| Tipo |
Ementa |
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1.
0016411-31.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016411-31.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO ANULATÓRIA ANTERIOR QUE APENAS
DETERMINOU A OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA À
FORNECEDORA. AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO HIDRÔMETRO REALIZADA À
ÉPOCA DOS FATOS. EQUIPAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS TÉCNICOS
ADMITIDOS PELO INMETRO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO.
CONSUMO ELEVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE MEDIÇÃO OU DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE
DAS LEITURAS REALIZADAS PELO HIDRÔMETRO NÃO ELIDIDA. VAZAMENTO
EXTERNO AO IMÓVEL E ANTERIOR AO HIDRÔMETRO QUE NÃO JUSTIFICA O
CONSUMO FATURADO,... Leia mais..
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2.
0012671-02.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012671-02.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
23/06/2026
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3.
0000240-97.2023.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000240-97.2023.8.16.0151
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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4.
0025610-14.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025610-14.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001075-55.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001075-55.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0001075-55.2026.8.16.0030 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): ELVIO ORTIZ CORNELIUS
Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR DECISÃO
Vistos etc.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Elvio Ortiz Cornelius em face da sentença que
julgou improcedente a pretensão inicial.
O recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 12.1).
Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o
recurso inominado ser extinto, na forma dos... Leia mais..
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6.
0013296-58.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013296-58.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
/PR. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL
DA SANEPAR. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA
SENTENÇA EXARADO PELA 3ª TURMA RECURSAL
CASSADO NO BOJO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL N. 15627-
33.2017.8.16.0000 Rcl, QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA
DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.
3981-72.2016.8.16.0190. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA
6ª TURMA RECURSAL. RAZÕES DE DECIDIR
CONTEMPLADAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE
MERECEM SER TRANSPORTADA PARA O CASO EM
EXAME. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA
FÁTICA RESOLVIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERRUPÇÃO CAUSADA... Leia mais..
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7.
0011689-85.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011689-85.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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8.
0003323-84.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003323-84.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0040464-47.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040464-47.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0040464-47.2024.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): FLÁVIO DE ALMEIDA MEDINA
Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Ante o contido no evento 12.1, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz Relato... Leia mais..
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10.
0018219-08.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018219-08.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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11.
0003784-22.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003784-22.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO DE VIDA.
TESE DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE
OFERTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E
ESPECÍFICA A PRECEDENTE DE CARÁTER VINCULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE A HIPÓTESE DOS AUTOS E OS
PARADIGMAS INVOCADOS. PRECEDENTES QUE TRATAM
DO DEVER DE INFORMAÇÃO, DA VINCULAÇÃO DA OFERTA
E DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL EM DEMANDAS DE
NATUREZA SECURITÁRIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE
RECONHECEU A CIÊNCIA DOS CONSUMIDORES ÀS
CONDIÇÕES CONTRATUAIS, A PARTIR DA ASSINATURA DA
APÓLICE, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE CONDUTA
ILÍCITA INDENIZÁVEL. PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES
AUTOS QUE IMPLICARIA EM REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO... Leia mais..
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12.
0001815-50.2022.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001815-50.2022.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0001815-50.2022.8.16.0160 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Recorrente(s): MARCELO VIEIRA DE ALVARENGA
Recorrido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR DECISÃO
Ante o contido no evento 18.1, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0052117-44.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0052117-44.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0052117-44.2024.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): ANGELA MARIA FRANCISCO
Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos etc.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Angela Maria Francisco em face da sentença
que julgou improcedente a pretensão inicial.
A recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 12.1).
Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o
recurso inominado ser extinto, na forma dos artigos 485,... Leia mais..
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14.
0001937-27.2026.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001937-27.2026.8.16.0159
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DOS
DECLARATÓRIOS APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS. ART.
49 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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15.
0010797-77.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010797-77.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO
DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO À
REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS ANOS DE 2022 E 2023. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
AUTORA. DEVIDO O REAJUSTE ANUAL RETROATIVO. LEI
MUNICIPAL N° 2.215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO
COMO DATA BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS
REMUNERAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE NÃO
OBSERVARAM A DATA-BASE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.215
/1991. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS
RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
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16.
0010032-09.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010032-09.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0010032-09.2025.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): ALLAN FELIPE SILVA FRANZONI
Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos etc.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Allan Felipe Silva Franzoni em face da
sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
O recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 17.1).
Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o
recurso inominado ser extinto, na forma dos artigos... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0007568-87.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007568-87.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0007568-87.2025.8.16.0190 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Horas Extras
Recorrente(s): Município de Maringá/PR
Recorrido(s): GEUZIÃNE RIBEIRO DA SILVA Vistos etc.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Maringá em face da sentença
que julgou procedente a pretensão inicial.
O recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 2.1).
Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o
recurso inominado ser extinto, na forma dos artigos 485,... Leia mais..
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18.
0001503-98.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001503-98.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0001503-98.2025.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): VERA LUCIA TELLES FIAMONZINI
Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos etc.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Vera Lucia Telles Fiamonzini em face da
sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
A recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 13.1).
Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o
recurso inominado ser extinto, na forma dos... Leia mais..
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19.
0004029-33.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004029-33.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECLAMAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA N. 479 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE BANCÁRIA VIA
PIX. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JUÍZO DE VALOR SOBRE O
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA CARACTERIZAR
O ENTREVERO COMO HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
NÍTIDO EMPREGO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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20.
0003679-50.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003679-50.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0003679-50.2025.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Data Base
Recorrente(s): JOSIANE BATISTA
Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos etc.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Josiane Batista em face da sentença que julgou
improcedente a pretensão inicial.
A recorrente se manifestou nos autos recursais requerendo a desistência do recurso (mov. 12.1).
Portanto, homologo a presente desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos,devendo o
recurso inominado ser extinto, na forma dos artigos 485, VIII e 998,... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0003697-66.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003697-66.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 282, § 6º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS 4ª E
6ª TURMAS RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE O PRAZO
DECADENCIAL TEM INÍCIO COM O ENCERRAMENTO DA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA RELATIVA AO PROCESSO
QUE DEU CAUSA À PENALIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ATUAL
E EFETIVO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A
EVIDENCIAR INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES DA MESMA
NORMA DE DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO INTERNO. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA... Leia mais..
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22.
0003815-42.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003815-42.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI N. 9099/1995.
ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE POR NÃO ESGOTAMENTO
DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E
PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE JÁ APRECIADO E
JULGADO IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO E
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA PROCESSUAL DA
MATÉRIA QUE IMPEDE USO DO PUIL. INEXISTÊNCIA DE
CITAÇÃO ADEQUADA DE PARADIGMAS E ESCORREITO
COTEJO ANALITICO. MANIFESTA UTILIZAÇÃO DO
INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO N. 466
/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
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23.
0000215-20.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0000215-20.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
23/06/2026
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24.
0000707-11.2023.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000707-11.2023.8.16.0205
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0017037-50.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0017037-50.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
23/06/2026
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26.
0003752-17.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003752-17.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO O MOMENTO
PROCESSUAL DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE
PAGAMENTO DE TRIBUTO (FASE DE CONHECIMENTO OU
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). MATÉRIA
EMINENTEMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO
DO INCIDENTE PARA DISCUSSÃO DESSA NATUREZA.
ENUNCIADO N. 01 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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27.
0004086-51.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004086-51.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E DA SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA EM HIPÓTESE DE FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIRO. CLARA PRETENSÃO DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PARADIGMAS INVOCADOS QUE SE FUNDAM EM
CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS E NÃO ESTABELECEM
TESE JURÍDICA CONTRÁRIA À ADOTADA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49,
INCISOS III E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO
CONSELHO DE SUPERVISÃO... Leia mais..
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28.
0002683-05.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002683-05.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
23/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002337-59.2023.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002337-59.2023.8.16.0187
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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30.
0055570-15.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0055570-15.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
23/06/2026
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31.
0021968-33.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021968-33.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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EMENTA
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO INTEMPESTIVO.
VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995 E AO
ENUNCIADO 80, DO FONAJE. PRAZO FINAL QUE FINDOU EM DIA
NÃO ÚTIL QUE É PRORROGADO PARA O PRIMEIRO MINUTO DO
EXPEDIENTE DO PRÓXIMO DIA ÚTIL. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 11 DA TURMA RECURSAL PLENA. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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32.
0026097-81.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026097-81.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0006331-04.2025.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006331-04.2025.8.16.0033
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE
MUNICIPAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
DECURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA.
AFRONTA AO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/1995. INCIDÊNCIA DO
ARTIGO 7º DA LEI 12.155/2009. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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34.
0015189-62.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015189-62.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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35.
0070965-03.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0070965-03.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0070965-03.2024.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial
Recorrente(s): Eduardo Frasson Ribeiro
Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Universidade Estadual de Londrina DECISÃO
Ante o contido no evento 12.1, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem.
Curitiba, datado e assinado... Leia mais..
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36.
0001323-51.2023.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001323-51.2023.8.16.0151
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42
DA LEI Nº9099/1995 E AO ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0027472-20.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027472-20.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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38.
0026299-58.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0026299-58.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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39.
0012291-76.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012291-76.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO
INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
UNIDADE DE HORA DA JORNADA DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO TEMPO DE TRABALHO DE 50
MINUTOS COMO EQUIVALENTE A HORA COMPLETA, BEM COMO
DO RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO
PERÍODO EXCEDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE
TRABALHO QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO
(DE 60 MINUTOS) E NÃO EM HORA-AULA (DE 50 MINUTOS). MERA
DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DISPOSITIVO EM
CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 103
/2004. TEMA DA DECISÃO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE
DEMANDAS REPETITIVAS N. 0048734- 34.2018.8.16.0000 (IRDR 19
/TJPR): “a) A jornada semanal de... Leia mais..
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40.
0002071-21.2016.8.16.0154
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002071-21.2016.8.16.0154
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
23/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE
RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA
LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80-FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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