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Ementa |
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1.
0002163-74.2024.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002163-74.2024.8.16.0200
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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2.
0004628-69.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004628-69.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004628-69.2026.8.16.9000
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3.
0004630-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004630-39.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004630-39.2026.8.16.9000 Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO DORIGO CASTELLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, nos autos do Agravo Interno nº 0000022-95.2026.8.16.9000, no qual figura como recorrido CÍCERO SALATA JÚNIOR. A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil em casos de golpe... Leia mais..
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4.
0004627-84.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004627-84.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004627-84.2026.8.16.9000
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0004568-96.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004568-96.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº.0004568-96.2026.8.16.9000
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6.
0004527-32.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004527-32.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004527-32.2026.8.16.9000 Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO DIAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0000295-45.2024.8.16.9000, no qual figura como recorrido o Município de Rolândia/PR. A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao julgar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores... Leia mais..
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7.
0004526-47.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004526-47.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004526-47.2026.8.16.9000
Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004526-47.2026.8.16.9000, interposto por JOÃO DIAS DOS SANTOS, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e fixou tese no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de Rolândia deve incidir sobre o vencimento básico, reconhecendo a legitimidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta o cabimento do recurso... Leia mais..
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8.
0004549-90.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004549-90.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004549-90.2026.8.16.9000
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0003290-60.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0003290-60.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0003290-60.2026.8.16.9000
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10.
0004639-98.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004639-98.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA AÉREA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
PASSAGEM AÉREA POR TERCEIRO. ACÓRDÃO IMPUGNADO
QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. PARADIGMA QUE
EXAMINA SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA E É RELATIVA À
UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE MILHAS AÉREAS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL SOBRE QUESTÃO DE DIREITO
MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. ARTIGO 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO N.
466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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11.
0005926-02.2024.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005926-02.2024.8.16.0033
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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12.
0001260-52.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001260-52.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão relativa à tutela liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no
processo principal resulta na perda do objeto do agravo de instrumento interposto.
III. Razões de decidir
3. Proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo
de Instrumento interposto.
4. Eventual provimento do recurso não infirmaria o julgamento superveniente e
definitivo da questão na sentença.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de Instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: A prolação de sentença de mérito no processo principal
resulta... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0004647-75.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004647-75.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE
COBRANÇA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE
DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA ESTABILIZAÇÃO DA
DEMANDA E QUANTO A APLICABILIDADE DO ENUNCIADO
N. 157 DO FONAJE. MATÉRIA EMINENTEMENTE
PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 01 DA TURMA DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PARA REEXAME DE
QUESTÃO PROCESSUAL. PEDIDO NÃO ADMITIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
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14.
0002656-28.2024.8.16.0046
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002656-28.2024.8.16.0046
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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15.
0004636-46.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004636-46.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
(PUIL). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DO DIREITO
DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL QUANTO À RETROATIVIDADE DA LEI
N. 14.229/2021, POR SER SUPOSTAMENTE MAIS
BENÉFICA AO MOTORISTA E QUANTO AO TERMO INICIAL
DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º,
INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MAIS
A APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO REGIME DECADENCIAL
AOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS APÓS A
VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INOCORRÊNCIA.
PARADIGMAS QUE MANIFESTAMENTE ADOTAM O MESMO
ENTENDIMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO
JURISPRUDENCIAL ATUAL E EFETIVO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO APTO A EVIDENCIAR INTERPRETAÇÕES
DIVERGENTES SOBRE A MESMA NORMA DE DIREITO
MATERIAL. PRETENSÃO... Leia mais..
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16.
0001201-40.2025.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001201-40.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0031671-85.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031671-85.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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18.
0007634-26.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007634-26.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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19.
0042578-22.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0042578-22.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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20.
0004623-47.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004623-47.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004623-47.2026.8.16.9000
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0043307-48.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0043307-48.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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22.
0004571-51.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004571-51.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004571-51.2026.8.16.9000 Vistos...
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos da Reclamação Cível nº 0004027-97.2025.8.16.9000, no qual figuram como recorridos a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná e a Cooperativa de Crédito SICOOB Vale Sul.
A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná que manteve decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em controvérsia relacionada à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.... Leia mais..
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23.
0000334-62.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000334-62.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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24.
0006979-89.2022.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006979-89.2022.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0004608-78.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004608-78.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004608-78.2026.8.16.9000
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26.
0004600-04.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Victor Martim Batschke Desembargador
Processo:
0004600-04.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004600-04.2026.8.16.9000
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27.
0031676-10.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0031676-10.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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28.
0011544-90.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011544-90.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0008758-02.2025.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008758-02.2025.8.16.0056
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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30.
0000650-47.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000650-47.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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31.
0001375-74.2026.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001375-74.2026.8.16.0205
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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“DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação... Leia mais..
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32.
0002965-98.2024.8.16.0159
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002965-98.2024.8.16.0159
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0029362-91.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029362-91.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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34.
0049912-10.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0049912-10.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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35.
0005483-43.2024.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005483-43.2024.8.16.0165
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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36.
0001012-24.2025.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001012-24.2025.8.16.0205
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001012-24.2025.8.16.0205 Recurso: 0001012-24.2025.8.16.0205 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Tempo de Serviço
Recorrente(s): REJANE DE ALMEIDA FRANCO SZEREDA
Recorrido(s): Município de Irati/PR
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Rejane de Almeida Franco Szereda.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0009806-62.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009806-62.2025.8.16.0034
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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38.
0002852-84.2025.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002852-84.2025.8.16.0200
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/07/2026
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39.
0001178-04.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001178-04.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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40.
0003813-14.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003813-14.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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