APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM CRECHE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO FUNDAMENTAL. IMPOSIÇÃO LEGAL DE ATENDIMENTO GRATUITO EM CRECHES OU PRÉ- ESCOLAS. ART. 208, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 53 E 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. VERBA FIXADA EM R$ 500,00 2(QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO 1 DO RÉU MUNICÍPIO DE CURITIBA DESPROVIDA.APELAÇÃO 2 DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.A falta de vagas por questões orçamentárias não autoriza o ente federado a recusa de matrícula em creche da rede municipal de educação infantil sob pena de ofensa ao direito constitucional de acesso à educação.Esta Colenda Câmara Cível assentou o entendimento de que a multa diária imposta para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer deve ser fixada em no máximo R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no descumprimento da ordem judicial, bem como não pode ultrapassar o montante final total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."Pelos princípios da causalidade e sucumbência, é perfeitamente possível a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, nos termos da Súmula nº 421 do STJ." (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1554019-1 - Araucária - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - - J. 22.11.2016) 3