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Tipo Ementa
1.
0003520-21.2022.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Espedito Reis do Amaral
Desembargador

Processo:
0003520-21.2022.8.16.0116


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 30/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE DE 6 UFMs FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE AO CASO DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DE QUE TRATAM O REFERIDO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES...
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2.
0002754-02.2021.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Espedito Reis do Amaral
Desembargador

Processo:
0002754-02.2021.8.16.0116


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 30/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 /2024 DO CNJ. CRÉDITO SUPERIOR AO LIMITE DE 6 UFMs FIXADO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC. 2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, e que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A possibilidade...
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3.
0009168-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0009168-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 30/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA NÃO OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de motocicleta em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual o agravante alegou abusividade dos juros remuneratórios e pediu a revogação da medida liminar e a retirada da restrição de circulação do veículo, enquanto a decisão recorrida reconheceu a mora e autorizou a apreensão do bem, sem analisar as alegações sobre a abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em...
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4.
0013176-20.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0013176-20.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 30/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL NÃO CONCEDIDA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual o agravante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento, buscando afastar a mora e a liminar de busca e apreensão deferida nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe conhecimento do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0004074-60.2025.8.16.0112
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004074-60.2025.8.16.0112


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
6.
0015779-75.2025.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0015779-75.2025.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
7.
0010383-70.2025.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010383-70.2025.8.16.0024


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
8.
0000878-11.2025.8.16.0168
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000878-11.2025.8.16.0168


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002629-26.2026.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002629-26.2026.8.16.0159


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
10.
0040900-69.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0040900-69.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
11.
0077701-03.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0077701-03.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
12.
0079976-22.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0079976-22.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0122255-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta angela regina ramina de lucca

Processo:
0122255-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 30/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSN.º 0122255-31.2026.8.16.0000 Impetrante: Genilson Pereira (Advogado) Pacientes: Deonizio Romanichene Jonas Romanichen Órgão Julgador: SegundaCâmara Criminal Relatora: Desembargadora SubstitutaÂngela Regina Raminade Lucca (em substituição àDesembargadora Priscilla PlachaSá) I –Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Genilson Pereira em favor dos pacientes Deonizio Romanichene Jonas Romanichen,tendo como autoridade coatora aMM. Juizde Direito da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis/PR (autos nº 0000945-29.2026.8.16.0139). Relatou que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos pacientes a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e, ao fazê-lo, reconheceu...
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14.
0120397-62.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta angela regina ramina de lucca

Processo:
0120397-62.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 30/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSCRIME N.º 0120397-62.2026.8.16.0000 Impetrante: Albert de Oliveira Filho (Advogado) Paciente: Augusto Fernando de Araújo Loureiro Autoridades coatoras: Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e Diretor- Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN Relatora: Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca I –Trata-se de habeas corpuscrime, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Albert de Oliveira Filho em favor de Augusto Fernando de Araújo Loureiro, apontando como autoridades coatoras o Secretário de Estado da Segurança Pública do Paraná e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN. Narrou o impetrante que o paciente cumpre pena privativa...
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15.
0002024-19.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002024-19.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
Homologo o requerimento de desistência do recurso interposto, formulado no mov. 12. 1. Oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026.
16.
0008993-05.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008993-05.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0000937-63.2025.8.16.0082
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000937-63.2025.8.16.0082


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
18.
0006459-52.2025.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006459-52.2025.8.16.0056


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
19.
0086881-43.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0086881-43.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
20.
0000928-23.2025.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000928-23.2025.8.16.0205


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0001204-41.2025.8.16.0080
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001204-41.2025.8.16.0080


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
22.
0004969-33.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004969-33.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
23.
0001065-92.2025.8.16.0176
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001065-92.2025.8.16.0176


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /1995.
24.
0004968-48.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004968-48.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0010227-42.2026.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010227-42.2026.8.16.0026


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
26.
0037880-74.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0037880-74.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
27.
0014380-45.2024.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0014380-45.2024.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
28.
0016089-72.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0016089-72.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0001051-24.2024.8.16.0086
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001051-24.2024.8.16.0086


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
30.
0002319-35.2024.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002319-35.2024.8.16.0209


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
31.
0030308-82.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0030308-82.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
32.
0051136-65.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0051136-65.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0008390-33.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008390-33.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
34.
0027764-58.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027764-58.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
35.
0013771-40.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0013771-40.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
36.
0001024-80.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001024-80.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0013766-18.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0013766-18.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
38.
0075327-14.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0075327-14.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
39.
0020514-81.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0020514-81.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/08/2026
40.
0010743-72.2025.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010743-72.2025.8.16.0131


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/08/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.