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Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará
as decisões traduzidas da Corte Interamericana de
Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a
página da Corte Interamericana, clique aqui.
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| Tipo |
Ementa |
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1.
0064032-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0064032-85.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064032-85.2026.8.16.0000 Recurso: 0064032-85.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Requerente(s): YARA REGINA SANTOS GALICIOLLI
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
I -
Yara Regina Santos Galiciolli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 98, 99, § 3º, e 489, § 1º, do Código
de Processo Civil (CPC), no tocante à necessidade de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, pois “O Tribunal recorrido não demonstrou concretamente
incompatibilidade... Leia mais..
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2.
0004211-54.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004211-54.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004211-54.2026.8.16.0129 Recurso: 0004211-54.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): BRUNO DO ROZARIO Leandro Cordeiro dos Santos
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Bruno do Rozário e Leandro Cordeiro dos Santos interpuseram Recurso Especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 14 da Lei nº 10.826
/2003, sustentando que o Tribunal conferiu interpretação extensiva ao tipo penal do porte ilegal
de arma de fogo ao condená-los embora fossem CACs regularmente... Leia mais..
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3.
0006992-09.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006992-09.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA
RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA
CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR
MENDES, DJe 01.08.2013).
A propósito:
“Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário
com agravo. Revisão criminal. Condenação por estupro de vulnerável.
Alegação de nulidade. Afastamento da continuidade delitiva.
Fundamentação das decisões judiciais. Tema 660 da RG. Reexame de
fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo
regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
com... Leia mais..
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4.
0004212-39.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004212-39.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA
RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA
CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR
MENDES, DJe 01.08.2013).
Por oportuno:
“Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário
com agravo. Revisão criminal. Condenação por estupro de vulnerável.
Alegação de nulidade. Afastamento da continuidade delitiva.
Fundamentação das decisões judiciais. Tema 660 da RG. Reexame de
fatos e provas. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo
regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
com... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0010293-30.2026.8.16.0185
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0010293-30.2026.8.16.0185
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010293-30.2026.8.16.0185
Recurso: 0010293-30.2026.8.16.0185 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): Município de Curitiba/PR
Requerido(s): ACIR IWANKIM
I-
Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 90 do CPC, pois “Tendo o
pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução
fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu
causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito... Leia mais..
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6.
0032297-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0032297-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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Requerente(s): DAVID PINTO FURTUOSO
Requerido(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.
I -
David Pinto Furtuoso interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando que ao aplicar o Tema 1132/STJ o Colegiado extrapolou
os seus limites, dando-lhe alcance que a tese não admite, pois a notificação não foi enviada a
endereço válido e existente, tendo o AR retornado com a anotação “número inexistente”.
Indica afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal defendendo que não teve oportunidade
de purgar a... Leia mais..
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7.
0003992-81.2026.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003992-81.2026.8.16.0148
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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Requerente(s): EUSEBIO JUNIO MARQUES DE ALMEIDA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Eusébio Junio Marques de Almeida interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105,
III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na medida em que foi mantida a causa de diminuição
em 1/3, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida e na logística interestadual do
transporte. Sustenta que tais circunstâncias, isoladamente, não demonstram dedicação a
atividades criminosas nem integração a organização criminosa. Afirma que o próprio acórdão
reconheceu sua primariedade, bons antecedentes... Leia mais..
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8.
0001621-32.2026.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001621-32.2026.8.16.0153
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001621-32.2026.8.16.0153 Recurso: 0001621-32.2026.8.16.0153 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR
Requerido(s): MAPER CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio da Platina
I -
Município de Santo Antônio da Platina interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela
1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art.
1.022 do CPC, pois “No presente caso os embargos de declaração deveriam ser acatados
para fins de ser sanada... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0059293-69.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0059293-69.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059293-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0059293-69.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Requerente(s): JORGE LUIZ FORNAZZARI TEREZINHA DOMINGUES CORREIA
Requerido(s): EMILY CHRISTIE DE LIMA
I -
Jorge Luiz Fornazzari e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima
Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil:
sustentam que ajuizaram ação possessória referente ao imóvel objeto da lide e formularam
pedido de tutela possessória de urgência, medida que foi indeferida... Leia mais..
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10.
0004242-68.2026.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004242-68.2026.8.16.0034
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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11.
0006482-97.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006482-97.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006482-97.2026.8.16.0044 Recurso: 0006482-97.2026.8.16.0044 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): WAGNER PEREIRA DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
WAGNER PEREIRA DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) art. 619 do Código de Processo Penal defendendo que o acórdão que julgou os embargos
de declaração permaneceu omisso quanto ao exame da principal tese defensiva, consistente
na confissão judicial de terceiro (Kelvin Matheus... Leia mais..
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12.
0037720-43.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0037720-43.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0069525-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0069525-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0069525-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0069525-43.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): JACKSON LUIZ DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
JACKSON LUIZ DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 621, I, e 626
do Código de Processo Penal pois o Tribunal, ao julgar embargos de declaração no processo
originário, afastou o fundamento utilizado na sentença para negar a incidência do tráfico
privilegiado... Leia mais..
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14.
0026921-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0026921-67.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026921-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0026921-67.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): Município de Paranavaí/PR
Requerido(s): Tamy Letícia Correia Farias Garcia pablo gonçalves de souza
Unimed Seguros Patrimoniais SA
I-
Município de Paranavaí interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, contrariedade ao art. 1º do Decreto 20.910/32,
arguindo, dentre outras razões, que “A aplicação indiscriminada da teoria da actio nata,
notadamente em sua faceta subjetiva, aniquila a objetividade pretendida pelo legislador... Leia mais..
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15.
0001117-25.2026.8.16.0121
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001117-25.2026.8.16.0121
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001117-25.2026.8.16.0121 Recurso: 0001117-25.2026.8.16.0121 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Requerente(s): PARANA BANCO S/A
Requerido(s): MARIA DO SOCORRO LEAL ALVES
I –
Parana Banco S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 13ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial com relação aos seguintes
dispositivos:
a) arts. 395 e 406 do Código Civil, haja vista que o acórdão recorrido aplicou
indevidamente a responsabilidade extracontratual e antecipou o termo inicial dos juros
moratórios dos danos morais para a data do evento... Leia mais..
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16.
0055360-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0055360-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055360-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0055360-88.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(s): DAGOBERTO RUPP DA LUZ RODOVIAS E VIAS EDITORA E PRODUÇÕES I –
Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, porque o acórdão recorrido equiparou à quebra de
sigilo bancário pedido destinado apenas à obtenção de dados identificatórios externos
relacionados a pontos de fidelidade... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0031900-43.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0031900-43.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031900-43.2024.8.16.0000 Recurso: 0031900-43.2024.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): ALESSANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA MERIGHE
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
I –
Alessandra Aparecida de Oliveira Merighe interpôs recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão
proferido pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal (CF), 98, § 3º, art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e Lei nº 1.060/50,
haja vista que o acórdão manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por presunções
acerca... Leia mais..
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18.
0016983-19.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0016983-19.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016983-19.2024.8.16.0000
Recurso: 0016983-19.2024.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Requerente(s): MIGUEL EVARISTO VIEIRA FILHO RENATO ALEX CASAGRANDE MINCACHE
Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
I –
Renato Alex Casagrande Mincache e Miguel Evaristo Vieira Filho interpuseram Recurso
Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra
acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao artigo 98 do Código de Processo Civil,
sustentando que o acórdão recorrido indeferiu a assistência judiciária gratuita com base na
existência de patrimônio em nome dos Recorrentes, confundindo patrimonialidade... Leia mais..
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19.
0005984-94.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005984-94.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005984-94.2026.8.16.0013 Recurso: 0005984-94.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): VINICIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
VINICIUS CORDEIRO CIRNE DOS SANTOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 3ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos
a) 386, VII, do Código de Processo Penal e 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 defendendo que
sua condenação por tráfico de drogas foi mantida sem prova robusta de autoria. Afirma que
nada de ilícito foi encontrado... Leia mais..
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20.
0007365-77.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007365-77.2026.8.16.0033
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0006671-47.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006671-47.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): Nilde Alves Oliveira dos Anjos
I -
Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 17, 373,
§1º, 927, inciso III, e 1.015 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e 2º do Código de
Defesa do Consumidor, sustentando: a) que o vício da omissão do julgado, apontado nos
embargos de declaração, não foi sanado; b) a admissão do recurso de agravo de instrumento
quanto à ilegitimidade passiva, diante da mitigação da taxatividade prevista no art. 1.015 do
CPC em razão da urgência e da inutilidade do exame da matéria... Leia mais..
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22.
0114598-43.2023.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0114598-43.2023.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0114598-43.2023.8.16.0000
Recurso: 0114598-43.2023.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): LIMA MADEIRAS EIRELI
Requerido(s): SB CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL
I –
Lima Madeiras Eireli interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”,
da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 13ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 98 do Código de Processo
Civil, sustentando que o acórdão indeferiu indevidamente a gratuidade da justiça ao
considerar elementos patrimoniais da empresa, quando o critério legal seria a insuficiência... Leia mais..
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23.
0006991-24.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006991-24.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006991-24.2026.8.16.0013 Recurso: 0006991-24.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Furto
Requerente(s): FRANCISCO DAS CHAGAS GARCIA DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
Francisco das Chagas Garcia da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, "c", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou que o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais. Afirmou que
foi condenado pela subtração de uma camisa avaliada em R$ 119,99, integralmente
recuperada e restituída ao estabelecimento... Leia mais..
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24.
0062528-44.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0062528-44.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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Requerente(s): MATHEUS DE SOUZA BORGHI
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0009217-12.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009217-12.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009217-12.2024.8.16.0000
Recurso: 0009217-12.2024.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): A R THOMAZ HORTIFRUTIGRANJEIROS ME
Requerido(s): BANCO DO BRASIL
I –
A R THOMAZ HORTIFRUTIGRANJEIROS ME interpôs Recurso Especial, com fundamento
no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 15ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação: a) arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de
Processo Civil: sustenta que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de extratos
bancários, declaração de hipossuficiência e demonstração de que a empresa se encontra
inativa, razão pela qual faria jus à gratuidade... Leia mais..
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26.
0009540-38.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009540-38.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009540-38.2026.8.16.0035 Recurso: 0009540-38.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): TOMMY HILFINGER DO BRASIL S/A
Requerido(s): RADICOOLER COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME
I –
Tommy Hilfinger do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, a violação dos seguintes dispositivos:
a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por entender
que o acórdão recorrido manteve a extinção da execução sem enfrentar argumentos
essenciais acerca da validade... Leia mais..
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27.
0006650-03.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006650-03.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006650-03.2026.8.16.0173
Recurso: 0006650-03.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Requerente(s): ANA FLAVIA COSTA
Requerido(s): BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A- BANDES
NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Futuro Previdencia Privada
BANCO PAN S.A.
BANCO INBURSA S.A. BANCO SAFRA S A
CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI
PARANA BANCO S/A
CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I –
ANA FLAVIA COSTA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima
Quinta... Leia mais..
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28.
0090454-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Elizabeth Maria de Franca Rocha Desembargadora
Processo:
0090454-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À
APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – VÍCIOS
INEXISTENTES –– PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA –
DESCABIMENTO.
Embargos de Declaração rejeitados.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0054744-84.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0054744-84.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0054744-84.2024.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Requerente(s): JOSE VALDECIR MONTEIRO
Requerido(s): ALIEL ELIAS DO NASCIMENTO Dileta Padilha Santo Leão
VALDIR DOS SANTOS LEÃO
I -
José Valdecir Monteiro interpôs Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito
suspensivo, amparado pelo artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face
do acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou que a Câmara Julgadora, ao manter hígida a decisão proferida pelo Juízo
de primeiro grau, a qual revogou e indeferiu seu pedido de justiça gratuita, infringiu os artigos
98, caput; 99, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo... Leia mais..
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30.
0045483-95.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0045483-95.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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31.
0007394-15.2024.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0007394-15.2024.8.16.0190
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007394-15.2024.8.16.0190 Recurso: 0007394-15.2024.8.16.0190 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Requerente(s): SISMMAR – SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ
Requerido(s): Município de Maringá/PR
I-
SISMMAR – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Maringá interpôs Recurso
Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos
acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, indicou a
repercussão geral da controvérsia, e, no mérito, alegou, em síntese, violação aos seguintes
dispositivos constitucionais: a) ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, uma vez que “O acórdão
recorrido, (...), desconsiderou o... Leia mais..
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32.
0048697-75.2016.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0048697-75.2016.8.16.0000 0029164-38.2013.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0048697-75.2016.8.16.0000
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Vícios de Construção
Requerente(s): ALEXANDRO ALVES
ELOISA HELENA JORGENSEN
BERANILDE DE JESUS MARIANO SHELEIDER
JOÃO JOSNI DE OLIVEIRA
FRANCISCO JOACIR SVIGRCOVSKI RENILDA DAS GRAÇAS SILVA FERMINO
AURORA DOS SANTOS TEIXEIRA
CLADES GOMES RENTZ
LUIZ ALBERTO GONZAGA
VANIR DAS GRAÇAS PINTO
PAULO RICARDO DE AVILA PEDROZO
Requerido(s): YELUM SEGUROS S.A
I -
Alexandro Alves e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando a permanência da demanda originária, em
sua integralidade, na órbita... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0000724-64.2026.8.16.0133
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000724-64.2026.8.16.0133
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000724-64.2026.8.16.0133
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): MAGDIEL AMORIM MACIEL
Requerido(s): Banco Bradesco
I -
Magdiel Amorim Maciel interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência aos artigos:
a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido afastou
indevidamente a responsabilidade objetiva da instituição financeira, frisando que foi vítima do
golpe da falsa central de atendimento, que os fraudadores possuíam informações sigilosas
sobre sua conta,... Leia mais..
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34.
0030873-25.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0030873-25.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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Requerente(s): Cristiane Renee Moraes Fogaça
N E C PROJETOS E DESIGN LTDA
Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS
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35.
0001306-67.2026.8.16.0132
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001306-67.2026.8.16.0132
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0001306-67.2026.8.16.0132
Recurso: 0001306-67.2026.8.16.0132 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): RODNEY GONÇALVES
Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - Rodney Gonçalves interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente acusou infringência ao artigo 51, incisos IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão considerou a idade avançada do veículo financiado como justificativa para admitir taxa de juros muito superior à média de mercado. Afirma que o risco de inadimplência... Leia mais..
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36.
0068868-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0068868-04.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0068868-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0068868-04.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida
Requerente(s): EVANDRO TREVISAN ANNA DICLEIA DEMARCHI TREVISAN
Requerido(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Após a interposição do recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente
para juntar o Decreto Judiciário expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, a fim de
comprovar a prorrogação do prazo recursal, no âmbito deste Tribunal de Justiça, sob pena de
ser reconhecida a intempestividade do recurso. (despacho de mov. 13.1).
Tal providência, caso desatendida no prazo assinalado para tanto, implicaria reconhecer a
intempestividade do recurso,... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0082667-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0082667-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL Recurso: 0082667-17.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s): ALFA SEGURADORA S.A
Agravado(s): SOLANGE REGINA HERRERO PRUSSAK
JOÃO PAULO PRUSSAK LCC TRANSPORTES LTDA - ME
MARIA CLARA PRUSSAK
A parte agravante noticiou a celebração de acordo entre as partes, já
homologado pelo d. Juízo a quo (0011284-11.2020.8.16.0025, seq. 326.1), que resultou na
extinção do cumprimento de sentença de origem, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Em
razão disso, pleiteou a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC (seq.
11.1).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil, homologo a desistência recursal manifestada, reconhecendo, de igual... Leia mais..
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38.
0030164-74.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0030164-74.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0051836-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0051836-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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Requerente(s): ESPÓLIO DE AMAURI RODRIGUES DE SIQUEIRA
ESPÓLIO DE NANCI TEREZINHA DE SIQUEIRA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
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40.
0000863-20.2026.8.16.0067
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000863-20.2026.8.16.0067
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0000863-20.2026.8.16.0067
Recurso: 0000863-20.2026.8.16.0067 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): JAQUIELI DA SILVA GODOI
Requerido(s): CLOVIS VON DER OSTEN JUNIOR
I - Jaquieli da Silva Godoi interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 932, inciso III, 1.010, inciso III, e 4º do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não conheceu da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, embora o recurso tenha impugnado... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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