APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.653.176-9 DE FOZ DO IGUAÇU - 4ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 27178-85.2015.8.16.0030 APELANTE: MARISA VAZ APELADO: SILFREDO KLEIN DE MELO RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 32 E 33, § 1º DA LEI 9.307/96. PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA, A CONTAR DA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO ARBITRAL. PRAZO NÃO OBSERVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O juiz como destinatário da prova poderá, ao entender que a lide está madura para decisão, realizar o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 330, I do CPC, sem que isto importe em cerceamento de defesa.2. A nulidade da sentença arbitral, fundamentada em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, desde que respeitado o prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, § 1º, daquela Lei.3. No caso, a ação foi proposta fora do prazo de que trata artigo 33, §1º, o que importa no reconhecimento da decadência do direito do autor quanto a propositura da demanda anulatória.