| Tipo |
Ementa |
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1.
0006163-33.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006163-33.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS
DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado
aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de
otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial,
diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
direcionar, caso a... Leia mais..
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2.
0007934-38.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007934-38.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007934-38.2026.8.16.0014 Recurso: 0007934-38.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Promoção
Requerente(s): WILSON ROBERTO RAMOS
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Wilson Roberto Ramos, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustentou que o acórdão
recorrido violou os artigos 1º, inciso III e 5º da Constituição Federal.
Após análise deste recurso extraordinário, percebe-se que não merece ser acolhido. Isso porque o
Supremo... Leia mais..
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3.
0031644-87.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031644-87.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Requerido(s): TULIO CICERO APARECIDO FELIZARDO
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4.
0016957-86.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016957-86.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016957-86.2026.8.16.0182 Recurso: 0016957-86.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Requerente(s): Roberio Bicheri
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos.
Roberto Bicheri, interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III,
alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná.
Sustentou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito alegou ter havido ofensa ao
artigo 37, incisos II e IX da Constituição da República.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado da 6ª Turma Recursal (evento nº 50.1):
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0003528-17.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003528-17.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): DEBORA SAMPAIO MODESTO
MARA RÚBIA SANTOS GONÇALVES
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6.
0003882-42.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003882-42.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): ETIENE BEATRIZ AVELIS DE FRANÇA SILVEIRA
CAROLINE LAIS CORDEIRO DOS SANTOS
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7.
0006240-38.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006240-38.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006240-38.2026.8.16.0045 Recurso: 0006240-38.2026.8.16.0045 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Requerente(s): AMABILE DEGANELO RODRIGUES
Requerido(s): BANCO BMG S.A
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Amabile Deganelo Rodrigues, com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma
Recursal deste Tribunal.
Alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mérito sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos XXXII, XXXV, LIV e LV e 230 da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV e LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371,... Leia mais..
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8.
0003526-47.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003526-47.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003526-47.2026.8.16.0129 Recurso: 0003526-47.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): LAIS ARAUJO CORRÊA
VISTOS;
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, interpôs
tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná.
Sustentou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, alegou ter havido ofensa aos artigos 22, inciso XVI; 198, § 5º; 5º, inciso XXXV; e 93, inciso IX, todos da Constituição da República.
Ao analisar a questão, assim... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000863-59.2026.8.16.0054
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000863-59.2026.8.16.0054
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0007944-73.2025.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007944-73.2025.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Interposição do recurso pelas alíneas c e d do art. 102, III, da CF/1988. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280
/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo... Leia mais..
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11.
0031763-48.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0031763-48.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031763-48.2026.8.16.0014 Recurso: 0031763-48.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA
Requerido(s): MARIA SANTOS MATOS Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos ofensa direta aos artigos 7, XXIII, 37, X, 39, caput, e § 1º, e 198, § 10, da Constituição da República.
Compulsando... Leia mais..
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12.
0000890-75.2026.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000890-75.2026.8.16.0043
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003797-42.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003797-42.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003797-42.2026.8.16.0069 Recurso: 0003797-42.2026.8.16.0069 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Correção Monetária
Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Embargado(s): FILOMENO FELIX DE ANDRADE
Vistos; Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kirton Bank S.A. – Banco Multiplo contra
decisão da Presidência da Turma Recursal Reunida que homologou o acordo entabulado entre as
partes (evento nº 25.1 - 0002618-69.2009.8.16.0069).
Argumenta a embargante que a decisão é obscura, tendo em vista que a decisão de homologação
foi prematura, tendo em vista que a embargada se manifestou pelo não aceite do acordo. Aduz
ainda que a decisão é omissa com relação... Leia mais..
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14.
0003884-12.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003884-12.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003884-12.2026.8.16.0129 Recurso: 0003884-12.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Horas Extras
Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): DANIEL FARIAS PORTELLA Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná.
Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, incisos XIII e XIV, 37, caput, todos da Constituição Federal.
A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela inexistência... Leia mais..
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15.
0012156-30.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012156-30.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Interposição do recurso pelas alíneas c e d do art. 102, III, da CF/1988. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo... Leia mais..
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16.
0016107-32.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016107-32.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016107-32.2026.8.16.0182 Recurso: 0016107-32.2026.8.16.0182 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Empréstimo consignado
Agravante(s): MARIA DO ROCIO BUFFARA BUENO
Agravado(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Maria do Rocio Buffara Bueno em face
de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 800,
negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque
sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030,
inciso... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000829-66.2026.8.16.0060
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000829-66.2026.8.16.0060
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000829-66.2026.8.16.0060 Recurso: 0000829-66.2026.8.16.0060 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): Luiz Fernando Cardoso Ramos
Agravado(s): AUDETE SIQUEIRA MOREIRA Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Luiz Fernando Cardoso Ramos em face
de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF nos Temas nº 660 e
880, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque
sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com... Leia mais..
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18.
0003881-57.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003881-57.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003881-57.2026.8.16.0129 Recurso: 0003881-57.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): IZABELA DO NASCIMENTO LOPES DA SILVA
VISTOS;
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná.
Sustentou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, alegou ter havido ofensa aos artigos 22, inciso XVI; 198, § 5º; 5º, inciso XXXV; e 93, inciso IX, todos da Constituição da República.
Ao analisar... Leia mais..
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19.
0003860-81.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003860-81.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003860-81.2026.8.16.0129 Recurso: 0003860-81.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): LAIS ARAUJO CORRÊA
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II e LIV; 7º, inciso IV; 37, caput, todos da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante 04 do STF.
3. Compulsando... Leia mais..
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20.
0004886-78.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004886-78.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001005-03.2026.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001005-03.2026.8.16.0074
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional
. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que
concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de
previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão
constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo... Leia mais..
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22.
0002054-96.2011.8.16.0012
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002054-96.2011.8.16.0012
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002054-96.2011.8.16.0012
Recurso: 0002054-96.2011.8.16.0012 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04)
ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100 - Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902
Recorrido(s): Sidney Zeni Scarante (RG: 9675132 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.683.149-91)
Rua Atílio Bório, 30 ap 1503 qm 13 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-
250 LILI ZENI DE BARROS (RG: 10046556 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.371.709-10)
Rua Major Jose Luciano , 240 - Vila Rosa - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-230 Homologo o acordo juntado no mov. 32.1 dos autos recursais, assim, restando
configurada... Leia mais..
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23.
0001450-92.2023.8.16.0052
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001450-92.2023.8.16.0052
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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24.
0002769-78.2019.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002769-78.2019.8.16.0200
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001089-04.2026.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001089-04.2026.8.16.0074
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado usurpação de competência do STF. 2. A parte agravante alega evidenciados usurpação da competência do STF e descumprimento da orientação firmada na Súmula 727/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao indeferir o processamento de agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, objetivando o destrancamento do extraordinário formalizado, o Tribunal de origem usurpou a competência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é... Leia mais..
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26.
0027180-20.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0027180-20.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA SEU ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão... Leia mais..
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27.
0001090-86.2026.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001090-86.2026.8.16.0074
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado usurpação de competência do STF. 2. A parte agravante alega evidenciados usurpação da competência do STF e descumprimento da orientação firmada na Súmula 727/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao indeferir o processamento de agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, objetivando o destrancamento do extraordinário formalizado, o Tribunal de origem usurpou a competência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é... Leia mais..
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28.
0007013-62.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007013-62.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007013-62.2025.8.16.0031
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado no mov. 17.1.
Oportunamente baixem.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres
Relator
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0007909-96.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007909-96.2025.8.16.0034
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno... Leia mais..
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30.
0000110-35.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000110-35.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Ação de cobrança de FGTS. Esgotamento de instância. Não configuração. Súmula 281/STF.
Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra
decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com base
na Súmula 281 do STF. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática,
proferida no âmbito de Turma Recursal, que negou provimento a recurso inominado. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento
das vias recursais nas instâncias ordinárias que justifique o afastamento da incidência da
Súmula 281/STF. III. Razões de decidir 3. A não interposição de recurso ao órgão colegiado
competente implica em... Leia mais..
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31.
0008277-83.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008277-83.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação... Leia mais..
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32.
0008279-53.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008279-53.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0005950-26.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005950-26.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005950-26.2026.8.16.0044 Recurso: 0005950-26.2026.8.16.0044 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Agravante(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DE APUCARANA - AME
Agravado(s): DAYANE DE OLIVEIRA GARCIA ALMEIDA Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por Autarquia Municipial da Educação de Apucarana em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 1359 e 660, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória... Leia mais..
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34.
0005956-33.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005956-33.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005956-33.2026.8.16.0044 Recurso: 0005956-33.2026.8.16.0044 AIRE
Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Agravante(s): Município de Apucarana/PR
Agravado(s): SUEDENI MONTEIRO DA SILVA SOUZA Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Apucarana/PR em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 1264, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base... Leia mais..
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35.
0002995-55.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002995-55.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Petição. Petição com pedido de
efeito suspensivo a recurso extraordinário. Interposição concomitante de recursos especial
e extraordinário. Ausência de probabilidade de provimento. Incompetência do STF para
apreciação de medida cautelar antes da remessa dos autos. Negativa de provimento. I.
Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Carolina Araújo de Sousa Veríssimo
contra decisão pela qual se indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a
agravante a existência de probabilidade de provimento do apelo extremo e a urgência da
medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete
ao Supremo Tribunal Federal... Leia mais..
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36.
0001491-02.2026.8.16.0134
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001491-02.2026.8.16.0134
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001491-02.2026.8.16.0134 Recurso: 0001491-02.2026.8.16.0134 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Horas Extras
Requerente(s): Município de Pinhão/PR
Requerido(s): JORGE MONTEIRO DOS SANTOS Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Pinhão/PR, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal
deste Tribunal.
Alegou o Recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter
havido ofensa aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX da Constituição da República.
Em relação à alegada violação do artigo 5º, inciso LV, veja-se a ementa... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0004303-32.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004303-32.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004303-32.2026.8.16.0129 Recurso: 0004303-32.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Horas Extras
Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): LUIZ EDUARDO MOCELIN DE ARAUJO
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Paraná.
Alega o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 5º, incisos II; 7º, incisos XIII e XIV; 37, caput, todos da Constituição Federal. A Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 1.336.085, decidiu pela... Leia mais..
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38.
0006780-10.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006780-10.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006780-10.2026.8.16.0038 Recurso: 0006780-10.2026.8.16.0038 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Requerente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR
Requerido(s): DENISE DO ROCIO GREBOS
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 37, 169, 24 e 30, da Constituição da República.
3. Compulsando os autos, verifico que o recurso interposto não... Leia mais..
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39.
0007639-50.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007639-50.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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Requerente(s): MARISTELA MENEZES
Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV
Município de Foz do Iguaçu/PR
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40.
0001836-34.2026.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001836-34.2026.8.16.0209
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
08/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001836-34.2026.8.16.0209 Recurso: 0001836-34.2026.8.16.0209 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): SANDRO DA SILVA
Requerido(s): SONIA TICIANI
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Sandro da Silva, com fundamento no artigo 102, inciso
III, alínea “a da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deste
Tribunal.
Alegou a Recorrente a repercussão geral da matéria suscitada, no mérito sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos X e LV e 93, inciso IX, 170 e 209 da Constituição da República.
Quanto à alegada violação ao artigo 5º LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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