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6306158 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0042753-84.2023.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0042753-84.2023.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
2.
0002272-53.2016.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002272-53.2016.8.16.0173


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS - ME TEREZINHA PETRINA STANISOSKI RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia...
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3.
0006201-21.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006201-21.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e restituição dos valores indevidamente cobrados...
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4.
0004741-96.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004741-96.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e restituição dos valores indevidamente cobrados...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0006691-43.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006691-43.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
NILDA DOS SANTOS SILVA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ NILDA DOS SANTOS SILVA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA DISCUSSÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO RECORRENTE ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECORRENTE NILDA DOS SANTOS SILVA CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DO PARANÁ e por NILDA DOS...
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6.
0016753-47.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0016753-47.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
7.
0031877-02.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0031877-02.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS CUJO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO ULTRAPASSOU 6 (SEIS) MESES – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA...
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8.
0009340-05.2024.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009340-05.2024.8.16.0034


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A NORMA MUNICIPAL. REFLEXOS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.Recurso inominado, interposto por servidora pública municipal do Município de Piraquara, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Requer a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o seu salário-base, nos termos do art. 9º-A, §3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.342/2016, em detrimento do valor fixado pela legislação municipal, com o consequente pagamento de diferenças salariais. II. QUESTÃO...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0004233-92.2024.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004233-92.2024.8.16.0029


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO ESPECÍFICA DO ART. 9º-A, §3º, II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Colombo contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, agente comunitário de saúde, para o recálculo do adicional de insalubridade com base em seu vencimento ou salário-base, conforme art. 9º-A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006. O juízo de primeiro grau afastou a aplicação da Lei Municipal nº 1.348/2014, que prevê como base de cálculo o menor vencimento do quadro municipal. II....
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10.
0042400-73.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042400-73.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS CUJO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO ULTRAPASSOU 6 (SEIS) MESES – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA...
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11.
0035808-13.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0035808-13.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS CUJO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO ULTRAPASSOU 6 (SEIS) MESES – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA...
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12.
0003669-52.2025.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003669-52.2025.8.16.0038


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS). PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE. ARTIGO 37, §2º, DA CF. DIREITO AO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. TEMA 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA contra sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual o condenou ao recolhimento de FGTS em razão da nulidade dos contratos temporários realizados por meio de Processo Seletivo Simplificado – PSS com a recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0075789-05.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0075789-05.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ- FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
14.
0039179-17.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0039179-17.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Tereza do Oeste/PR contra sentença que reconheceu o direito da autora, agente comunitária de saúde, ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 9º- A, §3º, II, da Lei Federal nº 11.350/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade aplicável ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). III....
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15.
0002938-83.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002938-83.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU POR DECRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 115/STJ. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LC MUNICIPAL Nº 421/2022. TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Município de Sarandi/PR. O autor pleiteava a devolução de valores pagos indevidamente a título de IPTU, sob o argumento de majoração do tributo por meio de decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária, e taxa de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há...
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16.
0006814-46.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006814-46.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU POR DECRETO. INCIDÊNCIA DO TEMA 115/STJ. EDIÇÃO SUPERVENIENTE DA LC MUNICIPAL Nº 421/2022. TAXA DE EXPEDIENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por contribuinte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Município de Sarandi/PR. O autor pleiteava a devolução de valores pagos indevidamente a título de IPTU, sob o argumento de majoração do tributo por meio de decreto, em afronta ao princípio da legalidade tributária, e taxa de expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0047080-04.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0047080-04.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS CUJO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO ULTRAPASSOU 6 (SEIS) MESES – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL...
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18.
0037782-90.2024.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0037782-90.2024.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.SERVIDOR PÚBLICO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO INTERPOSTO ACIMA DO PRAZO DE 10 DIAS, CONFORME DETERMINA O ART. 42, CAPUT, DA LEI 9.099/95. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
19.
0004635-37.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004635-37.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e restituição dos valores indevidamente cobrados...
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20.
0022593-72.2022.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0022593-72.2022.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0005472-92.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005472-92.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e restituição dos valores indevidamente cobrados...
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22.
0004836-29.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004836-29.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e restituição dos valores indevidamente cobrados...
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23.
0005716-21.2016.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005716-21.2016.8.16.0165


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA FAVORÁVEL ANTERIOR A 27.03.2017. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE. ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mérito prolatada no juízo originário, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a impossibilidade de inserir na base de cálculo do ICMS das tarifas TUST e TUSD, com a consequente incidência do imposto apenas sobre o valor efetivamente consumido nas operações de energia elétrica e restituição dos valores indevidamente cobrados...
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24.
0042199-81.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042199-81.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA DE FGTS – CONTRATAÇÕES VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO-PSS QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO VERIFICADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ART. 37, §2º, DA CF – DIREITO DA RECLAMANTE AO DEPÓSITO DO FGTS – ART. 19-A DA LEI FEDERAL N. 8.036/90 E SÚMULA 466 DO STJ – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS SUCESSIVOS CUJO INTERVALO ENTRE AS CONTRATAÇÕES NÃO ULTRAPASSOU 6 (SEIS) MESES – É DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS, OBSERVADA...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0005517-16.2024.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005517-16.2024.8.16.0004


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
26.
0010910-71.2024.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010910-71.2024.8.16.0019


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 18/06/2026
27.
0001038-08.2022.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador

Processo:
0001038-08.2022.8.16.0179


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001038-08.2022.8.16.0179 Recurso: 0001038-08.2022.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): TUDO DE BICHO COMÉRCIO E IMPORTADORA DE PRODUTOS PET S.A. Decisão monocrática:Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS-DIFAL. Autos conclusos para eventual juízo de retratação. Pedido de desistência formulado pelas impetrantes. Homologação pelo Juízo de origem. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, VIII, do CPC. Perda superveniente do objeto recursal. Apelação prejudicada. Juízo de retratação prejudicado. CLS. 1.Trata-se de autos conclusos a este Relator para, querendo, exercer juízo de retratação, conforme...
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28.
0044527-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador

Processo:
0044527-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo formulado em sede de Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia na verificação da subsistência do interesse recursal diante do julgamento superveniente do Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobrevindo o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento, com a solução definitiva da controvérsia recursal, resta esvaziado o interesse de agir no âmbito do Agravo Interno que impugnava...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0075304-76.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Angela Khury
Desembargadora

Processo:
0075304-76.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075304-76.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MARIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA DE INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC RELATORA: DESEMBARGADORA ÂNGELA KHURY Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Rosa de Lima Oliveira da decisão proferida na ação de reparação civil c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Integração – Sicredi Integração PR/SC, que indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de parcelamento das custas processuais, determinando o recolhimento das despesas iniciais no prazo de quinze...
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30.
0078496-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador

Processo:
0078496-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0078496-17.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Embargante(s): JOSE CARLOS SGUARIO JUNIOR Embargado(s): FRÍSIA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos, 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Sguario Junior em face da decisão monocrática de mov. 9.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0069142- 65.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo embargante. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que: a) haveria omissão e erro de premissa quanto à distinção entre inadimplemento material e mora jurídica válida, pois o reconhecimento de relação obrigacional não implicaria confissão...
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31.
0030141-85.2023.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador

Processo:
0030141-85.2023.8.16.0030


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
NETO. APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. A causa de pedir delineada na petição inicial restringiu-se a alegações genéricas de irregularidades e obscuridades contratuais, sem delimitação fática suficiente de vícios de consentimento como dolo, coação e lesão. 2. A apresentação, em grau recursal, de fundamentos relacionados a vícios de consentimento não estruturados na fase inicial configura inovação recursal, vedada por implicar supressão de instância e ampliação indevida do efeito devolutivo da apelação. 3. A réplica não constitui meio hábil para ampliar a causa de pedir após a estabilização da demanda, salvo hipóteses...
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32.
0075716-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador

Processo:
0075716-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075716-07.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0075716-07.2026.8.16.0000 AI ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTAL DO PARANÁ AGRAVANTE: ALBERTO CARDOSO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ/PR RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA Cls. I.Concedo a justiça gratuita requerida pela parte. II. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTO CARDOSO, em face da decisão de mov. 98.1 que, nos autos de execução fiscal, postergou o pedido de liberação de valores bloqueados em sua conta corrente. Vieram os autos conclusos. III.Em consulta aos autos do processo originário, verifica-se que o feito foi sentenciado, ao mov. 110.1. Tem-se, assim, que houve a perda do objeto recursal do Agravo de Instrumento, pois o seu conteúdo...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0011182-54.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Cezar Nicolau
Desembargador

Processo:
0011182-54.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0011182-54.2026.8.16.0000 1) Trata-se de agravo interno interposto por Claudina Maria Bossi contra decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal nos autos 0126821-57.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento (mov. 9.1). 2) Em acórdão proferido no agravo de instrumento foi negado provimento ao recurso, constando na ementa o seguinte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA. NECESSIDADE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES....
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34.
0136963-23.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  João Antônio De Marchi
Desembargador

Processo:
0136963-23.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
35.
0081123-91.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador

Processo:
0081123-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Seção Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE UM DOS REQUERENTES – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO À CONCESSÃO DA BENESSE AO ESPÓLIO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A decisão embargada limitou-se ao juízo de retratação parcial previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC, deferindo o benefício à pessoa física e remetendo a análise da situação do espólio ao órgão colegiado, não havendo obrigação de enfrentar exaustivamente todos os argumentos nessa fase. 2. As alegações de omissão referem-se a matérias atinentes ao mérito remanescente do agravo interno, cuja apreciação será realizada oportunamente pelo colegiado, inexistindo vício na decisão monocrática. 3. O julgador não está obrigado a...
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36.
0081124-76.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador

Processo:
0081124-76.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Seção Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL, DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE UM DOS REQUERENTES – OPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 932, III, do CPC, e o art. 182, XIX, do Regimento Interno do TJPR, autorizam o Relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. 2. Verificada a duplicidade de interposição de embargos de declaração contra o mesmo acórdão, aplica-se o princípio da unirrecorribilidade. 3. A existência de dois recursos impede o conhecimento do segundo, diante da vedação à utilização simultânea de mais de um recurso para impugnar a mesma decisão.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0078411-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0078411-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0078411-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0078411-31.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Embargante(s): Paulo Sergio Moura Embargado(s): GUILHERME GABRIEL MOURA MARISA SENA DE AZEVEDO LUCIANO AZEVEDO NEVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO NO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO. ATO MERAMENTE CONFIRMATÓRIO DE DELIBERAÇÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELATIVA À FORMA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE...
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38.
0050763-76.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0050763-76.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu pedido de tutela provisória recursal voltada à suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel arrematado em leilão judicial, no bojo de cumprimento de sentença. A agravante, coproprietária do imóvel, sustentou a nulidade da alienação por ausência de intimação prévia e invocou a proteção do bem de família, além de fato novo consistente no pedido de desistência formulado pelo próprio arrematante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal útil no agravo interno, diante do julgamento do agravo de instrumento originário como prejudicado, em razão da homologação da desistência da arrematação nos autos de origem, com a consequente declaração de ineficácia do...
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39.
0067824-47.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Cezar Nicolau
Desembargador

Processo:
0067824-47.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO DE CUMPRIMENTO DE PENHORA SALARIAL JÁ ADMITIDA EM RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO QUANTO À PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO IMPÔS ÔNUS RECURSAL CONTRA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL, MAS RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1.025 DO CPC. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
40.
0003281-67.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Cezar Nicolau
Desembargador

Processo:
0003281-67.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 18/06/2026
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PROMOVIDA PELA EMBARGANTE EM FACE DE MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 493). INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER RECEBIDO. ESVAZIAMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO DA CONSTRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.