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Tipo Ementa
1.
0128866-34.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0128866-34.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0029676-64.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0029676-64.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029676-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0029676-64.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A Requerido(s): OURO NEGRO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA I - Ademicon Administradora de Consórcios S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a possibilidade de busca e apreensão do bem garantido por contrato com alienação fiduciária, ainda que esteja na posse de terceiro,...
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3.
0009542-23.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0009542-23.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0009542-23.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): RUAN GABRIEL DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - RUAN GABRIEL DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, violação dos arts. 240, §2º, 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, incisos XII e XIV, da Lei nº 13.022/2014. Sustentou, em síntese, (i) a ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, sob o argumento de que a instituição extrapolou...
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4.
0045017-33.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0045017-33.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0045017-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0045017-33.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Requerente(s): TCE ENGENHARIA LTDA Requerido(s): Denivaldo Ap. Brunieri I - TCE Engenharia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 783, 784, inciso III e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido admitiu a execução de valores que ultrapassam os limites do título executivo extrajudicial, ao reconhecer a prorrogação tácita da locação e a exigibilidade...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0001644-86.2026.8.16.0117
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001644-86.2026.8.16.0117


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
6.
0002809-94.2026.8.16.0174
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002809-94.2026.8.16.0174


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0002809-94.2026.8.16.0174 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): Andre William Pfeng Stori Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ANDRÉ WILLIAM PFENG STORI interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em suas razões, que “o Ministério Público agiu preguiçosamente, na presunção da condenação, eis que, tendo acesso a uma multitude de câmeras e filmagens do ocorrido, elegeu não trazê-las aos autos. Agiu como quem sabia que o Acusado seria condenado por qualquer depoimento policial, e, posteriormente,...
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7.
0035732-16.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0035732-16.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8.
0000537-25.2026.8.16.0208
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000537-25.2026.8.16.0208


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0130869-59.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0130869-59.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
10.
0004417-85.2026.8.16.0188
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0004417-85.2026.8.16.0188


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
11.
0002107-93.2026.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002107-93.2026.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
12.
0002842-42.2026.8.16.0188
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002842-42.2026.8.16.0188


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0016801-62.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0016801-62.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016801-62.2025.8.16.0173 Recurso: 0016801-62.2025.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): FELIPE ANDRADE ASSAGRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - FELIPE ANDRADE ASSAGRA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em violação dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343, 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou, para tanto, a necessidade...
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14.
0014641-98.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0014641-98.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
investigação (movs. 1.8, 47.3, 85.5 e 330.2), inclusive com alegações de acesso indevido ao seu telefone celular por policiais militares, verifica-se que, no mov. 85.5, consta termo de declaração por ele firmado (cuja assinatura é compatível com aquela aposta no mov. 1.8) autorizando expressamente o acesso às conversas de WhatsApp mantidas com o embargante” (fl. 3). Desta feita, rever a questão é inviável nesta seara pois encontra óbice novamente na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “4. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de mandado judicial de busca e apreensão, autorização específica para extração de dados do aparelho celular e relatórios técnicos indicando o conteúdo extraído, concluindo pela ausência de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade...
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15.
0000295-83.2026.8.16.0073
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0000295-83.2026.8.16.0073


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000295-83.2026.8.16.0073 Recurso: 0000295-83.2026.8.16.0073 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): GABRIELA ALVES DE LIMA Odair Teodoro Requerido(s): Banco do Brasil S/A I - Gabriela Alves de Lima interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos artigos 11, 85, 489, §1º, inciso IV, 833, inciso VIII, 917, inciso VI, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 166, 169, 354, 360, inciso I, 367, 421 e seguintes, do Código Civil, 1º da Lei nº 8.009/1.990, 1º e 5º do Decreto-Lei nº 167 /1.967, e 42-B da...
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16.
0001342-93.2026.8.16.0105
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001342-93.2026.8.16.0105


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0002542-63.2026.8.16.0129
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0002542-63.2026.8.16.0129


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
18.
0003936-07.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003936-07.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
Requerente(s): CLEIDE MARIA GIRALDE DA SILVA JOSICLEIA APARECIDA DA SILVA CADINI GLAUCIA KELLY DA SILVA Requerido(s): CLAUZIANE DA SILVA CLAUZIA DA SILVA
19.
0001248-38.2026.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0001248-38.2026.8.16.0173


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001248-38.2026.8.16.0173 Recurso: 0001248-38.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente(s): THIALES THOMAZINE DE GODOY Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - THIALES TOMAZINE DE GODOY interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, a violação dos artigos 28-A e 387, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 33, § 2º, alínea "a", e 59 do Código Penal. Sustentou, inicialmente, que a recusa de oferecimento do acordo de não persecução penal pautou-se em fundamentação...
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20.
0025274-37.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0025274-37.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DOS RÉUS POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO A QUO DEFERINDO O PLEITO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação por edital dos réus em ação de cobrança, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos réus, como consultas a sistemas conveniados e ofícios a concessionárias de serviços públicos, sendo requerido o deferimento da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação por edital dos réus em ação...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0075160-05.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rogério Etzel
Desembargador

Processo:
0075160-05.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
PLUMBUM DO BRASIL LTDA TREVISA INVESTIMENTOS S/A LLOYDS TSB PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 91.1, nos autos de Reparatória e Etc. nº 0000732-41.2013.8.16.0054, prolatada da seguinte forma:
22.
0063301-89.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0063301-89.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de adjudicação compulsória, sob a alegação de que a autora não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da benesse foi indeferido, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência...
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23.
0040766-69.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0040766-69.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
24.
0007502-22.2015.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0007502-22.2015.8.16.0170


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ART. 99, §7º, E ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0076037-42.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador

Processo:
0076037-42.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0076037-42.2026.8.16.0000 Recurso: 0076037-42.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): JOSE JOÃO CORREA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR CHOEPM TURMA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos da decisão proferida em agravo de instrumento (autos nº 0070485-96.2026.8.16.0000 AI, mov. 9.1), na qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal. 2. Sustenta o embargante que há omissão quanto: i) às decisões judiciais que...
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26.
0064135-92.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0064135-92.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deferiu pedido da parte contrária para suspender ordem de busca e apreensão e determinar a devolução imediata de veículos apreendidos, sob pena de multa diária. Após a interposição, a instituição financeira autora, ora recorrente, informou a celebração de acordo extrajudicial entre as partes e pleiteou pela homologação da desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a extinção...
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27.
0046287-92.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Andrei de Oliveira Rech
Desembargador

Processo:
0046287-92.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
28.
0075490-02.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0075490-02.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0075490-02.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): Rafael Lúcio de Souza Requerido(s): Fidc Multisegmentos NPL — Ipanema VI I – O recorrente pretende, mediante tutela provisória de urgência, efeito suspensivo ao Recurso Especial, autos nº 0074325-17.2026.8.16.0000 Pet, interposto em relação ao Acórdão da 7ª Câmara Cível, que reconheceu a nulidade da citação do executado, determinando a expedição de novo mandado citatório, mas manteve a constrição de valores via SisbaJud, conferindo-lhe natureza de arresto executivo. Alegou, em síntese, violação ao art. 830 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, que a constrição patrimonial...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0003596-24.2026.8.16.0013
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0003596-24.2026.8.16.0013


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003596-24.2026.8.16.0013 Recurso: 0003596-24.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: TIAGO SANTOS ARAÚJO Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – TIAGO SANTOS ARAÚJO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando fazer jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em sua fração máxima. Defendeu que a presença de maus antecedentes,...
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30.
0073383-82.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0073383-82.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0073383-82.2026.8.16.0000 TutAntAnt Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): ALVACI ALVINA CAMILLO Requerido(s): LUCIANO DO NASCIMENTO IZOLAN LEONEL IZOLAN LUCAS NASCIMENTO IZOLAN I – Alvaci Alvina Camillo apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida no mov. 7.1 dos autos de Tutela Antecipada Antecedente nº 0049286- 18.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial. Sustentou que o requerimento se funda em fato superveniente consistente na decisão proferida em 27/05/2026 pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº...
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31.
0032025-40.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora

Processo:
0032025-40.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
32.
0010599-12.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0010599-12.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0012567-71.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0012567-71.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012567-71.2026.8.16.0021 Recurso: 0012567-71.2026.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Requerente: GUILHERME HENRIQUE BECKER DA SILVA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – GUILHERME HENRIQUE BECKER DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 59 do Código Penal, afirmando que a circunstância judicial da conduta social teria sido negativamente valorada com base no fato de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena por condenação anterior, o que configuraria...
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34.
0042852-54.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0042852-54.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0042852-54.2025.8.16.0030 Recurso: 0042852-54.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente: LEONARDO DA SILVA Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – LEONARDO DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao art. 59 do Código Penal, por entender que a valoração negativa da culpabilidade não teria sido adequadamente fundamentada, pois o grau de reprovabilidade da conduta não poderia ser elevado com base nas circunstâncias indicadas na dosimetria,...
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35.
0020909-77.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Hayton Lee Swain Filho
Desembargador

Processo:
0020909-77.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0020909-77.2026.8.16.0019 TutAntAnt. Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente. Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer. Requerente(s): Luiza Trochmann Fanchin. Requerido(s): Unimed Ponta Grossa. I – A recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 0010412-38.2025.8.16.0019, interposto contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.454/2022 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.316, ao afastar a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora do plano de saúde, da bomba de infusão contínua de insulina...
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36.
0144489-41.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador

Processo:
0144489-41.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0144489-41.2025.8.16.0000 Vistos e examinados 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento n° 0088124-64.2025.8.16.0000, determinou a suspensão dos levantamentos relativos aos créditos concursais discutidos no presente recurso. 2. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, o recurso deve ter seguimento negado. Isso porque houve o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, no qual deu provimento ao recurso, no sentido de que, no caso dos autos é inaplicável a limitação de até 150 salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Assim, o presente agravo interno que discutia a limitar monocrática perdeu objeto, vez que superado pela cognição...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0058764-50.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Espedito Reis do Amaral
Desembargador

Processo:
0058764-50.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO A DAR ENSEJO A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO, COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
38.
0105043-31.2025.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador

Processo:
0105043-31.2025.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105043-31.2025.8.16.0000 Vistos e examinados 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento n° 0088124-64.2025.8.16.0000, determinou a suspensão dos levantamentos relativos aos créditos concursais discutidos no presente recurso. 2. Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, o recurso deve ter seguimento negado. Isso porque houve o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, no qual deu provimento ao recurso, no sentido de que, no caso dos autos é inaplicável a limitação de até 150 salários-mínimos prevista no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Assim, o presente agravo interno que discutia a limitar monocrática perdeu objeto, vez que superado pela cognição...
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39.
0052136-45.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Albino Jacomel Guerios
Desembargador

Processo:
0052136-45.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0052136-45.2026.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª. VARA CÍVEL AGRAVANTE: ADELAIDE SCHROEDER BOLDT AGRAVADA: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0012442-86.2025.8.16.0038 ajuizada em face da agravada, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do decisum por ofensa ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi oportunizada a agravante se manifestar previamente sobre as alegações da agravada. Aduz que sofre diversas negligencias com o atendimento deficitário da...
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40.
0074368-51.2026.8.16.0000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Octavio Campos Fischer
Desembargador

Processo:
0074368-51.2026.8.16.0000


Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento: 11/06/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0074368-51.2026.8.16.0000 Recurso: 0074368-51.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: 76.920.800/0001-92) Rua Expedicionário, 172 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Agravado(s): SHIBAYAMA E RUBERT LTDA (CPF/CNPJ: 42.091.698/0001-48) Rua Presidente Getulio Vargas , 60 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇOS ATRAVÉS DOS SISTEMAS CONVENIADOS. 1. Recurso inadmissível – Valor da execução fiscal que não excede a 50 (cinquenta) ORTN’s (art. 34 da Lei nº 6830/80) – Precedentes do STJ e desta Corte. 2....
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.