APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DA SENTENÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta foi devidamente motivada.2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança de encargos é genérica, sem atrelamento ao caso concreto.3. A inversão do ônus da prova não elide a incumbência da autora de demonstrar minimamente as ilegalidades que arguiu, inexistindo dever do requerido de provar a ausência dessas.4. Para se limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado é indispensável que o usuário do cartão de crédito comprove que aquela que lhe foi cobrada excedeu a referida média, mesmo porque consta na fatura a informação do percentual a ser pago.5. Nos períodos em que houve o pagamento do valor mínimo previsto na fatura fica descaracterizada a capitalização de juros, podendo ser aplicada a regra prevista no art. 354 do Código Civil, não havendo qualquer abusividade no contrato. Além disso, a existência de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada como contratação expressa de capitalização mensal de juros, conforme definiu o Resp 973.827/RS, em incidente de recurso repetitivo. 6. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp 1061530/RS — Recurso Repetitivo —, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008, Segunda Seção, DJe 10.03.2009), a descaracterização da mora se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não ocorreu.RECURSO NÃO PROVIDO.