APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. 1. A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, mediante a qual o magistrado, sem conceder às partes prazo para manifestar-se, reconhece, de ofício, a prescrição, que não fora arguida pelo executado, não é nula, ainda que a sua publicação no Diário da Justiça somente venha a ocorrer já na vigência do novo código de processo civil. 2. Considerando que a sentença foi prolatada anteriormente à data em que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, não era possível exigir que a magistrada, antes de prolatar a sentença aqui impugnada, aplicasse regra do novo código de processo civil, que sequer havia entrado em vigor, desconsiderando as normas do código então em vigência, as quais permitiam ao magistrado decidir as matérias cognoscíveis de ofício, independentemente de oportunizar às partes prévia manifestação, ainda que a decisão se desse com base em fundamento desconhecido das partes. Aplicação do princípio tempus regit actum. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, SEM QUE A FAZENDA PÚBLICA TENHA CONTRIBUÍDO PARA TANTO. FALHA DO APARATO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.