CRITÉRIOS DA PESQUISA
excluir Processo:  0000787-57.2025.8.16.0058
Critério de Ordenação:  com

 
RESULTADO DA PESQUISA
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados  [Aa_]   Diminuir fonte  [aA_]   Aumentar fonte

 
Não encontrou os itens que procurava? Saiba mais.
229ms
1 registro(s) da Jurisprudência do Tribunal de Justiça encontrado(s), exibindo de 1 até 1 1 registro(s) da Corte IDH encontrado(s), exibindo de 1 até 1
 Ocultar
Filtrar no Resultado
(Selecione os itens que deseja filtrar e clique no botão "Refinar resultado")
+ Classe
+ Relator
+ Comarca
+ Orgão Julgador
+ Assunto
Filtrar decisões da Corte IDH:
+ País
+ Tema
+ Juiz
+ Juiz e Cargo
+ Ano da publicação
Independentemente do refinamento realizado, a pesquisa apresentará as decisões traduzidas da Corte Interamericana de Direitos Humanos - Corte IDH.
Para acessar todas as decisões da Corte, acesse a página da Corte Interamericana, clique aqui.
Tipo Ementa
1.
0000787-57.2025.8.16.0058
 (Acórdão)

Relator:  substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa

Processo:
0000787-57.2025.8.16.0058


Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Data Julgamento: 17/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS OS CONFRONTANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a Suscitação de Dúvida apresentada pelo Registro de Imóveis e determinou a manutenção da negativa de averbação. Alega o apelante, em suma, que a impugnação apresentada pelo confrontante está desacompanhada de qualquer fundamentação e prova, não podendo prevalecer no caso sob análise.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste...
Leia mais..
1. Caso: Cley Mendes e Outros (Chacina do Tapanã) Vs. Brasil (Sentença da Corte IDH)

Data Julgamento: 24/11/2025i
O caso se refere à responsabilidade internacional imputada ao Estado do Brasil pelo uso de estereótipos raciais negativos e pela negligência na investigação e punição dos responsáveis por supostos atos de tortura e execução extrajudicial praticados contra Max Cley Mendes, de 17 anos de idade; Marciley Roseval Melo Mendes, de 16 anos de idade; e Luiz Fábio Coutinho da Silva, de 18 anos de idade. Todos eram afrodescendentes e viviam em condições de pobreza na favela de Tapanã, na cidade de Belém/PA. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou o Estado responsável por violar, de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, os direitos às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, a obrigação de investigar alegados atos de tortura, o direito...Leia mais..
Ementa elaborada pelo TJPR


 
 
 Selecionar Todos     Mostrar  Mostrar Selecionados       Imprimir  Imprimir Selecionados

 

As datas das decisões da Corte IDH seguem ordem distinta das decisões da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.