APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. PUBLICAÇÃO, NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. 1. A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, mediante a qual o magistrado, sem conceder às partes prazo para manifestar-se, reconhece, de ofício, a prescrição, que não fora arguida pelo executado, não é nula, ainda que a sua publicação no Diário da Justiça somente venha a ocorrer já na vigência do novo código de processo civil. 2. Considerando que a sentença foi prolatada anteriormente à data em que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, não era possível exigir que a magistrada, antes de prolatar a sentença aqui impugnada, aplicasse regra do novo código de processo civil, que sequer havia entrado em vigor, desconsiderando as normas do código então em vigência, as quais permitiam ao magistrado decidir as matérias cognoscíveis de ofício, independentemente de oportunizar às partes prévia manifestação, ainda que a decisão se desse com base em fundamento desconhecido das partes. Aplicação do princípio tempus regit actum. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXEQUENDOS VENCIDOS NOS ANOS DE 2001 A 2003. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM 2004 E CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO CONCRETIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NO ANO DE 2016. PRESCRIÇÃO OPERADA PARA A TOTALIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DA JUSTIÇA - FUNJUS. LEI Nº 15.942/2008. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO FUNDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.