| Tipo |
Ementa |
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1.
0051419-40.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0051419-40.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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2.
0005191-70.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0005191-70.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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3.
0000605-80.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000605-80.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000605-80.2026.8.16.9000
Recurso: 0000605-80.2026.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez
Agravante(s): José Edinei da Rosa
Agravado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Toledo Silva Amatuzzi.
A parte agravante, por meio da petição juntada no mov. 13.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Neste sentido, homologo a desistência manifestada, e, por conseguinte, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art.... Leia mais..
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4.
0000788-51.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000788-51.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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5.
0000385-24.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000385-24.2024.8.16.0021
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000385-24.2024.8.16.0021 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): Município de Cascavel/PR
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Aparecida de Oliveira.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 22.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for... Leia mais..
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6.
0003916-25.2025.8.16.0170
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0003916-25.2025.8.16.0170
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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7.
0007685-32.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007685-32.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0007685-32.2025.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Liminar
Agravante: BEATRIZ DA SILVA BARBOSA PINTO
Agravados: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz da Silva Barbosa Pinto.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 31.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se... Leia mais..
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8.
0019795-36.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019795-36.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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Vistos.
A parte recorrente, no mov. 12.1, peticionou pela reconsideração do
indeferimento da gratuidade de justiça. Subsidiariamente, requereu a desistência
do recurso.
O pedido de reconsideração não encontra respaldo no CPC/2015 e viola
a taxatividade recursal. Ademais, já exerci meu juízo quanto à impossibilidade
de concessão da benesse, falhando a parte em apontar qualquer fato que alterasse
o entendimento ora exarado ou, ainda, aumentar o quórum decisional.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
homologada.
Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da
concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento
recursal sem resolução do mérito.... Leia mais..
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9.
0040857-69.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0040857-69.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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Vistos.
No movimento 20.1, este relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade de justiça, por ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Em razão
dessa decisão, o recorrente requereu o parcelamento das custas processuais (mov. 24.1), o que
foi deferido nos seguintes termos (mov. 26.1):
“Em acolhimento ao pedido formulado, nos termos do § 6º do art. 98 do
CPC, determino que o valor do preparo, indicado no evento 24, seja
parcelado em três parcelas mensais e sucessivas, a serem quitadas da
seguinte forma: a primeira parcela no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contadas da intimação desta decisão; a segunda parcela no prazo de
30 (trinta) dias subsequentes ao recolhimento da primeira,
independentemente de nova intimação; e a terceira e última parcela no
prazo... Leia mais..
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10.
0001877-12.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001877-12.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO
E DE ARQUIVAMENTO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
FUNDAMENTANDO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO DA
APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREJUDICADA A
ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DA
VÍTIMA PARA APELAR. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA
FACE À DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. ART. 23 DA LEI Nº 12.016
/2009. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
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11.
0008899-94.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008899-94.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008899-94.2026.8.16.0182 Recurso: 0008899-94.2026.8.16.0182 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Licença Prêmio
Embargante(s): ALEXANDRE FERNANDES DOS SANTOS CLAUDECIO ADALBERTO DE OLIVEIRA
EDENILSON VALDNEI MAXIMO
Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos
Os Embargantes opuseram embargos em face de decisão que indefere gratuidade de justiça. Acolho os embargos a fim de sanar possível obscuridade na decisão.
Esclareço que o entendimento majoritário, tanto nas Câmaras Cíveis quanto nas Turmas Recursais, tem se consolidado no sentido de que a percepção de rendimentos superiores a três salários-mínimos, em regra, afasta a presunção de hipossuficiência. Confiram-se: TJPR- 11ª... Leia mais..
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12.
0002590-55.2026.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0002590-55.2026.8.16.0021
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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13.
0001813-90.2026.8.16.0079
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0001813-90.2026.8.16.0079
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001813-90.2026.8.16.0079 Recurso: 0001813-90.2026.8.16.0079 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Honorários Advocatícios
Embargante: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS
Embargado: LUCAS MACHADO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DE
AÇÃO AUTÔNOMA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE EXTINÇÃO
DO PROCESSO AUTÔNOMO E EXTINÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO
DIREITO POTESTATIVO DO ADVOGADO DE OPTAR PELA
VIA AUTÔNOMA. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA
EM... Leia mais..
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14.
0040099-83.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Processo:
0040099-83.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040099-83.2026.8.16.0000 DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE ANDIRÁ AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ – SICREDI
PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
AGRAVADOS: AMARILDO JOSÉ DE CARVALHO E OUTROS
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA INAUDITA ALTERA
PARTE. INSURGÊNCIA RECURSAL IMEDIATA. TESES DEFENSIVAS NÃO
APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência
para determinar o... Leia mais..
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15.
0003956-20.2011.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0003956-20.2011.8.16.0001
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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Direito processual civil. Apelação Cível. Execução. Planos Econômicos. Homologação de acordo em grau
recursal. Desistência do recurso. Extinção do processo com resolução de mérito.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução que julgou procedentes os pedidos iniciais para
condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de valores em cadernetas de poupança, acrescidas
de juros. No curso do recurso, as partes celebraram acordo com base em ajuste coletivo relativo aos expurgos
inflacionários, com pedido de homologação judicial e informação de cumprimento integral da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado entre as partes, em grau recursal, preenche os
requisitos formais e materiais... Leia mais..
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16.
0016775-64.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Domingos José Perfetto Desembargador
Processo:
0016775-64.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 8ª Seção Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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Autor(s): JUDITH DA APARECIDA SCHUNSKI
Réu(s): AMILTON ROSA DOS SANTOS
SIDALIA ROSA DO NASCIMENTO
Judith da Aparecida Schunski propôs a ação rescisória em face de Amilton Rosa dos Santos e Espólio de
Sidalia Rosa do Nascimento, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de
Processo Civil/2015. Inicialmente, pleiteou a concessão da justiça gratuita.
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17.
0003932-60.2009.8.16.0001
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann
Processo:
0003932-60.2009.8.16.0001
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003932-60.2009.8.16.0001 Recurso: 0003932-60.2009.8.16.0001 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Apelado(s): IVONETE COELHO DA SILVA CHAVES
Vistos. 1. Trata-se de processo em que se discute expurgos inflacionários relacionados aos Planos
econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
2. Em evento de nº 11.1, a apelante LILA LINHARES DA SILVA manifestou sua adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF, requerendo a homologação da
transação realizada e, por conseguinte, a extinção deste processo para o autor que aderiu ao
acordo.
3. Na decisão de sequencial nº 13.1, a transação foi homologada, extinguindo o feito com
resolução de mérito,... Leia mais..
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18.
0027028-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Processo:
0027028-14.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027028-14.2026.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por
ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se a decisão embargada incorreu em (i) omissão quanto à
incidência do princípio da intervenção mínima em relação empresarial; e (ii)
obscuridade na análise do... Leia mais..
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19.
0000509-29.2025.8.16.0067
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0000509-29.2025.8.16.0067
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000509-29.2025.8.16.0067
Recurso: 0000509-29.2025.8.16.0067
Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária
Assunto Principal: Intervenção em Estado / Município
Apelante(s): miguel dos anjos dias
Apelado(s): LUCAS BRANCO DA SILVA VISTOS ETC; 1. Trata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto por
MIGUEL DOS ANJOS DIAS contra a r. sentença lançada no mov. 47.1 dos autos do mandado de
segurança n.º 0000509-29.2025.8.16.0067, impetrado por LUCAS BRANCO DA SILVA em face de ato
atribuído ao ora recorrente na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do MUNICÍPIO DE
DOUTOR ULYSSES, por meio da qual a MM.ª Juíza a quo concedeu a segurança, para o fim de “(...) determinar que a autoridade coatora, o Presidente... Leia mais..
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20.
0026844-58.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Processo:
0026844-58.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026844-58.2026.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO À TUTELA DE EVIDÊNCIA. ART.
1.022 DO CPC. LIMITES OBJETIVOS DOS ACLARATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em sede de
agravo de instrumento, deferiu efeito suspensivo para sustar os efeitos da
tutela de evidência concedida na origem, consistente na determinação de
depósito judicial de valores reputados incontroversos, por ausência dos
requisitos do art. 311, II, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se a... Leia mais..
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21.
0019885-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Desembargadora Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches
Processo:
0019885-71.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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22.
0000017-08.2025.8.16.0206
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0000017-08.2025.8.16.0206
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
Segredo de Justiça
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Conteúdo pendente de análise e liberação para consulta pública.
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23.
0009411-41.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Rogério Etzel Desembargador
Processo:
0009411-41.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANOS
AMBIENTAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU UMA SÉRIE
DE MEDIDAS, VISANDO EVITAR MAIORES
DEGRADAÇÕES. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
TESES NÃO FORMULADAS EM PRIMEIRO GRAU.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA. ANÁLISE QUE
CULMINARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
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24.
0040441-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Salvatore Antonio Astuti Desembargador
Processo:
0040441-94.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040441-94.2026.8.16.0000
Processual civil. Acórdão. Alegação de omissão e contradição. Vício
inexistente. Pretensão modificativa. Mero inconformismo. Impossibilidade.
Embargos de Declaração que se prestam unicamente a rever omissão,
contradição ou obscuridade, bem como correção de erro material. Incabíveis
para a rediscussão.
Embargos de Declaração não providos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS – SICOOB
CREDICANOINHAS/SC em face de decisão monocrática deste Relator que indeferiu pedido de efeito
suspensivo em agravo de instrumento por ele movido em face de ALISSON DO NASCIMENTO (mov.
8.1, AI).
Em suas razões, sustenta a embargante omissão... Leia mais..
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25.
0082476-40.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Luiz Henrique Miranda Desembargador
Processo:
0082476-40.2024.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O
PEDIDO DA AGRAVANTE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS
DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
E BUSCA E APREENSÃO DOS PASSAPORTES DOS
AGRAVADOS. INSURGÊNCIA DAQUELA.
I. Caso em exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas em execução de
título extrajudicial, na qual a Agravante alegou a resistência para
adimplemento da dívida.
II. Questão em discussão.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a
imposição de medidas executivas atípicas, como a suspensão da
carteira nacional de habilitação e busca e apreensão dos
passaportes dos devedores em execução de título extrajudicial.
III. Razões de decidir.
1. O STF reconheceu... Leia mais..
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26.
0142130-21.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0142130-21.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0142130-21.2025.8.16.0000 Recurso: 0142130-21.2025.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Fazenda Pública
Agravante(s): CLEIDINERI MARIA DOS SANTOS
FRANCIELE TEREZINHA PALAVICINI
Tulio Cesar Augusto Rivas Marquez
GIZELI TEREZINHA MARTINS LEMOS ANGÉLICA CORTOLI SCHWALENBERG
TAIANA RONSSEN DE SOUZA
Yisbet Bebert Diaz
MARCELO LUIS FIM
Agravado(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO
I. Cleidineri Maria dos Santos e Outros promoveram agravo interno em
face de decisão inicial que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento.
Não obstante, considerando o julgamento daquele recurso, nos termos do
acórdão acostado ao mov. 35.1 (autos n 0130655-68.2025.8.16.0000), prejudicada está a
análise... Leia mais..
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27.
0002620-43.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Abraham Lincoln Merheb Calixto Desembargador
Processo:
0002620-43.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO
POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICAPLIDADE
DO ART. 28, § 1º., DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932,
INCISO III, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.
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28.
0046841-61.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Leticia Ferreira da Silva Desembargadora
Processo:
0046841-61.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0046841-61.2025.8.16.0000 Comarca de Congonhinhas – Vara Cível Agravante: Administradora de Consorcios Sicredi Ltda. Agravados: Inivaldo Nunes e Rosangela Valerio Martins Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de mov. 378.1 proferida na “Ação Monitória” de autos nº 0003631-87.2014.8.16.0050, que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e supensão de CNH dos executados. Aduz a agravante, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reformada porque indeferiu indevidamente a adoção de medidas executivas atípicas, embora estejam esgotados todos os meios típicos de execução ao longo... Leia mais..
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29.
0038202-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0038202-20.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038202-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0038202-20.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento
Agravante(s): GB5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Agravado(s): AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GB5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão de mov. 19.1, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura, nos autos nº 11054-89.2026.8.16.0014, em trâmite na 2ª Vara Cível de Londrina, que, ao invés de apreciar o pedido liminar de desocupação formulado pela autora, determinou a intimação da ré para manifestar-se sobre a cláusula compromissória de arbitragem... Leia mais..
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30.
0039350-66.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0039350-66.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039350-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0039350-66.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Agravante(s): Autopista Régis Bittencourt S.A
Agravado(s): AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
I.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A. contra decisão de mov. 33.1 dos autos de Ação de Reintegração de Posse autuada sob o nº 3406-40.2025.8.16.0193, proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Claudia Harumi Matumoto, da 1ª Vara Cível de Colombo, que determinou a emenda da petição inicial para o fim de retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, bem como para individualizar a área efetivamente... Leia mais..
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31.
0149952-61.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0149952-61.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO
IMÓVEL PELA AGRAVADA. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de
reintegração de posse. Após a interposição do recurso, os próprios agravantes
informaram que a agravada desocupou voluntariamente o imóvel, declarando não
possuir intenção de retornar ao local.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desocupação voluntária do
imóvel pela agravada configura perda superveniente do objeto recursal.
III. Razões de decidir
3. A desocupação espontânea do imóvel esvazia por completo a utilidade prática
do provimento jurisdicional... Leia mais..
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32.
0022238-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Alberto Junior Veloso Desembargador
Processo:
0022238-84.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA
INDEFERIDA NA ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. INTRODUÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO
NOVOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação
revisional de contrato de consórcio cumulada com repetição de indébito, na qual
o autor postulava a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e a
restituição imediata dos valores pagos a título de fundo comum e fundo de
reserva. O juízo de origem entendeu ausentes a urgência e o perigo de dano, além
de considerar... Leia mais..
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33.
0121618-17.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0121618-17.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0121618-17.2025.8.16.0000 Recurso: 0121618-17.2025.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Cláusula Penal
Agravante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Agravado(s): NAP CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA
1. Trata-se de agravo interno interposto por Copel Distribuição S. A. contra decisão que lhe deferiu
parcialmente o pedido de efeito suspensivo-ativo em agravo de instrumento, o qual já foi incluído em pauta
para julgamento em sessão presencial/videoconferência.
Além de não se verificarem as alegadas nulidades da decisão, por ela evidenciar suficiente
fundamentação, a apreciação da insurgência de mérito, nos moldes em que trazida, revela-se ora prejudicada,
porque o agravo de instrumento já foi incluído em pauta... Leia mais..
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34.
0005487-19.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Ramon de Medeiros Nogueira Desembargador
Processo:
0005487-19.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005487-19.2025.8.16.0174 Recurso: 0005487-19.2025.8.16.0174 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Abuso de Poder
Apelante(s): FERNANDA APARECIDA LAUX REMPALSKI BIANCHINI
Apelado(s): FABIANO JOSÉ GLAAB Município de Porto Vitória/PR
I. Retira-se o processo da pauta de julgamento. II. Apelação Cível em Mandado de Segurança Cível interposto por
FERNANDA APARECIDA LAUX REMPALSKI BIANCHINI contra a sentença de mov. 56.1, que
denegou a segurança pleiteada em face de ato atribuído ao impetrado Prefeito de União da
Vitória.
Nesta instância, sobreveio petição da parte apelante (mov. 20.1),
informando a ausência de interesse no julgamento do procedimento recursal, requerendo seja
homologada a desistência do recurso. III.... Leia mais..
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35.
0001294-37.2024.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001294-37.2024.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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36.
0007140-54.2023.8.16.0165
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0007140-54.2023.8.16.0165
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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37.
0001652-74.2024.8.16.0039
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001652-74.2024.8.16.0039
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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Homologo o pedido de desistência do Agravo Interno (mov.1.1) e do recurso inominado
interposto no evento 55.1 (autos originais) e, portanto, declaro extinto o procedimento
recursal conforme os artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil.
Considerando que o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação no pagamento de
honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal em relação ao
recorrente vencido, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte desistente não será
condenada em relação à referida verba.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 02 de abril de 2026.
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38.
0049305-16.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0049305-16.2025.8.16.0014
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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39.
0001993-60.2024.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001993-60.2024.8.16.0117
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA E TAMPOUCO OS FATOS DISCUTIDOS NOS
AUTOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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40.
0014912-87.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0014912-87.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014912-87.2024.8.16.0018
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao
examinar o presente processo, verifica-se que o recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos... Leia mais..
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41.
0000266-21.2025.8.16.0153
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000266-21.2025.8.16.0153
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. ADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. CIÊNCIA PRÉVIA DA
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM 48
HORAS, EM CASO DE NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PAGAMENTO DAS
CUSTAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995 E DO ENUNCIADO Nº 80 DO
FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO EM
CUSTAS E HONORÁRIOS. ENUNCIADO Nº 122 DO FONAJE.
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42.
0001886-52.2022.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0001886-52.2022.8.16.0160
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado
no mov. 17.1 e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do
artigo 998 do Código de Processo Civil.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa
contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários
advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte
desistente em relação à referida verba.
Proceda-se à baixa dos autos para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
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43.
0000326-63.2025.8.16.0130
(Decisão monocrática)
Relator:
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
Processo:
0000326-63.2025.8.16.0130
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
02/04/2026
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DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE. OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS. INÉRCIA. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO
ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO
FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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44.
0033217-15.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0033217-15.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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45.
0007150-76.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0007150-76.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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Vistos.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 13.1, manifestou
expressamente sua desistência do recurso.
O pedido de reconsideração não encontra respaldo no CPC/2015 e viola
a taxatividade recursal. Ademais, já exerci meu juízo quanto à impossibilidade
de concessão da benesse, falhando a parte em apontar qualquer fato que alterasse
o entendimento ora exarado ou, ainda, aumentar o quórum decisional.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos
termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser
homologada.
Diante disso, homologo o pedido de desistência - o qual independe da
concordância do recorrido (CPC, art. 998) -, de modo a extinguir o procedimento
recursal sem resolução do mérito. Declaro, pois, prejudicado o recurso.
Oportunamente,... Leia mais..
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46.
0013175-65.2024.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0013175-65.2024.8.16.0045
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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47.
0001235-36.2020.8.16.0145
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001235-36.2020.8.16.0145
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001235-36.2020.8.16.0145
Vistos O Ministério Público denunciou Juliana Marcelino Dias como incursa no
art. 331 do Código Penal.
A sentença julgou procedente a pretensão punitiva. Inconformada, recorre a ré objetivando a absolvição ou,
sucessivamente, a redução da pena. O Ministério Público com atribuição para oficiar perante esta Turma
opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. Relatei. Decido. 1. De início, registro ser possível o julgamento monocrático, visto
que a pretensão punitiva está extinta pela prescrição. Nesse sentido é
o Enunciado 81 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Criminais,
em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, prejudicado,... Leia mais..
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48.
0044138-33.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0044138-33.2024.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0044138-33.2024.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Promoção / Ascensão
Recorrente: Cristiano Fernandes da Silva
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto por Cristiano Fernandes da Silva.
A parte recorrente, por petição juntada no mov. 17.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, se for o caso,... Leia mais..
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49.
0008230-93.2024.8.16.0058
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0008230-93.2024.8.16.0058
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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50.
0006614-30.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006614-30.2025.8.16.0129
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
02/04/2026
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