| Tipo |
Ementa |
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1.
0000135-49.2025.8.16.0152
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000135-49.2025.8.16.0152
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0000135-49.2025.8.16.0152
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a
esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso da ré CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV. CLUBE DE BENEFICIOS, vez que ausente o pressuposto
de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade
do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça
recursal não deve... Leia mais..
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2.
0045002-25.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045002-25.2017.8.16.0018 0016885-58.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES –
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA
QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–
PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO
DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA
ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO
DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-
31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) –
FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
– ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA
DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS... Leia mais..
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3.
0002373-90.2024.8.16.0147
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0002373-90.2024.8.16.0147
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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4.
0010131-81.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010131-81.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO REITERADA NO
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
DETERMINADA SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA E DA FASE
INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por Águas de Sarandi – Serviço Municipal de
Saneamento Ambiental contra sentença que julgou procedentes os pedidos
formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos
morais, reconheceu a responsabilidade objetiva da autarquia pela reiterada
interrupção do fornecimento de água potável, determinou o fornecimento
contínuo do serviço e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. A
recorrente alegou nulidade por vício de fundamentação... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0004322-03.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004322-03.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE FATO PROCESSUAL QUE ABSORVE A
CONTROVÉRSIA VEICULADA NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE
PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. Recurso prejudicado.
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6.
0037510-79.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037510-79.2017.8.16.0018 0032576-15.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES –
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA
QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–
PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO
DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA
ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO
DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-
31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) –
FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
– ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA
DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS... Leia mais..
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7.
0006009-04.2026.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006009-04.2026.8.16.0112
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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8.
0047699-16.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0047699-16.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0037050-92.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037050-92.2017.8.16.0018 0032283-45.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES –
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA
QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–
PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO
DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA
ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO
DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-
31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) –
FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
– ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA
DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS... Leia mais..
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10.
0006859-47.2026.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006859-47.2026.8.16.0148
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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11.
0060254-02.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0060254-02.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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12.
0000950-35.2025.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000950-35.2025.8.16.0091
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000950-35.2025.8.16.0091 Recurso: 0000950-35.2025.8.16.0091 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Fraude Bancária
Recorrente(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Recorrido(s): ANTONIO CARLOS MARCHIORETTO RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
Não obstante as alegações, é certo que o recurso inominado interposto não poderia ser conhecido, na medida em que é manifesta sua inadmissibilidade no que diz respeito à regra da dialeticidade, ou seja, da ausência de impugnação especificada das razões da sentença (art. 932 do Código de Processo Civil).
Sucede que o recurso não ataca a sentença que julgou... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001889-39.2025.8.16.0180
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001889-39.2025.8.16.0180
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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14.
0001653-84.2025.8.16.0084
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001653-84.2025.8.16.0084
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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Ante o teor da petição de acordo de seq. 18, homologo a transação realizada
entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil.
Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais e posterior arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
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15.
0039523-63.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0039523-63.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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16.
0001703-82.2025.8.16.0061
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001703-82.2025.8.16.0061
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002592-77.2025.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002592-77.2025.8.16.0209
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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18.
0004399-42.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004399-42.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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19.
0005570-80.2023.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005570-80.2023.8.16.0117
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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20.
0000702-14.2026.8.16.0098
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000702-14.2026.8.16.0098
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000702-14.2026.8.16.0098 Recurso: 0000702-14.2026.8.16.0098 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido(s): LUIZ GUSTAVO MODESTO
Considerando a minuta de acordo à seq. 18.1, bem como os poderes conferidos
a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus
efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0002593-84.2026.8.16.0061
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002593-84.2026.8.16.0061
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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22.
0046706-85.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0046706-85.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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23.
0008669-42.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008669-42.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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24.
0082748-55.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0082748-55.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0010867-45.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010867-45.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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26.
0038456-51.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038456-51.2017.8.16.0018 0032047-93.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES –
CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA
QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–
PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO
DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA
ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO
DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-
31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) –
FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
– ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES
PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA
DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS... Leia mais..
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27.
0003427-09.2026.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003427-09.2026.8.16.0184
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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28.
0016186-15.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016186-15.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0058052-18.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0058052-18.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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30.
0011706-89.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011706-89.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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31.
0002472-27.2026.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002472-27.2026.8.16.0200
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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32.
0001962-63.2025.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001962-63.2025.8.16.0195
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0003999-66.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003999-66.2025.8.16.0097
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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ROVILSO SANCHES ALVES
BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS
S/A
1.Trata-se de Recurso Inominado interposto (evento nº 33.1, dos autos originários) em face da
sentença que julgou procedente em parte a ação (evento. n° 27.1).
No apelo, os requerentes pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
2.Em sede recursal, após despacho para complementação da documentação, a fim de
comprovar a benesse requerida, os requerentes pugnaram pela desistência do apelo (evento n°
12.1-RI).
3.Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no
artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 466/2024
do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, homologo a desistência, julgando
extinto o procedimento... Leia mais..
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34.
0028054-83.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028054-83.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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35.
0003801-44.2026.8.16.0210
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003801-44.2026.8.16.0210
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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36.
0058017-58.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0058017-58.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0001869-57.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001869-57.2026.8.16.0004
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA
PARTE RECLAMADA– PARCIAL ACOLHIMENTO – PRELIMINAR DE
INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA –
PLEITO DE AFASTAMENTO DA ISENÇÃO DE IPVA – PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CONDUTORA
HABILITADA – EXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE DE DIRIGIR SEM
AMPARO LEGAL – § 5º DO ART. 17 DA RESOLUÇÃO SEFA N. 135/2021
REVOGADO PELA RESOLUÇÃO SEFA N. 353/2025 –
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À REVOGAÇÃO –
PREVALÊNCIA DA LEI N. 12.764/2012 – REPETIÇÃO DOS VALORES
PAGOS NOS EXERCÍCIOS DE 2025 E 2026 DEVIDA – FATOS
GERADORES POSTERIORES AO LAUDO MÉDICO – PRECEDENTES
DA 4ª TURMA RECURSAL (0054947-82.2024.8.16.0182,... Leia mais..
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38.
0031408-23.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031408-23.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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39.
0010070-37.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010070-37.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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40.
0008143-92.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008143-92.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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