| Tipo |
Ementa |
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1.
0000304-65.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Relator:
cristiane tereza willy ferrari
Processo:
0000304-65.2026.8.16.0131
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/05/2026
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Pato Branco/PR que condenou ANDERSON CORDEIRO DA COSTA, juntamente com correú, às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A condenação resultou de abordagem policial na qual foram apreendidos com o réu 100g de cocaína e R$ 1.841,00, bem como, posteriormente, mais de 1kg de crack e outras porções de cocaína na residência do corréu. O correú não recorreu, sendo o processo desmembrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada do... Leia mais..
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2.
0070521-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
José Mauricio Pinto de Almeida Desembargador
Processo:
0070521-75.2025.8.16.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
Data Julgamento:
07/05/2026
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Incidente de resolução de demandas repetitivas. Juízo de Admissibilidade. Controvérsia alusiva à prescrição da pretensão executiva nos cumprimentos de sentença individuais oriundos da demanda coletiva nº 0001339- 59.2003.8.16.0004, no bojo da qual o Estado do Paraná foi condenado à restituição de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas. Divergência jurisprudencial no tocante à subsunção das demandas individuais à modulação dos efeitos do tema 880 do Superior Tribunal de Justiça, a tratar do prazo prescricional em execuções que dependem de documentos e informações em poder do ente público executado. Decisões antagônicas acerca da necessidade ou não de pedido expresso de fornecimento de documentos para a aplicação do tema decidido pelo STJ. Presença dos pressupostos legais exigidos... Leia mais..
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3.
0012570-30.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Relator:
substituta sandra bauermann
Processo:
0012570-30.2021.8.16.0044
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/05/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DNA NEGATIVO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO) E AUSÊNCIA DE SOCIOAFETIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, reconhecendo a inexistência de vínculo paterno entre o apelante e o registrado, com base em exame de DNA negativo e alegação de ausência de vínculo socioafetivo, além de determinar a retificação do registro civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desconstituição da paternidade reconhecida voluntariamente é juridicamente... Leia mais..
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4.
0031876-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Relator:
cristiane tereza willy ferrari
Processo:
0031876-44.2026.8.16.0000
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Data Julgamento:
07/05/2026
Segredo de Justiça
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPROCEDÊNCIA.1. CASO EM EXAMETrata-se de Revisão Criminal proposta por Valdeci Martins de Oliveira, condenado pelo crime de estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP), à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, cuja condenação foi mantida em sede de apelação, afastando-se apenas a reparação por danos morais. Após o trânsito em julgado, o requerente sustenta erro na aplicação da lei penal e decisão contrária à evidência dos autos, alegando ausência de provas materiais da violência, fragilidade e contradições nos relatos, falta de perícia psicológica, ausência de violência ou grave ameaça e erro na dosimetria.2. QUESTÃO... Leia mais..
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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5.
0009670-70.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Relator:
substituta sandra bauermann
Processo:
0009670-70.2025.8.16.0194
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Data Julgamento:
07/05/2026
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS (1,2, 3). CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURAS PÚBLICAS. SIMULAÇÃO. ART. 167, § 1º, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTOS PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DE FORMA SOLENE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADIMPLIDOS PELA CESSIONÁRIA EM FAVOR DE PATRONOS DOS AUTORES. DEVER DE RESTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DA SELIC. CITAÇÃO. ART. 406 E ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO CÍVEL (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Três apelações interpostas por autores e réus contra sentença... Leia mais..
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6.
0000426-43.2026.8.16.0175
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000426-43.2026.8.16.0175
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0000426-43.2026.8.16.0175 Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado... Leia mais..
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7.
0009417-55.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0009417-55.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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8.
0011242-63.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011242-63.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pela falta de investigação e pela aplicação indevida da prescrição em relação à detenção, tortura e execução de Eduardo Leite, além da falha na apuração das violações sofridas por Denise Peres Crispim. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e à verdade, protegidos pelos artigos 5.1, 8.1, 13.1 e 25.1, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas Eduardo Leite e Denise Crispim, de sua filha Eduarda Ditta Crispim Leite e de Leonardo Ditta. A Corte IDH determinou medidas de reparação ao Estado, entre... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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9.
0014695-66.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0014695-66.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0014695-66.2026.8.16.0182 Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento... Leia mais..
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10.
0003935-09.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003935-09.2026.8.16.0069
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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11.
0037582-76.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0037582-76.2025.8.16.0021
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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12.
0004759-40.2026.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004759-40.2026.8.16.0045
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br
Autos nº. 0004759-40.2026.8.16.0045 Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento... Leia mais..
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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante “a Corte” ou “o Tribunal”) emitiu Opinião Consultiva em resposta à solicitação da República do Chile e da República da Colômbia sobre “Emergência Climática e Direitos Humanos”. A Corte reformulou as perguntas dos Estados para indagar sobre o alcance das obrigações de respeito, garantia e de adoção de medidas necessárias para tornar efetivos: i) os direitos substantivos; ii) os direitos de procedimento; e iii) os direitos de grupos em situação de vulnerabilidade, face a violações geradas ou exacerbadas pela emergência climática. O Tribunal reconheceu a existência de uma emergência climática, caracterizada pela urgência, gravidade dos impactos e complexidade das respostas exigidas. Afirmou que os Estados devem atuar com devida diligência reforçada... Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR
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13.
0003794-83.2026.8.16.0038
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003794-83.2026.8.16.0038
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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14.
0002980-54.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002980-54.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Data Julgamento:
07/05/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus.br
Autos nº. 0002980-54.2026.8.16.9000 Vistos.
Deixo de conhecer o presente Recurso Especial, tendo em vista que, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 105, III, “compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (...).
Assim, não é cabível a interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais, entendimento este já consolidado perante... Leia mais..
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15.
0018099-67.2024.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0018099-67.2024.8.16.0030
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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16.
0002928-78.2025.8.16.0210
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002928-78.2025.8.16.0210
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência na investigação do homicídio de Manoel Luiz da Silva, ocorrido em 19 de maio de 1997, bem como à violação da garantia de prazo razoável no processo penal relacionado ao crime. Além disso, trata-se da alegada violação do direito à verdade de seus familiares, em razão da ausência de esclarecimento completo das circunstâncias do homicídio. O Tribunal entendeu que a condução deficiente da investigação, incluindo a falta de consideração de outras linhas investigativas e o contexto de violência contra trabalhadores rurais, resultou na impunidade dos responsáveis e agravou o sofrimento dos familiares da vítima. Por fim, o caso também envolve a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares de... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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17.
0003242-72.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003242-72.2025.8.16.0097
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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Por meio da petição de seq. 20.1, as partes informam a realização de acordo.
Conquanto o presente feito já tenha sido submetido a julgamento (seq. 17.1),
não há óbice à homologação do acordo, considerando a possibilidade de autocomposição
entre as partes a qualquer tempo.
Nesses termos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, com
fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 932, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Promovam-se as baixas e anotações necessárias e, oportunamente, restituam-se
os autos ao Juízo de origem.
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18.
0002853-19.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002853-19.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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19.
0001422-93.2026.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001422-93.2026.8.16.0190
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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20.
0005841-54.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005841-54.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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O caso Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil trata da responsabilidade do Estado brasileiro por não demarcar nem titular coletivamente o território ancestral das 171 comunidades quilombolas de Alcântara e pelos efeitos da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), que desapropriou cerca de 52 000 ha e deslocou à força 31 dessas comunidades para agrovilas inadequadas entre 1986 e 1988, tudo sem consulta prévia, livre e informada. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal, o atraso excessivo na regularização fundiária e a falta de recursos judiciais efetivos violaram o direito à propriedade coletiva, além de agravar a insegurança alimentar, a moradia e o acesso à água, reproduzindo o racismo estrutural que historicamente marginaliza a população quilombola. Embora o Brasil... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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21.
0001421-18.2026.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001421-18.2026.8.16.0123
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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22.
0000665-21.2026.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000665-21.2026.8.16.0119
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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23.
0006575-21.2010.8.16.0012
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0006575-21.2010.8.16.0012
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA.
PLANOS ECONÔMICOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. ADPF 165. DECLARAÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO,
COLLOR I E COLLOR II. AUSÊNCIA DE VALORES A
RESTITUIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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24.
0011252-10.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011252-10.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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O caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil trata da responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento forçado do trabalhador rural e defensor de direitos humanos Almir Muniz da Silva, ocorrido em 29 de junho de 2002, e pela ausência de medidas imediatas de busca e investigação eficaz, em meio a um contexto de violência no campo e atuação de milícias privadas ligadas a latifundiários. A Corte IDH concluiu que a omissão estatal violou os direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade e à liberdade da vítima, bem como o dever de não praticar, permitir ou tolerar o desaparecimento forçado. Reconheceu-se ainda a violação do direito de Almir de defender direitos humanos e, em relação a seus familiares, dos direitos à integridade pessoal, à verdade, à proteção... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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25.
0005691-73.2026.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005691-73.2026.8.16.0030
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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26.
0001297-49.2026.8.16.0086
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0001297-49.2026.8.16.0086
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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27.
0010111-53.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010111-53.2026.8.16.0182
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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28.
0005556-54.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005556-54.2025.8.16.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado brasileiro pela falta de devida diligência reforçada na investigação de um ato de discriminação racial sofrido por Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes em 26 de março de 1998, bem como à reprodução do racismo institucional no processo judicial subsequente. Além disso, trata-se da alegada omissão do Ministério Público na interposição de recursos contra a decisão absolutória em primeira instância e do reconhecimento indevido da prescrição do crime de racismo, o que atrasou o trâmite processual e impediu uma resposta judicial adequada. A Corte IDH entendeu que as ações e omissões das autoridades brasileiras contribuíram para a revitimização das denunciantes e para a perpetuação da impunidade em casos de discriminação racial, em um... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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29.
0010234-12.2025.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010234-12.2025.8.16.0174
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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30.
0004877-88.2025.8.16.0097
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0004877-88.2025.8.16.0097
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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31.
0010007-78.2025.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0010007-78.2025.8.16.0026
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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32.
0011785-44.2024.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0011785-44.2024.8.16.0018
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade do Estado pelo desaparecimento forçado de 11 jovens afrodescendentes, residentes da Favela de Acari, ocorrido em 26 de julho de 1990, bem como à suposta falta de devida diligência na investigação e punição dos responsáveis por esses desaparecimentos e por alegados atos de violência sexual contra duas meninas e uma mulher desaparecidas. Além disso, refere-se à alegada falta de devida diligência e da violação da garantia do prazo razoável na investigação e punição dos responsáveis pelo homicídio, ocorrido em 15 de janeiro de 1993, das senhoras Edmea da Silva Euzebio e Sheila da Conceição, familiares de Luiz Henrique da Silva Euzebio (vítima de desaparecimento forçado), que faziam parte do grupo “Mães de Acari”. Por fim, o caso se refere à alegada violação do... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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33.
0003086-16.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003086-16.2026.8.16.9000
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003086-16.2026.8.16.9000 Recurso: 0003086-16.2026.8.16.9000 MS
Classe Processual: Mandado de Segurança Cível
Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz
Impetrante(s): SONIA MARIA FEITOSA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SÔNIA MARIA
FEITOSA em face de ato praticado pelo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Comarca
de Londrina/PR, consubstanciado na decisão de mov. 179.1 dos autos originários, que não
conheceu do Recurso Inominado interposto pela impetrante, sob o fundamento de que, nos
termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, somente cabe Recurso Inominado contra sentença.
Sustenta... Leia mais..
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34.
0002170-53.2026.8.16.0117
(Decisão monocrática)
Relator:
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0002170-53.2026.8.16.0117
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Data Julgamento:
07/05/2026
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35.
0016467-08.2025.8.16.0018
(Decisão monocrática)
Relator:
Austregesilo Trevisan Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0016467-08.2025.8.16.0018
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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36.
0000585-25.2026.8.16.0162
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0000585-25.2026.8.16.0162
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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No ano 2000, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo instituiu o Grupo de Repressão e Análise de Crimes de Intolerância (GRADI), composto por membros das Polícias Civil e Militar. Nesse sentido, o Estado brasileiro foi internacionalmente responsabilizado em virtude da execução extrajudicial de doze pessoas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo durante a Operação Castelinho, realizada em 5 de março de 2002 pelo GRADI. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência e de garantias de prazo razoável nas investigações e nos processos penais iniciados, a vulneração do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento de decisões judiciais em relação às ações cíveis propostas pelos familiares das vítimas diretas, razão pela qual estes tiveram sua integridade... Leia mais..
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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37.
0005832-77.2026.8.16.0035
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0005832-77.2026.8.16.0035
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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38.
0003688-06.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0003688-06.2026.8.16.0044
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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39.
0029161-02.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Relator:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0029161-02.2025.8.16.0182
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0029161-02.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Recorrente(s): GIOVANNA SZANKOWSKI DOS SANTOS
Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. A parte recorrente, por petição juntada no mov. 23.1, manifestou expressamente sua desistência do recurso.
A desistência recursal independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologada.
Diante disso, homologo a desistência manifestada e, em consequência, julgo extinto o presente recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, se for o caso, procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
Após,... Leia mais..
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40.
0019392-52.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Relator:
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo:
0019392-52.2026.8.16.0014
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Data Julgamento:
07/05/2026
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O caso refere-se à responsabilidade internacional do Estado brasileiro em virtude do uso desproporcional da força pela Polícia Militar do Estado do Paraná contra Antônio Tavares Pereira e outros trabalhadores rurais (dentre estes crianças) que protestavam em uma marcha pela reforma agrária, na cidade de Curitiba/PR, em 02 de maio de 2000. A Corte IDH também identificou a falta de devida diligência nas investigações e nos processos penais iniciados, bem como a demora excessiva na tramitação de ação cível proposta pelos familiares do sr. Tavares Pereira, razão pela qual estes tiveram sua integridade pessoal afetada.
Ementa disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
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