APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSIÇÃO LEGAL DE ATENDIMENTO GRATUITO EM CRECHES OU PRÉ- ESCOLAS. ART. 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR ESCORREITO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 141, § 2º, ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA 2MODIFICADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.A falta de vagas por questões orçamentárias não autoriza o ente federado a recusa de matrícula em creche da rede municipal de educação infantil sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à educação.Esta Colenda Câmara Cível assentou o entendimento de que a multa diária imposta para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer deve ser fixada em no máximo R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no descumprimento da ordem judicial, bem como não pode ultrapassar o montante final total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.