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6235133 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 40 122 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 10
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Tipo Ementa
1.
0008287-93.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0008287-93.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
2.
0012687-19.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0012687-19.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
3.
0006344-48.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0006344-48.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
4.
0033017-71.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0033017-71.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0033828-50.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0033828-50.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
6.
0001339-40.2026.8.16.0170
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001339-40.2026.8.16.0170


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
7.
0038178-62.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0038178-62.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
8.
0000982-64.2025.8.16.0180
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000982-64.2025.8.16.0180


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0035124-92.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0035124-92.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
10.
0009013-70.2024.8.16.0160
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009013-70.2024.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
11.
0036708-93.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0036708-93.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
12.
0000122-81.2026.8.16.0098
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000122-81.2026.8.16.0098


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0009443-67.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009443-67.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
14.
0000413-07.2026.8.16.0155
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000413-07.2026.8.16.0155


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
15.
0001325-81.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001325-81.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
16.
0036428-44.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0036428-44.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0001315-37.2025.8.16.0173
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001315-37.2025.8.16.0173


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
18.
0000811-06.2025.8.16.0052
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000811-06.2025.8.16.0052


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
19.
0010275-18.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010275-18.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 03/05/2026
20.
0000358-86.2026.8.16.0145
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000358-86.2026.8.16.0145


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0013574-63.2025.8.16.0044
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0013574-63.2025.8.16.0044


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transações não reconhecidas em cartão de crédito. Regularidade da compra não demonstrada. Repetição de indébito em dobro. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a requerida à repetição de indébito na forma dobrada, de transação não reconhecida em cartão de crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ficou demonstrada a regularidade das transações questionadas pela autora; e (ii) se a restituição de valores deve ocorrer na forma simples.III. Razões de decidir3. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações contestadas...
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22.
0000152-51.2025.8.16.0131
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000152-51.2025.8.16.0131


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de rescisão de contrato c/c danos morais. Prestação de serviços de telefonia. Interrupção unilateral e injustificada da linha telefônica. Dano moral configurado. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato, tornando inexigíveis os débitos existentes, bem como para negar o pedido de indenização a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível indenização por danos morais e, caso seja, o quantum indenizatório justo para fins de indenização. III. Razões de decidir 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto em que o autor é idoso e possuía a linha telefônica...
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23.
0003771-89.2025.8.16.0130
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003771-89.2025.8.16.0130


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito processual civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Violação à ampla defesa e ao devido processo legal. Configuração. Questões fáticas controversas. Fundamentação inadequada para o indeferimento de prova oral. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Provimento do recurso da autora. Exame das razões do recurso da ré prejudicado.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa, diante da negativa de designação de audiência instrutória; (ii) se a sentença deixou de observar os termos do pedido inicial; e, no mérito, (ii) se ficou...
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24.
0001062-29.2025.8.16.0018
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001062-29.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Vício no serviço. Negativa de acesso às dependências de filial. Ausência de impactos negativos extraordinários. Dever de indenizar não configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, rejeitando o indenizatório.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se em razão dos fatos transcorridos envolvendo a negativa de acesso à filial da ré, o autor faria jus à indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. Não tendo a parte autora descrito situação fática com atuação dos prepostos da ré de modo a lhe gerar constrangimento ou humilhação por ocasião da negativa de acesso ao estabelecimento, o evento acaba...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0005130-05.2025.8.16.0056
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0005130-05.2025.8.16.0056


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Seguro de vida. Ação de cobrança de seguro. Morte do segurado. Doença pré-existente. Falta de prova de questionamento a respeito de doença pré-existente. Seguradora que não exigiu exames prévios. Omissão de comunicação que não se confunde com prova de má-fé. Súmula 609, STJ. Negativa de cobertura ilícita. Condenação à cobertura de seguro. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, (i) se a demanda exige a realização de perícia médica para o seu deslinde e, no mérito, (ii) se a negativa de cobertura foi lícita,...
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26.
0032708-50.2025.8.16.0182
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0032708-50.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação indenizatória. Transporte aéreo. Cancelamento de voo por problema técnico na aeronave. Inaplicabilidade do tema 1.417 do STF. Fortuito interno. Reacomodação em voo com acréscimo de escala. Perda de upgrade. Atraso de 10 horas na chegada ao destino. Assistência material não prestada. Perda de conexão. Aquisição de novas passagens aéreas. Dano material configurado. Dano moral caracterizado. Desprovimento do recurso interposto pela ré gol. Provimento do recurso interposto pelos reclamantes.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença de parcial procedência da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se as rés possuem legitimidade para figurar o polo passivo da presente demanda;...
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27.
0000472-10.2021.8.16.0142
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000472-10.2021.8.16.0142


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação Indenizatória. Falecimento da parte autora. Sucessão processual pelo espólio. Interesse de incapaz. Impedimento subjetivo. Art. 8º da Lei 9.099/1995. Enunciado 148 do FONAJE. Recurso prejudicado. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária ré pela interrupção no serviço de energia elétrica e, em caso positivo, se há danos materiais e morais a serem indenizados em razão desse fato. III. Razões de decidir3. As razões recursais estão prejudicadas, ante a superveniência de impedimento subjetivo ao prosseguimento do feito nos Juizados Especiais Cíveis.4....
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28.
0000904-38.2025.8.16.0029
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000904-38.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Bancário. Transações fraudulentas. Solicitação de utilização do mecanismo especial de devolução. Movimentações que destoaram do perfil da consumidora. Entendimento do STJ. Fraude bancária. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Danos materiais configurados. Dano moral caracterizado. Provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a recorrida, enquanto instituição financeira que realizou o envio de valores, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii)...
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7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0048473-32.2023.8.16.0182
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0048473-32.2023.8.16.0182


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito do consumidor e direito civil. Recurso inominado. Ação indenizatória. Negativa de cobertura de seguro. Prescrição que não atinge ambos os fatos narrados na inicial. Documentos em língua estrangeira que são inadmissíveis como prova. Relação securitária constituída em razão do uso de cartão de crédito. Furto qualificado de malas em veículo alugado. Seguros que não ostentam cobertura ao evento narrado. Parcial provimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que pronunciou a prescrição dos pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se está prescrita a pretensão envolvendo evento de que a parte tomou conhecimento há menos de um ano antes da propositura da demanda; (ii) se são admissíveis como prova documental documentos...
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30.
0033656-30.2024.8.16.0019
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0033656-30.2024.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito Civil e do consumidor. Recurso inominado. Transporte Aéreo. Ação indenizatória. Overbooking. Dano material não caracterizado. Dano moral in re ipsa. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pela recorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recorrida incorreu na prática de overbooking, preterindo o embarque a autora em voo para o qual adquiriu passagens aéreas e, em caso positivo, se (ii) há comprovação dos danos materiais alegados; (iii) a reclamante experimentou danos morais em razão de tal conduta, bem como sua respectiva extensão.II. Razões de decidir3. A reclamada não logrou êxito em desconstituir a...
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31.
0001826-79.2025.8.16.0029
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001826-79.2025.8.16.0029


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação de restituição de valores e revisão de cláusulas contratuais. Taxa de administração em contrato de consórcio. Liberdade no estabelecimento do percentual. Súmula 538 do STJ. Taxa devida no percentual previsto no contrato. Incidência do percentual estipulado sobre o valor efetivamente pago. Cláusula penal. Ausência de prova do prejuízo. Inexigibilidade. Correção da verba devida ao consorciado desistente que deve ser feita conforme a Lei 11.795/2008. Provimento em parte.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência que restringiu a cobrança da taxa de administração proporcionalmente ao período em que o consorciado permaneceu ativo no grupo e declarou a nulidade da cláusula penal.II. Questão em discussão2....
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32.
0002010-30.2025.8.16.0160
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002010-30.2025.8.16.0160


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recursos inominados. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Registro de contrato e tarifa de avaliação do bem. Comprovação da prestação dos serviços. Seguro prestamista. Não comprovação de liberdade de contratar com outra seguradora. Homologação de desistência do recurso autoral. Parcial provimento do recurso da ré.I. Caso em exame1. Recursos inominados objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a requerida à restituir os valores cobrados a título de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve ilicitude ou abusividade na cobrança das tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro...
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8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0002671-64.2025.8.16.0174
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002671-64.2025.8.16.0174


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Rejeição de alegação de cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova pericial. Prejuízos à produção de fumo. Danos materiais configurados. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado que objetiva a reforma da sentença de parcial procedência do pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, (i) se o indeferimento do pedido de vistoria na propriedade do autor e a não exibição de notas fiscais e contratos de compra e venda configurou cerceamento de defesa; (ii) se necessária a produção de prova pericial para aferição dos fatos alegados; (iii) restou configurado o dever de indenizar da ré, em razão de supostos danos...
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34.
0001407-95.2025.8.16.0114
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0001407-95.2025.8.16.0114


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Encerramento unilateral de conta corrente. Consumidor previamente comunicado. Obrigação de fazer rejeitada. Dano moral não configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, rejeitando o pedido de obrigação de fazer e o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a sentença incorre em nulidade por inovação fática, (ii) se a instituição financeira ré comunicou de forma prévia o bloqueio e, posteriormente, encerramento da conta bancária de titularidade da autora e, em caso negativo, (ii)...
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35.
0010507-83.2025.8.16.0014
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0010507-83.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito Civil e do Consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Atraso na entrega de imóvel. Dano moral configurado. Situação que supera um mero inadimplemento contratual. Litigância de má-fé não configurada. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o atraso na entrega do imóvel enseja danos morais e (ii) se a parte autora praticou alguma conduta que se enquadre em litigância de má-fé. III. Razões de decidir3. Não há como se concluir que o atraso de sete meses na entrega da unidade imobiliária se exaure em um mero inadimplemento contratual, gerando um simples desconforto ao consumidor, porque gera interferência direta no direito...
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36.
0009071-55.2026.8.16.0014
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009071-55.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito processual civil. Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Ausência de localização de bens penhoráveis. Diligências básicas esgotadas. Ausência de irregularidade no indeferimento de providência desamparada de respaldo. Aplicabilidade da previsão contida na legislação especial. Desprovimento.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ante a ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está efetivamente configurada a situação de inexistência de bens apta a justificar a extinção do processo ou se seria devida a retomada do curso da execução para realização de diligências de pesquisa de criptoativos.III. Razões...
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9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0009619-51.2025.8.16.0035
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0009619-51.2025.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Transferências bancárias não reconhecidas pelo correntista. Golpe no âmbito da operação bancária. Fortuito interno. Aplicação da súmula 479 do STJ. Parte ré que não comprovou a forma de liberação das transações. Configurada a falha na prestação de serviços com consequente necessidade de restituição dos valores indevidamente debitados em conta. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a realização de transações financeiras, na modalidade de empréstimo bancário e PIX, não...
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38.
0018521-27.2024.8.16.0035
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0018521-27.2024.8.16.0035


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
39.
0004148-59.2025.8.16.0195
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0004148-59.2025.8.16.0195


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Tarifa light. Negativa de reembolso das milhas para aquisição de bilhete aéreo. Cláusula nula. Direito à restituição do valor pago. Dano moral configurado. Desprovimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é devida a restituição à consumidora das milhas pagas pela passagem aérea comprada, após solicitação de cancelamento do contrato; (ii) se a ausência de cancelamento gerou dano moral indenizável, e em caso positivo, a sua quantificação. III. Razões de decidir3. Restou configurada a falha na prestação de serviço da ré, em razão de retenção...
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40.
0000107-22.2025.8.16.0204
 (Acórdão)

Relator:  Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0000107-22.2025.8.16.0204


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 03/05/2026
Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação indenizatória. Companhia aérea. Falha na prestação do serviço. Extravio temporário de bagagem. Dano material não demonstrado. Dano moral configurado. Parcialmente provido.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restou configurado o dever da reclamada de indenizar os alegados danos materiais e morais e, em caso positivo (ii) se a autora faz jus ao recebimento de tais valores.III. Razões de decidir3. Comprovado o extravio temporário da bagagem da autora, tem-se caracterizada a falha na prestação de serviço.4. Dano material não demonstrado nos autos. 5. Dano moral caracterizado, tendo em vista...
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10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.