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6362203 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0007419-20.2026.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0007419-20.2026.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007419-20.2026.8.16.0170 Recurso: 0007419-20.2026.8.16.0170 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA Requerido(s): GREYCI KAROLINA RODRIGUES I – SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, a violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ao ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, apesar de os Recorrentes terem apresentado documentação que, segundo afirmam, comprova a...
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2.
0041455-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0041455-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0041455-16.2026.8.16.0000 Recurso: 0041455-16.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Requerente(s): ANGELS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA Requerido(s): R.A.NETO PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA I - Angels Empreendimentos SPE LTDA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa aos artigos 300, do Código de Processo Civil, 26, § 4º e 27, “caput” e § 2º, da Lei nº 9.514/97, defendendo que: a) não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória em favor da Recorrida a fim de suspender os atos expropriatórios...
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3.
0017419-04.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0017419-04.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017419-04.2026.8.16.0001 Recurso: 0017419-04.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): SANDRA DO ROSARIO DELIBES GOMES CARVALHO Carlos Paulino Requerido(s): ELIANE ALVES DOS SANTOS DE ALENCAR GUIMARÃES I – Carlos Paulino, Delibes Gomes Carvalho e Sandra do Rosário interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração incorreu em negativa...
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4.
0024742-21.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0024742-21.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024742-21.2026.8.16.0014 Recurso: 0024742-21.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): MARIO KANASHIRO Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Mario Kanashiro interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação dos artigos 189 e 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional decenal em demanda envolvendo o PASEP é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano sofrido e sua extensão, ou seja, na data em que teve acesso a extrato...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0004930-33.2026.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004930-33.2026.8.16.0033


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0028036-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0028036-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
Requerente(s): WALTER VOLPE ZILDA ANDRELINA CORREA VOLPE Requerido(s): ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS
7.
0040478-24.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0040478-24.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040478-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0040478-24.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): Osvaldo Sestario Filho VALDENIR SESTARIO Requerido(s): Torino Diesel - Com. Auto Peças LTDA WALDIR SESTARIO JOANA DARC RANGEL OSVALDO SESTARIO I – Osvaldo Sestário Filho e Valdenir Sestário interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 1.023 do Código Civil – sustentam que a decisão de 2007 apenas deferiu a desconsideração da...
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8.
0033185-48.2023.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0033185-48.2023.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
Requerente(s): ANDREY NUNES PEREIRA Requerido(s): FUNDO INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS EMPÍRICA CREDITAS
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002500-62.2025.8.16.0092
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002500-62.2025.8.16.0092


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002500-62.2025.8.16.0092 Recurso: 0002500-62.2025.8.16.0092 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ALINE TATIANE RODRIGUES Requerido(s): Município de Imbituva/PR I - Aline Tatiane Rodrigues interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação aos arts. 7º, XIII, 22, I e XVI, 37, caput e X, e 39, § 3º, da CF, por entender que “resta demonstrada a competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, indistintamente para...
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10.
0055861-42.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0055861-42.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
Requerente(s): BANCO DO BRASIL Requerido(s): ANA LUCIA CABRERA VALEZI JOSÉ VALDECIR VICTOLO BIASOTTO OSMAR DONIZETTI MUNIN MARLENE ALEXANDRE SERENINI I - Banco do Brasil interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, em torno da interpretação dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sustentando a ilegitimidade passiva do recorrente, considerando que a pretensão do recorrido está relacionada aos encargos aplicáveis ao saldo da conta do PASEP, atraindo a legitimidade da União e consequente competência da Justiça Federal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente recurso...
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11.
0016660-98.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016660-98.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016660-98.2026.8.16.0014 Recurso: 0016660-98.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Requerente(s): Santa Cruz Engenharia Ltda Requerido(s): Município de Londrina/PR I - Santa Cruz Engenharia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 6º da LINDB, por entender que “deve- se respeitar o ato jurídico perfeito que, no caso, é o fato da aprovação do projeto do loteamento ter ocorrido antes da lei que alterou as exigências para a sua aprovação” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento...
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12.
0003400-37.2026.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003400-37.2026.8.16.0148


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003400-37.2026.8.16.0148 Recurso: 0003400-37.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA Requerido(s): CREDIALIANÇA COOPERATIVA DE CREDITO RURAL I - Marta Regina Pancieiro Almeida interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, sustentando que a dívida não trouxe benefício à recorrente, que não participou da contratação, não integrou a relação obrigacional e não pode sofrer os efeitos patrimoniais da execução com base em...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001622-38.2026.8.16.0146
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001622-38.2026.8.16.0146


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001622-38.2026.8.16.0146 Recurso: 0001622-38.2026.8.16.0146 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Requerente(s): FABIO LUCIANO POMPEO MOSENA Requerido(s): MARCELO SIMÃO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - EPP I - Fábio Luciano Pompeo Mosena interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 82, § 2º e 85, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) deve ser reformada a decisão que inverteu o ônus de sucumbência e condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; b) tendo o Colegiado concluído...
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14.
0001572-40.2026.8.16.0072
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001572-40.2026.8.16.0072


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001572-40.2026.8.16.0072 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): MARIA SOLANGE BALHARINI Requerido(s): Clínica de Odontologia Instituto Mello LTDA I - Maria Solange Balharini interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 6º, inciso VIII; e 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, a responsabilidade objetiva da clínica odontológica e a inversão do ônus da prova, manteve a improcedência...
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15.
0004393-79.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004393-79.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004393-79.2026.8.16.0019 Recurso: 0004393-79.2026.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): Rosevaldo Cardoso Nogueira Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – ROSEVALDO CARDOSO NOGUEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 485, VIII e §4º, do Código de Processo Civil (CPC), e art. 3º da Lei nº 9.469/97, sob a assertiva de o acórdão condicionou indevidamente a desistência da ação à renúncia do direito material,...
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16.
0019242-72.2010.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fabiana Silveira Karam

Processo:
0019242-72.2010.8.16.0001


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - ACORDO REALIZADO ENTRE A RÉ ITAÚ UNIBANCO S.A. E AUTORAS MARIA DE LOURDES DUDEK E ODETE MARIA MYSZKOWSKI - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS REFERIDAS AUTORAS - MANTENÇA DA SUSPENSÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARTES. I – RELATÓRIO:
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0099570-30.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador

Processo:
0099570-30.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV, E 81 DO CPC). MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS I E II. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA OU SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM APELAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, SEM PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
18.
0027168-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora

Processo:
0027168-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
19.
0006237-17.2018.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa

Processo:
0006237-17.2018.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006237-17.2018.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): JESSICA HARUMI MENDES MURAKAMI I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Maringá/PR, em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal, em que o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com base no Tema 1.184 do STF e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Em suas razões, o Município exequente/apelante, em suma, pugna pela cassação da sentença para...
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20.
0049292-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0049292-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049292-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0049292-25.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Requerente(s): Manoel Fernandes da Silva VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Manoel Fernandes da Silva e outra interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 783, 798, inciso I, alínea “b”, 803, inciso I, e 1.007, do Código de Processo Civil, sustentando a iliquidez em concreto do título executivo extrajudicial, dada a inépcia do demonstrativo de débito que o...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002197-43.2020.8.16.0118
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002197-43.2020.8.16.0118
0000102-75.1999.8.16.0118Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
Requerente(s): RUI SCUCATO DOS SANTOS GABRIELA SCOTT BIGATA SCUCATO DOS SANTOS Requerido(s): BANCO DO BRASIL
22.
0002499-77.2025.8.16.0092
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002499-77.2025.8.16.0092


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002499-77.2025.8.16.0092 Recurso: 0002499-77.2025.8.16.0092 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ALINE TATIANE RODRIGUES Requerido(s): Município de Imbituva/PR I - Aline Tatiane Rodrigues interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010, além de divergência jurisprudencial, por entender que “sem diferenciar assistentes sociais vinculados a entes públicos ou privados, ou a este ou aquele ente público. A norma é geral, aplicável a todos que exercem...
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23.
0072970-69.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Belchior Soares da Silva
Desembargador

Processo:
0072970-69.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0023466-94.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Belchior Soares da Silva
Desembargador

Processo:
0023466-94.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEILÃO JÁ REALIZADO. ARREMATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO ONDE TRAMITA A ALIENAÇÃO JUDICIAL, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0042546-44.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaqueline Allievi
Desembargadora

Processo:
0042546-44.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042546-44.2026.8.16.0000 Recurso: 0042546-44.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): SANDRA THOMAZ Agravado(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO PELO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que recebeu o agravo de instrumento com efeito suspensivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido diante da perda superveniente do objeto recursal,...
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26.
0096848-23.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira

Processo:
0096848-23.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0096848-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0096848-23.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): ANDRE LUIS ORTEGA DE ABREU Embargado(s): ASTRO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ LUIS ORTEGA DE ABREU em face da decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0087700-85.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição, premissa fática equivocada, obscuridade e omissão no julgado. Sustenta que a decisão embargada...
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27.
0002199-06.2024.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gilberto Ferreira
Desembargador

Processo:
0002199-06.2024.8.16.0075


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES EM SEDE RECURSAL E HOMOLOGADO PERANTE O CEJUSC DE 2º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DAS APELAÇÕES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
28.
0068189-04.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira

Processo:
0068189-04.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0068189-04.2026.8.16.0000 Recurso: 0068189-04.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Embargante(s): ALEXANDRE NELSON FERRAZ Embargado(s): GUSTAVO HARACYMIW AGOSTINI PRIMOS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA NATHANY WINHASKI AGOSTINI Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013773-91.2023.8.16.0000. Sobreveio petição da parte embargante informando não possuir mais interesse no prosseguimento e julgamento dos presentes embargos de declaração, requerendo, por conseguinte, a homologação da desistência do recurso. É o relatório. Decido. JULGO...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0055015-25.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0055015-25.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
Requerente(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): CLEUZA APARECIDA SALMAZZI I – Cantareira Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que lhe foi indeferida a gratuidade de justiça sem a adequada consideração dos documentos contábeis apresentados e sem oportunização para complementação documental antes da análise do pedido, embora tenha demonstrado sucessivos prejuízos, reduzida liquidez, recuperação judicial...
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30.
0000728-93.2026.8.16.0168
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000728-93.2026.8.16.0168


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000728-93.2026.8.16.0168 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): NEWE SEGUROS S/A Requerido(s): EDSON SCARPETA I - Newe Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 765; 766 e 768 do Código Civil, argumentando que a Câmara Julgadora afastou indevidamente o agravamento do risco e a violação aos deveres de boa-fé no contrato de seguro agrícola; b) 757 do Código Civil, aduzindo que o julgamento impugnado ampliou a cobertura securitária para abranger riscos econômicos inerentes à atividade...
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31.
0009170-59.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009170-59.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009170-59.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento Requerente(s): Artecola Química S/A. Requerido(s): Marcopolo S/A. I - Artecola Química S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por remanescerem omissões sobre argumentos relevantes, sobretudo em relação à natureza concursal do crédito, os efeitos da recuperação judicial, o regime prescricional decorrente da sub-rogação e os fundamentos...
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32.
0017210-35.2026.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0017210-35.2026.8.16.0001


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017210-35.2026.8.16.0001 Recurso: 0017210-35.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES Requerido(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA I – SANDERSON DOS SANTOS GONÇALVES interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 402 e 403 do Código Civil, sob a assertiva de que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o título executivo judicial ao limitar os lucros cessantes a apenas 7 dias, embora tenha permanecido...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002008-22.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002008-22.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002008-22.2026.8.16.0129 Recurso: 0002008-22.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): OSEIAS FERNANDES VEIGA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Após a interposição deste recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de Mov. 13.1). Isto porque se verificou que a intimação do acórdão recorrido (mov. 21.1, dos autos sob nº 0011564-82.2025.8.16.0129 ED) se deu pela...
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34.
0006196-22.2026.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006196-22.2026.8.16.0044


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
Requerente(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Requerido(s): ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA I – PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 944 do Código Civil, ao ser admitida a inclusão da taxa de BDI na indenização por danos materiais, mesmo tratando-se de despesa futura e hipotética, sem vinculação à obrigação de fazer, o que descaracterizaria a extensão do dano efetivamente comprovado; b) Lei nº 11.977/2009, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica...
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35.
0009173-14.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009173-14.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009173-14.2026.8.16.0035 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Pagamento. Requerente(s): Gatron Inovação em Compósitos S/A — Em Recuperação Judicial Requerido(s): Marcopolo S/A. I - Gatron Inovação em Compósitos S/A — Em Recuperação Judicial interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em relação ao Acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos: a) 1.022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), e 59 da Lei nº 11.101/2005, por remanescerem omissões em relação a questões essenciais relativas às cláusulas do plano de recuperação judicial, especialmente a previsão...
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36.
0004841-92.2026.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004841-92.2026.8.16.0038


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0015534-62.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0015534-62.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015534-62.2026.8.16.0030 Recurso: 0015534-62.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): MATEUS GABRIEL DOS SANTOS FERREIRA BATISTA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Após a interposição deste recurso, percebeu-se a necessidade de intimação da parte recorrente para comprovar a ocorrência do feriado local, ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal, por meio de documentação idônea, na forma do disposto no artigo 1.003, § 6º c/c o artigo 224, §1º, ambos do Código de Processo Civil (despacho de Mov. 13.1). Isto porque se verificou que a intimação do acórdão recorrido (mov. 27.1, dos autos sob nº 0030311-86.2025.8.16.0030...
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38.
0000717-64.2026.8.16.0168
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000717-64.2026.8.16.0168


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0000717-64.2026.8.16.0168 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): EDSON SCARPETA Requerido(s): NEWE SEGUROS S.A. I - Edson Scarpeta interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 11; 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o julgamento impugnado é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foram enfrentados argumentos relevantes acerca: (i) da ausência de informação prévia sobre a cláusula que...
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39.
0006522-97.2026.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006522-97.2026.8.16.0038


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
40.
0056498-61.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0056498-61.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 24/07/2026

Segredo de Justiça
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.