| Tipo |
Ementa |
|
1.
0025194-12.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025194-12.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
2.
0025201-04.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025201-04.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
3.
0025200-19.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025200-19.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
4.
0009186-83.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009186-83.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0025206-26.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025206-26.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
6.
0024983-73.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024983-73.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
7.
0002259-86.2026.8.16.0146
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002259-86.2026.8.16.0146
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002259-86.2026.8.16.0146 Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado... Leia mais..
|
|
8.
0025208-93.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025208-93.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0046647-82.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0046647-82.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046647-82.2026.8.16.0014 Recurso: 0046647-82.2026.8.16.0014 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Cancelamento de vôo
Embargante(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Embargado(s): THIAGO HENRIQUE DANIEL DO NASCIMENTO Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra o acórdão de mov. 24.1 no Agravo Interno nº 0082916-57.2025.8.16.0014.
Aduz a parte embargante que a decisão recorrida incorreu em manifesta omissão e falta de fundamentação concreta, uma vez que deixou de enfrentar a tese central e superveniente veiculada na insurgência: a imperativa necessidade de sobrestamento do feito em razão do reconhecimento de... Leia mais..
|
|
10.
0025193-27.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025193-27.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
11.
0009183-31.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009183-31.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
|
|
12.
0024980-21.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024980-21.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0002689-64.2026.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002689-64.2026.8.16.0105
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002689-64.2026.8.16.0105 Recurso: 0002689-64.2026.8.16.0105 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Reserva Remunerada
Requerente(s): VALDECI ANACLETO DE ARAUJO
Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Diante do teor da petição constante no evento nº 16.1, homologo a desistência manifestada pela recorrente VALDECI ANACLETO DE ARAUJO, em relação ao recurso extraordinário interposto.
2. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
|
14.
0001153-41.2026.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001153-41.2026.8.16.0162
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
Requerente(s): NEUCI BUENO
Requerido(s): Município de Sertanópolis/PR
SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE - HOSPITAL SÃO LUCAS
|
|
15.
0007771-65.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007771-65.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007771-65.2026.8.16.0044 Recurso: 0007771-65.2026.8.16.0044 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
Agravado(s): Solangela Alfieri da Silva Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de
Apucarana A M S em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo
STF nos Temas nº 660 e 1359, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque
sendo proferida uma decisão negatória de seguimento... Leia mais..
|
|
16.
0014626-87.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014626-87.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014626-87.2026.8.16.0035 Recurso: 0014626-87.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pagamento
Requerente(s): HELIO BATISTA SILVA
Requerido(s): MENTORE BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Helio Batista Silva, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou o Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mérito sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, incisos XXXII, LIV e LV, 93, inciso IX e 170, inciso V da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV, a Excelsa Corte, ao apreciar... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0014625-05.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014625-05.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0014625-05.2026.8.16.0035 Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado... Leia mais..
|
|
18.
0024982-88.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024982-88.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
19.
0002288-53.2026.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002288-53.2026.8.16.0109
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002288-53.2026.8.16.0109 Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado... Leia mais..
|
|
20.
0024986-28.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024986-28.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0002289-38.2026.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002289-38.2026.8.16.0109
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002289-38.2026.8.16.0109 Recurso: 0002289-38.2026.8.16.0109 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Protesto Indevido de Título
Requerente(s): LEONARDO CEZAR RUIZ DE OLIVEIRA
Requerido(s): SONIA MARQUES SAMAJA
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Leonardo Cezar Ruiz de Oliveira, com fundamento
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma
Recursal deste Tribunal.
2. Incialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita somente para o presente ato processual.
3. Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa ao artigo 5º, incisos... Leia mais..
|
|
22.
0000969-58.2026.8.16.0171
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000969-58.2026.8.16.0171
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000969-58.2026.8.16.0171 Recurso: 0000969-58.2026.8.16.0171 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cheque
Requerente(s): LUIZ VALDECIR DE SOUZA
Requerido(s): Marinez da Silva
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Luiz Valdecir de Souza,com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustentou ter havido ofensa
aos artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV e LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu
pela... Leia mais..
|
|
23.
0003343-80.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003343-80.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003343-80.2026.8.16.0160 Recurso: 0003343-80.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Requerente(s): PARANA BANCO S/A
Requerido(s): ARATIDE FERNANDES DOS REIS
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paraná Banco S/A, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal deste
Tribunal.
2. Alegou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 5º, incisos V, X e LV da Constituição da República e
944 do Código Civil.
3. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de mov. 12.1.
4. Verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois não houve a alegação fundamentada... Leia mais..
|
|
24.
0005986-11.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005986-11.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005986-11.2026.8.16.0160 Recurso: 0005986-11.2026.8.16.0160 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Requerente(s): QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Requerido(s): VALDEMIR LEME DA SILVA Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente não realizou ou comprovou o recolhimento das custas recursais.
2. O preparo irregular do Recurso Extraordinário autoriza a aplicação do artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a declaração de deserção deste recurso. 3. Diante do exposto, deixo de conhecer o presente Recurso Extraordinário. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0007532-61.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007532-61.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
|
|
26.
0004119-14.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004119-14.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno... Leia mais..
|
|
27.
0025274-73.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025274-73.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
28.
0003713-44.2026.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003713-44.2026.8.16.0165
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
0025273-88.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025273-88.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
30.
0007945-34.2026.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007945-34.2026.8.16.0025
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
Direito Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Reexame de
contrato e do conjunto fático-probatório. Ausência de indicação do dispositivo
constitucional violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 10 Agravo interno contra
decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto
acórdão que manteve decisão desprovimento de agravo em recurso especial. 20 Hipótese
em que a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos constitucionais
supostamente violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Incidência
da Súmula nº 284/STF. 30 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art.
85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 40 Agravo interno a que se nega... Leia mais..
|
|
31.
0024973-29.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024973-29.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
32.
0001849-50.2026.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001849-50.2026.8.16.0074
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001849-50.2026.8.16.0074 Recurso: 0001849-50.2026.8.16.0074 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Requerente(s): Município de Corbélia/PR
Requerido(s): ROSILENE BECKER IGLIKOSKI,
Vistos
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Corbélia/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, incisos II e XXXVI, e 37, caput, incisos X e XIV da Constituição Federal,
3. Verifica-se que a análise da matéria... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0024979-36.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024979-36.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
34.
0024974-14.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024974-14.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
35.
0024962-97.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024962-97.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
36.
0024984-58.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024984-58.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão
conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais
a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral,
que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0024975-96.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024975-96.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
38.
0024970-74.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024970-74.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
39.
0024967-22.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024967-22.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/08/2026
|
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais... Leia mais..
|
|
40.
0008003-77.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008003-77.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/08/2026
|
Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME
Requerido(s): Aparecida Molina Trinchetti
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|