| Tipo |
Ementa |
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1.
0001548-97.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001548-97.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
12/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001548-97.2026.8.16.9000 Recurso: 0001548-97.2026.8.16.9000 PUIF
Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Parte Autora(s): PAULA GIONGO
Parte Ré(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por Paula Giongo em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos de ação de cobrança de FGTS decorrente de
contratações temporárias sucessivas como docente pelo Estado do Paraná, mediante Processo Seletivo
Simplificado (PSS). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer... Leia mais..
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2.
0002931-13.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002931-13.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
12/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002931-13.2026.8.16.9000 Recurso: 0002931-13.2026.8.16.9000 IncResDemRept
Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional
requerente(s): EDINEIA ZIMERMANN DETONI
requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Edineia
Zimermann Detoni, sob o argumento de existência de múltiplos processos que tratam da mesma questão
de direito: a incidência do terço constitucional de férias dos docentes do Município de Dois Vizinhos sobre 45
(quarenta e... Leia mais..
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3.
0024214-84.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024214-84.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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4.
0023960-14.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023960-14.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001585-27.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001585-27.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
12/05/2026
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Parte Autora(s): LUIZ CARLOS NEBESNIAK
Parte Ré(s): SIDNEI LUIZ BOSI
TATIANA CRISTINA NEVES BOSI
Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciaapresentado por Luiz Carlos
Nebesniakcontra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, o
qual reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a culpa exclusiva da vítima em demanda
indenizatória decorrente de fraude praticada por terceiro intermediador, afastando a responsabilização civil
dos vendedores pelo prejuízo suportado, ao fundamento de que o pagamento foi realizado a pessoa
estranha à relação jurídica, por valor significativamente inferior ao de mercado, sem prova objetiva de
conduta ativa ou omissiva dos réus apta a criar a aparência de legalidade do negócio.
O requerente aponta a existência... Leia mais..
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6.
0018103-55.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0018103-55.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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7.
0002932-95.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002932-95.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
12/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002932-95.2026.8.16.9000 Recurso: 0002932-95.2026.8.16.9000 IncResDemRept
Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional
requerente(s): ANELIZE CAROLINE HERPICH
requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Edineia
Zimermann Detoni, sob o argumento de existência de múltiplos processos que tratam da mesma questão
de direito: a incidência do terço constitucional de férias dos docentes do Município de Dois Vizinhos sobre 45
(quarenta e... Leia mais..
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8.
0001586-12.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001586-12.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
12/05/2026
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Parte Autora(s): José Carlos Martins
Parte Ré(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR
Tratase de Pedido de Uniformização de Jurisprudênciainterposto em face de acórdão
proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que manteve integralmente a
sentença a qual reconheceu a inconstitucionalidade e inexigibilidade da cobrança do IPTU e da denominada
Taxa de Expediente pelo Município de Sarandi, relativamente aos exercícios de 2017 a 2022, afastando,
contudo, o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento da ausência de comprovação de que o autor
suportou o ônus do pagamento e da impossibilidade de prolação de sentença ilíquida no âmbito do Juizado
Especial.
A parte suscitante afirma existir divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida, que
condicionou a restituição... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002787-39.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002787-39.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
12/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002787-39.2026.8.16.9000 Recurso: 0002787-39.2026.8.16.9000 IncResDemRept
Classe Processual: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Assunto Principal: Indenização / Terço Constitucional
requerente(s): Luciani Betiolo
requerido(s): Município de Dois Vizinhos/PR
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas apresentado por Luciana
Betiolo, sob o argumento de existência de múltiplos processos que tratam da mesma questão de direito: a
incidência do terço constitucional de férias dos docentes do Município de Dois Vizinhos sobre 45 (quarenta e
cinco) dias ou 30... Leia mais..
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10.
0001588-79.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001588-79.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
12/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0001588-79.2026.8.16.9000 Recurso: 0001588-79.2026.8.16.9000 PUIF
Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Assunto Principal: Indenização Trabalhista
Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR
Parte Ré(s): Gabriela Martins dos Santos Ribeiro Guerra
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Município de
Tomazina em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública do Paraná, nos autos de recurso inominado decorrente de ação indenizatória por enriquecimento
ilícito fundada em alegado desvio de função. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o desvio
de função e condenando o Município ao... Leia mais..
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11.
0006392-48.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006392-48.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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12.
0001701-70.2024.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001701-70.2024.8.16.0151
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela
desistência do Recurso Inominado (mov. 8.1).
2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a
desistência na forma requerida.
3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da
desistência do Recurso Inominado interposto.
4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado,
retornando os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
5. Oportunamente, arquivem-se.
6. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0045109-03.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0045109-03.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO
POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. PROMOÇÃO NO MOMENTO DA
PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSOS CONHECIDOS
E PROVIDOS.
1. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024 veda expressamente a
promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o
requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado
durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada
nos autos.
2. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente
segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187
/2024,... Leia mais..
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14.
0041407-30.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0041407-30.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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15.
0006602-56.2025.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0006602-56.2025.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR. BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL NO ART. 83 DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 55/2011. DISPOSIÇÃO
CONFLITANTE NO DECRETO MUNICIPAL N. 9.144/2018. EXAME DE
LEGALIDADE. ART. 37 DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO
ALTERAR LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
HIERARQUIA DAS NORMAS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO COM
BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR É MEDIDA QUE SE
IMPÕE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS,
RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante da disposição conflitante no que concerne ao indexador... Leia mais..
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16.
0009651-93.2024.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009651-93.2024.8.16.0131
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0009223-24.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009223-24.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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18.
0001700-85.2024.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001700-85.2024.8.16.0151
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela
desistência do Recurso Inominado (mov. 8.1).
2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a
desistência na forma requerida.
3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da
desistência do Recurso Inominado interposto.
4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado,
retornando os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
5. Oportunamente, arquivem-se.
6. Intimações e diligências necessárias.
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19.
0033177-96.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0033177-96.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO
TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS
CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APENAS PARA
AFASTAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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20.
0002144-70.2024.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002144-70.2024.8.16.0070
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0003165-92.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003165-92.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0003165-92.2026.8.16.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO
NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS
PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos
originários.
O presente recurso não merece ser conhecido.
No sistema dos Juizados... Leia mais..
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22.
0000633-79.2026.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000633-79.2026.8.16.0195
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0009681-40.2024.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009681-40.2024.8.16.0031
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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24.
0003776-13.2020.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003776-13.2020.8.16.0187
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0000632-73.2020.8.16.0076
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000632-73.2020.8.16.0076
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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26.
0001627-76.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001627-76.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0001627-76.2026.8.16.9000 1. RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDNA LEITE RIBEIRO
RODRIGUES contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, proferido
nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0022046-30.2022.8.16.0021, consistente na
decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e rejeitou a
exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inexistência de... Leia mais..
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27.
0025199-58.2024.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025199-58.2024.8.16.0035
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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28.
0003534-52.2025.8.16.0131
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003534-52.2025.8.16.0131
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0033089-63.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0033089-63.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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30.
0000682-56.2025.8.16.0163
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000682-56.2025.8.16.0163
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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31.
0000355-51.2026.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000355-51.2026.8.16.0204
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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32.
0009573-05.2024.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009573-05.2024.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0078462-68.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0078462-68.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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34.
0004271-81.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004271-81.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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35.
0008154-61.2019.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008154-61.2019.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/05/2026
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36.
0000798-96.2026.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000798-96.2026.8.16.0205
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0005094-43.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005094-43.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.414 E TÉCNICA DO
DISTINGUISHING NO SOBRESTAMENTO DE PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o
sobrestamento do feito com base na aplicação automática do Tema Repetitivo 1.414.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na aplicação do
Tema Repetitivo 1.414, em especial quanto à ausência de análise da adequação do
precedente ao caso concreto e da técnica do distinguishing, que resultou em indevido
sobrestamento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR Conheço dos presentes embargos de declaração,
posto que preenchidos... Leia mais..
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38.
0001854-66.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001854-66.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXA DE APRECIAR
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO SOB
FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA
ATO NÃO TERMINATIVO. SISTEMA DE
IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA LEI Nº 9.099/95. INCOMPATIBILIDADE
COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE E
ECONOMIA PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
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39.
0002424-44.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002424-44.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/05/2026
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40.
0001101-57.2019.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001101-57.2019.8.16.0205
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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