| Tipo |
Ementa |
|
1.
0000801-18.2025.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000801-18.2025.8.16.0195
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
2.
0003514-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003514-95.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0003514-95.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Criminal
Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz
Impetrante(s): Leandro Bachini Montoan
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leandro Bachini Montoan contra ato do
Juízo do Juizado Especial Cível de Assis Chateaubriand, nos autos do Cumprimento de Sentença n.
0001094-41.2025.8.16.0048.
2. O writ foi inicialmente distribuído à 2ª Turma Recursal, a qual declinou da competência a este
Órgão, ao fundamento de que a controvérsia... Leia mais..
|
|
3.
0004473-66.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004473-66.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO
RESTRITO AOS CASOS DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. AGRAVO
DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
|
|
4.
0042099-48.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042099-48.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0005043-86.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005043-86.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU
TUTELA DE URGÊNCIA IMPONDO OBRIGAÇÃO DE FAZER
(FORNECIMENTO/CUSTEIO DE ÓRTESE CRANIANA). FATO
SUPERVENIENTE. AGRAVADA QUE, NO JUÍZO DE ORIGEM,
REQUEREU A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
PERDAS E DANOS (ART. 499 DO CPC), INICIANDO O
TRATAMENTO DE FORMA PARTICULAR. DESLOCAMENTO
DO OBJETO PARA INDENIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO PROVIMENTO RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO.
|
|
6.
0002256-50.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002256-50.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENALATÉ O JULGAMENTO FINAL DO
PRESENTE WRIT. POSTERIOR DECISÃO QUE RECONHECEU A
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.
1. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por WILSON ANDRÉ NERES em
favor de MORENA PAULA SOUTO DERENUSSON SILVEIRA, apontando como autoridade coatora o
MM. Juiz do 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba/PR.
2. O pedido liminar foi indeferido (mov. 22.1 – autos principais).
3. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que foi prolatada decisão que declarou a
incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento, com fulcro no artigo 61 da Lei 9.099/95,
tendo em vista que a soma das penas cominadas para os ilícitos... Leia mais..
|
|
7.
0012883-16.2024.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012883-16.2024.8.16.0131
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
8.
0002698-93.2025.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002698-93.2025.8.16.0191
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0011441-49.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011441-49.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
10.
0002412-38.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002412-38.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
11.
0002505-98.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002505-98.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
12.
0001619-41.2025.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001619-41.2025.8.16.0139
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0000607-95.2025.8.16.0040
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000607-95.2025.8.16.0040
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
14.
0002237-44.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002237-44.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA DE REJEIÇÃO
DA TUTELA LIMINAR RECURSAL. ALEGADAS OMISSÕES E
CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS MÉDICOS
SUPERVENIENTES E QUE NÃO FORAM ANALISADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO, NEM PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA À LUZ DA COGNIÇÃO SUMÁRIA
E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. AUSÊNCIA DE
OBRIGATORIEDADE DE ENFRENTAMENTO PORMENORIZADO DE
TODOS OS JULGADOS INVOCADOS. REQUISITOS DA TUTELA
LIMINAR ANALISADOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
|
|
15.
0035895-66.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0035895-66.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
16.
0049207-46.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0049207-46.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0001763-74.2025.8.16.0087
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001763-74.2025.8.16.0087
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
18.
0003193-96.2025.8.16.0140
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003193-96.2025.8.16.0140
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
19.
0013588-21.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013588-21.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
20.
0003433-30.2025.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003433-30.2025.8.16.0126
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0002111-91.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002111-91.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
22.
0000980-98.2025.8.16.0114
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000980-98.2025.8.16.0114
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0000980-98.2025.8.16.0114 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Agravante: Maria de Fatima Martins Ferensovicz
Agravado: Município de Califórnia/PR Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fatima Martins Ferensovicz contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, sob o fundamento de intempestividade.
A agravante sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico Projudi, o qual teria indicado prazo recursal diverso do previsto em lei, o que justificaria o descumprimento do prazo legal de 10 dias para interposição do recurso. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para... Leia mais..
|
|
23.
0000691-96.2026.8.16.0158
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000691-96.2026.8.16.0158
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000691-96.2026.8.16.0158 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Embargantes: SANDRA APARECIDA LEMOS
Regina Karpovicz Camargo Rosangela Salete Becker Siqueira
SOLANGE MARIA NIZER
Silvana Pelegrini Ramires
Embargado: Município de Antonio Olinto/PR
Vistos. 1. Sustenta o embargante a existência de omissão no despacho que determinou a suspensão do feito, sob o argumento de que a controvérsia dos autos — relativa à incidência do adicional de insalubridade sobre o vencimento base — não se confunde com o objeto dos PUILs mencionados; alega, ainda, nulidade processual decorrente de vício na sentença de origem. Pugna, assim, pelo levantamento da suspensão... Leia mais..
|
|
24.
0002467-86.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002467-86.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0003518-38.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003518-38.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
26.
0001332-26.2026.8.16.0048
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001332-26.2026.8.16.0048
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
27.
0002178-81.2025.8.16.0176
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002178-81.2025.8.16.0176
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
28.
0001555-89.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001555-89.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
0029761-27.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029761-27.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0029761-27.2025.8.16.0019 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Recorrente(s): ISAAC D'ALVES
Recorrido(s): Município de Ponta Grossa/PR Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Isaac D'Alves.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso,... Leia mais..
|
|
30.
0003322-23.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003322-23.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
31.
0001585-31.2025.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001585-31.2025.8.16.0183
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
32.
0003014-79.2025.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003014-79.2025.8.16.0200
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0003043-89.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003043-89.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
34.
0022014-27.2022.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022014-27.2022.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
1. Ação ajuizada em 01/07/2022. Recurso inominado interposto em 08/12/2025 e
conclusoao relator em 26/06/2026.
2. Trata-se de cumprimento de sentença, cujo feito foi extinto, nos termos do art. 53, §
4º e art. 51, § 1º, ambos da Lei n. 9099/95.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) a parte
autora não solicitou o benefício da gratuidade de justiça e deixou de recolher as custas
processuais (mov. 172.1); b) considerando a ausência de preparo, o juizdeclarou o recurso
deserto; c) mas, por entender que o juízo definitivo de admissibilidade recursal é das Turmas
Recursais, remeteu osautos para este relator(mov. 177.1).
4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas,... Leia mais..
|
|
35.
0005081-56.2025.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005081-56.2025.8.16.0187
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
36.
0005219-23.2025.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005219-23.2025.8.16.0187
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0007382-49.2025.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007382-49.2025.8.16.0098
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
38.
0002921-19.2025.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002921-19.2025.8.16.0103
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
39.
0000866-67.2025.8.16.0080
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000866-67.2025.8.16.0080
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
|
|
40.
0028253-17.2023.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0028253-17.2023.8.16.0019
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
29/06/2026
|
1. Ação ajuizada em 24/08/2023. Recurso inominado interposto em 09/10/2025 e
concluso ao relator em 26/06/2026.
2. Trata-se decumprimento de sentença,cujo feito foi extinto, sem julgamento do mérito,
na forma do art. 485, III, do CPC.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 24/08
/2023 a parte autorainterpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça,
no entanto, deixou de trazer provas dacondição financeira(mov. 89.1); b) dianteda ausência de
comprovação, este relatoroportunizou à recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) a
recorrentejuntou aos autos declaração de ausência de imposto de renda (mov. 12.1), não
demonstram a efetiva renda da parte, motivo pelo qual este relator revogou o benefício e
ordenou a juntada do... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|