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Tipo Ementa
1.
0002777-71.2026.8.16.0083
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002777-71.2026.8.16.0083


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): IDILAMAR APARECIDA CANDIDO COSTA Ederson Paulo Candido Costa Requerido(s): Cleiton Cezar Peres ISOLETE SQUENA PERES CLEIDIR RABAIOLI LANDO
2.
0004302-12.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004302-12.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0002242-09.2025.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002242-09.2025.8.16.0074


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): GELSON MARTINS TEIXEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados: FÁBIO DI CASTRO ALVES, FRANCISCO CELIOMAR DA SILVA,
4.
0001758-95.2026.8.16.0126
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001758-95.2026.8.16.0126


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001758-95.2026.8.16.0126 Recurso: 0001758-95.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): LUIS CARLOS DOTTO I - NEWE SEGUROS S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando que a Câmara Julgadora reconheceu indevidamente a incidência do CDC em contrato de seguro agrícola firmado por produtor rural de grande porte, embora a contratação tenha finalidade ligada à atividade produtiva, ponderando que...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0150828-16.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0150828-16.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): Ronald Reagan Carlos de Miranda Requerido(s): Emerson Anselmo Letícia da Luz Torrecillas Molina I -
6.
0002243-91.2025.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002243-91.2025.8.16.0074


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): GELSON MARTINS TEIXEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados: FÁBIO DI CASTRO ALVES, FRANCISCO CELIOMAR DA SILVA,
7.
0001174-63.2026.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001174-63.2026.8.16.0179


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001174-63.2026.8.16.0179 Recurso: 0001174-63.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão de Dependente Requerente(s): ZÉLIA SIQUEIRA ALVES Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA A Recorrente, devidamente intimada para regularizar a representação processual, (despacho de mov. 17.1), não apresentou cadeia completa de substabelecimentos. Limitando-se a juntar o mesmo substabelecimento (mov. 1.3) o que se mostra insuficiente, visto que o documento não indica o nome do advogado substabelecido. Sendo assim, o recurso não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, não suprido o vício, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos...
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8.
0001855-95.2026.8.16.0126
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001855-95.2026.8.16.0126


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001855-95.2026.8.16.0126 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente(s): MAURICIO SOARES Requerido(s): BOA VISTA SERVICOS S.A. I - Maurício Soares interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência ao artigo 93, inciso IX, bem como ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal, ao argumento de que a Câmara Julgadora, ao afastar a indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro restritivo sem prévia notificação, aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0008846-20.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008846-20.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008846-20.2026.8.16.0019 Recurso: 0008846-20.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): C.B.C. MELLO & CIA. LTDA. Requerido(s): ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE PONTA GROSSA I - C.B.C. MELLO & CIA. LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 789 do Código de Processo Civil defendendo que a execução deve recair exclusivamente sobre bens do devedor, não sendo possível constrição de bem pertencente a terceiro não integrante do polo passivo...
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10.
0004301-27.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004301-27.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0000753-73.2026.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000753-73.2026.8.16.0179


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000753-73.2026.8.16.0179 Recurso: 0000753-73.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Sallve Comércio de Cosméticos Ltda interpôsRecurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral da matéria e violação aos artigos 5º, inciso II, 37, caput, 146, incisos I e III, 155, §2º, inciso XII, da CF, sustentando que “a cobrança do DIFAL pelo Recorrido é inconstitucional no período anterior à disponibilização...
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12.
0001253-95.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001253-95.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001253-95.2026.8.16.0129 Recurso: 0001253-95.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MARCOS PATISSI Requerido(s): PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A I – Marcos Patissi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) Art. 9º da Lei nº 1.060/50 e art. 5º, LXXIV da CF, sustentando que o acórdão condenou o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais e lhe atribuiu parcela da sucumbência, apesar...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0026585-21.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0026585-21.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0026585-21.2026.8.16.0014 Recurso: 0026585-21.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): LEÃO DIESEL LTDA Requerido(s): ALGAR TELECOM S/A I – Leão Diesel Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 355, I, e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve cerceamento de defesa porque o juízo indeferiu a produção de prova oral requerida para demonstrar as cobranças indevidas e a falha na prestação dos serviços, julgando antecipadamente a...
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14.
0005096-86.2026.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0005096-86.2026.8.16.0026


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005096-86.2026.8.16.0026 Recurso: 0005096-86.2026.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): PEDRO HENRIQUE NOVACOSKI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Pedro Henrique Novacoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o(s) acórdão(s) da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos: a) 89, §§3º e 4º, da Lei 9.099 /1995, pois o acórdão manteve a revogação da suspensão condicional do processo em razão de inadimplemento de prestação pecuniária de R$ 300,00. Sustentou que a revogação foi tratada como automática, sem análise...
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15.
0006763-92.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006763-92.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006763-92.2026.8.16.0031 Recurso: 0006763-92.2026.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): RM CLINICA OFTALMOLÓGICA LTDA Requerido(s): L A SILVEIRA MOVEIS PLANEJADOS LTDA I – RM Clínica Oftalmológica Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) arts. 370 do Código de Processo Civil (CPC) e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pois a demanda envolve...
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16.
0004156-03.2026.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004156-03.2026.8.16.0033


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): ROGÉRIA DA SILVA VIEIRA Requerido(s): BRADESCO SEGUROS S/A BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I – Rogéria da Silva Vieira interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: a) art. 6º, III, art. 30, art. 51, IV, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta que os Recorridos descumpriram o dever de informação, não entregaram as apólices de seguro, forneceram informações contraditórias sobre as coberturas contratadas e veicularam publicidade assegurando cobertura para mortes decorrentes da Covid19, o que gerou legítima expectativa...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0000752-88.2026.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000752-88.2026.8.16.0179


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000752-88.2026.8.16.0179 Recurso: 0000752-88.2026.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Requerente(s): SALLVE COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Sallve Comércio de Cosméticos Ltda interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Kandir (inserido pela LC 190/2022), sustentando que “é ilegal a cobrança do DIFAL antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL(...)”;...
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18.
0002290-65.2025.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002290-65.2025.8.16.0074


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): Francisco Celiomar da Silva Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Interessados: FÁBIO DI CASTRO ALVES, GELSON MARTINS TEIXEIRA, IVANOR
19.
0023016-12.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0023016-12.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023016-12.2026.8.16.0014 Recurso: 0023016-12.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA JUNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Cesar Augusto da Silva Junior interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que as provas que fundamentaram a condenação por tráfico de drogas e posse de munição foram obtidas mediante ingresso policial em sua residência sem mandado judicial...
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20.
0014454-63.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0014454-63.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014454-63.2026.8.16.0030 Recurso: 0014454-63.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): HERMES DA SILVA ERASMO ALZENIR DA SILVA Requerido(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. I - HERMES DA SILVA e ERASMO ALZENIR DA SILVA interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a contratação do seguro ocorreu de forma automatizada em caixa eletrônico, sem orientação adequada, esclarecimento efetivo sobre...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0001585-71.2026.8.16.0126
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001585-71.2026.8.16.0126


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): NEWE SEGUROS S.A. Requerido(s): ADRIANO PAULO DOTTO I – Newe Seguros S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos seguintes dispositivos: a) arts. 373, II, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, porque o Tribunal manteve o julgamento antecipado da lide, apesar do indeferimento da prova testemunhal requerida pela seguradora, e deixou de enfrentar argumentos considerados relevantes pela defesa. b) arts. 422, 476, 757, 760, 765, 766, 778 e 781 do Código Civil (CC) e art. 54, §4º, do Código de Defesa...
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22.
0002721-80.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002721-80.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002721-80.2026.8.16.0069 Recurso: 0002721-80.2026.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): BMG LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido(s): Município de Cianorte/PR I - BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 85 e 927, caput e III, do CPC e ao Tema 1076/STJ, por entender que “a extinção da...
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23.
0047010-14.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0047010-14.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047010-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0047010-14.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Requerente(s): Fundação Hildebrando de Araújo Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Fundação Hildebrando de Araújo interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 141, 492 e 508 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que “a correção monetária não constitui pedido autônomo, mas sim mero instrumento de manutenção do valor real da moeda, de aplicação automática e independente de requerimento expresso, podendo ser...
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24.
0018013-18.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0018013-18.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018013-18.2026.8.16.0001 Recurso: 0018013-18.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. I - Mapfre Seguros Gerais S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e cita o artigo 373, II, do Código de Processo Civil afirmando que “os relatórios técnicos e o relatório final do sinistro que instruíram a inicial são suficientes para a comprovação do efetivo dano e da causa deles” (mov....
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0004777-22.2026.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004777-22.2026.8.16.0058


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0009062-84.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009062-84.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009062-84.2026.8.16.0017 Recurso: 0009062-84.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): M OLIVERIA FLORICULTURA E TRANSPORTES LTDA Requerido(s): XXI HOLDING PATRIMONIAL LTDA I – M Oliveria Floricultura e Transportes Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao dispositivo seguinte: a) art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta que a condenação foi fundamentada em laudo técnico produzido unilateralmente, sem contraditório e sem perícia judicial; afirma que...
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27.
0000544-47.2026.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000544-47.2026.8.16.0004


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): CONDOMINIO COMPLEXO SHOPPING CURITIBA CONDOMÍNIO ESTAÇÃO OFFICE CONDOMÍNIO DO CATUAÍ SHOPPING LONDRINA CONDOMINIO DO CATUAI SHOPPING CENTER MARINGA CONDOMÍNIO SHOPPING ESTAÇÃO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
28.
0001626-38.2026.8.16.0126
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001626-38.2026.8.16.0126


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001626-38.2026.8.16.0126 Recurso: 0001626-38.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ADRIANO PAULO DOTTO Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A. I – Adriano Paulo Dotto interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao seguinte dispositivo: a) art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) – sustenta que o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido sucumbência recíproca após afastar apenas a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, manteve os honorários sucumbenciais...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0000382-26.2026.8.16.0142
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000382-26.2026.8.16.0142


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000382-26.2026.8.16.0142 Recurso: 0000382-26.2026.8.16.0142 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Utilização de bens públicos Requerente(s): Município de Rio Azul/PR Requerido(s): LAMINADOS BODALTO LTDA I - Município de Rio Azul/PR interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional; b) ao art. 10 do CPC, no tocante à nulidade da decisão em razão da afronta ao princípio da não surpresa; c) aos arts. 78, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 e 562 do Código Civil (CC), “Ao...
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30.
0043814-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0043814-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): JHEIZON CARISSIMI Requerido(s): VITAL BRASIL CHEMICAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA I - Jheizon Carissimi interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional; b) aos arts. 246, § 1º, e 513, § 2º, III, do CPC, no tocante à ausência de nulidade de intimação para pagamento espontâneo; c) ao art. 239, § 1º, do CPC, por entender que “o comparecimento espontâneo da parte nos autos marca o início do prazo para pagamento da obrigação, o qual decorreu sem cumprimento” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento...
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31.
0046776-32.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0046776-32.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): ISAAC NEWTON ONETTA LOURENÇO Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ I - Isaac Newton Onetta Lourenço interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 239, §1º, 489, inciso II, §1º, inciso IV, 920, inciso I, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que não foi sanado o vício da omissão do julgado apontado nos embargos de declaração, quanto à ciência inequívoca dos embargos à execução; b) que a ação rescisória foi indevidamente julgada procedente porque o recorrido teve ciência inequívoca dos embargos à execução. Requereu,...
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32.
0002946-04.2026.8.16.0004
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002946-04.2026.8.16.0004


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002946-04.2026.8.16.0004 Recurso: 0002946-04.2026.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Requerente(s): SUELEN CRISTINA FRACARO GROCOSKI Requerido(s): Município de Curitiba/PR I - Suelen Cristina Fracaro Grocoski interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante a reiterada omissão do Colegiado; b) ao artigo 2º, “caput”, e parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784 /99, uma vez que a penalidade de demissão foi aplicada de forma ilegal e desproporcional, sem a devida correspondência entre fato...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0049331-22.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0049331-22.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): GERSON GRABOSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
34.
0050195-60.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0050195-60.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050195-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0050195-60.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Franquia Requerente(s): LEVY DA SILVA JUNIOR Requerido(s): NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA MÁQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA (300 F) I - Levy da Silva Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante à “possibilidade de afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando demonstrada a abusividade, a hipossuficiência do aderente ou a dificuldade de acesso...
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35.
0000649-73.2026.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000649-73.2026.8.16.0117


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): Sindismed - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira Requerido(s): Município de Medianeira/PR I - Sindicato dos Servidores Municipais de Medianeira - SINDISMED interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da CF, em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos artigos 7º, XVII, 39, § 3º, e 206, V, da CF e ao Tema 1.241/STF, porquanto os professores municipais possuem direito a 45 dias de férias, nos termos da Lei Municipal nº 885/2020, razão pela qual o adicional de 1/3 deve incidir sobre todo aquele período. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
36.
0000663-24.2026.8.16.0128
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000663-24.2026.8.16.0128


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000663-24.2026.8.16.0128 Recurso: 0000663-24.2026.8.16.0128 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES MATEUS Requerido(s): MAURICIO GARDIM I - ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES MATEUS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 26, I e II, 28, 29, I e II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro ao argumento de que o Recorrido conduzia trator acoplado a plantadeira com excesso lateral, ocupando parcialmente a...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0004570-66.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004570-66.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004570-66.2026.8.16.0173 Recurso: 0004570-66.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): PASCOAL PITIOTI Requerido(s): JULLY ANNE COSTA CAMARGO I - Pascoal Pitioti interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): sustenta negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos e provas considerados relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a alegada inovação...
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38.
0074260-27.2023.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0074260-27.2023.8.16.0000
0040813-82.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0074260-27.2023.8.16.0000 Recurso: 0074260-27.2023.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): KENNAMENTAL DO BRASIL LTDA Requerido(s): Markvision Comércio e Representação de ferramentas Ltda. - EPP I – KENNAMETAL DO BRASIL LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente apresentou contrariedade aos artigos: a) 1022, inciso II, do Código de Processo Civil por persistir omissão no acórdão recorrido relativo ao fato de a recorrida percebe várias transferências entre contas bancárias, conforme comprovado nos extratos...
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39.
0008646-97.2023.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008646-97.2023.8.16.0025
0008804-70.2014.8.16.0025Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026
Requerente(s): SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA RONALD SCHWAMBACH ELISABETH PORTELLA NUNES INGLAH TERRA SCHWAMBACH RICARDO LINS PORTELLA NUNES Requerido(s): GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA
40.
0074053-28.2023.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0074053-28.2023.8.16.0000
0011032-78.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 22/07/2026

Segredo de Justiça
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.