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Ementa |
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1.
0032535-98.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0032535-98.2023.8.16.0019
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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2.
0001643-14.2025.8.16.0125
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0001643-14.2025.8.16.0125
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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3.
0005519-30.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0005519-30.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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4.
0000081-89.2025.8.16.0053
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0000081-89.2025.8.16.0053
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
4000056-49.2026.8.16.0125
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
4000056-49.2026.8.16.0125
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
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Direito processual penal. Agravo em execução. Falta grave decorrente da prática de novo crime doloso. Regressão definitiva de regime prisional. Necessidade de prévia oitiva do apenado. Art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Audiência de justificação obrigatória. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo Único da Comarca de Palmital que indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação para a prévia oitiva do apenado acerca da falta grave anteriormente reconhecida, que ensejou a regressão definitiva do regime prisional. O Ministério Público sustenta que a realização do ato é indispensável para a observância do contraditório e da ampla defesa, enquanto a decisão recorrida considerou... Leia mais..
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6.
0001350-02.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0001350-02.2025.8.16.0139
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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7.
0001596-08.2025.8.16.0071
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0001596-08.2025.8.16.0071
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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8.
0009426-34.2023.8.16.0026
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0009426-34.2023.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000755-65.2024.8.16.0065
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0000755-65.2024.8.16.0065
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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10.
0000010-48.2025.8.16.0163
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0000010-48.2025.8.16.0163
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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11.
0001998-46.2025.8.16.0150
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0001998-46.2025.8.16.0150
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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12.
0022933-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0022933-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0021642-71.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0021642-71.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021642-71.2025.8.16.0021
Recurso: 0021642-71.2025.8.16.0021 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Apelante(s): A. D. S. P. Apelado(s): E. R. A. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rescindiu contrato de prestação de serviços de pintura e demarcação de quadra esportiva, condenando a parte requerida à devolução integral dos valores pagos, aplicação... Leia mais..
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14.
0104782-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0104782-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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LINDAMIR ELISA DAL PASQUAL
CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN
Cícero Caetano Tiago Massignan
OTAVIO AUGUSTO INACIO MASSIGNAN
CLAUDIMOR JOÃO DALPASQUALE
SOLANGE COLETTI SCHNEKENBERG
Ivanir Coletti Massignan
VENILTON ANTONIO COLETTI
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELO
MAGISTRADO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE PARTE DAS
PRETENSÕES RECURSAIS. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO
OBJETO. DESISTÊNCIA DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS
REMANESCENTES. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
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15.
0081203-55.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0081203-55.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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Embargado(s): BANCO J. SAFRA S.A
I. Em decisão de mov. 07 foi determinada a intimação do Embargante para
se manifestar acerca da ausência de interesse recursal do presente feito.
Em resposta de mov. 10, a parte Embargante requereu a continuidade do
julgamento do recurso.
Após, vieram-me conclusos.
É o relatório.
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16.
0078699-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Lilian Romero Desembargadora
Processo:
0078699-76.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NPU 0078699-76.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE
CURITIBA
Embargante: KABEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHICOTES ELÉTRICOS LTDA
Embargada: CALÇADOS MALÚ LTDA Vistos.
1.
A embargante manifestou-se pala desistência destes embargos (M. 12.1/ED).
2.
Assim sendo, com fundamento no art. 998 do CPC e art. 182, XVI, do Regimento Interno do
TJPR, homologo a desistência do recurso e julgo extinto este procedimento recursal.
3.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0044638-92.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0044638-92.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.
A., em face da decisão de mov. 32, proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0000398-
17.2026.8.16.0162, impetrado por RICARDO MAMORU HIGUCHI, na qual restou deferido o
pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:
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18.
0071968-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0071968-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071968-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0071968-64.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Agravante(s): TRANSMOTO TRANSPORTE LTDA
Agravado(s): BANCO PACCAR S.A.
I. Considerando o pedido de gratuidade da justiça, restou determino em
mov. 10 a intimação da agravante para juntada de documentos, sob pena de indeferimento do
pedido em sede recursal.
Em petitório de mov. 14 foi requerida a dilação de prazo, pleito deferido em
parte por meio da decisão de mov. 17.
Sobreveio a petição de mov. 20, pela qual a agravante requereu a
desistência do recurso. II. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, na forma
do artigo 182, inciso XVI do Regimento Interno do Tribunal de... Leia mais..
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19.
0097509-02.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0097509-02.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL E
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUSCITADAS APÓS A DECISÃO
AGRAVADA. MATÉRIAS E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO
JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE
GRATUIDADE DA JUSTIÇA E TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu
liminarmente a busca e apreensão de veículo, por considerar comprovada a
mora mediante os documentos apresentados com a petição inicial. A
agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a incorporação
de quantia não identificada ao principal e a consequente descaracterização
da mora, requerendo a gratuidade da justiça, a suspensão... Leia mais..
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20.
0112656-68.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0112656-68.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSÍVEL
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO IRRECORRÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que, ao
considerar a possível incompetência absoluta da Justiça Comum para
processar ação de produção antecipada de provas, determinou a intimação
da parte autora para prévia manifestação e o posterior retorno dos autos
conclusos para decisão. O recorrente sustenta a natureza securitária da
pretensão e requer o reconhecimento da competência da Justiça Comum
Estadual, além da concessão de efeito suspensivo e da gratuidade da justiça.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0146925-70.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0146925-70.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL EM
RAZÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade
e manteve penhora no rosto dos autos. Os agravantes alegaram
excesso de execução decorrente da inclusão indevida de juros
moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a
impossibilidade de manutenção da penhora sobre crédito
anteriormente cedido a terceiro. No curso do processamento do
recurso, foi constatada a celebração de acordo entre as partes nos
autos de origem, tendo os recorrentes requerido a desistência do
agravo de instrumento. II. QUESTÃO... Leia mais..
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22.
0112907-86.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0112907-86.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. TESES DEFENSIVAS NÃO SUBMETIDAS NEM
APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARTE SUBSTANCIAL DOS
DOCUMENTOS APRESENTADA DIRETAMENTE NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu
liminarmente a busca e apreensão de colheitadeiras e plataformas agrícolas,
por considerar demonstradas a contratação, a garantia fiduciária, o
inadimplemento e a constituição em mora. O agravante sustenta a
essencialidade dos equipamentos, a divergência entre os valores indicados
pelo credor,... Leia mais..
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23.
0113512-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0113512-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUSCITADAS APÓS A DECISÃO
AGRAVADA. MATÉRIAS E DOCUMENTOS AINDA NÃO
APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE TUTELA
RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO
MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu
liminarmente a busca e apreensão de veículo, por considerar demonstradas a
relação jurídica obrigacional e a constituição em mora. O agravante sustenta
a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos acessórios, a
irregularidade da capitalização diária e da multa moratória, a
descaracterização da mora, as tentativas... Leia mais..
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24.
0114350-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Angela Maria Machado Costa Desembargadora
Processo:
0114350-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0114350-72.2026.8.16.0000 Recurso: 0114350-72.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): THAIS CRISTINA THATA FORNITANI FAVERSANI
Agravado(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO OBJETO DE PROVA PERICIAL EM
AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE APRECIOU APENAS
SOLICITAÇÃO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA FORMULADA POR OUTRO
JUÍZO. TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELA PARTE AINDA
PENDENTE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. LIMITES DO EFEITO
DEVOLUTIVO.... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0072851-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0072851-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA
FORMULADO PELO AGRAVANTE. PLEITO QUE INDEPENDE DA
ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de
desbloqueio de valores constritos pelo SISBAJUD. Após o indeferimento da
assistência judiciária gratuita, o agravante apresentou pedido expresso de
desistência do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão, que consiste em definir os efeitos do pedido de
desistência formulado pelo agravante sobre o prosseguimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.i. O recorrente pode desistir do recurso... Leia mais..
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26.
0010242-72.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010242-72.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/08/2026
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27.
0047220-23.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0047220-23.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/08/2026
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28.
0020163-45.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020163-45.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/08/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL POR
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 182, XVI, DO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ C/C
ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099
/1995.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0016303-40.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016303-40.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/08/2026
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30.
0016390-45.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016390-45.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
16/08/2026
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31.
0025859-28.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0025859-28.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
16/08/2026
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32.
0075807-97.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0075807-97.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002219-61.2023.8.16.0065
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0002219-61.2023.8.16.0065
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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34.
0013123-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0013123-39.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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35.
0003564-82.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0003564-82.2025.8.16.0165
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0066597-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0066597-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0005616-30.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0005616-30.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACUSADO ACERCA DAS RESTRIÇÕES JUDICIALMENTE IMPOSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E COM A CONFISSÃO PARCIAL DO APELANTE. DELITO FORMAL QUE SE CONSUMA COM O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.T ESE DE ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. ACUSADO REGULARMENTE INTIMADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECONHECIMENTO EXPRESSO, EM JUÍZO, DE QUE TINHA CONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR DESCONHECIMENTO INEVITÁVEL DA ILICITUDE DA CONDUTA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. DOSIMETRIA... Leia mais..
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38.
0038723-06.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0038723-06.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0001122-49.2025.8.16.0067
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0001122-49.2025.8.16.0067
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
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Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. 1. Do âmbito de admissibilidade do recurso. Justiça gratuita. Matéria afeta ao Juízo da execução. Não conhecimento. 2. Da Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento do incidente de insanidade mental. Ausência de dúvida razoável acerca da higidez psíquica do acusado. Preliminar rejeitada. 3. Do Mérito – Da dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade e da conduta social mantida. Fundamentação concreta. Personalidade do agente. Utilização de condenação ainda não transitada em julgado e de comportamento já considerado na análise da conduta social. Ausência de avaliação técnica específica. Fundamentação inidônea... Leia mais..
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40.
0061781-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Processo:
0061781-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
16/08/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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