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6348979 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0033152-83.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0033152-83.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, UNÂNIME E PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor temporário contra sentença que, em ação de indenização ajuizada em face do Estado do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da alegada remuneração inferior ao piso nacional do magistério no período de 2011 a...
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2.
0036711-48.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0036711-48.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, UNÂNIME E PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor temporário contra sentença que, em ação de indenização ajuizada em face do Estado do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da alegada remuneração inferior ao piso nacional do magistério no período de 2011 a...
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3.
0015308-57.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0015308-57.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
4.
0019831-76.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0019831-76.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0001282-70.2024.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001282-70.2024.8.16.0209


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
6.
0010936-92.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010936-92.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
7.
0029946-61.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0029946-61.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. PROFESSOR PSS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL, UNÂNIME E PACÍFICA SOBRE A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professor temporário contra sentença que, em ação de indenização ajuizada em face do Estado do Paraná, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da alegada remuneração inferior ao piso nacional do magistério no período de 2011 a...
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8.
0034323-75.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0034323-75.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0033581-50.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0033581-50.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
10.
0037947-35.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0037947-35.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
11.
0003967-90.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003967-90.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO ATENDIDA. PREPARO COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
12.
0040425-50.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040425-50.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0046027-22.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0046027-22.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA...
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14.
0004976-87.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004976-87.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSÍVEL. MODALIDADE NÃO PREVISTA NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMAR ROCHA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Maringá, que rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante, nos autos nº 0005455-31.2024.8.16.0018 (seq. 208.1). É o relato do essencial. 2. De plano, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido. Isto porque, o agravo de instrumento não tem previsão na Lei n. 9.099/95. Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais,...
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15.
0004975-05.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004975-05.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
16.
0005581-16.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005581-16.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
/CNPJ: 755.604.299-53) Rua Romário Martins, 45 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-400 1.Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pela parte recorrente no mov. 9.1 destes autos e, consequentemente, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do CPC. 2. Consoante previsão do art. 55 da lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, considerando que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não há se falar em condenação...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0027762-69.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0027762-69.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO – FÉRIAS – CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TUJ) DO TJPR NO JULGAMENTO DO PUIL N. 0000013-70.2025.8.16.9000 – INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO, E O ANO CIVIL SUBSEQUENTE QUE NÃO CONFIGURA SUPRESSÃO DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL – SERVIDOR EM ATIVIDADE – INDENIZAÇÃO SOMENTE CABÍVEL NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO –ENTENDIMENTO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO A TODAS AS TURMAS RECURSAIS – PRECEDENTES DESTA...
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18.
0004172-56.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004172-56.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004172-56.2025.8.16.9000 Recurso: 0004172-56.2025.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Impetrante(s): MICHELLE BITENCOURT VEIGA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MICHELLE BITENCOURT VEIGA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Piraquara, nos autos do cumprimento de sentença n.º0002214-35.2023.8.16.0034, a qual, em um primeiro momento, deferiu o pedido da impetrante para exoneração do encargo de depositária fiel (seq. 137.1), sendo que, posteriormente, indeferiu tal pleito (seq. 142.1 dos autos de origem). 2. Alega a impetrante,...
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19.
0013889-72.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0013889-72.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013889-72.2025.8.16.0018 Recurso: 0013889-72.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): DARCY SILVERIO Recorrido(s): AZULIMOB LTDA Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte recorrente (seq. 12.1), e não havendo óbices legais, conforme disposição do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o requerimento formulado. Saliento que não há condenação em honorários ou custas diante da desistência. Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA...
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20.
0004713-55.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004713-55.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face de decisão proferida nos autos nº 0002443-71.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé. Na origem, foi proferida decisão saneadora (mov. 28.1), posteriormente mantida (mov. 34.1), por meio da qual o Juízo indeferiu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0003547-36.2024.8.16.0115
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003547-36.2024.8.16.0115


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
22.
0035951-80.2019.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0035951-80.2019.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
23.
0004719-62.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004719-62.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. NÃO CABIMENTO DO RECURSO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA ESTRITAMENTE INSTRUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – TJ) interposto pelo MUNICÍPIO DE FLÓRIDA/PR em face da decisão proferida nos autos nº 0002161-33.2025.8.16.0180, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Santa Fé, que indeferiu a produção de prova oral e pericial requerida pelas partes e anunciou o julgamento antecipado...
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24.
0006730-69.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006730-69.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0002963-39.2023.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002963-39.2023.8.16.0200


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
26.
0009044-58.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009044-58.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
27.
0005026-91.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005026-91.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA DIRIGIR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de isenção de IPVA cumulada com restituição de valores, reconhecendo o direito da autora, pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), à isenção do imposto incidente sobre veículo de sua propriedade e condenando o ente público à restituição...
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28.
0006888-81.2024.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006888-81.2024.8.16.0079


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0001903-46.2023.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001903-46.2023.8.16.0195


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
30.
0004913-62.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004913-62.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM EVENTUAL RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA O JULGAMENTO FINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016 /2009. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
31.
0002036-41.2024.8.16.0167
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002036-41.2024.8.16.0167


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
32.
0004977-72.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004977-72.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA DA DECISÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA, DIVERGÊNCIA ENTRE AS NUMERAÇÕES DO LOGRADOURO, ACESSÃO, DIREITO DE RETENÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DEPENDENTES DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0005201-45.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005201-45.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
34.
0037213-84.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0037213-84.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
35.
0038127-51.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038127-51.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
36.
0004985-49.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004985-49.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM JUIZADOS ESPECIAIS QUANTO À REJEIÇÃO DE JUNTADA DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E SIMPLICIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. EXCEÇÃO PARA DECISÕES DE TUTELA URGENTE, DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA OU CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA URGENTE NA DECISÃO AGRAVADA. DESCABIMENTO DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de saneamento e organização do processo, em que foi rejeitada a juntada de prova pericial técnica emprestada produzida em outro processo, com pedido de reconsideração dessa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0013730-90.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0013730-90.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
38.
0004758-59.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004758-59.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
39.
0031512-45.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0031512-45.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/07/2026
40.
0037445-96.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037445-96.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/07/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.