| Tipo |
Ementa |
|
1.
0006504-59.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006504-59.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006504-59.2026.8.16.9000
Vistos Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado pelo Município de
Pitangueiras em face do Juízo Supervisor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Astorga. Alega que a autoridade impetrada, nos autos do cumprimento de sentença n. 1860-
96.2022.8.16.0049, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo execução de título judicial em
desconformidade com a Súmula vinculante n. 4 e julgados que menciona. Ao final, pede seja concedida a
ordem para, reconhecida a ilegalidade do ato coator, extinguir a execução ou determinar em caráter
subsidiário a prolação de nova decisão devidamente motivada. Relatei. Decido. 1. Evidente a inadequação... Leia mais..
|
|
2.
0019116-58.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019116-58.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0019116-58.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): WILLIAN LUIZ IASIUNIK
DARCI KRUGER RITA DE CACIA KRUGER
CAIO CEZAR SALES DE ABREU
SUELI CRISTINA IASIUNIK Vistos. 1. Caio Cezar Sales de Abreu e outros ajuizaram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a... Leia mais..
|
|
3.
0008634-94.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0008634-94.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
4.
0028143-09.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0028143-09.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0003317-97.2025.8.16.0134
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003317-97.2025.8.16.0134
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
6.
0002302-31.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002302-31.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
7.
0056333-98.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0056333-98.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
8.
0006447-15.2024.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006447-15.2024.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0024367-57.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0024367-57.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0024367-57.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): ITAMAR JUSTINIANO DA COSTA Vistos. 1. Itamar Justiano da Costa propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada... Leia mais..
|
|
10.
0045894-43.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045894-43.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ART. 4º, CAPUT E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALTERAÇÃO DE SEDE OU DE LOTAÇÃO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DESLOCAMENTO EFETIVO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE.
I. CASO EM EXAME
I.1. Incidente de Uniformização de Lei interposto por Maurício Stein Claudino, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0004703-39.2022.8.16.0209, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização... Leia mais..
|
|
11.
0006499-37.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006499-37.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006499-37.2026.8.16.9000 Recurso: 0006499-37.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz
Impetrante(s): ADEMIR PRADA JUNIOR
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado
Especial Cível da PUC-Cajuru, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos
de cumprimento de sentença, que reconheceu a quitação integral do débito e determinou a extinção do
feito.
O impetrante sustenta, em síntese, que o pagamento realizado pela executada não teria ocorrido dentro do
prazo previsto no art. 523 do Código... Leia mais..
|
|
12.
0037949-90.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0037949-90.2017.8.16.0018 0017129-84.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR
N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579-
31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS.
TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA
UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO.
INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO
DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS
JULGADOS... Leia mais..
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0037037-93.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0037037-93.2017.8.16.0018 0022678-75.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR
N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579-
31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS.
TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA
UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO.
INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO
DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS
JULGADOS... Leia mais..
|
|
14.
0006265-81.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006265-81.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
15.
0001020-83.2025.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001020-83.2025.8.16.0113
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
16.
0003679-94.2026.8.16.0189
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003679-94.2026.8.16.0189
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0001057-77.2025.8.16.0124
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001057-77.2025.8.16.0124
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
18.
0000523-80.2026.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000523-80.2026.8.16.0195
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
19.
0045664-67.2023.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0045664-67.2023.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
20.
0011441-59.2023.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0011441-59.2023.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0039355-49.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0039355-49.2017.8.16.0018 0030787-78.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
|
|
22.
0004663-77.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0004663-77.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
23.
0013342-25.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0013342-25.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
24.
0038518-91.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0038518-91.2017.8.16.0018 0019472-53.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0008771-29.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Moema Santana Silva Juíza de Direito Substituto
Processo:
0008771-29.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
26.
0000010-25.2023.8.16.0161
(Decisão monocrática)
Relator:
Rafaela Zarpelon Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000010-25.2023.8.16.0161
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR
SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO A IMPOSIÇÃO NAQUELA MODALIDADE ÀS
PENAS IGUAIS OU INFERIORES A 06 MESES DE DETENÇÃO. ART. 46, CAPUT, DO CP.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
|
|
27.
0038842-81.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0038842-81.2017.8.16.0018 0021847-27.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
|
|
28.
0006475-09.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006475-09.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO COM HIPÓTESES DE CABIMENTO
RESTRITAS AO ARTIGO 1.015 DO CPC. CONTROVÉRSIA RECURSAL
QUE NÃO TRATA DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE
TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. HIPÓTESE
DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME
ARTIGO 5º, INCISO II DA LEI N.º 12.016 /2009. AGRAVO DE
INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
0003049-97.2025.8.16.0116
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0003049-97.2025.8.16.0116
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
30.
0041634-08.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0041634-08.2017.8.16.0018 0012865-24.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO
SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E
Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-
72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO
DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À
CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ.
ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA
ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL.
FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM
RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O
RESTABELECIMENTO... Leia mais..
|
|
31.
0003527-41.2026.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003527-41.2026.8.16.0029
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
32.
0000377-48.2025.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000377-48.2025.8.16.0074
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0055878-85.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0055878-85.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, VISTO QUE DETERMINOU À PARTE QUE
APRESENTASSE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, COM
READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS.
IRRECORRIBILIDADE. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
|
|
34.
0031769-70.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031769-70.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
35.
0071829-07.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0071829-07.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
36.
0010839-34.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010839-34.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0003527-55.2025.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003527-55.2025.8.16.0165
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
38.
0087657-43.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0087657-43.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
39.
0012961-24.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0012961-24.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012961-24.2025.8.16.0018
Vistos.
1)Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 31.1, dos autos
recursais). Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da
primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo
Civil 1 e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado) , HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil2.
2)Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem,... Leia mais..
|
|
40.
0005834-91.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005834-91.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
22/09/2026
|
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|