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Tipo Ementa
1.
0116161-04.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico

Processo:
0116161-04.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/04/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0010784-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0010784-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE RETENÇÕES SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME APÓS INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECEDENTE DA PRÓPRIA CÂMARA. DEVER DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA (ART. 926 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência e indenização por danos materiais e morais, deferiu a tutela de...
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3.
0048158-60.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0048158-60.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/04/2026
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 25.1 que, nos autos de Negativa de Indenização Securitária nº 0017911-08.2025.8.16.0170, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com a seguinte justificativa (no que pertine ao agravo):
4.
0045986-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Humberto Luiz Carapunarla
Desembargador

Processo:
0045986-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 26/04/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0082928-16.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ana Claudia Finger
Desembargadora

Processo:
0082928-16.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 26/04/2026
II. DECIDO. Nos termos do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte, compete à Relatora não conhecer, monocraticamente, de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a presente revisão criminal foi proposta de próprio punho pelo sentenciado, razão pela qual os autos foram remetidos ao Projeto OAB Cidadania, com vistas à adequada prestação de defesa técnica. Após exame minucioso do processo de origem, a defesa técnica manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da inadmissibilidade do pleito revisional, ante a ausência das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, pronunciou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, ao consignar a inviabilidade...
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6.
0139169-10.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Ronaldo Sansone Guerra

Processo:
0139169-10.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/04/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0139169-10.2025.8.16.0000 Recurso: 0139169-10.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Administração judicial Embargante(s): DEUTSCHE SPARKASSEN LEASING DO BRASIL S/A – SOCIEDADE DE ARRENTAMENTO MERCANTIL Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Município de Cambé/PR BANCO VOLKSWAGEN S.A. MACPONTA CAMINHÕES LTDA. BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ESTADO DO PARANÁ SCANIA BANCO S/A BANCO BRADESCO S/A BANCO VOLVO (BRASIL) S.A COUTO E NURNBERG COMERCIO DE PECAS LTDA AOM ADMINISTRAÇÃO JURÍDICA E EMPRESARIAL LIMITADA ME ITAU UNIBANCO S.A. SABAOTH SERVICOS E IMPLEMENTOS LTDA CARREON...
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7.
0051595-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituto humberto goncalves brito

Processo:
0051595-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 26/04/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0094666-98.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0094666-98.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094666-98.2025.8.16.0000 Recurso: 0094666-98.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Agravante(s): FERNANDO XAVIER Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a superveniência de sentença julgando improcedente o pedido inicial (seq. 78.1), com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte e art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem julgamento do mérito. 2. Intimem-se. 3. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. 4.Transitada em julgado a presente decisão, com as providências necessárias, arquivem-se....
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002000-34.2026.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0002000-34.2026.8.16.0165


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 26/04/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0005531-33.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005531-33.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
11.
0000421-23.2008.8.16.0152
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000421-23.2008.8.16.0152


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.
12.
0000539-84.2023.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000539-84.2023.8.16.0180


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0000265-13.2022.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000265-13.2022.8.16.0130


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM À REPRODUÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS ANTERIORMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
14.
0000880-77.2025.8.16.0136
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000880-77.2025.8.16.0136


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
15.
0027293-23.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027293-23.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
16.
0006478-94.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006478-94.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0002586-02.2025.8.16.0070
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002586-02.2025.8.16.0070


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
BRASIL S/A Embargado(s): MARIA APARECIDA FRANCISCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO ANALISADA PREVIAMENTE. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA. RECUSO PREJUDICADO.
18.
0014051-87.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0014051-87.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
19.
0002508-50.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002508-50.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
/0001-19) Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250 Andar 14 Sala A - Bela Vista - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.470-130 1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado e, consequentemente, declaro extinto o procedimento, nos termos do art. 998 e art. 999 do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. 2. Restituam-se os autos ao juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias.
20.
0001063-40.2023.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001063-40.2023.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/04/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0004432-35.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004432-35.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/04/2026
22.
0010775-04.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010775-04.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/04/2026
23.
0004687-91.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004687-91.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 493 e 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
24.
0001663-02.2024.8.16.0105
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001663-02.2024.8.16.0105


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/04/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0001550-73.2021.8.16.0163
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001550-73.2021.8.16.0163


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/04/2026
26.
0015058-97.2019.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015058-97.2019.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/04/2026
27.
0008992-21.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008992-21.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/04/2026
28.
0042373-35.2018.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042373-35.2018.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/04/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0034437-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior

Processo:
0034437-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 26/04/2026
CAMILO COMERCIO E SERVICOS S/A LUCIENE DE CAMARGO BERNARDO PROSPECT CONSULT EMPRESAR LTDA ANTONIO CARLOS CAMILO ANTUNES ACDS CALL CENTER S/A Jose Hermicesar Brilante Palmeira MARILISA MORAN GARCIA BRASILIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A ANTONIO FRATIC BACIC
30.
0004997-11.2020.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ana Claudia Finger
Desembargadora

Processo:
0004997-11.2020.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 26/04/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0128972-93.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Marcondes Leite
Desembargador

Processo:
0128972-93.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 1267 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. I. Caso em exame Agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o processamento de apelação por intempestividade, fundamentada na alegação de exaurimento do prazo recursal. A recorrente se insurgiu quanto à extinção do processo antes da quitação integral do parcelamento, ao caráter administrativo do levantamento da suspensão processual e à inexistência de interesse no prosseguimento do processo. Por fim, requereu o reconhecimento da tempestividade da apelação e seu regular encaminhamento ao tribunal. II....
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32.
0131528-68.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Marcondes Leite
Desembargador

Processo:
0131528-68.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO TAMBÉM PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo em agravo de instrumento; o recurso principal restou prejudicado, ante celebração de acordo, na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido, considerando que o recurso principal restou prejudicado. III. RAZÕES DE DECIDIR Houve prolação de decisão, no recurso principal, reconhecendo que este restou prejudicado, resultando na perda do objeto também do agravo interno. O recurso é considerado prejudicado, conforme art. 932, inc. III, do CPC e o art. 182, inc. XIX, do RITJPR. IV. DISPOSITIVO Recurso...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0139358-85.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Marcondes Leite
Desembargador

Processo:
0139358-85.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A parte agravada apresentou evolução patrimonial significativa, recebendo valores expressivos que demonstram capacidade de arcar com custas processuais. 2. Recurso provido para revogar o benefício da justiça gratuita à parte agravada.
34.
0000696-58.2025.8.16.0157
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Marcondes Leite
Desembargador

Processo:
0000696-58.2025.8.16.0157


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132 DO STJ. MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
35.
0044138-23.2022.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Marcondes Leite
Desembargador

Processo:
0044138-23.2022.8.16.0014


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, C, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS. ART. 1.009, § 2º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o levantamento de gravames sobre bens da executada. A recorrente alega erro de julgamento, equívoco na interpretação da suspensão do processo, indevida extinção do processo antes do prazo final do parcelamento, necessidade de manutenção dos gravames e risco de prejuízo pela retirada antecipada das garantias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a apelação cível interposta foi tempestiva e,...
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36.
0022995-78.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette

Processo:
0022995-78.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 05 DIAS. ARTIGO 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NÃO CONHECER RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC E ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. Embargos declaratórios não conhecidos.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0010176-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette

Processo:
0010176-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010176-12.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): ALEXIO JOSE FLACH Agravado(s): AIZ INDUSTRIA DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA O presente Agravo Interno foi interposto por Alexio José Flach em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria no Agravo de Instrumento em apenso sob nº 0001108- 38.2026.8.16.0000. Ocorre que a única discussão daquele recurso é o rito processual que deve seguir a execução em razão do descumprimento do acordo celebrado e devidamente homologado pelo juízo a quo, sendo o bloqueio judicial dos veículos consequência processual daí advinda. Então, considerando que houve retratação pelo Juízo a quo, o qual adequou...
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38.
0003325-83.2025.8.16.0131
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette

Processo:
0003325-83.2025.8.16.0131


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL NÃO EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA À ICP- BRASIL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. INCAPACIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
39.
0003746-44.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette

Processo:
0003746-44.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IMPUGNAR DESPACHO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO PREVISTO PELO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO QUE DIZ RESPEITO A ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
40.
0000109-51.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette

Processo:
0000109-51.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 25/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DOS EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTE ATUAL DO STJ SOBRE O TEMA. POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DO DOCUMENTO MEDIANTE A PRESENÇA DE ELEMENTOS VALIDADORES. PROCURAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA CUMPRIR O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RETORNO DOS AUTOS DE APELAÇÃO PARA NOVO JULGAMENTO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 15/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.