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Tipo Ementa
1.
0008150-39.2026.8.16.0130
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Andreoni Vasconcellos
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0008150-39.2026.8.16.0130


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
2.
0004967-28.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004967-28.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 21/10/2026
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004967-28.2026.8.16.9000 Recurso: 0004967-28.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Difamação Requerente(s): CRISTIANE SCOLA GABALDI Requerido(s): ADRIANA BENEDETTI VILLA LABEGALINI Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por Cristiane Scola Gabaldi em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal nº 0000190-90.2024.8.16.0101. A requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido — que afastou a alegação de inépcia da queixa-crime e reconheceu a regularidade da procuração apresentada pela querelante, entendendo atendidos...
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3.
0042326-07.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0042326-07.2017.8.16.0018
0020412-18.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579- 31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS...
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4.
0011596-29.2025.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0011596-29.2025.8.16.0019


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
5.
0043673-75.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0043673-75.2017.8.16.0018
0019084-53.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO VINCULANTE. IRDR N.º 0011751-70.2017.8.16.0000 (TEMA 005) e 0011579- 31.2017.8.16.0000. CHUVAS INTENSAS. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ E INUNDAÇÃO DA UNIDADE DE CAPTAÇÃO. FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DA TESE “B” DO IRDR. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS...
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6.
0007307-19.2026.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007307-19.2026.8.16.0019


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
7.
0001732-78.2025.8.16.0176
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0001732-78.2025.8.16.0176


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
8.
0049190-92.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0049190-92.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
2. Caso: Leite, Peres Crispim e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
9.
0028315-19.2026.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0028315-19.2026.8.16.0030


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
10.
0006658-06.2025.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0006658-06.2025.8.16.0014


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
11.
0006534-94.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006534-94.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 21/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0006534-94.2026.8.16.9000 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMICULTOR. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DO TABACO POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DURANTE A SECAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO, DIANTE DE INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO TÉCNICO, AS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR E O CONJUNTO FOTOGRÁFICO. PARADIGMAS COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO, EM QUE A PROVA DOCUMENTAL CORROBORAVA O LAUDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA...
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12.
0001593-76.2023.8.16.0086
 (Decisão monocrática)

Relator:  José Daniel Toaldo
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0001593-76.2023.8.16.0086


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
3. Caso: OC-32/25: Emergência Climática e Direitos Humanos (Opinião Consultiva da Corte IDH)

Data Julgamento: 29/05/2025i
A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
13.
0011746-02.2024.8.16.0033
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0011746-02.2024.8.16.0033


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
14.
0038883-31.2025.8.16.0030
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038883-31.2025.8.16.0030


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
15.
0002361-96.2026.8.16.0053
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0002361-96.2026.8.16.0053


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
16.
0002016-95.2026.8.16.0097
 (Decisão monocrática)

Relator:  Douglas Marcel Peres
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002016-95.2026.8.16.0097


Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
4. Caso: Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
17.
0002848-37.2025.8.16.0074
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002848-37.2025.8.16.0074


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
18.
0002638-81.2025.8.16.0204
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0002638-81.2025.8.16.0204


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
19.
0005657-71.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0005657-71.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0005657-71.2025.8.16.0018 DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Tendo em conta que a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal (art. 1.010 § 3º do CPC), deixo de receber o recurso, vez que ausente o pressuposto de admissibilidade, relativamente ao preparo recursal. Isto porque, sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso, de modo que, estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo, a peça recursal não deve ser conhecida. Nestes termos,...
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20.
0006532-27.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0006532-27.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 21/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br Autos nº. 0006532-27.2026.8.16.9000 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMICULTOR. ALEGADA PERDA DE QUALIDADE DO TABACO POR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DURANTE A SECAGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA DO DANO, DIANTE DE INCONSISTÊNCIAS ENTRE O LAUDO TÉCNICO, AS NOTAS FISCAIS DO PRODUTOR E O CONJUNTO FOTOGRÁFICO. PARADIGMAS COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO, EM QUE A PROVA DOCUMENTAL CORROBORAVA O LAUDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA...
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5. Caso: Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 20/11/2024i
O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
21.
0007986-30.2024.8.16.0038
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0007986-30.2024.8.16.0038


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
22.
0007011-20.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0007011-20.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PELO COLEGIADO, EM CARÁTER DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 99, § 7º, DO CPC. RE 576.847. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
23.
0027797-58.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0027797-58.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
24.
0038903-39.2017.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0038903-39.2017.8.16.0018
0021611-75.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL EM JANEIRO/2016 NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FEITO SUSPENSO EM RAZÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 3981-72.2016.8.16.0190. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO COLETIVA E REDISTRIBUIÇÃO A ESTA 6ª TURMA RECURSAL POR ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NÃO VERIFICADOS. CONEXÃO E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E À PREVISIBILIDADE DO EVENTO. SUPRIMENTO. DEVER DE UNIFORMIDADE, ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA...
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6. Caso: Muniz da Silva e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 13/11/2024i
O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
25.
0027801-95.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0027801-95.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
26.
0017915-16.2025.8.16.0018
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda Bernert Michielin
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0017915-16.2025.8.16.0018


Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
27.
0006134-38.2025.8.16.0069
 (Decisão monocrática)

Relator:  Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006134-38.2025.8.16.0069


Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
28.
0027799-28.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0027799-28.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
7. Caso: Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 07/10/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
29.
0055863-82.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0055863-82.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0055863-82.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): GILSON VICENTE FERREIRA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de Recurso Inominado, cujo pedido recursal ainda não foi apreciado, com posterior pedido de desistência feito pelo recorrente (mov. 13.1). 2. Pelo exposto, acolho o pedido e homologo a desistência do recurso, com fulcro no art. 998, do Código de Processo Civil, julgando extinto o presente procedimento recursal. 3. Determino...
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30.
0027800-13.2026.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto

Processo:
0027800-13.2026.8.16.0182


Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento: 21/10/2026
31.
0000112-06.2025.8.16.0152
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0000112-06.2025.8.16.0152


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
32.
0039486-97.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto

Processo:
0039486-97.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
8. Caso: Leite de Souza e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 04/07/2024i
O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
33.
0043689-41.2025.8.16.0182
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0043689-41.2025.8.16.0182


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
34.
0028339-51.2024.8.16.0019
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0028339-51.2024.8.16.0019


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
35.
0064589-30.2026.8.16.0014
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0064589-30.2026.8.16.0014


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
36.
0006818-05.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006818-05.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento: 21/10/2026
9. Caso: Honorato e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 26/11/2023i
No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade...Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
37.
0006970-53.2026.8.16.9000
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0006970-53.2026.8.16.9000


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026

Segredo de Justiça
Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
38.
0003238-81.2024.8.16.0190
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0003238-81.2024.8.16.0190


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
39.
0003571-65.2024.8.16.0050
 (Decisão monocrática)

Relator:  Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais

Processo:
0003571-65.2024.8.16.0050


Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
40.
0004081-97.2026.8.16.0021
 (Decisão monocrática)

Relator:  Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais

Processo:
0004081-97.2026.8.16.0021


Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento: 21/10/2026
10. Caso: Tavares Pereira e Outros Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 16/11/2023i
O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


 
 
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As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.