AGRAVO DE INSTRUMENTO.TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO.EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.1. É tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do prazo previsto no art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".3. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do 2Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.