RELATÓRIO: Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou Ação Civil Pública sustentando que o réu, Marcos Terra Santana, em 19/06/2008, valendo-se de seu cargo público de investigador de polícia, subtraiu o motor de um veículo que estava apreendido no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Tomazina, com a ajuda de dois mecânicos que retiraram o motor, transportaram-no até a Oficina e o colocaram no veículo do réu e o motor de seu veículo, que estava em pior estado de conservação, seria colocado no veículo apreendido. Alegou que, desta forma, o réu praticou crime de peculato e ato de improbidade administrativa, tipificado nos artigos 9, "caput", e 11, "caput", da LIA, razão pela qual pugnou pela sua condenação nas sanções do artigo 12, do mesmo diploma legal. Liminarmente, foi determinado o afastamento do réu do cargo de investigador de polícia. Em defesa preliminar, o réu alegou que entabulou tratativas infrutíferas de compra do motor com o proprietário do veículo antes da apreensão. Após a apreensão, voltou a procurar o proprietário e, em 13/06/2008, acertou a compra do motor pelo valor de R$ 400,00. Assim, como legítimo proprietário do motor, retirou-o do veículo, o qual não estava regularmente apreendido, mas abandonado no pátio da Delegacia de Polícia. Afirmou que não agiu com dolo, má-fé ou de forma desonesta e, ainda, que não houve prejuízo ao erário. Por fim, requereu a revogação da liminar e o não recebimento da petição inicial. Embora citado, o réu não contestou o feito. Foi produzida prova oral e juntada cópia da ação penal relativa aos mesmos fatos. Apresentadas alegações finais, sobreveio sentença pela qual foi reconhecida a prática de ato de improbidade previsto no artigo 9, "caput", da LIA, condenando ou réu às sanções de: a) perda da função pública; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; c) multa civil correspondente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial, acréscimo esse correspondente ao valor do motor do veículo Fiat/Uno apurado no laudo de avaliação constante do inquérito policial; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Foram opostos embargos de declaração pelo réu, os quais foram desprovidos. Inconformado, o réu interpôs esta apelação sustentando, preliminarmente, ser nula a decisão dos embargos de declaração, por violação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e da fundamentação das decisões judiciais, matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício, pois não enfrentou a temática suscitada quanto à: (i) compulsória atenção do princípio constitucional da "presunção de inocência"; (ii) não comprovação do dolo na conduta descrita na inicial; (iii) ausência de desonestidade e má fé do réu não considerada pelo Estado-Juiz; (iv) impossibilidade de enquadramento do fato narrado na normatividade invocada; (v) desatenção aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade na reprimenda. Alegou, ainda, nulidade da sentença proferida por magistrada designada em força tarefa, o que ofende o princípio do Juiz Natural e da identidade física do Juiz. No mérito, ratificou as razões que apresentou no curso do processo, defendendo a não caracterização de ato de improbidade administrativa e a ausência de dolo, desonestidade ou má-fé no comportamento do réu, o que se observa do depoimento da testemunha Hiram Marques, escrivão de polícia lotado naquela delegacia à época dos fatos. Afirmou ser compulsória a consideração ao princípio de presunção de inocência, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Defendeu que não foram atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação das penas. Pugnou pelo provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público às fls. 1085/1092 (mov. 40.1), defendendo o acerto da condenação. A d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisa-lo. 2.1 Preliminares 2.1.1 Princípio da identidade física do juiz A sentença foi proferida por Juíza designada pela Portaria nº 3345-D.M para compor forças tarefas e mutirões da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 21/2007, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Em razão disso, o recorrente alega ser nula a por ofender aos princípios do Juiz Natural e da identidade física do Juiz. Razão não lhe assiste. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e vem sendo amplamente mitigado pela jurisprudência, tendo até mesmo sido suprimido pelo novo Codex Processual Civil. A fortiori, as provas orais foram todas gravadas em áudio e vídeo, o que conferiu a aproximação necessária do julgador ao caso concreto e garantiu a fidedignidade da análise de tais provas. Somado a tal circunstância, tem-se que a juíza prolatora da sentença formou sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, dispensando a repetição de qualquer delas, pois os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento. Tais fatos afastam qualquer risco de julgamento incongruente com os fatos e provas produzidas ou a injusta aplicação de pena ao caso. Ademais, ainda que inexista nos autos informações que demonstrem por que motivo a sentença não foi prolatada pelo mesmo magistrado que presidiu a colheita das provas orais, o recorrente não demonstra - e este julgador também não vislumbra - a ocorrência de qualquer tipo de prejuízo às partes ou ao processo. Nesse sentido, esclareça-se que a aplicação das penas não constitui autêntico prejuízo, mas mero consectário de eventual condenação. Sendo assim, não há nulidade na sentença. 2.1.2 Nulidade na decisão dos embargos de declaração Da análise das razões postas nos embargos de declaração e a decisão neles proferida, não se vislumbra qualquer nulidade. Houve fundamentação/motivação suficiente, sendo correta a decisão pelo não acolhimento ou rejeição dos embargos, cujo intuito era, evidentemente, rediscutir os fatos e modificar o julgado. O que se verifica, portanto, é o mero inconformismo do embargante, ora apelante, que não teve a sua tese acolhida e pretendeu que na decisão dos embargos houvessea um confronto entre a decisão e os fundamentos que, ao seu entendimento, deveria ter sido aplicado ao caso em comento, linha de raciocínio esta que não enseja as hipóteses de vícios previstas no artigo 464 do Código de Processo Civil então vigente.