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1.
0051419-40.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0051419-40.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
2.
0005191-70.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005191-70.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
3.
0000605-80.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000605-80.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000605-80.2026.8.16.9000 Recurso: 0000605-80.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Agravante(s): José Edinei da Rosa Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Toledo Silva Amatuzzi. A parte agravante, por meio da petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Neste sentido, homologo a desistência manifestada, e, por conseguinte, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art....
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4.
0000788-51.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000788-51.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5.
0000385-24.2024.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000385-24.2024.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000385-24.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Aparecida de Oliveira. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 22.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for...
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6.
0003916-25.2025.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003916-25.2025.8.16.0170


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
7.
0007685-32.2025.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007685-32.2025.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0007685-32.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante: BEATRIZ DA SILVA BARBOSA PINTO Agravados: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz da Silva Barbosa Pinto. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 31.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se...
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8.
0019795-36.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019795-36.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
Vistos. A parte recorrente, no mov. 12.1, peticionou pela reconsideração do indeferimento da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requereu a desistência do recurso. O pedido de reconsideração não encontra respaldo no CPC/2015 e viola a taxatividade recursal. Ademais, já exerci meu juízo quanto à impossibilidade de concessão da benesse, falhando a parte em apontar qualquer fato que alterasse o entendimento ora exarado ou, ainda, aumentar o quórum decisional. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento recursal sem resolução do mérito....
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9.
0040857-69.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0040857-69.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
Vistos. No movimento 20.1, este relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Em razão dessa decisão, o recorrente requereu o parcelamento das custas processuais (mov. 24.1), o que foi deferido nos seguintes termos (mov. 26.1): “Em acolhimento ao pedido formulado, nos termos do § 6º do art. 98 do CPC, determino que o valor do preparo, indicado no evento 24, seja parcelado em três parcelas mensais e sucessivas, a serem quitadas da seguinte forma: a primeira parcela no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação desta decisão; a segunda parcela no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao recolhimento da primeira, independentemente de nova intimação; e a terceira e última parcela no prazo...
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10.
0001877-12.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001877-12.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO E DE ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA APELAR. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA FACE À DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016 /2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
11.
0008899-94.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008899-94.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008899-94.2026.8.16.0182 Recurso: 0008899-94.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Embargante(s): ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS CLAUDECIO ADALBERTO DE OLIVEIRA EDENILSON VALDNEI MAXIMO Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos Os Embargantes opuseram embargos em face de decisão que indefere gratuidade de justiça. Acolho os embargos a fim de sanar possível obscuridade na decisão. Esclareço que o entendimento majoritário, tanto nas Câmaras Cíveis quanto nas Turmas Recursais, tem se consolidado no sentido de que a percepção de rendimentos superiores a três salários-mínimos, em regra, afasta a presunção de hipossuficiência. Confiram-se: TJPR- 11ª...
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12.
0002590-55.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002590-55.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
13.
0001813-90.2026.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0001813-90.2026.8.16.0079


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001813-90.2026.8.16.0079 Recurso: 0001813-90.2026.8.16.0079 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Embargante: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS Embargado: LUCAS MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO DO PROCESSO AUTÔNOMO E EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO DE OPTAR PELA VIA AUTÔNOMA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA EM...
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14.
0040099-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne

Processo:
0040099-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040099-83.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ AGRAVADOS: AMARILDO JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INAUDITA ALTERA PARTE. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o...
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15.
0003956-20.2011.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann

Processo:
0003956-20.2011.8.16.0001


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
Direito processual civil. Apelação Cível. Execução. Planos Econômicos. Homologação de acordo em grau recursal. Desistência do recurso. Extinção do processo com resolução de mérito. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de valores em cadernetas de poupança, acrescidas de juros. No curso do recurso, as partes celebraram acordo com base em ajuste coletivo relativo aos expurgos inflacionários, com pedido de homologação judicial e informação de cumprimento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, em grau recursal, preenche os requisitos formais e materiais...
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16.
0016775-64.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Domingos José Perfetto
Desembargador

Processo:
0016775-64.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Seção Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
Autor(s): JUDITH DA APARECIDA SCHUNSKI Réu(s): AMILTON ROSA DOS SANTOS SIDALIA ROSA DO NASCIMENTO Judith da Aparecida Schunski propôs a ação rescisória em face de Amilton Rosa dos Santos e Espólio de Sidalia Rosa do Nascimento, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil/2015. Inicialmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita.
17.
0003932-60.2009.8.16.0001
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann

Processo:
0003932-60.2009.8.16.0001


Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003932-60.2009.8.16.0001 Recurso: 0003932-60.2009.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s): IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES Vistos. 1. Trata-se de processo em que se discute expurgos inflacionários relacionados aos Planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. Em evento de nº 11.1, a apelante LILA LINHARES DA SILVA manifestou sua adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, requerendo a homologação da transação realizada e, por conseguinte, a extinção deste processo para o autor que aderiu ao acordo. 3. Na decisão de sequencial nº 13.1, a transação foi homologada, extinguindo o feito com resolução de mérito,...
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18.
0027028-14.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior

Processo:
0027028-14.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027028-14.2026.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decisão embargada incorreu em (i) omissão quanto à incidência do princípio da intervenção mínima em relação empresarial; e (ii) obscuridade na análise do...
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19.
0000509-29.2025.8.16.0067
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0000509-29.2025.8.16.0067


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000509-29.2025.8.16.0067 Recurso: 0000509-29.2025.8.16.0067 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município Apelante(s): miguel dos anjos dias Apelado(s): LUCAS BRANCO DA SILVA VISTOS ETC; 1. Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto por MIGUEL DOS ANJOS DIAS contra a r. sentença lançada no mov. 47.1 dos autos do mandado de segurança n.º 0000509-29.2025.8.16.0067, impetrado por LUCAS BRANCO DA SILVA em face de ato atribuído ao ora recorrente na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do MUNICÍPIO DE DOUTOR ULYSSES, por meio da qual a MM.ª Juíza a quo concedeu a segurança, para o fim de “(...) determinar que a autoridade coatora, o Presidente...
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20.
0026844-58.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior

Processo:
0026844-58.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026844-58.2026.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela de evidência concedida na origem, consistente na determinação de depósito judicial de valores reputados incontroversos, por ausência dos requisitos do art. 311, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a...
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21.
0019885-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches

Processo:
0019885-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
22.
0000017-08.2025.8.16.0206
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0000017-08.2025.8.16.0206


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0009411-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0009411-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU UMA SÉRIE DE MEDIDAS, VISANDO EVITAR MAIORES DEGRADAÇÕES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESES NÃO FORMULADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. ANÁLISE QUE CULMINARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
24.
0040441-94.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Salvatore Antonio Astuti
Desembargador

Processo:
0040441-94.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040441-94.2026.8.16.0000 Processual civil. Acórdão. Alegação de omissão e contradição. Vício inexistente. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade. Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis para a rediscussão. Embargos de Declaração não providos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de decisão monocrática deste Relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento por ele movido em face de ALISSON DO NASCIMENTO (mov. 8.1, AI). Em suas razões, sustenta a embargante omissão...
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25.
0082476-40.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Henrique Miranda
Desembargador

Processo:
0082476-40.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DAQUELA. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas em execução de título extrajudicial, na qual a Agravante alegou a resistência para adimplemento da dívida. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a imposição de medidas executivas atípicas, como a suspensão da carteira nacional de habilitação e busca e apreensão dos passaportes dos devedores em execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir. 1. O STF reconheceu...
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26.
0142130-21.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador

Processo:
0142130-21.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0142130-21.2025.8.16.0000 Recurso: 0142130-21.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Fazenda Pública Agravante(s): CLEIDINERI MARIA DOS SANTOS FRANCIELE TEREZINHA PALAVICINI Tulio Cesar Augusto Rivas Marquez GIZELI TEREZINHA MARTINS LEMOS ANGÉLICA CORTOLI SCHWALENBERG TAIANA RONSSEN DE SOUZA Yisbet Bebert Diaz MARCELO LUIS FIM Agravado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO I. Cleidineri Maria dos Santos e Outros promoveram agravo interno em face de decisão inicial que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não obstante, considerando o julgamento daquele recurso, nos termos do acórdão acostado ao mov. 35.1 (autos n 0130655-68.2025.8.16.0000), prejudicada está a análise...
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27.
0002620-43.2026.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador

Processo:
0002620-43.2026.8.16.0069


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICAPLIDADE DO ART. 28, § 1º., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.
28.
0046841-61.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leticia Ferreira da Silva
Desembargadora

Processo:
0046841-61.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0046841-61.2025.8.16.0000 Comarca de Congonhinhas – Vara Cível Agravante: Administradora de Consorcios Sicredi Ltda. Agravados: Inivaldo Nunes e Rosangela Valerio Martins Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de mov. 378.1 proferida na “Ação Monitória” de autos nº 0003631-87.2014.8.16.0050, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e supensão de CNH dos executados. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada porque indeferiu indevidamente a adoção de medidas executivas atípicas, embora estejam esgotados todos os meios típicos de execução ao longo...
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29.
0038202-20.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0038202-20.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038202-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0038202-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Agravante(s): GB5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Agravado(s): AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GB5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de mov. 19.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, nos autos nº 11054-89.2026.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível de Londrina, que, ao invés de apreciar o pedido liminar de desocupação formulado pela autora, determinou a intimação da ré para manifestar-se sobre a cláusula compromissória de arbitragem...
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30.
0039350-66.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0039350-66.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039350-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0039350-66.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): Autopista Régis Bittencourt S.A Agravado(s): AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra decisão de mov. 33.1 dos autos de Ação de Reintegração de Posse autuada sob o nº 3406-40.2025.8.16.0193, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Claudia Harumi Matumoto, da 1ª Vara Cível de Colombo, que determinou a emenda da petição inicial para o fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, bem como para individualizar a área efetivamente...
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31.
0149952-61.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0149952-61.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL PELA AGRAVADA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse. Após a interposição do recurso, os próprios agravantes informaram que a agravada desocupou voluntariamente o imóvel, declarando não possuir intenção de retornar ao local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação voluntária do imóvel pela agravada configura perda superveniente do objeto recursal. III. Razões de decidir 3. A desocupação espontânea do imóvel esvazia por completo a utilidade prática do provimento jurisdicional...
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32.
0022238-84.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alberto Junior Veloso
Desembargador

Processo:
0022238-84.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTRODUÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO NOVOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de consórcio cumulada com repetição de indébito, na qual o autor postulava a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a restituição imediata dos valores pagos a título de fundo comum e fundo de reserva. O juízo de origem entendeu ausentes a urgência e o perigo de dano, além de considerar...
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33.
0121618-17.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador

Processo:
0121618-17.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121618-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0121618-17.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cláusula Penal Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Agravado(s): NAP CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA 1. Trata-se de agravo interno interposto por Copel Distribuição S. A. contra decisão que lhe deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo-ativo em agravo de instrumento, o qual já foi incluído em pauta para julgamento em sessão presencial/videoconferência. Além de não se verificarem as alegadas nulidades da decisão, por ela evidenciar suficiente fundamentação, a apreciação da insurgência de mérito, nos moldes em que trazida, revela-se ora prejudicada, porque o agravo de instrumento já foi incluído em pauta...
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34.
0005487-19.2025.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador

Processo:
0005487-19.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005487-19.2025.8.16.0174 Recurso: 0005487-19.2025.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Apelante(s): FERNANDA APARECIDA LAUX REMPALSKI BIANCHINI Apelado(s): FABIANO JOSÉ GLAAB Município de Porto Vitória/PR I. Retira-se o processo da pauta de julgamento. II. Apelação Cível em Mandado de Segurança Cível interposto por FERNANDA APARECIDA LAUX REMPALSKI BIANCHINI contra a sentença de mov. 56.1, que denegou a segurança pleiteada em face de ato atribuído ao impetrado Prefeito de União da Vitória. Nesta instância, sobreveio petição da parte apelante (mov. 20.1), informando a ausência de interesse no julgamento do procedimento recursal, requerendo seja homologada a desistência do recurso. III....
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35.
0001294-37.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001294-37.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
36.
0007140-54.2023.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0007140-54.2023.8.16.0165


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
37.
0001652-74.2024.8.16.0039
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001652-74.2024.8.16.0039


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
Homologo o pedido de desistência do Agravo Interno (mov.1.1) e do recurso inominado interposto no evento 55.1 (autos originais) e, portanto, declaro extinto o procedimento recursal conforme os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será condenada em relação à referida verba. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2026.
38.
0049305-16.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0049305-16.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
39.
0001993-60.2024.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001993-60.2024.8.16.0117


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E TAMPOUCO OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
40.
0014912-87.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0014912-87.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014912-87.2024.8.16.0018 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos...
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41.
0000266-21.2025.8.16.0153
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000266-21.2025.8.16.0153


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. CIÊNCIA PRÉVIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM 48 HORAS, EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE.
42.
0001886-52.2022.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001886-52.2022.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 17.1 e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Proceda-se à baixa dos autos para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
43.
0000326-63.2025.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000326-63.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 02/04/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
44.
0033217-15.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0033217-15.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
45.
0007150-76.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007150-76.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
Vistos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. O pedido de reconsideração não encontra respaldo no CPC/2015 e viola a taxatividade recursal. Ademais, já exerci meu juízo quanto à impossibilidade de concessão da benesse, falhando a parte em apontar qualquer fato que alterasse o entendimento ora exarado ou, ainda, aumentar o quórum decisional. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento recursal sem resolução do mérito. Declaro, pois, prejudicado o recurso. Oportunamente,...
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46.
0013175-65.2024.8.16.0045
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013175-65.2024.8.16.0045


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
47.
0001235-36.2020.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001235-36.2020.8.16.0145


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001235-36.2020.8.16.0145 Vistos O Ministério Público denunciou Juliana Marcelino Dias como incursa no art. 331 do Código Penal. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva. Inconformada, recorre a ré objetivando a absolvição ou, sucessivamente, a redução da pena. O Ministério Público com atribuição para oficiar perante esta Turma opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Relatei. Decido. 1. De início, registro ser possível o julgamento monocrático, visto que a pretensão punitiva está extinta pela prescrição. Nesse sentido é o Enunciado 81 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado,...
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48.
0044138-33.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0044138-33.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0044138-33.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Recorrente: Cristiano Fernandes da Silva Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Cristiano Fernandes da Silva. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 17.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso,...
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49.
0008230-93.2024.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008230-93.2024.8.16.0058


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026
50.
0006614-30.2025.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006614-30.2025.8.16.0129


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 02/04/2026


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.