| Tipo |
Ementa |
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1.
0041592-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0041592-95.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO.
A competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda é confirmada, pois não há formação de lide com a União em casos que discutem irregularidades na gestão do PASEP pelo Banco do Brasil. Ainda, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a responsabilidade pela gestão das contas do PASEP é do banco. Agravo de instrumento não provido.
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2.
0010051-90.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0010051-90.2026.8.16.0017
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEPENDENTEMENTE DO ELEMENTO VOLITIVO. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP Nº 676608/RS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos.
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3.
0033779-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0033779-17.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
DE DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CONSTRIÇÃO
SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE DE VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. INEXISTÊNCIA DE SALDO. BAIXA DE BLOQUEIO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Embora a jurisprudência admita
a penhora sobre os direitos
do devedor
fiduciante, no caso não é possível a constrição
do saldo remanescente da venda do veículo
diante da sua inexistência.
Logo, deve ser determinada
a baixa do bloqueio judicial sobre o bem. Agravo de Instrumento
provido.
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4.
0003282-08.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Relator:
substituto sergio luiz patitucci
Processo:
0003282-08.2022.8.16.0017
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
27/06/2026
Segredo de Justiça
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APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU QUE NÃO VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TRAFEGAVA DE ACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0041984-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0041984-35.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DO VALOR LÍQUIDO DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS ATÉ O LIMITE DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). CONSTRIÇÃO PARCIAL ADMITIDA. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial, permitindo a penhora de percentual que não comprometa a dignidade do devedor.2. É possível a penhora de percentual do salário do devedor em execução de título extrajudicial, desde que respeitado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa, podendo ser admitida a constrição de até 15% dos rendimentos... Leia mais..
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6.
0007403-16.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0007403-16.2011.8.16.0001
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TESE DE QUITAÇÃO TÁCITA. REJEIÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE DIANTE DO JULGAMENTO DA ADPF 165/STF. 3. MÉRITO. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DA PARTE AUTORA, NÃO OBSTANTE INTIMAÇÕES REITERADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 4. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1.
A ausência de reclamação administrativa e a continuidade da movimentação da conta não configuram quitação tácita capaz de afastar o interesse de agir, notadamente diante da natureza da pretensão deduzida em juízo.
2.
O exame da prescrição perde relevância prática diante do entendimento firmado pelo... Leia mais..
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7.
0043941-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0043941-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O AGENTE FINANCEIRO EM MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DECORRENTE DA INÉRCIA EM ATENDER À DETERMINAÇÃO PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPOTESES ELENCADAS NO ARTIGO 774, DO CPC. A conduta atentatória à dignidade da justiça prevista no art. 774 do CPC deve pressupor atos de
resistência
que
caracterize verdadeira ofensa ao princípio da lealdade processual, o que, no caso concreto, não restou verificado. Agravo de instrumento provido.
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8.
0005573-33.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Relator:
substituto sergio luiz patitucci
Processo:
0005573-33.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
27/06/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO, DECISÃO DE PRONÚNCIA, EXCESSO DE LINGUAGEM, INÉPCIA DA DENÚNCIA, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, do crime de feminicídio qualificado, previsto no art. 121-A, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. O caso envolve a morte de mulher, ex-companheira do acusado, por disparos de arma de fogo, ocorrida em contexto de violência doméstica, com descumprimento de medida protetiva de urgência. A defesa requer a nulidade... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0000379-66.2026.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
substituto humberto goncalves brito
Processo:
0000379-66.2026.8.16.0079
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000379-66.2026.8.16.0079 Recurso: 0000379-66.2026.8.16.0079 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): FLORENTINO CAMARGO
Apelado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Autos nº 0000379-66.2026.8.16.0079 Vistos.
Pela petição de mov. 35.1/TJPR, sobreveio a informação de que houve anuência de FLORENTINO
CAMARGO em aderir ao acordo firmado com BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme se
vislumbra das minutas de transação anexadas nos mov. 35.2 - TJPR, devidamente assinadas pelos
causídicos das partes.
Pois bem.
Conforme preconiza o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III– homologar:
(...)
b)a transação;”
E... Leia mais..
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10.
0004648-92.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0004648-92.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. “SEGURO CARTÃO”. 1. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
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11.
0000581-79.2026.8.16.0067
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0000581-79.2026.8.16.0067
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA NA AGÊNCIA BANCÁRIA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. DESCONTOS REGULARES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado,... Leia mais..
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12.
0042569-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0042569-87.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO SEM ANALISAR AS QUESTÕES ARGUIDAS PELO RÉU, RELATIVAS À INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354, CC) E EVENTUAIS “RECLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS”. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISAO DESCONSTITUIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF, ART. 11, CPC E ART. 489, § 1º, DO CPC.Impõe-se a desconstituição da decisão agravada que se limita a homologar o laudo pericial, sem enfrentar os argumentos expostos pelo réu no tocante à incorreção na aplicação da regra da imputação do pagamento e “reclassificações contábeis”. Violação ao art. 93, IX, da CF, art. 11, CPC e art. 489, § 1º, do CPC.Agravo de instrumento prejudicado.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0001345-88.2024.8.16.0082
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0001345-88.2024.8.16.0082
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DE UMA DAS PARTES. ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A sentença que homologa o acordo sem a concordância de uma das partes, incorre em
error
in procedendo. Dessa forma, necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e prolação de novo julgamento. Apelação cível
provida.
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14.
0001243-22.2025.8.16.0053
(Acórdão)
Relator:
substituto sergio luiz patitucci
Processo:
0001243-22.2025.8.16.0053
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
27/06/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FACE DE PESSOA IDOSA. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 101 DO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. REJEITADA. INSTITUTO OPERADO NA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, SEM ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.... Leia mais..
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15.
0043341-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0043341-50.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO (PRIVATE LABEL). DECISÃO DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA E DE INDEVIDA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL EVIDENCIADA. MAIOR FACILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO BANCO, DETENTOR DOS DOCUMENTOS E REGISTROS DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. MEDIDA QUE VISA À ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO E À EFETIVA APURAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO MANTIDA.... Leia mais..
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16.
0041806-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0041806-86.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE LIMITADA EXTINTA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA E DISTRATO REGISTRADO. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL. ART. 110 DO CPC. CLÁUSULA DO DISTRATO QUE ATRIBUI AO EX-SÓCIO RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA SOCIEDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E DE EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS ENTRE OS SÓCIOS, DIANTE DA ASSUNÇÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural, admitindo-se a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC; embora, em regra, nas sociedades limitadas, exija-se a demonstração de patrimônio líquido positivo... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0030261-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0030261-19.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias.Agravo de instrumento não provido.
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18.
0042638-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0042638-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. 1.DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CONTADOR. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. ACEITAÇÃO TÁCITA PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO. 2. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões já decididas, incluindo os cálculos apresentados na fase de liquidação, que deveriam ter sido impugnados oportunamente.2.Não comporta acolhimento o pleito da parte de compensação de valores quando o faz genericamente e sequer aponta, objetivamente, os valores que supostamente deveriam... Leia mais..
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19.
0015047-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
Jucimar Novochadlo Desembargador
Processo:
0015047-85.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ E DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC. ATRASO NO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO APARATO JUDICIAL, DEVIDAMENTE COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO E A DATA ATUAL. DECISÃO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Não há como reconhecer a prescrição da pretensão, uma vez que a demora... Leia mais..
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20.
0011392-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Roberto Portugal Bacellar Desembargador
Processo:
0011392-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. “AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ACORDO JUDICIAL
HOMOLOGADO EM PROCESSO DIVERSO EM RELAÇÃO À PARTE
AGRAVADA E RESTABELECER O DIREITO DE ESTACIONAR DOIS
VEÍCULOS NA VAGA DE GARAGEM, RESPEITADOS OS LIMITES DO
BOX. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS – PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0085064-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Joeci Machado Camargo Desembargadora
Processo:
0085064-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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22.
0085892-45.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luciana Carneiro de Lara Desembargadora
Processo:
0085892-45.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0085892-45.2026.8.16.0000 Recurso: 0085892-45.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Agravante(s): Luis Fernando Peixoto Alvarez Carmen Lucia Peixoto Alvarez Varones
PAULO RENATO PEIXOTO ALVAREZ
Agravado(s): ALIPIO CAMARGO RIBAS NETTO Vistos etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 126.1,
mantida em sede de embargos de declaração (mov.137.1) que, nos autos de Ação Declaratória de Direito
Societário e Ação de Prestação de Contas nº 0021957-02.2024.8.16.0194, ao que aqui interessa, rejeitou a
alegação de impossibilidade jurídica do pedido formulado na demanda e, via de consequência, passou a
deliberar sobre... Leia mais..
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23.
0069980-08.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogerio Ribas Desembargador
Processo:
0069980-08.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
27/06/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069980-08.2026.8.16.0000 Órgão Julgador : 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Relator : DESEMBARGADOR ROGÉRIO RIBAS
Origem : 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Recurso : 0069980-08.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual : Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal : Acidente de Trânsito
Embargante(s) : Carlos Roberto Savallisch dos Santos
Embargado(s) : LUIZ FELIPE LEMES CORRÊA MANTOVANI DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração autuados sob o n. 0069980-08.2026.8.16.0000 ED
opostos da decisão monocrática proferida no mov. 15.1 dos autos n. 0057794-
50.2026.8.16.0000 AI de agravo de instrumento, pela qual foi indeferido o efeito
suspensivo.
Em síntese, nos autos de origem,... Leia mais..
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24.
0004788-31.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004788-31.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito processual civil. Mandado de segurança. Penhora de percentual de valores encontrados em conta corrente provenientes de proventos. Ausência de indicativos concretos de que a quantia se encontra comprometida com gastos usuais ou que sua indisponibilidade pode prejudicar a subsistência. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz de direito do juizado de origem que autorizou a penhora de 30% de valores encontrados em conta corrente condizentes com verba recebida a título de proventos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de aposentadoria, considerando a impenhorabilidade e a subsistência digna do devedor, e qual o percentual que pode ser retido para satisfação de dívida... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0006810-65.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006810-65.2025.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade c/c pedido de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Refinanciamentos de empréstimos consignados. Contratação das operações ativas demonstrada. Ausência de demonstração de cumprimento de parte dos contratos. Repetição do indébito na forma simples. Existência de refinanciamentos sem comprovação de solicitação da consumidora. Negócios jurídicos inexistentes. Repetição do indébito na forma dobrada. Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Danos morais configurados. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber... Leia mais..
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26.
0000273-49.2025.8.16.0141
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000273-49.2025.8.16.0141
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão frontal. Veículo do autor estacionado. Fotografias do local corroboram a versão autoral. Inexistência de impugnação específica quanto à dinâmica do acidente. Danos materiais comprovados. Dano moral não configurado. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a responsabilidade da parte ré pelo acidente; (ii) se são devidos os danos materiais decorrentes da locação de veículo; e (iii) se os fatos ultrapassaram mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.III. Razões de... Leia mais..
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27.
0004067-03.2025.8.16.0069
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004067-03.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de valores e danos morais. Contratação de linhas telefônicas não solicitadas. Cobrança indevida. Repetição do indébito. Restituição de forma dobrada. Inscrição indevida. Danos morais configurados. Valor reduzido. Provimento parcial.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve contratação válida das linhas telefônicas questionadas; (ii) se a ré comprovou a origem e a exigibilidade dos débitos cobrados; (iii) se os valores pagos pela autora devem ser restituídos em dobro; (iv) se a inscrição do CNPJ da autora em cadastro... Leia mais..
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28.
0000656-91.2026.8.16.9000
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000656-91.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito processual civil. Mandado de segurança. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Aplicabilidade da teoria do isolamento dos atos processuais. Análise com base no contexto normativo relativo ao período em que a prescrição teria ocorrido. Inércia do credor constitui parâmetro imprescindível e que não foi constatado. Segurança denegada. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do juiz de direito do Juizado de origem que rejeitou exceção de pré-executividade que almejava o reconhecimento de prescrição intercorrente entre 2016 e 2018.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é direito líquido e certo do impetrante que seja reconhecida a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0002304-87.2025.8.16.0029
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002304-87.2025.8.16.0029
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de repetição de indébito c/c repetição de valores e danos morais. Cobrança de seguro em conta corrente. Contratação comprovada. Gravação telefônica. Autorização expressa. Anuência. Cobranças regulares. Desprovimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se os efeitos da revelia foram corretamente aplicados pela sentença; (iii) se houve autorização para as cobranças intituladas “SUDACOB”, realizadas em conta corrente; (iv) em caso negativo, se deve haver repetição e sua modalidade, e, por fim, (v) se há danos morais a serem indenizados.... Leia mais..
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30.
0000935-53.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000935-53.2025.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Companhia aérea. Enquadramento ao Tema 1.417/STF não verificado. Falha na prestação de serviços. Cancelamento de voo. Manutenção não programada. Transporte rodoviário em parte do trajeto. Fornecimento de assistência material deficitária. Danos materiais e morais configurados. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento de voo para o qual o reclamante adquiriu bilhetes, da necessidade de realizar parte do trajeto mediante uso de transporte rodoviário e da ausência de fornecimento de assistência material adequada.II. Questão em discussão2. A... Leia mais..
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31.
0039898-64.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0039898-64.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Incompetência dos Juizados Especiais não reconhecida. Desnecessidade de prova complexa. Cancelamento de cartão de crédito. Pontos não creditados em programa de fidelidade e recusa de concessão de benefícios de forma injustificada. Obrigação de fazer concedida. Abusividade da conduta. Dano moral caracterizado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, em razão da incompetência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) se o Juizado Especial Cível é competente para o processamento... Leia mais..
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32.
0000436-31.2024.8.16.0184
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000436-31.2024.8.16.0184
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Produção de material fotográfico e vídeobook. Descaso no pós-venda. Danos morais configurados. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há danos morais em razão da falha na prestação de serviço da reclamada, diante do inadimplemento contratual.III. Razões de decidir 3. Situação dos autos que extrapolou o mero inadimplemento contratual, haja vista que as autoras contrataram serviço voltado à produção de material fotográfico e videobook para finalidade de divulgação/agenciamento artístico, efetuaram o pagamento integral do preço... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0002988-11.2026.8.16.0018
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002988-11.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões e contradição não verificadas. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração apontando omissões e contradição na forma com que o acórdão examinou o caso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissões ao analisar as alegações da parte embargante e se incidiu em hipótese de contradição.III. Razões de decidir3. Não existem omissões no julgado. Todas as questões abordadas foram tratadas no acórdão, direta ou indiretamente, de forma clara e coesa. A insurgência apresentada não passa de insatisfação com os parâmetros fáticos e jurídicos adotados como suficientes para o julgamento do recurso, pretendendo-se que outros fossem utilizados.4.... Leia mais..
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34.
0012547-84.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012547-84.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe da falsa central de atendimento. Contato realizado em canal de comunicação oficial da instituição financeira. Fortuito interno. Responsabilidade configurada. Dano material devido. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por alegada prestação jurisdicional incompleta; (ii) se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (iii) se a fraude configura fortuito interno ou culpa exclusiva da consumidora/terceiro; (iv) se deve ser afastada a condenação por danos materiais;... Leia mais..
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35.
0008870-15.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008870-15.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito Civil. Recurso inominado. Indenizatória. Acidente de trânsito. Colisão transversal. Culpa exclusiva da parte ré. Manobra imprudente. Invasão de preferencial. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual foi a causa do acidente ocorrido entre as partes; (ii) se, com base no ponto anterior, há respaldo para a reparação dos danos materiais.III. Razões de decidir3. Considerada a dinâmica do acidente, o tipo de pista e a prova produzida nos autos, constatou-se que a reclamada realizou manobra de ingresso em via preferencial, dando causa ao acidente.4. Dano material mantido. IV. Dispositivo5. Recurso inominado conhecido... Leia mais..
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36.
0043264-46.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0043264-46.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito Civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Contrato de locação residencial. Despesas com reparos e pintura ao final da contratação. Previsão contratual, provas documentais e orais que atestam a responsabilidade da locatária à realização das correções. Necessidade de reparos demonstrada. Danos materiais reduzidos. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o Juizado Especial é competente para o processamento e julgamento da ação e (ii) se, observadas as vistorias realizadas pela imobiliária, seriam ou não devidas todas as verbas exigidas na inicial por ocasião do encerramento do contrato de locação residencial.III.... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0050153-03.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0050153-03.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Compra na internet. Devolução do produto. Restituição tardia dos valores pagos. Afastamento da respectiva condenação. Falha no pós-venda. Dano moral configurado. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré à repetição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: se (i) é devida a manutenção da condenação à restituição de valores, tendo em vista a suposta devolução por via administrativa; e (ii) se a situação enseja danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir3. Constatada a devolução administrativa... Leia mais..
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38.
0004241-23.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004241-23.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança de tarifas bancárias e serviços não comprovadamente contratados. Restituição de valores. Danos morais configurados. Provimento do recurso autoral. Desprovimento do recurso da ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a regularidade das contratações dos serviços bancários; (ii) definir a forma de restituição dos valores cobrados; e (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.III. Razões de decidir3. A instituição financeira não comprovou a contratação... Leia mais..
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39.
0011263-44.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011263-44.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexistência de contratos c/c restituição de valores e danos morais. Contratos de empréstimo supostamente objetos de cessão à reclamada. Cessão de crédito não comprovada. Declaração de inexistência. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Provimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os contratos de empréstimo vinculados ao benefício previdenciário da parte autora existem; (ii) se há direito à repetição do indébito de forma dobrada e (iii) se há danos morais indenizáveis e, em caso positivo, em qual montante.III. Razões de decidir 3. A parte ré não se desincumbiu... Leia mais..
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40.
0000342-28.2026.8.16.0018
(Acórdão)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000342-28.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
27/06/2026
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Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória e indenizatória. Inexigibilidade do débito verificada. Evasão do curso não demonstrada. Pedido de cancelamento não concluído. Inscrição indevida. Dívida inexistente. Dano moral in re ipsa. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de procedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é exigível a dívida negativada pela reclamada e impugnada pela parte autora e (ii) se a reclamante faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. Não ficou demonstrada a existência de procedimento de cancelamento de matrícula que necessitasse de participação da discente para além da primeira solicitação, nem tampouco que este... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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