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Ementa |
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1.
0000444-71.2026.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000444-71.2026.8.16.0205
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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2.
0000911-93.2023.8.16.0063
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000911-93.2023.8.16.0063
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/04/2026
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3.
0002784-84.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002784-84.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
HABEAS CORPUS N°. 0002784-84.2026.8.16.9000
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR PEIXOTO DE ARAUJO JUNIOR
PACIENTE: LUCIANO FERREIRA DIAS
IMPETRADO: 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
AÇÃO: PENAL PÚBLICA
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MARINGÁ JUIZ A QUO : BRUNO HENRIQUE GOLON
RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO
DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por
Antonio Cesar Peixoto de Araujo Junior, em favor de LUCIANO
FERREIRA DIAS, contra V. Acórdão lavrado pela C. 4ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos da Apelação
Criminal nº 0015829-43.2023.8.16.0018. Argumentando, em síntese, que:
a) a condenação do paciente foi mantida pela C. Turma Recursal pela
suposta prática do crime... Leia mais..
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4.
0000226-42.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000226-42.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0000597-11.2026.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000597-11.2026.8.16.0139
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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6.
0006939-06.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006939-06.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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7.
0001338-51.2026.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001338-51.2026.8.16.0139
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001338-51.2026.8.16.0139 Recurso: 0001338-51.2026.8.16.0139 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Pagamento
Embargante(s): TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
Embargado(s): Ademar Lazai
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou a desistência do
recurso inominado interposto pela parte embargada. A embargante sustenta a existência de
omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Fundamentação.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, devem ser manejados para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou... Leia mais..
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8.
0002083-81.2026.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002083-81.2026.8.16.0090
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0002665-26.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002665-26.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0002665-26.2026.8.16.9000 Recurso: 0002665-26.2026.8.16.9000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): RENATO BORILE
Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Renato
Borile em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no
julgamento do recurso inominado n. 0001145-54.2025.8.16.0209 RecIno, no qual se concluiu
pela prescrição da pretensão indenizatória.
2. A parte requerente sustenta, em síntese: a) impossibilidade de reexame da prescrição
em sede recursal, quando a matéria já foi previamente apreciada e... Leia mais..
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10.
0001948-27.2026.8.16.0104
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001948-27.2026.8.16.0104
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001948-27.2026.8.16.0104 Recurso: 0001948-27.2026.8.16.0104 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Embargante(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA
Embargado(s): JUSTINA ERNESTA DINIZ
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ERRO MATERIAL QUANTO À
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE
RECORRIDA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão. A embargante aponta a existência de erro material na decisão, que condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte recorrida não possui advogado constituído nos autos.
Com razão.
Conheço dos embargos... Leia mais..
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11.
0004732-66.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004732-66.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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1. Ação ajuizada em 05/02/2025. Recurso inominado interposto em 13/10/2025 e
concluso ao relator em 27/04/2026.
2. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de
desbloqueio de valores constringidos pelo Sisbajud, por não se tratar de nenhuma das
hipóteses do parágrafo único do art. 9º do CPC.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 13/10
/2025 a executada/recorrente Maria Helena Rodrigues da Silva interpôs recurso
inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas
aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira; b) diante da ausência de
comprovação, este relator oportunizou à recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1);
c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar... Leia mais..
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12.
0014852-36.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014852-36.2024.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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1. Ação ajuizada em 05/12/2024. Recurso inominado interposto em 29/10/2025 e
concluso ao relator em 24/04/2026.
2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais
, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, na forma do art. 487, I, do CPC,
para: “DECLARAR INEXIGÍVEL a multa contratual no valor de R$ 1.179,90 (mil cento e
setenta e nova reais e noventa centavos) relativa ao contrato havido com a autora ANA
CAROLINA LIMA DE BRITO portadora do CPF 076.239.009-35, devendo a referida multa ser
baixada, não podendo haver a cobrança ou negativação do nome da parte requerente nos
órgãos de proteção ao crédito, sob pena da multa outrora fixada” (mov. 43.1).
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 29/10
/2025 a... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0002816-89.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002816-89.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de realização de pesquisa via sistema SERP-JUD nos autos principais (n.
0002844-50.2024.8.16.0101).
2. Aduz a impetrante, em síntese: a) a exequente possui o direito à busca de créditos do
executado para garantir o valor do débito; b) o sistema o SERP-JUD é de exclusivo de acesso
do Poder Judiciário; c) a ferramenta de busca SERP-JUD é totalmente compatível com as
execuções; d) direito líquido e certo da parte impetrante a localizar bens em nome do
executado. Pede tutela de urgência.
3. Nos termos do art. 5º, II da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 do STF não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
4. Também nessa linha, o Superior Tribunal... Leia mais..
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14.
0014270-36.2024.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014270-36.2024.8.16.0044
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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15.
0003324-74.2010.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003324-74.2010.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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1. Tendo em vista a transação ocorrida no mov. 90 dos autos recursais, homologo o
acordo formulado entre as partes para que surta seus efeitos legais, conforme art. 57 da Lei
9.099/95, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, CPC).
2. Após o transcurso dos prazos para a interposição dos recursos cabíveis, certifique-se
o trânsito em julgado da demanda, com subsequente baixa dos autos à origem, nos termos da
legislação processual regente.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
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16.
0003031-86.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003031-86.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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Embargado(s): VALTER DONIZETE MERINO
1. “Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade
de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em
essência, o rejulgamento do caso” (STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
2. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há vícios de
omissão ou contradição a serem sanados na decisão que homologou o pedido de desistência
do recurso formulado pela parte autora. Isso porque a desistência do recurso pode ser
requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 998 do CPC, desde que antes de seu
julgamento, o que ainda não havia ocorrido no caso em análise.
3. Não verificada a existência de obscuridade,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0012651-11.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012651-11.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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1. Ação ajuizada em 26/03/2025. Recurso inominado interposto em 08/01/2026 e
conclusos ao relator em 22/04/2026.
2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de
reparação de danos, julgada procedente, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 24.1 e 26.1).
3. O art. 42 da Lei n. 9.099/95 prevê que “o recurso será interposto no prazo de dez
dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o
pedido do recorrente”.
4. No caso dos autos, percebe-se que a sentença recorrida foi assinada em 22/10/2025,
bem como que em 26/11/2025 foi confirmada a leitura da intimação da sentença pela
recorrente (mov. 26 e 28). Assim, o prazo para interposição de recurso por parte da ré
começou a correr em 27/11/2025 e findou em 10/12/2025. Entretando,... Leia mais..
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18.
0001167-65.2024.8.16.0042
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001167-65.2024.8.16.0042
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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19.
0067867-73.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0067867-73.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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20.
0010319-78.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010319-78.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0024951-05.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024951-05.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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22.
0021189-19.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0021189-19.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO OBRIGACIONAL E
INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. Recurso não conhecido.
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23.
0014894-92.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014894-92.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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24.
0002474-78.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002474-78.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/04/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO
DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, SEM CARÁTER TERMINATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR, DE
NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. DESCABIMENTO.
ENUNCIADO 143 DO FONAJE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0019388-15.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019388-15.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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26.
0010116-79.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010116-79.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010116-79.2026.8.16.0019
Recurso: 0010116-79.2026.8.16.0019 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Embargante(s): SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 04.088.208/0001-65) Avenida Doutora Ruth Cardoso, 7221 - Vila Leopoldina - SÃO PAULO
/SP - CEP: 05.310-000
Embargado(s): CRISTIANE APARECIDA ESPINDOLA DE SOUZA (CPF/CNPJ: 016.776.489-61) Rua Alfredo Antônio Carneiro, 287 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.036-102
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sem Parar Instituição... Leia mais..
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27.
0002366-49.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002366-49.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO
CONTRA DECISÃO DE REJEIÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA, OBSTANDO O PROCESSAMENTO DO RECURSO
INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE JUSTIÇA
GRATUITA PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
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28.
0000485-60.2026.8.16.0133
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000485-60.2026.8.16.0133
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0001975-94.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001975-94.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
27/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO
LIMINAR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
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30.
0015435-24.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015435-24.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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31.
0002164-72.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002164-72.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/04/2026
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2008. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O
JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO E DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IRDR MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
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32.
0001971-96.2025.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001971-96.2025.8.16.0139
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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1. Cumpra-se o item "1" do despacho de mov. 21.1.
2. Homologo o acordo entabulado entre as partes no mov. 19.1 e, com fulcro no art. 487, III, "b"1,
do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
3. Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao Juizado de origem.
Curitiba, data de inserção no sistema.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002163-87.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002163-87.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/04/2026
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2008. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O
JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO E DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IRDR MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
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34.
0001555-45.2026.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001555-45.2026.8.16.0123
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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35.
0002157-80.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002157-80.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
27/04/2026
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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 59 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.416/2008. INCIDENTE SUSCITADO APÓS O
JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO E DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
IRDR MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO
CONHECIMENTO DO INCIDENTE.
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36.
0000943-85.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000943-85.2025.8.16.0077
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0008808-21.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008808-21.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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38.
0019178-57.2009.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019178-57.2009.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.
jus.br Recurso: 0019178-57.2009.8.16.0014 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): Espólio de Jandira Ferreira Sanches
Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ante à manifestação de mov. 45.1 e com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil1, homologo o pedido de desistência do recurso inominado.
Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao Juizado de origem.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
AJ ¹ CPC - "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer... Leia mais..
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39.
0006313-88.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006313-88.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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40.
0001361-78.2026.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001361-78.2026.8.16.0112
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/04/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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