| Tipo |
Ementa |
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1.
0024784-51.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024784-51.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES
EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA
PARTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sabrina Cavazzani em face da decisão
monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, diante da ausência de recolhimento
do preparo recursal no prazo previsto pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Na decisão embargada consignou-se que a recorrente interpôs recurso inominado em 06/03
/2026, formulando pedido de gratuidade da justiça. Posteriormente, em 09/03/2026, foi determinada a
apresentação... Leia mais..
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2.
0000306-43.2025.8.16.0172
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000306-43.2025.8.16.0172
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JR LTDA
Por meio da manifestação de seq. 9.1, as partes MARCOS JOSE VIZENTIM,
LUZIA DE FÁTIMA DOMENI VIZENTIM e COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS JR
LTDA. informam a realização de acordo, pugnam pela desistência do recurso, bem como,
pela suspensão do processo até cumprimento integral da avença.
Diante do pedido formulado, homologo o pedido de desistência do recurso
inominado, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, sem condenação de
custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Restituam-se os autos ao juízo de origem para análise do acordo e do pedido de
suspensão do feito.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
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3.
0002647-91.2024.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002647-91.2024.8.16.0070
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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4.
0002040-80.2010.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002040-80.2010.8.16.0131
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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Trata-se de recursos inominados interpostos nos autos de ação de cobrança de expurgos
inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
Tendo em vista que a parte autora, na seq. 22.1, manifestou anuência à proposta de acordo
apresentada na seq. 19 pela parte KIRTON BANK S/A BANCO MÚLTIPLO, resta prejudicada a análise
do recurso de seq. 50.1 dos autos de origem, em razão da ausência de interesse recursal superveniente.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo prejudicado o
recurso interposto por HSBC BANK BRASIL S/A, em razão do não preenchimento do juízo de
admissibilidade.
Retifique-se a autuação para que conste como recorrente apenas ITAÚ UNIBANCO S.A.
Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem para as
providências cabíveis... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0000761-21.2025.8.16.0103
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000761-21.2025.8.16.0103
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBIIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por CARLIM COMÉRCIO DE VEÍCULOS e
GUSTAVO ARTHUR KOVALHUK PEREIRA contra sentença de parcial procedência
proferida nos Autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por
NATANAEL ADRIANO FERREIRA DOS SANTOS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, notadamente quanto da
intempestividade do preparo recursal e da consequente deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil:
Art.... Leia mais..
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6.
0001507-16.2026.8.16.0211
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001507-16.2026.8.16.0211
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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7.
0024125-46.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024125-46.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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8.
0005374-34.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005374-34.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado em recurso inominado pela
pessoa jurídica, com alegação de impossibilidade financeira da parte agravante para
arcar com as custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de
instrumento interposto contra o indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita nos Juizados Especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099
/95, resultando... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0024270-25.2024.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024270-25.2024.8.16.0035
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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10.
0000403-39.2018.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000403-39.2018.8.16.0091
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. DESERÇÃO
CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBIIDADE NÃO
ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do
mérito, os pedidos formulados em ação de cumprimento de sentença, por inexistência de bens penhoráveis. Analisa-se a intempestividade do preparo recursal, que não foi realizado dentro
do prazo legal de 48 horas após a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, notadamente quanto da
intempestividade do preparo recursal e da consequente deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O feito comporta julgamento monocrático, com... Leia mais..
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11.
0033828-31.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0033828-31.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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12.
0000070-18.2025.8.16.0067
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000070-18.2025.8.16.0067
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0028348-43.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0028348-43.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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14.
0014179-44.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014179-44.2024.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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15.
0006862-59.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006862-59.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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16.
0031636-66.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0031636-66.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031636-66.2024.8.16.0019 Recurso: 0031636-66.2024.8.16.0019 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A
Recorrido(s): EDEMILSON ALVES DO CREMO 1.Vistos etc. Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 22.1). Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da
primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo
Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o
processo, com resolução do mérito,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002940-39.2026.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002940-39.2026.8.16.0184
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002940-39.2026.8.16.0184
MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO
DA VIA RECURSAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE
REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DO
PRONUNCIAMENTO RECORRIDO EXPRESSAMENTE
ENFRENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO À TESE DE EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO
DEFINITIVO DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO
DEVIDAMENTE APRECIADA E REJEITADA. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE
NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO ENTENDIMENTO
ADOTADO PELO JULGADOR.... Leia mais..
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18.
0052870-66.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0052870-66.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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19.
0042225-79.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0042225-79.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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20.
0015610-52.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0015610-52.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0007465-46.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007465-46.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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22.
0001603-61.2025.8.16.0083
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001603-61.2025.8.16.0083
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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23.
0004493-57.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004493-57.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004493-57.2026.8.16.9000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Liminar
Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento.
Verifica-se, contudo, que, em 19/05/2026, foi proferida sentença de mérito nos autos de origem, julgando improcedente o pedido (evento 69).
Diante da superveniência da sentença, resta caracterizada a perda superveniente do objeto tanto do presente agravo interno quanto do agravo de instrumento nº 0002087-63.2026.8.16.9000, uma vez que este ainda não foi definitivamente... Leia mais..
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24.
0008191-03.2026.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008191-03.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0000145-30.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000145-30.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
31/07/2026
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26.
0025758-88.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025758-88.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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“DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação... Leia mais..
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27.
0004824-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004824-39.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0004824-39.2026.8.16.9000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência
Embargante(s): thiago samsonas da silva
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição ao deixar de considerar que o agravo de instrumento nº 0004012-
94.2026.8.16.9000 impugna decisão superveniente e autônoma, proferida após a interposição do agravo de instrumento nº 0003509-73.2026.8.16.9000.
Alega, assim, que não se trata de reiteração recursal, razão... Leia mais..
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28.
0000111-42.2025.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000111-42.2025.8.16.0145
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003994-73.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003994-73.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0003994-73.2026.8.16.9000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência
Embargante(s): ARIADNE KAROLINE BATISTA DE LIMA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ariadne Karoline Batista de Lima, sob o fundamento de que o acórdão proferido por este relator incorreu em omissão.
Sustenta a embargante que interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. Afirma que, por mero lapso material, deixou de formular expressamente, na petição recursal, o pedido de concessão dos benefícios... Leia mais..
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30.
0010891-10.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010891-10.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010891-10.2025.8.16.0026
Recurso: 0010891-10.2025.8.16.0026 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente(s): EDINA GEREMIAS DA SILVA
Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR
Vistos.
Foi proferido despacho no mov. 8 determinando que a parte recorrente realizasse o pagamento das custas de preparo, no prazo de 48 horas.
No mov. 12, foi certificada a renúncia do prazo pela agravante, sem o devido cumprimento da determinação.
2. Do exposto, decorrido o prazo legal sem o devido preparo das custas recursais, não conheço do recurso, o que faço com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais... Leia mais..
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31.
0001077-61.2025.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001077-61.2025.8.16.0191
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por NATALIA DE OLIVEIRA
DYNA, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95.
Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção.
A parte recorrente interpôs recurso inominado no dia 06.03.2026, momento em que
requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 55.1).
Ante a ausência de documento que comprovasse a miserabilidade, o juízo de origem
concedeu prazo para que a recorrente apresentasse documentos a fim de atestar sua
hipossuficiência financeira.
Em 30.03.2026 recorrente realizou a leitura de intimação de referida determinação e
, em 24.04.2026 vinculou guia de recolhimento de custas e efetuou o pagamento dos
emolumentos.
Ou... Leia mais..
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32.
0022942-70.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0022942-70.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0003194-38.2024.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003194-38.2024.8.16.0101
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003194-38.2024.8.16.0101 Recurso: 0003194-38.2024.8.16.0101 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Fraude Bancária
Recorrente(s): NATÁLIA MARIA FERREIRA
Recorrido(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP
Vistos.
Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por Natália Maria Ferreira, o que
faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo deve ser realizado,
independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção.
No mesmo sentido, o Enunciado 80 do FONAJE estabelece:
O recurso Inominado será... Leia mais..
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34.
0001546-85.2024.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001546-85.2024.8.16.0145
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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35.
0001414-77.2022.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001414-77.2022.8.16.0119
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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36.
0006743-26.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006743-26.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0044496-46.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044496-46.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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38.
0011104-31.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011104-31.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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39.
0005372-64.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005372-64.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
31/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE JULGOU
DESERTO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO
DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA
CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE
ORIGEM. DECISÃO ORIUNDA DE JUIZ INSERIDO NO
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SISTEMA DE
IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DEFINITIVO
DE ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA
RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA GRATUIDADE
DA JUSTIÇA E DA DESERÇÃO PELO RELATOR DO
RECURSO INOMINADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. ENUNCIADO
N.º 166 DO FONAJE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA
RECURSAL PARA EXAME DEFINITIVO DOS PRESSUPOSTOS
RECURSAIS.
1. Trata-se de mandado... Leia mais..
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40.
0025307-63.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025307-63.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
31/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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