AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS TÓPICOS CONSTANTES DA DECISÃO. CONTRATO FIRMADO NO ANO DE 2015. 1) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO RESTOU FIXADA NA DECISÃO LIMINAR. MATERIA DE COMPETENCIA AO MAGISTRADO DE ORIGEM. 2) DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RITO ESPECIAL DO DECRETO LEI 911/69 NÃO OBSERVADO PELO MAGISTRADO. AÇÃO PROPOSTA QUANDO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015.INAPLICABILIDADE DO ART. 334 DO CODIGO DO PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DECRETO-LEI 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3) NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO DEPOSITÁRIO FIEL ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO BEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.- Em que pese o novo código de ritos tenha abolido as cautelares, na Ação de Busca e Apreensão o Decreto Lei 911/69 mantém o instituto, porém agora adaptado às novas regras. Não se pode olvidar, assim, de que é aplicável subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil naquilo que não contrariar as disposições já regradas pela Lei de Alienação Fiduciária.- Comprovada a mora do devedor fiduciante, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto- Lei 911/69, o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem financiado é medida que se impõe, sendo que a nomeação do devedor fiduciário como depositário do bem, viola o disposto no Decreto-Lei nº 911/69, na medida em que torna inócua a liminar prevista na norma.