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6416073 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0010222-75.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010222-75.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
2.
0004982-94.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004982-94.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 26/08/2026
3.
0004546-38.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004546-38.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 26/08/2026
4.
0001941-70.2025.8.16.0039
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001941-70.2025.8.16.0039


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0011068-23.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011068-23.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
6.
0024716-38.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0024716-38.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
7.
0083158-50.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0083158-50.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
8.
0003749-48.2023.8.16.0050
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003749-48.2023.8.16.0050


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0005992-76.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005992-76.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Bruna contra ato atribuído à Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível de Curitiba, proferido no cumprimento de sentença n.º 0006530-35.2023.8.16.0182. A impetrante insurge-se contra a decisão do movimento 164.1, que determinou sua intimação pessoal para depositar judicialmente a quantia de R$ 18.641,18, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros legais desde 04/10 /2024, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas executivas, inclusive pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. Sustenta, em síntese, que não integrou a relação processual originária como parte ou devedora, não figura no título executivo e, por isso, não poderia ser submetida incidentalmente a obrigação pessoal de restituição. Alega violação...
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10.
0000857-03.2022.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000857-03.2022.8.16.0148


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
11.
0003942-77.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003942-77.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 26/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À SUFICIÊNCIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), COM ANOTAÇÃO DO CÓDIGO "GFIP 04", PARA DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO E REPERCUSSÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CIANORTE/PR. ACÓRDÃO PARADIGMA DA 4ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ QUE CONCLUI PELA SUA SUFICIÊNCIA, ENQUANTO ACÓRDÃO DA 6ª TURMA RECURSAL NÃO O ACATOU. SIMILITUDE FÁTICA E PROBATÓRIA INDISCUTÍVEL, COM CONCLUSÕES ANTAGÔNICAS. DIVERGÊNCIA QUE PERSISTE NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO DISSENSO. ADMISSIBILIDADE DO PUIL. INDAÇÃO...
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12.
0005321-53.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005321-53.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 26/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE CO- PARTICIPAÇÃO DECORRENTE DE SINISTRO. ALEGADA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, INCISO III, 46, 47 E 51, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARADIGMA QUE EXAMINA CONTROVÉRSIA DISTINTA RELACIONADA À COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FUNDO COMUM EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. IMPROPRIEDADE DO EMPREGO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II E V, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0005472-53.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005472-53.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 26/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM EVENTO MUSICAL. INGRESSOS PARA SETOR COM ASSENTOS. SUPERLOTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DOS LUGARES CONTRATADOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE RECONHECEU A INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO, LIMITOU A RESTITUIÇÃO A 50% DO VALOR DOS INGRESSOS E AFASTOU A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS E CONDENAÇÃO DA FORNECEDORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO PARA VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DO GRAU DE FRUIÇÃO DO ESPETÁCULO E DAS REPERCUSSÕES EXTRAPATRIMONIAIS. JULGADOS PARADIGMAS FUNDADOS EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS DE CADA CASO...
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14.
0005889-69.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005889-69.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
15.
0004083-96.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004083-96.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 26/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RECURSO INOMINADO JULGADO ANTERIORMENTE À SUA SUSCITAÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE PRESSUPÕE O JULGAMENTO DO RECURSO QUE TRATA DO TEMA CONJUNTAMENTE AO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCIDENTE QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO, SEJA EM SESSÃO VIRTUAL OU PRESENCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
16.
0006003-08.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006003-08.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em razão de decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0031091-40.2026.8.16.0014. A impetrante sustenta que o incidente envolve aproximadamente treze pessoas jurídicas, tendo sido determinada a apresentação de contratos sociais e alterações contratuais, sob pena de arquivamento do incidente, tendo sido indeferido o pedido de expedição de ofício à JUCEPAR para obtenção dos documentos. Alega impossibilidade financeira de arcar com os custos administrativos necessários à obtenção das informações, bem como, ilegalidade da decisão impugnada, por criar obstáculo ao exercício do direito de ação. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a determinação...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0005408-75.2024.8.16.0109
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005408-75.2024.8.16.0109


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
MARIA DO CARMO LOPES PEREIRA Por meio da petição de seq. 31.1, as partes informam a realização de acordo. Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 26.1), não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem.
18.
0005987-54.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005987-54.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de atos atribuídos à Juíza Supervisora do Juizado Especial Cível da Comarca de Apucarana /PR, consubstanciados nas decisões proferidas nos movs. 71.1 e 84.1 dos autos de cumprimento de sentença n.º 0014933-48.2025.8.16.0044. A impetrante inquina os atos de ilegais e teratológicos, sustentando que o Juízo de origem, sob o fundamento de correção de erro material, alterou sentença transitada em julgado, suprimindo capítulo do dispositivo que reconhecia a inexigibilidade de valores e o correspondente direito à restituição, violando a coisa julgada, além de incorrer em omissão quanto à incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e o...
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19.
0005985-84.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005985-84.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida por ocasião da interposição de recurso inominado, fixando prazo para recolhimento das custas, com a parte impetrante argumentando ter apresentado documentação comprobatória a amparar a concessão da gratuidade processual. Pugna pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade do preparo recursal e impedir o reconhecimento da deserção. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível,...
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20.
0005970-18.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005970-18.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em razão de decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita requerida por ocasião da interposição de recurso inominado, fixando prazo para recolhimento das custas, com a impetrante argumentando ter apresentado documentação comprobatória a amparar a concessão da gratuidade processual. Pugna pela concessão de liminar para suspender a exigibilidade do preparo recursal e impedir o reconhecimento da deserção. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. As decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são irrecorríveis, por força do princípio da celeridade processual prevista no artigo 2º, da Lei n° 9.099/95. O mandado de segurança, por sua vez, não tem cabimento como substitutivo do recurso de agravo de instrumento, sendo inadmissível,...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0013388-48.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0013388-48.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013388-48.2024.8.16.0182 Recurso: 0013388-48.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): JOSMAR MANOEL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU DEVIDO O DIREITO DA PARTE RECLAMANTE EM CONTABILIZAR PONTOS POSITIVOS NA FICHA DE PROMOÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se...
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22.
0004854-74.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004854-74.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
23.
0003842-25.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003842-25.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 26/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 45 DA RESOLUÇÃO N. 466/2024. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ENSEJOU A DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO. INCIDENTE APRESENTADO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
24.
0074568-21.2023.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0074568-21.2023.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0074568-21.2023.8.16.0014 Recurso: 0074568-21.2023.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): MILTON SANTO NICOLINO JUNIOR Recorrido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Município de Londrina/PR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pugnou pela desistência do Recurso Inominado (mov. 12.1). 2. Considerando o disposto nos artigos 998 e 999, do CPC, HOMOLOGO a desistência na forma requerida. 3. Honorários advocatícios e custas processuais dispensados diante da desistência do Recurso Inominado interposto. 4. À Secretaria para que, oportunamente, cerifique o trânsito em julgado, retornando os...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0020770-92.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0020770-92.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO COM FUNDAMENTO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0003144- 19.2026.8.16.9000 (PUIF). ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGAD A. MATÉRIA NÃO AFETA AO INCIDENTE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
26.
0017153-61.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0017153-61.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0001315-34.2026.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001315-34.2026.8.16.0195


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
28.
0002173-57.2011.8.16.0012
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0002173-57.2011.8.16.0012


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. Recurso prejudicado.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0060945-16.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0060945-16.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
30.
0009737-36.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009737-36.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
31.
0001326-75.2026.8.16.0094
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001326-75.2026.8.16.0094


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
32.
0001759-57.2025.8.16.0048
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001759-57.2025.8.16.0048


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0006475-83.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006475-83.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
34.
0000162-39.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000162-39.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
35.
0005901-83.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005901-83.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIDO. TURMA RECURSAL REUNIDA QUE NÃO ATUA COMO INSTÂNCIA REVISORA DOS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS ISOLADAS. ART. 9º, II, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. ADMISSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE DECISÕES MONOCRÁTICAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
36.
0004983-97.2025.8.16.0146
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004983-97.2025.8.16.0146


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0000574-55.2010.8.16.0162
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000574-55.2010.8.16.0162


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
Tendo em vista que o juízo de origem, na decisão de seq. 19.1, julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC, em razão da satisfação da pretensão executiva, julgo prejudicado o recurso, diante da perda superveniente do objeto. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, restituindo-os à origem. Intimem-se.
38.
0001887-45.2026.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001887-45.2026.8.16.0209


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
39.
0002597-91.2025.8.16.0147
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002597-91.2025.8.16.0147


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 26/08/2026
Por meio da petição de seq. 18.1, as partes informam a realização de acordo. Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 15.1), não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição entre as partes a qualquer tempo. Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas e honorários nos termos do acordo. Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se os autos ao Juízo de origem.
40.
0000140-44.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0000140-44.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 26/08/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.