| Tipo |
Ementa |
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1.
0010076-89.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010076-89.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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1. Homologo o pedido de desistência do recurso inominado interposto,
formulado pela parte autora (mov. 221) e, consequentemente, declaro extinto o procedimento
recursal, nos termos dos arts. 998 e 999 do Código de Processo Civil.
2. Consoante previsão do art. 55 da Lei 9099/95 “(...) o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Assim, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente
há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de
sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, não sendo cabível a condenação da
parte desistente nesse sentido.
3. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se... Leia mais..
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2.
0038414-02.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038414-02.2017.8.16.0018 0020273-66.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO
PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE
CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016.
EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE
CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA... Leia mais..
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3.
0037915-18.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037915-18.2017.8.16.0018 0028232-88.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO
PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE
CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016.
EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE
CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA... Leia mais..
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4.
0038007-93.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038007-93.2017.8.16.0018 0019055-03.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO
PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE
CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016.
EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE
CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0011453-84.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011453-84.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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6.
0037128-86.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0037128-86.2017.8.16.0018 0038323-43.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO
PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE
CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016.
EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE
CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA... Leia mais..
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7.
0046521-69.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0046521-69.2016.8.16.0018 0004325-84.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
13/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO
PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE
CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO E PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACOLHIMENTO.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016.
EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE
CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA... Leia mais..
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8.
0128559-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0128559-46.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
13/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0128559-46.2026.8.16.0000 TutAntAnt
Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Requerente(s): Intermed Promoção de Vendas Ltda. Requerido(s): Ksc Comércio de Veículos Ltda. e outros
I –
A recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito
suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0100496-11.2026.8.16.0000, interposto em
relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível que, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento nº
0038033-67.2025.8.16.0000, extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de tutela cautelar
antecedente nº 0003909-89.2024.8.16.0001, por reconhecer o transcurso do prazo para
formulação do pedido principal.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0005120-29.2025.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005120-29.2025.8.16.0195
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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10.
0016845-23.2023.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016845-23.2023.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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11.
0008161-11.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008161-11.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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12.
0009649-37.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009649-37.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0009556-84.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009556-84.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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14.
0027024-13.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027024-13.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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15.
0006006-29.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006006-29.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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16.
0001986-27.2025.8.16.0184
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001986-27.2025.8.16.0184
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0009882-92.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009882-92.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
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18.
0007867-61.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007867-61.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
13/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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19.
0102544-40.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0102544-40.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.
br
Autos nº. 0102544-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0102544-40.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Agravante(s): GIULLIANO MARKUS RODRIGUES
Agravado(s): ORESTES MIQUELISSA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que
indeferiu o pedido de homologação de acordo e determinou o prosseguimento do feito (mov.
96.1).
Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 8.1) e
determinação de intimação da parte agravante par se manifestar sobre as preliminares
arguidas em contraminuta (mov. 19.1), o agravante juntou pedido de desistência (mov.... Leia mais..
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20.
0103930-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0103930-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.
br
Recurso: 0103930-08.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
Embargante(s): Fabiana Aparecida Pontes
Embargado(s): Isis Cabral Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de
saneamento proferida na ação rescisória ajuizada pela embargante (mov. 50.1, dos autos
147396-86.2025.8.16.0000), ao argumento de existência de omissão ao deixar de elencar
como ponto controvertido a existência ou não de fraude na citação por edital ocorrida nos
autos originários. (mov. 1.1).
O recurso foi respondido (mov. 12.1).
É o relatório. Entende a embargante... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0036302-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vitor Roberto Silva Desembargador
Processo:
0036302-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.
br
Recurso: 0036302-02.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Agravante(s): T MULLER TRANSPORTES LTDA
Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL C/ INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS PINHAIS – CRESOL UNIÃO DOS PINHAIS
Vistos, Consultando os autos principais (nº 0000607-65.2026.8.16.0071), constata-
se que, no mov. 62.1, foi comunicada a realização de acordo entre as partes, o qual foi
homologado pelo magistrado a quo (mov. 65.1). Desta forma, retire-se o feito da pauta de julgamento.
No mais, julgo extinto o presente procedimento recursal, em... Leia mais..
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22.
0129371-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Cezar Nicolau Desembargador
Processo:
0129371-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA JÁ CONCEDIDA NO FORO
DA COMARCA DE SÃO PAULO. FASE CONCILIATÓRIA REALIZADA ANTES DA
REDISTRIBUIÇÃO. ATOS PROCESSUAIS QUE CONSERVAM SEUS EFEITOS
(CPC, ART. 64, § 4º). ERRO DE PROCEDIMENTO. DECISÃO ANULADA DE
OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
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23.
0005720-19.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0005720-19.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0103497-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0103497-04.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU
RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente
relativamente aos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
2. A executada/agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau
recursal e, no mérito, pretendeu... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0009132-72.2024.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0009132-72.2024.8.16.0017
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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26.
0089257-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0089257-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
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27.
0126608-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0126608-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL CONSTADO. VÍCIO
CORRIGIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
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28.
0103279-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0103279-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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D.G.W. PARTICIPAÇÕES LTDA
TRADENER SERVIÇOS EM ENERGIA LTDA.
TRADENER LTDA.
Embargado(s): STATKRAFT ENERGIA DO BRASIL LTDA
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0069266-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0069266-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069266-48.2026.8.16.0000 Recurso: 0069266-48.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Recuperação extrajudicial
Embargante(s): TRADENER LTDA.
Embargado(s): CEI COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA NEC GERAÇÃO ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA
CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) Vistos.
RELATÓRIO
1. Tradener Ltda. interpôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 13.1 dos autos recursais,
que recebeu com efeito suspensivo o recurso de Agravo de Instrumento nº 0051303-27.2026.8.16.0000,
interposto por NEC Geração Energias Renováveis Ltda. e CEI Comercializadora de Energia Ltda.,
para suspender os efeitos das decisões agravadas de mov. 91 e 120.1 dos autos de origem somente... Leia mais..
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30.
0004293-55.2024.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0004293-55.2024.8.16.0194
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
13/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004293-55.2024.8.16.0194 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Alienação Judicial
Apelante(s): Lourdes Luzia Kacszcszuk Apelado(s): Nivaldo Florentino DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO
COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COPROPRIEDADE
DECORRENTE DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO RELATIVO A CONDOMÍNIO EM
EDIFÍCIO (RI TJPR, ART. 110, IV, “B”). INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO
RESIDUAL (RI TJPR, art. 111, II). RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
ORIGINÁRIA. 1. A ação de extinção de condomínio de bens imóveis
indivisos, por meio de alienação judicial, não se insere na
competência... Leia mais..
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0004293-55.2024.8.16.0194 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Alienação Judicial
Apelante(s): Lourdes Luzia Kacszcszuk Apelado(s): Nivaldo Florentino DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. DISTINÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO
COMUM E CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COPROPRIEDADE
DECORRENTE DE PARTILHA EM DIVÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO RELATIVO A CONDOMÍNIO EM
EDIFÍCIO (RI TJPR, ART. 110, IV, “B”). INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO
RESIDUAL (RI TJPR, art. 111, II). RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
ORIGINÁRIA. 1. A ação de extinção de condomínio de bens imóveis
indivisos, por meio de alienação judicial, não se insere na
competência... Leia mais..
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32.
0012216-59.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012216-59.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0012216-59.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): ANTONIO JAIR DA SILVA Vistos. 1. Antônio Jair da Silva ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. O acórdão anteriormente proferido nestes... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0013760-11.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013760-11.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0013760-11.2025.8.16.0069 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente: Fabrício Henrique Pereira
Recorrido: Município de Cianorte/PR Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Fabrício Henrique Tomaz.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 18.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se... Leia mais..
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34.
0022047-34.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022047-34.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0022047-34.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): AUREO APARECIDO DE SOUZA Vistos. 1. Aureo Aparecido de Souza ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação... Leia mais..
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35.
0023700-71.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0023700-71.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0023700-71.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): Adriana Rotta Lopes de Freitas Vistos.
1. Adriana Rotta Lopes de Freitas propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2.... Leia mais..
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36.
0003215-76.2026.8.16.0187
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003215-76.2026.8.16.0187
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0005355-42.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005355-42.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/09/2026
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38.
0040453-69.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040453-69.2017.8.16.0018 0012870-46.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0040453-69.2017.8.16.0018 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): PALMIRA PRIMO
Cleide Todão Alves
HORACIO SILVA RODRIGUES FLAVIO TODÃO ALVES
RONALDO TODÃO ALVES
VANDERLINA ROSA DA SILVA RODRIGUES
Vistos. 1. Palmira Primo e outros propuseram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, os imóveis em que residiam tiveram o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator... Leia mais..
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39.
0038510-17.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038510-17.2017.8.16.0018 0036762-81.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038510-17.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Vistos.
1. Anderson Barizon Ivo propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo... Leia mais..
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40.
0038979-63.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038979-63.2017.8.16.0018 0031284-92.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/09/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0038979-63.2017.8.16.0018 AgR
Classe Processual: Agravo Regimental Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s): Marcos Paulo Bassani
Helio Bassani Deolindo Passarela
ALBINA ZAFALON BASSANI
RAFAEL JUNIOR DA SILVA RIBEIRO Vistos. 1. Marcos Paulo Bassani e outros propuseram ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residem teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente os pedidos.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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