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Ementa |
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1.
0001651-07.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001651-07.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001651-07.2026.8.16.9000 Recurso: 0001651-07.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita
Impetrante(s): SAMUEL SOARES SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE DIREITO
DO JUIZADO DE ORIGEM, haja vista ter indeferido a gratuidade judiciária pugnada pela parte
autora em sentença.
FUNDAMENTAÇÃO
O mandado de segurança é o meio judicial previsto em lei para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou
com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer... Leia mais..
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2.
0000402-35.2008.8.16.0049
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000402-35.2008.8.16.0049
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000402-35.2008.8.16.0049 Recurso: 0000402-35.2008.8.16.0049 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Recorrente(s): HSBC - BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
Recorrido(s): SEBASTIAO GAONZALES BUENO MARIA ELENA GONZALES BUENO
Intime-se orecorrente, HSBC - BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, para
ciência do conteúdo de seq. 92.1 em que a autora Maria Elena Gonzales Bueno manifesta
ciência com a proposta de acordo de seq. 73 e, na mesma oportunidade, há indicação de
conta para pagamento de ambos os acordos, inclusive o já aceito pelo autor Sebastião
Gonzales Bueno.
Considerando a expressa anuência da parte autora Maria Elena Gonzales Bueno
com... Leia mais..
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3.
0001227-78.2026.8.16.0200
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001227-78.2026.8.16.0200
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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4.
0000291-09.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000291-09.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000291-09.2025.8.16.0129 Recurso: 0000291-09.2025.8.16.0129 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): FABIOLA FRANÇA FRIZZO DOS SANTOS - ME
Recorrido(s): JAHIYR JOSE UTRABO NETO Vistos. Deixo de conhecer o recurso inominado interposto por FABIOLA FRANÇA FRIZZO
DOS SANTOS - ME, o que faço com observância ao artigo 42, § 1º da lei 9.099/95. Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção.
A recorrente interpôs recurso inominado no dia 08/12/2025, momento em que requereu os
benefícios da assistência judiciária gratuita... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0005218-26.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005218-26.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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6.
0012925-23.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0012925-23.2025.8.16.0069
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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7.
0008633-51.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0008633-51.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.
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8.
0035250-41.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0035250-41.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0019872-09.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0019872-09.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS
BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA
ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. AUTOS APTOS PARA JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS
CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
II.1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que
determinou a manutenção do sobrestamento do feito em ação envolvendo
expurgos inflacionários relacionados aos Planos Econômicos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II.
II.2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado,
ao argumento de que houve manifestação expressa de desinteresse na
adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 e dos Temas
284... Leia mais..
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10.
0046701-63.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0046701-63.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DÉBITOS. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA
CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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11.
0002002-69.2009.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002002-69.2009.8.16.0045
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.
jus.br
Autos nº. 0002002-69.2009.8.16.0045 Levante-se a suspensão dos autos.
Considerando a petição anexada à mov. 15.1, homologo a desistência e dou por
extinto o presente procedimento recursal.
Determino a baixa dos autos ao Juízo de Origem.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Intimações necessárias.
Curitiba, na data de inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
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12.
0006249-92.2025.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0006249-92.2025.8.16.0058
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006249-92.2025.8.16.0058
Recurso: 0006249-92.2025.8.16.0058 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Recorrente(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50)
Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio 12, Edifício E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709
Recorrido(s): Marcos Roberto Medeiros Carlo (RG: 42028541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.094.369-72) Rua das Sibipirunas, 525 - Jardim Residencial Araucária - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.301-338
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença
proferida nos... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0031519-37.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031519-37.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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14.
0001078-70.2026.8.16.0204
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001078-70.2026.8.16.0204
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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15.
0005357-40.2024.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005357-40.2024.8.16.0117
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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16.
0001046-33.2026.8.16.0150
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001046-33.2026.8.16.0150
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0000737-34.2026.8.16.0078
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000737-34.2026.8.16.0078
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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18.
0000382-61.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000382-61.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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19.
0000761-07.2026.8.16.0161
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000761-07.2026.8.16.0161
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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20.
0038351-21.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038351-21.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0014345-78.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014345-78.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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22.
0003512-51.2025.8.16.0209
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003512-51.2025.8.16.0209
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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23.
0013572-37.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0013572-37.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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24.
0038605-59.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0038605-59.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0005731-11.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005731-11.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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26.
0001070-90.2026.8.16.0205
(Decisão monocrática)
Relator:
Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001070-90.2026.8.16.0205
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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27.
0013522-11.2026.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0013522-11.2026.8.16.0019
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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28.
0031134-89.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0031134-89.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0016047-49.2025.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0016047-49.2025.8.16.0035
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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30.
0000737-73.2026.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000737-73.2026.8.16.0162
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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31.
0001679-18.2026.8.16.0191
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001679-18.2026.8.16.0191
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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32.
0007785-76.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0007785-76.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0052968-70.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0052968-70.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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34.
0001086-68.2026.8.16.0100
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0001086-68.2026.8.16.0100
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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35.
0000319-19.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000319-19.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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36.
0000745-35.2026.8.16.0070
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0000745-35.2026.8.16.0070
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0005202-72.2026.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005202-72.2026.8.16.0018
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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38.
0014330-12.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0014330-12.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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39.
0029423-49.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Letícia Zétola Portes Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0029423-49.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
14/05/2026
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40.
0002477-36.2026.8.16.0075
(Decisão monocrática)
Relator:
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0002477-36.2026.8.16.0075
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
14/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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