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Tipo Ementa
1.
0003117-15.2026.8.16.0083
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003117-15.2026.8.16.0083


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003117-15.2026.8.16.0083 Recurso: 0003117-15.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA ZANCAN LTDA JRS IMÓVEIS IMOBILIÁRIA Requerido(s): MIRIA BEATRIZ COZER MANFREDI Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente /prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do...
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2.
0003191-90.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003191-90.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003191-90.2026.8.16.0173 Recurso: 0003191-90.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): MARIA APARECIDA RODRIGUES BARRADAS Requerido(s): Banco do Brasil S/A Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência de feriado local e/ou de suspensão do expediente /prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de mov. 13.1). Tal...
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3.
0006097-36.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006097-36.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006097-36.2025.8.16.0190 Recurso: 0006097-36.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM I - Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 93, IX, da CF, no tocante à ausência de fundamentação; b) aos arts. 5º, 150 II, 155, § 2º, III da CF, por entender que “Ao admitir que novos filiados se beneficiem da decisão, o Acórdão estende indevidamente...
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4.
0038609-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0038609-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038609-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0038609-26.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): A. L. P. Requerido(s): C. A. L. G. R. L. L. A. D. S. M. M. I - A. L. P. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 6º, “caput” e §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 1º da Lei Federal nº 3.238/1957 e 840, 842 e 849 do Código Civil, sustentando que o Tribunal, quando do julgamento, manteve decisão interlocutória que, segundo ele, “homologou o...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0000776-83.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000776-83.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
Requerente(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná
6.
0038610-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0038610-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
Requerente(s): A. L. P. Requerido(s): G. R. L. L. A. D. S. C. A. L. M. M. I - A. L. P. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 5º, “caput” e incisos I, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), sustentando que o Tribunal, quando do julgamento, manteve decisão interlocutória que, segundo ele, “homologou o acordo de forma diversa aos termos descritos pelas partes”, desconsiderando termos expressos quanto à forma, origem e condicionantes da liberação de valores, especialmente a vinculação ao acolhimento do pedido principal do testamento, o que teria rompido a igualdade processual, desrespeitado...
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7.
0006098-21.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006098-21.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006098-21.2025.8.16.0190 Recurso: 0006098-21.2025.8.16.0190 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM I - Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da Xª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 505, 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC, ao decidir novamente...
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8.
0000848-70.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000848-70.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
Requerente(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGÁ - ACIM Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Associação Comercial e Empresarial de Maringá - ACIM interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 5º, XXI e LXX, “b”, da CF, no tocante à impossibilidade de limitação subjetiva da coisa julgada, sendo que “os associados que se filiarem à Recorrente futuramente, após a publicação da sentença de mérito, poderão se valer da coisa julgada dos presentes autos” (mov. 1.1); b) ao art. 3º da EC 113/2021, acerca da incidência da taxa SELIC desde o pagamento indevido. Em desfecho, requereu a admissão, o...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0011212-89.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0011212-89.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011212-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0011212-89.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): MIGUEL HERNANDEZ INDUSTRIA, COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA Requerido(s): G2W FOMENTO COMERCIAL LTDA I - Miguel Hernandez Industria, Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do Código de Processo Civil, sustentando: a) sua indevida inclusão no polo passivo...
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10.
0000978-42.2025.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000978-42.2025.8.16.0175


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000978-42.2025.8.16.0175 Recurso: 0000978-42.2025.8.16.0175 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): DENISE SHIGUEKO ITIMURA SHIDA EDUARDO TERUO ITIMURA JOÃO TETSURO ITIMURA Mutsuyo Itimura Luiz Katsuo Itimura ESTER ITIMURA MORI IRACEMA ITIMURA ROCHA Requerido(s): Município de Uraí/PR I- Mutsuyo Itimura e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese (mov. 1.1): a) violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, “Ao não reconhecer a ausência de ato ilícito por parte dos Recorrentes e a consequente...
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11.
0047654-54.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0047654-54.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047654-54.2026.8.16.0000 Recurso: 0047654-54.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Companhia Excelsior de Seguros Requerido(s): EDENIR TRONCON MARCIO EVANGELISTA PEREIRA Luis Roberto Pereira SONIA MARIA DE SOUZA PEREIRA MARIA GONÇALVES SOARES PAULO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA I - COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 1.022 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando...
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12.
0080753-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador

Processo:
0080753-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
Decisão monocrática. CPC, art. 932, III. Execução de título extrajudicial. Deliberação na origem, a intimar a parte a instruir o processo de caráter meramente preparatório, não dando ensejo ao recurso a discutir diretamente na Corte a impenhorabilidade alegada e ainda não tratada. Inteligência do art. 1.001 do CPC. Recurso não conhecido.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0000219-21.2026.8.16.0118
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000219-21.2026.8.16.0118


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000219-21.2026.8.16.0118 Recurso: 0000219-21.2026.8.16.0118 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MARLENE CRUZ DE AZEVEDO Requerido(s): Município de Morretes/PR I - Marlene Cruz de Azevedo interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil — Em razão de o acórdão recorrido ter fixado o valor da pensão com base em norma municipal inaplicável, sem explicar a relação do ato normativo com o caso concreto, a Recorrente sustenta que...
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14.
0000220-06.2026.8.16.0118
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000220-06.2026.8.16.0118


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Por sua vez, no que se refere ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a Corte Suprema decidiu que as questões relacionadas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa também não apresentam repercussão...
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15.
0084045-08.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0084045-08.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084045-08.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0084045-08.2026.8.16.0000, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA AGRADAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CÁBIVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão de leilão judicial e homologou a arrematação, nos autos de Execução Fiscal nº 0012012-02.2022.8.16.0116, a qual versa sobre a cobrança de dívida...
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16.
0024538-19.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta vania maria da silva kramer

Processo:
0024538-19.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de preparo recursal. ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0045677-27.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Ferreira de Moraes
Desembargador

Processo:
0045677-27.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045677-27.2026.8.16.0000 Recurso: 0045677-27.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): ELITON DE MELO CONDE Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - Em vista do julgamento do AI 0029505-10.2026.8.16.0000 (mov. 25.1), julgo prejudicado o presente agravo interno. II - Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2026. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
18.
0001283-58.2014.8.16.0095
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0001283-58.2014.8.16.0095


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CÁBIVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO
19.
0020069-27.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0020069-27.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU QUE A CESSIONÁRIA DETÉM A TITULARIDADE DE PARCELA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO VALOR NOMINAL FIXADO NO INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA CESSIONÁRIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DÚPLICE IMPUGNAÇÃO DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC.
20.
0033519-18.2018.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta vania maria da silva kramer

Processo:
0033519-18.2018.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0033519-18.2018.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTES: MARISA LOJAS S.A. E M CARTÕES – ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY (inativo) RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de agravo de instrumento interpostos em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Coletiva de Consumo n.º 0002141-41.2018.8.16.0001, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a medida liminar para que as rés/Agravantes a) Se abstenham de informar aos consumidores que...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002856-35.2008.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta vania maria da silva kramer

Processo:
0002856-35.2008.8.16.0001


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002856- 35.2008.8.16.0001, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTES 1: CIRO TADEU ALCANTARA, DIONE MARIA ALCANTARA SALLES, DOMINGAS DELOURDES ZACARKIM, FAUSTINO MARIO CORADIN, INGO MARCOS MOLLER, JUDITH WARUMBY PINTO, MARIA GUILHERMINA DA SILVA, MARIA MARGARIDA PEREIRA HIRT, NAIR ALICE DE MEDEIROS PROENÇA E NEILOR LUIZ LOPES APELANTE 2: ITAÚ UNIBANCO S.A. APELADOS: OS MESMOS E DARCI PEDRO BONOTO RELATOR: DES. RENATO NAVES BARCELLOS RELATORA CONV.: DES.ª SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de apelações cíveis interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0002856-35.2008.8.16.0001, oriundos 2ª Vara Cível do Foro...
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22.
0084048-60.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0084048-60.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084048-60.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0084048-60.2026.8.16.0000, VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS AGRAVANTE: ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA AGRADAVADO: MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO CÁBIVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 34 DA LEI N° 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO I. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com pedido de concessão de efeito suspensivo, pelo ESPÓLIO DE ARLINDO SILVEIRA PEREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, nos autos de Execução Fiscal nº 0012071- 87.2022.8.16.0116,...
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23.
0081799-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Belchior Soares da Silva
Desembargador

Processo:
0081799-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A APREENSÃO LIMINAR DO BEM. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA MORA A PARTIR DA ABUSIVIDADE PERPETRADA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DA ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE AGRÍCOLA. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A IMPUGNAR OS TERMOS E RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.016, III, CPC. MATÉRIA AGRAVADA QUE SEQUER FOI TRATADA NA ORIGEM. ANÁLISE QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
24.
0084085-87.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0084085-87.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0082918-35.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Belchior Soares da Silva
Desembargador

Processo:
0082918-35.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROVA ORAL E PERICIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. STJ, RESP 1.696.396/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
26.
0083573-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Paulo Damas
Desembargador

Processo:
0083573-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DA DEFESA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, contra certificação de trânsito em julgado e expedição de mandado de prisão. A defesa sustenta que a apelação foi tempestivamente interposta, mas não processada em razão de falhas nas intimações eletrônicas, requerendo a nulidade do trânsito em julgado e o regular processamento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia...
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27.
0047044-86.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Carlos Jorge
Desembargador

Processo:
0047044-86.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0047044-86.2026.8.16.0000 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Agravante: SUZAN CARLA GRACIOLI PICOLI Agravado: SEMENTES CONDOR Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. EXCESSO DE PENHORA. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM A QUITAÇÃO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pretensão de reconhecimento de nulidades processuais e de excesso de penhora, mantendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se deve...
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28.
0000930-05.2025.8.16.0007
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0000930-05.2025.8.16.0007


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 24/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0080510-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Carlos Jorge
Desembargador

Processo:
0080510-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ARRESTO EXECUTIVO “ON-LINE”. TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO (ART. 830/CPC). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de arresto executivo on-line formulado pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, frustradas as tentativas de localização/citação da parte executada, é possível deferir o arresto executivo “on-line”, independentemente...
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30.
0024318-21.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0024318-21.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
Requerente(s): JOSÉ HENRIQUE MÖLLMANN Requerido(s): MARIA IMACULADA GONÇALVES DE ALMEIDA MOLLMANN I - José Henrique Möllmann interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional; b) aos arts. 884 e 1.319 do Código Civil (CC), 300 e 373, II, do CPC, por entender que “o fundamento temporal, isoladamente, não se sustenta como razão suficiente para afastar o periculum em hipóteses de prejuízo patrimonial continuado” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
31.
0068323-36.2023.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0068323-36.2023.8.16.0000
0064820-41.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/06/2026
Requerente(s): CARLOS BURBELA JOSE WANDEMBRUK SILVA Maria Helena de Lima Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA
32.
0083261-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson

Processo:
0083261-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083261-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0083261-31.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA Requerido(s): ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI) 1.Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por JEFFERSON AMAURI DE SIQUEIRA, denominado como “tutela provisória antecedente”, no qual pretende, em síntese, a suspensão e a revisão dos efeitos da decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0012326-36.2021.8.16.0001, mov. 417.1, que acolheu a impugnação apresentada pela parte executada, declarou a inexigibilidade da multa cominatória (astreintes) e extinguiu o feito, nos termos...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0083584-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0083584-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 24/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
34.
0033966-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0033966-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
35.
0037604-66.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0037604-66.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
36.
0069999-14.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador

Processo:
0069999-14.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069999-14.2026.8.16.0000 I – Sandra Mara Jensen e Silmar Barbosa opõem embargos de declaração em face da decisão de mov. 9.1/TJ proferido no agravo de instrumento nº 0060170-09.2026.8.16.0000 por elas interposto, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. Apontam que há omissão e contradição uma vez que o suposto vínculo familiar entre Luciano Peres e Sara não comprova a identidade civil do fiador nem a validade do CPF/RG atribuídos no contrato ao fiador qualificado com o mesmo nome. Pedem que se esclareça se este julgador conhece as partes rés para afirmar que Sara e Luciano são casados e possuem uma filha já que parentesco, sobrenome ou menção em outro processo não constitui prova de validade da...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0012389-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Antonio Antoniassi
Desembargador

Processo:
0012389-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012389-88.2026.8.16.0000 DA COMARCA DE PAIÇANDU AGRAVANTE: DENILSON SILVESTRE BRIZZI AGRAVADOS: ADEMIR POLA E YELUM SEGUROS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012389-88.2026.8.16.0000, da Comarca de Paiçandu, em que é Agravante DENILSON SILVESTRE BRIZZI e Agravados ADEMIR POLA E YELUM SEGUROS S.A. I – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DENILSON SILVESTRE BRIZZI em face de decisão proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito c/c Danos Morais, Estéticos, Materiais e Pensionamento Mensal Vitalício nº 0000363- 10.2026.8.16.0210, da Vara Cível da Comarca de Paiçandu, que indeferiu o pedido de tutela...
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38.
0084098-86.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0084098-86.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084098-86.2026.8.16.0000 Recurso: 0084098-86.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): JOAO AURELIANO GODOY Agravado(s): Fernanda Rocha Ferreira I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Aureliano Godoy contra decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Substituta Juliana Trigo de Araújo Conceição no mov. 46.1, nos autos da ação de cobrança nº 86438-29.2024.8.16.0014, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, movida em face de Fernanda Rocha Ferreira, com valor atribuído à causa de R$228.394,95. O Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e aplicou multa por má-fé. Retornados os autos à origem,...
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39.
0082696-67.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Bauermann

Processo:
0082696-67.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
40.
0083845-98.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Givanildo Nogueira Constantinov
Desembargador

Processo:
0083845-98.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS DESTINADO À INSTRUÇÃO DE FUTURA REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE COGNIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA À REVISÃO DE DECISÕES RELATIVAS À PRODUÇÃO DE PROVA NEM À SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO IMEDIATO SOBRE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEIO IMPUGNATIVO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.