| Tipo |
Ementa |
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1.
0093533-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0093533-84.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DE
ARQUIVAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AGRAVANTE NO JUÍZO DE ORIGEM PENDENTES DE
JULGAMENTO. OMISSÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO
À APRECIAÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL POSTULADA NA
PETIÇÃO INICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVAMENTE INTEGRADA
APTA A SER OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932,
INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VEZ QUE
PREJUDICADO.
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2.
0033376-79.2025.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0033376-79.2025.8.16.0001
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL
N.º 1.639.259/SP. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE
FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO. DISPENSADA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ
PARA PARCELAS PAGAS APÓS 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932,
INCISO V, ALÍNEA ‘B’, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. CASO EM EXAME
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3.
0073401-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0073401-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
DECISUM. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO
EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM
REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração possuem suas hipóteses de cabimento previstas no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a existência de contradição,
omissão, obscuridade ou erro material.
2. No caso, as alegações trazidas revelam a pretensão de rediscussão da lide, com a
alteração do resultado final obtido através de novo julgamento, o que é vedado nesta
via recursal.
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4.
0091900-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0091900-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E PREVIDÊNCIA
DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
NUCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CURITIBA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUTÁVEL AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
ESTADUAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 101, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS A
ESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0002737-27.2026.8.16.0136
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002737-27.2026.8.16.0136
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
12/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba
/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.jus.br Recurso: 0002737-27.2026.8.16.0136 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Reivindicação
Agravante(s): Zilda das Dores Costa Cristo Zocante Roberto Zocante
Agravado(s): Julio Stoki
I -
Trata-se de Agravo Interno manejado em face de decisão proferida por esta 1ª
Vice-Presidência (seq. 13.1 - 0001028-54.2026.8.16.0136 Pet) que inadmitiu o Recurso
Especial interposto por Roberto Zocante e outra em razão do óbice da Súmula n° 7 do STJ.
Alegou violação ao art. 1.228 do Código Civil, pois, diante da titularidade registral
e da sobreposição de matrículas o acórdão exigiu prova de "ilicitude"... Leia mais..
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6.
0066365-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0066365-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
12/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI
Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: oe-contencioso@tjpr.
jus.br Recurso: 0066365-10.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Administração judicial
Agravante(s): Banco Votorantim S.A.
Agravado(s): MASSA FALIDA DE ROTA INDUSTRIA LTDA
I –
Banco Votorantim S.A. interpôs Agravo Interno contra decisão da 1ª Vice-
Presidência deste Tribunal, proferida nos autos nº 0057836-07.2023.8.16.0000 Pet (seq. 25.1),
que negou seguimento ao seu Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC
e no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
Incluído o recurso em pauta de julgamento, a recorrente peticionou noticiando a
celebração de acordo e requerendo... Leia mais..
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7.
0092841-85.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte
Processo:
0092841-85.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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ROGER DA SILVA GOMES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra sentença que,
reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o
cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível
agravo de instrumento contra sentença de extinção do
cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão possui natureza de sentença, nos termos do
art. 203, § 1º, do CPC.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra
decisões interlocutórias,... Leia mais..
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8.
0078473-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Humberto Luiz Carapunarla Desembargador
Processo:
0078473-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
12/07/2026
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS EM DECISÃO PROFERIDA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
ORIGINÁRIO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL COM APRECIAÇÃO EXPRESSA DA
DOSIMETRIA DA PENA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0008348-74.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008348-74.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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10.
0001766-34.2025.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001766-34.2025.8.16.0053
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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11.
0046162-97.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0046162-97.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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12.
0003427-45.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003427-45.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0000476-40.2024.8.16.0078
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000476-40.2024.8.16.0078
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/07/2026
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14.
0003091-94.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003091-94.2025.8.16.0004
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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15.
0004813-44.2025.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004813-44.2025.8.16.0173
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/07/2026
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16.
0002224-37.2025.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002224-37.2025.8.16.0090
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0048306-63.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0048306-63.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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18.
0001555-28.2025.8.16.0043
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001555-28.2025.8.16.0043
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
12/07/2026
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19.
0023126-79.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0023126-79.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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20.
0033391-58.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0033391-58.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0005688-11.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005688-11.2025.8.16.0077
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
12/07/2026
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22.
0035644-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0035644-75.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de regresso. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova em relação a cooperativa de eletrificação rural. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança, afastou a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade objetiva da cooperativa e manteve a inversão do ônus da prova. A cooperativa sustenta que não é concessionária nem permissionária de serviço público, atua em regime privado e presta serviços exclusivamente a seus associados, razão pela qual defende a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de distribuição ordinária do ônus da prova.II. Questão em discussão2.... Leia mais..
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23.
0028170-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0028170-53.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil, direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Dívida solidária. Homologação de transação entre o autor e um dos réus. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado entre autor e um dos réus em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento no art. 844, §3º, do Código Civil, visto que o autor se recusou a dar quitação da dívida também ao réu remanescente. O banco agravante sustenta a inexistência de qualquer impedimento à homologação da transação e à consequente extinção parcial do processo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão... Leia mais..
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24.
0003018-71.2018.8.16.0165
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0003018-71.2018.8.16.0165
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil. Apelação cível. Ação de indenização de danos material, moral e estético. Princípio da dialeticidade atendido. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Avenida de mão dupla de direção. Conversão à esquerda. Invasão da faixa contrária. Culpa do réu. Responsabilidade concorrente da vítima não provada. Indenização do seguro DPVAT. Compensação. Lucros cessantes. Pensão pelo período de convalescença. Não comprovação de renda como diarista. Incapacidade permanente parcial. Pensão vitalícia. Cálculo sobre a renda comprovada. Não aplicação do salário-mínimo. Dano moral e estético. Indenização devida. Valores majorados. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001205-69.2026.8.16.0119
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0001205-69.2026.8.16.0119
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Culpa pelo acidente de trânsito. Cobertura do seguro para dano moral. Questões devidamente fundamentadas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, condenou a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal à viúva, além de reconhecer a responsabilidade solidária da associação denunciada no pagamento das indenizações, diante de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, com análise detalhada dos laudos periciais e da abrangência da cobertura securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta contradição e omissão... Leia mais..
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26.
0028088-77.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0028088-77.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação. Omissão. Vício inexistente. Renúncia ao prazo recursal. Questão devidamente fundamentada. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte autora, a qual renunciou ao prazo recursal alegando erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, requerendo o afastamento da renúncia e o reconhecimento da admissibilidade do recurso, diante da suposta incompatibilidade entre a renúncia formal e a conduta processual subsequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de erro escusável relacionado à renúncia ao prazo recursal, bem como se deve... Leia mais..
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27.
0017251-35.2023.8.16.0024
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0017251-35.2023.8.16.0024
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de cobrança. Princípio da dialeticidade atendido. Contrato de proteção veicular. Relação sujeita ao CDC. Contrato de adesão. Interpretação favorável ao aderente. Cláusula limitativa redigida sem destaque. Perda do veículo. Indenização devida. Abatimento da cota de participação. Sucumbência da ré. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de seguro veicular, na qual o autor requereu a cobertura securitária após a subtração do veículo por meio de fraude envolvendo negociação falsa, tendo a requerida negado a indenização sob a alegação de apropriação indébita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa... Leia mais..
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28.
0001156-28.2026.8.16.0119
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0001156-28.2026.8.16.0119
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Vício inexistente. Indenização por dano moral por morte. Arbitramento. Questão devidamente fundamentada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação, condenou a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00, a ser dividido entre a viúva e os filhos da vítima, e à pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo em favor da viúva, além de condenar solidariamente a associação denunciada ao pagamento das indenizações, respeitados os limites das coberturas. Os embargantes pedem esclarecimentos sobre os critérios utilizados para a fixação do valor da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0117689-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0117689-73.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Não comprovação de que a quantia se reveste de caráter de reserva financeira. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em conta poupança do executado, sob a alegação de impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, em cumprimento de sentença referente à execução de multa por litigância de má-fé. O agravante requereu a suspensão do bloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados, alegando que o montante bloqueado é irrisório... Leia mais..
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30.
0028781-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0028781-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Inversão do ônus da prova pelo CDC. Impossibilidade. Ausência de verossimilhança das alegações. Comprovação de quitação contratual. Ônus probatório do autor. Maior facilidade de produção da prova. Impossibilidade de imposição da prova negativa à instituição financeira. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Salto da Lontra que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos quanto à quitação integral do contrato de financiamento e à ocorrência de danos morais, e autorizou a produção de prova documental. O agravante... Leia mais..
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31.
0000981-67.2026.8.16.0108
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0000981-67.2026.8.16.0108
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil e Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão. Vício inexistente. Seguro agrícola. Seca. Cláusula contratual. Juros e correção monetária. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento para determinar a aplicação da atualização monetária e juros de mora conforme cláusulas contratuais, discutindo a cobertura securitária relativa a evento de seca ocorrido após o início do período de cobertura, o cálculo da indenização com base na produtividade garantida e obtida, e os termos iniciais para incidência dos juros e correção monetária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação da... Leia mais..
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32.
0001169-77.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0001169-77.2025.8.16.0146
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. ação de obrigação de fazer de cumprimento de contrato de seguro e cobrança de cobertura morte c/c indenizatória. Seguro de vida. Cobertura para morte de cônjuge. Não exigência de exame médico. Declaração pessoal de saúde. Omissão consciente de doença grave. Segurado com diagnóstico pretérito de câncer. Violação ao dever de boa-fé objetiva. Perda do direito de cobertura. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária em ação de obrigação de fazer e cobrança de cobertura por morte, na qual a autora alegou que a doença preexistente estava curada à época da contratação do seguro e requereu o pagamento da indenização, enquanto a seguradora... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0050120-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0050120-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Cumprimento de Sentença. Penhora de faturamento empresarial. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a autorização para penhora sobre o faturamento da empresa, apesar da existência de outras penhoras e da alegação de onerosidade excessiva, com questionamentos sobre a aplicação do Tema 769 do STJ e a observância dos arts. 805 e 841 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material... Leia mais..
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34.
0043113-38.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Processo:
0043113-38.2023.8.16.0014
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato e indenização por danos material e moral. Legitimidade passiva. Princípio da asserção. Interesse de agir presente. Inépcia da petição inicial afastada. Contrato de compra e venda de veículo com financiamento. Sentença que reconhece natureza de contratos coligados entre a compra e venda e o financiamento. Fundamento não impugnado de forma específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Dano moral por descumprimento contratual não configurado. Recurso do réu parcialmente conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento de veículo,... Leia mais..
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35.
0078185-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Humberto Luiz Carapunarla Desembargador
Processo:
0078185-26.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
12/07/2026
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EMENTA
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ABANDONO
INTELECTUAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO E DE ACESSO AOS
AUTOS AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AO ART. 7º, XIII E
XIV, DA LEI Nº 8.906/94. LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO.
HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO E LIBERAÇÃO DE ACESSO INTEGRAL AOS
AUTOS NO CURSO DA IMPETRAÇÃO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA
PRETENSÃO DEDUZIDA. CESSAÇÃO DA ALEGADA COAÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
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36.
0001144-09.2026.8.16.0056
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0001144-09.2026.8.16.0056
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Cível n° 0001144-09.2026.8.16.0056 ED
2ª Vara Cível de Cambé
Embargante: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA
Embargada: SÔNIA ROSA DE SOUZA
Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VERIFICADA AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por violação ao princípio da dialeticidade recursal e inadequação da via eleita,... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0128281-79.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Evandro Portugal
Processo:
0128281-79.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n° 0128281-79.2025.8.16.0000 AI
21ª Vara Cível de Curitiba
Agravante: CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CURITIBA
Agravados: IMPAR ODONTO LTDA e LATIFE NAYEF EL SALEH Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO CÍVEL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra as decisões que determinaram a suspensão de atos expropriatórios sobre imóvel penhorado até o trânsito em julgado... Leia mais..
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38.
0051791-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0051791-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051791-79.2026.8.16.0000
Recurso: 0051791-79.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): Rotterplanos Construtora Ltda Agravado(s): Município de Cornélio Procópio/PR (CPF/CNPJ: 76.331.941/0001-70) Minas Gerais, 301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ROTTERPLANOS
CONSTRUTORA EIRELI contra a r. decisão (Processo: 0033271-71.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1)
que, em agravo de instrumento interposto em face do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO,
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2.Nas razões recursais (0051791-79.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante
pretende... Leia mais..
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39.
0053911-95.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0053911-95.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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Thiago De Lima Teixeira
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
EMBARGO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELO D.
JUÍZO A QUO. PERDA DE OBJETO CARACTERIZADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
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40.
0040037-43.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0040037-43.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
12/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040037-43.2026.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040037-43.2026.8.16.0000 ED NO PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO
EMBARGANTE:RUBENS VISNADI JUNIOR
EMBARGADA: K.G.R. MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistosestes autos de Embargos de Declaração n° 0040037-43.2026.8.16.0000, originários do Pedido de
Concessão de Efeito Suspensivo em apelação n. 0035645-60.2026.8.16.0000, em que é embargante Rubens Visnadi Junior e embargada K.G.R. Maquinas Industriais Ltda - ME. RELATÓRIO
1. Rubens Visnadi Junior interpôs embargos de declaração em face da decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com as seguintes determinações (mov. 9.1 –... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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