APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. 1. A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, mediante a qual o magistrado, sem conceder às partes prazo para manifestar-se, reconhece, de ofício, a prescrição, que não fora arguida pelo executado, não é nula, ainda que a sua publicação no Diário da Justiça somente venha a ocorrer já na vigência do novo código de processo civil. 2. Considerando que a sentença foi prolatada anteriormente à data em que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, não era possível exigir que a magistrada, antes de prolatar a sentença aqui impugnada, aplicasse regra do novo código de processo civil, que sequer havia entrado em vigor, desconsiderando as normas do código então em vigência, as quais permitiam ao magistrado decidir as matérias cognoscíveis de ofício, independentemente de oportunizar às partes prévia manifestação, ainda que a decisão se desse com base em fundamento desconhecido das partes. Aplicação do princípio tempus regitactum. PRESCRIÇÃO. BEM PENHORA LEVADO À HASTA PÚBLICA. QUITAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA. FAZENDA QUE SE LIMITA A REQUER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAR O VALOR DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO (5) ANOS DESDE A DATA DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCI DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Considerando que o município exequente, após a arrematação, não se pronunciou a respeito do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, correta a sentença que, levando em conta o transcurso de mais de cinco anos do processo sem movimentação, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DA JUSTIÇA - FUNJUS. LEI Nº 15.942/2008. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO FUNDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. A fazenda pública municipal, na hipótese de extinção do processo por força do reconhecimento da prescrição, responde pelas custas processuais, à exceção da taxa judiciária. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.