APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE PERMITE A REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ A COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.1. Cabível a revisão do contrato celebrado entre as partes, especialmente pelo direito outorgado ao consumidor pelo §4º de tal dispositivo, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida neste ponto.2. Em uma análise apurado do contrato (mov. 1.3), verifica- se que não existe cláusula de comissão de permanência, pelo que ausente o interesse recursal do apelante neste aspecto, estando correta a sentença.3. Em ocorrendo o pagamento indevido e saldo em favor do consumidor, este deve ser restituído/compensado. Porém, considerando que a sentença já determinou que tal restituição deve ocorrer na forma simples, ausente o interesse recursal também neste ponto.4. Quanto ao pedido de que os juros de mora incidam da data da citação, verifica-se que a sentença já determinou desta forma, pelo que ausente interesse recursal neste tópico.5. Em relação a correção monetária, esta deve ser incidir a partir da data do efetivo prejuízo (artigo 398, do Código Civil de 2002, e Súmula 43, do STJ).6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.