| Tipo |
Ementa |
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1.
0020132-47.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020132-47.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA.
CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação... Leia mais..
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2.
0023608-93.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023608-93.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA.
CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação... Leia mais..
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3.
0022329-72.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0022329-72.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO
RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º... Leia mais..
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4.
0004732-37.2016.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004732-37.2016.8.16.0165
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – INCLUSÃO
DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – TESE
FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM
MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA REPETITIVO Nº 986 –
CONTRIBUINTE QUE OBTEVE LIMINAR FAVORÁVEL ANTES DE 27
/03/2017 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA - PRECEDENTES DESTA 4ª
TURMA RECURSAL (0003325-64.2019.8.16.9000, 0037906-
83.2016.8.16.0182 E 0002957-64.2017.8.16.0128) - SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46,
DA LEI N. 9.099/95.
1.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0004719-38.2016.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004719-38.2016.8.16.0165
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – INCLUSÃO
DA TUST/TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS COBRADO NAS
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE – TESE
FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM
MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA REPETITIVO Nº 986 –
CONTRIBUINTE QUE OBTEVE LIMINAR FAVORÁVEL ANTES DE 27
/03/2017 – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA ISONOMIA - PRECEDENTES DESTA 4ª
TURMA RECURSAL (0003325-64.2019.8.16.9000, 0037906-
83.2016.8.16.0182 E 0002957-64.2017.8.16.0128) - SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46,
DA LEI N. 9.099/95.
1.... Leia mais..
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6.
0019839-77.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019839-77.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA.
CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação... Leia mais..
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7.
0025628-57.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025628-57.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA.
CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação... Leia mais..
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8.
0037545-73.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037545-73.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO
RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000958-48.2026.8.16.0100
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000958-48.2026.8.16.0100
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/09/2026
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10.
0023519-70.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023519-70.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E
ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA.
CHUVAS EXCEPCIONAIS. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO
NEXO CAUSAL. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação... Leia mais..
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11.
0045934-13.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045934-13.2017.8.16.0018 0021167-42.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0045934-13.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Marlene Paz Pereira Vistos. 1. Marlene Paz Pereira propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo... Leia mais..
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12.
0038480-79.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038480-79.2017.8.16.0018 0025531-57.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038480-79.2017.8.16.0018
Recurso: 0038480-79.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Geraldo Cesar Correia de Araújo
Vistos.
1. Geraldo Cesar Correia de Araújo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 21 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0053260-70.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0053260-70.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/09/2026
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RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA
JUDICIAL. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
CONDUTORES INFRATORES FIGURAM NO POLO ATIVO
DOS AUTOS E ASSUMIRAM A AUTORIA DO
COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º, DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO. NECESSIDADE DE
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E NULIDADE DO
PSDD INSTAURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
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14.
0043874-67.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043874-67.2017.8.16.0018 0016431-78.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0043874-67.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado: Vistos. 1. Alcides Candido Ribeiro propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo... Leia mais..
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15.
0023692-70.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023692-70.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0023692-70.2025.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente: LOUISE DE CARLA SANTOS
Recorrido: Município de Cascavel/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Louise De Carla Santos.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 17.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se... Leia mais..
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16.
0004151-46.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004151-46.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/09/2026
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Relatório.
Antonio Marcelino Espirito Santo (advogado) impetrou
habeas corpus em favor de MARCIO ESPIRITO SANTO (paciente), com
pedido de liminar, sob o argumento de que está sofrendo
constrangimento ilegal da autoridade impetrada.
Aduz o impetrante que:
“2. Conforme se extrai dos autos, em 22/01/2026, foi realizada
audiência preliminar. A vítima Lucas, embora devidamente intimada
(mov. 63.1), não compareceu ao ato. Em razão de sua ausência, o
ilustre representante do Ministério Público requereu a declaração de
extinção da punibilidade do Paciente quanto ao crime que o vitimava,
com base na renúncia tácita ao direito de representação, nos termos
do Enunciado nº 117 do FONAJE (mov. 83.1).
3. Contudo, em 26/01/2026, a referida vítima juntou aos autos
justificativa de ausência por "motivos de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0004540-77.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004540-77.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/09/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA RECURSAL.
FORNECIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE LONGA
PERMANÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MULTA DIÁRIA EM
SEQUESTRO DE VALORES. OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO PARA
PREVER, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO FIXADO SEM
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O SEQUESTRO DO
VALOR NECESSÁRIO À INSTITUCIONALIZAÇÃO DA
PACIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS
E ACOLHIDOS.
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18.
0040198-60.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040198-60.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/09/2026
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RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE
TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DA CNH PELA VIA
JUDICIAL. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
CONDUTORA INFRATORA FIGURA NO POLO ATIVO DOS
AUTOS E ASSUMIU A AUTORIA DO COMETIMENTO DAS
INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, §
7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO E
NULIDADE DO PSDD INSTAURADO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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19.
0041746-86.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041746-86.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0041746-86.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Horas Extras
Recorrente: JOSE RICARDO DOLENGA COELHO
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Jose Ricardo Dolenga Coelho.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 17.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se... Leia mais..
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20.
0001376-58.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001376-58.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face de
decisão que deferiu pedido de antecipação da tutela formulado perante o
juízo de origem.
A presente insurgência não deve ser conhecida, pois,
contrariamente ao exposto em suas razões, encontra-se intempestivo.
O prazo para interposição de agravo de instrumento segundo o
Código de Processo Civil em seu artigo 1003§ 5º, é de 15 dias úteis.
Importante frisar que de acordo com art. 7º da Lei 12.153
/2009, “não haverá prazo diferenciado para prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de Direito Público, inclusive na
interposição de recursos”.
In casu, a intimação do agravante quanto à decisão que deferiu
a tutela antecipada... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0030794-70.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0030794-70.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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Vistos.
1. Nelson Gagliani propôs ação indenizatória em face da Sanepar,
visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o
fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que
residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta
Turma.
É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR
n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada
na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000.
Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR
supracitado, a presente hipótese comporta julgamento monocrático do recurso.
Passa-se,... Leia mais..
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22.
0024412-61.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024412-61.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. CHUVAS EXCEPCIONAIS.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRAZO
RAZOÁVEL PARA RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento do
Paraná – Sanepar contra sentença que julgou procedente pedido
indenizatório e condenou a concessionária ao pagamento de danos
morais em razão da interrupção temporária do fornecimento de água
no Município de Maringá/PR, sustentando cerceamento de defesa
pela ausência de produção de prova pericial, necessidade de
suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n.º... Leia mais..
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23.
0010655-08.2023.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010655-08.2023.8.16.0033
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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24.
0030856-13.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0030856-13.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0030856-13.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): MARIA RITA DA SILVA Vistos.
1. Maria Rita da Silva propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0089060-47.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0089060-47.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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26.
0021319-90.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021319-90.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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decisão monocrática que a ele negou provimento (evento 6).
Restou pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de
que a interrupção do abastecimento de água na cidade de Maringá em janeiro de
2016 resultou de fato irresistível da natureza. Com efeito, as fortíssimas
chuvas que se precipitaram no início daquele mês, após ocasionarem o
transbordamento do Rio Pirapó (manancial responsável pelo abastecimento da
cidade), provocaram a inundação da unidade de captação da concessionária.
Tratando-se de caso fortuito, que exclui o nexo causal, não pode a recorrente
ser responsabilizada civilmente pelos danos: ainda que se reconheça o delongado
tempo despendido para restabelecer as operações de abastecimento de água
potável, claro está que essa demora se acha justificada pela dimensão
extraordinária... Leia mais..
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27.
0021844-72.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021844-72.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0021844-72.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido: FRANCISCO DOS SANTOS Vistos. 1. Francisco dos Santos propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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28.
0001569-72.2026.8.16.0141
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001569-72.2026.8.16.0141
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0051825-12.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0051825-12.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENUNCIADO 122 DO
FONAJE. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. DECISÃO QUE JULGOU
DESERTO O RECURSO INTERPOSTO APÓS O INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO
HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDA. ENUNCIADO 122 DO
FONAJE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS NO EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO.
1. “Um Enunciado do FONAJE, embora relevante para a
uniformização de procedimentos nos Juizados Especiais, não
possui força de lei” (Rcl 94007 - Relator(a): Min. ANDRÉ
MENDONÇA Julgamento: 11/05/2026 Publicação: 12/05/2026).
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30.
0004170-52.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004170-52.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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EM CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POSTULADA
PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMISSÃO DE CRLV. MULTAS PAGAS. APESAR DISSO, PERIGO DE
DANO NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS NO EFEITO INTEGRATIVO,
SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
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31.
0005222-83.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005222-83.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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32.
0015078-07.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015078-07.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0023224-33.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023224-33.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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MICHEL FERNANDO PIRASSOL ESTRADA
Terezinha Moreira de Oliveira
Marlene Caldas
ERIKA CRISTINA PIRASSOL TEZOLIN
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34.
0001311-13.2026.8.16.0125
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001311-13.2026.8.16.0125
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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35.
0032502-36.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0032502-36.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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36.
0003603-81.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003603-81.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0002384-10.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002384-10.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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38.
0028708-07.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0028708-07.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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39.
0022102-82.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022102-82.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0022102-82.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): DOUGLAS RICARDO BRAIDO
ALDENOR MESCHIARI ELAINE MARIA MESCHIARI BRAIDO
RENATO BRAIDO Vistos. 1. Aldevor Meschiari e outros ajuizaram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões,... Leia mais..
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40.
0003937-55.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003937-55.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
05/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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