CRITÉRIOS DA PESQUISA
Critério de Ordenação:  com

 
RESULTADO DA PESQUISA
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados  [Aa_]   Diminuir fonte  [aA_]   Aumentar fonte

 
Não encontrou os itens que procurava? Saiba mais.
487ms
6455053 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
 Ocultar
Filtrar no Resultado
(Selecione os itens que deseja filtrar e clique no botão "Refinar resultado")
+ Classe
+ Relator
+ Comarca
+ Orgão Julgador
+ Assunto
Filtrar decisões da Corte IDH:
+ País
+ Tema
+ Juiz
+ Juiz e Cargo
+ Ano da publicação
Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará as decisões traduzidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a página da Corte Interamericana, clique aqui.
Tipo Ementa
1.
0006504-59.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006504-59.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006504-59.2026.8.16.9000 Vistos Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado pelo Município de Pitangueiras em face do Juízo Supervisor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Astorga. Alega que a autoridade impetrada, nos autos do cumprimento de sentença n. 1860- 96.2022.8.16.0049, rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo execução de título judicial em desconformidade com a Súmula vinculante n. 4 e julgados que menciona. Ao final, pede seja concedida a ordem para, reconhecida a ilegalidade do ato coator, extinguir a execução ou determinar em caráter subsidiário a prolação de nova decisão devidamente motivada. Relatei. Decido. 1. Evidente a inadequação...
Leia mais..
2.
0019116-58.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0019116-58.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0019116-58.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): WILLIAN LUIZ IASIUNIK DARCI KRUGER RITA DE CACIA KRUGER CAIO CEZAR SALES DE ABREU SUELI CRISTINA IASIUNIK Vistos. 1. Caio Cezar Sales de Abreu e outros ajuizaram ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residiam teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a...
Leia mais..
3.
0008634-94.2025.8.16.0031
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0008634-94.2025.8.16.0031


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
4.
0028143-09.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0028143-09.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0003317-97.2025.8.16.0134
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003317-97.2025.8.16.0134


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
6.
0002302-31.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0002302-31.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
7.
0056333-98.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0056333-98.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
8.
0006447-15.2024.8.16.0075
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006447-15.2024.8.16.0075


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0024367-57.2016.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0024367-57.2016.8.16.0018


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0024367-57.2016.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): ITAMAR JUSTINIANO DA COSTA Vistos. 1. Itamar Justiano da Costa propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido. 2. Julgada...
Leia mais..
10.
0045894-43.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0045894-43.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. ART. 4º, CAPUT E § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA DA MERA ALTERAÇÃO DE SEDE OU DE LOTAÇÃO FUNCIONAL. PRESUNÇÃO DO DOMICÍLIO NECESSÁRIO QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DESLOCAMENTO EFETIVO. INCIDENTE PROVIDO PARA FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME I.1. Incidente de Uniformização de Lei interposto por Maurício Stein Claudino, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0004703-39.2022.8.16.0209, que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização...
Leia mais..
11.
0006499-37.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006499-37.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006499-37.2026.8.16.9000 Recurso: 0006499-37.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Impetrante(s): ADEMIR PRADA JUNIOR Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da PUC-Cajuru, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença, que reconheceu a quitação integral do débito e determinou a extinção do feito. O impetrante sustenta, em síntese, que o pagamento realizado pela executada não teria ocorrido dentro do prazo previsto no art. 523 do Código...
Leia mais..
12.
0037949-90.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0037949-90.2017.8.16.0018
0017129-84.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579- 31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS...
Leia mais..
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0037037-93.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0037037-93.2017.8.16.0018
0022678-75.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579- 31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS...
Leia mais..
14.
0006265-81.2026.8.16.0035
 (Decisão monocrática)

Relator:  Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006265-81.2026.8.16.0035


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
15.
0001020-83.2025.8.16.0113
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0001020-83.2025.8.16.0113


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
16.
0003679-94.2026.8.16.0189
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003679-94.2026.8.16.0189


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001057-77.2025.8.16.0124
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001057-77.2025.8.16.0124


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
18.
0000523-80.2026.8.16.0195
 (Decisão monocrática)

Relator:  Jaime Souza Pinto Sampaio
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000523-80.2026.8.16.0195


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
19.
0045664-67.2023.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0045664-67.2023.8.16.0021


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
20.
0011441-59.2023.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0011441-59.2023.8.16.0160


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0039355-49.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0039355-49.2017.8.16.0018
0030787-78.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
Leia mais..
22.
0004663-77.2024.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0004663-77.2024.8.16.0018


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
23.
0013342-25.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0013342-25.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
24.
0038518-91.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0038518-91.2017.8.16.0018
0019472-53.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
Leia mais..
6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0008771-29.2024.8.16.0058
 (Decisão monocrática)

Relator:  Moema Santana Silva
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0008771-29.2024.8.16.0058


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
26.
0000010-25.2023.8.16.0161
 (Decisão monocrática)

Relator:  Rafaela Zarpelon
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000010-25.2023.8.16.0161


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VEDAÇÃO A IMPOSIÇÃO NAQUELA MODALIDADE ÀS PENAS IGUAIS OU INFERIORES A 06 MESES DE DETENÇÃO. ART. 46, CAPUT, DO CP. RECURSO NÃO CONHECIDO.
27.
0038842-81.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0038842-81.2017.8.16.0018
0021847-27.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
Leia mais..
28.
0006475-09.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006475-09.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO COM HIPÓTESES DE CABIMENTO RESTRITAS AO ARTIGO 1.015 DO CPC. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO TRATA DO DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA, CONFORME ARTIGO 5º, INCISO II DA LEI N.º 12.016 /2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0003049-97.2025.8.16.0116
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0003049-97.2025.8.16.0116


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
30.
0041634-08.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0041634-08.2017.8.16.0018
0012865-24.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRs Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E DE TESE VINCULANTE APLICÁVEL À CONTROVÉRSIA. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. ELEVAÇÃO EXCEPCIONAL DO NÍVEL DO RIO E INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL. FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA IMPUTÁVEL À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESPONSABILIDADE INTEGRAL. MEDIDAS ADOTADAS PARA O RESTABELECIMENTO...
Leia mais..
31.
0003527-41.2026.8.16.0029
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003527-41.2026.8.16.0029


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
32.
0000377-48.2025.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000377-48.2025.8.16.0074


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0055878-85.2024.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0055878-85.2024.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, VISTO QUE DETERMINOU À PARTE QUE APRESENTASSE NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, COM READEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS. IRRECORRIBILIDADE. ENUNCIADO 143 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
34.
0031769-70.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0031769-70.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
35.
0071829-07.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Manuela Tallão Benke
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0071829-07.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
36.
0010839-34.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010839-34.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0003527-55.2025.8.16.0165
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0003527-55.2025.8.16.0165


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
38.
0087657-43.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0087657-43.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 22/09/2026
39.
0012961-24.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0012961-24.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012961-24.2025.8.16.0018 Vistos. 1)Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 31.1, dos autos recursais). Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil 1 e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado) , HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil2. 2)Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem,...
Leia mais..
40.
0005834-91.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Helênika Valente de Souza Pinto
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005834-91.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 22/09/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados

 

As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.