AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. REMOÇÃO. IMPOSIÇÃO. ART. 839, CPC/2015. DEPOSITÁRIO. EXECUTADO.ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA.SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. DEPOSITÁRIO. EXEQUENTE.CASO CONCRETO. DECISÃO A SER TOMADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (ART. 840, II e §1º, DO CPC/2015).1. Para o aperfeiçoamento da penhora, exige-se, em regra, a apreensão e depósito do bem (art. 839, CPC/2015).2. Impõe-se a retirada de bem móvel penhorado da posse do executado na hipótese em que não resultar evidenciado prejuízo excepcional, a justificar o depósito 2em seu poder, notadamente quando não houver anuência do exequente.3. Eventual nomeação do exequente como depositário deve ser analisada, no caso concreto, pelo juízo de primeiro grau, de acordo com as condições existentes na Comarca para o depósito do bem móvel, em observância ao art. 840, I e §1º, do Código de Processo Civil de 2015.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.