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Tipo Ementa
1.
0002810-66.2026.8.16.0146
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002810-66.2026.8.16.0146


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
2.
0043363-69.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043363-69.2017.8.16.0018
0013237-70.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
3.
0044876-72.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0044876-72.2017.8.16.0018
0021687-02.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
4.
0043752-54.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043752-54.2017.8.16.0018
0012759-62.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0043718-79.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043718-79.2017.8.16.0018
0007745-97.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
6.
0025115-37.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025115-37.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
7.
0046167-10.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0046167-10.2017.8.16.0018
0013494-95.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
8.
0043748-17.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043748-17.2017.8.16.0018
0014304-70.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0043475-38.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043475-38.2017.8.16.0018
0011191-11.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
10.
0043017-21.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043017-21.2017.8.16.0018
0009542-11.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
11.
0044823-91.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0044823-91.2017.8.16.0018
0012338-72.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
12.
0021244-82.2025.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021244-82.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
RECURSO INOMINADO. MONOCRÁTICO JULGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM CONTROVÉRSIA EM PUIL. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. MÉRITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL SIMPLES. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONDICIONANTES ORÇAMENTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS QUE NÃO PODEM OBSTAR A IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO DE SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São José dos Pinhais contra sentença que reconheceu o direito da parte servidora à implementação de progressão no período pleiteado, por julgar preenchidos os requisitos legais na data indicada. O recorrente sustenta a inexistência...
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3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0001825-92.2026.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001825-92.2026.8.16.0180


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
14.
0037558-38.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037558-38.2017.8.16.0018
0026286-81.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
15.
0007056-24.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007056-24.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
VALDEVINO DE SENE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RESOLVE A CONTROVÉRSIA RELATIVA AO VALOR EXECUTADO. NATUREZA DE SENTENÇA PARA FINS RECURSAIS. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE MITIGADA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
16.
0007043-25.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007043-25.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.021 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. MANDAMUS NÃO CONHECIDO.
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001412-67.2023.8.16.0121
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001412-67.2023.8.16.0121


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
18.
0020329-55.2023.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0020329-55.2023.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
19.
0038734-52.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038734-52.2017.8.16.0018
0012624-50.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
20.
0037206-80.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0037206-80.2017.8.16.0018
0021195-10.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM MARINGÁ, EM JANEIRO DE 2016. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A EXCEPCIONALIDADE DAS CHUVAS E DA INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000. DECISÃO VINCULANTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0002724-14.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002724-14.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
22.
0007786-35.2024.8.16.0034
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007786-35.2024.8.16.0034


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado...
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23.
0001030-48.2026.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001030-48.2026.8.16.0031


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. BOMBEIRO MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado...
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24.
0026989-24.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0026989-24.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE FAZENDÁRIO ESTADUAL NA RESERVA REMUNERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RETIFICAÇÃO DE DOSSIÊ FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO FRACIONADO INICIAL (07/08/1997 A 31/12/1997). CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANTO A PERÍODOS EFETIVAMENTE NÃO FRUÍDOS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0004130-87.2024.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004130-87.2024.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013- 70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença...
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26.
0042389-48.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042389-48.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
27.
0017476-32.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0017476-32.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Autor...
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28.
0048764-95.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0048764-95.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Autor...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0025521-25.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025521-25.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado...
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30.
0033666-70.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0033666-70.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
31.
0001855-73.2025.8.16.0080
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001855-73.2025.8.16.0080


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
32.
0043020-89.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043020-89.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0025844-91.2025.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0025844-91.2025.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
34.
0004649-76.2024.8.16.0056
 (Decisão monocrática)

Relator:  Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004649-76.2024.8.16.0056


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
35.
0021066-02.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0021066-02.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
36.
0047858-42.2023.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0047858-42.2023.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 24/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AGENTE DE EXECUÇÃO NA RESERVA REMUNERADA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RETIFICAÇÃO DE DOSSIÊ FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO PERÍODO AQUISITIVO FRACIONADO INICIAL (07/08/1997 A 31/12/1997). CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS PELO CRITÉRIO DO ANO CIVIL APÓS O PRIMEIRO PERÍODO. ART. 149 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/70, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 22.207/2024. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANTO A PERÍODOS EFETIVAMENTE NÃO FRUÍDOS. TESE FIXADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJPR (PUIL Nº 0000013-70.2025.8.16.9000). APLICAÇÃO VINCULANTE. FRUIÇÃO INTEGRAL DOS PERÍODOS DE FÉRIAS DEMONSTRADA PELO DOSSIÊ...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0001458-65.2025.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001458-65.2025.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
38.
0003063-46.2026.8.16.0084
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003063-46.2026.8.16.0084


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
39.
0042306-47.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0042306-47.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
40.
0001989-04.2025.8.16.0209
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001989-04.2025.8.16.0209


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 24/10/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.