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6481287 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0132606-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi

Processo:
0132606-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
2.
0086833-92.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi

Processo:
0086833-92.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE E DETERMINOU A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA NO JUÍZO DE ORIGEM DENTRO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ERRO OPERACIONAL IMPUTÁVEL À PARTE. AUSÊNCIA DE FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
3.
0122557-60.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi

Processo:
0122557-60.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. GUIA NÃO VINCULADA AO RECURSO NO SISTEMA PROJUDI. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO MEDIANTE VINCULAÇÃO DA GUIA AO PROCESSO ELETRÔNICO. ARTS. 103, § 1º, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. ARTS. 932, INCISO III, E 1.007, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
4.
0048280-73.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi

Processo:
0048280-73.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, NOMEOU LEILOEIRO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DA HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO CERTIFICADA E FORMALIZADA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0143982-46.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Osorio Moraes Panza
Desembargador

Processo:
0143982-46.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0132308-71.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi

Processo:
0132308-71.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS (ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM 06/07/2026.PRAZO ENCERRADO EM 27/07/2026. PARTE QUE, DENTRO DO PRAZO, NOTICIOU A DISTRIBUIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOMENTE EM 16/09/2026. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
7.
0133059-58.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Helder Luis Henrique Taguchi

Processo:
0133059-58.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE HOMOLOGOU ACORDO, RECONHECEU A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CAPÍTULO DA SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ART. 101 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
8.
0055061-14.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0055061-14.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO” NA EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0120381-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0120381-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO”. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
10.
0086056-10.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0086056-10.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOÇÃO DO PEDIDO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO
11.
0080415-41.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0080415-41.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE DEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RENDA DA AGRAVANTE INFERIOR A CINCO MIL REAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO
12.
0091175-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0091175-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0038449-98.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0038449-98.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO VENCIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
14.
0010818-16.2008.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0010818-16.2008.8.16.0129


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO
15.
0022413-78.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luiz Taro Oyama
Desembargador

Processo:
0022413-78.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO “A QUO” NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
16.
0009147-65.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte

Processo:
0009147-65.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009147-65.2025.8.16.0030 Recurso: 0009147-65.2025.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): EDSON DIAS FERREIRA Apelado(s): FUNDACAO DE SAUDE ITAIGUAPY APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO POR CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO NA FASE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu representado por curadoria especial contra sentença que...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0037643-21.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Belchior Soares da Silva
Desembargador

Processo:
0037643-21.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0037643-21.2026.8.16.0014 Recurso: 0037643-21.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ENF SPE II S/A Embargado(s): Rafaela Fernandes Scaquetti PAULA FERNANDES SCAQUETTI BRUNO FERNANDES SCAQUETTI Vistos. I –Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de mov. 18.1, dos autos de Apelação Cível nº 0071496-94.2021.8.16.0014, que reformou parcialmente a sentença para determinar a devolução dos valores cobrados a título de tarifa de avaliação e despesas de registro de forma simples. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), o embargante alega que o acórdão é omisso no que tange às despesas de registro, vez que deixou de considerar prova existente...
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18.
0048427-02.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte

Processo:
0048427-02.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048427-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0048427-02.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Seguro Agravante(s): MARIA ARIETE DAS GRAÇAS ZIEMER Agravado(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência absoluta e de inépcia da inicial em ação regressiva de cobrança de seguro, mantendo o processamento do feito perante a Vara Cível. II. Questão em discussão A questão...
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19.
0116307-11.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Humberto Luiz Carapunarla
Desembargador

Processo:
0116307-11.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0143373-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0143373-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0139692-85.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador

Processo:
0139692-85.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JESSE MORAES contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Sengés que, nos autos de Embargos à Execução nº. 0139692-85.2026.8.16.0000, indeferiu a gratuidade da justiça (mov. 16.1). A decisão foi proferida nos seguintes termos:
22.
0120385-48.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Kennedy Josue Greca de Mattos
Desembargador

Processo:
0120385-48.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0143616-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Joeci Machado Camargo
Desembargadora

Processo:
0143616-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0143110-31.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Kennedy Josue Greca de Mattos
Desembargador

Processo:
0143110-31.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, DE DESVIO DE FINALIDADE DA CUSTÓDIA, DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA E DE AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA À PACIENTE. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA E EXAMINADA EM SUCESSIVOS HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADOS POR ESTA CÂMARA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO CÍVEL INVOCADA COMO FUNDAMENTO NOVO QUE É ANTERIOR AO PRÓPRIO DECRETO PRISIONAL. TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO MESMO IMPETRANTE, EM FAVOR DA MESMA PACIENTE E VOLTADO À IMPUGNAÇÃO DO MESMO TÍTULO PRISIONAL. DUPLICIDADE DE IMPETRAÇÕES CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0006863-14.2021.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0006863-14.2021.8.16.0034


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0111623-43.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Frederico Mendes Júnior
Desembargador

Processo:
0111623-43.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
27.
0144440-63.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0144440-63.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0090247-98.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0090247-98.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0144160-92.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0144160-92.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0131003-52.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0131003-52.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
31.
4004695-35.2026.8.16.4321
 (Decisão monocrática)

Relator:  Givanildo Nogueira Constantinov
Desembargador

Processo:
4004695-35.2026.8.16.4321


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4004695-35.2026.8.16.4321, DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: GUILHERME DE MATTOS CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CONSTANTINOV XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA HARMONIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO NA MODALIDADE TRADICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS....
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32.
0057886-28.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador

Processo:
0057886-28.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0118562-39.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Givanildo Nogueira Constantinov
Desembargador

Processo:
0118562-39.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HABEAS CORPUS CRIME PREJUDICADO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE NOMEOU A PROFISSIONAL. VERBA JÁ ARBITRADA NA SENTENÇA PELA DEFESA INTEGRAL DO PACIENTE. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus Crime impetrado por defensora dativa contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória....
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34.
0009072-82.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta angela regina ramina de lucca

Processo:
0009072-82.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
35.
0095963-77.2024.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta angela regina ramina de lucca

Processo:
0095963-77.2024.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
36.
0026916-71.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Renato Naves Barcellos
Desembargador

Processo:
0026916-71.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracriminal5@tjpr.jus.br Autos nº. 0026916-71.2025.8.16.0035 Recurso: 0026916-71.2025.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): ANDREY TEIXEIRA GOUVEA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1- Trata-se de Apelação Crime interposta por ANDREY TEIXEIRA GOUVEA, nos Autos de Restituição de Coisas Apreendidas nº 0026916-71.2025.8.16.0035. Nos autos principais (Ação Penal NU 0001546-27.2024.8.16.0035), o apelante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 (quinhentos) dias-multa,...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0064264-97.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador

Processo:
0064264-97.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0064264-97.2026.8.16.0000 CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE JUNTADA IMEDIATA DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM FACE DO APARELHO CELULAR DO REQUERENTE APREENDIDO EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÓBICE AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ACESSO INTEGRAL A LAUDO PERICIAL DE APARELHO CELULAR ANTES DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA DE ATOS E FÓRMULAS LEGAIS. ELEMENTO PERICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO À ÉPOCA DA DECISÃO IMPUGNADA. ACESSO DEFENSIVO RESTRITO APENAS A PROVAS JÁ DOCUMENTADAS. AUSÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. FATO SUPERVENIENTE....
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38.
0064763-81.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann

Processo:
0064763-81.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0064763-81.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s) :  BONI SUSHI LTDA Embargado(s):  COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL E INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CDI NA CORREÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu tutela provisória recursal em agravo de instrumento, na qual se negou a suspensão da exigibilidade do débito e dos atos de consolidação da propriedade fiduciária e leilão...
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39.
0145389-24.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann

Processo:
0145389-24.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0145389-24.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s):  AUGUSTO ZANETTI Embargado(s):  SETEL S/A-SERVIÇOS TECNICOS DE ELETRICIDADE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEIXOU DE APRECIAR PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu pedido de tutela provisória por preclusão consumativa e deixou de se manifestar sobre requerimento de regularização cadastral e cessação de intimações...
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40.
0006061-23.2021.8.16.0064
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann

Processo:
0006061-23.2021.8.16.0064


Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento: 07/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006061-23.2021.8.16.0064 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização de Transporte Apelante(s):  LACTALIS DO BRASIL Apelado(s):  VRDM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP Trata-se de Apelação Cível interposta por LACTALIS DO BRASIL, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 142.1). Na fase recursal, após a inclusão em pauta, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (mov. 28 – Ap). Dessa forma, com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que dele surtam seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”,...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.