| Tipo |
Ementa |
|
1.
0007419-20.2026.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007419-20.2026.8.16.0170
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007419-20.2026.8.16.0170 Recurso: 0007419-20.2026.8.16.0170 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Requerente(s): SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA
Requerido(s): GREYCI KAROLINA RODRIGUES
I –
SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. e OUTROS interpuseram recurso
especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra
os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em síntese, a violação aos artigos 98 e 99 do Código de
Processo Civil, ao ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, apesar de os Recorrentes
terem apresentado documentação que, segundo afirmam, comprova a... Leia mais..
|
|
2.
0041455-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0041455-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041455-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0041455-16.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão
Requerente(s): ANGELS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Requerido(s): R.A.NETO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
I -
Angels Empreendimentos SPE LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 300, do Código de Processo Civil, 26, § 4º e 27, “caput”
e § 2º, da Lei nº 9.514/97, defendendo que: a) não estão presentes os requisitos para a
concessão de tutela provisória em favor da Recorrida a fim de suspender os atos
expropriatórios... Leia mais..
|
|
3.
0017419-04.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0017419-04.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017419-04.2026.8.16.0001 Recurso: 0017419-04.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): SANDRA DO ROSARIO DELIBES GOMES CARVALHO
Carlos Paulino
Requerido(s): ELIANE ALVES DOS SANTOS DE ALENCAR GUIMARÃES
I –
Carlos Paulino, Delibes Gomes Carvalho e Sandra do Rosário interpuseram Recurso
Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os
acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o
acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração incorreu em negativa... Leia mais..
|
|
4.
0024742-21.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0024742-21.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024742-21.2026.8.16.0014 Recurso: 0024742-21.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): MARIO KANASHIRO
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Mario Kanashiro interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 189 e
205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal em
demanda envolvendo o PASEP é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano
sofrido e sua extensão, ou seja, na data em que teve acesso a extrato... Leia mais..
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0004930-33.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004930-33.2026.8.16.0033
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
6.
0028036-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0028036-26.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
Requerente(s): WALTER VOLPE
ZILDA ANDRELINA CORREA VOLPE
Requerido(s): ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE
ATIVOS
|
|
7.
0040478-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0040478-24.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040478-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0040478-24.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Requerente(s): Osvaldo Sestario Filho VALDENIR SESTARIO
Requerido(s): Torino Diesel - Com. Auto Peças LTDA
WALDIR SESTARIO JOANA DARC RANGEL
OSVALDO SESTARIO
I –
Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestário interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da
9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos
seguintes:
a) art. 1.023 do Código Civil – sustentam que a decisão de 2007 apenas deferiu a
desconsideração da... Leia mais..
|
|
8.
0033185-48.2023.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0033185-48.2023.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
Requerente(s): ANDREY NUNES PEREIRA
Requerido(s): FUNDO INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS EMPÍRICA CREDITAS
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0002500-62.2025.8.16.0092
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002500-62.2025.8.16.0092
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002500-62.2025.8.16.0092 Recurso: 0002500-62.2025.8.16.0092 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): ALINE TATIANE RODRIGUES
Requerido(s): Município de Imbituva/PR
I -
Aline Tatiane Rodrigues interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art.
102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e
violação aos arts. 7º, XIII, 22, I e XVI, 37, caput e X, e 39, § 3º, da CF, por entender que “resta
demonstrada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições para o
exercício de profissões, indistintamente para... Leia mais..
|
|
10.
0055861-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0055861-42.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
Requerente(s): BANCO DO BRASIL
Requerido(s): ANA LUCIA CABRERA VALEZI
JOSÉ VALDECIR VICTOLO BIASOTTO
OSMAR DONIZETTI MUNIN
MARLENE ALEXANDRE SERENINI
I -
Banco do Brasil interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, em torno da interpretação dos artigos
17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva do
recorrente, considerando que a pretensão do recorrido está relacionada aos encargos
aplicáveis ao saldo da conta do PASEP, atraindo a legitimidade da União e consequente
competência da Justiça Federal.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente
recurso... Leia mais..
|
|
11.
0016660-98.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0016660-98.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016660-98.2026.8.16.0014 Recurso: 0016660-98.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Posturas Municipais
Requerente(s): Santa Cruz Engenharia Ltda
Requerido(s): Município de Londrina/PR
I -
Santa Cruz Engenharia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 6º da LINDB, por entender que “deve-
se respeitar o ato jurídico perfeito que, no caso, é o fato da aprovação do projeto do
loteamento ter ocorrido antes da lei que alterou as exigências para a sua aprovação” (mov.
1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento... Leia mais..
|
|
12.
0003400-37.2026.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003400-37.2026.8.16.0148
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003400-37.2026.8.16.0148 Recurso: 0003400-37.2026.8.16.0148 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Requerente(s): MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA
Requerido(s): CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL
I -
Marta Regina Pancieiro Almeida interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil,
sustentando que a dívida não trouxe benefício à recorrente, que não participou da contratação,
não integrou a relação obrigacional e não pode sofrer os efeitos patrimoniais da execução com
base em... Leia mais..
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0001622-38.2026.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001622-38.2026.8.16.0146
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001622-38.2026.8.16.0146 Recurso: 0001622-38.2026.8.16.0146 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Usucapião Ordinária
Requerente(s): FABIO LUCIANO POMPEO MOSENA
Requerido(s): MARCELO SIMÃO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP
I -
Fábio Luciano Pompeo Mosena interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 82, § 2º e 85, do Código de Processo Civil, sustentando
que: a) deve ser reformada a decisão que inverteu o ônus de sucumbência e condenou o
Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; b) tendo o Colegiado
concluído... Leia mais..
|
|
14.
0001572-40.2026.8.16.0072
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001572-40.2026.8.16.0072
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001572-40.2026.8.16.0072
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): MARIA SOLANGE BALHARINI
Requerido(s): Clínica de Odontologia Instituto Mello LTDA
I -
Maria Solange Balharini interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 6º, inciso VIII; e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que,
embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, a
responsabilidade objetiva da clínica odontológica e a inversão do ônus da prova, manteve a
improcedência... Leia mais..
|
|
15.
0004393-79.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004393-79.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004393-79.2026.8.16.0019 Recurso: 0004393-79.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial
Requerente(s): Rosevaldo Cardoso Nogueira
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I –
ROSEVALDO CARDOSO NOGUEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais:
a) art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 3º da Lei nº 9.469/97, sob a
assertiva de o acórdão condicionou indevidamente a desistência da ação à renúncia do direito
material,... Leia mais..
|
|
16.
0019242-72.2010.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam
Processo:
0019242-72.2010.8.16.0001
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA - ACORDO REALIZADO ENTRE A RÉ
ITAÚ UNIBANCO S.A. E AUTORAS MARIA DE LOURDES DUDEK E
ODETE MARIA MYSZKOWSKI - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO -
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS AUTORAS -
MANTENÇA DA SUSPENSÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO ÀS
DEMAIS PARTES.
I – RELATÓRIO:
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0099570-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador
Processo:
0099570-30.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE
AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ARTS. 80, IV, E 81 DO CPC). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO
ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS I E II.
AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA OU
SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO
STJ. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO
DA QUESTÃO EM APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA
PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM
PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO.
|
|
18.
0027168-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora
Processo:
0027168-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
19.
0006237-17.2018.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa
Processo:
0006237-17.2018.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006237-17.2018.8.16.0190 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Apelante(s): Município de Maringá/PR
Apelado(s): JESSICA HARUMI MENDES MURAKAMI I. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR, em
face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil, com base no Tema 1.184 do STF e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação
Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela
cassação da sentença para... Leia mais..
|
|
20.
0049292-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0049292-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049292-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0049292-25.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito
Requerente(s): Manoel Fernandes da Silva VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Manoel Fernandes da Silva e outra interpuseram recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da
Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos artigos 783, 798, inciso I, alínea “b”, 803,
inciso I, e 1.007, do Código de Processo Civil, sustentando a iliquidez em concreto do título
executivo extrajudicial, dada a inépcia do demonstrativo de débito que o... Leia mais..
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0002197-43.2020.8.16.0118
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002197-43.2020.8.16.0118 0000102-75.1999.8.16.0118Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
Requerente(s): RUI SCUCATO DOS SANTOS
GABRIELA SCOTT BIGATA SCUCATO DOS SANTOS
Requerido(s): BANCO DO BRASIL
|
|
22.
0002499-77.2025.8.16.0092
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002499-77.2025.8.16.0092
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002499-77.2025.8.16.0092 Recurso: 0002499-77.2025.8.16.0092 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): ALINE TATIANE RODRIGUES
Requerido(s): Município de Imbituva/PR
I -
Aline Tatiane Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº
12.317/2010, além de divergência jurisprudencial, por entender que “sem diferenciar
assistentes sociais vinculados a entes públicos ou privados, ou a este ou aquele ente público.
A norma é geral, aplicável a todos que exercem... Leia mais..
|
|
23.
0072970-69.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Belchior Soares da Silva Desembargador
Processo:
0072970-69.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
24.
0023466-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Belchior Soares da Silva Desembargador
Processo:
0023466-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA
DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS.
LEILÃO JÁ REALIZADO. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À
ARREMATAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO ONDE TRAMITA A
ALIENAÇÃO JUDICIAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0042546-44.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaqueline Allievi Desembargadora
Processo:
0042546-44.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042546-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0042546-44.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): SANDRA THOMAZ
Agravado(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE
RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PELO
COLEGIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu o agravo de
instrumento com efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser
conhecido diante da perda superveniente do objeto recursal,... Leia mais..
|
|
26.
0096848-23.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Processo:
0096848-23.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096848-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0096848-23.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): ANDRE LUIS ORTEGA DE ABREU
Embargado(s): ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIS ORTEGA
DE ABREU em face da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº
0087700-85.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o
indeferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição,
premissa fática equivocada, obscuridade e omissão no julgado. Sustenta que a decisão
embargada... Leia mais..
|
|
27.
0002199-06.2024.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Gilberto Ferreira Desembargador
Processo:
0002199-06.2024.8.16.0075
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO
PELAS PARTES EM SEDE RECURSAL E HOMOLOGADO PERANTE O
CEJUSC DE 2º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DAS APELAÇÕES.
RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
|
|
28.
0068189-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Processo:
0068189-04.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068189-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0068189-04.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença
Embargante(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ
Embargado(s): GUSTAVO HARACYMIW AGOSTINI PRIMOS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA
NATHANY WINHASKI AGOSTINI
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE N. FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão proferido nos
autos do Agravo de Instrumento nº 0013773-91.2023.8.16.0000.
Sobreveio petição da parte embargante informando não possuir mais interesse no
prosseguimento e julgamento dos presentes embargos de declaração, requerendo, por
conseguinte, a homologação da desistência do recurso.
É o relatório.
Decido.
JULGO... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
0055015-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0055015-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Requerido(s): CLEUZA APARECIDA SALMAZZI
I –
Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial
interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF),
contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que lhe foi indeferida a
gratuidade de justiça sem a adequada consideração dos documentos contábeis apresentados
e sem oportunização para complementação documental antes da análise do pedido, embora
tenha demonstrado sucessivos prejuízos, reduzida liquidez, recuperação judicial... Leia mais..
|
|
30.
0000728-93.2026.8.16.0168
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000728-93.2026.8.16.0168
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000728-93.2026.8.16.0168
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): NEWE SEGUROS S/A
Requerido(s): EDSON SCARPETA
I -
Newe Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 765; 766 e 768 do Código Civil, argumentando que a Câmara Julgadora afastou
indevidamente o agravamento do risco e a violação aos deveres de boa-fé no contrato de
seguro agrícola;
b) 757 do Código Civil, aduzindo que o julgamento impugnado ampliou a cobertura securitária
para abranger riscos econômicos inerentes à atividade... Leia mais..
|
|
31.
0009170-59.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009170-59.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009170-59.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pagamento
Requerente(s): Artecola Química S/A.
Requerido(s): Marcopolo S/A.
I - Artecola Química S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por remanescerem omissões sobre argumentos relevantes, sobretudo em relação à natureza concursal do crédito, os efeitos da recuperação judicial, o regime prescricional decorrente da sub-rogação e os fundamentos... Leia mais..
|
|
32.
0017210-35.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0017210-35.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017210-35.2026.8.16.0001 Recurso: 0017210-35.2026.8.16.0001 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES
Requerido(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
I –
SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 7ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 402 e
403 do Código Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o
título executivo judicial ao limitar os lucros cessantes a apenas 7 dias, embora tenha
permanecido... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0002008-22.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002008-22.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002008-22.2026.8.16.0129 Recurso: 0002008-22.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): OSEIAS FERNANDES VEIGA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Após a interposição deste recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte
recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, §
6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de Mov. 13.1).
Isto porque se verificou que a intimação do acórdão recorrido (mov. 21.1, dos autos sob nº
0011564-82.2025.8.16.0129 ED) se deu pela... Leia mais..
|
|
34.
0006196-22.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006196-22.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda
Requerido(s): ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA
I –
PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes
dispositivos legais:
a) artigo 944 do Código Civil, ao ser admitida a inclusão da taxa de BDI na indenização por
danos materiais, mesmo tratando-se de despesa futura e hipotética, sem vinculação à
obrigação de fazer, o que descaracterizaria a extensão do dano efetivamente comprovado;
b) Lei nº 11.977/2009, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à
relação jurídica... Leia mais..
|
|
35.
0009173-14.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009173-14.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009173-14.2026.8.16.0035 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Pagamento.
Requerente(s): Gatron Inovação em Compósitos S/A — Em Recuperação Judicial
Requerido(s): Marcopolo S/A.
I - Gatron Inovação em Compósitos S/A — Em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), e 59 da Lei nº 11.101/2005, por remanescerem omissões em relação a questões essenciais relativas às cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente a previsão... Leia mais..
|
|
36.
0004841-92.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004841-92.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0015534-62.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015534-62.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015534-62.2026.8.16.0030 Recurso: 0015534-62.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): MATEUS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA BATISTA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Após a interposição deste recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte
recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do
prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, §
6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de Mov. 13.1).
Isto porque se verificou que a intimação do acórdão recorrido (mov. 27.1, dos autos sob nº
0030311-86.2025.8.16.0030... Leia mais..
|
|
38.
0000717-64.2026.8.16.0168
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000717-64.2026.8.16.0168
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000717-64.2026.8.16.0168
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): EDSON SCARPETA
Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A.
I -
Edson Scarpeta interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 11; 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que
o julgamento impugnado é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a
oposição de embargos de declaração, não foram enfrentados argumentos relevantes acerca:
(i) da ausência de informação prévia sobre a cláusula que... Leia mais..
|
|
39.
0006522-97.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006522-97.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
40.
0056498-61.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0056498-61.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
24/07/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|