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Tipo Ementa
1.
0146816-22.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0146816-22.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO É ALCANÇADA PELOS EFEITOS DO RESP 1.704.520/MT. TESE JURÍDICA DA TAXAVIDADE MITIGADA PELA URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE CASO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.
2.
0127577-32.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0127577-32.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0127577-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0127577-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): SANTINO RUCHINSKI Agravado(s): METILDE THERESINHA SPERAFICO AMALIA TARCILA SPERAFICO I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTINO RUCHINSKI contra a decisão de mov. 149.1, proferida nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios nº 0002302- 53.2023.8.16.0170, na parte em que fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos corréus excluídos da demanda. No mov. 15.1, foi comunicada a celebração de acordo, cujo instrumento...
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3.
0139992-47.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0139992-47.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4.
0143049-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0143049-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0143049-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0143049-73.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): VANGIRLENE DIAS NASCIMENTO OLIVEIRA Agravado(s): ROCHA E PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANGIRLENE DIAS NASCIMENTO contra a decisão de mov. 8.1, proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula, Revisão Subsidiária e Repetição de Indébito nº 0042798-81.2026.8.16.0021, ajuizada em face de ROCHA E PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em trâmite perante...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0142795-03.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Cláudio Franco Felix
Desembargador

Processo:
0142795-03.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Delmar Eloir Walter contra a decisão interlocutória de mov. 150.1/Origem, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato de Locação cumulada com Cobrança de Diferença de Aluguéis nº 7666-15.2021.8.16.0028, ajuizada em face de Luciana Stefani, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação à proposta apresentada pelo perito, homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.450,00, indeferiu o pedido de parcelamento e determinou o depósito integral da quantia no prazo de 10 dias, nos seguintes termos:
6.
0122095-06.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0122095-06.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122095-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0122095-06.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA Embargado(s): JOÃO CARLOS FIORESE 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 0111768-02.2026.8.16.0000. Nas razões do presente recurso, a parte Embargante pugna que os presentes embargos de declaração sejam acolhido, com a finalidade de que sejam sanadas omissões apontadas, modificando a decisão embargada, visando o deferimento da antecipação da tutela recursal, o...
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7.
0135130-33.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0135130-33.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0135130-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0135130-33.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): Carlos Fernandes Embargado(s): V-TECH CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS FERNANDES, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao Agravo de Instrumento nº. 0121249-86.2026.8.16.0000. Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal contém: a) contradição interna, pois, embora reconheça a responsabilidade legal do sócio retirante pelas obrigações contraídas durante sua permanência na sociedade,...
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8.
0148099-80.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador

Processo:
0148099-80.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0073100-59.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador

Processo:
0073100-59.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0073100-59.2026.8.16.0000 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: ADOLFO TURQUINO E OUTRO ADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO E OUTRO EMBARGADOS:ELBA LEONARDO TURQUINO E OUTROS ADVOGADOS:FÁBIO ROTTER MEDA E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou aclaratórios anteriormente...
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10.
0148899-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0148899-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. MATÉRIA RELACIONADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE DE EXAME DA MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, INCLUSIVE COM EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DIFERIDO NÃO CONFIGURADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
11.
0114783-76.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0114783-76.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0083505-91.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0083505-91.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0036046-59.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0036046-59.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0036046-59.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Embargante(s): CONSTRUTORA JABOTÁ LTDA Embargado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA JABOTÁ LTDA contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 26.1 (autos recursais), que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSA RESTITUIÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. REGULARIDADE DA APREENSÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, §12, DO DECRETO-LEI 911/1969....
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14.
0129392-64.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0129392-64.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0129392-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0129392-64.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): EDGAR RENÊ VIZINI ANGELO JOSE VIZINI Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELO JOSE VIZINI e EDGAR RENÊ VIZINI, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 0115472-23.2026.8.16.0000. Nas razões do presente recurso, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada e modificada a decisão embargada, visando ao deferimento do efeito suspensivo,...
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15.
0115714-79.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0115714-79.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115714-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0115714-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BRASFRIGO S.A. Agravado(s): TRADENER LTDA. 1. Trata-se de agravo e instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo e, subsidiariamente, o efeito suspensivo, interposto por BRASFRIGO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024789- 34.2026.8.16.0001, reconheceu a necessidade de conversão do processo de execução em processo de conhecimento, determinando à parte exequente, ora agravante, a adequação da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 23.1) . Em suas razões,...
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16.
0003488-64.2007.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha

Processo:
0003488-64.2007.8.16.0173


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0003488-64.2007.8.16.0173 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO:TETSUO UMEMURA ÓRGÃO JULGADOR:14ª CÂMARA CÍVEL RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÉ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível de Umuarama que condenou o réu ao pagamento da diferença entre índices aplicados em contas de poupança, acrescida de correção monetária,...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0147427-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha

Processo:
0147427-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 18/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
18.
0132091-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha

Processo:
0132091-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 18/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
19.
0144344-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador

Processo:
0144344-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0070880-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  João Antônio De Marchi
Desembargador

Processo:
0070880-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070880-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0070880-88.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO Agravado(s): JOSÉ MICA VISTO, etc. Em consulta à Ação Revisional n.º 0000411-31.2026.8.16.0157 da qual foi extraída a presente insurgência, verifica-se que as partes transigiram (mov. 38.1) e, em 31.08.2026, foi proferida sentença de homologação da transação e extinção da ação, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” (mov. 40.1). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0020228-44.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0020228-44.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO D A PARTEAPELANTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO OU EVENTUAL CAUSA LEGAL DE DISPENSA E, NÃO DEMONSTRADA QUALQUER DESSAS HIPÓTESES, EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
22.
0052915-05.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Dartagnan Serpa Sa
Desembargador

Processo:
0052915-05.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
23.
0148802-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0148802-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0001767-94.2019.8.16.0193
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001767-94.2019.8.16.0193


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001767-94.2019.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Givaldo José Caetano Apelado(s): Itaú Vida e Previdência S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ASSOCIADO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA POR INVALIDEZ. COBERTURA DE RISCO DE NATUREZA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM SEGUROS (RI TJPR, ART. 110, IV, “C”). 1. A competência regimental para o julgamento de controvérsias relativas a produtos associados à previdência privada deve ser definida pela natureza jurídica da obrigação discutida, considerada a partir do pedido e da causa de pedir,...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0001767-94.2019.8.16.0193
 (Dúvida/exame de competência)


Processo:
0001767-94.2019.8.16.0193


Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001767-94.2019.8.16.0193 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Givaldo José Caetano Apelado(s): Itaú Vida e Previdência S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ASSOCIADO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA POR INVALIDEZ. COBERTURA DE RISCO DE NATUREZA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM SEGUROS (RI TJPR, ART. 110, IV, “C”). 1. A competência regimental para o julgamento de controvérsias relativas a produtos associados à previdência privada deve ser definida pela natureza jurídica da obrigação discutida, considerada a partir do pedido e da causa de pedir,...
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26.
0111449-34.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0111449-34.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0111449-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): CIA X DO BRASIL LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. EQUIPARAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. CRITÉRIO TRANSVERSAL DE DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME. DESNECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA DIRETA SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 111, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. RATIFICAÇÃO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO. 1. A cessão fiduciária de direitos creditórios constituída em garantia de obrigação contratual...
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27.
0143402-16.2026.8.16.0000
 (Dúvida/exame de competência)


Processo:
0143402-16.2026.8.16.0000


Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0143402-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão na posse. Agravante(s): Daisy Bileski Agravado(s): Pontual Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRINCIPAL DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA MATÉRIA DA DEMANDA PRINCIPAL. DOMÍNIO E POSSE PURA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA LIDE. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DA MATÉRIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A competência para o julgamento de recurso interposto em embargos de terceiro é definida pela matéria da demanda principal da...
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28.
0143402-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0143402-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0143402-16.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Imissão na posse. Agravante(s): Daisy Bileski Agravado(s): Pontual Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO PRINCIPAL DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA MATÉRIA DA DEMANDA PRINCIPAL. DOMÍNIO E POSSE PURA DE BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI OBJETO DA LIDE. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO NA CLASSIFICAÇÃO DA MATÉRIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A competência para o julgamento de recurso interposto em embargos de terceiro é definida pela matéria da demanda principal da...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0111449-34.2026.8.16.0000
 (Dúvida/exame de competência)


Processo:
0111449-34.2026.8.16.0000


Data Julgamento: 18/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0111449-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): CIA X DO BRASIL LTDA Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. EQUIPARAÇÃO À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA REGIMENTAL. CRITÉRIO TRANSVERSAL DE DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME. DESNECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA DIRETA SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 111, I, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. RATIFICAÇÃO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO. 1. A cessão fiduciária de direitos creditórios constituída em garantia de obrigação contratual...
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30.
0014682-26.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014682-26.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0014682-26.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Bruna Priscila Volpato Vistos. 1. Bruna Priscila Volpato ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação civil...
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31.
0000276-34.2026.8.16.0055
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000276-34.2026.8.16.0055


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
32.
0038524-98.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038524-98.2017.8.16.0018
0019753-09.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038524-98.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Vistos. 1. Claudemar Aparecido Rozada propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0006826-11.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006826-11.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0006826-11.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): NELSON BORGES Vistos. 1. Nelson Borges propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada a ação civil pública...
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34.
0037229-26.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037229-26.2017.8.16.0018
0014496-03.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0037229-26.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Osvaldo Celso Mesti Vistos. 1. Osvaldo Celso Mesti propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6). Contra a referida decisão foram...
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35.
0025768-91.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025768-91.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0025768-91.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): MARA LUCIA SARAIVA DE PAULO Vistos. 1. Mara Lucia Saraiva de Paulo propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, contudo, suspendeu o processo em razão do IRDR – Tema n.º 3. Posteriormente, em 16/10 /2026, a suspensão foi levantada após o trânsito em julgado da apelação,...
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36.
0005096-05.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005096-05.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 17/10/2026
Ante o teor da petição de acordo de seq. 24, homologo a transação realizada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0006269-92.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006269-92.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
38.
0002551-70.2024.8.16.0169
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002551-70.2024.8.16.0169


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
39.
0015197-61.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015197-61.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 17/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0015197-61.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JOANA BRAGUIN RUSSO Vistos. 1. Joana Braguin Russo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada a ação civil...
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40.
0119451-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann

Processo:
0119451-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/10/2026
Direito processual civil. Embargos de declaração. Efeito suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantia do juízo. Fundamento autônomo e suficiente. Inexistência de omissão. Inovação argumentativa. Averbação premonitória. Prequestionamento. Embargos não acolhidos. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do efeito suspensivo requerido em agravo de instrumento. Os embargantes alegam omissão quanto à inexigibilidade do título, à abusividade dos encargos contratuais, à descaracterização da mora e aos efeitos da averbação premonitória. Requerem a suspensão da execução e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é omissa quanto às alegações relacionadas à inexigibilidade...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.