APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - UNIMED - COOPERATIVA - INGRESSO DO AUTOR NO QUADRO - PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA - AUTORAS NÃO SE INSCREVERAM PARA OS TESTES SELETIVOS REGULARMENTE REALIZADOS - REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SOB OS Nº 1.059.777-8/01 E 995.078-3/01 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO."1. A Lei, na medida em que prevê a possibilidade de negativa de adesão do candidato a ingresso na cooperativa, em caso de impossibilidade técnica de prestação do serviço, permite a esta que promova a aferição da referida capacidade daqueles que desejam ingresso em seus quadros de cooperados; 2. Trata-se a seleção pública de meio idôneo para seleção de candidatos, adotado inclusive pela Administração Pública desde o advento da Constituição da República de 1988, não havendo que se falar em arbitrariedade e discriminação da medida adotada pela Cooperativa Médica em seu estatuto social; 3. Não incumbe ao Poder Judiciário emitir juízo sobre o mérito da deliberação estatutária, pelo viés da impossibilidade técnica, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da não intervenção estatal na autonomia deliberativa das cooperativas e da isonomia (TJPR - Seção Cível - IUJ - 1059777-8/01 - Curitiba - Rel. Ângela Khury).4.Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e acolhido para reconhecer a possibilidade de exigência de aprovação em seleção pública, com previsão no Estatuto Social da Cooperativa Médica, como pré- requisito para ingresso de novos médicos em seus quadros de cooperados, inexistindo afronta ao princípio da "porta aberta", insculpido no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764 de dezembro de 1971, sem edição de súmula, por maioria de votos. (TJPR - Seção Cível - IUJ - 995078-3/01 - Curitiba - Rel.: Lenice Bodstein - Por maioria - - J. 17.06.2016)