| Tipo |
Ementa |
|
1.
0007035-48.2024.8.16.0034
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0007035-48.2024.8.16.0034
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA ANUAL COMO PARÂMETRO DE
COMPARAÇÃO. TAXA CORRESPONDENTE A 1,7437 VEZ A MÉDIA OFICIAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. TAXA
CORRESPONDENTE A 3,4810 VEZES A MÉDIA OFICIAL. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO
BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO DOBRO DA MÉDIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO
REDUZIDOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º/CPC).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário,... Leia mais..
|
|
2.
0052378-38.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Iraja Pigatto Ribeiro Desembargador
Processo:
0052378-38.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Recurso contra decisão que
deferiu pedido de tutela de urgência. Subsequente prolação da sentença. Falta de
interesse em razão do fato superveniente. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III.
Recurso prejudicado.
|
|
3.
0081368-05.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Processo:
0081368-05.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0081368-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0081368-05.2026.8.16.0000 HC
Classe Processual: Habeas Corpus Criminal
Assunto Principal: Abuso de Incapazes
Paciente: LIANE SLOBODIAN
Impetrante: LIANE SLOBODIAN MOTTA VIEIRA (advogada) Vistos, 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LIANE SLOBODIAN MOTTA
VIEIRA (em causa própria), sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal do Meritíssimo
Juiz da Vara de Execuções Penais de Curitiba/PR, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal e artigos
647 e seguintes do Código de Processo Penal.
2) A impetrante narra, em apertado resumo, que:
a) a exasperação da pena-base decorreu em razão da culpabilidade,... Leia mais..
|
|
4.
0000652-13.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcus Vinicius de Lacerda Costa Desembargador
Processo:
0000652-13.2025.8.16.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
5.
0042281-42.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0042281-42.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
6.
0050963-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0050963-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
7.
0148268-04.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Processo:
0148268-04.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0148268-04.2025.8.16.0000 ED
6ª Vara Cível de Maringá
Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A
Embargado(s): ANTONIO ALCEU DOS SANTOS LOPES, MARLI MENDES LOPES e LIMPSOFT LOGIST. TRANSPORTE LTDA
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos.
I – O BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração em
face da decisão monocrática que acolheu embargos de declaração anteriormente
opostos para reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e inovação
recursal, revogando a liminar anteriormente concedida nos autos do Agravo de
Instrumento n.º 0110575-83.2025.8.16.0000.
A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições
e obscuridades no decisum, ao argumento de que não teria havido adequada
apreciação... Leia mais..
|
|
8.
0062557-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0062557-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 16ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062557-94.2026.8.16.0000 VARA CÍVEL DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ Agravante: JOSÉ FERREIRA Agravados: BANCO COOPERATIVO SICREDI SA NORTE SUL MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DISPENSA DE CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE DO INC. II, DO ART. 1.019 DO CPC. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III/CPC). DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.... Leia mais..
|
|
|
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
9.
0004147-11.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Processo:
0004147-11.2025.8.16.0119
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Cível n° 0004147-11.2025.8.16.0119 ED
Vara Cível de Nova Esperança
Embargante(s): HAROLDO SGUAREZI RUIZ
Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. I – HAROLDO SGUAREZI RUIZ opôs embargos de declaração em
face da decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n.º 0003980-
96.2022.8.16.0119, não conheceu do recurso de apelação, por ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal e em razão da incidência da coisa julgada
sobre as matérias nele veiculadas. A parte embargante sustenta a existência de omissões e
contradições no decisum, ao argumento de que as razões recursais impugnaram
especificamente todos os fundamentos da sentença, notadamente aqueles
relativos... Leia mais..
|
|
10.
0077865-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Carlos Jorge Desembargador
Processo:
0077865-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ANTRIOR REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que indeferiu
pedido de reconsideração anteriormente formulado em face de pronunciamento
judicial que rejeitara o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia bloqueada
na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É intempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere
pedido de reconsideração,... Leia mais..
|
|
11.
0080278-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0080278-59.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
12.
0055340-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0055340-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
|
|
13.
0017734-69.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0017734-69.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
Direito processual civil. Decisão monocrática. Embargos de
declaração. Irregularidade de representação processual. Oportunidade
concedida para saneamento do vício processual. Ausência de assinatura
válida em procuração. Embargos não acolhidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso de apelação, em razão de irregularidade de
representação processual, ante a ausência de procuração com assinatura
física ou assinatura digital validável por certificado emitido por autoridade
certificadora credenciada, mesmo após oportunidade de regularização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão ou erro de
premissa fática quanto à validade da assinatura digital em procuração juntada
aos autos;... Leia mais..
|
|
14.
0062886-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0062886-09.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0062886-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): Alexandre José de Almeida Agravado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - SICREDI NORTE SUL Vistos.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alexandre José de
Almeida em face da decisão proferida em ação de busca e apreensão (NPU 0000887-40.2026.8.16.0102;
mov. 19.1), pela qual foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do trator de marca Massey
Ferguson, modelo MF4290 4RM, em posse do recorrente em virtude do inadimplemento contratual no valor
de R$ 50.731,59.
Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada
deferiu liminar... Leia mais..
|
|
15.
0053550-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Celso Jair Mainardi Desembargador
Processo:
0053550-78.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
16.
0080477-81.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0080477-81.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
17.
0036481-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0036481-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036481-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0036481-33.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
Requerido(s): AGZ TRANSPORTES LTDA
I -
Banco Mercedes Benz do Brasil S/A interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 7ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, § 1º,
do Código de Processo Civil, defendendo que: a) ao caso não incide o Código de Defesa do
Consumidor, pois se trata de contrato bancário firmado por pessoa jurídica para financiamento
de veículo... Leia mais..
|
|
18.
0003156-42.2025.8.16.0149
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0003156-42.2025.8.16.0149
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
19.
0005890-80.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0005890-80.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005890-80.2026.8.16.0035 Recurso: 0005890-80.2026.8.16.0035 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica
Requerente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Requerido(s): MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA
I –
Copel Distribuição S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal (CF), contra o(s) acórdão(s) da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes:
a) art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, arts. 3º e 4º da Lei nº 14.063/2020 e art.
104 do Código de Processo Civil — o acórdão recorrido não conheceu do recurso por
considerar inválido... Leia mais..
|
|
20.
0002523-82.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002523-82.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002523-82.2026.8.16.0056 Recurso: 0002523-82.2026.8.16.0056 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): GIOVANA SUMIYA MOTA
Requerido(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
I -
Giovana Sumiya Mota interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou (i) que houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova
essencial, em afronta ao art. 370 do CPC; (ii) que em relação de consumo, a negativa da
perícia frustrou a facilitação da defesa da consumidora e a adequada demonstração do vício
alegado, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC; e (iii)... Leia mais..
|
|
|
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
21.
0006916-58.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006916-58.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
22.
0030773-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0030773-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030773-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0030773-02.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Agravante(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Agravado(s): TANIA MARA PRANTE
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Vistos.
A parte recorrente peticionou requerendo desistência do recurso, nos termos do art. 998
do CPC (mov. 15.1).
Isso posto, homologo o pedido de desistência do recurso e julgo extinto o
procedimento recursal, com esteio no art. 182, XVI, RITJPR e art. 932, VIII, CPC.
Anote-se nos registros, com a baixa destes autos, arquivando-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Desembargador ROGÉRIO RIBAS
Relator
|
|
23.
0050073-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0050073-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050073-47.2026.8.16.0000 Recurso: 0050073-47.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Requerido(s): Mirian Batista Cardial ELIANE SOLER DE LIMA SANTOS
I –
Companhia Excelsior de Seguros interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes:
a) Art. 193 do Código Civil e art. 487, II, do Código de Processo Civil — o acórdão deixou de
apreciar a prescrição, apesar de ser matéria de ordem pública, e, por isso, deveria ter sido
reconhecida de ofício, com extinção... Leia mais..
|
|
24.
0001434-78.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001434-78.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001434-78.2026.8.16.0038 Recurso: 0001434-78.2026.8.16.0038 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido(s): MIRIAN RAMIRES DE CARVALHO Maria Fernanda Januário Martins
LEANDRO BURATO PINTO
I -
AW Empreendimentos Imobiliários LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da 19ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega, em síntese, ofensa ao artigo 944, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial,
sustentando que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos
morais, pois não foi demonstrada... Leia mais..
|
|
|
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
25.
0020009-54.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0020009-54.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020009-54.2026.8.16.0000 - DA 1ª VARA CÍVEL DE
PARANAGUÁ
AGRAVANTE: CONJUNTO RESIDENCIAL BELL MAR III
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS BATISTA DA SILVA
INTERESSADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Vistos.
Na decisão de mov. 11.1-TJ, determinei ao agravante que realizasse a vinculação da
guia de recolhimento das custas no sistema Projudi no prazo de 15 dias úteis sob pena de não
conhecimento do recurso, conforme determina o Código de Normas do Foro Judicial da
Corregedoria-Geral da Justiça.
Apesar de regularmente intimado (mov. 13-TJ), o agravante deixou decorrer o prazo
sem qualquer manifestação, de modo que se operou a deserção.
Isso posto, por faltar o preenchimento... Leia mais..
|
|
26.
0005751-28.2025.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Processo:
0005751-28.2025.8.16.0112
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0005751-28.2025.8.16.0112 Ap
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Apelante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA
Apelado(s): JOSE FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença proferida
nos autos de ação de execução de título extrajudicial, pela qual o d. Juízo a
quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem a resolução do
mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do
CPC (mov. 30.1, Projudi 1º grau). Aduz a parte apelante, em síntese, que: a) a contratação por
aplicativo/mobile banking é válida, pois foi realizada em ambiente seguro, com
login, senha individual, registro... Leia mais..
|
|
27.
0011191-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Processo:
0011191-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0011191-16.2026.8.16.0000 AI
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Agravante(s): Fassina e Luz Ltda.
Agravado(s): NATIVIDADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Por brevidade, adoto o relatório exarado pela eminente
Desembargadora Josély Dittrich Ribas na decisão de mov. 10.1, passando
diretamente à fundamentação: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por FASSINA E
LUZ LTDA contra a decisão de mov. 290.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0045018-73.2017.8.16.0019, por meio da
qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de extinção do cumprimento
de sentença formulado no mov. 277.1. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) celebrou... Leia mais..
|
|
28.
0147981-41.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Novacki
Processo:
0147981-41.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0147981-41.2025.8.16.0000 AI
1ª Vara Cível de Curitiba
Agravante(s): Silvia Regina Tozato Prado
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de
mov. 48.1, a qual deixou de receber a reconvenção, que buscava o procedimento
do superendividamento. Aduz a agravante, em síntese, que: os procedimentos são
compatíveis, havendo plena possibilidade de cumulação entre a reconvenção e o
superendividamento; o Juízo não expôs qual seria a incompatibilidade entre os
pedidos; a decisão fere a jurisprudência. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 9.1, autos
recursais) a parte comprovou o recolhimento do preparo... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
29.
4000013-91.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
substituto delcio miranda da rocha
Processo:
4000013-91.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
30.
0038682-95.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0038682-95.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038682-95.2026.8.16.0000 Recurso: 0038682-95.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar
Agravante(s): ALLANA EMANUELA DOZORSKI
Agravado(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC[1], incumbe ao relator não conhecer do
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Ocorreu o julgamento do Agravo de Instrumento conexo nº 0084683-75.2025.8.16.0000
AI, conforme acórdão de mov. 27.1 daquele recurso.
Sendo assim, como aquela decisão colegiada se sobrepõe e substitui à decisão
interlocutória aqui... Leia mais..
|
|
31.
0001155-56.2026.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0001155-56.2026.8.16.0050
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001155-56.2026.8.16.0050 Recurso: 0001155-56.2026.8.16.0050 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Embargante(s): ALCIDES ACORSI NETO IDÊ NÉIA
Embargado(s): USINA VALE DO PARANÁ S/A – ÁLCOOL E AÇUCAR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do r. Acórdão de mov.
28.1-AC, proferido em sede de apelação cível nº 0002118-40.2021.8.16.0050, por meio do
qual esta relatoria deu parcial provimento ao recurso interposto pela ré USINA VALE DO
PARANÁ S.A. – ÁLCOOL E AÇUCAR, para julgar improcedente o pedido de indenização por
danos materiais, alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e redistribuir o ônus
de sucumbência,... Leia mais..
|
|
32.
0003194-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0003194-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
19/06/2026
Segredo de Justiça
|
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
33.
0004048-39.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004048-39.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/06/2026
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ERRO
MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE CIÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. LEI
Nº 11.419/2006. PRAZO DO RECURSO INOMINADO. CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. TEMPESTIVIDADE
RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a
intempestividade de recurso inominado, sob fundamento de equívoco na
fixação da data de ciência da sentença em processo submetido ao rito dos
Juizados Especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há erro material e contradição
na fixação da data de intimação eletrônica da sentença, aptos a afastar o
reconhecimento da intempestividade do recurso inominado.
III.... Leia mais..
|
|
34.
0018708-45.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0018708-45.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/06/2026
|
I- RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, em atenção ao Enunciado nº 166 do FONAJE e ao artigo 99, §7º, do Código
de Processo Civil, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto não há nos
autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, §§2º e
3º, do CPC.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Ressalte-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, diante da existência de
entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 932, IV,
“c”, do Código de Processo Civil.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia diz respeito ao cômputo da jornada de trabalho... Leia mais..
|
|
35.
0003194-45.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003194-45.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/06/2026
|
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E
ANTECIPATÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Nichetti contra decisão interlocutória
que indeferiu pedido de produção de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do recurso de agravo de
instrumento contra decisão que não envolve a concessão de providências cautelares
ou antecipatórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo de instrumento é cabível nos Juizados Especiais da Fazenda
Pública apenas em situações que envolvem providências cautelares ou antecipatórias,
conforme... Leia mais..
|
|
36.
0025603-20.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0025603-20.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/06/2026
|
|
|
|
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|
|
37.
0048562-21.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0048562-21.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
19/06/2026
|
|
|
38.
0014093-27.2016.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014093-27.2016.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/06/2026
|
|
|
39.
0039582-51.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039582-51.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/06/2026
|
|
|
40.
0004053-93.2026.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004053-93.2026.8.16.0033
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
19/06/2026
|
ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 745 DO
STF. DISTINÇÃO ENTRE MENÇÃO GENÉRICA E CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar tese
fundada no Tema 745 do STF por reconhecê-la como inovação recursal, em
demanda que originalmente discutia a inclusão das tarifas TUST e TUSD na
base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há erro de fato ou omissão no
acórdão ao reconhecer a inovação recursal quanto à tese da essencialidade
da energia elétrica (Tema 745 do STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos... Leia mais..
|
|
|
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
|