| Tipo |
Ementa |
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1.
0037791-81.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037791-81.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 900, DO STF. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7, VII, E 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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2.
0002849-51.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002849-51.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA TROCOU A TITULARIDADE SEM AVISO PRÉVIO E SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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3.
0012525-58.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012525-58.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA CONTRATADA VIA PSS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DE HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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4.
0009555-85.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009555-85.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA CONTRATADA VIA PSS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DE HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0019988-51.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019988-51.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR CONTRATADo VIA PSS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DE HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
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6.
0014393-71.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014393-71.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA CONTRATADA VIA PSS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DE HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7.
0013908-71.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013908-71.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA CONTRATADA VIA PSS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DE HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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8.
0012681-46.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012681-46.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA CONTRATADA VIA PSS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO DE HORA-AULA DE 50 MINUTOS COMO HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 208/2021 GS/SEED E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (IRDR 19/TJPR). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000324-93.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000324-93.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. Recurso não conhecido.
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10.
0053685-82.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0053685-82.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. Recurso não conhecido.
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11.
0007073-67.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007073-67.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE
TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADOS 80 E
115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não
conhecido.
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12.
0008228-12.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008228-12.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. ACIDENTES DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE.
DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001663-10.2024.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001663-10.2024.8.16.0070
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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14.
0027823-31.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0027823-31.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADOS 80 E
115 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não
conhecido.
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15.
0002771-85.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002771-85.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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16.
0021356-32.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0021356-32.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DA
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE.
DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000508-35.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000508-35.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERRA
RICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE (ACS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
MANTIDO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º
DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. REGIME
NACIONAL DOS ACS’S. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
(ART. 198, § 5º, DA CF). VENCIMENTO BASE. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A base de cálculo do adicional de insalubridade
dos ACSs é matéria federalmente positivada. O art.
9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 determina o
cômputo sobre o vencimento... Leia mais..
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18.
0003648-22.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003648-22.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.
jus.br
Autos nº. 0003648-22.2025.8.16.0153 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS
CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Com base no artigo 932, III, do CPC/2015 é possível decisão monocrática no
presente caso.
Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos
de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal.
O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente
de intimação, nas 48 horas após a interposição... Leia mais..
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19.
0002735-87.2026.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002735-87.2026.8.16.0029
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DESERÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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20.
0004006-87.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004006-87.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004006-87.2026.8.16.9000
Recurso: 0004006-87.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Agravante(s): MARIA APARECIDA TEODORO DOS REIS Agravado(s): CAMARGO E CAMARGO SERVIÇOS PESSOAIS E COBRANÇAS LTDA Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo a construção jurisprudencial há nos Juizados a... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0004030-18.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004030-18.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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Ato coator: indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Segurança final pretendida: concessão do benefício de assistência judiciária
gratuita para posterior processamento do recurso inominado interposto.
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22.
0020395-95.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020395-95.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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RECURSO INOMINADO. ACIDENTES DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ENUNCIADOS 80 E 115 DO FONAJE.
DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido.
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23.
0010569-30.2024.8.16.0024
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010569-30.2024.8.16.0024
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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Por meio da petição de seq. 21.1, o Autor e a parte Ré BANCO VOTORANTIN
S.A. informam a realização de acordo.
Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 18.1),
não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição
entre as partes a qualquer tempo.
Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes nominadas e, com
fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo em relação ao Autor LUAN GABRIEL AUGUSTO e o Réu BANCO
VOTORANTIN S.A., com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Considerando que o referido acordo não abrangeu o recorrente MARANATHA
MOTORS COMERCIO DE VEICULOS, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão para,
certificado o trânsito... Leia mais..
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24.
0045205-96.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0045205-96.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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1. Diante da comunicação do acordo, retirei de pauta.
2. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A., em face da sentença
que julgou procedentes os pedidos iniciais de João Pedro Lazzarotto Carlesso (seq. n° 54.1 –
autos de origem).
3. Após a inclusão em pauta para sessão virtual (seq. n° 8-RI), as partes noticiaram a
realização de acordo extrajudicial (seq. n° 13.1-RI).
4. Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil,
homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e
jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dou a presente por publicada. Intime-se.
5. Após, baixe-se o feito ao Juízo de origem, considerando... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0037386-16.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037386-16.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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Tendo em vista a petição de seq. 12.1, homologo o pedido de desistência do
recurso inominado, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, em observância ao
disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
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26.
0001800-65.2010.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001800-65.2010.8.16.0075
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001800-65.2010.8.16.0075 Recurso: 0001800-65.2010.8.16.0075 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): EDSON EVANGELISTA DE ALMEIDA CONCEIÇÃO DE LIMA ALMEIDA
Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou
procedente o pedido inicial nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Collor I.
Tendo em vista que a parte autora, na seq. 31.1 manifestou anuência em relação
à proposta de acordo apresentada pela instituição financeira na seq. 24.1, fica prejudicada a
análise da pretensão recursal, por ausência de interesse recursal.
Isto... Leia mais..
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27.
0004655-54.2021.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004655-54.2021.8.16.0035
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO –
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE
VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – AUSÊNCIA
DE CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – ARTIGO 336 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO
NÃO CONHECIDO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL
(0018278-25.2019.8.16.0014, 0000459-74.2025.8.16.0205, 0006521-
63.2024.8.16.0174 E 0001313-58.2021.8.16.0092) - SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46,
DA LEI N. 9.099/95.
Recurso do reclamado não conhecido.
Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568
do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento... Leia mais..
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28.
0006816-15.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006816-15.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006816-15.2026.8.16.0018
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por PHILIPE
MATHEUS DARIVA MONTANHOLI em face da decisão, que determinou o sobrestamento
do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ.
A parte embargante afirma que a decisão aplicou de forma automática e
genérica o Tema 1.417 do STF, sem analisar se o caso concreto se enquadra na moldura
fática da repercussão geral, o que configuraria omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Argumenta que a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada, ao
presumir que o caso envolveria fortuito externo relacionado à infraestrutura aeroportuária,
sem... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0022398-53.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0022398-53.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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30.
0003538-54.2008.8.16.0012
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003538-54.2008.8.16.0012
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou
procedente o pedido inicial nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Collor I.
Tendo em vista que a parte autora, na seq. 69.1, manifestou anuência em relação
à proposta apresentada pela instituição financeira na seq. 28, fica prejudicada a análise da
pretensão recursal, por ausência de interesse recursal.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo
prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade.
Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem
para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e extinção do processo.
Intimem-se.
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31.
0002664-43.2010.8.16.0095
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002664-43.2010.8.16.0095
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que
julgou procedente o pedido inicial nos autos de ação de cobrança de expurgos inflacionários
decorrentes do Plano Collor I.
Tendo em vista o acordo apresentado na seq. 14, reconhece-se a ausência de
interesse recursal superveniente e julga-se prejudicado o recurso, em razão do não
preenchimento do juízo de admissibilidade.
Certifique-se o transito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
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32.
0000584-72.2009.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000584-72.2009.8.16.0053
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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Trata-se de recurso inominado interposto em razão da sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos de ação de cobrança de
expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II.
Tendo em vista que a parte autora, na seq. 19.1, manifestou anuência em relação
à proposta de acordo apresentada pela instituição financeira na seq. 13, fica prejudicada a
análise da pretensão recursal, por ausência de interesse recursal.
Isto posto, reconheço a ausência de interesse recursal superveniente e julgo
prejudicado o recurso, em razão do não preenchimento do juízo de admissibilidade.
Façam-se as anotações necessárias e restituam-se os autos ao juízo de origem
para as providências cabíveis quanto à homologação do acordo e extinção do processo.
Intimem-se.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0005173-11.2024.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005173-11.2024.8.16.0109
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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34.
0003542-54.2024.8.16.0134
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003542-54.2024.8.16.0134
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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35.
0011115-65.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011115-65.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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36.
0082036-65.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0082036-65.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0012132-97.2024.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0012132-97.2024.8.16.0173
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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38.
0000503-13.2025.8.16.0167
(Decisão monocrática)
Relator:
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000503-13.2025.8.16.0167
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERRA
RICA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE (ACS).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
AUTORAL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
MANTIDO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 9º-A, § 3º
DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO
DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. REGIME
NACIONAL DOS ACS’S. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
(ART. 198, § 5º, DA CF). VENCIMENTO BASE. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A base de cálculo do adicional de insalubridade
dos ACSs é matéria federalmente positivada. O art.
9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 determina o
cômputo sobre o vencimento... Leia mais..
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39.
0003939-36.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003939-36.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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40.
0000361-68.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000361-68.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/06/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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