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Tipo Ementa
1.
0011203-68.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011203-68.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Credsystem Instituição de Pagamento Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de Giovanei José Carvalho dos Santos (seq. n° 54.1 – autos de origem). 2. Contudo, após a publicação do acórdão (seq. n° 15.1-RI), as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial no presente Recurso Inominado (seq. n° 19.1 – RI). 3. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dou a presente por publicada. Intime-se. 4. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem,...
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2.
0032874-23.2024.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0032874-23.2024.8.16.0019


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
3.
0016924-86.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016924-86.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição indébito e indenização por danos materiais e morais, em que figuram como partes Claudio Jose Grandi e Banco Agibank S.A. 2. Compulsando os autos, as partes realizaram acordo (seq. nº 21.1, autos recursais), pugnando pela homologação. Nos termos do artigo 932, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do referido diploma legal. 3. Dou a presente por publicada. Intimem-se. 4. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de transação,...
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4.
0008178-89.2026.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008178-89.2026.8.16.0038


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0017403-33.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0017403-33.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
6.
0002188-08.2026.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002188-08.2026.8.16.0139


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
7.
0029164-18.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0029164-18.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
ITAU UNIBANCO S.A. Embargado(s): ANA CLAUDIA DOS SANTOS SCHWINGEL 1. Diante da comunicação do acordo, retire-se de pauta. 2. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Itaú Unibanco Holding S.A. e Itaú Unibanco S.A. em face de acórdão desta 1ª Turma Recursal que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelos Requeridos e conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela Requerente Ana Claudia dos Santos Schw ingel (seq. n° 26.1 – RecIno n° 0028575-42.2024.8.16.0021). 3. Após a inclusão em pauta para sessão virtual (seq. n° 7-ED), as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (seq. n° 11.1-ED). 4. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam...
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8.
0007225-88.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007225-88.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0027147-09.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0027147-09.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
10.
0005196-85.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005196-85.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 27/07/2026
Reclamante(s): Fento Engenharia LTDA - EPP PINHEIROS LONDRINA INCORPORADORA E CONSTRUTORA SPE LTDA Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 1 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
11.
0027922-60.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0027922-60.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
12.
0001118-55.2026.8.16.0106
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001118-55.2026.8.16.0106


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0037752-35.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0037752-35.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
14.
0007545-98.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Patrícia Di Fuccio Lages de Lima
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007545-98.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
15.
0004999-33.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004999-33.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
Direito do consumidor. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Embargos de declaração opostos em duplicidade. Não conhecimento do segundo recurso. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental desprovido com imposição de multa. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida que não conheceu da Petição 83.722/2025, intitulada como embargos de declaração, tendo em vista o princípio da unicidade recursal e a ocorrência de preclusão consumativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento de recurso interposto em duplicidade pela mesma parte e em face da mesma decisão com argumentação semelhante e postulando pedido idêntico. III. Razões...
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16.
0009136-67.2026.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009136-67.2026.8.16.0170


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0007344-49.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007344-49.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
18.
0010192-95.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010192-95.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
19.
0004865-06.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004865-06.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004865-06.2026.8.16.9000 Recurso: 0004865-06.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Agravado(s): Amanda Andrade Pires (CPF/CNPJ: 052.703.809-19) Rua Januário Rodrigues Rocha, 9 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.312-080 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR E DETERMINOU A INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA PENHORA DA COTA-PARTE DO ENTE MUNICIPAL, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO....
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20.
0002790-33.2025.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002790-33.2025.8.16.0139


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0005255-73.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005255-73.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
22.
0004078-74.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004078-74.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 27/07/2026
ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA AO QUE FOI DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS QUE NÃO FORAM PROFERIDOS COM EFEITO VINCULANTE. DESCABIMENTO DO REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
23.
0004069-15.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004069-15.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 27/07/2026
ESPECIAIS RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA AO QUE FOI DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGADOS QUE NÃO FORAM PROFERIDOS COM EFEITOS VINCULANTES. DESCABIMENTO DO REMÉDIO PROCESSUAL ELEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
24.
0003987-81.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003987-81.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 27/07/2026
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL ENTRE DECISÕES PROFERIDAS PELAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO. DIVERGÊNCIA NÃO SUBMETIDA A EXAME AO ÓRGÃO JULGADOR. INCIDENTE INADMITIDO.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0005006-67.2024.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005006-67.2024.8.16.0117


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
26.
0056339-76.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0056339-76.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
27.
0004077-89.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004077-89.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 27/07/2026
ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RECLAMAÇÃO CÍVEL. TESE DE INOBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO TEMA N.º 1.365, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELA CORTE SUPERIOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
28.
0048422-35.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0048422-35.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0019016-88.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0019016-88.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
30.
0000860-90.2025.8.16.0070
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000860-90.2025.8.16.0070


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
31.
0007293-38.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007293-38.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
32.
0003285-76.2024.8.16.0086
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003285-76.2024.8.16.0086


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003285-76.2024.8.16.0086 Recurso: 0003285-76.2024.8.16.0086 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): PAULA FERNANDA VIARO DAGOSTIN Recorrido(s): SICREDI COSTA OESTE Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por Paula Fernanda Viaro Dagostin, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção. A recorrente interpôs o recurso e pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, os documentos colacionados não comprovaram a condição de hipossuficiência da...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0012525-22.2024.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012525-22.2024.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
34.
0033126-85.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0033126-85.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
35.
0019619-57.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019619-57.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 27/07/2026
36.
0018638-91.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0018638-91.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. PLEITO DE ARQUIVAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0001401-98.2024.8.16.0122
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001401-98.2024.8.16.0122


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001401-98.2024.8.16.0122 Recurso: 0001401-98.2024.8.16.0122 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): DAIANE APARECIDA PEREIRA DE SOUZA BENICIO Recorrido(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 1. A parte recorrente formulou requerimento de desistência do Recurso Inominado ora analisado (seq. 24. 1 – do recurso). O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, como segue: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 2. Sendo assim, e tendo em vista o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência...
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38.
0005209-84.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0005209-84.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005209-84.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Impetrante(s): GISLAINE ALVES PEREIRA DA CRUZ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Campo Largo, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade de justiça nos autos n. 0004624-22.2025.8.16.0026 - e concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte recorrente realizar o preparo recursal, sob pena do não conhecimento do Recurso Inominado interposto (seq. 469.1 dos autos de origem). 2. Aduz a impetrante, em síntese, que não possui condições financeiras...
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39.
0026307-33.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0026307-33.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0026307-33.2025.8.16.0021 Recurso: 0026307-33.2025.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): JESSICA CRISTINA DOS REIS TABORDA Recorrido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. A parte recorrente formulou requerimento de desistência do Recurso Inominado ora analisado (seq. 22. 1 – do recurso). O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, como segue: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 2. Sendo assim, e tendo em vista o requerimento supracitado, homologo o pedido...
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40.
0001224-25.2025.8.16.0050
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001224-25.2025.8.16.0050


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 27/07/2026
1. A parte recorrente formulou requerimento de desistência do Recurso Inominado ora analisado (seq. 24.1 – do recurso). O artigo 998 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de desistência do recurso a qualquer tempo, como segue: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 2. Sendo assim, e tendo em vista o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência na forma prevista no artigo 998, caput, do CPC. 3. Comunique-se ao juízo de origem. 4. Intimem-se. Baixas e diligências necessárias.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.