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6244823 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0005426-56.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005426-56.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
2.
0002677-40.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002677-40.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 08/05/2026
Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR Parte Ré(s): INÉLE DEPIZZOL BATISTA 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Tomazina/PR em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0000321-49.2024.8.16.0171, no qual se concluiu pela configuração de desvio de função e manutenção da sentença que condenou a municipalidade ao pagamento da diferença de vencimentos. 2. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido [de uniformização de interpretação de lei] será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada...
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3.
0085143-54.2024.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0085143-54.2024.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
4.
0002930-28.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002930-28.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 08/05/2026
Parte Autora(s): Município de Tomazina/PR Parte Ré(s): MARLENE ALBERGONI DE PAULA 1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Tomazina/PR em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no julgamento do recurso inominado n. 0000326-71.2024.8.16.0171, no qual se concluiu pela configuração de desvio de função e manutenção da sentença que condenou a municipalidade ao pagamento da diferença de vencimentos. 2. De acordo com o art. 45 da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “O pedido [de uniformização de interpretação de lei] será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por...
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1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0000046-54.2025.8.16.0175
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000046-54.2025.8.16.0175


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
6.
0002039-96.2023.8.16.0048
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002039-96.2023.8.16.0048


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
7.
0002923-36.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002923-36.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 08/05/2026
Reclamante(s): Universidade Estadual de Maringá Reclamado(s): Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 1. Trata-se de Reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0015780-05.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela manutenção da sentença que aplicou o art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de 180 para o cálculo das horas extras. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o art. 21, § 7º, da Lei Estadual...
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8.
0001598-53.2023.8.16.0101
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001598-53.2023.8.16.0101


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0002945-94.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002945-94.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 08/05/2026
Reclamante(s): Universidade Estadual de Maringá Reclamado(s): Juiz Relator da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 1. Trata-se de Reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0015170-37.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de 180 para o cálculo das horas extras 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 11.713/1997 foi declarado...
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10.
0002813-37.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002813-37.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 08/05/2026
Reclamante(s): Universidade Estadual de Maringá Reclamado(s): Juiz Relator da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 1. Trata-se de Reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0015141-84.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de 180 para o cálculo das horas extras 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 11.713/1997 foi declarado...
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11.
0000591-96.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000591-96.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONCESSÃO IMEDIATA DE TRATAMENTO INTEGRAL, CONTÍNUO E COORDENADO ENTRE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PROMOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
12.
0007303-64.2024.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007303-64.2024.8.16.0079


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0007302-79.2024.8.16.0079
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007302-79.2024.8.16.0079


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
14.
0014502-08.2024.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0014502-08.2024.8.16.0025


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0014502-08.2024.8.16.0025 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Recorrente(s): NICELIA DO ROCIO VAZ TORRES Recorrido(s): Município de Araucária/PR Vistos, Ante o contido no evento 12, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Rel...
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15.
0000693-37.2020.8.16.0171
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000693-37.2020.8.16.0171


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
16.
0001116-18.2024.8.16.0151
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001116-18.2024.8.16.0151


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001116-18.2024.8.16.0151 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Averbação / Contagem Recíproca Recorrente(s): MAYLA PEREIRA BARBOSA Recorrido(s): Município de Planaltina do Paraná/PR Vistos, Ante o contido no evento 14, homologo a desistência do recurso, com base no artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 998, caput, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o procedimento recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, com consequente retorno dos autos à origem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz...
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4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0008859-32.2025.8.16.0026
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0008859-32.2025.8.16.0026


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
18.
0045148-97.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045148-97.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
19.
0005951-04.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0005951-04.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. ENCERRAMENTO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PEDIDO AUTORAL PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE COMPÕEM O FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVERSÃO DOS VALORES EXISTENTES NO FUNDO SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
20.
0002770-03.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002770-03.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0002770-03.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Impetrante(s): MARIA LUIZA ALBUQUERQUE MOCHI Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LUIZA ALBUQUERQUE MOCHI, em face da decisão proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU/PR 2. Percebe-se, de pronto, que o mandado de segurança impetrado é deserto. Primeiramente, quanto a deserção, cumpre ressaltar que a Lei 18.413 - 29 de dezembro...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0016073-32.2024.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0016073-32.2024.8.16.0019


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
22.
0017996-81.2025.8.16.0044
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0017996-81.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
23.
0009234-60.2011.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009234-60.2011.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANO ECONÔMICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERENTE.JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II RECONHECIDA. REQUERENTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NO ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO
24.
0030784-04.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0030784-04.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0010690-31.2024.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0010690-31.2024.8.16.0033


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
26.
0002441-81.2025.8.16.0025
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002441-81.2025.8.16.0025


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
27.
0001243-21.2026.8.16.0139
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001243-21.2026.8.16.0139


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
28.
0005710-52.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005710-52.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0002749-27.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002749-27.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 08/05/2026
Reclamante(s): ISIDORIO CORRETORA DE IMÓVEIS Reclamado(s): JUIZ RELATOR DA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
30.
0003085-25.2023.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa de Souza Camargo
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003085-25.2023.8.16.0209


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
31.
0011210-58.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0011210-58.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
32.
0003311-11.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003311-11.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0009104-45.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0009104-45.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
34.
0008637-18.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008637-18.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
35.
0040926-04.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0040926-04.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
36.
0038698-22.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038698-22.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0000883-68.2026.8.16.0048
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000883-68.2026.8.16.0048


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
38.
0008872-16.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008872-16.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
39.
0001198-56.2026.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001198-56.2026.8.16.0029


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 08/05/2026
40.
0002907-57.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002907-57.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 08/05/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.