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Tipo Ementa
1.
0000354-89.2024.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000354-89.2024.8.16.0025


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000354-89.2024.8.16.0025 Recurso: 0000354-89.2024.8.16.0025 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): ITAMARA DE FATIMA DURAU PERCIO Recorrido(s): SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 12.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte desistente...
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2.
0004544-60.2025.8.16.0090
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004544-60.2025.8.16.0090


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
3.
0036022-72.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0036022-72.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/10/2026
4.
0079003-04.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0079003-04.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/10/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0001846-92.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001846-92.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
6.
0035142-51.2021.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0035142-51.2021.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035142-51.2021.8.16.0182 Recurso: 0035142-51.2021.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): CARLOS ALBERTO CORREA DA MOTTA Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela desistência do Recurso Inominado (mov. 29.1). 2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a desistência na forma requerida. 3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do Recurso Inominado interposto. 4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado, retornando os autos ao juízo de origem para as...
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7.
0002721-30.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002721-30.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002721-30.2026.8.16.0021 Recurso: 0002721-30.2026.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): ESTEVÃO DA SILVA MOTA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela desistência do Recurso Inominado (mov. 17.1). 2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a desistência na forma requerida. 3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do Recurso Inominado interposto. 4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado, retornando os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis....
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8.
0002309-31.2024.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002309-31.2024.8.16.0131


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0005555-49.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005555-49.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
10.
0004103-26.2023.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004103-26.2023.8.16.0195


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004103-26.2023.8.16.0195 Recurso: 0004103-26.2023.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): SILVINO DE SOUZA Recorrido(s): PARANÁ SUL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA-ME 1) De fato, o Acórdão (evento 23.1) deixou de observar a atuação de advogado dativo em sede recursal, notadamente com a interposição do Recurso Inominado (eventos 57.1, 60.1 e 83.1 dos autos de origem). Apesar disso, o vício apontado pelo recorrente não envolve erro material, mas sim omissão, ou seja, ausência de arbitramento dos honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado, o que somente comportaria desafio via embargos de declaração. De todo modo, considerando...
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11.
0001953-84.2025.8.16.0039
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001953-84.2025.8.16.0039


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
12.
0042981-88.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042981-88.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0003419-91.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003419-91.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
14.
0009672-31.2023.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0009672-31.2023.8.16.0058


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/10/2026
15.
0001949-32.2025.8.16.0141
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001949-32.2025.8.16.0141


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
16.
0010375-03.2024.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010375-03.2024.8.16.0033


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0006113-95.2026.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006113-95.2026.8.16.0079


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
18.
0008269-45.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008269-45.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
19.
0002165-11.2025.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002165-11.2025.8.16.0038


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002165-11.2025.8.16.0038 EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92/2014. DIREITO SUBJETIVO. EFEITOS FINANCEIROS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142 /2017. CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E SUPRESSÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Ação em que servidora do Município de Fazenda Rio Grande pretende o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais homologadas e implementadas financeiramente apenas...
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20.
0004592-58.2026.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004592-58.2026.8.16.0098


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002384-40.2026.8.16.0183
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002384-40.2026.8.16.0183


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
22.
0011765-37.2026.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011765-37.2026.8.16.0033


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
23.
0001015-75.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001015-75.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001015-75.2025.8.16.9000 Recurso: 0001015-75.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela de Urgência Agravante(s): SILMARA FICAGNA Agravado(s): Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR FAU - FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE Vistos e examinados. Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos principais, foi homologado acordo entre as partes, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A superveniência desse fato esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no presente agravo de instrumento, uma vez que eventual...
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24.
0003035-60.2026.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003035-60.2026.8.16.0187


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0003072-32.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003072-32.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INVIABILIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura omissão a ausência de apreciação de questão relativa à competência do próprio órgão jurisdicional para análise da controvérsia submetida a julgamento. 2. Tratando-se de recurso interposto contra decisão de Vara da Fazenda Pública, impõe-se o julgamento pelo Tribunal de Justiça. 3. Verificada a distribuição equivocada do feito perante órgão incompetente,...
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26.
0008743-75.2026.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008743-75.2026.8.16.0160


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
27.
0029159-95.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0029159-95.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
28.
0008492-95.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008492-95.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0007004-62.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007004-62.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007004-62.2025.8.16.9000 Recurso: 0007004-62.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prova de Títulos Agravante(s): SILMARA FICAGNA Agravado(s): FAU - FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR FELIPE BRAGATTO Vistos e examinados. Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos principais, foi homologado acordo entre as partes, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A superveniência desse fato esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no presente agravo de instrumento,...
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30.
0009257-61.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0009257-61.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/10/2026
31.
0002962-29.2025.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002962-29.2025.8.16.0024


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
32.
0000615-56.2026.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000615-56.2026.8.16.0034


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0015950-03.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015950-03.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
34.
0000283-04.2026.8.16.0127
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000283-04.2026.8.16.0127


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
35.
0001824-83.2025.8.16.0070
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001824-83.2025.8.16.0070


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
36.
0060701-87.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0060701-87.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0001231-91.2024.8.16.0166
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001231-91.2024.8.16.0166


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
38.
0004465-13.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004465-13.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
39.
0012055-75.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012055-75.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
40.
0000375-83.2026.8.16.0061
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000375-83.2026.8.16.0061


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/10/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.