APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, CPC/1973.ART. 1030, II, CPC/2015. PRIMEIRO JULGAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 26, CDC.INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. RECURSO REPETITIVO N.º 1.117.614/PR. DECADÊNCIA AFASTADA.1. Constatado que o entendimento adotado no julgamento de recurso de apelação está em dissonância com a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, impõe-se o exercício de juízo de retratação (art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, e art. 1030, II, do CPC/2015).2. De acordo com o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as ações de prestação de contas não estão sujeitas à norma de decadência, 2prevista no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 477).3. Juízo de retratação exercido.