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Ementa |
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1.
0001312-17.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001312-17.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001312-17.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Recorrente(s): ZENIR GONCALVES CARNEIRO Recorrido(s): MARTIN KUSIAK ME RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
INÉRCIA DO RECORRENTE EM EFETUAR O PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
O preparo recursal é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando
ausente, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n° 9099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até
48 horas após sua interposição, sob pena de deserção.
Já o artigo 21, § 1º, da Resolução n° 01/2005 do CSJE, dispõe que o recurso inominado será
julgado... Leia mais..
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2.
0038282-25.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038282-25.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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3.
0004784-57.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004784-57.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO CÍVEL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE LEGAL PARA O SEU CABIMENTO.
ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, NECESSIDADE DE PERÍCIA
TÉCNICA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EFETIVAMENTE INOBSERVADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE
PARÂMETRO QUALIFICADO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE
EXAMINOU A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E
CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA ORAL E DOCUMENTAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA, À
EXISTÊNCIA DO VÍCIO DO PRODUTO, AO NEXO CAUSAL E AO
IMPACTO DA QUEDA DO EQUIPAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INDEFERIMENTO... Leia mais..
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4.
0011457-24.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011457-24.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0043707-96.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0043707-96.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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6.
0000280-22.2023.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000280-22.2023.8.16.0170
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 1
47DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DARÉ.
MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82,
§1º, DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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7.
0034756-50.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0034756-50.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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8.
0026406-68.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0026406-68.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0003372-38.2026.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003372-38.2026.8.16.0029
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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10.
0011312-40.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011312-40.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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11.
0012862-95.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012862-95.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA -
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA
– SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/PR – AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE – PLEITO DE
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE -
AUSÊNCIA DE LEI QUE VINCULA OS REPASSES DA UNIÃO PARA
PAGAMENTO DE PARCELA EXTRA – PAGAMENTO INDEVIDO –
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - PRECEDENTES DESTA 4ª
TURMA RECURSAL (0001132-97.2021.8.16.0111; 0010769-
09.2021.8.16.0035; 0010522-28.2021.8.16.0035; 0002297-96.2020.8.16.0053) –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N.
9.099/95.
Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido.
Com arrimo no art. 932 do... Leia mais..
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12.
0047104-32.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0047104-32.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003936-70.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003936-70.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECLARAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA - ARQUIVAMENTO DEFINITIVO - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO DIREITO PRETENDIDO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO
PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
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14.
0087893-92.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0087893-92.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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15.
0041631-65.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041631-65.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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16.
0003378-45.2026.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003378-45.2026.8.16.0029
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0025923-70.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025923-70.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – POLICIAL MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA – LEI ESTADUAL N. 22.187/2024 –
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA MILITAR – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RECLAMANTE –
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO EM CLASSE SUPERIOR
(ANEXO III) COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO –
IMPOSSIBILIDADE – ENQUADRAMENTO DOS INATIVOS QUE DEVE
OBSERVAR A TABELA DE TRANSPOSIÇÃO (ANEXO II) – PREVISÃO
EXPRESSA DO ART. 2º DA LEI – VEDAÇÃO DE PROGRESSÃO POR
CLASSE NA INATIVIDADE (ART. 7º, §6º, DA LEI N. 17.169/2012, COM
REDAÇÃO DA LEI N. 22.187/2024) – IMPOSSIBILIDADE DE
REENQUADRAMENTO COM BASE EM ISONOMIA – INCIDÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF – PRECEDENTE DESTA 4ª
TURMA RECURSAL (0006308-03.2025.8.16.0019, 0000705-
83.2025.8.16.0136, 0006018-81.2025.8.16.0182... Leia mais..
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18.
0003385-37.2026.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003385-37.2026.8.16.0029
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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19.
0020716-92.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0020716-92.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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20.
0025994-40.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025994-40.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0000014-05.2026.8.16.0049
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000014-05.2026.8.16.0049
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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22.
0007684-23.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007684-23.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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23.
0000923-63.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000923-63.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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24.
0011070-41.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011070-41.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0000703-96.2026.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000703-96.2026.8.16.0098
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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26.
0045146-11.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045146-11.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045146-11.2025.8.16.0182 Recurso: 0045146-11.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Atraso de vôo
Recorrente(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG (CPF/CNPJ: 33.461.740/0001-84)
Rua Gomes de Carvalho, 1108 6º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004
Recorrido(s): ADRIANA PEREIRA (RG: 49663072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 779.454.099-20)
Rua Júlio Perneta, 193 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-
110 ADIRLEI ANTONIO DELABONA (RG: 37779806 SSP/PR e CPF
/CNPJ: 536.258.209-78)
Rua Júlio Perneta, 193 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-
110
1) Cuida-se de recurso inominado (evento 30.1) interposto por DEUTSCHE
LUFTHANSA AG contra a sentença (eventos 25.1 e 27.1) que condenou... Leia mais..
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27.
0006932-75.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006932-75.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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28.
0003768-49.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003768-49.2025.8.16.0029
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002507-86.2025.8.16.0049
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002507-86.2025.8.16.0049
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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30.
0006650-57.2023.8.16.0189
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0006650-57.2023.8.16.0189
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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31.
0000391-90.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000391-90.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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32.
0009160-46.2010.8.16.0012
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009160-46.2010.8.16.0012
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA
AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO
932, I, DO CPC/15.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0007730-75.2009.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007730-75.2009.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CELEBRAÇÃO DE
ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DA
AUTOCOMPOSIÇÃO. ARTIGO 487, III, “B”, DO CPC/15. ARTIGO
932, I, DO CPC/15.
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34.
0038908-08.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038908-08.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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35.
0017157-30.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017157-30.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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36.
0000575-73.2025.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000575-73.2025.8.16.0175
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO
RECURSAL NO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0006169-37.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006169-37.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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38.
0014055-26.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014055-26.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003
/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0014055-26.2025.8.16.0044 Recurso: 0014055-26.2025.8.16.0044 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Recorrente(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA LAGE
Recorrido(s): INFINITE PAY SOLUTIONS
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA
DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do
Enunciado n. º 92 do FONAJE.
O recorrente informou no mov. 12.1 a desistência do recurso interposto.
Pois bem.
O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente... Leia mais..
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39.
0003474-86.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003474-86.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/08/2026
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40.
0069238-72.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0069238-72.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0069238-72.2025.8.16.0014 Recurso: 0069238-72.2025.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Tarifas
Recorrente(s): Maria Margarida Fosquiani Batista
Recorrido(s): Banco Votorantim S.A.
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESISTÊNCIA
DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do
Enunciado n. º 92 do FONAJE.
O recorrente informou no mov. 17.1 a desistência do recurso interposto.
Pois bem.
O artigo 998, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “O recorrente... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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