JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109, INC. II, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.905/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Constatada a divergência entre o acórdão contra o qual pende de julgamento recurso extraordinário e a tese firmada no recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o Vice-Presidente do tribunal determinará o retorno dos autos sobrestados ao colegiado que proferiu o acórdão recorrido, a fim de que possa exercer juízo de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.905/SC, firmou o entendimento de que incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. 3. O juízo de retratação deve ser exercido, a fim de que a decisão do Tribunal de Justiça passe a seguir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADAS NA VIGÊNCIA DO DL 406/68. SUJEITO ATIVO. MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. RESP Nº 1.060.210/SC, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. 1. Como consequência do exercício do juízo de retratação para afastar a tese acolhida no acórdão contra o qual fora interposto o recurso especial, o julgamento do recurso de apelação deve prosseguir, até para que a segunda tese posta nas contrarrazões da instituição financeira - incompetência do município recorrente para cobrança do ISS - seja examinada, pois, caso contrário, o recurso de apelação não terá sido julgado em sua totalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC, afetado como repetitivo para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixou as seguintes teses a respeito do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN): a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); c) a partir da LC 116/03 é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, vale dizer onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 3. O município recorrente, por não ser o local onde estava a sede do estabelecimento prestador do serviço à época da ocorrência dos fatores geradores, não detém competência para cobrar o ISS incidente sobre as operações de leasing concretizadas. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.