APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.650.990-7, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 18ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 42374-22.2014.8.16.0001 APELANTE: ROSANIA DO ROCIO CANDIDO SELA APELADO: GIANCARLO MARCANTE QUARTIERI RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO A FALTA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE QUESTÕES ALEGADAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO AUTOR.1. Preliminarmente, tendo em vista que inexistem elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, deve ser deferido o benefício para a apelante.2. Não havia razão para que o Magistrado se manifestasse sobre a alegação de que a apelante teria sido vítima de crime praticado pelo advogado Alexandre, pois além de não haver qualquer prova desta alegação juntada aos autos, a tese é incapaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.3. No que se refere a dilação de prazo concedida para a desocupação do imóvel, esta não interfere de forma alguma na fixação de aluguéis pelo período que a apelante ocupou indevidamente o imóvel, já que se estava realmente de boa- fé como alega, teria desocupado o imóvel assim que foi intimada para tanto.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.