| Tipo |
Ementa |
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1.
0038601-10.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038601-10.2017.8.16.0018 0014879-78.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038601-10.2017.8.16.0018
Recurso: 0038601-10.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): LINDOMAR GOPPINGER
Vistos.
1. Lindomar Goppinger propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 12 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6, 0014879-78.2016.8.16.0018).
Contra... Leia mais..
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2.
0008354-86.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008354-86.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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3.
0005024-77.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005024-77.2025.8.16.0077
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. FÉRIAS DE SERVIDOR PÚBLICO (POLICIAL
PENAL). CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO
CRITÉRIO DO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
(AUTOS N. 0000013- 70.2025.8.16.9000).
APLICAÇÃO VINCULANTE E OBRIGATÓRIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
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4.
0008595-91.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008595-91.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0039684-44.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0039684-44.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NEGADAS. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR. APERFEIÇOAMENTO
PROFISSIONAL NA CARREIRA. CONTAGEM DE
PONTOS PARA PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO NOS
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES
DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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6.
0038016-55.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038016-55.2017.8.16.0018 0021221-08.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0038016-55.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): ANTONIO MARCOS BARGUENA
REGIANE SALVALAGGIO Desireé Layla Besarria
Giovana Kelly Barguena
Aretha Giovana Besarria Vistos. 1. Antonio Marcos Barguena e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior,... Leia mais..
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7.
0046331-72.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0046331-72.2017.8.16.0018 0014443-22.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0046331-72.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): FABIO JOSE WOLFF NEVES
Vistos. 1. Fabio Jose Wolff Neves propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6).Contra a referida decisão, foi interposto... Leia mais..
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8.
0038088-42.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038088-42.2017.8.16.0018 0036507-26.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038088-42.2017.8.16.0018
Recurso: 0038088-42.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): EDILAINE PEREIRA DE ANDRADE ARAUJO LUIZ CARLOS VICENTIM
MARIA DELAIR DE OLIVEIRA
Vistos.
1. Edilaine Pereira de Andrade Araujo e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 21 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0041486-43.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041486-43.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0056634-45.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0056634-45.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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11.
0001451-08.2026.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001451-08.2026.8.16.0041
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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12.
0024064-74.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024064-74.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0038761-35.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038761-35.2017.8.16.0018 0016155-47.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038761-35.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido: KAIO MANFRE PASTRO Vistos. 1. Kaio Manfre Pastro propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 7, RI n.º 0016155-
47.2016.8.16.0018).
Contra a referida... Leia mais..
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14.
0003545-46.2016.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003545-46.2016.8.16.0180 0001683-74.2015.8.16.0180Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003545-46.2016.8.16.0180 Vistos etc.
1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 11.1, autos de ED) para que
surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente
feito, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, III, inciso ‘b’, do Código de
Processo Civil.
2. Honorários na forma do acordo. Custas ex lege.
3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
4. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-
Geral de Justiça.
5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura... Leia mais..
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15.
0038286-79.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038286-79.2017.8.16.0018 0014282-12.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0038286-79.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): TEREZA PEREIRA DE OLIVEIRA ERONDINA VOSNIAK
MARIA IVANETE DA SILVA DOS SANTOS Vistos. 1. Erondina Vosniak e outras propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedentes os pedidos.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, negou provimento... Leia mais..
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16.
0002469-56.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002469-56.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0002469-56.2026.8.16.9000 Vistos etc.
1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado
por ISRAEL MASSAKI SONOMIYA contra ato judicial proferido nos autos nº 0065285-03.2025.8.16.0014, que indeferiu o pedido de citação eletrônica da parte Ré e
determinou a apresentação de endereço válido para realização da citação (mov. 46.1 dos
autos de origem).
2. Sustenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da R. Decisão, ao argumento de
que a citação eletrônica de pessoa jurídica constitui modalidade preferencial e se mostra
adequada... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0012206-74.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012206-74.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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18.
0038373-35.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038373-35.2017.8.16.0018 0021592-69.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0038373-35.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerida: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA Vistos. 1. Luciana Cristina de Souza Ferreira propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6.1, RI... Leia mais..
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19.
0023986-49.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023986-49.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
03/10/2026
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Vistos.
1. Alexandra Fabiana Rampazzo propôs ação indenizatória em face da
Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais,
sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 21 de janeiro de 2016, o imóvel em
que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta
Turma.
É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil pública que resultou na instauração do IRDR
n. 11523-95.2017.8.16.0000, tem-se por cessada a suspensão processual ordenada
na reclamação cível n. 0016362-66.2017.8.16.0000.
Tendo em vista o efeito vinculante do julgamento do IRDR
supracitado, a presente hipótese comporta julgamento monocrático... Leia mais..
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20.
0000925-91.2024.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000925-91.2024.8.16.0047
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos n. 0000925-91.2024.8.16.0047 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifico que o pedido de justiça gratuita foi indeferido
por R. Decisão lançada no mov. 14.1, com subsequente intimação da parte Recorrente
para recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A ciência ficta da
R. Decisão ocorreu em 23/05/2026, às 23h59min (mov. 16). Todavia, o recolhimento
do preparo foi efetivado somente em 27/05/2026, às 14h17min de forma, portanto, intempestiva. Vejamos:
2. Esclareço, quanto ao ponto, que o prazo de 48 horas para o recolhimento do
preparo... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
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21.
0141076-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0141076-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA DE
NATUREZA PROBATÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE
MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA
ESPÉCIE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EVENTUAL
CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
ARTIGO 1.009, § 1º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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22.
0132373-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0132373-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0132373-66.2026.8.16.0000
Recurso: 0132373-66.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Embargante(s): JESSE MORAES Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS ETC; 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSE MORAES em face da
decisão monocrática de mov. 19.1, que indeferiu o efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal
pleiteados no agravo de instrumento, por ausência de demonstração da probabilidade do direito quanto à
concessão da gratuidade da justiça. 2. O embargante aponta omissão quanto ao pedido subsidiário de diferimento do
pagamento das custas ao final da demanda e ao parcelamento em dez prestações... Leia mais..
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23.
0010854-10.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0010854-10.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010854-10.2026.8.16.0038
Recurso: 0010854-10.2026.8.16.0038 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Embargante(s): RONIERISON ODOVANE PADILHA Embargado(s): BANCO PAN S.A. VISTOS ETC; 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por RONIERISON
ODOVANE PADILHA contra decisão proferida por este Relator (Processo: 0013443-09.2025.8.16.0038
- Ref. mov. 30.1), que não conheceu do recurso de Apelação Cível, em razão da ocorrência de deserção,
diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal. 2. Nas razões recursais (0010854-10.2026.8.16.0038 - Ref. mov. 1.1), o
embargante pretende a reforma do decisum, sustentando a existência de omissão e erro material.
Sustenta... Leia mais..
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24.
0122679-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
rotoli de macedo
Processo:
0122679-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0122679-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0122679-73.2026.8.16.0000 CorPar
Classe Processual: Correição Parcial Criminal
Assunto Principal: Concussão
Corrigente(s): ANDERSON PAVELSKI
Corrigido(s): JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
CORREIÇÃO PARCIAL CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO
DE FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PARA PERMITIR
A FREQUÊNCIA DO CORRIGENTE AO CURSO DE
APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS, TURMA 2026. SUPERVENIENTE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CORRIGENTE DO CERTAME PELA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR, COM ANULAÇÃO DE SUA INDICAÇÃO
PARA FREQUÊNCIA AO CURSO. INTIMAÇÃO PARA
MANIFESTAÇÃO SOBRE EVENTUAL PERDA DO OBJETO.
TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0141542-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
rotoli de macedo
Processo:
0141542-77.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0141542-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0141542-77.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Cerceamento de Defesa
Impetrante(s): Pedro Gabriel França da Silva
Impetrado(s): REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO
INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO
AOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA
AO PRIMEIRO GRAU POR MEIO DE HABEAS CORPUS. ORDEM
DENEGADA. NOVA IMPETRAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CONTRA SENTENÇA
DENEGATÓRIA. PREVISÃO DO ART. 581., INC. X, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA A SER
RECONHECIDA... Leia mais..
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26.
0140162-19.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0140162-19.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/10/2026
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GAEL CARLOS BARBOZA FARIAS
JANAINA BARBOZA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1, nos autos de
Reparatória e Etc. nº 0038053-58.2026.8.16.0021, prolatada da seguinte forma:
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27.
0045142-66.2020.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0045142-66.2020.8.16.0014
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0051589-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0051589-05.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0004813-32.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004813-32.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
03/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.
jus.br Recurso: 0004813-32.2026.8.16.0004 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA
I –
Estado do Paraná interpôs Agravo Interno contra decisão desta 1ª Vice-
Presidência, proferida nos autos nº 0004655-45.2024.8.16.0004 Pet (seq. 27.1), que negou
seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea “b”, do
Código de Processo Civil (CPC) e no Tema 1.273/STJ. Sustentou que a decisão agravada
deixou de apreciar tese autônoma deduzida no Recurso... Leia mais..
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30.
0002551-14.2024.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Antonio Domingos Ramina Junior Desembargador
Processo:
0002551-14.2024.8.16.0123
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002551-14.2024.8.16.0123
Recurso: 0002551-14.2024.8.16.0123 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Apelante(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Apelado(s): LUIZA MULLER
Decisão.
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ASSOCIAÇÃO
DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, em face
da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (autos º 0002551-14.2024.8.16.0123),
ajuizada por LUIZA MULLER, por meio da qual o juízo de origem julgou procedentes os
pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência do negócio... Leia mais..
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31.
0005370-19.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005370-19.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
03/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba
/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0005370-19.2026.8.16.0004 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE
Agravado(s): MARILDA DE OLIVEIRA VALLIM MOTA
I –
ICS — Instituto Curitiba de Saúde interpõe Agravo Interno em face de decisão
da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0002607-
45.2026.8.16.0004 Pet (seq. 13.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com
fundamento no art. 1.030, inc. I, “b”, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. Sustenta o distinguishing
do paradigma. Aduz que a decisão agravada aplicou o Tema 1.076/STJ... Leia mais..
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32.
0000413-08.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000413-08.2026.8.16.0187
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000413-08.2026.8.16.0187 Recurso: 0000413-08.2026.8.16.0187 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Recorrente(s): Tergueson Keder Andris Caravana Agency
Recorrido(s): SADRAC ISRAEL
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Inicialmente, oportuno salientar... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0014840-66.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014840-66.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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34.
0037458-17.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037458-17.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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35.
0001009-55.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001009-55.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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36.
0001136-22.2025.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001136-22.2025.8.16.0103
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0032230-40.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0032230-40.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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38.
0013111-05.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013111-05.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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39.
0004030-13.2024.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004030-13.2024.8.16.0165
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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40.
0001825-16.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001825-16.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
03/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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