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Ementa |
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1.
0008150-39.2026.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Processo:
0008150-39.2026.8.16.0130
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0004967-28.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004967-28.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
21/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004967-28.2026.8.16.9000 Recurso: 0004967-28.2026.8.16.9000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Difamação
Requerente(s): CRISTIANE SCOLA GABALDI
Requerido(s): ADRIANA BENEDETTI VILLA LABEGALINI
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por Cristiane Scola Gabaldi em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal nº 0000190-90.2024.8.16.0101. A requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido — que afastou a alegação de inépcia da queixa-crime e reconheceu a regularidade da procuração apresentada pela querelante, entendendo atendidos... Leia mais..
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3.
0042326-07.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0042326-07.2017.8.16.0018 0020412-18.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR
N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579-
31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS.
TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA
UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO.
INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO
DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS
JULGADOS... Leia mais..
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4.
0011596-29.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0011596-29.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0043673-75.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0043673-75.2017.8.16.0018 0019084-53.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO
FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ
EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR
N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579-
31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS.
TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA
UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO.
INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO
NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO
DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA
DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS
JULGADOS... Leia mais..
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6.
0007307-19.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007307-19.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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7.
0001732-78.2025.8.16.0176
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001732-78.2025.8.16.0176
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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8.
0049190-92.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0049190-92.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0028315-19.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0028315-19.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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10.
0006658-06.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0006658-06.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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11.
0006534-94.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006534-94.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
21/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0006534-94.2026.8.16.9000 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. FUMICULTOR. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DO
TABACO POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DURANTE A
SECAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO, DIANTE DE
INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO TÉCNICO, AS NOTAS FISCAIS
DO PRODUTOR E O CONJUNTO FOTOGRÁFICO. PARADIGMAS
COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO, EM QUE A PROVA
DOCUMENTAL CORROBORAVA O LAUDO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA... Leia mais..
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12.
0001593-76.2023.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
José Daniel Toaldo Juiz de Direito Substituto
Processo:
0001593-76.2023.8.16.0086
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0011746-02.2024.8.16.0033
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011746-02.2024.8.16.0033
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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14.
0038883-31.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038883-31.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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15.
0002361-96.2026.8.16.0053
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002361-96.2026.8.16.0053
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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16.
0002016-95.2026.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Douglas Marcel Peres Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002016-95.2026.8.16.0097
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0002848-37.2025.8.16.0074
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002848-37.2025.8.16.0074
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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18.
0002638-81.2025.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002638-81.2025.8.16.0204
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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19.
0005657-71.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005657-71.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005657-71.2025.8.16.0018 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal
(art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de
admissibilidade, relativamente ao preparo recursal.
Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo
que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser
conhecida.
Nestes termos,... Leia mais..
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20.
0006532-27.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0006532-27.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
21/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0006532-27.2026.8.16.9000 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. FUMICULTOR. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DO
TABACO POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DURANTE A
SECAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE
O PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO, DIANTE DE
INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO TÉCNICO, AS NOTAS FISCAIS
DO PRODUTOR E O CONJUNTO FOTOGRÁFICO. PARADIGMAS
COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO, EM QUE A PROVA
DOCUMENTAL CORROBORAVA O LAUDO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0007986-30.2024.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007986-30.2024.8.16.0038
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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22.
0007011-20.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007011-20.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO
DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS
BENEFÍCIOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE PODE SER
IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PELO COLEGIADO,
EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
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23.
0027797-58.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0027797-58.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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24.
0038903-39.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038903-39.2017.8.16.0018 0021611-75.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016
NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. EMBARGOS OPOSTOS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FEITO SUSPENSO EM
RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO
COLETIVA E REDISTRIBUIÇÃO A ESTA 6ª TURMA
RECURSAL POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
ÓRGÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADOS. CONEXÃO E
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INOCORRÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO
À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E À
PREVISIBILIDADE DO EVENTO. SUPRIMENTO. DEVER DE
UNIFORMIDADE, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E
COERÊNCIA... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0027801-95.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0027801-95.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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26.
0017915-16.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda Bernert Michielin Juíza de Direito Substituto
Processo:
0017915-16.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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27.
0006134-38.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006134-38.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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28.
0027799-28.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0027799-28.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0055863-82.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0055863-82.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br
Recurso: 0055863-82.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Multas e demais Sanções
Recorrente(s): GILSON VICENTE FERREIRA
Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de Recurso Inominado, cujo pedido recursal ainda não foi apreciado, com posterior
pedido de desistência feito pelo recorrente (mov. 13.1).
2. Pelo exposto, acolho o pedido e homologo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998, do
Código de Processo Civil, julgando extinto o presente procedimento recursal.
3. Determino... Leia mais..
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30.
0027800-13.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0027800-13.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
21/10/2026
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31.
0000112-06.2025.8.16.0152
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000112-06.2025.8.16.0152
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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32.
0039486-97.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Villela de Biassio Juíza de Direito Substituto
Processo:
0039486-97.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0043689-41.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0043689-41.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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34.
0028339-51.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0028339-51.2024.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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35.
0064589-30.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0064589-30.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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36.
0006818-05.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006818-05.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
21/10/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0006970-53.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006970-53.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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38.
0003238-81.2024.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003238-81.2024.8.16.0190
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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39.
0003571-65.2024.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003571-65.2024.8.16.0050
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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40.
0004081-97.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004081-97.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
21/10/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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