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Tipo Ementa
1.
0108084-69.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0108084-69.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0102639-70.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Naves Barcellos
Desembargador

Processo:
0102639-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0009377-89.2011.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador

Processo:
0009377-89.2011.8.16.0033


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – RECURSO DOS AUTORES – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – INÉRCIA DOS APELANTES – DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
4.
0084183-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso

Processo:
0084183-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0101818-66.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0101818-66.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 0101818-66.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU EMBARGANTES: KMK EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRA EMBARGADA: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para ampliar a suspensão dos reajustes aplicados em plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, em razão da alegada condição oncológica de uma das...
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6.
0070335-18.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leonel Cunha
Desembargador

Processo:
0070335-18.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0070335-18.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA DA FAZE NDA PÚB LICA DE CURITIB A Agravante : GOOD SER DE CLIMATIZAÇÃO LTDA Agravados : ESTADO DO PARANÁ e OUTRO Relator : Des. LEONEL CUNHA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 13/05/2026, GOOD SERV CLIMATIZAÇÃO LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA (mov. 1.1 dos autos originários nº 0003349 70.2026.8.16.0004) em face de ato supostamente coator realizado pelo PREGOEIRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, Sr. TIAGO HERNANDES TONIN, alegando, em síntese, que: a) foi concorrente do Pregão Eletrônico nº 90015/2026, promovido pela DEFENSORIA PÚBLICA, cujo objeto consistia na “contratação de empresa especializada para fornecimento e instalação de sistema de climatização VRF para a nova sede da...
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7.
0108628-57.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende

Processo:
0108628-57.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0071861-20.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Evandro Portugal

Processo:
0071861-20.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071861-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0071861-20.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Embargante(s): GAVEC DO BRASIL LTDA GVC ADMINISTRADORA LTDA TREND VENTURE INVESTIMENTOS LTDA BC LP SORVETERIAS DO BRASIL LTDA ROYAL ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBAARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0071861-20.2026.8.16.0000 17ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES: GAVEC DO BRASIL LTDA, GVC ADMINISTRADORA LTDA, TREND VENTURE INVESTIMENTOS LTDA, BC LP SORVETERIAS DO BRASIL LTDA e ROYAL ASSETS PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0010612-68.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Evandro Portugal

Processo:
0010612-68.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010612-68.2026.8.16.0000 Recurso: 0010612-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): CLAUDINEI GREGORIO Caio Henrique Juvêncio Cesar Miguel Candéo dos Santos Edilson Pavoni Agravado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO JORGE DO IVAÍ DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Henrique Juvêncio e outros contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, pela qual foi indeferido o pedido liminar. Sustentaram os agravantes, em síntese, a existência de vício de iniciativa no projeto de lei questionado, por possível usurpação de competência do Poder Executivo, bem como o risco de extinção abrupta de programa social em execução. O pedido...
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10.
0002215-22.2021.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Carvilio da Silveira Filho
Desembargador

Processo:
0002215-22.2021.8.16.0056


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 06/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0074757-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogerio Ribas
Desembargador

Processo:
0074757-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0074757-36.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA AGRAVANTE: RESIDENCIAL VISTA CILLA AGRAVADO : VILMAR FERNANDO CARVALHO RELATOR : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS DESPACHO Vistos. 1)- O presente agravo de instrumento, interposto pelo réu, RESIDENCIAL VISTA CILLA, versa sobre decisão interlocutória que determinou à requerida as seguintes providências:“ (a) promovam a imediata publicação de edital da Assembleia Extraordinária(a) convocada por um quarto dos condôminos do Residencial Vista Cilla, prevista para o dia 10.06.2026, com urgência, e divulguem o ato pelos mesmos meios ordinariamente utilizados pelo condomínio para comunicação com moradores e proprietários, inclusive aplicativo Grovi, grupos oficiais, correio...
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12.
0000932-25.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000932-25.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0067840-98.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0067840-98.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0067840-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0067840-98.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): ESPÓLIO DE MARIA ISABETE OLIVO DA SILVA NELSON LUIZ TEIXEIRA DA SILVA Requerido(s): Lamartine Nunes de Sousa I - Espólio de Maria Isabete Olivo da Silva Representado(A) por Nelson Luiz Teixeira da Silva e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos: a) 18 do CPC: afirmam que o Colegiado não conheceu o Agravo de Instrumento por entender que os executados estariam defendendo...
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14.
0002161-98.2026.8.16.0147
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002161-98.2026.8.16.0147


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002161-98.2026.8.16.0147 Recurso: 0002161-98.2026.8.16.0147 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): EDIELITON LIRIANO PRESTES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Edieliton Liriano Prestes interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Indicou a repercussão geral da matéria constitucional e violação ao artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal (CF), sustentando que durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público juntou apenas a denúncia de outro processo que tramitava sob sigilo, relativo à suposta prática...
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15.
0008522-91.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008522-91.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008522-91.2026.8.16.0031 Recurso: 0008522-91.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): PATRICIA VANELO BARROS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - PATRÍCIA VANELO BARROS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado se baseou em presunções genéricas de dedicação a atividades criminosas, extraídas da quantidade da droga e das circunstâncias do transporte, sem...
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16.
0002925-44.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002925-44.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002925-44.2026.8.16.0031 Recurso: 0002925-44.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUCIANA VICTÓRIA COUTO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - LUCIANA VICTÓRIA COUTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando que o afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado exclusivamente na expressiva quantidade de droga apreendida e em presunções acerca de sua suposta dedicação a atividades...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0068887-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0068887-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068887-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0068887-10.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): NEUZA RODRIGUES Requerido(s): ELOISA HELENA ARANDA GARCIA DE SOUZA I – Neuza Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 1.022, II, do CPC: sustenta que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questão jurídica essencial para o deslinde da controvérsia, consistente em definir se o silêncio...
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18.
0002160-16.2026.8.16.0147
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002160-16.2026.8.16.0147


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002160-16.2026.8.16.0147 Recurso: 0002160-16.2026.8.16.0147 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): EDIELITON LIRIANO PRESTES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Edieliton Liriano Prestes interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa ao artigo 7º, XIII e XIV da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), sustentando que durante julgamento pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público juntou apenas a denúncia de outro processo que tramitava sob segredo de justiça, referente à suposta prática de estupro...
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19.
0002969-83.2025.8.16.0068
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002969-83.2025.8.16.0068


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0001618-59.2026.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001618-59.2026.8.16.0159


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001618-59.2026.8.16.0159 Recurso: 0001618-59.2026.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): EMANUEL SERGIO VELOZO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - EMANUEL SERGIO VELOZO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados sem o enfrentamento de questão relevante relacionada aos elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa ou integração...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002295-78.2026.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002295-78.2026.8.16.0098


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002295-78.2026.8.16.0098 Recurso: 0002295-78.2026.8.16.0098 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Requerente(s): KELLY ARCANJO DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - KELLY ARCANJO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu nulidade por error in procedendo, ao argumento de que a condenação foi mantida sem provas concretas e materiais acerca de sua participação em associação para o tráfico de drogas. Sustentou contrariedade aos arts. 155, 156 e 386 do Código de Processo Penal, afirmando que...
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22.
0062800-38.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0062800-38.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062800-38.2026.8.16.0000 Recurso: 0062800-38.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): JOAO BOSCHILIA APPOLINÁRIO Requerido(s): MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A I – Joao Boschilia Appolinário interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC): sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no Agravo de Instrumento e nos Embargos de Declaração, especialmente aqueles relacionados...
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23.
0051238-32.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0051238-32.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0051238-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0051238-32.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente(s): ANIVALDO ALVES DOS SANTOS Elia Alojziak Adir José Cavali AIRTON ANTONIO CAVALLI Requerido(s): Claudinei Calixto Crisostomo TEMISTOCLES TADEU GENOVESI ALBERTO JOAQUIM DE CAMPOS Lucidio Liszik Alvaro Alves NILSON FRANÇA FERREIRA LUIZ CARLOS CARDOSO I - Anivaldo Alves dos Santos e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 50, caput e § 2º, inciso...
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24.
0002137-41.2026.8.16.0189
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002137-41.2026.8.16.0189


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002137-41.2026.8.16.0189 Recurso: 0002137-41.2026.8.16.0189 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): JAMIR DO AMARAL Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Jamir do Amaral interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 13, § 1º, do Código Penal, expondo que o acórdão manteve sua responsabilização pelo resultado morte, embora tenha reconhecido que as lesões mais graves sofridas pela vítima decorreram de atropelamento posterior praticado por terceiro, configurando causa superveniente relativamente independente apta, por...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0055667-42.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0055667-42.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055667-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0055667-42.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Benfeitorias Requerente(s): OLY MIRANDA VAINE Maria Ibraina Penteado Vaine Requerido(s): STEPHANO VAINE I - Espólio de Oly Miranda Vaine e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) ao art. 921, § 4º, do CPC, além de divergência jurisprudencial, no tocante à ocorrência da prescrição...
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26.
0008918-56.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008918-56.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008918-56.2026.8.16.0035 Recurso: 0008918-56.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): TOWER PLAST LTDA Requerido(s): CRISTAL MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA I – TOWER PLAST LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sob a assertiva de que o acórdão recorrido concluiu pela insuficiência probatória sem realizar análise conjunta das provas documental, pericial e oral produzidas nos autos. Afirma que os relatórios técnicos, as notificações...
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27.
0124185-55.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0124185-55.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0124185-55.2024.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): NELY BUENO DA MAIA Requerido(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA I - Nely Bueno da Maia interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos 98, caput; e 99, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que dever ser revogada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, frisando que não lhe foi oportunizada a comprovação dos pressupostos para...
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28.
0055564-35.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0055564-35.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055564-35.2026.8.16.0000 Recurso: 0055564-35.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Requerente(s): AMARILDO SANTOS TORRES Requerido(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para, nos termos dos artigos 1.003, § 6º c/c 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil, juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de comprovar a ocorrência, no âmbito deste Tribunal de Justiça, de feriado local e/ou de suspensão do expediente/prorrogação do prazo recursal, sob pena de ser reconhecida a intempestividade do recurso, sendo ainda oportunizada à...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0001341-15.2026.8.16.0136
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001341-15.2026.8.16.0136


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001341-15.2026.8.16.0136 Recurso: 0001341-15.2026.8.16.0136 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): IRANETE MARTINS DA SILVA BEATRIZ DA SILVA AGNALDO SILVANO DA SILVA Arnaldo Sandro da Silva Requerido(s): REINALDO ROBERTO DA SILVA DIEGO ZUCONELLI EDILAINE GIGOSKI ZUCONELLI ANDREIA CARDOSO VITORINO DA SILVA I – Agnaldo Silvano da Silva e Outros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 72, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve vício na formação...
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30.
0094195-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0094195-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 06/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
0004694-81.2026.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004694-81.2026.8.16.0130


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
Requerente(s): Heloisa Maria Petereit Requerido(s): Negresco S.A. Credito, Financiamento e Investimentos - Credipar BANCO AGIBANK S.A CREDZ S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
32.
0041614-56.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0041614-56.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041614-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0041614-56.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Requerente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Requerido(s): SMAGON IND E COM DE COMP MEC LTDA I – UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 52, V, e 73, VI, da Lei nº 11.101/2005, sob a assertiva de que possui legítimo interesse jurídico em acompanhar todas as decisões proferidas na recuperação judicial, ainda que seus créditos não se submetam...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002427-81.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002427-81.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002427-81.2026.8.16.0019 Recurso: 0002427-81.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração Requerente(s): MARIA JOSE DE MIRANDA Roberto de Miranda Requerido(s): RONALDO DA SILVEIRA I – MARIA JOSÉ DE MIRANDA e OUTRO interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 370 do Código de Processo Civil (CPC): sustentaram que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofício à SANEPAR. Argumentaram que a prova era indispensável...
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34.
0001254-95.2026.8.16.0124
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001254-95.2026.8.16.0124


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001254-95.2026.8.16.0124 Recurso: 0001254-95.2026.8.16.0124 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): ELOY PUPO MARTINS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ELOY PUPO MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação aos arts. 431 e 564, III, “g”, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a sessão plenária do Tribunal do Júri foi realizada sem sua prévia intimação pessoal ou por edital, apesar de haver determinação judicial para a intimação dos acusados e de constar endereço informado nos autos, sustentando...
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35.
0000864-20.2026.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000864-20.2026.8.16.0159


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000864-20.2026.8.16.0159 Recurso: 0000864-20.2026.8.16.0159 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos Requerente(s): LUCIANA APARECIDA CAVALLI Eliane Schutz Sobczack Dilva Fracaro FERNANDO SCHUTZ Requerido(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR I - Dilva Fracaro e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação ao art. 5º, I, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, “ diante do inegável favorecimento de uma única e determinada empresa privada, sendo inegável o vício de finalidade do Decreto 200/2024” (mov. 1.1). Em desfecho,...
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36.
0011078-84.2025.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0011078-84.2025.8.16.0004


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022....
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0011079-69.2025.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0011079-69.2025.8.16.0004


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022....
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38.
0000974-19.2026.8.16.0062
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000974-19.2026.8.16.0062


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.686.986/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025., g. n.) Quanto ao art. 1.228 do Código Civil e à presença dos requisitos para procedência da ação de imissão na posse e alegação de posse justa do Recorrente, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação: Nos termos do art. 1.228/CC, a imissão na posse é o instrumento processual...
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39.
0003413-35.2026.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003413-35.2026.8.16.0116


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003413-35.2026.8.16.0116 Recurso: 0003413-35.2026.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): DIOGO BORGES DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - DIOGO BORGES DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade ao art. 121, § 2º, II, do Código Penal, afirmando que a qualificadora do motivo fútil foi indevidamente mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos descritos nos autos evidenciariam contexto de desentendimentos anteriores, ameaças e agressões praticadas pela vítima contra...
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40.
0002535-89.2026.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002535-89.2026.8.16.0123


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 06/08/2026
Requerente(s): ALVECI MOREIRA JANDIR MOREIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JANDIR MOREIRA e ALVECI MOREIRA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistem indícios suficientes de autoria ou participação aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia. Defenderam que os elementos probatórios produzidos nos autos são frágeis e contraditórios, destacando que os corréus confessaram a prática dos delitos e afastaram qualquer envolvimento dos Recorrentes nos fatos narrados na denúncia. Sustentou contrariedade aos arts. 414 e 419 do Código de Processo Penal,...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.