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Tipo Ementa
1.
0014467-95.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Processo:
0014467-95.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014467-95.2026.8.16.0019 Recurso: 0014467-95.2026.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ELIANE SAMPAIO TAQUES Apelado(s): Banco Daycoval S/A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE PREJUDICADA (ART. 932, III /CPC). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANE SAMPAIO TAQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que, nos autos de “ação revisional de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais“ nº 0014467-95.2026.8.16.0019,...
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2.
0096215-46.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann

Processo:
0096215-46.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário, relacionados a contrato bancário impugnado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte agravante requereu a reforma da decisão, com afastamento da tutela concedida e da multa cominatória fixada para a hipótese de descumprimento. No curso do recurso, sobreveio sentença de mérito nos autos de origem e a parte agravante requereu a desistência do agravo de...
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3.
0117783-84.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0117783-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 22/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO Habeas Corpus nº 0117783-84.2026.8.16.0000 Vara Criminal de Andirá Impetrante: Ricardo Turim Veltrini Paciente: J.H.d.O.S. Relatora Conv.: MAGISTRADA VANESSA JAMUS MARCHI MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO EM PRIMEIRO GRAU. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de habeas corpus n. 0117783-84.2026.8.16.0000, impetrado em favor do paciente J.H.d.O.S., preso preventivamente em virtude de decisão proferida nos autos n. 0002203-83.2026.8.16.0039, em decorrência, em tese, do descumprimento das medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra...
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4.
0002194-97.2009.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Processo:
0002194-97.2009.8.16.0175


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, art. 932, V). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos nos planos econômicos; e (ii) saber se subsiste o direito à cobrança de expurgos inflacionários diante da decisão do STF na ADPF nº 165. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do STF na ADPF nº 165 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observada nos processos que tratam de expurgos inflacionários. O STF reconheceu a...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0035147-58.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0035147-58.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento: 22/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr. jus.br Recurso: 0035147-58.2026.8.16.0001 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ARDINAL CARDOSO MACHADO Agravado(s): MONEXTISE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS SS LTDA I - Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1 ª Vice-Presidência (seq. 13.1, Pet ), que inadmitiu o recurso especial interposto por Ardinal Cardoso Machado, com fundamento na Súmula nº 284 do STF. O agravante alegou, em síntese, que inúmeros direitos foram comprovadamente violados com a extinção do feito sem resolução de mérito antes mesmo da citação da parte ré. Requereu...
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6.
0002396-25.2007.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Processo:
0002396-25.2007.8.16.0117


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, art. 932, V). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cobrança para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. A parte recorrente sustenta a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados e a aplicação da legislação vigente à época dos planos econômicos. A sentença aplicou índices diversos dos previstos nos planos econômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos nos planos econômicos; e (ii) saber se subsiste o direito à cobrança de expurgos inflacionários diante da decisão do STF...
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7.
0110058-44.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Processo:
0110058-44.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0110058-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0110058-44.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Jaime de Oliveira Feil Agravado(s): JOSIANE ACCO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI). SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIME DE OLIVEIRA FEIL contra a decisão proferida no mov. 22.1 dos autos de execução de título extrajudicial n. 0003123- 53.2025.8.16.0181,...
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8.
0009008-80.2010.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk

Processo:
0009008-80.2010.8.16.0017


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC, art. 932, V). I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou os pedidos em ação de cobrança para condenar instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de expurgos inflacionários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles previstos nos planos econômicos; e (ii) saber se subsiste o direito à cobrança de expurgos inflacionários diante da decisão do STF na ADPF nº 165. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do STF na ADPF nº 165 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser observada nos processos que tratam de expurgos inflacionários. O STF reconheceu a constitucionalidade dos...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0026486-03.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0026486-03.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento: 22/08/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba /PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0026486-03.2026.8.16.0030 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): Jose Luiz Bertoli Neto Embargado(s): Google Brasil Internet Ltda I – Jose Luiz Bertoli Neto opôs Embargos de Declaração à decisão desta 1ª Vice- Presidência, proferida nos autos nº 0013666-49.2026.8.16.0030 Ag (seq. 13.1), a qual, em juízo de retratação, revogou a decisão proferida no Recurso Extraordinário interposto por Google Brasil Internet Ltda e determinou o retorno dos autos ao Colegiado de origem para eventual exercício do juízo de conformidade de seu acórdão,...
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10.
0004707-94.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Evandro Portugal

Processo:
0004707-94.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0000259-33.2026.8.16.0011
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0000259-33.2026.8.16.0011


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento: 22/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0032632-53.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  João Antônio De Marchi
Desembargador

Processo:
0032632-53.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032632-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0032632-53.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): PABLO DANIEL NIEVES SOSA RODRIGO ANDERSON MATOS Agravado(s): Pablo Domingo Firpo Quitadamo VISTO, etc. Trata-se de agravo interno interposto face à decisão proferida no mov. 8.1, do Agravo de Instrumento n.º 0008786-07.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no agravo de instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0087397-71.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0087397-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSTRIÇÃO PREJUDICARÁ A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente...
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14.
0006156-43.2024.8.16.0001
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0006156-43.2024.8.16.0001


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. 4. TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. 5. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 6. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte. 2. Aplica-se...
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15.
0006446-06.2026.8.16.0028
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0006446-06.2026.8.16.0028


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO. 1. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO COM A TESE FIRMADA NO RESP 1821182/RS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FINS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante...
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16.
0000779-83.2026.8.16.0175
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0000779-83.2026.8.16.0175


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026

Segredo de Justiça
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Comporta acolhimento os embargos declaratórios, quando evidenciada omissão no julgado no que se refere à majoração recursal dos honorários advocatícios. No presente caso, a omissão foi sanada sem a necessidade de concessão de efeitos infringentes. Embargos de Declaração acolhidos.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0051885-27.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto sergio luiz patitucci

Processo:
0051885-27.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 22/08/2026

Segredo de Justiça
AGRAVO INTERNO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS POR PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno Crime contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda de objeto, o Habeas Corpus impetrado em favor do paciente que questionava a realização da sessão do Tribunal do Júri por videoconferência, com pedido de adiamento da sessão e de presença física do acusado, após a realização do julgamento e superveniência da sentença condenatória. A defesa sustenta que a decisão foi contraditória, na medida em que julgou o writ prejudicado por perda de objeto, mas simultaneamente concluiu desfavoravelmente a respeito da flagrante ilegalidade arguida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que...
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18.
0077890-86.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0077890-86.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESFALQUES INDEVIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.ALEGADA DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AO PASEP. AFASTADA. 3. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.No caso, não resta configurada a decisão extra petita, visto que a prejudicial de mérito constitui matéria de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo.2.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder em ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP,...
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19.
0011403-42.2022.8.16.0173
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final

Processo:
0011403-42.2022.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Data Julgamento: 22/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0008776-22.2026.8.16.0045
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0008776-22.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0078137-67.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0078137-67.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido. Agravo de instrumento provido.
22.
0025765-41.2026.8.16.0001
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0025765-41.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVÊNIO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS – CONTRATO-MÃE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de...
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23.
0075780-17.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0075780-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. DOCUMENTOS APRESENTADOS. RENDIMENTOS LÍQUIDOS EXPRESSIVOS. PLANILHA DE DESPESAS QUE NÃO EVIDENCIA COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural pressupõe a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal...
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24.
0076732-93.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0076732-93.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO OFÍCIO AO INSS/CONSULTA AO PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E /OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. A mera consulta ao PREVJUD com o fito de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício do devedor, não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado.Agravo de instrumento provido.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0078001-70.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0078001-70.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. 2. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme vem reiteradamente decidindo esta Câmara, nos casos em que a sentença determina a alteração de alguns encargos incidentes no decorrer da relação contratual, constando do título judicial parâmetros claros e precisos para apuração do valor da condenação, esta pode ser realizada pelo credor mediante meros cálculos aritméticos, com base no art. 509, §2º, do CPC, sem a necessidade da fase de liquidação de sentença. 2. De acordo com o artigo 369, do Código Civil a compensação somente é admitida entre dívidas liquidas, vencidas...
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26.
0058419-84.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0058419-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 3. SUCUMBÊNCIA. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal...
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27.
0001449-43.2020.8.16.0172
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0001449-43.2020.8.16.0172


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO E ILEGALIDADE DOS VALORES COBRADOS. 2. RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE APENAS APÓS 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Inexistindo nos autos prova da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade. 2. A repetição...
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28.
0042482-89.2026.8.16.0014
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0042482-89.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. PARTE AUTORA ALEGA QUE JAMAIS FIRMOU OS CONTRATOS COM O BANCO RÉU. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INCONCLUSIVA. PECULIARIDADES DO CASO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DEMAIS ELEMENTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A ELUCIDAÇÃO DA LIDE. VALIDADE DOS INSTRUMENTOS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão,...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0041963-17.2026.8.16.0014
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0041963-17.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO DE CONTA E IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS NUMERÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. PLEITO DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DESCABIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. 1. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS...
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30.
0006441-94.2026.8.16.0056
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0006441-94.2026.8.16.0056


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXIBIÇÃO PARCIAL DOCUMENTOS E IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DESTA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DA VERBA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 16 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 389 E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir...
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31.
0013384-89.2023.8.16.0038
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0013384-89.2023.8.16.0038


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. 1. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. VIOLAÇÃO AO ART 702, §§ 2º, 3º CPC. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. 2. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A teor do que dispõe o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (§3º). 2. “É cabível a continuidade da tramitação...
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32.
0092567-24.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0092567-24.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS CO-AUTORAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E ENFRENTAR A QUESTÃO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. 1. Comporta parcial acolhimento os embargos declaratórios quando evidenciada omissão no julgado. 2. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0073646-17.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0073646-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA BEM COMO DA PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do CPC/2015, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão.Do mesmo modo, com relação a pessoa física, não havendo indícios que evidenciem...
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34.
0076564-91.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0076564-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PENHORA DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO AFASTADA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.009/90. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. 2. IMÓVEIS GRAVADOS COM USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA LIMITADA À NUA-PROPRIEDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO REAL DE USUFRUTO. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 alcança o imóvel destinado à residência da entidade familiar, desde que comprovados os requisitos legais, sendo inadequada a rejeição da alegação...
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35.
0010159-39.2024.8.16.0034
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0010159-39.2024.8.16.0034


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SOB MEDIDA PJ. 1. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA APELADA EM CONTRARRAZÕES PRELIMINAR REJEITADA. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA RECURSO. ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL) CARACTERIZADO, ANTE A NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. PRELIMINAR AFASTADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. 1. De acordo com a jurisprudência, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita após a impugnação da parte contrária caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento.2. A ausência de...
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36.
0018372-26.2026.8.16.0014
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0018372-26.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. 1. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM INSTRUMENTO APARTADO. PROPOSTA DE ADESÃO E BILHETE DE SEGURO JUNTADOS AOS AUTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. PREVISÃO DE OPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. 2. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO OU IMPEDIDO DE ESCOLHER OUTRA FORMA DE CONTRATAÇÃO. SEGURADORAS VINCULADAS AO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSIVIDADE, DIANTE DA CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E EXPRESSA DO PRODUTO ACESSÓRIO. COBRANÇA...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0009507-18.2026.8.16.0045
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0009507-18.2026.8.16.0045


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO RECURSO. OMISSÃO INEXISTENTE. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos.
38.
0030787-20.2026.8.16.0021
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0030787-20.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA RÉ. NÃO PROVIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.Comporta acolhimento os embargos declaratórios, quando evidenciada omissão no julgado. No presente caso, a omissão foi sanada sem a necessidade de concessão de efeitos infringentes.Embargos de Declaração acolhidos.
39.
0074532-16.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0074532-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DIRETA DE PERITO AVALIADOR PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO À INDICAÇÃO FEITA PELA PARTE OU À INTERMEDIAÇÃO DA LEILOEIRA JUDICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. É evidente que o fato de o magistrado singular ter optado pela nomeação direta de perito, dentre profissionais cadastrados e aptos ao exercício do múnus, não extrapola os limites do pedido, tampouco concessão de providência diversa da requerida. Agravo de instrumento não provido.
40.
0007770-80.2026.8.16.0044
 (Acórdão)

Relator:  Jucimar Novochadlo
Desembargador

Processo:
0007770-80.2026.8.16.0044


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 22/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FINS PROTELATÓRIOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.