DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO À INFORMAÇÃO. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988, INC. III DO ART. 6º, E, ART. 43, AMBOS DA LEI N. 6.078/80. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO "CUSTO DE SERVIÇO". EVIDENTE INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO PARCIAL. MANTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL.1. Ação cautelar de exibição de documentos que visa constituir ou assegurar o acesso a esse meio de prova.2. Interesse de agir do Apelado que, in casu, preenche o binômio da necessidade e da adequação que se evidenciam na negativa à solicitação administrativa de exibição dos extratos de consumo pelos serviços de telefonia que lhe foram prestados.3. Inexistência do pagamento do "custo de serviço" que não impede a propositura da ação judicial por constituir direito fundamental consagrado no princípio da inafastabilidade da jurisdição garantido pela Constituição da República de 1988. 4. O pedido inicial diz respeito aos últimos 5 (cinco) anos da relação entre as partes, determina -se que seja concluída a obrigação para juntar os documentos faltantes.5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.