DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RETENÇÃO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MATERIAL. NÃO DEMONSTRADO. "ASTREINTES". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.1. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da sentença.2. A indenização por dano material exige prova e quantificação. Nesse particular, os autores não se desincumbiram de trazer elemento apto a comprovar o dano que efetivamente teriam sofrido, fazendo apenas argumentações genéricas e vagas sobre o assunto.3. Incontroverso o atraso no cumprimento das decisões judiciais, devida a cobrança do valor da multa correspondente.4. Sopesados os valores envolvidos, o tempo para a resolução da controvérsia e o trabalho desenvolvido pela advogada dos autores, justifica-se a majoração da quantia fixada a título de honorários advocatícios, em atendimento aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.