuseram ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residem teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente os pedidos. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo...
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10.
0000301-05.2025.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000301-05.2025.8.16.0145


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
11.
0129447-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0129447-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0027282-23.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027282-23.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0003206-17.2026.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003206-17.2026.8.16.0187


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
14.
0004998-78.2025.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004998-78.2025.8.16.0045


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Osmar Braga da Silva (eventonº 103.1, dos autos originários) em face dasentença que julgouprocedente a ação (eventos. n°s 94.1e 96.1). No apelo, a parte Requerentepugnoupela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Após intimação para comprovação da hipossuficiência, na origem, aparte Recorrente Osmar pugnou pela desistência do apelo (evento. n° 125.1). 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 466 /2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo...
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15.
0009757-76.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009757-76.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
16.
0001550-71.2024.8.16.0162
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001550-71.2024.8.16.0162


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0073118-72.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0073118-72.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
18.
0072776-61.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0072776-61.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
19.
0072778-31.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0072778-31.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
20.
0041726-30.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0041726-30.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0039010-59.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0039010-59.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
22.
0028629-28.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0028629-28.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
23.
0025490-34.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0025490-34.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
24.
0019116-60.2023.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0019116-60.2023.8.16.0035


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0001002-51.2021.8.16.0065
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001002-51.2021.8.16.0065


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
26.
0038988-08.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038988-08.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
27.
0128712-79.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0128712-79.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0127508-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0127508-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0083451-91.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador

Processo:
0083451-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083451-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0083451-91.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Agravante(s): EDOLAR JOSE HULLER Agravado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Edolar Jose Huller em face da decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0073696-43.2026.8.16.0000, a qual não conheceu do recurso diante do não recolhimento das custas processuais (mov. 12.1 - TJ). Ao mov. 17.1, o agravante informou a desistência do recurso, tendo em vista a designação da perícia médica no Juízo de origem. 2. Inicialmente, registre-se que, nos termos do art. 999 do CPC/2015, “a renúncia ao direito de...
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30.
0001756-65.1996.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0001756-65.1996.8.16.0001


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0001756-65.1996.8.16.0001 Recurso: 0001756-65.1996.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Apelante(s): NEIDE LUCI GIRARDELLO MURARO Apelado(s): JOSE FELICIANO APARECIDA JUSTINO FELICIANO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR DR. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO CONFERE PODERES AO DR. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO...
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31.
0008613-39.2009.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva

Processo:
0008613-39.2009.8.16.0174


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008613-39.2009.8.16.0174 Recurso: 0008613-39.2009.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO BRADESCO S/A Apelado(s): ARINO FERREIRA Considerando os depósitos realizados pela instituição financeira (movs. 49.2 e seguintes/TJ) e o expresso pedido de baixa dos autos à origem para levantamento (mov. 55.1/TJ), homologo a autocomposição com base no art. 932, I, do CPC. Sendo assim, resta extinto este procedimento recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Wallbach Silva Desembargador Substituto 5
32.
0128717-04.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Humberto Luiz Carapunarla
Desembargador

Processo:
0128717-04.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0128717-04.2026.8.16.0000 JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CAMBARÁ/PR Paciente: Ronan Araujo da Silva Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. LITISPENDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo Único da Comarca de Cambará/PR que determinou sua regressão cautelar ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão. A impetração sustenta a natureza provisória da medida, a ausência de audiência de justificação e o descumprimento de decisão anterior que fixou...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0088263-79.2026.8.16.0000
 (Dúvida/exame de competência)


Processo:
0088263-79.2026.8.16.0000


Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0088263-79.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Receptação Impetrante: M. A. V. Impetrado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. CONEXÃO DE CRIMES. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A competência recursal, nos casos de conexão de crimes, deve ser definida a partir da imputação efetivamente constante da denúncia, considerando-se a infração com a pena mais grave em abstrato, nos termos do art. 116, §§ 1º e 2º, do RI TJPR. 2. Para a definição...
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34.
0088263-79.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0088263-79.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0088263-79.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Receptação Impetrante: M. A. V. Impetrado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. HABEAS CORPUS. CONEXÃO DE CRIMES. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. COMPETÊNCIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL. 1. A competência recursal, nos casos de conexão de crimes, deve ser definida a partir da imputação efetivamente constante da denúncia, considerando-se a infração com a pena mais grave em abstrato, nos termos do art. 116, §§ 1º e 2º, do RI TJPR. 2. Para a definição...
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35.
0120131-75.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0120131-75.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 12/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
36.
0120131-75.2026.8.16.0000
 (Dúvida/exame de competência)


Processo:
0120131-75.2026.8.16.0000


Data Julgamento: 12/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0002944-36.2024.8.16.0123
 (Dúvida/exame de competência)


Processo:
0002944-36.2024.8.16.0123


Data Julgamento: 12/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
38.
0002944-36.2024.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002944-36.2024.8.16.0123


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 12/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0038703-34.2023.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0038703-34.2023.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0038703-34.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: E. M. V. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELATORA ORIGINÁRIA REMOVIDA PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUCESSÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO SUCESSOR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 373 do Regimento Interno, o relator originário permanece competente para o juízo de retratação somente quando ainda integra o órgão julgador que proferiu a decisão objeto de reexame. 2. A remoção do relator originário para outro órgão fracionário antes do retorno dos autos para retratação...
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40.
0038703-34.2023.8.16.0014
 (Dúvida/exame de competência)


Processo:
0038703-34.2023.8.16.0014


Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0038703-34.2023.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: E. M. V. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELATORA ORIGINÁRIA REMOVIDA PARA OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SUCESSÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. COMPETÊNCIA DO SUCESSOR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 373 do Regimento Interno, o relator originário permanece competente para o juízo de retratação somente quando ainda integra o órgão julgador que proferiu a decisão objeto de reexame. 2. A remoção do relator originário para outro órgão fracionário antes do retorno dos autos para retratação...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.