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1.
0007550-97.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0007550-97.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
2.
0001000-78.2025.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001000-78.2025.8.16.0053


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
3.
0009202-09.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009202-09.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
4.
0001949-38.2024.8.16.0118
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001949-38.2024.8.16.0118


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
5.
0004883-08.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004883-08.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
6.
0022573-32.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0022573-32.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
7.
0031423-51.2019.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0031423-51.2019.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
8.
0001241-32.2021.8.16.0105
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001241-32.2021.8.16.0105


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
9.
0002684-72.2024.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002684-72.2024.8.16.0053


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
Diante do acordo celebrado entre as partes 9mov. 16.2), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
10.
0008969-12.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008969-12.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
11.
0001366-79.2025.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001366-79.2025.8.16.0098


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
12.
0001087-08.2024.8.16.0073
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001087-08.2024.8.16.0073


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
13.
0003364-87.2025.8.16.0064
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003364-87.2025.8.16.0064


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
14.
0030430-13.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0030430-13.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
15.
0002279-35.2025.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002279-35.2025.8.16.0139


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
16.
0005185-90.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005185-90.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
17.
0012041-07.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012041-07.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
18.
0000307-18.2025.8.16.0143
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000307-18.2025.8.16.0143


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
19.
0002289-08.2024.8.16.0077
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002289-08.2024.8.16.0077


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
20.
0024078-58.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0024078-58.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
21.
0000351-89.2025.8.16.0061
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000351-89.2025.8.16.0061


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional . I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo...
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22.
0003922-39.2025.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003922-39.2025.8.16.0200


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003922-39.2025.8.16.0200 Recurso: 0003922-39.2025.8.16.0200 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Agravante(s): JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SOARES Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por JOSÉ AUGUSTO PEREIRA SOARES, em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF nos Temas nº 660 e 800, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário...
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23.
0003551-63.2025.8.16.0204
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003551-63.2025.8.16.0204


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual. (ARE 945271 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Por fim, quanto a insurgência com relação ao arbitramento de honorários advocatícios, a competência da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná, no que diz respeito aos recursos extraordinários, se limita ao seu exame prévio de admissibilidade, não sendo permitido haver manifestação sobre o mérito ou o julgamento do recurso. Em razão disso, apenas se permite manifestação por esta...
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24.
0019213-43.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019213-43.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
Requerente(s): RAIMUNDO BARROS BEZERRA Requerido(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
25.
0000384-79.2025.8.16.0061
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000384-79.2025.8.16.0061


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional . I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo...
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26.
0017637-44.2025.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0017637-44.2025.8.16.0170


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017637-44.2025.8.16.0170 Recurso: 0017637-44.2025.8.16.0170 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Promoção Agravante(s): NELSON MACHIONI Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por NELSON MACHIONI, em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF nos Temas nº 339 e 660, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea...
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27.
0006051-65.2025.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006051-65.2025.8.16.0184


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006051-65.2025.8.16.0184 Recurso: 0006051-65.2025.8.16.0184 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Universidade de Santo Amaro - UNISA, mantida pela Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL Agravado(s): MARCELO MELLER GARCEZ Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Universidade de Santo Amaro - UNISA, mantida pela Obras Sociais e Educacionais de Luz – OSEL em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF nos Temas nº 660 e 1.269, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente...
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28.
0000383-94.2025.8.16.0061
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000383-94.2025.8.16.0061


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional . I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo...
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29.
0048340-19.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0048340-19.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Incide, portanto, a Súmula 281 /STF. Precedente. 3. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). 4. Agravo interno a que...
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30.
0039385-94.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0039385-94.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
Requerente(s): CLAUDEIR SANTOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JOSE AMILTON ROSA DA CRUZ
31.
0003898-16.2010.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003898-16.2010.8.16.0045


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
Diante do acordo celebrado entre as partes, conforme proposta apresentada pela parte ré no mov. 18.1, aceita pela parte autora no mov. 19.1, homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do pacto avençado. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
32.
0000221-29.2026.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000221-29.2026.8.16.0170


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
33.
0045461-73.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045461-73.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
34.
0016694-95.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0016694-95.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso: 0016694-95.2025.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): MANDALA BRASIL IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO HOSPITALAR LTDA. Embargado(s): Danielle de Geus Crivelaro Diante do acordo celebrado entre as partes 9mov. 21.1), homologo a transação para que surta os seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais...
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35.
0013136-72.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013136-72.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
36.
0015955-25.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0015955-25.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 29.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95, quanto a condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Custas na forma da Lei 18.413/2014. Junte-se cópia da presente decisão nos autos do recurso inominado. Após, proceda-se a baixa dos autos à origem, para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba,...
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37.
0000194-54.2026.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000194-54.2026.8.16.0038


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
38.
0000792-29.2025.8.16.0204
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000792-29.2025.8.16.0204


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000792-29.2025.8.16.0204 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos,...
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39.
0005727-34.2024.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005727-34.2024.8.16.0112


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005727-34.2024.8.16.0112 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos,...
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40.
0001589-06.2025.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001589-06.2025.8.16.0139


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
41.
0003017-39.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003017-39.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
42.
0011158-61.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011158-61.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/01/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011158-61.2025.8.16.0129 Recurso: 0011158-61.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Horas Extras Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): SILVIA CRISTINA ANTUNES Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XIV, 37, caput, todos da Constituição Federal. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência...
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43.
0005151-62.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005151-62.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
44.
0038435-58.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038435-58.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
45.
0020610-59.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0020610-59.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020610-59.2025.8.16.0044 Recurso: 0020610-59.2025.8.16.0044 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Agravado(s): STEFFANIE KARENINA BALDINI BELAN DOS SANTOS Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Autarquia Municipal de Saude de Apucarana AMS, em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 1359, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória...
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46.
0018773-47.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0018773-47.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
47.
0051417-36.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0051417-36.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
48.
0004651-38.2025.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004651-38.2025.8.16.0209


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
49.
0010657-04.2025.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010657-04.2025.8.16.0034


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010657-04.2025.8.16.0034 Recurso: 0010657-04.2025.8.16.0034 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cláusulas Abusivas Requerente(s): AMANDA MAJESKI Requerido(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Amanda Majeski,com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada.Sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da Constituição da República. O STF, ao apreciar o ARE 835.833, decidiu pela inexistência de repercussão geral...
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50.
0000385-64.2025.8.16.0061
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000385-64.2025.8.16.0061


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/01/2026
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo...
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