Embargos de terceiro - Execução de título extrajudicial. Ausência de intimação das partes para manifestação sobre a resposta remetida pelo Detran-PR, contendo histórico do veículo - Prolação de sentença na sequência, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, adotando entre os fundamentos as informações contidas no mencionado histórico - Inviabilidade - Necessidade de se oportunizar à autora manifestar-se sobre o histórico do veículo, inclusive fazendo prova contrária às informações ali externadas, caso repute preciso - Cerceamento de defesa configurado - Princípio da ampla defesa - CF, art. 5.º, inciso LV - Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5.º, inciso XXXV - Princípio do devido processo legal (due process of law) - CF, art. 5.º, inciso LIV. Recurso provido. I - Não basta assegurar ao cidadão direito ao processo. O cons- titucional princípio do acesso à justiça, é muito mais do que pobres formulações do tipo "acesso ao Poder Judiciário", "possibilidade de ingresso em juízo", "acesso ao processo" etc. É, em uma das fe- lizes formatações de último feitas, acesso a uma ordem jurídica justa (Watanabe). II - Acesso a uma ordem jurídica justa é, desde uma de suas vertentes, a garantia que o cidadão tem de efetiva e adequada par- ticipação no processo, com possibilidade de levar ao juiz todas as provas de que dispuser, relevantes e pertinentes, para ter um jul- gamento justo a respeito do desentendimento social, então judicia- lizado, que teve com seu concidadão. III - Quando se tem um processo encerrado (= julgado) à custa de maltrato a garantias constitucionais do cidadão, não se tem processo regular. Não se tem processo justo. Não se tem devido pro- cesso legal (CF, art. 5.º, inc. LIV).