| Tipo |
Ementa |
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1.
0128866-34.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0128866-34.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0029676-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0029676-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029676-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0029676-64.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A
Requerido(s): OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
I -
Ademicon Administradora de Consórcios S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 20ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de dissídio
jurisprudencial, sustentando a possibilidade de busca e apreensão do bem garantido por
contrato com alienação fiduciária, ainda que esteja na posse de terceiro,... Leia mais..
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3.
0009542-23.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0009542-23.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009542-23.2026.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas
Requerente(s): RUAN GABRIEL DA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
RUAN GABRIEL DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação dos arts. 240, §2º, 244 e 564, IV, do
Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, incisos XII e XIV, da Lei nº 13.022/2014.
Sustentou, em síntese, (i) a ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, sob o
argumento de que a instituição extrapolou... Leia mais..
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4.
0045017-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0045017-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045017-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0045017-33.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento
Requerente(s): TCE ENGENHARIA LTDA
Requerido(s): Denivaldo Ap. Brunieri
I -
TCE Engenharia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos artigos 783, 784, inciso III e 803, inciso I, do Código de
Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido admitiu a execução de valores que
ultrapassam os limites do título executivo extrajudicial, ao reconhecer a prorrogação tácita da
locação e a exigibilidade... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0001644-86.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001644-86.2026.8.16.0117
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0002809-94.2026.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002809-94.2026.8.16.0174
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002809-94.2026.8.16.0174 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): Andre William Pfeng Stori
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
ANDRÉ WILLIAM PFENG STORI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente, em suas razões, que “o Ministério Público agiu preguiçosamente, na
presunção da condenação, eis que, tendo acesso a uma multitude de câmeras e filmagens do
ocorrido, elegeu não trazê-las aos autos. Agiu como quem sabia que o Acusado seria
condenado por qualquer depoimento policial, e, posteriormente,... Leia mais..
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7.
0035732-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0035732-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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8.
0000537-25.2026.8.16.0208
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000537-25.2026.8.16.0208
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0130869-59.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0130869-59.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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10.
0004417-85.2026.8.16.0188
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004417-85.2026.8.16.0188
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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11.
0002107-93.2026.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002107-93.2026.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0002842-42.2026.8.16.0188
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002842-42.2026.8.16.0188
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0016801-62.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0016801-62.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016801-62.2025.8.16.0173 Recurso: 0016801-62.2025.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente(s): FELIPE ANDRADE ASSAGRA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
FELIPE ANDRADE ASSAGRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação dos
artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343, 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e 5º,
inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou, para tanto, a necessidade... Leia mais..
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14.
0014641-98.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0014641-98.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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investigação (movs. 1.8, 47.3, 85.5 e 330.2), inclusive com alegações de acesso indevido ao
seu telefone celular por policiais militares, verifica-se que, no mov. 85.5, consta termo de
declaração por ele firmado (cuja assinatura é compatível com aquela aposta no mov. 1.8)
autorizando expressamente o acesso às conversas de WhatsApp mantidas com o
embargante” (fl. 3).
Desta feita, rever a questão é inviável nesta seara pois encontra óbice novamente na Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça: “4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de
mandado judicial de busca e apreensão, autorização específica para extração de dados do
aparelho celular e relatórios técnicos indicando o conteúdo extraído, concluindo pela ausência
de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade... Leia mais..
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15.
0000295-83.2026.8.16.0073
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0000295-83.2026.8.16.0073
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000295-83.2026.8.16.0073 Recurso: 0000295-83.2026.8.16.0073 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): GABRIELA ALVES DE LIMA Odair Teodoro
Requerido(s): Banco do Brasil S/A
I -
Gabriela Alves de Lima interpôs recurso especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 11, 85, 489, §1º, inciso IV, 833, inciso
VIII, 917, inciso VI, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 166, 169, 354, 360, inciso
I, 367, 421 e seguintes, do Código Civil, 1º da Lei nº 8.009/1.990, 1º e 5º do Decreto-Lei nº 167
/1.967, e 42-B da... Leia mais..
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16.
0001342-93.2026.8.16.0105
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001342-93.2026.8.16.0105
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002542-63.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002542-63.2026.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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18.
0003936-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003936-07.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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Requerente(s): CLEIDE MARIA GIRALDE DA SILVA
JOSICLEIA APARECIDA DA SILVA CADINI
GLAUCIA KELLY DA SILVA
Requerido(s): CLAUZIANE DA SILVA
CLAUZIA DA SILVA
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19.
0001248-38.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001248-38.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001248-38.2026.8.16.0173 Recurso: 0001248-38.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente(s): THIALES THOMAZINE DE GODOY
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
THIALES TOMAZINE DE GODOY interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, a violação dos artigos 28-A e 387, inciso II, do Código de
Processo Penal, bem como dos artigos 33, § 2º, alínea "a", e 59 do Código Penal. Sustentou,
inicialmente, que a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pautou-se em
fundamentação... Leia mais..
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20.
0025274-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0025274-37.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE CITAÇÃO DOS RÉUS POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO A QUO
DEFERINDO O PLEITO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de citação por edital dos réus em ação de cobrança, sob o
fundamento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para
localização dos réus, como consultas a sistemas conveniados e ofícios a
concessionárias de serviços públicos, sendo requerido o deferimento da
citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação por edital
dos réus em ação... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0075160-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0075160-05.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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PLUMBUM DO BRASIL LTDA
TREVISA INVESTIMENTOS S/A
LLOYDS TSB
PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS
MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 91.1, nos autos
de Reparatória e Etc. nº 0000732-41.2013.8.16.0054, prolatada da seguinte forma:
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22.
0063301-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0063301-89.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido
de justiça gratuita em ação de adjudicação compulsória, sob a alegação de
que a autora não possui condições de arcar com as custas e despesas
processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os
requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a
alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de concessão da benesse foi indeferido, tendo em vista que os
documentos juntados aos autos não são suficientes para a comprovação da
hipossuficiência... Leia mais..
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23.
0040766-69.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0040766-69.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS
ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. MANIFESTA
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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24.
0007502-22.2015.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0007502-22.2015.8.16.0170
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
ART. 99, §7º, E ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0076037-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0076037-42.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0076037-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0076037-42.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): JOSE JOÃO CORREA
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR CHOEPM TURMA
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão proferida em agravo de
instrumento (autos nº 0070485-96.2026.8.16.0000 AI, mov. 9.1), na qual foi indeferida a
antecipação da tutela recursal.
2. Sustenta o embargante que há omissão quanto: i) às decisões judiciais que... Leia mais..
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26.
0064135-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0064135-92.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão
monocrática que deferiu pedido da parte contrária para suspender ordem de
busca e apreensão e determinar a devolução imediata de veículos
apreendidos, sob pena de multa diária.
Após a interposição, a instituição financeira autora, ora recorrente,
informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e pleiteou pela
homologação da desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção... Leia mais..
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27.
0046287-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0046287-92.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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28.
0075490-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0075490-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0075490-02.2026.8.16.0000 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): Rafael Lúcio de Souza
Requerido(s): Fidc Multisegmentos NPL — Ipanema VI
I –
O recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito
suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0074325-17.2026.8.16.0000 Pet, interposto em
relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível, que reconheceu a nulidade da citação do executado,
determinando a expedição de novo mandado citatório, mas manteve a constrição de valores
via SisbaJud, conferindo-lhe natureza de arresto executivo. Alegou, em síntese, violação ao
art. 830 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, que a constrição
patrimonial... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0003596-24.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003596-24.2026.8.16.0013
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003596-24.2026.8.16.0013 Recurso: 0003596-24.2026.8.16.0013 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: TIAGO SANTOS ARAÚJO
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
TIAGO SANTOS ARAÚJO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando fazer jus à causa especial de
diminuição de pena do tráfico privilegiado, em sua fração máxima. Defendeu que a presença
de maus antecedentes,... Leia mais..
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30.
0073383-82.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0073383-82.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0073383-82.2026.8.16.0000 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Prescrição e Decadência
Requerente(s): ALVACI ALVINA CAMILLO
Requerido(s): LUCIANO DO NASCIMENTO IZOLAN LEONEL IZOLAN
LUCAS NASCIMENTO IZOLAN
I –
Alvaci Alvina Camillo apresentou pedido de reconsideração da decisão
proferida no mov. 7.1 dos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 0049286-
18.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao Recurso Especial. Sustentou que o requerimento se funda em fato superveniente
consistente na decisão proferida em 27/05/2026 pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do
Iguaçu, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº... Leia mais..
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31.
0032025-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora
Processo:
0032025-40.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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32.
0010599-12.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0010599-12.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0012567-71.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0012567-71.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012567-71.2026.8.16.0021 Recurso: 0012567-71.2026.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Crimes de Trânsito
Requerente: GUILHERME HENRIQUE BECKER DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
GUILHERME HENRIQUE BECKER DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 59 do Código Penal,
afirmando que a circunstância judicial da conduta social teria sido negativamente valorada com
base no fato de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena por condenação anterior, o
que configuraria... Leia mais..
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34.
0042852-54.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0042852-54.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042852-54.2025.8.16.0030 Recurso: 0042852-54.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: LEONARDO DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
LEONARDO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 59 do Código Penal,
por entender que a valoração negativa da culpabilidade não teria sido adequadamente
fundamentada, pois o grau de reprovabilidade da conduta não poderia ser elevado com base
nas circunstâncias indicadas na dosimetria,... Leia mais..
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35.
0020909-77.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0020909-77.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0020909-77.2026.8.16.0019 TutAntAnt.
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente.
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Requerente(s): Luiza Trochmann Fanchin. Requerido(s): Unimed Ponta Grossa. I –
A recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº
0010412-38.2025.8.16.0019, interposto contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a disciplina
estabelecida pela Lei nº 14.454/2022 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.316, ao afastar a obrigatoriedade de cobertura, pela
operadora do plano de saúde, da bomba de infusão contínua de insulina... Leia mais..
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36.
0144489-41.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
Processo:
0144489-41.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0144489-41.2025.8.16.0000
Vistos e examinados 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo
de Instrumento n° 0088124-64.2025.8.16.0000, determinou a suspensão dos levantamentos relativos aos
créditos concursais discutidos no presente recurso. 2. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, o recurso deve ter
seguimento negado.
Isso porque houve o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, no
qual deu provimento ao recurso, no sentido de que, no caso dos autos é inaplicável a limitação de até 150
salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, o presente agravo interno que discutia a limitar monocrática perdeu objeto,
vez que superado pela cognição... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0058764-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Espedito Reis do Amaral Desembargador
Processo:
0058764-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
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38.
0105043-31.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
Processo:
0105043-31.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105043-31.2025.8.16.0000
Vistos e examinados 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo
de Instrumento n° 0088124-64.2025.8.16.0000, determinou a suspensão dos levantamentos relativos aos
créditos concursais discutidos no presente recurso. 2. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, o recurso deve ter
seguimento negado.
Isso porque houve o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, no
qual deu provimento ao recurso, no sentido de que, no caso dos autos é inaplicável a limitação de até 150
salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, o presente agravo interno que discutia a limitar monocrática perdeu objeto,
vez que superado pela cognição... Leia mais..
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39.
0052136-45.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Albino Jacomel Guerios Desembargador
Processo:
0052136-45.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052136-45.2026.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª. VARA CÍVEL AGRAVANTE: ADELAIDE SCHROEDER BOLDT AGRAVADA: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0012442-86.2025.8.16.0038 ajuizada em face da agravada, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do decisum por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada a agravante se manifestar previamente sobre as alegações da agravada. Aduz que sofre diversas negligencias com o atendimento deficitário da... Leia mais..
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40.
0074368-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Octavio Campos Fischer Desembargador
Processo:
0074368-51.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
11/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074368-51.2026.8.16.0000
Recurso: 0074368-51.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Agravante(s): Município de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: 76.920.800/0001-92) Rua Expedicionário, 172 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000
Agravado(s): SHIBAYAMA E RUBERT LTDA (CPF/CNPJ: 42.091.698/0001-48) Rua Presidente Getulio Vargas , 60 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS
ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
1. Recurso inadmissível – Valor da execução fiscal que não excede a 50
(cinquenta) ORTN’s (art. 34 da Lei nº 6830/80) – Precedentes do STJ e desta
Corte.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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