| Tipo |
Ementa |
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1.
0097178-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0097178-20.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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2.
0086023-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Eduardo Augusto Salomão Cambi Desembargador
Processo:
0086023-20.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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3.
0048003-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0048003-57.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Clinipam - Clínica
Paranaense de Assistência Médica Ltda. contra a decisão de seq. 16.1 nos autos de Ação de
Obrigação de Fazer nº 0003898-50.2026.8.16.0014, que deferiu o pedido liminar do autor,
ora agravado, da seguinte forma:
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4.
0091640-58.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0091640-58.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
AO AGRAVANTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, em Ação de
indenização cumulada com obrigação de fazer. O agravante sustenta que não
possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo
do próprio sustento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou a
hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0035337-24.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Alexandre Kozechen
Processo:
0035337-24.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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6.
0001953-10.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001953-10.2026.8.16.0117
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001953-10.2026.8.16.0117 Recurso: 0001953-10.2026.8.16.0117 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Serviços de Saúde
Requerente(s): Odila Zornitta Candiotto
Requerido(s): PEDRO EDGAR LONGO ALAN FRANÇA BANDEIRA
VINICIUS SBARDELOTTO LONGO
I -
ODILA ZORNITTA CANDIOTTO interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 189 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor defendendo que o acórdão
reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ao fixar como termo inicial... Leia mais..
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7.
0008527-12.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008527-12.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008527-12.2026.8.16.0194
Recurso: 0008527-12.2026.8.16.0194 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): EDITORA DO LIVRO TÉCNICO LTDA
Requerido(s): ANA PAULA MACHUCA MARCON
I - Editora do Livro Técnico Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, s
ustenta que o acórdão recorrido permaneceu omisso e obscuro mesmo após a oposição de
embargos de declaração, pois determinou o prosseguimento da demanda exclusivamente em
face da Recorrente sem esclarecer: (i) a necessidade... Leia mais..
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8.
0049093-18.2017.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0049093-18.2017.8.16.0000 0041706-54.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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Requerente(s): RAQUEL MARIA ALVES
TATIANE SIMONE DE LIMA MILAGRES
Rosana Alves da Silva
INOCENCIO SOARES BARRETO
SERGINA MARIA DA SILVA
JOSE SOARES MONTEIRO
Terezinha Freitas Riveiro Pereira
MARIA INÊS DOS SANTOS
João Bueno da Silva
SEBASTIANA BRAZ DE JESUS
Cezarina Pereira de Oliveira
Lucio Alves da Silva
SEBASTIAO CANDIDO ALVES
Célio Pereira
ONEVIDIO DA SILVA
Leonilda Knodt Mees
Antonia da Silva
ANA MARIA MACHADO
SÉRGIO ALVES DA SILVA
Horst Waldemar Krummrueck
DIOLICIA ROSA DA SILVA
Clarice de Brito Silva
ADRIANO DOS SANTOS
EDMUNDO ROZA DE LIMA
Antonio de Melo de Souza
Bento Martines da Luz
Umbelina Luz da Silva
JOSE DE SOUZA
Maria de Lourdes Pacheco da Silva
MIGUEL PADILHA PEREIRA
Joaquim Antonio Anacleto
José Nilton Iatzseki
Josias Alves Ribeiro
Eurides Aparecida dos Santos
LUIS SERGIO... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0006967-98.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0006967-98.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006967-98.2026.8.16.0173 Recurso: 0006967-98.2026.8.16.0173 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perda da Propriedade
Requerente(s): ERIKA APARECIDA MINUCELLI
Requerido(s): ISRAEL GOMES DE OLIVEIRA
I -
ÉRIKA APARECIDA MINUCELLI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e
complementado pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 18 do Código de Processo Civil ao argumento de que a mera procuração outorgada pela
proprietária confere apenas poderes de representação, não legitimidade para pleitear direito
alheio em nome próprio.... Leia mais..
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10.
0002817-30.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002817-30.2026.8.16.0026
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002817-30.2026.8.16.0026 Recurso: 0002817-30.2026.8.16.0026 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): MATILDE APARECIDA FERREIRA FREITAS
A parte Recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do
preparo, sob pena de deserção (despacho de mov. 16.1), apresentou as guias de recolhimento
das custas recursais devidas a este Tribunal de Justiça (Funjus) e os respectivos comprovante
de pagamento (movs. 21.1 a 21.4), deixando, contudo, de comprovar o pagamento das custas
recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código... Leia mais..
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11.
0002535-11.2025.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002535-11.2025.8.16.0128
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0002530-86.2025.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002530-86.2025.8.16.0128
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0048874-05.2017.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0048874-05.2017.8.16.0000 0041706-54.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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Requerente(s): Caixa Economica Federal
Requerido(s): ELZILEI ANTONIO DE SOUZA
Cezarina Pereira de Oliveira
NEUZA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA
Amelia Paralho dos Santos
João Manoel da Silva
ONEVIDIO DA SILVA
DIOLICIA ROSA DA SILVA
Andréia Sypriano Costa
ADRIANO DOS SANTOS
Rosana Alves da Silva
Horst Waldemar Krummrueck
JOSE SOARES MONTEIRO
Eurides Aparecida dos Santos
Joaquim Antonio Anacleto
Joaquim Gonçalves Lopes Neto
MARIA INÊS DOS SANTOS
Dejanira Chaves Colodino
Célio Pereira
Enoques José de Carvalho
Eliseu Aparecido de Souza
Terezinha Freitas Riveiro Pereira
Josias Alves Ribeiro
Umbelina Luz da Silva
João Bueno da Silva
Darci Luiz da Silva
EDMUNDO ROZA DE LIMA
MARIA FERREIRA DE LIMA
Suzana Alves da Silva
CRISTIANE FEITOR
José Nilton Iatzseki
Leoni Antonello
LUIZ CARLOS DA SILVA
Lucio... Leia mais..
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14.
0049016-09.2017.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0049016-09.2017.8.16.0000 0041706-54.2014.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Requerido(s): Terezinha Freitas Riveiro Pereira
Andréia Sypriano Costa
Osvaldo Raimundo de Souza
PALMIRA RODRIGUES DA COSTA OLIVEIRA
Eva de Morais Moura
Bento Martines da Luz
SEBASTIAO CANDIDO ALVES
Darci Luiz da Silva
Jose Francisco Alves
Clarice de Brito Silva
NEUZA ROSA MONTEIRO DOS SANTOS VIEIRA
Eliseu Aparecido de Souza
JOAO DE ALMEIDA CARNEIRO
ELIZABETE DE SOUZA NEVES
Umbelina Luz da Silva
João Manoel da Silva
LUIZ CARLOS DA SILVA
ZENILDA MATOSO DOS REIS
MARIA DOS ANJOS DA SILVA CORREA
Joaquim Gonçalves Lopes Neto
SÉRGIO ALVES DA SILVA
Leonilda Knodt Mees
Eurides Aparecida dos Santos
SERGINA MARIA DA SILVA
João Bueno da Silva
TATIANE SIMONE DE LIMA MILAGRES
Onei da Silva
JOSE DE SOUZA
OZENITA JANA ALVES DE LIMA
Suzana Alves da Silva
CRISTIANE FEITOR
Ilda... Leia mais..
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15.
0003148-90.2022.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0003148-90.2022.8.16.0013
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0003148-90.2022.8.16.0013 Recurso: 0003148-90.2022.8.16.0013 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Esbulho possessório
Apelante(s): JEFFERSON LUIS DE LIMA Marcelo Bello Correia
Apelado(s): Marcelo Bello Correia JEFFERSON LUIS DE LIMA
1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Jefferson Luis de
Lima em face de Marcelo Bello Correia, na qual o autor requereu a reintegração na posse do sobrado n.
º 05 do Condomínio Residencial Caravelas, bem como a condenação do réu ao pagamento de perdas e
danos, cuja sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar o ato
de reintegração na posse do imóvel, afastando os pleitos indenizatórios e reconhecendo a sucumbência
recíproca,... Leia mais..
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16.
0097329-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador
Processo:
0097329-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA. TEMA
REPETITIVO N.º 988 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0001980-94.2026.8.16.0148
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001980-94.2026.8.16.0148
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001980-94.2026.8.16.0148 Recurso: 0001980-94.2026.8.16.0148 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Seguro
Requerente(s): ZERO HORA TRANSPORTES E LOGÍSTICA - EIRELI
Requerido(s): BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
I -
ZERO HORA, TRANSPORTES E LOGÍSTICA – EIRELI. interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os
acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência aos artigos:
a) 1.022, inciso II, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a
Câmara Julgadora, quando do julgamento, rejeitou os embargos de declaração,... Leia mais..
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18.
0049256-09.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fabio Luis Franco Desembargador
Processo:
0049256-09.2024.8.16.0014
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0049256-09.2024.8.16.0014 Recurso: 0049256-09.2024.8.16.0014 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Apelante(s): Elevadores Atlas Shindler S/A
Apelado(s): Condomínio Edifício Imperatriz 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por Condomínio Edifício Imperatriz em face de Elevadores Atlas Schindler S/A, cuja sentença, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou PROCEDENTES os pedidos
iniciais, para, reconhecer a rescisão motivada do contrato, declarar a inexigibilidade da cláusula penal
cobrada do autor no importe de R$ 6.633,85, condenando a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais,... Leia mais..
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19.
0002380-36.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0002380-36.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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20.
0013818-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador
Processo:
0013818-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS NO JUÍZO DE ORIGEM. CONDUTA INCOMPATÍVEL
COM A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRECLUSÃO
LÓGICA DO PEDIDO DE GRATUIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO
REALIZADO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO
AFASTA A PRECLUSÃO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0101659-60.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luis Sergio Swiech Desembargador
Processo:
0101659-60.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NU 0101659-60.2025.8.16.0000, DA
VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SARANDI, DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. AGRAVANTE: UNIMED REGIONAL DE MARINGÁ –
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AGRAVADAS: PAULA BEATRIZ ROCHA OLIVEIRA e CASSIA
GABRIELLY ROCHA COLCHON DA ROSA (REPRESENTADA).
RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 20.1, prolatada
nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos com pedido de Tutela”
NU 0005721-43.2025.8.16.0160, que deferiu parcialmente a tutela de urgência “para o fim de
determinar que a parte ré possibilite e efetive a contratação de novo plano” em favor da autora
Cassia Gabrielly Rocha Colchon... Leia mais..
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22.
0001474-29.2026.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001474-29.2026.8.16.0113
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0001473-44.2026.8.16.0113
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001473-44.2026.8.16.0113
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0086980-21.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0086980-21.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086980-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0086980-21.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica
Agravante: ABRAÃO SOUSA RODRIGUES
Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de
procedimento comum.
Todavia, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença nos autos de
origem (mov. 35.1), por meio da qual o Juízo de primeiro grau homologou a desistência manifestada pela
parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil.
Nessas circunstâncias, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0081353-36.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0081353-36.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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26.
0075155-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0075155-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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CMDCA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Denice Amorim de Almeida Ornaghi
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27.
0002456-91.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0002456-91.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N SME DO MUNICÍPIO DE
GUARAPUAVA
Município de Guarapuava/PR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARAPUAVA
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28.
0095720-75.2020.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0095720-75.2020.8.16.0000 0042240-56.2018.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0095720-75.2020.8.16.0000 Recurso: 0095720-75.2020.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada
Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Requerido(s): RENATO VALENTE DE ALMEIDA
Homologo a desistência do recurso manifestada na petição de mov. 51.1, fundada no artigo
998, do CPC, ato unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo 200, da mesma lei.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0008320-13.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0008320-13.2026.8.16.0194
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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30.
0044386-89.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Processo:
0044386-89.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044386-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0044386-89.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Anulação
Agravante: LUAN DUARTE PEREIRA
Agravados: ESTADO DO PARANÁ TEN CEL QOEM PM CRISTIANO ISRAEL CAETANO Sobreveio petição por meio da qual o agravante requer a desistência do presente recurso,
postulando sua homologação, com a consequente extinção do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer
tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto, tratando-se de
ato processual unilateral que produz efeitos imediatos.
Inexistindo circunstância que impeça o acolhimento do pedido, impõe-se a homologação
da... Leia mais..
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31.
0093821-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Wellington Emanuel Coimbra de Moura Desembargador
Processo:
0093821-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO
AUTOMOTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA
PELA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DE
NORMALIDADE (VENDA CASADA E JUROS ACIMA DA MÉDIA DE
MERCADO), DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E DA
RESTRIÇÃO TOTAL VIA RENAJUD. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS
PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MATÉRIA DE DEFESA A SER DEDUZIDA APÓS A
EXECUÇÃO DA LIMINAR. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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32.
0097938-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões
Processo:
0097938-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0087225-42.2020.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0087225-42.2020.8.16.0000 0054071-67.2019.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087225-42.2020.8.16.0000 Recurso: 0087225-42.2020.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Capitalização e Previdência Privada
Requerente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Requerido(s): ANI SLUD SCHULMANN
Homologo a desistência do recurso manifestada na petição de mov. 34.1, fundada no artigo
998, do CPC, ato unilateral que produz efeitos imediatos, na forma do artigo 200, da mesma lei.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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34.
0001838-49.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Jederson Suzin
Processo:
0001838-49.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR
DATIVO. VÍCIO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que
não conheceu do agravo de instrumento em razão de
prejudicialidade, diante da prolação de sentença nos autos de
origem, sob alegação de omissão quanto ao pedido de fixação de
honorários em favor do defensor dativo II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de
arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo
pela atuação em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se... Leia mais..
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35.
0080453-53.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0080453-53.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Data Julgamento:
20/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0080453-53.2026.8.16.0000
Recurso: 0080453-53.2026.8.16.0000 AResp
Classe Processual: Agravo em Recurso Especial
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Agravante(s): 99 TECNOLOGIA LTDA
Agravado(s): Maria Celeste Maurício JOSE MAURICIO FILHO
O presente Agravo em Recurso Especial foi apresentado nos autos do Agravo
Interno nº 0061913-88.2025.8.16.0000 Ag (mov. 28 - Ag).
Compulsando a árvore processual, extrai-se que a mesma petição recursal foi
protocolada nos autos do Recurso Especial nº 0028585-36.2026.8.16.0000 Pet (18.1 - Pet)
e autuada sob o nº 0080332-25.2026.8.16.0000 AResp. Verifica-se, ainda, que já foi feita a
análise prévia de admissibilidade... Leia mais..
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36.
0071038-46.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
substituta vania maria da silva kramer
Processo:
0071038-46.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA GUIA
DE RECOLHIMENTO NO SISTEMA PROJUDI. INTIMAÇÃO
PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. DETERMINAÇÃO PARA
EFETUAR O PREPARO EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 103, § 1º, 387, 388 E 389 DO
CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. ART. 1.007, § 7º, E ART. 932, III, DO CPC. ART.
182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. DESERÇÃO
CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão
interlocutória proferida nos autos de Ação de Reparação de
Danos que reconheceu a competência da Justiça Estadual para
processar e julgar a ação, bem... Leia mais..
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0076164-77.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sergio Roberto Nobrega Rolanski Desembargador
Processo:
0076164-77.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076164-77.2026.8.16.0000 AI
AGRAVANTE: LÚCIA SLOBODA STRONA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRATI/PR
RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Vistos.
I– Interposto o presente recurso a liminar foi indeferida, ao tempo em
que determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, ao mov. 9.1-
TJ, nos termos do art. 99, §5º, CPC c/c 1.007, §4º, CPC.
Devidamente intimada a parte agravante, deixou transcorrer o prazo in
albis (mov. 13-TJ).
II– Ante o exposto, inadmissível o recurso, por deserção, pelo que dele
não conheço, nos termos do art. 932, III, CPC.
III– Intimem-se. Comunique-se. Oportunamente arquive-se.
Data do sistema.
SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Desembargador Relator
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38.
0064471-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Carvilio da Silveira Filho Desembargador
Processo:
0064471-96.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
20/07/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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39.
0095451-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0095451-26.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APOSTAS
EM PLATAFORMAS DIGITAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LUDOPATIA E
DISSIPAÇÃO DE RECURSOS EM APOSTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de
gratuidade da justiça em ação de indenização por danos materiais e morais
fundada em alegada falha na prestação de serviços de plataforma de apostas
eletrônicas. Sustenta-se que a decisão agravada considerou a movimentação
financeira pretérita em apostas e o valor dos prejuízos informados na ação
originária, sem examinar a efetiva capacidade econômica atual da parte
requerente. Pretende-se a reforma da decisão para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão... Leia mais..
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40.
0009666-40.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Cardozo Oliveira Desembargador
Processo:
0009666-40.2025.8.16.0030
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
20/07/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009666-40.2025.8.16.0030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009666-40.2025.8.16.0030 DE FOZ DO IGUAÇU – VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS
APELANTE: MIGUEL IURKIV GOMES representado por TALITA FRANSCIELLE SPEROTTO
IURKIV
RELATOR: DESEMBARGADORFRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos, estes autos de Apelação Cível nº. 0009666-40.2025.8.16.0030, em que é Apelante Miguel Iurkiv
Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv. RELATÓRIO
1. Miguel Iurkiv Gomes representado por Talita Franscielle Sperotto Iurkiv ajuizou Ação de exclusão
de patronímico paterno cumulada com ação de retificação de registro civil nº 0009666-40.2025.8.16.0030
em face de Lincon Iurkiv Gomes. Sustenta-se na petição inicial o seguinte: a) o demandante não possui
condições de... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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