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Tipo Ementa
1.
0051971-95.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0051971-95.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0051971-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0051971-95.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Impetrante(s): VINICIUS DE MELLO CHESINI Impetrado(s): 1.Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr. Guilherme Florêncio de Lima, em favor do paciente Vinicius de Mello Chesini, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Maringá. Houve o indeferimento do pedido de alteração do RESA (mov. 119.1 - SEEU). Irresignado, o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de execução, aduzindo que a forma como o Juízo de origem operacionalizou a detração...
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2.
0052702-91.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0052702-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0052702-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0052702-91.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ANDERSON SANTOS DA SILVA Impetrado(s): 1.Trata-se de habeas corpus crime com pedido liminar impetrado pelo Dr. Matheus Henrique Nunes Castro em favor do paciente Anderson Santos da Silva, dado o suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão. O paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos autos n° 0011628-85.2025.8.16.0196 (mov. 38.1), pela prática em tese de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, bem como de resistência e desobediência, tipificados nos...
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3.
0049461-12.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0049461-12.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por André Luiz Ribeiro contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul, que, nos autos nº 0003545-09.2024.8.16.0037, manteve a apreensão do veículo BMW 320i, cor cinza, ano 2018, placas LUP-7C50. Em síntese, o impetrante sustenta: a) a condição de terceiro de boa-fé; b) a comprovação da propriedade do veículo; c) a ausência de denúncia formal; d) o desinteresse manifestado pela autoridade policial na custódia do bem e; e) a violação ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Requer, em sede liminar, a imediata restituição do veículo ou, subsidiariamente, a nomeação...
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4.
0056942-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luciana Carneiro de Lara
Desembargadora

Processo:
0056942-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO ABUSIVA. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026907-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.08.2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACESSO À JUSTIÇA. ART. 6º, VII E VIII, E ART. 101, I, AMBOS CDC. ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 40 DO TJPR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1. O posicionamento consolidado do STJ é no sentido de que, nas relações de consumo, a competência...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0009814-61.2024.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador

Processo:
0009814-61.2024.8.16.0038


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 9814-61.2024.8.16.0038, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: JOSÉ ADILSON TREDER APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por JOSÉ ADILSON TREDER contra a r. sentença proferida na Ação Revisional de Contrato Bancário, sob nº 9814-61.2024.8.16.0038, ajuizada em face do BANCO VOTORANTIM S/A. Na inicial, o Autor deu a saber que contratou, junto ao Banco Réu, uma Cédula de Crédito Bancário1 com vista à aquisição de um veículo FIAT Toro, ano/modelo 2019/2019, placa AQM- 1D38. Após submeter o contrato à análise de especialista, tomou conhecimento de...
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6.
0011194-12.2019.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador

Processo:
0011194-12.2019.8.16.0001


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA NACIONAL (DJEN). NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência cautelar ajuizada em face de construtora e seus sócios, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2. Após a interposição do recurso, suscitou-se a possível intempestividade...
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7.
0056983-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Cezar Nicolau
Desembargador

Processo:
0056983-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. JUROS INCIDENTES NO PERÍODO DE CARÊNCIA DEVIDAMENTE OBSERVADOS NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
8.
0000761-05.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora

Processo:
0000761-05.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0008856-58.2025.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Mario Luiz Ramidoff
Desembargador

Processo:
0008856-58.2025.8.16.0194


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede...
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10.
0001962-72.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador

Processo:
0001962-72.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE CRIMES EM CONTEXTO DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA ENTRE HOMENS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTIGO 18 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 OE /TJPR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE GÊNERO FEMININO DA SUPOSTA VÍTIMA E DE ELEMENTOS DE ASSIMETRIA ESTRUTURAL FUNDADA NO GÊNERO FEMININO. INDEVIDA A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR ANALOGIA OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS DE ORIGEM ATÉ O PRESENTE MOMENTO, DE PROSSEGUIR SUA TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I – RELATÓRIO
11.
0000173-09.2020.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Mario Luiz Ramidoff
Desembargador

Processo:
0000173-09.2020.8.16.0129


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). 1. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. Recurso de apelação cível não conhecido.
12.
0000138-21.2024.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0000138-21.2024.8.16.0190


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 138-21.2024.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelada: Vivenda Maringá Imóveis Ltda. Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maringá, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF. A decisão recorrida considerou a execução fiscal extinta por se tratar de dívida de pequeno valor, mas o Município alega que a execução foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento do referido tema e que...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0008469-89.2024.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0008469-89.2024.8.16.0190


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (BAIXO VALOR). VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
14.
0007606-41.2021.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0007606-41.2021.8.16.0190


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 7606-41.2021.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelada: Duilio Barbato Ltda. Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Maringá, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no entendimento do Tema 1184 do STF, alegando o apelante que a dívida não se enquadra como de pequeno valor e que a aplicação do referido tema não deveria retroagir a ações ajuizadas antes de sua publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão...
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15.
0001389-34.2026.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0001389-34.2026.8.16.0116


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1389-34.2026.8.16.0116 Comarca: Vara da Fazenda Pública de Matinhos Apelante: Município de Matinhos Apelado: Espólio de José Campos Hidalgo Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos, com fundamento na ausência de interesse de agir por se tratar de dívida de pequeno valor, sem condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando a irretroatividade...
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16.
0006893-47.2013.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0006893-47.2013.8.16.0190


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6893-47.2013.8.16.0190 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Apelante: Município de Maringá Apelados: Robson Angelo Marani e Outros Relator: Des. Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com base no Tema 1184 do STF. A execução foi ajuizada em 9 de dezembro de 2013, e o apelante argumenta que a dívida não é de pequeno valor e que o entendimento do Tema não se aplica a ações propostas antes da sua publicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0142289-61.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0142289-61.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
18.
0147426-24.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0147426-24.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0147426-24.2025.8.16.0000 Recurso: 0147426-24.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): VALMIR MARQUES GONZAGA Requerido(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. I - VALMIR MARQUES GONZAGA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos: a) 10, 489, §1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão manteve o indeferimento do levantamento de valores incontroversos com base em fundamento...
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19.
0028529-03.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0028529-03.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0018159-62.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  ruy a. henriques

Processo:
0018159-62.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0063501-33.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora

Processo:
0063501-33.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL 17.ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0063501- 33.2025.8.16.0000, AUTOS ORIUNDOS DA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA AGRAVANTE:SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: GABRIEL VINHOTTI PEREIRA RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO CARGO VAGO DEIXADO PELO EXM. SR. DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA) Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a decisão proferida nos autos da “Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar” n.º 0007253-76.2024.8.16.0034, ajuizada por ela em face de GABRIEL VINHOTTI PEREIRA, na qual restou indeferido o pedido de conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial. Inconformada, a agravante...
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22.
0057140-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0057140-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0056989-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0056989-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0051578-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador

Processo:
0051578-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0051578-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0051578-73.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Receptação Impetrante(s): EWERTON FELIPE JOSE DA SILVA Impetrado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA E DISPENSA DE FIANÇA EM CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PREJUDICADA EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo das Garantias que indeferiu pedido de dispensa da fiança fixada em R$ 3.500,00, em processo criminal por receptação, em que o paciente foi preso em flagrante por conduzir veículo com alerta de furto/roubo. As impetrantes alegaram que o paciente não possui condições financeiras...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0005252-04.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0005252-04.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. PROVA OBJETIVA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DOS RECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
26.
0056633-05.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Mario Luiz Ramidoff
Desembargador

Processo:
0056633-05.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESIGNAÇÃO DE ATO PERICIAL PARA DIA NÃO ÚTIL (SÁBADO). IMPUGNAÇÃO DA PARTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO EM DIA ÚTIL. DECISÃO JUDICIAL DE REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema 988, firmou a tese...
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27.
0012809-36.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Humberto Luiz Carapunarla
Desembargador

Processo:
0012809-36.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N° 0012809-36.2026.8.16.0019 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DA COMARCA DE PONTA GROSSA/PR Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná Agravado: Henrivelton Mendes dos Santos Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RECURSO SOBRE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Ponta Grossa/PR que julgou extinta a execução da pena de multa, com base na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo requerido o prosseguimento da execução da...
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28.
0055640-59.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Carvilio da Silveira Filho
Desembargador

Processo:
0055640-59.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0055640-59.2026.8.16.0000 Recurso: 0055640-59.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Busca e Apreensão Impetrante(s): Vitor Angelo Bertolin JOSE FERREIRA DE LIMA Impetrado(s): 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Luiz Fernando Zornig Filho e Luiz Gustavo de Andrade, em favor de VITOR ANGELO BERTOLINI e JOSÉ FERREIRA DE LIMA, contra ato do d. Juízo das Garantias da Vara Criminal da Comarca de Morretes/PR, que indeferiu o pedido de habilitação dos advogados aos Autos de Mandado de Busca e Apreensão nº 0000543-11.2026.8.16.0118, sob o fundamento de que “a habilitação dos causídicos não se trata de direito absoluto, já que a própria legislação processual estabelece o sigilo...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0002326-40.2021.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador

Processo:
0002326-40.2021.8.16.0174


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0002326-40.2021.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s):  LUIS FERNANDO RIBEIRO DE CRISTO  CLAUDIA MORGANA DOS SANTOS CUZMA Apelado(s):  MARLI CARMELITA DALMOLIN DOS SANTOS  LEOPOLDO JOSE DALMOLIN DOS SANTOS Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CLAUDIA MORGANA DOS SANTOS CUZMA, LEOPOLDO JOSÉ DALMOLIN DOS SANTOS e MARLI CARMELITA DALMOLIN DOS SANTOS em face de LUIS FERNANDO RIBEIRO DE CRISTO (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 367.1) julgando procedente o pedido de usucapião extraordinário para reconhecer o domínio...
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30.
0029225-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Elizabeth Maria de Franca Rocha
Desembargadora

Processo:
0029225-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029225-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0029225-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): CINTIA KIYOME MAKIMOTO Agravado(s): CECILIA HELENA MARQUES 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cintia Kiyome Makimoto em face de decisão prolatada nos autos de cumprimento de sentença nº 0017826-78.2020.8.16.0014, movidos por Cecilia Helena Marques Cardoso, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta bancária. Conforme desponta dos autos, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento pleiteando, ab initio, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deixou...
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31.
0054692-20.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador

Processo:
0054692-20.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
ADMAR DEI TOZ I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvana Cano de Jesus contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Astorga, na ação Anulatória n. 0002902-83.2022.8.16.0049, que, ao sanear o feito, indeferiu o pleito de revogação da gratuidade da justiça deferida em favor dos Agravados, o fazendo nos seguintes termos:
32.
0055042-08.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador

Processo:
0055042-08.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
LUZIA ROSA FEDRIGO PEREIRA DEI TOZ I– Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionado de Inajá, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Astorga, na ação Anulatória n. 0002902-83.2022.8.16.0049, que, ao sanear o feito, indeferiu o pleito de revogação da gratuidade da justiça deferida em favor dos Agravados, o fazendo nos seguintes termos:
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0048919-91.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0048919-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0048919-91.2026.8.16.0000 Recurso: 0048919-91.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): Impetrado(s): Os impetrantes Kauan Ferreira Lima Perius e Luan Ferreira Lima Perius ingressaram com o presente Habeas Corpus em favor do paciente G.R.C., qualificado nos autos, afirmando existir constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que manteve sua prisão temporária. Sustentou, para tanto: a) ausência de fundamentação concreta da decisão; b) nulidade do decisum por utilização de autos diversos, inacessíveis à defesa; c) ilegalidade pelo esgotamento do prazo para prisão temporária; d) desproporcionalidade da medida. Pugnou pela concessão...
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34.
0057083-45.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Henrique Miranda
Desembargador

Processo:
0057083-45.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA AO RECONHECER A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO MOV. 423, ELABORADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO OU DE CONDUTA DOLOSA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
35.
0057283-52.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luis Sergio Swiech
Desembargador

Processo:
0057283-52.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0057283-52.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL. AGRAVANTES: FLAVIODE OLIVEIRA BALBINO e LUCAS ALEX MILIAN BALBINO. AGRAVADO: ANTONIO MANUEL FILHO. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 57.1, prolatada nos autos de “Ação de Indenização” NU 0002359-16.2025.8.16.0101, na parte em que decretou a revelia dos réus/agravantes. Em suas razões, os recorrentes sustentaram, em resumo, que após a audiência de conciliação, foram intimados, via projudi, para apresentação da contestação. Ressaltaram que apresentaram a contestação dentro do prazo da segunda intimação, não podendo ser penalizados pelo erro ocorrido pelo sistema...
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36.
0030417-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gilberto Ferreira
Desembargador

Processo:
0030417-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ATRASO DE VOO – ACORDO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0002099-96.2024.8.16.0060
 (Decisão monocrática)

Relator:  Lilian Romero
Desembargadora

Processo:
0002099-96.2024.8.16.0060


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0002099-96.2024.8.16.0060, DA VARA CÍVEL DE CANTAGALO Apelante: ILIMITSOL PLACAS SOLARES LTDA. Apelado: NESTOR OSSOSKI Decisão monocrática. I. Relatório Trata-se de apelo da empresa ré (M. 107.1) contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual (M. 96.1). A recorrente requereu a concessão da justiça gratuita em apelo, sem juntar documentos. Aberto prazo para comprovação da necessidade da benesse (M. 9.1-TJ), a recorrente silenciou (M. 12-TJ). O pedido foi indeferido e determinou-se o recolhimento das custas recursais (M. 14.1-TJ). Houve renúncia do prazo pela recorrente (M. 17-TJ). II. Decisão O presente recurso não deve ser conhecido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao...
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38.
0004781-03.2016.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0004781-03.2016.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
39.
0057430-78.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0057430-78.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 05/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
40.
0015794-75.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituto humberto goncalves brito

Processo:
0015794-75.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 05/05/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0015794-75.2026.8.16.0019 Recurso: 0015794-75.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Raça Embargante(s): Ariana Santos de Quadros Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de embargos de declaração nº 0015794-75.2026.8.16.0019 opostos contra o v. acórdão proferido nos autos n.º 0005265-02.2023.8.16.0019 (mov. 28.1), pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. Em petição apresentada no mov. 1.1, a defesa do apelante requereu o arbitramento de verba honorária, sob o argumento de que o acórdão prolatado não teria se manifestado a respeito. Todavia, constata-se que não há omissão no julgado, uma vez que...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.