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Tipo Ementa
1.
0005090-72.2024.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador

Processo:
0005090-72.2024.8.16.0148


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
I –Trata-se de Apelação Cível interposta por Janete Aparecida Fernandes Pessoa em face da sentença proferida nos autos de ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0005090-72.2024.8.16.0148, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 65.1):
2.
0063951-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0063951-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0089663-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador

Processo:
0089663-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089663-31.2026.8.16.0000 Recurso: 0089663-31.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): AUTO POSTO ESTRELA DO ORIENTE LTDA. Agravado(s): ANTONIO SERGIO TESTA MARCOS SÉRGIO SILA FONTES JOÃO ALCINDO SULZBACHER PEDEVESA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto Estrela do Oriente Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Pinhais, que rejeitou o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos n. 0015284- 64.2019.8.16.0033) por ele suscitado, o fazendo nos seguintes termos: “... A documentação apresentada com a inicial de #1 limita-se a evidenciar a situação...
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4.
0077000-50.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0077000-50.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0136264-95.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Candido Sobrinho
Desembargador

Processo:
0136264-95.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0039897-09.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0039897-09.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039897-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0039897-09.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Embargante(s): UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA Embargado(s): MAICON FERNANDO LAUER 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIPAR - Sociedade Empresarial LTDA contra o acórdão de mov. 28.1-TJ, que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento nº 0054183- 26.2025.8.16.0000 e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da penhora de percentual dos rendimentos salariais do executado. A Embargante sustenta omissão e erro de fato, ao argumento de que o julgado considerou remuneração mensal aproximada de R$ 3.620,46, extraída do holerite de mov....
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7.
0016143-84.2026.8.16.0017
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0016143-84.2026.8.16.0017


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016143-84.2026.8.16.0017 Recurso: 0016143-84.2026.8.16.0017 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): EMBRATEL TV SAT TELECOM SA CLARO TV Agravado(s): JOSÉ FRANSCISCO DA SILVA - ME Trata-se de Agravo Interno interposto por EMBRATEL TV SAT TELECOM SA CLARO TV em face da decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 16.1, nos autos da Apelação Cível nº 0001110- 54.2026.8.16.0017, que não conheceu do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, majorando, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre os valores e parâmetros fixados...
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8.
0066470-84.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0066470-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066470-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0066470-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): MARIA MATOS DIAS GONÇALVES 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 15.1 nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Exibição de Documentos, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência nº 0003331-62.2026.8.16.0129, que deferiu o pedido liminar da parte autora para o fim de autorizar a parte autora a realizar depósitos judiciais mensais provisórios no valor de R$ 486,30 e determinar que a parte ré, enquanto realizados pontualmente...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0116449-15.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira

Processo:
0116449-15.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0116449-15.2026.8.16.0000 Origem: 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ Agravantes: RUBENS XAVIER E OUTROS Agravada: PHI INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA1 _________________________________________________________________________________________ Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Xavier e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá (mov. 333.1 dos autos de origem), mantida pela decisão de mov. 376.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora Agravantes, nos autos da ação monitória nº 0001637-49.2012.8.16.0129, ajuizada por PHI Incorporação de Imóveis Ltda. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao laudo pericial...
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10.
0003029-34.2025.8.16.0140
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador

Processo:
0003029-34.2025.8.16.0140


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 28/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0137815-13.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador

Processo:
0137815-13.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR, POR ORA, PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, AGUARDANDO RETORNO DO SISBAJUD. II – NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A 50 ORTN. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
12.
0056496-23.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira

Processo:
0056496-23.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE. ACORDO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ARTIGOS 932, III, E 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0003468-43.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0003468-43.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003468-43.2026.8.16.0000 Recurso: 0003468-43.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): VLAUDECIR ROBERTO CORADELLI Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 50.1, nos autos de Ação Previdenciária nº 0000218-07.2025.8.16.0139, por meio da qual o juízo singular determinou, no prazo de cinco dias, o depósito judicial do valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) a título de antecipação de honorários periciais, sob pena de sequestro de verbas públicas. Ocorre que sobreveio notícia que houve o depósito do valor dos honorários periciais (mov. 69 e 70), com a realização...
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14.
0075101-17.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior

Processo:
0075101-17.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075101-17.2026.8.16.0000 Recurso: 0075101-17.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): MARIA MATOS DIAS GONÇALVES 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática de mov. 9.1 no Agravo de instrumento nº 0066470-84.2026.8.16.0000, em que o Relator não conheceu do recurso. Ocorre que, após interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos da parte autora (mov. 75.1 - origem), na forma do artigo 487, I, CPC. 2.Logo, considerando a nova decisão proferida resta prejudicado o presente Agravo Interno por...
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15.
0010862-97.2024.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0010862-97.2024.8.16.0024


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0019822-38.2025.8.16.0014, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DE REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNABRASIL (réu) APELADO: JESSE OSEAS DOS SANTOS (autor) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência...
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16.
0003224-10.2024.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0003224-10.2024.8.16.0025


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224- 10.2024.8.16.0025 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: LUCAS SOUZA CORDEIRO (réu) APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A (autor) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDS DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pretendendo o apelante a reforma do julgado e o deferimento do parcelamento das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0102692-51.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0102692-51.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102692-51.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATELÂNDIA AGRAVANTE: ROBERT PAULO HELLER (terceiro) AGRAVADOS: JOSÉ MARIA BENSEN E PAULO FRANCO DE CAMARGOS (autores) INTTERESSADOS: ESPÓLIO DE IRIVEU FAVERO (réu) E GABRIEL BREHM SCHMITH (terceiro) [1] RELATOR CONV. : JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento da decisão de deferimento da adjudicação de imóvel pelo valor da avaliação, pretendendo o agravante a suspensão dos atos...
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18.
0009927-54.2024.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0009927-54.2024.8.16.0025


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
HERNANDES DENZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de produção antecipada de provas, confirmou medidas liminares e condenou o réu ao pagamento de multa processual e honorários advocatícios, pretendendo as partes a reforma da decisão quanto à incidência e ao valor da multa, litigância de má-fé e verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal após a celebração de acordo entre as partes, posteriormente homologado pelo juízo...
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19.
0058727-23.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0058727-23.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0058727-23.2026.8.16.0000 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0058727-23.2026.8.16.0000, DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS AGRAVADA: ÉLEN DA SILVA SANTOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de cirurgia para tratamento de endometriose profunda infiltrativa. II....
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20.
0104645-50.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Roberto Antonio Massaro
Desembargador

Processo:
0104645-50.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
AGRAVO INTERNO Nº 0104645-50.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - UNIOESTE AGRAVADA: DORACY RODRIGUES DA ROCHA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO Vistos. I – Trata-se de agravo interno interposto pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste em face da decisão de mov. rec. 9.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0092924-04.2026.8.16.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Doracy Rodrigues da Rocha, determinando aos agravados o custeio provisório das despesas relativas a cuidador permanente, no valor de R$ 7.000,00 mensais Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada foi proferida sem a oitiva da parte contrária, com base...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0021016-11.2026.8.16.0185
 (Decisão monocrática)

Relator:  Roberto Antonio Massaro
Desembargador

Processo:
0021016-11.2026.8.16.0185


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRETENSÃO DE REFORMA – ACOLHIMENTO – 1.) EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 11/08/2023 E EXTINTA PELO PAGAMENTO, NA FORMA DO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 2.) REEXAME DO ACERVO DOCUMENTAL QUE REVELA, NA PETIÇÃO DE MOV. 7.1, TERMO DE RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA E TERMO DE CIÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS E FIRMADOS PELO PRÓPRIO EXECUTADO EM 17/10/2023, COM IDENTIFICAÇÃO NOMINAL, CPF, INDICAÇÃO FISCAL DO IMÓVEL E REFERÊNCIA EXPRESSA AO NÚMERO DESTES AUTOS – 3.) QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL VERIFICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PROMOVIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – PREMISSA FÁTICA DEMONSTRADA – 4.) CONFISSÃO IRREVOGÁVEL...
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22.
0006630-18.2019.8.16.0024
 (Decisão monocrática)

Relator:  Roberto Antonio Massaro
Desembargador

Processo:
0006630-18.2019.8.16.0024


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE (TEMA 1.184) – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO – 1.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – 2.) EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – 3.) VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
23.
0090875-87.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Alexandre Kozechen

Processo:
0090875-87.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ERRO DE FATO VERIFICADO. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO NO QUE TANGE À JUSTIÇA GRATUITA CLARAMENTE LIMITADAS PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO IMPUGNÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
24.
0137444-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Naves Barcellos
Desembargador

Processo:
0137444-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 28/09/2026
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO AO FECHADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0103871-88.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.10.2024). Destaquei. Dessa forma, não há que se admitir a utilização do mandamus como sucedâneo do recurso próprio. A par disso, ainda que em análise de ofício, não se vislumbra, ao menos em exame perfunctório, ilegalidade manifesta na decisão impetrada capaz de justificar a concessão da ordem. Conforme narrado...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0137921-72.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0137921-72.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
ALINE DOS SANTOS PAIVA OLSEIAS PONTES PAIVA ENEIAS PONTES PAIVA OSIEL PONTES PAIVA MARIA DE LOURDES PAIVA DA ROSA EDUARDO DOS SANTOS PAIVA ANTONIO CARLOS PAIVA ISAIAS PONTES PAIVA CLAUDIO PONTES PAIVA ROSANE PONTES PAIVA OIRES DOS SANTOS PAIVA MIRIAM PONTES PAIVA MARLENE DE MATOS PAIVA I.
26.
0008918-76.2026.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Roberto Antonio Massaro
Desembargador

Processo:
0008918-76.2026.8.16.0190


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – 2.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO 3.) VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
27.
0047392-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora

Processo:
0047392-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047392-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0047392-07.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tarifas Agravante(s): DIOMEDES BERTOL Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de (mov. 8.1; árvore processual), proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0032174-36.2026.8.16.0000, interposto por Diomedes Bertol, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais nº 0012629-43.2024.8.16.0131, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. Ocorre que o recurso originário foi levado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível, que, em sessão realizada em 21/09/2026...
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28.
0117964-85.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador

Processo:
0117964-85.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
decisão monocrática que, diante da desistência manifestada pelo agravante, julgou prejudicado e extinto o agravo de instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão quanto à condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que o contraditório já havia sido instaurado e apresentadas contrarrazões antes da desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que extinguiu o agravo de instrumento em razão da desistência do agravante é omissa por não ter fixado honorários advocatícios em favor dos patronos da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios não são fixados originariamente em razão do simples processamento do agravo de instrumento, ainda que tenham...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0003997-28.2015.8.16.0039
 (Decisão monocrática)

Relator:  Roberto Antonio Massaro
Desembargador

Processo:
0003997-28.2015.8.16.0039


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – 2.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO 3.) VALOR EXECUTADO SUPERIOR ÀQUELE INSTITUÍDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
30.
0137988-37.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0137988-37.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
31.
0135753-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador

Processo:
0135753-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA. CPC, ART. 932, III. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL A CARGO DOS EMBARGANTES/RECORRENTES, CONFORME O ÔNUS QUE LHES TOCA. NÃO CABIMENTO. TEMA QUE NÃO SE INSERE DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO NA ORIGEM QUE NÃO TRATA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU DE EXIBITÓRIA, SENÃO DECIDE SOBRE A PRODUÇÃO DA PROVA. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NA APELAÇÃO IGUALMENTE NÃO CONFIGURADA. “TAXATIVIDADE MITIGADA” NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. DISCUSSÃO SOBRE A PROVA E A REGRA DE JULGAMENTO QUE SE DARÁ A BOM TEMPO, CONFORME O INTERESSE, NA FORMA DO PREVISTO NO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
32.
0134523-54.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz

Processo:
0134523-54.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0134523-54.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA ROXA AGRAVANTE: KATH & CIA LTDA AGRAVADO: JAIME PINTO RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados pela executada e manteve os valores homologados em favor do exequente, pretendendo a agravante o reconhecimento de erro material nos cálculos e a elaboração de nova conta judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0077178-96.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Priscilla Placha Sá
Desembargadora

Processo:
0077178-96.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 28/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
34.
0077826-76.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann

Processo:
0077826-76.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento e organização do processo proferida em ação indenizatória por danos materiais. A decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, postergou a análise da prescrição, distribuiu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. 2. A parte agravante interpôs o recurso sem comprovar o recolhimento do preparo. Após regular intimação para promover o recolhimento em dobro, deixou transcorrer o prazo sem atender à determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a regular intimação da parte agravante para realizá-lo em dobro, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso. III....
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35.
0147940-74.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora

Processo:
0147940-74.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
DB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, VINHEDO AM COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA MS-VINHEDO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA VINHEDO DISTRIBUIDORA INSUMOS E PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Neudir Frare VINHEDO RS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA I – O presente recurso veio distribuído a esta Relatoria tendo como fulcro se tratar, supostamente, de “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (artigo 111, I, do Regimento Interno).
36.
0061515-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora

Processo:
0061515-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 28/09/2026
I - Analisando os autos, verifica-se que a parte agravante requereu a desistência do presente recurso (mov. 31.1, e 37.1 – 2º Grau).
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0079708-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0079708-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0079708-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0079708-73.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BANCO DO BRASIL SA Requerido(s): LUCIANA RODRIGUES WALT LUIZ ROBERTO SANTOS RODRIGUES I – Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial ao art. 507 do Código de Processo Civil: sustenta que o acórdão recorrido aplicou retroativamente a nova redação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça a depósito judicial realizado sob a vigência da orientação...
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38.
0001330-51.2026.8.16.0179
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001330-51.2026.8.16.0179


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 28/09/2026
Requerente(s): STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA STANG DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO STANG DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Stang Distribuidora de Petróleo Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 489, § 1º, II, IV, V e VI, e 1.022, I, II, III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada; b) aos arts. 10, 505 e 1.013 do CPC, no tocante à ocorrência de reformatio in pejus e decisão surpresa, por inovação de fundamento pelo Colegiado; c) aos arts. 10 da Lei...
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39.
0014219-81.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0014219-81.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 28/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014219-81.2026.8.16.0035 Recurso: 0014219-81.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): NESTOR FERREIRA MARYLINN INGRID RIBEIRO FERREIRA Requerido(s): VALE INVEST FACTORING LTDA I - Nestor Ferreira e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação dos artigos 783, 784, inciso III, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando: a) que o Termo Particular de Confissão de Dívida utilizado para aparelhar a execução não possui assinatura de duas testemunhas, requisito legal indispensável...
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40.
0001181-29.2026.8.16.0123
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001181-29.2026.8.16.0123


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 28/09/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.