APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO 1 - VOLVO. NÃO ENTREGA DO BEM APÓS A CONTEMPLAÇÃO. ILICITO COMETIDO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E NÃO DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Mais adiante, na cláusula 12.16 estão especificadas as hipóteses de cancelamento da contemplação, que se restringem ás seguintes hipóteses: não prestação de garantia pelo consorciado, não utilização do credito disponibilizado quando constatado o atraso do pagamento de duas prestações mensais e não aquisição do bem até a data do vencimento correspondente a segunda Assembleia seguinte a da contemplação.2.Ora, verifica-se que não há nenhuma disposição contratual que preveja o cancelamento da contemplação no caso de o consorciado ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes (fls.310).3.Assim, verifica-se que a apelante não agiu no seu exercício regular do direito, uma vez que não entregou o bem pelo fato de a apelada estar negativada e tal escusa não tinha amparo contratual.4. Portanto devidos os lucros cessantes, os quais devem ser obtidos em liquidação de sentença, descabendo as alegações do apelante neste ponto, uma vez que devem ser provados em sede de liquidação.5. Em relação aos juros moratórios os mesmos devem ser aplicados a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.APELAÇÃO 2 - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BEM DE CAPITAL UTILIZADO PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA A FIM DE OBTER LUCRO. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Assim, em razão de a apelante ser empresa com vistas ao incremento de atividade empresarial ou profissional lucrativa, não há que se falar em aplicação do CDC.2. O descumprimento de uma relação contratual por si só, sem qualquer lesão a psique da autora em decorrência dos fatos, não enseja reparação por dano moral.