| Tipo |
Ementa |
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1.
0146816-22.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0146816-22.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ELENCADAS
NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NÃO É ALCANÇADA PELOS EFEITOS DO RESP 1.704.520/MT.
TESE JURÍDICA DA TAXAVIDADE MITIGADA PELA URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO PRESENTE
CASO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009,
§ 1º, CPC) RECURSO NÃO CONHECIDO.
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2.
0127577-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0127577-32.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br
Autos nº. 0127577-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0127577-32.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Agravante(s): SANTINO RUCHINSKI
Agravado(s): METILDE THERESINHA SPERAFICO AMALIA TARCILA SPERAFICO I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTINO RUCHINSKI contra a decisão de mov. 149.1,
proferida nos autos da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios nº 0002302-
53.2023.8.16.0170, na parte em que fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos corréus
excluídos da demanda.
No mov. 15.1, foi comunicada a celebração de acordo, cujo instrumento... Leia mais..
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3.
0139992-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0139992-47.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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4.
0143049-73.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0143049-73.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br
Autos nº. 0143049-73.2026.8.16.0000 Recurso: 0143049-73.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Agravante(s): VANGIRLENE DIAS NASCIMENTO OLIVEIRA
Agravado(s): ROCHA E PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VANGIRLENE DIAS NASCIMENTO contra a decisão
de mov. 8.1, proferida nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Honorários Advocatícios c/c Declaratória
de Nulidade de Cláusula, Revisão Subsidiária e Repetição de Indébito nº 0042798-81.2026.8.16.0021,
ajuizada em face de ROCHA E PEDROSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em trâmite perante... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0142795-03.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Cláudio Franco Felix Desembargador
Processo:
0142795-03.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Delmar Eloir Walter contra a
decisão interlocutória de mov. 150.1/Origem, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato
de Locação cumulada com Cobrança de Diferença de Aluguéis nº 7666-15.2021.8.16.0028,
ajuizada em face de Luciana Stefani, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação à
proposta apresentada pelo perito, homologou os honorários periciais no valor de R$ 2.450,00,
indeferiu o pedido de parcelamento e determinou o depósito integral da quantia no prazo de 10 dias,
nos seguintes termos:
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6.
0122095-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0122095-06.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122095-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0122095-06.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): AGRICASE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA Embargado(s): JOÃO CARLOS FIORESE 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AGRICASE EQUIPAMENTOS
AGRÍCOLAS LTDA, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 0111768-02.2026.8.16.0000.
Nas razões do presente recurso, a parte Embargante pugna que os presentes
embargos de declaração sejam acolhido, com a finalidade de que sejam sanadas omissões apontadas,
modificando a decisão embargada, visando o deferimento da antecipação da tutela recursal, o... Leia mais..
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7.
0135130-33.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0135130-33.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0135130-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0135130-33.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): Carlos Fernandes Embargado(s): V-TECH CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS FERNANDES, contra a
decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal ao Agravo de
Instrumento nº. 0121249-86.2026.8.16.0000.
Nas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão monocrática que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal contém: a) contradição interna, pois, embora
reconheça a responsabilidade legal do sócio retirante pelas obrigações contraídas durante sua permanência
na sociedade,... Leia mais..
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8.
0148099-80.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sérgio Luiz Kreuz Desembargador
Processo:
0148099-80.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0073100-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sérgio Luiz Kreuz Desembargador
Processo:
0073100-59.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0073100-59.2026.8.16.0000
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ KREUZ
ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTES: ADOLFO TURQUINO E OUTRO
ADVOGADOS:MATHEUS CURY SAHÃO E OUTRO
EMBARGADOS:ELBA LEONARDO TURQUINO E OUTROS
ADVOGADOS:FÁBIO ROTTER MEDA E OUTROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE
RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DO MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou aclaratórios
anteriormente... Leia mais..
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10.
0148899-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0148899-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E ENCERRAMENTO DA
INSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO,
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE,
RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. MATÉRIA
RELACIONADA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO
SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPOSTA A
QUESITOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE DE EXAME DA
MATÉRIA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, INCLUSIVE COM
EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA
INSTRUÇÃO. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO
EXAME DIFERIDO NÃO CONFIGURADA. TEMA 988 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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11.
0114783-76.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0114783-76.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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12.
0083505-91.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0083505-91.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0036046-59.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0036046-59.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0036046-59.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Embargante(s): CONSTRUTORA JABOTÁ LTDA Embargado(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA JABOTÁ LTDA
contra o acórdão desta Décima Quarta Câmara Cível, proferido no mov. 26.1 (autos recursais), que por
unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, interposto pela
ora embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO. PRETENSA RESTITUIÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO.
REGULARIDADE DA APREENSÃO NOS TERMOS DO ART. 3º, §12, DO
DECRETO-LEI 911/1969.... Leia mais..
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14.
0129392-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0129392-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0129392-64.2026.8.16.0000 Recurso: 0129392-64.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): EDGAR RENÊ VIZINI ANGELO JOSE VIZINI
Embargado(s): Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANGELO JOSE VIZINI e
EDGAR RENÊ VIZINI, contra a decisão monocrática deste relator, que indeferiu o pedido de atribuição de
efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº. 0115472-23.2026.8.16.0000.
Nas razões do presente recurso, a parte embargante pugna pelo acolhimento dos
embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada e
modificada a decisão embargada, visando ao deferimento do efeito suspensivo,... Leia mais..
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15.
0115714-79.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
Processo:
0115714-79.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0115714-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0115714-79.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): BRASFRIGO S.A.
Agravado(s): TRADENER LTDA. 1. Trata-se de agravo e instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo e, subsidiariamente, o efeito suspensivo, interposto por BRASFRIGO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0024789-
34.2026.8.16.0001, reconheceu a necessidade de conversão do processo de execução em processo de conhecimento, determinando à parte exequente, ora agravante, a adequação da inicial, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 23.1) . Em suas razões,... Leia mais..
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16.
0003488-64.2007.8.16.0173
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Processo:
0003488-64.2007.8.16.0173
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0003488-64.2007.8.16.0173 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELADO:TETSUO UMEMURA ÓRGÃO JULGADOR:14ª CÂMARA CÍVEL RELATORA CONVOCADA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CÉ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença da 2ª Vara Cível de Umuarama que condenou o réu ao pagamento da diferença entre índices aplicados em contas de poupança, acrescida de correção monetária,... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0147427-72.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Processo:
0147427-72.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
18/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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18.
0132091-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Processo:
0132091-28.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Data Julgamento:
18/10/2026
Segredo de Justiça
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19.
0144344-48.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Sérgio Luiz Kreuz Desembargador
Processo:
0144344-48.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
Segredo de Justiça
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20.
0070880-88.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
João Antônio De Marchi Desembargador
Processo:
0070880-88.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070880-88.2026.8.16.0000 Recurso: 0070880-88.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO
Agravado(s): JOSÉ MICA VISTO, etc. Em consulta à Ação Revisional n.º 0000411-31.2026.8.16.0157 da qual foi extraída
a presente insurgência, verifica-se que as partes transigiram (mov. 38.1) e, em 31.08.2026, foi proferida
sentença de homologação da transação e extinção da ação, com resolução de mérito, na forma do art.
487, III, “b” (mov. 40.1). Com efeito, o procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à
superveniente perda de objeto, circunstância... Leia mais..
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0020228-44.2025.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0020228-44.2025.8.16.0019
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO D
A PARTEAPELANTE PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO OU
EVENTUAL CAUSA LEGAL DE DISPENSA E, NÃO DEMONSTRADA QUALQUER
DESSAS HIPÓTESES, EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ARTIGO 1.007, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
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22.
0052915-05.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Dartagnan Serpa Sa Desembargador
Processo:
0052915-05.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
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23.
0148802-11.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0148802-11.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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24.
0001767-94.2019.8.16.0193
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0001767-94.2019.8.16.0193
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001767-94.2019.8.16.0193 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): Givaldo José Caetano Apelado(s): Itaú Vida e Previdência S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRODUTO ASSOCIADO À PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA POR
INVALIDEZ. COBERTURA DE RISCO DE NATUREZA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM SEGUROS (RI
TJPR, ART. 110, IV, “C”). 1. A competência regimental para o
julgamento de controvérsias relativas a produtos associados à
previdência privada deve ser definida pela natureza jurídica da
obrigação discutida, considerada a partir do pedido e da causa de
pedir,... Leia mais..
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0001767-94.2019.8.16.0193 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Práticas Abusivas
Apelante(s): Givaldo José Caetano Apelado(s): Itaú Vida e Previdência S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PRODUTO ASSOCIADO À PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE RENDA POR
INVALIDEZ. COBERTURA DE RISCO DE NATUREZA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM SEGUROS (RI
TJPR, ART. 110, IV, “C”). 1. A competência regimental para o
julgamento de controvérsias relativas a produtos associados à
previdência privada deve ser definida pela natureza jurídica da
obrigação discutida, considerada a partir do pedido e da causa de
pedir,... Leia mais..
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26.
0111449-34.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0111449-34.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0111449-34.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): CIA X DO BRASIL LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE
DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. EQUIPARAÇÃO À
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA
REGIMENTAL. CRITÉRIO TRANSVERSAL DE DISTRIBUIÇÃO
EQUÂNIME. DESNECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA DIRETA
SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 111, I, DO REGIMENTO
INTERNO DO TJPR. RATIFICAÇÃO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A cessão fiduciária de direitos creditórios constituída em garantia de
obrigação contratual... Leia mais..
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0143402-16.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na posse.
Agravante(s): Daisy Bileski Agravado(s): Pontual Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
PRINCIPAL DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA
MATÉRIA DA DEMANDA PRINCIPAL. DOMÍNIO E POSSE PURA DE
BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI
OBJETO DA LIDE. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO NA
CLASSIFICAÇÃO DA MATÉRIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
ORIGINÁRIA. 1. A competência para o julgamento de recurso
interposto em embargos de terceiro é definida pela matéria da
demanda principal da... Leia mais..
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28.
0143402-16.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Hayton Lee Swain Filho Desembargador
Processo:
0143402-16.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
18/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0143402-16.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão na posse.
Agravante(s): Daisy Bileski Agravado(s): Pontual Brasil Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO
PRINCIPAL DE IMISSÃO NA POSSE. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA
MATÉRIA DA DEMANDA PRINCIPAL. DOMÍNIO E POSSE PURA DE
BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO CONSTITUI
OBJETO DA LIDE. PREVENÇÃO CONFIGURADA. EQUÍVOCO NA
CLASSIFICAÇÃO DA MATÉRIA. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
ORIGINÁRIA. 1. A competência para o julgamento de recurso
interposto em embargos de terceiro é definida pela matéria da
demanda principal da... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0111449-34.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Agravante(s): CIA X DO BRASIL LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE
DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. EQUIPARAÇÃO À
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA
REGIMENTAL. CRITÉRIO TRANSVERSAL DE DISTRIBUIÇÃO
EQUÂNIME. DESNECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA DIRETA
SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ART. 111, I, DO REGIMENTO
INTERNO DO TJPR. RATIFICAÇÃO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A cessão fiduciária de direitos creditórios constituída em garantia de
obrigação contratual... Leia mais..
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30.
0014682-26.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014682-26.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0014682-26.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): Bruna Priscila Volpato Vistos. 1. Bruna Priscila Volpato ajuizou ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. 2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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31.
0000276-34.2026.8.16.0055
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000276-34.2026.8.16.0055
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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32.
0038524-98.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0038524-98.2017.8.16.0018 0019753-09.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0038524-98.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Vistos. 1. Claudemar Aparecido Rozada propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
O relator anterior, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0006826-11.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006826-11.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0006826-11.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): NELSON BORGES Vistos. 1. Nelson Borges propôs ação indenizatória em face da Sanepar, visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil pública... Leia mais..
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34.
0037229-26.2017.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037229-26.2017.8.16.0018 0014496-03.2016.8.16.0018Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0037229-26.2017.8.16.0018 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): Osvaldo Celso Mesti Vistos. 1. Osvaldo Celso Mesti propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem (evento 6).
Contra a referida decisão foram... Leia mais..
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35.
0025768-91.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0025768-91.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0025768-91.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): MARA LUCIA SARAIVA DE PAULO Vistos. 1. Mara Lucia Saraiva de Paulo propôs ação de indenização em face da Sanepar, sob o fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que reside teve o fornecimento de água interrompido, sem justa causa.
A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. O relator, contudo, suspendeu o processo em razão do IRDR – Tema n.º 3. Posteriormente, em 16/10
/2026, a suspensão foi levantada após o trânsito em julgado da apelação,... Leia mais..
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36.
0005096-05.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Processo:
0005096-05.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Data Julgamento:
17/10/2026
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Ante o teor da petição de acordo de seq. 24, homologo a transação realizada
entre as partes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil.
Determino a baixa dos autos à Comarca de origem para cumprimento das
formalidades legais e posterior arquivamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0006269-92.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006269-92.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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38.
0002551-70.2024.8.16.0169
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002551-70.2024.8.16.0169
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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39.
0015197-61.2016.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0015197-61.2016.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
17/10/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0015197-61.2016.8.16.0018 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Recorrido(s): JOANA BRAGUIN RUSSO
Vistos. 1. Joana Braguin Russo propôs ação indenizatória em face da Sanepar,
visando a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais, sob o
fundamento de que, entre os dias 11 e 22 de janeiro de 2016, o imóvel em que
residia teve o abastecimento de água interrompido sem justa causa. A sentença julgou procedente o pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
Facultada a apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta
Turma. É o relatório. Decido.
2. Julgada a ação civil... Leia mais..
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40.
0119451-90.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0119451-90.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
17/10/2026
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Direito processual civil. Embargos de declaração. Efeito
suspensivo aos embargos à execução. Ausência de garantia do
juízo. Fundamento autônomo e suficiente. Inexistência de omissão.
Inovação argumentativa. Averbação premonitória.
Prequestionamento. Embargos não acolhidos.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática que manteve o indeferimento do efeito
suspensivo requerido em agravo de instrumento. Os embargantes
alegam omissão quanto à inexigibilidade do título, à abusividade dos
encargos contratuais, à descaracterização da mora e aos efeitos da
averbação premonitória. Requerem a suspensão da execução e o
prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i)
saber se a decisão é omissa quanto às alegações relacionadas à
inexigibilidade... Leia mais..
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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