APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Flui o prazo prescricional durante o prazo de suspensão do processo por ausência de bens passíveis de penhora. 2. Tendo o processo permanecido suspenso, sem manifestação do exequente a fim de satisfazer o crédito, por tempo superior ao prazo de prescrição da ação, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, em respeito aos princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. 3. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente por não se confundir a prescrição (instituto de direito material) com o abandono processual. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido a que se nega provimento.