| Tipo |
Ementa |
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1.
0024649-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0024649-03.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0012012-42.2022.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0012012-42.2022.8.16.0038
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0012115-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0012115-27.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0011318-48.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0011318-48.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0011318-48.2025.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Móveis e Imóveis
Requerente(s): SRF AGROFLORESTAL LTDA.
Requerido(s): Município de Cruz Machado
I -
SRF Agroflorestal Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou violação aos artigos: a) 36, 37 e 38 do Código Tributário Nacional
(CTN), sustentando que, tendo sido os imóveis integralmente destinados (100%) à
integralização do capital social, não há transmissão tributável além do capital subscrito, pois o
art. 36 do CTN afasta a incidência do ITBI nessas hipóteses. Afirmou... Leia mais..
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5.
0015087-89.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015087-89.2025.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0015087-89.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): VICOLOG TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Vicolog Transportes Ltda interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento
no art. 102, inc. III, “a”, e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão
discutida e violação aos arts. 93, inc. IX, 146, inc. III, “b”, 155, § 2º, incs. I, e XII, “c”, da CF: a)
por ausência de enfrentamento de argumentos recursais relevantes; b) porque as restrições à
utilização dos créditos de ICMS foram instituídas por decreto e resoluções... Leia mais..
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6.
0003713-15.2025.8.16.0089
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003713-15.2025.8.16.0089
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0003713-15.2025.8.16.0089 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Crédito Rural
Requerente(s): ADNILSON APARECIDO ALBINO
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Adnilson Aparecido Albino interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão da 15ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação
dos arts. 489, §1º, 505, 507, 805 e 1.022 do CPC, sob os seguintes argumentos: a) não foi
sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, sobre o excesso
de garantia; b) o excesso de garantia, diante da preclusão da matéria em razão de decisão
anterior reconheceu como... Leia mais..
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7.
0021154-47.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0021154-47.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021154-47.2025.8.16.0044 Recurso: 0021154-47.2025.8.16.0044 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Requerente(s): PAULO SERGIO PEREIRA MESQUITA
Requerido(s): MARLI SIMÕES PINTO DIEGO FERNANDO RODRIGUES
JAMES MIKE RODRIGUES
I -
Paulo Sergio Pereira Mesquita interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando que “o acórdão que manteve a
sentença de primeiro grau está errado ao apontar ausência de interesse... Leia mais..
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8.
0011317-63.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0011317-63.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0011317-63.2025.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
Requerente(s): SRF AGROFLORESTAL LTDA.
Requerido(s): Município de Cruz Machado
I -
SRF Agroflorestal Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no
art. 102, inc. III, “a”, da CF, em face de acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou a existência de repercussão geral da matéria constitucional e violação ao artigo 156, §
2º, inc. I, da Constituição Federal, expondo que o acórdão recorrido afastou a imunidade do
ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social da Recorrente, aplicando a tese
firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, sob... Leia mais..
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9.
0015086-07.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015086-07.2025.8.16.0004
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0015086-07.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): VICOLOG TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Vicolog Transportes Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 24 e 25, § 1º, da Lei
Complementar nº 87/1996, sustentando que o referido artigo é norma de eficácia plena,
assegurando o direito à transferência e ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS
decorrentes de exportação, não sendo permitido ao Estado impor restrições quantitativas ou
temporais... Leia mais..
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10.
0021119-29.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0021119-29.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0021119-29.2025.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tarifas
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS FLOR DO NORTE LTDA
I -
O Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inc. III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou violação aos artigos: a) 23 da Lei nº 12.016/2009, sustentou que o acórdão
recorrido afastou indevidamente a decadência do mandado de segurança. Argumentou que a
impetração se voltou contra ato normativo estadual de efeitos concretos, que instituiu a
alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica, razão pela qual o prazo decadencial de 120
dias deve ser contado... Leia mais..
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11.
0000852-03.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000852-03.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000852-03.2026.8.16.0160 Recurso: 0000852-03.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Desenho Industrial
Requerente(s): SOFT BOAT BANCOS NÁUTICOS LTDA
Requerido(s): PAULO TACK NETO - ME
I -
Soft Boat Bancos Náuticos Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou violação aos artigos 373, inciso I, 378 e 473, inciso III, do Código de Processo Civil,
sustentando que “O que se busca é a requalificação jurídica do ato judicial que, diante da
dúvida sobre a origem do produto periciado, optou por presumir sua autenticidade em desfavor
da Recorrente... Leia mais..
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12.
0021120-14.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0021120-14.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0021120-14.2025.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tarifas
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS FLOR DO NORTE LTDA.
I -
O Estado do Paraná interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art.
102, inc. III, “a”, da CF, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou a existência de repercussão geral da matéria constitucional e violação ao art. 5º, inc.
LXIX, da CF, na defesa de que o acórdão recorrido, ao admitir a compensação administrativa e
a repetição de indébito de valores recolhidos antes da impetração do mandado de segurança,
conferiu efeitos patrimoniais pretéritos à ordem mandamental, utilizando o mandado de
segurança... Leia mais..
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13.
0136200-22.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0136200-22.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0136200-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0136200-22.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): UNA CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Requerido(s): Município de Campo Mourão/PR
I -
Una Construção Civil Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 313, V, “a” e 921, I,
ambos do CPC – necessidade de suspensão do feito até a finalização da ação de
desapropriação sob o n. 0006827-31.2020.8.16.0058 – prejudicialidade externa (mov. 1.1 – fl.
6). Por fim, requereu o conhecimento e provimento... Leia mais..
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14.
0034612-12.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0034612-12.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0034612-12.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Costaferro Costa Teixeira Ferro e Aço Ltda. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, inc. III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos
Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos
arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 19 e 25 da Lei
Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), 97 e 99 do Código Tributário Nacional,... Leia mais..
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15.
0002614-15.2025.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002614-15.2025.8.16.0055
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002614-15.2025.8.16.0055 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): BERNARDO PEREIRA GODOY
Requerido(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
I - Bernardo Pereira Godoy (representado por Mariana Elidio Pereira) interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação: a) aos arts. 47 e 51, inc. IV e § 1º, incs. II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido manteve a cobrança integral da coparticipação em contrato de plano de saúde, apesar de o valor... Leia mais..
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16.
0006167-81.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006167-81.2025.8.16.0116
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006167-81.2025.8.16.0116 Recurso: 0006167-81.2025.8.16.0116 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nomeação à Autoria
Requerente(s): ZENI JULIANA
Requerido(s): CAMPING CLUBE DO BRASIL
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de
suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso,... Leia mais..
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17.
0000271-77.2026.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000271-77.2026.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000271-77.2026.8.16.0001
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): ALICIO PORTELA DOS SANTOS
Requerido(s): ALLSEG SEGURADORA S/A
I -
Alicio Portela dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 205 do Código Civil (CC), ao argumento de que o
prazo prescricional aplicável à pretensão autoral (cobrança de seguro por invalidez
permanente do mutuário firmado em Contrato de Financiamento Imobiliário) é o decenal ou,
subsidiariamente, o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
Também,... Leia mais..
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18.
0044724-94.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0044724-94.2025.8.16.0001
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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Requerente(s): MARLI DE OLIVEIRA FERREIRA
FLAVIO DE OLIVEIRA FERREIRA
Requerido(s): ORLENE ROCHA CAMPOS
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19.
0034613-94.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0034613-94.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0034613-94.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): COSTAFERRO COSTA TEIXEIRA FERRO E AÇO LTDA.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Costaferro Costa Teixeira Ferro e Aço Ltda interpôs Recurso Extraordinário,
com fundamento no art. 102, inc. III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face dos
Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão
geral da questão discutida e violação aos arts. 5º, inc. II, 146, inc. III, “b”, 150, inc. I, 155, § 2º,
inc. I, X, “a”, e inc. XII, “c”, da CF, por entender que a limitação à compensação individual
mensal de créditos de ICMS transferidos por meio do... Leia mais..
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20.
0008410-41.2017.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Elizabeth Maria de Franca Rocha Desembargadora
Processo:
0008410-41.2017.8.16.0160
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008410-41.2017.8.16.0160 Recurso: 0008410-41.2017.8.16.0160 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Cleverson Pereira de Magalhães REGINA APARECIDA PEREIRA MAGALHÃES
Apelado(s): J Liberati Veículos PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cleverson Pereira de Magalhães e Regina
Aparecida Pereira Magalhães, da sentença (mov. 335.1 e 348.1) que julgou improcedente a demanda
promovida em face de J Liberati Veículos (Liberautos Veículos) e Paulo Sergio Gambine & Cia Ltda,
condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor atualizado da causa, ressalvada a assistência... Leia mais..
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21.
0141126-46.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Elizabeth Maria de Franca Rocha Desembargadora
Processo:
0141126-46.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DESPESAS CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE – RECURSO DOS EXECUTADOS – INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE
RECURSAL – INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA PROMOVER O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO PRAZO DE CINCO DIAS –
PAGAMENTO REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO
EXPRESSAMENTE CONCEDIDO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA – MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 932, III DO CPC – NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
Agravo de Instrumento não conhecido.
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22.
0014279-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Albino Jacomel Guerios Desembargador
Processo:
0014279-62.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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Agravo de Instrumento Cível nº. 0014279-62.2026.8.16.0000 Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência do recurso formulado ao mov. 16.1/TJPR, o que faço com esteio no
artigo 998, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, incisos XVI e XXIV, do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, extinguindo-se o procedimento
recursal.
À Secretaria desta 10.ª Câmara Cível para que promova a baixa e o
arquivamento definitivo do presente recurso. (data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
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23.
0017044-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joscelito Giovani Ce Desembargador
Processo:
0017044-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017044-06.2026.8.16.0000, LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADA: CAROLINE MARIANA FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, autos 0003999- 87.2026.8.16.0014, que deferiu pleito de tutela de urgência, determinando à requerida o restabelecimento do cadastro da autora à plataforma, abstendo-se de promover novo bloqueio com base nos mesmos fatos (mov. 8). O pleito de liminar foi indeferido (mov. 09-TJ). Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (mov. 14-TJ). 2. No decurso recursal, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 33). O advento de sentença se sobrepõe... Leia mais..
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24.
0047108-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joscelito Giovani Ce Desembargador
Processo:
0047108-96.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO PARA
APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES.
INSURGÊNCIA. ALÉM DA DEFESA JÁ APRESENTADA, O QUE APARENTA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AS HIPÓTESES QUESTIONADAS NÃO SÃO
ABARCADAS PELO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE
MITIGADA. AINDA, FOSSE O CASO DE MITIGAÇÃO, OS REQUERIDOS FORAM
CITADOS E INTIMADOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, NÃO
TENDO SE INSURGIDO, OPORTUNAMENTE, DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA
DESIGNAÇÃO DO ATO CONCILIATÓRIO, O QUE APARENTA VEZ MAIS
PRECLUSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO,
CONSIDERANDO DETERMINAÇÃO DE FUTURA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
O MESMO QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
TODOS OS LITISCONSORTES,... Leia mais..
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25.
0048677-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
Processo:
0048677-35.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES
NÃO VERIFICADAS. APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO. RISCO DE
DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO
EVIDENCIADO. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
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26.
0018484-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joscelito Giovani Ce Desembargador
Processo:
0018484-37.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018484-37.2026.8.16.0000, PINHAIS – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: ANDERSON SILVA CAMPOS e BASTOS RODRIGUES CLÍNICA ESTÉTICA LTDA. AGRAVADA: AD CLINIC ESTÉTICA FRANQUIA LTDA. RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão que, nos autos 0014434-97.2025.8.16.0033, deferiu o processamento do cumprimento provisória de sentença, determinando que os executados comprovem o cumprimento da obrigação de não fazer (cláusula de não concorrência), abstendo-se de operar negócio no mesmo ramo da exequente, no mesmo local ou em qualquer localidade do território nacional, sob pena de multa diária (mov. 16). Ao mov. 09-TJ foi indeferido o pleito de liminar. Ao mov. 14-TJ a agravada informou que as partes transacionaram, ensejando a perda... Leia mais..
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27.
0013104-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso
Processo:
0013104-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OMISSÃO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
DOS AUTORES AGRAVANTES. QUESTÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem
acolhimento, pois a decisão embargada não apresenta vícios de
contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Autos de embargos de declaração cível nº 0013104-
33.2026.8.16.0000 ED da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em que é embarganteDaniel Driessen Juniore embargados
Damares Tossi Perette e Espólio de Wilson Perette.
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28.
0039431-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ana Claudia Finger Desembargadora
Processo:
0039431-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0039431-15.2026.8.16.0000 HC
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Impetrante: ALEXANDRE SIZENANDO DE LIMA
Paciente: ALEXANDRE SIZENANDO DE LIMA
Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos, etc.
II. Trata-se de habeas corpus impetrado por ALEXANDRE
SIZENANDO DE LIMA, em causa própria, objetivando a revogação das medidas
protetivas de urgência decretadas em seu desfavor, no contexto de alegações de
violência doméstica contra sua ex-companheira.
Nas razões de recurso, o impetrante sustenta que as restrições
impostas à sua liberdade de locomoção são desnecessárias e desproporcionais,
alegando que a vítima se aproximou voluntariamente dele e que as acusações
seriam infundadas, sugerindo a configuração... Leia mais..
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29.
0045958-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ana Claudia Finger Desembargadora
Processo:
0045958-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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30.
0045425-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ana Claudia Finger Desembargadora
Processo:
0045425-24.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n° 0045425-24.2026.8.16.0000 HCg
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Impetrante: CARLO DANIEL BASTO
Paciente: LUCAS LUAN MATEUS FERREIRA
Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger I. Vistos, etc.
II. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUN
MATEUS FERREIRA, preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de
lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra
mulher.
O impetrante afirma, em síntese, que não estão presentes os
requisitos da prisão preventiva. Diz que a determinação de custódia se apoiou em
fundamentos genéricos e abstratos, revelando-se desproporcional dada as
condições pessoais favoráveis do paciente, que não oferece risco a ordem pública,
tampouco... Leia mais..
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31.
0033035-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ana Claudia Finger Desembargadora
Processo:
0033035-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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32.
0083287-63.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0083287-63.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083287-63.2025.8.16.0000
1. Ante a perda de objeto do recurso reconhecida pela própria agravante, decorrente do
transcurso do prazo de prorrogação do stay period concedido pela decisão agravada, concomitante a aprovação do
plano de recuperação judicial (movs. 64.1 e 67.1/AI), não conheço do recurso, vez que manifestamente prejudicado, nos
termos do art. 932, inc. III/CPC.
2. Intimem-se.
Curitiba, 17 de abril de 2026.
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33.
0001189-34.2025.8.16.0028
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Processo:
0001189-34.2025.8.16.0028
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001189-34.2025.8.16.0028 Recurso: 0001189-34.2025.8.16.0028 RSE
Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito
Assunto Principal: Estelionato
Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Recorrido(s): JOESLEI MANASSES COSTA ROSA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO
MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. DECISÃO
MONOCRÁTICA. FALECIMENTO DO ACUSADO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão
da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Colombo que rejeitou a... Leia mais..
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34.
0020511-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Adalberto Jorge Xisto Pereira Desembargador
Processo:
0020511-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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35.
0047711-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0047711-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0026895-52.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0026895-52.2025.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026895-52.2025.8.16.0017 Recurso: 0026895-52.2025.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): EDUARDO RODRIGO AUGUSTO DA COSTA
CLAUDECIR HERNANDES GIMENES ELIANA CATARIN BARBOSA
RCJ PISOS E REVESTIMENTOS LTDA
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Eduardo Rodrigo Augusto da Costa e outros interpuseram recurso especial,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da
Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação dos artigos 85, §2º, 141 e 492 do Código de
Processo Civil, sustentando: a) a nulidade do acórdão por julgamento ultra peita, considerando
que teria excedido os limites... Leia mais..
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37.
0000442-42.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000442-42.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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38.
0015994-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0015994-42.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015994-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0015994-42.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): JOSÉ SÃO JOSÉ
Requerido(s): MATEUS VINICIUS SOUZA MENDONÇA
I -
José São José interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 77, VII, do Código de
Processo Civil (CPC), expondo que a intimação para cumprimento de sentença, enviada ao
mesmo endereço em que o Recorrido fora pessoalmente citado, retornou com a anotação
“desconhecido” e que o Recorrido tinha o dever legal de manter seu endereço... Leia mais..
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39.
0024449-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
ricardo augusto reis de macedo
Processo:
0024449-93.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0024449-93.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Litigância de Má-Fé
Agravante(s): EXPRESSO LOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (CPF/CNPJ: 01.374.153/0001-61) Rua Comandante Soares Júnior, 101 - Artur Bernardes - LAVRAS/MG - CEP: 37.205-034
Agravado(s): BANCO PACCAR S.A. (CPF/CNPJ: 28.517.628/0001-88) Avenida Senador Flávio Carvalho Guimarães, 6000 2º andar - Boa Vista - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.072-190 Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em
ação de busca e apreensão,... Leia mais..
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40.
0021275-13.2025.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0021275-13.2025.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021275-13.2025.8.16.0194 Recurso: 0021275-13.2025.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Anulação
Requerente(s): LUIZ MARCELO PIMPÃO FERRAZ
Requerido(s): MARCELO STINGLIN DE ARAUJO ITAU UNIBANCO S.A.
I -
Luiz Marcelo Pimpão Ferraz interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) art. 129
do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao argumento de que o acórdão recorrido considerou
obrigatória a denunciação da lide com base no art. 70, I, do CPC/1973, invertendo o ônus
sucumbencial, quando,... Leia mais..
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41.
0026897-22.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0026897-22.2025.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026897-22.2025.8.16.0017 Recurso: 0026897-22.2025.8.16.0017 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): JULIANO CEZAR MAGIOTO
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Juliano Cezar Magioto interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissidio jurisprudencial, além de violação dos artigos 85, 141,
489, §1º, inciso IV, 492, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que
não foi sanado o vício da omissão do julgado, apontado nos embargos de declaração, à
respeito do julgamento ultra peita; b) o julgamento... Leia mais..
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42.
0030857-83.2025.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0030857-83.2025.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade
de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa
à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de
justiça, versa sobre matéria infraconstitucional.
(AI 759421 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
em 10-09-2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009
EMENT VOL-02382-10 PP-02119) Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo
Civil.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação
consolidada pela Corte Superior é no sentido de que o deferimento... Leia mais..
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43.
0007556-38.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Processo:
0007556-38.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007556-
38.2024.8.16.0019, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
PONTA GROSSA APELANTE: PRYSCILA GABBI LIMA MOREIRA
APELADO: RESIDENCIAL JARDIM AMÉRICA 1
(REPRESENTADO)
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de apelação cível interposta
em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação
de exigir contas, condenando a parte ré à prestação de contas
de período determinado, sob pena de não poder impugnar as
contas apresentadas pela parte autora. A apelante sustentou,
em síntese, a necessidade de concessão... Leia mais..
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44.
0036769-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0036769-78.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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45.
0006036-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0006036-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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46.
0000936-23.2025.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0000936-23.2025.8.16.0165
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
Segredo de Justiça
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47.
0000891-98.2026.8.16.0192
(Decisão monocrática)
Relator:
Luis Sergio Swiech Desembargador
Processo:
0000891-98.2026.8.16.0192
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NU 0000891-98.2026.8.16.0192,
DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA AURORA. EMBARGANTE: HDI SEGUROS S/A..
EMBARGADA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A..
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de petição que comunica a realização de acordo entre as partes em data de 13/04
/2026 (mov. 9.1–ED). Com efeito, o noticiado acordo, quando homologado, substitui a decisão terminativa (sentença
/acórdão) e extingue o processo com resolução de mérito (artigo 487, III, “b”, do CPC), após a
observância e cumprimento de suas disposições. 2. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por via de consequência,
extingo o presente feito com exame de mérito, nos termos dos artigos 182, inciso XVI, do
Regimento Interno desta... Leia mais..
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48.
0125542-36.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0125542-36.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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decisão monocrática que não
conheceu do recurso de agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de
admissibilidade, porquanto a decisão que rejeitou a alegação de nulidade da citação
não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, inexistindo, ademais, situação
de urgência apta a justificar a mitigação desse rol.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento incorre em
omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à
alegada nulidade da citação como matéria de ordem pública, à urgência apta a
justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC e à prova documental da
incapacidade civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste omissão na decisão embargada quando enfrenta de forma expressa e
suficiente a questão... Leia mais..
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49.
0045675-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0045675-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
17/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0045675-57.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): Valmir Speke
Embargado(s): Maria Alves
I –
Trata-se de embargos de declaração opostos por Valmir Speke, em face da
decisão desta 1ª Vice-Presidência, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial nº 0121010-19.2025.8.16.0000, ao concluir, em juízo de cognição
sumária, pela ausência de probabilidade de admissibilidade do recurso. Segundo o
embargante, a decisão incorreu em omissão por não analisar prova documental relevante, em
especial ata notarial, apta a demonstrar que o imóvel litigioso se amolda ao conceito de
pequena propriedade rural explorada pela... Leia mais..
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50.
0002745-95.2024.8.16.0193
(Decisão monocrática)
Relator:
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
Processo:
0002745-95.2024.8.16.0193
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/04/2026
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I – APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A
EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO TEMA 1184 DO STF.
II - AÇÃO AJUIZADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA ATA DO
JULGAMENTO. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ QUE PREVÊ A
EXIGÊNCIA DE PRÉVIAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E
PROTESTO DO TÍTULO.
III - EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA
PARTE EXEQUENTE ACERCA DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO Nº
547/2024. SENTENÇA CASSADA.
IV – RECURSO PROVIDO.
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