PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO E BLOQUEIO DE BENS DA EXECUTADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS QUE AUXILIAM O CREDOR MEDIANTE SIMPLES CONSULTA DE DADOS DO EXECUTADO, A FIM DE SATISFAZER SEU CRÉDITO, IN CASU, DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DEVER DE COLABORAÇÃO DO EXECUTADO.INTELIGÊNCIA DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART.774, V, AMBOS DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO "DE TODOS MEIOS POSSÍVEIS" PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.DECISÃO REFORMADA.1. Dentre os princípios norteadores do Processo Civil, encontram-se de início expressamente previstos o da boa-fé e o da cooperação, nos artigos 5º e 6º, respectivamente, do Novo Código.2. Nesta linha de raciocínio, se extrai como um dever do executado, intimado para adimplir o débito, indicar o meio supostamente menos gravoso, quando sua alegação for desta natureza, pretendendo afastar atos executórios (art.805, NCPC), bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, mesmo que por omissão (art. 774, V, NCPC).3. "(...) o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido." (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.