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6355884 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0097178-20.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0097178-20.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0086023-20.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador

Processo:
0086023-20.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3.
0048003-57.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0048003-57.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clinipam - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. contra a decisão de seq. 16.1 nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0003898-50.2026.8.16.0014, que deferiu o pedido liminar do autor, ora agravado, da seguinte forma:
4.
0091640-58.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador

Processo:
0091640-58.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, em Ação de indenização cumulada com obrigação de fazer. O agravante sustenta que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0035337-24.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Alexandre Kozechen

Processo:
0035337-24.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0001953-10.2026.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001953-10.2026.8.16.0117


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001953-10.2026.8.16.0117 Recurso: 0001953-10.2026.8.16.0117 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Requerente(s): Odila Zornitta Candiotto Requerido(s): PEDRO EDGAR LONGO ALAN FRANÇA BANDEIRA VINICIUS SBARDELOTTO LONGO I - ODILA ZORNITTA CANDIOTTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 189 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor defendendo que o acórdão reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ao fixar como termo inicial...
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7.
0008527-12.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008527-12.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008527-12.2026.8.16.0194 Recurso: 0008527-12.2026.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): EDITORA DO LIVRO TÉCNICO LTDA Requerido(s): ANA PAULA MACHUCA MARCON I - Editora do Livro Técnico Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, s ustenta que o acórdão recorrido permaneceu omisso e obscuro mesmo após a oposição de embargos de declaração, pois determinou o prosseguimento da demanda exclusivamente em face da Recorrente sem esclarecer: (i) a necessidade...
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8.
0049093-18.2017.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0049093-18.2017.8.16.0000
0041706-54.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
Requerente(s): RAQUEL MARIA ALVES TATIANE SIMONE DE LIMA MILAGRES Rosana Alves da Silva INOCENCIO SOARES BARRETO SERGINA MARIA DA SILVA JOSE SOARES MONTEIRO Terezinha Freitas Riveiro Pereira MARIA INÊS DOS SANTOS João Bueno da Silva SEBASTIANA BRAZ DE JESUS Cezarina Pereira de Oliveira Lucio Alves da Silva SEBASTIAO CANDIDO ALVES Célio Pereira ONEVIDIO DA SILVA Leonilda Knodt Mees Antonia da Silva ANA MARIA MACHADO SÉRGIO ALVES DA SILVA Horst Waldemar Krummrueck DIOLICIA ROSA DA SILVA Clarice de Brito Silva ADRIANO DOS SANTOS EDMUNDO ROZA DE LIMA Antonio de Melo de Souza Bento Martines da Luz Umbelina Luz da Silva JOSE DE SOUZA Maria de Lourdes Pacheco da Silva MIGUEL PADILHA PEREIRA Joaquim Antonio Anacleto José Nilton Iatzseki Josias Alves Ribeiro Eurides Aparecida dos Santos LUIS SERGIO...
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2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0006967-98.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0006967-98.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006967-98.2026.8.16.0173 Recurso: 0006967-98.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Requerente(s): ERIKA APARECIDA MINUCELLI Requerido(s): ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA I - ÉRIKA APARECIDA MINUCELLI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos: a) 18 do Código de Processo Civil ao argumento de que a mera procuração outorgada pela proprietária confere apenas poderes de representação, não legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio....
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10.
0002817-30.2026.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002817-30.2026.8.16.0026


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002817-30.2026.8.16.0026 Recurso: 0002817-30.2026.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): MATILDE APARECIDA FERREIRA FREITAS A parte Recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (despacho de mov. 16.1), apresentou as guias de recolhimento das custas recursais devidas a este Tribunal de Justiça (Funjus) e os respectivos comprovante de pagamento (movs. 21.1 a 21.4), deixando, contudo, de comprovar o pagamento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código...
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11.
0002535-11.2025.8.16.0128
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002535-11.2025.8.16.0128


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0002530-86.2025.8.16.0128
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002530-86.2025.8.16.0128


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0048874-05.2017.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0048874-05.2017.8.16.0000
0041706-54.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
Requerente(s): Caixa Economica Federal Requerido(s): ELZILEI ANTONIO DE SOUZA Cezarina Pereira de Oliveira NEUZA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA Amelia Paralho dos Santos João Manoel da Silva ONEVIDIO DA SILVA DIOLICIA ROSA DA SILVA Andréia Sypriano Costa ADRIANO DOS SANTOS Rosana Alves da Silva Horst Waldemar Krummrueck JOSE SOARES MONTEIRO Eurides Aparecida dos Santos Joaquim Antonio Anacleto Joaquim Gonçalves Lopes Neto MARIA INÊS DOS SANTOS Dejanira Chaves Colodino Célio Pereira Enoques José de Carvalho Eliseu Aparecido de Souza Terezinha Freitas Riveiro Pereira Josias Alves Ribeiro Umbelina Luz da Silva João Bueno da Silva Darci Luiz da Silva EDMUNDO ROZA DE LIMA MARIA FERREIRA DE LIMA Suzana Alves da Silva CRISTIANE FEITOR José Nilton Iatzseki Leoni Antonello LUIZ CARLOS DA SILVA Lucio...
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14.
0049016-09.2017.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0049016-09.2017.8.16.0000
0041706-54.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A. Requerido(s): Terezinha Freitas Riveiro Pereira Andréia Sypriano Costa Osvaldo Raimundo de Souza PALMIRA RODRIGUES DA COSTA OLIVEIRA Eva de Morais Moura Bento Martines da Luz SEBASTIAO CANDIDO ALVES Darci Luiz da Silva Jose Francisco Alves Clarice de Brito Silva NEUZA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA Eliseu Aparecido de Souza JOAO DE ALMEIDA CARNEIRO ELIZABETE DE SOUZA NEVES Umbelina Luz da Silva João Manoel da Silva LUIZ CARLOS DA SILVA ZENILDA MATOSO DOS REIS MARIA DOS ANJOS DA SILVA CORREA Joaquim Gonçalves Lopes Neto SÉRGIO ALVES DA SILVA Leonilda Knodt Mees Eurides Aparecida dos Santos SERGINA MARIA DA SILVA João Bueno da Silva TATIANE SIMONE DE LIMA MILAGRES Onei da Silva JOSE DE SOUZA OZENITA JANA ALVES DE LIMA Suzana Alves da Silva CRISTIANE FEITOR Ilda...
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15.
0003148-90.2022.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Luis Franco
Desembargador

Processo:
0003148-90.2022.8.16.0013


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0003148-90.2022.8.16.0013 Recurso: 0003148-90.2022.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Apelante(s): JEFFERSON LUIS DE LIMA Marcelo Bello Correia Apelado(s): Marcelo Bello Correia JEFFERSON LUIS DE LIMA 1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Jefferson Luis de Lima em face de Marcelo Bello Correia, na qual o autor requereu a reintegração na posse do sobrado n. º 05 do Condomínio Residencial Caravelas, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, cuja sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar o ato de reintegração na posse do imóvel, afastando os pleitos indenizatórios e reconhecendo a sucumbência recíproca,...
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16.
0097329-83.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador

Processo:
0097329-83.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ARTIGO 1.015 DO CPC. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA. TEMA REPETITIVO N.º 988 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001980-94.2026.8.16.0148
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001980-94.2026.8.16.0148


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001980-94.2026.8.16.0148 Recurso: 0001980-94.2026.8.16.0148 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ZERO HORA TRANSPORTES E LOGÍSTICA - EIRELI Requerido(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. I - ZERO HORA, TRANSPORTES E LOGÍSTICA – EIRELI. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a Câmara Julgadora, quando do julgamento, rejeitou os embargos de declaração,...
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18.
0049256-09.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fabio Luis Franco
Desembargador

Processo:
0049256-09.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0049256-09.2024.8.16.0014 Recurso: 0049256-09.2024.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): Elevadores Atlas Shindler S/A Apelado(s): Condomínio Edifício Imperatriz 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Condomínio Edifício Imperatriz em face de Elevadores Atlas Schindler S/A, cuja sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, reconhecer a rescisão motivada do contrato, declarar a inexigibilidade da cláusula penal cobrada do autor no importe de R$ 6.633,85, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,...
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19.
0002380-36.2026.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002380-36.2026.8.16.0075


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
20.
0013818-90.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador

Processo:
0013818-90.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO JUÍZO DE ORIGEM. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECLUSÃO LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A PRECLUSÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0101659-60.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Luis Sergio Swiech
Desembargador

Processo:
0101659-60.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0101659-60.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DE MARINGÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. AGRAVADAS: PAULA BEATRIZ ROCHA OLIVEIRA e CASSIA GABRIELLY ROCHA COLCHON DA ROSA (REPRESENTADA). RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 20.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de Tutela” NU 0005721-43.2025.8.16.0160, que deferiu parcialmente a tutela de urgência “para o fim de determinar que a parte ré possibilite e efetive a contratação de novo plano” em favor da autora Cassia Gabrielly Rocha Colchon...
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22.
0001474-29.2026.8.16.0113
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001474-29.2026.8.16.0113


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
23.
0001473-44.2026.8.16.0113
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001473-44.2026.8.16.0113


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
24.
0086980-21.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0086980-21.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086980-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0086980-21.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Agravante: ABRAÃO SOUSA RODRIGUES Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de procedimento comum. Todavia, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença nos autos de origem (mov. 35.1), por meio da qual o Juízo de primeiro grau homologou a desistência manifestada pela parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0081353-36.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0081353-36.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
26.
0075155-80.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0075155-80.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Denice Amorim de Almeida Ornaghi
27.
0002456-91.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0002456-91.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N SME DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA Município de Guarapuava/PR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPUAVA
28.
0095720-75.2020.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0095720-75.2020.8.16.0000
0042240-56.2018.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0095720-75.2020.8.16.0000 Recurso: 0095720-75.2020.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): RENATO VALENTE DE ALMEIDA Homologo a desistência do recurso manifestada na petição de mov. 51.1, fundada no artigo 998, do CPC, ato unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo 200, da mesma lei. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0008320-13.2026.8.16.0194
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0008320-13.2026.8.16.0194


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
30.
0044386-89.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça

Processo:
0044386-89.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044386-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0044386-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Anulação Agravante: LUAN DUARTE PEREIRA Agravados: ESTADO DO PARANÁ TEN CEL QOEM PM CRISTIANO ISRAEL CAETANO Sobreveio petição por meio da qual o agravante requer a desistência do presente recurso, postulando sua homologação, com a consequente extinção do agravo de instrumento. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto, tratando-se de ato processual unilateral que produz efeitos imediatos. Inexistindo circunstância que impeça o acolhimento do pedido, impõe-se a homologação da...
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31.
0093821-32.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador

Processo:
0093821-32.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE (VENDA CASADA E JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO), DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E DA RESTRIÇÃO TOTAL VIA RENAJUD. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA DE DEFESA A SER DEDUZIDA APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
32.
0097938-66.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões

Processo:
0097938-66.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0087225-42.2020.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0087225-42.2020.8.16.0000
0054071-67.2019.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087225-42.2020.8.16.0000 Recurso: 0087225-42.2020.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(s): ANI SLUD SCHULMANN Homologo a desistência do recurso manifestada na petição de mov. 34.1, fundada no artigo 998, do CPC, ato unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo 200, da mesma lei. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
34.
0001838-49.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Desembargador Substituto Jederson Suzin

Processo:
0001838-49.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento em razão de prejudicialidade, diante da prolação de sentença nos autos de origem, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação de honorários em favor do defensor dativo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se...
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35.
0080453-53.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0080453-53.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 20/07/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0080453-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0080453-53.2026.8.16.0000 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): 99 TECNOLOGIA LTDA Agravado(s): Maria Celeste Maurício JOSE MAURICIO FILHO O presente Agravo em Recurso Especial foi apresentado nos autos do Agravo Interno nº 0061913-88.2025.8.16.0000 Ag (mov. 28 - Ag). Compulsando a árvore processual, extrai-se que a mesma petição recursal foi protocolada nos autos do Recurso Especial nº 0028585-36.2026.8.16.0000 Pet (18.1 - Pet) e autuada sob o nº 0080332-25.2026.8.16.0000 AResp. Verifica-se, ainda, que já foi feita a análise prévia de admissibilidade...
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36.
0071038-46.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  substituta vania maria da silva kramer

Processo:
0071038-46.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO NO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 103, § 1º, 387, 388 E 389 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.007, § 7º, E ART. 932, III, DO CPC. ART. 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação, bem...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0076164-77.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador

Processo:
0076164-77.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076164-77.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: LÚCIA SLOBODA STRONA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRATI/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Vistos. I– Interposto o presente recurso a liminar foi indeferida, ao tempo em que determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, ao mov. 9.1- TJ, nos termos do art. 99, §5º, CPC c/c 1.007, §4º, CPC. Devidamente intimada a parte agravante, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 13-TJ). II– Ante o exposto, inadmissível o recurso, por deserção, pelo que dele não conheço, nos termos do art. 932, III, CPC. III– Intimem-se. Comunique-se. Oportunamente arquive-se. Data do sistema. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
38.
0064471-96.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Carvilio da Silveira Filho
Desembargador

Processo:
0064471-96.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento: 20/07/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0095451-26.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador

Processo:
0095451-26.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APOSTAS EM PLATAFORMAS DIGITAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LUDOPATIA E DISSIPAÇÃO DE RECURSOS EM APOSTAS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegada falha na prestação de serviços de plataforma de apostas eletrônicas. Sustenta-se que a decisão agravada considerou a movimentação financeira pretérita em apostas e o valor dos prejuízos informados na ação originária, sem examinar a efetiva capacidade econômica atual da parte requerente. Pretende-se a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão...
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40.
0009666-40.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador

Processo:
0009666-40.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 20/07/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009666-40.2025.8.16.0030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009666-40.2025.8.16.0030 DE FOZ DO IGUAÇU – VARA DE REGISTROS PÚBLICOS APELANTE: MIGUEL IURKIV GOMES representado por TALITA FRANSCIELLE SPEROTTO IURKIV RELATOR: DESEMBARGADORFRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Apelação Cível nº. 0009666-40.2025.8.16.0030, em que é Apelante Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv. RELATÓRIO 1. Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv ajuizou Ação de exclusão de patronímico paterno cumulada com ação de retificação de registro civil nº 0009666-40.2025.8.16.0030 em face de Lincon Iurkiv Gomes. Sustenta-se na petição inicial o seguinte: a) o demandante não possui condições de...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.