APELAÇÕES CÍVEIS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTRATO DE CONTA- CORRENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Caráter Revisional - Impossibilidade - Aplicação no presente caso da tese consagrada no REsp n.º 1.497.831/PR, no sentido da "impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais em ação de prestação de contas", porque "essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da prestação deduzir pretensões na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase)." - Sentença reformada, para manter as taxas e forma de cobrança de juros praticadas pelo Banco. 2. Demais pedidos prejudicados. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1. Pretensão de que seja declarada a ilegalidade da cobrança de toda e qualquer tarifa, encargos, débitos sem origem, eis que não demonstrada a pactuação e restituídos. Pedido não acolhido - Impossibilidade de alteração e afastamento de encargos cobrados com base na relação negocial celebrada entre as partes - Orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo (RESP. 1497831/PR). 2. Inversão do ônus sucumbencial - Responsabilidade integral pela parte autora. RECURSO DE APELAÇÃO (1) PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) NÃO PROVIDO.