| Tipo |
Ementa |
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1.
0001418-69.2023.8.16.0155
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001418-69.2023.8.16.0155
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA BÁRBARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O
REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
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2.
0002724-94.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002724-94.2024.8.16.0169
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO NOS AUTOS DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III,
DO CPC. PERDA DO OBJETO RECURSAL
Com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior
Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do
Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.
Infere-se dos autos que houve a homologação de acordo entre as partes pelo juízo da origem (mov. 48.1
dos autos de origem).
Assim, considerando a homologação de acordo nos autos de origem, resta prejudicado o conhecimento do
recurso por perda superveniente do objeto, verificando-se a ausência de requisito intrínseco de
admissibilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 932,... Leia mais..
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3.
0079866-57.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0079866-57.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de
Londrina contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação do
vencimento base do servidor como base de cálculo do adicional de
insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei Federal nº
11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda
Constitucional nº 120/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional
de insalubridade de agente de combate a endemias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O pagamento do adicional... Leia mais..
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4.
0030251-64.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030251-64.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de
Londrina contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação do
vencimento base do servidor como base de cálculo do adicional de
insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei Federal nº
11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda
Constitucional nº 120/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional
de insalubridade de agente de combate a endemias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O pagamento do adicional... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0008209-97.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008209-97.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL.REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE
REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI
COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS
DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidorapúblicamunicipal,
contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de
reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões
gerais anuais de 2019 a 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que
estabelece a data-base de 1º de maio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes
aos períodos de maio de 2019 e maio de 2023 devem... Leia mais..
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6.
0061504-70.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0061504-70.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de
Londrina contra sentença que julgou procedente o pedido de aplicação do
vencimento base do servidor como base de cálculo do adicional de
insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei Federal nº
11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda
Constitucional nº 120/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional
de insalubridade de agente de combate a endemias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O pagamento do adicional... Leia mais..
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7.
0068434-41.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0068434-41.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Inominados interpostos pela Autarquia Municipal de Saúde de
Londrina e Município de Londrina, contra sentença que julgou procedente o
pedido de aplicação do vencimento base do servidor como base de cálculo do
adicional de insalubridade a agente de combate a endemias, conforme a Lei
Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei Federal nº 13.342/2016, e a Emenda
Constitucional nº 120/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional
de insalubridade de agente de combate a endemias.
III. RAZÕES DE... Leia mais..
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8.
0000718-43.2025.8.16.0149
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000718-43.2025.8.16.0149
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE
DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO
ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI
FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Município de Salto
do Lontra/PR contra sentença que reconheceu o direito de agente comunitário
de saúde ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional
de insalubridade aplicável ao cargo de Agente de Comunitário de Saúde (ACS)
do Município de Salto do Lontra/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0028070-69.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028070-69.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO.SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL.REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE
REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por servidora pública contra sentença que
julgou improcedente o pedido de cobrança de valores retroativos decorrentes
da implantação extemporânea da revisão geral anual relativa às datas-base de
2022 e 2023, prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991. Sustenta que os
reajustes, embora concedidos por leis específicas, foram implementados após
1º de maio, data-base legal, gerando diferenças remuneratórias, e requerem a
condenação do Município de Cascavel ao pagamento dos valores devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se... Leia mais..
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10.
0002313-79.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002313-79.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO DE PONTA GROSSA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DISFARÇADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E ISONOMIA TRIBUTÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL E
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS
DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Ponta Grossa/PR contra
sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de
contrato celebrado entre munícipe e a extinta Companhia Pontagrossense de
Serviços (CPS), no âmbito do Plano Comunitário de Pavimentação, e
determinou a restituição dos valores pagos. A sentença reconheceu o vício de
legalidade na cobrança, por... Leia mais..
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11.
0006986-12.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006986-12.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE
REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora, servidora pública municipal,
contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de
reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões
gerais anuais de 2022 e 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que
estabelece a data-base de 1º de maio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a implantação tardia da
revisão geral anual prevista na Lei Municipal nº 2.215/1991 gera direito ao
recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes às datas-
bases de 2022... Leia mais..
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12.
0038147-76.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038147-76.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORPÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
PONTUAÇÃO POR CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interpostopelo Estado do Paraná contra sentença que
julgou procedenteo pedido inicial no sentido de determinar que a ré se
abstenha de limitar a pontuaçãodecorrente da realização de curso de pós-
graduação, bem como para que contabilize a pontuação decorrente da
realização de curso de pós-graduação, ainda que anterior à graduação atual,
devendo anotar na ficha de merecimento, a pontuação da parte... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0013200-28.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013200-28.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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14.
0029255-47.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029255-47.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0029255-47.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s): ELIZANGELA GRIGINI MIRANDA PEDRINI
Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de Recurso Inominado, cujo pedido recursal ainda não foi apreciado, com posterior
pedido de desistência feito pela recorrente (mov. 11.1).
2. Pelo exposto, acolho o pedido e homologo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998, do
Código de Processo Civil, julgando extinto o presente procedimento recursal.
3. Determino a baixa dos autos ao Juízo de origem... Leia mais..
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15.
0001394-06.2026.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001394-06.2026.8.16.0165
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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16.
0012422-49.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012422-49.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. REVISÃO GERAL ANUAL. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA DE
REAJUSTES. ILEGALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. LEI
COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS
DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora, servidorapúblicamunicipal,
contra sentença de improcedência em ação que pleiteia a implantação de
reajuste salarial e pagamento retroativo das diferenças referentes às revisões
gerais anuais de 2020 a 2023, conforme a Lei Municipal nº 2.215/1991, que
estabelece a data-base de 1º de maio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os reajustes referentes
aos períodos de maio de 2020 e maio de 2023... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0005732-93.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005732-93.2026.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONTEÚDO
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM
SEDE RECURSAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO,
SOB PENA DE DESERÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACLARATÓRIOS
OPONÍVEIS SOMENTE CONTRA SENTENÇA OU ACÓRDÃO (ART. 48
DA LEI 9.099/1995). INADMISSIBILIDADE QUE OBSTA A ATRIBUIÇÃO
DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO SOBRE O PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO (ART. 1026 DO CPC). EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
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18.
0002536-67.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002536-67.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. ERRO DE OMISSÃO VERIFICADO.
COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO
PATRIMONIAL DO EMBARGANTE. DIVÓRCIO E PARTILHA DE
BENS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E
ACOLHIDOS.
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19.
0001777-57.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001777-57.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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20.
0001417-84.2023.8.16.0155
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001417-84.2023.8.16.0155
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA BÁRBARA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB O
REGIME CELETISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0005826-65.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005826-65.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005826-65.2026.8.16.0069 Recurso: 0005826-65.2026.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Voluntária
Requerente(s): PEDRO DOS SANTOS MENEGHINI
Requerido(s): Município de Cianorte/PR CAPSECI CAIXA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CIANORTE
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por PEDRO DOS SANTOS MENEGHINI, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 37, § 10, da Constituição Federal.
Compulsando os autos,... Leia mais..
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22.
0030082-29.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0030082-29.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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23.
0021175-60.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021175-60.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021175-60.2026.8.16.0182 Recurso: 0021175-60.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Requerente(s): RONIVALDO MARQUES DE OLIVEIRA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Ronivaldo Marques de Oliveira, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa ao artigo 37, incisos II e IX, e § 2º da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 658026, decidiu... Leia mais..
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24.
0020307-82.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0020307-82.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0054998-59.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0054998-59.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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26.
0011723-26.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011723-26.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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27.
0004182-10.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004182-10.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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BLESS MULTI COMERCIO E SERVIÇOS LTDA-ME
washington alves sena
Requerido(s): Alarico Rodrigues da Cunha
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28.
0006952-29.2025.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006952-29.2025.8.16.0056
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006952-29.2025.8.16.0056 Recurso: 0006952-29.2025.8.16.0056 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Subsídios
Requerente(s): MARIA APARECIDA DA SILVA
Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA
Município de Cambé/PR Vistos. 1. Não exercido o juízo de retratação (mov. 23.1 - 0002162-36.2024.8.16.0056 RecIno), conforme oportunizado por meio do despacho de mov. 22.1, deve ser admitido o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
2. Diante do exposto, admito o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com base no artigo 1.030, inciso... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003200-70.2025.8.16.0049
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003200-70.2025.8.16.0049
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 89 DA LEI DE LICITAÇÕES.
PERMISSIVO CONSTITUCINAL AUTORIZADOR. NECESSIDADE. NÃO
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279
/STF. 1. A “teor do disposto no art. 321 do RI/STF, o recorrente deve indicar, na
petição de encaminhamento do extraordinário, o permissivo constitucional que o
autoriza. A importância do tema de fundo não é de molde a colocar em plano secundário
a disciplina da matéria” (ARE 1.015.622-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio). 2. A parte
recorrente, na petição do recurso extraordinário, não indicou os... Leia mais..
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30.
0003710-83.2025.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003710-83.2025.8.16.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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31.
0005253-40.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005253-40.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005253-40.2025.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE
AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO DO OBJETO
RECURSAL RECONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE VERSAVA
SOBRE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, E NÃO SOBRE
TUTELA PROVISÓRIA. RETIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO RESULTADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
IRRECORRIBILIDADE EM SEPARADO DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DO ART. 3º DA LEI N.
12.153/2009 DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO
ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE... Leia mais..
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32.
0001498-97.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001498-97.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0000806-62.2026.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000806-62.2026.8.16.0047
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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34.
0000982-04.2026.8.16.0124
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000982-04.2026.8.16.0124
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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35.
0006220-67.2016.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006220-67.2016.8.16.0184 0001030-94.2014.8.16.0184Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL Autos nº. 0006220-67.2016.8.16.0184 Recurso: 0006220-67.2016.8.16.0184 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Requerido(s): Jaqueline Marques de Souza Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido
ofensa aos artigos 5.º, incisos II, IV, IX, XIV e XXXV e o artigo 220, caput, §§ 1º e 2º da Constituição
da República. 3. A decisão proferida... Leia mais..
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36.
0002777-75.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002777-75.2024.8.16.0169
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE
REQUERENTE. REVOGADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO EM 48 HORAS -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO §1º, DO
ARTIGO 42, DA LEI Nº 9099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001718-14.2026.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001718-14.2026.8.16.0159
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001718-14.2026.8.16.0159 Recurso: 0001718-14.2026.8.16.0159 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): Eduardo Meneghini MEI
Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Meneghini MEI contra a decisão monocrática desta Presidência que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 22.1).
Aduz a parte embargante que a decisão recorrida incorreu em manifesta omissão e carência de fundamentação concreta, uma vez que deixou de enfrentar os elementos de prova cruciais depositados nos autos. Sustenta que não houve análise acerca de sua condição de microempreendedor... Leia mais..
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38.
0040706-54.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040706-54.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. IMUNIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DA LEGISLAÇÃO CORRELATA. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório e na legislação infraconstitucional aplicável (Lei Complementar estadual nº 1.012/2007 e Decreto nº 52.859/2008), decidiu que a parte ora recorrida faz jus à imunidade parcial do recolhimento da contribuição previdenciária, visto ser portador de doença incapacitante. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência... Leia mais..
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39.
0052784-95.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0052784-95.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/07/2026
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40.
0002297-22.2026.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002297-22.2026.8.16.0139
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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