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Ementa |
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1.
0004442-46.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004442-46.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
14/07/2026
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Requerente(s): Simião Lopes da Silva
Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Simião
Lopes da Silva em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais,
no julgamento do recurso inominado n. 0032149-98.2024.8.16.0030, no qual se concluiu pela
regularidade da contratação eletrônica com biometria facial de empréstimo consignado, tendo
sido o valor creditado na conta da parte autora.
2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) o cabimento do pedido de uniformização
de jurisprudência, diante da divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento
consolidado das demais Turmas Recursais do TJPR acerca da responsabilidade das
instituições financeiras em casos de fraudes praticadas por terceiros em operações... Leia mais..
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2.
0003651-77.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003651-77.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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3.
0023174-38.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0023174-38.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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4.
0006306-59.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006306-59.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0006306-59.2025.8.16.0075 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º
do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao
preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando
incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida.
Nestes termos,... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001257-35.2025.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001257-35.2025.8.16.0205
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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6.
0003682-97.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003682-97.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
14/07/2026
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decisão monocrática de indeferimento da
petição inicial da reclamação n. 0002813-37.2026.8.16.9000 Rcl.
2. A parte agravante aduz a incompetência da Turma de Uniformização de
Jurisprudência para exame do feito.
3. Compulsando os autos, conclui-se ter razão a parte agravante, sendo necessária a
revisão da decisão agravada para aplicar corretamente o art. 988, §§ 1º do CPC. Senão,
vejamos:
4. Versam os autos sobre reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá
em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do
Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0015141-84.2022.8.16.0190, no qual se
concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a
jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar... Leia mais..
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7.
0011127-39.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011127-39.2024.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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8.
0020178-82.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0020178-82.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0004571-81.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0004571-81.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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10.
0060445-81.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0060445-81.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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11.
0004885-94.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004885-94.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE
ORIGEM QUE NEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
AO AUTOR. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS
EXCEÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N.° 12.153
/2009. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. POSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO
COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO INOMINADO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RECURSO
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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12.
0000983-91.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000983-91.2026.8.16.0187
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001601-15.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001601-15.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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14.
0004250-54.2026.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0004250-54.2026.8.16.0031
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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15.
0007295-87.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0007295-87.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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16.
0003933-18.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003933-18.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
14/07/2026
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decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a reclamação em razão do não preenchimento dos requisitos formais de
admissibilidade (inexistência de prova de descumprimento de precedente).
2. A parte embargante aduz, em síntese: a) incompetência da Turma de Uniformização
de Jurisprudência para o julgamento da reclamação; b) a distribuição dos autos ocorreu de
maneira equivocada; c) competência do Órgão Especial; d) oportunizar a correção da inicial.
3. Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1).
4. Compulsando os autos, conclui-se ter razão a parte embargante, sendo necessária a
revisão da decisão embargada para aplicar corretamente o art. 988, §§ 1º do CPC. Senão,
vejamos:
5. Versam os autos sobre reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá
em face de acórdão proferido pela 6ª Turma... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000059-46.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000059-46.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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18.
0001258-25.2025.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001258-25.2025.8.16.0171
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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19.
0049034-85.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0049034-85.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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20.
0001158-91.2025.8.16.0067
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001158-91.2025.8.16.0067
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001214-53.2026.8.16.0047
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001214-53.2026.8.16.0047
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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22.
0052666-22.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0052666-22.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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23.
0051092-56.2020.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0051092-56.2020.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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24.
0000342-96.2025.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000342-96.2025.8.16.0136
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0048854-06.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0048854-06.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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26.
0003765-81.2025.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003765-81.2025.8.16.0195
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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27.
0002971-74.2024.8.16.0137
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002971-74.2024.8.16.0137
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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28.
0002405-46.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002405-46.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0014150-97.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014150-97.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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30.
0007950-37.2025.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007950-37.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/07/2026
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31.
0001227-07.2025.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001227-07.2025.8.16.0041
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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32.
0001898-60.2026.8.16.0149
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001898-60.2026.8.16.0149
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0000598-13.2025.8.16.0080
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000598-13.2025.8.16.0080
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PARTE RECORRENTE
REGULARMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESERÇÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO
EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS
AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE
MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
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34.
0031567-91.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031567-91.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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35.
0016965-26.2025.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016965-26.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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36.
0007482-38.2023.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007482-38.2023.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001642-51.2026.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001642-51.2026.8.16.0074
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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38.
0000996-43.2026.8.16.0041
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000996-43.2026.8.16.0041
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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39.
0000839-42.2025.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000839-42.2025.8.16.0191
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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40.
0005614-30.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005614-30.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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