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6345877 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0002163-74.2024.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002163-74.2024.8.16.0200


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
2.
0004628-69.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004628-69.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004628-69.2026.8.16.9000
3.
0004630-39.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004630-39.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004630-39.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por RODRIGO DORIGO CASTELLI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, nos autos do Agravo Interno nº 0000022-95.2026.8.16.9000, no qual figura como recorrido CÍCERO SALATA JÚNIOR. A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que negou provimento a agravo interno e manteve o indeferimento liminar de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil em casos de golpe...
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4.
0004627-84.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004627-84.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004627-84.2026.8.16.9000
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0004568-96.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004568-96.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº.0004568-96.2026.8.16.9000
6.
0004527-32.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004527-32.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004527-32.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO DIAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c art. 1.029 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0000295-45.2024.8.16.9000, no qual figura como recorrido o Município de Rolândia/PR. A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao julgar Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores...
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7.
0004526-47.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004526-47.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004526-47.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário, autuado sob o nº 0004526-47.2026.8.16.9000, interposto por JOÃO DIAS DOS SANTOS, nos autos em que figura como recorrido o MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA/PR, contra acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou improcedente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência e fixou tese no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) dos servidores municipais de Rolândia deve incidir sobre o vencimento básico, reconhecendo a legitimidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018. Consoante se extrai dos autos, o recorrente sustenta o cabimento do recurso...
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8.
0004549-90.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004549-90.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004549-90.2026.8.16.9000
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0003290-60.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0003290-60.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003290-60.2026.8.16.9000
10.
0004639-98.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004639-98.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA AÉREA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA AQUISIÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR TERCEIRO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. PARADIGMA QUE EXAMINA SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA E É RELATIVA À UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE MILHAS AÉREAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARTIGO 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO N. 466/2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
11.
0005926-02.2024.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005926-02.2024.8.16.0033


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
12.
0001260-52.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001260-52.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão relativa à tutela liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença no processo principal resulta na perda do objeto do agravo de instrumento interposto. III. Razões de decidir 3. Proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto. 4. Eventual provimento do recurso não infirmaria o julgamento superveniente e definitivo da questão na sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A prolação de sentença de mérito no processo principal resulta...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0004647-75.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004647-75.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CONTROVÉRSIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE AÇÃO MONITÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DISCUSSÃO ACERCA DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E QUANTO A APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 157 DO FONAJE. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. ENUNCIADO N. 01 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PARA REEXAME DE QUESTÃO PROCESSUAL. PEDIDO NÃO ADMITIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
14.
0002656-28.2024.8.16.0046
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002656-28.2024.8.16.0046


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
15.
0004636-46.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004636-46.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO À RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.229/2021, POR SER SUPOSTAMENTE MAIS BENÉFICA AO MOTORISTA E QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, MAIS A APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO REGIME DECADENCIAL AOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. INOCORRÊNCIA. PARADIGMAS QUE MANIFESTAMENTE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL ATUAL E EFETIVO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A EVIDENCIAR INTERPRETAÇÕES DIVERGENTES SOBRE A MESMA NORMA DE DIREITO MATERIAL. PRETENSÃO...
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16.
0001201-40.2025.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001201-40.2025.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0031671-85.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0031671-85.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
18.
0007634-26.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007634-26.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
19.
0042578-22.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042578-22.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
20.
0004623-47.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004623-47.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004623-47.2026.8.16.9000
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0043307-48.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0043307-48.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
22.
0004571-51.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004571-51.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004571-51.2026.8.16.9000 Vistos... RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por ANNELI RAQUEL PAULO NEITZKE, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, nos autos da Reclamação Cível nº 0004027-97.2025.8.16.9000, no qual figuram como recorridos a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná e a Cooperativa de Crédito SICOOB Vale Sul. A recorrente insurge-se contra acórdão da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Paraná que manteve decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em controvérsia relacionada à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes....
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23.
0000334-62.2025.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000334-62.2025.8.16.0058


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
24.
0006979-89.2022.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006979-89.2022.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0004608-78.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004608-78.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004608-78.2026.8.16.9000
26.
0004600-04.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Victor Martim Batschke
Desembargador

Processo:
0004600-04.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004600-04.2026.8.16.9000
27.
0031676-10.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0031676-10.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
28.
0011544-90.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011544-90.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0008758-02.2025.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008758-02.2025.8.16.0056


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
30.
0000650-47.2026.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000650-47.2026.8.16.0153


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
31.
0001375-74.2026.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001375-74.2026.8.16.0205


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
“DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. FÉRIAS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO ANO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NA EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DOS SERVIDORES CIVIS. PEDIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por servidores militares estaduais em face de acórdãos da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná que afastaram a existência de prejuízo decorrente da contagem do período aquisitivo de férias pelo critério do ano civil, reconhecendo a regular fruição das férias desde o ingresso na Corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação...
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32.
0002965-98.2024.8.16.0159
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002965-98.2024.8.16.0159


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0029362-91.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0029362-91.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
34.
0049912-10.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0049912-10.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
35.
0005483-43.2024.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005483-43.2024.8.16.0165


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
36.
0001012-24.2025.8.16.0205
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001012-24.2025.8.16.0205


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001012-24.2025.8.16.0205 Recurso: 0001012-24.2025.8.16.0205 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tempo de Serviço Recorrente(s): REJANE DE ALMEIDA FRANCO SZEREDA Recorrido(s): Município de Irati/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Rejane de Almeida Franco Szereda. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se....
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0009806-62.2025.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009806-62.2025.8.16.0034


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
38.
0002852-84.2025.8.16.0200
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002852-84.2025.8.16.0200


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 13/07/2026
39.
0001178-04.2025.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001178-04.2025.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
40.
0003813-14.2026.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003813-14.2026.8.16.0160


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 13/07/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.