APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE E CONTRATOS VINCULADOS. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VERIFICADA. PEÇA QUE DESCREVE TODOS OS ENCARGOS OBJETO DE DISCUSSÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. 2. PRETENSÃO DE REVISAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, AO PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANDA, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.INOCORRÊNCIA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE APLICA A TAXA MÉDIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE.APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §1º, NCPC. MANUTENÇÃO DA TAXA PRATICADA. 4. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LEGALIDADE DA COBRANÇA QUE FICA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS NOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. PREQUESTIONAMENTO.DESNECESSIDADE. 6. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Tendo a parte autora especificado na petição inicial os encargos que entendia abusivos no caso concreto, fica afastada a tese de inépcia da petição inicial.2. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual.3. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença na parte em que concede ao autor tutela diversa da pleiteada, posto proferida fora dos limites do pedido. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de demonstrada a abusividade, mantém-se a taxa praticada.4. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ).5. Não é necessária a menção expressa a cada um dos dispositivos para o preenchimento desta condição de admissibilidade de recurso pelos tribunais superiores, especialmente, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o qual consagrou o prequestionamento ficto, em seu artigo 1.025.6. A reforma da sentença impõe a redistribuição do ônus da sucumbência, de acordo com o decaimento das partes em seus pedidos.Apelação Cível parcialmente provida.