CRITÉRIOS DA PESQUISA
Critério de Ordenação:  com

 
RESULTADO DA PESQUISA
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados  [Aa_]   Diminuir fonte  [aA_]   Aumentar fonte

 
Não encontrou os itens que procurava? Saiba mais.
412ms
6233261 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
 Ocultar
Filtrar no Resultado
(Selecione os itens que deseja filtrar e clique no botão "Refinar resultado")
+ Classe
+ Relator
+ Comarca
+ Orgão Julgador
+ Assunto
Filtrar decisões da Corte IDH:
+ País
+ Tema
+ Juiz
+ Juiz e Cargo
+ Ano da publicação
Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará as decisões traduzidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a página da Corte Interamericana, clique aqui.
Tipo Ementa
1.
0000589-77.2025.8.16.0136
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000589-77.2025.8.16.0136


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
BANCO INTER S.A. Homologo o acordo entabulado entre as partes envolvidas no mov. 39.1 e, com fulcro no art. 487, III, "b"1, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Intimem-se. Considerando que o acordo não engloba a totalidade do polo passivo, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Curitiba, data de inserção no sistema.
2.
0000910-77.2026.8.16.0104
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000910-77.2026.8.16.0104


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
Embargado(s): ADELINA CAMILO CAMPOS Homologo o acordo entabulado entre as partes no mov. 15.1 e, com fulcro no art. 487, III, "b"1, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Intimem-se e oportunamente baixem os autos ao Juizado de origem, com as homenagens de estilo. Curitiba, data de inserção no sistema.
3.
0002864-48.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002864-48.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PREVISTO NO RITO DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO TERMINATIVA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENUNCIADOS 15 E 143 DO FONAJE. Agravo de instrumento não conhecido.
4.
0001668-86.2010.8.16.0049
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001668-86.2010.8.16.0049


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
Ante o teor das petições de acordo de seqs. 47 e 51, homologo a transação realizada entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Retirem-se os autos do sobrestamento. Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das formalidades legais e posterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0007892-30.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007892-30.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
6.
0001603-52.2020.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001603-52.2020.8.16.0175
0000534-19.2019.8.16.0175Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001603-52.2020.8.16.0175 Recurso: 0001603-52.2020.8.16.0175 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Embargante(s): MARIA NEUSA VOLPIS Embargado(s): TIM S/A Considerando o conteúdo de seq. 16.1 e os poderes conferidos a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a baixa dos autos. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
7.
0005644-38.2026.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005644-38.2026.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO “IN ALBIS” DOS PRAZOS CONCEDIDOS NA ORIGEM PARA COMPROVAÇÃO DA BENESSE DE GRATUITA E PARA COMPROVAÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO ESCORREITA. Embargos conhecidos e rejeitados.
8.
0001958-58.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Melissa de Azevedo Olivas
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001958-58.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU ANOTAÇÃO JUNTO AO SISTEMA CNIB. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0010340-17.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010340-17.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010340-17.2026.8.16.0019 Recurso: 0010340-17.2026.8.16.0019 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): ODAIR DO NASCIMENTO (RG: 60622213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 850.720.529-15) Rua da Andorinha, 509 Vila Borato - Chapada - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.064-020 Embargado(s): LUIZ MAURÍCIO SCHOEMBERGER (CPF/CNPJ: 694.575.909-10) Rua Edmundo Kruger , 102 - Chapada - PONTA GROSSA/PR RELATÓRIO Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão de seq. 21.1 quanto ao arbitramento...
Leia mais..
10.
0000899-02.2024.8.16.0142
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000899-02.2024.8.16.0142


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
1. CLEVERTOM JOSE DE MOURA e COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A comunicaram a celebração de acordo com a parte recorrida, relativamente ao objeto em discussão nos presentes autos. 2. Diante disso, considerando que ambas as partes se encontram devidamente representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado no mov. 31.1 dos autos de origem, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o feito se encontra incluído na pauta de julgamento da sessão designada para o período de 11/05/2026 a 15/05/2026, determino sua retirada. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba,...
Leia mais..
11.
0007674-06.2025.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007674-06.2025.8.16.0075


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
12.
0000764-87.2026.8.16.0184
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000764-87.2026.8.16.0184


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0021549-32.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0021549-32.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
14.
0009074-88.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009074-88.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009074-88.2026.8.16.0182 Recurso: 0009074-88.2026.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Embargante(s): RODRIGO FERRARINE PEREIRA Embargado(s): LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do recurso inominado com fundamento no Tema 1.417 do STF. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada determinou o sobrestamento do feito com base na repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do STF, sem, contudo, proceder...
Leia mais..
15.
0000853-13.2024.8.16.0142
 (Decisão monocrática)

Relator:  Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000853-13.2024.8.16.0142


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
1. CRISTINA SIDUOWSKI e COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A comunicaram a celebração de acordo com a parte recorrida, relativamente ao objeto em discussão nos presentes autos. 2. Diante disso, considerando que ambas as partes se encontram devidamente representadas por advogados com poderes especiais, homologo o acordo noticiado no mov. 44.1 dos autos de origem, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, c/c art. 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Considerando que o feito se encontra incluído na pauta de julgamento da sessão designada para o período de 11/05/2026 a 15/05/2026, determino sua retirada. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba,...
Leia mais..
16.
0011246-37.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011246-37.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0016573-04.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0016573-04.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
18.
0019656-28.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0019656-28.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
19.
0009011-82.2024.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009011-82.2024.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
20.
0043089-20.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043089-20.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0043089-20.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Piso Salarial Recorrente(s): IWERSON ADOLFO CANESTRARO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Iwerson Adolfo Canestraro. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se...
Leia mais..
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0019385-82.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019385-82.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
Vistos. Em petição de mov. 17.1, o recorrente, RODRIGO MAURUTTO, manifestou- se requerendo a desistência do recurso interposto. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, a recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, homologo a desistência do recurso inominado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro, por consequência, prejudicado o recurso. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026.
22.
0002616-84.2025.8.16.0119
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002616-84.2025.8.16.0119


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
Vistos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento recursal sem resolução do mérito. Declaro, pois, prejudicado o recurso. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso, procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026.
23.
0006627-25.2025.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006627-25.2025.8.16.0098


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
24.
0000316-40.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0000316-40.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0016168-24.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0016168-24.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
Vistos. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Romualdo de Moraes Fonda. A parte recorrente, por petição juntada no evento 12, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. 2. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. 3. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026.
26.
0013875-81.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0013875-81.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0013875-81.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente(s): ERICA SIMONE TACCOLA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Erica Simone Taccola. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se...
Leia mais..
27.
0026122-94.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026122-94.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0026122-94.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Horas Extras Recorrente: ROSE FOGANHOLI Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Rose Foganholi. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso, e procedam-se às anotações e comunicações...
Leia mais..
28.
0001610-42.2025.8.16.0119
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001610-42.2025.8.16.0119


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0001610-42.2025.8.16.0119 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): Sandra Mara Pereira Recorrido(s): Município de Nova Esperança/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Sandra Mara Pereira. A parte recorrente, por petição juntada no mov.12.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se for...
Leia mais..
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0002120-55.2025.8.16.0119
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002120-55.2025.8.16.0119


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002120-55.2025.8.16.0119 Recurso: 0002120-55.2025.8.16.0119 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): CAROLINE BUZIQUIA DOS SANTOS Recorrido(s): Município de Nova Esperança/PR Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por Caroline Buziquia dos Santos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 17.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso. A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada. Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art....
Leia mais..
30.
0034755-94.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0034755-94.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
31.
0000408-09.2025.8.16.0126
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000408-09.2025.8.16.0126


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
32.
0006666-87.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006666-87.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002137-59.2024.8.16.0141
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002137-59.2024.8.16.0141


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
34.
0032584-38.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0032584-38.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
35.
0011179-40.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011179-40.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
36.
0001292-79.2010.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001292-79.2010.8.16.0056


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001292-79.2010.8.16.0056 Vistos etc. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 20.1, autos recursais) para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, III, inciso ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Honorários na forma do acordo. Custas ex lege. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça. 5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura...
Leia mais..
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0045950-45.2023.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045950-45.2023.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
38.
0021996-22.2008.8.16.0012
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021996-22.2008.8.16.0012


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 29/04/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0021996-22.2008.8.16.0012 Vistos etc. 1. Homologo o acordo celebrado entre as partes (mov. 9.1, autos recursais) para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, de acordo com o artigo 487, III, inciso ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Honorários na forma do acordo. Custas ex lege. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça. 5. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura...
Leia mais..
39.
0004326-02.2023.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004326-02.2023.8.16.0058


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
40.
0012003-72.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0012003-72.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 29/04/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados

 

As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.