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Ementa |
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1.
0045641-89.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0045641-89.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DE VOOS. REACOMODAÇÃO TARDIA NAS DUAS OPORTUNIDADES. PERDA DE COMPROMISSOS PROFISSIONAIS. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” QUE COMPORTA MAJORAÇÃO (R$5.000,00, PARA CADA EVENTO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
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2.
0024330-76.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0024330-76.2023.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO RESIDENCIAL. OBRA MAL EXECUTADA E POSTERIORMENTE ABANDONADA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONTRATADO. PEDIDO CONTRAPOSTO. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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3.
0002441-81.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002441-81.2025.8.16.0025
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COMPRA DE NOTEBOOK. PAGAMENTO POR BOLETOS. LANÇAMENTO DAS PARCELAS EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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4.
0000072-54.2025.8.16.0142
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000072-54.2025.8.16.0142
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA. INSPEÇÃO JUDICIAL. LAUDO QUE INDICA EXTENSÃO DO DANO POR ESTIMATIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0029144-63.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029144-63.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. PROFESSOR TEMPORÁRIO DA REDE ESTADUAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS PELA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO. VERIFICADA. PERÍODO QUESTIONADO REFERENTE AOS ANOS DE 2011 E 2012. AÇÃO COLETIVA DA QUAL O RECORRENTE NÃO PARTICIPOU COMO SUBSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA PARA INGRESSAR COM AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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6.
0048215-85.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0048215-85.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO PAGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DEVIDA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7.
0001311-49.2024.8.16.0168
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001311-49.2024.8.16.0168
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE “PHISHING”. ENVIO DE LINK FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRÁTICA DA CONDUTA POR TERCEIROS QUE NÃO EXONERA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA. TELAS SISTÊMICAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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8.
0003717-75.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003717-75.2025.8.16.0146
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. ÓCULOS DE GRAU. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO (ARMAÇÃO) NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS (ART. 373, I CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0001724-93.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001724-93.2024.8.16.0093
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. TRT (TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) QUE FOI REGISTRADO 07 (SETE) MESES APÓS A DATA DA SUPOSTA VISITA. LAUDO SEM ASSINATURA DO PROFISSIONAL QUE O ELABOROU. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE E DA FORÇA PROBANTE DO LAUDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS. RELATÓRIOS DA COPEL QUE INDICAM FALTA DE ENERGIA POR MENOS DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS). UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA EM PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL PARA RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS... Leia mais..
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10.
0001261-17.2025.8.16.0191
(Acórdão)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001261-17.2025.8.16.0191
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ACOLHIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO (ART. 64 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAR A DEMANDA EM SEU DOMICÍLIO (ART. 101, I, DO CDC). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DA REGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA ENTREGA DO CARTÃO À CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA E DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE... Leia mais..
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11.
0013031-30.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0013031-30.2024.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0001256-62.2025.8.16.0104
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001256-62.2025.8.16.0104
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. VÍCIO NO CARREGADOR POR INDUÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001577-88.2025.8.16.0107
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001577-88.2025.8.16.0107
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ABORDAGEM DESCUIDADA DE VIGILANTE. QUEDA E QUEBRA DE APARELHO CELULAR. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA VERIFICADA. EMPRESA QUE RESPONDE POR ATO DE SEUS EMPREGADOS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LABORAIS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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14.
0002094-72.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002094-72.2024.8.16.0093
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR AS PERDAS RELATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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15.
0015855-53.2024.8.16.0035
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015855-53.2024.8.16.0035
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INTERMEDIADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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16.
0002093-87.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002093-87.2024.8.16.0093
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. TRT (TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) QUE FOI REGISTRADA 05 (CINCO) MESES APÓS A DATA DA SUPOSTA VISITA. LAUDO SEM ASSINATURA DO PROFISSIONAL QUE O ELABOROU. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE E DA FORÇA PROBANTE DO LAUDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0001449-65.2025.8.16.0205
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001449-65.2025.8.16.0205
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR AS PERDAS RELATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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18.
0011433-71.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011433-71.2025.8.16.0044
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÕES PREVIAMENTE CADASTRADOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. OPERAÇÕES EFETIVADAS PELO PRÓPRIO USUÁRIO, AINDA QUE EM CONTEXTO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERMEDIAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO EVENTO DANOSO. FALTA DE CAUTELA DO CORRENTISTA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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19.
0028432-73.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0028432-73.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CÔMPUTO EM HORA-RELÓGIO (60 MINUTOS) VERSUS HORA-AULA (50 MINUTOS). MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 19 (AUTOS Nº 0048734-34.2018.8.16.0000). PRECEDENTE VINCULANTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, III, CPC. LEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEED) QUE REGULAMENTAM A DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. JORNADA SEMANAL QUE DEVE SER CONTABILIZADA EM HORAS-RELÓGIO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE LOCAL.... Leia mais..
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20.
0007434-06.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007434-06.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. INEXIGIBILIDADE MANTIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÃO RELATIVA A CONTRATO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0018398-17.2023.8.16.0018
(Acórdão)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0018398-17.2023.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. DISTRATO INFORMAL. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO A QUE NÃO SE IMPÕE FORMA ESPECIAL PARA CONSTITUIÇÃO OU RESOLUÇÃO. ART. 472 DO CÓDIGO CIVIL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS LITIGANTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL AJUSTADA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
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22.
0000876-38.2019.8.16.0140
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000876-38.2019.8.16.0140
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS MERCANTIS. AUSÊNCIA DE ACEITE. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA ESCRITA. DANFES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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23.
0002082-33.2025.8.16.0187
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002082-33.2025.8.16.0187
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGENS A PEDIDO DOS CONSUMIDORES. RETENÇÃO PARCIAL DE VALORES. TAXA DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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24.
0008415-69.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0008415-69.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. PROGRESSÃO QUALIFICADA. ART. 33 DA LEI MUNICIPAL N. 525/2004. SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE CONSTITUIR COMISSÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1075. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO PERMITIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL EM DECORRÊNCIA DA DESPESA. PODER REGULAMENTAR QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0001965-03.2025.8.16.0103
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001965-03.2025.8.16.0103
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR QUE NÃO POSSUI FORÇA PROBANTE. VISITA TÉCNICA REALIZADA MAIS DE UM MÊS APÓS A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS AFASTADOS. DANOS MORAIS. RELATÓRIOS DA COPEL QUE INDICAM FALTA DE ENERGIA POR MENOS DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS). UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA EM PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL PARA RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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26.
0000089-88.2025.8.16.0078
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000089-88.2025.8.16.0078
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PRODUTOS NEGOCIADA DIRETAMENTE COM VENDEDOR POR MEIO DE WHATSAPP. PAGAMENTO REALIZADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM INTERMEDIAÇÃO DO MERCADO PAGO. NÃO ENTREGA DA MERCADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTERMEDIADORA DE PAGAMENTO QUE ATUOU EXCLUSIVAMENTE COMO MEIO DE PROCESSAMENTO DA TRANSAÇÃO FINANCEIRA, SEM INGERÊNCIA NA NEGOCIAÇÃO OU NA ENTREGA DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EM FACE DO MERCADO PAGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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27.
0000103-27.2025.8.16.0093
(Acórdão)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000103-27.2025.8.16.0093
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELO AUTOR. TRT (TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) QUE FOI REGISTRADA 06 (SEIS) MESES APÓS A DATA DA SUPOSTA VISITA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EXPERT. COMPROMETIMENTO DE CREDIBILIDADE E DA FORÇA PROBANTE DO LAUDO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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28.
0082332-95.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0082332-95.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E ESSENCIALIDADE
DO BEM. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE
ENFRETAMENTO NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS
VEICULADAS NA ORIGEM QUE AINDA SERÃO ANALISADAS PELO
JUÍZO. MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0083084-67.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0083084-67.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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30.
0001579-57.2024.8.16.0151
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0001579-57.2024.8.16.0151
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO
POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados em ação ordinária cumulada com consignação em pagamento, na qual
se pretendia a revisão de contrato de financiamento garantido por alienação
fiduciária.
II. Questões em discussão
(i) Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova
pericial contábil.
(ii) Saber se há abusividade nos juros remuneratórios... Leia mais..
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31.
0082369-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0082369-25.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PEDIDO
DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO A CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO TERMINATIVA RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE DE ERRO
GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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32.
0083246-62.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0083246-62.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE
LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL IRREGULAR.
PRETENSÃO VERTIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM ATÉ OPORTUNA
REAPRECIAÇÃO DAS QUESTÕES PELO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64,
§4º, CPC. RECURSO PREJUDICADO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0042515-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciano Campos de Albuquerque Desembargador
Processo:
0042515-24.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042515-24.2026.8.16.0000 Recurso: 0042515-24.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Agravante(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Agravado(s): PATRICIA APARECIDA MACHADO CASSELLI KASSIN
1.Trata-se de agravo interno autuado sob nº 0042515-24.2026.8.16.0000, interposto por Facebook
Serviços Online do Brasil LTDAem face da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada no agravo de
instrumento nº 0026041-75.2026.8.16.0000 (mov. 9.1). 2.Conforme se extrai do mov. 34.1 dos autos nº 0026041-75.2026.8.16.0000, o recurso principal foi
julgado, razão pela qual a análise do agravo interno resta prejudicado.
3.Portanto, diante do julgamento do recurso principal, o presente... Leia mais..
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34.
0081420-98.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Clayton de Albuquerque Maranhao Desembargador
Processo:
0081420-98.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/06/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br
Autos nº. 0081420-98.2026.8.16.0000 Recurso: 0081420-98.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): COREL CORPORATION AUTODESK INCORPORATED
Agravado(s): SUPERSTAMP ESTAMPARIA INDUSTRIAL LTDA
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 21.1, proferida nos
autos nº 0008797-36.2026.8.16.0194 de “ação de produção antecipada de provas com pedido
liminar de vistoria” ajuizada pelos agravantes, na qual se indeferiu a tutela antecipada,
conforme abaixo:
“NATUREZA DA MEDIDA REQUERIDA A medida pedida não é, em sua substância,
produção antecipada de prova. É a vistoria disciplinada no art.... Leia mais..
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35.
0002773-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Processo:
0002773-89.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
25/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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36.
0001490-92.2024.8.16.0067
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001490-92.2024.8.16.0067
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0003634-41.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003634-41.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003634-41.2026.8.16.9000 Recurso: 0003634-41.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO
DO JUIZADO DE ORIGEM em razão de decisão que negou o recebimento de impugnação ao
cumprimento de sentença.
É o breve e necessário relatório. Decido.
Compulsando os autos deste Writ e do processo originário (0036497-
26.2023.8.16.0021) do qual adveio o ato, em tese, ilegal, é o caso de indeferimento da petição
inicial.
O mandado de segurança é o meio judicial previsto em... Leia mais..
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38.
0000201-31.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000201-31.2025.8.16.0119
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000201-31.2025.8.16.0119 Recurso: 0000201-31.2025.8.16.0119 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): DIEGO JUNIOR MOREIRA DA SILVA
Recorrido(s): JUSCELINO SURIANO ALVES
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer a ausência... Leia mais..
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39.
0006744-78.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006744-78.2025.8.16.0045
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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40.
0001488-08.2025.8.16.0029
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001488-08.2025.8.16.0029
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
25/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001488-08.2025.8.16.0029 Recurso: 0001488-08.2025.8.16.0029 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Prestação de Serviços
Recorrente(s): Rosi Leichinoski
Recorrido(s): CARLOS GUTEMBERG DE ASSIS DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo
juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e
definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, há que se reconhecer a ausência de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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