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6493769 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0001001-55.2024.8.16.0164
 (Acórdão)

Relator:  Domingos José Perfetto
Desembargador

Processo:
0001001-55.2024.8.16.0164


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. INCAPACIDADE ABSOLUTA DO VENDEDOR, SOB CURATELA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato particular de compra e venda de direitos hereditários sobre fração ideal de imóvel rural firmado em 2009, entre pessoa interditada e o réu comprador, condenando este ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da posse do imóvel. O recorrente sustentou sua ilegitimidade passiva, prescrição, quitação do valor ajustado e proteção do terceiro...
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2.
0084989-10.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituto cesar ghizoni

Processo:
0084989-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 15/10/2026
Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em contas bancárias, prescrição em execução fiscal, validade da Certidão de Dívida Ativa e legalidade da Taxa de Verificação e Funcionamento Regular. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento do feito.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Verificação e Funcionamento Regular, na qual foi determinado o bloqueio de valores em contas bancárias dos executados e sócios, que pleiteiam a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, a prescrição dos créditos tributários,...
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3.
0010015-67.2023.8.16.0174
 (Acórdão)

Relator:  substituta leticia marina conte

Processo:
0010015-67.2023.8.16.0174


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 15/10/2026
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DECORRENTE DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO DO RESPONSÁVEL PELO LOCAL DO EVENTO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica e pelo responsável da casa de eventos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos...
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4.
0084415-84.2026.8.16.0000
 (Acórdão)

Relator:  substituta sandra bauermann

Processo:
0084415-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS CAPTADAS POR SISTEMA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por estabelecimento comercial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revogando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida em ação indenizatória fundada na alegada divulgação...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0046781-15.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0046781-15.2017.8.16.0018
0042002-51.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
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6.
0042033-37.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0042033-37.2017.8.16.0018
0023534-39.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS...
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7.
0040130-64.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0040130-64.2017.8.16.0018
0030297-56.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS...
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8.
0005728-93.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005728-93.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0039813-66.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0039813-66.2017.8.16.0018
0025875-38.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS...
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10.
0042778-17.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0042778-17.2017.8.16.0018
0011579-11.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579- 31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS...
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11.
0045705-53.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0045705-53.2017.8.16.0018
0012068-48.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
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12.
0041589-04.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0041589-04.2017.8.16.0018
0019423-12.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0044795-26.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0044795-26.2017.8.16.0018
0013667-22.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751- 70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579-31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS...
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14.
0046666-91.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0046666-91.2017.8.16.0018
0033637-08.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579- 31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS...
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15.
0028158-75.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0028158-75.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
16.
0043182-68.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0043182-68.2017.8.16.0018
0036135-77.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0020567-62.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0020567-62.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/10/2026
18.
0040038-86.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0040038-86.2017.8.16.0018
0036351-38.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS...
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19.
0040058-77.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0040058-77.2017.8.16.0018
0033360-89.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS...
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20.
0046192-23.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0046192-23.2017.8.16.0018
0013569-37.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0039618-81.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0039618-81.2017.8.16.0018
0031278-85.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS...
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22.
0011232-18.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011232-18.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
23.
0001841-48.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001841-48.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
24.
0042538-28.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0042538-28.2017.8.16.0018
0011969-78.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579- 31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0034531-44.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0034531-44.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
26.
0008222-71.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008222-71.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
27.
0001843-18.2025.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001843-18.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
28.
0024438-56.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0024438-56.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/10/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0039711-44.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0039711-44.2017.8.16.0018
0033021-33.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
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30.
0003394-85.2025.8.16.0141
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003394-85.2025.8.16.0141


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
31.
0046232-05.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0046232-05.2017.8.16.0018
0012845-33.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
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32.
0028025-33.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0028025-33.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0046155-93.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0046155-93.2017.8.16.0018
0013934-91.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
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34.
0009834-69.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009834-69.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/10/2026
35.
0001757-69.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001757-69.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/10/2026
36.
0025573-21.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0025573-21.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/10/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0005558-90.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0005558-90.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 15/10/2026
38.
0042657-69.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0042657-69.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/10/2026
39.
0001051-76.2024.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001051-76.2024.8.16.0004


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/10/2026
40.
0011594-39.2025.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011594-39.2025.8.16.0058


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 15/10/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.