| Tipo |
Ementa |
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1.
0003929-27.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0003929-27.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0003366-26.2025.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0003366-26.2025.8.16.0139
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM
PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 12/05/2017.
JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530
/RS. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE
MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO
1.061.530/RS). LIMITAÇÃO INTERMEDIÁRIA A UMA VEZ E MEIA A TAXA
MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO
PARA PAGAMENTOS POSTERIORES A 30/03/2021. TESE FIRMADA NO ERESP
1.413.542/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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3.
0090227-10.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0090227-10.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOENÇA DE CROHN. MEDICAMENTO
USTEQUINUMABE. INCORPORAÇÃO AO SUS. PORTARIA Nº 1/2024-SECTICS
/MS. FÁRMACO PERTENCENTE AO GRUPO 1A DO COMPONENTE
ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). AQUISIÇÃO
CENTRALIZADA. ITEM VI DO TEMA 1234/STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO
DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA PROVISÓRIA. EFEITOS MANTIDOS. RECURSO PROVIDO.
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4.
0031987-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
Processo:
0031987-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL.
INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-
FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PRECEDENTES.
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988
assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o
dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que
comprovem a insuficiência de recursos.
2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que se encontram
presentes os elementos que concretamente evidenciam a
incapacidade econômico-financeira dos Agravantes para
suportarem o pagamento das custas e demais despesas
processuais.
3.... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0089912-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0089912-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
HOLERITE E DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC. EXTRATOS
BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM RENDA MODESTA E AUSÊNCIA
DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS
APTOS A AFASTAR A ALEGADA PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO
DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de
Campo Mourão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita
formulado em ação revisional, sob o... Leia mais..
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6.
0089501-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Andrei de Oliveira Rech Desembargador
Processo:
0089501-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA POR
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA A PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA BENESSE. ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS JUNTADOS SE MOSTRAM SUFICIENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
DEFERIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação de cobrança por
enriquecimento ilícito decorrente de subtração de potencial construtivo, na
qual a parte agravante alegou hipossuficiência econômica e requereu o
benefício da gratuidade para isenção do pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.... Leia mais..
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7.
0059610-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0059610-67.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE
DEFERIU A LIMINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
MANIFESTADO NA ORIGEM. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO
RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E DEFINIÇÃO DA
SUCUMBÊNCIA QUE INCUMBEM AO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC.
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8.
0001240-04.2026.8.16.0095
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0001240-04.2026.8.16.0095
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Conflito de competência cível n° 0001240-04.2026.8.16.0095 CC
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Suscitante(s): JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI
Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE
IRATI
Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO
DO VALOR DA CAUSA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FATO SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
ANTES DA CITAÇÃO (ART. 329, I, DO CPC). MAJORAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA PARA PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 2º DA LEI
Nº 12.153/2009. PERDA SUPERVENIENTE DO... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0007041-19.2022.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0007041-19.2022.8.16.0004
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE
GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ART. 99, §7º, E
ART. 1007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART.
932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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10.
0057397-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0057397-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0057397-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0057397-88.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): DUBAI CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÕES LTDA
Agravado(s): Município de Enéas Marques/PR
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos
autos de Mandado de Segurança impetrado pela agravante, que indeferiu a liminar pleiteada,
conforme abaixo:
“Pondero, em primeiro lugar, que os atos administrativos gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, cabendo ao impetrante o ônus de demonstrar, de forma
inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder. Lembro, também, que o mandado... Leia mais..
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11.
0053197-38.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0053197-38.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA COM
PEDIDO LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível -
0016051-36.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ
TARO OYAMA - J. 26.08.2021)
“AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 932, III, CPC.
RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039855-
96.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL
MARINS SCHWARTZ - J. 31.10.2022)
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA.... Leia mais..
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12.
0002203-97.2022.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002203-97.2022.8.16.0209
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0002133-10.2010.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002133-10.2010.8.16.0045
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002133-10.2010.8.16.0045 Recurso: 0002133-10.2010.8.16.0045 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): Banco Bamerindus do Brasil HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Recorrido(s): Marcos Luiz Bordin
Considerando o conteúdo da minuta à seq. 41.1, bem como os poderes
conferidos a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que
surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na
forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Promova-se a baixa dos autos.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza... Leia mais..
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14.
0001432-27.2010.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001432-27.2010.8.16.0117
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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Ante o teor das petições de acordo de seqs. 35, 47, 52 e 53, homologo a
transação realizada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do
Código de Processo Civil.
O pedido de alvará deverá ser analisado pelo juízo de 1º grau de jurisdição.
Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais e posterior arquivamento.
Retirem-se os autos da suspensão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
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15.
0010668-25.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0010668-25.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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16.
0021776-03.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0021776-03.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0003485-03.2026.8.16.0090
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003485-03.2026.8.16.0090
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003485-03.2026.8.16.0090
Recurso: 0003485-03.2026.8.16.0090 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Agravante(s): GEICIELE SOARES (CPF/CNPJ: 103.851.579-32)
Rua Germano Gâmbaro, 72 - Jardim Las Vegas - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Agravado(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF
/CNPJ: 05.437.257/0001-29) SBS Quadra 1 Bloco G , Lote 32 Edifício Sede III, 3º andar, parte A - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.073-901
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/1995.
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos
quanto... Leia mais..
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18.
0002111-97.2025.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002111-97.2025.8.16.0053
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002111-97.2025.8.16.0053 Recurso: 0002111-97.2025.8.16.0053 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Recorrente(s): DAVI TAVARES DOS SANTOS
Recorrido(s): EDINEI GONÇALVES MACHADO MCHD SERVIÇOS DIGITAIS DE MARKETING LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia,... Leia mais..
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19.
0020478-20.2024.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0020478-20.2024.8.16.0017
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
0083042-18.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0083042-18.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0036564-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Iraja Pigatto Ribeiro Desembargador
Processo:
0036564-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
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Decisão Monocrática. CPC, art.
932, III. Execução de título extrajudicial. Recurso alegando a impossibilidade de
averbação premonitória sobre imóvel já reconhecido como impenhorável, a
inutilidade da medida, sua excessiva onerosidade e a violação ao princípio da
menor onerosidade da execução. Argumentos não levados à prévia consideração
do juízo da causa. Falta de interesse recursal. Intervenção da Corte não admitida
em jurisdição originária, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso não
conhecido.
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22.
0131909-76.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Processo:
0131909-76.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
05/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0038766-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Renato Naves Barcellos Desembargador
Processo:
0038766-96.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
05/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0038766-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0038766-96.2026.8.16.0000 RevCrim
Classe Processual: Revisão Criminal
Assunto Principal: Latrocínio
Requerente(s): Anderson Caetano da Silva
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
1 - Trata-se de revisão criminal apresentada de próprio punho por
Anderson Caetano da Silva (mov. 1/TJPR).
2 - Verifica-se, contudo, que a pretensão deduzida pelo requerente diz
respeito aos autos NU 5006666-25.2020.4.04.7002, que tramitaram perante a 5ª Vara Federal
de Foz do Iguaçu/PR, razão pela qual eventual pedido revisional insere-se na esfera de
competência da Justiça Federal.
3 - Nesse sentido, a Defensoria Pública do Estado do Paraná informou
que a correspondência encaminhada pelo requerente... Leia mais..
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24.
0002508-39.2025.8.16.0189
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002508-39.2025.8.16.0189
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0019359-81.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019359-81.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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26.
0012138-87.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012138-87.2025.8.16.0038
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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27.
0031127-05.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031127-05.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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28.
0002421-97.2025.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002421-97.2025.8.16.0055
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0014737-08.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014737-08.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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Ante o teor do pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte
recorrente (seq. 17.1), e não havendo óbices legais, homologo o requerimento formulado, nos
termos do art. 998, do Código de Processo Civil.
Saliento que não há condenação em honorários ou custas diante da desistência.
Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
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30.
0002081-72.2024.8.16.0158
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002081-72.2024.8.16.0158
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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31.
0001051-08.2025.8.16.0177
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001051-08.2025.8.16.0177
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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32.
0014577-92.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014577-92.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002611-85.2025.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002611-85.2025.8.16.0079
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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34.
0001029-84.2024.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001029-84.2024.8.16.0079
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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35.
0000650-10.2025.8.16.0112
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000650-10.2025.8.16.0112
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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36.
0002326-46.2023.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002326-46.2023.8.16.0117
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0024943-47.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024943-47.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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38.
0000909-05.2024.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Relator:
Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000909-05.2024.8.16.0091
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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39.
0007439-57.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007439-57.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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40.
0009214-10.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009214-10.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
05/07/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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