| Tipo |
Ementa |
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1.
0062538-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Processo:
0062538-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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Agravo de Instrumento nº 0062538-88.2026.8.16.0000 da Vara da Fa-
zenda Pública de Cascavel Agravante (s): Dulce Parreira e Dulce Parreira M.E Agravado: Prefeitura Municipal de Cascavel Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos Autos da Ação de Execução Fiscal, n.º 0019679-82.2012.8.16.0021, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada no evento 150.1, que reconheceu a fraude à execução e tornou ineficaz a alienação do imóvel da executada., assim como procedeu a averbação da penhora do respectivo imóvel no 1º Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel, determinado a intimação do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento... Leia mais..
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2.
0088384-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0088384-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0089942-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Laurindo de Souza Netto Desembargador
Processo:
0089942-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. LOCALIZAÇÃO DE
ENDEREÇO DE RÉU. PESQUISA POR SISTEMAS CONVENIADOS E
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. EXIGÊNCIA NÃO
PREVISTA EM LEI. TENTATIVAS PRÉVIAS DE CITAÇÃO
INFRUTÍFERAS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
pesquisa judicial de endereço do requerido por meio dos sistemas conveniados ao
Poder Judiciário e junto a concessionárias de serviço público, determinando à
parte autora a indicação de novo endereço para citação, sob pena de extinção do
processo.
II.... Leia mais..
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4.
0089616-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Laurindo de Souza Netto Desembargador
Processo:
0089616-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089616-57.2026.8.16.0000, DA VARA
CÍVEL DE CLEVELÂNDIA
AGRAVANTE: SUZANA REKSSUA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM
INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO
RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos.
I.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Suzana Rekssua contra a decisão exarada
na Ação Revisional de n.º 0001552-52.2026.8.16.0071 por meio da qual o d. Juiz a quo, não concedeu a
antecipação de tutela ao mov. 16.1 dos autos.
II.No transcorrer do feito, sobreveio manifestação da parte agravante, requerendo a desistência do
presente agravo de instrumento (mov. 2.1 - TJ), tendo em vista que equivocadamente peticionou o
recurso aos autos de cumprimento de sentença de nº. 0001508-38.2023.8.16.0071, processo diverso ao
intencionado.
III.Nos... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0088988-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora
Processo:
0088988-68.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0071073-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Processo:
0071073-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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7.
0086454-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcus Vinicius de Lacerda Costa Desembargador
Processo:
0086454-54.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/07/2026
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HABEAS CORPUS - ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA –
REVOGAÇÃO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT –
PREJUDICIALIDADE.
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8.
0057087-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca Desembargador
Processo:
0057087-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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EMBARGADO: ANTÔNIO CHIMELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO–AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, NA
SEQUÊNCIA, DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS
ESPECIALIZADAS EM DIREITO DE FAMÍLIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ENFRENTOU AS
QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EM COGNIÇÃO
SUMÁRIA, À LUZ DOS REQUISITOS DO CPC, ART. 995, §° ÚN. – PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE EFETUADO PELO ENTÃO RELATOR –
VIA INADEQUADA – CONTRADIÇÃO CONFIGURÁVEL APENAS QUANDO INTERNA AO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, E NÃO ENTRE A DECISÃO E A TESE DEFENDIDA
PELA PARTE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL,
ARTS. 1.319 E 884 OU À JURISPRUDÊNCIA INVOCADA, CUJA INCIDÊNCIA
PRESSUPÕE... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0003003-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0003003-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br
Autos nº. 0003003-34.2026.8.16.0000
Informa o agravante terem as partes firmado composição pondo fim ao litígio (mov. 42.1/TJ), verificando-se a superveniente ausência de requisito intrínseco do interesse interesse recursal, diante da perda de
objeto do recurso.
ANTE AO EXPOSTO, não conheço do presente recurso, por ausência de pressuposto de
admissibilidade, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil.
Com as anotações de estilo.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de julho de 2026.
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10.
0009879-45.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Elizabeth Maria de Franca Rocha Desembargadora
Processo:
0009879-45.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL –
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Apelação cível não conhecida.
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11.
0024396-32.2024.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Elizabeth Maria de Franca Rocha Desembargadora
Processo:
0024396-32.2024.8.16.0017
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR –
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
FORMULADO EM SEDE RECURSAL – INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA
PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS –
DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO – MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO
DE GRATUIDADE JÁ INDEFERIDO – FALTA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – DESERÇÃO DECLARADA –EXEGESE DO
ART. 932, III DO CPC.
Apelação não conhecida.
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12.
0113772-46.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
Processo:
0113772-46.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU A AUTUAÇÃO EM APARTADO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO E INDEFERIU A
COMPLEMENTAÇÃO DO ARRESTO/PENHORA NO
ROSTO DOS AUTOS. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSTERIOR
DEFERIMENTO, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUANTO AO
SALDO REMANESCENTE. FATOS SUPERVENIENTES
QUE ESVAZIAM A UTILIDADE DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0108539-68.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
Processo:
0108539-68.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0108539-
68.2025.8.16.0000 AI DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AGRAVANTE: EDNILSON DOS SANTOS AGRAVADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNILSON DOS SANTOS da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0018430-05.2022.8.16.0035, proposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via BacenJud (mov. 287.1 – autos originários). 3. Em seguida, após o recebimento do feito para discussão, verificou-se que o exequente comunicou a renegociação do contrato pactuado... Leia mais..
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14.
0082458-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Processo:
0082458-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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Ação Rescisória nº 0082458-48.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva/PR. Autor: Município de Jaguariaíva/PR Réu: Themistocles de Castro Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Jaguariaíva, por meio da qual se busca a desconstituição de capítulo de sentença transitada em julgado que, ao extinguir execução fiscal sem resolução do mérito, condenou o ente público ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (movs. 102.1 e 112.1/AO). Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que o pedido rescisório fundamenta-se na superveniência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, bem como na Resolução... Leia mais..
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15.
0085397-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Luis Nielsen Kanayama Desembargador
Processo:
0085397-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085397-98.2026.8.16.0000
Recurso: 0085397-98.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Agravante(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Agravado(s): JOSÉ NILSON SOBRERA LIMA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA
Relator
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16.
0007679-81.2010.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
Processo:
0007679-81.2010.8.16.0001
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007679-81.2010.8.16.0001 DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: ALDIR RUBENS GOTTARDI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de demanda que discute a existência de direito adquirido a determinados índices de correção de saldo de caderneta poupança, relativos aos expurgos inflacionários. 3. No movimento 36.1, ante a petição protocolizado pelo autor informando adesão ao acordo na plataforma digital (mov. 32.1) e considerando a possível perda de objeto do recurso pela satisfação da pretensão da parte, ainda, observando o princípio do contraditório, despachei no sentido da intimação do Banco apelante para manifestação. 4. Voltaram-me sem manifestação,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002057-89.2008.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Rosana Andriguetto de Carvalho Desembargadora
Processo:
0002057-89.2008.8.16.0001
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002057-89.2008.8.16.0001 Ap, DA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADOS: ILIZONE GANHO E IVO ANTONIO GANHO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de apelação cível interpostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 1.1). 3. O feito foi sobrestado nos termos da decisão do Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli no RE 591.797/SP, que havia determinado o sobrestamento de todos os recursos que se referem ao objeto da repercussão geral a que se referem os recursos extraordinários (Planos Bresser, Verão, Collor I e II) – mov. 1.3. 4. Em seguida, a instituição financeira peticionou comunicando a realização de acordo entra as partes (mov. 23.1), bem como colacionou o comprovante de pagamento e solicitou a extinção da demanda. 5.... Leia mais..
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18.
4000670-53.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcus Vinicius de Lacerda Costa Desembargador
Processo:
4000670-53.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/07/2026
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I - A defesa noticiou que o presente recurso constitui reprodução do Agravo
em Execução Penal nº 4000611-65.2026.8.16.0190, sustentando que ambos versam sobre a mesma
controvérsia e requerendo, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, o
arquivamento desta autuação e o prosseguimento apenas daqueles autos. (mov. 14.1)
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19.
0046461-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0046461-04.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046461-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0046461-04.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): LAERTES ANTONIO PEREIRA
Requerido(s): BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
I -
Laertes Antonio Pereira interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 489,
§1º, incisos III, IV e VI, e 921, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, sustentando não ter sido
enfrentada adequadamente a tese jurídica relevante capaz de infirmar a conclusão adotada,
sobre a inexistência... Leia mais..
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20.
0009494-97.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009494-97.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009494-97.2026.8.16.0019 Recurso: 0009494-97.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I -
Miraluz Indústria de Comércio e Madeiras Ltda. interpôs Recurso Extraordinário,
com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão
discutida e violação: a) ao art. 5º, XXXV, da CF, diante da inadequada prestação jurisdicional;
b) aos arts. 37, 145, § 1º, 150, I e IV, e 155, II e § 2º, XII, da CF, no tocante à “inexistência de
relação jurídico-tributária... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0028699-49.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0028699-49.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028699-49.2025.8.16.0019 Recurso: 0028699-49.2025.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA
I -
Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de divergência
jurisprudencial, no que tange à decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.
Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“O... Leia mais..
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22.
0089002-52.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0089002-52.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE
ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. ANÁLISE RECURSAL
PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 E DO ART.
1.007 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL).
1. “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
2. “O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do
recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” § 4º
do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015... Leia mais..
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23.
0088936-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0088936-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.
br
Autos n. 0088936-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0088936-72.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão
Agravante(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Agravado(s): CAPITAL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E TEMPORÁRIOS LTDA VISTOS E EXAMINADOS. 1. Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de agravo de
instrumento foi interposto em face de decisão judicial proferida na ação anulatória
de execução extrajudicial cumulada com pedido liminar para suspensão de leilão n.
0021854-21.2026.8.16.0001 e distribuído livremente perante a colenda 1ª
(Primeira) Câmara Cível deste... Leia mais..
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24.
0009492-30.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009492-30.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009492-30.2026.8.16.0019
Recurso: 0009492-30.2026.8.16.0019 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): MIRALUZ INDÚSTRIA DE COMÉRCIO E MADEIRAS LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Miraluz Indústria de Comércio e Madeiras Ltda. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º,
IV, V e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da
negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 2º e
13 da Lei Complementar... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0089095-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0089095-15.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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26.
0001275-23.2026.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0001275-23.2026.8.16.0043
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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27.
0085877-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador
Processo:
0085877-76.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0001847-94.2026.8.16.0134
(Decisão monocrática)
Relator:
Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001847-94.2026.8.16.0134
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002065-84.2026.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Processo:
0002065-84.2026.8.16.0179
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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30.
0016999-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador
Processo:
0016999-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO AGRAVANTE.
HOMOLOGADO O PEDIDO.
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31.
0001556-21.2026.8.16.0126
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001556-21.2026.8.16.0126
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0001556-21.2026.8.16.0126
Recurso: 0001556-21.2026.8.16.0126 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A.
Requerido(s): MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES
I -
NEWE SEGUROS S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos:
a) 7º, 9º, 369, 373, inciso II, 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 5º,
inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que houve cerceamento de
defesa e negativa de prestação jurisdicional,... Leia mais..
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32.
0060389-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0060389-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
03/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060389-22.2026.8.16.0000 Recurso: 0060389-22.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9)
Requerente(s): MARIZA APARECIDA DE MELO MARTINS
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I –
Mariza Aparecida de Melo Martins interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 502 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF),
ao argumento de que o acórdão recorrido permitiu, em fase de cumprimento de sentença, a
incidência de descontos... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0087097-12.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
José Candido Sobrinho Desembargador
Processo:
0087097-12.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0136385-60.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Kennedy Josue Greca de Mattos Desembargador
Processo:
0136385-60.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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35.
0000387-66.2026.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Relator:
Kennedy Josue Greca de Mattos Desembargador
Processo:
0000387-66.2026.8.16.0039
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/07/2026
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Suscitante(s): Juizo de Direito do JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE
JACAREZINHO (ANDIRÁ)
Suscitado(s): Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Andirá
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36.
0088799-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Osorio Moraes Panza Desembargador
Processo:
0088799-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/07/2026
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Elington Borges Martins impetrou o habeas corpus em favor do paciente
Carlos Alexandre Ferreira De Paula, afirmando existir constrangimento ilegal na decisão
proferida pelo Juiz da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu
que manteve seu regime de cumprimento de pena no fechado.
O impetrante alegou, em síntese, que o paciente i) faz jus a cumprir sua
pena em regime semiaberto, pois a pena fixada não excede a 8 anos; ii) era primário e possuía
bons antecedentes. Sustentou, ainda, que i) teria faltado fundamentação concreta a justificar o
regime mais gravoso aplicado; ii) houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais
quando da fixação de sua reprimenda.
Pugnou, então, pelo deferimento de liminar para que se efetue a imediata
retificação do regime inicial de... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0089636-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci
Processo:
0089636-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
03/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0089636-48.2026.8.16.0000
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL.
INSURGÊNCIA QUANTO À DEMORA INJUSTIFICADA NA
APRECIAÇÃO DE PEDIDOS DE REMIÇÃO DE PENA FORMULADOS
PELO PACIENTE. MATÉRIA A SER ATACADA ATRAVÉS DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara de Execuções Penais em
razão da demora injustificada na apreciação de pedidos de remição de pena
formulados pelo paciente, que se encontra em regime de execução penal 0008362-
60.2012.8.16.0030.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus para
discutir a demora na apreciação... Leia mais..
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38.
0129771-39.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joscelito Giovani Ce Desembargador
Processo:
0129771-39.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0000623-27.2022.8.16.0049
(Decisão monocrática)
Relator:
Joscelito Giovani Ce Desembargador
Processo:
0000623-27.2022.8.16.0049
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000623-27.2022.8.16.0049, ASTORGA – VARA CÍVEL APELANTE: EXACT EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. APELADA: KEYLA LUCIA NEVES DA SILVA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos, etc. 1. Trata-se de recurso de apelação face sentença em ação indenizatória por vícios construtivos (mov. 159). Ao mov. 15-TJ, as partes comunicaram a celebração de acordo. 2. A ocorrência importa em desistência ao recurso. Destarte, nos termos do art. 932, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o recurso, por prejudicado. A homologação compete ao respectivo Juízo de origem. Após intimações e nada sendo interposto, baixem os autos. Int. Em 03/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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40.
0088997-30.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joscelito Giovani Ce Desembargador
Processo:
0088997-30.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
03/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088997-30.2026.8.16.0000, SANTO ANTONIO DA PLATINA – VARA CÍVEL AGRAVANTES: DEMETRIUS ALVES ESTEVES e KETLEN KAROLINA ALVES ESTEVES AGRAVADA: SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação declaratória de nulidade de consolidação de propriedade c/c impenhorabilidade de bem de família, autos 0003014-89.2026.8.16.0153, que indeferiu pedido de tutela de urgência (mov. 14). Antes mesmo da análise do pleito liminar, ao mov. 3-TJ, os agravantes requereram a desistência do recurso. 2. Destarte, homologo a desistência e julgo extinto o presente recurso. Intimem-se e oportunamente arquive-se. Em 03/07/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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