| Tipo |
Ementa |
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1.
0025729-70.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025729-70.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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2.
0011842-80.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011842-80.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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3.
0027729-45.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027729-45.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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4.
0012901-68.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012901-68.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001807-66.2024.8.16.0172
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001807-66.2024.8.16.0172
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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6.
0000645-82.2025.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000645-82.2025.8.16.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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7.
0035494-67.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0035494-67.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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8.
0006830-64.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006830-64.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006830-64.2024.8.16.0019 Recurso: 0006830-64.2024.8.16.0019 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): VALTER MARCOS TERAMOTO DE CAMARGO
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FRANCISCO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Como já bem observado na decisão de mov. 15.1, "o Autor propôs ação cominatória e
indenizatória em face de Francisco da Silva Júnior, objetivando a promoção da transferência do
veículo automotor GM/Meriva, placas AVL-2J05, Renavam 0094595241-4, bem como a
indenização por danos morais no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)" e "o
Réu apresentou contestação com pedido contraposto,... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0049265-15.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0049265-15.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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10.
0005634-82.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005634-82.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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11.
0000795-83.2025.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000795-83.2025.8.16.0171
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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12.
0055860-30.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0055860-30.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003665-39.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003665-39.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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14.
0032929-94.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0032929-94.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
01/08/2026
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15.
0037639-18.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037639-18.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
01/08/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. Recurso não conhecido.
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16.
0000928-39.2026.8.16.0059
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000928-39.2026.8.16.0059
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
01/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0033851-74.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0033851-74.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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18.
0032990-29.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0032990-29.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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19.
0014723-94.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014723-94.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
01/08/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE FORMA
INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI Nº 18.413/14 C
/C DECRETO JUDICIÁRIO Nº 657/25. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 80 E 168 DO
FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não
conhecido. O recurso não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o
preparo.
Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto,
ausente ou não comprovado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do recurso ou da
decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida.
Nestes termos, importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado
aquele... Leia mais..
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20.
0016226-29.2024.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016226-29.2024.8.16.0031
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0013089-61.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013089-61.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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22.
0021455-63.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0021455-63.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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23.
0000452-81.2024.8.16.0152
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000452-81.2024.8.16.0152
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
01/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.
jus.br Recurso: 0000452-81.2024.8.16.0152 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Recorrente(s): ONDINA CORDEIRO PONTES
Recorrido(s): BANCO PAN S.A.
Ante à manifestação de mov. 16.1 e com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil1, homologo o pedido de desistência do recurso inominado.
Retirem-se a anotação de suspensão dos autos no Projudi.
Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao Juizado de origem.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
AJ ¹ CPC - "Art. 998. O recorrente poderá,... Leia mais..
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24.
0025320-62.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025320-62.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0002994-38.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002994-38.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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26.
0025271-21.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025271-21.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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27.
0014836-75.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014836-75.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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28.
0002000-70.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002000-70.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
01/08/2026
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Vistos.
Considerando a homologação do acordo entabulado entre as partes pelo Juízo a quo (mov. 71.1
/origem), resta prejudicada a apreciação do recurso interposto pela parte ré (perda do objeto).
Portanto, tão logo baixem os autos ao Juizado Especial de origem, após prévia intimação das partes.
Curitiba, data de inserção no sistema.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0001802-35.2010.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001802-35.2010.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
01/08/2026
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OLINDA MOREIRA BATISTA
Homologo o acordo entabulado entre as partes no mov. 25.1 e, com fulcro no art. 487, III, "b"1, do
Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Intimem-se. Nada mais sendo requerido, levante-se o sobrestamento e baixem os autos ao Juizado
de origem, com as homenagens de estilo.
Curitiba, data de inserção no sistema.
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30.
0045638-22.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045638-22.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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31.
0000352-16.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000352-16.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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32.
0002522-19.2025.8.16.0061
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002522-19.2025.8.16.0061
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0000959-29.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000959-29.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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34.
0001470-42.2025.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001470-42.2025.8.16.0043
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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35.
0055380-86.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0055380-86.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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36.
0010530-06.2024.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010530-06.2024.8.16.0033
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0004137-92.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004137-92.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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38.
0030300-84.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0030300-84.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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39.
0007988-58.2024.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007988-58.2024.8.16.0148
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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40.
0007112-37.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007112-37.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
01/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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