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Tipo Ementa
1.
0008551-61.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008551-61.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
2.
0009636-68.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0009636-68.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
3.
0011241-56.2022.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0011241-56.2022.8.16.0170


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM FACE DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE REMANESCE SOBRE DIREITO EXCLUSIVAMENTE PRIVADO. SENTENÇA RECORRIDA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE A RESPONSABILIDADE DO DETRAN E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. ARTIGO 2 DA LEI 12.153/2009. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO.
4.
0000859-70.2022.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000859-70.2022.8.16.0148


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0017593-86.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0017593-86.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA COMPLETA PARA FINS DE JORNADA DE TRABALHO E RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS), E NÃO EM HORA-AULA (50 MINUTOS), A QUAL REPRESENTA APENAS FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA. DISCIPLINA EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. MATÉRIA PACIFICADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR), QUE FIXOU A TESE DE QUE A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS PROFESSORES...
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6.
0000543-54.2025.8.16.0115
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000543-54.2025.8.16.0115


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
7.
0019163-10.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0019163-10.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DA HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA COMPLETA PARA FINS DE JORNADA DE TRABALHO E RECONHECIMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NO PERÍODO EXCEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. JORNADA DE TRABALHO QUE DEVE SER COMPUTADA EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS), E NÃO EM HORA-AULA (50 MINUTOS), A QUAL REPRESENTA APENAS FORMA DE ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE PEDAGÓGICA. DISCIPLINA EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. MATÉRIA PACIFICADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR), QUE FIXOU A TESE DE QUE A JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DOS PROFESSORES...
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8.
0006852-82.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006852-82.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0015901-52.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0015901-52.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
10.
0000477-40.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000477-40.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
11.
0000294-88.2024.8.16.0099
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000294-88.2024.8.16.0099


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
12.
0004783-18.2025.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004783-18.2025.8.16.0170


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001604-63.2025.8.16.0142
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001604-63.2025.8.16.0142


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUGUSTO VESOLOSKI (seq. nº 32.1 – autos principais) em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial (seq. n° 26.1). No apelo, a parte Recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Foi determinada que a parte Recorrente juntasse documentos para comprovar sua hipossuficiência (seq. nº 8.1-RI). A parte Recorrente pugnou pela desistência do recurso (seq. n° 12.1). Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 02/2019, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta...
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14.
0021101-74.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021101-74.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
15.
0020190-69.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0020190-69.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
16.
0005936-74.2024.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005936-74.2024.8.16.0153


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE E DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA AMBOS. AUSÊNCIA DE PREPARO EM 48 HORAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFRONTA AO ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9099/95. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DESERÇÃO. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0006012-30.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006012-30.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
18.
0011872-54.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011872-54.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
19.
0001107-26.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001107-26.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
20.
0003099-69.2025.8.16.0134
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003099-69.2025.8.16.0134


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
Vistos. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fernando Vollweiter Odontologia (seq. nº 14 .1, dos autos originários) em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (seq. n° 11.1). No apelo, a parte Requerente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Em sede recursal, após a revogação da benesse deferida na origem, a Recorrente pugnou pela desistência do apelo (seq. n° 27.1-RI). 3.Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 12, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais – Resolução nº 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, homologo a desistência, julgando extinto o procedimento recursal, nos moldes do artigo 998, do Código de Processo Civil. Diligências...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002580-93.2026.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002580-93.2026.8.16.0026


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL NO EXAME DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL Nº 18.413/2014. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGULARIDADE DO PREPARO. VÍCIO SANADO. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
22.
0042530-63.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042530-63.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
23.
0006643-25.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006643-25.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
24.
0024428-61.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0024428-61.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0000111-06.2025.8.16.0157
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000111-06.2025.8.16.0157


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
26.
0002555-24.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002555-24.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
27.
0008861-67.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008861-67.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
28.
0014212-17.2025.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0014212-17.2025.8.16.0038


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0001493-84.2024.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001493-84.2024.8.16.0184


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
30.
0002324-25.2024.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002324-25.2024.8.16.0058


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002324-25.2024.8.16.0058 Recurso: 0002324-25.2024.8.16.0058 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): PATRÍCIA PAIVA CHEMIN Recorrido(s): LETICIA RIBEIRO BERNARDINO DA SILVA Trata-se de agravo interno, denominado como "agravo regimental" pela parte, interposto contra decisão monocrática que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente (mov. 17.1). Verifica-se que o recurso foi interposto nos próprios autos do recurso inominado (mov. 21.1), em desconformidade com o procedimento adotado, que exige sua interposição em autos apartados. Diante da irregularidade, a parte agravante foi devidamente intimada para promover...
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31.
0011473-88.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011473-88.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
32.
0001415-90.2025.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001415-90.2025.8.16.0205


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002568-63.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002568-63.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
34.
0000370-51.2025.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000370-51.2025.8.16.0205


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
35.
0002111-81.2025.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002111-81.2025.8.16.0123


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
36.
0002899-08.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002899-08.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DA 5ª TURMA RECURSAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. TURMA RECURSAL REUNIDA QUE NÃO SE CONSTITUI EM INSTÂNCIA REVISORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO SUBMETIDO A ANÁLISE PELO ÓRGÃO COLEGIADO DA PRÓPRIA 5ª TURMA RECURSAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I – RELATÓRIO
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0051232-32.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0051232-32.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
38.
0044134-06.2018.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0044134-06.2018.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 30/04/2026
39.
0000758-87.2023.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000758-87.2023.8.16.0151


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
40.
0036445-65.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0036445-65.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 30/04/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.