| Tipo |
Ementa |
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1.
0003433-49.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0003433-49.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DE PREJUÍZO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO
INOMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. SÚMULA 267
DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA.
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2.
0040394-93.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0040394-93.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040394-93.2025.8.16.0182 Recurso: 0040394-93.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ
Recorrido: SANDRA LIEBMAM DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. CONTRATOS DISCUTIDOS PRESCRITOS E PERÍODO REMANESCENTE DENTRO
DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a s
entença proferida... Leia mais..
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3.
0003439-56.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0003439-56.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003439-56.2026.8.16.9000 Recurso: 0003439-56.2026.8.16.9000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Tutela de Urgência
Embargante(s): DOUGLAS MICHELINE
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA: Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE).
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, cujas razões passo a analisar. 2. Sustenta a embargante que a decisão monocrática (mov. 26.1, dos autos
0003221-28.2026.8.16.9000) embasou-se no entendimento de que a guia de preparo teria sido
emitida com valor a menor, sendo inviável a complementação do preparo, e, portanto, restou indeferido... Leia mais..
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4.
0003429-12.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0003429-12.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL. JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DAS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS E DE PREJUÍZO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO
INOMINADO. APLICAÇÃO DO ART. 1.009, §1º, DO CPC. SÚMULA 267
DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0023329-85.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0023329-85.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR PSS. SENTENÇA DE IM
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018.
LEGALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DE239STE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0048734-
34.2018.8.16.0000 (IRDR 019 - TJPR). JORNADA DE TRABALHO
CONTABILIZADA EM HORA-RELÓGIO DE 60 MINUTOS E NÃO EM
HORA-AULA DE ATÉ 50 MINUTOS. RESOLUÇÃO 02/2019-GS/SEED.
JORNADA DE TRABALHO DO PROFESSOR CALCULADA COM BASE
NA HORA-RELÓGIO. RESOLUÇÃO QUE RESPEITOU O LIMITE MÁXIMO
DE 2/3 DA CARGA HORÁRIA PARA HORAS-AULA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE, TAMPOUCO NULIDADE DA RESOLUÇÃO... Leia mais..
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6.
0035226-13.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0035226-13.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO
TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS
CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APENAS PARA
AFASTAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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7.
0000707-36.2025.8.16.0077
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000707-36.2025.8.16.0077
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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8.
0038682-68.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0038682-68.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0038682-68.2025.8.16.0182 Recurso: 0038682-68.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ
Recorrido: GISLAINE ARAUJO DE JESUS RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. CONTRATOS DISCUTIDOS PRESCRITOS E PERÍODO REMANESCENTE DENTRO
DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0001322-85.2025.8.16.0122
(Decisão monocrática)
Relator:
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001322-85.2025.8.16.0122
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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10.
0008490-79.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0008490-79.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO
TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
LEGAL DE 24 MESES. CONTRATAÇÃO EM ESCOLAS DIVERSAS
QUE NÃO AFASTA A NULIDADE DOS CONTRATOS. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS
CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.INAPLICABILIDADE DA TAXA
SELIC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
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11.
0031652-79.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0031652-79.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATO
TEMPORÁRIO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO
LEGAL DE 24 MESES. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO
LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TEMA 916/STF.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DOS
CONTRATOS FIRMADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, APENAS PARA
AFASTAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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12.
0000273-49.2025.8.16.0141
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000273-49.2025.8.16.0141
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0036420-48.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
Processo:
0036420-48.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036420-48.2025.8.16.0182 Recurso: 0036420-48.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Anulação
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ
Recorrido: CLENI CRISTINA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). CONTRATAÇÕES
TEMPORÁRIAS NO SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DOS
LIMITES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. CONTRATOS DISCUTIDOS PRESCRITOS E PERÍODO REMANESCENTE DENTRO
DO PRAZO LEGAL DE 24 MESES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESCABIMENTO DO PAGAMENTO DE FGTS. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra a s
entença proferida no mov.... Leia mais..
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14.
0013945-08.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013945-08.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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15.
0007746-11.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007746-11.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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16.
0003938-33.2025.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0003938-33.2025.8.16.0025
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0015909-63.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0015909-63.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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18.
0018426-48.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0018426-48.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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19.
0007387-63.2010.8.16.0012
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007387-63.2010.8.16.0012
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE
POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES
DE PLANO ECONÔMICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO REQUERIDO. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL –
ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS
ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II
RECONHECIDA. REQUERENTES QUE NÃO PREENCHEM OS
REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE PREVISTOS NO ACORDO
COLETIVO. AUSÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO
CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO
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20.
0003408-36.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leo Henrique Furtado Araujo Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003408-36.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0000490-44.2025.8.16.0157
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000490-44.2025.8.16.0157
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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22.
0000947-37.2021.8.16.0183
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000947-37.2021.8.16.0183
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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23.
0001985-03.2025.8.16.0100
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001985-03.2025.8.16.0100
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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24.
0045641-89.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0045641-89.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0009110-35.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0009110-35.2025.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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26.
0020745-77.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0020745-77.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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27.
0004741-69.2023.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004741-69.2023.8.16.0030
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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28.
0011326-04.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011326-04.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0035882-38.2023.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0035882-38.2023.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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30.
0008519-10.2024.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008519-10.2024.8.16.0031
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 80, DO FONAJE.
DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
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31.
0004120-80.2024.8.16.0210
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0004120-80.2024.8.16.0210
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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32.
0011741-92.2015.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa de Souza Camargo Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0011741-92.2015.8.16.0130
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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Da análise dos autos, verifica-se que as partes apresentaram termo de acordo (mov. 13.1).
Nesse sentido, com fundamento no art. 932, inc. I, do CPC, HOMOLOGO a transação
realizada entre as partes e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, conforme
o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Oportunamente, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0008814-52.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008814-52.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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34.
0001711-82.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001711-82.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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35.
0032486-67.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0032486-67.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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36.
0001784-94.2026.8.16.0158
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001784-94.2026.8.16.0158
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0017483-57.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017483-57.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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38.
0001107-20.2026.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001107-20.2026.8.16.0205
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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39.
0017480-05.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0017480-05.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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40.
0005450-58.2026.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Melissa de Azevedo Olivas Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005450-58.2026.8.16.0173
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
20/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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