AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE, EM SEDE LIMINAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. MANUTENÇÃO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS (PESSOAS FÍSICAS) NO POLO ATIVO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISTOS PREVISTOS NOS ART. 1019, I, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA COM MAIOR PROFUNDIDADE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO.- O art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando presentes, concomitantemente, os requisitos atinentes à verossimilhança das alegações da parte recorrente e o perigo de a decisão agravada causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação. - No caso, estando ausentes os mencionados requisitos, não há que se falar em antecipação dos efeitos da tutela recursal para se admitir a inclusão dos sócios no polo ativo do pedido de recuperação judicial, valendo ressaltar, entretanto, que o juízo de cognição, aqui, é sumário, de modo que a matéria será analisada com maior profundidade quando do julgamento final do recurso.Recurso não provido.