| Tipo |
Ementa |
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1.
0107346-18.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0107346-18.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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Requerente(s): DILSO SPERAFICO
MARCOS JOSÉ SPERAFICO
ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
SPERAFICO DA AMAZONIA S.A.
RODRIGO VICENTE SPERAFICO
DALTON SPERAFICO
LEVINO JOSE SPERAFICO
ITACIR ANTONIO SPERAFICO
DENIS SPERAFICO
ALEXANDRE SPERAFICO
Cobrazem Agroindustrial Ltda
RICARDO LUIZ SPERAFICO
Requerido(s): ADELAR JOSE MARAFON
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2.
0101478-59.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0101478-59.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0101478-59.2025.8.16.0000 Recurso: 0101478-59.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): ALCIDIO GOLÇALVES DOS SANTOS
Requerido(s): ADRIANA CHAVES
JUAREZ CHAVEZ JULIANA CHAVES
LEONILDA DE FATIMA DA SILVA CHAVES
I -
ALCIDIO GOLÇALVES DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos artigos:
a) 1.022, incisos I e II e parágrafo único, inciso II e 489, §1º, incisos II e IV do Código de
Processo Civil apontando omissão quanto... Leia mais..
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3.
0002840-07.2025.8.16.0124
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002840-07.2025.8.16.0124
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0014796-62.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0014796-62.2025.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0014796-62.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): DIEGO COSTA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
DIEGO COSTA interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de
Justiça.
O recorrente apontou a existência de divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 261,
263 e 381, III, do Código de Processo Penal (CPP), e 33, §2º, “b”, 59 e 68 do Código Penal,
sustentando, em síntese, que a conduta do acusado não foi individualizada, que houve coação
moral por parte da defesa técnica anterior, a fim de que confessasse o crime e fosse
beneficiado... Leia mais..
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5.
0016056-77.2025.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0016056-77.2025.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016056-77.2025.8.16.0013 Recurso: 0016056-77.2025.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Roubo Majorado
Requerente(s): EDUARDO HENRIQUE MORAIS ALVES CENTENO
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
EDUARDO HENRIQUE MORAIS ALVES CENTENO interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 5ª
Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente apontou a violação dos arts. 59 e 70 do Código Penal, sustentando, em síntese,
que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais e reconhecida a
prática de crime único.
Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso... Leia mais..
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6.
0014903-14.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0014903-14.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014903-14.2025.8.16.0173
Recurso: 0014903-14.2025.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: PASEP
Requerente(s): GILBERTO PAULIS
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I –
GILBERTO PAULIS interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e
“c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quinta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos
legais: a) 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão na análise de
argumentos essenciais; b) 186, 189, 205, 398 e 927 do Código Civil, sustentando que o
documento é uma peça recursal que busca levar ao STJ a discussão... Leia mais..
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7.
0129174-70.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0129174-70.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0129174-70.2025.8.16.0000
Recurso: 0129174-70.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Requerente(s): MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA
Requerido(s): ELI PEREIRA DINIZ
I – MARCO ANTONIO PARISOTO DE MENDONÇA interpôs recurso especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido
pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) do artigo 921, incs. III, § 4º e § 7º, do Código de Processo
Civil, com redação da Lei nº 14.195/2021, sustentando que “o prazo de 1 (um) ano transcorreu
sem qualquer penhora, vencendo em 27/08/2022, e, quando a penhora deferida em 30/08
/2023,... Leia mais..
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8.
0125670-56.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0125670-56.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0125670-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0125670-56.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): SILMA DE MATOS OLIVEIRA SILVEIRA IRANI RODRIGUES MACIEL
Requerido(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
I -
Irani Rodrigues Maciel e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos artigos:
a) 507, 525, § 1º, inciso V e 774, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que “a
alegação de excesso de execução, quando fundamentada na desconformidade do cálculo com
o título... Leia mais..
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9.
0007601-09.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007601-09.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0007601-09.2025.8.16.0148
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inventário e Partilha
Requerente(s): JULIANA GIBIM DE SOUZA
Requerido(s): Ilda Maria Gibim
GABRIEL GIBIM VALDECIR APARECIDO GIBIM JUNIOR
CAMILA NASCIF GIBIM
I -
Juliana Gibim de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente suscitou dissídio jurisprudencial em torno da interpretação do artigo 283,
parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), frisando haver interpretação divergente
entre o TJPR (inexistência de nulidade sem prejuízo concreto) e julgado do TJRJ
(reconhecimento... Leia mais..
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10.
0105378-50.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0105378-50.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0105378-50.2025.8.16.0000 Recurso: 0105378-50.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Autofalência
Requerente(s): LEME MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (LEME)
Requerido(s): MASSA FALIDA DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
I -
LME Rec Multissetorial IPCA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) Art. 489, §1º, VI, e art. 1.022, p. ún., II, do Código de Processo Civil, sustentando que o
julgador... Leia mais..
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11.
0128570-12.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0128570-12.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0055326-84.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0055326-84.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055326-84.2025.8.16.0021 Recurso: 0055326-84.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): SILVIO JUSTINO BELENDE
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Silvio Justino Belende interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 373, II e § 1º, do Código de Processo Civil
(CPC), “considerando a ausência de apresentação da prova documental de incumbência do
recorrido” (mov. 1.1); b) ao art. 344 do CPC, além de divergência jurisprudencial, “uma vez que
o embargado incorreu em revelia e confissão quanto a... Leia mais..
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13.
0011799-11.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0011799-11.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0011799-11.2025.8.16.0174 Recurso: 0011799-11.2025.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): Jose Helio de Lima
Requerido(s): RBR Comércio de Veículo LTDA- Me
I -
JOSÉ HELIO DE LIMA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
O Recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º do Código de
Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil pretendendo seja reconhecido o direito à
indenização por danos morais.
II –
Analisando a questão recursal, colhe-se do julgamento: “Daí porque era imprescindível que... Leia mais..
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14.
0119602-90.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0119602-90.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0119602-90.2025.8.16.0000 Recurso: 0119602-90.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Extinção da Execução
Requerente(s): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO
Requerido(s): HDI SEGUROS S.A.
I -
LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao artigo 85, §§ 2º e 8º e
8º-A, do Código de Processo Civil defendendo que referidas normas somente podem ser
aplicadas caso o “proveito econômico seja inestimável ou irrisório, o que não é o caso quando
se está diante de extinção de cumprimento... Leia mais..
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15.
0002114-21.2025.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002114-21.2025.8.16.0128
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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16.
0112733-14.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0112733-14.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0112733-14.2025.8.16.0000 Recurso: 0112733-14.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Requerente(s): FABIANO GODOY SUZANA ANTONIO PEREIRA GODOY
Requerido(s): SILVANA PEREIRA NOGARA SILVIO ANTONIO PEREIRA
SIMONE ANTONIA PEREIRA
I -
Fabiano Godoy e Suzana Antonio Pereira Godoy interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegaram ocorrer ofensa aos artigos 98, § 1º, 99, § 3º, e 371 do Código de Processo Civil,
sustentando que os Recorridos não teriam demonstrado a insuficiência de recursos que
justifica a concessão dos benefícios da assistência judiciária... Leia mais..
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17.
0112734-96.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0112734-96.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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43.2025.8.16.0000 AI)
Nesse contexto, verifica-se que a revisão do julgado quanto à hipossuficiência financeira dos
Recorridos demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, medida inviável
nesta seara recursal, considerando o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, uma
vez que “é inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a
que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame das provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF” (ARE nº 1.037.498/GO-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 07/05/2018).
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18.
0001727-69.2025.8.16.0107
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001727-69.2025.8.16.0107
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001727-69.2025.8.16.0107 Recurso: 0001727-69.2025.8.16.0107 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): JOANA FERNANDES MENDES
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil,
juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de
suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a
intempestividade do recurso (despacho de mov.13.1).
Tal providência, caso desatendida... Leia mais..
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19.
0105380-20.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0105380-20.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0105380-20.2025.8.16.0000 Recurso: 0105380-20.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Classificação de créditos
Requerente(s): LEME MULTISETORIAL IPCA - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (LEME)
Requerido(s): MASSA FALIDA DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL S.A.
I -
LME Rec Multisetorial IPCA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios interpôs Recurso Especial com fundamento art. 105, III, “a”, “c”, da Constituição Federal, contra o
acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) Art. 489, §1º, VI, e art. 1.022, p. ún., II, do Código de Processo Civil, sustentando que o
julgador... Leia mais..
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20.
0067601-86.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0067601-86.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067601-86.2025.8.16.0014 Recurso: 0067601-86.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Nota Promissória
Requerente(s): EDILENE DOS SANTOS
Requerido(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA
I -
Edilene dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 85 do
Código de Processo Civil, sustentando que, diante da resistência do credor, ora recorrido,
acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve haver o arbitramento de
honorários, não se aplicando o artigo 921, §5º, do... Leia mais..
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21.
0003900-30.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003900-30.2025.8.16.0119
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003900-30.2025.8.16.0119 Recurso: 0003900-30.2025.8.16.0119 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Fraude à Execução
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): CLAUDINEI APARECIDO LONGHIN
I -
Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil,
sustentando que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, pois não foi declarada a
extinção parcial ou integral da dívida e o proveito econômico da parte é inestimável, afirmando
ainda que não se tratar de inovação recursal.
Requereu,... Leia mais..
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22.
0003301-48.2025.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003301-48.2025.8.16.0101
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003301-48.2025.8.16.0101 Recurso: 0003301-48.2025.8.16.0101 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dano ao Erário
Requerente(s): JOCIMAR ADOS MACHADO
Requerido(s): Município de Jandaia do Sul/PR
I –
JOCIMAR ADOS MACHADO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos artigos 884, 885 e 886 do Código Civil,
aduzindo o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito à retenção do imóvel,
alegando que “não seria necessário que o pedido indenizatório fosse realizado em sede de
reconvenção, eis que a indenização pelas... Leia mais..
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23.
0088946-53.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0088946-53.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0088946-53.2025.8.16.0000 Recurso: 0088946-53.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): RICARDO MORSELLI FERNANDES LUIZ FELIPE PINTO EMPREENDIMENTOS EIRELI
Requerido(s): Município de Londrina/PR
I -
RICARDO MORSELLI FERNANDES e LUIZ FELIPE PINTO – EIRELI interpuseram recurso
especial, com fundamento no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela 1.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram divergência jurisprudencial e violação ao artigo 174 do CTN, por entenderem que “O
v. acórdão recorrido, para afastar a prescrição do crédito tributário em atenção ao art.174 do
CTN, entendeu que a suspensão da exigibilidade... Leia mais..
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24.
0114566-67.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0114566-67.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0114566-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0114566-67.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Divisão e Demarcação
Requerente(s): Katty de Moura e Silva de Oliveira
Requerido(s): Roberto de Moura e Silva
I -
Katty de Moura e Silva de Oliveira interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 17ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos: a) 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo
Civil, sustentando que no julgamento dos Embargos de Declaração o Tribunal não sanou a
obscuridade em relação à motivação para a redução da cláusula penal nem a omissão sobre a
correção... Leia mais..
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25.
0018316-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador
Processo:
0018316-35.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/02/2026
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
“OPERAÇÃO ENGENHO”. CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº
11.343/2006 – FATO 01), ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT E §2º, DA LEI N.
12.850/2013 – FATO 2), CONTRA A ECONOMIA
POPULAR: USURA (ART. 4°, ALÍNEA “A”, §1°, LEI
N. 1.521/51 - FATO 03), LAVAGEM DE DINHEIRO
(ART. 1°, §4°, DA LEI 9.613/98 – FATOS 03, 04, 05,
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 E 20)
Habeas Corpus n.º 0018316-35.2026.8.16.0000
E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP –
FATO 21). PLEITO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA
MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO
ENTRE O PACIENTE E SUA COMPANHEIRA. NÃO
CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DIRIMIDA NESTE
GRAU RECURSAL NO HC Nº 0090240-
77.2024.8.16.0000 (J. EM 12/11/2024), HC
0138845-20.2025.8.16.0000 (J. EM 15/12/2025).
POSICIONAMENTO... Leia mais..
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26.
0011788-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Belchior Soares da Silva Desembargador
Processo:
0011788-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011788-82.2026.8.16.0000 Recurso: 0011788-82.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s): Ademir Primon ANTONIO DONIZETTI PRIMON
MIGUEL ANTÔNIO PRIMON BISSOCHI
Agravado(s): NEWFERTIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MONITÓRIA. DECISÃO QUE REVOGOU A DECISÃO SANEADORA
INDEFERINDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA PELO ROL DO ART.
1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE
MITIGADA. STJ, RESP 1.696.396/MT. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I – Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no
mov. 525.1,... Leia mais..
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27.
0000567-82.2025.8.16.0115
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabiane Pieruccini Desembargadora
Processo:
0000567-82.2025.8.16.0115
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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28.
0140959-29.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0140959-29.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0140959-29.2025.8.16.0000
Proferida sentença nos autos de origem (mov. 58.1/orig.), evidenciando a perda de objeto, não
conheço do recurso, por se encontrar prejudicado, o que faço com fulcro no art. 932, inc. III/CPC.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.
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29.
0002662-85.2025.8.16.0115
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabiane Pieruccini Desembargadora
Processo:
0002662-85.2025.8.16.0115
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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30.
0145683-76.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabiane Pieruccini Desembargadora
Processo:
0145683-76.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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31.
4000390-05.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabiane Pieruccini Desembargadora
Processo:
4000390-05.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000390-05.2025.8.16.0130 Recurso: 4000390-05.2025.8.16.0130 AgExPe
Classe Processual: Agravo de Execução Penal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Agravante(s): L.M.M.C.
Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão Monocrática: Direito processual penal. Agravo de Execução
Penal. Indulto. Violência doméstica. Indeferimento. Extinção da
Punibilidade. Cumprimento Integral da Pena. Fato Superveniente.
Perda do Objeto. Agravo em execução não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que
indeferiu a aplicação do indulto da pena, em razão de crime
praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a
mulher, o que impede o benefício conforme o Decreto Presidencial
nº... Leia mais..
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32.
0007741-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0007741-65.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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33.
0141553-43.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carlos Henrique Licheski Klein Desembargador
Processo:
0141553-43.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0141553-43.2025.8.16.0000, DA 8ª VARA
CÍVEL DE LONDRINA
AGRAVANTE: FLAVIANE MARIA PIGAIANI
AGRAVADO: UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ - FEDERAÇÃO ESTADUAL
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
RELATOR: DES. SUBST. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO
DES. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO) VISTOS.
1. Com efeito, conforme noticiado nos autos incidentais de agravo
interno (nº 0145408-30.2025.8.16.0000), o procedimento postulado pela autora
/agravante já foi liberado e realizado.
2. Diante disso, a discussão que subsiste agora, acerca do dever
ou não de cobertura, é atinente ao mérito da demanda, a ser definida na sentença,
pelo juízo de origem.
Evidentemente, mesmo que a tutela tenha sido prestada após
efeito ativo concedido em... Leia mais..
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34.
0017186-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0017186-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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35.
0131185-72.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0131185-72.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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36.
0093753-19.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Processo:
0093753-19.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO.
I – RELATÓRIO
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37.
0106304-31.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0106304-31.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0106304-31.2025.8.16.0000
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos
de cumprimento de sentença sob nº 0037109-78.2010.8.16.0001, que determinou a suspensão da
continuidade dos atos expropriatórios relativos ao imóvel constrito, diante da pendência de trânsito em
julgado da apelação cível interposta nos embargos de terceiro sob n° 0001506-50.2024.8.16.0001 (mov. 561
e 567/orig.).
Em sede recursal, foi deferida a antecipação da tutela, autorizando-se o
prosseguimento dos atos expropriatórios, ainda que pendente o julgamento definitivo dos referidos
embargos de terceiro (mov. 13.1/AI).
Ocorre... Leia mais..
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38.
0142766-84.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
Processo:
0142766-84.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0142766-
84.2025.8.16.0000 AI, DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL AGRAVANTE: HEITOR SERVIAM GOMES AGRAVADO: CESAR AUGUSTO RIBEIRO MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEITOR SERVIAM GOMES da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0017659-27.2025.8.16.0001, ajuizados por CESAR AUGUSTO RIBEIRO MARTINS, rejeitou a exceção de pré-
executividade apresentada, eis que a matéria arguida não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória (mov. 60.1). 3. Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido... Leia mais..
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39.
0012385-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
Processo:
0012385-51.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0012385-
51.2026.8.16.0000 DA 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ AGRAVANTE: VALDENIR RIBEIRO CAMPIONI AGRAVADO: ROBERTO CESAR LEONELLO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENIR RIBEIRO CAMPIONI da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0031951-03.2024.8.16.0017, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado, determinando o recolhimento das custas e autorizou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 36.1). 3. Em suas razões, o agravante defende que a decisão impugnada contraria acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível, no mesmo processo, que havia deferido a gratuidade da justiça por ocasião do julgamento de agravo de instrumento... Leia mais..
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40.
0018983-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito Substituto
Processo:
0018983-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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41.
0150327-62.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Denise Kruger Pereira Desembargadora
Processo:
0150327-62.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO – JULGAMENTO COLEGIADO DA REFERIDA INSURGÊNCIA –
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO
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42.
0113131-58.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Helio Henrique Lopes Fernandes Lima Desembargador
Processo:
0113131-58.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113131-58.2025.8.16.0000
Recurso: 0113131-58.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Perdas e Danos
Agravante(s): GENIR JOSE BONETI (RG: 24912990 SSP/PR e CPF/CNPJ: 430.844.609-06)
ROD PRT 280, s/n - Parque Industrial - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 - E-mail: edson.advogado23@hotmail.com
Pato Fibras Indústria e Comércio Ltda (CPF/CNPJ: 07.365.744/0001-59)
ROD PRT 280, LOTE URBANO 02, DA QUADRA 63, S/N - Parque industrial - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 bonetti industria e comercio de artefatos de fibra ltda (CPF/CNPJ: 02.192.694
/0001-31)
Rodovia PR 280, s/n Lotes 16,17 e 08 - Bairro Industrial - RENASCENÇA/PR - CEP: 85.610-000 - E-mail: edson.advogado23@hotmail.com - Telefone(s): (65)... Leia mais..
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43.
0084933-11.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos
Processo:
0084933-11.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO N.
0084933-11.2025.8.16.0000 AG
AGRAVANTE: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
AGRAVADO: JOSÉ RUDI TRAPP
RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO
CARGO VAGO DEIXADO PELO EXM. SR. DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA)
I. Trata-se de Agravo Interno interposto
contra decisão monocrática de mov. 8.1 que indeferiu o
pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de
Instrumento de n.º 0082595-64.2025.8.16.0000 AI.
Processado o recurso (mov.7.1-TJ), o
agravante interpôs Embargos de Declaração, distribuídos sob
n.º 0094954-46.2025.8.16.0000 ED, os quais foram
rejeitados. Retornaram os autos conclusos. II. Em consulta aos autos de Agravo de
Instrumento n.º 0082595-64.2025.8.16.0000 AI, denota-se que
foi prolatada decisão monocrática que não conheceu do
recurso por versar sobre... Leia mais..
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44.
0019147-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabiane Pieruccini Desembargadora
Processo:
0019147-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019147-83.2026.8.16.0000 Recurso: 0019147-83.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
Impetrante(s): C.H.C.
Impetrado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE
SUSPENSÃO. ALEGADA INEFICÁCIA DA DEFESA TÉCNICA EM
GRAU RECURSAL. MATÉRIA A SER VEICULADA PELA VIA
PRÓPRIA. REVISÃO CRIMINAL (ARTIGOS 621 E SEGUINTES DO
CPP). HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO AUTÔNOMA SOB PENA DE ESVAZIAMENTO
DA FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. NÃO
CONSTATADA ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA.
PRISÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA DA PENA
DEFINITIVA IMPOSTA NO CASO CONCRETO.... Leia mais..
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45.
0003793-97.2024.8.16.0158
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003793-97.2024.8.16.0158
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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46.
0098208-27.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0098208-27.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0098208-27.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): GILBERTO VICENTE DA COSTA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
O Recorrente, devidamente intimado para ratificar o petitório de Mov. 1.1, quanto à assinatura digital, (despacho de mov. 13.1), não cumpriu tal determinação.
Sendo assim, o recurso não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos será considerado inexistente, em razão da incidência da Súmula 115
/STJ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE... Leia mais..
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47.
0018867-53.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0018867-53.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018867-53.2025.8.16.0031 Recurso: 0018867-53.2025.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Requerente(s): DIEGO LICHEVITCH PEREIRA DOS SANTOS
Requerido(s): WILLIAN JOSE DE OLIVEIRA ADRIANE CORREA
I -
Diego Lichevitch Pereira dos Santos interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 16ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) art. 308 do Código Civil – sustentou que o acórdão violou o dispositivo ao
admitir como válida a entrega de R$ 5.000,00 à imobiliária, terceiro não autorizado, o que
tornaria... Leia mais..
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48.
0027295-54.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Lauro Laertes de Oliveira Desembargador
Processo:
0027295-54.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0027295-54.2024.8.16.0000, da Comarca de
Pitanga – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Antônio de Oliveira
Agravado: Fermacon Insumos Agrícolas Ltda.
Interessada: Regina da Silva Suniga de Oliveira Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos
de execução de título executivo extrajudicial nº 0001804-98.2019.8.16.0136,
deferiu penhora no rosto dos autos nº 000709-06.2022.8.16.0111, a suspensão de
CNH e, porém, rejeitou o pedido de designação de audiência de conciliação. 1. O agravante aduz, em síntese, que: a) o juízo decidiu
genericamente pela promoção da penhora no rosto dos autos nº 000709-
06.2022.8.16.0111 sem indicar a limitação dos valores em danos morais, que é o
que... Leia mais..
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49.
0007353-65.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
Processo:
0007353-65.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007353-65.2026.8.16.0000 Recurso: 0007353-65.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Agravado(s): JONATHAN JUNIOR STEFFLER BONATTO
1. Trata-se de agravo de instrumento em ação de busca e apreensão,
Padronizados recurso interposto por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não . O recorrente sustenta o cabimento do presente recurso com amparo na previsão do art.
1.015, parágrafo único, CPC.
Intimado a se manifestar sobre o cabimento deste recurso (mov. 11), o
agravante quedou-se inerte.
2. Verifica-se, a partir da decisão de mov.... Leia mais..
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50.
0016570-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora
Processo:
0016570-35.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
23/02/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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