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Tipo Ementa
1.
0010076-89.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010076-89.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado pela parte autora (mov. 221) e, consequentemente, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil. 2. Consoante previsão do art. 55 da Lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não sendo cabível a condenação da parte desistente nesse sentido. 3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se...
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2.
0038414-02.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038414-02.2017.8.16.0018
0020273-66.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA...
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3.
0037915-18.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0037915-18.2017.8.16.0018
0028232-88.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA...
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4.
0038007-93.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038007-93.2017.8.16.0018
0019055-03.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0011453-84.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011453-84.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
6.
0037128-86.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0037128-86.2017.8.16.0018
0038323-43.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA...
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7.
0046521-69.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0046521-69.2016.8.16.0018
0004325-84.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA...
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8.
0128559-46.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0128559-46.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 13/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0128559-46.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Busca e Apreensão Requerente(s): Intermed Promoção de Vendas Ltda. Requerido(s): Ksc Comércio de Veículos Ltda. e outros I – A recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0100496-11.2026.8.16.0000, interposto em relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0038033-67.2025.8.16.0000, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de tutela cautelar antecedente nº 0003909-89.2024.8.16.0001, por reconhecer o transcurso do prazo para formulação do pedido principal. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0005120-29.2025.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005120-29.2025.8.16.0195


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
10.
0016845-23.2023.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0016845-23.2023.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
11.
0008161-11.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008161-11.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
12.
0009649-37.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009649-37.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0009556-84.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009556-84.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
14.
0027024-13.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027024-13.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
15.
0006006-29.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006006-29.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
16.
0001986-27.2025.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001986-27.2025.8.16.0184


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0009882-92.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009882-92.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026
18.
0007867-61.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007867-61.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
19.
0102544-40.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vitor Roberto Silva
Desembargador

Processo:
0102544-40.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus. br Autos nº. 0102544-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0102544-40.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): GIULLIANO MARKUS RODRIGUES Agravado(s): ORESTES MIQUELISSA Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de homologação de acordo e determinou o prosseguimento do feito (mov. 96.1). Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1) e determinação de intimação da parte agravante par se manifestar sobre as preliminares arguidas em contraminuta (mov. 19.1), o agravante juntou pedido de desistência (mov....
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20.
0103930-08.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vitor Roberto Silva
Desembargador

Processo:
0103930-08.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus. br Recurso: 0103930-08.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Embargante(s): Fabiana Aparecida Pontes Embargado(s): Isis Cabral Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de saneamento proferida na ação rescisória ajuizada pela embargante (mov. 50.1, dos autos 147396-86.2025.8.16.0000), ao argumento de existência de omissão ao deixar de elencar como ponto controvertido a existência ou não de fraude na citação por edital ocorrida nos autos originários. (mov. 1.1). O recurso foi respondido (mov. 12.1). É o relatório. Entende a embargante...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0036302-02.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vitor Roberto Silva
Desembargador

Processo:
0036302-02.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus. br Recurso: 0036302-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): T MULLER TRANSPORTES LTDA Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL C/ INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS PINHAIS – CRESOL UNIÃO DOS PINHAIS Vistos, Consultando os autos principais (nº 0000607-65.2026.8.16.0071), constata- se que, no mov. 62.1, foi comunicada a realização de acordo entre as partes, o qual foi homologado pelo magistrado a quo (mov. 65.1). Desta forma, retire-se o feito da pauta de julgamento. No mais, julgo extinto o presente procedimento recursal, em...
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22.
0129371-88.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Cezar Nicolau
Desembargador

Processo:
0129371-88.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA JÁ CONCEDIDA NO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO. FASE CONCILIATÓRIA REALIZADA ANTES DA REDISTRIBUIÇÃO. ATOS PROCESSUAIS QUE CONSERVAM SEUS EFEITOS (CPC, ART. 64, § 4º). ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
23.
0005720-19.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Luis Franco
Desembargador

Processo:
0005720-19.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0103497-04.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Luis Franco
Desembargador

Processo:
0103497-04.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente relativamente aos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. 2. A executada/agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e, no mérito, pretendeu...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0009132-72.2024.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0009132-72.2024.8.16.0017


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0089257-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0089257-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.
27.
0126608-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0126608-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONSTADO. VÍCIO CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
28.
0103279-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador

Processo:
0103279-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
D.G.W. PARTICIPAÇÕES LTDA TRADENER SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA. TRADENER LTDA. Embargado(s): STATKRAFT ENERGIA DO BRASIL LTDA
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0069266-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador

Processo:
0069266-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069266-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0069266-48.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação extrajudicial Embargante(s): TRADENER LTDA. Embargado(s): CEI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA NEC GERAÇÃO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) Vistos. RELATÓRIO 1. Tradener Ltda. interpôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 13.1 dos autos recursais, que recebeu com efeito suspensivo o recurso de Agravo de Instrumento nº 0051303-27.2026.8.16.0000, interposto por NEC Geração Energias Renováveis Ltda. e CEI Comercializadora de Energia Ltda., para suspender os efeitos das decisões agravadas de mov. 91 e 120.1 dos autos de origem somente...
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30.
0004293-55.2024.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004293-55.2024.8.16.0194


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 13/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004293-55.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Apelante(s): Lourdes Luzia Kacszcszuk Apelado(s): Nivaldo Florentino DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COPROPRIEDADE DECORRENTE DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO RELATIVO A CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (RI TJPR, ART. 110, IV, “B”). INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO RESIDUAL (RI TJPR, art. 111, II). RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A ação de extinção de condomínio de bens imóveis indivisos, por meio de alienação judicial, não se insere na competência...
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31.
0004293-55.2024.8.16.0194
 (Dúvida/exame de competência)


Processo:
0004293-55.2024.8.16.0194


Data Julgamento: 13/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004293-55.2024.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Alienação Judicial Apelante(s): Lourdes Luzia Kacszcszuk Apelado(s): Nivaldo Florentino DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COPROPRIEDADE DECORRENTE DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO RELATIVO A CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO (RI TJPR, ART. 110, IV, “B”). INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO RESIDUAL (RI TJPR, art. 111, II). RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A ação de extinção de condomínio de bens imóveis indivisos, por meio de alienação judicial, não se insere na competência...
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32.
0012216-59.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012216-59.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0012216-59.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ANTONIO JAIR DA SILVA Vistos. 1. Antônio Jair da Silva ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. O acórdão anteriormente proferido nestes...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0013760-11.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013760-11.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0013760-11.2025.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente: Fabrício Henrique Pereira Recorrido: Município de Cianorte/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Fabrício Henrique Tomaz. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 18.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se...
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34.
0022047-34.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0022047-34.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0022047-34.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): AUREO APARECIDO DE SOUZA Vistos. 1. Aureo Aparecido de Souza ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação...
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35.
0023700-71.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0023700-71.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0023700-71.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Adriana Rotta Lopes de Freitas Vistos. 1. Adriana Rotta Lopes de Freitas propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2....
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36.
0003215-76.2026.8.16.0187
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003215-76.2026.8.16.0187


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0005355-42.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005355-42.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 12/09/2026
38.
0040453-69.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040453-69.2017.8.16.0018
0012870-46.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0040453-69.2017.8.16.0018 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Requerido(s): PALMIRA PRIMO Cleide Todão Alves HORACIO SILVA RODRIGUES FLAVIO TODÃO ALVES RONALDO TODÃO ALVES VANDERLINA ROSA DA SILVA RODRIGUES Vistos. 1. Palmira Primo e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator...
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39.
0038510-17.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038510-17.2017.8.16.0018
0036762-81.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038510-17.2017.8.16.0018 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): Vistos. 1. Anderson Barizon Ivo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo...
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40.
0038979-63.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038979-63.2017.8.16.0018
0031284-92.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 12/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038979-63.2017.8.16.0018 AgR Classe Processual: Agravo Regimental Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): Marcos Paulo Bassani Helio Bassani Deolindo Passarela ALBINA ZAFALON BASSANI RAFAEL JUNIOR DA SILVA RIBEIRO Vistos. 1. Marcos Paulo Bassani e outros propuseram ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residem teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa. A sentença julgou procedente os pedidos. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.